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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EM MÓDULOS Inovações no Processo de Execução no Projeto do Novo CPC Vera Lúcia de Oliveira Lacher Vicente Lentini Plantullo São Paulo 2012

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL

CIVIL EM MÓDULOS

Inovações no Processo de Execução

no Projeto do Novo CPC

Vera Lúcia de Oliveira Lacher

Vicente Lentini Plantullo

São Paulo

2012

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SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO. ........................................................................................................................... 3 2. A ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................... 4 3. ALTERAÇÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ..................................................................... 5

3.1. Rol dos títulos executivos judiciais. .................................................................................... 5 3.2. Início do cumprimento de sentença. ................................................................................. 7 3.3. Intimação para o cumprimento de sentença. .................................................................... 8 3.4. Multa legal no cumprimento de sentença por quantia certa. ......................................... 13 3.5. Liquidação de Sentença .................................................................................................... 14 3.6. Execução provisória.......................................................................................................... 15 3.7. Sucumbência. ................................................................................................................... 17 3.8. Impugnação ao cumprimento de sentença ..................................................................... 19 3.9. Do cumprimento da sentença em matéria de obrigação de fazer e não fazer. .............. 23 3.10. O destinatário da multa coercitiva. ................................................................................ 27

4. ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ........................................................ 29 4.1. Execução Patrimonial ....................................................................................................... 30 4.2. Dever de colaboração na execução. ................................................................................ 31 4.3. Execução da multa por litigância de má-fé. ..................................................................... 36 4.4. Competência para a execução. ........................................................................................ 36 4.5. Liquidez do crédito. .......................................................................................................... 38 4.6. Responsabilidade patrimonial. ......................................................................................... 38 4.7. Fraude à execução. ........................................................................................................... 40 4.8. Desconsideração da personalidade jurídica. .................................................................... 43 4.9. Nulidade de execução. ..................................................................................................... 46 4.10. Execução das obrigações de fazer. ................................................................................. 47 4.11. Meios expropriatórios. ................................................................................................... 48 4.12. Honorários advocatícios. ................................................................................................ 52 4.13. Citação por hora certa. ................................................................................................... 52 4.14. Ordem da penhora. ........................................................................................................ 53 4.15. Realização da penhora. .................................................................................................. 56 4.16. Lugar de realização da penhora. .................................................................................... 57 4.17. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. .................................... 58 4.18. Penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas. ....................................... 62 4.19. Avaliação de veículos automotores ou outros bens. .................................................... 63 4.20. Leilão. ............................................................................................................................. 64 4.21. Preço vil. ......................................................................................................................... 67 4.22. Supressão dos embargos à arrematação. ...................................................................... 68 4.23. Parcelamento e preclusão lógica. .................................................................................. 70 4.24. Incorreção da penhora ou da avaliação. ........................................................................ 70 4.25. Ausência de embargos e violação do direito fundamental à tutela jurisdicional. ......... 72 4.26. Suspensão da execução.................................................................................................. 74 4.27. Prescrição intercorrente e extinção da execução. ......................................................... 75 4.28. Relativização das regras de impenhorabilidade. ............................................................ 79

5. CONCLUSÃO ............................................................................................................................ 82 6. BIBLIOGRAFIA .......................................................................................................................... 84

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1. INTRODUÇÃO.

O direito processual civil sofreu ao longo dos anos diversas transformações,

tanto em suas características, como em seu conteúdo, evoluindo para ser utilizado

como um instrumento de realização do direito material.

Embora o Código de 1973, em vigor até o presente momento, tenha operado

satisfatoriamente, sentiu a comunidade jurídica a necessidade de que lhe fossem

aplicadas alterações, com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças

da sociedade e ao funcionamento das instituições, em uma evidente preocupação de

que o direito possa sempre ser instrumento moderno à disposição dos cidadãos.

Para atender aos anseios da sociedade, muitas foram as alterações no sistema

legislativo, dentre elas, podemos citar as reformas processuais da antecipação dos

feitos da tutela (Lei n. 8.952/94); tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e

entrega de coisa (Lei n. 8.952/94); a Lei dos Juizados Especiais; Código de Defesa do

Consumidor, dentre outras.

Em busca da agilidade e efetividade da prestação jurisdicional, as alterações

ocorridas nas últimas décadas demonstram que a tendência é ampliar o conceito de

acesso à justiça e obtenção de uma ordem jurídica justa.

Diante desse contexto e considerando que as modificações do Código de

Processo Civil estavam ocorrendo por leis esparsas, o que poderia comprometer a

coerência e a segurança jurídica da norma, criou-se uma comissão que elaborou o

anteprojeto do Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, e que está

tramitando no Senado Federal, pelo projeto de Lei n.166 de 2010.

Conforme aduzido na exposição de motivos do anteprojeto, os trabalhos se

orientaram por cinco objetivos: i) estabelecer verdadeira sintonia com a Constituição

Federal, razão pela qual foram incluídos os princípios constitucionais na sua versão

processual; ii) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais

rente à realidade fática subjacente à causa e, por isso, que ampliou-se as condições

para realização de transação entre as partes; iii) simplificar, resolvendo problemas e

reduzindo a complexidade de subsistemas, como o recursal; iv) dar todo o rendimento

possível a cada processo em si mesmo considerado; v) imprimir maior grau de

organização do sistema, dando-lhe mais coesão.

Portanto, nota-se, em suma, que a ideologia norteadora dos trabalhos foi o de

simplificar os procedimentos processuais de forma a garantir uma prestação

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jurisdicional mais célere e eficaz e a elaboração de um diploma legal que estivesse em

total harmonia com as garantias e princípios previstos na Constituição Federal.

Conforme mencionado na exposição de motivos, o objetivo é “gerar um

processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito

menos complexo”.1

2. A ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.

No projeto, divide-se o Código de Processo Civil em cinco livros: Livro I (Parte

Geral); Livro II (Do Processo de Conhecimento); Livro III (Do Processo de Execução);

Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões

judiciais) e Livro V (Das Disposições Finais e Transitórias).

A execução do título judicial é regulamentada no Livro II (Processo de

Conhecimento), mais precisamente no título II – Do Cumprimento de Sentença,

enquanto que o processo de execução está previsto no Livro III (Do Processo de

Execução). De toda forma, o artigo 697 do Projeto original dispõe que as normas do

processo de execução de título extrajudicial “aplicam-se também, no que couber, aos

atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como

aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.

O título II - Do Cumprimento de sentença - é divido em seis capítulos: Capítulo

I (Das disposições gerais); Capítulo II (Do cumprimento provisório da sentença

condenatória em quantia certa); Capítulo III ( Do cumprimento definitivo da sentença

condenatória em quantia certa); Capítulo IV (Do cumprimento definitivo da sentença

condenatória de fazer, não fazer ou entregar coisa), sendo que este último é dividido

em duas seções, quais sejam: Seção I (Do cumprimento da sentença condenatória de

fazer e de não fazer) e Seção II (Do cumprimento da sentença condenatória de

entregar coisa).

Já o Livro III - do processo de execução, possui a seguinte estrutura: Título I

(Da execução em geral) dividido nos seguintes capítulos: Capítulo I (Das disposições

gerais e do dever de colaboração); Capítulo II (Das partes); Capítulo III (Da

competência); Capítulo IV (Dos requisitos necessários para realizar qualquer

1 BRASIL. Código de Processo Civil: anteprojeto / Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto

do Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 15.

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execução); Capítulo V (Da responsabilidade patrimonial). O Título II (Das diversas

espécies de execução) divido em: Capítulo I (Das disposições gerais); Capítulo II (Da

execução para a entrega de coisa); Capítulo III (Da execução das obrigações de fazer

e não fazer); Capítulo IV (Da execução por quantia certa contra devedor solvente);

Capítulo V (Da execução contra a Fazenda Pública). O Título III trata dos embargos do

devedor. O Título IV (Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução) dividido

em: Capítulo I (Da suspensão); Capítulo II (Da extinção).

Destaca-se que, com relação ao processo de execução, este já estava em

processo de evolução, pois diversas reformas legislativas alteraram o sistema

executivo, com destaque a lei n. 11.232, de 22.12.2005, que introduziu o cumprimento

de sentença, e a Lei n. 11.328 de 2006 que regulamentou a ação executiva autônoma,

limitada aos títulos executivos extrajudiciais.

Considerando as recentes modificações legislativas, que, inclusive, ainda estão

em fase de implantação, o Projeto não promove alterações substanciais quer no

cumprimento de sentença, quer na execução dos títulos extrajudiciais.

De toda forma, o projeto, procurou afastar controvérsias existentes, as quais

não foram sanadas pelas alterações anteriores, conforme será demonstrado no

decorrer do presente trabalho.

3. ALTERAÇÕES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

3.1. Rol dos títulos executivos judiciais.

A relação dos títulos executivos judiciais (475-N, CPC/73) praticamente não

foi alterada no Projeto do CPC, o que ocorreu foram algumas mudanças que

facilitaram a compreensão do referido dispositivo.

No caput do artigo 492 do Projeto original, a referência corresponde às

sentenças proferidas em ação de cumprimento de obrigação, ou seja, sentença

condenatória.

Já no inciso I, o artigo prevê o caso de outras sentenças no processo civil, que

reconheçam a existência de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de

entregar coisa. Diante da disposição contida no referido inciso, tem-se que o Projeto

instituiu como título executivo as sentenças declaratórias, já que separou as hipóteses

de sentença condenatória no caput do artigo.

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De toda forma, a força executiva das sentenças declaratórias já havia sido

introduzida pela Lei n. 11.232, de 22.12.2005, que considera título executivo toda

“sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de

fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia” (art. 475, N, I, do CPC).

Contudo, para não deixar margem a divergências, o Projeto Substitutivo do

Senado estabeleceu expressamente, de acordo com o atual entendimento doutrinário

e jurisprudencial,2 a força executiva de outras sentenças além das condenatórias, nos

seguintes termos:

“Art.502 Além da sentença condenatória, serão também

objeto de cumprimento, de acordo com os artigos previstos

neste Título:

I – as sentenças proferidas no processo civil que

reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia,

de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a sentença homologatória de conciliação ou de

transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

III – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,

homologado judicialmente;

IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em

relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a

título singular ou universal;

V – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de

intérprete, tradutor e leiloeiro, quando as custas, os

emolumentos ou os honorários tiverem sido aprovados por

decisão judicial;

VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII – a sentença arbitral;

VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior

Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos VI a VIII, o devedor

será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença

no prazo de quinze dias.”

2 STJ, REsp. 207.998/RS, 1ª Turma, Relator. Min. Humberto Gomes de Barros.

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Nota-se que os incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do PLS n. 166/10 correspondem

exatamente aos incisos II, III, V, VII, IV e VI, do atual artigo 475-N, do CPC.

O Projeto Substitutivo do Senado, contudo, acrescentou no inciso V a previsão

como título executivo judicial, o crédito de serventuário da justiça, perito, intérprete,

tradutor e leiloeiro, que, exceto ao crédito de leiloeiro, corresponde atualmente a título

extrajudicial, de acordo com o artigo 585, inciso VI, do CPC.

3.2. Início do cumprimento de sentença.

O anteprojeto previa que o cumprimento forçado da sentença teria início

independentemente da vontade do credor, instaurado de ofício pelo juiz. Ou seja, logo

após a sentença condenatória haveria intimação pessoal do devedor, por carta, para o

cumprimento da sentença. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, a execução teria

início, de ofício, com a expedição do mandado, nos termos do § 3º, artigo 490 do

Projeto CPC.

Por outro lado, sob o fundamento da livre disponibilidade da execução pelo

credor (art. 569 do CPC) o projeto garantia a faculdade deste não prosseguir na

execução, mediante manifestação expressa:

“(...) § 3º Findo o prazo previsto na lei ou na sentença para o

cumprimento espontâneo da obrigação, seguir-se-á,

imediatamente e de ofício, a sua execução, salvo se o

credor expressamente justificar a impossibilidade ou a

inconveniência de sua realização.”

Todavia, o Projeto substitutivo do Senado modificou o início do

cumprimento de sentença inicialmente proposto. De acordo com as alterações

aprovadas pelo Senado, o cumprimento de sentença não ocorre de ofício pelo juiz,

cabendo ao credor requerê-lo, nos termos do artigo 500, § 1º:

“§ 1º O cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,

far-se-á a requerimento do credor.”

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Ainda, de acordo com a nova sistemática do início do cumprimento de

sentença deverá também o credor apresentar o montante da dívida, discriminado e

atualizado, com os seguintes dados (artigo 510):

“I – o nome completo, o número do cadastro de pessoas

físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas do

exequente e do executado;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – a taxa dos juros de mora aplicada;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção

monetária utilizados;

V – especificação dos eventuais descontos obrigatórios

realizados.”

Na hipótese do demonstrativo de cálculo depender de dados que estejam em

poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do

crime de desobediência (art. 510, § 2º do Substitutivo do Projeto do CPC).

Na lição de Humberto Theodoro Junior3: o “poderá”, in casu, haverá de ser

entendido como “deverá”, uma vez que, em se tratando de dado indispensável à

efetividade da tutela executiva a que tem direito o credor, não será admissível

sonegar-lhe o acesso, sob pena de denegação de justiça. É tão grave o dever de

fornecer tais dados que se atribui à ordem judicial respectiva o caráter

mandamental, ou seja, se não acatada pelo destinatário, configurar-se-á o crime

de desobediência.

3.3. Intimação para o cumprimento de sentença.

A Lei n. 11.232/05 que alterou o sistema de execução de sentença

condenatória ao pagamento de quantia certa, criou o Capítulo X – Do cumprimento da

sentença, inserindo, dentre outros dispositivos, o art. 475-J, que prevê:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de

quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no

prazo de quinze dias, o montante da condenação será 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução forçada no projeto do Novo Código de Processo Civil aprovado pelo

Senado Federal (PL166/10) In: ROSSI, Fernando et al(Coord) O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao projeto do Novo CPC. Belo Horizonte. Fórum, 2011. p. 258/259.

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acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,

inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e

avaliação. (...)”

Desde a publicação da referida lei, a omissão legislativa, quanto ao termo

inicial do cumprimento da sentença, causou grande divergência doutrinária e

jurisprudencial. Diversas correntes doutrinárias surgiram, defendendo o termo inicial

para o prazo de 15 dias previsto no artigo 475-J CPC.

Alguns doutrinadores entenderam que o termo inicial para o cumprimento da

sentença ocorreria automaticamente com o trânsito em julgado, cabendo ao devedor

cumprir voluntariamente a obrigação. Outros, porém, defenderam a necessidade de

intimação pessoal devedor, sob o fundamento de que a finalidade da intimação é o

cumprimento de dever jurídico que cabe à parte e não ao advogado.

Além disso, houve, ainda, posicionamento de que o prazo para o cumprimento

da sentença seria iniciado com a intimação do devedor, por meio de seu advogado,

após requerimento formulado pelo credor com a apresentação da memória de cálculo

do valor da dívida.

Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial ocorreria

com o transito em julgado ( REsp n. 951.859), porém, posteriormente, através de sua

Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 940.274-MS, firmou

entendimento de que deveria haver a intimação do devedor na pessoa do advogado,

após o trânsito em julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA

CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E

PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO

DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA

PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.

MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma

automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da

decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts.

475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de

atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,

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especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor

sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo

discriminada e atualizada.

2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença

condenatória com força de executiva (sentença executiva)

ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),

após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do

"cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser

intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na

imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze

dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir

sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por

cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo

Civil.

3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em

execução por quantia certa será aquele em que se processou a

causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC),

ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha,

na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os

bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a

inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na

sentença.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”

Todavia, o projeto do CPC, contrariando o posicionamento jurisprudencial atual

do STJ, previa originariamente no artigo 490, § 1º, que na execução de sentença

proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação, a parte deveria

ser intimada pessoalmente por carta.

“Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que

tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de

nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo,

observando-se, no que couber e conforme a natureza da

obrigação, o disposto no Livro III deste Código.

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§ 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o

cumprimento da sentença ou da decisão que reconhecer

a existência de obrigação”.

Contudo, inúmeras foram as críticas ao dispositivo, posto que muitos

doutrinadores consideraram ser um retrocesso em face da atual jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça,4 que admite a intimação do advogado para o início da

fase de cumprimento de sentença, conforme mencionado anteriormente.

De acordo com as críticas feitas a tal disposição, exigir intimação pessoal do

devedor, ignorando a existência de seu advogado no processo, seria retornar ao

tempo em que a execução de sentença exigia processo autônomo, com citação do

devedor, o que em termos práticos, comprometeria a celeridade processual.

Nesse sentido, vale transcrever as críticas tecidas pelo professor Luciano

Vianna Araújo:5

“De qualquer forma, a exigência de intimação pessoal, ainda

que por carta com aviso de recebimento (e não,

necessariamente, por oficial de justiça), dificulta e, por

conseguinte, retarda o início da fase de cumprimento de

sentença.”

Por outro lado, os defensores da nova norma sustentavam que não haveria

prejuízo da celeridade processual, posto que, se a parte não fosse encontrada, a

execução teria início independentemente da intimação pessoal, de acordo com o § 2º

do artigo 490:“a execução terá inicio independentemente da intimação pessoal nos

casos de revelia, de falta de informação do endereço da parte nos autos ou, ainda,

quando esta não for encontrada no endereço declarado”.

Diante de tal disposição, as críticas continuavam no sentido de que seria mais

prático, portanto, dispensar a intimação pessoal do devedor e manter o

posicionamento atual da jurisprudência do STJ.

4 STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº116130/SC. A multa prevista no artigo 475-J do CPC somente incidirá

após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, por intermédio de seu advogado, para o pagamento espontâneo da dívida.

5 ARAÚJO, Luciano Vianna. O cumprimento da sentença no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In: ROSSI,

Fernando In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 354.

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Face à grande discussão instaurada, o substitutivo do projeto aprovado pelo

Senado modificou o início do cumprimento de sentença, estabelecendo que a

intimação para o cumprimento de sentença ocorrerá na pessoa do advogado

constituído nos autos:

“Art. 500. O cumprimento da sentença condenatória será feito

segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber

e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III

deste Código.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado

constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando

representado pela Defensoria Pública ou não tiver

procurador constituído nos autos;

III – por edital, quando tiver sido revel na fase de

conhecimento.”

De toda forma, o § 2º do artigo 500 do PLS nº166/10 ressalva a necessidade

de intimação pessoal por carta quando o devedor for representado pela Defensoria

Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, bem como intimação por edital,

quando o devedor tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 344 do Projeto de Lei

n. 166/10).

Quanto ao último aspecto, críticas já surgiram no sentido de que, dentre os

efeitos decorrentes da revelia, há o fato de que contra o revel ou sem procurador

constituído nos autos, os prazos correm independentemente de intimação, razão pela

qual não se justifica beneficiar o revel com sua intimação por edital para inicio do

cumprimento de sentença.

Assim, seria o caso de ter sido mantida a previsão contida no § 2º, do artigo

490 do Projeto originário que estabelecia que a execução teria início

independentemente de intimação pessoal, nos casos de revelia.

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3.4. Multa legal no cumprimento de sentença por quantia certa.

Como já visto, o projeto encerrou a discussão acerca do termo inicial do

cumprimento de sentença e, com isso, a incidência da multa de 10%, caso o devedor

não cumpra a obrigação.

A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é que no cumprimento de

sentença se faz necessária a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para

que corra o prazo de 15 dias previstos no artigo 475-J do CPC.

O projeto substitutivo do Senado acompanhou a orientação atual preconizada

pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo estatuído no artigo 509, § 1º (correspondente

ao artigo 495 do projeto original),que após a planilha de cálculo apresentada pelo

exequente, o executado será intimado para pagamento em 15 dias, acrescido de

custas e honorários. Não efetuado o pagamento no prazo, haverá incidência da multa

de 10%:

“Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada

em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a

requerimento do exequente, sendo o executado intimado para

pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e

honorários advocatícios de dez por cento.

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o

débito será acrescido de multa de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a

multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário

será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se

os atos de expropriação.”

Portanto, não realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidirá a

multa de 10% (dez por cento). De toda forma, há ressalvas de que, efetuado o

pagamento parcial da dívida, a multa incidirá sobre a parcela não paga.

Por fim, nos termos do § 3º do artigo 509, não efetuado o pagamento no

prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, dando início à

expropriação de bens do devedor.

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14

3.5. Liquidação de Sentença

Nos termos do artigo 475-A do código de Processo Civil vigente, a liquidação

tem início através de requerimento do exequente. No código projetado, contudo,

inicialmente a proposta era que a liquidação tivesse início de ofício:

“Art. 494. Quando a sentença não determinar o valor devido, o

processo prosseguirá para que, de imediato, se proceda à sua

liquidação, salvo se o credor justificar a impossibilidade ou a

inconveniência de sua realização.”

De acordo com a sistemática e os princípios que norteiam o novo código, o

objetivo da liquidação de ter início de ofício era a celeridade processual, já que após

ser vencedor na demanda, a decorrência lógica seria o interesse do credor em obter a

liquidação da sentença.

Porém, considerando que a execução e os atos subsequentes se fazem de

acordo com o interesse do credor, o Projeto Substitutivo, seguindo a lógica das

alterações promovidas no início do cumprimento de sentença, estabeleceu que a

liquidação dependerá de requerimento do credor, nos termos do artigo 496 do PLS n.

166/10:

“Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de

quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento

do vencedor.”

Com relação às modalidades de liquidação, o Projeto Substitutivo do Senado

mantém as formas atuais:

Arbitramento – artigo 496, I;

Procedimento Comum (artigos) – artigo 496, II;

Cálculo aritmético - artigo 496, § 2º.

Destaca-se, contudo, que uma vez requerida a liquidação por arbitramento e

por artigos, o juiz intimará as partes para se manifestarem em atenção ao princípio do

contraditório. Na liquidação por arbitramento, somente após o parecer da parte, caso o

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juiz não possa decidir de plano é que nomeará perito, ou seja, a perícia não é

realizada desde logo, como acontece no código atual (artigo 475-D CPC/73).

Por fim, o artigo 496, § 1º, do Projeto Substituto, dispõe que, havendo na

sentença uma parte líquida e outra ilíquida, o credor poderá promover

simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

3.6. Execução provisória.

Atualmente a execução provisória da sentença ocorre nos casos em que a

decisão for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo que os

atos que importem em levantamento de depósito em dinheiro, alienação de

propriedade ou que possam causar dano ao executado, dependem de caução

suficiente e idônea (artigo 475-O, CPC).

O levantamento do depósito sem caução no CPC atual fica restrito a apenas

duas hipóteses: I - crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o

limite de sessenta vezes do valor do salário mínimo, se o credor demonstrar situação

de necessidade; II – quando pendente agravo de instrumento no STF e no STJ e não

houver a possibilidade de causar risco de grave (art. 475-O, § 2º, I e II CPC/73).

Contudo, o artigo 491, § 2º do Projeto original do CPC, bem como o

correspondente artigo 507 do Projeto Substitutivo, alteraram os casos de dispensa de

caução, sendo eles:

Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010

Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira

Art.491. § 2º A caução prevista neste artigo poderá ser dispensada nos casos em que:

Art. 507. A caução prevista no inciso IV do art. 506 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar; I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade e impossibilidade de prestar caução;

II – o credor demonstrar situação de

necessidade;

III – houver agravo de instrumento pendente no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;

III – pender agravo no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça;

IV - a sentença for proferida com base em súmula vinculante ou estiver em conformidade com julgamento de casos repetitivos.

IV – a sentença houver sido proferida com base em súmula ou estiver em conformidade com acórdão de recursos extraordinário e especial repetitivos ou firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Primeiramente, nota-se, na hipótese do inciso I de ambas as versões do

projeto, que foi retirada a limitação de sessenta vezes o valor do salário mínimo para

os créditos de natureza alimentar, podendo, portanto, ser levantado sem caução o

valor total da condenação para créditos desta natureza.

No inciso II do projeto original, previu-se que, além do credor demonstrar o

estado de necessidade, deveria, também, provar a falta de recursos para deixar de

caucionar a execução provisória.

Porém, referida disposição foi muito criticada por alguns doutrinadores, pois,

justamente pelo fato do credor ser hipossuficiente economicamente é que não poderia

ser dispensada a caução, diante do risco do executado não ser ressarcido de seus

prejuízos, na hipótese de reversão da condenação.

Como ensina Fredie Didier Jr., “afastar a exigência de caução apenas porque

não há condições financeiras do credor, seria adotar medidas assistencialistas ou

paternalistas em seu favor, com dinheiro do devedor, onerando-o com risco de

prejuízo irreparável.”6

Assim, o Projeto Substitutivo do Senado excluiu tal previsão, mantendo

somente a hipótese em vigor, qual seja, a demonstração do estado de necessidade.

Outra mudança relevante é no caso do inciso IV, que dispensa caução na

hipótese da sentença ser proferida com base em súmula vinculante ou estiver em

conformidade com julgamento de casos repetitivos.

Segundo afirma Humberto Theodoro Júnior, para a liberação da caução, é

necessário que a súmula vinculante seja o fundamento determinante do julgado, ou

seja, se o recurso cogitar de impugnação a fatos e outras questões de direito que

ultrapassem a súmula vinculante, não será o caso de dispensar a caução para a

execução provisória.

Observa-se, por outro lado, que o texto aprovado pelo Senado não exige que

se trate de súmula vinculante, como consta do projeto original.

Além disso, quanto às causas repetitivas, de acordo com o projeto substitutivo,

é fundamental que a repetitividade tenha ocorrido em julgamentos do Superior

Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou tenha ocorrido o julgamento

em instância superior através do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,

previstas no artigo 895 a 906 do Projeto, para que possa ser dispensada a caução. A

mera existência de causas iguais ou julgamentos em instâncias inferiores não autoriza

a dispensa de caução.

6 DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil - Execução. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 202.

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17

Portanto, ao ampliar as hipóteses de levantamento do depósito sem que seja

prestada caução, demonstra o tratamento dado à execução provisória pelo projeto do

CPC, que visa forçar o devedor ao pagamento, principalmente diante dos casos em

que haja improbabilidade de reverter o resultado da demanda.

Por fim, destaca-se ainda que com relação a aplicação da multa sancionatória

de 10% (dez por cento) na execução provisória, o projeto nada estabeleceu. Já o

projeto substitutivo do senado, previu expressamente a incidência da multa no

cumprimento provisório de sentença, no artigo 506, § 1º:

“§1º A multa a que se refere o §1º do art. 509 é devida no

cumprimento provisório de sentença condenatória ao

pagamento de quantia certa.”

Como chama atenção Luiz Guilherme Marinoni,7 a multa na execução

provisória atende à dupla finalidade: encurtar o tempo do processo, forçando ao

cumprimento espontâneo da obrigação, bem como economia dos atos processuais.

3.7. Sucumbência.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 11.232/05, que instituiu o

cumprimento de sentença como incidente do procedimento condenatório, muita

polêmica surgiu acerca do cabimento ou não de honorários de advogado nessa fase.

O projeto, visando dirimir as controvérsias estabeleceu no artigo 4958 a

possibilidade de imposição de novos honorários na fase de cumprimento de sentença.

No projeto substitutivo do Senado, as disposições acerca da verba sucumbencial

aplicáveis ao cumprimento de sentença foram previstas no artigo 509:

“Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada

em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a

requerimento do exequente, sendo o executado intimado para

7 MARINONI, Luiz Guilherme, Daniel Mitidiero. O projeto do CPC: críticas e propostas – São Paulo: Editora Revista

dos Tribunais, 2010. p.141. 8 Art.495. § 4º Transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação, sobre o valor da execução incidirão

honorários advocatícios de dez por cento, sem prejuízo daqueles impostos na sentença. § 5º Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos

honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.

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pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e

honorários advocatícios de dez por cento.”

Portanto, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor será intimado

para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, acrescido de custas e

honorários advocatícios sobre o valor da condenação, suportando, portanto, duas

verbas honorárias, a fixada na sentença e outra acrescida na fase de cumprimento.

Assim, para que não haja incidência da segunda verba honorária, o devedor

deve comparecer em juízo e oferecer o pagamento que entender devido, antes do

credor requerer o cumprimento forçado:

“Art. 512. É lícito ao devedor, antes de ser intimado para o

cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em

pagamento o valor que entender devido, apresentando

memória discriminada do cálculo.”

O credor será intimado acerca do depósito efetuado e poderá impugná-lo no

prazo de 05 dias. Resolvido o incidente pelo juiz, se julgar insuficiente a quantia

depositada, sobre a diferença incidirá multa de 10% e honorários advocatícios. Do

contrário, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinto o processo (art512, §§1º, 2º e

3º).

Assim, a norma constante do código projetado encerra a discussão que surgiu

com a instituição do cumprimento de sentença através da Lei n. 11.232/2005, a

respeito do cabimento dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de

sentença, quando não adimplida voluntariamente a obrigação.

Além disso, a previsão consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça

sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI 11.232/05.

POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00. ARBITRAMENTO

QUE DEVE SE DAR NA FORMA DO ART. 20, § 4o. DO CPC.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.5

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1. Cuida-se, na origem, de pedido de cumprimento de

sentença proferida em ação proposta pela ora recorrente

contra a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -

ELETROBRAS, reclamando a devolução de valores recolhidos

a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de

energia elétrica, tudo devidamente corrigido. A impugnação foi

julgada improcedente. Quanto aos honorários advocatícios

devidos à parte autora, foram arbitrados pelo MM. Juiz, com

fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, em R$ 20.000,00.

2. É firme a jurisprudência deste STJ de que são devidos

honorários advocatícios em fase de cumprimento d sentença,

sempre que não houver o pagamento espontâneo.

No entanto, nessa fase processual, os honorários devem ser

arbitrados na forma do § 4o. do art. 20 do CPC e não mais

com fundamento no § 3o. Assim, a argumentação recursal,

focada apenas na prevalência dos percentuais estabelecidos

neste parágrafo não encontra ressonância na legislação

federal e na orientação jurisprudencial desta Corte sobre a

matéria.

4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1226298 /

RS. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO J.15.12.2011)

Ressalta-se que no projeto original, havia previsão de que dependendo do

trabalho desenvolvido pelo advogado durante a fase de cumprimento forçado de

sentença, a verba sucumbencial poderia ser ampliada até 20% (art. 495 § 5º).9

Todavia, o projeto substitutivo do Senado suprimiu tal disposição.

3.8. Impugnação ao cumprimento de sentença

De acordo com as alterações introduzidas pela Lei Federal n. 11.232/05, a

resistência do devedor na fase de cumprimento de sentença ocorre mediante

apresentação de defesa intitulada de "impugnação".

Assim, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, caso não o faça

no prazo de 15 dias, o montante será acrescido da multa de 10% e, a requerimento do

9 § 5º: Findo o procedimento executivo e tendo como critério o trabalho realizado supervenientemente, o valor dos

honorários da fase de cumprimento da sentença poderá ser aumentado para até vinte por cento.

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credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Do auto de penhora e

avaliação o executado será intimado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15

dias (475-J, § 1º do CPC).

As matérias de defesa do executado, que podem ser suscitadas na

impugnação, estão elencadas no artigo 475-L, sendo elas: (i) falta ou nulidade da

citação, se o processo correu à revelia; (ii) inexigibilidade do título; (iii) penhora

incorreta ou avaliação errônea; (iv) ilegitimidade das partes; (v) excesso de execução;

(iv) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

superveniente à sentença.

Em regra, a impugnação não possui efeito suspensivo, contudo, o juiz poderá

atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes os fundamentos e quando o

prosseguimento da execução puder causar dano grave ou de difícil reparação ao

executado. De toda forma, o exequente poderá requerer o prosseguimento da

execução, desde que preste caução suficiente e idônea. A decisão que resolver a

impugnação é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento.

O projeto do novo Código de Processo Civil, por sua vez, visando tornar mais

célere o do cumprimento de sentença, promoveu algumas alterações no procedimento

desta fase.

Originariamente, de acordo com a sistemática do código projetado, proferida

sentença condenatória, após a apresentação do demonstrativo de cálculo pelo credor,

o executado deveria ser intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob

pena de multa de dez por cento (art. 495, do Projeto).

Contudo, dentro do mesmo prazo de 15 dias, além de realizar o pagamento, o

executado poderia, ainda: (a) demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a

incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à

resultante da sentença, incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende

correto, sob pena de não conhecimento da arguição; (b) demonstrar a inexigibilidade

da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da

obrigação, supervenientes à sentença (c) demonstrar ser parte ilegítima ou não ter

sido citado. Tais matérias, portanto, corresponderiam á impugnação do executado.

Nessas hipóteses, não haveria incidência da multa de 10%, porém, se não

fosse acolhida a alegação do executado, a multa incidiria retroativamente.10

10

Art. 496. Não incidirá a multa a que se refere o caput do art. 495 se o devedor, no prazo de que dispõe para pagar:

I - realizar o pagamento; II - demonstrar, fundamentada e discriminadamente, a incorreção do cálculo apresentado pelo credor ou que este pleiteia quantia superior à resultante da sentença incumbindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; III - demonstrar a inexigibilidade da sentença ou a existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença; IV - demonstrar ser parte ilegítima ou não ter sido citado no processo de conhecimento. § 1º A

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O projeto substitutivo do Senado, por sua vez, conferiu uma redação ao artigo

que regulamenta a impugnação, mais próxima da que consta do código em vigor,

acrescentando duas hipóteses sobre as quais podem versar a impugnação,

destacadas abaixo:

“Art. 511. No prazo para o pagamento voluntário,

independentemente de penhora, o executado poderá

apresentar impugnação nos próprios autos, cabendo nela

arguir:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo de conhecimento

correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexigibilidade do título;

IV – excesso de execução.

V – cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência do juízo da execução, bem como

suspeição ou impedimento do juiz;

VII – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da

obrigação, como pagamento, novação, compensação,

transação ou prescrição, desde que supervenientes à

sentença.

§ 1º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso

de execução, pleiteia quantia superior à resultante da

sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que

entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa

impugnação.

§ 2º A apresentação de impugnação não impede a prática dos

atos executivos e de expropriação, podendo o juiz atribuir-lhe

efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o

prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível

de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta

reparação.

apresentação das alegações a que se referem os incisos deste artigo não obsta à prática de atos executivos. § 2º Nos casos em que não for acolhida a alegação do executado, a multa incidirá retroativamente. § 3º Referindo-se as circunstâncias previstas neste artigo apenas a parte da dívida, a multa incidirá sobre o restante, se o devedor não satisfizer, desde logo, a parcela incontroversa.

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§ 3º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é

lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução,

oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada

pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 4º As questões relativas à validade e à adequação da

penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes

podem ser arguidas pelo executado por simples petição.

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,

considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei

ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo

Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da

lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como

incompatíveis com a Constituição da República em controle

concentrado de constitucionalidade ou quando a norma tiver

sua execução suspensa pelo Senado Federal.

§ 6º No caso do § 5º, a decisão poderá conter modulação dos

efeitos temporais da decisão em atenção à segurança

jurídica.”

Nota-se que, ao contrário do previsto no §1 º do artigo 475-J CPC/73,11 a

impugnação será apresentada independentemente do auto de penhora e avaliação.

Ou seja, no mesmo prazo em que o executado é intimado para efetuar o pagamento

(15 dias), caso não o faça, poderá apresentar a impugnação.

Ademais, nos termos do § 2º do artigo 511 do PLS n. 166/10, a apresentação

da impugnação pelo devedor não obsta a prática de atos executivos. Portanto, foi

mantida a ausência de efeito suspensivo à impugnação, bem como a possibilidade de

ser atribuído tal efeito na hipótese em que o prosseguimento da execução possa

causar danos ao executado.12

Com relação às questões relativas à validade e adequação da penhora, bem

como dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas pelo executado nos

11

§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.

236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

12 Art.511 § 2º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos e de expropriação, podendo

o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 4º As questões relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes podem ser arguidas pelo executado por simples petição.

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próprios autos e nestes decididas pelo juiz (artigo 511, § 4º do Projeto Substitutivo do

Senado), ou seja, serão suscitadas por simples petição.

Portanto, diante das mudanças elencadas, nota-se, mais uma vez, que a

intenção do legislador foi de conferir maior celeridade e efetividade ao cumprimento da

satisfação da tutela do direito material.

3.9. Do cumprimento da sentença em matéria de obrigação de fazer e não

fazer.

O projeto do código de processo civil manteve a sistemática vigente com

relação aos meios de coerção para o cumprimento das obrigações de fazer e não

fazer (artigo 502 e ss. do Projeto e 521 e ss. do PLS), sendo que a multa continua

como o principal instrumento de medida coercitiva.

No atual Código de Processo Civil é possível a fixação da multa de ofício,

independentemente de pedido do autor (art. 461, § 4º do CPC), ou seja, de ofício ou a

requerimento da parte, o juiz pode fixar a astreinte de acordo com o caso concreto. Tal

possibilidade também foi expressamente consolidada no Projeto do CPC (Projeto, art.

503; PLS, art.522):

“Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor independe

de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença

ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a

obrigação e que se determine prazo razoável para o

cumprimento do preceito.”

Contudo, a doutrina já considera que, de acordo com os princípios do novo

código, ao fixar a multa de ofício, o juiz deverá dar oportunidade às partes para se

manifestarem, bem como fundamentar a sua decisão, demonstrando os motivos que o

levaram a estabelecer a multa.13

O juiz poderá, ainda, modificar o valor e a periodicidade da multa ou até

mesmo excluí-la, nas seguintes hipóteses (Projeto, 503, § 3º; PLS, art. 522, § 3º):

13

Barbosa, Andréa Carla; Fux, Luiz. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Direito em expectativa: reflexões

acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. 1ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011, p.336

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“§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o

valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso

verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente

da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

A questão que atualmente divide a doutrina é com relação ao momento em que

a multa torna-se exigível. Para Arruda Alvim, a multa seria exigível imediatamente,

independentemente do trânsito em julgado. Marinoni, por outro lado, sustenta que a

execução da multa só pode ser realizada após o transito em julgado.14

Todavia, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que para a

multa exercer sua finalidade coercitiva, sua exigibilidade não pode ficar subordinada

ao trânsito em julgado, devendo sua efetivação ocorrer por execução provisória, nos

termos do artigo 475-O do CPC:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.

PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO

SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA

DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO

CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA

INDEMONSTRADA.

1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que

hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do

CPC).

2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento

de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação

Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso

que não carece do trânsito em julgado da sentença final

condenatória.

14

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. Apud BARBOSA, Andréa Carla; FUX, Luiz. O Novo Código de

Processo Civil Brasileiro. Direito em expectativa: reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. 1ª Ed, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2011 p. 340.

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25

3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por

descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil

para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no

REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009;

AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ

01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ

12/04/2007.

4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a

obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer

(fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da

ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do

STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag

1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de

23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp

689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de

05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.

5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...)

função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao

cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a

partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº

699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível

sua execução de imediato, sem que tal se configure

infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de

Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ

12/04/2007).

6. O autor da Ação Popular goza do benefício de isenção de

custas, a teor do que dispõe o 5º, LXXIII, da Constituição

Federal.

7. In casu, trata-se ação de execução ajuizada por auto

popular, objetivando o recebimento de multa diária (astreintes),

fixada na liminar deferida initio litis, ante descumprimento do

provimento judicial.

8. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a

comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a

demonstração das circunstâncias que assemelham os casos

confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição

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26

das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg

nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 0.”

O projeto do Código de Processo Civil, por sua vez, no seu § 1º do artigo 522

(correspondente ao artigo 503 do projeto original), estabeleceu que a multa fixada

liminarmente ou na sentença, também se aplica na execução provisória, ou seja,

consagrou o que vinha prevalecendo na jurisprudência.

Porém, também estabeleceu que a multa deverá permanecer depositada em

juízo, podendo o credor levantá-la somente após o trânsito em julgado, ou durante a

tramitação de agravo contra a decisão denegatória de seguimento de recurso

extraordinário ou especial.

“Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor independe de

pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou

na execução, desde que seja suficiente e compatível com a

obrigação e que se determine prazo razoável para o

cumprimento do preceito.

§ 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na

execução provisória, devendo ser depositada em juízo,

permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na

pendência de agravo de admissão contra decisão denegatória

de seguimento de recurso especial ou extraordinário.”

Ao que parece, o projeto do CPC buscou compatibilizar o entendimento

daqueles que defendem a imediata execução da multa, com os que se preocupam

com o recebimento antecipado do crédito em demanda que ainda não transitou em

julgado.

Por fim, ressalta-se que o projeto original, no § 8º do artigo 503, previa que nos

casos em que o descumprimento da obrigação pelo réu prejudicasse a saúde, a

liberdade ou a vida, o juiz poderia conceder providência mandamental, cujo

descumprimento seria considerado crime de desobediência. Todavia, tal previsão foi

excluída do projeto substitutivo do Senado.

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27

3.10. O destinatário da multa coercitiva.

Como já visto, o legislador autoriza a elevação ou diminuição do valor da multa

diária diante do caso concreto, com o objetivo de compelir o devedor a realizar a

prestação devida. Assim, na disciplina vigente, a função coercitiva da multa é

incompatível com qualquer limitação.

Todavia, ao ser liquidada, os tribunais brasileiros têm reduzido o seu valor,

para evitar o enriquecimento ilícito do credor.

"CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS

EM IMÓVEL POR DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL PELO

RETARDO NO PAGAMENTO. MARCO INICIAL.

MONTANTE DA PENALIDADE. CC, ART. 920. LIMITE.

INCIDÊNCIA.

I. Se a multa decendial prevista no contrato é aplicada pela

sentença transitada em julgado sem previsão do dies a quo

para a sua fluição, a fixação deste em fase de execução, por

ocasião do julgamento dos embargos do devedor, se vier a

resultar em valor superior ao limite estabelecido no art. 920 da

lei substantiva civil – o da obrigação principal – dá

margem à incidência da aludida norma, evitando-se

enriquecimento sem causa do autor. II. Recurso conhecido

em parte e parcialmente provido, para restringir o montante da

multa ao valor da indenização securitária". (REsp n. 253.004-

SP. Min. Aldir Passarinho Junior. DJ 7/5/2001)

Também são levantadas discussões com relação ao destinatário da multa.

Para Marinoni,15 a multa tem a finalidade de garantir a “efetividade das decisões do

juiz, ainda que mediatamente busque tutelar o direito do autor”. Portanto, como a

multa visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, deve ter como destinatário um

fundo público.

Porém, o posicionamento majoritário da doutrina é que o valor da multa deve

reverter para o credor, que é o maior prejudicado com o descumprimento da decisão.

15

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. Apud BARBOSA, Andréa Carla. O Novo Código de Processo Civil

Brasileiro. p. 347.

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28

O Superior Tribunal de Justiça também se inclina neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA

PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. CABIMENTO.

NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR

DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA

PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO

PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO

PELO LEGISLADOR.

(...)

3. Os valores da multa cominatória não revertem para a

Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus

independente do recebimento das perdas e danos.

Consequentemente, não se configura o instituto civil da

confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se

confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e

devedor.

(...)

7. Recurso especial a que se nega provimento.”

( Resp 770.753/RS. Relator Min. Luiz Fux)

Diante de tais discussões o projeto do novo Código de Processo Civil adota um

posicionamento intermediário entre as correntes. O Projeto não estabelece um limite

para o valor da multa, porém, no artigo 503 § 5º, estatuiu que a quantia devida ao

autor será equivalente ao valor da obrigação, e o excedente será destinado à unidade

da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo, ou à União, sendo

inscrito como dívida ativa. Na hipótese da obrigação ser inestimável, o juiz fixará a

quantia devida ao autor ( Projeto 503, § 5º; PLS 522 § 5º):

“§ 5º O valor da multa será devido ao exequente até o

montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se

o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no

qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida

ativa.”

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29

“§ 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz

estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a

regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente.”

No caso do devedor ser a Fazenda Pública, o projeto original previa que a

multa seria integralmente devida ao credor. (Projeto, 503, § 7º). Todavia, o projeto

substitutivo dispõe que o excedente será destinado à instituição pública ou privada de

fins sociais:

“§ 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela

excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o §

5º, será destinada a entidade pública ou privada, com

finalidade social.”

4. ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Como já ressaltado algures, nada de substancial foi inovado no âmbito da

execução. Procurou-se, apenas, afastar pequenas controvérsias não solucionadas de

forma definitiva pela jurisprudência posterior às Leis 11.232/05 e 11.382/06.

Segundo entendimento de Humberto Theodoro Júnior,16 o Livro III do Projeto,

destinado a regulamentar o processo de execução, ou seja, a disciplinar o

procedimento de execução forçada, com base nos títulos extrajudiciais,17 tem sua

Legenda:

Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73.

Texto em verde: alterações do relatório‐geral em comparação com o projeto original. 16 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS Nº

166/10). In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 250.

17 O art. 743 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

substitui o art. 710 da redação original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010: “Art. 743. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; V - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; VI - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VIII - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor, quando as custas, os emolumentos ou os honorários forem aprovados por decisão judicial;

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30

aplicação complementar ao cumprimento de sentença (Projeto, art. 730 - Alterações

apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira).18

4.1. Execução Patrimonial

Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,19 a execução,

proposta pelo Projeto 166/2010, continua na mesma linha de execução repressiva,

patrimonial, e ligada às obrigações, como já o faz o Código de Processo Civil vigente.

Para os ilustres juristas supra, o Projeto continua moldando-se na tradição

Oitocentista, ao apresentar um sistema de tutela dos direitos, órfão das exigências de

um Estado Democrático de Direito, esmorecendo no que tange ao Estado

Constitucional, eis que nos títulos relativos à execução persiste no posicionamento de

que o seu objeto foca-se, básica e unicamente, a:

VIII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; IX - a parcela de rateio de despesas de condomínio edilício, assim estabelecida em convenção de condôminos ou constante de ata de reunião de condomínio convocada especialmente para tal fim; X - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Não dependem de homologação para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.”

ATUAL CPC: “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.”

18 O art. 730 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação dada pelo Projeto 166/10, em seu artigo “Art. 697. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I e II deste Código.” ATUAL CPC: “Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

19 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O Projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 148

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31

Promover a expropriação do patrimônio do executado em

favor do exequente (Livro III) - visa ao patrimônio do executado

(art. 714);20

Não abre espaço para a tutela inibitória fundada em título

executivo extrajudicial, além de não apresentar regras

processuais abertas, capazes de prestar tutela adequada aos

direitos não patrimoniais (Livro III);

Sua linguagem deixa de ser adaptável às diversas

situações substanciais carentes de tutela no plano do direito

material.

4.2. Dever de colaboração na execução.

Inerente ao Estado Democrático de Direito, indiscutivelmente, encontra-se o

dever de colaboração do juiz com as partes, o que, na execução também não se

conhece de outra forma, considerando-se que há na atividade executiva a

necessidade de um processo justo, idôneo à prestação de tutela efetiva aos direitos.

Nesse diapasão, como o Projeto insere-se nesse Estado Constitucional, é que

inicia o tema da execução corroborando com a pertinência desse sistema, trazendo à

baila o ‘dever de colaboração’, no Livro III, Título I, Capítulo I.

Nas lições de Gilberto Notário Ligero,21 ao incluir o dever de colaboração no

nome do capítulo, o legislador pretendeu fortalecer um dever processual, que vem

sendo considerado pela doutrina como essencial, para o salutar desenvolvimento de

qualquer espécie de processo.

Nesse cenário, o dever de colaboração é guiado pela boa-fé objetiva, que

ganha seu espaço no processo, mediante o princípio da lealdade processual.

20 Projeto 166/10: “Art. 714. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens

presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”; ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA – art. 747: conserva a redação do projeto”. ATUAL CPC: “ Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

21 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil .

In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 218-219.

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O ilustre jurista supra entende que, dessa forma, espera-se que todos os

sujeitos envolvidos no processo de execução possam colaborar em todos os atos

processuais, visando à realização e à efetivação de tal tutela, haja vista interessarem

ao exequente e ao executado, na medida em que provoque a este o menor gravame

possível.

Essa tendência legislativa pode ser verificada no art. 731, do NCPC –

“Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira” (arts. 599, e

341, do CPC),22 com a inclusão do inciso III, pelo qual o legislador autoriza o juiz,

ampliando os seus poderes, a determinar que terceiros (pessoas naturais ou jurídicas),

indicados pelo exequente, forneçam informações relacionadas ao objeto da execução.

Em assim sendo, o art. 732, das “Alterações apresentadas no relatório-geral do

Senador Valter Pereira”,23 autoriza o juiz, ex officio ou a requerimento, a determinar

medidas de apoio ao cumprimento da ordem de entrega dos documentos e dados. E,

em seu parágrafo único, estará o juiz, nos casos de dados, como por exemplo, fiscais

e bancários, acobertado pela confidencialidade, livre para adotar medidas para

preservar o sigilo necessário, utilizando-se de dados que realmente possam interessar

à atividade executiva.

Segundo Marinoni e Mitidiero,24 o ponto crucial na execução patrimonial (Livro

III) centra-se na seleção dos bens passíveis de penhora, ou seja, à satisfação do

crédito abarcado no título executivo.

O Projeto, por sua vez, enfatizou o dever do órgão jurisdicional de auxiliar o

exequente nessa atividade (arts. 698, III, e 699),25 do mesmo modo que reforçou a

22 O art. 731, das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010”, no “ Art. 698. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o devedor de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que pessoas naturais ou jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. ATUAL CPC: “Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.”

23 O art. 732, das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação original do projeto de lei do senado n. 166, de 2010”, no “Art. 699. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade. SEM CORRESPONDENTE NO ATUAL CPC.

24 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 149.

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necessidade de punição do executado, que se furta do cumprimento de seus deveres

processuais (art. 700, do Projeto 166/10).26

Nessa toada, o Projeto 166/10 ressalta a necessidade de penalizar aquele

executado que não contribui com a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada

pelo Estado, diferente do atual Codex, pelo qual o juiz até releva a pena imposta ao

executado, eis que, in casu, fica a fixação de multa para um valor não superior a 20%

do valor atualizado do débito em execução, totalmente, a cargo do juiz.

No Projeto 166/10, do Novo Código de Processo, atribui-se ao juiz um poder

com nova dimensão, muito mais relevante do que no Codex vigente, uma vez que:

Ele persegue o seu dever de auxílio às partes litigantes

(art. 5º, inciso LIV, da CF/1988);

Tem a faculdade de determinar que pessoas naturais ou

jurídicas indicadas pelo credor forneçam informações

(documentos e/ou dados) relacionadas com o objeto da

execução em geral;

Poderá determinar, de ofício ou a requerimento das

partes, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de

entrega de documentos e dados (art. 699, caput); 27

25 Vejam-se notas n. 22 e 23. 26 AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA NO ART. 733

mantêm, praticamente, a redação do art. 700 do projeto 166/10, alterando, apenas, o vocábulo devedor para exequente, como segue: “Art. 733. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, não exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa ao executado em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. OS ARTIGOS SUPRA UNEM DOIS ARTIGOS DO ATUAL CPC: Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

27 AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA, art. 732,

conservam a redação do art. 699, do Projeto 166/10: Art. 699. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

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Pode determinar que o executado indique bens à

penhora sob pena de multa coercitiva (art. 461, § 4º, do

CPC),28 para constrangê-lo ao cumprimento (art. 652, § 3º, do

CPC);29

E tem o dever de sancionar o executado (arts. 14,

parágrafo único,30 600, IV,31 e 601,32 do CPC), por ato

atentatório à dignidade de Justiça.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados alheios aos fins da execução, adotará as medidas necessárias para assegurar a sua confidencialidade. ATUAL CPC: sem correspondente.

28 ATUAL CPC: Art. 461. ... § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária

ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA repetem, no art. 522, quase que integralmente (exclui o parágrafo 8º), a redação do art. 503 do Projeto 166/10, mas inova com o AGRAVO DE ADMISSÃO: Art. 522. A multa periódica imposta ao devedor independe de pedido do credor e poderá se dar em liminar, na sentença ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 1º A multa fixada liminarmente ou na sentença se aplica na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, permitido o seu levantamento após o trânsito em julgado ou na pendência de agravo de admissão contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário. (grifo nosso) § 2º O requerimento de execução da multa abrange aquelas que se vencerem ao longo do processo, enquanto não cumprida pelo réu a decisão que a cominou. § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 4º A multa periódica incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao valor da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo no qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito como dívida ativa. § 6º Sendo o valor da obrigação inestimável, deverá o juiz estabelecer o montante que será devido ao autor, incidindo a regra do § 5º no que diz respeito à parte excedente. § 7º Quando o executado for a Fazenda Pública, a parcela excedente ao valor da obrigação principal a que se refere o §5º, será destinada a entidade pública ou privada, com finalidade social. § 8º Sempre que o descumprimento da obrigação pelo executado prejudicar diretamente a saúde, a liberdade ou a vida, poderá o juiz conceder, em decisão fundamentada, providência de caráter mandamental, cujo descumprimento será considerado crime de desobediência.

29 ATUAL CPC: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

30 ATUAL CPC: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Nas alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira o parágrafo único supra é desmembrado em parágrafos primeiro e segundo, do art. 80, retirando-se “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, como segue: § 1º A violação ao disposto no inciso V do caput deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa. § 2º O valor da multa prevista no § 1º deverá ser depositado em juízo no prazo a ser fixado pelo juiz. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado.

31 Veja-se n. 26.

32 Veja-se n. 26.

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35

O art. 733, caput, das alterações apresentadas no relatório-geral do Senador

Valter Pereira,33 diferentemente do art. 600, do atual CPC,34 deixa claro que tanto as

condutas comissivas quanto as omissivas do executado podem representar atentado à

dignidade de justiça. No inciso III, do dispositivo in comento, o legislador entendeu por

bem tipificar, como atentatórias, na execução das obrigações de dar quantia, as

condutas que dificultam ou embaraçam a penhora, ato executivo sub-rogatório por

excelência, tais como ocultando os bens, transferindo-os ilegalmente a terceiros, e/ou

não indicando sua localização.35

No entendimento de Gilberto Notário Ligero, em razão de o legislador não ter

considerado o ‘perdão’ (art. 601, do CPC)36 no art. 733, do Projeto 166/10,37 abriu a

possibilidade de o juiz relevar as penas referentes às condutas atentatórias à

dignidade da justiça, haja vista poder representar mais uma saída para o executado

ludibriar a Jurisdição.

Nesse diapasão, ressalte-se que é abolido o instituto da ‘remição’, por ser, nas

condições econômicas e sociais atuais, de limitadíssimo uso.38

Nas lições Gilberto Notário Ligero, apesar da valorização do dever de

colaboração, para o aprimoramento da atividade executiva, deveria o legislador ter

adotado expressamente disposições sobre as medidas executivas de apoio, também

denominadas pela doutrina de meios de execução indireta (Marcelo Lima Guerra –

1999, p. 17-34), como regra geral para todos os procedimentos executivos, uma vez

que tais medidas estão direcionadas basicamente para as tutelas específicas.39

Ligero entende que o legislador poderia incluir mais um inciso no art. 731, do

Projeto,40 cuja redação assemelhar-se-ia ao § 5º, do art. 461, do CPC,41 considerando-

33

Veja-se n. 26. 34

Veja-se n. 26.

35 LIGERO, Gilberto Notário, Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil .

In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 219.

36 Veja-se n. 26.

37 Veja-se n. 26.

38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil . In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 251.

39 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil.

In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 219.

40 O art. 764 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 731 do PROJETO 166/10: Art. 731. Se o executado entregar a coisa, será lavrado o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos. ATUAL CPC: Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos.

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36

se que grande número das execuções de títulos extrajudiciais adotam o procedimento

da execução por quantia certa; seus atos processuais são basicamente de atividades

executivas sub-rogatórias, nas quais o exequente é substituído pelo Estado-Juiz, o

qual emprega o seu poder para a realização e a efetivação da obrigação de dar.

O jurista supra prega pelo aumento do poder do juiz nos mecanismos de

execução indireta, como por exemplo, prisão por descumprimento das ordens do juiz

até que o executado indique o local onde se encontram os bens a serem penhorados;

cassação temporária de alguns direitos relacionados à atividade desenvolvida pelo

executado, além das multas já utilizadas.42

4.3. Execução da multa por litigância de má-fé.

No tocante à litigância de má-fé na execução, propõe o artigo 703, do NCPC,43

que a cobrança de multa ou de indenizações calcadas em tal comportamento sejam

promovidas no próprio processo de execução, muito embora o Código vigente já

apresente tal solução, implicitamente.

4.4. Competência para a execução.

Como o NCPC retirou as normas de competência do Livro destinado ao

processo de conhecimento, criando uma parte geral, que trata da competência, aborda

a questão de forma esparsa, motivo pelo qual sugerem Marinoni e Mitidiero que os

artigos 49344 e 70745 do Projeto, concernentes à competência para a execução forçada

de títulos judiciais e extrajudiciais, deveriam ser recolocados na parte geral.

41 ATUAL CPC: Art. 461. ... § 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

OBS.: Segundo Medina, op. cit., p. 399: arts. 484 a 487, 521 e 522 (correspondentes), das “ALTERAÇÕES

APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”; CONTUDO, NÃO ENCONTRAMOS NESSES ARTIGOS QUALQUER SEMELHANÇA CORRESPONDENTE AO § 5º, DO ART. 461.

42 Op.cit. p. 220.

43 O art. 736 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 703 do Projeto 166/10: Art. 736. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório a dignidade da justiça será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se o pagamento por compensação ou por execução. ATUAL CPC: Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

44 O art. 503 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 493 do Projeto 166/10: Art. 503. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

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37

Cumpre-se ressaltar que, segundo Gilberto Notário Ligero46 foi incluído, no

Projeto do CPC, o foro de eleição constante do título executivo, como foro competente

para a propositura da demanda executiva. Trata-se de uma modificação legislativa,

que apenas explicita a competência executiva, dispensando a mera remissão a outros

livros e títulos do Código, como faz o atual art. 576.

José Miguel Garcia Medina47 por seu turno, comenta que, no NCPC, Art. 74048

parte das regras atualmente previstas em relação à competência para a execução

fiscal (art. 569), passa a estender-se também às demais execuções fundadas em título

extrajudicial.

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, o autor poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. ATUAL CPC: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

45 O art. 740 das “AS ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER

PEREIRA” altera a redação do art. 707 do PROJETO 166/10: Art. 740. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro do domicílio do executado ou da eleição constante do título; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta em qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, embora nele não mais resida o executado; VI - a execução poderá ser proposta no foro da situação dos bens, quando o título deles se originar. ATUAL CPC: Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Art. 94. ... § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. .. § 4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

46 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil. In

Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 220.

47 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011, n. I, p. 686. 48

Veja-se nota n. 45.

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38

4.5. Liquidez do crédito.

O Projeto do NCPC (art. 494) repete o disposto no art. 475-B,49 do atual Código

de Processo Civil, pelo qual a necessidade de simples operação aritmética, para

apurar o crédito exequendo, não retira a liquidez da obrigação constante no título, nem

sua exigibilidade.

4.6. Responsabilidade patrimonial.

Marinoni e Mitidiero entendem que o tratamento em bloco do tema apresenta-

se oportuno, mesmo sendo o feito já reconhecido na doutrina.

Gilberto Notário Ligero leciona que o tema da responsabilidade patrimonial é

tratado no Projeto, nos artigos 747 a 753.50 Houve ampliação do rol de bens sujeitos à

49

O art. 509 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 494 do Projeto 166/10: Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ATUAL CPC: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. ... Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. ...

50 O art. 747 do PROJETO 166/10 não tem correspondente no atual CPC, nem nas “ALTERAÇÕES

APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” art 747 do PROJETO 166/10: Art. 747. O cumprimento da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer observará o disposto neste Capítulo, no que couber. ATUAL CPC: Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

O art. 780 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art 748 do PROJETO 166/10: Art. 780. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. ATUAL CPC: Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. O art. 781 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 749 do PROJETO 166/10: Art. 749. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor ou do responsável, a fim de satisfazer o direito do credor. ATUAL CPC: Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). O art. 782 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 750 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 750. A expropriação consiste em: I - adjudicação; II - alienação; III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens. ATUAL CPC: Art. 647. A expropriação consiste:

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39

execução, com a inclusão do inciso VI, do art. 748,51 de modo que aparecem os bens

gravados com ônus reais, que tenham sido alienados a terceiros e, posteriormente,

reconhecida a fraude contra credores.52

Nesse aspecto, o Projeto também repete no art. 71553 o texto do art. 592,

acrescentando, apenas, um inciso, ou seja, que ficam sujeitos à execução os bens,

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. O art. 783 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 751 do PROJETO 166/10: Art. 751. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. ATUAL CPC: Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. O art. 784 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 752 do PROJETO 166/10: Art. 752. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. § 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação. ATUAL CPC: Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos peloexecutado (art. 20, § 4º). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. O art. 785 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art. 753 do PROJETO 166/10: Art. 785. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de dez dias. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. ATUAL CPC: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

51 Veja-se nota n. 50.

52 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil. In

Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 220-221.

53 O art. 748 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 715 do PROJETO 166/10: Art. 748. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

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40

‘cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido declarada ineficaz em razão do

reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores’ (art. 715, VI). (grifo

nosso).

4.7. Fraude à execução.

A proposta exarada no NCPC, no art. 716, é o resultado jurisprudencial

formado acerca do art. 593, do CPC,54 versando, precipuamente, à proteção ao

terceiro de boa-fé, uma vez que define a fraude à execução, nos casos em que:

‘a alienação ou a oneração de bens ocorre quando sobre

eles pender ação fundada em direito real ou obrigação

reipersecutória, desde que haja registro público ou prova de

má-fé do terceiro adquirente;

quando houver registro público da constrição do bem

objeto de ação pendente ou prova de má-fé do terceiro

adquirente;

nos demais casos expressos em lei’.

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores. ATUAL CPC: Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

54 O art. 749 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 716 do PROJETO 166/10: PROJETO166/10: Art. 749. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público; ou prova da má-fé do terceiro adquirente; II – quando sobre eles existir a averbação da existência da ação, na forma do art. 785; III – quando sobre eles existir registro de hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário da ação onde foi arguida; IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. Não havendo registro, o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. ATUAL CPC: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

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41

Na visão de Marinoni e Mitidiero,55 o Projeto sistematiza o tema ao impor ao

exequente o ônus de ‘proceder à averbação em registro público, do ato de

ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados (art. 723, IV; arts. 753 e

768 do Projeto),56 com o fito de informar terceiros acerca dos atos de constrição

executiva.

Entretanto, tal ônus já se encontra elencado no Código vigente, nos termos do

art. 615-A, § 2º, ou dele pode ser extraído.57

Na realidade, trata-se de exigência de publicização dos atos de constrição para

operar-se a fraude à execução, cf. art. 593.58

55

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO , Daniel, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 153. 56 O art. 756 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 723 do PROJETO 166/10: Art. 756. Cumpre ainda ao credor: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; II – pleitear, se foro o caso, medidas acautelatórias urgentes; , inclusive a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, para posterior penhora; III - indicar, querendo, os bens a serem penhorados; IV – proceder à averbação em registro público, para conhecimento de terceiros, do ato de ajuizamento da execução e dos atos de constrição realizados. ATUAL CPC: Art. 615. Cumpre ainda ao credor: ... II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; III - pleitear medidas acautelatórias urgentes; Art. 652 ... § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O art. 785 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art. 753 do PROJETO 166/10: Art. 785. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias de sua concretização. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de dez dias. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 4º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do §2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. ATUAL CPC: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua Concretização § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. § 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. O art. 800 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art. 768 do PROJETO 166/10: Art. 800. Cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação do arresto ou da penhora, quando se tratar de bens sujeitos a registro público, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial. ATUAL CPC: Art. 659.... § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

57 Veja-se nota n. 56.

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42

Nesse passo, leciona Humberto Theodoro Júnior59 que, as alterações trazidas

pelo art. 749 do Projeto Substitutivo do Senado60 (possível substituto do art. 543,

CPC), superaram vários pontos do regime da fraude à execução que ainda

inquietavam a doutrina e a jurisprudência contemporânea, haja vista a falta de uma

disposição legal clara a respeito da matéria, existente até então. Alguns doutrinadores

procuravam uma natureza diferente para a indevida alienação do bem penhorado, pelo

fato de não se encontrar abarcada pelos incisos do art. 593, do CPC.61

O artigo substituto 749,62 elucida a questão ao expressar, claramente, em seus

cinco incisos, haver fraude à execução, nos casos em que o vendedor dispõe do bem

objeto da hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial, uma vez tendo eles sido

submetidos a registro público, ou mesmo quando o bem tiver sido averbado no registro

de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora,

arresto ou indisponibilidade, na pendência de ajuizamento da execução.

Desse modo, a fraude pode ocorrer antes ou depois da penhora, desde que

exista registro público comprobatório erga omnes do gravame judicial, em qualquer

das hipóteses.

Nesse sentido, mostra-se cristalino o entendimento do STJ, na Súmula 375:

"O reconhecimento da fraude de execução depende do registro

da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro

adquirente."

Nessa estrada, afirma José Miguel Garcia Medina, que a distinção entre a

alienação do bem penhorado e fraude à execução prevista no art. 593, II,63 do CPC

vigente, é abordada no NCPC no art. 749, parágrafo único,64 pelo qual, nos casos em

que não haja registro do bem, o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que

adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões

pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.65

58

Veja-se nota n. 54. 59

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 274-275.

60 Veja-se nota n. 54.

61 Veja-se nota n. 54.

62 Veja-se nota n. 54.

63 Veja-se nota n. 54.

64 Veja-se nota n. 54.

65 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011, n.II, p. 713.

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43

In casu, trata-se de previsão de inversão do ônus da prova para que o terceiro

prove sua condição de boa-fé, na ausência de registro do título, segundo

entendimento de Gilberto Notário Ligero.66

Humberto Theodoro Júnior,67 por seu turno, ressalta que o parágrafo único do

art. 749,68 em tela, usou de enorme criteriosidade ao censurar o adquirente desidioso,

que deixa de consultar os assentos públicos à sua disposição no domicílio do

vendedor e no local onde se encontra o bem, haja vista serem essas as fontes de

informação para uma aquisição segura do bem, ou seja, livre de qualquer constrição

judicial; feito isso, o terceiro encontra-se em condições de demonstrar que agiu de

boa-fé, o que impedirá a configuração da fraude, além de isentar o bem adquirido de

ser alcançado pela execução em curso contra o vendedor.

4.8. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine ou

disregard of legal entity).

No Código de Processo Civil vigente, inexiste procedimento específico no caso

de desconsideração da personalidade jurídica (art. 596, CPC),69 o que, com

frequência, enseja conflitos nem sempre conduzidos e solucionados a contento.

Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, 70 o Projeto enfrenta o problema da

desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da

66

LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil.

In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 221.

67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil). In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 275.

68 Veja-se nota n. 54.

69 O art. 752 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 719 do PROJETO 166/10: Art. 719. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 1º O sócio demandado, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados bastem para pagar o débito. § 3º O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. ATUAL CPC: Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. § 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito. § 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

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execução iniciada contra a sociedade, no sentido de alcançar os bens particulares dos

sócios.

Esse fenômeno origina-se do direito material, que estabelece a diferença e

autonomia da pessoa jurídica versus pessoas físicas que a integram e a administram,

desde que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da

finalidade ou pela confusão patrimonial; o processo civil, por seu turno, irá estabelecer

o procedimento por meio do qual se pode definir a ocorrência do fenômeno material no

caso concreto, acrescenta Humberto Theodoro Júnior.

O Projeto do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu

disposições específicas, disciplinando o incidente, conforme exarado no art. 77 do

NCPC.71 que dispõe, in verbis:

“(...) em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

na forma da lei (art. 50 do CC/02), o juiz pode, em qualquer

processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou

do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo,

que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam

estendidos aos bens dos administradores ou dos sócios da

pessoa jurídica ou aos bens da empresa do mesmo grupo

econômico”.

Para o ilustre jurista supra, a execução forçada é o meio processual

direcionado à realização da responsabilidade patrimonial do inadimplente da

obrigação, revestida de sanção a ser aplicada ao devedor; geralmente, todos os seus

bens respondem pela sanção correspondente ao descumprimento da obrigação (art.

70

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 275-277.

71 O art. 77 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 62 do PROJETO 166/10: Art. 77. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico. Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica: I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio; II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial. ATUAL CPC: sem correspondente.

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45

391, do CC/02). Nesse sentido, temos o atual art. 591, do CPC;72 órfão de

procedimento específico para o caso é o Código de Processo Civil atual.

Outrossim, vem o Projeto do Novo Código de Processo Civil introduzir a forma

procedimental a ser adotada na tramitação do pedido de aplicação da

responsabilidade extraordinária (CC/02, art. 50).

Nesse diapasão, os artigos 77 a 79, parte geral do Projeto: Alterações

apresentadas no relatório geral do Sen. Valter Pereira,73 preveem o cabimento do

incidente “em qualquer processo ou procedimento” (art. 77, caput),74 ou seja, no

processo de conhecimento e no de execução (art. 77, parágrafo único, II).75

De acordo com o Projeto, não se pode admitir a responsabilidade do sócio,

senão depois de observado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica

(art. 719, § 4º, do Projeto 166/10).76

Nos passos de Humberto Theodoro Júnior,77 fica, igualmente, evidenciada a

desnecessidade de uma ação separada para a definição da possibilidade de ser

desconsiderada a personalidade jurídica, de forma que tudo se resolve em mero

incidente instaurado dentro do processo já existente, antes ou depois da sentença (art.

77, parágrafo único: Alterações apresentadas no relatório geral do Sen. Valter

Pereira).78 Após a instrução probatória, o incidente será resolvido por decisão

interlocutória impugnável por meio de agravo de instrumento (Projeto: Alterações

apresentadas no relatório geral do Sen. Valter Pereira, art. 79).79

72

ATUAL CPC, art. 591: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos o seus bens

presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. 73 ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO GERAL DO SEN. VALTER PEREIRA - Art. 77: Veja-se nota

n. 71. O art. 78 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” mantém a redação do art. 64, alterando somente intimados por citados do PROJETO 166/10: Art.78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. ATUAL CPC: sem correspondente.

O art. 79 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 65 do PROJETO 166/10: Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. ATUAL CPC: sem correspondente.

74 Veja-se nota n. 71.

75 Veja-se nota n. 71. 76 O art. 752 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 719 do PROJETO 166/10: Art. 719. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

77 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 276.

78 Veja-se nota n. 71.

79 Veja-se nota n. 71.

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Nesse ponto, há que se ressaltar, que assegurados são o contraditório e a

ampla defesa, uma vez que a penhora dos bens particulares do sócio somente

acontecerá após o julgamento do incidente, sem que, entretanto, tenha-se que

aguardar o trânsito em julgado da sentença, uma vez que o recurso é desprovido do

caráter suspensivo.

Sendo assim, para evitar o desvio de bens e a frustração da medida, poderá o

exequente se valer das medidas acautelatórias urgentes cabíveis (arresto,

indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, para

posterior penhora etc.), bem como se valer do ato de averbação em registro público

para conhecimento de terceiros, acerca do ajuizamento da execução e eventuais atos

de constrição.

Por fim, como já dito algures, o Projeto permite um alargamento da tutela dos

interesses do exequente, abrindo o leque de possibilidades para que se dê

conhecimento a terceiros da existência de ato de ajuizamento da execução e de

eventuais atos de constrição, por meio da averbação do bem em registro público,

mesmo antes da citação e da penhora (art. 785, IV, do Projeto).80

4.9. Nulidade de execução.

Embora a nulidade de execução (arts. 586 e 618) encontre respaldo no Codex

vigente, a doutrina é pacífica ao reconhecer que se trata de matéria a ser conhecida

pelo juiz ex officio, como bem explicita o art. 727, parágrafo único do Projeto 166/10.81

80 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 277. OBS.: NÃO ENCONTRAMOS O INCISO IV DO ARTIGO 785 NEM NO PROJETO 166/10, NEM NAS ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA.

81 O art. 760 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 727 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 727. É nula a execução se: Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. ATUAL CPC: Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

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4.10. Execução das obrigações de fazer.

Marinoni e Matidiero entendem que o Projeto perde grande oportunidade de

desfazer o equívoco presente no art. 642, do CPC,82 ou seja, o Novo Código não

prevê a execução da obrigação de não fazer, mas a de desfazer, que, segundo eles,

nada mais é do que uma execução de fazer com sinal trocado, como segue, in verbis:

“Se o devedor praticou o ato, o credor requererá ao juiz que lhe

assine prazo para desfazê-lo”

Na realidade, os ilustres juristas supra entendem que os arts. 745 e 746, do

NCPC,83 tratam da execução de obrigação de desfazer, e, portanto, deveriam estar

contidos na Seção I - Da obrigação de fazer, Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS

OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER, Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES

DE EXECUÇÃO, Livro III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.

Ressalte-se que essa sugestão foi plenamente atendida pelas ‘ALTERAÇÕES

APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”.

Ademais, não há norma que trate da execução das imposições de não fazer

fundadas em título extrajudicial.

Por isso, Marinoni e Mitidiero84 apresentam nova proposta para o art. 747,85

como segue:

82 ATUAL CPC: Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o

credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. O art. 778 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art. 745 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 745. Se o devedor praticou ato a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que assine prazo ao devedor para desfazê-lo.

83 Veja-se nota n. 22.

O art. 779 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera a redação do art. 746 do PROJETO 166/10: Art. 779. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa do devedor, que responderá por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa. ATUAL CPC: Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

84 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 153. 85 As“ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” excluem

redação do art. 747 do PROJETO 166/10, não inovando. ATUAL CPC: Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

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48

“Se o exequente teme a prática de ato a cujo respeito tem o

executado dever de abster-se, poderá requerer ao juiz que

determine sua abstenção”.

4.11. Meios expropriatórios.

Em termos gerais, o Projeto mantém as mesmas técnicas de expropriação já

utilizadas no Codex vigente, quais sejam:

a adjudicação;

a alienação por iniciativa particular;

ou por hasta pública [praça: bem móvel / leilão: bem

imóvel (art. 686, IV)] – presencial (art. 686) / meio eletrônico

(689-A).

Entretanto, a ordem de preferência para expropriação privilegia a adjudicação,

depois a alienação por particular, e, por fim, a alienação em hasta pública (art. 686).

Desse modo, é mantida a execução por quantia certa, objetivando a

expropriação dos bens do executado, com o intuito de satisfazer o direito de crédito do

exequente (art. 646, CPC/749, Projeto 166/10).86

Por outro lado, o Projeto traz à baila algumas inovações, até como medida

alternativa, como seguem:

a) O usufruto judicial, focando uma maior eficiência para o exequente e

menor onerosidade para o executado da execução (art. 716);87

86 O art. 781 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

mantém a redação do art. 749 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 749. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor ou do responsável, a fim de satisfazer o direito do credor. ATUAL CPC: Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

87 O art. 749 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 716 do PROJETO 166/10: Art. 749. Considera-se fraude à execução a alienação ou a oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou obrigação reipersecutória, desde que haja registro público; ou prova da má-fé do terceiro adquirente; II – quando sobre eles existir a averbação da existência da ação, na forma do art. 785; III – quando sobre eles existir registro de hipoteca judiciária ou de ato de constrição judicial originário da ação onde foi arguida; IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. Não havendo registro, o terceiro adquirente tem o ônus da prova de que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. ATUAL CPC: Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à

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b) A apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimento

e de outros bens (arts. 750, III, 786, 789, e 790, do Projeto 166/10);88 trata-se de figura

equivalente ao usufruto judicial de bem móvel ou imóvel (art. 647, IV, do CPC);89 a

ampliação se deve ao fato de o Projeto prever, de forma particularizada, também a

penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (arts. 786 a 788),90 de

insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

88 O art. 782 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

mantém a redação do art. 750 do PROJETO 166/10: Art. 750. A expropriação consiste em: III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou estabelecimentos e de outros bens. ATUAL CPC: Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. O art. 818 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” mantém a redação do art. 786 do PROJETO 166/10: Art. 786. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em dez dias o plano de administração. § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2º É lícito, porém, às partes ajustar a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação. ATUAL CPC: Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração. § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá. § 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação. O art. 821 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 789 do PROJETO 166/10: Art. 789. Se o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. ATUAL CPC: Art. 655-A. ... § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

89 Veja-se nota n. 88.

90 Veja-se nota n. 88.

O art. 819 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 787 do PROJETO 166/10: Art. 787. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização se fará, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. § 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. § 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução nos seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão. ATUAL CPC: Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores. Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão. O art. 820 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 788 do PROJETO 166/10: Art. 788. A penhora de navio ou aeronave não obsta a que estes continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

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percentual de faturamento de empresa (art. 789),91 e de frutos e rendimentos de coisa

móvel ou imóvel (arts. 790 a 792);92

c) Prevalece a ordem de preferência legal para expropriação (adjudicação,

alienação por iniciativa particular, e leilão judicial (art. 804).93 A alienação engloba

aquela que se realiza por iniciativa do particular e por leilão judicial (art. 802).94

ATUAL CPC: Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.

91 O art. 821 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 787 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 789. Se o devedor não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. ATUAL CPC: Art. 655-A. ... § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

92 O art. 822 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 790 do PROJETO 166/10: Art. 790. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. ATUAL CPC: Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. O art. 823 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 791 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 791. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. § 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em se tratando de imóveis. § 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. ATUAL CPC: Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda. O art. 824 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 792 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 792. O juiz poderá nomear administrador-depositário o credor ou o devedor, ouvida a parte contrária; não havendo acordo, o juiz nomeará profissional qualificado para o desempenho da função. § 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração, bem como a de prestar contas periodicamente. § 2º Havendo discordância entre as partes ou entre estas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem. § 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador. § 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. § 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 6º O exequente dará ao executado quitação, por termo nos autos, das quantias recebidas. ATUAL CPC: Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário. Parágrafo único. Pode ser administrador: I - o credor, consentindo o devedor; II - o devedor, consentindo o credor. Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador. Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

93 O art. 836 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

modifica a redação do art. 804 do PROJETO 166/10: Art. 836. A alienação judicial somente será feita caso não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

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Nesse passo, como a alienação em hasta pública tem se mostrado anacrônica,

formalista, onerosa e demorada, constituindo-se na maneira menos eficaz de alcançar

um preço justo para o bem expropriado, passa-se a adotar como meio expropriatório

preferencial a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da

avaliação.95

Assim, não pretendendo o credor adjudicar o bem penhorado, o credor poderá

solicitar sua alienação por iniciativa particular ou por meio de agentes credenciados,

sob supervisão do juiz.96

d) Não há mais distinção entre praça e leilão: bens móveis e imóveis são

leiloados (art. 805);97 dá-se preferência ao leilão eletrônico (art. 804, § 1º).98

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro, preferencialmente por meio eletrônico, salvo se as condições da sede do juízo não o permitirem, hipótese em que o leilão será presencial. § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. ATUAL CPC: Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: ... Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público

94 O art. 834 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 802 do PROJETO 166/10: Art. 802. A alienação se fará: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. ATUAL CPC: Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do Art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública. IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

95 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 251.

96 Idem, ibidem. 97 O art. 837 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 805 do PROJETO 166/10: Art. 805. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio eletrônico e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. ATUAL CPC: Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;

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4.12. Honorários advocatícios.

Embora o art. 752 do Projeto repita o texto do atual art. 652-A, transforma o

parágrafo único em § 1º, e acrescenta o § 2º,99 nos seguintes termos: “Rejeitados os

embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido

opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser

acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado

supervenientemente à citação”.100 (art. 784, § 2º, NCPC)101 (grifo nosso)

4.13. Citação por hora certa.

Há, no Projeto, a possibilidade de citação por hora certa na execução, de forma

explícita, como estabelece o art. 755,102 in verbis:

“caso o oficial de justiça não consiga citar o devedor,

pessoalmente, efetuará o arresto de tantos bens quantos

necessários para garantir a execução. Note-se que o oficial de

§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. ...

98 Veja-se nota n. 93.

99 O art. 784 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 752 do PROJETO 166/10: Art. 752. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. § 2º Rejeitados os embargos eventualmente opostos pelo executado ou caso estes não tenham sido opostos, ao final do procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser acrescido até o limite de vinte por cento, em atenção ao trabalho realizado supervenientemente à citação. ATUAL CPC: Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.

100 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011, n. I, p. 768. 101

Veja-se nota n. 99. 102 O art. 787 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 755 do PROJETO 166/10: Art. 787. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado três vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo. ATUAL CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

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justiça fará a penhora e a avaliação em uma mesma

oportunidade,” afirma Humberto Theodoro Júnior.103

Para que ocorra a citação por hora certa, o oficial de justiça procurará o

devedor por 03 (três) vezes em dias distintos, nos 10 dias subsequentes ao ato

constritivo, vindo a realizar a citação com hora certa, nos casos em que não consiga

encontrar o devedor, certificando, pormenorizadamente, o ocorrido (art. 755, § 1º).104

Tal citação tem o fito de compelir o devedor a realizar o pagamento no prazo de 03

(três) dias.

Por outro lado, compete ao credor o requerimento de citação por edital, tendo

sido frustrada a pessoal e a com hora certa (art. 755, § 2º).105

4.14. Ordem da penhora.

Apesar de os artigos 721 e 729, do Projeto 166/10,106 repetirem as regras dos

arts. 612 e 620, do CPC, segundo os quais a execução deva obedecer ao interesse do

exequente, com a finalidade de concretizar de forma adequada, efetiva e tempestiva a

tutela do direito (art. 5º, inc. XXXV, CF/1988) consubstanciada no título executivo,

entendem Marinoni e Mitidiero que o Projeto parece pretender diminuir a efetividade

da tutela executiva, haja vista o art. 754, § 2º, do Projeto 166/10,107 estabelecer que “a

103 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In

Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 251.

104 Veja-se nota n. 102.

105 Veja-se nota n. 102.

106 O art. 754 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera parcialmente a redação do art. 721 do PROJETO 166/10, mantendo a segunda parte do caput e o parágrafo único: Art. 754. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, Realiza-se a execução no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. ATUAL CPC: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

107 O art. 786 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva parcialmente a redação do art. 754 do PROJETO 166/10, retirando-lhe o § 3º: Art. 786. O devedor será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, contados da juntada do mandado de citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. § 3º A intimação da penhora ao executado será feita na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente. ATUAL CPC: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

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penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados

pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta

lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”.108

Nesse caminho, o art. 760, § 1º, do Projeto 166/10,109 determina que a ordem

da penhora estabelecida no caput desse dispositivo (Humberto Theodoro Júnior: na

execução por quantia certa)110 “não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo

juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, sendo que “a penhora de

dinheiro em depósito ou em aplicação financeira incumbe ao executado, no prazo de

05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos financeiros

§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). § 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. § 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

108 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, , 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.

156-157. 109 O art. 792 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera parcialmente a redação do art. 760 do PROJETO 166/10: Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades simples empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. §2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. ATUAL CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

110 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 277.

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tornados indisponíveis, demonstrando que a penhora dos bens indicados não trará

prejuízo ao exequente e lhe será menos onerosa” (art. 778, § 4º).111

Para os ilustres juristas supra, inexiste meio tão idôneo para execução

patrimonial quanto a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

Essa idoneidade concerne não só ao exequente – já que a liquidez da penhora aí é

obviamente indiscutível, mas também ao próprio órgão jurisdicional, haja vista que não

será necessário realizar qualquer espécie de expropriação, bastando a entrega do

numerário ao exequente, com evidente economia processual.

Eles entendem que as regras contidas nos artigos 760, § 1º, e 778, § 4º, II,112

são inconstitucionais, na medida em que a eficácia bloqueadora do direito à

efetividade da tutela jurisprudencial não as permite. Por via transversa, procura-se, aí,

a pretexto de aplicar a regra do meio menos gravoso, contrariar a lógica da execução

– a lógica de que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, da forma

mais efetiva e tempestiva e com menor dispêndio de atividade jurisdicional.

111 O art. 810 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 778 do PROJETO 166/10: Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, à autoridade supervisora, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. ATUAL CPC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar suaindisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

112 Vejam-se notas n. 61 e n. 59.

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Assim, lecionam Maninoni e Mitidiero que, se o objetivo é tão somente proteger

o executado, quando a execução pode ser realizada por meios igualmente idôneos,

então basta a previsão do art. 729, do Projeto. É preciso suprimir do Projeto os artigos

760, § 1º, e 778, § 4º, II.113

4.15. Realização da penhora.

Na realização da penhora, o Projeto, em seu art. 764, repete o art. 664,114 do

Codex vigente, ao considerar que será lavrado um só auto, caso as diligências e a

penhora - por meio de apreensão e depósito dos bens, tenham sido concluídas no

mesmo dia.

Por outro lado, diferente do estabelecido pela norma, Marinoni e Mitidiero

partem do princípio de que a penhora e o depósito constituem-se em institutos

diversos, devendo ser, portanto, diferenciados, senão vejamos:

“Enquanto a penhora objetiva a afetação do bem à finalidade

executiva, considerando-se realizada com a documentação da

constrição, o depósito consiste em um ato complementar à

penhora, cuja função é conservar o bem penhorado”.115

Para dirimir essa divergência, os ilustres juristas supra sugerem nova redação

para o art. 764, do Projeto,116 como segue:

“Art. 764: Considerar-se-á feita a penhora mediante a

apreensão do bem, seguindo-se desde logo o seu depósito,

lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no

mesmo dia. (...)”. (grifo nosso)

Portanto, tendo sido citado o devedor para pagar em 03 (três) dias, e, não

sendo tal pagamento efetuado, realizará o oficial de justiça a penhora e a avaliação

113

Vejam-se notas n. 61 e n. 59. 114 O art. 796 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 764 do PROJETO 166/10, que é a mesma do art. 664 do atual CPC: Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se- á para cada qual um auto.

115 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 661. In Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 157.

116 Veja-se nota n. 64.

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57

dos bens, quantos bastem para o cumprimento da obrigação, em uma mesma

oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem

preferencialmente penhorados.

4.16. Lugar de realização da penhora.

Como inovação, o Projeto estabelece em seu art. 769, § 1º,117 que:

“A penhora de imóveis, independentemente de onde se

localizem, quando apresentada certidão da respectiva

matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando

apresentada certidão que ateste a sua existência, serão

realizadas por termo nos autos, do qual será intimado o

executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e

por esse ato será constituído depositário.”118

Mesmo assim, o Projeto repete em seu artigo 769, caput,119 a regra contida no

art. 659, § 1º, do Código vigente,120 de que a penhora deve ser realizada onde quer

que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou a guarda de terceiros.

117 O art. 801 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 769 do PROJETO 166/10: Art. 801. Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. , do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por esse ato será constituído depositário. § 2º Se o devedor não tiver bens no foro da causa, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. ATUAL CPC: Art. 659. ... § 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. .... § 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

118 MARINONI, Luiz Guilherme; Daniel Mitidiero. O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 158. 119

Veja-se nota n. 119. 120

Veja-se nota n. 119.

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4.17. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.

Humberto Theodoro Júnior121 leciona que o Projeto disciplina, de forma mais

detalhada, o procedimento penhora eletrônica, ou seja, da chamada penhora on-line,

assim entendida aquela que recai sobre saldo de depósito bancário ou sobre aplicação

financeira.

Segundo o ilustre jurista supra, o Projeto faz, primeiramente, a necessária

distinção entre medida cautelar de bloqueio ou indisponibilidade dos ativos financeiros

do executado, que serão atingidos sempre no limite do “valor indicado na execução”

(art. 810, caput),122 e medida constritiva principal ou definitiva, que é a penhora (art.

810, § 5º).123

121 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil.. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 277.

122 O art. 810 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 778 do PROJETO 166/10: Art. 810. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de vinte e quatro horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que: I - as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do §3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, e lavrar-se-á o respectivo termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de vinte e quatro horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, à autoridade supervisora, a notificação da instituição financeira para que cancele a indisponibilidade, que deverá ser realizada em até vinte e quatro horas. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de vinte e quatro horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei. ATUAL CPC: Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que

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No artigo 778, e seus parágrafos,124 o Projeto apresenta maior detalhamento da

penhora em dinheiro, conhecida como penhora on-line, conforme segue:

a) A requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, o juiz

decidirá, fundamentadamente, acerca da decisão de bloqueio, transmitindo-a,

preferencialmente, por meio eletrônico, à autoridade supervisora do sistema bancário

(art. 810, caput);125 (Humberto Theodoro Júnior)126

b) A ordem de indisponibilidade deverá ser precedida de requisição judicial

sobre informações a respeito dos ativos financeiros do executado (art. 778, § 1º).

O juiz deverá indicar os ativos bloqueáveis do executado, que deverão limitar-

se ao “valor indicado na execução” (art. 810, caput, in fine),127 conforme lições de

Humberto Theodoro Júnior;128

c) Segundo o art. 778, § 2º,129 a autoridade supervisora do sistema

bancário deve limitar-se a prestar as informações exigidas pelo juiz, sendo-lhe,

contudo, vedada a determinação, por iniciativa própria, da indisponibilidade de bens do

executado (Marinoni e Mitidiero);130

d) O executado deverá ser intimado, imediatamente, na pessoa de seu

advogado,131 da realização da penhora de dinheiro, nos termos do art. 778, § 3º.132

(princípio da ampla defesa e do contraditório: art. 5º, inciso LV, da CF/88);

tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

123 Veja-se nota n. 122.

124 Veja-se nota n. 122.

125 Veja-se nota n. 122.

126 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 278.

127 Veja-se nota n. 122.

128 Idem, ibidem. 129

Veja-se nota n. 122.

130 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 158. 131

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 278.

132 Veja-se nota n. 122.

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60

e) Antes de converter-se o bloqueio em penhora, o executado deverá, no

prazo de 05 dias (art. 778, § 4º),133 adotar os seguintes procedimentos:

comprovar que as quantias depositadas em conta

corrente são impenhoráveis - são provenientes de salários,

vencimentos e outras verbas remuneratórias legalmente

impenhoráveis;

ou destinação preferencial inadiável para o ativo

financeiro de empresa, atingido pela medida de constrição,

como, por exemplo, capital de giro, folha de pagamento dos

empregados, recolhimento de tributos, encargos sociais do

mês etc.;

indicar bens à penhora, alternativamente aos ativos

financeiros tornados indisponíveis, demonstrando que a

penhora dos bens indicados não trará prejuízo ao exequente e

lhe será menos onerosa (art. 620, CPC).134 Existindo outros

bens penhoráveis, será o caso de preferi-los, para não

inviabilizar a continuidade da empresa.135

Outrossim, entende Humberto Theodoro Júnior que o interesse individual do

credor não merece tratamento superior ao da sociedade como um todo, tendo em vista

que a promoção da execução deve ocorrer nas devidas proporções, sem aniquilar a

função social da empresa.

Entretanto, entendimento diverso possuem Marinoni e Mitidiero, acerca da

referida disposição, considerando que esta deva sofrer alteração, sob pena de golpear

profundamente, em termos de efetividade e tempestividade, nosso sistema para tutela

dos direitos. Considerando que inexiste meio mais idôneo ou tão idôneo quanto a

133

Veja-se nota n. 122. 134 O art. 762 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 729 do PROJETO 166/10: Art. 729. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. ATUAL CPC: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

135 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Revista OAB nº10. Atualidades Jurídicas – Comentários à Reforma do Código

de Processo Civil, edição Outubro a Dezembro de 2010, p. 17.

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61

penhora em dinheiro para execução patrimonial, os ilustres juristas supra entendem

pela supressão do inciso II, do § 4º, do art. 778.136

f) Somente depois de apreciada a manifestação do executado e tendo

esta sido rejeitada ou não ter sequer sido apresentada é que converter-se-á a

indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira respectiva transferir o

montante penhorado de imediato para conta vinculada ao juízo da execução (art. 778,

§ 5º do Projeto);137

g) Realizado o pagamento da dívida, a indisponibilidade será

imediatamente cancelada (art. 778, § 6º);138

h) Conforme previsto no art. 778, § 7º,139 existe a possibilidade de que a

penhora em dinheiro seja determinada initio litis, ou seja, “a indisponibilidade poderá

ser deferida liminarmente se o exequente demonstrar que a citação do executado

poderá tornar ineficaz a medida; caso em que o juiz poderá determinar a prestação de

caução para assegurar o ressarcimento dos danos que o executado possa vir a

sofrer”. (grifo nosso)

Marinoni e Mitidiero entendem que, por conta do título executivo, exequente e

executado não são iguais no processo, haja vista ser o executado a parte que resiste

de forma injusta à execução, causando, com essa conduta, dano ao exequente.

Portanto, desproposital é a suposição de que a penhora deva ser precedida de

caução, uma vez que tal exigência inverte a lógica de natural desigualdade que subjaz

à execução. Desse modo, é conveniente suprimir essa exigência.140

i) Por determinação do art. 778, § 8º,141 há a necessidade de

cancelamento da indisponibilidade excessiva da penhora de dinheiro.

136

MARINONI, Luiz Guilherme; Daniel Mitidiero, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 158. 137

Veja-se nota n. 122. 138

Veja-se nota n. 122. 139

Veja-se nota n. 122. 140

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 159.

141 Veja-se nota n. 122.

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62

Nessa seara, lecionam Marinoni e Mitidiero que também a indisponibilidade

indevida deve ser cancelada imediatamente142.

Humberto Theodoro Júnior,143 por sua vez, ensina que, recebida a resposta

sobre a execução do bloqueio, o juiz terá 24 horas para verificar se houve excesso na

indisponibilidade efetivada, e para comunicar o ocorrido à instituição financeira; caberá

a esta desbloquear o excesso em igual prazo - em 24 horas após a comunicação

judicial (art. 810, § 1º);

j) Pelo art. 778, § 9º,144 a instituição financeira deve ser responsabilizada

pelos prejuízos causados ao executado, em decorrência da indisponibilidade de

dinheiro, nos casos em que haja indisponibilização de “valor superior ao indicado na

execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento imediato da

indisponibilidade, quando assim determinar o juiz”.

4.18. Penhora das quotas ou ações de sociedades personificadas.

Em seu art. 785,145 em termos semelhantes aos hoje previstos no Código Civil,

o Projeto inova, no sentido de disciplinar a penhora das quotas ou ações de

sociedades personificadas, embora o atual Codex o faça de forma semelhante no art.

655, VI,146 sem, contudo, trazer à baila disciplina específica sobre a questão.

142

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 229. In Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 159.

143 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 278.

144 Veja-se nota n. 122.

145 O art. 817 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 785 do PROJETO 166/10: Art. 785. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade apresente balanço especial na forma da lei, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º O disposto no caput não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao credor ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 2º Para os fins da liquidação de que trata o caput, o juiz poderá, a requerimento do credor ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 3º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

146 ATUAL CPC: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos;

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4.19. Avaliação de veículos automotores ou outros bens.

Diferente do atual Código de processo, o art. 794, IV, do Projeto,147 visa à

simplificação da expropriação, ao propor a dispensa da avaliação de veículos

automotores ou de outros bens, bastando a obtenção do preço médio de mercado do

bem, por meio de pesquisa idônea, ou seja, aqueles preços divulgados por órgãos

oficiais ou anúncios em meio de comunicação.

Nesse caso, caberá a quem fizer a nomeação do bem o encargo de comprovar

a cotação do mercado, nos termos do art. 826, III e IV do NCPC.148

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. O art. 792 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera parcialmente a redação do art. 760 do PROJETO 166/10: Art. 792. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades simples empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1º Ressalvada penhora em dinheiro, que é sempre prioritária, a ordem referida nos incisos do caput deste artigo não tem caráter absoluto, podendo ser alterada pelo juiz de acordo com as circunstâncias do caso concreto. §2º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

147 O art. 826 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 794 do PROJETO 166/10: Art. 794. Não se procederá à avaliação quando: I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações das sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial; IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação do mercado. ATUAL CPC: Art Art. 684. Não se procederá à avaliação se: I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

148 Veja-se nota n. 147.

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64

4.20. Leilão.

Para Humberto Theodoro Júnior, somente se fará a alienação por hasta

pública, em último caso.

Seus trâmites foram simplificados, prevendo-se até o uso de meios eletrônicos;

permite-se, ainda, que o arrematante efetue pagamento parcelado do preço do bem

imóvel, mediante garantia hipotecária.149

Para praticar a expropriação executiva, apresentada pela dicotomia existente

no atual CPC, ou seja, duas modalidades de hasta pública – a praça: para os bens

imóveis, e o leilão: para os bens móveis (CPC, 686 IV - o Projeto adota apenas o

leilão), que deve ser praticado na forma eletrônica ou presencial (art. 834, II).150

Assim, há a previsão de credenciamento de corretor e leiloeiro público perante

a autoridade judiciária, segundo regras traçadas pelo Tribunal (art. 835, caput, § 3º);151

149

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 251.

150 O art. 834 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 802 do PROJETO 166/10: Art. 802. A alienação se fará: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. ATUAL CPC: Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do Art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública. IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

151 O art. 835 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 803 do PROJETO 166/10: Art. 835. Não requerida a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante a autoridade judiciária § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem, na forma deste Código. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - se bem imóvel, a carta de alienação e o mandado de imissão na posse; II – se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente. § 3º Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. ATUAL CPC: Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente. § 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

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não havendo corretor ou leiloeiro público credenciado na localidade, a indicação “será

de livre escolha do exequente” (art. 835, § 4º).152

O detalhamento do procedimento da alienação com o concurso de meios

eletrônicos (art. 835, § 3º)153 ficará a cargo dos Tribunais; e, somente nos casos de

impossibilidade do uso de tal técnica pelas condições da sede do juízo é que se fará o

leilão presencial.

Nesse aspecto, cf. art. 820, do NCPC,154 “a alienação judicial por meio

eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de

acordo com a regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, devendo

atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com

observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital”.

No regime previsto no NCPC, o edital será publicado, em regra, “em sítio

eletrônico designado pelo juízo da execução”, cf. § 2º, do art. 838.155

Nessa seara, mantém o Projeto as exigências do art. 686, do CPC, inovando

em seu art. 805,156 acerca da necessidade de ser contida no Edital a divulgação do

152

Veja-se nota n. 151. 153

Veja-se nota n. 151. 154 O art. 852 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 820 do PROJETO 166/10: Art. 820. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. ATUAL CPC: sem correspondente.

155 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011, n. I, p. 809.

O art. 838 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” conserva a redação do art. 806 do PROJETO 166/10: Art. 806. O juiz da execução ou o leiloeiro oficial designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 2º O edital será publicado em sítio eletrônico designado pelo juízo da execução e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se dará de forma eletrônica ou presencial. ATUAL CPC: sem correspondente.

156 O art. 837 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 805 do PROJETO 166/10: Art. 805. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, os autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio eletrônico e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. ATUAL CPC: Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem; III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se

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66

valor da avaliação do bem, do preço mínimo para sua alienação, da comissão do

leiloeiro designado, se for o caso, além do sítio eletrônico, se não for presencial, e o

período de realização do leilão, ou seja, o local, o dia, o horário de sua realização.

Outras inovações do Projeto encontram-se elencadas, como seguem:

a) Edital: O juiz da execução determinará o sítio eletrônico no qual será

publicado; deverá conter descrição detalhada do objeto, inclusive com ilustração, se

possível; e a forma do leilão, se presencial ou eletrônico; (art. 806, § 2º)157

b) “Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão

publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação preferencialmente na

seção ou no local reservados à publicidade de negócios respectivos”; (art. 806, § 6º)158

bem móvel; V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; § 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. ...

157 O art. 838 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera, parcialmente, a redação do art. 806 do PROJETO 166/10: PROJETO 166/10: Art. 838. O juiz da execução ou o leiloeiro oficial designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. § 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado em sítio eletrônico designado pelo juízo da execução e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se dará de forma eletrônica ou presencial. § 3º Não sendo possível a publicação em sítio eletrônico ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. § 4º Quando o valor dos bens penhorados não exceder a sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, a publicação do edital será feita apenas no sítio eletrônico e no órgão oficial, sem prejuízo da afixação do edital em local de costume. § 5º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios eletrônicos distintos dos indicados no § 2º. § 6º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade de negócios respectivos. § 7º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. § 8º Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto neste artigo. § 9º O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco dias a três meses, em procedimento administrativo regular. ATUAL CPC: Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Art. 686. ... § 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. Art. 687. ... § 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. Art. 687... § 3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. § 4º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência. Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.

158 Veja-se nota n. 157.

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c) O juiz poderá reunir as publicações em listas referentes a mais de uma

execução; (art. 806, § 7º)159

d) Edital do leilão poderá servir como meio de intimação do executado, na

hipótese de que este tenha sido declarado revel, seu endereço esteja desatualizado

nos autos, ou não tendo sido ele encontrado no endereço constante do processo.

4.21. Preço vil.

Como já prevê o Código vigente (art. 692), o Projeto não permite que na hasta

pública o bem penhorado seja arrematado por ‘preço vil’ (art. 841, caput).160

Entretanto, sempre foi um problema de difícil definição jurisprudencial o de

conceituar e estimar, quando o lance formulado no leilão deva ser qualificado como

representativo de preço vil, ensina Humberto Theodoro Júnior.161

Pelo Projeto, dispensa-se a realização do segundo leilão, com o intuito de se

arrematar o bem penhorado por preço inferior ao da avaliação, uma vez que já se

aventa tal possibilidade no primeiro leilão, como previsto no art. 805, II.162

Por outro lado, há a supressão de lance oferecido para a arrematação do bem,

que seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, exceto se o juiz o

estipular o preço mínimo da alienação (art. 809, parágrafo único),163 por ser

considerado como preço vil.

Nesse cenário, o ilustre jurista supra afirma que, optando por uma solução

pragmática, o Projeto qualifica de vil “o preço inferior a cinquenta por cento do valor da

avaliação” (art. 841, parágrafo único).164

De toda forma, o aludido dispositivo ressalva a hipótese de o juiz fixar outro

limite de preço mínimo a ser observado na alienação judicial, reconhecendo a

necessidade de se adotar outro parâmetro no caso concreto.

159

Veja-se nota n. 157. 160

O art. 841 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 809 do PROJETO 166/10: Art. 809. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, salvo se outro for o preço mínimo estipulado pelo juiz para a alienação do bem. ATUAL CPC: Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.

161 THEODORO JÚNIOR, Humberto. . A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In

Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 281.

162 Veja-se nota n. 156.

163 Veja-se nota n. 160.

164 Veja-se nota n. 160.

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68

Portanto, o padrão de cinquenta por cento poderá ser alterado para mais ou

para menos, de acordo com o entendimento do magistrado, sendo que tal deliberação

haverá de ser tomada antes do leilão e figurará no respectivo edital, para que não haja

surpresa para os interessados.165

4.22. Supressão dos embargos à arrematação.

Diversamente do estabelecido no art. 694, do CPC,166 o Projeto elimina a

possibilidade de o executado se posicionar contra a arrematação por meio do recurso

de embargos à arrematação.

As nulidades ou vícios da execução, que possam comprometer a eficácia da

arrematação, serão arguidas e solucionadas como incidente processual dentro do

próprio procedimento executivo, sem necessidade de instauração de ação própria,

como são os atuais embargos à arrematação, leciona Humberto Theodoro Júnior167.

165

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 281.

166 ATUAL CPC: Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a

arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); V - quando realizada por preço vil (art. 692); VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

O art. 857 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera, parcialmente, a redação do art. 826 do PROJETO 166/10: Art. 857. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante, pelo serventuário da justiça e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade; II - se não observado o disposto no art. 761; III - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; IV - quando realizada por preço vil; V - nos demais casos previstos neste Código. § 2º O juiz decidirá nos próprios autos da execução § 3º Expedida, após dez dias, a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o vício deverá ser arguido em ação autônoma, na qual o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 4º Julgado procedente o pedido da ação autônoma, as partes serão restituídas ao estado anterior, ressalvada a possibilidade de reparação de perdas e danos. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado suscitar algum dos vícios indicados no § 1º. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.

167 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In

Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão

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69

O ilustre jurista supra entende que, segundo o Projeto, esta forma sumária do

incidente somente prevalecerá “enquanto não for expedida a carta de arrematação ou

a ordem e entrega” (art. 857, § 2º).168 Saliente-se que a carta de arrematação é

necessária quando o bem licitado é imóvel, para servir de título a ser transcrito no

Registro Imobiliário. Para os bens móveis, há apenas uma ordem judicial, endereçada

ao depositário, para que entregue ao interessado o bem arrematado (Projeto, art. 856,

parágrafo único).169 Igual regime se observa em relação à adjudicação (Projeto, art.

835, § 2º).170

Nesse passo, quando a carta de arrematação ou a ordem de entrega já

houverem sido expedidas, o que deverá ocorrer após dez dias do ato alienatório, não

será mais admitida sua invalidação dentro do processo executivo. O vício invalidante

terá de ser arguido em ação autônoma, “na qual o arrematante figurará como

litisconsorte necessário (Projeto, art. 835, § 2º)”.171

Trata-se, segundo Gilberto Notário Ligero, de uma tentativa de facilitação da

expropriação, isto é, o Projeto previu, originariamente, a extinção dos embargos à

arrematação, incluindo, contudo, o § 3º, do art. 857,172 que, fazendo alusão ao § 1º, do

mencionado artigo, estabelece que os vícios da arrematação deverão ser arguidos em

ação autônoma.173

De acordo com a proposta apresentada pelo Projeto, o executado somente

poderá se insurgir contra a arrematação em ação própria, ou seja, ação anulatória (art.

894),174 e após ter sido expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, caso

em que o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 826, § 3º).175

(Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 281.

168 Veja-se nota n. 166.

169 O art. 856 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera, parcialmente, a redação do art. 825 do PROJETO 166/10: Art. 856. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. ATUAL CPC: Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

170 Veja-se nota n. 151.

171 Op.cit. p. 281. Veja-se nota n. 151.

172 Veja-se nota n. 166.

173 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil

(PLS Nº 166/10). In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 224-225.

174 O art. 929 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 894 do PROJETO 166/10: Art. 894. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

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70

Assim, no entender de Gilberto Notário Ligero, a supressão dos embargos à

arrematação não atenta contra o acesso à justiça ou ao princípio do contraditório,

exponentes constitucionais basilares dos direitos fundamentais elencados no art. 5º da

CF/88, uma vez que se optou pela manutenção da possibilidade de arguição dos

vícios de arrematação, nos próprios autos, antes de expedida a carta ou após a sua

expedição por intermédio de ação própria.176

4.23. Parcelamento e preclusão lógica.

Nas lições de Humberto Theodoro Júnior,177 há a previsão de possibilidade de

o executado requerer, no prazo dos embargos, o pagamento em até seis parcelas

mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito. Ressalte-se,

nesse ponto, que o executado deve reconhecer a dívida e renunciar à oposição dos

embargos.

Desse modo, pelo Projeto, o art. 837, § 3º,178 prossegue no mesmo

entendimento acerca da possibilidade de parcelamento do crédito presente no título

(art. 837),179 o que implica em renúncia ao direito de oposição de embargos.

Assim, entendem Marinoni e Mitidiero que, em havendo requerimento de

parcelamento, decai a possibilidade de controverter o crédito, posto que um ato é

excludente do outro, de modo que se pode afirmar ocorrer uma preclusão lógica.180

4.24. Incorreção da penhora ou da avaliação.

Parágrafo único. São anuláveis também atos homologatórios praticados no curso do processo de execução. ATUAL CPC: Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

175 MARINONI, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 722. In Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 161.

176 LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil.

In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 224.

177 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 251.

178 Veja-se nota n. 156.

179 Veja-se nota n. 156.

180 MARINONI, Luiz Guilherme; Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2010, p. 722. In Luiz Guilherme Marinoni; Daniel Mitidiero, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 162.

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Entre outras medidas, o Projeto traz à baila a simplificação da defesa do

executado, no que tange à incorreção da penhora ou da avaliação. Conforme prevê o

art. 873, inciso II,181 essa defesa pode ser realizada por meio de ação incidental dos

embargos ao devedor; contudo, conforme afirma Humberto Theodoro Júnior,182 como

essa situação comunga com a da nulidade do título judicial (in casu, o juiz está

autorizado a pronunciar-se de ofício, não havendo necessidade dos embargos ou de

requerimento da parte), também pode ser alvo de arguição avulsa (art. 760, parágrafo

único).183

O Projeto, em seu art. 838, § 4º,184 estabelece que a incorreção da penhora ou

da avaliação do bem pode ser impugnada por meio de simples petição, diferente do

atual CPC, no qual essa questão constitui matéria dos embargos à execução (art. 745,

II),185 como bem sugeriram Marinoni e Metidiero.186

Para Humberto Theodoro Júnior,187 não é raro que tais vícios ocorram depois

de expirado o prazo dos embargos, de modo que teriam que ser combatidos em

incidente de impugnação interna do próprio procedimento executivo.

181

O art. 873 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA” altera, parcialmente, a redação do art. 838 do PROJETO 166/10: Art. 873. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: II - penhora incorreta ou avaliação errônea; ATUAL CPC: Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: II - penhora incorreta ou avaliação errônea

182 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil (PLS Nº

166/10). In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 282.

183 O art. 760 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 727 do PROJETO 166/10: Art. 727. É nula a execução se: Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. ATUAL CPC: Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.

184 O art. 873 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera, parcialmente, a redação do art. 838 do PROJETO 166/10: Art. 873. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: 4º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição. ATUAL CPC: O Art. 743 e Art. 745 ... que são os correspondentes, não tratam dessa questão.

185 Veja-se nota n. 181.

186 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 162. 187 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 282.

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4.25. Ausência de embargos e violação do direito fundamental à tutela

jurisdicional.

Pelo estabelecido no § 2º, do art. 839, do texto original do Projeto do Senado

166/10,188 perderia o direito de se utilizar de uma ação autônoma contra o credor, com

a finalidade de “discutir o crédito”, o devedor que não embargasse a execução, no

prazo legal de quinze dias.

Nesse passo, entende Humberto Theodoro Júnior189 que o inicialmente

proposto, atentava, de forma sumária e radical contra o direito da parte de ver

apreciado seu direito em juízo, sem nunca tê-lo submetido ao julgamento do Poder

Judiciário.

Nas lições de Marinoni e Mitidiero,190 o Projeto viola o direito fundamental à

tutela jurisdicional (Art. 5º, XXXV, CF/88), ao confundir direito e processo, eis que a

“ausência de embargos obsta a propositura de ação autônoma do devedor contra o

credor para discutir o crédito (art. 839, § 2º)”.191

Nesse caminho, segundo os ilustres juristas supra, a ausência de embargos do

executado ocasiona a preclusão da possibilidade de se controverter o título executivo

tão somente mediante embargos. A preclusão atinge a faculdade processual e não o

direito material que eventualmente se pode fazer valer em juízo. A lei não pode excluir

da apreciação do Poder Judiciário nenhuma afirmação de ameaça ou lesão a direito –

e esse é o significado mais básico do direito fundamental de ação como direito à tutela

jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), salvo pela ocorrência de coisa julgada.

188

O art. 874 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

altera a redação do art. 839 do PROJETO 166/10: Art. 874. O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando: I - quando intempestivos ou ineptos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de rejeição liminar da demanda; II - quando manifestamente protelatórios. § 1º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 2º A ausência de embargos obsta à propositura de ação autônoma do devedor contra o credor para discutir o crédito. ATUAL CPC: Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. Art. 739-A. ... § 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.

189 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 282.

190 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, O projeto do CPC Crítica e propostas, 2ª tiragem, São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 162-163. 191 Veja-se nota n. 188.

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Em consonância com Marinoni e Mitidiero, também entendeu Humberto

Theodoro Júnior ter havido, na versão originária do Projeto do Senado 166/10, um

atentado à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV: “A lei

não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”), pelo fato

de o seu § 2º, do artigo 839,192 gerar contradição com esse enunciado fundamental,

ou seja, esse mesmo dispositivo colide internamente com a Parte Geral do

Anteprojeto, eis que este seria ordenado, disciplinado e interpretado conforme os

valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Carta Magna de 88.

Humberto Theodoro Júnior ainda explica que há que se trazer à lembrança que

os embargos não se constituem nem em única forma nem simples resistência do réu a

pedido do autor, mas, sim, uma ação de conhecimento que o devedor pode, ou não,

manejar, de acordo com suas conveniências pessoais.193

Segundo o ilustre jurista supra, enquanto não prescrita a pretensão do devedor,

não pode a lei processual privá-lo de direito fundamental de postular a tutela

jurisdicional de cognição, pelas vias ordinárias.

Nessa toada, a ausência da ação de embargos não pode extirpar um direito

fundamental basilar constitucionalmente consagrado, como é o direito de ação, que, in

casu, nunca chegou a ser exercitado, ou mesmo, nunca ter sido objeto de solução

dentro do processo de execução, via incidente adequado.

Desse modo, para Marinoni e Mitidiero, deveria ser suprimido o § 2º, do art.

839, do Projeto,194 por ser inconstitucional ao afrontar o direito fundamental de ação

como direito à tutela jurisdicional.

E, isso, realmente, ocorreu, com a sua supressão realizada pelas alterações

apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira, no artigo 874.195

Para a jurisprudência do STJ, “(...) o ajuizamento da ação executiva não

impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a

nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC,

art. 736),196 seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva”.197

192

Veja-se nota n. 188. 193 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil. In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 282.

194 Veja-se nota n. 188.

195 Veja-se nota n. 188.

196 O art. 870 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 835 do PROJETO 166/10: Art. 835. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. ATUAL CPC: Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (...)

197 STJ, 1ª T., REsp 741.507/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, ac. 02.10.2008, Dje, 17.12.2008. No mesmo sentido:

STJ, 3ª T., REsp 817.829/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 25.11.2008, Dje, 16.12.2008. In Humberto Theodoro

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Nesse sentido, afirma Humberto Theodoro Júnior que, não havendo sentença

de mérito a respeito do acertamento de uma relação jurídica de direito material, os

atos processuais praticados a seu respeito não se submetem à coisa julgada material,

de modo que não são abarcados pela res iudicata, sendo, portanto, discutíveis e

julgáveis em ação anulatória ou qualquer outro tipo de ação compatível com a

natureza e os vícios da relação controvertida.

Por fim, arremata o ilustre doutrinador supra que deixar fluir in albis o prazo

interno de defesa no processo de execução gera a perda da faculdade de manejar os

embargos, mas em nada pode prejudicar o acesso da parte em juízo por meio de

ações autônomas, cujo prazo legal de manejo jamais seria afetado por qualquer

espécie de decadência ou prescrição.198

4.26. Suspensão da execução.

No entendimento de José Miguel Garcia Medina,199 a paralisação da execução,

em casos de ausência de bens penhoráveis, tem repercussão, no regime do NCPC.

O Projeto, no art. 842, inciso III,200 reproduz a norma do código vigente (art.

791, III),201 no que tange à suspensão da execução, nos casos em que o devedor não

possua bens penhoráveis.

Nesse diapasão, inova o Projeto ao apresentar no art. 842, inciso IV,202 (877,

III, IV, das Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira)

previsão de suspensão da execução, também na hipótese de não realização da

alienação dos bens penhorados, por inexistência de licitantes interessados, assim

Júnior, A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil . In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 283.

198 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução Forçada no Projeto do Novo Código de Processo Civil . In Fernando

Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 285.

199 MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado, 3ª Tiragem, São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2011, n. I, p. 890. 200 O art. 877 das ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

conserva a redação do art. 842 do PROJETO 166/10: Art. 842. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. ATUAL CPC: Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis

201 Veja-se nota n. 200.

202 Veja-se nota n. 200.

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como se o exequente não requerer, em 10 (dez) dias, a adjudicação dos bens nem

indicar outros bens penhoráveis.

Assim, de acordo com o art. 880, do NCPC - das Alterações apresentadas no

relatório-geral do Senador Valter Pereira,203 pode o processo ficar suspenso, por

tempo suficiente para perfazer a prescrição (art. 880, VI, do NCPC - das Alterações

apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira).204

4.27. Prescrição intercorrente e extinção da execução.

Por prescrição entende-se o fato jurídico, em cujo suporte fático, há como

elementos essenciais, a inação do titular de uma pretensão ou ação (material), por

certo lapso de tempo.205 A prescrição é espécie de ato-fato jurídico caducificante,

ensina Marcos Bernardes de Mello.206

No entendimento do ilustre jurista supra, o remédio fulminante da prescrição é

o exercício da pretensão.

Nessa trilha, em ocorrendo os fatos jurídicos, suas disciplinadoras serão as

regras de direito material, ou seja, os artigos 197 a 202, do CC/02, que regerão a

interrupção ou a suspensão do curso do prazo prescricional. Dessa forma, exercidas a

pretensão e a ação (material), por meio da propositura da ação, com a consequente

citação válida do réu, há que se ver interrompida a prescrição, nos moldes do art. 202,

inciso I, do CC/2002.

203

Veja-se nota n. 200. 204

O art. 880 das ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

altera, parcialmente, a redação do art. 845 do PROJETO 166/10: Art. 880. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial é indeferida; II - o devedor satisfaz a obrigação; III - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; IV - o credor renuncia ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; VI - o processo permanece suspenso, nos termos do art. 877, incisos III e IV, por tempo suficiente para perfazer a prescrição. Veja-se NOTA n. 200. Parágrafo único. Na hipótese de prescrição intercorrente, deverá o juiz, antes de extinguir a execução, ouvir as partes, no prazo comum de cinco dias. ATUAL CPC: Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.

205 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O

PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 500.

206 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico (plano de existência). 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p.

117. Citado por Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, em A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 500.

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Há que se salientar que, para o processo de execução, inclusive dos títulos

judiciais e para o cumprimento de sentença, não há, no atual CPC, regras específicas

em torno da contagem e da interrupção da prescrição, aplicando-se, por isso, a

disciplina do processo de conhecimento (CPC, art. 598),207 ensina Pedro Henrique

Pedrosa Nogueira.208

Contudo, mesmo depois de regularmente exercida a pretensão, com o

ajuizamento da demanda e interrompida a fluência do lapso prescricional, pode vir a

se consumar a prescrição, nos casos em que o respectivo titular se mantém inerte,

deixando de promover a movimentação do processo, quando lhe caberia a prática de

algum ato processual por período idêntico ao do prazo prescricional.209

In casu, trata-se da prescrição intercorrente, já consagrada em jurisprudência

sumulada do STF, in verbis:

“STF Súmula nº 264 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência

Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao

Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 122.

Prescrição Intercorrente - Paralisação da Ação Rescisória -

Contagem do Prazo

Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação

rescisória por mais de cinco anos.”210

No curso da execução, pelo atual CPC, art. 791, inciso III,211 há a suspensão

do curso do procedimento executório, “quando o devedor não possuir bens

penhoráveis”. Contudo, por esse dispositivo não prever seu prazo suspensivo,

formaram-se diversas correntes.

207 O art. 730 das ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

conserva a redação do art. 697do PROJETO 166/10: Art. 697. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial. Suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições dos Livros I e II deste Código. ATUAL CPC: Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

208 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O

PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 501.

209 Idem, ibidem.

210 STF, Súmula n. 264: “Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cincos

anos”. 211

Veja-se nota n. 204.

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Em sua maioria, defende-se que o procedimento executivo poderia ficar

suspenso por até seis meses, aplicando-se a regra do art. 265, § 3º, do CPC,212 sendo

que, caso houvesse a inércia do exequente, correria o prazo prescricional.

Araken de Assis, por sua vez, admite, do mesmo modo, que o prazo de

suspensão seria de seis meses, mas, em função da regra do art. 475-J, § 5º, do

CPC,213 depois de transcorrido esse prazo, poderia ser contada a prescrição

intercorrente.214 (grifo nosso)

212 O art. 288 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do PROJETO 166/10: Art. 298. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou suspeição; IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou da inexistência da relação jurídica ou de questão de estado que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - nos demais casos que este Código regula. § 1º No caso de morte ou de perda da capacidade processual de qualquer das partes ou de seu representante legal, o juiz suspenderá o processo. § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de quinze dias. Findo o prazo o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3º A suspensão do processo por convenção das partes de que trata o inciso Il nunca poderá exceder a seis meses. § 4º Nos casos enumerados no inciso V, o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano. § 5º Findos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o juiz determinará o prosseguimento do processo. ATUAL CPC: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. § 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4º No caso do n.º III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. § 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

213 O art. 509 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

inova: Art. 509. No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de dez por cento.

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Por outro lado, incorporou o STJ em sua jurisprudência o entendimento,

segundo o qual, “estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens

penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição

intercorrente”.215 (grifo nosso)

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior que, por extensão, poder-se-

ia utilizar nas execuções civis o regramento específico das Execuções Fiscais (Lei n.

11.051/04), segundo o qual há suspensão da execução fiscal na ausência de bens

penhoráveis por um período de um ano, arquivando-se os autos, após esse lapso

temporal, passando a fluir normalmente o prazo prescricional (art. 40, Lei 6.830/80;

STJ: Súmula 314). Para o ilustre jurista supra, a execução fiscal não é mais do que

uma execução por quantia certa.216 (grifo nosso)

Como se percebe, há grande controvérsia no sistema vigente acerca de se

configurar a prescrição intercorrente na execução, precipuamente naquilo que respeita

a suspensão do procedimento executório na ausência de bens penhoráveis do

executado.

Voltando-se para uma solução para essas controvérsias, o Projeto de Lei n.

166/10, inova inclinando-se para um regramento executório diferenciado, em seu art.

877, mais precisamente em seu inciso IV,217 pelo qual a execução será suspensa, na

hipótese de não realização da alienação por ausência de licitantes interessados e,

ATUAL CPC: Art. 475-J, § 5º. Não sendo requerida a execução no prazo de 6 (seis) meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. OBS.: não encontramos artigo/parágrafo correspondente.

214 ASSIS, Araken de. Manual de Execução, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 402. In Pedro

Henrique Pedrosa Nogueira, em A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 503.

215 STJ, AgReg nos EDcl no Ag 1130320/DF, rel. Des. (convocado) Vasco Della Giustina, DJE 02/02/2010. In Pedro

Henrique Pedrosa Nogueira, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 504.

216 In Pedro Henrique Pedrosa Nogueira, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O

PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 505.

217 O art. 877 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 842 do PROJETO 166/10: Art. 842. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses previstas de suspensão do processo, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em dez dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis. ATUAL CPC: Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

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nesse caso, o exequente deixar de indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 10

(dez) dias.

Tal procedimento vem estimular a expropriação, resultante de tentativas

infrutíferas de alienação forçada do bem penhorado pelo exequente.

Por outro lado, em sede de inovação trazida pelo NCPC, haverá a extinção da

execução, nos moldes do art. 880, inciso V,218 nos casos em que ocorra a prescrição

intercorrente. O mesmo dispositivo legal, no inciso VI,219 trata, de forma separada, a

prescrição intercorrente, em casos de paralisação do processo de execução por falta

de bens penhoráveis, ou por outros atos paralisadores da marcha da execução. Nesse

caso, prevê o NCPC uma nova forma de caducidade.

No entendimento de Pedro Henrique Pedrosa Nogueira,220 a omissão do

exequente, em promover no processo atos que lhe competiam, constitui-se em

característica comum dentre as hipóteses de prescrição intercorrente na execução.

O Projeto, segundo o estudioso supra, adota solução que agrada aos

doutrinadores em geral, ao proceder à alteração legislativa, com a positivização da

equiparação entre o prazo de prescrição e o lapso de suspensão da execução por falta

de bens penhoráveis, embora não lhe pareça razoável que deixe de considerar a

existência de prazos prescricionais curtos, previstos em regra de direito material (v.g.

título extrajudicial – cheque – 06 meses).

A seu ver, o melhor seria fixar um prazo, nem tão curto nem tão longo, para a

suspensão do procedimento executivo, ao final do qual deveria ser extinta a

execução.221

Além disso, constatam-se dúvidas frequentes atinentes ao marco inicial para a

suspensão da execução patrimonial do executado, o que o Projeto deixou sem

resposta.

4.28. Relativização das regras de impenhorabilidade.

Originalmente, as regras propostas pelo Projeto 166/10 eram praticamente

idênticas às regras do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação dos arts. 649222

e 650223 foram dadas pelas Leis 11.383/06 e 11.694/08.

218

Veja-se nota n. 200. 219

Veja-se nota n. 200. 220

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO SEGUNDO O

PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 506.

221 Op.cit. p. 509.

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Conforme entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, gozavam

os bens do executado arrolados nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 649, do

CPC,224 de impenhorabilidade absoluta, ou seja, estariam totalmente excluídos da

responsabilidade patrimonial genérica (art. 591, CPC),225 sendo insuscetíveis de

penhora, e, consequentemente, de expropriação judicial.226

222 O art. 790 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA

altera, parcialmente o art. 758 do PROJETO 166/10:: Art. 790. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de trinta salários mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput deste artigo os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas, desde que pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto nos financiamento e estejam vinculados em garantia à operação ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. ATUAL CPC: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

223 O art. 791 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 759 do PROJETO 166/10: Art. 759. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

ATUAL CPC: Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia Parágrafo único. (VETADO).

224 Veja-se nota n. 222.

225 O art. 747 das “ALTERAÇÕES APRESENTADAS NO RELATÓRIO-GERAL DO SENADOR VALTER PEREIRA”

conserva a redação do art. 714 do PROJETO 166/10: Art. 714. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. ATUAL CPC Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

226 Nesse sentido: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 950.663 - SC (2007/0106323-9), rel. MINISTRO LUIS FELIPE

SALOMÃO, j. 10/04/2012, DJe: 23/04/2012. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI

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Nesse caso, excepcionados, parcialmente, desse rol de impenhoráveis

estariam os bens do devedor de ‘alimentos’.

Bruno Garcia Redondo,227 traz à baila entendimento predominante acerca do

art. 650, do CPC,228 segundo o qual haveria nesse dispositivo a chamada

impenhorabilidade relativa, ou seja, a vedação preferencial à penhora dos bens nele

arrolados; esses bens poderiam sofrer constrição judicial, somente se inexistentes

outros bens livres sobre os quais pudesse recair a penhora.

Afora esses bens, restaria a impenhorabilidade dos bens de residência,

estabelecida pela Lei n. 8.009/90, que, de acordo com entendimento predominante,

nunca seria admitida, salvo exceções expressamente previstas em seus arts. 3º e 4º.

O ilustre jurista supra afirma que o art. 649, do CPC,229 sofreu duras críticas por

parte de alguns processualistas, tais como José Alberto dos Reis, Leonardo Greco,

Cândido Rangel Dinamarco, Enio Moraes da Silva, Francisco Fernandes de Araújo,

Guilherme Freire de Barros Teixeira, dentre outros. Esses doutrinadores já defendiam

a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em sede de qualquer execução.

Em casos excepcionais, seria possível a penhora dos bens ali descritos, em parcela

ou proporção que ensejasse, ao mesmo tempo, a satisfação do direito do exequente

(art. 612) e a preservação do mínimo essencial à dignidade do executado (art. 620),

8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso", preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos osdireitos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pelaqual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. 4. Ademais, no caso ora sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, entendeu pela impenhorabilidade do bem litigioso, consignando a inexistência de propriedade sobre outros imóveis. Infirmar tal decisão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso a esta Corte ante o teor da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial não provido. FONTE: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1135810&sReg=200701063239&sData=20120423&formato=PDF Acessado em 08/06/2012.

227 REDONDO, Bruno Garcia. Relativização das Regras de Impenhorabilidade – Projeto de Novo Código de Processo

Civil e Sugestão Normativa, In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 645-652.

228 Veja-se nota n. 223. 229

Veja-se nota n. 222.

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mediante ponderação dos princípios, regras e valores analisados sob a égide do caso

concreto.

Contudo, com as alterações do Projeto 166/10 apresentadas no relatório-geral

do Senador Valter Pereira, houve modificação parcial do art. 758, que passou a ser o

art. 790 do Substitutivo do Projeto.230

Nesse diapasão, o art. 790 do Substituto do Projeto regula as hipóteses de

impenhorabilidade absoluta, mas seu § 2º, passou a conter regra expressa, permitindo

a penhora da remuneração do executado a partir do patamar de 50 (cinquenta)

salários mínimos mensais, de modo que os valores acima desse limite poderão ser

livremente penhorados em sede de qualquer execução, ainda que o crédito não tenha

natureza alimentar, acrescenta Bruno Garcia Redondo.231

Trata-se, portanto, de mitigação parcial de impenhorabilidade absoluta da

remuneração do executado, trazida pelas “Alterações apresentadas no relatório-geral

do Senador Valter Pereira”.

Pelo entendimento de Bruno Garcia Redondo, embora positiva essa alteração

realizada no § 2º do art. 790,232 não deveriam elas fixar limite tão rígido e elevado de

impenhorabilidade, tendo em vista as diferentes realidades socioeconômicas vividas

pelo Brasil afora.

5. CONCLUSÃO

Embora ainda haja grande apego às fórmulas de atos processuais construídos

conforme as tendências de mera expropriação, o Processo de Execução no Projeto do

NCPC traz notáveis avanços, especialmente, na execução por quantia certa em que a

penhora de dinheiro tem preferência sobre qualquer outra espécie e a facilitação da

realização de tal penhora.

Entretanto, ainda, em sede de execução das obrigações de dar quantia, aos

mecanismos de execução direta deveriam ser somados, de forma mais veemente, os

mecanismos de execução indireta.233

230

Veja-se nota n. 222. 231

REDONDO, Bruno Garcia. Relativização das Regras de Impenhorabilidade – Projeto de Novo Código de Processo

Civil e Sugestão Normativa, In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 650.

232 Veja-se nota n. 222.

233 LIGERO,Gilberto Notário . Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil

(PLS Nº 166/10). In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 225.

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De toda forma, ainda que o Projeto 166/10 e as ‘Alterações apresentadas no

relatório-geral do Senador Valter Pereira’ tenham procurado afastar controvérsias

existentes no processo de execução, sua efetividade somente poderá ser

experimentada ao longo de sua aplicação no dia a dia dos operadores do Direito.

Concluímos a presente pesquisa, na expectativa de que as alterações

introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil em trâmite no Congresso Nacional

realmente propiciem maior efetividade à execução, como tanto almejam a doutrina e a

jurisprudência, limitando o formalismo exacerbado, e, principalmente, prestando à

sociedade a devida e justa tutela jurisdicional, pautada nos princípios constitucionais

basilares de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

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