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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AULAS 1 E 2 Prof. Fernando Aprato www. concursovirtual .com.br

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AULAS 1 E 2

Prof. Fernando Aprato

INSS

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Direito Previdenciário

Prof. Fernando Aprato

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Direito Previdenciário

APRESENTAÇÃO

1. Seguridade Social1.1 Origem e evolução legislativa no Brasil. 1.2 Conceituação. 1.3 Organização e princípios constitucionais.

2. Legislação Previdenciária2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias.

2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração.

3. Regime Geral de Previdência Social3.1 Segurados obrigatórios. 3.2 Filiação e inscrição. 3.3 Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte

individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.4 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.5 Trabalhadores excluídos do Regime Geral.

4. Empresa e empregador doméstico: conceito previdenciário.

5. Financiamento da Seguridade Social 5.1 Receitas da União. 5.2 Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador

doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes.

5.3 Salário-de-contribuição. 5.3.1 Conceito. 5.3.2 Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 5.3.3 Limites

mínimo e máximo. 5.3.4 Proporcionalidade. 5.3.5 Reajustamento. 5.4 Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social.

5.4.1 Competência do INSS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.4.2 Obrigações da empresa e demais contribuintes. 5.4.3 Prazo de recolhimento.

5.4.4 Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária.

6. Decadência e prescrição

7. Crimes contra a Seguridade Social

8. Recurso das decisões administrativas

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9. Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários, espécies de prestações, benefícios, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor dos benefícios.

10. Manutenção, perda e restabelecimento da qualidade de segurado.

11. Lei nº 8.212/1991 e alterações

12. Lei nº 8.213/1991 e alterações

13. Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações

14. Lei de Assistência Social (LOAS): conteúdo; fontes e autonomia (Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007 e alterações).

Programa de Mentoring

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Muitas pessoas desistem, poucos são derrotadas.

O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência.

Henry Ford

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SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

DA SEGURIDADE SOCIAL

Conceito Doutrinário

De acordo com Fábio Zambitte Ibrahim a seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Quais direitos os estrangeiros possuem perante o sistema de Seguridade Social Brasileiro?

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

1. Na Saúde?

2. Na Previdência Social?

3. Na Assistência Social? RE 587.970

O recurso extraordinário tem repercussão geral reconhecida, o que significa que o entendimento firmado hoje pelo STF deve ser aplicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário a processos semelhantes. A tese de repercussão geral aprovada é a seguinte: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

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(INSS – Técnico do Seguro Social – CESPE – 2016) De acordo com o princípio da universalidade da seguridade social, os estrangeiros no Brasil poderão receber atendimento da seguridade social.

Gabarito Definitivo = C

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Nome Tipo renda Tributa Base Legal

ZOROALDO Aposentadoria do RGPS NÃO Art. 195, III, CF.

ZOROASTRO Aposentadoria do RPPS SIM Art. 40, CF.

ZOROALDO e ZOROATRO

Trabalho – Filiando-os como segurado

obrigatório do RGPSSIM Art. 201, CF.

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Constituição Federal de 1988

Art. 167. São vedados:

[...]

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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Lei nº 8.212/91

DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Constituição Federal de 1988

[...]

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

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Princípio da Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios ou Serviços da Seguridade Social ou Regra da Contrapartida

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Princípio da Noventena, Anterioridade Mitigada ou Anterioridade Nonagesimal

Constituição Federal de 1988[...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Apesar do texto constitucional utilizar a expressão “ISENTAS”, trata-se de uma “IMUNIDADE”.

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

Segundo Amílcar de Araújo Falcão, a imunidade:

“é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto supremo

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Hugo de Brito Machado define imunidade como:

“o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas.

A imunidade aqui conferida é do tipo subjetiva.

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009

DA ISENÇÃO

Seção IDOS REQUISITOS

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remunera-ção, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos cons-titutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, res-peitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacio-nal, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos rela-tivos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patri-mônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

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VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

Remissão

é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no inciso IV do art. 156 do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido.

Anistiaé a hipótese de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção.

!! ATENÇÃO !!Só podem ser concedidas para as contribuições de seguridade social previdenciárias incidentes sobre a folha de salários – art. 195, I, “a”, CF – e do trabalhador e demais segurados do RGPS – art. 195, II, CF -.

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

... altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona ...

[...]

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Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

[...]

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adian-tamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

[...]

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

DA SAÙDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e eco-nômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igua-litário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito priva-do.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos ser-viços assistenciais;

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III – participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 regulamentou § 3o do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3o do art. 198 da Constituição Federal:

I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;

II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;

IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá

I – os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV – (revogado).

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ENTE BASE DE CÁLCULO %

União RCL do respectivo exercício financeiro No mínimo 15% – CF

Estados e Distrito FederalITCM+ ICMS + IPVA + Repartição das

Receitas Tributárias + FPE + 10% do IPI – Parcelas destinadas ao FPM

12% – LC 141/12, art. 6º

Municípios e Distrito FederalIPTU + ITBI + ISS + Repartição das Receitas

Tributárias + FPM + 25% dos 10% do IPI destinados aos Estados e DF

15% – LC 141/12, art. 7º

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

Concluímos que a contratação de agentes comunitários de saúde se dará por meio de processo seletivo, que é um método bem mais célere que o concurso público e que os mesmos não se submetem ao Regime Estatutário (Lei n.º 8.112/1990) e nem ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias submetem-se a um regime próprio, diferenciado, e instituído por lei federal (Lei n.º 11.350/2006).

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

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I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Conceito Doutrinário

De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari a Previdência Social é o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão a qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado e da Previdência e o ente segurados estatal .

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Lei nº 8.213/91

[...]

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

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[...]

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I – o Regime Geral de Previdência Social;

II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1º O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pe-los arts. 7º, II, e 201, III, da CF/88, e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador formal e doméstico dispensado involuntariamente, ao tra-balhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, ao pesca-dor profissional durante o período do defeso e ao trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Após a Constituição de 1988, mais especificamente com a edição da Lei nº 7.998/1990, o benefício do seguro-desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desem-prego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao tra-balhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integra-das de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Apesar de ser um benefício previdenciário, o seguro-desemprego não é administrado e nem pago pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, mas sim pelo MTE – Minis-tério do Trabalho e Emprego.

Embora seja pago e administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão do Po-der Executivo, o seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciá-rio, por expressa disposição constitucional (art. 201, III, da CF/88), e por ser custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) não se aplicam ao seguro-desemprego as disposições da Lei nº 8.213/91 que regulam conceitos como carência, dependentes, qualidade de segurado, etc.

1. (TCE – PE – ACE – Auditoria de Contas Públicas – Cespe – 2017)

Com relação aos benefícios previdenciários em espécie, julgue o próximo item.

O seguro-desemprego é um benefício previdenciário concedido pelo regime geral da previdên-cia social (RGPS).

( ) Certo   ( ) Errado

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20

2. (TCE – PR – Auditor e Conselheiro Substituto – Cespe – 2016)

A seguridade social caracteriza-se pela contribuição direta do beneficiário do seguro social, embora se admitam benefícios assistenciais como o seguro desemprego.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (TCE – PB – ACE – Cespe – 2018)

De acordo com a CF, o RGPS é

a) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante.

b) garantidor do reajustamento dos benefícios previdenciários apenas para preservar-lhes o valor nominal.

c) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo.d) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, invalidez e

morte, mas não o desemprego involuntário.e) garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de benefícios

substitutivos do salário de contribuição ou de rendimento do trabalho.

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º

Evento a ser coberto Benefício

Doença Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente

Idade Avançada Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição

Invalidez Aposentadoria por Invalidez

Morte Pensão por Morte

Reclusão Auxílio-Reclusão

Maternidade e Adoção Salário-Maternidade

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Gabarito: 1. Errado 2. Errado 3. E

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EXCEÇÕES

SALÁRIO-FAMÍLIA – Benefício de caráter complementar

AUXÍLIO-ACIDENTE – Benefício de natureza indenizatória.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados, exceto do segurado especial que efetua o recolhimento obrigatório (CF, art. 195, § 8º ), e do empregador doméstico.

O salário de benefício é a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício..

CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Aposentadoria Especial;Aposentadoria por Invalidez;

Auxílio-Doença; eAuxílio-Acidente

Aposentadoria por Idade; eAposentadoria por Tempo de Contribuição

Definição do BPC Definição do BPC

Atualização monetária dos SC Atualização monetária dos SC

Seleção dos 80% maiores SC Seleção dos 80% maiores SC

Média Aritmética Simples Média Aritmética Simples

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

Trata-se do princípio da IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFICIOS.Em relação os benefícios previdenciários é REAL.

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§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Outras regras de vedação a filiação como segurado facultativo no RGPS

1. Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o Regime de Previdência Social a que esteja vinculado (IN INSS 77/2015, art. 55, § 4º, II);

2. Servidor público efetivo civil da União, de suas respectivas Autarquias ou Fundações, participante de RPPS, inclusive na hipótese de afastamento sem vencimentos, a partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003; e

3. Servidor público civil do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facul-tativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obe-decidas as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garim-peiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior (Aposentadoria por tempo de contribuição) serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino funda-mental e médio.

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Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

[...]

Art. 67

[...]

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

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A Lei nº 8.212/91, prevê em seu artigo 22, inciso II, que as empresas devem contribuir com um alíquota de 1%, 2% ou 3% , de acordo com o grau de risco do acidente do trabalho em sua atividade preponderante. Tais alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6% pontos percentuais, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após, respectivamente 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autô-noma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de bene-fícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não inte-gram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedi-dos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Dis-trito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de eco-nomia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Muni-cípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas contro-ladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às em-presas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.

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§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Lei nº 8.742/93

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo men-sal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e munici-pal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, veda-da a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

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Questões

(CÂMARA DOS DEPUTADOS – CONSULTOR LEGISLATIVO – ORÇAMENTO E FISCALIZA-ÇÃO FINANCEIRA – CESPE – 2014)

1. A CF prevê a possibilidade da adoção de re-quisitos e critérios diferenciados para a con-cessão de aposentadoria especial aos segu-rados portadores de deficiência.

( ) Certo   ( ) Errado

2. O professor que comprovar tempo exclusi-vo de dedicação ao magistério na educação fundamental e nos ensinos médio e superior terá direito a regra especial de aposentado-ria, consistente na redução de cinco anos nos requisitos fixados para a aposentadoria por tempo de contribuição.

( ) Certo   ( ) Errado

(TCE -RN – AUDITOR – CESPE – 2015)

• Acerca dos regimes de previdência, bene-fícios e contribuições previdenciárias, jul-gue o item subsequente.

3. Lei complementar disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, que deverá ser custeado concorrentemente pelo regime ge-ral de previdência social e pelo setor privado.

( ) Certo   ( ) Errado

• Com relação à seguridade social e seu custeio, julgue os itens a seguir.

4. As contribuições para a seguridade social devidas pelo empregador podem ter alí-quotas e bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva da mão de obra, do porte da em-

presa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

( ) Certo   ( ) Errado

(INSS – TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – CESPE – 2016 )

5. A CF define seguridade social como um con-junto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à pre-vidência e à assistência social.

( ) Certo   ( ) Errado

6. De acordo com o princípio da universalida-de da seguridade social, os estrangeiros no Brasil poderão receber atendimento da se-guridade social.

( ) Certo   ( ) Errado

(TCM – GO – PROCURADOR – CESPE – 2007)

7. A seguridade social compreende um con-junto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destina-das a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social.

( ) Certo   ( ) Errado

(FUNPRESP EXE – ESPECIALISTA – ÁREA JURÍDICA – CESPE – 2016)

• Acerca das receitas destinadas ao custeio do RGPS e do prazo decadencial ou pres-cricional para a cobrança dos créditos per-tinentes, julgue o próximo item.

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8. As receitas para a seguridade social dos es-tados, do Distrito Federal e dos municípios provêm de seus respectivos orçamentos e do orçamento da União.

( ) Certo   ( ) Errado

(DPU – ANALISTA ADMINISTRATIVO – CESPE – 2016)

• Acerca das disposições constitucionais sobre a ordem social, julgue o item se-guinte.

9. O dever do Estado de prestar assistência social a quem dela necessite independe da comprovação de contribuição à seguridade social.

( ) Certo   ( ) Errado

(TCE – PA – ACE – DIREITO – CESPE – 2016)

• Julgue o item seguinte, relativos à segu-ridade social e ao regime geral de previ-dência social.

10. A saúde e a assistência social integram a se-guridade social e são prestadas, independen-temente de contribuição, nos casos legais; já a previdência social apresenta caráter contri-butivo.

( ) Certo   ( ) Errado

(TCE – PE – ANALISTA DE CONTAS PÚBLI-CAS – CESPE - 2017)

• Acerca da organização da seguridade social, julgue o item que se segue.

11. Pessoa com deficiência que não disponha de renda para prover suas necessidades terá direito a benefício assistencial mesmo que não tenha contribuído para a seguridade so-cial.

( ) Certo   ( ) Errado

(TCE – PB – AUDITOR DE CONTAS PÚBLI-CAS – CESPE/2018)

12. De acordo com a CF, o RGPS é

a) organizado para garantir a proteção à maternidade, compreendida esta apenas como a exercida pela mãe gestante.

b) garantidor do reajustamento dos bene-fícios previdenciários apenas para pre-servar-lhes o valor nominal.

c) de filiação obrigatória, mas sem caráter contributivo.

d) organizado para atender, entre outros, à cobertura de eventos como doenças, in-validez e morte, mas não o desemprego involuntário.

e) garantidor de pelo menos um salário mínimo quando do pagamento de be-nefícios substitutivos do salário de con-tribuição ou de rendimento do trabalho.

(PGE – SE – PROCURADOR – CESPE – 2017)

13. O sistema de custeio da seguridade social é

a) composto pela contribuição sobre a recei-ta de concursos de prognósticos, mas não pela remuneração recebida por serviços de arrecadação prestados a terceiros.

b) composto, no âmbito da União, por re-cursos adicionais do orçamento fiscal fi-xados obrigatoriamente na lei orçamen-tária anual.

c) assegurado pela contribuição empresá-ria, que é calculada, entre outras, sobre as remunerações pagas aos trabalhadores avulsos prestadores de serviços, deles ex-cluídos os segurados contribuintes indivi-duais.

d) composto, na esfera federal, somente por receitas da União e das contribuições sociais.

e) assegurado também pela participação do empregado, cujo salário-de-contri-buição é reajustado anualmente pelos mesmos índices do salário mínimo vi-gente no país.

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(TRF 1 – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – CESPE – 2015)

14. Com base na CF e na legislação sobre seguri-dade social — saúde, previdência e assistên-cia social —, assinale a opção correta.

a) Apesar de ser constitucionalmente pre-visto o caráter democrático da adminis-tração da seguridade social, de sua ges-tão não participam os trabalhadores e empregados.

b) A previdência está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação facultativa, ainda que o traba-lhador não esteja amparado por regime próprio de previdência.

c) Enquanto o acesso à saúde é universal e independe de qualquer retribuição fi-nanceira por parte do usuário, o acesso à previdência e à assistência social exige a contribuição direta do beneficiário ou do assistido.

d) A irredutibilidade do valor dos benefícios está elencada entre os princípios consti-tucionais da seguridade social.

e) Todas as entidades beneficentes são isentas de contribuição para a segurida-de social.

(TRF 5 – JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO – CESPE – 2015)

15. Consoante o caput do art. 194 da CF, “A se-guridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos pode-res públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” No que se refere às distinções entre as três grandes funções de governo que compõem a seguri-dade social, é correto afirmar que

a) a função de assistência social destina--se aos segurados da previdência social mais carentes, ao passo que a previdên-cia destina-se ao segurado que não tem plano próprio de previdência privada.

b) as ações do poder público no campo da saúde estão precipuamente voltadas para a prestação de serviços, enquanto aquelas no âmbito da previdência social referem-se à prestação de benefícios previdenciários.

c) a função saúde atende aos segurados que se encontram no gozo dos direitos que, nessa qualidade, lhe são inerentes, ao passo que a assistência social desti-na-se aos que perderam essa qualidade.

d) o benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, destina-se a ações direcionadas à saúde e à assistência social.

e) a função saúde não se destina aos segu-rados da previdência que possuam pla-nos privados de saúde.

Gabarito: 1. Certo 2. Errado 3. Errado 4. Certo 5. Certo 6. Certo 7. Certo 8. Errado 9. Certo 10. Certo  11. Certo 12. Errado 13. B 14. D 15. B

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SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA – SEIP

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – Art. 201, § 12º e 13º

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a traba-lhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Lei Nº 8212, de 24 de julho de 1991

Para atender, de forma parcial, aos dispositivos constitucionais, a Lei n° 8.212/91, estabelece que:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição.

[...]

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II – 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

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§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Seguradoopte pela exclusão do direito

ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e

BC e Alíquota

Contribuinte Individualque trabalhe por conta própria,

sem relação de trabalho com empresa ou equiparado.

Limite mínimo do SC (SMN) – 11%

MEI – Contribuinte Individual

Que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições

abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos

mensais, independentemente da receita bruta por ele

auferida no mês.

Limite mínimo do SC (SMN) – 5%

Facultativo Limite mínimo do SC (SMN) – 11%

Facultativo – Dona de casa

sem renda própria que se dedique exclusivamente ao

trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que

pertencente a família de baixa renda.

Limite mínimo do SC (SMN) – 5%

MEI → considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

FAMÍLIA DE BAIXA RENDA → Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

!! ATENÇÃO !!

A contribuição complementar dos optantes pelo SEIP não é alcançada pelo instituto da DECADÊNCIA.

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Questões

1. (PGE – CE – PROCURADOR – CESPE – 2008)

A questão previdenciária tornou-se, nos últi-mos anos, fonte de preocupação constante em relação à necessidade de maior cober-tura possível. Nesse sentido, o próprio texto constitucional estabelece norma programá-tica com o objetivo de alcançar os trabalha-dores de baixa renda, bem como as donas de casa, autorizando a aplicação de alíquotas menores sem alterar, entretanto, os prazos de carência.

( ) Certo   ( ) Errado

2. (PGM – NATAL – PROCURADOR MUNICI-PAL – CESPE – 2008)

Lei ordinária deverá dispor sobre sistema es-pecial de inclusão previdenciária para aten-der a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusi-vamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um sa-lário mínimo, sendo vedada a adoção de alí-quotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do RGPS.

( ) Certo   ( ) Errado

3. (INNS – TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL – CESPE – 2008 – CADERNO AZUL)

Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, jul-gue os itens a seguir.

A grande preocupação com os hipossufi-cientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no tex-

to constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores.

( ) Certo   ( ) Errado

4. (TCE ES – PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS – CESPE – 2009 – ADAPTADA)

Em relação às disposições constitucionais relativas à previdência social, julgue as as-sertivas abaixo.

O sistema de inclusão previdenciária dos trabalhadores de baixa renda deve ter alí-quotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do RGPS.

( ) Certo   ( ) Errado

5. (PREVIC – ANALISTA ADMINISTRATIVO – CESPE – 2011)

Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho do-méstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um sa-lário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

( ) Certo   ( ) Errado

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6. (AGU – PROCURADOR – CESPE – 2013)

Objetivando-se uma maior inclusão previ-denciária, foi instituída a possibilidade de redução da alíquota de contribuição do se-gurado microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho do-méstico, restando claro do texto legal que tal redução é aplicável mesmo que este último não pertença a família de baixa renda.

( ) Certo   ( ) Errado

7. (DPU – DEFENSOR PÚBLICO – CESPE – 2015)

O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultati-vo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

( ) Certo   ( ) Errado

Gabarito: 1. Errado 2. Errado 3. Errado 4. Certo 5. Errado 6. Errado 7. Certo