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PERGUNTAS E RESPOSTAS PREVIDENCIÁRIAS ACIDENTE DO TRABALHO (TEMAS VARIADOS) AUXÍLIO-ACIDENTE 01) O que é o benefício de auxílio-acidente? Resposta: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.48/99, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Fundamentação Legal: Artigo 104 do Decreto 3048/99. Elaborada em 10.11.2009. 01) Quando será concedido o benefício do auxílio-acidente? Resposta: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. Sendo concedido o respectivo benefício para os empregados que estavam em gozo de auxílio- doença. Para a concessão do beneficio considera-se a atividade exercida na data do acidente. Fundamento Legal: art. 104 do Decreto 3.048/99. 02) Qual a carência estabelecida para concessão do auxílio-acidente? Resposta: A concessão de auxílio-acidente independe de carência prevista na legislação previdenciária, fazendo necessário possuir a qualidade de segurado junto a Previdência Social.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS PREVIDENCIÁRIAS

ACIDENTE DO TRABALHO (TEMAS VARIADOS)

AUXÍLIO-ACIDENTE

01) O que é o benefício de auxílio-acidente?

Resposta: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.48/99, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Fundamentação Legal: Artigo 104 do Decreto 3048/99.

Elaborada em 10.11.2009.

01) Quando será concedido o benefício do auxílio-aciden te?

Resposta : O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, que implique:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Sendo concedido o respectivo benefício para os empregados que estavam em gozo de auxílio-doença.

Para a concessão do beneficio considera-se a atividade exercida na data do acidente.

Fundamento Legal: art. 104 do Decreto 3.048/99.

02) Qual a carência estabelecida para concessão do auxílio-acidente?

Resposta: A concessão de auxílio-acidente independe de carência prevista na legislação previdenciária, fazendo necessário possuir a qualidade de segurado junto a Previdência Social.

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Não sendo devido o pagamento do auxílio-acidente para aqueles que tenham perdido a qualidade de segurado e para os dependentes que nunca contribuição para o Regime Geral da Previdência Social.

Fundamento Legal: art. 30, III do Decreto 3.048/99.

Elaborada em 10.11.2009.

CAT

01) Qual o prazo para a entrega da CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa.

Fundamentação legal: art. 336 do Decreto 3.048/1999 do INSS.

02) Qual o prazo para a comunicação da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho)?

Resposta: A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, aplicada e cobrada na forma do ar. 22 da Lei 8.213/1991.

Sendo necessário a cópia da comunicação ser enviada ao acidentado ou seus dependentes e ao sindicato de sua categoria e quando a empresa faltar com a comunicação, será nomeada uma pessoa que poderá faze a comunicação.

Já no caso da doença profissional ou do trabalho, o artigo 23, estabelece que será considerado o dia do acidente do trabalho a data de inicio da incapacidade laborativa para exercício da atividade profissional, ou o dia que for realizado o diagnostico.

Fundamentação Legal: art. 22 e 23 da Lei nº 8.213/1991

GARANTIA DECORRENTE AO ACIDENTE

01) Qual a garantia de emprego decorrente do acidente do trabalho?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que o segurado que sofreu o acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Com fundamento no art. 346 do Decreto n.° 3.048/1999 do INSS.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

01) Se cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, teria direito o empregado de retornar ao emprego?

Resposta: Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado ao empregador indenizá-lo na forma da lei.

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Fundamentação legal: Súmula 160 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Elaborada em: 19.07.2010

AUXÍLIO DOENÇA (TEMAS VARIADOS)

AUXÍLIO-DOENÇA

01) É devido a percepção do benefício do auxílio-doença para o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de d oença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício?

Resposta: Não há que se falar na percepção do auxílio-doença quando ocorrer a filiação do segurado junto a Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a percepção do benefício previdenciário, salvo, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Fundamento Legal: art. 71, 1º do Decreto 3.048/99

Elaborada em 23.10.2009

AFASTAMENTO NO GOZO DAS FÉRIAS

01) Qual o tratamento a ser dado quando o empregado sol icita de afastamento superior a 15 dias, dentro do período de gozo das férias?

Resposta: Primeiramente esclarecemos que os dias de atestado médico coincidente com as férias, serão suprimidos pelo seu gozo, não sofrendo estas interrupção ou suspensão.

Assim, o empregador irá remunerar os primeiros 15 dias contados do retorno do empregado, e o período excedente será remunerado pela Previdência Social.

Com fundamento no art. 75 do Decreto 3.048/99 e art. 202 da IN 20/2007 do INSS.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

01) O período em que os segurados estiverem recebendo auxílio-doença são considerados como tempo de contribuição para fins p revidenciários?

Resposta: De acordo com o art. 60, III do Decreto nº 3.048/99, são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, entre períodos de atividade.

Elaborada em: 24.07.2009.

AUXILIO RECLUSÃO

01) Quando será devido o concessão do auxílio-reclusão ?

Resposta: O auxílio - reclusão, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido a prisão que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxilio - doença ou aposentadoria.

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O benefício tem caráter provisório, ou seja, até o momento que o segurado permanecer detido ou recluso.

Para a manutenção do benefício deverá ser apresentada, trimestralmente, a declaração de que o segurado permanece cumprindo pena privativa de liberdade. Sendo vedada à concessão do beneficio após a soltura do segurado.

Ainda assim, no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura, o auxílio - reclusão será restabelecido, desde que este não tenha perdido a qualidade de segurado da Previdência social.

Por fim, o beneficio será automaticamente convertido em pensão por morte, caso o segurado venha a falecer.

Fundamento Legal: art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99

02) É devido a percepção do auxílio-reclusão após a so ltura do segurado?

Resposta: É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Fundamentação Legal: art. 119 do Decreto 3.048/99

Elaborada em: 20.11.2009.

3) Quem tem direito ao auxílio-reclusão?

Resposta: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 810,18 (oitocentos e dez reais e dezoito centavos), conforme Portaria MPS nº 333, de 29 de junho de 2010 (DOU 30.06.2010).

4) Quando cessa o pagamento do auxílio-reclusão?

Resposta: O auxílio-reclusão cessa:

a - com a extinção da última cota individual;

b - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

c - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

d - na data da soltura;

e - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

f - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;

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g -pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Fundamento legal: art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99.

Elaboradas em 30.07.2009

AVISO INDENIZADO (TEMAS VARIADOS)

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

01) Há incidência de INSS sobre o aviso prévio indeniza do a partir de janeiro de 2009?

Resposta: A partir do dia 13.01.2009, por força do Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, publicado no DOU de 13.01.2009, as empresas devem recolher INSS sobre o valor do aviso prévio indenizado. Tanto no que se refere à parte patronal, quanto ao descontado dos empregados. Tudo isto porque foi revogada a alínea "f" do inciso V do § 9.° do art. 214, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

BENEFÍCIOS

01) Em que casos a acumulação de benefícios é proibida?

Resposta: Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

Fundamentação Legal: Artigo 167 do Decreto 3.048/99.

Elaborada em 10.11.2009.

CEI (TEMAS VARIADOS)

CONSTRUÇÃO CIVIL

01) Todas as obras de construção civil são obrigadas a efetuar a matrícula CEI ?

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Resposta: De acordo com o art. 26 da IN nº 03/2005, estão dispensados de matrícula no INSS:

- os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo XIII (IN nº 03/2005) com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

- a construção sem mão-de-obra remunerada;

- a reforma de pequeno valor ( aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra);

- O responsável por obra de construção civil que tenha recebido comunicação da SRP informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.

02) Quem serão os responsáveis por efetuar a matrícula CEI da obra perante o INSS?

Resposta: Na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador. Na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador. Nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.

Fundamento legal: Art. 27 do IN nº 03/2005.

03) Em quais casos deverá ser realizada matrícula CEI junto a Receita Previdenciária?

Resposta: Será providenciada a matrícula CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

f) o consórcio simplificado de produtores rurais;

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

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h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI.

Fundamento legal: Art. 19 da IN RFB nº 971/2009.

COMERCIALIZAÇÃO RURAL

01) O que estabelece a legislação como produção rural?

Resposta: conceitua a legislação no art. 165, II da IN/RFB nº 971/2009, como produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Dispondo da mesma forma o art. 25, § 3º da Lei nº 8.212/91, como produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Fundamento Legal: art. 165, II da IN/RFB nº 971/2009 e art. 25, § 3º da Lei nº 8.212/91

Elaborada em: 25.06.2010

CONTRIBUIÇÃO (TEMAS VARIADOS)

APOSENTADORIA

INDIVIDUAL COOPERATIVAS TRABALHO COOPERATIVAS DE TRANSPORTE CONTRIBUIÇÃO

LUCROS FACULTATIVO FRETEIRO AUTÔNOMO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIAS PARCELAMENTO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

CONTRIBUIÇÃO

01) Em que condições o contribuinte individual deverá c omplementar sua contribuição previdenciária mensal ?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

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Fundamento legal: art. 80 da IN 03/2005 do INSS.

Elaborada em: 06.10.2009

LUCROS

01) Existe incidência de INSS sobre a distribuição de lucros para os sócios?

Resposta: A legislação previdenciária dispõe como salário de contribuição, sujeita a contribuição previdenciária a encargo da empresa e do sócio, a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício., nos moldes do art. 201, § 5º do Decreto 3.048/99 do INSS.

Dessa forma, para que a distribuição de lucros ou antecipação de sobras não tenha incidência previdenciária, deverá haver a discriminação na contabilidade da empresa, do que seja pró-labore ( remuneração em decorrência do trabalho) e a proveniente de distribuição de lucros e/ou antecipação de sobras, momento em que apenas o pró-labore terá natureza de salário-de-contribuição.

Elaborada em: 06.10.2009.

APOSENTADORIA

1) O período em que o contribuinte estiver afastado da empresa para a prestação do serviço militar é contado como tempo de contribuiçã o para a aposentadoria?

Resposta: É contado o tempo de serviço militar, salvo se já computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.

Fundamentação Legal: Artigo 60, inciso IV, do Decreto 3.048/99.

Elaborada em 13.09.2009.

INDIVIDUAL

01) Qual o limite mínimo e o limite máximo do salário- de-contribuição do segurado contribuinte individual?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde para o segurado contribuinte individual, ao salário mínimo.

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O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios

O teto previdenciário atual firma-se em R$ 3.0218,90.

Fundamentação legal: Decreto n.° 3.048/99 do INSS, art. 214, § 3.° , I e § 5.°; Portaria Interministerial n.° 048 de 12/02/2009.

Elaborada em: 13.08.2009.

COOPERATIVAS TRABALHO

01) Qual a contribuição previdenciária devida pela emp resa contratante de Cooperativa de Trabalho?

Resposta: Nos termos da legislação previdenciária a empresa ou equiparada fica responsável pela contribuição previdenciária no importe de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.

COOPERATIVAS DE TRANSPORTE

02) Qual o salário-de-contribuição de cooperado de Coop erativa de transporte?

Resposta: O salário de contribuição do cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.

Fundamentação Legal: Art. 69, § 2.° da IN 03/2005 do INSS.

Elaborada em: 20.07.2009.

FACULTATIVO

01) Se eu for contribuinte obrigatório da Previdência S ocial, posso contribuir também como facultativo para melhorar o valor de minha apo sentadoria futura?

Resposta: Não. É vedada a participação no Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, naquela condição, contribuição ao respectivo RPPS.

Fundamentação legal: Artigo 5º, § 3º, da IN INSS SRP 03/2005.

Elaborada em: 20.07.2009

FRETEIRO AUTÔNOMO

01) Qual é o procedimento quanto as contribuições prev idenciárias do freteiro autônomo quando presta serviços para pessoas jurídicas?

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Resposta: Para tratarmos do condutor autônomo, comumente conhecido como freteiro autônomo, primeiramente devemos abordar o conceito da contra-prestação devida a este em detrimento dos serviços prestados. Desta forma, considera-se remuneração paga ou creditada ao condutor autônomo de veículo rodoviário, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, para fins previdenciários,o valor de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.

Em virtude do exposto, então, considera-se salário-de-contribuição do contribuinte individual (freteiro) 20% (vinte por cento) do rendimento bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte de passageiros.

A contribuição patronal devida pela empresa contratante, qual seja no importe de 20% (vinte por cento) também será sobre a base de cálculo reduzida.

Para melhor compreensão, vejamos alguns exemplos:

1. Valor bruto do frete, R$ 3.500,00, então:

R$ 3.500,00 x 20% = R$ 700,00

Então a remuneração base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre o frete corresponde a R$ 700,00.

2. Valor bruto do transporte de passageiros, R$ 3.600,00, então:

R$ 3.600,00 x 20% = R$ 720,00

Então a remuneração do transportador de passageiros, base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde a R$ 720,00.

A partir de abril de 2003 as empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte (alteração trazida pelas Medidas Provisórias nº 447 e 449 de 2008).

A contribuição previdenciária a ser descontada do contribuinte individual, em razão da dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do seu respectivo salário-de-contribuição , corresponderá a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente no valor de R$ 3.218,90).

A retenção de 11% do contribuinte individual sobre o frete, carreto ou transporte de passageiros não substitui a contribuição obrigatória ao Sest e Senat (2,5% - dois vírgula cinco por cento) que também é descontada do transportador autônomo, sobre a mesma base de cálculo, ou seja, 20% do valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros. Então serão descontados do contribuinte individual que realizar transporte de forma autônoma:

- 11% - a título de contribuição individual; e

- 2,5% - a título de Sest e Senat; ambos sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto.

Reforça-se que a empresa contratante ainda recolherá 20% a seu encargo sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto.

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Fundamentos Legais : Portaria MPAS nº 1.135/01; arts.9°, V, letra l; 201, II e §4°; 214, III e § 3° todos do Decreto 3.048/99 do INSS e Instrução N ormativa INSS nº 03/05, arts .69,§ 2°; 79, § 5°; 80; 81, I, II e §§ 1° e 4°, II e § 6° e 82.

INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIAS

01) Sobre o aviso prévio indenizado existe incidência previdenciária?

Resposta: Foi publicado no Diário Oficial do dia 13/01, o Decreto n.° 6.727, de 12-1-2009, que alterou o Regulamento da Previdência Social, revogando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado.

Sendo assim, a partir de 13-1-2009, a parcela paga na rescisão de contrato de trabalho a título de aviso prévio indenizado passa a ter incidência da contribuição previdenciária.

A seguir a íntegra do Decreto n.° 6.727/2009:

“DECRETO Nº 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009Revoga a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA :

Art. 1º Ficam revogados a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega”

PARCELAMENTO

01) No ano de 2008, a Medida Provisória 449/2008 trouxe períodos delimitados no tempo para anistia de débitos previdenciários, opção de p arcelamento, ou quitação. Quais foram estas épocas?

Resposta: Os débitos de dezembro/2002 para trás foram anistiados. E, os débitos de janeiro/2003 a janeiro/2005 podem ser parcelados ou quitados.

Fundamento Legal: Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, artigos 1º e 2º.

02) Quais são as contribuições previdenciária passívei s de parcelamento?

Resposta: Podem ser parceladas as contribuições relativas à:

• contribuições devidas pela empresa ou equiparado a empresa;

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• contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante ARO, relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

• contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas, aplicando-se as mesmas disposições dos parcelamentos convencionais administrativos;

• contribuições não descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos;

• contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

• contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666, de 2003, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

• contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

• contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, até a competência junho/1991;

• contribuições declaradas em GFIP;

• contribuições lançadas em NFLD, NPP, LDC, LDCG e valores de multas lançadas em Auto de Infração;

• valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

• valores inscritos em Dívida Ativa não-tributária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado, competindo ao Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal a operacionalização do parcelamento.

• honorários advocatícios decorrentes de sucumbência.

A comprovação do não-desconto da contribuição dos segurados será feita mediante informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.

Fundamento legal: Art. 665 da IN INSS nº 03/2005.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

01) O período em que o contribuinte estiver afastado da empresa para a prestação do serviço militar é contado como tempo de contribuição para a aposentadoria?

Resposta: É contado o tempo de serviço militar, salvo se já computado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

a) obrigatório ou voluntário; e

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b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar.

Fundamentação Legal: Artigo 60, inciso IV, do Decreto 3.048/99.

Elaborada em: 13.09.2009.

CONSTRUÇÃO CIVIL

01) Qual a diferença entre Empreitada Total e Empreita Parcial?

Resposta: Empreitada Total será quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material"

Empreita Parcial quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

Fundamentação: Art. 322, inciso XXVII, alínea "a" e "b", IN 971/2009.

Elaborada em 23.07.2010.

COOPERATIVA

01) Qual a diferença entre Sociedades Cooperativas de T rabalho (Serviço) e Sociedades Cooperativas de Produção?

Resposta: Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens."

Fundamento legal: Art. 209, Art. 210 da IN 971/2009 .

Elaborada em: 18.06.2010

02) Qual a contribuição que a empresa Tomadora de Servi ço de uma Cooperativas de Transporte deve recolher?

Resposta: Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

Neste caso, aplica-se a base de cálculo de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços prestados, para após calcular os 15% devidos a título de contribuição previdenciária.

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Fundamento legal: Art. 218 da IN 971/2009.

Elaborada em: 18.06.2010

03) Qual será a contribuição previdenciária de um coop erado filiado a uma cooperativa de transporte?

Resposta: O cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, está sujeito ao pagamento da contribuição de 11% (onze por cento), bem como o percentual de 2,5 % para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), sobre a base de cálculo reduzida em 20%, sobre o valor do frete.

Fundamentação: Art. 55, § 2º, Art. 65, § 5º da IN 971/2009.

Elaborada em: 23.07.2010

DEPENDENTES

01) Quais são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado contribuinte?

Resposta: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

Fundamentação Legal: Artigo 22, incisos e parágrafos do Decreto 3048/99.

Elaborada em: 10.07.2009.

GPS

01) A empresa é obrigada a entregar mensalmente a cópi a da GPS ao sindicato?

Resposta: A empresa deve entregar contra-recibo, sempre até o dia 10, a cópia da GPS eletrônica referente ao recolhimento do mês anterior, ao sindicato representativo da categoria profissional.

Fundamentação Legal: Decreto nº 1.197/1994.

MANAD

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01) Quando deverá ser realizada as informações do MANAD ?

Resposta: As informações, deverão ser apresentadas pelas pessoas jurídicas, quando solicitadas por Auditor Fiscal da Previdência Social - AFPS no curso de Ação Fiscal devidamente autorizada..

Fundamento Legal: Portaria MPS/SRP nº 58/2005, Art. 1º, §3º.

Elaborada em: 18.06.2010

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

01) Por quanto tempo o desempregado conserva a qualida de de segurado e seus direitos no INSS?

Resposta: Por doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições. O prazo de doze meses será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo de doze meses será acrescido mais doze, para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentação Legal: Artigo 13, §§ 1º e 2º do Decreto 3.048/1999.

Elaborada em: 27.07.2009

02) Em que momento ocorre, efetivamente, a perda da qu alidade de segurado?

Resposta: A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos definidos no artigo 13 do Decreto 3048/1999.

Fundamentação Legal : Artigo 14 do Decreto 3.048/99

Elaborada em: 27.07.2009

MEI

01) Qual será o procedimento para que o MEI tenha direi to a aposentadoria por tempo de contribuição?

Resposta: Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 9%, calculada sobre o salário-mínimo. O pagamento deverá ser feito em GPS, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for feriado.

Exemplo: Com o valor atual do salário- mínimo a conta será a seguinte:

R$ 465,00 x 9% = R$ 41,85. Esse valor deverá ser recolhido em GPS com o código de pagamento 1295. Com esse pagamento, o valor correspondente ao salário-mínimo (atualmente R$ 465,00) passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso o trabalhador já recolha carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.

Page 16: INSS

Fonte de pesquisa: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/avisos/Roteiro_do_Empreendedor_Individual_2009.doc

Elaborada em: 24.07.2009

02) O MEI poderá trabalhar também como empregado ou con tribuinte individual prestando serviços para outras empresas ?

Resposta: Pode haver ainda trabalhador que, além de Microempreendedor Individual, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo.

Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) , preenchida pela empresa.

Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para a média no cálculo de todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, até o dia 15 de cada mês, com valor correspondente a 9% do salário-mínimo.

Fonte de pesquisa: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/avisos/Roteiro_do_Empreendedor_Individual_2009.doc

Elaborada em: 24.07.2009

03) Quem é o segurado facultativo?

Resposta: Segurado facultativo é a pessoa física maior de dezesseis anos de idade que, por ato volitivo, se inscreva como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País. Poderiam ter contribuído facultativamente, dentre outros:

I - aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;

II - o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;

III - o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.

Poderá contribuir como segurado facultativo o segurado afastado temporariamente de suas atividades, desde que não receba remuneração no período de afastamento e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio.

Fundamentação Legal: Artigo 5º da IN INSS SRP 05/2003.

Elaborada em: 24.07.2009.

PENSÃO POR MORTE

01) Quando é devido o pagamento da pensão por morte?

Resposta: A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme disposição expressa no artigo 201º, V da Constituição Federal.

Page 17: INSS

Trata de uma prestação continuada aos dependentes, substituidora da remuneração do segurado falecido, assim, considera-se um benefício irrenunciável dos beneficiários que fazem jus a ela.

Será devido a concessão da pensão por morte quando haja debito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado e que os dependentes efetuem a regularização das contribuições que encontram em mora, e que demonstrem o exercício da atividade laboral no período anterior ao débito.

A pensão por morte, poderá ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência.

Não será devido a concessão da pensão por morte quando da data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro do período de graça.

Fundamento Legal: art. 105 e seguintes do Decreto 3.048/99

02) Existe carência para a concessão da pensão por morte?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que independe de carência a concessão para os dependentes a pensão por morte.

Fundamento Legal: art. 30, I do Decreto 3.048/99

Elaborada em: 20.11.2009.

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

01) Todas as empresas estão obrigadas a elaborar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)?

Resposta: O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que exerceu suas atividades.

A finalidade do PPP, seria comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários. Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação do trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo. Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores. Possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

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A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Fundamento legal: Arts. 158 e seguintes da IN INSS nº 20/2007.

Elaborada em: 24.07.2009.

PRODUÇÃO RURAL

01) O que compreende como produção rural?

Resposta: conceitua como produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.

Dispondo da mesma forma o art. 25, § 3º da Lei nº 8.212/91, como produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

Fundamento Legal: art. 165, II da IN/RFB nº 971/2009 e art. 25, § 3º da Lei nº 8.212/91

Elaborada em: 18.06.2010

RECOLHIMENTO INSS

01) É devido o recolhimento do INSS quando estivermos d iante de um empregado aposentado?

Resposta: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Fundamento Legal: art. 12, §4º da Lei nº 8.212/91.

Elaborada em: 02.07.2010

RETENÇÃO (TEMAS VARIADOS)

AR CONDICIONADO

01) Qual o tratamento a ser dado no que tange a retençã o previdenciária para os serviços de instalação de ar condicionado e sistema de ar condicionado?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que não se sujeita à retenção:

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a) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, bem como a prestação de serviços de;

b) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil.

Quando na prestação dos serviços relacionado no ítem "b" houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

Fundamentação legal: Art. 170, XI, XII e parágrafo único da IN 03/2005 do INSS.

Elaborada em: 06.11.2009.

INSS

01) Qual o tratamento dado pela legislação previdenciár ia, no que tange à retenção de INSS em nota fiscal de serviços, quando o prestador dos serviços pessoa jurídica emitir várias notas fiscais para a mesma competência?

Resposta: Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.

Fundamentação legal: Art. 158 da IN 03/2005 do INSS.

Elaborada em: 27.07.2009.

PREVIDENCIÁRIA DE 11%

01) Existe valor mínimo para a realização de retenção previdenciária de 11% sobre o valor da NF, fatura ou recibo de prestação de servi ços para serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra?

Resposta: De acordo com o Art. 148, I da IN INSS nº 03/2005, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação (atualmente R$ 29,00).

02) Como deve ser preenchida a GPS da Retenção de 11% de INSS nos serviços prestados mediante cessão de mã-de-obra ou empreita da?

Resposta: A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação (GPS) identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada,

Fundamentação legal: Artigo 140, “caput”, da IN MPS SRP 03/2005.

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03) As empresas optantes pelo Simples estão sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre o valor da NF de prestação de serviços?

Resposta: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Fundamento legal: Art. 274-C da IN SRF nº 938/2009.

04) As empresas optantes pelo Simples Nacional que pre starem serviços mediante cessão de mão-de-obra estão sujeitas a retenção pre videnciária de 11%?

Resposta: De acordo com o art. 274-C da IN RFB nº 761/2007, a s ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante ce ssão de mão-de-obra ou empreitada estão sujeitas à retenção referida no ar t. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (11%), sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.

05) Com as alterações trazidas pela Instrução Normativ a RFB nº 938/2008, as empresas optantes pelo Simples continuam sujeitas a retenção previdenciária de 11% sobre o valor da NF de prestação de serviços?

Resposta: Com o advento da IN SRF n.° 938, de 15 de maio de 2 009, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviç os mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção re ferida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

- ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de d ezembro de 2008; e

- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da L ei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

RETENÇÃO

01) Qual o tratamento dado ao INSS retido na nota fisc al de serviços nos casos de subcontratação para fins da dedução da retenção final?

Resposta : A legislação previdenciária estabelece que caso h aja subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada p ela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela con tratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competênci a e ao mesmo serviço.

Para tanto, a contratada deverá destacar na nota fi scal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte form a:

- retenção para a Previdência Social: informar o va lor correspondente a onze por cento do valor bruto dos serviços;

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- dedução de valores retidos de subcontratadas: inf ormar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serv iços subcontratados;

- valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma do primeiro ítem , e a dedução efetuada conforme previsto no segundo ítem, que indicará o valor a se r efetivamente retido pela contratante.

Fundamentação legal: Art. 155 da IN 03/2005 do INSS .

Elaborada em: 12.11.2009.

02) Quais as situações de dispensa da retenção previde nciária de 11% sobre o valor da NF?

Resposta: A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do saláriodecontribuição, cumulativamente;

Para comprovação dos requisitos previstos acima, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do saláriodecontribuição.

III a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no item X do ponto anterior, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação destes requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,

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enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Fundamento legal: Art. 120 da IN RFB nº 971/2009.

03) Os valores pagos a título de alimentação e transpo rte podem ser abatidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de p restação de serviços?

Resposta : Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II ao fornecimento de valetransporte, de conformidade com a legislação própria.

A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.

Fundamento legal: Art. 124 da IN RFB nº 971/2009.

04) As taxas de administração ou agenciamento poderão ser deduzidas das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços?

Resposta: Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:

I ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei nº 6.321, de 1976;

II ao fornecimento de valetransporte, de conformidade com a legislação própria.

A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas acima.

Fundamento legal: Art. 125 da IN RFB nº 971/2009.

SALÁRIO (TEMAS VARIADOS)

CONTRIBUIÇÃO

Page 23: INSS

FAMÍLIA MATERNIDADE SALÁRIO

SALÁRIO

01) Quem paga o salário família nos meses de afastamen to e retorno do empregado em benefício pela Previdência Social?

Resposta: O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Fundamentação legal: Artigo 86 do Decreto 3.048/99.

02) Como é pago o salário-família em caso de divórcio?

Resposta: Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Fundamentação Legal: Artigo 87 do Decreto 3.048/99.

Elaborada em : 06.10.2009.

CONTRIBUIÇÃO

01) Se o contribuinte receber remuneração inferior a u m salário mínimo durante seu período contributivo, qual será o valor de sua apos entadoria?

Resposta: O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

Fundamentação legal: Artigo 32, § 3º, do Decreto 3048/1999.

Elaborada em: 10.07.2009

FAMÍLIA

01) O que a legislação previdenciária rege sobre a per cepção do salário-família quando do afastamento previdenciário em decorrência do aux ílio-doença?

Resposta : A legislação estabelece que o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional

Fundamento Legal: art. 86 do Decreto 3.048/99

Elaborada em: 23.10.2009

01) Quando ocorrerá a cessação do benefício do salário -família?

Resposta: A cessação da cota do salário-família ocorrerá, quando ocorrer:

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a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

d) pelo desemprego do segurado.

Fundamento Legal: O art. 235, VII da IN/INSS nº 20/2007.

02) Quando o salário-família é pago proporcional aos dias trabalhados no mês ?

Resposta: A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados quando da admissão e da demissão do segurado empregado no decurso do mês.

Fundamento Legal: Portaria Interministerial 48/2009.

Elaborada em: 07.08.2009.

03) É devido o pagamento do salário-família para a empr egada doméstica?

Resposta: A empregada doméstica não tem direito a percepção do salário-família, sendo concedido apenas para os empregados e trabalhadores avulsos.

Fundamento Legal: art. 81 do Decreto 3.048/99

04) Se o empregado falta o mês inteiro, ele tem direito ao salário família?

Resposta: Nos termos do art. 4.°, § 2.° da Portaria Intermini sterial n.° 48 de 12/02/2009, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Assim, mesmo que o empregado não tenha trabalhado determinado mês, fará jus á cota.

05) As empresas optantes pelo simples nacional, estão sujeitas as quais incidências previdenciárias sobre a folha de pagamento?

Resposta: Ao analisarmos o Art. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006, verificamos que algumas empresas prestadoras de serviços (aquelas que farão os seus recolhimentos de acordo com o Anexo IV e V da referida Lei), estarão obrigadas ao recolhimento de INSS, referente a contribuição patronal e alíquota RAT (de 1% a 3%, conforme CNAE-fiscal) que deverão ser recolhidas juntamente com as contribuições que são descontadas dos empregados (de acordo com a tabela do salário-de-contribuição do INSS) e dos sócios sobre o pró-labore (11%), na mesma GPS com o código 2100.

Para as demais empresas, cujos recolhimentos serão feitos de acordo com os Anexo I a III da referida Lei Complementar, não terão recolhimento das contribuições patronais e alíquota RAT em separado, pois será atribuído um percentual a título de INSS que será recolhido juntamente com os demais impostos no mesmo documento de arrecadação (DAS).

Porém, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009, as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos Anexos I, II, III ou V não estarão sujeitas ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais em separado, através da GPS, somente as empresas enqudradas no Anexo IV. De acordo com a

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Resolução CGSN nº 50/2008, as empresas com as atividades elencadas a seguir, também estarão sujeitas a contribuição previdenciária em separado:

- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como, decoração de interiores;

- serviços de vigilância, limpeza ou conservação

Fundamento Legal: Lei Complementar 128/2006.

01) Ao empregado doméstico é assegurada a cota do salár io-família?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Assim, pelo normativo em questão, observa-se que ao empregado doméstico não é assegurada a cota do salário-família.

Fundamento Legal: art. 232 da IN 20/2007 do INSS.

MATERNIDADE

01) Em que períodos o salário-maternidade foi pago dir etamente pelo INSS, á segurada empregada?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece que fica garantido o pagamento do salário-maternidade diretamente pelo INSS, quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir do dia 28 de novembro de 1999 até 31 de agosto de 2003.

Até 28 de novembro de 1999 e após 01 de setembro de 2003, o salário-maternidade será pago pela empresa.

Fundamento Legal: art. 246 da IN 20/2007 do INSS.

Elaborada em: 24.09.2009.

02) A segurada contribuinte individual e/ou facultativ a faz necessário o cumprimento de carência para concessão de salário-maternidade?

Resposta:. Sim, a carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado entre as respectivas categorias.

Fundamento Legal: Art. 242 da IN/INSS nº 20/2007.

03) Se a empregada gestante tiver dois empregos, como ficará o recebimento do salário-maternidade ?

Resposta: No caso de empregos concomitantes, a segurada fará “jus” ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

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Fundamento Legal: Artigo 98 do Decreto 3.048/1999.

03) No caso de natimorto, a empregada terá direito a licença maternidade e ao recebimento do salário maternidade? Por quantos dias?

Resposta: O salário-maternidade é um benefício devido pela Previdência Social à segurada devido ao seu afastamento em função do parto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança. Este benefício é concedido por cento e vinte dias, podendo ter início até vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto.

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23º semana (6º mês) de gestação, inclusive no caso de natimorto .

Fundamento legal: Art. 236 da IN INSS nº 20/2007.

05) A segurada contribuinte individual e/ou facultativ a faz necessário o cumprimento de carência para concessão de salário-maternidade?

Resposta:. Sim, a carência do salário-maternidade para a segurada contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas, sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado entre as respectivas categorias.

Fundamento Legal: Art. 242 da IN/INSS nº 20/2007.

Elaborada em: 24.07.2009

06) Empregada adotante tem direito ao salário -matern idade?

Resposta: Nos termos da legislação previdenciária o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:

- até um ano completo, por cento e vinte dias;

- a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;

- a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

Fundamentação Legal: Art. 236, § 5.° da IN 20/2007 do INSS.

Elaborada em: 20.07.2009.

07) Os valores percebidos a título de comissões será ba se de cálculo para o valor a perceber de salário-maternidade?

Resposta: Durante o período da licença-maternidade, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava

Fundamento Legal: art. 393 da CLT

Elaborada em: 03.07.2009.

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08) Como é feito o pagamento do salário maternidade par a sócias de empresa que efetuam contribuição previdenciária sobre o pró-lab ore?

Resposta: A legislação previdenciária estabelece a carência de dez contribuições mensais até a data do parto, à segurada contribuinte individual (inclusive na condição de sócia) para fins do direito à licença maternidade.

O benefício em tela, será remunerado diretamente pela Previdênica Social, mediante requerimento da segurada.

Para fins de apuração do valor do salário maternidade da segurada contribuinte individual, o INSS irá apurar a média dos doze últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a quinze meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Vide arts. 96, V e 242 da IN 20/2007 do INSS.

SIMPLES NACIONAL(TEMAS VARIADOS)

EXCLUSÃO

01) Como serão analisadas na esfera previdenciária os efeitos da exclusão do Simples Nacional?

Resposta: Com o advento da IN SRF 938/2009, foi acrescido à IN 03/2005 do INSS o art. 274-D. Tal dispositivo estabelece que a exclusão do Simples Nacional e os efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A Resolução CGSN n.° 15/2007, dispõe em seu art. 6. ° os efeitos da exclusão do Simples Nacional.

Fundamentação legal: as citadas na resposta.

Elaborada em: 18/09/2009.

Fonte: Econet