Instala..o Antenas em im.veis de propriedade horizontal .d. · PDF file4 - Para efeitos do...

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  • Instalao de Antena G5 RV em Imveis de propriedade horizontal

    Tendo um OM scio da REP solicitado informaes acerca dos procedimentos a seguir para a montagementre dois prdios de uma antena multibanda G5RV, e dado o evidente interesse do assunto para muitosradioamadores, a seguir se transcreve o excerto das informaes enviadas pela REP:

    Em relao ao seu pedido de esclarecimento acerca do ordenamento legal relativo instalao de umaantena G5RV, cumpre informar que haver que ter em conta o disposto nos seguintes Diplomas,dos quais se transcrevem em anexo os artigos relevantes para o caso vertente:

    1 Portaria n 322/95 (Art. 15)

    2 Decreto-Lei n 151-A-2000 (Captulo IV, Art 20 e Art 21)

    3 Prdios em regime de propriedade horizontal:

    4- Alm do que precede, igualmente imperativo solicitar Assembleia de Condminos, (o consentimento desta, lavrado em acta, indispensvel), o pedido de instalao de antena visto um dos pontos de amarrao estar situado em partes comuns do prdio.

    5- No que se refere ao outro prdio onde ficar o outro ponto de amarrao da antena, ter que ser, pelas mesmas razes, seguido o procedimento idntico do n4.

    Anexo

    Portaria n. 322/95, de 17 de Abril

    Publicada no D.R. n. 90 (Srie I-B), de 4 de Abril.

    Art15. As antenas a utilizar nas estaes de amador e que atravessam a via pblica no podem serinstaladas sem autorizao da autarquia local aps emisso de parecer do ICP no que respeita acompatibilidade electromagntica.

    Decreto-Lei n. 151-A/2000, de 20 de Julho

    Publicado no D.R. n. 166 (Srie I - A, 2 Suplemento), de 20 de Julho.

    CAPTULO IVEstabelecimento e instalao de estaes e redes de radiocomunicaes

    Artigo 20.Instalao de estaes de radiocomunicaes

    1 - A instalao de estaes de radiocomunicaes e respectivos acessrios, designadamente antenas, emprdios rsticos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietrios, nos termos da lei.

    2 - O disposto no nmero anterior no dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorizaoprevistos na lei, designadamente os da competncia dos rgos autrquicos.

    3 - Sem prejuzo de outras disposies legais aplicveis, o proprietrio ou detentor de uma estao deradiocomunicaes e respectivos acessrios, designadamente antenas, responsvel pelos danos que causara terceiros.

  • 4 - Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilizao de meios de radiocomunicaes sempre queexistam antenas exteriores.

    Artigo 21.Restries instalao de estaes de radiocomunicaes

    1 - A instalao de estaes de radiocomunicaes e respectivos acessrios, designadamente antenas, nopode, para alm de outras restries legalmente estabelecidas:

    a) Dificultar o acesso s chamins, bem como a realizao de eventuais trabalhos de reparao

    na cobertura dos edifcios;

    b) Causar interferncias prejudiciais em estaes que tenham direito a proteco ou na recepo de

    emisses de radiodifuso;

    c) Colidir com servides radioelctricas existentes.

    2 - Nos locais de instalao de estaes fixas de radiocomunicaes e respectivos acessrios,designadamente antenas, obrigatria a afixao de sinalizao informativa que alerte sobre os riscos dareferida instalao.