INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. FASES DO PROCESSO Processo administrativo Sucessão...
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INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
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1. FASES DO PROCESSO
Processo administrativo
Sucessão ordenada de atos e formalidades
Formação da manifestação da vontade decisória da Administração
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Conjunto de atos procedimentais, lógica e juridicamente agrupados, vocacionados homogeneamente à realização de fins específicos
Fases do Processo
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FASES
• Introdutória (instauração e defesa)
• Instrutória•Decisória•Recursal
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Invocações ao processo jurisdicional• A teoria geral do processo é uma• Utilização subsidiária do Processo Civil (art.
4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
Processo Administrativo Disciplinar• Princípios fundamentais do Estado de
Direito
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2. Instauração do Processo Administrativo
Instauração(Art. 5º, Lei
9.784/99)
• De ofício• Pedido do interessado
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3. Instauração de ofício
Materialização• Decreto, portaria, auto de infração, notificação,
representação, despacho, ordem de serviço, etc.
Ato administrativo de carga determinativa• A instauração não contém manifestação opinativa ou
dispositiva
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Tipicidade• Descrição nítida dos fatos, capitulação tipológica ou
sancionatória em tese aplicáveis, identificação da autoridade deflagradora (TRF-1ª Região, AC 94.01.16951-9/DF)
• Art. 5º, LIV e LV, CF• “A capitulação do ilícito administrativo não pode ser
aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa” (STF, ROMS 26.699-9/DF)
• Não cabe decisão lastreada em pautas fáticas diversas das pautas motivadoras da instauração (TRF-4ª REGIÃO, AC 96.04.56431-5-RS)
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DENÚNCIA ANÔNIMA
Inadmissível
Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF)
Direito à honra e à imagem (art. 5º, V e X, CF)
Proibição do anonimato (art. 5º, IV, CF)
Admissível
Interesse público
Prerrogativa administrativa de autotutela
Dever de investigação da Administração pública
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Solução conciliatória• Envolvimento de interesse
público relevante• Harmonização dos princípios
constitucionais envolvidos• Abertura de investigação
preliminar/sindicância
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4. Instauração mediante iniciativa do interessado
Garantia Constitucional• Direito de petição (Art. 5º, XXXIV, CF)• Norma-matriz de regência do processo administrativo
(TRF-3ª REGIÃO, AI 98.03.066190-6-SP)• Recebimento de processamento indeclináveis• Princípio da gratuidade
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5. Direito de petiçãoSurgimento• Bil of Rights, 1.688
Constituição do Império, 1822• Dupla face de veicular pleitos e reclamações
Constituição da República, 1.991• Direito de representação, a ser exercido mediante petição• Mantida duplicidade de escopos• Fórmula mantida pela Constituição de 1934
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Constituição de 1.937• Direito de representação ou de petição
Constituição de 1.946• Retomou a redação de 1.891
Constituição de 1.967• Consagrou destacadamente o direito de representação e o
direito de petição
Constituição de 1.988• Direito de petição
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6. Condicionamento do direito de requerer a instauração do processo administrativoRequisitos de constituição válida do processo• Estabelecidos em caráter genérico• Eficiência e devido processo legal
Rejeição liminar• Orientação da Administração com vistas à correção e recuperação formal do
requerimento• Indicação concreta e minuciosa dos pontos a serem reformulados• Persistindo ou erros ou havendo omissão – rejeição liminar – motivada e
passível de recurso
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Informatização•Eficiência, economia e celeridade
•Não pode constituir barreira ao direito de petição
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Elementos formais do requerimento• Art. 6º, Lei 9.784/99• Indicação do órgão, entidade ou autoridade
administrativa a que se dirige• Identificação do interessado requerente• Exposição dos fatos motivadores do pedido de
instauração do processo• Formulação do pedido• Data e assinatura do Requerente (ou do agente
administrativo que tiver reduzido o requerimento a termo)
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Exigências formais
Compatível com Direito de Petição
Apresentação do documento
Pagamento de emolumentos
razoáveis (quantia módica – custos do
registro e tramitação do processo)
A existência de alguma falha na formulação do
pedido não deve acarretar sua
automática rejeição, cabendo à
Administração orientar o requerente no
sentido da correção da falha existente
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6.1. Pedido
Objeto do requerimento• Dedução da pretensão de quem o formula• Certo e determinado• Pode ser apresentado nas modalidades
alternativa ou sucessiva
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Conexão• Pedidos de conteúdo e fundamentos
assemelhados de uma pluralidade de interessados poderão ser cumulados me um único requerimento
Pluralidade de pedidos• É permitido ao interessado formular mais
de um pedido no mesmo requerimento
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6.2. Alteração do Pedido
Aditamento ou modificação• Processo não envolva direito ou interesses de terceiros, direitos ou
interesses coletivos.• Ocorrência de circunstâncias supervenientes• Manutenção da competência decisória
Alterações subjetivas• Morte do Requerente• Transmissão do direito
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6.3. Utilização concomitante das instâncias judicial e administrativa
Independência e autonomia das instâncias
Exceção• Expressa previsão legal• Ex. Art. 38, parágrafo único, da Lei 6.830/1980
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6.4. Efeitos da instauração
Proibição de autuações pelos mesmos fatos
• Princípio da razoabilidade
Interrompe a consumação de prescrição administrativa• Não interrompe a prescrição das ações judiciais (não contemplada
nas hipóteses do art. 202 do CC)
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7. Sujeitos da relação processual administrativa
Administração
Administrado
Interessado
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7.1. Partes (litigantes)Art. 5º, LV, CF• “Acusados em geral”• “Todo aquele, agente público ou não, a quem se imputa a prática de uma
falta ou de uma conduta ilícita” (Lúcia Valle Figueiredo)• “Litigantes”• “Trata-se tanto dos administrados que se apresentam em oposição
perante uma decisão que deva ser tomada pela Administração como também daqueles que veiculam, no processo administrativo, uma controvérsia em face da Administração ou um pleito a ser pela Administração decidido.
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Art. 9º, Lei 9.784/99• “Interessados”• I – aquele que se supõe titular de direito ou interesse• II – Pessoas físicas ou jurídicas que,
supervenientemente à instauração do processo administrativo, divisem em seu deslinde futura potencial afetação de seus direitos ou interesses, pela decisão que vier a ser tomada
• III – Pessoas jurídicas que representam os titulares de direitos ou interesses coletivos
• IV – pessoas ou associações legalmente constituídas como substitutas processuais dos titulares de direitos ou interesses difusos
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7.2. Administração-juiz e Administração-parte
Administração Juiz
Administração Parte (Réu)
Administração Parte (autor)
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7.3. Substituição processual e seus efeitosSubstituição processual• Defende direito ou interesse alheio em nome próprio• A decisão obriga o substituto e o substituído
Representação• Defende em nome de outro o direito e interesse de outro• O representado é parte• O representante não é atingido pessoalmente pelos efeitos da decisão
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7.4. Pluralidade subjetiva
Art. 8º, Lei 9.784/99
• “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamento idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário”
• Litisconsórcio originário facultativo
Art. 9º, II, Lei 9.784/99
• “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada”
• Litisconsórcio ulterior facultativo• Assistência
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Intervenções de Terceiro
• Oposição• Nomeação à autoria• Chamamento ao processo• Denunciação da lide