PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS

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  • 7/28/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCPIOS

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    Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999

    Gilberto Bastos

    [email protected]

    (85) 9992-4026

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    sucesso encadeada de fatos, juridicamenteordenados, destinados obteno de umresultado final, no caso a prtica de um atoadministrativo final. (Jos dos Santos Carvalho Filho)

    Uma srie de atos, lgica e juridicamenteconcatenados, dispostos com o propsito deensejar a manifestao de vontade daAdministrao. (Srgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari)

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    Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37, caputcaputcaputcaput)))):

    O administrador pblico est, em toda a suaatividade funcional, sujeito aos mandamentos

    da lei, e s exigncias do bem comum, e delesno se pode afastar ou desviar, sob pena depraticar ato invlido e expor-se responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso. (Hely Lopes Meirelles)

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    Princpio da FinalidadePrincpio da FinalidadePrincpio da FinalidadePrincpio da Finalidade:

    O ato administrativo deve procurar atingir umafinalidade que seja do interesse daadministrao pblica. O princpio da

    finalidade exige que o ato seja praticadosempre com finalidade pblica.A finalidade est intimamente ligada

    legalidade na medida em que o atoadministrativo para ser legal deve atender parao esprito da lei.

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    Princpio da MotivaoPrincpio da MotivaoPrincpio da MotivaoPrincpio da Motivao:

    Para Lcia Valle Figueiredo a fundamentao das decisesadministrativas e a razoabilidade de tais decises so decabal importncia para sua validade. Aduz ainda que amotivao a explicitao das razes que levam oadministrador a decidir de uma maneira ou de outra, diante

    de determinada situao, diante de determinadospressupostos, diante de determinados fatos.Srgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, discorrendo sobre aimportncia da motivao, ensinam que sem a elucidaodos motivos fica difcil ou mesmo frustrada a possibilidade

    de recorrer daquela deciso, inclusive perante o PoderJudicirio. A Administrao precisa indicar, alm dodispositivo legal como supedneo de sua deciso, os fatos,as interferncias feitas e os fundamentos de sua deciso.

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    Dados GeraisDados GeraisDados GeraisDados GeraisProcesso: AMS 23079 PR 2001.70.00.023079-6Relator(a): TADAAQUI HIROSE

    Julgamento:17/12/2002rgo Julgador: SEXTA TURMA (TRF-4 Regio)

    Publicao: DJ 22/01/2003 PGINA: 238

    EmentaEmentaEmentaEmentaMANDADO DE SEGURANA. PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. FILHAMENOR. UNIVERSITRIA. DEPENDNCIA DO PAI. PRORROGAO DO MARO

    FINAL AT OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAO DOS ARTS. 4 E 5 DA LICC.1. A Administrao Pblica deve observar o Direito, nele compreendido,entre outros, alm da legalidade, in casu, deve tambm ser obedecido osprincpios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse pblico.2. O benefcio previdencirio devido aos filhos do segurado da PrevidnciaSocial, tem por finalidade suprir a carncia econmica deixada pela

    ausncia do mantenedor da prole.3. A penso de filha menor deve ser prorrogada at os 24 anos de idade,quando cursando nvel superior, porquanto no se mostra razovelinterromper o desenvolvimento pessoal e a qualificao profissional daImpetrante, em detrimento da verba econmica que a administraodever dispor, sob pena de ferir direito lquido e certo educao.

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    Princpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e Proporcionalidade:

    O princpio da razoabilidade exprime a relao decongruidade entre o fato (motivo) e desempenhoconcreto da administrao pblica. (Lcia ValleFigueiredo)

    O processo administrativo dever obedecer aoscritrios aceitveis do ponto de vista racional,consoante a deciso normal de pessoasequilibradas. As condutas diversas sujeitar-se-o

    ilegitimidade, podendo ser invalidveisjurisdicionalmente, com fundamento no art. 37, daConstituio Federal.

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    Princpio da MoralidadePrincpio da MoralidadePrincpio da MoralidadePrincpio da Moralidade:

    A moral administrativa deve orientar a conduta doadministrador pblico. Quando da tomada deprovidncias administrativas, o administradordever consultar sua conscincia profissional,

    orientado pelos valores e princpios do direitopblico, aquilatando qual deva ser a postura maisadequada a seguir diante da ocorrnciaadministrativa.

    A moralidade administrativa acarreta para aAdministrao Pblica o dever de agir com boa-f,lealdade e transparncia, respeitando asexpectativas legtimas geradas nos administrados.

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    Princpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do Contraditrio:

    Na lio de Nelson Nery Jnior, por contraditriodeve-se entender, de um lado, a necessidade dedar conhecimento da existncia da ao e de todosos atos do processo s partes; e de outro, a

    possibilidade das partes reagirem aos atos que lhesejam desfavorveis. Os contendores tm direitode deduzir suas pretenses e defesas, realizaremas provas que requereram para demonstrar aexistncia de seu direito, em suma, direito deserem ouvidos paritariamente no processo emtodos os seus termos.

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    Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:

    Assim sendo, a segurana jurdica tem, noprocesso administrativo, por finalidadeprimordial a garantia da certeza da aplicao

    justa da lei, conforme os ditames jurdicos dedireito, evitando que sejam desconstitudos,sem justificativa plausvel, os atos ou situaes

    jurdicas, ainda que tenha ocorrido algumainadequao com o texto legal no decorrer desua constituio.

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    Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:

    O interesse pblico uma dimenso, uma determinadaexpresso dos direitos individuais, vista sob um prismacoletivo. O aludido princpio melhor definido porCelso Antnio Bandeira de Mello como sendo ointeresse resultante do conjunto de interesses que os

    indivduos pessoalmente tm quando considerados emsua qualidade de membros da Sociedade e pelossimples fato de o serem.

    o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o

    interesse privado, da essncia de qualquer Estado, dequalquer sociedade juridicamente organizada com finspolticos.

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    Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:

    Acrescentado ao art. 37 da CF pela EmendaConstitucional n 19/1998, o princpio daeficincia busca garantir o mximo de

    aproveitamento possvel aos meios de atuaodisponveis, dando-se maior nfase ao exameda legitimidade, da economicidade e darazoabilidade, privilegiando a eficincia emdetrimento das concepes puramenteformalsticas.

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    Lei 9.784/99Art. 2o (...)Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:I - atuao conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes oucompetncias, salvo autorizao em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ouautoridades;IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas naConstituio;VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em

    medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados;IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana erespeito aos direitos dos administrados;X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo deprovas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nassituaes de litgio;XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fimpblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.