Instituição do CNES 2

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Portaria 1646 de 2 de outubro de 2015, instintuindo o cnes. parte 2 final.

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  • N 190, segunda-feira, 5 de outubro de 2015670 ISSN 1677-7042

    Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,pelo cdigo 00012015100500670

    Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui aInfraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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    Art. 14. A insero dos dados constantes no modelo deinformao do CNES ser feita diretamente na base de dados na-cional, pelos estabelecimentos de sade, nos seguintes casos:

    I - estabelecimentos de sade que no sejam integrantes doSUS;

    II - estabelecimentos de sade gerenciados pela SecretariaEspecial de Sade Indgena do Ministrio da Sade (SESAI/MS);

    III - estabelecimentos de sade gerenciados diretamente peloMinistrio da Educao, ou pelos rgos e empresas vinculadas aeste;

    IV - estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Minis-trio da Sade, ou pelos rgos e empresas vinculadas a este; e

    V - estabelecimentos de sade gerenciados pelo Servio So-cial Autnomo Associao das Pioneiras Sociais, nos termos da Lein 8.246, de 22 de outubro de 1991.

    Art. 15. O envio dos dados constantes no modelo de in-formao do CNES pelos estabelecimentos de sade integrantes doSUS no elencados no art. 14 ser feito para a respectiva esfera dedireo do SUS responsvel pelo territrio onde o estabelecimento seencontra, que dever validar suas informaes e envi-las para a basede dados nacional do CNES, sendo estes corresponsveis pelas in-formaes enviadas.

    1 A critrio das esferas municipais e estaduais de direodo SUS, a validao e envio para a base de dados nacional do CNESde que trata o "caput" poder ser inexigida, repassando ao esta-belecimento de sade a total responsabilidade pelo envio das suasinformaes cadastrais no CNES.

    2 A critrio dos gestores estaduais e municipais, a va-lidao e envio para a base de dados nacional do CNES de que tratao "caput" podero ser descentralizadas para regionais e distritos sa-nitrios.

    3 facultado aos gestores estaduais e municipais se or-ganizar de forma regionalizada, atravs do Contrato Organizativo daAo Pblica de Sade (COAP) ou atravs de Consrcios Pblicos,definindo um rgo ou ente federado comum entre eles responsvelpelo cumprimento do disposto no "caput".

    Art. 16. Em todos os casos, os gestores do SUS poderodesativar cadastros realizados pelos estabelecimentos de sade noCNES, quando constatadas irregularidades, de acordo com a seguintehierarquia:

    I - Secretarias Municipais de Sade, para os estabelecimen-tos de sade que estiverem sob a sua gesto e gerncia;

    II - Secretarias de Estado da Sade, para os estabelecimentosde sade que estiverem sob a sua gesto e gerncia, ou quandohouver omisso do gestor municipal; e

    III - Ministrio da Sade, para os estabelecimentos de sadedescritos nas alneas II a V do art. 14, ou quando houver omisso dogestor estadual.

    CAPTULO IVDA GESTO DAS INFORMAES E GOVERNANAArt. 17. Fica institudo o Comit Consultivo Permanente do

    Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sade (CCP/CNES), ins-tncia colegiada e consultiva, coordenado pela Coordenao-Geraldos Sistemas de Informao, do Departamento de Regulao, Ava-liao e Controle de Sistemas, da Secretaria de Ateno Sade doMinistrio da Sade (CGSI/DRAC/SAS/MS).

    Art. 18. O CCP/CNES ter as seguintes funes:I - apoiar o Ministrio da Sade na proposio de regras em

    verses intermedirias do aplicativo computacional do CNES, ou seja,verses disponibilizadas para atender s demandas das polticas na-cionais j aprovadas, que implementam pequenas melhorias ou regrasde qualificao do cadastro, sem impactar em mudanas de modelo;

    II - propor estudos e analisar as informaes do CNES;III - propor melhorias e modificaes nos mtodos, fluxos e

    regras de cadastro; eIV - versar sobre o modelo de informao de cadastramento

    de estabelecimentos de sade e necessidades de mudana ou in-corporao de novas informaes.

    Art. 19. O CCP/CNES ser composto tripartite e parita-riamente por:

    I - representando a gesto federal do CNES:a) 1 (um) coordenador e 1 (um) membro, indicado pela

    CGSI/DRAC/SAS/MS;b) 1 (um) membro do Departamento de Informtica do Sis-

    tema nico de Sade, da Secretaria Executiva do Ministrio da Sade(DATASUS/SE/MS), representando a equipe responsvel pelo de-senvolvimento dos aplicativos computacionais e "webservices" doCNES;

    c) 1 (um) membro da Agncia Nacional de Sade Suple-mentar (ANS); e

    d) 1 (um) membro da Agncia Nacional de Vigilncia Sa-nitria, Ministrio da Sade (ANVISA), da equipe responsvel pelarea se servios de sade; e

    II - representando a gesto estadual do CNES, 6 (seis) mem-bros titulares e 2 (dois) suplentes, responsveis pelo CNES na esferaestadual, indicados pelo o Conselho Nacional de Secretrios de Sade(CONASS), preferencialmente com representao de todas as regiesdo pas; e

    III - representando a gesto municipal do CNES, 6 (seis)membros titulares e dois suplentes, responsveis pelo CNES na esferamunicipal, indicados pelo Conselho Nacional de Secretarias Muni-cipais de Sade (CONASEMS), preferencialmente com representaode todas as regies do pas.

    Pargrafo nico. Outros representantes podero ser convi-dados a participar de reunies especficas, a critrio do CCP/CNES.

    Art. 20. O Regimento Interno do CCP/CNES ser discutidoe elaborado pelos representantes indicados em sua primeira reunio eaprovado por ato do Ministro de Estado da Sade.

    Pargrafo nico. O CCP/CNES poder se organizar em sub-comits, se necessrio e a critrio de sua plenria.

    CAPTULO VDISPOSIES FINAISArt. 21. Excetuando-se os casos previstos na Lei n 12.527,

    de 18 de novembro de 2011, as informaes existentes no CNESsero pblicas e de amplo acesso.

    1 O Ministrio da Sade prover o meio para dispo-nibilizar acesso pblico aos dados constantes na base de dados na-cional do CNES.

    2 O Ministrio da Sade versar, em ato normativo es-pecfico, sobre o modelo de informaes para cadastramento de es-tabelecimentos de sade e sobre padres de comunicao e inte-roperabilidade, publicando no barramento de servios da sade ser-vios de internet ("webservices") para permitir a consulta, cadas-tramento e atualizao de dados do CNES diretamente por outrosaplicativos computacionais prprios ou contratados pelos estabele-cimentos de sade e direes municipais e estaduais do SUS.

    Art. 22. As formas de operacionalizao das diretrizes des-critas nesta Portaria sero detalhadas em Manual Tcnico Operacionaldo CNES, a ser pactuado no mbito da Comisso Intergestores Tri-partite (CIT).

    Art. 23. Os estabelecimentos de sade e os gestores tero ata competncia de dezembro de 2016 para se adequar ao dispostonesta Portaria.

    Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua pu-blicao.

    Art. 25. Fica revogada a Portaria n 1.890/GM/MS, de 18 dedezembro de 1997, publicada no DOU n 247, Seo 1, do dia 22seguinte, p. 38.

    ARTHUR CHIORO

    PORTARIA N 1.647, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

    Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Mdia e Alta Complexidade dos Estados e Municpios - Bloco da Ateno de Mdia e Alta Complexidade Ambulatoriale Hospitalar.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SADE, no uso das atribuies que lhe conferem os incisos I e II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio, eConsiderando a Portaria n 204/GM/MS de 29 de janeiro de 2007, que Regulamenta o financiamento e a transferncia dos recursos federais para as aes e os servios de sade, na forma de blocos de

    financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;Considerando a Portaria n 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Redes de Ateno Psicossocial, para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso

    de Crack, lcool e Outras Drogas, no mbito do Sistema nico de Sade (SUS);Considerando a Portaria n 545/SAS/MS, de 29 de junho de 2015 que habilita os Servios Residenciais Teraputicos - SRT dos Municpios de Sap/PB e Camaragibe/PE;Considerando a Portaria n 1.015/SAS/MS, de 30 de setembro de 2015, que habilita os Centros de Ateno Psicossocial de lcool e Outras Drogas - CAPS AD, Servios Residenciais Teraputicos - SRT,

    Centros de Ateno Psicossocial - CAPS I, CAPS II, CAPS III e CAPSi, resolve:Art. 1 Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ R$ 36.404.667,00 (trinta e seis milhes, quatrocentos e quatro mil e seiscentos e sessenta e sete reais) a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual

    da Mdia e Alta Complexidade dos Estados e Municpios, conforme Anexo a esta Portaria.Art. 2 O Fundo Nacional de Sade adotar as medidas necessrias para a transferncia, regular e automtica, do montante estabelecido no art. 1, aos Fundos Estaduais e Municipais de Sade, em parcelas

    mensais.Art. 3 Os recursos oramentrios, objeto desta Portaria, correro por conta do oramento do Ministrio da Sade, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Ateno Sade da Populao

    para Procedimentos de Mdia e Alta Complexidade - Plano Oramentrio 000F.Art. 4 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

    ARTHUR CHIORO

    ANEXO

    UF TIPO PLANO INTERNO CNES CGC/CNPJ MUNICPIO IBGE GESTO VA L O RANUAL

    AM CAPS I RSM-RSME 7617763 12.125.608/0001-21 MANAQUIRI 130255 M U N I C I PA L 339.660,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-44 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-45 MANAUS 13000 E S TA D U A L 120.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-46 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-47 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-48 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-49 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00AM SRT TIPO II RSM-RSME 5077060 06.023.708/0001-50 MANAUS 13000 E S TA D U A L 96.000,00BA CAPS I RSM-RSME 7423861 09.688.176/0001-52 ABAIRA 290010 M U N I C I PA L 339.660,00BA CAPS I RSM-RSME 7455097 11 . 5 1 4 . 3 2 6 / 0 0 0 1 - 5 3 CAMAMU 290580 M U N I C I PA L 339.660,00BA SRT TIPO I RSM-RSME 3020452 13.830.236/0001-05 EUCLIDES DA CUNHA 291070 M U N I C I PA L 120.000,00BA CAPS I RSM-RSME 7653107 10.736.471/0001-16 FILADELFIA 291085 E S TA D U A L 339.660,00BA SRT TIPO II RSM-RSME 5041716 12.287.402/0001-06 IAU 2 9 11 9 0 M U N I C I PA L 120.000,00BA CAPS I RSM-RSME 7496281 11 . 0 4 2 . 9 2 0 / 0 0 0 1 - 9 9 MIRANGABA 292140 M U N I C I PA L 339.660,00BA CAPS I RSM-RSME 7532164 11 . 3 9 8 . 3 5 9 / 0 0 0 1 - 5 8 MUCUGE 292190 M U N I C I PA L 339.660,00CE CAPS AD RSM-RSME 7429916 11 . 3 5 2 . 0 2 5 / 0 0 0 1 - 7 0 BREJO SANTO 230250 M U N I C I PA L 477.360,00CE CAPS I RSM-RSME 7558945 11 . 2 6 0 . 3 9 4 / 0 0 0 1 - 3 3 CARIRE 230310 M U N I C I PA L 339.660,00CE CAPS I RSM-RSME 7541376 11 . 8 6 7 . 7 6 2 / 0 0 0 1 - 0 6 MISSAO VELHA 230840 M U N I C I PA L 339.660,00ES CAPS III RSM-RSME 7603592 14.792.165/0001-58 V I TO R I A 320530 M U N I C I PA L 1.009.608,00ES SRT TIPO I RSM-RSME 12351 14.792.165/0001-58 V I TO R I A 320530 M U N I C I PA L 120.000,00

    GO CAPS I RSM-RSME 7541287 05.446.297/0001-37 TRES RANCHOS 522130 M U N I C I PA L 339.660,00GO CAPS AD RSM-RSME 7741960 11 . 8 7 0 . 7 2 6 / 0 0 0 1 - 0 0 MORRINHOS 521380 M U N I C I PA L 477.360,00

    MA CAPS II RSM-RSME 6014445 11 . 3 5 4 5 6 9 / 0 0 0 1 - 7 1 GRAJAU 210480 M U N I C I PA L 397.035,00MA SRT TIPO II RSM-RSME 2645491 00.939.023/0001-66 I M P E R AT R I Z 210530 M U N I C I PA L 192.000,00MA CAPS I RSM-RSME 7668457 05.277.173/0001-75 PASTOS BONS 210800 M U N I C I PA L 339.660,00MA SRT TIPO I RSM-RSME 3219712 13.816.886.0001-98 SO LUIS 210800 M U N I C I PA L 90.000,00MG CAPS I RSM-RSME 7674945 13.954.517/0001-61 ABRE CAMPO 310030 M U N I C I PA L 339.660,00MG CAPS I RSM-RSME 7 6 11 0 6 4 12.795.145/0001-05 CACHOEIRA DE PAJEU 310270 M U N I C I PA L 339.660,00MG CAPS AD RSM-RSME 6633099 19.035.546/0001-06 C ATA G U A S E S 3 11 5 3 0 M U N I C I PA L 477.360,00MG CAPS i RSM-RSME 7737629 10.720.208/0001-39 CONSELHEIRO LAFAIETE 3 11 8 3 0 M U N I C I PA L 385.560,00

    [email protected]:50:58-0300Imprensa Nacional*.in.gov.brDirio Oficial