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Instituições de Direito Público e Privado Parte XVIII – Crimes

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Instituições de Direito Público e

PrivadoParte XVIII – Crimes

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1.Direito Penal

Conceito

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“Direito Penal é o conjunto de normas jurídicasque regulam o exercício do poder punitivo doEstado, associando ao delito como pressuposto apena como consequência jurídica.

Edmund Mezger

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1.Crimes

Conceito e Classificações

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Crimes: Conceito

▣ Qual a nomenclatura correta: Crime, delito ou contravenção?□ Crime e delito são sinônimos. Contravenção não é o mesmo que crime ou delito.

Trata-se de figura diferenciada, prevista em diploma próprio (Decreto-Lei nº.3.688/1941).

▣ O conceito de crime depende de qual ângulo se vê o fenômeno:□ Conceito Material: Crime é toda conduta intolerável para a convivência social.□ Conceito Formal: crime é toda conduta a que a lei comina a sanção penal.□ Conceito definitorial (teoria do labeling approach): Delito carece de consistência

material.▪ São os processos de reação social que criam a conduta desviada. A conduta não

é desviada em si, mas em razão de um processo (arbitrário e discriminatório)de seleção.

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Crimes: Conceito

▣ Conceito de crime□ Conceito definitorial (teoria do labeling approach)▪ O delito é uma etiqueta que se associa a certas pessoas. A algumas pessoas o rótulo é

extremamente difícil de ser associado; a outros, é extremamente fácil.▪ Cifra negra (cifra oculta) da criminalidade: expressa a relação entre o número de

delitos efetivamente cometidos e os delitos estatisticamente refletidos.▪ Há uma disparidade enorme e inevitável entre a quantidade de crimes que

realmente ocorrem em uma sociedade e os que chegam ao conhecimento dasagências do sistema.

▪ Ex.: Na Espanha, de 100 crimes que chegam ao conhecimento das autoridades,aproximadamente 20 são furtos, dos quais apenas 4 são esclarecidos. Assim, apenas4 entre 20 furtadores serão considerados criminosos. Os outros 16, não obstantetenham praticado a mesma conduta, sairão ilesos ao sistema penal.

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“... grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infraçãoconstitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares erotulá-las como outsiders. [...] o desvio não é uma qualidade do atoque a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outros deregras e sanções a um “infrator”. O desviante é alguém a quem esserótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aqueleque as pessoas rotulam como tal.

Howard Becker

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“... o desvio é consequência da reação dos outros ao ato deuma pessoa. Isso significa que: (a) alguma pessoa pode serrotulada como desviante mesmo sem ter infringido regralegal alguma (vide o famoso caso da “Escola Base”); e (b) acategoria de “rotulados” não contém todos os que realmenteinfringiram uma regra, pois sempre haverá a cifra ocultada criminalidade a embarcar os criminosos que escaparamà detecção das agências do sistema penal.

Felipe A. F. Vianna

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“Se o ato é ou não desviante, portanto, depende de como outraspessoas reagem a ele. [...] O simples fato de uma pessoa tercometido uma infração a uma regra não significa que outrosreagirão como se isso tivesse acontecido. Inversamente, o simplesfato de ela não ter violado uma regra não significa que nãopossa ser tratada, em algumas circunstâncias, como se o tivessefeito.

Howard Becker

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Crimes: Conceito

▣ Uso de remédios▣ Não Criminoso

▣ Furto▣ Criminosa

▣ Cleptomania▣ Não Criminosa

A pessoa é pega saindo de uma loja portando um produto pelo qual não pagou. Criminosa ou não criminosa?

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Crimes: Conceito

Conceito Analítico:Crime é

a) Fato

b) Típico

c) Antijurídico

d) Culpável

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Crimes: Classificação

Quanto ao Resultado

a) Materiais → a lei descreve um comportamento cuja consumaçãosomente ocorre com a produção do resultado nele previsto (ex.: arts.121 e 124, do CP).

b) Formais → a consumação ocorre com a realização, não importandose o resultado descrito ocorreu ou não (ex.: arts. 159 e 316, do CP)

c) Mera Conduta → a lei somente descreve uma ação, sem aludir aoresultado (ex.: art. 150 e 233, do CP)

Quanto à Consumação

a) Instantâneos → a consumação se dá com a ocorrência do resultado;se consuma instantaneamente (ex.: art. 121, 155, do CP).

b) Permanentes → a consumação se protrai no tempo; enquantoperdurar a conduta, o crime continua ocorrendo (ex.: art. 148 do CP)

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Crimes: Classificação

Quanto à Ação

a) Comissivos: a lei descreve um comportamento positivo, um fazer. Éa regra (ex.: art. 121, 155, do CP)

b) Omissivos Próprios: a lei descreve um não fazer, uma abstenção daconduta (ex.: arts. 135, 269, do CP)

c) Comissivos por Omissão (Omissivos Impróprios): São crimescomissivos, mas realizados de forma omissiva, quando o agente tinha aobrigação legal de evitar o resultado, mas não o fez (ex.: a mãe que,querendo matar o próprio filho, deixa de alimentá-lo)

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Crimes: Sujeito e Objeto

▣ São sujeitos do crime:□ Sujeito Ativo: Quem comete o crime (autor, agente, etc.);□ Sujeito Passivo: Quem sofre o crime (vítima).

▣ São objetos do crime:□ Objeto Jurídico: aquilo que o direito penal, mediante seus preceitos e suas sanções,

juridicamente visa a proteger (ex.: a vida, no caso do homicídio; o patrimônio, nocaso do furto.

□ Objeto Material: o objeto corpóreo (coisa ou pessoa), incluído na definição do delito,sobre o qual recai a ação punível (ex.: no caso de homicídio de José, é o próprioJosé; no caso de furto da carteira de João, é a carteira de João).

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1.Crimes

Elementos

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipo é a descrição taxativa dos elementos do crime. Típica é toda condutaque corresponda ao modelo legal (ao tipo). Tipicidade é a coincidência entredado comportamento humano e a norma penal incriminadora.

▣ Típica é uma conduta sempre que se ajuste à descrição contida numa normapenal incriminadora.

▣ João e Maria, irmãos, maiores de idade, livre e espontaneamente,mantém relações sexuais (incesto).□ A conduta é típica?

▣ João mata José.□ A conduta é típica?

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Os tipos pode ser:□ Comissivos: Descrevem condutas positivas (um fazer). São subdivididos em:▪ Dolosos;▪ Culposos.

□ Omissivos: Descrevem condutas negativas (um não fazer). São subdivididos em:▪ Próprios;▪ Impróprios.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Dolosos□ O primeiro grande conceito dos tipos comissos dolosos é o de ação.□ Hoje, vigora entre nós o conceito de finalista de ação, cunhado por Hans Welzel.

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“Ação humana é exercício de atividade final. Ação é, por isso,acontecimento final, não meramente causal. A finalidade ou osentido final da ação se baseia no poder humano de prever, emdeterminados limites, por força de seu saber causal, os possíveisefeitos de sua finalidade, propor-se diferentes fins e dirigir,planificadamente, sua atividade para a realização destes fins.

Hans Welzel

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Coação Física Irresistível

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Ato Reflexo

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Estado de Inconsciência(Sonambulismo, Hipnose)

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Dolosos□ Tipo Objetivo: Causação e imputação do resultado (determinar a relação de causalidade

entre ação e resultado e define se o resultado é imputável ao autor como obra dele).▪ Relação de Causalidade (Nexo Causal): Para imputar uma conduta criminosa a

alguém é preciso verificar se existe relação de causalidade entre a ação e o resultado.Em não havendo, fica prejudicada a averiguação de tudo mais. É preciso fixar critérios precisos de delimitação da causalidade, para evitar

que o agente responda por resultados de responsabilidade de terceiros ou puramentecausais (estranhos à sua vontade).

Art. 13 do CP. “O resultado, de que depende a existência do crime, somente éimputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual oresultado não teria ocorrido.”.

Método hipotético de eliminação: se ao se eliminar mentalmente a causa,elimina-se também o efeito, está estabelecido o nexo causal (Teoria da ConditioSine Qua Non).

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Interrupção do Nexo Causal

Causas Absolutamente Independentes

a) Situam-se totalmente fora do processo causal em que se situa oagente.

b) Ex.: José envenena a comida de João, que a come, mas antes queo veneno faça efeito, João morre em razão de uma viga de suacasa que cai sobre a sua cabeça.

Causas Relativamente Independente que, por si só, produzem o resultado

a) Embora se insiram no processo causal posto em marcha peloagente, produzem o resultado, sem contar com a interferência desua ação no momento em que o resultado se verifica.

b) Ex.: José atira contra João, que é socorrido e levado em umaambulância ao Hospital. Entretanto, enquanto estava sendoatendido no Hospital, este vem a pegar fogo, vindo João a falecerem razão das queimaduras por ele sofridas.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Dolosos□ Tipo Subjetivo: Parte do tipo ligada aos elementos intelectuais/psíquicos do agente. Nos

tipos comissivos dolosos, é composto pelo dolo.▪ Dolo: Vontade consciente de realizar um crime. Saber e querer em relação às

circunstâncias de fato do tipo legal. Elemento Intelectual: Conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo

objetivo. O conhecimento atual deve abranger elementos presentes (vítima,coisa, documento, etc.) e futuros (curso causal e o resultado). Saber o crime.

Elemento Volitivo: Vontade incondicionada e capaz de realizar o crime. Quererrealizar o crime.

Aspecto Temporal: o dolo deve existir durante a realização da ação típica.Não existe dolo anterior ou posterior.

Art. 18 do CP. “Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ouassumiu o risco de produzi-lo;”.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Características

Dolo Direto a) O agente quer o resultadob) Pode ser de 1º ou 2º grau

Dolo Indireto (Eventual) a) Compreende as consequências típicas representadascomo possíveis por um autor, que consente em sua produção

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▪ Dolo Direito de 1º Grau Tem por objeto o que o autor quer realizar. Tem por

conteúdo o fim proposto pelo autor. Quando José dispara uma arma de fogo desejando matar

João, age com dolo direto de 1º grau. Ex.: “Porque eu quis!” (Capitão Bruno)

Capitão Bruno

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▪ Dolo Direito de 2º Grau Compreende os meios de ação escolhidos para realizar o fim

e, de modo especial, os efeitos secundários representados comocertos ou necessários.

É também chamado dolo de circunstâncias necessárias. Ex.: Alexander Keith Jr., em 11/12/1875, explodiu sua

embarcação, com o objetivo de fraudar a companhia deseguro, matando 80 pessoas. Nesse caso, agiu com dolodireto de 2º grau, pois viu a morte das pessoas comoconsequência necessária de sua ação criminosa.Alexander Keith Jr.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▪ Dolo Eventual O autor leva a sério a possível produção do resultado típico e

se conforma com a sua eventual produção. Ex. 1: O pai que limpa sua arma, carregada, percebe que

sua filha entrou no quarto, representa mentalmente quea arma pode disparar e a acertar enquanto ele a limpa,mas se conforma com a eventual produção do resultado.

Ex. 2: Motorista que não se importa em atropelar opedestre, caso este não desvie do carro.

Sr. Motorista

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Dolosos□ Tipo Subjetivo▪ Ausência de Dolo (Erro de Tipo) Dolo = conhecer + querer as circunstâncias de fato do tipo. Se o dolo exige conhecimento das circunstâncias de fato do tipo, o erro sobre

as circunstâncias de fato, exclui o dolo. Erro de tipo significa defeito de conhecimento do tipo legal e exclui o dolo, porque

uma representação ausente ou incompleta não pode informar o dolo.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Dolosos□ Tipo Subjetivo▪ Ausência de Dolo (Erro de Tipo) Ex. 1: “Se o agente, diante da compleição física do rapaz que lhe pediu

bebida, supôs que fosse ele maior de 18 anos e o serviu, configura-se o errode tipo” (TACrSP, Julgados 705/372)

Uma pessoa, na selva, atira contra algo que supõe ser um animal, mas emverdade se tratava de ator fantasiado, treinando para uma peça teatral. Errode tipo em razão do desconhecimento da circunstância de fato “alguém”constante do tipo legal de homicídio (art. 121).

Pessoa que, por engano, pega o celular de outra pessoa pensando ser o seu.Erro de tipo em razão do desconhecimento da circunstância de fato “alheia”constante do tipo legal de furto (art. 155).

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Erro de Tipo

Escusável

a) O sujeito não tem noção alguma da realidade que o circunda,ou a tem de forma inexata, sendo levado a talcircunstância de modo absolutamente inevitável

b) Era impossível ao agente, mesmo que houvesse tomada ascautelas exigíveis, superar o erro

c) Exclui o dolo e a culpa

Inescusável

a) Sempre que o agente foi levado ao erro por falta deprudência, por leviandade, podendo evitá-lo caso fosseminimamente cuidadoso.

b) Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde queprevisto pela lei tal punição.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Erro Acidental

Erro sobre o Objetoa) José, pensando furtar a carteira de João, furta seu celular.b) Houve erro quanto ao objeto material do crime, mas esse

erro é irrelevante em termos de dolo (não exclui o dolo)

Erro sobre a Pessoa

a) João pensa ter matado José, mas, na verdade, matouPedro.

b) “Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades davítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticaro crime.” (art. 20, §3º, do CP)

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Leila queria matar Fátima, mas matou Odete Roitman

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Culposos□ Art. 18 do CP. “Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por

imprudência, negligência ou imperícia”.□ Art. 18, Parágrafo único, do CP. “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser

punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”.□ “A lei penal brasileira define o chamado ‘crime culposo’ [...] como o resultado causado por

imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II), o que, na verdade, não passa de umaenumeração de hipóteses de comportamentos culposos herdados de um modelo de delito jáabandonado pela quase unanimidade da doutrina [...]. Não define, pois, o que é [...]‘culpa’” (Felipe A. F. Vianna).

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“Há crime culposo quando o agente, violando ocuidado, a atenção ou a diligência a que estavaadstrito, causa o resultado que podia prever, ouque previu, supondo, no entanto, levianamente,que não ocorreria.

Heleno Cláudio Fragoso

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Culposos□ A culpa é formada por dois elementos:▪ Lesão do dever objetivo de cuidado (desvalor da ação);▪ Resultado de lesão ao bem jurídico (desvalor do resultado);▪ A teoria dominante considera a previsibilidade do resultado como condição para

sua atribuição ao autor.□ A culpa pode ser classificada como:▪ Culpa Consciente;▪ Culpa Inconsciente.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Características

Culpa Inconsciente

a) É definida pela ausência de representação da lesão do dever decuidado: o autor não representa a possibilidade de realização dotipo

b) O agente não prevê, embora lhe fosse concretamenteprevisível, a realização do tipo.

Culpa Consciente

a) Configura-se pela representação da possibilidade de lesão dorisco permitido ou do dever de cuidado e pela confiança naevitação do resultado: o autor representa a possibilidade deviolação ao dever objetivo de cuidado, mas confia naausência de resultado lesivo.

b) O agente prevê o resultado, mas confia que pode evitá-lo.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Características

Dolo Eventual a) Levar a sério a possível produção do resultadob) Conformar-se com a eventual produção do resultado

Culpa Consciente

a) Representação da possível produção do resultado típicob) Confiar na ausência ou evitação desse resultado, quer seja

pela habilidade, atenção ou cuidado na realizaçãoconcreta da ação

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Culposos□ Caso Lederriemenfall (BGHSt 7/365, 1955)▪ X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no

pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência.▪ A representação da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à

substituição do cinto de couro por um pequeno saco de areia, em tecido depano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com omesmo objetivo.

▪ Na execução do plano alternativo, rompe-se o saco de areia, então X e Yretomam o plano original, afivelando o cinto de couro no pescoço da vítima, aqual vem a falecer. Culpa Consciente ou Dolo Eventual?

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Comissivos Culposos□ Casos de homicídio em casos de racha/pega? Casos de homicídio em caso de

embriaguez ao volante?□ Casos de pessoas sem habilitação que conduzem veículos (carros, jet ski,

motocicletas, etc.)? Casos de pessoas que dirigem acima do limite de velocidade?□ Casos de assaltantes que assaltam pessoas idosas? Caso do “índio pataxó”

(Galdino Jesus dos Santos)?□ Casos de espancamento por torcida organizada?

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Dolo Eventual(“Dane-se”)

Culpa Consciente(“Danou-se”)

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Ação e Omissão (“A” e “¬A”): se A significa realizar uma ação proibida, ¬A significa

não realizar uma ação ordenada.□ Ação é uma realidade empírica; omissão não é uma realidade empírica, mas uma

expectativa frustrada de ação, somente conhecível por um juízo de valor.□ Omitir uma ação não significa não fazer nada, mas não fazer algo determinado pelo

direito.□ O Direito Penal utiliza duas técnicas para proteger bens jurídicos por meio da

omissão:▪ Omissão Própria: em regra, a norma penal proíbe a realização de ações lesivas a

bens jurídicos;▪ Omissão Imprópria: por exceção, a norma penal ordena a realização de ações

protetoras de bens jurídicos.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Própria:▪ Tipos de simples atividade que tem por fundamento a solidariedade humana.▪ Engendra o dever jurídico geral de agir. Lesado este dever jurídico geral, surge a

responsabilidade penal dolosa pela omissão da ação mandada.▪ “Art. 135 do CP. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco

pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, aodesamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro daautoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”.

▪ A estrutura dos tipos de omissão de ação também possui dimensões objetivas esubjetivas.

▪ Tais dimensões possuem elementos comuns a ambos os tipos de omissão (própria eimprópria) e elementos específicos da omissão de ação imprópria.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Características

Elementos Comunsa) Situação de perigo para o bem jurídicob) Poder concreto de agirc) Omissão da ação mandada

Elementos Específicos da Omissão Imprópria

a) Resultado típicob) Posição de Garantidor do bem

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Própria:▪ Dimensão Objetiva “Se o agente abandona a vítima ferida, sem ninguém no local para socorrê-la, o delito

[de omissão de socorro] estará consumado...” (TACrSP, Julgados 72/45). Situação de perigo para o bem jurídico: Pessoa estava ferida; Poder concreto de agir: O agente podia tê-la ajudado; Omissão da ação mandada: A lei exigia que a pessoa socorresse a vítima ferida

ou buscasse auxílio para ela, mas ele não o fez.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Própria:▪ Dimensão Subjetiva Somente o dolo. O dolo não se constitui por conhecimento e vontade, como nos tipos

comissivos. Em tipos omissivos de ação própria, o dolo se configura emdeixar as coisas correrem com conhecimento da situação de perigo para o bem jurídicoe da capacidade de agir.

Se o agente sabe que determinado bem jurídico está em perigo, pode agir para evitaresse perigo, mas não o faz, o dolo está configurado.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Imprópria:▪ Tipos de resultado, e tem por fundamento a posição de garantidor do bem jurídico

atribuída a certos indivíduos, que engendra o dever jurídico especial de agir.▪ A lesão de tal dever implica responsabilidade pelo resultado, como se ele tivesse sido

cometido por ação.▪ Ex.: se o pai pode impedir o afogamento do filho menor na piscina de sua casa,

mas não o impede, responde pelo resultado morte do filho por dolo ou culpa,não por simples omissão de socorro.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

Se uma pessoa qualquer vir uma criançase afogando (situação de perigo) e não asocorrer (omissão da ação mandada), aindaque pudesse fazê-lo (poder concreto deagir), responde por omissão de socorro,pois violou o dever geral de agir.

Se um pai vir seu filho criança seafogando (situação de perigo) e não osocorrer (omissão da ação mandada), aindaque pudesse fazê-lo (poder concreto deagir), responde por homicídio, poisviolou o dever especial de agir.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Imprópria:▪ Dimensão Objetiva: Elementos comuns (situação de perigo para o bem jurídico + poder concreto

de agir + omissão da ação mandada) + elementos específicos Resultado típico: Necessidade de consequência causal da omissão da ação

mandada (ex.: o filho que estava se afogando morre “em razão” da omissãode seu pai).

Posição de garantidor: Situação/posição de fato ou de direito na qual uma pessoase encontra, que cria para ela um dever especial de agir.

“Art. 13, §2º, CP: O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Tipos Omissivos□ Omissão Própria:▪ Dimensão Objetiva Situação de perigo para o bem jurídico: Realidade determinante do dever de agir.

Aparece de forma explícita no tipo legal: “Deixar de prestar assistência...”(art. 135); “Deixar [...] de denunciar” (art. 269)

Poder concreto de agir: Exprime a capacidade de realizar a ação mandada. “Aomissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar oresultado.” (art. 13, §2º, do CP).

Omissão da ação mandada: A realização da ação mandada significa ocumprimento do dever de agir; logo, a não realização da ação mandada deproteção ao bem jurídico, por um autor concretamente capaz de agir,significa o descumprimento do dever jurídico de agir (omissão).

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“... a presença real do garantidor do bem jurídico na situaçãode perigo tem um duplo significado concreto: a) o titular dobem jurídico garantido pode expor-se a perigos que, de outromodo, evitaria; b) todas as demais pessoas podem confiar naação efetiva do garantidor do bem jurídico em situaçõesconcretas de perigo...”

Juarez Tavares

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ O “Quarto de Locke”□ “A” tem um filho muito doente e que precisa ser medicado todas as noites em

uma hora determinada.□ Certa noite, já cansado de tratar do filho, desliga o despertador que o acorda todas as

madrugadas para administrar o medicamento e dorme profundamente, consciente de quesua omissão acarretará a morte de seu filho.

□ “B”, amigo de “A”, resolve, ele também, sem que nada tivesse combinado com“A” a esse respeito, dar cabo do menino doente, tudo a livrar seu amigo dosofrimento. Sabedor da necessidade do medicamento do menino, “B”, após “A”adormecer, fecha a porta do quarto, tudo a que “A” não consiga sair para administrar omedicamento.

□ Em se sabendo que não havia nenhuma outra maneira de “A” sair do quarto oucumprir sua obrigação de medicar caso tivesse assim desejado, bem como o fato de quenão havia ajuste prévio entre ambas as pessoas mencionadas, pergunta-se: é possívelresponsabilizar “A” e/ou “B” pelo acontecido?

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ O “Quarto de Locke”□ Com relação à “A”, verifica-se que ele estava na posição de garantidor e escolheu

se omitir dolosamente de dar o remédio ao filho, sabendo que isso iria acarretara morte do menor;

□ Entretanto, mesmo que ele tivesse mudado de ideia no decorrer da noite, nãopoderia dar remédio ao filho porque “B” trancou a porta do quarto; “A” não tinhapoder concreto de agir;

□ Já com relação à “B”, será que é possível dizer que sua conduta teve nexo causal com amorte da criança, uma vez que “A”, de qualquer modo, não sairia para a administração doremédio? Ou seja, se “B” não tivesse trancado a porta, não faria mínima diferença e oresultado morte seria o mesmo;

□ Eliminando-se mentalmente o ato de trancar a porta, o resultado tal como ocorreunão desaparecia, de modo que, de acordo com a teoria da conditio sine qua non,parece não haver nexo causal.

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Crimes: Elementos (Fato Típico)

▣ Consumação e Tentativa□ Art. 14 do CP: “Diz-se o crime:▪ I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;▪ II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

vontade do agente.”.□ Não admitem tentativa, dentre outros:▪ Crimes culposos;▪ Crimes Omissivos Próprios;▪ Contravenções Penais.

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ A juridicidade indica a conformidade ao direito; ilicitude indica contradiçãoao direito.□ A antijuridicidade há de significar a violação da ordem jurídica em seu conjunto,

mediante a realização do tipo.

▣ “Dir-se-á ilícita, assim, a conduta típica contrária ao direito como um todo,constituindo a ilicitude um juízo de desvalor (ou juízo negativo de valor) que recaisobre o comportamento típico, tendo em vista as exigências do ordenamentojurídico, de modo que atuando sob o manto de uma causa de justificação, emborasacrificando um bem jurídico alheio, o agente atua conforme o direito; atualegalmente, portanto, porque afirmar que um comportamento está justificado éafirmar que é um comportamento segundo o direito...” (Heleno CláudioFragoso)

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Art. 23 do CP. “Não há crime quando o agente pratica o fato:□ I - em estado de necessidade;□ II - em legítima defesa;□ III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

▣ Legítima Defesa□ Art. 25 do CP. “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios

necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”.

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“A legítima defesa é o direito de proteção individualenraizado na consciência jurídica do povo, explicadapor dois princípios: a) o princípio da proteçãoindividual para defesa de bens ou interesses e b) oprincípio social da afirmação do direito em defesa daordem jurídica.

Juarez Cirino dos Santos

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Legítima Defesa□ Agressão: Toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens

jurídicos do agredido ou de terceiro;□ Injusta: Agressão imotivada ou não provocada pelo agredido, o que exclui: (a) ações

conformes ao dever de cuidado ou ao risco permitido; (b) ações justificada (nãohá legítima defesa contra legítima defesa);

□ Atual ou iminente: Atual é a agressão em realização ou em continuação; iminente é aagressão de realização imediata;

□ Direito próprio ou de outrem: Bens jurídicos, necessidades ou interesses individuaisou sociais que recebem proteção do Direito;

□ Uso moderado dos meios necessários: Definida pelo poder de excluir a agressão com omenor dano possível no agressor.

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Legítima Defesa□ “Em face da agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal e o dever moral de obstá-la,

mesmo recorrendo ao exercício da violência” (TJ/SP, RT 642/303).□ “Não pode invocar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos” (TJ/PR, RT

562/35); “Reação premeditada não é legítima defesa” (TJ/SP, RT 498/294).□ “Não é admissível contra uma simples ameaça desacompanhada de perigo concreto ou

imediato” (TJ/SP, RT 715/433); “A agressão finda ou pretérita não justifica a legítimadefesa” (TJ/SC RT 569/360); “Não há legítima defesa se após desarmar o agressor, passaa agredi-lo” (TACrSP, RJDTACr 20/116).

□ “Não há legítima defesa por falta do requisito da necessidade do meio utilizado na reação,em situação em que o agente, em razão do agressor levantar uma cadeira para arremessá-lacontra si, efetua dois disparos contra sua cabeça” (TJ/PE, RT 804/640); “Não hálegítima defesa se revida com seis tiro uma bofetada” (TJ/MG, RT 534/399).

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Estado de Necessidade□ Art. 24 do CP. “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de

perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direitopróprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”.

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“Nele, diferentemente da legítima defesa, dá-se umacolisão de interesses entre titulares de bens jurídicos,reconhecendo-se o direito de qualquer deles sacrificar ointeresse alheio, de forma a preservar o interessepróprio, quando tal sacrifício seja inevitável...

Paulo de Souza Queiroz

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Estado de Necessidade□ Perigo: Probabilidade ou possibilidade de lesão do bem jurídico ameaçado, segundo um

juízo objetivo ex ante de um observador inteligente. Podem ser determinados poracontecimentos naturais (incêndios, inundações, naufrágios, etc.), fenômenos sociais(distúrbios civis, beligerância, etc.) e quaisquer outros comportamentos humanos,desde que não constituam agressão injusta da legítima defesa (agente que incitaseu cachorro a agredir outrem, etc.);

□ Atual: Não se confunde com o da legítima defesa: justifica a proteção imediata, masnão exige a existência de dano imediato (edifício em chamas, v.g.);

□ Involuntário: Não pode ser provocado intencionalmente pelo autor para proteçãopessoal às custas da vítima (mas admite produção imprudente);

□ Inevitabilidade por outro modo: Não pode ser evitado conforme ao direito, não pode sersuperado sem lesão do bem jurídico sacrificado ou a lesão do bem jurídico énecessária para evitar o perigo.

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Estado de Necessidade□ “Reconhece-se o estado de necessidade em favor de quem, recém-chegado de seu Estado

natal, sem recursos e sem emprego, sem alimentos nem habitação, pratica furto” (TACrSP,RT 574/370); “Atua em estado de necessidade o responsável pelo sustento de famílianumerosa e carente que, tendo a luz de sua casa cortada por falta de pagamento, efetualigação clandestina para fazer funcionar vaporizador de filho doente” (TACrSP RT782/621).

□ “É necessário que o perigo seja atual, não bastando o risco iminente, remoto ou incerto”(TJ/SP, RT 597/287).

□ “Não pode invocar estado de necessidade quem criou a situação de perigo em que seencontrou no momento do fato” (TJ/SC, RT 572/380).

□ “Não se caracteriza o estado de necessidade se podia recorrer ao auxílio de parentes,vizinhos ou autoridades públicas” (TACrSP, RT 787/642).

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Estado de Necessidade□ Art. 24, §1º, do CP. “Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de

enfrentar o perigo.” (posição especial de dever).□ Ex.: bombeiros, policiais, médicos e enfermeiros (não podem deixar de atender

um doente sob alegação de perigo de contágio pessoal).

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“O dever legal de enfrentar o perigo não é absoluto,cessando em face da certeza ou de probabilidade demorte ou de lesão grave porque o direito não podeexigir renúncia à vida ou aceitação de graves lesões àsaúde ou ao corpo.

Claus Roxin

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Crimes: Elementos (Antijuridicidade)

▣ Estado de Necessidade□ Posição especial de dever▪ Conflito de deveres de ação Ex.: o pai só pode salvar um dos dois filhos em perigo simultâneo de

afogamento; o médico só pode atender um de dois pacientes simultâneosem perigo de vida, com morte do outro;

▪ Relação entre os deveres, o valor do bem protegido, gravidade do perigo, etc. Ex.: em incêndio de museu, o curador deve visar à salvação da criança, não

do quadro valioso; o policial deve proteger a vítima de lesão grave, e não delesão leve; o pai deve salvar o próprio filho, e não a criança alheia; o paideve salvar a criança gravemente ferida, e não o filho ferido levemente; omédico pode atender primeiro o culpado e depois a vítima,indiferentemente, se os riscos forem iguais.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ “Juízo de reprovação cujo ‘reproche’ pressupõe que o autor possa atuar de acordocom a norma, e isso não num sentido abstrato de algum homem em vez do autor,mas que, concretamente, este homem poderia, em tal situação, estruturar suavontade segundo a norma.” (Hans Welzel).□ Conjunto de elementos capazes de explicar porque o sujeito é reprovado.

▣ Tem por objeto o tipo de injusto e, por fundamento:□ A imputabilidade, como conjunto de condições pessoais mínimas que capacitam o

sujeito a saber (e controlar) o que faz;□ O conhecimento do injusto, como conhecimento concreto do valor que permite ao autor

imputável saber, realmente, o que faz;□ A exigibilidade de conduta diversa, como expressão de normalidade das circunstâncias

do fato e concreta indicação do poder de não fazer o que faz.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (ou Capacidade de Culpabilidade)□ “Conjunto de condições pessoais mínimas que capacitam o sujeito a saber (e controlar) o

que faz” (Juarez Cirino dos Santos).□ É atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento

biológico e de normalidade psíquica, necessários para compreender a natureza proibidade certas ações e orientar o comportamento conforme essa compreensão.

□ O CP nos fornece definição a contrario sensu de imputabilidade▪ Define quem são os inimputáveis (não capazes de culpabilidade), devendo-se

considerar imputáveis todos aqueles que não se enquadrem nessa definição.□ Art. 26 do CP. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento

mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramenteincapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esseentendimento.”

□ Art. 27 do CP. “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis...”.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (ou Capacidade de Culpabilidade)□ “A demência arteriocleróstica pode ser enquadrada no caput do art. 26 do CP” (TJ/SP,

RT 602/323).□ “Esquizofrenia inclui-se entre as anormalidades psíquicas que podem excluir, totalmente, a

imputabilidade penal” (TJ/MG, RF 260/329).□ “Portador de psicose maníaco-depressiva, que cometeu o crime em intervalo de lucidez, éimputável” (TRF/1, RCr 2002.32.00.005933-4, j. 24/05/2005).

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (ou Capacidade de Culpabilidade)□ “A demência arteriocleróstica pode ser enquadrada no caput do art. 26 do CP” (TJ/SP,

RT 602/323).□ “Esquizofrenia inclui-se entre as anormalidades psíquicas que podem excluir, totalmente, a

imputabilidade penal” (TJ/MG, RF 260/329).□ “Portador de psicose maníaco-depressiva, que cometeu o crime em intervalo de lucidez, éimputável” (TRF/1, RCr 2002.32.00.005933-4, j. 24/05/2005).

□ Art. 28 do CP. “Não excluem a imputabilidade penal:▪ I - a emoção ou a paixão▪ II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (Questão Desafio)□ Dalek é o nome de uma raça extraterrestre existente na série britânica de ficção

científica Doctor Who.□ Foram concebidos pelo escritor Terry Nation e apareceram pela primeira vez

em 1963, em arco de nome “The Daleks”, com design de Raymond Cusick.

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Daleks

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (Questão Desafio)□ Com inspiração nos Nazistas, os Daleks são impiedosos

ciborgues alienígenas, exigindo total conformidade, inclinados àconquista do universo e ao extermínio do que veem como raçasinferiores.

□ Seu bordão é “Exterminate!” (Exterminar!) é uma referênciaamplamente conhecida.

Dalek (visão frontal)

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Exterminar!

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (Questão Desafio)□ Os Daleks foram projetados pelo cientista Davros, durante

os últimos anos de uma guerra milenar entre seu povo, osKaleds e seus inimigos, os Thals.

□ Com alguns Kaleds já mutilados e danificados pela guerranuclear, Davros modificou geneticamente os Kaleds e osintegrou a concha robótica semelhante a um tanque, além deremover todas as suas emoções e empatia, deixando apenas o ódio.

□ Suas criações logo se viram como a raça suprema no universo,com a missão inabalável de destruir toda a vida que não fosseDalek.

Dalek (pôster)

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Daleks São Supremos!Todos Saúdem os Daleks!

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Imputabilidade (Questão Desafio)□ Se os Daleks são biologicamente incapazes de sentirem qualquer

coisa que não ódio e são programados geneticamente paraexterminar qualquer forma de vida “não-Dalek”, pode-se dizerque eles tenham imputabilidade?

□ São eles capazes de entender o caráter ilícito de seucomportamento e/ou determinar-se de acordo com esseentendimento?

Dalek (interior)

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Reflitam sobre os Daleks!

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Consciência da Ilicitude□ “Conhecimento concreto do valor que permite ao autor imputável saber, realmente, o que

faz” (Juarez Cirino dos Santos).□ Art. 21 do CP. “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se

inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.▪ Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a

consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ouatingir essa consciência.”.

□ O agente, para ser culpável, deve saber que o fato é ilícito.▪ Quando o agente não conhece a ilicitude do fato, ocorre o chamado erro de

proibição.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Consciência da Ilicitude□ Erro de Proibição: o agente engana-se quanto ao caráter proibido de seu

comportamento, supondo uma ação lícita.▪ Holandês que desembarque no Brasil com pequena quantidade de maconha

para consumo pessoal, imaginando que tal fato fosse permitido no Brasil,como no seu país de origem.

▪ “Na hipótese, o recorrido é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, e não havia nolocal nenhuma indicação de que a pesca ali estivesse proibida. Assim, não pareceimprovável que, de fato, não tivesse conhecimento de que pescava em áreainterditada.” (TRF/1, RSE 0006358-70.2011.4.01.3802/MG, j. 12/03/2013).

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Consciência da Ilicitude□ Erro de Proibição▪ No erro de tipo, o agente não sabe o que faz (não sabe que está matando uma

pessoa, p.ex.); no erro de proibição, o agente sabe o que faz, mas acha que estáagindo dentro da legalidade.

▪ Ex.: para diferenciação: se o agente planta pé de maconha em casa sem saberque a planta é pé de maconha, trata-se de erro de tipo; se o agente planta o péde maconha achando que a plantação não é proibida, e sim apenas o seuconsumo, trata-se de erro de proibição.

▪ Desconhecimento da lei é diferente do desconhecimento da ilicitude.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Consciência da Ilicitude□ Descriminantes Putativas▪ “...situações em que o agente se supõe achar, erradamente, em legítima defesa, em estado

de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito(causas gerais de justificação ou as descriminantes). Cuida-se, portanto, de erro sobre asdescriminantes, daí seu nome.” (Paulo Queiroz).

▪ Ex.: José, jurado de morte por seu desafeto, João, encontra-o em local ermo e,vendo-o retirar um volume do bolso, que imagina ser um revólver, atiraprecipitadamente contra ele, ferindo-o ou matando. Posteriormente, sedescobre que João tirava de bolso, em verdade, um maço de cigarros.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Consciência da Ilicitude□ Descriminantes Putativas▪ Art. 20, §1º, do CP. “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas

circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não háisenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”.

▪ Tratando-se de erro inevitável, o agente é isento de pena; se o erro for evitável, oagente responde a título de culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

▪ “Se o dono da casa, em vista da situação de fato, supôs, sem culpa, tratar-se de ladrão ovizinho que entrava de madrugada, era razoável que nele atirasse, como atirou”(TACrSP, Julgados 87/190).

▪ “Configura-se [a legítima defesa putativa] se a vítima, useira e vezeira em ameaçarpessoas com a arma que traz na cintura, faz gesto de sacá-la” (TJ/SC, RT 521/459)

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Exigibilidade de Conduta Diversa□ A normalidade das circunstâncias do fato é o fundamento concreto da exigibilidade de

comportamento conforme ao direito.□ Circunstâncias anormais podem constituir exculpação que excluem ou reduzem o

juízo de exigibilidade de comportamento conforme o direito.□ Em certas situações, não é exigível que o autor aja de maneira diferente da que agiu.□ Art. 22 do CP. “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coaçãoou da ordem.”.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Exigibilidade de Conduta Diversa□ Coação Moral Irresistível▪ “...emprego de força ou de ameaça irresistível contra o coagido para realizar fato

definido como crime” (Juarez Cirino dos Santos).▪ Ex. do emprego de força: surras, espancamentos, torturas, a fim de que a

vítima estupre outra pessoa;▪ Ex. do emprego de ameaça: ameaça de morte ao filho da testemunha que irá

depor em processo contra o coator, a fim de que ela cometa o crime de falsotestemunho.

▪ O perigo produzido pela força ou ameaça deve ser irresistível.

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Crimes: Elementos (Culpabilidade)

▣ Exigibilidade de Conduta Diversa□ Obediência Hierárquica▪ Manifestação de vontade do titular de uma função estatal a um funcionário

que lhe é subordinado, para que realize determinada ação ou omissão.▪ Somente se configura a exculpação se a ordem não for manifestamente ilegal.

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