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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO E AS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL PELO FORNECEDOR Por: Kathleen de Souza Gomes Orientador: Willian Rocha Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007

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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE

CÂNDIDO MENDES

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE

CONSUMO E AS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

PELO FORNECEDOR

Por: Kathleen de Souza Gomes

Orientador: Willian Rocha

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2007

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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – UNIVERSIDADE

CÂNDIDO MENDES

RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE

CONSUMO E AS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL

PELO FORNECEDOR

PÓS-GRADUAÇÃO “Latu Sensu” – DIREITO DO

CONSUMIDOR

por

KATHLEEN DE SOUZA GOMES

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AGRADECIMENTOS

A Deus, Nossa Senhora e ao meu Anjo da Guarda,

que sempre atenderam às minhas orações e estiveram ao

meu lado me protegendo e me auxiliando.

Aos meus pais, ao Klaus, e ao meu noivo Eduardo

que sempre rezaram e torceram por mim, pelo meu

sucesso, me dando muita força.

Muito obrigada.

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4

DEDICATÓRIA

Aos meus pais, Gloria e Faria e ao amor da minha

vida, Klaus, que estiveram ao meu lado nesta luta de uma

vida inteira de estudo, me apoiando e incentivando, pois

sem eles não teria conseguido.

Ao meu noivo Eduardo, que me acompanha há dois

anos e meio minha dedicação pelo estudo do Direito, me

ajudando e lutando comigo durante este período, com todo

seu carinho, atenção, dedicação e amor, me

compreendendo em todos os momentos em que necessitei.

Amo vocês demais.

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RESUMO

O trabalho discute, à luz dos princípios de Direito Constitucional, Civil e do

Consumidor, a questão da responsabilidade civil nas relações de consumo, as

relevantes modificações introduzidas neste tema, com o advento da lei n° 8.078

de 1990, que estatuiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, como

ponto principal, abordará as excludentes do nexo causal pelo fornecedor, tema

bastante controvertido e discutido atualmente.

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METODOLOGIA

O motivo do estudo foi uma constante atração e apreciação pelo tema,

desde a época da Universidade, principalmente pela possibilidade de elaborar

um trabalho discutindo, à luz dos princípios de Direito Constitucional e Civil,

além do Direito do Consumidor, a questão da responsabilidade Civil nas

relações de consumo, considerando a introdução de relevantes modificações

através do advento da Lei nº 8.078 de 1990, tentando explicar o conceito da

responsabilidade civil, desde a sua evolução histórica, mostrando sua

aplicação nas relações de consumo, para chegar no ponto chave da

monografia que é a explicação da responsabilidade civil do fornecedor e as

excludentes da responsabilidade civil no CDC. O trabalho pretende tentar

resolver a questão da culpa concorrente da vítima, quanto à exclusão de sua

responsabilidade no que se refere ao dano.

O objeto de estudo é a ênfase da responsabilidade civil atuando nas

relações de consumo, o que será muito útil no campo do meu trabalho

profissional. O trabalho foi desenvolvido começando pela explicação do

surgimento e evolução histórica da responsabilidade civil, conceituando-a,

dando ênfase à responsabilidade civil objetiva e à Teoria do Risco consagrada

por esta responsabilidade. Ainda esclarecerei a proteção ao consumidor antes

e após o advento da Lei nº 8.078/1990, bem como a definição de consumidor e

fornecedor. Por fim, foi esclarecida a responsabilidade do fornecedor, a

subsidiariedade do comerciante e sua solidariedade com o fornecedor e as

excludentes da responsabilidade civil do fornecedor no CDC.

A metodologia utilizada foi a Doutrina Jurídica (livros, artigos e revistas

de direito); Jurisprudências; e Material fornecido em aula, sempre com ajuda

dos conhecimentos passados através dos excelentes professores, ao longo do

curso.

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SUMÁRIO

Introdução 08

Capítulo 1 – Considerações Gerais 10

Capítulo 2 – Surgimento da Responsabilidade Civil nas Relações de

Consumo com o Advento do Código de Defesa do Consumidor

19

Capítulo 3 – A Responsabilidade do Fornecedor e as Excludentes

da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor

26

Conclusão 49

Referências Bibliográficas 52

Índice 54

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8

INTRODUÇÃO

As relações de consumo no Brasil sofreram profundas mudanças com o

advento da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, popularmente denominada

Código de Defesa do Consumidor. Na verdade, esta lei veio a atender o

comando normativo constitucional, que inseriu o direito ao consumidor na Carta

Política de 1988, dentro dos Direitos e Garantias Fundamentais, determinando

em seu artigo 5º, XXXII que o Estado deverá promover a defesa na forma da

lei, bem como em seu artigo 170, V, que trata da Ordem Econômica Nacional

no status do princípio da soberania nacional, da propriedade privada, da livre

concorrência, e, principalmente o art. 48 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que determinou a elaboração do Código de

Proteção e Defesa do Consumidor. Então, foi com a constitucionalização do

direito do consumidor que o “interesse público existente na relação de consumo

ficou evidente”.1

Ao dispor sobre relações de consumo de forma expressa, o legislador

constituinte originário, concedeu à disciplina o status jurídico de garantia

fundamental, eis que a inseriu no art. 5º, o qual, por sua vez, trata dos direitos

e deveres individuais e coletivos.

Inaugurando todo um novo arcabouço jurídico, com principiologia própria, o

Código de Defesa do Consumidor trouxe consigo várias divergências

doutrinárias e jurisprudenciais, decorrentes do ineditismo da matéria e de seus

conceitos. Muito embora sua vigência ultrapasse uma década, diversas

questões ainda não foram pacificadas, justificando a pertinência do tema aqui

traçado.

Dentre as inovações da lei 8.078/90 está a regulamentação da

responsabilidade civil dos fornecedores, produtores e prestadores de serviço,

1 TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. São Paulo: Renovar, 2000. p. 246.

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perante o consumidor, até então agasalhado pela inadequada proteção do

Código Civil. Mister assinalar a adoção da teoria da Responsabilidade Civil

Objetiva, a corrigir o grave desequilíbrio vigente nas relações de consumo, na

qual o destinatário final do produto ou serviço permanecia em desvantagem,

por ser o pólo economicamente fraco.

Em linhas gerais, a doutrina é uníssona em ressaltar a boa técnica

legislativa empregada na redação da lei 8.078/90, nada obstante, como

exceção, apontam os civilistas para o equívoco do legislador, no que tange às

excludentes de responsabilidade, mais especificamente na introdução do

elemento culpa, quando a responsabilidade objetiva inadimite o

questionamento acerca desta.

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1

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Sumário: 1.1 Surgimento e Evolução

Histórica da Responsabilidade Civil. 1.2

Conceito de Responsabilidade Civil. 1.3 A

Responsabilidade Civil Objetiva do CDC.

1.4 A Teoria do Risco Consagrada pela

Responsabilidade Civil Objetiva no CDC

1.1

Surgimento e Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

O homem não consegue sobreviver, em qualquer meio social, sem regras

que o regem. Até mesmo no mundo dos animais irracionais, há certas regras

de convivência, impostas por eles.

Assim, a partir da necessidade de convivência harmônica em sociedade,

surge a responsabilidade civil, onde o homem passa a ter consciência de que é

primordial o estabelecimento de regras. Para tanto, sujeita-se a regras

comportamentais que possibilitarão sua convivência em sociedade, o bem

estar social e os interesses da coletividade, fazendo com que possa relacionar-

se com outros indivíduos, já que nenhum homem consegue viver isoladamente.

Com isso, busca a convivência harmônica em grupo, respeitando tais regras.

A responsabilidade civil existe desde as eras mais primitivas, onde, para

viver harmonicamente em sociedade, o homem deveria ter uma conduta

respeitosa, que era regulada por normas estabelecidas dentro de seu grupo.

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Na ocorrência de conflitos, o interesse da coletividade é sempre

preservado, em detrimento ao interesse individual de um ser. “As regras de

comportamento social são de natureza ética, moral, religiosa e jurídica”.2 Neste

ponto, têm suma importância, a jurídica, que trata do homem vivendo em

sociedade juridicamente organizada, sujeitando-se ao ordenamento jurídico

que lhe é imposto e, caso o infrinja, sofrerá penalidades, determinadas pelo

seu meio social em forma de prestações pecuniárias. Antigamente, ao violar

certas normas, sofreria as penalidades que visavam vingança, que era a

famosa Lei de Talião onde só havia a “Lei dos Homens”, tendo ela, em um

estágio de responsabilidade civil mais avançado, sido afastada pela autoridade

soberana, levando à composição econômica. Isso vem sendo regulamentado,

desde muito tempo atrás, pelo Código de Hamurabi, a Lei da XII Tábuas, entre

outras legislações existentes ao longo dos anos. Porém, um princípio geral que

regula a reparação do dano, somente passou a existir com o advento da Lei

Aquilia.

Ela difundiu-se com o fundamento da culpa, evoluindo posteriormente para

o da teoria do risco. Na verdade, deu um salto significativo na sua evolução

com o advento do desenvolvimento industrial, onde houve muitos danos

causados pelas máquinas aos trabalhadores, produzindo o surgimento de

inúmeras teorias destinadas a protegê-los, ganhando, com isso, forte

importância a Teoria do Risco ou do Dano Objetivo.

Com isso, houve a evolução dessa matéria até os dias atuais, passando a

ter significativa importância, onde seus domínios são ampliados a cada dia que

passa, expandindo-se pelo Direito Público e Privado, dizendo Maria Celina

Bodin que:

2 Silva, Luís Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e prática das ações. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 2.

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“As relações do direito público com o privado

apresentam-se bem definidas. O direito privado insere-se

no âmbito dos direitos naturais e inatos dos indivíduos. O

direito público é aquele emanado pelo Estado para a

tutela de interesses gerais. As duas esferas são quase

impermeáveis, atribuindo-se ao Estado o poder de impor

limites aos direitos dos indivíduos somente em razão de

exigências dos próprios indivíduos”.3

Assim, há o intervencionismo do Estado, que “tornou-se um dos principais

mecanismos através dos quais se realiza a justiça distributiva”.4

A matéria em questão é definida por um conjunto de normas constitucionais

e infraconstitucionais – lembrando que estas devem sempre respeitar e

obedecer os valores constitucionais, já que na visão de Gustavo Tepedino:

“A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a

classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente

superior a todas as demais leis da República, e, portanto,

deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as

relações jurídicas, públicas e privadas”.5

–, além de várias teorias e doutrinas e, no que concerne às relações de

consumo, o advento da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, instituidora do

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, foi um enorme passo para o

ordenamento jurídico brasileiro, que também foi responsável pela

descentralização do Código Civil nas relações de Direito Privado, sendo que,

em decorrência disso, “tal pólo foi deslocado, a partir da consciência da 3 TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A caminho de um direito civil constitucional: Revista de Direito Civil. Rio de Janeiro, n. 65, p. 22. 4 Ibid. p. 25. 5 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 224.

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unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a

Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento”.6 Cada

vez mais, doutrina e jurisprudência aplicam diretamente as normas

constitucionais nos diversos institutos do direito civil, incluindo a

responsabilidade civil.

Os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor, na visão de

Gustavo Tepedino:

“Traduzem a tábua axiológica de um sistema

constitucional, não de um microssistema fragmentado,

que mais faria lembrar uma espécie de gueto legislativo.

A força do Código não se reduz às suas próprias normas,

localizando-se, sobretudo, na ordem constitucional que o

fundamenta e o assegura”.7

1.2

Conceito de Responsabilidade Civil

Responsabilidade vem do latim re-spondere, que dá idéia de segurança da

compensação do bem sacrificado. Para o sistema jurídico, ela significa o dever

moral de não prejudicar o outro, que é o neminem laedere, que significa “a

ninguém se deve lesar”, ou seja, o ato ilícito impõe o dever de indenizar. O

problema da responsabilidade corresponde à toda manifestação da atividade

humana.

A toda e qualquer violação de um dever jurídico originário, gera um dever

jurídico sucessivo, que é o de indenizar o prejuízo causado, exprimindo idéia

6 TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes.Op. Cit., p. 24. 7 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 237.

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de contraprestação, onde a responsabilidade é o dever jurídico sucessivo,

conseqüente à violação de uma obrigação, que é o dever jurídico originário.

Quando alguém assume uma obrigação e não a cumpre, surge daí a

responsabilidade, devendo recompor o prejuízo causado à terceiro. O artigo

398 do Código Civil Brasileiro faz a distinção entre obrigação e

responsabilidade.

Responsabilidade civil é “um dever jurídico sucessivo que surge para

recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico e originário”.8

Há três pressupostos que regem-na, que são o dano, a culpa do seu autor e

a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano. Ela irá surgir quando

houver um ato ilícito, ou seja, um prejuízo, tendo a necessidade da obrigação

de indenizar a vítima, ou seja, o lesado, sendo o dever de reparar o prejuízo

causado a terceiro, tanto em razão da obrigação assumida, que é a inexecução

obrigacional, quanto na inobservância de norma jurídica, que é a

responsabilidade extracontratual.

O ato ilícito corresponde a toda ação ou omissão voluntária, negligência ou

imprudência de que resulte violação ao direito de outra pessoa, sendo ele a

violação de uma obrigação preexistente. Para sua existência, deve sempre

haver o descumprimento de uma obrigação originária, onde ele é provocado

pelo dano na relação existente entre o agente e a vítima, rompendo o equilíbrio

jurídico-econômico que existia entre eles, havendo, portanto, uma necessidade

de restabelecer este equilíbrio, devendo o agente indenizar a vítima na

proporção do seu dano, sendo esta a função da responsabilidade civil. O artigo

186 do Código Civil Brasileiro fornece o conceito de ato ilícito, dizendo ser

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

8 CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 24.

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direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

ilícito”.

São necessários alguns fatores conjuntos para a ocorrência do ato ilícito,

que são a existência de uma ação, a violação da ordem jurídica, a

imputabilidade e a penetração na esfera de outrem.

Conclui-se então, como conceito de responsabilidade civil, na visão de Rui

Stoco, como “a obrigação de pessoa física ou jurídica ofensora de reparar o

dano causado por conduta que viola o dever jurídico preexistente de não

lesionar (neminem laedere) implícito ou expresso na lei”.9

1.3

A Responsabilidade Civil Objetiva do CDC

A responsabilidade civil objetiva traz a idéia de reparação do dano sem a

existência da culpa, onde ela é completamente satisfeita com os elementos

nexo causal e dano. Portanto, quando houver nexo de causalidade de um fato,

o dano deve ser reparado, ou seja, indenizado independente de culpa. Aqui,

para que haja o dever de indenizar, o nexo causal e o dano prescindem da

culpa.

Diante desta modalidade de responsabilidade, a culpa não possui

relevância alguma, bastando somente uma relação de causa entre o dano que

a vítima sofreu e a ação praticada pelo agente, devendo este indenizar a

vítima, independentemente de culpa, pois somente o nexo de causalidade é o

fator relevante entre a causa e o efeito, havendo a obrigação de indenização

pelo agente, não importando para tanto a natureza da obrigação.

9 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 120.

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Tratando-se da responsabilidade civil objetiva, onde a culpa é presumida,

há a inversão do ônus da prova, não tendo a vítima que prová-lo, mas sim o

autor da ação ou omissão. Ela baseia-se na atividade praticada pelo agente

que causa dano a terceiros, não se baseando na culpa, sendo, para tanto, a

responsabilidade assentada na teoria do risco.

De acordo com o artigo 927, § único, do Código Civil Brasileiro, a

responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, só pode ser aplicada quando

houver lei expressa que autorize. Neste ponto, o Código de Defesa do

Consumidor é bem específico em seu artigo 12, onde fala sobre o dever de

indenizar, independente da ocorrência de culpa.

Conclui-se assim, nas palavras de Cavalieri que:

“A responsabilidade estabelecida no Código de Defesa

do Consumidor é objetiva, fundada no dever e segurança

do fornecedor em relação aos produtos e serviços

lançados no mercado de consumo, razão pela qual não

seria também demasiado afirmar que, a partir dele, a

responsabilidade objetiva, que era exceção em nosso

Direito, passou a ter um campo de incidência mais vasto

do que a própria responsabilidade subjetiva”.10

10 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 40.

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1.4

A Teoria do Risco Consagrada pela Responsabilidade Civil

Objetiva no CDC

Antigamente, antes de vigorar o Código do Consumidor na legislação pátria,

o fornecedor só respondia, ou seja, só indenizava o consumidor, quando

houvesse dolo ou culpa, pois não havia qualquer legislação protetora do

consumidor. Com isso, em muitas vezes, consumir era tido como um ato

extremamente perigoso. O advento do Código de Defesa do Consumidor

mudou essa condição, surgindo a teoria do risco, onde este foi transferido ao

fornecedor, aparecendo então a responsabilidade objetiva, não havendo que se

falar em culpa, como diz o artigo 12, no que se refere ao fato do produto e o

artigo 14, no que se refere ao fato do serviço, ambos pertencentes ao Código

de Proteção e Defesa do Consumidor. “O código esposou a teoria do risco do

empreendimento”.11

Essa teoria foi criada com o intuito de ajudar o consumidor, para que ele

não ficasse com a enorme carga de preocupações, tendo que arcar com todos

os prejuízos, procurando justificar a responsabilidade objetiva, onde qualquer

pessoa que exerça alguma atividade está criando um risco de dano para

outros, sendo obrigada a repará-lo, mesmo que em sua conduta não haja

culpa, ou seja, quem expuser alguém a um risco, tem o dever de indenizar,

mesmo não havendo culpa. Aqui se tem a noção de risco e não de culpa, onde

a relação existente é basicamente a de causa e efeito provocada pelo

comportamento do agente, causando assim um dano à vítima, que tem direito

de ser indenizada, independentemente de culpa, porque é uma relação

objetiva, não havendo que se falar em culpa, já que o agente cria um risco de

dano, sendo necessária sua reparação.

11 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 497.

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Oportuno ressaltar que o perigo da atividade do agente causador do dano é

que é levado em conta, tanto por sua natureza, quanto pela natureza dos

meios adotados, sendo a teoria do risco considerada como o alargamento da

responsabilidade sem culpa, tendo-se assim que “o princípio do risco repousa

na necessidade de segurança jurídica”.12

De acordo com essa teoria, o dever de indenização não existe pelo risco em

si, como também pelo dano que, em certos casos, não necessita de um exame

do risco. O artigo 927 do Código Civil Brasileiro deixa claro que há obrigação

de reparar o dano, independentemente de culpa, desde que haja o risco por

parte do autor do dano, ferindo os direitos de outra pessoa. Assim, a teoria do

risco é fundamentada na responsabilidade objetiva.

12 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 26.

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2

SURGIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS

RELAÇÕES DE CONSUMO COM O ADVENTO DO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sumário: 2.1 Proteção ao

Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11

de novembro de 1990. 2.2 O Advento da

Proteção ao Consumidor Trazida pelo

CDC. 2.3 Definição de Consumidor e

Fornecedor de Acordo com o CDC.

2.1

Proteção ao Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11 de

novembro de 1990

Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor no sistema jurídico

brasileiro, não havia uma preocupação com o consumidor, já que nosso

ordenamento jurídico não possuía uma legislação específica, ou seja, um

código, que desse garantias de proteção a ele, havendo apenas algumas

menções inseridas no Código Civil Brasileiro, no Código Penal Brasileiro, entre

outros dispositivos legais, que tentavam solucionar os problemas advindos da

relação de consumo, deixando, por muitas vezes, o consumidor desamparado.

Ante ao aumento incessante das relações de consumo, houve uma

necessidade de criação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para

atender às nossas necessidades sociais, no tocante à proteção ao consumidor.

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Esta se mostrou extremamente indispensável, principalmente nas últimas

décadas, onde o capitalismo foi tomando conta da sociedade brasileira, o que

acarretou em transformações sócio-econômicas, ou seja, o desenvolvimento

social fez com que surgisse a legislação de proteção ao consumidor.

Nas relações de consumo, era constante a confiança depositada pelo

consumidor no que lhe era oferecido, já que desejava atingir seus esperados

fins, não sabendo ao certo se haveria segurança no que estava adquirindo, o

que por muitas vezes não existia, ficando o consumidor desamparado

legalmente, sem ter como se defender.

A necessidade de proteção era evidente, principalmente porque o

consumidor sempre demonstrou um grande poder de compra, mas por outro

lado era vulnerável em relação ao poder econômico, encontrando-se

desprotegido para buscar seus direitos, não havendo meios e possibilidades

para tal. O que ocorre é, como diz Agostinho Pereira:

“Os empresários organizando-se em grandes grupos

através dos monopólios ou cartéis dominam, através do

seu poder econômico, todas as relações vinculadas ao

consumo, uma vez que, do outro lado, estavam os

consumidores desorganizados, e portanto vulneráveis a

todo tipo de direcionamento advindo do mais forte”.13

Esse era um problema muito sério, porque os fornecedores se juntavam em

busca da lucratividade e, cada vez mais, ficavam fortes e potentes, enquanto o

consumidor, desorganizado, ficava vulnerável – vulnerabilidade esta que

independe de seu grau econômico ou cultural –, sendo a parte

13 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade Civil por Danos ao Consumidor Causados por Defeitos dos Produtos: A Teoria da Ação Social e o Direito do Consumidor. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 168.

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economicamente fraca da relação de consumo, sem proteção e meios que

pudessem ajudá-lo, além de haver inúmeros impasses entre consumidores e

fornecedores. “A vulnerabilidade do consumidor é a própria razão de ser do

nosso código do consumidor; ele existe porque o consumidor está em posição

de desvantagem técnica e jurídica em face do fornecedor”.14 Com isso, era

nítida a necessidade da presença do Estado como mediador dessa

desigualdade, surgindo para tanto a Teoria da Ação Social, onde o Estado

passou a intervir na relação jurídica de consumo, controlando e orientando a

ação, aparecendo como instrumento de intervenção. Gustavo Tepedino é claro

ao dizer que:

“O papel do Estado não é o de inviabilizar os liames entre

consumidores e fornecedores, mas sim de operar

condições motivadoras do respeito e consideração

contratuais, tornando equivalentes, dentro do possível, as

posições das partes envolvidas no negócio”.15

“Os direitos do consumidor surgem como forma de proteção do indivíduo

perante o desenvolvimento que as sociedades de consumo atingiram. A

vulnerabilidade do consumidor é sua própria essência”.16

2.2

O Advento da Proteção ao Consumidor Trazida pelo CDC

“O direito do consumidor foi concebido para eliminar as

desigualdades criadas nas relações de consumo pela

Revolução Industrial – Revolução, essa, que aumentou

14 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 486. 15 TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 245. 16 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 218.

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quase que ao infinito a capacidade produtiva do ser

humano”.17

Tem-se a vinda do Código de Proteção e Defesa do Consumidor como um

aprimoramento da proteção já existente em outros diplomas legais, apesar de

que, antes dele, a proteção ao consumidor ganhou importância pela sua

inserção na Constituição Federal de 1988 – não tendo muita relevância antes

do vigor do próprio Código –. Então, sua base foi a Carta Maior de 1988, que

instituiu no artigo 48 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias o

prazo de 120 dias para sua promulgação, além de outros artigos dispersos em

seu corpo, normatizando os princípios básicos do direito do consumidor. A

matéria relativa à proteção ao consumidor presente na Lei Máxima, foi

concretizada pelo advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor de

1990, e quando alguma lei entrar em conflito com ele, este vigorará sobre ela,

pois é uma lei especial autônoma. Com a promulgação do Código de Defesa

do Consumidor, nas palavras de Gustavo Tepedino:

“O legislador ordinário procurou permear a rígida relação

negocial com os valores constitucionais, mormente a

dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre

iniciativa (art. 1°, III e IV), buscando um equilíbrio na

relação jurídica de consumo, a fim de diminuir as

pressões tradicionais que os consumidores (em geral a

parte mais fraca) sofriam”.18

O objetivo do legislador era a elaboração de um código que unificasse as

normas destinadas à tutelar os interesses dos consumidores, tanto morais,

quanto patrimoniais. Via-se extremamente necessário restabelecer o equilíbrio

nas relações de consumo, o que não havia antes, atribuindo o Código de

17 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 484. 18 TEPEDINO, Gustavo. Op. CIt., p. 244.

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23

Defesa do Consumidor uma igualdade jurídica a este, para compensar sua

desigualdade econômica em relação ao fornecedor em todas as áreas do

Direito, sempre que houver uma relação de consumo. Com isso, não permite o

domínio de uma parte sobre a outra, possibilitando para tanto a estabilidade

social. O Código de Proteção e Defesa ao Consumidor “criou um sistema

próprio para regular as relações jurídicas de consumo, que têm significação

moderna e atual”.19

Oportuno salientar o fator da ineficiência e vícios na prestação de serviços

por parte dos fornecedores de bens de consumo e prestadores de serviços,

havendo uma certa descredibilidade na eficiência e na qualidade de produtos e

serviços prestados por eles pelos fornecedores aos consumidores, motivo este

que também levou à criação do Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se então que a finalidade do Código de Proteção e Defesa do

Consumidor é o restabelecimento do equilíbrio nas relações de consumo,

aplicando-se a todos os contratos que geram relação de consumo, porque é

uma lei principiológica, estruturada em princípios e cláusulas gerais, onde

Cavalieri diz que, “o Código do Consumidor não é uma mera lei geral; ele é

uma sobre estrutura jurídica multidisciplinar aplicável a todas as relações de

consumo, qualquer que seja o ramo do Direito onde vieram a ocorrer”.20

2.3

Definição de Consumidor e Fornecedor de Acordo com o CDC

De acordo com o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor,

“consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final”. Assim, consumidor é toda pessoa natural ou

19 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 493. 20 Ibid. p. 489.

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jurídica, desde que seja destinatária final de produto ou serviço, ou seja, não é

só o consumidor final, mas também aquele que utiliza o produto ou serviço

como destinatário final. No parágrafo único desse artigo, há também a

equiparação ao consumidor, no que se refere à coletividade de pessoas,

mesmo que indetermináveis, que tenham intervindo nas relações de consumo.

Na verdade, consumidor é todo indivíduo posto no elo final da economia, que

adquire por compra coisas para seu próprio proveito, figurando o pólo passivo

das relações de consumo.

Deve-se lembrar também das pessoas que atuam como intermediárias, ou

seja, adquirem o produto para revendê-lo, não sendo seus usuários finais. Elas

estão protegidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu

artigo 17, demonstrando que, para os efeitos de responsabilidade por fato de

produto ou serviço, estão equiparadas aos consumidores todas as vítimas do

evento, só não havendo menção no que se refere ao vício do produto, pois, se

o intermediário não é destinatário final, não poderá ter como base o Código de

Defesa do Consumidor.

“O consumidor terá sempre como traço marcante o fato

de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário

final, isto é, para suprir uma necessidade própria, e não

para o desenvolvimento de uma outra atividade

negocial”.21

Diz Cláudia Lima Marques que, o importante para o artigo 2° do Código de

Defesa do Consumidor, “é a retirada do bem de mercado – ato objetivo – sem

se importar com o sujeito que adquire o bem, profissional ou não – elemento

subjetivo”.22

21 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 490. 22 Ibid. Apud. p. 490.

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25

Já em relação ao fornecedor, diz o artigo 3° do Código de Proteção e

defesa do Consumidor, que “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou

privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que

desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção,

transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de

produtos ou prestação de serviços”.

Com essa definição, todo aquele que participa da produção e distribuição

de bens ou serviços, é abraçado pelo artigo 3°, apesar de que há artigos mais

restritivos, como é o caso do artigo 12.

De acordo com o conceito dado pelo artigo 3° e a restrição feita pelo artigo

12, o comerciante não se encontra enumerado como fornecedor, não

possuindo responsabilidade direta porque não controla a produção. Na

verdade, ele possui uma responsabilidade subsidiária, bem como é claro o

artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, o que será abordado no

próximo capítulo.

Ao elaborar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o legislador

não se restringiu apenas às reparações dos danos causados ao consumidor,

mas também pretendeu proteger o consumidor de qualquer tipo de risco,

decorrente dos produtos e serviços, antes que fosse exposto a tais perigos.

Isso demonstra que o Código de Defesa do Consumidor não tem como base

principal a busca de indenização, mas seu princípio fundamental é evitar o

dano, até antes que ele aconteça ao consumidor.

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26

3

A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E AS

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Sumário: 3.1 A Responsabilidade do

Fornecedor. 3.2 A Subsidiariedade do

Comerciante e sua Solidariedade com o

Fornecedor. 3.3 As Excludentes da

Responsabilidade Civil do Fornecedor no

Código de Proteção e Defesa do

Consumidor.

3.1

Responsabilidade do Fornecedor

Como já foi visto no item 4 do capítulo I, o qual aborda a teoria do risco

consagrada pela responsabilidade civil objetiva no Código de Defesa do

Consumidor, o fornecedor assume um risco em toda atividade profissional ou

econômica por ele praticada. Então, diante de qualquer atividade, relacionada

ao fornecimento de bens e serviços, praticada pelo fornecedor, ele é obrigado a

responder pelos vícios e defeitos decorrentes dela, já que assume um risco por

isso, independentemente do elemento culpa. Quando um serviço não oferecer

a segurança devida ao consumidor, ele será defeituoso.

O fornecedor pode ser responsabilizado tanto pelo fato do produto e do

serviço, que está presente nos artigos 12 a 14 do Código de Defesa do

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27

Consumidor, como pelo vício dos mesmos, descritos nos artigos 18 a 20 da

mesma lei. Esses dois tipos de responsabilidade do fornecedor são de

natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa, para haver o dever de

indenizar por ele, já que ocorreu um defeito na relação de consumo. Porém,

bem como diz Cavalieri:

“No fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave

que provoca um acidente que atinge o consumidor,

causando-lhe dano material ou moral. O defeito

compromete a segurança do produto ou serviço. Vício,

por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao

produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente

ou intrínseco, que apenas causa o seu mau

funcionamento ou não funcionamento”.23

Essa concepção é bem clara no artigo 12 do Código de Defesa do

Consumidor, dizendo que o fornecedor responde, independentemente de

culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos

decorrentes da relação de consumo. O produto será defeituoso quando não

oferecer a segurança que o consumidor espera, claro que levando em

consideração seus fatos originais e relevantes já esperados, como a validade

do produto, sua adequada utilização, seus riscos indispensáveis e naturais,

entre outros.

Tiremos com exemplo uma roda de liga leve. Se ela possui defeito de

fabricação e acarreta em acidente automobilístico devido à sua quebra,

provocando danos ao veículo, inclusive lesão corporal ao seu condutor, há a

responsabilidade por fato do produto, caracterizando responsabilidade do

fabricante do produto. Porém, se o acidente foi provocado por funcionário de

oficina mecânica que não apertou corretamente seus parafusos, acarretando 23 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 497 e 498.

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na soltura da mesma e perda da direção, está configurada a responsabilidade

por fato do serviço, já que houve defeito no seu fornecimento, sendo

responsável o fornecedor de serviço.

A responsabilidade por fato do produto e do serviço é derivada de defeitos

dos mesmos, e se pode chamar de acidente de consumo. Nela, a indenização

só ocorre quando o acidente for provocado por produto ou serviço defeituosos

que causar dano ao consumidor, onde são equiparadas a este todas as vítimas

do evento, bem como é claro o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

Aqui enquadram-se o dano material e pessoal, bastando apenas haver o nexo

de causalidade entre ele, que é o acidente, e o defeito do produto ou serviço.

Imperioso assinalar que o § 1° do artigo 12 do referido Código é bem claro,

ao dizer que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que o

consumidor poderia legitimamente esperar. Seu artigo 30 considera defeituoso,

para efeitos de indenização do fornecedor, o produto que contenha

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco, inclusive

de caráter publicitário. Porém, se o produto não contiver nenhum defeito, o § 2

do artigo 12 menciona que, só o fato de ter sido colocado no mercado outro

produto de qualidade superior, não o tornará defeituoso.

O fato do produto é considerado a repercussão externa do seu defeito e o

conseqüente dano ao consumidor, ou seja, é o defeito analisado sob o aspecto

extrínseco. Assim, “um dos critérios utilizados na definição de defeito é a falta

de capacidade do fabricante de eliminar os riscos de um produto sem

prejudicar sua utilidade”.24 Um bom exemplo disto, dado por Cavalieri, seria:

“O fabricante de uma esferográfica ou de um brinquedo

para crianças deverá prever que essa caneta ou esse

24 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 499.

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29

brinquedo podem ser levados à boca inadvertidamente, e

evitar os riscos daí decorrentes. Se a esferográfica

causar intoxicação em alguém, ou se o brinquedo vier a

matar engasgada alguma criança, como tem acontecido,

o produto será defeituoso....Quem leva inadvertidamente

uma caneta à boca também pode esperar não ser

intoxicado por ela. É legítimo a mãe esperar que nenhum

mal causará ao seu filho o brinquedo de pelúcia que lhe

comprou, ainda que ele o leve à boca. Se o produto não

corresponder à essa segurança legitimada esperada,

será defeituoso”.25

Deve-se lembrar que o risco só gera obrigação de indenizar quando viola o

dever jurídico segurança, que está previsto no § 1° do artigo 12 do Código de

Defesa do Consumidor. Com isso, se o fornecedor lançar no mercado de

consumo produto defeituoso, ele deverá responder e arcar com a indenização

devida, independentemente do elemento culpa, pois o produto acarretou dano

ao consumidor, existindo nexo causal. Porém, é bem claro Herman Benjamin,

ao dizer que:

“O Código não estabelece um sistema de segurança

absoluta para os produtos e serviços. O que se quer é

uma segurança dentro dos padrões da expectativa

legítima dos consumidores. E esta não é aquela do

consumidor-vítima. O padrão não é estabelecido tendo

por base a concepção individual do consumidor, mas,

muito ao contrário, a concepção coletiva da sociedade de

consumo”.26

25 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 499 e 500. 26 Ibid. Apud. p. 501.

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30

Cavalieri também diz que:

“O dever de segurança tem natureza ambulatorial, vale

dizer, não está circunscrita à relação contratual de

compra e venda, mas, pelo contrário, acompanha o

produto por onde circular durante toda sua existência

útil....Liga o fabricante e o último consumidor,

independentemente de existir ou não entre eles relação

contratual”.27

Em relação ao uso e risco que se espera do produto, e a época em que ele

foi colocado em circulação, deve-se entender que “não é pelo fato de o produto

possuir tecnologia antiga, que deve ser considerado defeituoso”.28

Deve-se lembrar também o disposto no artigo 9° do Código Defesa do

Consumidor, dizendo que o fornecedor de produtos e serviços nocivos ou

perigosos à saúde ou à segurança, tem o dever de fornecer informação

adequada a seu respeito e, havendo violação a este dever, ele deverá

responder pelos riscos causados ao consumidor.

Diante do defeito do produto e do serviço, é imprescindível que haja a

inversão do ônus da prova, caracterizada claramente no artigo 12, § 3°, II do

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde afirma que o fornecedor é

quem deverá provar a não existência do defeito, pois tem condições favoráveis

para tal, havendo, para tanto, a presunção do defeito, pois “se o consumidor

tiver que provar a intenção e a desídia do fabricante de produto com baixa

qualidade ou com quantidade inferior à anunciada, ter-se-á a impunidade,

posto quase impossível tal demonstração”.29

27 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 501. 28 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 231. 29 STOCO, Rui. Op. Cit., p. 454.

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31

Já o defeito analisado sob o aspecto intrínseco representa o vício e não o

fato. A modalidade de responsabilidade do fornecedor por vício do produto e do

serviço é amparada pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nela

há a previsão de bens ou serviços que podem ser afetados por vícios tanto de

qualidade, quanto de quantidade, tornando-os impróprios ou inadequados ao

consumo, bem como por aqueles decorrentes das disparidades com as

indicações constantes de recipientes, embalagens, rotulagens ou mensagens

publicitárias. No caso desse artigo, a responsabilidade será solidária entre

todos os que participaram no fornecimento dos produtos de consumo, em face

do consumidor que é o destinatário final. Também o comerciante pode ser

obrigado a indenizar o consumidor, o que lhe permite ação de regresso contra

os outros responsáveis, bem como diz o artigo 13, parágrafo único do mesmo

Código. Caso o produto consumido seja inadequado e causar dano ao

consumidor, este poderá impetrar ação de indenização por danos materiais,

pessoais e/ou morais, causados pelo fornecedor.

O produto que for inadequado ao consumo, quando não contiver as

qualificações bem especificadas ou quando for de quantidade inferior à

ofertada pelo fornecedor, será um produto viciado. Então, de acordo com o

artigo 18, § 1° do Código de Defesa do Consumidor, o produto viciado tanto em

sua qualidade ou quantidade, deverá ter seu vício sanado pelo fornecedor em

um prazo de 30 (trinta) dias, fruindo a partir da reclamação do consumidor, ou

seja, do ato aquisitivo do bem ou serviço, caso contrário, poderá ele exigir

alternativamente, à sua escolha, a substituição do produto por outro de igual

espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga,

atualizada monetariamente sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento

proporcional do preço. Porém, o § 2° do mesmo artigo permite a convenção

pelas partes da redução ou ampliação do prazo de 30 (trinta) dias, não

podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Page 32: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – … DE SOUZA GOMES.pdf6 METODOLOGIA O motivo do estudo foi uma constante atração e apreciação pelo tema, desde a época da Universidade, principalmente

32

Caso o vício seja em relação à quantidade, o artigo 19 do Código de Defesa

do Consumidor permite, além dos incisos contidos no artigo 18, § 1° do

mesmo, a complementação do peso ou medida. Quanto ao vício de qualidade,

o artigo 20 do Diploma Consumerista possibilita, além dos incisos II e III do seu

artigo 18, § 1°, a reexecução dos serviços, sem custo adicional, e quando

cabível.

3.2

A Subsidiariedade do Comerciante e sua Solidariedade com o

Fornecedor

Apesar do comerciante estar descrito como fornecedor, pelo artigo 3° do

CDC, pelo seu artigo 12 ele não é responsável pela indenização

primeiramente, só sendo chamado indiretamente, através deste artigo.

A responsabilidade do comerciante está prevista no artigo 13, caput, do

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde ele só responderá

subsidiariamente naquelas situações previstas por esse artigo, in verbis et

litteris:

“Artigo 13 – O comerciante é igualmente responsável nos

termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador

não podem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu

fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos

perecíveis”.

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33

Agostinho Pereira diz que:

“A subsidiariedade foi a maneira encontrada para

chamar, também, à responsabilidade o comerciante, que

deverá ter sempre presente a origem do produto e quem

é seu fabricante, construtor, produtor, ou importador, bem

como conservar adequadamente os produtos perecíveis,

como forma de se eximir da responsabilidade”.30 “Caso

não houvesse essa responsabilidade subsidiária do

comerciante, estaria aberto o caminho à

irresponsabilidade”.31

A subsidiariedade do comerciante surgiu para favorecer o consumidor. O

artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor mostra que o comerciante está

diretamente relacionado ao fornecedor, porém não é responsável direto pela

indenização ao consumidor, como mostra o artigo 12 do mesmo Diploma,

tendo responsabilidade subsidiária, ou seja, indireta, como já foi dito no artigo

13.

O comerciante responderá pelo dano ao consumidor nas hipóteses dos

incisos I e II do artigo 13 do Código do Consumidor. Já no inciso III, ele

responderá em solidariedade com o fabricante, construtor, produtor ou

importador, se estes forem identificados, mesmo que o defeito seja por culpa

do comerciante única e exclusivamente.

É também a responsabilidade do comerciante objetiva, pois o artigo 13 do

Código faz menção ao seu artigo 12, dizendo que “o comerciante é igualmente

responsável nos termos do artigo anterior”. Além disso, ele é responsável tanto

pelo consumidor lesado, ou seja, a vítima vinculada ao evento que causou o 30 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. Cit., p. 244. 31 Ibid. p. 245.

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34

dano, como também por todas as vítimas do evento também consideradas

como consumidores, como é claro o artigo 19 do Código do Consumidor.

Falaremos dos incisos do artigo 13, detalhadamente, começando pelo

inciso I, que responsabiliza o comerciante caso não sejam identificados o

fabricante, o construtor, o produtor ou o importador. Neste caso o comerciante

tem responsabilidade subsidiária, para ressarcir os danos sofridos pelo

consumidor. Aqui não há que se falar em solidariedade, já que os agentes não

são conhecidos, podendo o comerciante ser inteiramente responsabilizado pela

indenização devida. Claro que, se posteriormente os demais agentes forem

identificados, caberá direito de regresso do comerciante em face deles, como

também sua inclusão como sendo réu da ação proposta pelo consumidor

lesado. Isto porque a subsidiariedade da responsabilidade civil objetiva do

comerciante não afasta, em hipótese alguma, sua solidariedade no tocante à

indenização devida ao consumidor, o que pode ser encontrado no artigo 25, §

1° do Código do Consumidor. Fica claro aqui que há solidariedade,

independentemente dos agentes enumerados no artigo 12 do mesmo.

Partindo para o inciso II, o comerciante também será responsável

subsidiário quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu

fabricante, produtor, construtor ou importador. Neste caso, o ponto crucial é a

dificuldade de identificação do produto por seu agente responsável acarretado

pelo comerciante, que dificulta a identificação do fornecedor ao consumidor,

violando os artigos 13 e 31 do Código do Consumidor. Por isso, o comerciante

é tido como responsável principal sobre os danos causados ao consumidor

pelo produto sem identificação clara. Quanto ao direito de regresso, o

comerciante pode usá-lo, quando souber quem são os outros agentes também

responsáveis pelo dano, caso contrário, arcará sozinho com os prejuízos totais.

Finalmente, no inciso III, também se impõe responsabilidade ao

comerciante, quando não conservar, adequadamente, os produtos perecíveis.

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35

Aqui, há solidariedade, porque o fabricante não pode alegar que o comerciante

deu causa ao dano, pela não conservação do produto perecível, já que ele teria

obrigação de conservar tal produto, e não expô-lo à venda caso estivesse

deteriorado, sendo que é o próprio fabricante que escolhe o comerciante como

sendo revendedor de seu produto, devendo arcar, solidariamente ao

comerciante, com todos os prejuízos causados ao consumidor. Porém, se ele

ingressar com uma ação somente em face do fornecedor, este poderá impetrar

ação regressiva contra o comerciante, já que existe solidariedade entre os dois,

como também a responsabilidade objetiva para o ressarcimento do dano.

Cavalieri expõe que:

“O comerciante, repetimos, não é terceiro em relação ao

fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o

escolhe para vender seus produtos. Logo, responde

também por qualquer defeito do produto ou serviço,

mesmo que surja já no processo de comercialização. O

dever jurídico do fabricante duplo: colocar no mercado

produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles

que o comercializam, em seu benefício, maculem sua

qualidade original”.32

Ele também é claro ao dizer que “o Código criou três modalidades de

responsáveis: o real (fabricante, construtor, produtor); o presumido

(importador); o aparente (comerciante)”.33 Diz ele também que:

“O comerciante foi excluído em via principal porque ele,

como já destacado, nas relações de consumo em massa,

não tem nenhum controle sobre a segurança e qualidade

das mercadorias. Recebe os produtos fechados,

32 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 503. 33 Ibid. p. 503.

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embalados, enlatados, como ocorre, por exemplo, nos

super e hiper mercados, nas grandes lojas de

departamentos e drogarias, e assim os transfere aos

consumidores. Em suma, o comerciante não tem poder

para alterar nem controlar técnicas de fabricação e

produção”.34

Quanto à solidariedade, ela é identificada nos artigos 7°, parágrafo único,

18 e 25 §§ 1° e 2° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Define-se a solidariedade no Código do Consumidor como sendo mais de

um fabricante de um mesmo produto ou mais de um causador do dano.

Havendo dois ou mais fabricantes de um mesmo produto, todos são

responsáveis solidários por seu defeito, cabendo sempre ação de regresso

contra àquele que realmente deu causa a ele. A inclusão do comerciante como

responsável subsidiário não exclui a responsabilidade dos outros fornecedores,

já que são também obrigados solidariamente. Será solidário no caso de vício

do produto, conforme os artigos 18 e 20, mas não nos casos de fato do

mesmo, conforme o artigo 12.

Oportuno assinalar que o comerciante não é apenas responsável

subsidiário, mas também solidário, bem dizendo o parágrafo único do artigo 13

do Código que “aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá

exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua

participação na causação do evento danoso”. Só não o será na hipótese do

artigo 12 do mesmo.

Esse assunto também é consagrado por jurisprudência, como:

34 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 503.

Page 37: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – … DE SOUZA GOMES.pdf6 METODOLOGIA O motivo do estudo foi uma constante atração e apreciação pelo tema, desde a época da Universidade, principalmente

37

“TJERJ – 2003.002.23127 – AGRAVO DE

INSTRUMENTO – DES. LUISA BOTTREL SOUZA –

Julgamento: 16/03/2004 – DECIMA SEXTA CÂMARA

CÍVEL PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA FABRICANTE,

REVENDEDOR E OFICINA – CONSUMIDOR QUE

ALEGA TER COMPRADO VEÍCULO NOVO E QUE O

MESMO TERIA COMEÇADO A APRESENTAR

SUCESSIVOS DEFEITOS QUATRO MESES DEPOIS

DA AQUISIÇÃO – REJEITA PRELIMINAR DE

ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS E INVERTE EX

OFFICIO O ÔNUS DA PROVA – AGRAVO. 1. Se a ação

está baseada não apenas em alegação de defeitos de

fabricação, mas também em demora de consertos e

em consertos mal feitos, não se justifica mesmo

excluir o vendedor do veículo da relação processual

no saneador, até porque há corrente que entende

haver solidariedade entre o fabricante e o

revendedor, convindo por isso mantê-lo no processo.

2. Não cabe inversão ex officio do ônus da prova, ainda

mais se a ação tem por causa de pedir a existência de

defeitos de fabricação no automóvel e a demora e

imperfeição nos consertos realizados, pois é ônus do

autor (C.P.C., art. 333, I) provar o fato constitutivo do seu

direito. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial

provimento”.

Em razão da solidariedade dos fornecedores do produto, o consumidor

pode acionar qualquer um deles, ou até todos ao mesmo tempo, já que são

solidários em relação aos produtos expostos à venda, que estejam com vícios

de qualidade ou quantidade, ou os decorrentes de disparidade.

Page 38: INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – … DE SOUZA GOMES.pdf6 METODOLOGIA O motivo do estudo foi uma constante atração e apreciação pelo tema, desde a época da Universidade, principalmente

38

No tocante ao vício do produto, só é afastada nas hipóteses encontradas no

artigo 18, § 5° e artigo 19, § 2° do Código do Consumidor, sendo a

responsabilidade, nestes casos, exclusivamente subsidiária do comerciante.

3.3

As Excludentes da Responsabilidade Civil do Fornecedor no

Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Cavalieri diz que:

“Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o

nexo causal....Inexistindo relação de causa e efeito,

ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme

enfatizado em várias oportunidades. Essa é a razão das

regras dos arts. 12, § 3°, e 14, § 3°, do Código do

Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de

exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o

fundamento é a inexistência do nexo causal”.35

O artigo 12, § 3° do Código diz que, in verbis et litteris:

“§ 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou o

importador só não será responsabilizado quando provar:

I – que não colocou o produto no mercado;

II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o

defeito inexiste;

III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

35 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.

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39

Seu inciso I mostra que não há nexo causal entre o dano causado pelo

defeito do produto ao consumidor e a atividade do fornecedor, porque, apesar

de ter sido este quem introduziu o produto no mercado de consumo, esse

inciso quis mostrar que tal presunção pode desaparecer, ou seja, que o

fornecedor deverá provar sua não existência.

Como exemplo desse inciso, Cavalieri diz que:

“O caso de produto falsificado, ou que, ainda em fase de

testes, é subtraído por alguém, ou através de outro meio

criminoso, e colocado no mercado. Embora essa

excludente só diga respeito ao fato do produto, nada

impede, em nosso entender, que o fornecedor de serviço

prove, para efeito de afastar sua responsabilidade, que

efetivamente não o prestou. Como o Código não tem

nenhuma regra estabelecendo o momento a partir do

qual se considera o produto introduzido no mercado,

caberá essa tarefa à jurisprudência, em face dos casos

concretos, como os subsídios colhidos na doutrina

nacional e estrangeira. Em nosso entender, será a partir

do momento em que o produto é remetido ao distribuidor,

ainda que a título experimental, de propaganda ou de

teste, como se costumava a fazer com certos

medicamentos”.36

Também nessa linha de raciocínio é a opinião de Venosa:

“O fornecedor apenas se exonera do dever de reparar

pelo fato do produto ou do serviço se provar, em síntese,

36 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.

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40

a ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vítima.

Pode parecer inócua a afirmação do inciso I, mas pode

ocorrer que terceiros, à revelia do fabricante, tenham

colocado o produto no mercado”.37

Já no inciso II, tem-se a exclusão da responsabilidade civil do fornecedor

que provar que, embora haja colocado o produto no mercado, seu defeito

inexista. Aqui também não há a figura do nexo causal, já que não houve defeito

do produto ou serviço, não podendo, para tanto, haver a responsabilidade do

fornecedor, que só existe na ocorrência daquele. Neste ponto, Cavalieri afirma

que:

“A toda evidência, os defeitos a que alude a lei são os

decorrentes de concepção, de produção, de prestação ou

de informação (itens 133.1 e 133.6), todos anteriores à

introdução do produto no mercado de consumo ou à

conclusão do serviço. A ação deletéria do tempo é um

bom exemplo de defeito não imputável ao fornecedor”.38

O último, e mais polêmico, inciso exclui a responsabilidade do fornecedor

quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Deve-se atentar que

neste inciso houve um deslize do legislador ao mencionar a palavra culpa, já

que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ampara a responsabilidade

civil objetiva, bem clara no caput de seu artigo 12, não havendo que se falar em

culpa, mas sim no nexo de causalidade entre o dano causado ao consumidor e

o fato gerador do acidente de consumo, devendo ele ter sido mais técnico,

falando então em fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.

37 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 227. 38 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 508.

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41

Também neste inciso é verificada a inexistência do elemento nexo causal,

entre a atividade do produtor ou fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor.

Um bom exemplo relacionado ao fato exclusivo do consumidor seria quando

este adquire um aparelho de telefonia celular, sendo que em seu manual são

informadas as condições de utilização adequada, dizendo, para tanto, que o

aparelho não pode ser exposto à umidade excessiva, nem a líquido, e o

consumidor o utiliza dentro da piscina, deixando que entre água nele. Após

isso, o aparelho pára de funcionar devido à oxidação de sua placa, não

podendo a assistência técnica consertá-lo, mesmo que esteja na garantia, pois,

devido à má utilização pelo consumidor, este perde a garantia

automaticamente.

Sílvio Venosa diz que, “em síntese, a culpa exclusiva do consumidor ou de

terceiro desvia a óptica da problemática para a inexistência de defeito e,

portanto, para a ausência de nexo causal”.39

Também na visão de Carlos Gonçalves, “provada a culpa exclusiva do

consumidor ou de terceiro, provada estará também, ipso facto, a inexistência

do defeito, mencionada no inc. II do art. 12”.40

Hoje em dia já se tem bastante jurisprudência sobre este assunto, como é a

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“TJERJ – 2005.001.14391 - APELAÇÃO CÍVEL – DES.

CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 27/09/2005 -

DECIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL – AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –

FURTO DE CAMINHÃO EM ESTACIONAMENTO DE

POSTO DE GASOLINA – CULPA CONCORRENTE. A 39 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 228. 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 410.

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42

empresa responde, perante o cliente, pela reparação de

dano ou furto de veículo ocorridos em seu

estacionamento." (súmula n° 130 do STJ). Trata-se de

responsabilidade objetiva, regulada no art. 14 do Código

de Defesa do Consumidor, na qual o fornecedor de

serviços responde, independentemente de culpa, pela

reparação dos danos causados aos consumidores por

defeitos relativos à prestação dos serviços. Culpa

exclusiva da vítima. Inocorrência. O fato de o apelado-

autor ter deixado as portas e janelas do caminhão

destrancadas não conduz à ocorrência de culpa

exclusiva da vítima porque, apesar de sua conduta,

houve falha na prestação do serviço, havendo, portanto,

relação de causalidade entre o prejuízo por ele sofrido e

a atividade exercida pelo prestador de serviços. Culpa

Concorrente. Existência. A culpa concorrente da

vítima restou caracterizada porque a falta de dever de

cuidado por parte do apelado-autor foi fator de influência

na dinâmica do evento, posto que facilitou a atuação dos

criminosos. Lucros cessantes. Comprovação da condição

de caminhoneiro. Decorre das regras da experiência

comum o conhecimento de que o caminhoneiro usa seu

veículo para obter renda, sendo que a privação deste

bem Inviabiliza tal auferimento. Portanto, a paralisação

da atividade lucrativa do apelante-autor deve ser

ressarcida, devendo o seu quantum ser apurado

mediante liquidação de sentença. Danos morais.

Inexistência. Solidariedade entre os apelados-réus

afastada pelas provas acostadas aos autos.

PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.

DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO”.

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43

Dentro desse assunto, deve-se analisar um tema bastante controvertido,

chamado culpa concorrente do consumidor ou da vítima. Dentro deste tema, ao

se tratar de responsabilidade nas relações de consumo, há sua não aceitação

por parte da doutrina, onde Guilherme Couto de Castro mostra que:

“Quando há oferta em massa, e um bem ou serviço é

lançado no mercado de consumo, todos sabem de

antemão que alguns infortúnios vão acontecer à conta de

falta de diligência do consumidor. É a lei dos grandes

números: muitos carros vão bater, por distração dos

motoristas; muitos cairão de bicicleta ou patinas; lesões

serão produzidas em virtude de aparelhos de ginástica;

doentes desatentos tomarão remédios errados, e

milhares de eletrodomésticos, por uso indevido, vão gerar

desagradáveis conseqüências. E é exatamente essa

razão pela qual a lei cria e impõe o dever objetivo ao

empresário, de garantir a segurança esperada, não

apenas no concernente à periculosidade em si, como

inclusive e especialmente no campo das informações que

a cercam”.41

Da mesma opinião é Ferreira da Rocha quando expõe que, “caracterizada,

portanto, a concorrência de culpa subsiste a responsabilidade integral do

fabricante e demais fornecedores arrolados no caput, pela reparação dos

danos”.42

Zelmo Denari também se encontra a favor do mesmo pensamento dizendo

que:

41 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit. Apud. p. 510. 42 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. Cit. Apud. p. 274.

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44

“Tendo a lei elegido a culpa exclusiva como causa

extintiva da responsabilidade, como fez o Código do

Consumidor, embora caracterizada a concorrência de

culpa, persistirá a responsabilidade integral do fornecedor

de produtos ou serviços”.43

Apesar disso, há “autores que admitem a concorrência de culpa nas

relações de consumo como causa minorante da responsabilidade do

fornecedor, a exemplo das legislações européias”44, como Carlos Roberto

Gonçalves, sustentando que:

“O Código Civil prescreve que a culpa concorrente

acarreta a redução da indenização, proporcionalmente ao

grau de culpa da vítima (art. 945). Não tem mais

aplicação, pois, por contrariar o Código Civil, a regra do

Código de Defesa do Consumidor que só prestigiava a

culpa exclusiva da vítima, não emprestando nenhuma

relevância à culpa concorrente”.45

Cavalieri, neste ponto, também é a favor, afirmando para tanto que:

“De nossa parte, temos sustentado que a concorrência

de culpas pode ter lugar na responsabilidade objetiva

disciplinada pelo Código do Consumidor desde que o

defeito do produto ou do serviço não tenha sido a causa

preponderante do acidente de consumo”.46

43 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit. Apud. p. 510. 44 Ibid. p. 510. 45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 410. 46 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 511.

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45

Isso porque “a culpa do consumidor perde toda a expressão desde que

demonstrado que sem o defeito do produto ou do serviço o dano não teria

ocorrido”.47 Quando tal fato ocorrer, não há que se falar em culpa concorrente

do consumidor, porque foi o defeito do produto ou serviço que causou o

acidente de consumo.

No que tange à culpa exclusiva de terceiro, na segunda parte do inciso III,

deverá também haver a inexistência do nexo causal, onde o fornecedor tem

que provar que o defeito do produto ou serviço não aconteceu por acidente de

consumo, mas sim porque a conduta exclusiva de terceiro deu causa ao

acidente de consumo, caso contrário, a responsabilidade do fornecedor não

será excluída.

Importante lembrar aqui do exemplo dado no item 1 deste mesmo capítulo,

o qual fala sobre acidente automobilístico provocado por soltura da roda de liga

leve e conseqüente perda da direção, devido ao funcionário de oficina

mecânica não ter apertado corretamente seus parafusos. Neste caso, o

fornecedor da roda não tem nada a ver com o acidente, mas sim a conduta

irregular do mecânico, sendo responsável pelo defeito do serviço a oficina

mecânica e não o fornecedor.

Para Cavalieri:

“O terceiro de que fala a lei é alguém sem qualquer

vínculo com o fornecedor, completamente estranho à

cadeia de consumo. Não será o comerciante, porque este

é escolhido pelo fornecedor para distribuir os seus

produtos. Com relação ao preposto, empregado e

representante, os riscos da atividade econômica são do

47 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 511.

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46

fornecedor, por eles respondendo solidariamente, nos

termos do artigo 34 do Código”.48

Quanto ao caso fortuito e à força maior, apesar de não estarem presentes

no Código de Proteção e Defesa do Consumidor como excludentes da

responsabilidade civil do fornecedor, há posições de doutrina e jurisprudência a

favor de sua existência, como o acórdão do STJ sobre roubo de veículo:

“STJ – Resp. 120.647/SP – RRECURSO ESPECIAL

1997/0012374-0 – RELATOR MIN. EDUARDO RIBEIRO

– Julgamento: 16/03/2000 – TERCEIRA TURMA

RECURSAL – INEXISTÊNCIA – RESPONSABILIDADE

CIVIL – ESTABELECIMENTO COMERCIAL –

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INDENIZAÇÃO –

PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –

HIPÓTESE – OCORRÊNCIA ROUBO – DECORRÊNCIA

DE FALTA DE DEVER DE GUARDA –

CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR –

INDEPENDÊNCIA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL –

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Automóvel.

Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior.

Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º

do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao

caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de

isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços,

não significa que, no sistema por ele instituído, não

possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do

Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é

que efetivamente mais importa para caracterizar o

fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa

48 CAVALIERI Filho, Sérgio. Op. Cit., p. 513.

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47

relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável

em função do que seria razoável exigir-se. Acórdão –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de

Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do

recurso especial. Participaram do julgamento os Srs.

Ministros Waldemar Zveiter, Ari Pargendler, Menezes

Direito e Nilson Naves”.

É da mesma opinião Venosa, dizendo que:

“Os fatos imprevisíveis obstam que se conclua pela

existência de nexo causal. Essa matéria não apenas é de

Lógica, mas decorre do sistema de responsabilidade civil.

Impõe-se, pois, que o juiz avalie no caso concreto se os

danos ocorreram, ainda que parcialmente, em razão de

defeito ou vício do produto ou do serviço. Se o produto,

por exemplo, não funciona porque depende de energia

elétrica e esta inexiste no local, é evidente que a força

maior ocorre, ou melhor, não há nexo causal. Se o fato é

externo e não guarda relação alguma com o produto, não

pode haver responsabilidade do fornecedor. Trata-se do

chamado fortuito externo. O caso fortuito interno, aquele

que atinge o produto durante sua fabricação, como, por

exemplo, queda de material estranho no interior do

motor, caracteriza-se como defeito do produto e não

exonera a indenização”.49

49 VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit., p. 229.

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48

Carlos Roberto Gonçalves afirma que a excludente do caso fortuito ou força

maior:

“É admitida pela jurisprudência, pois o fato inevitável

rompe o nexo de causalidade, especialmente quando

não guarda nenhuma relação com a atividade de

fornecedor, não se podendo, destarte, falar em defeito do

produto ou do serviço”.50

As excludentes da modalidade fornecimento de serviços estão previstas no

artigo 14, § 3° do Código do Consumidor, in verbis et litteris:

“Artigo 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será

responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

50 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 410.

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49

CONCLUSÃO

Este trabalho monográfico procurou apresentar um tema muito discutido

pela doutrina e jurisprudência, que são as excludentes da responsabilidade civil

do fornecedor no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, buscando,

para tanto, a origem da responsabilidade civil, sua classificação, a

responsabilidade civil objetiva adotada pelo Código do Consumidor e seu

advento, para finalmente chegar no ápice do trabalho.

Não há dúvidas de que o consumidor sempre foi a parte fraca da relação de

consumo, estando sempre fragilizado diante do fornecedor de bens e serviços.

Visto isso, o mundo jurídico procurou atender às necessidades do consumidor,

dando a ele proteção e garantindo seus direitos. O Código de Defesa do

Consumidor surgiu no Brasil para que também aqui isto pudesse acontecer.

Nesse contexto, tem-se a adoção pelo Código da responsabilidade civil

objetiva, a qual necessita apenas da existência do elemento nexo de

causalidade entre o fato ocorrido e o dano provocado ao consumidor, não

havendo que se falar em culpa.

A responsabilidade do fornecedor, independentemente do elemento culpa,

sua solidariedade com os outros fornecedores, inclusive com o comerciante,

como também a subsidiariedade deste, são elementos que sempre favorecerão

ao consumidor, inclusive quando se fala em culpa exclusiva da vítima,

permitindo também que exista a concorrência de culpas, como é pacífico de

doutrina e jurisprudência, bem demonstrada abaixo pelo STJ:

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50

“STJ – Resp. 287.849/SP – RECURSO ESPECIAL

2000/0119421-6 – RELATOR MIN. RUY ROSADO DE

AGUIAR – Julgamento: 17/04/2001 – QUARTA TURMA

RECURSAL – CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE DO

FORNECEDOR –CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA

– HOTEL -. PISCINA – AGÊNCIA DE VIAGENS –

RESPONSABILIDADE DO HOTEL QUE NÃO SINALIZA

CONVENIENTEMENTE A PROFUNDIDADE DA

PISCINA, DE ACESSO LIVRE AOS HÓSPEDES – ART.

14 DO CDC – A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA

PERMITE A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA

AO FORNECEDOR – ART. 12, § 2º, III, DO CDC – A

AGÊNCIA DE VIAGENS RESPONDE PELO DANO

PESSOAL QUE DECORREU DO MAU SERVIÇO DO

HOTEL CONTRATADO POR ELA PARA A

HOSPEDAGEM DURANTE O PACOTE DE TURISMO –

RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos estes autos,

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior

Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos

recursos e dar-lhes parcial provimento, vencidos o Srs.

Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, que os

conhecia e provia integralmente, e CESAR ASFOR

ROCHA, que conhecia e dava provimento ao recurso da

Agência de Viagens CVC TUR LTDA. e conhecia em

parte do recurso de BIG VALLEY HOTEL FAZENDA

LTDA, dando-lhe parcial provimento. Votaram vencidos

os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e

CESAR ASFOR ROCHA. Votaram com o Sr. Ministro

Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR

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e BARROS MONTEIRO. Ministro Ruy Rosado de Aguiar,

Presidente e Relator”.

Conclui-se, finalmente, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor

é um mecanismo de auxílio, proteção e garantia ao consumidor, não permitindo

que ele seja lesado pelo fornecedor, e que a culpa concorrente da vítima não

exclui sua responsabilidade no tocante ao dano.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PEREIRA, Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. 9ª ed.. Rio de

Janeiro: Forense, 2002. 350 p.

RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 20ª ed.. São Paulo: Saraiva,

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STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed.. São Paulo: Revista

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TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 3ª ed.. Rio de Janeiro: Renovar,

2004. 583 p.

TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. São Paulo:

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TEPEDINO, Maria Celina Bodin de Moraes. A caminho de um direito civil

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 5ª ed.. São Paulo: Atlas, 2005. 323 p.

TJERJ, Agravo de Instrumento nº 2003.002.23127, Des. Luisa Bottrel Souza,

Rio de Janeiro, 16 mar. 2004.

TJERJ, Apelação Cível n° 2005.001.14391, Des. Célia Meliga Pessoa, Rio de

Janeiro, 27 set. 2005.

STJ, Recurso Especial n° 120.647, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, São Paulo,

16 mar. 2000.

STJ, Recurso Especial n° 287.849, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, São

Paulo, 17 abr. 2001.

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ÍNDICE

Introdução 08

Capítulo 1 – Considerações Gerais 10

1.1 – Surgimento e Evolução Histórica da Responsabilidade Civil 10

1.2 – Conceito de Responsabilidade Civil 13

1.3 – A Responsabilidade Civil Objetiva do CDC 15

1.4 – A Teoria do Risco Consagrada pela Responsabilidade Civil

Objetiva no CDC

17

Capítulo 2 – Surgimento da Responsabilidade Civil nas Relações de

Consumo com o Advento do Código de Defesa do Consumidor

19

2.1 – Proteção ao Consumidor Antes da Lei n° 8.078, de 11 de

novembro de 1990

19

2.2 – O Advento da Proteção ao Consumidor Trazida pelo CDC 21

2.3 – Definição de Consumidor e Fornecedor de Acordo com o CDC 23

Capítulo 3 – A Responsabilidade do Fornecedor e as Excludentes

da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor

26

3.1 – A Responsabilidade do Fornecedor 26

3.2 – A Subsidiariedade do Comerciante e sua Solidariedade com o

Fornecedor

32

3.3 – As Excludentes da Responsabilidade Civil do fornecedor no Código

de Defesa do Consumidor

38

Conclusão 49

Referências Bibliográficas 52

Índice 54

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COMPROVANTES DE COMPARECIMENTO A EVENTOS

CULTURAIS EM 2006