Instituto de Metrologia de Santa Catarina Imetro/SC...
-
Upload
trinhkhuong -
Category
Documents
-
view
234 -
download
0
Transcript of Instituto de Metrologia de Santa Catarina Imetro/SC...
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE
FOR N.º
FOR-AUDIN-023
REV. Nº
00
APROVAÇÃO
JUN/2015
PÁGINA
1/21
Referências: NIG-Audin-001 Responsabilidade:
Audin
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/01 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Instituto de Metrologia de Santa Catarina – Imetro/SC
Relatório: PA-610-022/2014-O
Recomendação:
1.3.1.2. Que o Imetro/SC se abstenha desse tipo de contratação e interaja com o Inmetro, no intuito de definir o perfil dos técnicos quanto à qualificação e
à capacitação adequadas para executar as atividades delegadas.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, as justificativas quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“Informamos que no Edital do Concurso Público nº001/2009, as vagas oferecidas obrigatoriamente seguiam os dispositivos na Lei Complementar
Estadual n.81/93, motivo pelo qual no edital do concurso público, entre os cargos oferecidos foi contemplado os de Técnico em Atividades de
Fiscalização, com as atribuições já contidas na referida lei, a qual inclui outras atividades além das desempenhadas nesta Autarquia, haja vista a
obrigatoriedade de que tais vagas fossem compatíveis com o Plano de Cargos e Salários pelo Governo do Estado.
Esclarecemos ainda, que no Projeto de Lei Complementar para a aprovação do Plano de Cargos de Salários pelo governo do estado já estão
previstas as necessárias adequações para os Técnicos em atividades de fiscalização do IMETRO/SC.
Força de trabalho: Contrato com a empresa Adservi – postos de serviço de mão de obra terceirizada – assessor em subsídios à fiscalização na
função de motorista:
Justificativa - O Instituto de Metrologia de Santa Catarina está realizando estudos para a contratação de mão de obra terceirizada, por meio de
novo pregão com o objetivo de regularizar os apontamentos dessa Audin, conforme cópia do processo em anexo.
O contrato com a empresa Adservi foi realizado por meio da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, para a contratação de empresa
especializada, tendo como objeto o fornecimento de mão de obra terceirizada com subsídios aos trabalhos na área da fiscalização e verificação
metrológica de instrumentos.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE
FOR N.º
FOR-AUDIN-023
REV. Nº
00
APROVAÇÃO
JUN/2015
PÁGINA
01/01
Referências: NIG-Audin-001 Responsabilidade:
Audin
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/01 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Assim sendo, os postos de trabalho terceirizados contratados são para a condução dos veículos oficiais, com vistas a atender a demanda da
Autarquia estabelecida no plano de trabalho e nas metas pactuadas com o INMETRO, pelas atividades delegadas. Ressaltamos que todo trabalho de
fiscalização é realizado exclusivamente pelos servidores do Instituto aprovados em concurso público no cargo de Técnico em atividades de
Fiscalização. No que diz respeito ao contrato com a empresa Adservi está justificado, haja vista não ter ocorrido concurso para os cargos de
motorista e/ou auxiliar de metrologistas.”
Análise da Audin: O Imetro/SC respondeu que “[...] que no Projeto de Lei Complementar para a aprovação do Plano de Cargos e Salários pelo governo
do estado já estão previstas as necessárias adequações para os Técnicos em atividades de fiscalização do IMETRO/SC.”. Contudo, não está claro se o Órgão
interagiu ou consultou as UP do Inmetro (Dconf e Dimel) antes de providenciar as adequações no Projeto de Lei citado, além de que não foi enviado a esta
Audin tal Projeto de Lei Complementar para a aprovação do Plano de Cargos e Salários atualizado, que comprove a afirmação do OD.
O Imetro/SC respondeu ainda que “os postos de trabalho terceirizados contratados são para a condução dos veículos oficiais”. Contudo, não é o que se
depreende da descrição das atividades a serem desempenhadas pelo pessoal terceirizado no Contrato nº 01/2014 com a empresa Adservi (Cláusula Terceira –
descrição detalhada dos serviços a serem executados – itens 3.1, 3.2 e 3.3). Cabe lembrar ao Órgão que no Relatório do Proc. TC 008.638/2009-O do TCU já
foi mencionada terceirização indevida de mão de obra na execução de convênio, sendo que uma das propostas de encaminhamento ao Imetro/SC presente no
Relatório, item 3.3.6.1, trata de “Determinação ao IMETRO/SC para que se abstenha de utilizar, de forma indevida, mão-de-obra terceirizada no exercício
das competências federais, delegadas pelo Inmetro, [...]”.
A equipe auditora identificou lavratura dos seguintes Termos Aditivos ao Contrato nº 01/2014 (Proc. 7569/2013) com a empresa Adservi:
a) Primeiro Termo Aditivo (Objeto: reajuste do valor contratual, devido negociação entre as partes, com base na Convenção Coletiva de Trabalho
2014/2015. DOE de 7/4/2014);
b) Segundo Termo Aditivo (Objeto: reajuste do valor contratual, devido negociação entre as partes, com base na Convenção Coletiva de trabalho
2014/2015. DOE de 5/12/2014);
c) Terceiro Termo Aditivo (Objeto: prorrogar o contrato de prestação de serviço, por um período de 12 (doze) meses, de 4.2.2015 até 3.2.2016. DOE
de 22/12/2014);
d) Quarto Termo Aditivo (Objeto: reajustar o valor do Contrato, com base na solicitação da Contratada. DOE de 26/5/2015);
e) Quinto Termo Aditivo (Objeto: reajustar o valor do Contrato, com base na alteração da Medida Provisória nº 664/2014 e na redução de 24 (vinte e
quatro) postos de trabalho. DOE de 23/7/2015).
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
3/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Contudo, não está claro se em algum desses Termos houve revisão e adequação das atividades desempenhadas pelo pessoal terceirizado, de forma que essas
não se sobreponham às atividades inerentes a servidor público. Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 30 dias.
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA UP/UO/RBMLQ-I RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
Rescisão unilateral do contrato n.001/2014 com a empresa Adservi
Ltda – prestadora de serviços de mão de obra terceirizada.
Elmis Mannrich
Presidente do IMETRO/SC
10/09/2015
Análise da Audin:
Recomendação atendida, tendo em vista a rescisão do contrato com a empresa Adservi Ltda.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
4/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.3.2.2. Que o Imetro/SC providencie a formalização do referido bônus junto aos órgãos competentes do Governo do Estado, conforme previsto em
cláusula convenial. Caso contrário, deverá efetuar a restituição, à conta do convênio, do valor de R$ 183.833,17, devidamente corrigido, por conseqüência de
gasto efetuado com recurso do convênio para o pagamento do bônus de desempenho sem o devido respaldo legal.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, as justificativas quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir: “Transcrevemos abaixo o documento enviado por e-mail do ex-presidente deste IMETRO/SC, Sr. Luiz Carlos Silva - Gestão 2011/2014, cujo
documento original o mesmo encaminhará via correio.
….
Ofício nº 001/2015 Florianópolis, 07 de Julho de 2015
Ilmo. Sr.
Elmis Mannrich
Presidente do IMETRO/SC
Em resposta ao ofício nº157/2015/GABP, informo ao digníssimo Presidente que conforme recomendação 1.3.2.2 do Relatório Final de
Auditoria Ordinária INMETRO, encontra-se no Grupo Gestor do Governo do Estado de Santa Catarina, em análise Jurídica os efeitos da
Portaria 074 de 20 de Dezembro de 2013 e sua formalização.
Cabe ressaltar que conforme anotação da equipe auditora (Fls.08/65) ¨ As despesas decorrentes do pagamento do bônus desempenho foram
realizadas, embasadas no plano de aplicação de 2013 (cópia anexa), aprovada pela CORED, no qual a previsão de despesas com pessoal no
exercício de 2013 foi pactuada em R$ 12.949.500,00, sendo que o valor executado foi de R$ 12.462.121,61, restando um valor de R$
487.378,49, dos quais foram utilizados R$ 183.833,17 para pagamento do bônus de desempenho previsto na portaria 074 de 20.12.2013¨.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
5/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
O dever da eficiência dos administradores públicos, reside na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa.
Perfeição, celeridade, coordenação técnica, são fatores que qualificam a atividade pública e produzem maior eficiência no seu desempenho.
Entendemos que o ato administrativo sofre imensa variação de virtude da diversidade de critérios adotados para firmá-lo, sendo assim todos
os caminhos legais foram tomados em favor do ato em questão, com comunicação escrita em ofício com a devida exposição de motivos a
Administração Estadual de Santa Catarina.
Por razões que fogem de nosso conhecimento, o assunto ainda está em análise na Casa Civil de Santa Catarina e dentro em breve deverá
surtir o efeito complementar legal.
Sendo assim, solicito seja reconhecida a justificativa referente ao assunto, tornando-o ¨acatada a resposta¨, ou até a formalização pelo
Governo de Santa Catarina, sem prejuízo dos Administradores à época.
Atenciosamente,
LUIZ CARLOS SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL/SC
PRESIDENTE DO IMETRO/SC 02/2011 À 12/2014”
Análise da Audin:
O Órgão enviou cópia da mensagem do ex-presidente do IMETRO/SC, Sr. Luiz Carlos Silva - Gestão 2011/2014, no qual o mesmo procura justificar a
concessão do bônus de desempenho. Contudo a equipe auditora adverte que mesmo que o bônus de desempenho seja formalizado em lei e regulamentado, o
que concedido anteriormente, em dezembro de 2013, pelo ex-presidente do Órgão continua sem embasamento legal. Com efeito, o Decreto Estadual nº
1.158, de 18 de março de 2008, que regulamenta a delegação de competência aos Dirigentes de Autarquias, entre outros agentes públicos, dispõe no seu Art.
3º:
“Art. 3º Fica delegada competência aos Secretários de Estado das Secretarias Setoriais e Presidentes ou Diretores Gerais de Autarquias ou Fundações
para, sob o planejamento, regulamentação, normatização, coordenação, implementação, orientação, supervisão, apoio, controle técnico, fiscalização e
auditoria do órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, na área de sua respectiva Sede, proferirem
despachos finais em processos e editarem portarias ou editais relativos a:
[...]
V - concessão de:
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
6/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
[...]
j) outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.”
Além da ausência de previsão legal para concessão do bônus, a equipe auditora também não identificou regulamento, procedimentos ou critérios para a
concessão que tratem, por exemplo, das formas de avaliação de desempenho e cálculo do valor do bônus, não tendo sido esclarecido se o bônus foi
concedido pelo desempenho institucional ou individual. Ainda com relação aos valores concedidos individualmente, não há justificativa para a discrepância
observada; por exemplo, os Diretores receberam R$ 4.000,00, enquanto a maioria dos servidores recebeu R$ 1.000,00, e no outro extremo há servidores que
receberam somente R$ 83,33, ou seja, uma diferença de aproximadamente 4.800 % entre o menor e o maior valor pagos.
Em que pese alegação do ex-presidente de que o plano de aplicação foi aprovado pela Cored, lembramos que cabe ao gestor de todo órgão público observar a
legislação pertinente quando da concessão de bonificações, do contrário corre-se o risco de agir com grau de discricionariedade e subjetividade
incompatíveis com o serviço público.
Portanto, em vista das justificativas do ex-presidente do Órgão, a equipe auditora recomenda que o Imetro/SC instaure processo administrativo ou de
sindicância visando à apuração de responsabilidade e ressarcimento, à conta do convênio, dos valores atualizados do bônus de desempenho concedido
indevidamente em dezembro de 2013 (Proc. 1283/2013), assim como de outros porventura concedidos sem embasamento legal. A equipe auditora adverte
que, em função dos valores envolvidos, caso não ocorra ressarcimento, poderá ser realizada tomada de contas especial – TCE, com possíveis reflexos
inclusive na aprovação da prestação de contas do Órgão.
Prazo: 90 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
7/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA
UP/UO/RBMLQ-I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
A atual gestão do Imetro/SC vem mantendo contato com o
gestor anterior, responsável pela implementação do bônus, e
ele informa por meio de e-mail que realmente, em função do
momento vivido por todas as esferas de governo, será
necessário um tempo maior para a devida formalização
daquele ato, conforme estabelecido em recomendação da
Auditoria Interna. O sr. Luiz Carlos Silva, ex-presidente
deste Instituto, está solicitando ao Governo do Estado de
Santa Catarina a formalização do pagamento do bônus
desempenho concedido em janeiro de 2014. Solicitamos a
compreensão dessa Audin, bem como a postergação do
prazo proposto, considerando os trâmites necessários para a
obtenção de algum resultado nas tratativas com o Governo
Estadual. A Gestão 2011/2014, por meio de sua Direção
utilizou a fórmula de cálculo para o pagamento do bônus
desempenho concedido, estabelecendo o valor de R$1.000,00
(hum mil reais) a todos os servidores que trabalharam os
doze meses do ano de 2013, e proporcionalmente aos demais,
considerando o período de contratação no cargo (1/12 avos).
Sendo que aos cargos de Direção Superior foi estabelecido o
valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Elmis Mannrich
Presidente do IMETRO/SC
120 DIAS
Análise da Audin:
Esta ação não atende a recomendação quanto ao ressarcimento do bônus de desempenho concedido irregularmente.
Recomendação não atendida.
Prazo: 120 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
8/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.3.3.2.1. Que o Imetro/SC apresente ações com relação à sugestão dada pela Comissão de Sindicância Administrativa, de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar – PAD.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no Relatório
Final, transcrita a seguir: “As ações com relação à sugestão dada pela Comissão de Sindicância Administrativa:
Informamos que foram tomadas as ações para sanar as pendências, onde o Imetro/SC encaminhou Ofício à empresa Adservi (cópia anexa) para que
houvesse o ressarcimento do prejuízo causado pelo motorista Rogério Daniel da Silva, à empresa lesada, conforme documento em anexo.
Outra medida tomada a partir do resultado da Sindicância, foi a solicitação junto à empresa Adservi, para proceder o cancelamento do posto de
trabalho ocupado pelo referido motorista na Coordenadoria Regional do IMETRO em Itajaí, com o devido afastamento do mesmo.”
Análise da Audin:
O Imetro/SC apresentou o Ofício nº 050/2015/DIAD, de 19/6/2015, encaminhado aos cuidados do Sr. Israel Fontanella da Silva, diretor comercial da
Adservi Administradora de Serviços, solicitando o ressarcimento do prejuízo causado pelo Assessor como subsídio à fiscalização, o Sr. Rogério Daniel da
Silva, e e-mails trocados com a empresa Adservi, comprovando as providências tomadas. Todavia ainda não há elementos comprobatórios que ratifiquem o
efetivo atendimento da recomendação, assim como o ressarcimento pelo prejuízo causado à empresa lesada (Fundição Alumetaf Ltda.), de modo que ao
Órgão não resultem pendências originadas do acidente causado pelo empregado da Adservi. Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
9/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA
UP/UO/RBMLQ-I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
Foram tomadas ações para sanar as pendências, mas não
houve por parte da empresa Fundição Alumetaf Ltda
qualquer tipo de manifestação que demonstrasse o interesse
ao ressarcimento oferecido.
Franciele Aparecida Piva
Fiscal do Contrato de mão de obra terceirizada.
Imediato
Análise da Audin:
Apesar de o Imetro/SC falar que foram tomadas ações para sanar a recomendação, não apresentou nenhum documento que comprove o desinteresse da
empresa Fundição Alumetaf Ltda do ressarcimento.
Portanto, mantemos nossa recomendação.
Prazo: 40 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
10/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.4.1.2. Que o Imetro/SC desenvolva norma/controle que adote, compulsoriamente, um procedimento de controle que assegure que todos os prestadores
de serviços desse órgão, ao serem desligados de suas funções, não deixem nenhuma pendência de prestação de contas, inclusive no que diz
respeito às multas existentes.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“Informamos que a Direção do IMETRO/SC editou uma Ordem de Serviço (cópia anexa) para o setor de transportes da Instituição, com a finalidade
de proceder o controle rigoroso relacionado às multas dos veículos oficiais e locados, com vistas a realização de pesquisa junto ao DETRAN/SC,
que é o órgão emissor de multas, bem como apurar as responsabilidades dos condutores, para sanar possíveis atos infracionais de trânsito e/ou
pendências.”
Análise da Audin:
O Imetro/SC apresentou a Ordem de Serviço nº 001/DIAD, de 18/6/2015, com o procedimento que deve ser adotado pelo setor de transporte e com efeito
retroativo, a partir de 1º de junho de 2015. Todavia, advertimos o Órgão que a Audin (equipe auditora) poderá verificar a efetividade do controle por meio de
amostragem, consultando o site do Detran e solicitando ao Órgão os documentos que comprovem a ação do setor de transporte, no contexto de
monitoramento das atividades do Órgão.
Portanto, a recomendação foi atendida.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
11/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.5.3.1. Que o Imetro/SC se abstenha desse tipo de contratação e interaja com o Inmetro, no intuito de esclarecer que tipos de despesas podem ser
realizados com os recursos repassados.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“Segue anexo os documentos comprobatórios da realização do evento, com a devida programação e anuência da CORED/INMETRO, inclusive com
a divulgação da palestra motivacional que seria realizada no dia, bem como com a presença do Coordenador Chefe da CORED”.
Análise da Audin:
O Imetro/SC apresentou documentos já verificados durante os trabalhos de campo da equipe auditora, e que não comprovam a ação do órgão delegado de
consultar o Inmetro no intuito de esclarecer os tipos de despesas que podem ser realizadas com os recursos repassados.
Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
12/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA
UP/UO/RBMLQ-I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
Solicitamos reconsideração sobre o entendimento dessa
Audin, com relação a contratação da palestrante, haja vista
que toda tramitação relacionada ao processo de despesa foi
devidamente fundamentado e justificado, uma vez que por
diversas ocasiões foram contratados outros profissionais com
a mesma finalidade, isto é, com o objetivo de integração e
motivação dos servidores deste Instituto.
Pela adesão de todos os servidores no evento pode-se
concluir que os objetivos foram alcançados. Seguindo
exemplos de gestão pública proporcionando aos servidores
melhorias de ambiente e bom relacionamento de trabalho.
ELMIS MANNRICH
Presidente do IMETRO/SC
Justificado.
Análise da Audin:
O Imetro/SC apresentou justificativas para a referida despesa, abstendo-se de realizar tal tipo novamente.
Portanto, a recomendação foi atendida.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
13/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.5.4.1. Que o Imetro/SC providencie a restituição, à conta do convênio, do valor de R$ 416,00, devidamente corrigido, relativo ao gasto efetuado em
desacordo à legislação referente ao fornecimento de diárias para „colaborador eventual‟, sendo passível de apuração de responsabilidade.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“O IMETRO aplicou o recurso para viabilizar a capacitação e a melhoria dos serviços de perícias metrológicas, que é uma das atividades
contempladas no item 1.2 do Convênio "Das atividades delegadas na área da Metrologia Legal". Portanto, o recurso foi aplicado na execução das
atividades previstas no Convênio.
A iniciativa do IMETRO foi apenas de atender o item 3.18 do Convênio que estabelece que o Órgão Executor deve "Somente utilizar nas atividades
delegadas, técnicos com qualificação e capacitação adequadas, nos termos definidos pelo Inmetro", lembrando que a capacitação em questão foi
preparada e oferecida pelo Inmetro.
Tal iniciativa do IMETRO também está de acordo com item 3.10 do Convênio que é "Dar apoio técnico e administrativo ao Inmetro na consecução
das ações objeto deste convênio", uma vez que após consultado, o Inmetro informou que não dispunha de condições administrativas para emitir as
diárias para o Instrutor da referida capacitação. Assim sendo, como na Legislação Estadual que normatiza os atos no Estado não existe o termo
“colaborador eventual”, a orientação repassada foi a de proceder ao ressarcimento das despesas”.
Análise da Audin:
O Imetro/SC trouxe como elementos cláusulas do Convênio e consultas que não foram apresentadas anteriormente a esta Audin. Na última resposta foi
justificado que “na Legislação Estadual que normatiza os atos no Estado não existe o termo “colaborador eventual”, a orientação repassada foi a de
proceder ao ressarcimento das despesas”. A equipe auditora, ao verificar a referida legislação estadual apresentada posteriormente, qual seja o Decreto
Estadual nº. 1.127/2008, confirmou que realmente não há previsão para pagamento como „colaborador eventual‟, o que leva ao saneamento desta
constatação.
Portanto, considera-se a recomendação como atendida.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
14/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendações:
1.5.5.1. Que o órgão delegado providencie, formalmente, uma cobrança junto ao responsável à época pela detenção do bem, com o propósito de
devolução deste ao setor de patrimônio.
1.5.5.2. Que, caso contrário, o órgão delegado providencie a restituição do valor do bem aos cofres públicos, no valor de R$ 1.559,00. Sendo passível de
apuração de responsabilidade.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“Quanto ao ressarcimento do aparelho de celular objeto de questionamento dessa Audin, esclarecemos que a responsabilidade nesta situação ficou
a cargo da empresa que estava realizando uma reforma na Sede do prédio do IMETRO/SC, tendo o referido aparelho desaparecido da sala do
Diretor à época, local onde estava sendo executado os serviços terceirizados de pintura. O que motivou a Direção manter contato com os
responsáveis pela empresa, a qual prontamente ressarciu o dano causado, substituindo o bem com as mesmas características do anterior
patrimoniado, conforme comprova a nota fiscal em nome da Mundial Serviços Ltda EPP”.
Análise da Audin:
Tendo em vista que o aparelho em questão foi reposto por outro assemelhado e o responsável pelo bem à época já não pertence ao quadro funcional, a equipe
auditora resolve acatar a recomendação, e adverte quanto à necessidade de aprimorar os controles internos do setor de patrimônio do Órgão para que essas
situações não se repitam.
Portanto, a recomendação foi atendida.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
15/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.5.8.1. Que o Imetro/SC apure a responsabilidade do agente público que deu causa, total ou parcialmente, à contratação emergencial, conforme
Orientação Normativa AGU nº 11, de 1º/4/2009.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir:
“Em consulta aos nossos registros, pode-se verificar que os Gestores do IMETRO/SC à época dos fatos, optaram pela contratação emergencial,
motivados pelo fato dos fiscais em atividades de fiscalização estarem se recusando a conduzir os veículos oficiais, para a realização dos trabalhos
em campo.
Concluímos assim, que a preocupação da Diretoria anterior estava voltada em cumprir as metas pactuadas no convênio, não tendo encontrado outra
solução para que as atividades de fiscalização fossem executadas na sua totalidade”.
Análise da Audin:
O Imetro/SC atribuiu a contratação emergencial à recusa dos fiscais em atividades de fiscalização, para a condução dos veículos oficiais e ao cumprimento
das metas pactuadas no Convênio, sem considerar todos os impactos deste tipo de contratação, em especial à motivação e o planejamento. Ainda com relação
à recusa dos fiscais, cabe lembrar que o gestor público, em função da hierarquia e autoridade, possui prerrogativa de aplicar os instrumentos administrativos
e disciplinares para assegurar a continuidade do serviço. A equipe auditora reitera recomendação para que o Órgão apure a responsabilidade do agente
público que deu causa, total ou parcialmente, à contratação emergencial, conforme Orientação Normativa AGU nº 11, de 1º/4/2009. Portanto, a
recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
16/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA
UP/UO/RBMLQ-I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
A contratação emergencial foi motivada para atender as
necessidades da Instituição, haja vista que na realização do
concurso público n.001/2009, não foi contemplado o cargo
de motorista, além disso dentre as atribuições do cargo de
Técnico em Atividades de Fiscalização não está previsto a
condução de veículos, o que poderá caracterizar desvio de
função (EDITAL N.001/2009-IMETRO/SC).
Justificando desta forma a contratação emergencial para o
cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho
vinculado ao convênio celebrado entre este Instituto e o
INMETRO.
ELMIS MANNRICH
Presidente do IMETRO/SC
Imediato conforme Justificativa.
Análise da Audin:
A equipe auditora reitera recomendação para que o Órgão apure a responsabilidade do agente público que deu causa, total ou parcialmente, à contratação
emergencial, conforme Orientação Normativa AGU nº 11, de 1º/4/2009.
Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
17/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.6.1.2. Que o Órgão efetue desconto dos valores pagos a maior, a título de concessão de diárias, ao pessoal lotado na Coordenadoria Regional do
Imetro/SC no município de Itajaí quando do deslocamento para participar do evento “Seminário de Avaliação 2013” no município limítrofe de
Brusque, em 11/11/2013, ocasião na qual deveria ter sido paga 1/2 (meia) diária individualmente.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir: “Com relação ao pagamento de diárias para os servidores estaduais deste Instituto quando da participação no evento em Brusque/SC, esclarecemos
que seguimos a regulamentação baseada em Lei e Decreto Estadual, editados pelo Governador do Estado de Santa Catarina, não podendo esta
Autarquia, que faz parte da Administração Indireta do Estado ser orientada por uma Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda Estadual,
subordinada ao do Chefe do Poder Executivo, que apenas editou a referida Portaria n.97/99, aprovando o “Manual de Movimentação e Prestação
de Contas em Regime de Adiantamento”, conforme consta no portal www.sef.sc.gov.br – auditoria/legislação, cujo objetivo é orientar sobre a
aplicação de recursos de adiantamento para pequenas despesas (suprimento de fundos).
Assim sendo, nosso entendimento que a portaria citada não pode ser aplicada para normatizar o pagamento de deslocamento de servidores à
serviço, em razão do que estabelece a Lei Estadual n.11.859/2001 e dos Decretos n.1127/2008 e 1.607/2008, que regulamentam o pagamento de
diárias para os servidores do Estado de Santa Catarina”.
Análise da Audin:
A equipe auditora salienta que há na Portaria SEF nº 97/99 informações sobre diárias e que a observância ao referido Manual é obrigatória aos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual. Com relação à legislação citada na resposta
(Lei Estadual nº 11.859/2001, Decreto nº 1.127/2008 e Decreto nº 1.607/2008), a equipe auditora não identificou menção sobre valor ou fração da diária a ser
paga no caso de deslocamentos para municípios limítrofes, sendo esta lacuna suprida pela Portaria SEF nº 97/99. O Órgão alega que a Portaria SEF nº 97/99
não pode ser aplicada para normatizar o pagamento de servidores a serviço, contudo foi representante da área jurídica do Órgão quem citou esta Portaria no Memorando nº 42/2013/PROJUR, de 5/11/2013, para justificar o pagamento de diárias ao pessoal lotado em Itajaí. O Memorando cita textualmente o item 23 da
Portaria SEF nº 97/99: “23 - Os deslocamentos para municípios limítrofes somente serão autorizados em casos excepcionais, justificada a extrema necessidade do
serviço, cabendo o pagamento de meia diária e somente quando o afastamento da sede for superior a quatro horas, (...) ” (grifo nosso).
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
18/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Um exame mais detalhado do Memorando nº 42/2013/PROJUR, de 5/11/2013, revela equivoco do representante jurídico do Órgão, ao “recomendar que o
Imetro efetue o pagamento de 01 (uma) diária aos servidores lotados na Coordenadoria Regional de Itajaí, tudo em conformidade com o disposto na
Portaria SEF Nº 097/99 [...]”, em flagrante desrespeito ao item 23 da Portaria SEF nº 97/99. Portanto, além da recomendação inicial de ressarcimento dos
valores concedidos indevidamente, a equipe auditora acrescenta recomendação, caso não restituam o devido valor no prazo em tela, para que o Órgão
instaure processo de sindicância visando apurar responsabilidade pela realização da despesa indevida.
A equipe auditora adverte o Órgão quanto à incoerência de, num primeiro momento, citar a Portaria SEF nº 97/99 para justificar o pagamento de diárias conforme
teor do Memorando nº 42/2013/PROJUR, e posteriormente alegar na resposta que esta Portaria não é aplicável ao Órgão, para justificar o não atendimento à
recomendação. Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias.
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA UP/UO/RBMLQ-
I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO (NOME/CARGO) PRAZO PARA ATENDIMENTO
O pagamento das diárias ocorreu em atendimento a Lei
6.745/85 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de
Santa Catarina, haja vista que o artigo 103 do mesmo
diploma legal estabelece no parágrafo 1º que as diárias serão
calculadas por período de 24 horas, contada da partida do
funcionário considerando-se como uma diária a fração
superior a 12 horas, e no referido evento o período de 12
horas foi superado.
Diante ao exposto, o pagamento efetuado está plenamente de
acordo com a legislação vigente no Estado de Santa Catarina,
no qual os servidores deste Instituto estão vinculados para
todos os efeitos de subordinação funcional, as regras do
Governo Estadual.
ELMIS MANNRICH
Presidente do IMETRO/SC
Justificado pela previsão legal
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
19/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Análise da Audin:
Esta Audin já demonstrou e esclareceu, no Relatório Final e na minuta do PPP, com oportunidade de resposta e justificativa ao Imetro/SC, do equívoco na
concessão de 1(uma) diária em vez de ½ diária. A Audin fica no aguardo de ações que resolvam de forma definitiva a irregularidade com ressarcimento a
conta do convenio dos valores concedidos indevidamente.
Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
20/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
Recomendação:
1.6.1.4. Que o Órgão efetue desconto proporcional do auxílio-alimentação pago em duplicidade quando da concessão de diárias no período entre o início
da vigência do Decreto Estadual nº 2.172/2014 e a efetivação do desconto do benefício a partir da Ordem de Serviço nº 09/GABP, de 4/8/2014.
Manifestação do Auditado ao Relatório Final
O Imetro/SC encaminhou, por intermédio do Ofício nº 177/2015/GABP, de 13/7/2015, a justificativa quanto à recomendação supradita constante no
Relatório Final, transcrita a seguir: “Informamos que o IMETRO/SC está procedendo o desconto proporcional do auxílio alimentação quando da concessão de diárias desde o mês de
agosto de 2014 até a presente data, em atendimento as orientações dessa AUDIN.
É importante esclarecer que conforme estabelece a cláusula oitava do convênio firmado entre o IMETRO/SC e o INMETRO a política salarial dos
servidores deste Instituto é a do Governo Estadual de Santa Catarina.
Em virtude disso, o SINTESPE – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina impetrou Mandado de Segurança
Coletivo na Vara da Fazenda Pública de São José/SC, com a finalidade de anular a Ordem de Serviço n.009/GABP, de 04 de agosto de 2014,
Processo n.0308857-33.2014.8.24.0064.
Informamos, que a MM. Juíza concedeu a segurança pretendida no referido mandamus, anulando a Ordem de Serviço acima indicada,
determinando que a autoridade coatora se abstenha de deduzir o valor correspondente ao auxílio alimentação das diárias e meias-diárias
percebidas pelos servidores do IMETRO/SC, retroagindo os efeitos patrimoniais à data de início dos descontos legais, baseada em legislação
estadual, haja vista que o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.859/2001 revoga dispositivo legal, e autoriza a cumulação de auxílio alimentação com
diárias.
Diante disso, entendemos ser pertinente acatar a decisão judicial, até que ocorra o trânsito em julgado do respectivo mandado de segurança. Para
conhecimento dessa Audin, juntamos cópia da decisão, a qual está sujeita ao reexame necessário”.
Análise da Audin:
Esta Audin aguardará novas informações sobre o trânsito em julgado do respectivo mandado de segurança, solicitando a esse Órgão informar os
procedimentos adotados pela Procuradoria Jurídica do Imetro/SC para o referido processo.
Prazo: 40 dias.
PLANO DE PROVIDÊNCIAS PERMANENTE REV.
00
PÁGINA
21/ 21
MOD-Digeq-005 - Rev.00 - Apr. Abr/15- Pg.01/02 Norma de Origem: NIG-Digeq-009
AÇÕES A SEREM REALIZADAS PELA
UP/UO/RBMLQ-I
RESPONSÁVEL PELA AÇÃO PRAZO PARA ATENDIMENTO
Informamos que o IMETRO/SC está mantendo o desconto
proporcional do auxílio alimentação quando da concessão de
diárias desde o mês de agosto de 2014 até a presente data, em
atendimento as orientações dessa AUDIN. Esclarecemos,
que no período de maio a agosto de 2014 não houve o
atendimento pelo fato da Lei estadual vetar o desconto do
auxílio alimentação nas diárias pagas a servidor público
vinculado ao Estado de Santa Catarina. Tal informação tem
procedência, uma vez que a Exma. Juíza da Vara da Fazenda
Pública de São José concedeu a segurança nos autos do
processo de mandado de segurança, proposto pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa
Catarina, contra a Ordem de Serviço n.009/2014 do ex-
presidente do IMETRO/SC, determinando a anulação da
mesma, referente as diárias percebidas pelos servidores do
IMETRO/SC, retroagindo inclusive os efeitos à data de
início dos descontos. Informamos ainda que, o IMETRO/SC
já protocolou na data de 23 de julho de 2015, recurso de
apelação nos autos do referido mandado de segurança, com a
finalidade de reformar a decisão da magistrada de primeiro
grau
ELMIS MANNRICH
Presidente do IMETRO/SC
Aguardando decisão judicial.
Análise da Audin:
A Audin fica no aguardo do resultado do recurso de apelação impetrado pelo Imetro/SC.
Portanto, a recomendação permanece não atendida.
Prazo: 40 dias.