Instrução Normativa 01 2013

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2003 Ver também IN 1/04 Revogada pela IN 05/2005 Dispõe sobre apresentação e recebimento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com base nos arts. 31 e 75 da Constituição Federal, no caput e § 4.º do art. 180, c/c o inciso I do art. 76 da Constituição Estadual, no art. 1.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, nos incisos II e XXIX do art.13 e no art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 33, de 28 de junho de 1994, resolve: Art. 1.º - As contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio, deverão conter os balanços gerais do Município, consolidando as contas do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta municipal, e serão apresentadas ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, nos termos previstos no § 1.º do art. 53 da Lei Complementar n. 33/94, da seguinte forma: I - via Internet, no endereço www.tce.mg.gov.br, por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nesta Instrução denominado SIACE/PCA; ou II - em disquete ou CD-ROM, contendo o SIACE/PCA. § 1.º - Para a remessa das contas na forma prevista no inciso I deste artigo, o chefe do Poder Executivo deverá utilizar a mesma senha obtida quando do credenciamento realizado pelo Tribunal. § 2.º - Nas hipóteses de sucessão do chefe do Poder Executivo ou extravio da senha obtida, o fato ocorrido deverá ser comunicado ao Tribunal para que seja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha. § 3.º - Não será permitida a remessa das contas anuais ao Tribunal pelo correio, fac-símile ou e-mail. Art. 2.º - As contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo serão consideradas recebidas com a emissão automática do recibo, na hipótese do inciso I do art. 1.º, e pela Coordenadoria de Área de Protocolo na hipótese do inciso II do mesmo artigo, após a verificação do atendimento aos requisitos e consistências realizadas pelo sistema.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2003

Ver também IN 1/04

Revogada pela IN 05/2005

Dispõe sobre apresentação e recebimento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com base nos arts. 31 e 75 da Constituição Federal, no caput e § 4.º do art. 180, c/c o inciso I do art. 76 da Constituição Estadual, no art. 1.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, nos incisos II e XXIX do art.13 e no art. 53 da Lei Complementar Estadual n. 33, de 28 de junho de 1994, resolve:

Art. 1.º - As contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio, deverão conter os balanços gerais do Município, consolidando as contas do Poder Legislativo e das entidades da Administração Indireta municipal, e serão apresentadas ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada exercício, nos termos previstos no § 1.º do art. 53 da Lei Complementar n. 33/94, da seguinte forma:

I - via Internet, no endereço www.tce.mg.gov.br, por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nesta Instrução denominado SIACE/PCA; ou

II - em disquete ou CD-ROM, contendo o SIACE/PCA.

§ 1.º - Para a remessa das contas na forma prevista no inciso I deste artigo, o chefe do Poder Executivo deverá utilizar a mesma senha obtida quando do credenciamento realizado pelo Tribunal.

§ 2.º - Nas hipóteses de sucessão do chefe do Poder Executivo ou extravio da senha obtida, o fato ocorrido deverá ser comunicado ao Tribunal para que seja providenciado novo credenciamento ou emissão de nova senha.

§ 3.º - Não será permitida a remessa das contas anuais ao Tribunal pelo correio, fac-símile ou e-mail.

Art. 2.º - As contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo serão consideradas recebidas com a emissão automática do recibo, na hipótese do inciso I do art. 1.º, e pela Coordenadoria de Área de Protocolo na hipótese do inciso II do mesmo artigo, após a verificação do atendimento aos requisitos e consistências realizadas pelo sistema.

Parágrafo único - O prazo consignado no caput do art. 53 da Lei Complementar n. 33/94 para emissão de parecer prévio só começará a fluir a partir da completa e correta instrução processual, nos termos do § 4.º do referido artigo.

Art. 3.º - Após a entrega das contas anuais ao Tribunal, é vedada a substituição dos dados apresentados, salvo por autorização do Conselheiro-Relator.

Art. 4.º - O SIACE/PCA, bem como o Manual Técnico de Instalação e Utilização que define o alcance, a modulação, a configuração, a formatação e a padronização dos dados e das

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informações a serem enviados, serão disponibilizados pelo Tribunal, via internet, no endereço www.tce.mg.gov.br.

Art. 5.º - As demonstrações orçamentárias e contábeis deverão refletir a padronização e as inovações contidas na Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ns. 163, de 4 de maio de 2001; 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001, e nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ns. 180, de 21 de maio de 2001; 211 e 212, de 4 de junho de 2001; 326, 327 e 328, de 27 de agosto de 2001; 339, de 29 de agosto de 2001, 589, de 27 de dezembro de 2001 e 300, de 27 de junho de 2002.

Parágrafo único - A fixação e a realização de despesas deverão ser detalhadas até o nível de elemento, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso III e no § 3.º do art. 3.º da Portaria n. 163/2001, com o desdobramento suplementar facultado pelo § 5.º do art. 3.º da referida portaria, de acordo com o quadro de Classificação de Despesa anexo.

Art. 6.º - Os memoriais justificativos, com a indicação da legislação que disciplina os cancelamentos ocorridos no ATIVO e no PASSIVO, deverão ser transcritos no Demonstrativo de Justificativa dos Cancelamentos.

Art. 7.º - As informações contábeis dos fundos especiais deverão ser consolidadas na Contabilidade Geral, na Unidade Administrativa a que estiverem vinculados.

Art. 8.º - Os quadros de Classificação da Receita e da Despesa, o Modelo de Demonstrativo de Contribuição à Previdência, bem como os Anexos I a XXI estão contidos no SIACE/PCA, e são partes integrantes desta Instrução Normativa.

Art. 9.º - Os órgãos de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atuar de forma integrada, visando ao cumprimento dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município, bem como à observância das normas estabelecidas pela Lei Complementar n. 101/2000.

§ 1.º - Deverá ser encaminhado, juntamente com a prestação de contas, relatório emitido pelo controle interno do Poder Executivo, contendo:

I - avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - análise do cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito;

IV - análise da observância dos limites para inscrição de despesas em restos a pagar e dos limites e condições para a realização da despesa total com pessoal;

V - avaliação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município;

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VI - informações quanto à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII - análise da observância do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo.

§ 2.º - Em caso de existência de instituto próprio de previdência, o relatório de controle interno deverá também conter:

I - indicação do montante inscrito em restos a pagar referente a contribuições previdenciárias, com avaliação do impacto da inscrição sobre o total da dívida flutuante;

II - detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigações patronais, distinguindo os valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social e aqueles repassados ao instituto próprio de previdência;

III - avaliação dos procedimentos adotados quando de renegociação da dívida para com o instituto próprio de previdência, se houver, com indicação do valor do débito, dos critérios utilizados para a correção da dívida, do número de parcelas a serem amortizadas ou de outras condições de pagamento pactuadas;

IV - certificação de que os registros de dívida de natureza previdenciária foram conciliados com aqueles inseridos nos demonstrativos contábeis dos fundos e institutos próprios, especialmente no que diz respeito a Restos a Pagar, Dívida Ativa, Contribuições a Receber e Empréstimos.

§ 3º - O relatório será emitido pelo órgão de controle interno do Poder Executivo, não sendo aceitos relatórios de controle interno emitidos por empresas especializadas em auditorias e assessoria contábil.

Art. 10 - Apuradas omissões e/ou divergências nas informações prestadas, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão ser responsabilizados em processo próprio, ficando prejudicada a emissão de certidões de interesse do Município.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo em caso de divergência apurada entre os dados constantes nos relatórios a que se referem os artigos 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000 e aqueles informados na prestação de contas anual.

Art. 11 - Apuradas divergências e/ou omissões nas informações prestadas pelo chefe do Poder Executivo que impliquem o descumprimento do limite mínimo previsto na Constituição Federal e/ou do percentual superior fixado na Lei Orgânica Municipal para os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou nas ações e serviços públicos de saúde, poderão ser adotadas as seguintes medidas pelo Tribunal:

I - aplicação de multa ao prestador, nos termos do art. 95 da Lei Complementar n. 33/94;

II - representação ao Governador do Estado, considerando o disposto no inciso III do art. 35 da Constituição Federal.

Art. 12 - O descumprimento do dever de prestar contas, no prazo a que se refere o caput do art. 1.º desta Instrução, poderá ensejar as seguintes medidas pelo Tribunal:

I - comunicação à Câmara Municipal para fins de direito;

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II - determinação de bloqueio das transferências de fundos federais ao Município, nos termos do § 2.º do art. 6.º do Decreto-Lei n. 1.805, de 1.º de outubro de 1980;

III - aplicação de multa ao prestador, nos termos do art. 95 da Lei Complementar n. 33/94;

IV - representação ao Governador do Estado, considerando o disposto no inciso II do art. 35 da Constituição Federal.

Art. 13 - Os órgãos do Poder Executivo, os fundos especiais e as entidades da administração direta e indireta municipal deverão manter, em seus arquivos, os documentos relativos à arrecadação de receitas e à realização de despesas, devidamente organizados, para fins de exame in loco e/ou requisição pelo Tribunal.

Art. 14 - As contas anuais prestadas pelos dirigentes das entidades da Administração Indireta municipal, além de cumprirem as normas contidas em instruções normativas específicas, deverão ser consolidadas nas contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - A exclusão do percentual de 15% recolhidos pelo Município à conta do FUNDEF, na apuração da receita corrente líquida municipal, alcança eficácia no exercício de 2003.

Art. 16 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n. 03/02.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas, em 3 de dezembro de 2003.

Simão Pedro Toledo

Conselheiro-Presidente

 

Publicado no “MINAS GERAIS” de 19.12.03