INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2008. · Estabelece procedimentos técnicos e...

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2008. Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a operacionalização da fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006 e com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008. O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA - INGÁ, no uso das suas atribuições legais, Considerando que a fiscalização dos usos dos recursos hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia, com base nos fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pelas Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, e de acordo com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008; Considerando a importância da fiscalização para a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos no cumprimento das normas de regulação dos usos estabelecidos; Considerando que é competência desta autarquia exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções; RESOLVE: Art.1º. Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a atuação do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ nas atividades de fiscalização do uso dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008 e demais normas previstas. TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES 1

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2008.

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a operacionalização da

fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em

consonância com a Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº

10.432, de 20 de dezembro de 2006 e com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de

março de 2008.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA - INGÁ,

no uso das suas atribuições legais,

Considerando que a fiscalização dos usos dos recursos hídricos será exercida nas

águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia, com base nos

fundamentos, objetivos e diretrizes estabelecidos pelas Políticas Nacional e Estadual

de Recursos Hídricos, e de acordo com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de

março de 2008;

Considerando a importância da fiscalização para a execução da Política Estadual de

Recursos Hídricos no cumprimento das normas de regulação dos usos

estabelecidos;

Considerando que é competência desta autarquia exercer o poder de polícia

administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos

hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;

RESOLVE:

Art.1º. Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a atuação do

Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ nas atividades de fiscalização do uso

dos recursos hídricos de domínio do Estado da Bahia, em consonância com a Lei

Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de

dezembro de 2006, com o Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008 e

demais normas previstas.

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

1

Art. 2°. Para fins e efeitos desta Instrução Normativa são consideradas as seguintes

definições:

I - outorga: ato administrativo no qual o Poder Público faculta à pessoa física ou

jurídica, o direito de uso de recursos hídricos, por tempo determinado, nos termos e

nas condições expressas no respectivo ato;

II - outorgado: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que obteve a

outorga do direito de uso dos recursos hídricos;

III - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que usa os

recursos hídricos;

IV - bacia hidrográfica: formada pelas áreas das vertentes dos escoamentos

superficiais para uma rede de drenagem de um curso d’água, de um lago ou de uma

lagoa;

V - corpos hídricos ou corpos d’água: rios, riachos, reservatórios naturais ou

artificiais, lagos, lagoas;

VI - recursos hídricos superficiais (águas superficiais): os que se localizam na

superfície do solo, em rios, lagos, lagoas, açudes, reservatórios naturais ou artificiais;

VII - recursos hídricos subterrâneos: os que se localizam no subsolo, preenchendo

os poros das rochas granulares, cavernas ou rochas solúveis, fraturas, fissuras ou

fendas das rochas cristalinas;

VIII - derivação de água: é todo desvio de água, proveniente de qualquer corpo

hídrico, ou seja, é toda água desviada do seu curso natural;

IX - captação de água: é toda retirada, recolhimento ou aproveitamento de água,

para qualquer fim, proveniente de qualquer corpo hídrico;

X - captação a fio d’água: trata-se de captação em mananciais sem a presença de

uma obra de barragem, onde a vazão de captação corresponde a um valor menor

ou igual à descarga mínima do corpo hídrico;

XI - captação de águas subterrâneas: retirada de águas subterrâneas, por meio de

poços tubulares, cisternas, poços escavados, cacimba, ou outro tipo de obra, sendo

retirada manualmente ou por bombeamento;

XII - efluentes: o termo efluente refere-se a gases, águas servidas, chorumes, águas

residuárias de processos ou atividades industriais e rurais, de esgotos domésticos ou

outras origens;

XIII - lançamento: devolução de efluentes aos corpos d’água superficiais ou

diretamente ao solo por intermédio do escoamento disciplinado por obras específicas

ou por escoamento natural, independentemente de tratamento e bombeamento;

XIV - poço raso, cisterna, cacimba ou amazonas: poços de grandes diâmetros (um

metro ou mais), escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de

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concreto, possuem geralmente profundidades na ordem de até 20 metros e captam a

água do lençol freático;

XV - poço tubular profundo: obra de engenharia geológica de acesso a água

subterrânea, com diâmetro de 4”a 36” e possui profundidade de até dois mil metros,

para captação de água;

XVI - barragem: obra em que o eixo principal do maciço está num plano que

intercepta a seção transversal de um curso d’água e respectivos terrenos marginais,

alterando as suas condições de escoamento natural, objetivando a formação de um

reservatório a montante, tendo como principal finalidade a regularização das vazões

liberadas à jusante, por meio de estruturas controladoras de descargas;

XVII - açude: reservatório de água natural ou artificial, este feito a partir de uma

barragem ou barramento de um curso de água;

XVIII - reservatório: 1- toda massa de água, natural ou artificial, usada para

armazenar, regular e controlar os recursos hídricos, destinada a quaisquer de seus

múltiplos usos. 2- A partir da seção imediatamente a montante de um barramento, é

todo volume disponível, constituído de alturas atingidas pelas águas e respectiva

área superficial abrangida (espelho d’água), descritos por curvas cota-volume e cota-

área;

XIX - uso de recursos hídricos: utilização de águas superficiais e subterrâneas para

quaisquer finalidades (abastecimento humano e animal, irrigação, industrial, agro-

industrial, aqüicultura, piscicultura, mineração, lançamento de efluentes, navegação,

lazer, e outros usos);

XX - laudo técnico: documento de vistoria, em formulário padronizado, utilizado pelo

fiscal, para registrar ocorrências, irregularidades ou situações de interesse do INGÁ;

XXI - termo de compromisso: instrumento do INGÁ, em formulário padronizado,

utilizado para firmar com os usuários/infratores de recursos hídricos, condições e

medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades e/ou infrações

constatadas dentro do prazo nele assinalado;

XXII - infração: ação ou omissão que viole as normas de usos dos recursos hídricos,

conforme art. 57 da Lei nº 10.432 de 20 de dezembro de 2006 e art. 6º do Decreto nº

10.943 de 03 de março de 2008;

XXIII - auto de advertência: instrumento de fiscalização, em formulário padronizado,

utilizado para advertir os usuários sobre as irregularidades registradas no laudo

técnico;

XXIV - auto de infração: instrumento de fiscalização, em formulário padronizado,

utilizado para aplicar aos infratores as penalidades decorrentes de infrações

cometidas;

XXV - embargo ou interdição temporária: é medida preventiva, por prazo

determinado, para evitar a continuidade de construção, obra, reforma ou atividade

que esteja em desacordo com os termos da outorga de direito de uso de recursos

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hídricos ou em contraposição às normas de uso, conservação e controle dos

recursos hídricos, acarretando, quando for o caso, a suspensão da outorga de direito

de uso dos recursos hídricos;

XXVI - embargo ou interdição definitiva: será imposta quando a atividade não

apresentar condições de obter a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, bem

como o licenciamento ambiental, de não atendimento a determinação de paralisação

irregular e os definidos pelo INGÁ a partir da terceira reincidência, acarretando a

revogação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos;

XXVII - auto de apreensão e depósito: instrumento utilizado para descrição dos bens

apreendidos e destinação dos mesmos;

XXVIII - laudo de constatação: documento elaborado pelo agente fiscalizador

utilizado para subsidiar as decisões do CONERH quando houver infração

administrativa punível com embargo ou interdição definitiva ou demolição.

TÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

Art. 3º. Os procedimentos da fiscalização têm por base os fundamentos, objetivos e

diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei

nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, na Política Estadual de Recursos Hídricos do

Estado da Bahia, instituída pela Lei nº 10.432 de 20 de dezembro de 2006, as

disposições sobre a Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos Superficiais e

Subterrâneos de Domínio do Estado da Bahia estabelecidas pelo Decreto Estadual

nº 10.943 de 03 de março de 2008 e outras normas legalmente previstas.

§ 1º. Os procedimentos a que se refere este artigo serão aplicados na fiscalização

dos usos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos sob o controle e

gerenciamento do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.

§ 2º. As infrações administrativas de recursos hídricos estão previstas no art. 57 da

Lei Estadual n° 10.432, de 20 de dezembro de 2006 e no art. 6° do Decreto Estadual

nº 10.943, de 03 de março de 2008.

§ 3º. O infrator da legislação de recursos hídricos estará sujeito às penalidades

administrativas previstas no art. 58 da Lei Estadual n° 10.432, de 20 de dezembro de

2006 e no art. 7° do Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008.

TÍTULO III

DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO

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Art. 4°. A atividade de fiscalização dos recursos hídricos será exercida por servidores

públicos da administração estadual, ocupantes de cargos de provimento permanente,

a quem a Lei confira competência para fiscalizar os usos dos recursos hídricos,

lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades

decorrentes de infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, ressalvados

os casos de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH,

dentre as demais atribuições previstas na legislação específica.

§ 1º. O INGÁ credenciará, através de portaria, os servidores previstos no caput deste

artigo, responsáveis pela fiscalização dos usos dos recursos hídricos de domínio

estadual, emitindo a respectiva Carteira de Identificação Fiscal, conforme modelo do

anexo II.

§ 2°. Para o desempenho da atividade de fiscalização, fica assegurado ao agente

fiscalizador, o acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em quaisquer

estabelecimentos públicos ou privados usuários de recursos hídricos de domínio do

Estado da Bahia.

§ 3°. O agente fiscalizador deverá observar para a imposição e gradação da

penalidade administrativa, o enquadramento da infração em leve, grave ou

gravíssima, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 5º. A fiscalização será realizada tendo como unidade de planejamento e

gerenciamento a bacia hidrográfica ou Regiões de Planejamento e Gestão das

Águas - RPGAs.

Art. 6º. O INGÁ fiscalizará os usos de recursos hídricos, mediante ações ou

campanhas de fiscalização, controle e acompanhamento, apuração de infrações

administrativas, aplicação de penalidades devidamente registradas em instrumentos

específicos, acompanhamento de termo de compromisso e determinação de

retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de

domínio do Estado da Bahia.

§ 1º. O usuário poderá ser representado, para acompanhamento da fiscalização ou

recepção dos instrumentos de fiscalização, por terceiro devidamente autorizado, o

qual deverá independente de outras providências, ser identificado e qualificado no

auto de advertência, no auto de infração, no auto de apreensão e depósito, no termo

de embargo ou interdição, conforme for o caso.

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§ 2º. No caso de ausência do infrator, ou de sua recusa em receber a cópia dos

intrumentos da fiscalização, o agente fiscalizador certificará o ocorrido, remetendo-o

por via postal com aviso de recebimento – AR.

§ 3º. No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades

poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.

Art. 7º. Responderá pelas infrações administrativas de recursos hídricos quem, por

qualquer modo, as cometer, concorrer para a sua prática ou delas se beneficiar.

TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS E DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 8º. No exercício da atividade de fiscalização, o INGÁ poderá utilizar os seguintes

documentos e/ou instrumentos:

I – Laudo Técnico - LT;

II – Auto de Advertência - AA;

III – Auto de Infração - AI;

IV – Auto de Apreensão e Depósito - AD;

V – Termo de Embargo ou Interdição Temporária -TE;

VI – Termo de Compromisso - TC.

VII – Laudo de Constatação - LC

Parágrafo único. Os modelos dos documentos e instrumentos de fiscalização

previstos neste artigo integram o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 9º - A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Instrução

Normativa, do Decreto nº 10.943 de 03 de março de 2008, de disposições

regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções

legalmente previstas.

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§ 1º - A advertência será aplicada a critério da autoridade fiscalizadora, quando se

tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo máximo de

até 90 (noventa) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

§ 2º O agente fiscalizador deverá de imediato encaminhar a Coordenação de

Fiscalização - COFIS, o auto de advertência acompanhado do laudo técnico.

§ 3°. O infrator deverá no prazo legal estabelecido comprovar junto ao INGÁ a

correção das irregularidades apontadas no auto de advertência e registradas no

laudo técnico.

§ 4º. A não correção das irregularidades apontadas no prazo estipulado pela

advertência poderá ensejar a autuação do infrator e a abertura de processo

administrativo conforme o art. 32 do Decreto Estadual nº 10.943 de 03 de março de

2008.

§ 5º. Corrigidas as irregularidades apontadas no auto de advertência o mesmo será

arquivado.

Art. 10. A Coordenação de Fiscalização - COFIS, através de seu Setor de Apoio

Técnico Especializado – SATE procederá ao acompanhamento e controle

administrativo do auto de advertência.

Art. 11. O Auto de Advertência deverá ser emitido em três vias, destinando-se a

primeira para o controle da COFIS, a segunda via, ao usuário e a terceira via, para a

unidade emitente, inclusive, quando for o caso, para a formação do processo

administrativo, devendo o documento conter no mínimo:

I - a identificação do órgão com o seu respectivo endereço;

II - o nome, a qualificação e o endereço do usuário ou do terceiro devidamente

autorizado, se for o caso;

III - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;

IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;

V - o prazo estipulado para a correção da(s) irregularidade(s) constatada(s);

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VI - informação de que, caso não seja (m) saneada a(s) irregularidade(s) constatada

(s) no prazo determinado, poderá ser lavrado auto de infração e sofrer a imposição

de penalidade mais grave;

VII - o local e a data da lavratura e;

VIII - a identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o

número da matrícula e a sua assinatura.

TÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. Para aplicação e gradação das penalidades administrativas previstas no

artigo 16 desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos critérios previstos no Capítulo

IV do Decreto Estadual nº 10.943, de 03 de março de 2008, deve-se observar o

enquadramento das infrações administrativas de recursos hídricos em leves, graves

e gravíssimas.

Art. 13. São consideradas infrações leves:

I - captar, derivar, utilizar ou acumular recursos hídricos em caso de usos

insignificantes, sem a respectiva dispensa de outorga ou cadastro;

II - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização prévia do

INGÁ;

III - extrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos

sem as autorizações dos órgãos competentes.

Art. 14. São consideradas infrações graves:

I - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a

respectiva outorga de direito de uso;

II - operar poços para a extração de água subterrânea sem a respectiva outorga;

III - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as

condições estabelecidas na outorga do direito de uso;

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IV - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos líquidos ou

gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso;

V - exercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo

com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais,

correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade,

a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;

VI - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na

qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;

VII - infringir normas estabelecidas na Lei Estadual n° 10.432 de 20 de dezembro de

2006, e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e

procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.

Art. 15. São consideradas infrações gravíssimas:

I - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes

dos medidos;

II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes

do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas

funções;

Parágrafo único. Qualquer infração descrita nos artigos 13 e 14 desta Instrução

Normativa que implique prejuízos ao serviço público de abastecimento de água,

riscos à saúde ou à vida ou ao meio ambiente ou que inviabilize os usos múltiplos

prioritários no corpo hídrico, será considerada infração gravíssima.

TITULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 16. Pelas infrações previstas nos artigos 13, 14 e 15 desta Instrução Normativa o

infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de

enumeração:

I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das

irregularidades;

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II – restritivas de direito, quais sejam, suspensão ou revogação da outorga do direito

de uso da água;

III – multa, proporcional à gravidade da infração;

a - de R$ 500,00 a R$ 3.000,00, para as infrações leves;

b - de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00, para as infrações graves;

c - de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00, para as infrações gravíssimas.

IV – embargo ou interdição de obras ou atividades;

V – tamponamento de poço para evitar acidentes, contaminação ou poluição dos

aqüíferos ou do lençol freático, aplicando-se nas hipóteses de abandono ou

desativação de poço ou de realização de perfurações para fins diversos da extração

de água;

VI – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de

qualquer natureza utilizada na infração, lavrando-se o respectivo auto de apreensão.

Art. 17. Verificada a ocorrência de infração do uso dos recursos hídricos, com

aplicação de penalidade, será lavrado Auto de Infração, em três vias, destinando-se

a primeira à formação do processo administrativo, a segunda via, ao autuado e a

terceira para controle da COFIS.

Art. 18. O Auto de Infração - AI ensejará abertura de processo administrativo e será

aplicado quando constatada a inobservância das disposições previstas na Lei

Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, no Decreto Estadual nº 10.943, de

03 de março de 2008 e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 19. Se no exercício da fiscalização, o agente fiscalizador constatar a presença de

infração administrativa de recursos hídricos não passível de penalidade de

advertência deverá, de imediato, aplicar outras penalidades cabíveis, previstas no

artigo 16 desta Instrução Normativa, independentemente de sua ordem de

enumeração.

Art. 20. As penalidades previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa poderão ser

impostas isoladas ou cumulativamente.

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Art. 21. Quando a penalidade aplicada for multa, será anexado ao auto de infração o

boleto bancário.

Art. 22. Para fins de fixação do valor base para o cálculo da multa, consubstanciados

no art. 28 desta Instrução Normativa, adotou - se o dobro do valor mínimo de cada

faixa mencionada nas letras “a” “b” e “c” do inciso III do art. 16 desta Instrução

Normativa, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e

coerência.

Parágrafo único. As circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser computadas

para cálculo do valor da multa e, quando for o caso, deverá ser agregado ao cálculo

do valor da multa o percentual da reincidência.

Art. 23. As despesas em que o INGÁ incorrer para a aplicação das penalidades

descritas nos incisos IV a VI, do artigo 16, desta Instrução Normativa, correrão por

conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

Art. 24. No caso de penalidades de interdição e embargo definitivo e de demolição

aplicáveis pelo CONERH, as despesas também correrão por conta do infrator, sem

prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.

Art. 25. O Embargo ou Interdição temporário é medida preventiva, por prazo

determinado, para evitar a continuidade de construção, obra, reforma ou atividade

que esteja em desacordo com os termos da outorga de direito de uso de recursos

hídricos ou em contraposição às normas de uso, conservação e controle dos

recursos hídricos, acarretando, quando for o caso, a suspensão da outorga de direito

de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Em caso de Embargo ou Interdição temporária ou definitiva fica

suspensa a imposição da penalidade de multa diária.

Art. 26. O Termo de Embargo ou Interdição Temporária - TE deverá conter:

I - identificação do órgão com seu respectivo endereço;

II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator, ou terceiro devidamente

habilitado;

III - identificação do auto de infração;

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IV - a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;

V - o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva sanção administrativa

já aplicada, quando for o caso, incluindo as suas circunstâncias atenuantes e

agravantes, quando existirem;

VI - as medidas a serem adotadas;

VII - o prazo estipulado para a correção da(s) irregularidade(s) constatada(s);

VIII – o local e a data da lavratura;

IX – a identificação do agente fiscalizador, a indicação do cargo ou função, o número

da matrícula, o órgão ou entidade a que pertence e a sua assinatura.

Parágrafo único. A interdição temporária cessará quando forem atendidas as

exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração

de Termo de Compromisso que fixará obrigações a serem executadas pelo infrator e

prazos necessários para a correção das irregularidades.

Art. 27. Os instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer

natureza utilizados na prática da infração administrativa apreendidos pelo agente

fiscalizador, poderão ser confiados a fiel depositário ou encaminhados a guarda do

depósito público, na forma dos artigos 627 a 646 do Novo Código Civil.

Parágrafo único. Quando a apreensão for precedida de multa simples, os bens

apreendidos serão liberados mediante pagamento da multa ou oferecimento de

defesa ou impugnação.

TÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 28. Constatadas as infrações, especificadas nos incisos deste artigo, o agente

fiscalizador deverá adotar os seguintes critérios para imposição da penalidade

administrativa, exceto para aplicação das penalidades de interdição e embargo

definitivo e de demolição, que serão apreciadas pelo Conselho Estadual de Recursos

Hídricos - CONERH:

I - captar, derivar, utilizar ou acumular recursos hídricos em caso de usos

insignificantes, sem a respectiva dispensa de outorga ou cadastro:

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a) enquadramento da infração: leve;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);

b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;

b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa

estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de

embargo ou interdição temporária.

II - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização do órgão

competente:

a) enquadramento da infração: leve;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);

b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;

b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa

estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de

embargo ou interdição temporária, ou embargo ou interdição temporária e

tamponamento do poço ou tamponamento.

III - extrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos

sem as autorizações dos órgãos competentes:

a) enquadramento da infração: leve;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$1.000,00 (hum mil reais);

b2) pena: advertência, com prazo de até 90 (noventa) dias para regularização;

b3) não ocorrendo a regularização no prazo determinado, aplicação da multa

estabelecida na alínea b1 supra, independente da aplicação das penalidades de

embargo ou interdição temporária ou apreensão.

IV - captar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a

respectiva outorga de direito de uso:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão ou multa diária.

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V - lançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos líquidos ou

gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais)

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária.

VI - operar poços para a extração de água subterrânea sem a respectiva outorga:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária, ou embargo ou interdição temporária e

tamponamento do poço ou tamponamento.

VII - exercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na

qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas

na alínea b2 supra.

VIII - exercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo

com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais,

correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade,

a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

14

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas

na alínea b2 supra.

IX - utilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as

condições estabelecidas na outorga do direito de uso:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas

na alínea b2 supra.

X - infringir normas estabelecidas na Lei Estadual n° 10.432 de 20 de dezembro de

2006, e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e

procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes:

a) enquadramento da infração: grave;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$6.002,00 (seis mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas

na alínea b2 supra.

15

XI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes

do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas

funções:

a) enquadramento da infração: gravíssima;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$ 20.002,00(vinte mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão da outorga, independente das penalidades aplicadas na alínea b2

supra.

XII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores

diferentes dos medidos:

a) enquadramento da infração: gravíssima;

b) penalidade e critério de aplicação:

b1) multa no valor base de R$ 20.002,00(vinte mil e dois reais);

b2) pena: advertência a critério do agente fiscalizador, com prazo de até 90 (noventa)

dias para regularização ou multa simples ou multa simples e embargo-interdição

temporária, ou multa simples e apreensão ou multa simples e embargo-interdição

temporária e apreensão, ou multa diária;

b3) não ocorrendo o pagamento da multa diária, aplicação da sanção restritiva de

direito;

b4) suspensão ou revogação da outorga, independente das penalidades aplicadas

na alínea b2 supra.

TÍTULO VIII

DOS FATORES ATENUANTES E AGRAVANTES

Art. 29. São circunstâncias que atenuam a penalidade:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela reparação do dano ou pela ação de

limitar significativamente a degradação causada aos recursos hídricos;

III - comunicação prévia pelo usuário às autoridades competentes do perigo iminente

de degradação aos recursos hídricos;

16

IV - colaboração com a ação fiscalizadora;

V - a caracterização da infração como de pequena monta e de importância

secundária.

Parágrafo único. As atenuantes aplicam-se exclusivamente à penalidade de multa e

poderão ensejar redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor base da multa

fixado para a infração, sendo estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para

cada uma das circunstâncias, observados os limites mínimos dos valores previstos

no art. 16, inciso III, desta Instrução Normativa.

Art. 30. São circunstâncias que agravam a penalidade, ter o usuário cometido a

infração:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - coagindo outrem para a execução material da infração;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio

ambiente;

IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;

V - atingindo áreas de unidades de conservação, áreas de preservação permanente,

zonas costeiras, sistemas estuarinos ou outras áreas sujeitas, por ato do Poder

Público, a regime especial de uso;

VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

VII - em domingos ou feriados;

VIII - à noite;

IX - em épocas de seca ou inundações;

X - mediante fraude ou abuso de confiança;

XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

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XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas

públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Parágrafo único. As agravantes aplicam-se exclusivamente à penalidade de multa e

poderão ensejar aumento de até 50% (cinqüenta por cento), do valor base da multa

fixado para a infração, sendo estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) para

cada uma das circunstâncias, observados os limites máximos dos valores previstos

no art. 16, inciso III, desta Instrução Normativa.

Art. 31. Em caso de reincidência do infrator:

I - a multa simples deverá ser acrescida de 50%, quando praticada nova infração de

natureza diversa no prazo de 03 (três) anos;

II - a multa simples deverá ser aplicada em dobro, quando praticada infração da

mesma tipicidade;

Parágrafo único. Não será considerada reincidência se, entre a infração de mesma

natureza cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.

Art. 32. Sempre que a infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de

abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais

ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa simples a ser aplicada nunca

será inferior à metade do valor máximo cominado.

TÍTULO IX

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 33. O infrator de recursos hídricos poderá propor Termo de Compromisso - TC à

Diretoria Geral do INGÁ para ajustamento de conduta, com o objetivo de adotar

medidas específicas para fazer cessar ou corrigir as irregularidades constatadas no

Auto de Infração, dentro do prazo nele assinalado.

§ 1°. No ato da assinatura do TC para a correção das irregularidades, a penalidade

imposta poderá ser suspensa até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 2°. As penalidades de multa simples e de multa diária, aplicadas até o dia anterior

à manifestação do infrator pela assinatura do TC permanecem vigentes e o processo

18

administrativo somente poderá ser arquivado após o cumprimento de todas as

obrigações pactuadas e pagamento das multas, que poderá ser reduzida em até

50% (cinqüenta por cento) do seu valor, se o infrator comprovar junto ao INGÁ que

cumpriu as obrigações assumidas nos prazos estabelecidos no TC.

§ 3°. O descumprimento do TC por parte do infrator acarretará o pagamento integral

da multa anteriormente aplicada, atualizada monetariamente, sem prejuízos de

novas penalidades administrativas, em caso de confirmação in loco.

§ 4°. O prazo estipulado para o cumprimento das obrigações assumidas no TC

deverá ser computado em dias corridos.

Art. 34. O Termo de Compromisso - TC deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação do órgão com o seu respectivo endereço;

II - o nome, a qualificação e o endereço do infrator;

III - a caracterização dos co-responsáveis, se houver;

IV - a descrição de seu objeto;

V - as medidas a serem adotadas;

VI - o prazo e o cronograma físico estabelecido para o cumprimento das obrigações;

VII - os responsáveis por cada atividade, se houver;

VIII - as penalidades a serem impostas em caso de inadimplência;

IX - o local e a data;

X - as assinaturas do Diretor Geral do INGÁ, do infrator e de duas testemunhas.

TÍTULO X

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 35. Uma via do Auto de Infração - AI acompanhado de demais documentos ou

instrumentos deverá ser encaminhada pelo agente fiscalizador para a Diretoria de

19

Regulação - DIR que, em seguida, remeterá para a Coordenação de Fiscalização -

COFIS para a abertura do processo administrativo.

Art. 36. A COFIS, se necessário, abrirá vistas dos autos para o seu Setor de Apoio

Técnico Especializado - SATE, para análise prévia de documentos.

.Art. 37. Concluída a fase preliminar da análise, o SATE encaminhará os autos para

a COFIS, sugerindo:

I - o cancelamento do auto, no caso de vício insanável;

II - a procedência do auto de infração e abertura do processo administrativo;

III - a regularização dos vícios sanáveis;

IV - o arquivamento, no caso de pagamento da multa e correção das irregularidades

apontadas no auto de infração.

Art. 38. Se apresentada defesa ou impugnação, a COFIS abrirá nova vistas dos

autos para o SATE para elaboração de Nota Técnica.

Parágrafo único. Ocorrendo, no prazo de defesa, celebração do Termo de

Compromisso - TC, poderá a Diretoria Geral - DG suspender a penalidade imposta

até o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do §1º do art.33

desta Instrução Normativa.

Art. 39. Concluída a elaboração da Nota Técnica relativa à defesa ou impugnação

pela COFIS, a DIR encaminhará o processo administrativo para a Procuradoria

Jurídica – PROJUR, do INGÁ, para análise e parecer jurídico.

.

Art. 40. Sugerindo a PROJUR pela procedência ou improcedência do auto de

infração, o processo será encaminhado a Diretoria Geral – DG para decisão

administrativa, publicação e notificação do infrator e, em seguida, deverá o processo

retornar a PROJUR para adoção de medidas necessárias.

Art. 41. Apresentado recurso e decidindo o CONERH pela aplicação da penalidade

de multa, o processo será enviado para a DG para adoção das medidas cabíveis.

20

Art. 42. A DAF será responsável pela emissão do boleto bancário para pagamento da

multa, bem como pelo acompanhamento do pagamento e pelas atualizações

monetárias, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 1°. O boleto bancário deverá conter o nome do infrator, CIC/MF, CNPJ/MF,

endereço completo, os números de identificação do processo administrativo e do

auto de infração - AI com a penalidade de multa, o valor cominado da multa e a data

de vencimento para o pagamento, podendo ser emitido no ato da fiscalização.

§ 2°. Uma cópia do comprovante do pagamento da multa deverá ser enviada a

COFIS para o devido controle e providências que o caso requeira.

Art. 43. A multa diária será aplicada a partir do dia de constatação da infração

continuada e correrá automaticamente até o dia da cessação da conduta irregular, da

apresentação da defesa ou impugnação, neste caso, com efeito suspensivo até a

data de julgamento da referida defesa, ou mediante assinatura do Termo de

Compromisso.

§ 1°. A DAF fará a apuração dos dias de aplicação da multa diária, contados a partir

do dia posterior ao registro da infração continuada e até o dia anterior à

comprovação pelo usuário ao INGÁ da correção das irregularidades, apresentação

da defesa ou impugnação, ou pela assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º. Após a emissão do boleto, a DAF restituirá o processo para a DIR.

Art. 44. O não pagamento da multa implicará no encaminhamento dos autos a

PROJUR para que se proceda à inscrição na Dívida Ativa e a respectiva execução

judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 45. O Setor de Dívida Ativa - SEDIVA do INGÁ fará a inscrição do devedor na

dívida ativa, emitirá a respectiva Certidão de Dívida Ativa e notificará o devedor.

Art. 46. Todas as notificações referidas nesta Instrução Normativa, bem como

correspondências, manifestações, defesas ou impugnações dos infratores deverão

ser feitas da seguinte forma:

I - O usuário e/ou infrator tomará ciência de qualquer documento pessoalmente ou

por representante legal, administrador, gerente ou empregado, ou pela Via Postal,

com Aviso de Recebimento - AR ou por Edital se estiver em lugar incerto e não

21

sabido, aplicando - se, no que couber, as regras dos §§ 1º e 2º do art. 33 do Decreto

Estadual n º 10.943 de 03 de março de 2008;

II - O usuário e/ou infrator poderá apresentar a comprovação de correção de

irregularidades e demais manifestações, defesas ou impugnações na Sede ou

Unidades Regionais do INGÁ, valendo, nestes casos, a data da protocolização como

data de recebimento, ou Via Postal com Aviso de Recebimento - AR, valendo a data

da postagem.

Art. 47. Os procedimentos para a arrecadação e o pagamento de multas previstas no

art. 39, III, da Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, para a cobrança

das despesas para a efetivação de penalidades, prevista nos incisos IV a VI, do

artigo 16, desta Instrução Normativa e para a notificação de inadimplentes e

restituição de valores pagos indevidamente, serão regidos e administrados pela

Diretoria de Administração e Finanças – DAF.

TÍTULO XI

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 48. O infrator terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da

ciência da autuação, para encaminhar a Diretoria de Regulação do Instituto de

Gestão das Águas e Clima - INGÁ:

I - defesa ou impugnação contra o auto de infração, que deverá ser formulada por

escrito, sob pena de não ser conhecida, acompanhada dos documentos

comprobatórios dos fatos alegados que o infrator julgar conveniente;

II - reconhecimento da irregularidade constatada por meio da apresentação do boleto

de multa devidamente quitado, quando for o caso, e correção das irregularidades

apontadas no auto de infração.

Art. 49. O Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ tem o prazo

de até 60 (sessenta) dias para julgar, em primeira instância administrativa o auto de

infração, contados da data do recebimento da defesa ou impugnação.

§ 1º. Na análise da defesa ou impugnação poderão ser solicitadas outras

informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 2º. No julgamento do auto de infração, a Procuradoria Jurídica - PROJUR / INGÁ e

o Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ deverão decidir

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motivadamente, não estando atrelados aos critérios de aplicação das penalidades,

empregados pelo agente fiscalizador.

§ 3°. O não atendimento ao prazo estabelecido no caput desse artigo não gera a

nulidade do processo administrativo.

Art. 50. A defesa ou impugnação não será conhecida quando interposta:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou

III - depois de exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento da defesa ou impugnação não impede o INGÁ

de rever de ofício o ato, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 51. Da decisão que julga o auto de infração caberá recurso administrativo, sem

efeito suspensivo, ao CONERH no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do

recebimento da notificação pelo infrator da decisão da autoridade administrativa de

primeira instância referente à defesa apresentada.

Parágrafo único. Admite-se a protocolização do recurso diretamente perante a

Secretaria Executiva do CONERH ou por via postal, considerando-se como a data de

interposição a da sua postagem.

Art. 52. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-

se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este,

automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em feriado ou em dia sem

expediente no INGÁ.

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Nos casos de infração administrativa punível com interdição, embargo

definitivo ou demolição, transcorrido o prazo referido no art. 48, inciso I, desta

Instrução Normativa, o Diretor Geral deverá encaminhar o Auto de Infração

acompanhado de eventual defesa ou impugnação, ao Conselho Estadual de

Recursos Hídricos - CONERH, a quem compete impor a penalidade e decidir pela

sua aplicação no prazo legal.

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Art. 54. A Diretoria de Regulação – DIR deverá:

I - receber a defesa ou impugnação na forma do art. 48 e encaminhar para a

PROJUR;

II - subsidiar a decisão em segunda instância a ser proferida pelo CONERH.

III – exercer quaisquer outras atribuições correlatas

Art. 55. A Coordenação de Fiscalização – COFIS deverá:

I - planejar, coordenar, autorizar e executar as atividades referentes à fiscalização

dos usos dos recursos hídricos no Estado da Bahia;

II - acompanhar o procedimento de advertência e a formalização do processo

administrativo desde a lavratura do auto de infração até o encerramento;

III - subsidiar a decisão das autoridades julgadoras através de Notas Técnicas, em

relação à defesa ou impugnação conforme artigos 38 a 40 desta Instrução

Normativa;

IV - acompanhar a execução do Termo de Compromisso.

V – exercer quaisquer outras atribuições correlatas

Art. 56. A atuação da fiscalização do INGÁ observará os procedimentos, as

orientações e as definições constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 57. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.

Julio Cesar de Sá da Rocha

Diretor Geral - INGÁ

ANEXO I MODELOS DE DOCUMENTOS E DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

I – Laudo Técnico - LT;

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II – Auto de Advertência - AA;

III – Auto de Infração - AI;

IV – Auto de Apreensão e Depósito - AAD;

V – Termo de Embargo ou Interdição Temporária - TEI;

VI – Termo de Compromisso - TC.

VII – Laudo de Constatação - LC

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