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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR IS IS Nº 175-008 Revisão B Aprovação: Portaria nº 2.094/SPO, de 4 de julho de 2018. Assunto: Orientações para solicitação e obtenção de aprovação (approval) e isenção (exemption) para transporte de artigos perigosos por via aérea. Origem: SPO 1. OBJETIVO Estabelecer orientações a expedidores, operadores aéreos e terceiros atuando em seu nome para a solicitação e obtenção de aprovação e isenção para transporte de artigos perigosos que requeiram um desses documentos para serem expedidos e transportados por via aérea. 2. REVOGAÇÃO Esta IS substitui a IS nº 175-008 Revisão A. 3. FUNDAMENTOS 3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA. 3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá: a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. 3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS. 3.4. A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR – IS

IS Nº 175-008

Revisão B

Aprovação: Portaria nº 2.094/SPO, de 4 de julho de 2018.

Assunto: Orientações para solicitação e obtenção de aprovação

(approval) e isenção (exemption) para transporte de artigos

perigosos por via aérea.

Origem: SPO

1. OBJETIVO

Estabelecer orientações a expedidores, operadores aéreos e terceiros atuando em seu

nome para a solicitação e obtenção de aprovação e isenção para transporte de artigos

perigosos que requeiram um desses documentos para serem expedidos e transportados

por via aérea.

2. REVOGAÇÃO

Esta IS substitui a IS nº 175-008 Revisão A.

3. FUNDAMENTOS

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar

– IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área

competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto

em RBAC ou RBHA.

3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de

requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se,

nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir

nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou

concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4. A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou

outro ato normativo.

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Revisão A

Origem: SPO

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4. REFERÊNCIA

4.1. Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de

Aeronáutica – CBA.

4.2. Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n° 175 – RBAC n° 175.

4.3. Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos

Perigosos por Via Aérea – The Safe Transport of Dangerous Goods by Air.

4.4. Documento 9284-AN/905 da OACI: Instruções técnicas para o Transporte Seguro de

Artigos Perigosos por Via Aérea – Technical Instructions for Safe Transport of

Dangerous Goods by Air.

4.5. Suplemento ao Doc 9284 da OACI: Instruções técnicas para o Transporte Seguro de

Artigos Perigosos por Via Aérea – Suplemento – Technical Instructions for Safe

Transport of Dangerous Goods by Air - Supplement.

5. DEFINIÇÕES

5.1. Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 175 e nas suas

respectivas IS, e as seguintes definições:

5.1.1. aprovação para transporte de artigo perigoso – aprovação (approval): uma

autorização outorgada pela autoridade nacional apropriada para:

a) o transporte de artigos perigosos proibidos por aeronaves de passageiros ou de

carga, em circunstâncias normais, quando o RBAC nº 175 ou as Instruções

Técnicas estabelecerem que tais artigos podem ser transportados mediante uma

aprovação; ou

b) outros fins especificados no RBAC nº 175 ou nas Instruções Técnicas;

Nota: na ausência de uma referência específica no RBAC nº 175 ou nas Instruções Técnicas que

permita a outorga de uma aprovação, uma isenção pode ser requerida.

5.1.2. aprovação multilateral para o transporte de material radioativo: a aprovação pela

autoridade competente pertinente do país de origem do projeto ou da remessa, conforme

aplicável, e, também, quando a remessa estiver para ser transportada através ou dentro de

qualquer outro país, a aprovação pela autoridade competente desse país;

5.1.3. aprovação unilateral para o transporte de material radioativo: a aprovação de um

projeto, a qual é requerida somente pela autoridade competente do país de origem do

projeto;

5.1.4. artigos perigosos de alta consequência: artigos perigosos que, potencialmente, podem

ser utilizados em um incidente terrorista e que podem, como resultado, produzir sérias

consequências, tais como acidentes ou destruição em massa ou, particularmente para a

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Revisão A

Origem: SPO

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Classe 7, grande perturbação sócio econômica. A lista a seguir é um indicativo de artigos

perigosos de alta consequência:

a) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.1;

b) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.2;

c) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.3 Grupo de Compatibilidade C;

d) Classe 1, Divisão 1.4, números UN 0104, 0237, 0255, 0267, 0361, 0365, 0366, 0440,

0441, 0455, 0456 e 0500;

e) Classe 1, Explosivos da Divisão 1.5

f) Divisão 2.3 - gases tóxicos (excluindo os aerossóis);

g) Explosivos insensibilizados da Classe 3;

h) Explosivos insensibilizados da Divisão 4.1;

i) Divisão 6.1 - substâncias do Grupo de Embalagem I, exceto quando são transportadas

sob o previsto para artigos perigosos em quantidades isentas;

j) Divisão 6.2 - substâncias infectantes da Categoria A; e

k) Classe 7 - materiais radioativos em quantidades superiores a 3 000 A1 (em forma

especial) ou 3 000 A2 conforme seja aplicado em embalagens do Tipo B e Tipo C;

5.1.5. autorização para transportar artigos perigosos: autorização emitida pela autoridade

de aviação civil do país do operador aéreo que lhe permite transportar artigos perigosos

permitidos em suas aeronaves;

Nota 1: para operadores aéreos brasileiros que operam conforme os requisitos do RBAC n° 121

ou RBAC n° 135, esta autorização é dada em suas especificações operativas.

Nota 2: esta autorização pode ser geral, para todos os tipos de artigos perigosos permitidos, ou

específica, por exemplo, somente Divisão 6.2 e Classe 9; somente Substâncias

Biológicas, Categoria B, UN 3373; somente COMAT; somente artigos perigosos em

quantidades excetuadas; ou uma combinação delas.

5.1.6. Instruções Técnicas: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos

por Via Aérea – Doc. 9284-AN/905 – aprovadas e publicadas periodicamente de acordo

com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI.

5.1.7. isenção para transporte de artigo perigoso – isenção (exemption): uma autorização,

que não seja uma aprovação, concedida pela autoridade nacional apropriada

proporcionando flexibilização das provisões do RBAC nº 175 ou das Instruções Técnicas;

Nota 1: a presente IS contempla procedimentos para isenção que autorize o requerente a expedir

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Origem: SPO

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ou transportar artigo perigoso proibido em circunstâncias normais ou, ainda, expedir ou

transportar artigo perigoso de maneira distinta àquela indicada para cada tipo de objeto

ou substância presente na Lista de Artigos Perigosos. A ANAC avaliará o pedido de

isenção para transporte de artigo perigoso, de forma a verificar se ele se encaixa em um

pedido de isenção de um requisito do RBAC nº 175. Em caso positivo, em adição aos

procedimentos aqui descritos, o processo deverá ser tratado de acordo com os

procedimentos do RBAC n° 11, sendo, inclusive, aprovado pela Diretoria da ANAC.

Nota 2: as condições para a outorga de Isenções constam em 11.1 desta IS.

5.1.8. Lista de Artigos Perigosos: Tabela 3-1 das Instruções Técnicas;

5.1.9. país de destino: o país em cujo território pretende-se finalmente descarregar a remessa

transportada por uma aeronave;

5.1.10. países interessados: para os fins de aprovação são o país de origem e o país do operador

aéreo, salvo quando as Instruções Técnicas especifiquem de outra maneira. Para os fins

de isenção, países interessados são o país de origem, país do operador aéreo, países de

trânsito, países de sobrevoo e país de destino;

5.1.11. remessa: um ou mais volumes de artigos perigosos aceitos por um operador aéreo de um

expedidor de uma só vez e em um mesmo local, recebidos em um lote e despachados a

um mesmo destinatário e endereço;

5.1.12. Suplemento: Suplemento às Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos

Perigosos por Via Aérea – Doc. 9284-AN/905 Supplement – aprovado e publicado

periodicamente de acordo com o procedimento estabelecido pelo Conselho da OACI; e

5.1.13. volume: o produto final da operação de embalar, que consiste da embalagem em si e seus

conteúdos, preparado para o transporte.

6. INTRODUÇÃO

6.1. As Instruções Técnicas estabelecem condições para transportar artigos perigosos por via

aérea de maneira segura. Tais condições são frequentemente mais rigorosas do que

aquelas aplicáveis a outros modos de transporte, tendo em vista a natureza única e a

sensibilidade do transporte aéreo.

6.2. Este documento provê informação a pessoas que requeiram autorização para expedir ou

transportar artigos perigosos a bordo de aeronaves civis quando tal transporte não seja

normalmente e automaticamente permitido sob uma autorização geral ou específica para

transportar artigos perigosos e quando uma aprovação ou isenção for requerida de acordo

com as Instruções Técnicas da OACI.

6.3. Na aplicação desta IS, deve-se considerar as disposições contidas nas Instruções Técnicas

da OACI e/ou no Suplemento das Instruções Técnicas, dependendo de cada caso

específico.

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6.4. Alguns artigos perigosos são considerados demasiadamente perigosos para serem

transportados por aeronaves e, por isso, seu transporte é proibido em quaisquer

circunstâncias. Entre esses artigos incluem-se objetos ou substâncias que, na forma

apresentada para transporte, são suscetíveis a explodir, reagir perigosamente, produzir

chamas ou evolução perigosa de calor ou, ainda, emissão perigosa de gases ou vapores

tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, sob condições normalmente encontradas no

transporte. Certos artigos que se enquadram nessa descrição aparecem na Lista de Artigos

Perigosos com a palavra "Proibido" ("Forbidden”) nas colunas 2 e 3, mas não

necessariamente se incluem nessa lista todos os casos possíveis.

6.5. Alguns artigos perigosos são proibidos em circunstâncias normais, mas podem ser

transportados sob condições especiais de uma aprovação expressa dos países

interessados, seguindo-se as disposições das Instruções Técnicas e do Suplemento,

sempre que possível. Alguns desses artigos podem ter seu transporte restrito a aeronaves

unicamente de carga e outros podem ser transportados tanto em aeronaves de carga quanto

de passageiros, sempre que se cumpram com as condições requeridas.

6.6. Para os casos em que se intencione transportar artigos perigosos proibidos em

circunstâncias normais mas que as Instruções Técnicas não determinem que possam ser

transportados sob uma aprovação, pode-se solicitar uma isenção aos países interessados,

sujeito aos casos estabelecidos no RBAC n° 175.

6.7. O RBAC n° 175 estabelece que os artigos perigosos devem ser transportados por via aérea

em conformidade com as Instruções Técnicas. Alternativamente, 175.5(d) estabelece os

casos em que artigos perigosos requerem uma aprovação para serem transportados,

enquanto 175.1(c) estabelece os casos em que artigos perigosos podem ser transportados

mediante uma isenção.

7. CONDIÇÕES GERAIS

7.1. Qualquer pessoa pode requerer uma aprovação ou isenção da ANAC para expedir ou

transportar por via aérea, por meio de aeronave civil, artigos perigosos que não sejam

permitidos em condições normais sob uma autorização geral ou específica para

transportar artigos perigosos.

7.2. A responsabilidade pela obtenção de uma aprovação ou isenção pode ser do expedidor,

do operador aéreo, ou de ambos, ou ainda das pessoas atuando em seu nome, dependendo

da natureza do artigo perigoso a ser transportado.

7.3. Dependendo de cada caso, a ANAC poderá exigir o envolvimento do expedidor ou do

operador aéreo na solicitação de uma aprovação ou isenção submetida à análise da

Agência.

7.4. A obtenção de uma aprovação ou isenção outorgada por outros países interessados, que

não o Brasil, pode ser de responsabilidade do expedidor e/ou do operador aéreo, de acordo

com os regulamentos de cada país.

7.5. Uma aprovação ou isenção emitida pela ANAC não confere direitos ao requerente sobre

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o transporte de artigos perigosos em território de outros países que não o Brasil.

7.6. Quando se requeira uma aprovação ou isenção de mais de um país, o requerente deverá

considerar solicitar a autorização inicial ao país de origem, uma vez que o expedidor está

localizado em território sob sua jurisdição e possui mais conhecimento sobre os termos e

condições sob os quais se expedirão os artigos perigosos.

7.7. Uma aprovação ou isenção em conformidade com esta IS pode ser emitida nos seguintes

casos:

a) expedição e transporte de artigos perigosos que sejam normalmente proibidos para

transporte por via aérea;

b) expedição e transporte de artigos perigosos em volumes contendo quantidades

superiores àquelas normalmente permitidas pelas Instruções Técnicas;

c) volumes de artigos perigosos que não cumpram com os padrões de embalagem

prescritos nas Instruções Técnicas;

d) volumes ou artigos perigosos dispostos em uma aeronave de maneira contrária ao

estabelecido pelas Instruções Técnicas;

e) expedição e transporte de artigos perigosos sob condições específicas estabelecidas

nas Instruções Técnicas; ou

f) uma combinação de itens acima.

7.8. Uma aprovação ou isenção para transportar artigo perigoso proibido somente pode ser

requerida para aqueles artigos perigosos que possuam número UN atribuído, ainda que

sejam identificados com a palavra “Proibido” (“Forbidden”) nas colunas 10 e 11 ou 12 e

13 da Lista de Artigos Perigosos, conforme cada caso específico.

7.9. Aplica-se uma aprovação ou isenção também aos artigos ou substâncias não listados mas

que possuam propriedades correspondentes às daqueles artigos presentes na Lista de

Artigos Perigosos.

7.10. Salvo em situação excepcional, uma aprovação ou isenção não será outorgada para

transporte de artigos perigosos a um operador aéreo que não possua autorização geral ou

específica para transportar artigos perigosos, o que pressupõe a existência de

procedimentos e treinamentos aprovados pela autoridade de aviação civil do seu país.

7.11. Independentemente de quem seja a responsabilidade pela obtenção de uma aprovação ou

isenção, o operador aéreo deverá estar em posse da confirmação de que todas Aprovações

ou Isenções requeridas foram obtidas, seja da ANAC, de outros países interessados e/ou

de outros órgãos aplicáveis, antes da aceitação dos artigos perigosos.

7.12. Quando artigos perigosos forem transportados sob as condições de uma aprovação ou

isenção, uma cópia do documento de aprovação ou isenção, conforme aplicável, deve

acompanhar a remessa até seu destino final. Para transporte internacional, aplica-se uma

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cópia de cada um dos documentos de aprovação ou isenção emitidos por todos os países

interessados.

7.12.1. Os documentos de aprovação ou isenção poderão estar em formato eletrônico, contanto

que estejam disponíveis ao operador aéreo a todo momento durante o transporte até seu

destino final e que seja possível reproduzi-los em formato impresso imediatamente.

8. CONDIÇÕES ADICIONAIS RELACIONADAS À SEGURANÇA

OPERACIONAL

8.1. Ao solicitar uma aprovação ou isenção, o requerente deverá comprovar que se mantém

um nível de segurança operacional equivalente. Um nível de segurança operacional

equivalente se mantém quando, mediante medidas compensatórias, se garante um nível

geral de segurança operacional que equivale àquele previsto nas Instruções Técnicas.

8.2. Ao solicitar uma aprovação ou isenção, o operador aéreo deverá considerar algumas

restrições e condições adicionais, além daquelas já descritas nos regulamentos e no

documento de aprovação ou isenção, tais como:

a) restrições sobre a localização, carregamento e descarregamento dos artigos

perigosos;

b) restrições de horário diurno para os voos (compreendidos o carregamento e

descarregamento);

c) restrições de decolagem e pouso em condições meteorológicas de voo visual

somente;

d) planejamento de voo para evitar zonas densamente povoadas;

e) restrições relativas ao uso de aparelhos de transmissão portáteis nas proximidades

dos artigos perigosos;

f) restrições relativas ao uso de rádios e radares durante o carregamento e

descarregamento;

g) restrições relativas aos passageiros a bordo;

h) transporte de equipamento adicional de extinção de fogo; e/ou

i) requisitos adicionais de segregação.

8.3. Esta lista de condições não é exaustiva. É necessário que se identifiquem todos os perigos

e que se faça uma avaliação dos riscos antes de obter uma aprovação ou isenção.

8.4. Quando uma entrada na Tabela S-3-1 do Suplemento tiver um número entre parêntesis

após a palavra "Proibido" ("Forbidden"), este refere-se à Instrução de Embalagem que

contém o método de embalagem que deve ser seguido pelo requerente de uma aprovação

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ou isenção. Na medida do possível, os números apropriados das instruções de embalagem

estão indicados nas colunas 10 e 12 da Tabela S-3-1 do Suplemento e os requisitos

detalhados associados a essas aparecerão na Parte S-4, quando houver requisitos

adicionais àqueles descritos nas Instruções Técnicas. A ausência de artigos ou substâncias

naquela tabela ou a ausência de informações completas na mesma tabela não eximem a

necessidade de uma aprovação ou isenção, quando aplicável.

8.5. A fim de garantir a segurança operacional de artigos perigosos sob uma aprovação ou

isenção e, ainda, para prover informação ao piloto em comando em caso de uma

emergência envolvendo tais artigos, poderá ser permitida ou exigida pela ANAC a

presença de uma pessoa para acompanhar a remessa a bordo da aeronave.

9. CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EXPLOSIVOS

9.1. Normalmente, não se permite o transporte por via aérea da maioria das divisões e grupos

de compatibilidade de explosivos que aparecem na Lista de Artigos Perigosos. No caso

em que se requeira autorização para o transporte de explosivos proibidos em

circunstâncias normais por meio da outorga de uma aprovação ou isenção, a menos que

se autorize de outra maneira, o requerente deverá cumprir com as instruções da Tabela S-

3-1 do Suplemento das Instruções Técnicas referente ao artigo específico que se

intencione transportar.

9.2. A expedição e transporte por via aérea de explosivos em quantidades superiores àquelas

autorizadas pelas Instruções Técnicas somente poderão ser realizados mediante as

disposições de uma isenção.

9.3. A emissão de uma aprovação ou isenção para transporte de explosivos não exime o

operador aéreo de cumprir com qualquer outra norma de outro órgão relacionada com a

custódia, armazenagem, manuseio ou transporte de tais explosivos, ou quaisquer outros

requisitos ou limitações impostas pela administração dos aeródromos envolvidos na

operação.

9.4. Em todos os casos envolvendo o transporte de explosivos em que uma aprovação ou

isenção não atinja um nível de segurança operacional equivalente àquele provido pelas

Instruções Técnicas, requisitos adicionais de carregamento, manuseio, armazenagem,

segregação e outros apropriados ao tipo de explosivo a ser transportado serão

especificados a fim de reduzir, tanto quanto possível, a probabilidade e os efeitos de uma

detonação acidental. Tais requisitos podem incluir o transporte de uma pessoa, além dos

membros da tripulação, a qual tenha conhecimento suficiente sobre as características dos

explosivos transportados a fim de assessorar o piloto em comando com ações adequadas

a serem tomadas em qualquer circunstância que afete a segurança dos explosivos. Em

situações que a presença dessa pessoa não seja apropriada, o piloto em comando deverá

obter, antes do voo, detalhes necessários sobre os explosivos que o permitam tomar ações

adequadas que possam ser necessárias.

9.5. Os operadores dos aeródromos de origem, destino, trânsito e alternativa deverão ser

contatados para assegurar que estes podem aceitar e facilitar o carregamento,

descarregamento, abastecimento e suporte técnico à aeronave que esteja transportando

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explosivos sob uma aprovação ou isenção.

9.6. Quando as condições de uma aprovação ou isenção não atingirem o nível de segurança

operacional provido pelas Instruções Técnicas, o operador aéreo transportando explosivos

deverá notificar os aeródromos de origem, destino, trânsito e alternativa sobre detalhes

dos explosivos e dos voos no qual estes serão transportados, antes que tais explosivos

cheguem ao aeródromo de origem.

9.7. O operador aéreo será responsável pela segurança dos explosivos, estando ou não a bordo

da aeronave o proprietário da remessa ou um funcionário atuando em seu nome.

10. APROVAÇÃO (APPROVAL)

10.1. Quando esteja especificamente previsto nas Instruções Técnicas, os países interessados

poderão outorgar uma aprovação, sempre que em tais casos se atinja um nível geral de

segurança operacional no transporte que seja equivalente àquele previsto nas Instruções

Técnicas.

10.2. Uma aprovação, conforme definida nesta IS, é requerida e poderá ser outorgada para os

seguintes casos:

a) transporte de artigo perigoso que apresente Provisão Especial A1 na Lista de

Artigos Perigosos;

b) transporte de artigo perigoso que apresente Provisão Especial A2 na Lista de

Artigos Perigosos;

c) transporte de artigo perigoso que apresente outra Provisão Especial na Lista de

Artigos Perigosos, a qual exija uma aprovação dos países interessados para seu

transporte (por exemplo: A88, A62, A201 etc.); ou

d) outra indicação ou condição explícita nas Instruções Técnicas de que se pode

transportar determinado artigo perigoso mediante aprovação dos países

interessados (por exemplo: Instrução de Embalagem 953; Instrução de Embalagem

968; Parte 4;1.4 das Instruções Técnicas etc.).

10.3. O objeto ou substância assinalado com a Provisão Especial A1 na Lista de Artigos

Perigosos pode ser transportado em aeronaves de passageiros apenas com a aprovação

prévia da autoridade nacional apropriada do país de origem e do país do operador aéreo,

sob as condições escritas estabelecidas por tais autoridades. Este objeto ou substância

pode ser transportado normalmente em aeronaves de carga, em conformidade com as

colunas 12 e 13 da Tabela 3-1 das Instruções Técnicas.

10.4. O objeto ou substância assinalado com a Provisão Especial A2 na Lista de Artigos

Perigosos somente pode ser transportado em aeronaves de carga e com a aprovação prévia

da autoridade nacional apropriada do país de origem e do país do operador aéreo, sob as

condições escritas estabelecidas por tais autoridades.

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Revisão A

Origem: SPO

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10.5. Quando os países que não sejam o país de origem nem o país do operador aéreo tenham

notificado à OACI que exigem sua aprovação prévia para o transporte de remessas de

artigos perigosos que se realize em conformidade com a Provisão Especial A1 ou A2, a

aprovação desses países também deve ser obtida, conforme aplicável.

10.6. Em todos os casos de aprovação para transporte de objeto ou substância assinalado com

a Provisão Especial A1 ou A2, entre as condições estabelecidas incluem-se limitações de

quantidade e condições de embalagem que deverão cumprir com o previsto na Parte S-

3;1.2.2 ou S-3;1.2.3 do Suplemento, respectivamente.

10.7. Quando as Instruções Técnicas não preveem a outorga de uma aprovação, o requerente

somente poderá solicitar o transporte dos artigos perigosos por meio de uma isenção, não

de uma aprovação.

11. ISENÇÃO (EXEMPTION)

11.1. Em casos de extrema urgência, ou quando outros modos de transporte sejam

inapropriados, ou quando o total cumprimento dos requisitos descritos seja contrário ao

interesse público, os países interessados poderão outorgar uma isenção às provisões das

Instruções Técnicas.

11.2. Para a emissão de uma isenção, todos os esforços devem ser tomados para atingir um

nível geral de segurança operacional no transporte equivalente ao nível provido pelo total

cumprimento das Instruções Técnicas.

11.3. Em voos internacionais envolvendo o Brasil, além da isenção emitida pela ANAC,

requer-se isenção emitida pelo país do operador aéreo, país de origem, países de trânsito,

país de sobrevoo e país de destino da remessa, conforme aplicável.

11.4. Para o Brasil como país de sobrevoo, caso nenhum dos critérios para emissão de uma

isenção sejam relevantes, uma isenção poderá ser emitida com base apenas na crença de

que um nível equivalente de segurança operacional no transporte aéreo tenha sido

atingido.

11.5. São exemplos de isenção: volumes acima do tamanho ou peso permitido pelas Instruções

Técnicas, uso de embalagens não homologadas, uso de embalagens homologadas

diferentes daquelas estabelecidas na instrução de embalagem do artigo perigoso,

transporte de artigos perigosos proibidos sob circunstâncias normais etc.

11.6. Ao solicitar uma isenção, deve-se considerar a razão pela qual é importante que uma

remessa chegue rapidamente ao seu destino ou a razão pela qual tenha sido necessário

apresentar uma solicitação com pouca antecedência. Sob a alegação de extrema urgência,

os artigos perigosos podem ter que ser transportados devido às seguintes razões:

a) socorro humanitário;

b) socorro ambiental;

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c) peste;

d) segurança nacional ou internacional;

e) salvamento de vidas (por exemplo, resgate); e

f) disponibilidade limitada no ponto de destino.

11.7. As solicitações baseadas exclusivamente em razões comerciais não serão consideradas

urgentes e, neste caso, deverão ser considerados outros modos para o transporte da

remessa.

11.8. Sob a alegação de que outros modos de transporte são inapropriados, ainda que o

transporte por outros modos seja possível, serão avaliados os riscos, levando-se em

consideração:

a) a duração da viagem: o transporte por outros modos que não o aéreo pode fazer com

que a duração da viagem seja pouco realista e possa afetar a viabilidade dos artigos

perigosos;

b) a infraestrutura: a disponibilidade de outros modos pode ser limitada;

c) a segurança: o conjunto de disposições de segurança do modo de transporte aéreo

pode reduzir a possibilidade de interferência ilícita (roubo etc.);

d) exposição pública: o transporte por via aérea pode representar um risco reduzido da

exposição pública aos artigos perigosos no caso de se ocorrer um incidente ou

acidente. Ainda assim, pode-se reduzir significativamente o risco de pirataria; e

e) custo: o custo do transporte por outros modos que não o aéreo pode ser pouco

razoável economicamente. Não obstante, o pedido de uma isenção não deverá se

basear unicamente em economia de custos.

11.9. Sob a alegação de que o cumprimento de todas as condições das Instruções Técnicas é

contrário ao interesse público, considerar-se-á, por exemplo:

a) aplicações médicas;

b) novas tecnologias; e

c) melhorias em questões de segurança operacional.

11.10. Ao solicitar uma isenção, o requerente deverá informar a razão pela qual é indispensável

que o artigo ou substância seja transportado por via aérea, em conformidade com os itens

11.6, 11.8 e 11.9.

11.11. Não serão concedidas isenções para transporte de artigos perigosos assinalados como

proibidos em quaisquer circunstâncias, conforme estabelecido em 6.4. Para artigos

perigosos proibidos em aeronaves de passageiros e de carga, normalmente se considerará

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somente o transporte em aeronaves de carga. O transporte de artigos perigosos sob

isenção em aeronaves de passageiros somente será considerado em situações

excepcionais.

11.12. Passageiros e membros da tripulação de cabine não poderão ser transportados em uma

aeronave transportando artigos perigosos sob uma isenção, a menos que as condições de

tal isenção garantam um nível de segurança operacional equivalente àquele provido pelas

Instruções Técnicas.

11.13. O transporte de artigo perigoso indicado como "Proibido" ("Forbidden") nas colunas 10

a 13 da Lista de Artigos Perigosos, ainda que as Provisões Especiais A1 ou A2 não

estejam atribuídas à sua entrada na coluna 7 da Lista, pode ser autorizado por meio da

outorga de uma isenção por parte da autoridade nacional apropriada dos países

interessados.

11.14. Ao se solicitar uma isenção para o transporte de artigo perigoso indicado como "Proibido"

("Forbidden") nas colunas 10 a 13 da Lista de Artigos Perigosos, as limitações de

quantidade a serem permitidas serão aquelas indicadas nas Tabelas S-3-2 e S-3-3 do

Suplemento, quando aplicável.

11.15. O requerente da isenção será aquele cujas responsabilidades são mais pertinentes, por

exemplo, para uma isenção para o transporte de artigos perigosos proibidos em

circunstâncias normais, o mais apropriado é que a solicitação parta do expedidor. Não

obstante, a isenção deverá incluir todos os afetados. Independentemente de quem seja o

responsável, o operador aéreo deverá estar em posse da confirmação de que foram

outorgadas as Isenções necessárias antes de aceitar os artigos perigosos para transporte.

11.16. Em geral, cada isenção será outorgada para uma ocasião determinada, porém pode ser

necessário outorgar Isenções por períodos que contemplem ocasiões múltiplas ou

compreendam expedidores distintos.

11.17. O requerente tem a responsabilidade de especificar os requisitos das Instruções Técnicas

dos quais intenciona isentar-se e deverá assegurar-se de proporcionar informação de

apoio para demonstrar que, com as condições de transporte propostas, se atinja um nível

de segurança operacional igual ou superior àquele prescrito nas Instruções Técnicas.

11.18. Para se determinar um nível de segurança operacional equivalente àquele previsto pelas

Instruções Técnicas, deve-se considerar o seguinte:

a) exame das disposições aplicáveis da regulamentação. Isso inclui a identificação das

disposições específicas que não serão cumpridas e que, por fim, exigem a

determinação de que se atingiu um nível de segurança operacional equivalente;

b) um exame do possível aumento do risco para a segurança operacional ou para os

bens que pode resultar do desvio das disposições em questão, e a identificação das

medidas consideradas necessárias ou apropriadas para abordar o risco. Isso deveria

incluir provas de análise ou avaliações aplicáveis para demonstrar que as medidas

adicionais propostas permitirão atingir um nível de segurança operacional no

mínimo igual ao que se requer nas Instruções Técnicas;

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c) um minucioso exame e avaliação dos riscos para detectar e avaliar os possíveis

riscos que planteiam o transporte. Podem-se incluir uma análise dos riscos sobre os

modos e efeitos das falhas, uma avaliação da segurança dos sistemas e uma

explicação das medidas impostas para assegurar que se avaliou cada um dos fatores

de risco com o objetivo de proporcionar um nível de segurança operacional

apropriado; e

d) quando aplicável, os fatores de mitigação de risco e a análise da segurança

operacional podem basear-se em uma analogia com os requisitos existentes para

tecnologias que representam riscos similares, com o fim de garantir consistência da

segurança operacional e da regulamentação.

11.19. Uma cópia do documento de isenção deverá ser proporcionada ao operador aéreo

interessado, caso este não seja um dos requerentes.

11.20. Ao receber uma solicitação de outorga de isenção por parte de um operador aéreo, seja

esta uma solicitação original, a renovação de uma isenção ou a revisão de uma isenção

existente, a ANAC analisará a solicitação e verificará a competência e os antecedentes de

cumprimento dos regulamentos por parte do requerente.

11.21. Ao solicitar uma isenção que envolva o transporte de artigos perigosos de alta

consequência, o requerente deverá adicionalmente cumprir com os requisitos aplicáveis

do RBAC n° 108.

12. FASES DO PROCESSO

12.1. Fase 1 – Orientação Prévia

12.1.1. O interessado em obter uma aprovação ou isenção para o transporte de artigo perigoso

deverá proceder com a leitura desta IS e o estudo dos requisitos aplicáveis presentes nos

regulamentos nacionais e internacionais sobre o transporte de artigos perigosos por via

aérea.

12.2. Fase 2 – Solicitação Formal

12.2.1. Todas as solicitações de aprovação e isenção devem ser submetidas por via postal, para a

Gerência Técnica de Artigos Perigosos - GTAP/GCTA/SPO-RJ, Avenida Presidente

Vargas, 850 / 12º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Brasil, CEP 20.071-001, via

protocolo digital ou via protocolo físico em um dos endereços da ANAC.

12.2.2. Nos casos em que o requerente não tenha sede administrativa em território brasileiro, a

solicitação de aprovação ou isenção poderá ser encaminhada via e-mail, para

[email protected].

12.2.3. Antes de requerer uma aprovação ou isenção, o expedidor, ou pessoa atuando em seu

nome, deveria selecionar um operador aéreo apropriado que possua autorização geral ou

específica adequada para transportar artigos perigosos.

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12.2.4. A solicitação de aprovação e isenção deverá ser feita por meio do formulário disponível

no Apêndice A desta IS.

12.2.5. Quando uma pessoa solicita uma isenção para transportar artigos perigosos por via aérea,

informações específicas deverão ser providas pelo requerente. É responsabilidade do

requerente:

a) seguir as Instruções Técnicas no que diz respeito ao artigo perigoso específico para

o qual se requer a isenção;

b) com precisão, citar as informações corretas que podem ser dispensadas das

exigências das Instruções Técnicas ao se transportar o artigo perigoso por via aérea;

c) prover explicações sobre os motivos pelos quais tal artigo perigoso deve ser

transportado por via aérea quando outros modos de transporte estão disponíveis;

d) prover justificativa pela qual se deseja isenção;

e) prover informações que comprovem que o embarque do artigo perigoso garante um

nível igual ou superior de segurança operacional àquele apresentado pelo total

cumprimento das Instruções Técnicas ao ser transportado por via aérea; e

f) prover informações de contato de segurança operacional e segurança contra atos de

interferência ilícita.

12.2.6. A demonstração de um nível equivalente de segurança operacional deve:

a) listar os regulamentos aplicáveis;

b) descrever os requisitos aplicáveis dos regulamentos que requeiram evidências de

um nível equivalente de segurança operacional;

c) descrever as modificações, limitações, restrições e/ou equipamentos impostos para

possibilitar a equivalência; e

d) prover uma explicação de como as ações tomadas garantem um nível de segurança

operacional equivalente àquele estabelecido pelas Instruções Técnicas.

12.2.7. Quando um nível de segurança operacional equivalente àquele provido pelas Instruções

Técnicas não for atingível por meio de procedimentos de embalagem e manuseio e, ainda

assim, a emissão de uma isenção for justificada sob as condições do item 11.1, alguns

procedimentos operacionais adicionais da aeronave que possam ser necessários para

garantir a segurança da população poderão ser estabelecidos. Tais procedimentos podem

incluir: restrições no uso de determinados aeródromos e pistas de pouso e decolagem,

limitações nas direções de pouso e decolagem, definição de rotas específicas para o

transporte dos artigos perigosos, etc.

12.2.8. De acordo com a natureza da aprovação ou isenção requerida, a ANAC poderá solicitar

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do requerente:

a) informações adicionais não incluídas nesta IS;

b) cópia de documentos específicos;

c) condução de testes de competência para demonstrar um nível equivalente de

segurança operacional no transporte dos artigos perigosos;

d) presença do requerente no escritório da ANAC para entrevista;

e) implementação de medidas adicionais para redução dos riscos a terceiros; e/ou

f) condução de demonstração.

12.2.9. O requerente deverá enviar solicitação de aprovação ou de isenção com antecedência

mínima de 30 dias da data de início de sua vigência, exceto em casos de extrema urgência,

conforme item 11.6 desta IS, quando a solicitação poderá ser enviada em prazo inferior.

Nos casos em que é necessária uma isenção de requisito do RBAC nº 175, conforme o

disposto em 5.1.7, o requisito de antecedência mínima seguirá o disposto pelo RBAC nº

11.

Nota: ainda que não seja requerida extrema urgência para a outorga de uma aprovação, os casos

de aprovação que envolvam extrema urgência poderão se valer da redução de prazo

prevista neste item.

12.2.10. A solicitação de aprovação e isenção deveria ser feita pelo expedidor em conjunto com o

operador aéreo.

12.3. Fase 3 – Análise de Procedimentos

12.3.1. Nas análises de solicitação de aprovação e isenção, a ANAC levará em consideração a

segurança das operações aéreas, bem como a segurança de terceiros e os riscos a

funcionários de manuseio, carregamento e resposta a emergências.

12.3.2. Na análise da solicitação de aprovação ou isenção, a ANAC levará em consideração a

segurança da população bem como a disponibilidade prática de métodos alternativos para

o transporte, a menos que um nível de segurança operacional equivalente àquele provido

pelas Instruções Técnicas possa ser atingido por meio de procedimentos adequados de

embalagem e manuseio.

12.3.3. Pesquisas e investigações adicionais poderão ser realizadas antes da determinação de um

parecer sobre a solicitação de aprovação ou isenção.

12.3.4. Na análise das solicitações de aprovação e isenção, a ANAC considerará todas as

informações providas bem como dados e informações presentes em seus registros sobre

o requerente.

12.3.5. Caso o requerente tenha possuído uma aprovação ou isenção que tenha sido revogada, a

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ANAC levará em consideração os motivos para tal revogação, bem como as evidências

de que o requerente possui capacidade de executar suas funções necessárias para o

recebimento da aprovação ou isenção.

12.3.6. Caso as informações no formulário de solicitação não estejam precisas e totalmente

completas, a solicitação poderá ser negada.

12.4. Fase 4 – Demonstrações e Inspeções

12.4.1. Poderão ser utilizados métodos baseados em simulações para a fase de demonstrações e

inspeções das solicitações de aprovação e isenção.

12.5. Fase 5 – Outorga

12.5.1. A ANAC notificará o requerente por escrito sobre sua decisão a respeito da outorga ou

não da aprovação ou isenção requerida de acordo com a presente IS.

12.5.2. O requerente e outras pessoas que se beneficiem de uma aprovação ou isenção deverão

cumprir com as condições especiais necessárias para garantir que a segurança operacional

seja mantida. Tais condições podem envolver meios alternativos de cumprimento para

que a segurança operacional não seja comprometida.

12.5.3. O não cumprimento com as condições impostas em uma aprovação ou isenção constituem

descumprimento com os regulamentos de aviação civil e, consequentemente, com a Lei

7.565/86, o que poderá ensejar em penalidades administrativas, sem prejuízo de quaisquer

penalidades penais.

12.5.4. Mesmo que uma aprovação ou isenção estabeleça que determinados artigos perigosos

possam ser transportados sob suas condições, todos os outros requisitos das Instruções

Técnicas e do RBAC nº 175 continuam sendo aplicáveis.

12.5.5. Para qualquer aprovação e isenção emitida, uma cópia do documento de aprovação ou

isenção, conforme aplicável, deverá ser mantida pelo requerente, expedidor e/ou operador

aéreo, anexa a seu manual de procedimentos e dentro de cada aeronave que transporte

artigos perigosos sob as condições de tal aprovação ou isenção, podendo estar em formato

eletrônico.

12.5.6. A aprovação e a isenção iniciarão sua vigência no momento estabelecido no documento

ou na data de emissão do documento.

12.5.7. O requerente deverá observar a data e as circunstâncias em que se expira a aprovação ou

isenção, que poderá ocorrer após um número de horas de operação, após uma data

específica ou após um evento específico.

13. REVOGAÇÃO

13.1. A ANAC poderá, a qualquer momento, revogar uma aprovação ou isenção no interesse

da segurança operacional. Tal revogação poderá ocorrer como resultado de um não

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cumprimento das condições estabelecidas por parte do requerente ou por circunstâncias

especiais que se tenha tomado conhecimento durante o período de vigência da aprovação

ou isenção que possam ameaçar a segurança operacional.

13.2. Ao decidir pela revogação de uma aprovação ou isenção, a ANAC notificará por escrito

o proprietário da aprovação ou isenção sobre os motivos que levaram a essa decisão.

14. RENOVAÇÃO

14.1. Uma pessoa poderá requerer a renovação de uma aprovação ou isenção que esteja vigente

ou que tenha sido emitida em momento anterior. Tal renovação poderá ser solicitada sob

as mesmas condições providas na solicitação original, entretanto, quando as quantidades,

tipos ou embalagens de artigos perigosos forem alterados, ou ainda quando o tipo de

aeronave ou operador aéreo forem diferentes da solicitação original, uma nova solicitação

e a provisão de dados e informações relacionados a essa nova solicitação deverão ser

fornecidos.

14.2. A existência de uma aprovação ou isenção prévia não garante ao requerente a renovação

ou emissão de uma aprovação ou isenção futura nos mesmos ou similares termos da

anterior. Cada solicitação será julgada em seu mérito no momento em que for requerida.

15. APÊNDICES

Apêndice A – Formulário de solicitação de aprovação ou isenção para transporte de artigo

perigoso por via aérea

Apêndice B – Controle de alterações

16. DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

16.2. Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.

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APÊNDICE A – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO OU ISENÇÃO

PARA TRANSPORTE DE ARTIGO PERIGOSO POR VIA AÉREA

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO/ISENÇÃO PARA

TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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A. INFORMAÇÕES GERAIS (GENERAL INFORMATION)

1. DADOS DA SOLICITAÇÃO (REQUEST)

Tipo de solicitação (Request)

Aprovação (Approval) Isenção (Exemption)

2. DADOS DO REQUERENTE (APPLICANT DETAILS)

1. Nome da empresa requerente (Company name)

2. CNPJ

3. Tipo de empresa requerente (Type of applicant)

Operador aéreo (Operator) Expedidor (Shipper)

4. Endereço (Address)

5. Cidade (City)

6. Estado (State)

7. País (Country)

8. CEP (ZIP code)

9. Nome do responsável (Name of responsible person)

10. Cargo (Position in company)

11. E-mail

12. Telefone (Phone number)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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3. OPERADOR AÉREO (OPERATOR)

1. Nome do operador aéreo (Operator’s name)

2. Nome do responsável (Name of responsible person)

3. Cargo (Position in company)

4. E-mail

5. Telefone (Phone number)

4. EXPEDIDOR (SHIPPER)

1. Nome da empresa requerente (Company name)

2. CNPJ

3. Endereço (Address)

4. Cidade (City)

5. Estado (State)

6. CEP (ZIP code)

5. DESTINATÁRIO (CONSIGNEE)

1. Nome da empresa requerente (Company name)

2. CNPJ

3. Endereço (Address)

4. Cidade (City)

5. Estado (State)

6. CEP (ZIP code)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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6. AGENTE DE CARGA (FREIGHT FORWARDER)

1. Nome da empresa requerente (Company name)

2. CNPJ

3. Endereço (Address)

4. Cidade (City)

5. Estado (State)

6. CEP (ZIP code)

B. INFORMAÇÕES DO VOLUME (PACKAGE INFORMATION)

1. DESCRIÇÃO DO ARTIGO PERIGOSO (DANGEROUS GOOD DESCRIPTION)

1. Nome apropriado para embarque (Proper shipping name)

2. Número UN (UN Number)

3. Classe/Divisão (Class/Division)

4. Risco subsidiário (Subsidiary risk)

5. Quantidade transportada (por volume) (Quantity transported in each package)

6. Quantidade transportada (por voo) (Quantity transported in each flight)

2. ESPECIFICAÇÃO DA EMBALAGEM (PACKAGING SPECIFICATION)

Descrição do tipo de embalagem a ser utilizada (incluindo internas e externas para embalagens combinadas) (Description of the type of packaging used, including internal and external for combination packaging)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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C. INFORMAÇÕES DO TRANSPORTE (TRANSPORT INFORMATION)

1. INFORMAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO (AUTHORIZATION INFORMATION)

1. Tipo (Type)

Expedição e transporte de artigos perigosos que sejam normalmente proibidos para transporte por via aérea (The consignment and carriage of DG that would otherwise be forbidden from transport by air)

Expedição e transporte de artigos perigosos em volumes contendo quantidades superiores àquelas normal-mente permitidas pelas Instruções Técnicas (The consignment and carriage of DG in a package containing quantities that would otherwise not be permitted)

Volumes de artigos perigosos que não cumpram com os padrões de embalagem prescritos nas Instruções Técnicas (The package does not meet the packaging standards prescribed by the ICAO TI)

Volumes ou artigos perigosos dispostos em uma aeronave de maneira contrária ao estabelecido pelas Instruções Técnicas (The package/goods are being carried in the aircraft in an arrangement that is contrary to the ICAO TI)

Expedição e transporte de artigos perigosos sob condições específicas estabelecidas nas Instruções Técnicas. (Shipment and transport of the package/goods under specific conditions established by the ICAO TI)

2. Recorrência (Recurrence)

Transporte único (Single transport) Transportes múltiplos (Multiple transport)

2. PARA TRANSPORTE ÚNICO (FOR SINGLE TRANSPORT)

1. Data (Date)

2. Número do(s) voo(s) (Flight numbers)

3. Peso bruto (NET weight)

4. Quantidade de volumes (Number of packagings)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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3. PARA TRANSPORTES MÚLTIPLOS (FOR MULTIPLE TRANSPORT)

1. Data inicial (Starting date)

2. Data final (Final date)

4. AERÓDROMOS OU LOCALIDADES (AERODROMES OR LOCATION)

1. Aeródromo ou local de origem (Departure aerodrome or location)

2. Aeródromo ou local de destino (Destination aerodrome or location)

3. Aeródromos de trânsito (Transit aerodromes)

4. Descrição da rota, incluindo nome dos países de sobrevoo (Description of the route including the name of the States of Overflight)

5. INFORMAÇÕES DA(S) AERONAVE(S) (AIRCRAFT INFORMATION)

1. Operação (Operation)

Aeronave de passageiros (Passenger aircraft) Aeronave de carga (Cargo aircraft)

2. Aeronave (Aircraft)

Avião (Airplane) Helicóptero (Helicopter)

3. Modelo (Aircraft type)

4. Carga externa (External carriage)

Sim (Yes) Não (No)

5. Classe do(s) compartimento(s) de carga utilizado(s) (se aplicável) (Cargo compartment class, if applicable)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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D. NÍVEL DE SEGURANÇA OPERACIONAL EQUIVALENTE (EQUIVALENT LEVEL OF SAFETY)

1. REGULAMENTOS

(REGULATIONS)

1. Regulamentos aplicáveis

(Applicable regulations)

RBAC n° 175 DOC 9284 AN/905

2. Para cada regulamento acima, especificar o(s) item(ns) relacionado(s) com o pedido de aprovação ou de isenção

(Specify the requirement(s) related to the Approval or Exemption for each regulation)

2. RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES ADICIONAIS

(RESTRICTION AND ADDITIONAL CONSIDERATIONS)

1. Especificar as restrições a serem aplicadas durante a operação

(Specify the restrictions that will be applied during operation)

a. Restrições sobre a localização, carregamento e descarregamento dos artigos perigosos (Restrictions on the location and of loading and unloading)

b. Restrições de horário diurno para os voos (compreendidos o carregamento e descarregamento) (Restrictions on the time of day of the flight to daylight hours, including loading and unloading)

c. Restrições de decolagem e pouso em condições meteorológicas de voo visual somente (Restrictions to take-off or land only in visual meteorological conditions)

d. Restrições relativas ao uso de aparelhos de transmissão portáteis nas proximidades dos artigos perigosos (Restrictions on the use of hand-held transmitting devices in the vicinity of the dangerous goods)

e. Restrições relativas ao uso de rádios e radares durante o carregamento e descarregamento (Restrictions on the use of aircraft radios and radar during loading and unloading)

f. Restrições relativas aos passageiros a bordo (Restrictions on the passengers on board)

g. Outras restrições não listadas anteriormente (Other restrictions not listed above)

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FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO/ISENÇÃO PARA

TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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2. Especificar as condições adicionais a aplicadas durante a operação

(Specify the considerations that will be applied during operation)

a. Planejamento de voo para evitar zonas densamente povoadas (Flight planning to avoid population-dense areas)

b. Transporte de equipamento adicional de extinção de fogo (Carriage of additional firefighting equipment)

c. Requisitos adicionais de segregação (Additional segregation requirements)

d. Outras condições não listadas anteriormente (Other considerations not listed above)

3. Para cada condição informada nos itens D.2.1 e D.2.2, informar o item e descrever as modificações, limitações, restrições ou equipamentos impostos para possibilitar a equivalência no nível de segurança operacional (For each consideration marked on the items D.2.1 and D.2.2, inform the item and describe the modifications, limitations, restrictions or equipment imposed to make the equivalency)

4. Explicação de como as ações tomadas garantem um nível de segurança operacional equivalente àquele estabelecido pelas Instruções Técnicas. (Explain how the actions taken provide an equivalent level of safety to those intended by the regulation.)

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TRANSPORTE DE ARTIGOS PERIGOSOS POR VIA AÉREA (REQUEST FORM FOR DANGEROUS GOODS APPROVAL/EXEMPTION)

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3. EXPEDIÇÃO (MARCAÇÃO, ETIQUETAGEM E DOCUMENTAÇÃO) – APENAS PARA EXPEDIDORES (SHIPPING – MARKING, LABELLING AND DOCUMENTATION – SHIPPERS ONLY)

Descrição (Description)

4. ACEITAÇÃO – APENAS PARA OPERADORES AÉREOS (ACCEPTANCE – OPERATORS ONLY)

Descrição (Description)

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5. MANUSEIO E ARMAZENAGEM (HANDLING AND STORAGE)

Descrição (Description)

6. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA (EMERGENCY PROCEDURES)

Descrição (Description)

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E. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVAÇÃO – SOMENTE PREENCHER EM CASO DE APROVAÇÃO (SPECIFIC INFORMATION FOR APPROVAL REQUEST)

1. INFORMAÇÕES DA APROVAÇÃO (APPROVAL INFORMATION)

1. Tipo de aprovação solicitada (Type of Approval requested)

a. Provisão Especial A1 (Special Provision A1)

b. Provisão Especial A2 (Special Provision A2)

c. Outra Provisão Especial (Other Special Provision)

d. Outra indicação ou condição explícita nas Instruções Técnicas de que se pode transportar determinado artigo perigoso mediante Aprovação dos países interessados (Other indication or explicit condition prescribed by the ICAO TI allowing the transport of an article or substance when an Approval is granted by the States involved)

2. Em caso de ‘c’ informar qual a Provisão Especial e em caso de ‘d’ informar qual o requisito indicado pelas Instruções Técnicas. (In case of ‘c’, inform the Special Provision and in case of ‘d’ inform the requirement indicated by the TI)

F. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA ISENÇÃO – SOMENTE PREENCHER EM CASO DE ISENÇÃO (SPECIFIC INFORMATION FOR EXEMPTION REQUEST)

1. INFORMAÇÕES DA ISENÇÃO (EXEMPTION INFORMATION)

1. Justificativa de isenção solicitada (Type of Exemption requested)

Extrema urgência (conforme o item 11.6 da IS 175-008) (Extreme urgency, according to item 11.6 of Supplementary Instructions 175-008)

Outros modos de transporte são inapropriados (conforme o item 11.8 da IS 175-008) (Other forms of transport are inappropriate, according to item 11.8 of Supplementary Instructions 175-008)

Cumprimento da regulamentação é contrário ao interesse público (conforme o item 11.9da IS 175-008) (Full compliance with the TI is contrary to the public interest, according to item 11.9 of Supplementary Instructions 175-008)

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2. Descrever as razões para cada informação marcada acima, justificando por que o artigo perigoso deve ser transportado por via aérea (Describe the reasons for each information marked above, explaining why the article or substance needs to be transported by air)

G. OUTRAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES (OTHER RELEVANT CONSIDERATIONS)

Descreva qualquer consideração adicional ou relacionada aos itens preenchidos neste formulário. (Describe any additional considerations or any considerations related to the information filled in this form)

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H. DOCUMENTOS ANEXOS, DATA E ASSINATURA (ATTACHED FILES, DATE AND SIGNATURE)

1. LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS (LIST OF ATTACHED DOCUMENTS)

Listar os documentos enviados em anexo a este formulário (List the documents sent as attachment to this form)

FISPQ/MSDS (obrigatório, quando aplicável) (MSDS – mandatory when applicable)

Ficha de emergência (obrigatório, quando aplicável) (Emergency information – mandatory when applicable)

Certificado no Curso de Transporte Aéreo de Artigos Perigosos do expedidor (obrigatório) (Shipper’s dangerous goods training certificate)

Nota fiscal (Invoice/receipt)

Testes de embalagem (Packaging tests)

Testes do material a ser transportado (Tests of the goods to be transported)

Fotos do material a ser transportado e da embalagem (Pictures of the goods and packagings)

Outras Aprovações/Isenções Quais? (Other Approvals/Exemptions) (Which?)

Outros documentos Quais? (Other documents) (Which?)

2. ASSINATURA (SIGNATURE)

Declaro que as informações fornecidas neste documento são verdadeiras. (I hereby declare that the information provided on this document is truthful.)

1. Data (Date)

2. Assinatura do responsável (Signature of responsible person)

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APÊNDICE B – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO A

ITEM

ALTERADO ALTERAÇÃO REALIZADA

Gerais Ajustes editoriais gerais.

5.1.4 Nova redação.

5.1.7 Nova redação.

8 Título alterado.

12.2.9 Nova redação.

Apêndice A –

F.1 Correção das referências.