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Instrumentalização do pedido de registro de candidatura em 2012

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Instrumentalização do pedido de registro e o uso do sistema CandEx pelos partidos e coligações

Para requerer o registro de seus candidatos junto à Justiça Eleitoral, os partidos ecoligações estão obrigados a utilizar o sistema CANDex - Módulo Externo do Sistemade Candidaturas – (Resolução TSE nº 23.373, art. 22).Assim, antes de formalmente apresentar o pedido de registro de candidatura aoJuiz Eleitoral, o partido ou coligação obrigatoriamente deverá gerar no sistema CANDexum arquivo e gravá-lo em uma mídia (CD, DVD etc); em seguida, deverão serimpressos, no sistema CANDex, os formulários DRAP – Demonstrativo deRegularidade de Atos Partidários e RRC – Requerimento de Registro deCandidatura.Os formulários DRAP e RRC devem ser impressos assim que forem transportadas parao sistema CANDex as informações referidas nos artigos 24 e 26 da Resolução TSE nº 23.373.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373Art. 24. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)deve ser preenchido com as seguintes informações:I – nome e sigla do partido político;II – na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que acompõem;III – data da(s) convenção(ões);IV – cargos pleiteados;V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivoem cada eleição a que concorrer, observando-se que:a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valormáximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);b) nas candidaturas de vices os valores máximos de gastos serão incluídosnaqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partidopolítico a que estes forem filiados.

Art. 26. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conteráas seguintes informações:I – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97,art. 11, § 1º, II);II – número de fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificaçõese comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-A);III – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento,unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil,ocupação, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade daFederação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) endereço completoe números de telefone;IV – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato,nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivoocupa e a quais eleições já concorreu.Em suma, para requerer o registro de candidatura de seus candidatos, o partido oucoligação deverá apresentar:

1) O formulário DRAP – Demonstrativo de Regularidade de AtosPartidários, devidamente assinado pelos legitimados a requerer orespectivo registro de candidatura, juntamente com a(s) cópia(s) da(s)ata(s) da(s) convenção(ões) partidária(s) (Resolução TSE nº 23.373, arts.24 e 25).2) Os formulários RRC’s – Requerimentos de Registro de Candidaturasdos candidatos indicados, devidamente assinados por estes eacompanhados da documentação necessária ao registro (Resolução TSE nº23.373, arts. 26 e 27).

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3) A mídia eletrônica (CD, DVD etc) com os dados gerados pelo CANDex

A Justiça Eleitoral importará os dados gravados na mídia que foi entregue pelo partido oucoligação para o Sistema CAND – Sistema de Candidatura – Módulo Interno.Para garantir que os dados consignados nos formulários impressos coincidamperfeitamente com aqueles que estão gravados na mídia eletrônica entregue na JustiçaEleitoral, o CANDex gera um código de segurança único para os respectivos formulários.Se for feita alguma alteração dentro do CANDex após a impressão dos formulários, oreferido sistema gerará novos formulários com novo código de segurança.

Alterações no CANDex após a impressão e assinatura dos formuláriosdevem ser evitadas, pois o referido sistema imprimirá novos formulários egerará outro arquivo com um novo código de segurança, surgindo anecessidade de recolher novas assinaturas dos pré-candidatos.Sugerimos que as alterações de pequeno relevo (Ex: endereço docandidato, correção da grafia do nome etc.) sejam solicitadas, através desimples petição, à própria Justiça Eleitoral, porquanto tal medida evitará quesejam impressos novos formulários e que haja a necessidade de se colhernovas assinaturas.

Conforme já destacado anteriormente, na hipótese de o partido político ou acoligação não requerer o registro de candidatura no prazo legal, o candidato escolhidoem convenção poderá fazê-lo perante o Juiz Eleitoral, até as 48 horas seguintes àpublicação do edital contendo a lista de candidatos. Em tal hipótese, também seráobrigatório o uso do CANDex e o pedido deve ser feito por meio do formulárioRequerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI, com as informaçõeselencadas nos artigos 26 e a documentação prevista no artigo 27 da Resolução TSE nº23.373.

Na hipótese de requerimento individual de candidato (RRCI), se o partido político ou acoligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), este(a) será intimado(a) a fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, formarse-á o processo principal do respectivo partido/coligação (Resolução TSE nº 23.221, art. 22, parágrafo único).

O art. 23, § 6º, da Resolução TSE nº 23.373 estabelece que, com o requerimentode registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número defac-símile no qual receberá intimações e comunicados e, no caso de coligação, deveráindicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a JustiçaEleitoral.