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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES, OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE SUBORDINADA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA KLABIN S.A. Pelo presente instrumento particular, como emissora, (a) KLABIN S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.600, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 89.637.490/0001-45, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“ Emissora”); e como agente fiduciário da presente emissão, representando a comunhão dos titulares das debêntures (Debenturistas), (b) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, n.º 4.200, bloco 4, sala 514, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 17.343.682/0001-38, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“ Agente Fiduciárioe, em conjunto com a Emissora, referidos em conjunto “Partese, individual e indistintamente, como “Parte); RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Instrumento Particular de Escritura da 6ª (sexta) Emissão de Debêntures, Obrigatoriamente Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, em Série Única, para Colocação Privada, da Klabin S.A. (“Escritura de Emissão), em observância às seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA DAS AUTORIZAÇÕES 1.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada de acordo com a autorização do Conselho de Administração da Emissora em reunião realizada em 28 de novembro de 2013 (“RCA”), na qual foram deliberados os termos e condições da emissão das debêntures, obrigatoriamente conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única, da 6ª (sexta) emissão da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente). Nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), a Emissão será realizada dentro dos limites do capital autorizado da Emissora. CLÁUSULA SEGUNDA DOS REQUISITOS A Emissão será realizada em observância aos seguintes requisitos: 2.1. Arquivamento e Publicação da Ata da RCA 2.1.1. A ata da RCA que deliberou sobre a Emissão será devidamente arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicada no Diário Oficial do

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE

DEBÊNTURES, OBRIGATORIAMENTE CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE

SUBORDINADA, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA KLABIN S.A.

Pelo presente instrumento particular, como emissora,

(a) KLABIN S.A., companhia aberta, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de

São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.600, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

89.637.490/0001-45, neste ato representada na forma de seu estatuto social (“Emissora”);

e

como agente fiduciário da presente emissão, representando a comunhão dos titulares das

debêntures (“Debenturistas”),

(b) PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS,

instituição financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na

Avenida das Américas, n.º 4.200, bloco 4, sala 514, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º

17.343.682/0001-38, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Agente

Fiduciário” e, em conjunto com a Emissora, referidos em conjunto “Partes” e, individual e

indistintamente, como “Parte”);

RESOLVEM, na melhor forma de direito, celebrar o presente Instrumento Particular de

Escritura da 6ª (sexta) Emissão de Debêntures, Obrigatoriamente Conversíveis em

Ações, da Espécie Subordinada, em Série Única, para Colocação Privada, da Klabin S.A.

(“Escritura de Emissão”), em observância às seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS AUTORIZAÇÕES

1.1. A presente Escritura de Emissão é celebrada de acordo com a autorização do

Conselho de Administração da Emissora em reunião realizada em 28 de novembro de

2013 (“RCA”), na qual foram deliberados os termos e condições da emissão das

debêntures, obrigatoriamente conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série

única, da 6ª (sexta) emissão da Emissora (“Debêntures” e “Emissão”, respectivamente).

Nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de

1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), a Emissão será realizada

dentro dos limites do capital autorizado da Emissora.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUISITOS

A Emissão será realizada em observância aos seguintes requisitos:

2.1. Arquivamento e Publicação da Ata da RCA

2.1.1. A ata da RCA que deliberou sobre a Emissão será devidamente arquivada na

Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) e publicada no Diário Oficial do

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Estado de São Paulo (“DOESP”) e no jornal Valor Econômico.

2.2. Arquivamento desta Escritura de Emissão

2.2.1. A presente Escritura de Emissão e eventuais aditamentos serão arquivados na

JUCESP, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei das Sociedades por Ações, devendo a

Emissora enviar 1 (uma) via original da Escritura de Emissão e seus eventuais

aditamentos arquivados na JUCESP tempestivamente após o respectivo arquivamento.

2.3. Registro de Distribuição e Negociação

2.3.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada e, portanto, não serão

registradas para distribuição em qualquer mercado organizado.

2.3.2. Não obstante o disposto no item 2.3.1. acima, as Debêntures serão admitidas à

negociação em mercado secundário por meio do Sistema BOVESPAFIX

("BOVESPAFIX"), administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de

Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), observado o Período de Lock-up

(conforme abaixo definido); e (ii) custodiadas eletronicamente na BM&FBOVESPA.

2.4. Inexigibilidade de Registro perante a CVM e a ANBIMA

2.4.1. A Emissão não será objeto de registro perante a Comissão de Valores

Mobiliários (“CVM”) ou perante a Associação Brasileira de Entidades dos Mercados

Financeiros e de Capitais (“ANBIMA”), uma vez que a Emissão será objeto de colocação

privada, sem (i) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de

valores mobiliários; ou (ii) qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados.

2.5. Objeto Social da Emissora

2.5.1. A Emissora tem como objeto social: (a) a exploração industrial e comercial,

inclusive importação e exportação de celulose, pasta de madeira, papel, cartão e

congêneres, seus subprodutos e derivados, embalagens para quaisquer fins, produtos de

madeira em todas as suas formas, produtos florestais e agropecuários, inclusive

sementes, máquinas e matérias-primas; (b) a silvicultura, agricultura e pecuária, inclusive

florestamento e reflorestamento por qualquer das modalidades incentivadas por

disposição legal, abrangida a captação de recursos de terceiros; (c) a mineração,

incluindo pesquisas e lavra de minérios, sua industrialização e comércio; (d) a tecnologia

e serviços relacionados com o objeto social; (e) o transporte, postos de fornecimento de

combustível e lubrificantes e outras atividades acessórias que sua natureza de indústria

integrada tornem necessárias; (f) a participação em outras sociedades.

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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

3.1. Emissão e Série

3.1.1. A presente Emissão representa a 6ª (sexta) emissão de debêntures da Emissora

e será realizada em série única.

3.2. Valor Total e Mínimo da Emissão

3.2.1. O valor total da Emissão será de R$1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos

milhões de reais) na Data de Emissão (conforme abaixo definida) (“Valor Total da

Emissão”).

3.2.2. O valor mínimo da Emissão, a ser obrigatoriamente subscrito e integralizado,

será de R$1.650.000.00000 (um bilhão e seiscentos e cinquenta milhões de reais) (“Valor

Mínimo”), não podendo, portanto, haver colocação parcial das Debêntures em valor

inferior ao aqui estabelecido.

3.2.3. Na hipótese de não ser atingido o Valor Mínimo da Emissão, os valores

recebidos a título de integralização serão devolvidos, em até 3 (três) Dias Úteis, pela

Emissora, ou conforme o caso, pelo agente custodiante, para as ações custodiadas junto

à BM&FBOVESPA, ou pelo Agente Escriturador para as ações mantidas junto à

instituição escrituradora das ações de emissão da Companhia (“Agente Escriturador”),

sem juros ou correção monetária, sem reembolso e com dedução de quaisquer tributos

eventualmente aplicáveis.

3.3. Quantidade de Debêntures

3.3.1. Serão emitidas 27.200.000 (vinte e sete milhões e duzentas mil) Debêntures.

3.4. Destinação de Recursos

3.4.1. Os recursos obtidos pela Emissora com a Emissão serão destinados à

construção de uma planta na cidade de Ortigueira (PR) (“Fábrica”) com capacidade para

produção de 1,5 milhão de toneladas de celulose por ano, sendo aproximadamente 1,1

milhão de toneladas de celulose de fibra curta e 400 mil toneladas de celulose de fibra

longa.

3.5. Banco Liquidante e Escriturador Mandatário

3.5.1. O Banco Liquidante será o Itaú Unibanco S.A, instituição financeira, com sede

na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo Egydio de Souza

Aranha, nº 100 - Torre Olavo Setúbal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-04

(“Banco Liquidante”), e o Escriturador Mandatário será a Itaú Corretora de Valores

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Mobiliários, instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São

Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400, 10º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº

61.194.353/0001-64 (“Escriturador Mandatário”).

3.6. Imunidade ou Isenção de Debenturistas

3.6.1. Caso qualquer Debenturista goze de algum tipo de imunidade ou isenção

tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante, no prazo mínimo de 10 (dez) dias

úteis antes da data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às

Debêntures, documentação comprobatória da imunidade ou isenção tributária, sob pena

de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos nos termos da legislação

tributária em vigor.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES

4.1. Colocação e Negociação

4.1.1. As Debêntures serão objeto de colocação privada, sem a intermediação de

instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou qualquer

esforço de venda perante investidores.

4.1.1.1. Será permitida a colocação parcial das Debêntures, desde que o total das

subscrições e integralizações, no âmbito do exercício do direito de preferência e do rateio

das sobras, conforme previstos no item 4.5. abaixo, alcancem o valor mínimo de

R$1.650.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta milhões de reais), cancelando-se

o eventual saldo não subscrito e aditando-se a presente Escritura de Emissão.

4.1.2. Observado o Período de Lock-up (conforme abaixo definido), as Debêntures

serão registradas para negociação no mercado secundário no BOVESPAFIX e

custodiadas eletronicamente na BM&FBOVESPA.

4.1.3. As Debêntures não poderão ser negociadas, transferidas, cedidas, doadas,

emprestadas, concedidas em garantia e/ou alienadas sob qualquer forma, bem como

convertidas em Units, exceto nas hipóteses de Conversão Antecipada (conforme abaixo

definida), durante o prazo de 18 (dezoito) meses contado da Data de Integralização,

conforme definida abaixo (“Período de Lock-up”).

4.2. Data de Emissão

4.2.1. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 28 de

novembro de 2013 (“Data de Emissão”).

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4.3. Prazo de Vencimento

4.3.1. As Debêntures vencerão no dia 8 de janeiro de 2019 (“Data de Vencimento”).

4.4. Valor Nominal Unitário

4.4.1. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$62,50

(sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (“Valor Nominal Unitário”).

4.5. Direito de Preferência e Rateio das Sobras

Direito de Preferência

4.5.1. Será assegurado aos acionistas da Emissora (“Acionistas”) o direito de preferência

para subscrição das Debêntures, na proporção do número de ações, ordinárias e/ou

preferenciais, de emissão da Emissora (“Ações”) de que forem titulares conforme posição

acionária na abertura do pregão do dia em que ocorrer a publicação do aviso aos

acionistas abaixo mencionado (“Direito de Preferência”). O Direito de Preferência deverá

ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de aviso aos acionistas

da Emissora, informando sobre a Emissão e sobre o prazo para o exercício do Direito de

Preferência (“Prazo de Preferência”).

4.5.2. Os Acionistas poderão, a seu exclusivo critério, ceder seus respectivos Direitos de

Preferência a terceiros interessados (“Cessionários”), nos termos do parágrafo sexto do

artigo 171 da Lei das Sociedades por Ações.

4.5.3. Os Acionistas ou Cessionários que desejarem subscrever Debêntures, nos termos

dos itens 4.5.1. e 4.5.2. acima, durante o Prazo de Preferência, deverão comparecer

exclusivamente nas agências do Agente Escriturador indicadas no Aviso aos Acionistas,

onde procederão a assinatura do boletim de subscrição das Debêntures. No caso de

Acionista ou Cessionário representado por procurador, este deverá portar documentação

comprobatória de poderes de representação para subscrição das Debêntures. Os

Acionistas cujas ações estejam custodiadas na BM&FBOVESPA deverão exercer os

respectivos Direitos de Preferência por meio de seus agentes de custódia e de acordo

com os procedimentos e regras estipulados pela BMF&BOVESPA.

Rateio de Sobras

4.5.4. No momento do exercício do Direito de Preferência, os subscritores que quiserem

subscrever sobras das Debêntures, deverão manifestar, no boletim de subscrição, o

pedido firme de reserva de subscrição de sobras, hipótese em que cada subscritor deverá

consultar o Agente Escriturador ou o agente de custódia, conforme o caso, para verificar o

procedimento aplicável. O subscritor deverá estipular a quantidade máxima de

Debêntures, que pretenda subscrever a título de sobras, cujo preenchimento no boletim

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de subscrição é condição de eficácia de seu pedido firme de reserva de subscrição de

sobras de Debêntures constante do boletim de subscrição, sem necessidade de posterior

confirmação.

4.5.5. A assinatura do boletim de subscrição valerá como mandato à Emissora, ao Agente

Escriturador, ao agente de custódia ou à BM&FBOVESPA, conforme o caso, para a

assinatura do boletim de subscrição das sobras de Debêntures, o que ocorrerá

automaticamente após a apuração das sobras, sem a necessidade de qualquer nova

manifestação por parte dos Debenturistas.

4.5.6. Caso o total de Debêntures objeto dos pedidos firmes de reserva de subscrição de

sobras seja igual ou inferior ao montante de sobras disponíveis, serão integralmente

atendidos todos os pedidos firmes de reserva de subscrição de sobras.

4.5.7. Caso o total de Debêntures objeto dos pedidos firmes de reserva de subscrição de

sobras exceda ao montante de sobras, será realizado rateio proporcional entre os

subscritores que tiverem feito pedido firme reserva de subscrição de sobras, devendo

estas ser rateadas proporcionalmente ao número de Debêntures que tais Acionistas ou

Cessionários tiverem subscrito no exercício do Direito de Preferência.

4.5.8. As frações de ações decorrentes do exercício do Direito de Preferência ou do

exercício do direito à subscrição das sobras previstas neste item 4.5. serão

desconsideradas.

4.6. Conversibilidade das Debêntures

Conversibilidade e Prazo para Exercício da Conversão

4.6.1. Observadas as demais disposições desta Escritura, a totalidade das Debêntures

em circulação será, obrigatória e automaticamente, convertida em Units (conforme abaixo

definidas) na Data de Vencimento (“Conversão Obrigatória”).

4.6.1.1. Sem prejuízo da Conversão Obrigatória prevista no item 4.6.1. acima, as

Debêntures poderão ser convertidas em Units (i) a qualquer tempo, após o Período de

Lock-up das Debêntures, no todo ou em parte, a exclusivo critério dos Debenturistas, (ii) a

qualquer tempo, inclusive, durante o Período de Lock-up das Debêntures, no âmbito da

Conversão Antecipada, nos termos do item 4.6.2. abaixo; ou (iii) a exclusivo critério da

Emissora, na hipótese de Conversão pela Emissora e dentro do Período de Conversão

pela Emissora, conforme previsto nos itens 4.6.3 e 4.6.3.1.

4.6.2. Os Debenturistas poderão converter suas Debêntures em Units, a qualquer tempo,

inclusive, durante o Período de Lock-up, na ocorrência das seguintes hipóteses

(“Conversão Antecipada”):

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(a) cisão, fusão, incorporação de ação ou incorporação da Emissora por outra

sociedade, salvo se tal alteração societária for previamente aprovada por

titulares de Debêntures representando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por

cento) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), em

Assembleia Geral de Debenturistas convocada para esse fim;

(b) alteração ou transferência do controle (conforme definição de controle

prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações), direto ou indireto, da

Emissora, que confira direito de participação aos acionistas minoritários em

oferta pública de aquisição de ações por alienação de controle (tag along

rights);

(c) (A) liquidação, dissolução ou extinção da Emissora; (B) decretação de

falência da Emissora; (C) pedido de autofalência formulado pela Emissora;

(D) pedido de falência da Emissora, não elidido no prazo legal; ou (E) pedido

de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Emissora,

independentemente do deferimento do respectivo pedido; e

(d) emissão privada de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis

em ações em que (i) os acionistas tenham direito de preferência; e (ii) o preço

de emissão das ações, de exercício do bônus ou da conversão das

debêntures, conforme o caso, seja inferior a R$62,50 (sessenta e dois reais e

cinquenta centavos) por Unit ou R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos)

por ação, observados adicionalmente os termos das Cláusulas 4.10.2 e 4.10.3

desta Escritura.

4.6.3. Caso a Fábrica em 30 (trinta) meses contados da Data de Integralização produza e

comercialize efetivamente, cumulativamente, nesse período, um montante de celulose

equivalente a no mínimo, 300.000t (trezentos mil toneladas) (“Data Base” e “Nível

Operacional”, respectivamente), a Emissora poderá exigir, a qualquer tempo, a partir do

48º (quadragésimo oitavo) mês contado da Data de Integralização, a conversão da

totalidade das Debêntures em circulação em Units (“Conversão pela Emissora” e “Período

de Conversão pela Emissora”, respectivamente).

4.6.3.1. O atraso ou a antecipação do atingimento do Nível Operacional em relação à

Data Base implicará igual atraso ou antecipação do início do Período de Conversão pela

Emissora, de modo que, a título exemplificativo, o atraso ou a antecipação de um mês do

atingimento do Nível Operacional pela Fábrica, resultará na antecipação ou no atraso de

um mês do início do Período de Conversão pela Emissora, observado o disposto no item

4.6.3.1.1. abaixo. A variação do Período de Conversão pela Emissora, considerando um

aumento por eventual antecipação, estará limitado a, no máximo, 2 (anos), ou seja, neste

caso limite, poderá o direito de Conversão pela Emissora ser exercido a partir do 36º mês

(trigésimo sexto) mês contado da Data de Integralização.

4.6.3.1.1. O atraso no atingimento do Nível Operacional em nenhuma hipótese afetará a

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Conversão Obrigatória das Debêntures, que ocorrerá, impreterivelmente, na Data de

Vencimento, nos termos do item 4.6.1. acima.

Preço de Conversão

4.6.4. A quantidade de Units a ser entregue aos Debenturistas, no âmbito da conversão,

resultará da divisão entre (a) Valor Nominal Unitário das Debêntures; e (b) o preço fixo de

R$62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos) por Unit (“Preço de Conversão”); ou

seja, cada Debênture, na conversão, equivalerá a 1 (uma) Unit.

4.6.5. A Remuneração, a Atualização Monetária e a Participação nos Lucros, previstas

nos itens 4.9., 4.10. e 4.11., respectivamente, não integrarão o cálculo do Preço de

Conversão.

4.6.6. O Preço de Conversão será simultânea e proporcionalmente ajustado aos

aumentos de capital por bonificação, desdobramentos ou grupamentos das ações

ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora, a qualquer título, que vierem a

ocorrer a partir da Data de Emissão, sem qualquer ônus para os titulares das Debêntures

e na mesma proporção estabelecida para tais eventos. Assim, por exemplo, (i) em caso

de grupamento de ações, o Preço de Conversão deverá ser multiplicado pela mesma

razão referente ao grupamento das ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da

Emissora; e (ii) em caso de desdobramento de ações ou bonificações, o Preço de

Conversão deverá ser dividido pela mesma razão referente ao desdobramento das ações

ordinárias e/ou preferenciais de emissão da Emissora ou pela mesma razão utilizada para

a bonificação.

Procedimentos para Conversão

4.6.7. Observado o Período de Lock-up das Debêntures e nos termos do item

4.6.1.1.(i), os Debenturistas que desejarem converter suas Debêntures em Units deverão

manifestar sua intenção por meio do encaminhamento de uma carta de solicitação de

conversão (“Notificação de Conversão pelo Debenturista”), ao seu agente de custódia,

caso as Debêntures de que for titular estejam custodiadas junto à BM&FBOVESPA; ou (ii)

ao Agente Escriturador, caso as Debêntures de que for titular não estejam custodiadas

junto à BM&FBOVESPA.

4.6.7.1. Os Debenturistas poderão converter a totalidade ou parte das Debêntures de

que sejam titulares a seu exclusivo critério, devendo indicar a quantidade de Debêntures

que deseja converter na Notificação de Conversão pelo Debenturista, respeitados os

prazos e procedimentos constantes desta Escritura de Emissão.

4.6.7.2. Em ambos os casos indicados no item 4.6.7. acima, a Notificação de Solicitação

de Conversão pelo Debenturista deverá ser encaminhada com aviso de recebimento, com

cópia para a Emissora e o Agente Fiduciário.

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4.6.8. Na Data de Vencimento das Debêntures ou na hipótese de exercício do direito

de Conversão pela Emissora, observado o Prazo de Conversão pela Emissora, a

Emissora deverá encaminhar a solicitação de conversão da totalidade das Debêntures em

circulação, com aviso de recebimento, ao Agente Escriturador e à BM&FBOVESPA,

com cópia ao Agente Fiduciário (“Notificação de Conversão pela Emissora”).

4.6.8.1. A Emissora deverá publicar Aviso aos Debenturistas sobre a conversão na

mesma data de envio da Notificação de Conversão pela Emissora, nos termos do item

4.6.8. acima.

4.6.9. Para todos os efeitos legais será considerada como data de conversão das

Debêntures o 3º (terceiro) Dia Útil contado do recebimento da Notificação de Conversão

pelo Debenturista ou da Notificação de Solicitação pela Emissora, conforme o caso (“Data

de Conversão das Debêntures”). As solicitações de conversão recebidas pela

BM&FBOVESPA após as 16:00 horas (horário de Brasília) serão consideradas no

próximo Dia Útil.

4.6.10. Observados os procedimentos operacionais da BM&FBOVESPA e do Agente

Escriturador, conforme o caso, será depositado na respectiva conta do Debenturista, na

Data de Conversão das Debêntures o número de Units correspondentes à quantidade de

Debêntures convertidas.

4.7. Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures

4.7.1. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão

de certificados ou cautelas, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das

Debêntures será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador

Mandatário, e, adicionalmente, pela BM&FBOVESPA.

4.8. Preço de Subscrição, Forma e Prazo de Integralização

4.8.1. As Debêntures serão subscritas e integralizadas pelo seu Valor Nominal

Unitário, em moeda corrente nacional. Sejam as Debêntures subscritas no âmbito do

exercício do Direito de Preferência ou no rateio de sobras, deverão as mesmas ser

integralizadas no dia de 6 de Janeiro de 2014 (“Data de Integralização”).

4.8.2. A subscrição das Debêntures será realizada (i) por meio dos procedimentos

estabelecidos pela BM&FBOVESPA, caso as Debêntures sejam subscritas em razão do

Direito de Preferência de Ações custodiadas na BM&FBOVESPA; ou (ii) por meio dos

procedimentos estabelecidos pelo Escriturador Mandatário, nos demais casos.

4.9. Atualização Monetária

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4.9.1. O Valor Nominal Unitário das Debêntures, exclusivamente para fins de cálculo

da Remuneração, será atualizado pelo fator de variação da cotação de fechamento da

taxa de venda de câmbio de Reais por Dólares dos Estados Unidos da América,

disponível no SISBACEN – Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (“Banco

Central”), transação PTAX-800, opção 5, cotações para a contabilidade, moeda 220,

mercado livre (“Taxa Cambial”), calculado utilizando-se a taxa do Dia Útil imediatamente

anterior à Data de Integralização das Debêntures e a taxa do Dia Útil imediatamente

anterior à Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures do respectivo período,

de acordo com a seguinte fórmula:

onde,

VNa = Valor Nominal atualizado até a data de pagamento, calculado com 6 (seis) casas

decimais, sem arredondamento;

VNe = Valor Nominal na Data de Integralização, informado/calculado com 6 (seis) casas

decimais, sem arredondamento;

USn = valor da taxa de venda do dólar comercial de fechamento (PTAX800 – Opção 5),

do Dia Útil imediatamente anterior à Data de Pagamento de Remuneração das

Debêntures, informado com 4 (quatro) casas decimais; e

US0 = valor da taxa de venda do dólar comercial de fechamento (PTAX800 – Opção 5),

do Dia Útil imediatamente anterior à Data de Integralização, informado com 4 (quatro)

casas decimais.

O quociente da divisão dos valores da taxa de câmbio “USn” e “US0” deverá ser apurado

com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento.

4.9.1.1. O produto da atualização monetária agregar-se-á ao Valor Nominal das

Debêntures para fins de cálculo do valor de qualquer obrigação pecuniária.

4.9.2. No caso de indisponibilidade temporária, ausência de apuração ou divulgação pelo

Banco Central da Taxa Cambial, ou ainda, no caso de sua extinção quando do

pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, será

utilizada aquela que for divulgada pelo Banco Central em sua substituição e, na falta

desta, o Agente Fiduciário deverá obter a média da cotação da taxa de venda do Dólar

dos Estados Unidos da América, apurada no Dia Útil imediatamente anterior, para

liquidação de operações financeiras em volumes semelhantes ao da liquidação da

obrigação pecuniária em questão junto a 3 (três) maiores instituições financeiras de

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acordo com o ranking divulgado pelo Banco Central, não cabendo, porém, quando da

divulgação da taxa de venda do Dólar dos Estados Unidos da América devida, quaisquer

compensações financeiras, tanto por parte da Emissora, quanto pelos Debenturistas.

4.9.2.1. Na hipótese de impossibilidade de utilização da Taxa Cambial por imposição

legal, será utilizada aquela que for divulgada pelo Banco Central em sua substituição, se

houver, e, (i) na falta desta ou no caso de vedação legal do uso de uma taxa cambial para

o cálculo da atualização monetária do Valor Nominal das Debêntures, ou (ii) na ausência

de apuração e/ou divulgação pelo Banco Central da Taxa Cambial por prazo superior a 30

(trinta) dias após a data esperada para sua divulgação, o Agente Fiduciário deverá

convocar Assembleia Geral de Debenturistas, a ser realizada no prazo máximo de 20

(vinte) dias, contados da data do evento que der causa à convocação da referida

assembleia geral para definir, de comum acordo com a Emissora, o parâmetro a ser

aplicado, o qual deverá conter características semelhantes à forma de atualização ora

estabelecida. Até a deliberação desse parâmetro, e desde que não ocorra o vencimento

de qualquer obrigação pecuniária, hipótese na qual aplica-se o disposto no item 4.9.2.

acima, será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações previstas na

presente Escritura de Emissão, a última cotação de fechamento da taxa de venda de

câmbio de Reais por Dólares dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco

Central.

4.9.2.2. Caso, durante a Assembleia Geral de Debenturistas, não haja acordo entre a

Emissora e Debenturistas representando, no mínimo, 3/4 (três quartos) do total das

Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), sobre o novo parâmetro de

atualização monetária dessas Debêntures, o Agente Fiduciário deverá convocar, no prazo

de 15 (quinze) dias, nova Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar, pela maioria

dos Debenturistas presentes, o novo parâmetro de atualização monetária.

4.10. Remuneração

4.10.1. As Debêntures farão jus a juros remuneratórios correspondentes a um

percentual conforme quadro previsto no item 4.10.1.1. abaixo, base 252 (duzentos e

cinquenta e dois) dias úteis, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário atualizado na forma

do item 4.9. acima, e calculados de forma exponencial e cumulativa por dias úteis

decorridos, com base em um ano de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, desde

(i) a Data de Integralização, ou (ii) a última Data de Pagamento da Remuneração das

Debêntures (conforme abaixo definida), até a data de seu vencimento, de acordo com a

seguinte fórmula (“Remuneração das Debêntures”):

1FatorJurosVNaJ

onde,

J = valor dos juros remuneratórios devidos na Data de Pagamento da Remuneração das

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Debêntures (conforme definida abaixo), calculado com 6 (seis) casas decimais, sem

arredondamento;

VNa = Valor Nominal atualizado de acordo com as disposições do item 4.9.1 acima, na

Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures, calculado com 6 (seis) casas

decimais, sem arredondamento; e

FatorJuros = fator de juros fixos calculado com 9 (nove) casas decimais, com

arredondamento;

1

100

taxa FatorJuros

252

n

onde,

taxa = taxa de 8,0 (oito inteiros) ao ano que resulta no quadro previsto no item 4.10.1.1.

abaixo, de acordo com a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures; e

n = número de dias úteis contido no Período de Pagamento dos Juros das Debêntures,

sendo “n” um número inteiro.

4.10.1.1. A Remuneração será paga nas “Datas de Pagamento de Remuneração das

Debêntures”, sendo em cada data aplicáveis os “Percentuais” conforme previsto na tabela

abaixo:

Datas de Pagamento de Remuneração das

Debêntures Percentual

1º Dia Útil do mês subsequente ao 18º mês

contado da Data de Integralização

12,24% (doze inteiros e vinte e quatro

centésimos por cento)

1º Dia Útil do mês subsequente ao 24º mês

contado da Data de Integralização

3,92% (três inteiros e noventa e dois

centésimos por cento)

1º Dia Útil do mês subsequente ao 36º mês

contado da Data de Integralização 8% (oito por cento)

1º Dia Útil do mês subsequente ao 48º mês

contado da Data de Integralização 8% (oito por cento)

1º Dia Útil do mês subsequente ao 60º mês

contado da Data de Integralização 8% (oito por cento)

4.10.1.2. O período de pagamento da Remuneração das Debêntures (“Período de

Pagamento de Juros das Debêntures”) é, para o primeiro Período de Pagamento de Juros

das Debêntures, o intervalo de tempo que se inicia na Data de Integralização, inclusive, e

termina no dia imediatamente anterior à primeira Data de Pagamento de Remuneração

das Debêntures, inclusive, e, para os demais Períodos de Pagamento de Juros das

Debêntures, o intervalo de tempo que se inicia em uma Data de Pagamento de

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Remuneração das Debêntures, inclusive, e termina no dia imediatamente anterior à Data

de Pagamento de Remuneração das Debêntures subsequente, inclusive.

4.10.1.3. Cada Período de Pagamento de Juros das Debêntures sucede o anterior sem

solução de continuidade, até a Data de Vencimento.

4.10.1.4. A Emissora descontará do pagamento líquido a ser realizado aos Debenturistas

eventuais deduções e retenções a título de recolhimento de tributos incidentes no

pagamento da Remuneração.

4.10.2. Na hipótese de a Emissora realizar, a qualquer tempo, uma emissão privada

de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações (“Capitalização”)

em que (i) os acionistas tenham direito de preferência para subscrever a Capitalização e

(ii) o preço de emissão das ações e/ou Units, o preço de exercício do bônus ou preço de

conversão das debêntures, conforme o caso, seja inferior a R$62,50 (sessenta e dois

reais e cinquenta centavos) por Unit ou R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por

ação, os Debenturistas terão, conforme previsto na Cláusula 4.6.2 direito a conversão

antecipada de suas Debêntures.

4.10.3. Os Debenturistas que optarem por converter Debêntures, em razão da

hipótese descrita no item 4.10.2 acima, e efetivamente subscreverem e integralizarem sua

parcela da Capitalização por meio do exercício do direito de preferência relativo às ações

resultantes de tal conversão (“Debêntures Convertidas na Capitalização”), farão jus ao

montante correspondente ao saldo não pago da Remuneração de que trata o item 4.10.1.

acima, sobre a qual não incidirão encargos, devendo tal montante ser pago nas mesmas

condições e prazos aplicáveis à Remuneração que referidos Debenturistas receberiam

caso não tivessem realizado tal conversão até a Data de Vencimento ou até a data em

que a Companhia converter as Debêntures nos termos do item 4.6.3. acima, o que ocorrer

primeiro, observado, portanto, o seguinte cronograma de pagamento:

Datas de Pagamento Saldo

1º Dia Útil do mês subsequente ao 18º mês

contado da Data de Integralização

Valor referente ao primeiro pagamento de Remuneração em relação às Debêntures Convertidas

na Capitalização.

1º Dia Útil do mês subsequente ao 24º mês

contado da Data de Integralização

Valor referente ao segundo pagamento de Remuneração em relação às Debêntures Convertidas

na Capitalização.

1º Dia Útil do mês subsequente ao 36º mês

contado da Data de Integralização

Valor referente ao terceiro pagamento de Remuneração em relação às Debêntures Convertidas

na Capitalização.

1º Dia Útil do mês subsequente ao 48º mês

contado da Data de Integralização

Valor referente ao quarto pagamento de Remuneração em relação às Debêntures Convertidas na

Capitalização.

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1º Dia Útil do mês subsequente ao 60º mês

contado da Data de Integralização

Valor referente ao quinto pagamento de Remuneração em relação às Debêntures Convertidas na

Capitalização.

4.11 Participação nos Lucros

4.11.1. Sem prejuízo da Remuneração prevista no item 4.10. acima, cada Debênture

terá direito a participação nos lucros da Emissora, a ser paga sob as mesmas condições e

até o efetivo pagamento pela Emissora de qualquer dividendo, bonificação em dinheiro ou

qualquer outra vantagem pecuniária que venha a ser atribuída pela Emissora aos seus

acionistas, inclusive a título de juros sobre capital próprio, resgate ou amortização de

ações (“Participação nos Lucros”), sempre de forma a que cada Debenturista receba a

mesma remuneração bruta a que teria direito se já houvesse convertido a totalidade das

suas Debêntures em Units, nas bases de conversão previstas no item 4.6. acima,

observadas, contudo, eventuais deduções e retenções a título de recolhimento de tributos

incidentes ao pagamento da Participação nos Lucros.

4.11.2. A Participação nos Lucros de que trata o item 4.11.1. acima será devido desde a

Data de Integralização, inclusive, e durante o Período de Lock-up das Debêntures, sendo,

contudo, a sua distribuição retida aos Debenturistas até o término desse período. A

Participação nos Lucros eventualmente retida nos termos deste item 4.11.2. será paga

pela Emissora no primeiro Dia Útil do mês subsequente ao 18º mês contado da Data de

Integralização, atualizado pela taxa SELIC, pro rata temporis, desde a data de retenção

da Participação nos Lucros até a data do efetivo pagamento de tais valores retidos.

4.11.3. Adicionalmente, será deduzido do montante a ser pago aos Debenturistas a

título de Participação nos Lucros o valor equivalente, em Dólares dos Estados Unidos da

América, ao pagamento de 2 (dois) meses de Remuneração à Taxa Prefixada de 8% (oito

por cento) ao ano calculado pro rata temporis, conforme previsto no item 4.10. acima.

Essa dedução ocorrerá no primeiro pagamento da Participação nos Lucros e, nos demais

pagamentos, tantos quantos bastem para efetivar a integral dedução prevista neste item

4.11.3.

4.12. Multa e Juros Moratórios

4.12.1. Ocorrendo atraso imputável à Emissora no pagamento de qualquer quantia

devida aos Debenturistas, incluindo, sem limitação, o pagamento da Remuneração, os

débitos em atraso e não pagos pela Emissora, independente de qualquer aviso,

notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ficarão sujeitos à multa moratória de

2% (dois por cento) e juros de mora pro rata temporis de 1% (um por cento) ao mês,

ambos incidentes sobre os valores em atraso, desde a data de inadimplemento até a data

do seu efetivo pagamento.

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4.13. Decadência dos Direitos aos Acréscimos

4.13.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.12. acima, o não comparecimento do

Debenturista para receber o valor correspondente a qualquer das obrigações pecuniárias

devidas pela Emissora nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em Aviso aos

Debenturistas publicado pela Emissora, não lhe dará direito ao recebimento de qualquer

acréscimo relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe assegurado, tão somente, o

direito adquirido até a data do respectivo vencimento.

4.14. Forma e Local de Pagamento

4.14.1. Os pagamentos relativos às Debêntures e a quaisquer outros valores

eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura de Emissão serão

efetuados por meio (i) dos procedimentos adotados pela BM&FBOVESPA, para as

Debêntures que estejam custodiadas na BM&FBOVESPA, ou (ii) dos procedimentos

adotados pelo Escriturador Mandatário, para as Debêntures que não estejam custodiadas

na BM&FBOVESPA.

4.15. Prorrogação dos Prazos

4.15.1. Considerar-se-ão automaticamente prorrogados até o primeiro Dia Útil

subsequente os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação pecuniária

prevista ou decorrente desta Escritura de Emissão, sem nenhum acréscimo aos valores a

serem pagos, se a respectiva data de pagamento coincidir com dia que não seja

considerado Dia Útil. Para fins desta Escritura de Emissão, será considerado “Dia Útil”

qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado nacional, feriado municipal na Cidade

de São Paulo ou que, por qualquer motivo, não haja expediente na BM&FBOVESPA.

4.16. Publicidade

4.16.1. Todos os atos e decisões relevantes relativos exclusivamente à Emissão que, de

qualquer forma, vierem a envolver, direta ou indiretamente, os interesses dos

Debenturistas, a critério razoável da Emissora, deverão ser publicados sob a forma de

“Aviso aos Debenturistas” em sua página na rede mundial de computadores, no Valor

Econômico, sendo certo que, caso a Emissora altere seu jornal de publicação após a Data

de Emissão, deverá enviar notificação ao Agente Fiduciário informando o novo veículo e

publicar, nos jornais anteriormente utilizados, aviso aos Debenturistas informando o novo

veículo.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA

5.1. A Emissora está adicionalmente obrigada a:

(a) Fornecer ao Agente Fiduciário:

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(i) cópia de seus demonstrativos financeiros anuais completos, na mesma

data em que tais demonstrativos forem entregues à CVM,

acompanhados de parecer dos auditores independentes,

demonstrativos estes que serão preparados de acordo com a

regulamentação brasileira e os princípios contábeis geralmente aceitos

no Brasil;

(ii) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias corridos após o término de

cada exercício social, declaração do Diretor de Relação com

Investidores da Emissora atestando o cumprimento das obrigações da

Emissora descritas nesta Escritura de Emissão;

(iii) em até 10 (dez) Dias Úteis qualquer informação que, razoavelmente,

lhe venha a ser solicitada pelo Agente Fiduciário, a fim de que este

possa cumprir as suas obrigações nos termos desta Escritura de

Emissão;

(iv) cópia das informações periódicas e eventuais pertinentes à Instrução

CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução

CVM 480”), na mesma periodicidade prevista para o envio dessas

informações à CVM;

(v) na mesma data da publicação, as informações veiculadas na forma

prevista no item 4.16. acima;

(vi) “Avisos aos Debenturistas”, fatos relevantes, assim como atas de

assembleias gerais e reuniões do conselho de administração que de

alguma forma envolvam o interesse dos titulares de Debêntures, a

exclusivo critério da Emissora, nos mesmos prazos previstos na

Instrução CVM 480, Instrução CVM n.º 358, de 3 de janeiro de 2002,

conforme alterada (“Instrução CVM 358”) ou, se ali não previstos, no

prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem (ou

devessem ter sido) publicados ou, se não forem publicados, da data

em que forem realizados;

(vii) informações sobre qualquer descumprimento não sanado, de natureza

pecuniária ou não, de quaisquer cláusulas, termos ou condições desta

Escritura de Emissão, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis, contados da

data do descumprimento, sem prejuízo do disposto na alínea (e)

abaixo;

(viii) todos os dados financeiros, organograma e atos societários

necessários à realização do relatório anual, conforme Instrução CVM

28, que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais

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deverão ser devidamente encaminhados pela Emissora em até 30

(trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização na

CVM. O referido organograma do grupo societário da Emissora deverá

conter, inclusive, controladores, controladas, controle comum,

coligadas, e integrante de bloco de controle, no encerramento de cada

exercício social; e

(ix) todos os demais documentos e informações que a Emissora, nos

termos e condições previstos nesta Escritura de Emissão, se

comprometeu a enviar ao Agente Fiduciário;

(b) submeter, na forma da lei, suas contas e balanços a exame por empresa de

auditoria independente registrada na CVM;

(c) manter sempre atualizado o seu registro de emissor de valores mobiliários

categoria “A” perante a CVM e disponibilizar aos seus acionistas e aos titulares

de Debêntures as demonstrações financeiras elaboradas e aprovadas,

previstas no artigo 176 da Lei das Sociedades por Ações e na Instrução CVM

480;

(d) convocar, nos termos da Cláusula Sétima, Assembleia Geral de Debenturistas

para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se

relacione com a Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da

presente Escritura, mas não o faça;

(e) informar o Agente Fiduciário em até 10 (dez) Dias Úteis sobre a ocorrência de

qualquer evento previsto no item 4.6.2. da Cláusula Quarta desta Escritura de

Emissão;

(f) cumprir todas as determinações emanadas da CVM, inclusive mediante envio

de documentos, prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas;

(g) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições

estatutárias, legais e regulamentares em vigor;

(h) notificar, o Agente Fiduciário, na mesma data em que comunicar a CVM, sobre

qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas,

comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da

Emissora que (i) impossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento,

pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e

das Debêntures; ou (ii) faça com que as demonstrações ou informações

financeiras fornecidas pela Emissora à CVM não mais reflitam a real condição

financeira da Emissora;

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(i) não praticar qualquer ato em desacordo com o seu Estatuto Social e com esta

Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente,

comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas

perante os titulares das Debêntures;

(j) manter contratado durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas

expensas, o Banco Liquidante, o Escriturador Mandatário, o Agente Fiduciário e

o BOVESPAFIX, efetuando pontualmente o pagamento de tais serviços;

(k) efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pelo Agente

Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses

dos titulares de Debêntures ou para realizar seus créditos, inclusive honorários

advocatícios e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de

qualquer quantia devida aos titulares de Debêntures nos termos desta Escritura

de Emissão;

(l) manter válidas e regulares, durante o prazo de vigência das Debêntures e

desde que haja Debêntures em circulação, as declarações apresentadas nesta

Escritura de Emissão, no que for aplicável;

(m)notificar os Debenturistas e o Agente Fiduciário caso quaisquer das declarações

prestadas na presente Escritura tornem-se total ou parcialmente inverídicas,

incompletas ou incorretas, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis da data em que

tomou conhecimento do evento que tornou a declaração inverídica, incompleta

ou incorreta; e

(n) manter o programa de certificados de depósito de ações composto por 1 (uma)

Ação ordinária e 4 (quatro) Ações preferenciais de emissão da Emissora

(“Units”); e

(o) listar e manter listadas as Units no segmento especial de listagem “Nível 2” da

BM&FBOVESPA, que deverá ocorrer a partir da data de adesão ao referido

segmento, previamente à conversão das Debêntures em Units.

5.2. As despesas a que se refere a alínea (k) do item 5.1. acima compreenderão, entre

outras, as seguintes:

(a) publicação de relatórios, editais, avisos e notificações, conforme previsto

nesta Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas pela

regulamentação aplicável;

(b) extração de certidões;

(c) despesas com viagem, conference calls e contatos telefônicos, estadias,

transportes e alimentação, quando estas sejam necessárias ao desempenho

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das funções do Agente Fiduciário, observado que o Agente Fiduciário, no

entanto, fica desde já ciente e concorda com o risco de não ter tais despesas

reembolsadas pela Emissora caso não tenham sido previamente aprovadas e

realizadas em discordância com (i) critérios de bom senso e razoabilidade

geralmente aceitos em relações comerciais do gênero, e (ii) a função

fiduciária que lhe é inerente; e

(d) eventuais levantamentos adicionais e especiais ou periciais que vierem a ser

necessários, se ocorrerem omissões e/ou obscuridades nas informações

pertinentes aos estritos interesses dos titulares de Debêntures.

5.2.1. O crédito do Agente Fiduciário, por despesas incorridas para proteger direitos e

interesses ou realizar créditos dos titulares de Debêntures, que não tenha sido saldado na

forma da alínea (k) do item 5.1. desta Cláusula Quinta, será acrescido à dívida da

Emissora e gozará dos mesmos privilégios das Debêntures, preferindo a estas na ordem

de pagamento.

5.2.2. Todas as despesas com procedimentos legais, inclusive as administrativas, em que

o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos titulares de

Debêntures deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas

pelos titulares de Debêntures e, posteriormente conforme previsto em lei, ressarcidas pela

Emissora. Tais despesas a serem adiantadas pelos titulares de Debêntures incluem

também os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas

judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário, enquanto representante dos

titulares de Debêntures. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes

da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos titulares de

Debêntures, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese da Emissora

permanecer inadimplente com relação ao pagamento desta por um período superior a 30

(trinta) dias corridos, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos titulares de

Debêntures para cobertura do risco de sucumbência.

5.2.3. O Agente Fiduciário deverá apresentar à Emissora, para fins de ressarcimento, os

comprovantes de despesas realizadas nos termos do item 5.2.1. acima no prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias contado da data em que ocorreu a despesa.

CLÁUSULA SEXTA – DO AGENTE FIDUCIÁRIO

6.1. A Emissora nomeia e constitui como agente fiduciário da Emissão a

PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, acima

qualificada, que, por meio deste ato, aceita tal nomeação para, nos termos da lei e da

presente Escritura de Emissão, representar perante ela, Emissora, os interesses da

comunhão dos Debenturistas.

6.2. O Agente Fiduciário, nomeado na presente Escritura de Emissão, declara sob as

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20

penas da lei, que:

(a) aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os

deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de

Emissão;

(b) conhece e aceita integralmente esta Escritura de Emissão, todas as suas

cláusulas e condições;

(c) está devidamente autorizado a celebrar esta Escritura de Emissão e a

cumprir com suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os

requisitos legais e estatutários necessários para tanto;

(d) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas

obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente

assumida pelo Agente Fiduciário;

(e) não tem qualquer impedimento legal, conforme parágrafo terceiro do artigo

66 da Lei das Sociedades por Ações, para exercer a função que lhe é conferida;

(f) não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesses

previstas no artigo 10 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983,

conforme alterada (“Instrução CVM 28”);

(g) está devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário,

nos termos da regulamentação aplicável e vigente;

(h) não tem qualquer ligação com a Emissora que o impeça de exercer suas

funções;

(i) está ciente das disposições da Circular BACEN nº 1.832, de 31 de outubro

de 1990, conforme alterada;

(j) verificou a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Emissão,

conforme informações e documentos fornecidos pela Emissora;

(k) a pessoa que o representa na assinatura desta Escritura de Emissão tem

poderes bastantes para tanto;

(l) esta Escritura de Emissão constitui obrigação legal, válida, eficaz e

vinculativa do Agente Fiduciário, exequível de acordo com os seus termos e

condições, com força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585

do Código de Processo Civil; e

(m) para fins do disposto na Instrução CVM 28, na data de assinatura da

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21

presente Escritura de Emissão, com base no organograma encaminhado pela

Emissora, não presta serviço de agente fiduciário.

6.3. O Agente Fiduciário exercerá suas funções a partir da data de assinatura desta

Escritura de Emissão, devendo permanecer no exercício de suas funções até a Data de

Vencimento, até que todas as obrigações principais e acessórias contempladas na

presente Escritura de Emissão sejam cumpridas ou até sua efetiva substituição.

6.4. Será devida pela Emissora ao Agente Fiduciário, a título de honorários pelos

deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da legislação e regulamentação

aplicáveis e desta Escritura de Emissão, a seguinte remuneração: parcelas anuais de

R$18.000,00 (dezoito mil reais), sendo o primeiro pagamento devido no 5º (quinto) Dia

Útil após a data de assinatura da presente Escritura de Emissão, e os seguintes no

mesmo dia dos anos subsequentes (“Honorários”).

6.4.1. Os Honorários devidos ao Agente Fiduciário, conforme descritos no Item 6.4

acima, serão acrescidos de: (i) ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza); (ii)

PIS (Contribuição do Programa de Integração Social); (iii) COFINS (Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social); e (iv) quaisquer outros impostos que venham a

incidir sobre os Honorários do Agente Fiduciário; excetuando-se o IRRF (Imposto de

Renda Retido na Fonte) nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento e a CSLL

(Contribuição Social sobe Lucro Líquido).

6.4.2. Os Honorários do Agente Fiduciário serão reajustados anualmente pela variação

acumulada do IGP-M, ou na falta deste, ou ainda na impossibilidade de sua utilização,

pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento, calculada pro

rata die, se necessário.

6.4.3. Em caso de mora no pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, os débitos

em atraso ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa não

compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, ficando o valor do débito em

atraso sujeito a atualização monetária pelo Índice Geral de Preços ao Mercado – IGP-M,

incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro

rata die.

6.4.4. A remuneração do Agente Fiduciário será devida mesmo após o vencimento das

Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja atuando, em nome dos Debenturistas,

na cobrança de inadimplências não sanadas pela Emissora.

6.5. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM ou nesta Escritura de

Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:

(a) proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no

exercício da função, o cuidado e a diligência que toda pessoa ativa e proba

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22

costuma empregar na administração de seus próprios bens;

(b) renunciar à função na hipótese de superveniência de conflitos de interesses

ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;

(c) conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais

papéis relacionados com o exercício de suas funções;

(d) verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações

contidas nesta Escritura de Emissão, diligenciando no sentido de que sejam

sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;

(e) promover, nos competente órgãos, caso a Emissora não o faça, o registro

desta Escritura de Emissão e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e

irregularidades porventura neles existentes. Neste caso, o oficial do registro

notificará a administração da Emissora para que esta lhe forneça as indicações e

documentos necessários;

(f) acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações

obrigatórias prestadas pela Emissora, alertando os Debenturistas acerca de

eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;

(g) emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas

de modificações nas condições das Debêntures, se for o caso;

(h) solicitar, quando julgar necessário para o fiel desempenho de suas funções,

certidões atualizadas dos distribuidores cíveis estaduais, distribuidores federais,

das Varas da Fazenda Pública, Cartórios de Protesto, Juntas de Conciliação e

Julgamento, das Varas da Justiça Federal e da Procuradoria da Fazenda Pública

do foro da sede da Emissora, bem como das demais comarcas em que a

Emissora exerça suas atividades;

(i) solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Emissora;

(j) convocar, quando necessário, a Assembleia Geral de Debenturistas,

mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa

nos quais a Emissora deve efetuar suas publicações;

(k) comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas a fim de prestar as

informações que lhe forem solicitadas;

(l) elaborar relatórios destinados aos Debenturistas, nos termos da alínea “b”

do parágrafo 1º do artigo 68 da Lei das Sociedades por Ações, o qual deverá

conter, ao menos, as seguintes informações:

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(i) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida

nas informações divulgadas pela Emissora ou, ainda, o inadimplemento ou

atraso na obrigatória prestação de informações pela Emissora;

(ii) alterações estatutárias ocorridas no período;

(iii) comentários sobre as demonstrações financeiras da Emissora

enfocando os indicadores econômicos, financeiros e a estrutura de seu

capital;

(iv) posição da distribuição ou colocação das Debêntures no mercado;

(v) resgate, amortização, repactuação e pagamentos de Remuneração

das Debêntures realizados no período, bem como aquisições e vendas de

Debêntures efetuadas pela Emissora;

(vi) acompanhamento da Destinação de Recursos, de acordo com os

dados obtidos perante os administradores da Emissora;

(vii) relação dos bens e valores entregues à sua administração;

(viii) cumprimento de outras obrigações assumidas pela Emissora nesta

Escritura de Emissão;

(ix) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas,

feitas pela Emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou

integrante do mesmo grupo da Emissora em que tenha atuado como agente

fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:

(a) denominação da companhia ofertante;

(b) valor da emissão;

(c) quantidade de debêntures emitidas;

(d) espécie;

(e) prazo de vencimento das debêntures; e

(f) eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e

inadimplemento no período.

(x) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de

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Agente Fiduciário

(m) disponibilizar o relatório de que trata a alínea “n” acima à disposição dos

Debenturistas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do encerramento

do exercício social da Emissora, ao menos nos seguintes locais:

(i) na sede da Emissora;

(ii) na sede do Agente Fiduciário;

(iii) na CVM; e

(iv) na BM&FBOVESPA.

(n) publicar, nos órgãos da imprensa em que a Emissora deva efetuar suas

publicações, anúncio comunicando aos Debenturistas que o relatório se

encontra à sua disposição nos locais indicados na alínea “o” acima;

(o) manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante,

inclusive, solicitação de informações junto à Emissora, ao Escriturador

Mandatário e à BM&FBOVESPA, sendo que, para fins de atendimento ao

disposto neste inciso, a Emissora e os Debenturistas, mediante subscrição e

integralização das Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Banco

Liquidante e o Escriturador Mandatário a atenderem quaisquer solicitações feitas

pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da

posição da titularidade das Debêntures;

(p) fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes desta Escritura de

Emissão, especialmente daquelas que impõem obrigações de fazer e de não

fazer;

(q) notificar os Debenturistas, se possível individualmente, no prazo máximo de

10 (dez) dias úteis, da ciência de qualquer inadimplemento, pela Emissora, de

obrigações assumidas na presente Escritura de Emissão, indicando o local em

que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos. Comunicação de igual

teor deve ser enviada à CVM e à BM&FBOVESPA;

(r) divulgar as informações referidas no item “ix” da alínea “l” acima em sua

página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento; e

(s) disponibilizar aos Debenturistas e aos demais participantes do mercado,

através de sua central de atendimento e/ou se seu website, o cálculo do Valor

Nominal Unitário das Debêntures realizado pelo Agente Fiduciário em conjunto

com a Emissora.

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6.6. O Agente Fiduciário usará de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais

contra a Emissora para a proteção e defesa dos interesses da comunhão dos

Debenturistas na realização de seus créditos, devendo, em caso de inadimplemento da

Emissora:

(a) observados os termos e condições previstos nesta Escritura de Emissão,

declarar a Inadimplência das Debêntures e cobrar os valores pecuniários

devidos nos termos desta Escritura de Emissão;

(b) se for o caso, requerer a falência da Emissora, nos termos da legislação

aplicável;

(c) tomar todas as providências necessárias para a realização dos créditos dos

Debenturistas; e

(d) se for o caso, representar os Debenturistas em processo de falência,

recuperação judicial ou extrajudicial da Emissora.

6.6.1. O Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não

adoção das medidas contempladas nas alíneas “a” a “d” acima se, convocada a

Assembleia Geral de Debenturistas, esta assim o autorizar.

6.7. O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo

sobre a orientação acerca de qualquer fato da emissão que seja de competência de

definição pelos Debenturistas, comprometendo-se tão-somente a agir em conformidade

com as instruções que lhe forem transmitidas pelos Debenturistas. Neste sentido, o

Agente Fiduciário não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os

efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas a

ele transmitidas conforme definidas pelos Debenturistas e reproduzidas perante a

Emissora, independentemente de eventuais prejuízos que venham a ser causados em

decorrência disto aos Debenturistas ou à Emissora. A atuação do Agente Fiduciário limita-

se ao escopo da Instrução CVM 28, conforme alterada e dos artigos aplicáveis da Lei das

Sociedades por Ações, estando este isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer

responsabilidade adicional que não tenha decorrido da legislação aplicável.

6.8. Sem prejuízo do dever de diligência do Agente Fiduciário, o Agente Fiduciário

assumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos

encaminhados pela Emissora ou por terceiros a seu pedido não foram objeto de fraude ou

adulteração. Não será ainda, sob qualquer hipótese, responsável pela elaboração de

documentos societários da Emissora, que permanecerão sob obrigação legal e

regulamentar da Emissora elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.

6.9. Os atos ou manifestações por parte do Agente Fiduciário, que criarem

responsabilidade para os Debenturistas e/ou exonerarem terceiros de obrigações para

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com eles, bem como aqueles relacionados ao devido cumprimento das obrigações

assumidas neste instrumento, somente serão válidos quando previamente assim

deliberado pelos Debenturistas reunidos em Assembleia Geral.

6.10. Nas hipóteses de ausência ou impedimentos temporários, renúncia, liquidação,

dissolução ou extinção, ou qualquer outro caso de vacância na função de agente

fiduciário da Emissão, será realizada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados

do evento que a determinar, Assembleia Geral de Debenturistas para a escolha do novo

agente fiduciário da Emissão, a qual poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário

a ser substituído, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10%

(dez por cento) das Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), ou pela CVM.

Na hipótese de a convocação não ocorrer até 15 (quinze) Dias Úteis antes do término do

prazo acima citado, caberá à Emissora efetuá-la, sendo certo que a CVM poderá nomear

substituto provisório, enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente

fiduciário da Emissão. A substituição não implicará o pagamento de remuneração ao novo

agente fiduciário superior à ora avençada.

6.10.1. Na hipótese de o Agente Fiduciário não poder continuar a exercer as suas

funções por circunstâncias supervenientes a esta Escritura de Emissão, deverá este

comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, solicitando sua

substituição.

6.10.2. É facultado aos Debenturistas, após o encerramento do prazo para a

subscrição e integralização da totalidade das Debêntures, proceder à substituição do

Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em Assembleia Geral de Debenturistas

especialmente convocada para esse fim.

6.10.3. Caso ocorra a efetiva substituição do Agente Fiduciário, o substituto

receberá a mesma remuneração recebida pelo Agente Fiduciário em todos os seus

termos e condições. Esta remuneração poderá ser alterada de comum acordo entre a

Emissora e o agente fiduciário substituto, desde que previamente aprovada pela

Assembleia Geral de Debenturistas.

6.10.4. Em qualquer hipótese, a substituição do Agente Fiduciário ficará sujeita à

comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos

previstos no artigo 9º da Instrução CVM 28.

6.10.5. A substituição do Agente Fiduciário em caráter permanente deverá ser

objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão, que deverá ser registrado nos termos

do item 2.2.1. acima.

6.10.5.1. O agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação,

comunicá-la aos Debenturistas em forma de aviso nos termos do item 4.16. acima.

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27

6.10.6. Aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e

preceitos a este respeito promulgados por atos da CVM.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS

7.1. Os titulares de Debêntures poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral

(“Assembleia Geral de Debenturistas”), de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das

Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos

titulares de Debêntures.

7.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Fiduciário,

pela Emissora, por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por

cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.

7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei

das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.

7.3.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá, respectivamente, ao

titular de Debêntures eleito pelos demais titulares de Debêntures presentes à Assembleia

Geral de Debenturistas, à Emissora, ou àquele que for designado pela CVM.

7.4. A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a

presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, metade das

Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.

7.5. Cada Debênture em Circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas

Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções

previstas nesta Escritura de Emissão e no item abaixo, serão tomadas por titulares de

Debêntures representando 50% (cinquenta por cento) mais um das Debêntures em

Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.

7.5.1. Quaisquer alterações no prazo de vigência das Debêntures, na Remuneração, na

Participação nos Lucros, na Conversibilidade das Debêntures, no quorum de deliberação

das Assembleias Gerais de Debenturistas, nos eventos de Conversão Antecipada e no

caso de renúncia ou dispensa de cumprimento de determinada obrigação (waiver) com

relação às matérias tratadas nos itens 3.2., 4.10.2., 4.10.3. e 5.1.(c) (g) (i) (n) (o) desta

Escritura de Emissão, deverão ser aprovadas por titulares de Debêntures representando

75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação.

7.6. Para efeito da constituição do quorum de instalação e deliberação a que se refere

esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em circulação aquelas

Debêntures emitidas pela Emissora que ainda não tiverem sido convertidas, excluídas do

número de tais Debêntures que sejam pertencentes ao acionista controlador da Emissora

ou a qualquer de suas controladas e coligadas, bem como respectivos diretores ou

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conselheiros e respectivos parentes de segundo grau (“Debêntures em Circulação”).

7.7. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias

Gerais de Debenturistas.

7.8. O Agente Fiduciário deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas para

prestar aos titulares de Debêntures as informações que lhe forem solicitadas.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DECLARAÇÕES DA EMISSORA

8.1. A Emissora, neste ato, declara que:

(a) é uma sociedade por ações devidamente organizada, constituída e existente

de acordo com as leis brasileiras, com registro perante a CVM de emissor de

valores mobiliários categoria “A”;

(b) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações,

inclusive as societárias, necessárias à celebração desta Escritura de

Emissão, à emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações

aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários

necessários para tanto;

(c) os representantes legais que assinam esta Escritura de Emissão têm poderes

estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora

estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente

outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;

(d) a celebração desta Escritura de Emissão e o cumprimento de suas

obrigações previstas nesta Escritura de Emissão não infringem ou contrariam,

sob qualquer aspecto material, (a) qualquer contrato ou documento no qual a

Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades

estejam vinculados, nem irá resultar em (i) vencimento antecipado de

qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou

instrumentos; (ii) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da

Emissora, ou (iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b)

qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus

bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou

sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer

de seus bens e propriedades;

(e) não há qualquer ligação entre a Emissora e o Agente Fiduciário que impeça o

Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções;

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(f) cumprirá todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de

Emissão, incluindo mas não se limitando à obrigação de destinar os recursos

obtidos com a Emissão aos fins previstos no item 3.4. desta Escritura de

Emissão; e

(g) esta Escritura de Emissão constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa

da Emissora, exequível de acordo com os seus termos e condições.

CLÁUSULA NONA – DAS NOTIFICAÇÕES

9.1. Todos os documentos e as comunicações, que deverão ser sempre feitos por

escrito, assim como os meios físicos que contenham documentos ou comunicações, a

serem enviados por qualquer das Partes nos termos desta Escritura de Emissão deverão

ser encaminhados para os seguintes endereços:

Para a Emissora:

KLABIN S.A

Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 3.600

São Paulo – SP

At.: Antonio Sergio Alfano

Tel.: (11) 3046-8401

Fax: (11) 3046-5833

E-mail: [email protected]

Para o Agente Fiduciário:

PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Avenida das Américas, 4.200, Bloco 4, Sala 514

CEP 22640-102, Rio de Janeiro – RJ

At.: Sras. Nathalia Machado Loureiro, Marcelle Motta Santoro e Sr. Marco Aurélio

Ferreira

Tel.: (21) 3385-4565

Fax: (21) 3385-4046

E-mail: [email protected]

9.2. As comunicações referentes a esta Escritura de Emissão serão consideradas

entregues quando recebidas sob protocolo ou com “Aviso de Recebimento” expedido pelo

correio ou por telegrama, nos endereços acima. As comunicações feitas por meio de

correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu

recebimento seja confirmado através de indicativo (recibo emitido pela máquina utilizada

pelo remetente) seguido de confirmação verbal por telefone. Os respectivos originais

deverão ser encaminhados para os endereços acima em até 2 (dois) dias úteis após o

envio da mensagem. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser

comunicada à outra Parte pela Parte que tiver seu endereço alterado.

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CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da presente

Escritura de Emissão. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício

de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba a uma Parte em razão de qualquer

inadimplemento das obrigações da outra Parte, prejudicará tais direitos, faculdades ou

remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal

inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações

assumidas nesta Escritura de Emissão ou precedente no tocante a qualquer outro

inadimplemento ou atraso.

10.2. A presente Escritura de Emissão é firmada em caráter irrevogável e irretratável,

salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula

Segunda supra, obrigando as Partes por si e seus sucessores.

10.3. Caso qualquer das disposições desta Escritura de Emissão venha a ser julgada

ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal

julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituir a disposição afetada por

outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito e reflita a intenção original das

Partes.

10.4. A presente Escritura de Emissão e as Debêntures constituem título executivo

extrajudicial, nos termos do artigo 585, incisos I e II do Código de Processo Civil, e as

obrigações nela contidas estão sujeitas à execução específica, de acordo com os artigos

632 e seguintes do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEI E DO FORO

11.1. Esta Escritura de Emissão é regida pelas Leis da República Federativa do Brasil.

11.2. Fica eleito o foro da comarca de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por

mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas desta Escritura

de Emissão.

E, por estarem assim justas e contratadas, celebram a presente Escritura de Emissão em

4 (quatro) vias de igual forma e teor e para o mesmo fim, em conjunto com as 2 (duas)

testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, 28 de novembro de 2013.

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31

Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 6ª (sexta) Emissão de

Debêntures, Obrigatoriamente Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, em

Série Única, para Colocação Privada, da Klabin S.A.

KLABIN S.A.

Nome:

Cargo:

Nome:

Cargo:

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32

Página de Assinaturas do Instrumento Particular de Escritura da 6ª (sexta) Emissão de

Debêntures, Obrigatoriamente Conversíveis em Ações, da Espécie Subordinada, em

Série Única, para Colocação Privada, da Klabin S.A.

PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

Nome:

Cargo:

Testemunhas:

___________________________ ______________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF: