INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCOLA

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRCOLA.

Por este instrumento particular de parceria agrcola, as partes abaixo qualificadas, de um lado o proprietrio rural, Sr. HIROAKI NAKAMURA, japons, casado, produtor rural, portador do RNE. N. 2.671.872 e cadastrado no CPF/MF sob o N. 607.999.518-20, residente e domiciliado no "Stio Nakamura" - Bairro Pinhal, nesta cidade de Pilar do Sul/SP, doravante denominado PARCEIRO OUTORGANTE (PARCEIRO PROPRIETRIO) e de outro lado o Sr. NELSON DE LARA, brasileiro, casado, agricultor familiar, portador do RG. N. 24.829.896-3 SSP/SP e cadastrado no CPF/MF sob o N. 105.105898-80, e sua esposa Sra. JORDALINA ALVES DA SILVA, brasileira, casada, agricultora familiar, portadora do RG. N. 24.064.278-8 SSP/SP e cadastrada no CPF/MF sob o N. 67.368.528-54, residentes e domiciliados no "Stio Nakamura", Bairro Pinhal, nesta cidade de Pilar do Sul/SP, doravante denominados PARCEIROS OUTORGADOS (PARCEIROS AGRICUL TORES), combinam entre si o presente contrato que se reger sob as seguintes clusulas e condies:

1 - DADOS DA PROPRIEDADE RURAL - O PARCEIRO OUTORGANTE legtimo proprietrio de um imvel rural, denominado "Stio Nakamura", localizado no Bairro Pinhal, municpio de Pilar do Sul, Estado de So Paulo, registrado no CCIR com o N. 637.050.010.316-0.

2 - FORMA DA PARCERIA - Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, o PARCEIRO PROPRIET RIO d a ttulo de parceria do imvel acima discriminado aos PARCEIROS AGRICULTORES uma rea de 0,6 ha, para que os mesmos possam desenvolver e explorar o cultivo de um parreiral de uva, com 700 (setecentos) ps, da variedade "Itlia", com espaamento de 2x4 (dois por quatro) m2, em plena produo.

3 - PRAZO DE DURAO DA PARCERIA - Ficou estabelecido que este contrato ter durao pelo prazo determinado de 03 (trs) anos, que se iniciar em 01 de maio de 2010, e seu trmino previsto para o dia 30 de abril de 2013, ou at o trmino da colheita da safra e das contas devidamente acertadas, sendo que aps este prazo, os PARCEIROS AGRICUL TORES obrigam-se a entregar a rea por eles explorada, fornecida pelo PARCEIRO PROPRIET RIO, em boas condies e sem nenhuma notificao oficial ou extrajudicial, prorrogando-se este contrato, desde que haja interesse de ambas as partes. No havendo o interesse da renovao do mesmo, o PARCEIRO PROPRIET RIO deve notificar expressamente aos PARCEIROS AGRICULTORES, com 30 dias (trinta) de antecedncia ao trmino deste contrato, de sua inteno de rescindir o mesmo;

4 - Do ADIANTAMENTO MENSAL - Os PARCEIROS AGRICUL TORES tero direito, por fora do presente contrato a receber, uma quantia na ordem de R$ 600,00, que ser descontado dos PARCEIROS AGRICULTORES no final de cada safra, aps a venda e seu posterior recebimento das lavouras listadas neste contrato, sendo que o adiantamento ser feito ~ todo dia 1 () (dez) de cada ms, devendo esta quantia ser devidamente descontada no final da safra, acrescidos de juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, aps o recebimento dos valores oriundos da comercializao da mesma;

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PARAGRFO NICO Ser fornecido aos PARCEIROS AGRICUL TORES habitao adequada, sendo esta uma casa na propriedade objeto deste contrato, podendo plantar horta em terreno ou quintal, bem como fazer criao de animais domsticos;

5 - DOS TRATOS CULTURAIS - Fica acordado nos termos deste contrato, que toda e qualquer despesa com as compras de insumos, adubos indispensveis para o bom .trato da lavoura, bem como os inseticidas e fungicidas que se fizerem necessrios ao combate s pragas na plantao, assn conlO qualquer tipo de agrotxicos que por ventura a lavoura exigir e as despesas extras que a lavoura por ventura necessite, ficam a cargo do PARCEII{O PROPRIETRIO e dos PARCEIROS AGRICULTORES,

sendo na proporo de 500/0 (cinquenta por cento) a cada uma das partes o custeio das referidas despesas, sendo que o PARCEIRO PROPRIETRIO cede a utilizao de seus maquinrios agrcolas necessrios no cultivo da lavoura aos PARCEIROS AGRICULTORES. Acorda-se nos termos deste contrato que ficam a cargo do PARCEIRO PROPRIETRIO e dos PARCEIROS AGRICULTORES todos os servios de mo de obra que se fizerem necessrios nQs tratos culturais d lavoura, bem como ao se admitir servios de terceiros e': s-stifit's trabalhistas em geral, os mesmos ficaro por conta do PARCEIRO PROPRIETRIO e dos PARCEIROS AGRICULTORES, sendo que, se for necessrio e de comum acordo, o PARCEIRO PROPRIETRIO fornecer os fertilizantes, inseticidas, insumos e demais itens necessrios ao desenvolvimento saudvel da lavoura. O PARCEIRO PROPRIETRIO realizar o balano mensal contendo todas as despesas realizadas para efetivao da presente parceria, fornecendo aos PARCEIROS AGRICULTORES uma cpia deste. As despesas em questo sero quitadas no encerramento do ano agrcola, con1 o resultado da venda das colheitas, acrescidos de juros simples de 120/0 (doze por cento) ao ano;

PARAGRFO NICO - Ficam os PARCEIROS AGRICULTORES com a obrigao de coletar todas as embalagens de agrotxicos utilizadas na lavoura e destin-Ias ao lugar adequado para armazenamento e posterior entrega ao posto de recebimento, devendo guardar em lugar seguro, longe do alcance de crianas e animais, e que no venha a contaminar rios, fontes, fauna e flora, para que no por em risco o meio ambiente. Os danos causados e multas recebidas pelo descumprimento dessa obrigao so de inteira responsabilidade dos PARCEIROS AGRICULTORES;

6 - FORMA DE PORCENTAGEM - O PAIlCEIRO PROPRIETRIO e os PARCEIU.OS AGRICULTORES tm entre a si a seguinte forma de parceria: Do total lquido advindo da venda da safra, depois de devidamente colhido e embalado seguindo os padres de caixas e pesos de referncia institudos pelo CEAGESP, os PARCEIROS AGRICULTORES receberam 500/0 (cinquenta) por cento do total resultante, dos quais serem descontados despesas e adiantamentos, se houveren1, conforme j convencionado anteriormente neste contrato;

7 - DA RESPONSABILIDADE - No uso e gozo do imvel objeto da parceria, os PAIlCEIROS AGRICULTORES deveram conserv-Io de

forma a impedir que o mesmo venha a ser total ou parcialmente ocupado por terceiros ou intrusos, resguardando assim a posse precria que exerce, nica e exclusivamente, em nome do PARCEIRO PROPRIETRIO, obrigando-se ainda o PARCEIROS AGRICULTORES a manter o imvel sempre limpo e a respeitar todas as leis e regulamentos, respondendo por qualquer outra exigncia dos poderes pblicos ou prejuzos causados a particulares a quer der causa e, em caso de abandono de servio por parte do PARCEIROS AGRICULTORES, os mesmos perderam todos os direitos mencionados nesta parceria, e se houver prejuzo tero estes que serem reembolsados pelo PARCEIROS AG'RICUL TORES ao PARCEIRO PROPRIETRIO;

8 ORIENTAES TCNICAS Fica o PARCEIRO PROPRIET RIO na responsabilidade de buscar as orientaes tcnicas de Engenheiro Agrnomo e seus assistentes, bem como de tcnicos agrcolas, necessrias para os tratos culturais da lavoura, e sendo que os PARCEIROS AGRICULTORES incumbem-se dos tratos culturais e obrigam-se a seguir estritamente orientaes dos profissionais acima citados;

9 - AUTORIZAO - que por este instrumento, o PARCEIRO PROPRIETI{IO, autoriza e d aos PARCEIROS AGRICULTORES o livre consentimento para que a mesma possa pleitear e promover emprstimo agrcola, e fazer financiamento junto aos estabelecimentos bancrios de sua preferncia;

10 - DO PENHOR DA SAFRA - Autorizo(amos), tambm, o(s) aludido(s) senhor( es) a oferecer, em garantia de financiamentos a ele(s) concedidos por esse Banco, durante toda a sua vigncia, a totalidade da produo a ser auferida por contado( s) empreendimento( s) financiado( s) no referido imvel, bem como os materiais agrrios, benfeitorias e semoventes de sua propriedade ali localizados.

11 - Estou( amos) ciente( s) de que o penhor dos produtos dados em garantia em cada safra, previstos no item precedente, valer por 3 (trs) anos para penhor agrcola e 4 (quatro) anos para penhor pecurio, de conformidade com o artigo 1.439 do Novo Cdigo Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). Findo referido prazo, os PARCEIROS AGRICULTORES obriga(m)-se a prorrogar, ou conforme o caso, reconstituir o penhor, ou

ainda, oferecer, no vencimento do penhor, nova(s) garantia(s), em montante suficiente para cobertura do saldo devedor da operao a qual ele se encontra vinculado, sob pena de vencimento antecipado da totalidade da dvida.

12 Autorizo( amos) ainda os referido( s ) PARCEIROS

AGRICULTORES a destinar, prioritariamente, sob renncia plena de todos os diretos sobre os bens, o produto oriundo da venda da produo financiada, e/ou de bens vinculados, liquidao dos respectivos dbitos contrados.

13 Declaro( amos) ciente( s) do direito que assiste esse Banco de

fiscalizar os empreendimentos financiados e vistoriar, por conseguinte, os bens vinculados, localizados na mencionada propriedade, concordando que ditos bens ali permaneam at a final liquidao das dvidas pertinentes, mantendo-se essa condio mesmo no caso de alienao do imvel.

14 - Comprometo-me( emo-nos) a levar ao conhecimento desse Banco, previamente consumao do fato, a notificao dos PARCEIROS AGRICULTORES quanto resciso contratual, caso ocorrncias encaminhem para adoo da providncia, antes do vencimento da presente autorizao.

15 - DA RESPONSABILIDADE - O presente instrumento vigorar ainda mesmo por morte de um dos contratantes, ficando seus herdeiros ou sucessores obrigados a respeit-Ios em todas suas clusulas e condies; o no cumprimento de quaisquer clusulas deste contrato implicar na sua imediata resciso, salvo motivo de caso fortuito ou fora maior, perfeitamente reconhecida pelos contratantes, correndo as despesas judiciais ou extrajudiciais pela parte que deu causa resciso.

16 -QUESTES JUDICIAIS - Para dirimir qualquer questo oriunda que possa surgir, fica desde j, eleita a VARA DISTRIT AL DE PILAR DO SUL-SP, Comarca de Piedade -- SP.

Por estarem, assim certos, e justos e contratados, os mesmos assinam o presente instrunlento em duas vias de igual teor, juntamente na presena de duas testemunhas, que tamblTI assinam atestando este fiel e legitimo instrumento.

Pilar do Sul, 010 de maio de 2010.

HIROAKI NAKAMURA Parceiro Proprietrio

NELSON DE LARA Parceiro Agricultor

JORDALINA ALVES DA SILVA Parceiro Agricultor

TESTEMUNHAS: