INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA · Informativo da CNI Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016 ISSN...
Transcript of INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA · Informativo da CNI Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016 ISSN...
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
Nesta Edição:
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA Exigência de projeto executivo para início do processo licitatório
PL 06441/2016 do deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP) 3
Medidas de desburocratização no segmento da Ciência, Tecnologia e Inovação
PL 06461/2016 do deputado Celso Pansera (PMDB/RJ) 3
Vedação da responsabilização direta de agentes públicos por danos causados
a terceiros
PLS 00404/2016 do senador José Medeiros (PSD/MT) 4
Criação do Programa Cartão Reforma
MPV 00751/2016 do Poder Executivo 4
Regime Especial de desoneração fiscal para empresas especializadas em reciclagem
PL 06475/2016 do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ) 5
Proibição de contribuições compulsórias dos trabalhadores não filiados,
exceto o imposto sindical
PLS 00408/2016 do senador Ivo Cassol (PP/RO) 5
Prorrogação de prazo para o recolhimento de preparo recursal, multas e custas
por motivo de greve
PL 06462/2016 da deputada Renata Abreu (PTN/SP) 5
Instituição de normas reguladoras para o trabalho rural
PL 06442/2016 do deputado Nilson Leitão (PSDB/MT) 5
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
Acompanhe o dia a dia dos projetos no
LEGISDATA
Cotas para egressos do sistema prisional nas concessionárias de serviço público
PL 06471/2016 e PL 06477/2016 ambos do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ) 7
Direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados
PL 06456/2016 da deputada Erika Kokay (PT/DF) 7
Férias fracionadas em até três períodos
PLS 00411/2016 do senador Deca (PSDB/PB) 8
Suspensão do CNPJ de empresa que faça uso de condições degradantes de trabalho
PL 06476/2016 do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ) 9
Limitação da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário
PL 06454/2016 do deputado Cabo Sabino (PR/CE) 9
Alterações ao Código Tributário Nacional
PLS-C 00406/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal 9
Limitação da taxa de juros, comissões, e qualquer outra forma de remuneração
de operações e serviços financeiros
PLS-C 00412/2016 do senador Reguffe (Sem Partido/DF) 11
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF
PLP 00324/2016 do deputado Flavinho (PSB/SP) 12
Reabertura do prazo para a repatriação de recursos no exterior
PLS 00405/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal 12
Alterações na aplicação da anterioridade tributária/ Permissão para PJ
com débitos previdenciários participar de licitação
PEC 00057/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal 12
Atualização monetária dos bens imóveis declarados no IRPF e IRPJ
PL 06470/2016 do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR) 13
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
3
INTERESSE GERAL DA INDÚSTRIA REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA
DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Exigência de projeto executivo para início do processo licitatório
PL 06441/2016 do deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP), que “Altera a Lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública”.
Altera a Lei de Licitações para excluir a possibilidade do projeto executivo ser desenvolvido concomitantemente
com a execução das obras e serviços. O projeto executivo, tanto quanto o projeto básico, devem ser aprovados
antes da realização do processo licitatório.
Revoga dispositivo que permite a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. Define, ainda, que
sempre que viável, a Administração Pública deverá utilizar os regimes de contratação de empreitada por preço
global ou empreitada integral, estabelecendo critérios para a definição e remuneração das etapas, vedada sua
subdivisão para aceitação da obra ou serviço ou remuneração da contratada.
INOVAÇÃO
Medidas de desburocratização no segmento da Ciência, Tecnologia e Inovação
PL 06461/2016 do deputado Celso Pansera (PMDB/RJ), que “Altera as Leis nº 8.010, de 29 de março de 1990,
8.934, de 18 de novembro de 1994, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e
13.019, de 31 de julho de 2014, para instituir medidas de desburocratização no segmento de Ciência, Tecnologia e
Inovação”.
Altera diversos marcos legais para desburocratizar o segmento de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Amplitude - abrange os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios integrantes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e demais pessoas físicas e
jurídicas participantes do processo de inovação tecnológica.
Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica - estabelece que os órgãos responsáveis
pela autorização para importação dos bens deverão expedir licença de importação em regime prioritário e no
prazo máximo de sete dias, contados a partir do registro dos bens em sistema eletrônico próprio.
Registro Público - o prévio registro e credenciamento nas Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e as
demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, passa a ser registro de credenciamento ou autorização, junto
à Universidade apoiada, homologados pelos Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, dispensadas outras formalidades. O Poder Executivo expedirá norma para simplificar o
encerramento de atividades de empresas de base tecnológica criadas em ambientes de Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação - ICT.
Despesas operacionais - permite às fundações de apoio à pesquisa receberem remuneração por serviços
prestados, por meio de taxa ou ressarcimento de seus custos administrativos e operacionais.
Provisionamento de custos trabalhistas - convênios, contratos, acordos e demais ajustes firmados com
fundações de apoio à pesquisa admitirão provisionamento de despesas de encargos trabalhistas, quando tais
contratações forem necessárias para a realização e execução dos projetos.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
4
Lei de inovação - determina que a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas agências de
fomento instituirão programas de desburocratização e de simplificação de procedimentos para facilitar a gestão
de recursos financeiros e humanos em contratos de financiamento a pesquisa e inovação, como a transposição de
rubricas, a liberação do pagamento de parcelas quando as pendências de prestação de contas não forem graves e
orçamentação por macro rubricas, entre outras.
QUESTÕES INSTITUCIONAIS Vedação da responsabilização direta de agentes públicos por danos causados a terceiros
PLS 00404/2016 do senador José Medeiros (PSD/MT), que “Acrescenta o § 2º ao art. 927 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), para vedar a responsabilização direta de agentes públicos por danos causados a
terceiros, salvo em ação de regresso, nos casos de dolo ou culpa”.
Altera o Código Civil para vedar a responsabilização de agentes de pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado prestadoras de serviços públicos, nessa qualidade, pelos danos causados a terceiros, exceto em ação
regressiva movida por essas entidades, nos casos de dolo ou culpa.
Criação do Programa Cartão Reforma
MPV 00751/2016 do Poder Executivo, que “Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências”.
Institui o Programa Cartão Reforma que tem por finalidade a concessão de subvenção econômica para aquisição
de materiais de construção, destinada à reforma, à ampliação ou à conclusão de unidades habitacionais dos
grupos familiares contemplados.
Subvenção econômica - autoriza a União conceder subvenção econômica com recursos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. A subvenção será concedida uma
única vez, por grupo familiar e por imóvel, não podendo ser cumulativa com outros subsídios concedidos no
âmbito de programas habitacionais da União, excetuados aqueles a serem definidos pelo Poder Executivo
Federal.
Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários
à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.
Requisitos para participação - para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no
mínimo, aos seguintes requisitos: a - integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00; b - ser
proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização,
na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e c - ser
maior de dezoito anos ou emancipado.
Penalidade - a aplicação indevida dos recursos da subvenção econômica sujeitará o beneficiário às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais cabíveis: a - vedação ao recebimento
de recursos ou benefícios associados a qualquer programa habitacional federal; e b - obrigação de devolver
integralmente os recursos recebidos, em valor corrigido monetariamente pelo IPCA.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
5
MEIO AMBIENTE Regime Especial de desoneração fiscal para empresas especializadas em reciclagem
PL 06475/2016 do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ), que "Altera a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010,
que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências, para instituir Regime Especial de desoneração fiscal para empresas especializadas em reciclagem".
Institui o Regime Especial de desoneração fiscal para empresas especializadas em reciclagem.
Isenção fiscal - prevê a isenção de tributos federais incidentes sobre os materiais recicláveis, em todas as etapas
das cadeias produtivas, até às indústrias de reciclagem.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO
Proibição de contribuições compulsórias dos trabalhadores não filiados, exceto o imposto sindical
PLS 00408/2016 do senador Ivo Cassol (PP/RO), que “Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 578 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar ao sindicato da
categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer contribuições, salvo o imposto sindical, aos
trabalhadores a ele não filiados”.
Altera a CLT para vedar ao sindicato da categoria profissional a imposição compulsória de quaisquer
contribuições, salvo o imposto sindical, dos trabalhadores não filiados.
Exceto o imposto sindical, o trabalhador não filiado ao sindicato da categoria profissional somente pagará as
contribuições que previamente concordou que incidam sobre os seus rendimentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prorrogação de prazo para o recolhimento de preparo recursal, multas e custas por motivo de greve
PL 06462/2016 da deputada Renata Abreu (PTN/SP), que “Acrescenta § 4º ao art. 224 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil) e altera os arts. 789 e 899 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para prorrogar até o terceiro dia útil após o término de movimento
grevista o prazo para o recolhimento de preparo recursal, multas e custas”.
Altera o CPC e a CLT para dispor sobre a prorrogação do vencimento do prazo de recolhimento do depósito
recursal, por motivo de greve em estabelecimentos bancários, para até o terceiro dia após o fim da paralisação.
OUTRAS MODALIDADES DE CONTRATOS
Instituição de normas reguladoras para o trabalho rural
PL 06442/2016 do deputado Nilson Leitão (PSDB/MT), que “Institui normas reguladoras do trabalho rural e dá
outras providências”.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
6
As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e pelos acordos individuais ou coletivos de trabalho,
contratos individuais de trabalho e regulamento das empresas.
Empregado rural - toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural ou agroindustrial, sob a dependência e subordinação deste e mediante salário ou
remuneração de qualquer espécie.
Empregador Rural - toda pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em
caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Atividade Econômica - a) produtor rural de bens agrícolas e pecuários, silvicultura, exploração florestal,
aquicultura e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico; b) armazém agropecuário; c)
indústria de alimentos, fibras e oleaginosas como integrante da cadeia agroindustrial; d) exploração industrial em
estabelecimento agrário.
Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, as atividades que compreendem o primeiro
tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: a) o beneficiamento,
a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem
animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das
operações de preparo e modificação dos produtos in natura.
Não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a
sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.
Duração do Trabalho e intervalos - A duração do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho ou acordo individual realizado diretamente com o empregado. Em qualquer trabalho
contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação
observado os usos e costumes da região, não computando este intervalo na duração do trabalho, sendo de no
mínimo 1 hora e no máximo 4 horas.
Domingos e Feriados - Admite-se a execução do trabalho, garantindo-se ao trabalhador, mediante escala de
revezamento, repouso semanal remunerado e devendo ser fixada em local visível, possibilitando a livre consulta
pelos empregados e agentes de fiscalização.
Trabalho de natureza temporária - o empregador rural poderá realizar contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, limitado ao tempo e sem a obrigatoriedade
de anotação na CTPS. Assegura-se ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração
equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
Remuneração por produção - a remuneração por produção é admitida mediante previsão no contrato individual
de trabalho. O empregado que recebe por produção e trabalha em sobrejornada, tem direito à percepção apenas
do adicional de horas extras, sem nenhuma exceção. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a
remuneração normal, sendo a hora do trabalho noturno rural computada como de 60 minutos.
Serviço intermitente no meio rural - considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja
normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no
mínimo, 2 horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa, sendo eles: a) ordenhador e vaqueiro; b)
aplicador de defensivos agrícolas; c) cozinheiras e auxiliares; d) plantio de sementes e mudas; e) colheita e
armazenamento da safra; f) acompanhamento de parto de animais. Não serão computados, como de efetivo
exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja
expressamente ressalvada na CTPS.
Restrição de idade - é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos 14 anos. Em todos os casos, é vedado o trabalho noturno ao menor de 18 anos.
Cotas para contratação de aprendizes - os estabelecimentos rurais ou agroindustriais poderão empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a dois por
cento, no mínimo, e dez por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional, excluídos deste percentual os empregados que exerçam atividades
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
7
insalubres, perigosas e que demandem licenças habilitações e capacitações específicas.
Os empregadores rurais que possuírem menos de 200 empregados contratados por prazo indeterminado ficam
dispensados da contratação de aprendizes. Não se aplica a multa prevista na Lei, quando comprovadamente não
existir mão-de-obra aprendiz ou entidade qualificada para capacitação disponível no município em que se localizar
o estabelecimento empregador.
Contratação de reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência - a empresa rural com 200 ou mais
empregados contratados por prazo indeterminado está obrigada a preencher de 1% a 2% dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção: a) de 200 a
1000 empregados - 1%; b) de 1.001 em diante - 2%.
Revoga a atual Lei do Trabalho Rural e a Norma Regulamentadora nº 31, de Segurança e Saúde no Trabalho na
Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
Cotas para egressos do sistema prisional nas concessionárias de serviço público
PL 06471/2016 e PL 06477/2016 ambos do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ), que "Altera a Lei 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para incluir entre os encargos das
concessionárias de serviço público a reserva em seu quadro funcional de cotas para pessoas egressas do sistema
prisional". OBS: Tendo em vista que o PL 06471/2016 é idêntico ao PL 06477/2016, encaminhamos a síntese unificada.
Dispõe que as empresas concessionárias de serviço público deverão reservar vagas para egressos do sistema
prisional.
TERCEIRIZAÇÃO
Direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados
PL 06456/2016 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Dispõe sobre a garantia dos direitos dos trabalhadores
nas contratações de serviços terceirizados”.
Dispõe sobre a garantia dos direitos dos trabalhadores nas contratações de serviços terceirizados por pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
Responsabilidade subsidiária - a contratação de serviços terceirizados implica necessariamente a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Dedução de valor mensal - define que a empresa tomadora dos serviços deduzirá do valor mensal a quantia
correspondente às seguintes parcelas: a) décimo terceiro salário; b) férias, abono de férias e 1/3 de férias; c) aviso
prévio e demais direitos rescisórios; d) FGTS.
Contrato de prestação de serviços terceirizados - o contrato de prestação de serviços terceirizados conterá
expressamente, entre outras, as seguintes cláusulas:
a) a obrigação de o prestador encaminhar ao tomador dos serviços o demonstrativo dos valores pagos a cada
trabalhador, até três dias após o prazo para o pagamento dos salários previstos;
b) a autorização do prestador dos serviços para que, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, seja deduzido do
valor que lhe é devido pelo tomador o montante correspondente aos salários e demais verbas devidas aos
trabalhadores, quando ocorrer atraso superior a cinco dias ou inadimplemento do cumprimento dessas
obrigações;
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
8
c) a previsão de que a plena execução do contrato fica condicionada à comprovação, pela contratada, do
pagamento integral de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
d) a obrigatoriedade de concessão de férias ao trabalhador que for contratado sucessivas vezes por diferentes
empresas que prestem serviços à mesma contratante e ainda não tenha gozado o período de descanso,
independentemente de quais sejam as empresas prestadoras de serviço no período em curso;
e) para cálculo do período aquisitivo de férias, deve ser considerado o tempo de serviço contínuo do empregado
terceirizado à contratante, que será correspondente ao período máximo e improrrogável de 12 meses,
independemente de quais sejam as empresas que venham a prestar serviço à contratante, ainda que se trate de
contrato emergencial;
f) o inadimplemento da empresa prestadora de serviços terceirizados será assumido pela contratante, a qual
deverá, obrigatoriamente, manter conta bancária específica ativa com recursos próprios destinados para tal
finalidade.
Pena - o descumprimento do previsto na lei sujeita o infrator à multa administrativa de R$ 1.000,00 por
trabalhador prejudicado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
RELAÇÕES INDIVIDUAIS DO TRABALHO
Férias fracionadas em até três períodos
PLS 00411/2016 do senador Deca (PSDB/PB), que “Altera o art. 134 e acrescenta art. 134-A à Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o
fracionamento de férias, e dá outras providências”.
Permite o fracionamento de férias em até três períodos.
Condições para o fracionamento de férias em até três períodos - o fracionamento de férias ocorrerá mediante
acordo escrito, individual ou coletivo, sendo que dois dos períodos não poderão ser inferiores a dez dias corridos.
O fracionamento deverá observar o direito do trabalhador em coincidir suas férias com a dos demais membros da
família, seja como estudante, pai, cônjuge ou companheiro do estudante que trabalharem na mesma empresa.
Para os menores de 18 anos, deve coincidir com as férias escolares, se assim o estudante desejar.
Caso o empregado converta um terço de suas férias em abono pecuniário, o fracionamento das férias não
excederá a dois períodos, com um dos períodos observando o mínimo de 14 dias.
Prazo para concessão do fracionamento de férias - não poderão ultrapassar três anos consecutivos, sendo
direito do empregado o gozo de férias por período único a cada três anos.
Exceção para o fracionamento de férias independentemente de acordo - as férias poderão ser fracionadas em
até dois períodos, observado o mínimo de 14 dias, nas seguintes hipóteses: a) em razão das características do
empreendimento; b) em razão das demandas da produção; c) nas empresas em recuperação judicial; d) na
ocorrência de fenômenos naturais que afetem substancialmente as atividades; e) em caso de danificação ou
defeitos em equipamentos ou máquinas, cuja solução ou conserto demande prazos superiores a 15 dias; f)
havendo insuficiência ou ausência de suprimentos básicos necessários à produção ou à prestação de serviços,
conforme o caso; g) para evitar o perecimento de mercadorias ou perdas substanciais de serviço; h) para a
realização de outros serviços inadiáveis; i) outros eventos previstos em negociação coletiva.
As razões do fracionamento das férias serão devidamente esclarecidas e comunicadas ao empregado, com
antecedência de cinco dias.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
9
Suspensão do CNPJ de empresa que faça uso de condições degradantes de trabalho
PL 06476/2016 do deputado Francisco Floriano (DEM/RJ), que "Dispõe sobre a suspensão e cassação da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto
de condições degradantes de trabalho em seu processo produtivo".
Estabelece regras para a suspensão e cassação da inscrição no CNPJ de qualquer empresa que faça uso direto ou
indireto de condições degradantes de trabalho em seu processo produtivo.
Suspensão do CNPJ por 180 dias - sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação
própria, será suspensa pelo período de 180 dias, a eficácia da inscrição no CNPJ dos estabelecimentos que
comercializarem produtos cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas
que configurem redução do empregado às condições degradantes de trabalho. Em caso de reincidência, a
inscrição no CNPJ será definitivamente cancelada.
Condições degradantes de trabalho - são condições degradantes de trabalho aquelas que configuram desprezo à
dignidade da pessoa humana pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os
referentes à higiene, saúde, segurança, alimentação ou outros relacionados aos direitos da personalidade
decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.
Divulgação da relação de estabelecimentos - esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará
no Diário Oficial da União a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base nessa lei,
com os respectivos CNPJs, endereços e nome completo dos sócios.
Cassação do CNPJ - a cassação da eficácia da inscrição no CNPJ implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado: a) o impedimento para exercerem o mesmo
ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de
inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
As restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
INFRAESTRUTURA Limitação da cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário
PL 06454/2016 do deputado Cabo Sabino (PR/CE), que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para estipular o limite de 50% do valor da
tarifa ou taxa de esgoto em relação à tarifa ou taxa de água do imóvel”.
Acresce na estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, que os prestadores
poderão cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário até o limite de 50% do valor da tarifa ou taxa de água do
imóvel.
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CARGA TRIBUTÁRIA, CRIAÇÃO DE TRIBUTOS E VINCULAÇÃO DE RECEITAS
Alterações ao Código Tributário Nacional
PLS-C 00406/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal, que “Altera dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), determina a reformulação do cadastro de que trata o inciso II do
art.37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dá outras providências”.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
10
Obrigações Acessórias - veda a exigência de obrigação acessória instituída ou ampliada após 30 de junho do
mesmo exercício. Obrigações acessórias que impliquem sanções somente poderão ser instituídas mediante lei e
deverão ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitada a capacidade colaborativa
dos respectivos sujeitos passivos e vedadas exigências abusivas.
Dissolução irregular da Pessoa Jurídica - a dissolução irregular da pessoa jurídica, para fins de imputação de
responsabilidade aos sócios, somente poderá ser reconhecida se a PJ: a) deixar de apresentar à autoridade fiscal
as declarações exigidas, por dois anos consecutivos, e não for localizada no endereço declarado à autoridade fiscal
e, tendo sido notificada por edital para informar o endereço, não o fizer no prazo de trinta dias, contado da data
da publicação do edital; b) for inexistente de fato.
Responsabilidade tributária de terceiros - sempre que, na atividade de lançamento, se verificar a ocorrência de
infração que implique responsabilidade tributária de terceiro pelo crédito tributário constituído, deverão ser
descritos os respectivos fatos, apontado o fundamento legal da responsabilidade e notificado o responsável para
defender-se. O responsável poderá apresentar impugnação e recurso quanto ao vínculo de responsabilidade e
quanto ao crédito tributário.
O nome do responsável só poderá constar da inscrição em dívida ativa e da respectiva certidão, bem como só
poderá ser notificado de protesto ou citado em execução fiscal, se a sua responsabilidade tiver sido apurada
administrativamente.
Crédito do sujeito passivo decorrente de pagamento indevido de tributos - o crédito do sujeito passivo,
decorrente do pagamento indevido de tributos, será atualizado, desde a data do pagamento até a da restituição,
em conformidade com os mesmos índices aplicáveis ao crédito tributário em mora. Essa regra aplica-se à
compensação ou à devolução a qualquer título de créditos, relativos a tributos, inclusive os decorrentes de
condenações judiciais da Fazenda Pública.
Compensação de débitos com a Fazenda Pública - a compensação será feita pelo próprio sujeito passivo e
obrigatoriamente declarada à autoridade administrativa, sob pena de nulidade e abrangerá indistintamente todos
os tributos do sujeito passivo. Somente serão admitidas exigências administrativas para o exercício do direito de
compensar, se previstas em lei.
A compensação declarada pelo sujeito passivo extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de não
homologação expressa ou tácita pela Fazenda Pública, ou de ser por ela considerada não declarada, no prazo de
cinco anos, contado da data da declaração. Os precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, são compensáveis
com créditos inscritos em Dívida Ativa, no âmbito do respectivo ente federativo.
Exigência para a fiscalização da autoridade tributária - a fiscalização será precedida obrigatoriamente de ordem
fundamentada e específica expedida pela administração tributária. A ordem conterá obrigatoriamente os
seguintes elementos: a) numeração de identificação e controle; b) dados identificadores do sujeito passivo; c)
competências e tributos a serem fiscalizados; d) prazo para realização do procedimento fiscal; e) nome e
matrícula das autoridades fiscais responsáveis pelo procedimento fiscal e seus respectivos telefones e endereços
funcionais, para contato, bem como da autoridade fiscal responsável pela expedição da ordem.
Excetuam-se exclusivamente os casos de flagrante de contrabando, descaminho ou de outra prática de infração à
legislação tributária e aduaneira, em que haja risco de subtração da prova.
Certidão de débitos tributários - será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando
se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
Participação em Licitações - a existências de débitos tributários não impedirá o contribuinte de participar de
licitações ou de contratar com a administração pública direta ou indireta, nem de praticar atos ou realizar
negócios com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Exceções: a) essa regra não se aplica aos contribuintes declarados inaptos, nem afasta a exigência de
regularidade fiscal para as atividades que a legislação exija registro especial de funcionamento; b) não exclui a
possibilidade de a Administração Pública proceder à retenção de recursos ou exigir garantias na execução do
contrato, visando à quitação do débito, observados os termos do respectivo edital.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
11
Prazos - os prazos fixados no CTN ou legislação tributária só se iniciam ou vencem em dia de expediente na
repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Ressalvadas as matérias disciplinadas no processo administrativo fiscal, as decisões administrativas proferidas em
petições ou recursos administrativos do contribuinte deverão ser proferidas no prazo máximo de 365 dias,
contado da data do respectivo protocolo. Decorrido o prazo sem que seja proferida decisão administrativa,
considera-se deferido ou homologado tacitamente o pleito do contribuinte, salvo em hipótese comprovada de
dolo, fraude ou simulação, e sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem deu causa ao
descumprimento do prazo.
Os Poderes Executivos de cada um dos entes consolidarão por decreto, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a
legislação vigente relativa a cada um dos tributos de sua competência. O descumprimento configura crime de
responsabilidade.
Cadastro Fiscal de Pessoas Jurídicas - o CNPJ será o único cadastro fiscal de pessoas jurídicas da administração
tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo vedada a exigência de inscrição, para
fins fiscais, em qualquer outro cadastro. O CNPJ observará as seguintes regras:
a) a inscrição da pessoa jurídica somente será negada, cancelada ou suspensa nos casos expressamente previstos
em lei;
b) o pedido de cancelamento da inscrição será obrigatoriamente deferido, sem prejuízo da responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações tributárias remanescentes, especialmente o pagamento dos tributos devidos;
c) é vedada a exigência de documento ou de formalidade restritiva ou condicionante que exceda os requisitos
indispensáveis à inscrição ou ao cancelamento, inclusive autorizações ou registros em órgãos estranhos à
administração tributária;
d) a inscrição não afasta outras exigências estabelecidas em lei, necessárias ao funcionamento da atividade
econômica a ser explorada;
e) sua gestão será disciplinada em lei federal.
Determina a concessão de recuperação judicial independe da apresentação da prova de quitação de todos os
tributos.
Limitação da taxa de juros, comissões, e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços financeiros
PLS-C 00412/2016 do senador Reguffe (Sem Partido/DF), que “Altera a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1.964, a fim de limitar as taxas de juros cobradas por bancos e instituições financeiras, inclusive administradoras
de cartões de crédito, nas operações e serviços bancários ou financeiros prestados às pessoas físicas e jurídicas no
Brasil”.
O comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil deve limitar, trimestralmente, as taxas de juros,
comissões, e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive por
administradoras de cartões de crédito, às pessoas físicas e jurídicas no Brasil.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
12
Instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF
PLP 00324/2016 do deputado Flavinho (PSB/SP), que “Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no
art. 153, inciso VII, da Constituição Federal e dá outras providências”.
Institui o Imposto sobre Grandes Fortunas.
Fato Gerador - o fato gerador do IGF é: a) a titularidade de bens e direitos de qualquer natureza pela pessoa física,
no Brasil ou no exterior, durante o ano-calendário, superior a R$ 2 milhões por contribuinte; b) o faturamento
anual auferido por pessoa jurídica com sede no Brasil superior a dez vezes o limite estabelecido para empresa de
pequeno porte. Atualmente esse limite é de R$ 4,8 milhões; c) a titularidade de bens e direitos de qualquer
natureza no Brasil pela pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior superior a dois milhões de reais.
Base de Cálculo - a base de cálculo do IGF é: a) o total do patrimônio, referente a bens e direitos, da pessoa física
no ano-calendário, superior a dois milhões de reais por contribuinte; b) o faturamento bruto anual da pessoa
jurídica com sede no Brasil; c) o valor dos bens situados no Brasil no caso de contribuinte pessoa física ou jurídica,
domiciliado no exterior.
Alíquotas - o imposto incide às seguintes alíquotas para as pessoas físicas: a) 0,5% sobre a parcela entre dois
milhões e cinco milhões de reais; 0,8% sobre a parcela superior a cinco milhões de reais.
A alíquota para as pessoas jurídicas com sede no Brasil será de 1%.
Lançamento e Fiscalização - o imposto será lançado por declaração do contribuinte, presumindo-se os bens não
declarados adquiridos com rendimentos sonegados ao IR. Considera-se fraudulenta e ineficaz perante a
Administração Tributária a alienação gratuita ou onerosa de bens que busque exclusivamente reduzir o
patrimônio do contribuinte abaixo dos limites mínimos de incidência do IGF.
Reabertura do prazo para a repatriação de recursos no exterior
PLS 00405/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal, que “Concede novo prazo para adesão ao Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016”.
Será reaberto, do dia 1º de fevereiro ao dia 30 de junho de 2017, o prazo para adesão ao Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Para as adesões ocorridas nesse período a alíquota do imposto de
renda será de 17,5%.
OBRIGAÇÕES, MULTAS E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIAS
Alterações na aplicação da anterioridade tributária/ Permissão para PJ com débitos previdenciários participar de licitação
PEC 00057/2016 da Comissão Diretora do Senado Federal, que “Altera os arts. 30, 37, 146, 150, 179 e 195 da
Constituição Federal para prever que lei complementar conceituará pequeno Município, poderá disciplinar os
princípios da Administração Pública e as normas gerais aplicáveis ao processo administrativo fiscal, à substituição
tributária, à moralidade tributária, à eficiência tributária e à vedação de confisco, e ao estabelecimento do
estatuto de defesa dos direitos contribuintes; dá nova disciplina ao princípio da anterioridade; elimina a exigência
de certidão negativa dos débitos previdenciários para participação em procedimentos licitatórios e contratação
com o setor público; e fixa a obrigatoriedade de especificação de tratamento diferenciado e simplificado das
microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito das normas de caráter geral aplicáveis às empresas”.
Informativo da CNI
Ano 24 - nº 038 - 21 de Novembro de 2016
ISSN 2358-8365
13
Permite que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social contrate com o Poder Público e
receba benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e promove alterações gerais quanto: a) a aplicação do
princípio da anterioridade; b) às matérias a serem disciplinadas por Lei Complementar; e c) a especificação de
tratamento diferenciado e simplificado às micro e pequenas empresas.
Alterações no Princípio da Anterioridade - veda a cobrança de tributos no exercício financeiro se o ato que os
instituiu ou aumentou houver sido publicado após 30 de junho do exercício anterior. Além disso, altera a forma de
aplicação do princípio da anterioridade tributária com relação às Medidas Provisórias e às Contribuições Sociais,
da forma que se segue:
1- Medidas Provisórias: as medidas provisórias que instituam ou majorem tributos deverão observar as seguintes
disposições: a) os tributos não poderão ser aplicados em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) os tributos não poderão ser exigidos antes de decorridos
90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
2- Contribuições Sociais: estabelece que as contribuições sociais só poderão ser cobradas: a) no exercício
financeiro seguinte à publicação da lei que as instituir ou aumentar e após decorridos 90 dias entre a publicação e
a vigência da lei que instituir ou majorar a contribuição. Atualmente as contribuições sociais podem ser exigidas
após 90 dias da publicação da lei que as instituir ou aumentar.
Matérias disciplinadas por Lei Complementar - caberá à lei complementar, preferencialmente incorporadas ao
CTN, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) processo
administrativo fiscal; b) substituição tributária; c) eficiência tributária; d) moralidade tributária; e) confisco; e f)
estabelecimento de estatuto de defesa dos direitos do contribuinte da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Tratamento diferenciado às MPEs - determina que normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão
observar obrigatoriamente tratamento diferenciado e simplificado em relação às micro e pequenas empresas.
Atualização monetária dos bens imóveis declarados no IRPF e IRPJ
PL 06470/2016 do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB/PR), que “Dispõe sobre a atualização monetária dos bens
imóveis declarados no Imposto de Renda da Pessoa Física e da Pessoa Jurídica e dá outras providências”.
Os proprietários dos bens imóveis declarados no IRPF e IRPJ poderão atualizar os seus valores a partir do ano-
calendário de 1996. A atualização tomará por base o valor da aquisição, aplicando-se a variação acumulada do
IPCA ou, na sua ausência, pelo índice oficialmente adotado para medição da inflação. No caso de imóveis
adquiridos antes de 31 de dezembro de 2015, a atualização monetária será aplicada somente a partir de 1º de
janeiro de 1996.
A atualização monetária não gera o direito à devolução do imposto recolhido pelo contribuinte referente ao
ganho de capital decorrentes da alienação de bens imóveis.
INFORME LEGISLATIVO | Publicação Semanal da Confederação Nacional da Indústria - Unidade de Assuntos
Legislativos - CNI/COAL | Gerente Executivo: Marcos Borges de Castro | Gerente Executivo Adjunto: Godofredo
Franco Diniz | Gerente de Informação e Estudos: Frederico Gonçalves Cezar | Coordenadora de Informações
Legislativas: Brenda Parada Granados | Informações técnicas e obtenção de cópia das proposições pelo telefone
(61) 3317.9060 ou pelo e-mail: [email protected] | Endereço: Setor Bancário Norte Quadra 1 Bloco C
Edifício Roberto Simonsen CEP 70040-903 Brasília, DF | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.