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INTERNACIONALIZAÇÃO DE PME: ANGOLA 12 de Junho de 2013

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INTERNACIONALIZAÇÃO

DE PME: ANGOLA

12 de Junho de 2013

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Índice

REGIME DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

TÉCNICA ESTRANGEIRA OU DE GESTÃO

REGIME CAMBIAL

SISTEMA FISCAL

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Regime do Investimento

Estrangeiro

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Regime do Investimento Estrangeiro

Lei do Investimento Privado (LIP)

Lei n.º 20/11, de 20 de maio

Aplicável a projetos de investimento realizados em território angolano

Investimentos externos e internos cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a USD 1M ou o seu equivalente em moeda nacional

NOTA: Quando o investimento (>USD 1M) seja realizado por pessoa colectiva, apenas gozam, individualmente, do estatuto de investidores privados os sócios ou accionistas que, na proporção da sua participação social, comprovem ter investido no projecto de investimento o montante mínimo de USD 1M

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Regime do Investimento Estrangeiro

Investimento privado de valor inferior a USD 1M

Fora do âmbito específico da LIP

Disposições gerais aplicáveis ao comércio e às empresas

Não confere direito a repatriar lucros, dividendos ou outras mais-valias

Não confere o direito de acesso ao regime específico de benefícios fiscais

no quadro da LIP

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Regime do Investimento Estrangeiro

Incentivos Fiscais previstos na LIP

Aplica-se a investimentos externos e internos cujo montante por investidor

corresponda a valor igual ou superior a USD1M ou o seu equivalente em

moeda nacional

Os incentivos fiscais e aduaneiros são concedidos em função de dois

critérios:

sector económico prioritário

localização em zonas de desenvolvimento

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Regime do Investimento Estrangeiro

Incentivos Fiscais

Deduções à matéria coletável, deduções à coleta,

amortizações/reintegrações aceleradas, crédito fiscal, isenção/redução de

taxas de impostos, diferimento no tempo do pagamento de impostos

Imposto Industrial: redução da taxa de imposto (máximo 50%)

Imposto sobre a Aplicação de Capitais: isenção/redução de imposto nos

lucros distribuídos aos sócios

SISA: isenção/redução na aquisição de terrenos e imóveis afetos ao

projeto

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Regime do Investimento Estrangeiro

Regimes Especiais

Micro, pequenas e médias empresas - A Lei 30/11, de 13 de Setembro estabelece incentivos e facilidades para as Micro, Pequenas e Médias empresas (MPME)

Micro Empresas: até 10 trabalhadores e/ou faturação anual bruta até USD 250.000

Pequenas Empresas: entre 11 e 100 trabalhadores e/ou faturação anual bruta entre USD

250.000 e USD 3.000.000

Médias Empresas: de 101 até 200 trabalhadores e/ou faturação anual bruta entre USD

3.000.000 e USD 10.000.000

Zonas:

Zona A: Províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Bengo, Cuanza-Norte, Malanje, Cuando Cubango,

Cunene e Namibe

Zona B: Províncias de Cuanza-Sul, Huambo e Bié

Zona C: Província de Benguela, excetuando os Municípios do Lobito e de Benguela e a Província de

Huíla, excetuando o Município do Lubango

Zona D: Província de Luanda e Municípios de Benguela, do Lobito e do Lubango

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Regime do Investimento Estrangeiro

Regimes Especiais

Micro, pequenas e médias empresas

Redução da taxa de Imposto Industrial

Micro Empresas: taxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona

Pequenas e médias empresas:

Zona A: benefício de 50% - prazo: 5 anos

Zona B: benefício de 35% - prazo: 3 anos

Zona C: benefício de 20% - prazo: 2 anos

Zona D: benefício de 10% - prazo: 2 anos

Mecenato

Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro

Artigos 38.º e 39.º do Código do Imposto Industrial

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Regime do Investimento Estrangeiro

Direito ao Repatriamento do Investimento

O QUE COBRE:

I. Lucros e dividendos

II. Produto de liquidação dos investimentos

III. Qualquer contraprestação resultante da realização

do investimento privado

IV. Indemnizações decorrentes de expropriações ou

reapropriações públicas

V. Royalties o outras remunerações decorrentes de

investimentos indiretos

QUANDO É POSSÍVEL:

a) Mediante prova da implementação do projeto

b) Após autorização do BNA – Lei cambial

c) Após efetuado o pagamento dos impostos devidos

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Contratação de

Serviços de Assistência

Técnica Estrangeira ou

de Gestão

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Regime do Investimento Estrangeiro

Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro - aprova o Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão

Os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão celebrados entre entidades registadas em Angola e entidades estrangeiras sem presença no país devem ser aprovados pelo Ministério da Economia adicionalmente ao licenciamento do Banco Nacional de Angola - Condição para serem válidos e produzirem efeitos no país.

Contratos de assistência técnica ou de gestão - contratos que têm por objeto a aquisição de serviços administrativos, científicos e técnicos especializados necessários para manter, melhorar ou aumentar a capacidade produtiva, quer de bens ou serviços, bem como o aumento do nível de formação profissional dos trabalhadores, que exigem dos seus executores conhecimentos que não podem ser obtidos no país.

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Serviços de Assistência Técnica

Estão sujeitos a aprovação:

i. contratos de prestação de serviços de assistência técnica ou de gestão com valor acima de USD 300.000; e/ou

ii. cuja duração exceda 12 meses.

Os contratos cujo valor seja igual ou inferior a USD 300,000 e de duração inferior a um ano estão sujeitos a um mero registo junto do Ministério da Economia.

Os contratos não podem ter uma duração superior a 36 meses. Em casos excecionais, o Ministério da Economia pode autorizar a celebração de contratos de duração superior. As renovações dos contratos estão sujeitas às mesmas formalidades que os contratos iniciais.

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Serviço de Assistência Técnica

Os contratos têm de conter, entre outras, as seguintes cláusulas obrigatórias:

(i) identificação das partes;

(ii) preço global;

(iii) detalhe sobre o objeto do contrato;

(iv) cronograma das ações a desenvolver;

(v) força de trabalho estrangeira necessária para a execução do contrato;

(vi) prazo global; e

(vii) obrigatoriedade de a entidade contratada no final do contrato elaborar um relatório sobre a execução do mesmo.

As cláusulas proibidas incluem (i) prorrogação automática, (ii) preços exorbitantes (iii) cláusulas que reflitam um manifesto desequilíbrio entre as prestações recíprocas das partes, (iv) objetos vagos, imprecisos, indeterminados ou complexos, (v) cláusulas com referências a prestações características de outro tipo de contratos, como «royalties», ou (vi) atentatórias da soberania nacional, etc.

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Regime Cambial

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Regime Cambial

Legislação Relevante

Lei n.º 5/97, de 27 de Junho

Estatutos do Banco Nacional de Angola (BNA)

Aviso do BNA n.º 3/09, de 5 de Junho – abertura e manutenção de contas bancárias

Operações de Capital – Decreto n.º 23/98, de 24 Julho e Instrutivo no BNA 1/03

Invisíveis Correntes – Decreto n.º 21/98, de 24 Julho, Instrutivo do BNA 1/06, 10 de Janeiro, Aviso do BNA n.º 04/03, de 7 de Fevereiro

Operações de mercadorias – Decreto Presidencial n.º 265/10, de 26 de novembro e Aviso do BNA 19/12, de 25 de abril

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Regime Cambial

Principais Regras

Qualquer transferência de fundos de contas bancárias domiciliadas fora de

Angola para contas bancárias domiciliadas em Angola, e vice-versa, está

sujeita a licenciamento cambial, o qual varia dependendo do tipo de

operação cambial em causa

A realização de operações cambiais depende de intermediação obrigatória

de instituição financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios.

Pagamentos feitos por não residentes a residentes e entre residentes

devem ser efetuados em contas de instituições bancárias domiciliadas em

Angola.

Os residentes cambiais (pessoas singulares ou coletivas) estão autorizados

a abrir e movimentar contas em moeda estrangeira junto de instituições

financeiras domiciliadas em Angola

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Regime Cambial

Principais Regras

Os não residentes cambiais (pessoas singulares ou coletivas) podem abrir e

movimentar contas em moeda nacional ou estrangeira junto de instituições

financeiras domiciliadas em território nacional.

As pessoas singulares residentes cambiais podem abrir e movimentar contas em

moeda estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas fora de Angola.

As pessoas coletivas residentes cambiais não podem abrir e movimentar contas em

moeda estrangeira junto de instituições financeiras domiciliadas fora de Angola, salvo

com autorização especial do BNA.

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Regime Cambial

Principais Regras

Os pagamentos ao abrigo de contratos a residentes não cambiais efetuados por um

residente cambial, bem como o próprio contrato que formalize tais pagamentos,

estão sujeitos a licenciamento cambial prévio junto do BNA apenas quando o

respetivo montante seja igual ou superior a USD 300.000.

Repatriamento de lucros está sujeito a licenciamento prévio do BNA

Todas as operações de capitais estão sujeitas a aprovação prévia do BNA.

As importações de bens não estão regra geral sujeitas a licenciamento junto do BNA,

salvo em caso de pagamentos feitos 360 dias após a data da importação dos bens

Os contribuintes cujas obrigações fiscais estejam em mora não poderão efetuar

operações cambiais.

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Sistema Fiscal

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Sistema Fiscal

1. PRINCIPAIS CARACTERISTICAS

O sistema fiscal angolano é composto por um conjunto de impostos parciais ou cedulares

As principais linhas orientadoras do sistema fiscal, garantias do contribuinte e princípio da legalidade constam da Constituição

Os princípios e regras gerais constam de um Código Geral Tributário

Não há tribunais especializados em questões fiscais – Sala do Fiscal e Aduaneiro – Evolução recente

Reforma Fiscal em curso

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Sistema Fiscal

2. IMPOSTO INDUSTRIAL

Taxa: 35%

Base tributável

Empresas com sede ou direção efetiva em Angola: rendimentos obtidos no

exercício da sua atividade no país e no estrangeiro - lucro universal

Empresas com estabelecimento estável em Angola: lucros imputáveis a

esse estabelecimento estável - princípio da atração do estabelecimento

estável)

Empresas não residentes e sem estabelecimento estável em Angola – não

sujeitas a tributação salvo ao abrigo do regime especial de tributação das

empreitadas e similares

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Sistema Fiscal

2. IMPOSTO INDUSTRIAL

Regime especial de tributação de empreitadas e similares

Sujeitos passivos: Pessoas singulares e colectivas quer tenham ou não

sede, direção efectiva ou estabelecimento estável em Angola

Base Tributável Contratos de empreitada, sub-empreitada

Prestação de serviços de gestão, assistência técnica ou similares não abrangidos pelo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho

Actividades que concorram para completar obras ou serviços

Tais serviços podem vir a ser considerados custos, contabilizados ou não em Angola, pelo outro contratante.

Taxa

3,5% - contratos para construção ou beneficiação de activo fixo imobilizado

5,25% - todos os restantes

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Sistema Fiscal

3. IMPOSTO SOBRE APLICAÇÃO DE CAPITAIS

Dividido em Secção A e Secção B

Secção B – obrigação de retenção na fonte (excepto mais-valias e acções

com direito de preferência)

Presunções de vencimento de juros:

Mútuos (secção A)

Suprimentos (secção B)

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Sistema Fiscal

3. IMPOSTO SOBRE APLICAÇÃO DE CAPITAIS

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Sistema Fiscal

4. IMPOSTO DE CONSUMO

Imposto indirecto “em cascata”.

Valor de mercado dos bens e serviços produzidos/prestados no país ou, em

caso de importação, sobre o valor aduaneiro dos mesmos.

Sujeito passivo do imposto é o prestador do serviço.

Possibilidade de repercussão do imposto no adquirente.

“Hot Topic” - Prestadores de serviços não residentes.

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Sistema Fiscal

4. IMPOSTO DE CONSUMO

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Sistema Fiscal

5. IMPOSTO DO SELO

Base Tributável

Actos notariais, contratos, licenças, operações de financiamento, operações aduaneiras, operações societárias, etc.

Taxa

Variável em função do tipo de acto ou documento em causa; corresponde a um montante fixo ou a uma percentagem.

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Sistema Fiscal

6. IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

Incidência

Indivíduos angolanos e estrangeiros, residentes ou não, que aufiram rendimentos pagos em moeda nacional ou estrangeira, provenientes de trabalho prestado a Angola

Taxa

Trabalhadores por conta de outrém: aplicam-se as taxas constantes na tabela do IRT em vigor (máx. 17%)

Trabalhadores por conta própria: 15% (sobre 70% »» taxa efectiva 10,5%)

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OBRIGADO Samuel Fernandes de Almeida [email protected]