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INTERNET – Contextos de Mercado e Regulatório Superintendente de Serviços Privados Brasília, 11 de julho de 2007 Audiência Pública Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Câmara dos Deputados

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INTERNET – Contextos de Mercado e Regulatório

Superintendente de Serviços Privados

Brasília, 11 de julho de 2007

Audiência PúblicaComissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

Câmara dos Deputados

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INTERNET – Contextos de Mercado e Regulatório

1DEFINIÇÕES DA LGT

2

3

REGULAMENTAÇÃO

4

INTERCONEXÃO

MODELO DE NEGÓCIO DE ACESSO À INTERNET

AGENDAAGENDA

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SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. (LGT, Art. 60)

Telecomunicação - transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (LGT, Art. 60, § 1º)

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. (LGT, Art. 60)

Telecomunicação - transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. (LGT, Art. 60, § 1º)

SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)

Atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (LGT, Art. 61)

Serviço de valor adicionado não constitui serviços de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. (LGT, Art. 61, § 1º)

SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)

Atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. (LGT, Art. 61)

Serviço de valor adicionado não constitui serviços de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. (LGT, Art. 61, § 1º)

DEFINIÇÕES DA LGTDEFINIÇÕES DA LGT

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SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Serviço de Telecomunicações é um meio que viabiliza a transmissão, emissão ou recepção, por diversos processos, de vários tipos de informações.

SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA)

Serviço de Valor Adicionado não é o meio que possibilita a conexão entre pontos, mas sim uma atividade que acrescenta a essa conexão novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

O Serviço de Telecomunicações oferecido pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, é aquele destinado a transportar as informações entre pontos fixos e que suporta a prestação do Serviço de Conexão à Internet, que é o serviço destinado, entre outras coisas, a viabilizar as rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet), armazenamento e acesso a informações.

EXPLICANDO AS DEFINIÇÕES DA LGTEXPLICANDO AS DEFINIÇÕES DA LGT

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MOTIVAÇÃO

O Serviço de Conexão à Internet é, necessariamente, suportado por um serviço de telecomunicações.

É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviço de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. (LGT, Art. 61, § 2º)

OBJETIVOS

Acesso Equânime e Irrestrito;

Concorrência e Competitividade;

Regulamentar o parágrafo 2º do Artigo 61 da Lei Geral de

Telecomunicações.

REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO

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REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO

EDITADAS

Norma 004/95 - Regulamenta o Uso de Meios da Rede Pública de

Telecomunicações para Acesso à Internet;

Resolução 73/98 - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações (Art. 3, III);

Resolução 190/99 - Regulamento para Uso de Redes de Serviços de

Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor

Adicionado;

Resolução 272/01 - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Art. 7).

Resolução 410/05 – Regulamento Geral de Interconexão

EM ELABORAÇÃO

Unificação e Atualização da Regulamentação para o Uso de Serviços e

Redes de Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet

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Serviço de Conexão à Internet (SCI)

Nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações. (Norma nº 004/95, 3, c)

PRINCIPAIS DEFINIÇÕES NORMA 04/95PRINCIPAIS DEFINIÇÕES NORMA 04/95

Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI)

Entidade que presta o Serviço de Conexão a Internet. (Norma nº 004/95, 3, d)

Provedor de Serviço de Informações (PSI)

Entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet por intermédio do Serviço de Conexão a Internet. (Norma nº 004/95, 3, d)

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NORMA Nº 004/95:

"4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:

a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;

b) das rotinas para administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);

c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;

d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;

e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b","c" e "d" deste subitem;

f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI."

PRINCIPAIS DEFINIÇÕES NORMA 04/95PRINCIPAIS DEFINIÇÕES NORMA 04/95

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DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

O Superior de Tribunal de Justiça, em decisão prolatada nos autos do Recurso Especial 456650/2002, relatado pela Eminente Ministra Eliana Calmon, ratificou a posição da Anatel que Serviço de Conexão à Internet não constitui Serviço de Telecomunicações, mas sim Serviço de Valor Adicionado.

Súmula 334, de 14/02/2007 – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

Conforme ensina Ives Gandra Martins:

“Houve por bem, a União, com exclusiva, privativa e única competência, tanto para explorar a atividade quanto para legislar sobre a matéria, reconhecer e estabelecer que o “provedor de acesso” não exerce atividade de telecomunicações, prestando apenas um serviço paralelo, adicional ao de telecomunicações, razão pela qual, apesar de ser utilizado apenas como auxiliar às “telecomunicações”, não é serviço de “telecomunicações” (art. 61 § 1º da Lei 9472/97).” in Jornal Valor Econômico/Empresas, 11/10/2001.

JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO SCIJURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO SCI

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É a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente

compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma rede

possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou

acessar serviços nela disponíveis. (LGT, Art. 146, parágrafo

único)

A interconexão é obrigatória quando solicitada por qualquer

prestadora de serviço de telecomunicação de interesse coletivo,

a outra prestadora de serviço de telecomunicação de interesse

coletivo. (RGI, Art. 12)

INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

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Assinante SVA

INTERCONEXÃODE REDES

INTERCONEXÃODE REDES

Assinante SVA

Assinante SVA

REDE SVA REDE SVA

REDE SCM REDE SCM

REDE DO SMPREDE DO SMP

REDE DO STFC REDE DO STFC

Assinante SVAAssinante SVA

Assinante SVA

CLASSE I

CLASSE IV

CLASSE V

CLASSE II

Assinante

SCM

Assinante

SCM

Assinante

SCM

Assinante

SCM

INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Acordos Comerciais de Tráfego

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Não há que se falar em interconexão quanto ao Serviço de Conexão

à Internet, por não ser este um serviço de telecomunicações.

Entretanto, a interconexão é obrigatória entre redes de suporte aos

Serviços de Telecomunicações, de interesse coletivo, onde transita,

dentre outros, o tráfego da Internet.

Deve ser observada a dissociação entre o Serviço de

Telecomunicações que dá suporte à prestação do Serviço de Valor

Adicionado e o Serviço de Conexão à Internet, que é o Serviço de

Valor Adicionado.

INTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E

SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNETINTERCONEXÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E

SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

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STFC/SMP

STFC/SMP

STFC/SMP

STFC/SMP

REDE SERVIÇO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - IP

EMPRESA “A”

REDE SERVIÇO COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – IP EMPRESA “B”

PONTOS DE INTERCONEXÃO

PROVEDOR(ES) DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

PROVEDOR(ES) DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

Usuário Residencial

USUÁRIOS SCM CORPORATIVOS

USUÁRIOS SCM CORPORATIVOS

ACESSO DEDICADO

BANDA LARGA

ACESSO DISCADO ACESSO DISCADO

ACESSO DISCADOACESSO DISCADO

Usuário Residencial

Usuário Residencial

Usuário Residencial

INTERCONEXÃO DE REDES DE SCM - CLASSE V -

e SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNETINTERCONEXÃO DE REDES DE SCM - CLASSE V -

e SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET

ACESSO DEDICADO

BANDA LARGA

ACESSO DEDICADO

BANDA LARGAACESSO DEDICADO

BANDA LARGA

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USUÁRIO

SERVIÇO DE TELECOM.

PRESTADORASTFC/SMP

INTERNET

BACKBONEINTERNET

(TCP/IP)

ACESSO PSCI(VALOR ADICIONADO

UOLServiços & Conteúdo

$$

$

$$

$

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

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SERVIÇO DE TELECOM.

USUÁRIO

HFC(TCP/IP)

INTERNET

BACKBONEINTERNET

(TCP/IP)

CONEXÃO

SERVIÇO DE TELECOM.

PRESTADORA STFC/SMP

INTERNET

BACKBONEINTERNET

(TCP/IP)

ACESSO PSCI(VALOR ADICIONADO)

UOLServiços & Conteúdo

AOLServiços & Conteúdo

$$

$

$

$$

$

$

Liberdade de escolha de Operadora de Serviço de Telecom ede Provedor de Serviço de conexão à Internet (PSCI)

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

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MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

SERVIÇO DE TELECOM.

UOLServiços & Conteúdo

BACKBONEINTERNET

EMBRATEL

OUTRAS

BrT/TELEMAR

PRESTADORA TELECOM BANDA LARGA

ACESSO PSCI(VALOR ADICIONADO)

Rede HFC(TCP/IP)

IP LOCAL

IP GLOBAL

USUÁRIO

$

$

$

$

$

$$

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MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNETAcesso Equânime e Irrestrito

SERVIÇO DE TELECOM.

UOLServiços & Conteúdo

BACKBONEINTERNET

EMBRATEL

OUTRAS

BrT/TELEMAR

PRESTADORA TELECOM BANDA LARGA

ACESSO PSCI(VALOR ADICIONADO)

Rede HFC(TCP/IP)

IP LOCAL

IP GLOBAL

USUÁRIO

$ $

$

$

$

IP L

OCA

L

IP LOCAL

PSCI Telcos

$

$

IP LOCAL

$

$

SERVIÇO DE TELECOM.

RedeADSL/3G

(TCP/IP)

Liberdade de escolha de Operadora de Serviço de Telecom e de Provedor de Serviço de conexão à Internet (PSCI)

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SERVIÇO DE TELECOM.

USUÁRIO

HFC

PRESTADORA TELECOM BANDA LARGA

(TCP/IP)

“ACESSO”

INTERNET

BACKBONEINTERNET

(TCP/IP)

ACESSO PSCI(VALOR ADICIONADO)

SVAAOL

YAHOOUOL

CORREIO WEB

TODOS OSOUTROS

AOLYAHOO

UOLCORREIO WEB

TODOS OSOUTROS

BACKBONEINTERNET

EMBRATEL

OUTRAS

TELEFÔNICA

SERVIÇO DE TELECOM.

ADSL/3GTCP/IP

IP GLOBAL

IP GLOBAL

IP LOCAL

IP LOCAL

IP L

OCA

L

VISÃO DAS OPERADORAS DE MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNET

VISÃO DAS OPERADORAS DE MODELO DE NEGÓCIOS DE ACESSO À INTERNET

O Acesso é Equânime e Irrestrito ? Haverá aumento de concorrência e competitividade ?

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Garante Acesso Equânime e Irrestrito

Promove desenvolvimento tecnológico

Estimula a competição no setor

Atende as necessidades dos consumidores e

do mercado

Promove desenvolvimento econômico & social

CONSIDERAÇÕES FINAISCONSIDERAÇÕES FINAIS

Legislação Vigente

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Obrigado!