INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DECISÃO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS INSTITUTO ADOLFO LUTZ DIRETORIA ADMINISTRATIVA PROCESSO IAL: Nº 001-0701-000.154/2009 PREGÃO ELETRONICO Nº 004/2009 RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO A Empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Cidade de São Paulo, na Av. Guido Caloi, nº 1.935, Bloco A, térreo, inscrita sob o nº do Av: Dr. Arnaldo, 355 – Cerqueira César – São Paulo – SP – CEP 01246-902 – Fone (11) 3068-2816 1

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LEI FEDERAL 8 666/93

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INSTITUTO ADOLFO LUTZ DIRETORIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO IAL: Nº 001-0701-000.154/2009PREGÃO ELETRONICO Nº 004/2009

RESPOSTA DA IMPUGNAÇÃO

A Empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

estabelecida na Cidade de São Paulo, na Av. Guido Caloi, nº 1.935, Bloco A,

térreo, inscrita sob o nº do CNPJ : 73.008.682/0001-52, doravante denominada

impugnante, interpôs impugnação Administrativa tempestivamente pela contra a r.

decisão de julgamento da licitação onde foi declarada desclassificada por não

atender o item 1.7,1.9,1.14,1.17,1.18,1.19 e 1.21 do Anexo I - Folheto Descritivo do

EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL N° 004/2009, com fundamento inciso XVIII ,

art. 4º da Lei Federal nº 10.520/2002.

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MOTIVOS DA IMPUGNAÇÃO

a) O impugnante, faz constar em sua peça resistida que a Pregoeira e a

Comissão técnica de apoio a Sessão de Pregão o desclassificou por não atender

alguns subitens, do edital, vale ressaltar que os motivos da desclassificação foram

amplamente discutido e anotado pelo Senhor Dr. FERNANDO AMARAL DOS

SANTOS, representante autorizado da ora impugnante, em sua agenda pessoal a

Pregoeira não fez constar em ata o teor completo da desclassificação tendo em

vista a complexidade do assunto, e ainda nos autos constam manuscritos

relatando os pontos divergentes do Edital,porém cabe agora delinear item por item

o motivo de vossa desclassificação:

1.7 Teste para determinação quantitativa de Creatinina, uso no soro, plasma e

urina humanos in vitro; método picrato-alcalino (Jaffé); princípio do teste cinético.

Limite de detecção de aproximadamente 0,1mg/dL, precisão com coeficiente de

variação (CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 25mg/dL. (GN)

A proposta apresentada pela impugnante apresenta linearidade inferior ao

solicitado no edital visto que na bula de apresentação do produto CREATINA

cinética AA código de rodapé (864115000/03), no item performance letra “c”

Linearidade a reação é linear até 90mg/dl.

1.9 Teste para determinação quantitativa de Creatina – Quinase – CK, uso no

soro e plasma humanos in vitro; método DGKC e IFCC; princípio do teste

enzimático UV. Limite de detecção de aproximadamente 2U/L (GN), precisão com

coeficiente de variação (CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 2300U/L.

A proposta apresentada pela impugnante apresenta limite de detecção superior ao

solicitado no Edital, visto que na bula CK – NAC código do rodapé (861267000/04)

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apresenta no Performance letra “c” sensibilidade analítica mudança mínima de

atividade detectável será de 8 U/l (GN).

1.12 Teste para determinação quantitativa de Cálcio, uso no soro, plasma e urina

humanos in vitro; método o-cresolftaleína; princípio do teste colorimétrico. Limite de

detecção de aproximadamente 0,2mg/dL, precisão com coeficiente de variação

(CV) inferior a 5%, linearidade aproximadamente 16mg/dL.

O método ofertado pela impugnante foi o ARSENASO e o que foi solicitado no

edital foi o-cresolftaleína

1.14 Teste para determinação quantitativa de Bilirrubina Direta, uso no soro e

plasma humanos in vitro; método Diazo; princípio do teste colorimétrico. Limite de

detecção de aproximadamente 0,1mg/dL, precisão com coeficiente de variação

(CV) inferior a 5%, linearidade de aproximadamente 30mg/dl (GN).

A proposta apresentada pela impugnante apresenta a linearidade inferior ao

solicitado no edital visto que na bula de apresentação do produto BILIRRUBINA

DIRETA código de rodapé (861269500/02), no item performance letra “b”

Linearidade a reação é linear até 120mg/l (12 mg/dl) (GN)

1.17 Teste para determinação quantitativa de Fósforo, uso no soro, plasma e urina

humanos in vitro; método Fosfomolibdato; princípio do teste colorimétrico. Limite de

detecção no soro de aproximadamente 0,3mg/dL e urina de aproximadamente

5,0mg/dL, precisão com coeficiente de variação (CV) inferior a 5%, linearidade no

soro de aproximadamente 20mg/dL e na urina de aproximadamente 285mg/dL

A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências no limite de

detecção e linearidade na urina, na bula da FOSFATEMIA sob o código do

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rodapé (864111000/0), informa no campo Performance alinea “c” linearidade

apresenta reação linear 15mg/dl e ainda informa se for obtido valor superiores de

fosfato inorgânico, diluir a amostra a 1:2 com solução fisiológica e repetir a

determinação multiplicando o resultado por 2

1.18 Teste para determinação quantitativa de Magnésio, uso no soro, plasma e

urina humanos in vitro; princípio do teste colorimétrico. Limite de detecção no soro

e urina de aproximadamente 0,07mg/dL, precisão com coeficiente de variação (CV)

inferior a 5%, linearidade no soro de aproximadamente 4,86mg/dL e na urina de

aproximadamente 14,58mg/dL.

A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos valores da

linearidade na urina e limite de detecção no soro e na urina, na bula Mg –COLOR

sob o código do rodapé (861251502/01) informa no campo Performance alinea “c”

linearidade apresenta reação linear 06 mg/dl e ainda informa se for obtido valor

superiores repetir a determinação utilizando amostra , diluir a amostra a 1:2 ou 1:4

com solução fisiológica, multiplicar o resultado obtido por 2 ou 4 segundos

correspondente.

1.19 Teste para determinação quantitativa de Hemoglobina Glicada (HbA1c); uso

em sangue total; método automatizado por imunoturbidimetria (IFCC/NGSP). Limite

de detecção de aproximadamente 1,5 mg/dl para Hb e 0,4 mg/dl para HbA1c,

precisão com coeficiente de variação (CV) de aproximadamente 10%.

A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos limites de

detecção Hb e HbA1c muito acima do solicitado e parte da reação será feita fora do

equipamento. O apresentado na bula código do rodapé (867022551/01) foi 0,1g/dl

Hb e para o HbA1c foi 0,1g/dl.

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1.21 Teste para determinação de Triglicérides, uso no soro e plasma humanos in

vitro, método Trinder, princípio do teste colorimétrico e enzimático (lipase). Limite

de detecção de aproximadamente 4 mg/dl, precisão com coeficiente de variação

(CV) inferior a 5%, linearidade de aproximadamente 1.000 mg/dl.

A proposta apresentada pela impugnante apresenta divergências dos limites de

detecção de 4 mg/dl, apresentou muito superior ao solicitado como é possível

perceber na bula código do rodapé (461257003/01) no campo performance línea

“d” é de 9 mg/dl.

E possível verificar que a desclassificação da

ora impugnante, foi nos termos do disposto art. 48 inciso I da Lei Federal nº 8

666/93 e demais alterações. No Edital do Pregão Presencial nº. 04/2009, item 7

sub 3. alínea “a”, que transcrevemos a seguir:

“...analise das propostas pelo pregoeiro visará o

atendimento das condições estabelecidas neste

edital e seus anexos, sendo desclassificadas as

propostas : a) cujo o objeto não atenda as

especificações, prazos e condições fixados nesse

Edital(...)”

Conhecedor da matéria o ora impugnante tem

ciência que deve ter obediência total às exigências do instrumento convocatório,

bem como os diplomas legais que regem o assunto. Vale dizer, que a proposta

deveria ser elaborada respeitando nos mínimos detalhes o instrumento, editalicio

pois qualquer deslize, por menor que seja, implicaria na sua desclassificação, a

impugnante teve tempo o suficiente para verificar o edital e saber se a proposta

atenderia o Edital.

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Ao mesmo tempo em que a impugnante

reclama e busca seus direitos amplamente fundamentados em ordenamentos

juridicos, vêm em sua peça resistida ás fls.8 e 9, constando claramente quais foram

os motivos de sua desclassificação, cabe um questionamento como soube? Se não

estava constado em Ata? Não mencionou os motivos da desclassificação dos

subitens 1.18, 1.19 e 1.21 02 que também foi desclassificado, talvez smj, foi porque

a ora impugnante tinha ciência que não atendeu totalmente o solicitado no Edital.

A Comissão técnica de apoio ao pregão e a

Pregoeira não concordam com as colocações da ora impugnante, quando

menciona que a Sra. Pregoeira, se baseou em interpretação “falha e sem uma

razão consistente”, em primeiro lugar deixaremos claro que a ora impugnante age

com desrespeito aos profissionais que compuseram a equipe de apoio da Sessão

do Pregão, uma vez que não houve dúvidas à análise dos descritivos inseridos na

proposta comercial e das bulas dos Kit´s da impugnante, pois a Comissão técnica

é formada pelas seguintes servidoras publicas estaduais a saber:

-Dra. Raimunda Telma de Macedo Santos – Farmacêutica Bioquímica,

Pesquisador Cientifico - Mestre e Doutora em Análises Clinicas;

-Dra. Jerenice Esdras Ferreira – Biomédica - Pesquisador Cientifico - Mestre em

Hematologia e Hemoterapia

-Dra Regina Maria Catarino – Biomédica – Pesquisador Cientifico - Mestre e

Doutora em Ciências

Em segundo lugar, na verdade os valores

apresentados foram divergentes dos valores solicitados no Edital, não procedendo

as alegações argüidas na peça resistida da ora impugnante, e não cabe a ora

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impugnante pensar em excesso de rigorismo, tendo em vista que o Instituto Adolfo

Lutz, está adquirindo Kit´s reagentes para uso em controle de qualidade e para uso

exclusivo de pesquisa biomédica.

Pelo princípio da vinculação ao Edital, a

Comissão técnica de apoio ao pregão e a Pregoeira considera que,

administrativamente, com base no disposto no Art. 41 da Lei 8.666/93, seu poder

acha-se estritamente ligado ao Edital, não podendo descumprir as normas e

condições nele inseridas.

Assim define Hely Lopes Meirelles (pág. 115

do Direito Administrativo Brasileiro – 29ª Edição):

“Poder vinculado ou regrado é aquele que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização”. Continua o ilustre doutrinador: “Nesses atos, a norma legal condiciona sua expedição aos dados constantes do seu texto. Daí se dizer que tais atos são vinculados ou regrados, significando que, na sua prática, o agente público fica inteiramente preso ao enunciado da lei, em todas as suas especificações. (...) O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, todos os requisitos expressos na lei como essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo Judiciário, se o requerer o interessado”. (grifo nosso). O Edital é a regra, a “lei” do processo licitatório.

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Diz, por sua vez a doutrinadora Maria Sylvia

Zanella di Pietro (em Direito Administrativo – 4ª Edição, págs. 73-74):

“O chamado ‘poder vinculado’, na realidade, não encerra ‘prerrogativa’ do poder público, mas, ao contrário, dá idéia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos; o legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, eqüidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador”.(grifo nosso).

Não caberia, então, à Comissão e a Pregoeira

outra decisão senão a de desclassificar a empresa A Empresa LABINBRAZ

COMERCIAL LTDA., mesmo porque, se não o fizesse, estaria ferindo o disposto

no Art. 41 da Lei n.º 8.666/93.

Por derradeiro temos que salientar que a não

vinculação do administrador aos estritos termos do edital, pode ser motivo para o

Judiciário interferir (mediante ação movida pelos interessados, bem como pelo

Ministério Público ou mesmo qualquer cidadão, pela Ação Popular), fazendo com

que o desvio de conduta perpetrado seja anulado, restabelecendo-se a ordem no

processo licitatório

Em terceiro lugar, esta Comissão técnica de

apoio da Sessão do Pregão e a Pregoeira, informa que as diferenças de valores

entre as propostas apresentada entre a impugnante e a empresa Laborsys se

perpetua em que o solicitado no folheto descritivo é para atender CONTROLE DE

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QUALIDADE INTERLABORATORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E

PESQUISA CIENTIFICA NÃO ROTINA LABORATORIAL e a empresa Laborsys

atendeu o solicitado em edital, como a Instituição tem que realizar a prestação de

serviço com eficiência e eficácia necessita níveis de detecção, linearidade,

coeficiente de variação precisos, pois não disponibiliza de amostra para repetição

de analises clinicas/ou ainda reações fora do equipamento e nem tão pouco pode

ficar efetuando cálculos manuseando amostras,

CONCLUSÃO

Em face do exposto, a Comissão decide

conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão exarada na Ata

de Habilitação do dia 10 de dezembro de 2009, mantendo a Desclassificação da

Empresa LABINBRAZ COMERCIAL LTDA, fundamentada no Art. 41 da Lei

8.666/93 e demais alterações.

São Paulo, 18 de dezembro de 2009

Paula Janaina Cavalcante Jerenice Esdras Ferreira

Pregoeira Pesquisador Científico - CRBM: 7210

Raimunda Telma de Macedo Santos Regina Maria Catarino

Pesquisador Cientifico - CRF: 7092 Pesquisador Científico - CRBM: 3042

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