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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RECURSO ADESIVO
Por: Fabiane Soares dos Santos
Orientador
Prof. Jean Alves Pereira Almeida
Rio de Janeiro
2006
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RECURSO ADESIVO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes, Projeto a vez do Mestre, como
condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-
Graduação “Lato Sensu” em Processo Civil.
Por: .Fabiane Soares dos Santos
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AGRADECIMENTOS
Agradeço à Deus pela força e fé em todos os
momentos da minha vida. Agradeço a minha mãe
Maria Francisca e meu noivo Jailson que me
ajudaram e deram o maior apoio na elaboração do
trabalho, principalmente ao Prof. Jean Alves de
Almeida pela atenção e dedicação empenhada a
todos os alunos do projeto A Vez do Mestre e a
todos os membros desta Instituição que contribuíram
direta e indiretamente.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho in memorian do meu pai José
Valdemir, o maior responsável, incentivador, lutador
e merecedor de todas as glórias alcançadas até a
elaboração deste trabalho e as que ainda estão por
vir e da minha avó e primeira professora na
universidade da vida Atermizia.
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RESUMO
O estudo do recurso adesivo é um pouco ignorado pelos doutrinadores
brasileiros, o que acarreta a escassez de materiais bibliográficos, sendo
utilizada a metodologia dogmática com os poucos textos doutrinários.
O recurso adesivo, apesar de não ser um recurso propriamente dito,
mas um meio de se recorrer, sua importância não pode ser ignorada. Como se
sabe, este só pode ser interposto se houver um recurso principal da parte
contrária, no qual o recurso adesivo o adere, ficando subordinado a
admissibilidade deste recurso principal. O entendimento unânime da doutrina é
que o recurso adesivo só foi interposto pela interposição do recurso principal,
então se este não subsistir não há porquê daquele sim, sendo o recurso
adesivo totalmente subordinado ao principal até sua admissibilidade final, só
se tornando independente na análise do seu mérito.
O que vem sendo deixado de lado é que o recurso adesivo pode ser o
meio da parte de boa-fé, que perdeu o prazo recursal, de recorrer, bem como
que este causa a igualdade das partes no tribunal ad quem, haja vista que pelo
princípio da reformatio in pejius, que proíbe o tribunal em reformar a decisão
para pior caso haja a interposição de um recurso somente, podendo mantê-la
ou melhora-la.
A interposição do recurso adesivo possibilita a parte que estava
conformada como a sentença, pelo menos continuar a ser um sucumbente
parcial e não um sucumbente total, pois com a reformatio in pejius a
interposição do recurso só da outra parte, esta decisão jamais seria reformada
em seu favor. Assim, este trabalho visa esclarecer melhor o instituto recurso
adesivo e demonstrar mais sua importância, até mesmo porque suas razões
podem reformar a decisão em seu favor e em prejuízo do recurso principal.
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METODOLOGIA
A doutrina brasileira possui um grande escassez no estudo do recurso
adesivo, até porque ele é um meio de se interpor outros recursos autônomos,
tendo pouca importância, o que levou a elaboração deste trabalho, utilizando-
se a metodologia dogmática, com a coleta e leitura dos poucos materiais
bibliográficos, inclusive os que falam dos recursos em geral, bem como o
Código de Processo Civil e algumas decisões dos nossos tribunais, com
materiais bibliográficos da biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro e da Universidade Cândido Mendes.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Recursos 11
CAPÍTULO II - História do Recurso Adesivo 21
CAPÍTULO III – Do Recurso Adesivo no Direito Intermediário e no Direito
Moderno 26
CAPÍTULO IV – O Recurso Adesivo no Sistema Português 29
CAPÍTULO V – Da Necessidade da Adoção do Recurso Adesivo no Sistema
Processual Brasileiro 32
CAPÍTULO VI – Do Recurso Adesivo 34
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49
NOTAS 50
ANEXOS 51
ÍNDICE 53
FOLHA DE AVALIAÇÃO 55
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INTRODUÇÃO
O recurso adesivo, apesar de ser velho no direito alienígena, é um
instituto relativamente novo na sistemática processual brasileira, eis que
introduzido em nossa legislação em 1973, inspirado, especialmente pelo direito
português e alemão.
O nome, recurso adesivo, não é nomenclatura que deveria ser
utilizada, isto porque o termo adesão pressupõe ausência de razões, o que
não ocorre, pois o recurso adesivo é interposto em petição independente do
recurso principal e com suas próprias razões, que não necessariamente serão
as mesmas acatadas no recurso autônomo. Tal nomenclatura foi utilizada do
direito alemão, onde existiam a Anschlussberufung e Anschlussrevision, que
traduzidas significam apelação adesiva e revisão adesiva, respectivamente.
Entretanto em alemão Anschluss não significa adesão, mas sim ligar-se, unir-
se, juntar-se, pois neste país, a apelação adesiva e a revisão adesiva,
literalmente são juntadas ao recurso principal por consideradas conexas.
Nos demais países o instituto é tido como recurso incidente ou
incidental ou apelação incidente. Em Portugal é recurso subordinado o que
para a sistemática brasileira seria a nomenclatura mais adequada.
O Brasil só veio adotar o recurso adesivo em 1973, por necessidades
técnicas e práticas. Técnica para estabelecer a igualdade entre as partes, haja
vista que pelo princípio da reformatio in pejius se somente uma das partes
interpusesse recurso, o tribunal ad quem não poderia piorar a sua situação,
apenas reformar a decisão para melhor ou mantê-la, neste caso, poderia o
sucumbente parcial que não recorrer, passar a ser sucumbente total, mesmo
que o tribunal verificasse pela análise dos autos que este sucumbente é quem
tem razão não podia melhorar sua situação jamais.
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Já as necessidades práticas estão em possibilitar a economia e
celeridade processual, por ser um recurso subordinado ao principal, o
recorrente autônomo visando não serem acolhidas as razões do recurso
adesivo, desiste do seu, assim inexistindo recursos e transitando em julgado a
decisão. A indecisão das partes de impugnar a decisão na parte que lhe foi
desfavorável, também possibilita a inexistência de ambos os recursos,
proporcionando mais uma vez o trânsito em julgado da decisão.
O recurso adesivo é um meio de se interpor a Apelação, os Embargos
Infringentes, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário subordinadamente
ao recurso principal, quando se perdeu o prazo para interpor o recurso
autonomamente, objetivando a reforma da decisão em seu favor e, não
somente do seu ex-adverso. Ressaltando que o recurso adesivo não cabe em
todos os recursos elencados no rol do art. 496 do CPC, mas tão-somente nos
acima citados.
Através do conceito de recurso adesivo, verifica-se sua natureza
jurídica, não como sendo um recurso propriamente dito, mas como já
mencionado um meio ou modo utilizado para se recorrer, devendo assim ser
chamado de apelação adesiva, embargos infringentes adesivo, recurso
especial adesivo e recurso extraordinário adesivo.
O recurso adesivo para ser admitido precisa preencher os
pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos em geral, mas também três
pressupostos específicos a saber: sucumbência recíproca das partes, a
necessidade de haver um recurso principal subsistente da parte contrária e, de
um recurso principal autônomo interposto pela parte que pretende recorrer
adesivamente pelo princípio da preclusão consumativa. No caso de
sucumbência parcial da Fazenda Pública, há obrigatoriedade do recurso de
ofício (remessa necessária), mas se só houver a interposição deste sem a
interposição de recurso autônomo por parte da Fazenda Pública, não cabe
recurso adesivo.
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O legitimado para interpor recurso adesivo é a parte que sucumbiu
parcialmente, mas não recorreu autonomamente no seu prazo. Há também os
casos especiais que envolve o Ministério Público e o litisconsórcio.
É certo, que a parte deverá interpor o recurso adesivo dentro do seu
prazo para resposta às razões do recurso autônomo, não havendo
determinação legal para que o recurso adesivo e as contra-razões sejam
interpostas na mesma petição, o que não é aceito pela prática forense
brasileira. Deve ser observado, os prazos especiais para os litisconsortes,
Ministério Público e Fazenda Pública.
O recurso adesivo, por ser subordinado, desde a sua interposição
segue o procedimento do recurso autônomo, qual seja ele apelação, embargos
infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, que não é objeto do
nosso estudo.
Deste modo, observa-se na legislação processual brasileira, a total
subordinação do recurso adesivo ao recurso autônomo principal, sendo que
caso este não subsista automaticamente o recurso adesivo não subsistirá,
entretanto, esta monografia além de analisar o instituto recurso adesivo, visa a
esclarecer melhor sua importância para o direito e as benesses que o mesmo
trouxe para a prática forense, para advocacia e para a economia e celeridade
processual.
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CAPÍTULO I
RECURSOS
1.1- Breve noção histórica dos recursos:
O inconformismo é da essência da natureza humana toda vez que se
vislumbra uma situação que não lhe seja favorável, seja na vida biológica,
social, jurídica etc. A idéia de recurso sempre existiu, sendo contemporânea à
humanidade e a primeira sociedade a utilizá-la foi a Família, pois os filhos,
sempre recorreram aos seus pais, sobre alguma decisão impostas pelos outros
irmãos.
Na remotíssima época do provo hebreu havia o julgamento pelo chefe
dos dez homens, dessa decisão recorria-se para os cinqüenta homens, depois
para os cem, para os mil e destes para o “tribuno”, estando na hierarquia
superior o Conselho dos Anciãos, composto de 70 anciãos mais virtuosos e
destacados de Israel, que se dirigiam diretamente à Moisés.
Assim, as irresignações humanas sempre existiram e, como a
humanidade não tem condições de sobreviver, senão em sociedade, desde
dos longínquos acontecimentos da vida verificou-se a necessidade de órgãos
organizados hierarquicamente para apreciar as impugnações, conforme suas
relevâncias.
Na Grécia antiga, as contendas dos indivíduos eram decididas pelos
súditos da cidade-Estado, que se reuniam nos comícios das praças públicas,
entretanto a história nos traz poucos relatos das resoluções dos inconformismo
dos indivíduos.
É, mais uma vez, em Roma, que os historiadores verificam as imagens
mais aproximadas das formas que hoje chamamos de recurso. Em Roma
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surgiu a intercessio, a appellatio, sendo este último instituto o mais alto
estágio sobre as formas de impugnação hoje existentes.
Durante a queda do Império Romano com as Invasões Bárbaras, os
institutos de impugnação romanas sofreram grandes prejuízos, isto porque a
organização social, política e jurídica destes estava muito atrasada em relação
àqueles, não sabendo os Bárbaros tirarem proveito da situação, durante o
período que chamamos de Idade Média não houve nenhum progresso sobre a
prática das impugnações.
A primeira legislação processual brasileira teve sua origem nas
Ordenações do Reino, no seu Livro III. As Ordenações Filipinas em 1603
utilizou a apelação, agravos, embargos, a revista e queixa imediata ao
Príncipe, a última como recurso extraordinário.
Em 1850 o Brasil edita a primeira lei para processo comercial,
Regulamento nº 737, seguindo as Ordenações Filipinas, adotando os recursos
das leis portuguesas, excluindo o recurso extraordinário, que só foi adotado
através do Decreto nº 848, de 11 de novembro de 1890, com o advento da
República.
A Constituição Brasileira de 1891 adotou a dualidade processual, ou
seja, admitindo que os Estados Membros da Federação legislassem sobre
processo civil, entretanto tais Constituições Estaduais mantiveram-se fiéis ao
Regulamente nº 737.
Em 1934 a nova Constituição restabeleceu a unidade processual,
sendo matéria exclusiva do Estado Federal, surgindo em 1939 o Primeiro
Código de Processo Civil de âmbito nacional, com vigência até 1973.
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1.2- Conceito de Recursos :
A palavra Recurso provém do particípio passado do verbo latino curre,
que significa voltar atrás, dar curso ao contrário, retroceder, recuar, mediante a
anteposição da partícula re.
Os juizes são seres humanos passíveis de erros e falhas, assim, com o
propósito de assegurar a justiça das decisões, surgiram os recursos, que
servem para impuganar as decisões injustas e ilegais dos juizes, pelos próprios
juizes que as proferiram, como também, pelo órgão imediatamente superior
hierarquicamente, visando a reforma ou modificação da decisão.
De regra todos os atos dos juizes podem ser impugnados, até mesmos
os despachos de mero expediente. Agora quando o ato a ser impugnado for
uma decisão final, sentença ou acórdão, ou decisão interlocutória, que pode
acarretar sérios prejuízos a parte, tal impugnação receberá o nome de
recurso.
Recurso “é propriamente o meio pelo qual a parte, prejudicada por uma
decisão judiciária, se dirige à autoridade que a prolatou ou à autoridade
superior, a fim de obter uma reforma ou anulação da decisão, que reputa
ofensiva a seus direitos.” 1
Para Moacyr Amaral dos Santos, recurso é “o poder de provocar o
reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra
hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação.” 2
Barbosa Moreira entende “recurso, no direito processual civil brasileiro,
como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a
reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial
que se impugna”. 3
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O Recurso é a materialização do Princípio do Duplo grau de jurisdição,
onde o recurso tem sua base, visando a segurança da justiça nas decisões do
Poder Judiciário, dando à parte sucumbente a possibilidade de reexame do
julgado.
1.3- Princípios Recursais:
Dentre os princípios norteadores dos recursos, encontram-se os
princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da correspondência, da
consumação, da voluntariedade, da dialeticidade, da reformatio in pejius, da
fungibilidade e, da unicidade ou singularidade ou unirrecorribilidade.
O primeiro, já esplanado, o princípio do duplo grau da jurisdição visa à
justiça da decisão, evitando arbitrariedades do juízo a quo numa decisão ilegal
ou injusta, possibilitando a revisão do julgado pelo mesmo órgão prolator ou
por outra imediatamente superior, objetivando a reforma ou modificação do
julgado.
O princípio da Taxatividade é imperativo, onde só são considerados
recursos aqueles expressamente criados por lei federal (apelação; agravo;
embargos infringentes; embargos de declaração e embargos de divergência
em recurso especial e em recurso extraordinário) e pela Constituição Federal
(recurso ordinário; recurso especial e recurso extraordinário), não cabendo
interpretações extensivas ou analógicas, ou seja, é taxativamente expresso no
corpo da lei.
O princípio da Correspondência revela a importância da classificação
das decisões judiciais, ou seja, sentenças, acórdãos, despachos e decisões
interlocutórias, tendo em vista que deve haver uma correspondência entre o
recurso interposto e o ato a ser impugnado, pode-se vislumbrar um “exceção”
no que dispõe o princípio da fungibilidade.
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Uma petição inicial mal formulada tem possibilidade de ser emendada,
entretanto, pelo princípio da Consumação todo recurso tem um prazo para ser
interposto, se a parte o interpôs antes do término do prazo previsto, o ato de
recorrer consumou-se, não sendo possível um recurso complementar ou
emendas ao mesmo.
O ato de impugnar qualquer decisão deve ser voluntário, a parte para
recorrer tem que está insatisfeita com a decisão que lhe foi imposta, ou seja,
tem que ter vontade de recorrer, objetivando modificar tal decisão, tendo em
vista o princípio da voluntariedade.
Pelo princípio da Dialeticidade o recurso deve ser motivado e
devidamente fundamentado, sendo devidamente esplanada suas razões, para
que a parte recorrida possa apresentar contra-razões condizentes.
Há de se ressaltar que mesmo no agravo retido, a lei exige que seja
devidamente fundamentado e que se requeira nova decisão. Quanto a
remessa obrigatória ou recurso de ofício, não se exige fundamentação pelo
juiz, por não ter o mesmo natureza jurídica de recurso.
O princípio da Reformatio in pejius prevê que, se somente uma das
partes interpor recurso, o reexame da decisão impugnada por este recurso não
poderá agravar a decisão em prejuízo do recorrente, mas somente mantê-la ou
modificá-la para beneficiar o recorrente.
Um recurso errôneo pode ser recebido por outro, se não houver erro
grosseiro e má-fé da parte recorrente e, que o recurso tenha sido interposto no
prazo previsto para o recurso correto pelo princípio da Fungibilidade. Erro
grosseiro subtende-se uma dúvida objetiva, divergência na doutrina ou
jurisprudência.
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Pelo princípio da Unicidade ou Singularidade ou Unirrecorribilidade
contra toda decisão só pode ser interposto um único recurso por vez, com a
única exceção legal, no que se refere ao recurso extraordinário e o recurso
especial, que são interpostos dentro do mesmo prazo.
1.4- Pressupostos Recursais:
Os pressupostos recursais são requisitos que os recursos necessitam
para serem admitidos e, se dividem em pressupostos objetivos ( recorribilidade
da decisão, tempestividade do recurso, singularidade do recurso, adequação
do recurso, observância da forma legal, inexistência do fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, motivação do recurso e preparo do recurso ) e
pressupostos subjetivos (legitimação e interesse ).
Dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o primeiro que
podemos destacar é o da Recorribilidade da Decisão, que como visto, há
decisões recorríveis (sentença, acórdão, decisão interlocutória) e não-
recorríveis (despacho de mero expediente), assim para que um recurso seja
admitido, necessário se faz que a decisão impugnada seja recorrível por lei.
O pressuposto da Singularidade do Recurso está ligado ao princípio da
unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão impugnável só haverá um único
recurso a ser interposto, com as exceções legais que são o recurso
extraordinário e o recurso especial, que são interpostos dentro do mesmo
prazo.
Quanto a Tempestividade do Recurso, todo recurso tem um prazo pré-
fixado por lei para sua interposição, se o recurso for interposto fora do prazo
legal, o mesmo não será admitido por intempestivo.
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Já pela Adequação do Recurso, o mesmo deve ser adequado à
decisão que está sendo impugnada, conforme determinado em lei, por
exemplo, da sentença de primeiro grau cabe embargos de declaração ou
apelação, cada um dentro do seu prazo. A exceção está no que se refere ao
princípio da fungibilidade já estudado.
O recurso é um ato processual e tem sua forma prescrita em lei, sendo
que cada um possui suas peculiaridades que devem ser observadas quando
da sua interposição, exigência do pressuposto da Observância da forma legal.
Preparo do Recurso é o pagamento prévio das despesas
correspondentes ao processamento do recurso, não sendo observado tal
pressuposto, o recurso será julgado deserto. O processo civil admite duas
situações de dispensa da pena de deserção por falta de preparo:
1) Agravo Retido e Embargo de declaração;
2) Recurso Interposto pelo Ministério Público, pela União, Estado,
Municípios, e respectivas autarquias, pelas fundações públicas,
pela defensoria pública e pelos que gozam do benefício da
Gratuidade de justiça.
Pelo pressuposto da Motivação dos Recursos, o recurso deve ser
devidamente motivado, fundamentado em suas razões e contra-razões,
possibilitando, assim, que recorrente e recorrido demonstrem suas pretensões,
que possam levar à reforma da decisão impugnada.
Como o próprio nome já diz o pressuposto da Inexistência do fato
Impeditivo ou Extintivo do poder de Recorrer, prevê que se existir algum fato
que impeça ou extinga o direito de recorrer o recurso não poderá ter
prosseguimento, como por exemplo, a parte que não foi sucumbente recorrer;
em embargos de declaração o juiz reforme totalmente a sentença; o recorrente
utilizar atividade incompatível com o exercício do recurso etc.
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E, há os pressupostos subjetivos dos recursos, o primeiro é a
Legitimação, ou seja, só está legitimada a recorrer a parte à qual a lei concede
a faculdade do recurso, as partes do processo, bem como o terceiro
prejudicado, conforme art. 499 do Código de Processo Civil e, o Ministério
Público ao atuar com parte ou fiscal da lei, consoante o que dispõem o mesmo
artigo.
O Interesse em recorrer decorre da sucumbência havida da decisão,
ou seja, só tem interesse em recorrer aquele que teve prejuízo com a decisão,
sucumbente total ou parcialmente, assim, tem o interesse de reformar ou
modificar a decisão.
1.5- Espécies de Recursos:
O sistema processual civil brasileiro admite algumas formas de
recursos previstos no art. 496 e seus incisos do Código de Processo Civil, que
são os enumerados a seguir:
I- apelação;
II- agravo;
III- embargos infringentes;
IV- embargos de declaração;
V- recurso ordinário;
VI- recurso especial;
VII- recurso extraordinário;
VIII- embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
Registre-se que os recurso previstos na lei processual civil brasileira
são tidos com recursos ordinários, com exceção dos recursos ordinário,
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especial e extraordinário, que são considerados recursos extraordinários,
porque sua fonte é a Constituição Federal.
Todos os recurso enumerados no art. 496 do Código de Processo Civil
estão sujeitos aos princípios e pressupostos gerais dos recursos acima
estudados, mas há de se ressaltar que cada um tem suas particularidades e
requisitos específicos exigidos em lei, necessitando de estudo mais profundo,
como por exemplo os recursos especial e extraordinário que exigem o pré-
questionamento da matéria, sendo que o primeiro defende lei federal,
enquanto o segundo, a Constituição Federal.
1.6- Recurso Independente e Recurso Adesivo:
Toda decisão passível de impugnação que caiba recurso, pode ser
improcedente, procedente ou procedente em parte, ou seja, ambas as partes
foram vencidas e vencedoras, sucumbentes reciprocamente, sendo assim,
ambas têm interesse e legitimidade para recorrer.
Como visto anteriormente, todo recurso específico tem um prazo
previsto para sua interposição, por exemplo, a apelação tem quinze dias, os
embargos de declaração tem 5 dias, o agravo de instrumento em 10 dias etc.,
sendo certo que todos devem ser interpostos, religiosamente, dentro do seu
prazo previsto em lei sob pena de serem julgados intempestivos.
Quando a decisão for procedente em parte, pode ocorrer de uma das
partes estar satisfeita com tal decisão e optar por não interpor recurso,
entretanto a parte adversa também sucumbente, não satisfeita, interpõe
recurso visando a modificação do julgado no último dia do prazo previsto,
ficando, assim, prejudicada a parte que não recorreu, haja vista que o prazo já
se expirou e, que aquela decisão com que estava satisfeita pode ser
modificada para pior em função do recurso interposto pela parte contrária.
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Com tal situação, o Código de Processo Civil de 1973, criou o que
chamamos de recurso adesivo, previsto no seu art. 500, in verbis:
“Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e
observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,
ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.
A este recurso interposto dentro do prazo legal é o que se chama
recurso independente, e o recurso adesivo será aquele interposto fora do
prazo legal, aderindo ao recurso principal, como a unanimidade dos
doutrinadores entendem, subordinado ao recurso independente ou principal.
1.7- Desistência aos Recursos:
A desistência consiste no ato unilateral de vontade do recorrente, ainda
que haja litisconsórcio, de desistir do recurso que interpôs sem a anuência dos
litisconsortes ou da parte contrária, visando impedir o prosseguimento do seu
processamento ou julgamento, independente das razões que levaram a tal ato.
A desistência poderá operar-se em qualquer tempo ou em qualquer
juízo até o momento do início do julgamento do recurso, através de petição
escrita ou oralmente, sendo que o procurador deverá ter poderes expressos
para tal finalidade no instrumento de mandato.
A desistência do prosseguimento do recurso acarreta os seguintes
efeitos na ordem do processo: extingue o procedimento recursal, em relação
ao desistente; trânsito em julgado da decisão também em relação ao
desistente; despesas correm as expensas do desistente; e, por último, o efeito
que será explanado mais a fundo quando entrarmos em recurso adesivo, que é
tornar insubsistente o recurso adesivo, quando o desistente for o recorrente
principal.
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CAPÍTULO II
HISTÓRIA DO RECURSO ADESIVO
2.1- Noção Histórica do Recurso Adesivo:
Quando do estudo da noção histórica dos recursos acima, verifica-se
que a idéia de recurso vem desde os primórdios da existência humana através
da família, sendo aprimorado em Roma.
O sistema Romano ordo iudiciorum privatorum se dividia em duas
fases, uma perante o magistrado, chamada in iure, e outra perante o juíz,
árbitro ou jurado, denominado in iudicio. A vontade das partes formava e
organizava o processo, escolhiam a fórmula, elegiam o juiz (iudex) e
pactuavam o compromisso de sustentar o litígio até o final e acatar a sentença
do juiz eleito, o que acarretava na irrecorribilidade das sentenças.
No Baixo Império, o sistema cognitio extra ordinem, magistrado e juiz
se identificam numa única pessoa até à sentença, o magistrado iudex , como
autoridade pública, agente do Estado, nos limites da delegação do Príncipe, no
exercício da iurisdictio, passando o processo ser de domínio público. A
sentença como ato do Estado e o juiz num sistema hierarquizado de inferior a
superior, até ao Imperador, onde iniciaram-se as manifestações básicas para
surgimento do recurso.
Com a extraordinária cognitio e a estrutura político-administrativa do
Império, o recurso sugeriu como meio dos litigantes pleitearem aos
magistrados de categorias superiores a reforma das sentenças.
A apelação (appellatio) surge como meio normal e ordinário de revisar
sentenças, com exceção das sentenças proferidas pelo Imperador, pelo
Senado, pelos juizes dado pelo Imperador e pelo Prefeito do Pretório, que
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eram irrecorríveis, admitindo-se somente a supplicatio, que figura ao lado da
apelação.
Havia, também, a consultatio ou relatio, que era a remessa feita pelo
próprio juiz. Não era propriamente um recurso, porque não visava reformar a
sentença, que não chegava a ser proferida pelo juiz remetente, daí a origem do
recurso de ofício ou remessa necessária.
No período da cognitio extra ordinem haviam os recursos ordinários - a
appellatio (apelação), que visava a revisão da sentença por juiz imediatamente
superior e a consultatio (consulta) mediante a relatio e o libelluus refutatorii,
que é a remessa feita pelo próprio juiz ao Tribunal Imperial ou ao Imperador - e
extraordinários - a supplicatio (suplicação), reforma das decisões proferidas
pelo Prefeito do Pretório e a restitutio in integrum, que não deveria ser incluído
neste rol por ter natureza de ação, correspondente à reposição ou nulidade
processual, bem como servia para provocar a declaração de nulidade de
negócios jurídicos civis.
2.1.1- Da Appellatio:
A appellatio, apelação romana, sofreu diversas alterações no tempo.
No período Clássico havia a appellatio collegarum e a appellatio tribunorum
plebis, que visavam a provocar a intercessão de magistrados (collegarum) ou
de tribunos (tribunorum) para impedir atividade de outro magistrado ou a
execução de uma ordem judicial.
A appellatio, a apelação propriamente dita surgiu no Império, sendo
uma criação da extraordinária cognitio. Era facultada às partes, e até mesmo a
terceiros prejudicados e poderia ser interposta verbalmente ou por escrito
(libelli appellatori). Os autos eram remetidos com a appellatio ao juízo ad
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quem, devendo as partes apresentarem-se no prazo, quando se iniciava novo
iudicio, emitindo-se nova sentença.
A appellatio só cabia contra sentenças definitivas (sententiae) e não
contra decisões interlocutórias (interlocutiones), não cabia recurso contra estas
decisões.
É certo que na Constituição de Justiniano admitia-se a apresentação
de novas provas e fatos novos, tendo o juízo da apelação um fundamento
distinto do juízo a quo. Entretanto, o que foi de suma importância no direito
Justiniano foi o efeito devolutivo da apelação.
2.1.2- Efeito da Appellatio Romana:
Admitia-se o duplo efeito à appellatio, o suspensivo, impedindo o
trânsito em julgado da decisão e, o devolutivo, devolvendo ao juízo ad quem a
cognição de todo o processo.
O efeito devolutivo estendeu-se estando sujeito ao princípio da
personalidade e até ao beneficium commune e à reformatio in peius, sendo
que o princípio da personalidade da apelação prevaleceu até à Constituição
Ampliorem (530), onde só aproveitava a quem a interpusesse, o recorrente.
Com a Constituição de Justiniano, bastava que um dos sucumbentes
recorresse, para que o órgão ad quem tivesse poderes para manter ou
reformar a sentença, mesmo que em favor da parte que não recorreu. Assim,
passou a appellatio a aproveitar a todos, podendo, inclusive, reformar em
prejuízo do recorrente.
Pelo beneficium nondum deducta deducenti et nondum probata
probandi era lícito a produção de novas provas e fatos novos, em grau de
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apelação, podendo deduzir tudo aquilo que deveria ser feito em primeira
instância.
2.1.3- Da Adesão à Apelação:
Há doutrinadores que afirmam ser a Constituição Ampliorem, de 530,
promulgada por Justiniano, onde nasceu o recurso adesivo, sendo certo que
Justiniano copiou aspectos fundamentais do mesmo para a apelação romana.
Entretanto, como a mesma adotava o princípio da beneficium commune, onde
o recurso de um aproveita à todos, demonstra a desnecessidade de recurso
adesivo.
A constituição Ampliorem adota dois aspectos distintos, um outorga ao
apelado o direito de interpor a apelação no juízo ad quem, na audiência de
comparecimento das partes, quando se começou à falar em adesão à
apelação. Se o apelado comparecesse e não apelasse, o juiz também poderia
decidir em seu favor.
No outro aspecto, a apelação aparece como commune remedium,
aproveitando, também, ao apelado, entretanto, priorizava os interesses do
apelante na reforma, podendo o juiz ad quem conhecer integralmente a causa
e a emitir novo julgamento, sem restrições. Não ocorria neste caso o
beneficium commune e a reformatio in pejius.
O juízo ad quem só reformava a decisão apreciando, também, a
apelação do apelado, apresentada na audiência de comparecimento, em
“adesão” à do primeiro apelante. Se não houvesse essa apelação o juízo não
poderia reformar a sentença, piorando a situação do apelante único. Assim,
havendo sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam interpor apelação
no prazo legal. Entretanto, se uma não o fizesse, poderia fazer na audiência de
25
comparecimento no juízo ad quem, se estivesse presente, sendo a apelação
do apelado independente, podendo decair a do apelante principal.
26
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADESIVO NO DIREITO INTERMEDIÁRIO
E NO DIREITO MODERNO
3.1- Direito Intermediário:
O direito intermediário ou comum é aquele que surgiu após a
decadência do direito romano, mesclando-se instituições do direito romano,
costumes germânicos e ordenamento canônico. As divergências e as
variedades de critérios se propagaram causando uma certa confusão na
doutrina moderna.
No direito consuetudinário, principalmente em algumas regiões da
França e da Germânia, a apelação só aproveitava a quem houvesse
interposto, sob pena de decadência a que não exercesse seu direito no prazo.
Em outras cidades, se na sentença houvesse vários tópicos e a
apelação fosse sobre toda ela sem restrição, o benefício comum se produzia
sobre toda causa. Quando a apelação fosse sobre um ou alguns tópicos, os
capítulo não impugnados transitavam em julgado.
Em regra o efeito devolutivo era concebido amplamente, com a
possibilidade de alegarem e provarem tudo que era lícito em primeira e
segunda instância (beneficium nondum deducendi, et nondum probata
probandi). Prevalecia a doutrina communis appellationis pela igualdade dos
litigantes (correlata sunt actor et reus, et a pari procedunt), admitido poucas
exceções pelo princípio da personalidade do recurso.
O antigo direito luso-brasileiro tomou por princípio geral do recurso de
apelação o efeito devolutivo pleno e o beneficium commune. O Regulamento
27
nº 737, de 1850 não afirmava a regra da comunhão da apelação, nem mesmo
foi recepcionado pelo Decreto nº 9549, de 1886, mas a Consolidação Ribas,
de 1876, incluiu o princípio da communis remedii, adotada pela Consolidação
de José Higino, de 1889 e, na República todos pela maioria dos Códigos
estaduais.
Assim, nas regiões onde perduraram o efeito devolutivo pleno com a
regra do communis remedi, não prosperou o beneficium adhaesionis, por
serem incompatíveis.
Onde perdurou o princípio da personalidade do recurso, se da
sentença ocorresse sucumbência recíproca, cada parte deveria apelar
independentemente (principaliter) no prazo previsto. Falava-se em apelação
recíproca (appellatio reciproca), obrigando a análise de ambos os recursos
pelo juiz, resolvendo-os na mesma sentença.
No direito intermediário prevalece a regra do efeito devolutivo pleno,
com o princípio da comunhão da apelação para ambas as partes. Em alguns
lugares afastaram-se do efeito devolutivo pleno, restringindo-se sob o princípio
da personalidade do recurso, beneficiando a quem o interpusesse. Mas no
caso de sucumbência recíproca, cada parte teria que interpor seu recurso
dentro do prazo (principaliter) ou aderir à apelação do adversário (beneficium
adhaesionis) para obter reforma a seu favor.
3.2- Direito Moderno:
O direito francês afastou-se da regra do communis remedii, gerando a
jurisprudência das Cortes francesas a regra do tantum devolutum quantum
appellatum, onde os poderes do juiz ad quem restringia-se a matéria ventilada
pelo recorrente na apelação, acolhendo-se a regra da proibição da reformatio
in pejius, que foi suavizada pela faculdade dada ao recorrido de pedir a
28
modificação da sentença na parte que lhe era gravosa em seu favor, mediante
o instituto da apelação adesiva (incidental).
Verifica-se dois sistemas decorrentes da Constituição Ampliorem, um
consubstanciava o efeito devolutivo pleno e a regra do beneficium commune e,
o outro derivado do direito francês, caracterizando o efeito devolutivo restrito
pelo princípio da personalidade do recurso, possibilitando ao apelado também
apelar.
O Código de Processo Civil Francês afastou o beneficium commune da
apelação e, não proibiu, mas afastou timidamente a reformatio in pejius ao
admitir a apelação adesiva ou incidente (appel incident), entretanto, não
admitido de forma alguma a communis remmedii. O Code de Procédure Civile
francês, em 1806, foi o pioneiro a inscrever a apelação incidente em seu corpo.
Com isso, o instituto propagou-se para quase toda legislação
processual européia, como a Suiça, a appel incident (1819), na Lois sur la
Procédure Civile pour le Canton de Genève; a Itália, o appello incidentale
(1865), no Codice di Procedura Civile; a Bélgica (1876), no Code de Procédure
Civile; a Alemanha, no Zivilprozessordnung, admitindo na apelação
(anschlussberufung) e na revisão (anschlussrevision); a Espanha (1881) na
Ley de Enjuiciamiento Civil, que o dissipou para a maioria dos países latinos-
americanos de língua espanhola, como Chile, Venezuela, Equador, Peru,
México, Guatemala, etc.
29
CAPÍTULO IV
O RECURSO ADESIVO NO SISTEMA PORTUGUÊS
Somente em 1939, no art. 682, o sistema processual português adotou
o instituto da apelação incidente sob a nomenclatura de recurso subordinado.
Registre-se que no sistema português há os recursos ordinários e os
extraordinários, sendo que no rol dos primeiros encontram-se a apelação, a
revista, o agravo e a queixa e, dos segundos, a oposição de terceiro e revisão.
Antes da vigência do código de 1939, o sistema português não
comportava o recurso subordinado, porque adotava o princípio do efeito
devolutivo pleno dos recursos, principalmente no que dizia respeito à apelação,
com o princípio da comunhão, aproveitando-o a ambas as partes.
As Ordenações Filipinas de 1876, adotava como regra o princípio da
comunidade da apelação ou da realidade, onde a apelação interposta por um
dos interessados só aproveitava aos outros se fosse de interesse comum e o
objeto indivisível e, o interposto por uma parte só aproveitava a parte contrária
se esta houvesse consentido.
Neste sistema, com se observa, era desnecessário o recurso
subordinado, mas quando o sistema português adotou o efeito devolutivo
restrito e o princípio da personalidade do recurso, o instituto surgiu
naturalmente.
4.1- O Recurso Subordinado Português:
O Código Português sofreu reformas em 1967, regulando o recurso
subordinado, correspondente ao nosso recurso adesivo. Tal reforma dá ao ato
de renúncia e à aceitação da sentença um caráter condicional, assim, perdia o
30
direito de recorrer a parte que renunciasse ao recurso ou aceitasse expressa
ou tacitamente a decisão.
No código de 1939, se ocorresse esta situação, a parte ficaria
impedida de recorrer independente ou subordinadamente, mesmo que a parte
contrária recorresse, gerando desequilíbrio entre as partes, favorecendo o
recorrente principal. Hoje a renúncia do direito de recorrer e aceitação da
decisão ficaram com eficácia condicionada à não interposição de recurso pela
parte contrária.
Assim, observando os aspectos do recurso subordinado português,
vislumbramos algumas características com o sistema brasileiro, como a
sucumbência recíproca, interposição de recurso principal, admissibilidade,
conhecimento e não desistência do recurso principal.
O Código Português só não especifica em quais espécies de recursos
principais cabe a utilização do recurso subordinado, dando impressão que em
todos os recursos cabe que a parte adversa interponha recurso subordinado,
mas não é o que ocorre, cabendo o recurso subordinado somente na
apelação, na revista, no recurso para o tribunal pleno e no agravo, ou seja, aos
recursos extraordinários não cabe recurso subordinado por não serem
propriamente recursos, mas ações impugnativas, já quanto aos recursos
ordinários cabe, com exceção do agravo.
As razões e contra-razões são apresentadas em separado, na primeira
instância, antes da expedição do recurso se alguma das partes requerer ou na
instância superior, no prazo fixado pelo relator após a decisão de conhecer-se
do objeto do recurso. Já o recurso subordinado será interposto no prazo de
cinco dias contados da notificação do despacho que admite o recurso principal.
31
4.2- O Recurso Subordinado e Adesão ao Recurso Português:
O Sistema Português adota o recurso subordinado e a adesão ao
recurso como institutos distintos.
O recurso subordinado corresponde ao recurso adesivo que
conhecemos, ou seja, no caso de sucumbência recíproca, havendo recurso
interposto por uma das partes, a parte recorrida, no seu prazo para resposta
pode interpor recurso subordinado ao mesmo.
Agora, desde 1939 existe a figura da adesão ao recurso, quando há
litisconsórcio, onde um recurso que pode aderir ao recurso principal, dentro do
prazo que o recorrente tem para apresentar suas razões. É certo que o
aderente (litisconsorte) pode passar a qualquer tempo a condição de
recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria e, se o
recorrente principal desistir, o aderente deve ser notificado para assumir a
posição principal.
Neste caso há duas situações de sucumbência, a paralela, onde os
sucumbentes defendem interesses comuns ou correlacionados e, a recíproca,
onde os sucumbentes tem interesses e posições opostas.
32
CAPÍTULO V
DA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DO RECURSO
ADESIVO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
Com a propagação do novo instituto por toda Europa, inclusive em
Portugal, não poderia mais se retardar a adoção do Recurso adesivo no
sistema processual brasileiro, por questões de ordens técnicas e práticas.
Sob o ponto de vista técnico, havia a necessidade de estabelecer a
igualdade entre as partes legitimadas a interposição do recurso, in casu, os
sucumbentes parciais. Pela lei processual brasileira antiga, com a interposição
do recurso pelo recorrente, este poderia causar ao recorrido prejuízo mais
grave que a prolação da sentença de primeiro grau já causara, caso o Tribunal
ad quem viesse a reformá-lá tomando por base as razões do recurso do
recorrente. Assim, o recorrido sofria a sucumbência imposta pela sentença de
primeiro grau, bem como a imposta pelo acórdão de segundo grau, podendo
passar de sucumbente parcial para total. Tal sistemática conduzia o recorrido a
uma situação de inferioridade, haja vista, que o Tribunal ad quem não poderia
jamais piorar a situação do recorrente, atentando contra o princípio da
igualdade das partes, garantia a ambas as partes quando procuram a
prestação jurisdicional do Estado.
Antes da adoção do recurso adesivo, deveria haver dois recursos
principiais, um de cada parte, devendo ser interpostos no prazo previsto em lei,
cada qual impugnando a sentença na parte que lhes fossem desfavoráveis,
entretanto, sob o ponto de vista prático, esta situação atentava contra os
princípios da celeridade e economia processual.
A falta do recurso adesivo deixavam as partes em situações
incômodas e constrangedoras, pois sendo sucumbentes parciais,
encontravam-se em posições de relativo conformismo com a sentença, mas a
33
expectativa e ansiedade da parte contrária em interpor recurso era tamanha,
que chegava ao ponto de no último dia do prazo para término da interposição
do recurso, no último minuto, encontrarem as partes nas secretarias, com seus
recursos prontos, aguardando uma possível interposição de recurso da parte
contrária, para protocolar o seu, caso fosse necessário, evitando assim um mal
maior.
Sem dúvida uma situação incômoda e constrangedora que veio a ser
abrandada com a adoção do recurso adesivo pelo legislador em 1973.
O recurso adesivo possibilitou, também, a redução do processo de
conhecimento, levando a economia e celeridade processual, haja vista, que a
indecisão das partes de impugnar a sentença na parte que lhe foi desfavorável,
resulta no aguardo do recurso da parte contrária, que caso não recorra,
consequentemente, resulta na inexistência de recurso de ambas as partes,
com o trânsito em julgada da sentença a quo, acelerando a solução do litígio.
Há, ainda, sendo o recurso adesivo subordinando ao principal, a
possibilidade do recorrente principal desistir do seu recurso, para evitar que o
Tribunal acolha as razões do recurso adesivo, acelerando, mais um vez a
solução do litígio, com o trânsito em julgado da sentença.
“Deste modo, o acolhimento do instituto significa também a conquista
de uma posição de vanguarda para o processo civil brasileiro, eis que
vem dar maior efetividade e atuação dos princípios da celeridade e da
economia processual, postulados hoje francamente agasalhados pela
elaboração científica do direito processual.”4
34
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADESIVO
6.1- Conceito do Recurso Adesivo:
O caput do art. 500 do Código de Processo Civil dispõe que “Cada
parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal...”
O recurso adesivo foi introduzido na legislação brasileira pelo código
de 1973, objetivando a solução dos casos de sucumbência recíproca, com
interesse legítimo de recorrer, embora satisfeito com a decisão que obtivera,
era obrigado a interpor recurso para não ver sua situação piorada, caso a parte
contrária interpusesse recurso.
O recurso adesivo, como se depreende da leitura do art. 500 do
Código de Processo Civil, criou a possibilidade da parte que não recorreu
dentro do seu prazo, isto por estar satisfeita com a decisão, recorrer
adesivamente ao recurso da parte contrária, dentro do seu prazo para
resposta, para que aquela decisão com que estava satisfeita não seja piorada
pelo Tribunal ad quem.
Para Carlos Silveira Noronha, recurso adesivo é “o recurso interposto
pelo embargado contra o embargante principal, após o transcurso do prazo
comum, com a finalidade de obter a reforma pela instância ad quem, da parte
da decisão que lhe seja gravosa.” 5
Define José Afonso da Silva, como sendo o “procedimento facultado
ao recorrido para interpor, para o prazo normal, a apelação, os embargos
35
infringentes ao recurso extraordinário, que fica subordinado ao procedimento
do correspondente recurso principal.”6
“O recurso ‘adesivo’ nada mais é do que o recurso contraposto ao da
parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só
veio a impugna-la porque o fizera o outro litigante”, para José Carlos Barbosa
Moreira.7
“Podemos, assim, conceituar o recursos adesivo no processo civil
brasileiro, parafraseando LORETO, como um meio, conferido ao
recorrido, de postular perante o juízo ad quem a reforma da sentença,
no que isto lhe for proveitoso, nascida da interposição de gravame
pelo adversário, como verdadeiro favor iudicati, inserindo-se no
procedimento de impugnação já instaurado e escape aos prazos
comuns de recurso. “8
Assim, observa-se que o “recurso adesivo” é o meio pelo qual a parte,
parcialmente sucumbente, tem para recorrer, quando perdeu o prazo para
recorrer autonomamente, objetivando não ver sua decisão piorada pelo
recurso principal interposto pela parte contrária.
Vislumbra-se, inclusive, que para a unanimidade da doutrina e para a
legislação brasileira o recurso adesivo não é um recurso autônomo, mas uma
modalidade especial de interposição dos recursos cabíveis que veremos
adiante.
“2. Recurso adesivo. Quando houver sucumbência recíproca, é
possível ao recorrido que se conformara com a decisão, assim que
intimado para apresentar contra-razões ao recurso da parte contrária,
interpor recurso adesivo. Não é espécie autônoma de recurso (não
está no rol do CPC 496), mas apelação, embargos infrigentes, RE e
REsp, que portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela
via adesiva. ”9
36
O recurso adesivo é um incidente recursal, um meio pelo qual se
recorre quando já se perdeu o prazo para recorrer. Sua nomenclatura não
deveria ser recurso adesivo, mas apelação adesiva, embargos infringentes
adesivo, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo.
6.2- Natureza Jurídica do Recurso Adesivo:
Para Moacyr Amaral dos Santos “a natureza jurídica do recurso
adesivo é a de recurso, pois que tem as funções destes e os seus caracteres,
salvo num ponto: não é recurso independente, mas subordinado a outro, o
recurso principal. Aliás, o recurso adesivo é da mesma espécie que o
principal”.10
O entendimento acima, entretanto, não é aceito pela doutrina
majoritária, tendo em vista, que o recurso adesivo é um meio, modo, forma de
interpor recurso, isto porque o mesmo é subordinado, seguindo o recurso
principal com todas as suas características, sendo que se este não for
admitido, àquele também não o será.
O recurso adesivo “é um incidente no procedimento recursal, que
possibilita um modo próprio de interposição de recurso de apelação, de
embargos infringentes, especial ou extraordinário, desde que presentes certos
requisitos”.11
“Apresentando recurso autônomo, não tendo este regular
processamento, porque considerado deserto pelo não pagamento do
preparo (a parte) não mais pode opor recurso adesivo.” (Lex-
JTA162/375).
Tem-se, portanto, na legislação processual brasileira, o recurso
adesivo não como recurso, mas como um incidente recursal, meio especial de
37
interpor os recursos cabíveis elencados pelo Código de Processo Civil, como já
visto, deveria chamar-se não recurso adesivo, mas apelação adesiva,
embargos infringentes adesivo, recurso especial adesivo e recurso
extraordinário adesivo.
6.3- Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Adesivo:
Conforme estudado anteriormente, os pressupostos são requisitos que
os recursos necessitam para serem admitidos e conhecidos pelo Tribunal ad
quem. São os pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão,
tempestividade, singularidade, adequação, observância da forma legal,
inexistência de fato impeditivo ou extinto do poder de recorrer, motivação e
preparo) e os pressupostos subjetivos (legitimação e interesse).
O recurso adesivo por ser subordinado, para ser admitido além de
preencher os pressupostos recursais gerais, deve atender aos pressupostos do
recurso principal à que está aderindo (apelação, embargos infringentes,
recurso especial e recurso extraordinário), por exemplo, nos casos dos
recursos especiais e extraordinários há necessidade de pré-questionamento da
matéria, bem como ofensa à lei federal e à Constituição Federal,
respectivamente.
“Art. 500. ...
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do
recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior.”
“A fim de que os embargos infrigentes sejam cabíveis para o
embargado, sob a forma de recurso adesivo, é preciso, portanto, que
também tenha havido voto vencido na matéria sobre que versam os
seus embargos adesivos.
38
Da mesma forma, o recurso adesivo (extraordinário ou principal)
somente será cabível nos mesmos casos em que teria lugar se
interposto como recurso principal.”12
É certo, que o recurso adesivo terá que preencher, também três
pressupostos particulares específicos aos recursos adesivos, sem os quais não
será admitido, conforme veremos a seguir.
A Sucumbência Recíproca, prevista no caput do art. 500 do Código de
Processo Civil é um pressuposto essencial, sem o qual a parte não poderia
recorrer adesivamente ao recurso principal por falta de interesse. Há
necessidade que ambas as partes tenham sido sucumbentes para que
possibilite uma propor o recurso autonomamente e a outra adesivamente a
este.
“Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência”
(STJ - 3ª Turma, REsp 5.548-RJ, rel. Ministro Dias
Trindade, j. 29.04.91, não conheceram, v. u., DJU
01.07.91, p. 9.190, 2ª col., em.).
“Se inocorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso
adesivo do seu pressuposto mais característico” (SJJ - 4ª Turma,
REsp 6.488 – SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
01.10.91, não conheceram, v. u., DJU 11.11.91, p.
16.149, 1ª col. em.).
Outro pressuposto é a necessidade de haver um recurso principal
subsistente da parte contrária.
A Segunda parte do caput do art. 500 é claro ao prescrever que “o
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”, assim sendo, não
havendo um recurso principal não há a possibilidade de interposição do
39
recurso adesivo, haja vista ser este subordinado àquele, seguindo a máxima
de que “o acessório acompanha o principal”.
Há de se ressaltar, que não é em todos os recurso que há a
possibilidade de se recorrer adesivamente, sendo somente possível nos casos
previstos no inciso II do artigo citado, ou seja, na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário, daí a necessidade
do recurso da parte ex-adversa, até mesmo porque o recurso adesivo segue os
requisitos, efeitos e trâmites do recurso principal a que está subordinado.
“Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o
principal, por está fora de prazo ou por qualquer outro motivo” (RJT
JESP 105/299, 113/268, JTA 107/263).
O último dos pressupostos é a ausência de recurso principal autônomo
da parte que pretende recorrer adesivamente.
Se a parte interpõe recurso principal autônomo no prazo legal, este é o
momento único para que deduza todas as suas alegações, ocorrendo neste
momento a preclusão do direito de recorrer, pelo princípio da preclusão
consumativa e, consequentemente a renúncia do direito de recorrer
adesivamente pela preclusão lógica.
Pelo mesmo princípio da preclusão consumativa não é possível a
interposição de “recurso adesivo ao recurso adesivo”.
Registre-se, que nos casos em que a Fazenda Pública for parcialmente
sucumbente, obrigatoriamente haverá remessa necessária dos autos ao
tribunal ad quem - recurso de ofício - o entendimento neste sentido é que não
cabe a interposição de recurso adesivo, por não haver interposição de recurso
principal pela parte contrária voluntariamente, mas sim uma imposição legal.
40
6.4- Legitimidade para Interposição do Recurso Adesivo:
Do mesmo modo que os recursos principais, para que se recorra
adesivamente deve haver interesse processual para tanto, ou seja, terá que
haver sucumbência recíproca e que a parte ex- adversa tenha recorrido dentro
do seu prazo legal autonomamente.
Assim legitimado para recorrer adesivamente é a parte que sucumbiu
parcialmente, não tendo recorrido autonomamente dentro do prazo previsto em
lei, após a interposição de recurso principal pela parte contrária.
Segundo o entendimento de Barbosa Moreira o Ministério Público
custus legis e o terceiro prejudicado, de acordo com o art. 499 do Código de
Processo Civil, apesar de legitimado genericamente, não têm legitimidade para
recorrer adesivamente nem se pode aderir a recursos destes. Só se admite
recurso adesivo do Ministérios Público quando este for parte.
Para Nelson Nery Junior, o Ministério Público tem legitimidade para
interpor recurso adesivo como parte ou mesmo como custus legis.
“Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo, como parte ou
fiscal da lei, porque o termo ‘parte’, constante do CPC 500, quer
significar parte recorrente.”13
José Carlos Barbosa Moreira afirma haver possibilidade de
interposição de recurso adesivo pelo assistente, opoente e litisconsorte,
entretanto na unitariedade do litisconsórcio, se o recurso principal ir de
encontro à somente um dos litisconsorte, somente este poderá recorrer
adesivamente, agora se somente um litisconsorte for sucumbente, não pode a
parte contrária interpor recurso adesivo objetivando reforma da decisão no que
se refere aos demais litisconsorte que não foram sucumbentes, bem como
admite o recurso adesivo do assistente.14
41
Já o Opoente que litiga contra ambas as partes, sem dúvidas tem
legitimidade para recorrer adesivamente, por ser parte em um processo
paralelo à lide principal.
6.5- Prazo para Interposição do Recurso Adesivo:
O art. 500, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o prazo
para interposição do recurso adesivo, será no prazo que a parte dispõe para
responder o recurso principal.
Assim, nos termos do art. 508 do mesmo diploma legal, “na apelação,
nos embargos infringentes, no recurso ordinário e nos embargos de
divergência, o prazo para interpor e para responder é quinze dias”.
Ressalte-se, que não há qualquer determinação legal para o recurso
adesivo e a contra-razão sejam apresentados na mesma petição, mas que
ambos sejam interpostos dentro do mesmo prazo.
O princípio da preclusão consumativa impede que o recorrente
principal, recorra de modo adesivo ao recurso adesivo interposto pela parte
contrária, pois assim, haveria uma infinidade de recursos adesivos sem
decisões.
Barbosa Moreira admite a interposição do recurso adesivo antes do
prazo fixado no art. 500, I c/c 508, do Código de Processo Civil.
“... alguns dos litigantes, no caso de sucumbência reciproca,
recorrendo embora dentro do prazo comum (mas depois da
interposição de recurso pelo adversário !), possa dar à sua
impugnação, se quiser, o caráter de adesiva – para o que terá de
declará-lo em termos expressos: no silêncio do recorrente, presume-
42
se a independência do recurso interposto no prazo comum. De
qualquer modo, porém, a disciplina será a mesma: o recorrente
adesivo que se antecipa ao prazo especial do art.500, nº I, não
desfrutará só por isso de vantagem alguma. Quer manifestado no
prazo especial, quer no comum, sempre se subordinará o recurso
adesivo à sorte do principal ...”15
Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para
recurso adesivo será contado em dobro nos termos do art. 191, do Código de
Processo Civil. E no que prescreve o art. 188, contar-se-á, também em dobro,
o prazo para interposição do recurso adesivo pelo Ministério Público - quando
for parte ou custus legis dependendo do entendimento adotado - e pela
Fazenda Pública, lembrando-se que a Fazenda Pública não possui prazo em
dobro para contra-razões.
6.6- Procedimento do Recurso Adesivo:
O procedimento do recurso adesivo encontra-se nos art. 500 e
seguintes do Código de Processo Civil, lembrando-se, que ele segue as
particularidades dos procedimentos dos recursos principais a que aderir.
O primeiro passo é a interposição do Recurso Adesivo, que deve ser
feita perante o órgão competente para interposição do recurso principal, assim,
será no juízo de primeiro grau quando o recurso principal for apelação, ao
relator do acórdão embargado quando embargos infringentes, ao presidente ou
vice-presidente do tribunal quando recurso extraordinário ou especial,
devendo serem observadas as particularidades e exigências legais relativas a
forma de interposição do recurso independente, onde será feito o juízo de
admissibilidade.
“Deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do
recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição
43
acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição
do recurso adesivo junto com as contra-razões do recurso da parte
contrária.”16
Lembrando-se que quem interpôs o recurso principal não poderá
recorrer de forma adesiva devido a preclusão consumativa.
Após o juízo de admissibilidade, com o seguimento do recurso adesivo,
será aberta vista ao recorrido adesivo - recorrente principal - apresentar suas
contra-razões ao recurso adesivo em prazo idêntico para resposta do recurso
principal.
Deferido seguimento ao recurso principal e ao recurso adesivo, estes,
com suas respectivas respostas serão remetidos ao juízo ad quem, onde serão
submetidos à novo juízo de admissibilidade antes do juízo de mérito.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, os recursos
processar-se-ão de acordo com os procedimentos dos tribunais,
independentes entre si, não havendo mais que se falar em subordinação do
recurso adesivo ao recurso principal.
6.7- Subordinação do Recurso Adesivo ao Recurso Principal:
Dispõe a Segunda parte do artigo 500 do Código de Processo Civil,
que “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”, bem como seu
inciso III, que “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,
ou se for ele declarado inadmissível ou deserto”.
É certo que o recurso adesivo é uma benesse concedida pelo
legislador à parte que não recorreu dentro do seu prazo legal. Entende-se, que
a parte só impugnou a decisão porque a parte ex-adversa a impugnou, assim
estava satisfeita como a decisão que obtivera, mesmo que parcialmente.
44
Verifica-se, então, não haver a necessidade de prosseguir no exame
do recurso adesivo no caso de desistência ou inadmissibilidade do recurso
principal.
Se o recorrente principal desistir do prosseguimento do recurso, em
qualquer tempo ou órgão julgador, estará prejudicado o recurso adesivo. Se o
recurso principal não for conhecido, seja por deserção ou por
inadmissibilidade, o recurso adesivo também não o será.
Entretanto, o recurso adesivo não fica ad eternum subordinado ao
principal, a partir do momento que ambos são conhecidos, cada um terá seu
mérito apreciado independentemente, podendo, inclusive, ser piorada a
situação do recorrente principal caso o Tribunal ad quem acolha as razões do
recurso adesivo.
Independente de ser conhecido o recurso principal, o recurso adesivo
deverá ter apreciado seus requisitos peculiares de admissibilidade.
“Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o
principal, por estar fora de prazo ou por qualquer outro motivo”.(JTA
105/86; RJTJESP 105/229; 113/268; JTA 107/236).
“Apresentado recurso autônomo, não tendo este regular
processamento, porque considerado deserto, pelo não pagamento do
preparo, não mais pode opor recurso adesivo.” (2o TACiv SP, Ap.
466.809/1-00, 8a Câmara, rel. Juiz Renzo Leonardi, j.
4.10.1996- Decisão: negaram provimento ao recurso, por
votação unânime, JTACiv SP 162/375).
45
6.8- Da reformatio in pejius com Relação ao Recurso Adesivo:
O princípio da reformatio in pejius ou proibição da reformatio in pejius é
um dos princípios informadores do sistema recursal.
Como visto anteriormente, tal princípio significa que numa decisão em
que ambas as partes são sucumbentes, se somente uma delas interpor
recurso, é proibido a reforma da decisão pelo Tribunal ad quem para piorar a
situação do recorrente, ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada
em benefício do recorrente.
O princípio da reformatio in pejius aplica-se não só ao sistema
processual civil, mas também ao penal e ao trabalhista.
Diante de tal proibição, qual a influência do Recurso adesivo, tendo em
vista a proibição da reformatio in pejius?
O recurso adesivo, apesar de subordinado ao recurso principal, após
admitido tramita independentemente, assim, o recorrente principal poderá ter
sua decisão agravada sim, mas em razão do recurso interposto de modo
adesivo.
Deste modo, se a parte que não recorreu no prazo legal, não quiser ver
a situação do seu ex-adverso melhorada, deixando de ser um sucumbente
parcial para um sucumbente total, deverá interpor recurso de modo adesivo
visando a modificação da decisão a quo em seu benefício.
46
CONCLUSÃO
A monografia “Recurso Adesivo” ora apresentada, tem como escopo,
na medida do possível, exaurir e demonstrar suas particularidades no sistema
processual brasileiro.
Para tanto, inicia-se com uma breve noção sobre os recursos em
gerais, até mesmo porque, o Recurso Adesivo nada mais é do que um recurso.
Primeiramente vislumbra-se a noção histórica dos recursos, com grande
influência do direito romano no nosso atual sistema, seguindo-se do conceito
de recursos destacando-se alguns grandes doutrinadores brasileiros, bem
como os princípios recursais gerais e os pressupostos recursais gerais
objetivos e subjetivos que também são princípios e pressupostos exigidos para
interposição do Recurso adesivo.
Destaca-se as espécie de recursos previstos no art. 496 e seus incisos
do Código de Processo Civil, pois nem em todos cabe a interposição do
recurso adesivo. Faz-se inclusive a distinção entre recurso independente e
recurso adesivo, por último com ênfase a desistência aos recursos, o que
influencia na tramitação do recurso adesivo.
Posteriormente, adentra-se especificamente no recurso adesivo,
iniciando-se também com a noção histórica, sendo certo que nossa legislação
sofreu maior influência do direito português e alemão. Ressaltando-se, ainda, a
necessidade da adoção do recurso adesivo na legislação brasileira por motivos
de ordens técnicas e práticas.
O conceito de recurso adesivo é indiscutível na doutrina brasileira, pois
apesar de cada um conceituar a seu modo, não há nenhuma divergência
quanto o conceito e a natureza jurídica do mesmo, ou seja, não é recurso
propriamente dito, mas um incidente recursal, um meio de se recorrer.
47
Assim, pelo entendimento da unanimidade dos doutrinadores, a melhor
denominação seria recurso condicionado ou recurso subordinado. Apesar da
condição de recurso subordinado ao recurso principal autônomo, além dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, o recurso adesivo,
possui três pressupostos específicos (sucumbência recíproca, existência de
um recurso principal subsistente da parte contrária e ausência de recurso
principal autônomo da parte que pretende recorrer adesivamente).
O recurso adesivo possui outras particularidades como a legitimidade
para sua interposição, que será aquela parte que sucumbiu parcialmente.
Admite-se recurso adesivo do Ministério Público como parte, entretanto, como
custus legis há divergência na doutrina, bem como admite-se quando da
existência de litisconsorte e quando houver recurso principal autônomo da
Fazenda Pública, mas não no caso de recurso de ofício ou remessa
necessária. Quanto a interposição esta é feita no prazo para contra-razões do
recurso principal, devendo o órgão julgador e seu procedimento seguir o
recurso principal à que está aderindo. Lembrando-se que o recurso adesivo só
cabe em caso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso
extraordinário.
Por último verifica-se, particularmente a princípio da reformatio in
pejius. Como se sabe, devido este princípio, se somente uma parte recorrer, o
Tribunal ad quem está proibido em reformar a decisão para piorar a situação
deste recorrente, mesmo que pela análise dos autos não concorde com a
decisão proferida pelo Magistrado a quo, podendo somente mantê-la ou
reformá-la para beneficiar este recorrente.
Antes da adoção do recurso adesivo no Brasil, a parte que não
recorreu ficava em uma situação de extrema desigualdade, haja vista que de
sucumbente parcial poderia passar para sucumbente total. Pior, se este
estivesse satisfeito com a decisão era obrigado a recorrer para não gerar um
48
mal maior. Assim os tribunais ficavam abalroados de recursos desnecessários.
Com o recurso adesivo interposto a parte que recorreu autonomamente, por
também estar satisfeito com a decisão, receando que sejam acatadas as
razões do recurso adesivo, hoje desiste do seu recurso, caindo o recurso
adesivo, consequentemente com o trânsito em julgado da decisão, dando
maior celeridade processual, bem como gerando economia processual.
Verifica-se assim, que com a interposição do recurso adesivo, não
mais prevalece o princípio da reformatio in pejius, pois o Tribunal ad quem
pode modificar a decisão em função das razões do recurso adesivo, piorando a
situação do recorrente autônomo.
Conclui-se portanto, que o recurso adesivo, realmente é um recurso
subordinado ao recurso principal autônomo, mas a visão que se tem deste
instituto é que a parte só o interpôs para não ver sua situação piorada pela
interposição de um recurso principal autônomo da parte ex-adversa, o que não
deixa de ser na sua maioria, mas também, pode ocorrer da parte de boa-fé o
interpor por ter perdido o prazo recursal autônomo por algum motivo de força
maior.
Assim, espera-se que a presente monografia auxilie os profissionais do
direito ao desfrutar desta benesse da legislação brasileira, que é o recurso
adesivo.
49
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
1- ARAGÃO, Paulo Cezar- Recurso Adesivo. Ed. Saraiva, São Paulo: 1974.
2- ALMEIDA, Jean Alves Pereira Almeida. Apostila nº 5- Módulo Recursos. A
Vez do Mestre. Rio de Janeiro: 2005.
3- BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Comentários ao Código de Processo
Civil. vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro: 1998.
4- De Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico. vol. V, 3a ed. Atualizado por
Geraldo Magela Alves, Rio de Janeiro: 1995.
5- De Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico. vol. III e IV, 4a ed., Rio de
Janeiro: 1996.
6- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil. 29a ed., Ed. Saraiva, São
Paulo: 1998.
7- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil. 37a ed., Ed. Saraiva, São
Paulo: 2005.
8- NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado. 8a ed. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004.
9- NORONHA, Carlos Silveira – Do Recurso Adesivo. 1a ed., Rio de Janeiro:
1974.
10-SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.
vol. 3o, 19a ed., São Paulo: 2000.
11-SILVA, José Afonso da – Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro.
2a ed. Revista e ampliada, São Paulo: 1977.
14- www.vezdomestre.com.br, ícone monografia, Rio de Janeiro- Universidade
Cândido Mendes- 2005, acesso em 27.12.2005.
50
NOTAS
1- De Plácido e Silva, vol. III e IV, 4a ed., Rio de Janeiro, 1996, pág. 53.
2- SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,
vol. 3o, 19a ed., São Paulo, 2000, pág. 80.
3- BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro, 1998, pág. 231.
4- NORONHA, Carlos Silveira, do Recurso Adesivo, Forense, 1987, Rio de
Janeiro, pág. 59.
5- NORONHA, Carlos Silveira, ob. Cit., pág. 126.
6- SILVA, José Afonso da – Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro,
2a ed. Revista e ampliada, São Paulo, 1977, pág. 119.
7- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 306.
8- ARAGÃO, Paulo Cezar- Recurso Adesivo, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974,
pág 4.
9- NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 8a ed. Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004., pág. 948.
10- SANTOS, Moacyr Amaral, Ob. Cit., pág. 196.
11- ALMEIDA, Jean Alves Pereira Almeida. Apostila nº 5- Módulo Recursos. A
Vez do Mestre. Rio de Janeiro: 2005.
12- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil, 37a ed., Ed. Saraiva, São
Paulo, 2005, pág 568.
13- NERY JUNIOR, Nelson, Ob. Cit., pág. 946.
14- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 315.
15- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 319.
16- NERY JUNIOR, Nelson, Ob. Cit., pág. 949.
51
ANEXOS
Atividades extra-classe
52
53
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
RECURSOS 11
1.1 – Breve noção histórica dos recursos 11
1.2 – Conceito de Recursos 13
1.3 – Princípios Recursais 14
1.4 – Pressupostos Recursais 16
1.5 – Espécies de Recursos 18
1.6 – Recurso Independente e Recurso Adesivo 19
1.7 – Desistência aos Recursos 20
CAPÍTULO II
HISTÓRIA DO RECURSO ADESIVO 21
2.1 – Noção histórica do recurso adesivo 21
2.1.1 – Da Appellatio 22
2.1.2 – Efeito da Appellatio 23
2.1.3 – Da Adesão à Apelação 24
CAPÍTULO III
DO RECURSO ADESIVO NO DIREITO INTERMEDIÁRIO E NO DIREITO
MODERNO 26
3.1 – Direito Intermediário 26
54
3.2 – Direito Moderno 27
CAPÍTULO IV
O RECURSO ADESIVO NO SISTEMA PORTUGUÊS 29
4.1 – O Recurso Subordinado Português 29
4.2 – O Recurso Subordinado e Adesão ao Recurso Português 31
CAPÍTULO V
DA NECESSIADE DA ADOÇÃO DO RECURSO ADESIVO NO SISTEMA
PROCESSUAL BRASILEIRO 32
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADESIVO 34
6.1 – Conceito do Recurso Adesivo 34
6.2 – Natureza Jurídica do Recurso Adesivo 36
6.3 – Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Adesivo 37
6.4 – Legitimidade para Interposição do Recurso Adesivo 40
6.5 – Prazo para interposição do Recurso Adesivo 41
6.6 – Procedimento do Recurso Adesivo 42
6.7 – Subordinação do Recurso Adesivo ao Recurso Principal 43
6.8 – Da Reformatio in pejius com relação ao Recurso Adesivo 45
CONCLUSÃO 46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49
NOTAS 50
ANEXOS- Atividades extra-classe 51
INDICE 53
FOLHA DE AVALIAÇÃO 55
55
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes- Projeto A Vez do Mestre
Título da Monografia: Recurso Adesivo
Autor: Fabiane Soares dos Santos
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito:
Rio de Janeiro, ____ de _________ de 2006.