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UNIVERSIDA DE CANDIDO MENDES PÓS-GRA DUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE RECURSO A DESIVO Por: Fabiane Soares dos Santos Orientador Prof. Jean Alves Pereira Almeida Rio de Janeiro 2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

RECURSO ADESIVO

Por: Fabiane Soares dos Santos

Orientador

Prof. Jean Alves Pereira Almeida

Rio de Janeiro

2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

RECURSO ADESIVO

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes, Projeto a vez do Mestre, como

condição prévia para a conclusão do Curso de Pós-

Graduação “Lato Sensu” em Processo Civil.

Por: .Fabiane Soares dos Santos

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus pela força e fé em todos os

momentos da minha vida. Agradeço a minha mãe

Maria Francisca e meu noivo Jailson que me

ajudaram e deram o maior apoio na elaboração do

trabalho, principalmente ao Prof. Jean Alves de

Almeida pela atenção e dedicação empenhada a

todos os alunos do projeto A Vez do Mestre e a

todos os membros desta Instituição que contribuíram

direta e indiretamente.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho in memorian do meu pai José

Valdemir, o maior responsável, incentivador, lutador

e merecedor de todas as glórias alcançadas até a

elaboração deste trabalho e as que ainda estão por

vir e da minha avó e primeira professora na

universidade da vida Atermizia.

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RESUMO

O estudo do recurso adesivo é um pouco ignorado pelos doutrinadores

brasileiros, o que acarreta a escassez de materiais bibliográficos, sendo

utilizada a metodologia dogmática com os poucos textos doutrinários.

O recurso adesivo, apesar de não ser um recurso propriamente dito,

mas um meio de se recorrer, sua importância não pode ser ignorada. Como se

sabe, este só pode ser interposto se houver um recurso principal da parte

contrária, no qual o recurso adesivo o adere, ficando subordinado a

admissibilidade deste recurso principal. O entendimento unânime da doutrina é

que o recurso adesivo só foi interposto pela interposição do recurso principal,

então se este não subsistir não há porquê daquele sim, sendo o recurso

adesivo totalmente subordinado ao principal até sua admissibilidade final, só

se tornando independente na análise do seu mérito.

O que vem sendo deixado de lado é que o recurso adesivo pode ser o

meio da parte de boa-fé, que perdeu o prazo recursal, de recorrer, bem como

que este causa a igualdade das partes no tribunal ad quem, haja vista que pelo

princípio da reformatio in pejius, que proíbe o tribunal em reformar a decisão

para pior caso haja a interposição de um recurso somente, podendo mantê-la

ou melhora-la.

A interposição do recurso adesivo possibilita a parte que estava

conformada como a sentença, pelo menos continuar a ser um sucumbente

parcial e não um sucumbente total, pois com a reformatio in pejius a

interposição do recurso só da outra parte, esta decisão jamais seria reformada

em seu favor. Assim, este trabalho visa esclarecer melhor o instituto recurso

adesivo e demonstrar mais sua importância, até mesmo porque suas razões

podem reformar a decisão em seu favor e em prejuízo do recurso principal.

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METODOLOGIA

A doutrina brasileira possui um grande escassez no estudo do recurso

adesivo, até porque ele é um meio de se interpor outros recursos autônomos,

tendo pouca importância, o que levou a elaboração deste trabalho, utilizando-

se a metodologia dogmática, com a coleta e leitura dos poucos materiais

bibliográficos, inclusive os que falam dos recursos em geral, bem como o

Código de Processo Civil e algumas decisões dos nossos tribunais, com

materiais bibliográficos da biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio

de Janeiro e da Universidade Cândido Mendes.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Recursos 11

CAPÍTULO II - História do Recurso Adesivo 21

CAPÍTULO III – Do Recurso Adesivo no Direito Intermediário e no Direito

Moderno 26

CAPÍTULO IV – O Recurso Adesivo no Sistema Português 29

CAPÍTULO V – Da Necessidade da Adoção do Recurso Adesivo no Sistema

Processual Brasileiro 32

CAPÍTULO VI – Do Recurso Adesivo 34

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49

NOTAS 50

ANEXOS 51

ÍNDICE 53

FOLHA DE AVALIAÇÃO 55

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INTRODUÇÃO

O recurso adesivo, apesar de ser velho no direito alienígena, é um

instituto relativamente novo na sistemática processual brasileira, eis que

introduzido em nossa legislação em 1973, inspirado, especialmente pelo direito

português e alemão.

O nome, recurso adesivo, não é nomenclatura que deveria ser

utilizada, isto porque o termo adesão pressupõe ausência de razões, o que

não ocorre, pois o recurso adesivo é interposto em petição independente do

recurso principal e com suas próprias razões, que não necessariamente serão

as mesmas acatadas no recurso autônomo. Tal nomenclatura foi utilizada do

direito alemão, onde existiam a Anschlussberufung e Anschlussrevision, que

traduzidas significam apelação adesiva e revisão adesiva, respectivamente.

Entretanto em alemão Anschluss não significa adesão, mas sim ligar-se, unir-

se, juntar-se, pois neste país, a apelação adesiva e a revisão adesiva,

literalmente são juntadas ao recurso principal por consideradas conexas.

Nos demais países o instituto é tido como recurso incidente ou

incidental ou apelação incidente. Em Portugal é recurso subordinado o que

para a sistemática brasileira seria a nomenclatura mais adequada.

O Brasil só veio adotar o recurso adesivo em 1973, por necessidades

técnicas e práticas. Técnica para estabelecer a igualdade entre as partes, haja

vista que pelo princípio da reformatio in pejius se somente uma das partes

interpusesse recurso, o tribunal ad quem não poderia piorar a sua situação,

apenas reformar a decisão para melhor ou mantê-la, neste caso, poderia o

sucumbente parcial que não recorrer, passar a ser sucumbente total, mesmo

que o tribunal verificasse pela análise dos autos que este sucumbente é quem

tem razão não podia melhorar sua situação jamais.

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Já as necessidades práticas estão em possibilitar a economia e

celeridade processual, por ser um recurso subordinado ao principal, o

recorrente autônomo visando não serem acolhidas as razões do recurso

adesivo, desiste do seu, assim inexistindo recursos e transitando em julgado a

decisão. A indecisão das partes de impugnar a decisão na parte que lhe foi

desfavorável, também possibilita a inexistência de ambos os recursos,

proporcionando mais uma vez o trânsito em julgado da decisão.

O recurso adesivo é um meio de se interpor a Apelação, os Embargos

Infringentes, o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário subordinadamente

ao recurso principal, quando se perdeu o prazo para interpor o recurso

autonomamente, objetivando a reforma da decisão em seu favor e, não

somente do seu ex-adverso. Ressaltando que o recurso adesivo não cabe em

todos os recursos elencados no rol do art. 496 do CPC, mas tão-somente nos

acima citados.

Através do conceito de recurso adesivo, verifica-se sua natureza

jurídica, não como sendo um recurso propriamente dito, mas como já

mencionado um meio ou modo utilizado para se recorrer, devendo assim ser

chamado de apelação adesiva, embargos infringentes adesivo, recurso

especial adesivo e recurso extraordinário adesivo.

O recurso adesivo para ser admitido precisa preencher os

pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos em geral, mas também três

pressupostos específicos a saber: sucumbência recíproca das partes, a

necessidade de haver um recurso principal subsistente da parte contrária e, de

um recurso principal autônomo interposto pela parte que pretende recorrer

adesivamente pelo princípio da preclusão consumativa. No caso de

sucumbência parcial da Fazenda Pública, há obrigatoriedade do recurso de

ofício (remessa necessária), mas se só houver a interposição deste sem a

interposição de recurso autônomo por parte da Fazenda Pública, não cabe

recurso adesivo.

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O legitimado para interpor recurso adesivo é a parte que sucumbiu

parcialmente, mas não recorreu autonomamente no seu prazo. Há também os

casos especiais que envolve o Ministério Público e o litisconsórcio.

É certo, que a parte deverá interpor o recurso adesivo dentro do seu

prazo para resposta às razões do recurso autônomo, não havendo

determinação legal para que o recurso adesivo e as contra-razões sejam

interpostas na mesma petição, o que não é aceito pela prática forense

brasileira. Deve ser observado, os prazos especiais para os litisconsortes,

Ministério Público e Fazenda Pública.

O recurso adesivo, por ser subordinado, desde a sua interposição

segue o procedimento do recurso autônomo, qual seja ele apelação, embargos

infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, que não é objeto do

nosso estudo.

Deste modo, observa-se na legislação processual brasileira, a total

subordinação do recurso adesivo ao recurso autônomo principal, sendo que

caso este não subsista automaticamente o recurso adesivo não subsistirá,

entretanto, esta monografia além de analisar o instituto recurso adesivo, visa a

esclarecer melhor sua importância para o direito e as benesses que o mesmo

trouxe para a prática forense, para advocacia e para a economia e celeridade

processual.

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CAPÍTULO I

RECURSOS

1.1- Breve noção histórica dos recursos:

O inconformismo é da essência da natureza humana toda vez que se

vislumbra uma situação que não lhe seja favorável, seja na vida biológica,

social, jurídica etc. A idéia de recurso sempre existiu, sendo contemporânea à

humanidade e a primeira sociedade a utilizá-la foi a Família, pois os filhos,

sempre recorreram aos seus pais, sobre alguma decisão impostas pelos outros

irmãos.

Na remotíssima época do provo hebreu havia o julgamento pelo chefe

dos dez homens, dessa decisão recorria-se para os cinqüenta homens, depois

para os cem, para os mil e destes para o “tribuno”, estando na hierarquia

superior o Conselho dos Anciãos, composto de 70 anciãos mais virtuosos e

destacados de Israel, que se dirigiam diretamente à Moisés.

Assim, as irresignações humanas sempre existiram e, como a

humanidade não tem condições de sobreviver, senão em sociedade, desde

dos longínquos acontecimentos da vida verificou-se a necessidade de órgãos

organizados hierarquicamente para apreciar as impugnações, conforme suas

relevâncias.

Na Grécia antiga, as contendas dos indivíduos eram decididas pelos

súditos da cidade-Estado, que se reuniam nos comícios das praças públicas,

entretanto a história nos traz poucos relatos das resoluções dos inconformismo

dos indivíduos.

É, mais uma vez, em Roma, que os historiadores verificam as imagens

mais aproximadas das formas que hoje chamamos de recurso. Em Roma

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surgiu a intercessio, a appellatio, sendo este último instituto o mais alto

estágio sobre as formas de impugnação hoje existentes.

Durante a queda do Império Romano com as Invasões Bárbaras, os

institutos de impugnação romanas sofreram grandes prejuízos, isto porque a

organização social, política e jurídica destes estava muito atrasada em relação

àqueles, não sabendo os Bárbaros tirarem proveito da situação, durante o

período que chamamos de Idade Média não houve nenhum progresso sobre a

prática das impugnações.

A primeira legislação processual brasileira teve sua origem nas

Ordenações do Reino, no seu Livro III. As Ordenações Filipinas em 1603

utilizou a apelação, agravos, embargos, a revista e queixa imediata ao

Príncipe, a última como recurso extraordinário.

Em 1850 o Brasil edita a primeira lei para processo comercial,

Regulamento nº 737, seguindo as Ordenações Filipinas, adotando os recursos

das leis portuguesas, excluindo o recurso extraordinário, que só foi adotado

através do Decreto nº 848, de 11 de novembro de 1890, com o advento da

República.

A Constituição Brasileira de 1891 adotou a dualidade processual, ou

seja, admitindo que os Estados Membros da Federação legislassem sobre

processo civil, entretanto tais Constituições Estaduais mantiveram-se fiéis ao

Regulamente nº 737.

Em 1934 a nova Constituição restabeleceu a unidade processual,

sendo matéria exclusiva do Estado Federal, surgindo em 1939 o Primeiro

Código de Processo Civil de âmbito nacional, com vigência até 1973.

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1.2- Conceito de Recursos :

A palavra Recurso provém do particípio passado do verbo latino curre,

que significa voltar atrás, dar curso ao contrário, retroceder, recuar, mediante a

anteposição da partícula re.

Os juizes são seres humanos passíveis de erros e falhas, assim, com o

propósito de assegurar a justiça das decisões, surgiram os recursos, que

servem para impuganar as decisões injustas e ilegais dos juizes, pelos próprios

juizes que as proferiram, como também, pelo órgão imediatamente superior

hierarquicamente, visando a reforma ou modificação da decisão.

De regra todos os atos dos juizes podem ser impugnados, até mesmos

os despachos de mero expediente. Agora quando o ato a ser impugnado for

uma decisão final, sentença ou acórdão, ou decisão interlocutória, que pode

acarretar sérios prejuízos a parte, tal impugnação receberá o nome de

recurso.

Recurso “é propriamente o meio pelo qual a parte, prejudicada por uma

decisão judiciária, se dirige à autoridade que a prolatou ou à autoridade

superior, a fim de obter uma reforma ou anulação da decisão, que reputa

ofensiva a seus direitos.” 1

Para Moacyr Amaral dos Santos, recurso é “o poder de provocar o

reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra

hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação.” 2

Barbosa Moreira entende “recurso, no direito processual civil brasileiro,

como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a

reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial

que se impugna”. 3

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O Recurso é a materialização do Princípio do Duplo grau de jurisdição,

onde o recurso tem sua base, visando a segurança da justiça nas decisões do

Poder Judiciário, dando à parte sucumbente a possibilidade de reexame do

julgado.

1.3- Princípios Recursais:

Dentre os princípios norteadores dos recursos, encontram-se os

princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da correspondência, da

consumação, da voluntariedade, da dialeticidade, da reformatio in pejius, da

fungibilidade e, da unicidade ou singularidade ou unirrecorribilidade.

O primeiro, já esplanado, o princípio do duplo grau da jurisdição visa à

justiça da decisão, evitando arbitrariedades do juízo a quo numa decisão ilegal

ou injusta, possibilitando a revisão do julgado pelo mesmo órgão prolator ou

por outra imediatamente superior, objetivando a reforma ou modificação do

julgado.

O princípio da Taxatividade é imperativo, onde só são considerados

recursos aqueles expressamente criados por lei federal (apelação; agravo;

embargos infringentes; embargos de declaração e embargos de divergência

em recurso especial e em recurso extraordinário) e pela Constituição Federal

(recurso ordinário; recurso especial e recurso extraordinário), não cabendo

interpretações extensivas ou analógicas, ou seja, é taxativamente expresso no

corpo da lei.

O princípio da Correspondência revela a importância da classificação

das decisões judiciais, ou seja, sentenças, acórdãos, despachos e decisões

interlocutórias, tendo em vista que deve haver uma correspondência entre o

recurso interposto e o ato a ser impugnado, pode-se vislumbrar um “exceção”

no que dispõe o princípio da fungibilidade.

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Uma petição inicial mal formulada tem possibilidade de ser emendada,

entretanto, pelo princípio da Consumação todo recurso tem um prazo para ser

interposto, se a parte o interpôs antes do término do prazo previsto, o ato de

recorrer consumou-se, não sendo possível um recurso complementar ou

emendas ao mesmo.

O ato de impugnar qualquer decisão deve ser voluntário, a parte para

recorrer tem que está insatisfeita com a decisão que lhe foi imposta, ou seja,

tem que ter vontade de recorrer, objetivando modificar tal decisão, tendo em

vista o princípio da voluntariedade.

Pelo princípio da Dialeticidade o recurso deve ser motivado e

devidamente fundamentado, sendo devidamente esplanada suas razões, para

que a parte recorrida possa apresentar contra-razões condizentes.

Há de se ressaltar que mesmo no agravo retido, a lei exige que seja

devidamente fundamentado e que se requeira nova decisão. Quanto a

remessa obrigatória ou recurso de ofício, não se exige fundamentação pelo

juiz, por não ter o mesmo natureza jurídica de recurso.

O princípio da Reformatio in pejius prevê que, se somente uma das

partes interpor recurso, o reexame da decisão impugnada por este recurso não

poderá agravar a decisão em prejuízo do recorrente, mas somente mantê-la ou

modificá-la para beneficiar o recorrente.

Um recurso errôneo pode ser recebido por outro, se não houver erro

grosseiro e má-fé da parte recorrente e, que o recurso tenha sido interposto no

prazo previsto para o recurso correto pelo princípio da Fungibilidade. Erro

grosseiro subtende-se uma dúvida objetiva, divergência na doutrina ou

jurisprudência.

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Pelo princípio da Unicidade ou Singularidade ou Unirrecorribilidade

contra toda decisão só pode ser interposto um único recurso por vez, com a

única exceção legal, no que se refere ao recurso extraordinário e o recurso

especial, que são interpostos dentro do mesmo prazo.

1.4- Pressupostos Recursais:

Os pressupostos recursais são requisitos que os recursos necessitam

para serem admitidos e, se dividem em pressupostos objetivos ( recorribilidade

da decisão, tempestividade do recurso, singularidade do recurso, adequação

do recurso, observância da forma legal, inexistência do fato impeditivo ou

extintivo do poder de recorrer, motivação do recurso e preparo do recurso ) e

pressupostos subjetivos (legitimação e interesse ).

Dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o primeiro que

podemos destacar é o da Recorribilidade da Decisão, que como visto, há

decisões recorríveis (sentença, acórdão, decisão interlocutória) e não-

recorríveis (despacho de mero expediente), assim para que um recurso seja

admitido, necessário se faz que a decisão impugnada seja recorrível por lei.

O pressuposto da Singularidade do Recurso está ligado ao princípio da

unirrecorribilidade, ou seja, para cada decisão impugnável só haverá um único

recurso a ser interposto, com as exceções legais que são o recurso

extraordinário e o recurso especial, que são interpostos dentro do mesmo

prazo.

Quanto a Tempestividade do Recurso, todo recurso tem um prazo pré-

fixado por lei para sua interposição, se o recurso for interposto fora do prazo

legal, o mesmo não será admitido por intempestivo.

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Já pela Adequação do Recurso, o mesmo deve ser adequado à

decisão que está sendo impugnada, conforme determinado em lei, por

exemplo, da sentença de primeiro grau cabe embargos de declaração ou

apelação, cada um dentro do seu prazo. A exceção está no que se refere ao

princípio da fungibilidade já estudado.

O recurso é um ato processual e tem sua forma prescrita em lei, sendo

que cada um possui suas peculiaridades que devem ser observadas quando

da sua interposição, exigência do pressuposto da Observância da forma legal.

Preparo do Recurso é o pagamento prévio das despesas

correspondentes ao processamento do recurso, não sendo observado tal

pressuposto, o recurso será julgado deserto. O processo civil admite duas

situações de dispensa da pena de deserção por falta de preparo:

1) Agravo Retido e Embargo de declaração;

2) Recurso Interposto pelo Ministério Público, pela União, Estado,

Municípios, e respectivas autarquias, pelas fundações públicas,

pela defensoria pública e pelos que gozam do benefício da

Gratuidade de justiça.

Pelo pressuposto da Motivação dos Recursos, o recurso deve ser

devidamente motivado, fundamentado em suas razões e contra-razões,

possibilitando, assim, que recorrente e recorrido demonstrem suas pretensões,

que possam levar à reforma da decisão impugnada.

Como o próprio nome já diz o pressuposto da Inexistência do fato

Impeditivo ou Extintivo do poder de Recorrer, prevê que se existir algum fato

que impeça ou extinga o direito de recorrer o recurso não poderá ter

prosseguimento, como por exemplo, a parte que não foi sucumbente recorrer;

em embargos de declaração o juiz reforme totalmente a sentença; o recorrente

utilizar atividade incompatível com o exercício do recurso etc.

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E, há os pressupostos subjetivos dos recursos, o primeiro é a

Legitimação, ou seja, só está legitimada a recorrer a parte à qual a lei concede

a faculdade do recurso, as partes do processo, bem como o terceiro

prejudicado, conforme art. 499 do Código de Processo Civil e, o Ministério

Público ao atuar com parte ou fiscal da lei, consoante o que dispõem o mesmo

artigo.

O Interesse em recorrer decorre da sucumbência havida da decisão,

ou seja, só tem interesse em recorrer aquele que teve prejuízo com a decisão,

sucumbente total ou parcialmente, assim, tem o interesse de reformar ou

modificar a decisão.

1.5- Espécies de Recursos:

O sistema processual civil brasileiro admite algumas formas de

recursos previstos no art. 496 e seus incisos do Código de Processo Civil, que

são os enumerados a seguir:

I- apelação;

II- agravo;

III- embargos infringentes;

IV- embargos de declaração;

V- recurso ordinário;

VI- recurso especial;

VII- recurso extraordinário;

VIII- embargos de divergência em recurso especial e em recurso

extraordinário.

Registre-se que os recurso previstos na lei processual civil brasileira

são tidos com recursos ordinários, com exceção dos recursos ordinário,

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especial e extraordinário, que são considerados recursos extraordinários,

porque sua fonte é a Constituição Federal.

Todos os recurso enumerados no art. 496 do Código de Processo Civil

estão sujeitos aos princípios e pressupostos gerais dos recursos acima

estudados, mas há de se ressaltar que cada um tem suas particularidades e

requisitos específicos exigidos em lei, necessitando de estudo mais profundo,

como por exemplo os recursos especial e extraordinário que exigem o pré-

questionamento da matéria, sendo que o primeiro defende lei federal,

enquanto o segundo, a Constituição Federal.

1.6- Recurso Independente e Recurso Adesivo:

Toda decisão passível de impugnação que caiba recurso, pode ser

improcedente, procedente ou procedente em parte, ou seja, ambas as partes

foram vencidas e vencedoras, sucumbentes reciprocamente, sendo assim,

ambas têm interesse e legitimidade para recorrer.

Como visto anteriormente, todo recurso específico tem um prazo

previsto para sua interposição, por exemplo, a apelação tem quinze dias, os

embargos de declaração tem 5 dias, o agravo de instrumento em 10 dias etc.,

sendo certo que todos devem ser interpostos, religiosamente, dentro do seu

prazo previsto em lei sob pena de serem julgados intempestivos.

Quando a decisão for procedente em parte, pode ocorrer de uma das

partes estar satisfeita com tal decisão e optar por não interpor recurso,

entretanto a parte adversa também sucumbente, não satisfeita, interpõe

recurso visando a modificação do julgado no último dia do prazo previsto,

ficando, assim, prejudicada a parte que não recorreu, haja vista que o prazo já

se expirou e, que aquela decisão com que estava satisfeita pode ser

modificada para pior em função do recurso interposto pela parte contrária.

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Com tal situação, o Código de Processo Civil de 1973, criou o que

chamamos de recurso adesivo, previsto no seu art. 500, in verbis:

“Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e

observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu,

ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte”.

A este recurso interposto dentro do prazo legal é o que se chama

recurso independente, e o recurso adesivo será aquele interposto fora do

prazo legal, aderindo ao recurso principal, como a unanimidade dos

doutrinadores entendem, subordinado ao recurso independente ou principal.

1.7- Desistência aos Recursos:

A desistência consiste no ato unilateral de vontade do recorrente, ainda

que haja litisconsórcio, de desistir do recurso que interpôs sem a anuência dos

litisconsortes ou da parte contrária, visando impedir o prosseguimento do seu

processamento ou julgamento, independente das razões que levaram a tal ato.

A desistência poderá operar-se em qualquer tempo ou em qualquer

juízo até o momento do início do julgamento do recurso, através de petição

escrita ou oralmente, sendo que o procurador deverá ter poderes expressos

para tal finalidade no instrumento de mandato.

A desistência do prosseguimento do recurso acarreta os seguintes

efeitos na ordem do processo: extingue o procedimento recursal, em relação

ao desistente; trânsito em julgado da decisão também em relação ao

desistente; despesas correm as expensas do desistente; e, por último, o efeito

que será explanado mais a fundo quando entrarmos em recurso adesivo, que é

tornar insubsistente o recurso adesivo, quando o desistente for o recorrente

principal.

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CAPÍTULO II

HISTÓRIA DO RECURSO ADESIVO

2.1- Noção Histórica do Recurso Adesivo:

Quando do estudo da noção histórica dos recursos acima, verifica-se

que a idéia de recurso vem desde os primórdios da existência humana através

da família, sendo aprimorado em Roma.

O sistema Romano ordo iudiciorum privatorum se dividia em duas

fases, uma perante o magistrado, chamada in iure, e outra perante o juíz,

árbitro ou jurado, denominado in iudicio. A vontade das partes formava e

organizava o processo, escolhiam a fórmula, elegiam o juiz (iudex) e

pactuavam o compromisso de sustentar o litígio até o final e acatar a sentença

do juiz eleito, o que acarretava na irrecorribilidade das sentenças.

No Baixo Império, o sistema cognitio extra ordinem, magistrado e juiz

se identificam numa única pessoa até à sentença, o magistrado iudex , como

autoridade pública, agente do Estado, nos limites da delegação do Príncipe, no

exercício da iurisdictio, passando o processo ser de domínio público. A

sentença como ato do Estado e o juiz num sistema hierarquizado de inferior a

superior, até ao Imperador, onde iniciaram-se as manifestações básicas para

surgimento do recurso.

Com a extraordinária cognitio e a estrutura político-administrativa do

Império, o recurso sugeriu como meio dos litigantes pleitearem aos

magistrados de categorias superiores a reforma das sentenças.

A apelação (appellatio) surge como meio normal e ordinário de revisar

sentenças, com exceção das sentenças proferidas pelo Imperador, pelo

Senado, pelos juizes dado pelo Imperador e pelo Prefeito do Pretório, que

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eram irrecorríveis, admitindo-se somente a supplicatio, que figura ao lado da

apelação.

Havia, também, a consultatio ou relatio, que era a remessa feita pelo

próprio juiz. Não era propriamente um recurso, porque não visava reformar a

sentença, que não chegava a ser proferida pelo juiz remetente, daí a origem do

recurso de ofício ou remessa necessária.

No período da cognitio extra ordinem haviam os recursos ordinários - a

appellatio (apelação), que visava a revisão da sentença por juiz imediatamente

superior e a consultatio (consulta) mediante a relatio e o libelluus refutatorii,

que é a remessa feita pelo próprio juiz ao Tribunal Imperial ou ao Imperador - e

extraordinários - a supplicatio (suplicação), reforma das decisões proferidas

pelo Prefeito do Pretório e a restitutio in integrum, que não deveria ser incluído

neste rol por ter natureza de ação, correspondente à reposição ou nulidade

processual, bem como servia para provocar a declaração de nulidade de

negócios jurídicos civis.

2.1.1- Da Appellatio:

A appellatio, apelação romana, sofreu diversas alterações no tempo.

No período Clássico havia a appellatio collegarum e a appellatio tribunorum

plebis, que visavam a provocar a intercessão de magistrados (collegarum) ou

de tribunos (tribunorum) para impedir atividade de outro magistrado ou a

execução de uma ordem judicial.

A appellatio, a apelação propriamente dita surgiu no Império, sendo

uma criação da extraordinária cognitio. Era facultada às partes, e até mesmo a

terceiros prejudicados e poderia ser interposta verbalmente ou por escrito

(libelli appellatori). Os autos eram remetidos com a appellatio ao juízo ad

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quem, devendo as partes apresentarem-se no prazo, quando se iniciava novo

iudicio, emitindo-se nova sentença.

A appellatio só cabia contra sentenças definitivas (sententiae) e não

contra decisões interlocutórias (interlocutiones), não cabia recurso contra estas

decisões.

É certo que na Constituição de Justiniano admitia-se a apresentação

de novas provas e fatos novos, tendo o juízo da apelação um fundamento

distinto do juízo a quo. Entretanto, o que foi de suma importância no direito

Justiniano foi o efeito devolutivo da apelação.

2.1.2- Efeito da Appellatio Romana:

Admitia-se o duplo efeito à appellatio, o suspensivo, impedindo o

trânsito em julgado da decisão e, o devolutivo, devolvendo ao juízo ad quem a

cognição de todo o processo.

O efeito devolutivo estendeu-se estando sujeito ao princípio da

personalidade e até ao beneficium commune e à reformatio in peius, sendo

que o princípio da personalidade da apelação prevaleceu até à Constituição

Ampliorem (530), onde só aproveitava a quem a interpusesse, o recorrente.

Com a Constituição de Justiniano, bastava que um dos sucumbentes

recorresse, para que o órgão ad quem tivesse poderes para manter ou

reformar a sentença, mesmo que em favor da parte que não recorreu. Assim,

passou a appellatio a aproveitar a todos, podendo, inclusive, reformar em

prejuízo do recorrente.

Pelo beneficium nondum deducta deducenti et nondum probata

probandi era lícito a produção de novas provas e fatos novos, em grau de

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apelação, podendo deduzir tudo aquilo que deveria ser feito em primeira

instância.

2.1.3- Da Adesão à Apelação:

Há doutrinadores que afirmam ser a Constituição Ampliorem, de 530,

promulgada por Justiniano, onde nasceu o recurso adesivo, sendo certo que

Justiniano copiou aspectos fundamentais do mesmo para a apelação romana.

Entretanto, como a mesma adotava o princípio da beneficium commune, onde

o recurso de um aproveita à todos, demonstra a desnecessidade de recurso

adesivo.

A constituição Ampliorem adota dois aspectos distintos, um outorga ao

apelado o direito de interpor a apelação no juízo ad quem, na audiência de

comparecimento das partes, quando se começou à falar em adesão à

apelação. Se o apelado comparecesse e não apelasse, o juiz também poderia

decidir em seu favor.

No outro aspecto, a apelação aparece como commune remedium,

aproveitando, também, ao apelado, entretanto, priorizava os interesses do

apelante na reforma, podendo o juiz ad quem conhecer integralmente a causa

e a emitir novo julgamento, sem restrições. Não ocorria neste caso o

beneficium commune e a reformatio in pejius.

O juízo ad quem só reformava a decisão apreciando, também, a

apelação do apelado, apresentada na audiência de comparecimento, em

“adesão” à do primeiro apelante. Se não houvesse essa apelação o juízo não

poderia reformar a sentença, piorando a situação do apelante único. Assim,

havendo sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam interpor apelação

no prazo legal. Entretanto, se uma não o fizesse, poderia fazer na audiência de

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comparecimento no juízo ad quem, se estivesse presente, sendo a apelação

do apelado independente, podendo decair a do apelante principal.

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CAPÍTULO III

DO RECURSO ADESIVO NO DIREITO INTERMEDIÁRIO

E NO DIREITO MODERNO

3.1- Direito Intermediário:

O direito intermediário ou comum é aquele que surgiu após a

decadência do direito romano, mesclando-se instituições do direito romano,

costumes germânicos e ordenamento canônico. As divergências e as

variedades de critérios se propagaram causando uma certa confusão na

doutrina moderna.

No direito consuetudinário, principalmente em algumas regiões da

França e da Germânia, a apelação só aproveitava a quem houvesse

interposto, sob pena de decadência a que não exercesse seu direito no prazo.

Em outras cidades, se na sentença houvesse vários tópicos e a

apelação fosse sobre toda ela sem restrição, o benefício comum se produzia

sobre toda causa. Quando a apelação fosse sobre um ou alguns tópicos, os

capítulo não impugnados transitavam em julgado.

Em regra o efeito devolutivo era concebido amplamente, com a

possibilidade de alegarem e provarem tudo que era lícito em primeira e

segunda instância (beneficium nondum deducendi, et nondum probata

probandi). Prevalecia a doutrina communis appellationis pela igualdade dos

litigantes (correlata sunt actor et reus, et a pari procedunt), admitido poucas

exceções pelo princípio da personalidade do recurso.

O antigo direito luso-brasileiro tomou por princípio geral do recurso de

apelação o efeito devolutivo pleno e o beneficium commune. O Regulamento

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nº 737, de 1850 não afirmava a regra da comunhão da apelação, nem mesmo

foi recepcionado pelo Decreto nº 9549, de 1886, mas a Consolidação Ribas,

de 1876, incluiu o princípio da communis remedii, adotada pela Consolidação

de José Higino, de 1889 e, na República todos pela maioria dos Códigos

estaduais.

Assim, nas regiões onde perduraram o efeito devolutivo pleno com a

regra do communis remedi, não prosperou o beneficium adhaesionis, por

serem incompatíveis.

Onde perdurou o princípio da personalidade do recurso, se da

sentença ocorresse sucumbência recíproca, cada parte deveria apelar

independentemente (principaliter) no prazo previsto. Falava-se em apelação

recíproca (appellatio reciproca), obrigando a análise de ambos os recursos

pelo juiz, resolvendo-os na mesma sentença.

No direito intermediário prevalece a regra do efeito devolutivo pleno,

com o princípio da comunhão da apelação para ambas as partes. Em alguns

lugares afastaram-se do efeito devolutivo pleno, restringindo-se sob o princípio

da personalidade do recurso, beneficiando a quem o interpusesse. Mas no

caso de sucumbência recíproca, cada parte teria que interpor seu recurso

dentro do prazo (principaliter) ou aderir à apelação do adversário (beneficium

adhaesionis) para obter reforma a seu favor.

3.2- Direito Moderno:

O direito francês afastou-se da regra do communis remedii, gerando a

jurisprudência das Cortes francesas a regra do tantum devolutum quantum

appellatum, onde os poderes do juiz ad quem restringia-se a matéria ventilada

pelo recorrente na apelação, acolhendo-se a regra da proibição da reformatio

in pejius, que foi suavizada pela faculdade dada ao recorrido de pedir a

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modificação da sentença na parte que lhe era gravosa em seu favor, mediante

o instituto da apelação adesiva (incidental).

Verifica-se dois sistemas decorrentes da Constituição Ampliorem, um

consubstanciava o efeito devolutivo pleno e a regra do beneficium commune e,

o outro derivado do direito francês, caracterizando o efeito devolutivo restrito

pelo princípio da personalidade do recurso, possibilitando ao apelado também

apelar.

O Código de Processo Civil Francês afastou o beneficium commune da

apelação e, não proibiu, mas afastou timidamente a reformatio in pejius ao

admitir a apelação adesiva ou incidente (appel incident), entretanto, não

admitido de forma alguma a communis remmedii. O Code de Procédure Civile

francês, em 1806, foi o pioneiro a inscrever a apelação incidente em seu corpo.

Com isso, o instituto propagou-se para quase toda legislação

processual européia, como a Suiça, a appel incident (1819), na Lois sur la

Procédure Civile pour le Canton de Genève; a Itália, o appello incidentale

(1865), no Codice di Procedura Civile; a Bélgica (1876), no Code de Procédure

Civile; a Alemanha, no Zivilprozessordnung, admitindo na apelação

(anschlussberufung) e na revisão (anschlussrevision); a Espanha (1881) na

Ley de Enjuiciamiento Civil, que o dissipou para a maioria dos países latinos-

americanos de língua espanhola, como Chile, Venezuela, Equador, Peru,

México, Guatemala, etc.

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CAPÍTULO IV

O RECURSO ADESIVO NO SISTEMA PORTUGUÊS

Somente em 1939, no art. 682, o sistema processual português adotou

o instituto da apelação incidente sob a nomenclatura de recurso subordinado.

Registre-se que no sistema português há os recursos ordinários e os

extraordinários, sendo que no rol dos primeiros encontram-se a apelação, a

revista, o agravo e a queixa e, dos segundos, a oposição de terceiro e revisão.

Antes da vigência do código de 1939, o sistema português não

comportava o recurso subordinado, porque adotava o princípio do efeito

devolutivo pleno dos recursos, principalmente no que dizia respeito à apelação,

com o princípio da comunhão, aproveitando-o a ambas as partes.

As Ordenações Filipinas de 1876, adotava como regra o princípio da

comunidade da apelação ou da realidade, onde a apelação interposta por um

dos interessados só aproveitava aos outros se fosse de interesse comum e o

objeto indivisível e, o interposto por uma parte só aproveitava a parte contrária

se esta houvesse consentido.

Neste sistema, com se observa, era desnecessário o recurso

subordinado, mas quando o sistema português adotou o efeito devolutivo

restrito e o princípio da personalidade do recurso, o instituto surgiu

naturalmente.

4.1- O Recurso Subordinado Português:

O Código Português sofreu reformas em 1967, regulando o recurso

subordinado, correspondente ao nosso recurso adesivo. Tal reforma dá ao ato

de renúncia e à aceitação da sentença um caráter condicional, assim, perdia o

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direito de recorrer a parte que renunciasse ao recurso ou aceitasse expressa

ou tacitamente a decisão.

No código de 1939, se ocorresse esta situação, a parte ficaria

impedida de recorrer independente ou subordinadamente, mesmo que a parte

contrária recorresse, gerando desequilíbrio entre as partes, favorecendo o

recorrente principal. Hoje a renúncia do direito de recorrer e aceitação da

decisão ficaram com eficácia condicionada à não interposição de recurso pela

parte contrária.

Assim, observando os aspectos do recurso subordinado português,

vislumbramos algumas características com o sistema brasileiro, como a

sucumbência recíproca, interposição de recurso principal, admissibilidade,

conhecimento e não desistência do recurso principal.

O Código Português só não especifica em quais espécies de recursos

principais cabe a utilização do recurso subordinado, dando impressão que em

todos os recursos cabe que a parte adversa interponha recurso subordinado,

mas não é o que ocorre, cabendo o recurso subordinado somente na

apelação, na revista, no recurso para o tribunal pleno e no agravo, ou seja, aos

recursos extraordinários não cabe recurso subordinado por não serem

propriamente recursos, mas ações impugnativas, já quanto aos recursos

ordinários cabe, com exceção do agravo.

As razões e contra-razões são apresentadas em separado, na primeira

instância, antes da expedição do recurso se alguma das partes requerer ou na

instância superior, no prazo fixado pelo relator após a decisão de conhecer-se

do objeto do recurso. Já o recurso subordinado será interposto no prazo de

cinco dias contados da notificação do despacho que admite o recurso principal.

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4.2- O Recurso Subordinado e Adesão ao Recurso Português:

O Sistema Português adota o recurso subordinado e a adesão ao

recurso como institutos distintos.

O recurso subordinado corresponde ao recurso adesivo que

conhecemos, ou seja, no caso de sucumbência recíproca, havendo recurso

interposto por uma das partes, a parte recorrida, no seu prazo para resposta

pode interpor recurso subordinado ao mesmo.

Agora, desde 1939 existe a figura da adesão ao recurso, quando há

litisconsórcio, onde um recurso que pode aderir ao recurso principal, dentro do

prazo que o recorrente tem para apresentar suas razões. É certo que o

aderente (litisconsorte) pode passar a qualquer tempo a condição de

recorrente principal, mediante o exercício de atividade própria e, se o

recorrente principal desistir, o aderente deve ser notificado para assumir a

posição principal.

Neste caso há duas situações de sucumbência, a paralela, onde os

sucumbentes defendem interesses comuns ou correlacionados e, a recíproca,

onde os sucumbentes tem interesses e posições opostas.

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CAPÍTULO V

DA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DO RECURSO

ADESIVO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Com a propagação do novo instituto por toda Europa, inclusive em

Portugal, não poderia mais se retardar a adoção do Recurso adesivo no

sistema processual brasileiro, por questões de ordens técnicas e práticas.

Sob o ponto de vista técnico, havia a necessidade de estabelecer a

igualdade entre as partes legitimadas a interposição do recurso, in casu, os

sucumbentes parciais. Pela lei processual brasileira antiga, com a interposição

do recurso pelo recorrente, este poderia causar ao recorrido prejuízo mais

grave que a prolação da sentença de primeiro grau já causara, caso o Tribunal

ad quem viesse a reformá-lá tomando por base as razões do recurso do

recorrente. Assim, o recorrido sofria a sucumbência imposta pela sentença de

primeiro grau, bem como a imposta pelo acórdão de segundo grau, podendo

passar de sucumbente parcial para total. Tal sistemática conduzia o recorrido a

uma situação de inferioridade, haja vista, que o Tribunal ad quem não poderia

jamais piorar a situação do recorrente, atentando contra o princípio da

igualdade das partes, garantia a ambas as partes quando procuram a

prestação jurisdicional do Estado.

Antes da adoção do recurso adesivo, deveria haver dois recursos

principiais, um de cada parte, devendo ser interpostos no prazo previsto em lei,

cada qual impugnando a sentença na parte que lhes fossem desfavoráveis,

entretanto, sob o ponto de vista prático, esta situação atentava contra os

princípios da celeridade e economia processual.

A falta do recurso adesivo deixavam as partes em situações

incômodas e constrangedoras, pois sendo sucumbentes parciais,

encontravam-se em posições de relativo conformismo com a sentença, mas a

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expectativa e ansiedade da parte contrária em interpor recurso era tamanha,

que chegava ao ponto de no último dia do prazo para término da interposição

do recurso, no último minuto, encontrarem as partes nas secretarias, com seus

recursos prontos, aguardando uma possível interposição de recurso da parte

contrária, para protocolar o seu, caso fosse necessário, evitando assim um mal

maior.

Sem dúvida uma situação incômoda e constrangedora que veio a ser

abrandada com a adoção do recurso adesivo pelo legislador em 1973.

O recurso adesivo possibilitou, também, a redução do processo de

conhecimento, levando a economia e celeridade processual, haja vista, que a

indecisão das partes de impugnar a sentença na parte que lhe foi desfavorável,

resulta no aguardo do recurso da parte contrária, que caso não recorra,

consequentemente, resulta na inexistência de recurso de ambas as partes,

com o trânsito em julgada da sentença a quo, acelerando a solução do litígio.

Há, ainda, sendo o recurso adesivo subordinando ao principal, a

possibilidade do recorrente principal desistir do seu recurso, para evitar que o

Tribunal acolha as razões do recurso adesivo, acelerando, mais um vez a

solução do litígio, com o trânsito em julgado da sentença.

“Deste modo, o acolhimento do instituto significa também a conquista

de uma posição de vanguarda para o processo civil brasileiro, eis que

vem dar maior efetividade e atuação dos princípios da celeridade e da

economia processual, postulados hoje francamente agasalhados pela

elaboração científica do direito processual.”4

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CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADESIVO

6.1- Conceito do Recurso Adesivo:

O caput do art. 500 do Código de Processo Civil dispõe que “Cada

parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as

exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto

por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica

subordinado ao recurso principal...”

O recurso adesivo foi introduzido na legislação brasileira pelo código

de 1973, objetivando a solução dos casos de sucumbência recíproca, com

interesse legítimo de recorrer, embora satisfeito com a decisão que obtivera,

era obrigado a interpor recurso para não ver sua situação piorada, caso a parte

contrária interpusesse recurso.

O recurso adesivo, como se depreende da leitura do art. 500 do

Código de Processo Civil, criou a possibilidade da parte que não recorreu

dentro do seu prazo, isto por estar satisfeita com a decisão, recorrer

adesivamente ao recurso da parte contrária, dentro do seu prazo para

resposta, para que aquela decisão com que estava satisfeita não seja piorada

pelo Tribunal ad quem.

Para Carlos Silveira Noronha, recurso adesivo é “o recurso interposto

pelo embargado contra o embargante principal, após o transcurso do prazo

comum, com a finalidade de obter a reforma pela instância ad quem, da parte

da decisão que lhe seja gravosa.” 5

Define José Afonso da Silva, como sendo o “procedimento facultado

ao recorrido para interpor, para o prazo normal, a apelação, os embargos

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infringentes ao recurso extraordinário, que fica subordinado ao procedimento

do correspondente recurso principal.”6

“O recurso ‘adesivo’ nada mais é do que o recurso contraposto ao da

parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só

veio a impugna-la porque o fizera o outro litigante”, para José Carlos Barbosa

Moreira.7

“Podemos, assim, conceituar o recursos adesivo no processo civil

brasileiro, parafraseando LORETO, como um meio, conferido ao

recorrido, de postular perante o juízo ad quem a reforma da sentença,

no que isto lhe for proveitoso, nascida da interposição de gravame

pelo adversário, como verdadeiro favor iudicati, inserindo-se no

procedimento de impugnação já instaurado e escape aos prazos

comuns de recurso. “8

Assim, observa-se que o “recurso adesivo” é o meio pelo qual a parte,

parcialmente sucumbente, tem para recorrer, quando perdeu o prazo para

recorrer autonomamente, objetivando não ver sua decisão piorada pelo

recurso principal interposto pela parte contrária.

Vislumbra-se, inclusive, que para a unanimidade da doutrina e para a

legislação brasileira o recurso adesivo não é um recurso autônomo, mas uma

modalidade especial de interposição dos recursos cabíveis que veremos

adiante.

“2. Recurso adesivo. Quando houver sucumbência recíproca, é

possível ao recorrido que se conformara com a decisão, assim que

intimado para apresentar contra-razões ao recurso da parte contrária,

interpor recurso adesivo. Não é espécie autônoma de recurso (não

está no rol do CPC 496), mas apelação, embargos infrigentes, RE e

REsp, que portanto, podem ser interpostos pela via principal ou pela

via adesiva. ”9

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O recurso adesivo é um incidente recursal, um meio pelo qual se

recorre quando já se perdeu o prazo para recorrer. Sua nomenclatura não

deveria ser recurso adesivo, mas apelação adesiva, embargos infringentes

adesivo, recurso especial adesivo e recurso extraordinário adesivo.

6.2- Natureza Jurídica do Recurso Adesivo:

Para Moacyr Amaral dos Santos “a natureza jurídica do recurso

adesivo é a de recurso, pois que tem as funções destes e os seus caracteres,

salvo num ponto: não é recurso independente, mas subordinado a outro, o

recurso principal. Aliás, o recurso adesivo é da mesma espécie que o

principal”.10

O entendimento acima, entretanto, não é aceito pela doutrina

majoritária, tendo em vista, que o recurso adesivo é um meio, modo, forma de

interpor recurso, isto porque o mesmo é subordinado, seguindo o recurso

principal com todas as suas características, sendo que se este não for

admitido, àquele também não o será.

O recurso adesivo “é um incidente no procedimento recursal, que

possibilita um modo próprio de interposição de recurso de apelação, de

embargos infringentes, especial ou extraordinário, desde que presentes certos

requisitos”.11

“Apresentando recurso autônomo, não tendo este regular

processamento, porque considerado deserto pelo não pagamento do

preparo (a parte) não mais pode opor recurso adesivo.” (Lex-

JTA162/375).

Tem-se, portanto, na legislação processual brasileira, o recurso

adesivo não como recurso, mas como um incidente recursal, meio especial de

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interpor os recursos cabíveis elencados pelo Código de Processo Civil, como já

visto, deveria chamar-se não recurso adesivo, mas apelação adesiva,

embargos infringentes adesivo, recurso especial adesivo e recurso

extraordinário adesivo.

6.3- Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Adesivo:

Conforme estudado anteriormente, os pressupostos são requisitos que

os recursos necessitam para serem admitidos e conhecidos pelo Tribunal ad

quem. São os pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão,

tempestividade, singularidade, adequação, observância da forma legal,

inexistência de fato impeditivo ou extinto do poder de recorrer, motivação e

preparo) e os pressupostos subjetivos (legitimação e interesse).

O recurso adesivo por ser subordinado, para ser admitido além de

preencher os pressupostos recursais gerais, deve atender aos pressupostos do

recurso principal à que está aderindo (apelação, embargos infringentes,

recurso especial e recurso extraordinário), por exemplo, nos casos dos

recursos especiais e extraordinários há necessidade de pré-questionamento da

matéria, bem como ofensa à lei federal e à Constituição Federal,

respectivamente.

“Art. 500. ...

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do

recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,

preparo e julgamento no tribunal superior.”

“A fim de que os embargos infrigentes sejam cabíveis para o

embargado, sob a forma de recurso adesivo, é preciso, portanto, que

também tenha havido voto vencido na matéria sobre que versam os

seus embargos adesivos.

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Da mesma forma, o recurso adesivo (extraordinário ou principal)

somente será cabível nos mesmos casos em que teria lugar se

interposto como recurso principal.”12

É certo, que o recurso adesivo terá que preencher, também três

pressupostos particulares específicos aos recursos adesivos, sem os quais não

será admitido, conforme veremos a seguir.

A Sucumbência Recíproca, prevista no caput do art. 500 do Código de

Processo Civil é um pressuposto essencial, sem o qual a parte não poderia

recorrer adesivamente ao recurso principal por falta de interesse. Há

necessidade que ambas as partes tenham sido sucumbentes para que

possibilite uma propor o recurso autonomamente e a outra adesivamente a

este.

“Não cabe recurso adesivo quando não há mútua sucumbência”

(STJ - 3ª Turma, REsp 5.548-RJ, rel. Ministro Dias

Trindade, j. 29.04.91, não conheceram, v. u., DJU

01.07.91, p. 9.190, 2ª col., em.).

“Se inocorre sucumbência recíproca entre as partes, carece o recurso

adesivo do seu pressuposto mais característico” (SJJ - 4ª Turma,

REsp 6.488 – SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, j.

01.10.91, não conheceram, v. u., DJU 11.11.91, p.

16.149, 1ª col. em.).

Outro pressuposto é a necessidade de haver um recurso principal

subsistente da parte contrária.

A Segunda parte do caput do art. 500 é claro ao prescrever que “o

recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”, assim sendo, não

havendo um recurso principal não há a possibilidade de interposição do

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recurso adesivo, haja vista ser este subordinado àquele, seguindo a máxima

de que “o acessório acompanha o principal”.

Há de se ressaltar, que não é em todos os recurso que há a

possibilidade de se recorrer adesivamente, sendo somente possível nos casos

previstos no inciso II do artigo citado, ou seja, na apelação, nos embargos

infringentes, no recurso especial e no recurso extraordinário, daí a necessidade

do recurso da parte ex-adversa, até mesmo porque o recurso adesivo segue os

requisitos, efeitos e trâmites do recurso principal a que está subordinado.

“Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o

principal, por está fora de prazo ou por qualquer outro motivo” (RJT

JESP 105/299, 113/268, JTA 107/263).

O último dos pressupostos é a ausência de recurso principal autônomo

da parte que pretende recorrer adesivamente.

Se a parte interpõe recurso principal autônomo no prazo legal, este é o

momento único para que deduza todas as suas alegações, ocorrendo neste

momento a preclusão do direito de recorrer, pelo princípio da preclusão

consumativa e, consequentemente a renúncia do direito de recorrer

adesivamente pela preclusão lógica.

Pelo mesmo princípio da preclusão consumativa não é possível a

interposição de “recurso adesivo ao recurso adesivo”.

Registre-se, que nos casos em que a Fazenda Pública for parcialmente

sucumbente, obrigatoriamente haverá remessa necessária dos autos ao

tribunal ad quem - recurso de ofício - o entendimento neste sentido é que não

cabe a interposição de recurso adesivo, por não haver interposição de recurso

principal pela parte contrária voluntariamente, mas sim uma imposição legal.

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6.4- Legitimidade para Interposição do Recurso Adesivo:

Do mesmo modo que os recursos principais, para que se recorra

adesivamente deve haver interesse processual para tanto, ou seja, terá que

haver sucumbência recíproca e que a parte ex- adversa tenha recorrido dentro

do seu prazo legal autonomamente.

Assim legitimado para recorrer adesivamente é a parte que sucumbiu

parcialmente, não tendo recorrido autonomamente dentro do prazo previsto em

lei, após a interposição de recurso principal pela parte contrária.

Segundo o entendimento de Barbosa Moreira o Ministério Público

custus legis e o terceiro prejudicado, de acordo com o art. 499 do Código de

Processo Civil, apesar de legitimado genericamente, não têm legitimidade para

recorrer adesivamente nem se pode aderir a recursos destes. Só se admite

recurso adesivo do Ministérios Público quando este for parte.

Para Nelson Nery Junior, o Ministério Público tem legitimidade para

interpor recurso adesivo como parte ou mesmo como custus legis.

“Tem o MP legitimidade para interpor recurso adesivo, como parte ou

fiscal da lei, porque o termo ‘parte’, constante do CPC 500, quer

significar parte recorrente.”13

José Carlos Barbosa Moreira afirma haver possibilidade de

interposição de recurso adesivo pelo assistente, opoente e litisconsorte,

entretanto na unitariedade do litisconsórcio, se o recurso principal ir de

encontro à somente um dos litisconsorte, somente este poderá recorrer

adesivamente, agora se somente um litisconsorte for sucumbente, não pode a

parte contrária interpor recurso adesivo objetivando reforma da decisão no que

se refere aos demais litisconsorte que não foram sucumbentes, bem como

admite o recurso adesivo do assistente.14

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Já o Opoente que litiga contra ambas as partes, sem dúvidas tem

legitimidade para recorrer adesivamente, por ser parte em um processo

paralelo à lide principal.

6.5- Prazo para Interposição do Recurso Adesivo:

O art. 500, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o prazo

para interposição do recurso adesivo, será no prazo que a parte dispõe para

responder o recurso principal.

Assim, nos termos do art. 508 do mesmo diploma legal, “na apelação,

nos embargos infringentes, no recurso ordinário e nos embargos de

divergência, o prazo para interpor e para responder é quinze dias”.

Ressalte-se, que não há qualquer determinação legal para o recurso

adesivo e a contra-razão sejam apresentados na mesma petição, mas que

ambos sejam interpostos dentro do mesmo prazo.

O princípio da preclusão consumativa impede que o recorrente

principal, recorra de modo adesivo ao recurso adesivo interposto pela parte

contrária, pois assim, haveria uma infinidade de recursos adesivos sem

decisões.

Barbosa Moreira admite a interposição do recurso adesivo antes do

prazo fixado no art. 500, I c/c 508, do Código de Processo Civil.

“... alguns dos litigantes, no caso de sucumbência reciproca,

recorrendo embora dentro do prazo comum (mas depois da

interposição de recurso pelo adversário !), possa dar à sua

impugnação, se quiser, o caráter de adesiva – para o que terá de

declará-lo em termos expressos: no silêncio do recorrente, presume-

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se a independência do recurso interposto no prazo comum. De

qualquer modo, porém, a disciplina será a mesma: o recorrente

adesivo que se antecipa ao prazo especial do art.500, nº I, não

desfrutará só por isso de vantagem alguma. Quer manifestado no

prazo especial, quer no comum, sempre se subordinará o recurso

adesivo à sorte do principal ...”15

Se houver litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo para

recurso adesivo será contado em dobro nos termos do art. 191, do Código de

Processo Civil. E no que prescreve o art. 188, contar-se-á, também em dobro,

o prazo para interposição do recurso adesivo pelo Ministério Público - quando

for parte ou custus legis dependendo do entendimento adotado - e pela

Fazenda Pública, lembrando-se que a Fazenda Pública não possui prazo em

dobro para contra-razões.

6.6- Procedimento do Recurso Adesivo:

O procedimento do recurso adesivo encontra-se nos art. 500 e

seguintes do Código de Processo Civil, lembrando-se, que ele segue as

particularidades dos procedimentos dos recursos principais a que aderir.

O primeiro passo é a interposição do Recurso Adesivo, que deve ser

feita perante o órgão competente para interposição do recurso principal, assim,

será no juízo de primeiro grau quando o recurso principal for apelação, ao

relator do acórdão embargado quando embargos infringentes, ao presidente ou

vice-presidente do tribunal quando recurso extraordinário ou especial,

devendo serem observadas as particularidades e exigências legais relativas a

forma de interposição do recurso independente, onde será feito o juízo de

admissibilidade.

“Deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do

recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição

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acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição

do recurso adesivo junto com as contra-razões do recurso da parte

contrária.”16

Lembrando-se que quem interpôs o recurso principal não poderá

recorrer de forma adesiva devido a preclusão consumativa.

Após o juízo de admissibilidade, com o seguimento do recurso adesivo,

será aberta vista ao recorrido adesivo - recorrente principal - apresentar suas

contra-razões ao recurso adesivo em prazo idêntico para resposta do recurso

principal.

Deferido seguimento ao recurso principal e ao recurso adesivo, estes,

com suas respectivas respostas serão remetidos ao juízo ad quem, onde serão

submetidos à novo juízo de admissibilidade antes do juízo de mérito.

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, os recursos

processar-se-ão de acordo com os procedimentos dos tribunais,

independentes entre si, não havendo mais que se falar em subordinação do

recurso adesivo ao recurso principal.

6.7- Subordinação do Recurso Adesivo ao Recurso Principal:

Dispõe a Segunda parte do artigo 500 do Código de Processo Civil,

que “O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”, bem como seu

inciso III, que “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal,

ou se for ele declarado inadmissível ou deserto”.

É certo que o recurso adesivo é uma benesse concedida pelo

legislador à parte que não recorreu dentro do seu prazo legal. Entende-se, que

a parte só impugnou a decisão porque a parte ex-adversa a impugnou, assim

estava satisfeita como a decisão que obtivera, mesmo que parcialmente.

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Verifica-se, então, não haver a necessidade de prosseguir no exame

do recurso adesivo no caso de desistência ou inadmissibilidade do recurso

principal.

Se o recorrente principal desistir do prosseguimento do recurso, em

qualquer tempo ou órgão julgador, estará prejudicado o recurso adesivo. Se o

recurso principal não for conhecido, seja por deserção ou por

inadmissibilidade, o recurso adesivo também não o será.

Entretanto, o recurso adesivo não fica ad eternum subordinado ao

principal, a partir do momento que ambos são conhecidos, cada um terá seu

mérito apreciado independentemente, podendo, inclusive, ser piorada a

situação do recorrente principal caso o Tribunal ad quem acolha as razões do

recurso adesivo.

Independente de ser conhecido o recurso principal, o recurso adesivo

deverá ter apreciado seus requisitos peculiares de admissibilidade.

“Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o

principal, por estar fora de prazo ou por qualquer outro motivo”.(JTA

105/86; RJTJESP 105/229; 113/268; JTA 107/236).

“Apresentado recurso autônomo, não tendo este regular

processamento, porque considerado deserto, pelo não pagamento do

preparo, não mais pode opor recurso adesivo.” (2o TACiv SP, Ap.

466.809/1-00, 8a Câmara, rel. Juiz Renzo Leonardi, j.

4.10.1996- Decisão: negaram provimento ao recurso, por

votação unânime, JTACiv SP 162/375).

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6.8- Da reformatio in pejius com Relação ao Recurso Adesivo:

O princípio da reformatio in pejius ou proibição da reformatio in pejius é

um dos princípios informadores do sistema recursal.

Como visto anteriormente, tal princípio significa que numa decisão em

que ambas as partes são sucumbentes, se somente uma delas interpor

recurso, é proibido a reforma da decisão pelo Tribunal ad quem para piorar a

situação do recorrente, ou seja, a decisão só pode ser mantida ou reformada

em benefício do recorrente.

O princípio da reformatio in pejius aplica-se não só ao sistema

processual civil, mas também ao penal e ao trabalhista.

Diante de tal proibição, qual a influência do Recurso adesivo, tendo em

vista a proibição da reformatio in pejius?

O recurso adesivo, apesar de subordinado ao recurso principal, após

admitido tramita independentemente, assim, o recorrente principal poderá ter

sua decisão agravada sim, mas em razão do recurso interposto de modo

adesivo.

Deste modo, se a parte que não recorreu no prazo legal, não quiser ver

a situação do seu ex-adverso melhorada, deixando de ser um sucumbente

parcial para um sucumbente total, deverá interpor recurso de modo adesivo

visando a modificação da decisão a quo em seu benefício.

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CONCLUSÃO

A monografia “Recurso Adesivo” ora apresentada, tem como escopo,

na medida do possível, exaurir e demonstrar suas particularidades no sistema

processual brasileiro.

Para tanto, inicia-se com uma breve noção sobre os recursos em

gerais, até mesmo porque, o Recurso Adesivo nada mais é do que um recurso.

Primeiramente vislumbra-se a noção histórica dos recursos, com grande

influência do direito romano no nosso atual sistema, seguindo-se do conceito

de recursos destacando-se alguns grandes doutrinadores brasileiros, bem

como os princípios recursais gerais e os pressupostos recursais gerais

objetivos e subjetivos que também são princípios e pressupostos exigidos para

interposição do Recurso adesivo.

Destaca-se as espécie de recursos previstos no art. 496 e seus incisos

do Código de Processo Civil, pois nem em todos cabe a interposição do

recurso adesivo. Faz-se inclusive a distinção entre recurso independente e

recurso adesivo, por último com ênfase a desistência aos recursos, o que

influencia na tramitação do recurso adesivo.

Posteriormente, adentra-se especificamente no recurso adesivo,

iniciando-se também com a noção histórica, sendo certo que nossa legislação

sofreu maior influência do direito português e alemão. Ressaltando-se, ainda, a

necessidade da adoção do recurso adesivo na legislação brasileira por motivos

de ordens técnicas e práticas.

O conceito de recurso adesivo é indiscutível na doutrina brasileira, pois

apesar de cada um conceituar a seu modo, não há nenhuma divergência

quanto o conceito e a natureza jurídica do mesmo, ou seja, não é recurso

propriamente dito, mas um incidente recursal, um meio de se recorrer.

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Assim, pelo entendimento da unanimidade dos doutrinadores, a melhor

denominação seria recurso condicionado ou recurso subordinado. Apesar da

condição de recurso subordinado ao recurso principal autônomo, além dos

pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, o recurso adesivo,

possui três pressupostos específicos (sucumbência recíproca, existência de

um recurso principal subsistente da parte contrária e ausência de recurso

principal autônomo da parte que pretende recorrer adesivamente).

O recurso adesivo possui outras particularidades como a legitimidade

para sua interposição, que será aquela parte que sucumbiu parcialmente.

Admite-se recurso adesivo do Ministério Público como parte, entretanto, como

custus legis há divergência na doutrina, bem como admite-se quando da

existência de litisconsorte e quando houver recurso principal autônomo da

Fazenda Pública, mas não no caso de recurso de ofício ou remessa

necessária. Quanto a interposição esta é feita no prazo para contra-razões do

recurso principal, devendo o órgão julgador e seu procedimento seguir o

recurso principal à que está aderindo. Lembrando-se que o recurso adesivo só

cabe em caso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso

extraordinário.

Por último verifica-se, particularmente a princípio da reformatio in

pejius. Como se sabe, devido este princípio, se somente uma parte recorrer, o

Tribunal ad quem está proibido em reformar a decisão para piorar a situação

deste recorrente, mesmo que pela análise dos autos não concorde com a

decisão proferida pelo Magistrado a quo, podendo somente mantê-la ou

reformá-la para beneficiar este recorrente.

Antes da adoção do recurso adesivo no Brasil, a parte que não

recorreu ficava em uma situação de extrema desigualdade, haja vista que de

sucumbente parcial poderia passar para sucumbente total. Pior, se este

estivesse satisfeito com a decisão era obrigado a recorrer para não gerar um

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mal maior. Assim os tribunais ficavam abalroados de recursos desnecessários.

Com o recurso adesivo interposto a parte que recorreu autonomamente, por

também estar satisfeito com a decisão, receando que sejam acatadas as

razões do recurso adesivo, hoje desiste do seu recurso, caindo o recurso

adesivo, consequentemente com o trânsito em julgado da decisão, dando

maior celeridade processual, bem como gerando economia processual.

Verifica-se assim, que com a interposição do recurso adesivo, não

mais prevalece o princípio da reformatio in pejius, pois o Tribunal ad quem

pode modificar a decisão em função das razões do recurso adesivo, piorando a

situação do recorrente autônomo.

Conclui-se portanto, que o recurso adesivo, realmente é um recurso

subordinado ao recurso principal autônomo, mas a visão que se tem deste

instituto é que a parte só o interpôs para não ver sua situação piorada pela

interposição de um recurso principal autônomo da parte ex-adversa, o que não

deixa de ser na sua maioria, mas também, pode ocorrer da parte de boa-fé o

interpor por ter perdido o prazo recursal autônomo por algum motivo de força

maior.

Assim, espera-se que a presente monografia auxilie os profissionais do

direito ao desfrutar desta benesse da legislação brasileira, que é o recurso

adesivo.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

1- ARAGÃO, Paulo Cezar- Recurso Adesivo. Ed. Saraiva, São Paulo: 1974.

2- ALMEIDA, Jean Alves Pereira Almeida. Apostila nº 5- Módulo Recursos. A

Vez do Mestre. Rio de Janeiro: 2005.

3- BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Comentários ao Código de Processo

Civil. vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro: 1998.

4- De Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico. vol. V, 3a ed. Atualizado por

Geraldo Magela Alves, Rio de Janeiro: 1995.

5- De Plácido e Silva – Vocabulário Jurídico. vol. III e IV, 4a ed., Rio de

Janeiro: 1996.

6- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil. 29a ed., Ed. Saraiva, São

Paulo: 1998.

7- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil. 37a ed., Ed. Saraiva, São

Paulo: 2005.

8- NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado. 8a ed. Ed.

Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004.

9- NORONHA, Carlos Silveira – Do Recurso Adesivo. 1a ed., Rio de Janeiro:

1974.

10-SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.

vol. 3o, 19a ed., São Paulo: 2000.

11-SILVA, José Afonso da – Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro.

2a ed. Revista e ampliada, São Paulo: 1977.

14- www.vezdomestre.com.br, ícone monografia, Rio de Janeiro- Universidade

Cândido Mendes- 2005, acesso em 27.12.2005.

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NOTAS

1- De Plácido e Silva, vol. III e IV, 4a ed., Rio de Janeiro, 1996, pág. 53.

2- SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual Civil,

vol. 3o, 19a ed., São Paulo, 2000, pág. 80.

3- BARBOSA MOREIRA, José Carlos – Comentários ao Código de Processo

Civil, vol. V, 7a ed., Rio de Janeiro, 1998, pág. 231.

4- NORONHA, Carlos Silveira, do Recurso Adesivo, Forense, 1987, Rio de

Janeiro, pág. 59.

5- NORONHA, Carlos Silveira, ob. Cit., pág. 126.

6- SILVA, José Afonso da – Do Recurso Adesivo no Processo Civil Brasileiro,

2a ed. Revista e ampliada, São Paulo, 1977, pág. 119.

7- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 306.

8- ARAGÃO, Paulo Cezar- Recurso Adesivo, Ed. Saraiva, São Paulo, 1974,

pág 4.

9- NERY JUNIOR, Nelson, Código de Processo Civil Comentado, 8a ed. Ed.

Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004., pág. 948.

10- SANTOS, Moacyr Amaral, Ob. Cit., pág. 196.

11- ALMEIDA, Jean Alves Pereira Almeida. Apostila nº 5- Módulo Recursos. A

Vez do Mestre. Rio de Janeiro: 2005.

12- NEGRÃO, Theotonio – Código de Processo Civil, 37a ed., Ed. Saraiva, São

Paulo, 2005, pág 568.

13- NERY JUNIOR, Nelson, Ob. Cit., pág. 946.

14- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 315.

15- BARBOSA MOREIRA, ob. Cit., pág. 319.

16- NERY JUNIOR, Nelson, Ob. Cit., pág. 949.

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ANEXOS

Atividades extra-classe

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

RECURSOS 11

1.1 – Breve noção histórica dos recursos 11

1.2 – Conceito de Recursos 13

1.3 – Princípios Recursais 14

1.4 – Pressupostos Recursais 16

1.5 – Espécies de Recursos 18

1.6 – Recurso Independente e Recurso Adesivo 19

1.7 – Desistência aos Recursos 20

CAPÍTULO II

HISTÓRIA DO RECURSO ADESIVO 21

2.1 – Noção histórica do recurso adesivo 21

2.1.1 – Da Appellatio 22

2.1.2 – Efeito da Appellatio 23

2.1.3 – Da Adesão à Apelação 24

CAPÍTULO III

DO RECURSO ADESIVO NO DIREITO INTERMEDIÁRIO E NO DIREITO

MODERNO 26

3.1 – Direito Intermediário 26

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3.2 – Direito Moderno 27

CAPÍTULO IV

O RECURSO ADESIVO NO SISTEMA PORTUGUÊS 29

4.1 – O Recurso Subordinado Português 29

4.2 – O Recurso Subordinado e Adesão ao Recurso Português 31

CAPÍTULO V

DA NECESSIADE DA ADOÇÃO DO RECURSO ADESIVO NO SISTEMA

PROCESSUAL BRASILEIRO 32

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADESIVO 34

6.1 – Conceito do Recurso Adesivo 34

6.2 – Natureza Jurídica do Recurso Adesivo 36

6.3 – Pressupostos de Admissibilidade do Recurso Adesivo 37

6.4 – Legitimidade para Interposição do Recurso Adesivo 40

6.5 – Prazo para interposição do Recurso Adesivo 41

6.6 – Procedimento do Recurso Adesivo 42

6.7 – Subordinação do Recurso Adesivo ao Recurso Principal 43

6.8 – Da Reformatio in pejius com relação ao Recurso Adesivo 45

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49

NOTAS 50

ANEXOS- Atividades extra-classe 51

INDICE 53

FOLHA DE AVALIAÇÃO 55

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55

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes- Projeto A Vez do Mestre

Título da Monografia: Recurso Adesivo

Autor: Fabiane Soares dos Santos

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito:

Rio de Janeiro, ____ de _________ de 2006.