Intervenção Estadual Hipóteses (art. 35 da CF/88): I - deixar de ser paga, sem motivo de força...
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Intervenção Estadual
Intervenção Estadual
Hipóteses (art. 35 da CF/88):
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada (completou-se o
exercício financeiro e dívida não foi paga);
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial (as Constituições dos Estados
também terão seus princípios constitucionais sensíveis) .
• Há dois tipos de Intervenção Estadual:
I. Intervenção Estadual Espontânea: é ato de
ofício do Governador do Estado, nas hipóteses
constitucionalmente previstas, com posterior
apreciação pela Assembleia Legislativa
(hipóteses do art. 35, incisos I, II e III)
II. Intervenção Estadual Provocada:
II.I. por Requisição Judicial: (hipótese do art.
35, inciso IV)
Sendo caso de Intervenção Estadual Espontânea, decretada ex officio pelo Governador do Estado, a formalização ocorre pela emissão de decreto pelo Governador do Estado, o qual, especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se necessário, afastará as autoridades locais e nomeará temporariamente um interventor (art. 36, §1.º).
• Emitido o decreto, será ele submetido à apreciação da Assembleia Legislativa em 24 (vinte e quatro) horas, sendo esta convocada extraordinariamente se não estiver funcionando, no mesmo prazo (art. 36, §2.º).
• Ou seja, cabe a Assembleia Legislativa realizar o controle político do ato interventivo, na forma da Constituição Estadual, podendo rejeitá-lo ou, mediante o decreto legislativo, aprovar a Intervenção Estadual.
• Rejeitada a medida pela Assembleia
Legislativa, o Governador do Estado deverá
cessá-la imediatamente, sob pena de incorrer
na prática de “crime de responsabilidade”.
• Cessados os motivos da intervenção federal,
as autoridades afastadas de seus cargos a
estes retornarão, salvo impedimento legal
(art. 36, §4.º).
Para a Intervenção Estadual Provocada, necessário observar antes o disposto no art. 36, §3.º:
Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:
...
§3.º Nos casos do art. 34, VI e VII (já visto),
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela
Assembleia Legislativa, o decreto limitar-
se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
Intervenção Estadual Provocada por Requisição Judicial: quando intervenção fundar-se na violação de ordem ou decisão judicial, ou na recusa à execução de lei e à observância dos princípios constantes da Constituição do Estado (art. 36, § 3.º), o Governador do Estado decreta a Intervenção Estadual nos termos de decisão judicial do Tribunal de Justiça, sem nomear Interventor, dispensando a apreciação pela Assembleia Legislativa, limitando-se o decreto a “suspender a execução do ato impugnado” (ato que infringiu os princípios, a lei, ordem ou decisão judiciária - art. 36, §3.º).
(continuação):
• Ou seja, nesse caso, o Procurador Geral do Estado
vai requerer Intervenção Estadual via Representação
Interventiva, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
• Nesse caso, apenas o julgamento favorável pelo
Tribunal de Justiça do Estado viabilizará o
prosseguimento da medida de exceção, com o
encaminhamento do processo ao Governador do
Estado para fins de emissão do decreto interventivo.
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA
ORGANIZAÇÃO DO PODERES - INTRODUÇÃO
• É pacífico que poder político do Estado é UNO e INDIVISÍVEL: o que se divide não é ele, mas sim as funções estatais básicas que são atribuídas à órgãos independentes e especializados.
• O sistema de “SEPARAÇÃO DE PODERES” é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental básica à um órgão independente e especializado.
Citam os doutrinadores que o princípio da SEPARAÇÃO DE PODERES já seria encontrado na obra “Política”, de Aristóteles, onde, ainda que em forma de esboço, afirmou a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, editar normas de caráter geral (legislativo), aplicar essas referidas normas ao caso concreto (administrativo) e, por fim, a função julgadora, cujo papel seria o de solucionar os conflitos surgidos em virtude das normas gerais aplicadas a casos concretos (judicial).
No entanto, Aristóteles entendia que tais funções deviam ser concentradas nas mãos de uma só pessoa – o soberano, que ao mesmo tempo editava as normas, as aplicava e solucionava os eventuais litígios surgidos dessa aplicação, e não por órgãos distintos. Exemplos dessa ideologia surgiriam posteriormente como o Estado governado por Luís XIV e sua célebre frase: “L’état c’est moi” (o Estado sou eu). Ou seja, absolutismo puro.
No século XVIII surge a doutrina de Monstequieu, que fez a correlação entre a divisão funcional e divisão orgânica dos poderes. Aprimorou, dessa maneira, a teoria de Aristóteles, consagrando esse aprimoramento com a obra “O espírito das leis”. Surgiu a ideia de que cada poder exerceria uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independentemente e autonomamente.
Ou seja, Monstequieu foi quem criou a teoria da SEPARAÇÃO DOS PODERES, que se incorporou ao Constitucionalismo moderno a fim de assegurar a liberdade dos indivíduos, e mais tarde (século XIX), aumentar a eficiência do Estado pela distribuição de suas atribuições entre órgãos especializados.
Essa teoria montesquiana foi acatada por várias Constituições (além da própria CF/88), inclusive pela Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787. Esteve presente também na Revolução Francesa, constando na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu art. 16, a saber: “toda a sociedade na qual a garantia dos direitos não estiver assegurada, nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.”
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES NA CF/88 E O SISTEMA DE
“FREIOS E CONTRAPESOS”
Traz o art. 2.º da Constituição Federal de 1988 a seguinte definição: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
• A tripartição ditada pela Constituição Federal é delineada pelo binômio independência x harmonia, deixando claro a existência das funções legislativa, executiva e jurisdicional, indicando os respectivos órgãos no Título IV (“Da Organização dos Poderes”), onde estão os arts. 44 a 75 (Poder Legislativo), arts. 76 a 91 (Poder Executivo) e arts. 92 a 135 (Poder Judiciário).
• Segundo a teoria de Monstequieu, os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. Mas cada um desses Poderes têm sua atividade principal e outras secundárias.
• Como exemplo de funções típicas, ao Legislativo cabe, precipuamente, produzir leis. Ao Judiciário, cabe dizer o direito ao caso concreto, em face da resolução dos conflitos. Ao Executivo, alem de administrar e gerenciar o Estado, cabe implementar o que determina a lei, atendendo às necessidades da sociedade.
• Mas essa Separação de Poderes não é “rígida” ou “absoluta”, pois existe um sistema de interferências recíprocas, onde cada poder exerce suas competências como visto acima, e ainda controla o exercício dos outros. Isso reforça a existência de um sistema chamado FREIOS E CONTRAPESOS (checks and balances), pois tais poderes devem respeito aos limites descritos pela própria Constituição, cabendo-lhes também a fiscalização uns dos outros.
Monstequieu concluiu que
“só o poder freia o poder”, daí ser necessário cada poder manter-
se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes: os poderes atuariam mutuamente
como freios, cada um impedindo que o outro
abusasse do poder que dispõe
Temos vários exemplos dos poderes exercendo funções atípicas, a saber:
O Legislativo, por exemplo, além da função normativa, exerce função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República e seu vice nos crimes de responsabilidade (art. 52, inciso I). Exerce também função administrativa (executiva) quando organiza seus serviços internos (arts. 51, inciso IV e 52, inciso XIII).
O Judiciário, afora sua função jurisdicional, pratica atos de função normativa, como a elaboração dos regimentos internos dos Tribunais (art. 96, inciso I, “a”, CF).
O Executivo, ao qual incumbe precipuamente a função administrativa e gerencial do Estado, desempenha também função normativa, quando edita Medidas Provisórias com força de lei (art. 62) ou leis delegadas (art. 68).