Intervenção no domínio econômico

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Direito Administrativo II PODER DE POLÍCIA - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe

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Direito Administrativo II

PODER DE POLÍCIA - INTERVENÇÃO DO

ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL -

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Prof. Rodrigo Santos Masset Lacombe

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Poder de Polícia

MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a

faculdade de que dispõe a Administração Pública

para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,

atividades e direitos individuais, em benefício da

coletividade ou do próprio Estado"

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Poder de Polícia

CTN define em seu artigo 78 o conceito.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da

administração pública que, limitando ou disciplinando direito,

interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção

de fato, em razão de interesse público concernente à

segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da

produção e do mercado, ao exercício de atividades

econômicas dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à

propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (Redação

dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966).

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“Convém desde logo observar que não se deve confundir liberdade e

propriedade com direito de liberdade e direito de propriedade. Estes

últimos são as expressões daquelas, porém, tal como admitidas em

um dado sistema normativo. Por isso, rigorosamente falando, não há

limitações administrativas ao direito de liberdade e ao direito de

propriedade – é a brilhante observação de Alessi – uma vez que estas

simplesmente integram o desenho do próprio perfil do direito. São

elas, na verdade, a fisionomia normativa dele. Há, isto sim, limitações

à liberdade e à propriedade”.

(CABM)

Poder de Polícia

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“As limitações à liberdade e à propriedade somente irão

se justificar se e na medida em que os direitos coletivos e

difusos – também enumerados no texto constitucional,

bem como o interesse público primário – postulem”

(Lucia Valle Figueiredo)

Poder de Polícia

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Poder de Polícia

poder de polícia X legalidade

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PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO

DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E DE INTIMAÇÃO

DEMOLITÓRIA. IMÓVEL ERIGIDO EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO

LEGAL. 1. O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO

CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A DILAÇÃO PROBATÓRIA

REQUERIDA SE MOSTRA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. 2. É LEGAL O

ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO DE OBRA SEM A

OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, QUANDO LOCALIZADA EM ÁREA

PÚBLICA. 3. QUALQUER INCURSÃO ADMINISTRATIVA PARA A OBSERVÂNCIA

DAS NORMAS LEGAIS E RESGUARDO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO NA ESFERA

DO DIREITO INDIVIDUAL MOSTRA-SE ABSOLUTAMENTE LEGAL,

CONFIGURANDO O EXERCÍCIO LEGÍTIMO PELA ADMINISTRAÇÃO DO SEU

PODER DE POLÍCIA. O PODER DE POLÍCIA TEM COMO ATRIBUTOS A

AUTOEXECUTORIEDADE, A DISCRICIONARIEDADE E A COERCIBILIDADE. 4.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-DF - APC: 20130110178468 DF 0000916-57.2013.8.07.0018, Relator: OTÁVIO

AUGUSTO, Data de Julgamento: 15/01/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação:

Publicado no DJE : 28/01/2014 . Pág.: 82)

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE

PROVEU O RECURSO DO AUTOR PARA DECLARAR A NULIDADE DE DECISÃO

ADMINISTRATIVA DO PROCON DE CRICIÚMA. MULTA APLICADA EM

DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA EMPRESA EM FACE DA RECLAMAÇÃO DE UM

CONSUMIDOR. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE

POLÍCIA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDOS FORMULADOS NA

INICIAL DEVIDAMENTE ANALISADOS. INOCORRÊNCIA DA AVENTADA

OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REQUISITOS DO

ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INATENDIDOS. PRETENDIDA

MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS

REJEITADOS. Inexistindo omissão a ser sanada e evidenciado o interesse em

rediscutir a matéria julgada, em afronta aos requisitos do artigo 535 do Código

de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive

para fins prequestionatórios, porquanto estes, para serem admitidos, não

dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535

da Lei Instrumental Civil.

(TJ-SC - ED: 20120767042 SC 2012.076704-2 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson

Silva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Terceira Câmara de Direito Público Julgado)

PODER DE POLÍCIA X LEGALIDADE

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Poder de Polícia• ARE 748445 RG / SC - SANTA CATARINA

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 31/10/2013

• Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG

11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014 Parte(s)

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ANOTAÇÃO DE

RESPONSABILIDADE TÉCNICA. LEI 6.496/1977. MANIFESTAÇÃO DO EXERCÍCIO

DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE TAXA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA

LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A

QUE SE NEGA PROVIMENTO. - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da

matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de

que a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei Lei 6.496/1977, cobrada pelos

Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa,

sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art.

150, I, da Constituição. Em consequência, conheceu do recurso extraordinário, desde já, mas lhe

negou provimento.

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Poder de Polícia

preventivo X repressivo

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Poder de Polícia

Discricionariedade

Coercibilidade

Auto-executoriedade

Page 13: Intervenção no domínio econômico

Poder de Polícia

• Discricionariedade

• licença X autorização

Page 14: Intervenção no domínio econômico

Poder de Polícia

• Coercibilidade

• Capacidade de coagir o administrado

Page 15: Intervenção no domínio econômico

Poder de Polícia

• Auto-executoriedade

• Exequibilidade X exigibilidade

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Poder de Polícia• Competência

• RE 662186 RG / MG - MINAS GERAIS

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. LUIZ FUX

Julgamento: 22/03/2012

• Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC

13-09-2012

• DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA

DE TRÂNSITO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE

POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

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Poder de Polícia• RE 637539 RG / RJ - RIO DE JANEIRO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 08/09/2011

• Publicação DJe-188 DIVULG 29-09-2011 PUBLIC 30-09-2011 EMENT

VOL-02598-01 PP-00111

PODER DE POLÍCIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO –

GUARDA MUNICIPAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui

repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de

multa de trânsito por guarda municipal, tendo em vista o disposto no artigo

144, § 8º, da Constituição da República, cujo rol especifica as funções às

quais se destinam tais servidores públicos.

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Poder de Polícia• RE 588322 RG / RO - RONDÔNIA

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 22/10/2009

• Publicação

• DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-

01791

• EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Taxa de Localização e

Funcionamento. Comprovação do efetivo exercício do poder de

polícia. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta

repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de

comprovação do efetivo poder de polícia para legitimar a cobrança da Taxa de

Localização e Funcionamento.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

• CADE - SDE

• INCRA

• PROCOM

• IBAMA

• Direito Tributário

• Agências Reguladoras

• Conselhos Profissionais

• Estado

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Direito Tributário

• IOF

• ITR

• ICMS/IPI

• IPTU (Estatuto da Cidade)

• CIDE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

Page 21: Intervenção no domínio econômico

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

CADE - SDE (Lei nº 8.884/94)

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal,

vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em

todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a

entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir,

em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e

disseminar a cultura da livre concorrência. Esta entidade exerce três funções

A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) previsto nos

artigos 13 e 14 da Lei 8.884/94, é órgão do Sistema Brasileiro de Defesa da

Concorrência (SBDC). O SDE é responsável por instruir a análise concorrencial dos

atos de concentração econômica ( fusões, aquisições etc.), bem como investigar e

apurar as infrações à ordem econômica, que posteriormente serão julgadas pelo

Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)

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CADE - SDE

▪ Preventiva

Analisar e posteriormente decidir sobre as fusões, aquisições

de controle, incorporações e outros atos de concentração

econômica entre grandes empresas que possam colocar em

risco a livre concorrência.

▪ Repressiva

Investigar, em todo o território nacional, e posteriormente

julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

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LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa,

os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os

seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre

iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior

eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito

previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de

empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou

quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este

percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011.

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados

para prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica:

I - procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de

infrações à ordem econômica;

II - inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

III - processo administrativo para imposição de sanções administrativas por

infrações à ordem econômica;

IV - processo administrativo para análise de ato de concentração econômica;

V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração

econômica; e

VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais.

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TÍTULO VII

DO CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO

Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de

concentração econômica em que, cumulativamente:

I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último

balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à

operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último

balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à

operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1o Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser

adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por

portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.

§ 2o O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e

realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição

ou de sua emenda.

§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser

consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no

Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa

pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$

60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação,

sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.

Page 26: Intervenção no domínio econômico

§ 4o Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de

concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas

no § 3o deste artigo.

§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da

concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar

uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de

bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.

§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que

sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes

objetivos:

I - cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.

§ 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de

consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no

disposto neste artigo.

§ 8o As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros de

fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados ao

Cade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Departamento Nacional do

Registro do Comércio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser examinados.

Page 27: Intervenção no domínio econômico

TÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação

de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

Art. 94. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa

pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de

1980.

CAPÍTULO II

DA INTERVENÇÃO JUDICIAL

Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para

permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada

e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor

nomeado.

Page 28: Intervenção no domínio econômico

LENIÊNCIA

CAPÍTULO VII

DO PROGRAMA DE LENIÊNCIA

Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá

celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da

administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da

penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e

jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que

colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo

e que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a

infração noticiada ou sob investigação.

Page 29: Intervenção no domínio econômico

LENIÊNCIA

§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser

celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração

noticiada ou sob investigação;

II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração

noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para

assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da

propositura do acordo; e

IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e

permanentemente com as investigações e o processo administrativo,

comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos

processuais, até seu encerramento.

Page 30: Intervenção no domínio econômico

LENIÊNCIA

§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de

leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo.

§ 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da

Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para

assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

§ 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo

administrativo, verificado o cumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em

favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido

apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento

prévio da infração noticiada; ou

II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas

aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda

considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a

boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.

Page 31: Intervenção no domínio econômico

LENIÊNCIA

§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o

fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores

da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de

que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.

§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e

aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os

efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as

condições impostas.

§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou

processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata

este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do

processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra

infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.

§ 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução

de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem

prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste

artigo em relação à nova infração denunciada.

Page 32: Intervenção no domínio econômico

LENIÊNCIA

§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento

de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual

não se fará qualquer divulgação.

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem

editadas pelo Tribunal.

§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará

impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado

da data de seu julgamento.

Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137,

de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à

prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de

1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta

Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o

oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência.

Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se

automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste

artigo.

Page 33: Intervenção no domínio econômico

Em relação ao segmento de etanol e gasolina, o Tribunal do CADE autorizou, em 5

de dezembro de 2012, as empresas Cosan S.A. Indústria e Comércio e Shell

International Petroleum Company Limited a criar uma ou diversas joint ventures

relacionadas a produção e distribuição de etanol, bem como a comercialização e

revenda de combustível. As joint ventures pertencerão a ambas empresas na

proporção de 50% cada.

A operação, com dimensão mundial, tem reflexos no mercado brasileiro. Como

resultado da decisão, a criação da Raízen foi aprovada. A empresa é a maior produtora

brasileira de etanol derivado da cana-de-açúcar. Sua produção alcança quase dois

bilhões de litros de biocombustível por ano.

Ao analisar os produtos e serviços em questão, o CADE verificou que a operação

gerou concentração preocupante no mercado de distribuição de combustível, nos

Estados do Pará, Rio de Janeiro São Paulo Espírito Santo, bem como no Distrito

Federal. Entretanto, tal concentração de mercado é relativizada pela rivalidade

existente no mercado de revenda de combustíveis entre players como a Petrobrás,

Ipiranga, e Alesat.

Um Termo de Regulação de Conduta - TRC foi assinado pelas Requerentes, no qual

qual comprometem-se a melhorar a transparência no que concerne o acesso ao pool

de negócios. Igualmente, será empreendido esforço para determinar regras mais claras

quanto aos "condomínios de distribuição".

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

Page 34: Intervenção no domínio econômico

No segmento de chips eletrônicos, o Tribunal do CADE aprovou, em 21 de

novembro de 2012, a aquisição pela EBX, MATEC, BNDES, BDMG e IBM de 100%

do capital social da SIX. Esta última empresa anteriormente pertencia à WS.

Através da operação em comento será criada a primeira fábrica brasileira de chips

eletrônicos.

Todos os chips usados no Brasil atualmente são importados. Os principais

produtores mundiais estão localizados nos EUA, Europa, Japão e em outros países

asiáticos.

A partir desta operação, vários benefícios para a economia brasileira irão ocorrer,

bem como melhorias nos setores de automóveis e de equipamentos médicos, por

exemplo.

O Conselheiro Alessandro Octaviani, relator do caso, destacou que o governo

brasileiro apontou o segmento de chips eletrônicos como uma prioridade, de acordo

com a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior do Brasil - PITCE.

Ainda, de acordo com o Conselheiro Relator, este irá, certamente, aperfeiçoar a

inovação tecnológica no Brasil.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

Page 35: Intervenção no domínio econômico

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

Em relação ao setor de planos de saúde, foi aprovada operação da

Amil, referente à aquisição do capital social da Excelsior Med Ltda. O

julgamento do caso ocorreu no dia 05 de dezembro de 2012.

A empresa adquirida atua nos Estados de Alagoas, Pernambuco,

Paraíba e Rio Grande do Norte. O Conselheiro Relator do caso,

Eduardo Pontual Ribeiro, apontou que no ano de 2010, quando a

operação foi realizada, a Amil teve representatividade pouco expressiva

no segmento de planos de saúde. Além disso, ambas as empresas

foram consideradas como agentes secundários no segmento.

Page 36: Intervenção no domínio econômico

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

Cade obtém decisões judiciais favoráveis no caso "Cartel dos Vigilantes"

Recentes decisões judiciais confirmaram a decisão do Cade no Processo Administrativo

08012.001826/2003-10, que condenou várias empresas e pessoas físicas atuantes no ramo de

segurança e vigilância privada no Estado do Rio Grande do Sul pela prática de cartel - o chamado

Cartel dos Vigilantes. Segundo o apurado no Processo Administrativo, as empresas atuavam de forma

concertada para fraudar licitações públicas e privadas no Rio Grande Sul. Trata-se de processo

originado do primeiro Acordo de Leniência firmado pelo SBDC, que resultou na decisão do CADE de

isentar totalmente da pena a Vigilância Antares e seu Diretor Rubem Oreli, signatários do Acordo. O

total das multas ultrapassou R$ 40 milhões e as penalidades incluíram a proibição das empresas de

participarem por cinco anos de licitações.

O Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, acatando os

argumentos suscitados pela Procuradoria do Cade, extinguiu o mandando de segurança nº

2008.34.00.007934-2, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do

Rio Grande do Sul, que pretendia anular a decisão do Cade.

No Rio Grande do Sul, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos agravos de

instrumento nº 2007.04.00.003701-7, 2007.04.00.003696-7 e 2007.04.00.031248-0, interpostos,

respectivamente, pelas empresas EBV, MOBRA e EPAVI, condenadas pelo referido cartel, revogando

as liminares concedidas e restabelecendo a autoridade e exigibilidade da penas impostas pela decisão

do Cade.

Page 37: Intervenção no domínio econômico

INTERVENÇÃO DO ESTADO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL

A título de ilustração, com exemplo da atuação do CADE nos atos deconcentração, tem-se o caso da aquisição da Garoto pela Nestlé.A empresa Nestlé, em fevereiro de 2002, submeteu à análise daSEAE, da SDE e do CADE, a intenção da aquisição da empresaGaroto.Após recebimento do parecer pela SEAE, e análise de concorrentes ecliente, com fundamento na Lei 8.884/94 e no Guia para AnáliseEconômica de Atos de Concentração Horizontal da SDE/SEAE, a SDEconcluiu que essa fusão geraria uma grande concentração nomercado relevante de chocolate de consumo imediato, de caixas debombons, de ovos de páscoa, bem como geraria um monopólio nomercado de cobertura de chocolate líquida, pois somente a Nestlé ea Garoto oferecem este produto no mercado, o que poderiaocasionar um aumento no preço desse e de outros produtos, nãodando opção ao consumidor senão ao pagamento desse preçoelevado.

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● A intervenção do Estado pode ser:

● Intervenção restritiva ou branda.

● Intervenção supressiva

● Qual a diferença? O próprio nome já diz

● Supressiva é sempre a desapropriação... especialmente a

● requisição de bem móvel consumível

● Na restritiva há mais de um tipo

● Divisões dentro das modalidades:

● Temos que observar : Quem faz a intervenção, se te indenização, qual o atributo da propriedade

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● Limitações Administrativas (Intervenção restritiva)

● São restrições de caráter geral – ligadas ao poder de polícia –proteção abstrata do interesse público – Ex: determinação de recuo da calçada pra construção de prédios

● Limitações administrativas geralmente não dão direito a indenização porque são destinadas de forma geral, para proprietários indeterminados.

● A propriedade via de regra tem três atributos, que sempre são (ao menos um) atacados pelas limitações da propriedade pelo Estado. Absoluta, exclusiva e perpétua.

● O atributo de ser absoluta é geralmente o mais afetado pelas limitações administrativas.

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● Requisição administrativa.

● É uma modalidade de intervenção restritiva, pois o dono continua a ser dono. É a modalidade pela qual o poder público se utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços em caso de guerra ou perigo público iminente

● Exige uma questão específica.

● - Por exemplo, perseguição a um terrorista que tem uma bomba amarrada ao corpo.

● Há direito a indenização mas depende de haver dano e será pago sempre posteriormente.

● A requisição,administrativa é autoexecutória, prescinde de ação judicial

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● Ocupação temporária.

● Bem imóvel

● Necessidade de interesse público

● A ocupação temporária pode ser ou não vinculada a uma desapropriação.

● Ex: construção de rodovia em que é desapropriada a área da rodovia e ocupado temporariamente parte para as maquinas ficarem durante a construção

● Se for vinculada a desapropriação ocorre indenização posterior.

● Se não for vinculada não paga indenização.

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● Servidão Administrativa

● Direito real de gozo

● Sobre imóvel

● Para satisfazer uma necessidade ligada ao interesse público

● Gera direito a indenização... mas só se houver dano (há autores que dizem que o dano é presumido).

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● Tombamento

● Pode ser sobre bens móveis ou imóveis

● A preservação é de interesse público

● Alto valor artístico, paisagístico, importância histórica...

● Quais os efeitos do tombamento? – Decreto Lei 25 de 1937 – Traz efeitos pro proprietário, pros vizinhos e para o poder público. Quais?

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● Desapropriação por zona e desapropriação indireta.

● Indireta – Não observa o devido processo legal – Esbulho Administrativo.

● Desapropriação por zona – Ocorre quando desapropria área maior do que a que precisa inicialmente

● Retrocessão – O direito do ex-proprietário de readquirir a coisa se o bem desapropriado não recebeu a destinação pública

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● Súmula 408 – Como se calcula juros do pagamento de desapropriação?

● Tredestinação - Quando muda-se o objetivo inicial da desapropriação

● Pode ser lícito ou ilícito – exemplos?

● OBS: uma divergência doutrinária: A servidão administrativa, para MSZP pode ser instituída por lei, acordo ou sentença judicial. José dos Santos Carvalho Filho entende que servidão administrativa só se faz por acordo ou sentença judicial.

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Questões● Questões:

● Configura-se desapropriação indireta:

A)Aquela realizada por particular concessionário de serviço público, mediante expressa delegação de poder prevista no contrato de concessão;

● B)Aquela que compreende fase judicial, em fase da impossibilidade de acordo entre expropriante e expropriado;

● C)Aquela que se efetiva sem a observância do procedimento legal específico;

● D)Aquela que encerra a finalidade de posterior transferência dos bens expropriados a terceiros.

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● Assinale a alternativa correta:

● a)A requisição administrativa prescinde de ajuizamento de ação judicial pelo Poder Público para se efetivar;

● b) Os imóveis tombados não podem ser alienados, salvo se o Poder Público autorizzar a operação;

● c) A retrocessão transforma a desapropriação indireta em servidão administrativa;

● d) As empresas públicas sempre respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88.

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● A intervenção na propriedade voltada para a proteção do patrimônio histórico é:

● Desapropriação

● Servidão administrativa

● Tombamento

● Requisição

Page 49: Intervenção no domínio econômico

● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação:

● Somente é realizada pela via judicial;

● A desapropriação por utilidade pública tem por fim promover a justa distribuição de terras não produtivas;

● Na desapropriação para o fim de reforma agrária o pagamento da indenização, quanto às benfeitorias úteis e necessárias, será feito em dinheiro.

● Não pode ocorrer pela via administrativa

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● Assinale a alternativa correta sobre desapropriação:

● A)Somente é realizada pela via judicial;

● B)A desapropriação por utilidade pública tem por fim promover a justa distribuição de terras não produtivas;

● C)Na desapropriação para o fim de reforma agrária o pagamento da indenização, quanto às benfeitorias úteis e necessárias, será feito em dinheiro.

● D)Não pode ocorrer pela via administrativa

Page 51: Intervenção no domínio econômico

● A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a opção correta:

● A)Cabe direito à indenização em qualquer das hipóteses de servidão administrativa;

● B)A servidão administrativa só pode ser instituída pelo Ente Federativo no âmbito de sua competência;

● C)As servidões administrativas podem decorrer diretamente da lei, de acordo ou de sentença juicial;

● D)Somente mediante lei pode ser extinta uma servidão administrativa

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Gabarito● C; A; C; C; C; C

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INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Qual diferença entre uma infração administrativa e uma Infração penal?

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O artigo 165 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), diz: “Dirigir sob a influência

de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de

dirigir por 12 (doze) meses;

O artigo 306, sublinhou: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com

concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou

sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se

obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”.

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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• Infração Penal - Gênero

• Crime Pena de reclusão ou detenção

• contravenção Pena de prisão simples

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de

lei;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação

legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar

o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Page 57: Intervenção no domínio econômico

"O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições

de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do

infrator" (STF - Tribunal Pleno - AC 1033 AgR-QO - rel. Min. Celso de

Mello-j. 25/05/2006).

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Page 58: Intervenção no domínio econômico

SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

SEGURADO NÃO HABILITADOPARA CONDUZIR

MOTOCICLETA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

AGRAVAMENTO DORISCO NÃO CONFIGURADO. 1. A

falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui

merainfração administrativa que não configura, por si só, o

agravamentointencional do risco por parte do segurado

apto a afastar aobrigação de indenização da seguradora.

2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1230754 PI 2011/0004974-5, Relator:

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento:

18/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:

DJe 04/02/2013)

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Page 59: Intervenção no domínio econômico

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE FILME EM

HORÁRIO DIVERSO DO PERMITIDO. INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA. ART. 194 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. DECISÃO MATERIALMENTE ADMINISTRATIVA.

INVIABILIDADE DO RE. 1. A decisão que julga infração

administrativa, com fundamento no art. 194 do Estatuto da Criança e

do Adolescente, possui caráter materialmente administrativo, uma vez

que o procedimento de apuração de infração administrativa é

destituído de índole jurisdicional. 2. Apenas as decisões finais

proferidas no âmbito de procedimento judicial são impugnáveis pela

via do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega

provimento .

(STF - RE: 510334 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de

Julgamento: 03/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-

092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01

PP-00156)

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Page 60: Intervenção no domínio econômico

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO

ECA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO.

LEGITIMIDADE. 1. Cuida-se de auto de infração lavrado contra o Clube de Regatas do

Botafogo, por infringência ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ter sido

permitida a entrada e permanência de adolescentes em evento dançante, sem a apresentação

de alvará judicial. O recorrente alega sua ilegitimidade, uma vez que apenas é proprietário do

imóvel onde foi realizado o evento. 2. O art. 258 do ECA dispõe que a responsabilidade por

decorrência de infração administrativa se faz ao responsável pelo estabelecimento ou ao

empresário que deixa de observar disposição legal acerca da entrada e permanência de

infantes e adolescentes em eventos. Portanto, não cabe a tese pelo agravante apresentada

em razão da clareza do dispositivo, não havendo que se alegar irresponsabilidade do

proprietário, já que no próprio Estatuto vige a responsabilidade solidária. 3. Conforme

consignado pelo Ministério Público, repousa sobre o art. 258 do ECA uma regra de

solidariedade, de modo que não pode o proprietário do imóvel locado ("responsável pelo

estabelecimento") eximir-se dos deveres que lhe são impostos por lei, sob a alegação de ter a

organização do evento recaído unicamente sobre a figura do locatário ("empresário"). 4.

Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1384707 RJ 2013/0056236-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:

DJe 04/12/2013)

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Page 61: Intervenção no domínio econômico

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

BACEN. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA

COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. ILEGALIDADE.

PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. É

imprescindível para a validade da sanção administrativa

lastreada em norma infralegal - portarias, resoluções,

circulares etc - a expressa previsão legal. Súmula nº 83/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 509391 PR 2014/0097527-

3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data

de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data

de Publicação: DJe 08/09/2014)

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