introdução

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introdução Esse trabalho visa de forma clara e sucinta dar uma noção e caracterização do Direito Português e uma noção da formação e evolução desse direito como ciência (breve síntese). Abordamos nele a origem do referido Direito, até uma breve explanação em como está o organizado o Direito em Portugal na atualidade. Objetivamos ao final identificar qual a influência e importância que esse Direito teve para nosso país, e como ele foi sendo gradativamente adaptado a nossa realidade. Formação do Direito Português A formação do Direito Português deu-se partir do domínio romano e do domínio visigótico na Península Ibérica, daí, surgem as duas principais bases do Direito Português, o Direito Romano e o Direito Germânico uma terceira fonte que também é importante citar é o Direito canônico que surge a partir da cristianização, o Direito Português teve também uma pequena influencia do Direito Visigótico, proveniente da presença árabe e dos visigodos na península. O Direito Português teve poucas mudanças até 1210 (até essa data existiam somente poucas normas), a razão disso era o fato de não haver escolas e portanto não ser estudado o Direito em Portugal, e os legisladores serem pessoas despreparadas e analfabetas. Concelhos e Câmara A partir de um pequeno desenvolvimento começa-se notar um progresso. Começam a Surgir os Concelhos e Câmara, formados por um juiz, um representante do conselho (um dos homens “bom” do lugar), e dois vereadores. A esse concelho cabia a função do poder executivo e legislativo, eles criavam a lei que depois deveria ser aprovada por um representante do poder central para ter validade. Forais Diploma, também designado por carta foral, concedido pelo rei a um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população, embora a extensão e o conteúdo das cartas forais fossem variáveis, estas se caracterizavam, em termos gerais, por ser uma lei escrita, organizadora de um determinado aglomerado social, atuante dentro de fronteiras territoriais definidas. Na ausência de leis os Concelhos e Câmara recorriam aos Forais, esses forais outorgavam concessões aos Concelhos, os forais, através das cartas expedidas pelos soberanos acabavam dando certos privilégios aos municípios. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo em que fortaleciam o poder central. Leis Gerais

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introduoEsse trabalho visa de forma clara e sucinta dar uma noo e caracterizao do Direito Portugus e uma noo da formao e evoluo desse direito como cincia (breve sntese). Abordamos nele a origem do referido Direito, at uma breve explanao em como est o organizado o Direito em Portugal na atualidade.Objetivamos ao final identificar qual a influncia e importncia que esse Direito teve para nosso pas, e como ele foi sendo gradativamente adaptado a nossa realidade.Formao do Direito PortugusA formao do Direito Portugus deu-se partir do domnio romano e do domnio visigtico na Pennsula Ibrica, da, surgem as duas principais bases do Direito Portugus, o Direito Romano e o Direito Germnico uma terceira fonte que tambm importante citar o Direito cannico que surge a partir da cristianizao, o Direito Portugus teve tambm uma pequena influencia do Direito Visigtico, proveniente da presena rabe e dos visigodos na pennsula. O Direito Portugus teve poucas mudanas at 1210 (at essa data existiam somente poucas normas), a razo disso era o fato de no haver escolas e portanto no ser estudado o Direito em Portugal, e os legisladores serem pessoas despreparadas e analfabetas.Concelhos e CmaraA partir de um pequeno desenvolvimento comea-se notar um progresso. Comeam a Surgir os Concelhos e Cmara, formados por um juiz, um representante do conselho (um dos homens bom do lugar), e dois vereadores. A esse concelho cabia a funo do poder executivo e legislativo, eles criavam a lei que depois deveria ser aprovada por um representante do poder central para ter validade.ForaisDiploma, tambm designado porcarta foral, concedido pelo rei a um determinado local, dotando-o de autoridade legtima na regulao da vida coletiva da populao, embora a extenso e o contedo das cartas forais fossem variveis, estas se caracterizavam, em termos gerais, por ser uma lei escrita, organizadora de um determinado aglomerado social, atuante dentro de fronteiras territoriais definidas. Na ausncia de leis os Concelhos e Cmara recorriam aos Forais, esses forais outorgavam concesses aos Concelhos, os forais, atravs das cartas expedidas pelos soberanos acabavam dando certos privilgios aos municpios. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo em que fortaleciam o poder central.Leis GeraisA partir de 1210, foram decretadas as leis gerais que valiam para todo territrio Portugus, a partir da essas leis prevalecia sobre as demais. Nesse mesmo perodo, instalam-se cortes em Portugal, as cortes aprovavam as leis gerais que depois deveriam ser sancionadas pelo rei. Num primeiro momento as cortes tinham somente nobres e o clero como seus representantes, porm, depois o povo tambm passou a ter seus representantes, tendo ento as trs classes bem definidas: clero, nobreza e o povo.Corporificao do DireitoReinado de Dom Diniz (1279 1325)Dom Diniz ficou conhecido como o rei Trovador, diferente dos outros reis, era um rei culto, e incentivou a cultura, economia e o desenvolvimento das cincias Jurdicas. Dois importantes fatos destacam-se em seu reinado: A traduo e aplicao em territrio portugus da lei das sete partidas. A lei das Sete Partidascaracterizava-se por ser um texto dedireito comum(baseado nodireito romanoJustiniano,cannicoefeudal), e inclua vrios assuntos jurdicos, entre eles dedireito constitucional,civil,mercantil,penaleprocessual, tantocivilquantopenal). e a fundao da universidade de Coimbra que inclua no seu currculo as matrias de Direito Romano e Direito Cannico. Entre as providencias de carter processual no seu reinado podemos citar: Separao da jurisdio militar e jurisdio civil; aplicao de novas normas na administrao da justia da justia atravs da Lei das Pontarias e regulamentao do direito de apelar diretamente para o rei.Perodo Subseqente ao reinado de Dom DinizAps o reinado de Dom Diniz, a evoluo na rea do Direito foi mais lenta, no perodo dos reinados de D. Afonso I at o reinado de D. Fernando (1325 a 1367), porm ainda assim, podemos destacar alguns fatos dessa poca:*A justia rgia (do rei), se sobrepe aos costumes e aos forais; *Por regulamentao legislativa se estabelece a distino entre o processo civil e o processo penal, adotando-se o critrio da reduo das peas e escrito e organizando-se o sistema de recursos; *Estreitam-se os limites as jurisdies senhoriais medida que se impem as sanes prtica de uma justia privada. Nessa poca, surgiu a Lei das Sesmarias, segundo Nascimento (2006, p.188) De inegvel alcance social para a poca, era um estatuto agrrio que emergiu da escassez de cereais ocasionada: pelo abandono das lavouras, a carncia de mo-de-obra devida constante evaso do trabalho rural para atividades menos penosas; o encarecimento dos gneros e elevao dos salrios dos homens do campo; a falta de gado para a lavoura e seu preo exorbitante; a criao de gado em detrimento da agricultura, a oscilao entre o preo da terra pedido pelo senhorio e o valor oferecido pelo locatrio e o aumento dos ociosos, vadios e pedintes. A grande novidade desta lei a instituio do princpio de expropriao da propriedade caso a terra no fosse aproveitada. Procurava-se repor em cultivo terras que j o haviam tido e que os fatos j mencionados tinham transformado em baldios. Era uma verdadeira poltica agrria e produziu bons resultados em um perodo difcil da economia portuguesa.Codificao das LeisDeu-se j no reinado de D. Joo (1385-1433). Joo das Regras, o maior jurista lusitano desse tempo, foi incumbido de elaborar a codificao das leis portuguesas, j existentes em elevado nmero e, por isso mesmo, era muitas vezes contraditrias e conflitantes, a obra no foi concluda por Joo das Regras, mas continuada por Joo Mendes, que tambm no concluiu - isso se deu somente com Rui Fernandes o reinado de Afonso V. Visto que a obra foi concluda no reinado de Afonso V, essa codificao passou a ser conhecida com as Ordenaes Afonsinas, que tem o mrito de iniciar a fase das codificaes da moderna Europa.Lei MentalNo reinado de Dom Duarte (1433 1438), houve uma forte reao contra o feudalismo, cujo poder crescera bastante, essa reao deu origem a Lei Mental de 1434, ela visava limitar o campo de influncia da nobreza, que havia adquirido muita fora com as doaes recebidas da Coroa portuguesa. Sua eficcia baseava-se em dois pontos bsicos: A sucesso dos bens doados pela Coroa s poderia ser admitido o filho varo mais velho com excluso dos demais descendentes, condescendentes e colaterais; a nobreza j no poderia prescindir do arbtrio do rei em questes antes deixadas sua deciso, sob pena de ser degredado por cinco anos aquele que invocasse a proteo de outro senhor que no fosse o soberano.Devido Lei Mental o feudalismo no se desenvolveu em Portugal tanto quanto em vrios outros pases da Europa. Essa lei foi considerada contrria ao direito e justia na vigncia das Leis Afonsinas e s foi inserida mais tarde nas Ordenaes Manuelinas de 1521.Ordenaes do ReinoAps o inicio da codificao das leis, ainda se passaria mais de meio sculo at que se desse a promulgao das Primeiras Ordenaes do Reino, que foram promulgadas em 1446 - as Afonsinas elas foram substitudas em 1521 pelas Manuelinas e estas pelas Filipinas em 1603.Cada um desses cdigos estava dividido em cinco livros:Livro I - Direito Administrativo e Organizao Judiciria;Livro II - Direito dos Eclesisticos, do Rei, dos Fidalgos e dos Estrangeiros;Livro III - Processo Civil;Livro IV - Direito Civil e Direito Comercial;Livro V - Direito Penal e Processo Penal.A matria contida nas trs ordenanas eram as mesmas, embora o contedo tivesse pontos divergentes.As leis Afonsinas resultaram de um vasto trabalho de consolidao das leis promulgadas desde Afonso II, das resolues das cortes desde Afonso IV e das concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. Joo, da influncia do direito cannico e Lei das Sete Partidas, dos costumes e usos; as Ordenaes Manuelinas formaram-se da reunio das leis extravagantes promulgadas at ento e das Ordenaes Afonsinas e por ltimo, as Ordenaes Filipinas eram formadas pelas disposies das Ordenaes Manuelinas e de outras decorrentes das reformas legislativas que se processaram no sculo XVI.A partir das Ordenaes Afonsinas o direito romano transformou-se em lei subsidiria (acessria; secundria). Passou a ser aplicado somente nos casos omissos na legislao nacional, o direito cannico s seria invocado onde se revelasse o pecado (crimes sexuais e heresia).Cdigo SebastinicoDurante as vigncias das Ordenaes havia um fluxo constante de leis suplementares e extravagantes essas leis foram compiladas em 1569 durante o reinado de D. Sebastio por Duarte Nunes de Leo, gerando o chamado Cdigo Sebastinico, que vigorou ao lado das Ordenaes Manuelinas. Duarte Nunes Leo fez mais do que simplesmente compilar; ao reunir tantas leis esparsas, ele sintetizou seu contedo preceptivo e, de fato, comps uma obra realmente nova. A obra desse jurista se dividiu em seis partes:Parte I - Dos Ofcios e Regimentos dos Oficiais;Parte II - Das Jurisdies e Privilgios;Parte III - Das Coisas Judiciais;Parte IV - Dos Delitos, dos Atos Ilcitos e das ContravenesParte V - Da Fazenda Real;Parte VI - Das Coisas Extraordinrias.Ao PombalinaJ na vigncia das Ordenaes Filipinas, destacamos na rea jurdica o Marqus de Pombal (Sebastio Jos de Carvalho e Melo, Conde de Oeiras). Ele considerado o verdadeiro chefe do governo no reinado de D. Jos I (1750-777).O Marqus de Pombal criou a Lei da Boa Razo de 1769, atravs da qual se fixaram os limites de aplicao subsidiria do direito romano em Portugal, ela serviu para elucidar a regra de aplicao do direito romano em Portugal ele tambm reformou os Estatutos da Universidade de Coimbra em 1772, o que possibilitou um avano no ensino do Direito em Portugal.Influncia no Direito BrasileiroNoperodocolonialbrasileiro (1500-1822) imperou no Brasil o direito portugus, aplicando-se as Ordenaes manuelinas (1520-1603) e as Ordenaes filipinas (1603-1822), alm de leis que foram sendo editadas posteriormente (Leis extravagantes). Tal direito, com pequenas adaptaes s condies locais, quando necessrias, era aplicado pelos juzes ordinrios, membros das Cmaras Municipais, que no tinham formao jurdica, pelos juzes de fora (magistrado brasileiro do perodo colonial), pelos ouvidores de comarcas e pelos tribunais da Relao, que existiam na Bahia, no Rio de Janeiro e no Maranho. Este direito portugus no Brasil era, como em Portugal, uma combinao do direito comum (o direito romano revivido na Idade Mdia), do direito consuetudinrio e do direito que ia sendo criado pelos reis absolutistas.O Direito em Portugal na AtualidadeALei dePortugalfaz parte da mesma famlia do sistema legal continental. At finais do sculo XIX, o direitofrancsfoi a principal influncia. Desde ento, o direitoalemotem sido a principal influncia.As principais leis incluem aConstituio(1976), oCdigo Civil(1966) e oCdigo Penal(1982). Outras leis relevantes so oCdigo Comercial(1888), oCdigo de Processo Civil(1961), oCdigo de Processo Penale oCdigo do Trabalho. Todas estas leis tm sofrido revises desde a sua publicao original. Em Portugal, o processo legislativo cabe Assembliada Repblicaou aoGovernoconsoante as respectivas matrias de competncia legislativa.Os diplomas emanados da Assemblia da Repblica tm a designao deLeise os diplomas emanados do Governo tm a designao deDecretos-Lei.CONCLUSOConhecemos nesse trabalho os primrdios do Direito Portugus, onde pudemos ver mais uma vez, a forte presena do Direito Romano.Como um pas colonizado por Portugal de suma importncia para ns conhecermos a Histria do Direito de Portugal, visto que por um perodo muito grande, no Brasil Colonial, o que prevalecia aqui era o Direito Portugus.Desde o princpio da colonizao usou-se no Brasil as leis e instituies portuguesas, s completadas por providncias complementares exigidas pela circunstancia.As Ordenaes do Reino primeiramente as Ordenaes Manuelinas e depois as Filipinas vigoraram desde logo no Brasil. E acontece at que, por condizerem com idntica orgnica institucional se mantiveram no Brasil em vigor muito depois de terem sido abolidas em Portugal; em matria de direito civil vigoraram no Brasil at ao comeo do sculo XX, pois s foram substitudas com a publicao do Cdigo Civil Brasileiro, em 1916. E de notar que o Cdigo Civil Brasileiro se manteve mais fiel tradio jurdica portuguesa que o prprio Cdigo civil Portugus.A herana cultural portuguesa com certeza influenciou nosso sistema jurdico atual, entender e estudar todos esses fatos histricos, certamente no nos far resolver problemas contemporneos, porm se os conhecermos, analisarmos, e tivermos uma postura critica, com toda certeza sero extremamente teis para a compreenso dos problemas existentes atualmente.RefernciasNASCIMENTO, Valter Vieira do. Lies de Histria do Direito. 15 Ed. So Paulo: Forense, 2006.WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos de Histria do Direito. 4 Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. 11 Ed. So Paulo: cone, 2006.CASTRO, Flavia Lages de. Histria do Direito Geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2007.BRASIL. Histria do Direito Portugus. Disponvel em: