INTRODUÇÃO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - legale.com.br · revisÃo de benefÍcio. conversÃo de...
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Professor: Rodrigo Sodero
Facebook: Professor Rodrigo Sodero (fan page) e RodrigoSodero III
Instagram: @profrodrigosodero
Aposentadoria Especial: Fundamentos e Conceito
FUNDAMENTOS: Artigo 201, § 1º, da CF, Artigos 57 e 58, da
Lei 8.213/91 (LB), Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048/99 e
Artigos 246 a 299, da IN INSS/PRES 77/2015.
CONCEITO: A aposentadoria especial é um benefício que
visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições
prejudiciais à sua saúde ou integridade física,
proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes que
efetivamente sofra os efeitos da mencionada exposição.
Aposentadoria Especial: Pressupostos
PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO:
1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade
nociva à saúde e/ou integridade física
(especificidades serão abordadas
oportunamente).
2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art.
142, da LB.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Com relação à caracterização da atividade como especial
devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art.
70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito
adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser
considerada ou não especial deve-se observar a
legislação vigente à época da prestação do serviço.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
As normas mais importantes para a caracterização da
atividade como especial são:
1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se
refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;
3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
A seguir, trataremos em mais detalhes dessas normas.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros
anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos
à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se
enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à
algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo
trabalhado, como especial.
O entendimento jurisprudencial é pacificado, no sentido de
que os decretos acima referidos podem ser simultaneamente
invocados.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos
referidos decretos podem ser consideradas como especiais
pela CATEGORIA PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN
INSS/PRES 77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS (formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS
OU PERIGOSOS).
Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa
jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos
referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim,
meramente exemplificativos ou elucidativos.
Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao
Anexo IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Neste sentido, vejamos:
Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode
ser equiparada à de motorista de caminhão para fins
de reconhecimento de atividade especial mediante
enquadramento por categoria profissional.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Precedentes do STJ:
AgRg no REsp 1.104.780, e;
AgRg no REsp 1.168.455.
Caracterização e Comprovação do Tempo
Especial
Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data
limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,
por conseguinte, da caracterização da atividade como
especial de acordo com a atividade profissional
(presunção jures et de jure de especialidade).
Possível até a edição da Lei 9.032/95!!!
Caracterização e Comprovação do Tempo Especial
FORMULÁRIOS:
IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de 26.02.1971.
ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de 06.12.1977.
SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.
DISES BE 5235: Resolução INSS/PR 58, de 16.09.1991.
DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.
DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.
PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de 01.01.2004 – informações
falsas: falsidade ideológica (art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283,
do RPS).
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
AGENTES: Químicos, físicos,
biológicos, psicológicos,
ergonômicos, perigosos ou
associação desses agentes.
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
Hoje, o Anexo IV, do Decreto 3.048/99, é quem traz a
quantidade de anos de exposição necessários para a
concessão da aposentadoria especial (vide art. 252, da IN
INSS/PRES 77/2015). Vejamos:
15 anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes
de produção, com exposição à associação de agentes
físicos, químicos ou biológicos. (4.0.2, do Anexo IV, ao
Decreto 3.048/99).
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
20 anos: asbestos; trabalhos em mineração subterrânea,
afastados das frentes de produção, com exposição à
associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
(itens 1.0.2 e 4.0.1, do Anexo IV, ao Decreto 3.048/99).
25 anos: demais casos.
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
A Lei 9.732, de 11.12.1998 (advinda da conversão da
MP 1.729/98, publicada em 03.12.1998), trouxe a
questão da qualidade e da quantidade para definir se o
agente presente no ambiente laboral é ou não nocivo,
quando autorizou que a legislação trabalhista fosse
parâmetro para o enquadramento das atividades
especiais (art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91).
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
Agente qualitativo: nocividade presumida; constantes nos
Anexos 6, 13, 13-A e 14, da NR 15 e no Anexo IV, do Decreto
3.048/99, para agentes iodo e níquel.
São agentes qualitativos: Ar comprimido e pressão
atmosférica anormal (6), agentes químicos (13), benzeno
(13-A) e agentes biológicos(14).
Observação: art. 278, § 1º, inciso I, da IN INSS/PRES
77/2015.
Aposentadoria Especial: Agentes nocivos
Agente quantitativo: considerado pela ultrapassagem dos
limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2,
3, 5, 8, 11 e 12, da NR 15.
São agentes quantitativos: Ruído (1), ruído de impacto (2),
calor (3), radiações ionizantes (5), vibrações (8), agentes
químicos quantitativos (11), poeiras minerais(12).
Observação: art. 278, § 1º, inciso II, da IN INSS/PRES
77/2015.
Aposentadoria Especial: Responsável pela análise
Responsável pela análise: Nos termos do art. 297, da IN
INSS/PRES 77/2015, o Perito Médico Previdenciário - PMP
realizar análise técnica dos períodos de atividade exercida em
condições especiais com exposição a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, quando requisitado
tanto em processos administrativos, quanto em processos
judiciais, avaliando as informações: a) dos formulários de
reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, conforme o caso, observando o disposto no art. 260,
da IN 77/2015, confrontando as informações com os
documentos contemporâneos apresentados; e b) do LTCAT ou
documentos substitutivos informados no art. 261, da IN
77/2015, confrontando com os documentos apresentados,
observando o art. 262, da mesma IN.
Aposentadoria Especial: Responsável pela análise
É atribuição do PMP solicitar esclarecimentos, remetendo às
solicitações ao servidor administrativo para os devidos
encaminhamentos, caso identifique inconsistência, divergência
ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do
direito de enquadramento de período de atividade exercido em
condições especiais e emitir parecer técnico através do
preenchimento do formulário denominado Análise e Decisão
Técnica de Atividade Especial - Anexo LII, da IN 77/2015, de
forma clara, objetiva e legível, com a fundamentação que
justifique a decisão e realizar o enquadramento no sistema
do(s) período(s) de atividade exercido em condições especiais
por exposição à agente nocivo.
Aposentadoria Especial: Responsável pela análise
Na forma do art. 298, da IN INSS/PRES 77/2015, o PMP poderá,
sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações
ambientais (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO; Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT; e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP) e outros documentos pertinentes à
empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar
o ambiente de trabalho.
Aposentadoria Especial: Permanência
CONCEITO DE PERMANÊNCIA:
Em regra, trabalho permanente é aquele em que o
segurado, no exercício de suas funções, esteve
efetivamente exposto a agentes nocivos.
Exigência trazida pela Lei 9.032/95 (§ 3º, do art. 57, da
LB).
Aposentadoria Especial: Permanência
O Decreto 4.882/03, alterou alguns dispositivos do
Decreto 3.048/99, evidenciando uma nova realidade
quanto à concessão do benefício.
A principal alteração diz respeito à não haver mais a
necessidade de exercício da atividade laboral de forma
“habitual e contínua” com agentes nocivos para se ter
direito ao benefício, mas sim, de atividade
PERMANENTE.
Aposentadoria Especial: Permanência
De acordo com a nova redação dada ao art. 65, do Decreto 3.048/99,
considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Com isto, o Decreto 3.048/99 permite uma flexibilização da
necessidade de cumprimento de jornada integral para fins de
obtenção do benefício (Precedente: TNU, Processo 244-
06.2010.4.04.7250/SC e TRF4, Processo 96.04.54988-0/SC).
Aposentadoria Especial: Permanência
Neste sentido, também vejamos:
Súmula 49, da TNU: Para reconhecimento de condição
especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente.
Precedente do STJ: REsp 658016/SC, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ
21/11/2005.
Aposentadoria Especial: Permanência
No que diz respeito aos períodos de gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, que
sucedem período de exercício de atividade especial,
o parágrafo único, do art. 65, do Decreto 3.048/99,
diz que o período de afastamento deve ser
computado como especial, desde que o benefício
tenha natureza acidentária.
Aposentadoria Especial: Permanência
No mesmo sentido dispõe o art. 291, da IN INSS/PRES 77/2015: São
considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins
desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação
trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de
benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade,
desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.
O parágrafo único do referido artigo determina que: Os períodos de
afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de
espécie não acidentária não serão considerados como sendo de
trabalho sob condições especiais.
Aposentadoria Especial: Permanência
Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por
incapacidade suceda interregno no qual houve
exercício de atividade especial, independentemente
da espécie do benefício. (O Decreto afronta o art. 84,
inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria Especial: Permanência
TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-
25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de
todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o
tema.
TRF4: IRDR no Processo 5017896-
60.2016.4.04.0000, julgado favoravelmente aos
segurados.
Aposentadoria Especial: Permanência
Alguns outros precedentes:
Apelação 5000354-68.2011.404.7107/RS, julgada pelo
TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-
ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA.
Aposentadoria Especial: Permanência
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pedido da
parte autora se funda na conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente
para a contagem deste como período especial e a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 2. O
período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser
considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor
especial. 3. O segurado que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença
tem direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no artigo 63 do Decreto nº 2.172/97, no sentido de se tomar como
especial o interregno em gozo de auxílio-doença, quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos.
Aposentadoria Especial: Permanência
4. Ainda que não reconhecido a conversão do período de auxílio-doença em
auxílio-acidente, considerando que não há documentos suficientes a
demonstrar que o afastamento do autor se deu exclusivamente ao fato do
acidente ocorrido, deve o INSS averbar como atividade especial o período
de 16/04/2005 a 12/12/2005, período em que o autor estava em auxílio-
doença, tendo em vista que o trabalho por ele exercido antes e após o
referido auxílio fora reconhecido como período especial na empresa
"ferrobran", de 29/08/1981 a 30/08/2006. 5. Computado o período de
16/04/2005 a 12/12/2005 como atividade especial, acrescido aos demais
períodos reconhecidos e já averbado pelo INSS, até a data do requerimento
administrativo (20/11/2008) perfaz-se um total de 25 anos e dois dias de
trabalho exercido em atividade especial, suficientes para o deferimento da
aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Aposentadoria Especial: Permanência
6. O segurado à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço para sua conversão em aposentadoria especial,
vez que preenchidos os requisitos para seu deferimento, bem como ser
mais vantajosa à parte autora, conforme requerido na inicial. 7.
Observar a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o
quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à
parte autora na esfera administrativa. 8. Apelação da parte autora
parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1790532 - 0038287-66.2012.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2017)
Aposentadoria Especial: Permanência
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade
a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela,
ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Aposentadoria Especial: Permanência
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após
05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de
Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o
artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve
exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o
reconhecimento da especialidade pleiteada.
Aposentadoria Especial: Permanência
Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que
tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade
especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial. IV - A percepção de benefício de auxílio-doença não elide o
direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que o
autor exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com
a Súmula 111 do STJ.
Aposentadoria Especial: Permanência
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169181 - 0001012-
51.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016)
Aposentadoria Especial: Permanência
Dica Prática: Sempre que formos realizar a contagem do
tempo especial devemos requerer o CNIS do segurado e
eventual(ais) carta(s) de concessão de auxílio(s)-
doença(s), aposentadoria por invalidez e/ou salário-
maternidade!!!
Aposentadoria Especial: Prova da exposição
permanente
Permanência implícita no PPP: O PPP trata-se de um histórico
laboral do trabalhador, indicando o setor, a função, o cargo, a
CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), bem como
indicando de forma pormenorizada as atividades exercidas,
não restando dúvida, portanto, de que, se o trabalhador não
exerceu outra função e/ou atividade em outro setor, e se
naquele setor indicado no PPP esteve exposto a agentes
nocivos, o critério da permanência encontra-se implícito neste
documento.
Aposentadoria Especial: Prova da exposição
permanente
Utilização de EPI de modo contínuo: O PPP traz a informação
de que o EPI foi utilizado de modo contínuo. Assim sendo,
obviamente, que a exposição se deu de modo permanente.
Prova testemunhal: A prova testemunhal pode ser utilizada
para comprovação da permanência na exposição aos agentes
nocivos.
Aposentadoria Especial: Beneficiários
BENEFICIÁRIOS: Para o INSS, somente o
empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual cooperado (art. 247, da IN INSS/PRES
77/2015).
Todos os segurados, no nosso entendimento!!!
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Nos casos de contribuinte individual, nos termos do
inciso I, do art. 259, da IN INSS/PRES 77/2015, o INSS
deve reconhecer o período trabalhado em atividade
especial, por categoria profissional, até 28.04.1995,
mediante apresentação de documentos que comprovem,
ano a ano, a permanência na atividade exercida (não
seria necessário o PPP ou qualquer formulário).
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Com relação ao período trabalhado após a edição da Lei
9.032/95, entretanto, é aconselhável que o contribuinte
individual não cooperado - se possível - contrate uma
empresa especializada para “laudar” o ambiente de
trabalho e confeccionar o PPP, pois o INSS não
reconhece o tempo trabalhado como especial (art. 259,
inciso II, da IN INSS/PRES 77/2015).
Além disso, outras provas podem ser produzidas!!!
Tempo Especial e o Contribuinte Individual
Súmula 62, da TNU: “O segurado contribuinte individual
pode obter reconhecimento de atividade especial para
fins previdenciários, desde que consiga comprovar
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física." (DOU 03.07.2012)
Precedente: TRF4, APELREEX 200870010033295, Rel.
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle. D.E. 22.04.2010.
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
LAUDO TÉCNICO: A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou a
redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, passando a exigir
que o formulário comprobatório do tempo especial fosse
emitido com base em Laudo Técnico - LTCAT.
O lastreamento em Laudo sempre foi exigido para o
agente nocivo ruído (segundo algumas decisões, também
para frio e calor).
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Nos termos do art. 258, da IN INSS/PRES 77/2015
para caracterizar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais o segurado empregado ou
trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia
autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acompanhada
dos seguintes documentos:
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da
publicação da Lei 9.032/95:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando
se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a
apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O
RUÍDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da
publicação da Lei 9.032/95, a 13 de outubro de 1996, véspera
da publicação da MP 1.523/96:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais emitidos até 31 de
dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente
físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou
demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do
caput do art. 261, da IN INSS/PRES 77/2015; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1º de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO NEM PARA O
RUÍDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da
publicação da MP 1.523/96 a 31 de dezembro de 2003, data
estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado
pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) Os antigos formulários de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais emitidos até 31 de
dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer
agente nocivo ou demais demonstrações ambientais
arroladas no inciso V do caput do art. 261, da IN INSS/PRES
77/2015; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir
de 1 de janeiro de 2004; (NÃO FALA DO LAUDO!!!)
Aposentadoria Especial: Laudo Técnico
Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
o documento a ser apresentado deverá ser o PPP,
conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa
INSS/DC 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento
ao § 3º do art. 68 do RPS.
NÃO FALA DO LAUDO!!!
Laudo Técnico e PPP: o que diz o STJ?
Pet 10.262/RS:
É lícito concluir que apresentado o PPP, mostra-e
desnecessária a juntada do LTCAT, exceto quando suscitada
dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre
os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado!
Tempo Especial: Outros meios de prova
Em que pese a existência do PPP, entendemos que o tempo especial
pode ser comprovado por todos os meios de prova, como a
realização de perícia no local de trabalho, em estabelecimento
similar, através de sentença trabalhista que reconheceu o trabalho
em exposição à agentes nocivos, etc.
CNIS com anotação de IEAN: exposição à agentes nocivos no
grupo 15, 20 ou 25 anos.
Tempo Especial: Outros meios de prova
Perícia indireta ou por similaridade como meio de prova do tempo
especial:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO.
PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO
ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima
a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de
atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social
atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o
segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo
que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014,
DJe 27/03/2014)
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Quanto à necessidade de que os documentos comprobatórios do
exercício da atividade especial sejam contemporâneos à época da
prestação do serviço, nota-se que tal exigência é completamente
desarrazoada.
É evidente que o fato de os documentos terem sido fornecidos após
o término da prestação dos serviços não pode prejudicar o
segurado do Regime Previdenciário, sendo legítima a utilização do
laudo e documento fornecido pela empresa ou órgão público, de
acordo com as informações constantes em seus dados arquivados.
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Ademais, ao contrário do que costuma afirmar o INSS, não há
impedimento legal para que se aceite o laudo extemporâneo à época
em que o segurado efetivamente trabalhou.
Como bem salienta Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, “muitas
vezes esses formulários não são emitidos à época em que o
segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do
trabalho, e, outras vezes, são reeditados em substituição ao
formulário extraviado, além de serem muitas vezes emitidos após
reclamação do segurado contra a empregadora, objetivando o
reconhecimento de condições de trabalho insalubres”.
(Aposentadoria Especial. 2ª Ed. Curitiba:Juruá, 2005, p. 289/290.)
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Portanto, não há qualquer razão para que os documentos
“EXTEMPORÂNEOS” não sejam aceitos como verdadeiros,
devendo-se considerar, inclusive, que o INSS nunca foi
impedido de examinar o local de trabalho onde foi
desenvolvido o trabalho nocivo para que pudesse apurar
possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento
desses documentos. Destaca-se ainda que, a exigência de
contemporaneidade dos documentos, em alguns casos,
simplesmente inviabilizaria a demonstração do exercício da
atividade especial.
Tempo Especial e necessidade de
documentação contemporânea
Neste sentido, vejamos:
Súmula 68, da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao
período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.
Precedente do TRF3: Processo 2006.03.99.006918-7, Turma
Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, DJF3 de 13.11.2008.
Prova do Tempo especial categoria profissional
EMPRESA EXTINTA
Data limite: 28.04.1995.
Art. 270,§ 1º, da IN 77/2015: No caso de empresa legalmente extinta,
a não apresentação do formulário de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais ou PPP não será óbice ao
enquadramento do período como atividade especial por categoria
profissional para o segurado empregado, desde que conste a função
ou cargo, expresso e literal, nos documentos relacionados no inciso
I deste artigo, idêntica às atividades arroladas em um dos anexos
legais indicados no art. 269, devendo ser observada, nas anotações
profissionais, as alterações de função ou cargo em todo o período a
ser enquadrado.
Justificação Administrativa
Art. 582, da IN 77/2015: Quando o segurado não dispuser de
formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver
legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante
requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as
seguintes disposições:
I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por
categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera
da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de
enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída
com base em outros documentos em que conste a função exercida,
devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a
profissão do segurado; e
II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em
período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser
instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de
avaliação ambiental coletivo ou individual.
Justificação Administrativa para comprovação
da atividade especial
§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período
alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.
§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da
empresa far-se-á observando-se os § § 3º e 4º do art. 270.
§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá
da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser
realizada pelo servidor que a autorizou.
Utilização de EPI
A matéria foi apreciada pelo STF, em 04.12.2014, quando
do julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral
reconhecida pela Corte Suprema (Rel. Min. Luiz Fux).
O STF firmou, para os efeitos do art. 543-B, do CPC, duas
teses que veremos a seguir.
Utilização de EPI
TESE ESPECÍFICA: Em se tratando de exposição do segurado ao
agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, a eficácia do
EPI NÃO DESCARACTERIZA a atividade especial para fins de
aposentadoria.
TESE GERAL: O direito à aposentadoria especial (art. 201, §1º, da
CF) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo.
Se o EPI é eficaz para neutralizar, o tempo de atividade não se
caracteriza como especial. O ônus da prova seria do INSS, segundo
nosso entendimento!
Utilização de EPI
(...) Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não
atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas
regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real
eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205341 -
0013273-48.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/03/2017)
Utilização de EPI
(...) I - O uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é
suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não
ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização
do agente nocivo. II - A informação registrada pelo empregador no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI
não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos
agentes nocivos. Conforme decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral nº 664.335/SC, a legislação previdenciária criou,
com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é
colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico
voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por
fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo,
autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o
fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Utilização de EPI
III - Não se pode impor ao segurado - que não concorre para a
elaboração do laudo, nem para a sua fiscalização - o dever de fazer
prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi
fornecido. Caberá ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi
totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode
impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde
- a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à
atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados
por toda a sociedade. IV - Recurso improvido. (TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1869483 -
0019738-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 25/11/2016)
Utilização de EPI
DICA PRÁTICA: ATENÇÃO AO CERTIFICADO DE
APROVAÇÃO (C.A.) DO EPI!!! CONSULTA PELA INTERNET
(TIPO DE EPI E VALIDADE).
DICA PRÁTICA: RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS PARA
RETIFICAÇÃO DO PPP, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES
SÃO INTERESSANTES!
Utilização de EPI
Enunciado 21, do CRPS: “O simples fornecimento de
equipamento de proteção individual de trabalho pelo
empregador não exclui a hipótese de exposição do
trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser
considerado todo o ambiente de trabalho”.
Neste sentido, vale a menção dos precedentes existentes até
então no âmbito do TRF3 e do STJ: AMS 199961090028578
(TRF3) e RESP 200500142380 (STJ).
Utilização de EPI
Súmula 09, da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção
Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado.”
Utilização de EPI
EXPOSIÇÃO À BENZENO: Memorando Circular 8
DIRSAT: caracterização possível mesmo sem a utilização
de EPI.
EPI PARA AGENTE CANCERÍGENOS: Memorando-
Circular 02 DIRSAT/DIRBEN/INSS
Ruído como Agente Nocivo
Segundo o STJ, o tempo de trabalho laborado com
exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes
níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.
53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de
março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97;
superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp repetitivo
1.398.260/PR)
Ruído como Agente Nocivo
Entendemos que após a edição do Decreto 2.172/97, para
fins de reconhecimento do tempo como especial, basta a
exposição a ruído superior a 85 dB, pois a questão não é
jurídica, mas sim, técnica, já que está cientificamente
comprovada a nocividade do agente nesse nível.
No mínimo, após a edição da MP 1.729, de 03.12.1998,
transformada na Lei 9.732/98, o limite a ser considerado
deve ser o de 85 dB, pois remete o intérprete à observação
da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da LB).
Ruído como Agente Nocivo
Isso porque, a partir da vigência da MP 1.729, de
03.12.1998, transformada na Lei 9.732/98, diante do
princípio da hierarquia das normas, o Decreto 2.172/97 foi
revogado.
Ademais, o segurado não pode ser apenado pela demora
da regulamentação da lei pelo Executivo, o que neste caso
somente aconteceu em 2003, com a edição do Decreto
4.882.
Ruído – Margem de Erro
(...) IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a
especialidade dos períodos de (...) e de 05.02.2001 a 26.04.2011, por
exposição a ruído de 89,1 decibéis (conforme PPP encartado aos
autos), pois mesmo em parte do período sendo inferior ao patamar
mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir
que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser
admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo
de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). (TRF
3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2138197 - 0015395-74.2013.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
O Anexo IV, do Decreto 2.172/97, não mais relaciona os agentes
perigosos para fins de caracterização do tempo especial.
Observa-se, no entanto:
O art. 201, § 1º, da CF o art. 57, da Lei 8.213/91, quando trata das
atividades exercidas em condições especiais, incluem as que
colocam em risco a integridade física do trabalhador;
Os róis trazidos pelos decretos regulamentadores são meramente
exemplificativos;
O art. 193, da CLT, descreve as atividades perigosas.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Portanto, entendemos que é possível o reconhecimento
da atividade especial por exposição à agentes perigosos
até os dias atuais.
Segundo a TNU, em recente julgamento proferido no
Processo 0008265-54.2008.4.04.7051 o transporte de
inflamáveis é considerado atividade perigosa pela Norma
Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e pela
Lei 12.740/12.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Com esse fundamento, a TNU decidiu reconhecer como
especial o tempo trabalhado por um segurado do INSS
do Paraná na função de motorista de caminhão tanque.
O caso foi analisado na sessão do dia 18.06.2015,
realizada no Espírito Santo.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
De acordo com os autos, a Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região entendeu possível o
reconhecimento da especialidade do labor pelo agente
nocivo periculosidade após a entrada em vigor do
Decreto 2.172/97.
Inconformado com a decisão, o INSS recorreu à TNU
alegando que o acórdão divergia da jurisprudência da
própria Turma Nacional.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Em seu pedido, a autarquia mencionou como paradigma
o PEDILEF 2007.83.00.50.7212-3, que, analisando a
especialidade da função de vigilante, aplicou a tese de
que após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o
exercício dessa atividade deixou ser previsto como apto
a gerar contagem de tempo em condições especiais.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Segundo o relator do voto vencedor na TNU, juiz federal
João Batista Lazzari, a divergência ficou demonstrada,
pois o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria
genericamente, não se atendo à particularidade da
atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
O magistrado destacou que o presente caso não
comporta o mesmo tratamento conferido pela TNU ao
vigilante armado, enfatizando que na situação em exame
deve-se atentar à legislação específica que define os
critérios para caracterização das atividades ou
operações perigosas, estendendo essa possibilidade aos
trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis.
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
Citou, em seu voto, o julgamento do PEDILEF
50136301820124047001, em que a TNU firmou o entendimento de
que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo,
após 05.03.1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção
daquelas previstas em lei específica como perigosas”.
Reconheceu o Relator que a atividade desenvolvida pela parte
recorrida é considerada perigosa tanto pela Norma
Regulamentadora 16 quanto pela legislação trabalhista em vigor (art.
193, da CLT, com redação alterada pela Lei 12.740/12).
Agentes nocivos perigosos e Aposentadoria
Especial
No mesmo sentido a decisão recentemente proferida no
Processo nº 5000067-24.2012.4.04.71.08, pela mesma
TNU.
Eletricidade como Agente Nocivo
A partir da edição do Decreto 2.172/97, não há mais previsão
expressa de caracterização da atividade especial por
exposição a eletricidade.
O posicionamento do STJ, firmado no julgamento do REsp
repetitivo 1.306.113/SC, (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJE 07/03/2013) é
no sentido de que é sim, permitida a caracterização do tempo
como especial por exposição a eletricidade acima de 250V,
desde que a exposição seja permanente.
Eletricidade como Agente Nocivo
Alguns tribunais vem relativizando a exigência da
permanência da exposição para caracterização do tempo
como especial por exposição a eletricidade.
Precedente: TRF2, APELRE 200251015239889,
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 18/09/2012.
Frentista
Trabalho como Frentista
Precedente: TRF3, Processo 0009154-
86.2010.4.03.6106/SP.
Vigilante
Trabalho como vigilante armado antes da edição da Lei
9.032/95:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
E DO INSS. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. USO DE ARMA DE
FOGO. DESNECESSIDADE. INACUMULATIVIDADE DE
BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
PREQUESTIONAMENTO. - O INSS e a parte autora opõem
Embargos de Declaração de v. Acórdão que, por
unanimidade, negou provimento aos agravos legais
interpostos.
Vigilante
- A parte autora alega que houve omissão quanto à tutela
antecipada deferida e a percepção de benefício concedido
administrativamente. - Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese,
que o período em que o autor exerceu atividade de vigia, não
deve ser reconhecido como especial, uma vez que a atividade é
de mero risco e não insalubre, bem como não restou
comprovado o uso de arma de fogo. - Tem-se que cabe ao
requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso,
tendo em vista a impossibilidade de cumulação de
aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
Vigilante
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido
administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas,
referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando
passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição
concedida na esfera administrativa. - Tem-se que a categoria
profissional de vigilante é considerada perigosa, aplicando-se
o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. - Ademais, entendo que a
periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso
de arma de fogo.
Vigilante
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao
reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade
única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade
dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração do INSS
improvidos e embargos declaratórios da parte autora
providos em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
APELREEX 0006056-95.2006.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado
em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016)
Vigilante
Trabalho como vigilante armado no período posterior a
edição da Lei 9.032/95
Precedente: TNU, Processo 5007749-73.2011.4.04.7105.
Trabalho em laboratório
Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é
reconhecido como atividade especial: TRF3, Processo nº
0000059-52.2012.4.03.6109/SP.
O TRF3 (Rel. Des. Gilberto Jordan), reconheceu como
exercício de atividade especial o tempo de trabalho de
uma segurada que exerceu funções de auxiliar de
laboratório e bióloga em laboratórios de análises
clínicas.
Trabalho em laboratório
A decisão explica que a autora da ação comprovou que
ficava exposta de forma habitual e permanente a vários
agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos,
sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais
infecto-contagiantes.
Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste
expressamente na legislação, é possível o
reconhecimento da natureza especial do trabalho se o
segurado comprova que o trabalho era perigoso,
insalubre ou penoso.
Recepcionista de hospital
Trabalho de recepcionista de hospital é reconhecido
como atividade especial: Processo nº 0003500-
13.2012.4.03.6183/SP.
O TRF3 (Real DeS. Fed. Sérgio Nascimento), reconheceu
como exercício de atividade especial o tempo de
trabalho de uma segurada que exerceu funções de
recepcionista em um hospital.
Recepcionista de hospital
Atenção:
Para o Relator a atividade de recepcionista não é, em
regra, tida por especial, ainda que em ambiente
hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar
a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
No entanto, houve provas de que a segurada permanecia
em contato direto com pacientes enfermos, não isolados
e exposta a agentes biológicos nocivos.
Penosidade e Aposentadoria Especial
A caracterização do tempo especial por penosidade
(trabalho que causa dor, sofrimento, incômodo) é
possível até, ao menos a edição do Decreto 2.172/97.
São exemplos de atividades especiais penosas previstas
na lista do Decreto 53.831/64: as de telefonista,
motoristas e cobradores de ônibus, etc.
Penosidade e Aposentadoria Especial
Não se pode ignorar, entretanto, que o trabalho penoso é
uma realidade e se restar comprovada a exposição a
fatores nocivos a saúde ou integridade física do
trabalhador, o tempo de serviço deve ser reconhecido
como especial.
Exemplos: agentes psicológicos e agentes ergonômicos
(bancário, segurança, etc.).
RMI da Aposentadoria Especial
A RMI da aposentadoria especial é de 100% do salário-
de-benefício (art. 57, § 1º da LB), aplicando-se o divisor
mínimo para sua apuração, conforme disposição do art.
3º, § 2º, da Lei 9.876/99.
Destaca-se que, na redação original do § 1º, do art. 57, da
LB, a RMI da aposentadoria especial era calculada de
forma diferente. Vejamos:
RMI da Aposentadoria Especial
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na
Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33,
consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco
por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por
cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não
podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
Data de Início da Aposentadoria Especial
A DIB da aposentadoria especial segue os mesmos
parâmetros da aposentadoria por idade (vide art. 253, da
IN INSS/PRES 77/2015).
Art. 58, § 2º, da LB: A data de início do benefício será
fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
Data de Início da Aposentadoria Especial
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida
até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na
alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.
Continuidade no Trabalho Especial
Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se o disposto no
art. 46, da LB, ao segurado que se aposentar especial e continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Para o INSS a proibição se refere as aposentadorias requeridas e
concedidas a partir de 29.04.1995, na forma do art. 254, da IN
INSS/PRES 77/2015.
Continuidade no Trabalho Especial
Por outro lado, há precedentes jurisprudenciais no sentido da
inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, devido a
afronta ao art. 5º, inciso XIII, da CF (direito de profissão).
Precedentes do TRF4: Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000 e
Apelação/Reexame necessário 5000262-89.2010.404.7104.
STF: RE 791.961/PR, com repercussão geral reconhecida,
aguarda julgamento!
Conversão do Tempo de Serviço
A Aposentadoria Especial, como visto, poderá ser
concedida àquele trabalhador que labore por 15, 20 ou 25
anos em atividades nocivas à saúde ou integridade
física.
Ocorre que muitas vezes o trabalhador não consegue
concluir o tempo de labor na mesma atividade iniciada.
Conversão do Tempo de Serviço
Assim, para facilitar a percepção de benefício previdenciário
– aposentadoria especial ou por tempo de contribuição –
aqueles segurados que venham a trabalhar em atividades de
nocividade máxima, média, mínima ou sem nocividade,
poderão ver o tempo convertido por um fator multiplicador
que preserve o equilíbrio/igualdade do tempo trabalhado (art.
5º, da CF (princípio da isonomia).
A possibilidade de conversão está prevista no § 1º, do art. 201
da CF e no § 5º, do art. 57, da LB.
Conversão do Tempo de Serviço
Neste sentido, vejamos:
Súmula 50, da TNU: É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
REsp repetitivo 1.151.363/MG: Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 23/03/2011, DJE
05/04/2011.
Conversão do Tempo de Serviço
Conversão de especial para especial: A existência de 03
hipóteses de incidência da norma jurídica que
ocasionam o direito à percepção da aposentadoria
especial levou o legislador à criação da possibilidade de
conversão de tempos de serviços nocivos exercidos em
diversos graus de nocividade laboral.
Conversão do Tempo de Serviço
Conversão de Comum para Especial: Até a edição da Lei
9.032/95 era possível converter tempo comum para
especial. Era possível, através do fator conversor
redutor trocar um tempo de serviço comum pelo ficto
especial a fim de que se pudesse aposentar na
Aposentadoria Especial. Contudo, para tanto o segurado
deveria contar com períodos mistos: especial e comum.
Conversão do Tempo de Serviço
Conversão Especial para Comum: Esta modalidade
serve para aquele segurado que trabalhou por um
determinado tempo exposto a agentes especiais, sem
contudo, ter completado o tempo para concessão do
benefício na modalidade especial. Deste modo, é dado a
ele o direito de converter o tempo especial por um fator
multiplicador no qual o seu tempo especial será contado
com um acréscimo para fins de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Conversão do Tempo de Serviço
Atividade a
converter
Para
Nocividade
Máxima
Para
Nocividade
Média
Para
Nocividade
Mínima
Para
Comum de
Mulher
Para
Comum de
Homem
De
Nocividade
Máxima
1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De
Nocividade
Média
0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De
Nocividade
Mínima
0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
Comum de
Mulher
0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
Comum de
Homem
0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Conversão de Tempo Comum em Especial
O Decreto 83.080/79, bem como o Decreto 611/92 (art.
64), previam a possibilidade de conversão tempo comum
em especial. Esta previsão foi extinta com a Lei 9.032/95
(vide art. 249, da IN INSS PRES 77/2015).
Os Decretos traziam uma tabela que deveria ser utilizada
nesta conversão (art. 64, do Decreto 611/92). A tabela é
variável conforme a nocividade da atividade (mínima,
média e máxima).
Conversão de Tempo Comum em Especial
Precedentes favoráveis aos segurados: Processo
2013.61.10.001091-6/SP (TRF3); Agravo Regimental no REsp 476.333
(STJ); Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107 (TNU).
Ocorre que, quando do julgamento dos embargos de declaração no
REsp repetitivo 1.310.034/PR, opostos pelo INSS, houve o provimento
dos embargos com efeitos infringentes, para se dar provimento ao
recurso do INSS e afirmar a tese de que não é possível a conversão do
tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando o direito à aposentadoria
especial é adquirido apenas após este marco legal.
Conversão de Tempo Comum em Especial
Assim sendo, de acordo com a orientação do STJ, após a vigência
da Lei 9.032/95, só é possível a concessão de aposentadoria
especial ao segurado que exercer todo o tempo de atividade exigido
(15, 20 ou 25 anos) em condições especiais.
Segundo o Tribunal, a lei que disciplina o direito à conversão de
tempo de serviço, portanto, é aquela vigente ao tempo do
requerimento da aposentadoria - e não aquela vigente ao tempo da
prestação do serviço.
Conversão do Tempo de Serviço Especial em
Comum
É possível converter o tempo especial em comum?
O fator de conversão do tempo de serviço especial do
homem (nocividade mínima) em comum da edição do
Decreto 87.374/82 à edição do Decreto 611/92: 1,20 ou
1,40?
Conversão do Tempo de Serviço Especial em
Comum
Súmula 55, da TNU: A conversão do tempo de atividade
especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.
STJ: Resp Repetitivo 1.310.034/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em
24/10/2012, DJE 19/12/2012.
Aposentadoria Especial do Servidor Público
No que diz respeito ao direito do servidor público (funcionário
público) à aposentadoria especial, vejamos o que dispõe o art. 40,
da CF:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
e o disposto neste artigo. (...)
Aposentadoria Especial do Servidor Público
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Aposentadoria Especial do Servidor Público
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência
social.
Todavia, a menção de que uma Lei Complementar estaria
a regulamentá-la, não foi, imposta pelo legislador
originário sem razão.
Aposentadoria Especial do Servidor Público
Ao prever a regulamentação via Lei Complementar o constituinte só
o fez, por pensar que a matéria seria melhor regulamentada por uma
lei específica, não imaginou, no entanto, que a mesma demoraria
mais de 28 anos para ser editada. Nobre foi a intenção, não
obstante, o resultado não é aceitável.
Assim, o STF pacificou a matéria, quando do julgamento do MI 721,
no sentido de que ao funcionário público devem ser aplicadas as
normas do RGPS com relação à aposentadoria especial.
É possível o ingresso de ações individuais neste sentido.
Aposentadoria Especial do Servidor Público
Súmula Vinculante 33, do STF: APLICAM-SE AO
SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS
REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
Aposentadoria Especial do Servidor Público
Paridade e integralidade: Processo 0024160-
95.2015.4.02.5101, da 2ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (sentença em MS); Processos
0022130.87-2015.4.02.5101 e 0023854-
29.2015.4.02.5101, da 8ª Vara do Rio de Janeiro
(liminares em MS).
Referências
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. AposentadoriaEspecial.1. ed. Curitiba: Juruá. 2013,
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. AposentadoriaEspecial. 4. ed. Curitiba: Juruá. 2012.