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PROCESSO ADMINISTRATIVO Analista do Seguro Social junto ao INSS; Especialista em Direito Previdenciário pela EPD; MBA em Gestão Pública pela EPD; Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em várias instituições. Professor da Escola da Previdência Social e membro do CFAI – Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO Analista do Seguro Social

junto ao INSS;

Especialista em Direito Previdenciário pela EPD;

MBA em Gestão Pública pela EPD;

Professor de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em várias instituições.

Professor da Escola da Previdência Social e membro do CFAI – Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS.

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CONTATOS:

Claudio José Vistue Rios II

Prof. Cláudio Vistue

Curso progressão / Previtube

claudiovistue

[email protected]

[email protected]

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Legislação Vigente

Constituição Federal/88

Art. 5º, inciso LIV e LV

Devido processo legal, ai que nasce oprocesso administrativo.

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Legislação Vigente

Lei nº 8.213/91 => Lei de Benefícios

Lei nº 8.212/91 => Plano de Custeio

Lei 9.784/99 (Regula o processo

administrativo Federal)

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Legislação Vigente

Decreto 3.048/99 e suas alterações

Decreto 9.094/2017

IN INSS-PRES 77/2015

Regimento Interno do CRSS – portaria nº

116/2017.

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Legislação Vigente

Lei nº 8.213/91 =>

É nesta Lei que estão previstos os benefícios

previdenciários, com exceção do Seguro

Desemprego, que apesar de ser benefício

previdenciário, é regulado por legislação própria.

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Legislação Vigente

Lei nº 8.212/91 => Plano de Custeio

Lei que trata do recolhimento das

contribuições previdenciárias; a forma de

participação da sociedade e do governo.

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Legislação Vigente

Decreto 3.048/99, IN 77/2015, Regimento Interno

do CRSS – Portaria nº 116/2017 e Lei 9.784/99

(Regula o processo administrativo Federal). Todos

de suma importância para militar na seara

administrativa. Temos que conhecer essas normas e

é sobre elas que iremos estudar.

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Legislação Vigente

Decreto 9.094/2017

Cria a Carta de Serviços ao Usuário

Importante conhecer

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Legislação Vigente

Regimento Interno do CRSS – Portaria

nº 116 de 20 de março de 2017. Quando

for falar em Recursos Administrativos,

usar a referida portaria.

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Carta de Serviços ao Usuário

A Carta de Serviços ao Usuário, decorre do

Decreto 9.094/2017, o qual dispõe a forma

pela qual à Administração Pública deve

agir com os administrados.

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Carta de Serviços ao Usuário

Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que

prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta

ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços

ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1o A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos

usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder

Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os

compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público.

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Carta de Serviços ao Usuário

O INSS tem sua Carta de Serviços ao Usuário.

Ela informa todos os serviços e benefícios que são

prestados pelo INSS.

Traz também a forma pela qual os serviços e os

benefícios serão prestados ao cidadão.

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Carta de Serviços ao Usuário

Para alguns requerimentos, o beneficiário deve efetuar o

agendamento, porém para outros serviços é dispensando o

agendamento, dentre eles destaco o pedido do CNIS.

O fornecimento do CNIS não precisa de agendamento.

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Carta de Serviços ao Usuário

Alguns serviços do INSS poderão ser resolvidos pelo site

do órgão.

https://meu.inss.gov.br

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Princípios do Direito Administrativo

Os princípios norteadores do Direito Administrativo são:

L => Legalidade

I => Impessoalidade

M => Moralidade

P => Publicidade

E => Eficiência

Fora esses princípios, temos também outros que devem serobservados na fase do contencioso administrativo, quais sejam:

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Princípios do Direito Administrativo

Finalidade

Motivação

Razoabilidade

Proporcionalidade

Ampla defesa

Contraditório

Segurança jurídica

interesse público

Eficiência

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O processo administrativo previdenciário, deflagra-secom o agendamento e o comparecimento dointeressado na agência da previdência social.

Essa é a primeira fase do processo administrativo.

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O processo administrativo previdenciário é composto por 5 fases

distintas, quais sejam:

Inicial => Agendamento e formalização do requerimento;

Instrutoria => Apresentação dos documentos necessários; requerer ajustificação administrativa, pesquisa externa, dentre outros;

Decisória => decisão do INSS (ato administrativo)

Recursal => interposição do recurso pelo segurado ao CRSS.

Cumprimento das decisões => as decisões do CRSS existem para serem

cumpridas e não discutidas. (prazo de 30 dias)

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O primeiro obstáculo que será combatido é aprocuração.

Algumas agências exigem a procuração do site doINSS, não obstante, a procuração não existeforma prescrita em lei (modelo).

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Da Procuração – IN 77/2015

Art. 499. O instrumento de mandatopoderá ser público ou particular,preferencialmente nos moldes do AnexoIV.

Parágrafo único. Na hipótese deoutorgante ou outorgado nãoalfabetizado se exige a forma pública.

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Da Procuração – IN 77/2015

Art. 501. Nos instrumentos de mandato públicoou particular deverão constar os seguintes dadosdo outorgante e do outorgado, conformemodelo de procuração do Anexo IV:

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento defirma somente será exigido quando houverdúvida de autenticidade do instrumento.

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Procuração e Reconhecimento de firma:

Decreto 9.094/17

Art. 9º Exceto se existir dúvida fundadaquanto à autenticidade ou previsão legal, ficadispensado o reconhecimento de firma e aautenticação de cópia dos documentosexpedidos no País e destinados a fazer provajunto a órgãos e entidades do Poder Executivofederal.

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A ausência de procuração não pode impediro protocolo e o encaminhamento doprocesso de recurso ao CRSS. Neste caso, oINSS deve apontar a falta do documento nainstrução processual.

IN 77 de 21/01/2015 em seu artigo nº 537 § 5º.

Incluído pela IN 85 de 18/02/2016.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

No curso do processo administrativoprevidenciário, o INSS deve observaralguns critérios posto se tratar deadministração, vinculada ao princípioda Legalidade.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Como a Administração deve se pautar perante os

administrados?

Art. 1º da Lei 9.784/99

“Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo

administrativo no âmbito da Administração Federal direta e

indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos

administrados e ao melhor cumprimento dos fins da

Administração.”

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Art. 659 da IN 77/2015

Nos processos administrativosprevidenciários serão observados,entre outros, os seguintes preceitos:

Mas o que é preceito?

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Preceito é um substantivo masculino comorigem no latim praeceptus e quesignifica ordem, regra, norma, condição.

Assim, podemos concluir que o INSS, emobediência ao princípio da Legalidade,previsto no artigo 37 da ConstituiçãoFederal, deve respeitar esse “preceito”.

Será que o INSS respeita? Veja-se:

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Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários

serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

II - atuação conforme a lei e o Direito;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade

de resguardar os direitos subjetivos dos segurados,

dependentes e demais interessados da Previdência Social,

esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou

serviço mais vantajoso;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Art. 659. Nos processos administrativos

previdenciários serão observados, entre outros, os

seguintes preceitos:

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as

fases do processo, os esclarecimentos necessários para

o exercício dos seus direitos, tais como documentação

indispensável ao requerimento administrativo, prazos

para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos,

não sendo necessária, para tanto, a intermediação de

terceiros;

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Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão

X - fundamentação das decisões administrativas,

indicando os documentos e os elementos que levaram à

concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de

alegações finais, à produção de provas e à interposição de

recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas

situações de litígio;

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Início do Processo Administrativo de Benefícios e/ou serviços Previdenciários

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Antes de iniciar, é importante verificar se o segurado járequereu outros benefícios previdenciários e analisar osprocessos anteriores.

Para saber desta informação, peça para seu cliente ir noINSS e pedir o extrato SISBEN, é uma tela do sistemaPlenus que informa todos os requerimentos formuladospelo segurado.

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Antes de qualquer agendamento, o mais correto éverificar a situação previdenciária do segurado.

Analisar o CNIS, verificar a existência de micro-fichas.

As micro fichas contém os informes de recolhimentosdo contribuinte individual, quando estas não estivem noCNIS (Anteriores a competência 01/1985).

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IN 77/2015

Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitadopelos canais de atendimento da Previdência Social, previstos na Carta deServiços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de11 de agosto de 2009, tais como:

I - Portal do INSS: www.inss.gov.br;

II - Central de Teleatendimento 135;

III - Central de Serviços Meu INSS; e

IV - Unidades de Atendimento.

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"Art. 667-A. Institui-se a central de serviços MeuINSS, disponível na Internet e em aplicativos decelulares, como principal canal para emissão deextrato e solicitação de serviços perante o Instituto.

Parágrafo único. Os serviços e extratos disponíveis aocidadão pela central de serviços, quando solicitadospresencialmente nas Unidades de Atendimento,passarão a ser realizados somente após requerimentoprévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente pormeio dos canais Remotos (Central 135, Internet eoutros), com definição de data e hora paraatendimento da solicitação."

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Processo Administrativo Previdenciário "Art. 667-B. O cidadão que comparecer às Unidades de

Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados os seguintes procedimentos:

I - caso o cidadão não possua senha e cadastro no Meu INSS, o atendente, na triagem, deverá emitir senha do Meu INSS via Sistema de Atendimento – SAT, e orientá-lo a acessar a central de serviços;

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Processo Administrativo Previdenciário II - quando a solicitação do requerimento for por meio

das Agências da Previdência Social de Teleatendimento (Central 135), deverá ser oferecido primeiramente o cadastro no Meu INSS; e

III - caso o cidadão não obtenha sucesso no cadastro do Meu INSS, ou não opte pelo seu cadastramento, o requerimento deverá ser efetuado conforme disposto no parágrafo único do art. 667-A."

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Processo Administrativo Previdenciário "Art. 667-C. As Diretorias de Atendimento e de

Benefícios deverão definir em ato próprio as ações e estratégias para alocação da força de trabalho destinada ao atendimento e reconhecimento do direito, à medida que os atendimentos presenciais nas Unidades forem reduzindo."

"Art. 667-D. Cabe à Assessoria de Comunicação Social definir, em conjunto com a Diretoria de Atendimento, a melhor forma de dar ampla publicidade aos serviços que forem disponibilizados no Meu INSS e providenciar os materiais de orientação a acesso e sigilo da senha.

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Processo Administrativo Previdenciário Parágrafo único. Na emissão da senha na Unidade de

Atendimento deverá ser oferecido ao cidadão material de orientação."

Art. 2º Esta IN entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

IN 96 Publicada no DOU nº 92, de 15/5/2018, Seção 1, pág. 56

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DER

(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)

Qualquer que seja o canal remoto do

protocolo será considerado como

DER a data do agendamento do

serviço ou benefício.

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DER

INSS - RESOLUÇÃO 438 de 03.09.2014

Art. 12. A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou

serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando- se o

mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de

não comparecimento ou remarcação pelo segurado.

§ 1º Nas hipóteses de impossibilidade do atendimento na data

agendada por parte da APS, fica resguardada ao solicitante a

manutenção da DER, conforme estabelecido no caput, devendo ser

registrada a eventualidade no sistema de agendamento.

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DER(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)

IN 77 – Art. 669. Qualquer que seja o canal deatendimento utilizado, será considerada como DER adata de solicitação do agendamento do benefício ouserviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - caso não haja o comparecimento do interessadona data agendada para conclusão do requerimento;

II - nos casos de reagendamento por iniciativa dointeressado, exceto se for antecipado o atendimento;ou;

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DER(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)

IN 77 – Art. 669.

III - no caso de incompatibilidade dobenefício ou serviço agendado com aqueleefetivamente devido, hipótese na qual aDER será considerada como a data doatendimento.

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DER

IN 77 – Art. 669.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, a DER será mantida sempreque o benefício requerido e o devido fizerem parte do mesmo grupoestabelecido em cada inciso a seguir, na forma da Carta de Serviçosao Cidadão:

I - aposentadorias;

II - benefícios por incapacidade;

III - benefícios aos dependentes do segurado;

IV - salário-maternidade; e

V - benefícios assistenciais.

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DER

§ 2º A DER será mantida sempre que o INSS não puder atendero solicitante na data agendada.

§ 3º No caso de falecimento do interessado, os dependentes ouherdeiros poderão formalizar o requerimento do benefício,mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese emque, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito eanexado o comprovante do agendamento eletrônico noprocesso de benefício.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimentode recurso e revisão.

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Reafirmação da DER

Art. 690 – IN 77/2015

Se durante a análise do requerimento for verificado quena DER o segurado não satisfazia os requisitos para oreconhecimento do direito, mas que os implementou emmomento posterior, deverá o servidor informar aointeressado sobre a possibilidade de reafirmação daDER, exigindo-se para sua efetivação a expressaconcordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todasas situações que resultem em benefício mais vantajosoao interessado.

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Processo Administrativo Previdenciário

O requerimento do benefício ou serviços, poderá ser

protocolado em qualquer unidade de atendimento:

Art. 670 (IN 77/2015). O requerimento do benefício ou

serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade

de Atendimento da Previdência Social,

independentemente do local de seu domicílio, exceto

APS de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ e

Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais – EADJ.

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Forma do Requerimento

O Processo Administrativo pode ser iniciado de ofício,em razão do princípio da oficialidade.

O Requerimento poderá ser oral, quando o beneficiáriorealiza o agendamento e vai até à APS com seusdocumentos para formalizar o pedido do benefício ouserviço.

Poderá ser por escrito. Forma recomendada. Descrever aqualificação completa do segurado e do procurador.

Indicar corretamente a autoridade dirigida

Escrever minuciosamente os fatos e demonstrar odireito.

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Requerimentos e Formulários:

Os órgãos e entidades administrativas deverãoelaborar modelos ou formulários padronizadospara assuntos que importem pretensões equivalentes.(Art. 7o, da Lei 9784/99 )

Todavia, os formulários se tratam de modelos, eassim sendo, não é de uso obrigatório.

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É Defeso o INSS recusar requerimento sobre o alegação da falta dedocumentação.

Art. 105. da Lei 8.213/91: “A apresentação de documentação

incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento

de benefício.”

Art. 6o da Lei 9784/99: “O requerimento inicial do interessado, salvo

casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por

escrito e conter os seguintes dados (...) Parágrafo único. É vedada à

Administração a recusa imotivada de recebimento de

documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto

ao suprimento de eventuais falhas.

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É Defeso o INSS recusar requerimento sobre oalegação da falta de documentação.

Art. 176. Do Decreto 3048/99 - A apresentação dedocumentação incompleta não constitui motivopara recusa do requerimento de benefício

Art. 5º do Decreto 9.094/17 – No atendimento aosusuários dos serviços públicos, os órgãos e as entidades doPoder Executivo federal observarão as seguintes práticas:(...) – III – vedação de recusa de recebimento derequerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando oórgão ou entidade for manifestamente incompetente.

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É Defeso o INSS recusar requerimento sobre o alegação da falta dedocumentação.

Art. 671/678. Da IN 77/2015. Conforme preceitua o art.176 do RPS, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa dorequerimento de benefício, ainda que, de plano, sepossa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ouserviço que pretende requerer, sendo obrigatória aprotocolização de todos os pedidos administrativos,cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência aorequerente.

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Processo Administrativo Previdenciário

Como vimos, o INSS não pode se recusar o protocolo dosbenefícios com a documentação incompleta.

Os artigos 671 e 678 da IN 77/2015, tem a mesma redação, ou seja,para o servidor não esquecer que deve protocolar todos osrequerimentos, sem exceção.

Nos termos do § 1º do artigo 678 da IN 77/2015, o servidor,verificando a irregularidade, deverá emitir carta de exigência,concedendo o prazo de 30 dias para cumprimento.

Importante ressaltar que estamos diante de um atoadministrativo vinculado e não discricionário.

É vedado ao INSS qualquer ato contrário.

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Processo Administrativo PrevidenciárioCarta de Exigência – IN 77/Art. 678

Não apresentada toda a documentação indispensável aoprocessamento do benefício ou do serviço, o servidor deveráemitir carta de exigências elencando providências edocumentos necessários, com prazo mínimo de trinta diaspara cumprimento, o qual poderá ser prorrogado por igualperíodo, mediante pedido justificado do interessado.

Emitida carta de exigências no momento do atendimento,deverá ser colhida a assinatura de ciência na via a seranexada no processo administrativo, com entregaobrigatória de cópia ao requerente.

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Processo Administrativo PrevidenciárioCarta de Exigência – IN 77/Art. 678

Caso o interessado solicite o protocolo somente comapresentação do documento de identificação, deverá serprotocolado o requerimento e emitida carta de exigênciaimediatamente e de uma só vez, não sendo vedada a emissãode novas exigências caso necessário.

Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem queos documentos tenham sido apresentados, o processo serádecidido, devendo ser analisados todos os dados constantesdos sistemas informatizados do INSS, para somente depoishaver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

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Processo Administrativo Previdenciário

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

a) Autenticados

b) Originais

c) Cópias simples

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Processo Administrativo Previdenciário

IN 77/2015:

Art. 674. Na formalização do processo será suficiente aapresentação dos documentos originais ou cópiasautenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou aindaconforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada aapresentação do documento original para verificação decontemporaneidade ou outras situações em que esteprocedimento se fizer necessário.

§ 1º O servidor, após conferir a autenticidade dos documentosapresentados, deverá devolver os originais ao requerente eprovidenciar, quando necessário, a juntada das cópias por eleautenticadas ao processo, mediante aposição de carimbopróprio.

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Processo Administrativo Previdenciário

Art. 674.

§ 2º Quando for apresentada cópia de vários documentospara serem conferidos com o original, é facultado aoservidor certificar a autenticidade em despacho, fazendoreferência às folhas em que esses documentos foraminseridas no processo.

§ 3º A reprografia dos documentos, para fins dejuntada ao processo, poderá ficar a cargo do INSS.

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Processo Administrativo Previdenciário

O Advogado tem a faculdade de autenticar os documentos do cliente,mas cuidado!!! Confira se as cópias apresentadas são mesmo cópiasfiéis dos documentos originais.

Art. 677. Equiparam-se aos originais os documentos autenticados por: VII - advogados privados.

§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está vinculada aoadvogado privado que conste na procuração, ainda que apresentado porseu substabelecido, desde que acompanhado de cópia da carteira daOAB.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o documentoautenticado deverá conter nome completo, número de inscrição naOAB e assinatura do advogado.

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Processo Administrativo PrevidenciárioRetenção de documentos pelo INSS

Art. 679. Observado o disposto no art. 19 do RPS, as APS,quando necessário, devem manter cópia dos documentoscomprobatórios, devidamente conferidos, evitando-se aretenção dos documentos originais.

Parágrafo único. Observada a necessidade de retenção dosdocumentos referidos no caput, para subsidiar a análise e aconclusão do ato de deferimento ou de indeferimento dobenefício, por um prazo não superior a cinco dias,deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retençãoe de restituição, em duas vias, sendo a primeira via dosegurado e a segunda do INSS e, em caso da identificaçãode existência de irregularidades, proceder-se-á de acordocom o disposto no art. 282 do RPS.

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Processo Administrativo Previdenciário

Documentos de outros processos

Quando o requerente teve alguma decisão

indeferitória, este em novo requerimento, poderá

se utilizar dos documentos juntados aos processos

indeferidos ou cancelados. (art. 685 IN 77/2015).

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Direito PrevidenciárioMemorando Circular Conjunto 24DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017.

2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodosde atividades especiais avaliados em requerimentos anterioresde benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição aagentes nocivos, quanto por categoria profissional.

3. O enquadramento será importado do requerimento anteriorde benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensadaa reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentidoou em caso de apresentação de novos elementos.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dilação probatória

O que é ou faz prova perante o INSS?

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CNIS PROVA PLENA

IN 77 - Art. 58 - A partir de 31 de dezembro de

2008, data da publicação do Decreto nº 6.722

30/12/2008, os dados constantes do CNIS relativos

a atividade, vínculos, remunerações e

contribuições valem, a qualquer tempo, como

prova de filiação à Previdência Social, tempo de

contribuição e salários de contribuição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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CNIS PROVA PLENA

(IN 77/2015) Art. 681. Os dados constantes

do CNIS relativos a vínculos, remunerações

e contribuições valem como prova de

filiação à Previdência Social, tempo de

contribuição e salários de contribuição,

salvo comprovação de erro ou fraude.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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AINDA SOBRE CNIS

Orientação Interna 174 INSS/DIRBEN, DE 29 DE AGOSTO DE 2007

Art. 5.º As informações constantes no CNISvalem, a partir de 1º de julho de 1994, para todosos efeitos como prova de:

I - filiação à Previdência Social;

II - relação de emprego;

III - tempo de serviço ou de contribuição;

IV - salário-de-contribuição.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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AINDA SOBRE CNIS

(IN 77/2015) Art. 682. A comprovação dos dados

divergentes, extemporâneos ou não constantes

no CNIS cabe ao requerente.

§ 1º Nos casos de dados divergentes ou

extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir

carta de exigências na forma do § 1º do art. 678.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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AINDA SOBRE CNIS Art. 682.

§ 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes

para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova

material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais

como:

I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS;

II - emissão de ofício a empresas ou órgãos;

III - Pesquisa Externa; e

IV - Justificação Administrativa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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MARCAS DO CNISPEXT – Pendência de vínculo extemporâneo nãotratado.

AEXT-VI – Acerto de vínculo extemporâneoindeferido

PVIN-IRREG – Pendência de Vínculo Irregular

PREM-EXT – Indica que a remuneração dacompetência do CI prestador de serviço éextemporânea.

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MARCAS DO CNISAEXT-VT – Acerto de vínculo extemporâneo validadototalmente;

ILEI123 – Indica que a contribuição da competênciafoi recolhida com código da Lei Complementar123/2006. (Plano simplificado de Previdência);

IMEI – Indica que a contribuição da competência foirecolhida com código MEI. (Microempreendedorindividual);

IEAN (15, 20 ou 25) – Indica exposição à agentesnocivos.

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ANÁLISE DO EXTRATO DO CNISFique atento na análise do extrato de CNIS:

Vínculos que não constam no CNIS;

Vínculos com registro extemporâneo;

Vínculos sem data final de encerramento;

Vínculo com registro divergente ao efetivamentetrabalhado;

Vínculo com regime previdenciário errado;

Cargos em comissão ou RPPS;

Vínculo originário de reclamatória trabalhista.

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Retificação do CNIS

Como retificar o CNIS?

O que retificar?

Quais são os procedimentos?

Precisa de agendamento?

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Retificação do CNIS

Indicativo de Ação

Trabalhista

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Retificação do CNIS Memorando-Circular Conjunto n. 56 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de

03/11/2016.

Assunto: Alteração do fluxo de atendimento do serviçoAtualização de Tempo de Contribuição.

2. O serviço de Atualização de Tempo de Contribuição deixa de seragendável; a Diretoria de Atendimento, em conjunto com aAssessoria de Comunicação Social, providenciará a alteração daCarta de Serviços.

4. Aos segurados que solicitarem espontaneamente o serviço deAtualização de Tempo de Contribuição, deverá ser resguardado, nostermos do artigo 61 da IN nº 77/2015, o direito de protocolo,devendo, nestes casos, ser efetuado via SIPPS, observado o dispostono Art. 691 e parágrafos da IN 77/2015.

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Retificação do CNIS

IN 77/2015

Art. 61. O filiado poderá solicitar a qualquertempo inclusão, alteração, ratificação ouexclusão das informações constantes do CNIS,nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 58,independente de requerimento debenefício, de acordo com os seguintes critérios:

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Ação Trabalhista

Art. 71 (IN 77). A reclamatória trabalhista transitada

em julgado restringe-se à garantia dos direitos

trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins

previdenciários. Para a contagem do tempo de

contribuição e o reconhecimento de direitos para os

fins previstos no RGPS, a análise do processo pela

Unidade de Atendimento deverá observar:

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Ação Trabalhista

I - a existência de início de prova material;

II - o início de prova deve constituir-se de

documentos contemporâneos juntados ao processo

judicial trabalhista ou no requerimento

administrativo e que possibilitem a comprovação

dos fatos alegados;

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Ação Trabalhista

III - os valores de remunerações constantes da

reclamatória trabalhista transitada em julgado,

serão computados, independentemente de início

de prova material, ainda que não tenha havido o

recolhimento das contribuições devidas à

Previdência Social, respeitados os limites máximo

e mínimo de contribuição; e

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Ação Trabalhista

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada

em julgado envolvendo apenas a complementação de

remuneração de vínculo empregatício devidamente

comprovado, não será exigido início de prova

material, independentemente de existência de

recolhimentos correspondentes.

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Ação Trabalhista

Nas ações trabalhistas que versarem sobre a

reintegração, não será exigida o início de prova

material.

Óbvio, se há reintegração, porquanto há

vínculo.

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Ação Trabalhista

(IN 77/2015) Art. 72. Tratando-se de reclamatória trabalhistaque determine a reintegração do empregado, para a contagemdo tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos paraos fins previstos no RGPS, deverá ser observado:

I - apresentação de cópia do processo de reintegração comtrânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida peloórgão onde tramitou o processo judicial; e

II - não será exigido início de prova material, caso comprovadaa existência do vínculo anteriormente.

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CTPS e demais documentos

(IN 77/2015) Art. 10. Observado o disposto no art. 58, acomprovação do vínculo e das remunerações doempregado urbano ou rural, far-se-á por um dosseguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social – CTPS;

b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro deEmpregados ou do Livro de Registro de Empregados,onde conste o referido registro do trabalhadoracompanhada de declaração fornecida pela empresa,devidamente assinada e identificada por seu responsável;

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CTPS e demais documentos

c) contrato individual de trabalho;

d) acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize otrabalhador como signatário e comprove seu registro narespectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

e) termo de rescisão contratual ou comprovante derecebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço –FGTS;

f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado eassinado por empregado da Caixa, desde que constem dadosdo empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dosdepósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dadosque remetam ao período em que se quer comprovar;

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CTPS e demais documentos

g) recibos de pagamento contemporâneos ao fatoalegado, com a necessária identificação doempregador e do empregado;

h) declaração fornecida pela empresa, devidamenteassinada e identificada por seu responsávelacompanhada de cópia autenticada do cartão, livroou folha de ponto; ou

i) outros documentos contemporâneos que possamvir a comprovar o exercício de atividade junto àempresa;

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Perícia Trabalhista

Particularidades da IN 77/2015:

Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, eainda de forma complementar, desde que contenham oselementos informativos básicos constitutivosrelacionados no art. 262, os seguintes documentos:

I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa,emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, emações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos oudissídios coletivos, ainda que o segurado NÃO SEJA ORECLAMANTE, desde que relativas ao mesmo setor,atividades, condições e local de trabalho;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

A Justificação Administrativa, conhecida como JA, seráprocessada quando requerida pelo segurado, com a finalidadede comprovar qualquer situação que prove a existência doDireito reclamado.

Exemplos: União Estável; Atividade Especial; Tempo deContribuição, entre outros.

Não há custos para o processamento da JA, está deverá serrequerida juntamente com o requerimento administrativo,seja de benefício ou de serviço.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

Art. 574 – IN 77/2015

A Justificação Administrativa – JA constitui recurso que

deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado

para suprir a falta ou insuficiência de documento ou

produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos

beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts.

142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes

nesta Instrução Normativa.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

Art. 574 – IN 77/2015

§ 1º A JA é ato de instrução do processo de atualização de

dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos,

processada mediante requerimento do interessado e sem

ônus.

§ 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar

exigir registro público de casamento, idade ou de óbito,

ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva

forma especial.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

Art. 575 – IN 77/2015

O processamento da JA ou Justificação Judicial – JJ, para

fins de comprovação de tempo de serviço ou de

contribuição, dependência econômica, união estável,

identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos

quando baseadas em início de prova material, não sendo

admitida prova exclusivamente testemunhal.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

Art. 577. Tratando-se de JA para prova de tempo de

serviço ou de contribuição, será dispensado o início de

prova material quando houver impossibilidade de

apresentação por motivo de força maior ou caso fortuito,

tais como incêndio, inundação ou desmoronamento,

que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue

ter trabalhado, devendo ser observada a correlação entre

a atividade da empresa e a profissão do segurado.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

IN 77/2015

Art. 584. Para o processamento de JA, o interessado deveráapresentar, além do início de prova material, requerimentoexpondo os fatos que pretende comprovar, elencandotestemunhas idôneas em número não inferior a três e nemsuperior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicçãodos fatos alegados.

Parágrafo único. Deverá ser oportunizada ao interessado acomplementação dos dados necessários, mediante exigênciapara cumprimento no prazo máximo de trinta dias, emvirtude da ausência dos requisitos previstos no caput desteartigo.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

IN 77/2015

Art. 585. Caso uma ou mais testemunhas residamem localidade distante do local do processamento daJA, a oitiva poderá ser realizada na Unidade deAtendimento mais próxima da residência de cadauma delas, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. A JA deverá ser analisada e concluída naUnidade de Atendimento do protocolo, realizando-seapenas a oitiva das testemunhas em Unidade diversa, seassim requerido.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Justificação Administrativa

IN 77/2015

Art. 589. No dia e hora marcados, as testemunhas serão

indagadas pelo processante designado a respeito dos pontos

que forem objeto de justificação, observado que:

VI - o justificante e seu procurador são autorizados a

presenciar a oitiva e, ao final de cada depoimento, podem

formular perguntas e dirigi-las ao processante, que

questionará as testemunhas;

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Saber se o segurado tem ou não direito a revisões, se faz

necessário analisar minuciosamente o processo

administrativo previdenciário.

Só analisando o processo administrativo será possível

identificar situações que lesaram direitos dos segurados.

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Além de analisar minuciosamente o processo

administrativo, é muito importante conhecer o CNIS, uma

vez que este poderá indicar situações que passam

despercebidas pelo Segurado e pelo INSS, como por

exemplo a informação de atividades especiais, que têm

enquadramento profissional.

Veja-se:

97

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Revisão AdministrativaProvável atividade

especial

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Como vimos, o CNIS pode informar que a atividade

desempenhada é especial.

No CNIS apresentado, é possível notar que o segurado

trabalhou em empresas de vigilância, segurança e de

transporte de ônibus, podendo exercer atividade especial.

99

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

O que observar no processo administrativo?

Como analisar o processo administrativo?

O que fazer?

100

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Verificar a existência de documentos que comprovem, por

exemplo o exercício da atividade rural.

Reconhecimento de tempo especial.

101

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Outro procedimento importante é conhecer a apuração do

tempo de contribuição que feito pelo INSS, até para saber o

que deve ser impugnado no pedido de revisão

administrativa e/ou judicial.

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

Como sabemos se o INSS reconheceu um período especial?

Essa informação estará no cálculo que apurou o tempo de

contribuição do segurado.

Veja-se:

103

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REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS

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Revisão Administrativa

Tanto benefício em manutenção, quanto benefício

indeferido podem ser revistos.

Art. 559 da IN 77/2015 - A revisão é o procedimento

administrativo utilizado para reavaliação dos atos

praticados pelo INSS, observadas as disposições

relativas a prescrição e decadência.

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Revisão Administrativa

(IN 77/2015) Art. 560: A revisão poderá ser processada por

iniciativa do beneficiário, representante legal ou

procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS,

por solicitação de órgãos de controle interno ou externo,

por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

(IN 77/2015) Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato

de indeferimento, deverão ser observados os seguintes

procedimentos:

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Revisão Administrativa

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará

o ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a

possibilidade de revisão do ato com os elementos originários

do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará

sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício,

com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

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Revisão Administrativa

Parágrafo único. Quando a decisão não atender

integralmente ao pleito do interessado, o INSS deverá

oportunizar prazo para recurso.

(IN 77/2015) Art. 562. Quando do processamento da

revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem

como realizada a conferência geral dos demais critérios

que embasaram a decisão.

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Revisão Administrativa

(IN 77/2015) Art. 563. Os valores apurados emdecorrência da revisão solicitada pelo titular, seurepresentante ou procurador, serão calculados:

I - para revisão sem apresentação de novoselementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou

II - para revisão com apresentação de novoselementos, a partir da Data do Pedido da Revisão –DPR.

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Revisão Administrativa§ 1º Não se consideram novos elementos:

I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS játinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou aosegurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, taiscomo:

a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;

b) vínculos sem salários de contribuição;

c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e

d) período de atividade especial informados pela empresa atravésde GFIP;

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Revisão Administrativa

(IN 77/2015) Art. 564. Os valores apurados emdecorrência da revisão solicitada pelo INSS serãocalculados desde a DIP, observada a prescrição.

(IN 77/2015) Art. 565. Não se aplicam às revisões dereajustamento os prazos de decadência de que tratamos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-senormalmente, salvo se houver a decisão judicial ourecursal dispondo de modo diverso.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dever de emitir decisão

Concluída a instrução de processo administrativo, aAdministração tem o prazo de até 30 dias para decidir,salvo prorrogação por igual período expressamentemotivada, nos termos do art. 49 da Lei 9784/99.

A decisão do INSS que concede ou não um benefícioprevidenciário é um ato administrativo vinculado, eassim sendo, deve ser motivado, com indicação dosfatos e dos fundamentos jurídicos.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dever de emitir decisão

(IN 77/2015) Art. 691. A Administração tem o

dever de explicitamente emitir decisão nos

processos administrativos e sobre solicitações

ou reclamações em matéria de sua

competência, nos termos do art. 48 da Lei nº

9.784, de 1999.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dever de emitir decisão

Art. 691.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá

conter despacho sucinto do objeto do requerimento

administrativo, fundamentação com análise das provas

constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou

indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera

justificativa do indeferimento constante no sistema

corporativo da Previdência Social.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dever de emitir decisão

Art. 691.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando

quais os requisitos legais que foram ou não atendidos,

podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem

como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo

competente, os quais serão parte integrante do ato

decisório.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Dever de emitir decisão

Art. 691.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo,

a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de

até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por

igual período expressamente motivada.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIOParticularidade

Quando o servidor do INSS negar vigência a InstruçãoNormativa, bem como transgredir a Lei, este deverá serrepresentado perante a Gerência Executiva a qual é vinculado.

O servidor deve cumprir o que determina a Lei, não cumprindo aLei, ele viola, também, os artigos 116 e 117 da Lei 8.112/90.

Art. 116: “são deveres do servidor:

III – observar as normas legais e regulamentares.;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

Art. 117: Ao servidor é proibido:

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento eprocesso ou execução de serviços”.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

O INSS tem o poder dever de conceder o melhorbenefício que o segurado faça jus.

Isso está previsto no artigo 687 da IN 77/2015, bemcomo no enunciado número 05 do CRPS.

Importante ressaltar que esses dispositivos temforça vinculativa e não discricionária.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 687 da IN 77/2015:

“O INSS deve conceder o melhor benefício a que osegurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nessesentido”

Enunciado 05 – CRPS:

"A Previdência Social deve conceder o melhorbenefício a que o segurado fizer jus, cabendo aoservidor orientá-lo nesse sentido.”

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for

identificado que estão satisfeitos os

requisitos para mais de um tipo de

benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado

o direito de opção, mediante a apresentação

dos demonstrativos financeiros de cada um

deles.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 688.

§ 1º A opção deverá ser expressa e constar nos

autos.

§ 2º Nos casos previstos no caput, deverá ser

observada a seguinte disposição:

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 688.

I - se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme

disposto no art. 669 , a DER será mantida; e

II - se os benefícios forem de grupos distintos, e o

segurado optar por aquele que não requereu

inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação

do benefício, conforme art. 669.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 537. Das decisões proferidas pelo INSS

poderão os interessados, quando não

conformados, interpor recurso ordinário às

Juntas de Recursos do CRPS*.

*CRSS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Case para discussão:

Segurado vai ao INSS requerer o benefício.

Segurado (homem) precisa comprovar 35 anos de tempo decontribuição + 180 contribuições para efeitos de carência.

O INSS, ao analisar o requerimento do segurado, concluir peloindeferimento do benefício, justificando não fazer jus ao benefício,posto que a empresa não repassou aos cofres da Autarquia acontribuição previdenciária referente ao período xyz.

Você foi procurado por este segurado para analisar o processo oadministrativo e, apresentar, provável resolução deste impasse. O quevocê aconselharia?

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Recursos Administrativos no INSS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Legislação Vigente

Art. 1º da portaria 116/2017 do CRSS.

Art. 1º O Conselho de Recursos do Seguro Social -CRSS, colegiado integrante da estrutura do Ministériodo Desenvolvimento Social e Agrário MDSA, é órgãode controle jurisdicional das decisões do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, nos processos deinteresse dos beneficiários e das empresas, nos casosprevistos na legislação.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão do INSS

Art. 537 (IN 77/2015)

Das decisões proferidas pelo INSS poderão os

interessados, quando não conformados,

interpor recurso ordinário às Juntas de

Recursos do CRPS.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Os recursos serão interpostos pelo interessado,no prazo de 30 dias, contados da data da ciência,os quais serão protocolados nas APS.

O recurso pode ser protocolado em qualquerAPS, não ficando vinculada a APS que proferiu adecisão sobre o benefício, mediante oagendamento.

O Recurso poderá ser encaminhado por correio,com AR.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

A data do agendamento é a data do protocolo do

recurso. Se for agendar, atentem-se para a data.

Os Recursos, também, poderão ser protocolados

nas Superintendências Regionais, bem como nas

Gerências Executivas, sem agendamento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Protocolado o recurso, após a devida instrução, o

INSS remete o recurso à Junta ou Câmara,

conforme o caso.

O prazo para o INSS, responder ao recurso, bem

como remetê-lo para JR ou CAJ é de 30 dias,

contados da data do protocolo (art. 542 da IN 77).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Case para discussão:

Segurado requereu ao INSS a concessão de determinado benefício.Este, por sua vez, entendeu que o Segurado não preenchia com osrequisitos necessários e indeferiu o requerimento.

O Segurado, sabendo que você é especialista em Direito Previdenciário,lhe indaga sobre o que é possível fazer para resolução do problema,apresentando a carta que recebeu do INSS.

Você de posse da carta de indeferimento, observa que a data de emissãoultrapassa 30 dias e, ao indagar o segurado, este responde que recebeu acarta a mais de 30 dias.

Sabendo que o prazo para interposição do Recurso Ordinário é de 30dias, o que você faria?

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Pontos a serem observados, no que toca o prazo recursal.

O prazo de 30 dias deflagra-se no dia útil seguinte ao recebimento docomunicado do INSS.

O prazo só começa a fluir, se houver a certeza inequívoca de que osegurado recebeu o comunicado do INSS.

A certeza inequívoca será comprovada quando houver nos autos doprocesso administrativo a cópia do AR, devidamente assinada pelosegurado ou membro da família.

Se o segurado não recebeu o comunicado ou não assinou o aviso derecebimento, o prazo recursal não estará prejudicado.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A tempestividade do recurso do segurado não é levada a

ferro e fogo, mormente pelo fato de que a administração

deve proteger o administrado. Ficando demonstrado no

recurso, mesmo intepestivo, que há violação de direito, a

JR receberá seu recurso e com certeza dará provimento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Art. 16º. Incumbe ao Conselheiro relator das Câmaras eJuntas: (Portaria 116/2017, regimento do CRSS)

II - propor à composição julgadora relevar a

intempestividade de recursos, no corpo do próprio

voto, quando fundamentadamente entender que, no

mérito, restou demonstrada de forma inequívoca a

liquidez e certeza do direito da parte;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Case para discussão:

Você foi contratado para formular o requerimento administrativo do benefícioprevidenciário.

Pois bem, algum tempo depois, o segurado te liga e fala: - “Doto”, recebi umacartinha do INSS. Obviamente, você fala: - manda a foto no zap zap.

Você nota que o INSS indeferiu o benefício de seu cliente e, de pronto, jáagenda o recurso administrativo.

Ao verificar o que aconteceu, ANALISANDO o processo administrativo,observou o erro grosseiro do INSS. Com maestria, você faz seu melhor recursoadministrativo. Ao comparecer no INSS para protocolar o recurso, o servidorrecusa a recepção do documento, sob o argumento de que você não está deposse da procuração e por essa razão nega o protocolo do recurso.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Neste caso hipotético, qual seria seu procedimento?

Opções:

a) Dar um “piti” com o servidor?

b) Chamar o(a) gerente da APS e dar um “piti” com ele?

c) Chamar a polícia?

d) Pegar o servidor pelo “coularinho” e dizer: - “você sabe com quem estáfalando”?

e) Se você não protocolar vou fazer um PAD contra você?

f) Nenhuma das alternativas? Por quê? Justifique.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Art. 543 (IN 77/2015). O recurso intempestivo do interessado

deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as

devidas contrarrazões do INSS, apontada a ocorrência da

intempestividade.

§ 1º A constatação da intempestividade não impede a revisão

de ofício pelo INSS quando incorreta a decisão

administrativa.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

FALTA DE PROCURAÇÃO PARA RECORRER

A falta de procuração não é óbice para interposição do recurso.

“Art. 537. (IN 77/2015)

§ 5º A ausência de procuração não pode impedir o protocolo e o

encaminhamento do processo de recurso ao CRPS. Neste caso, o

INSS deve apontar a falta do documento na instrução processual.”

(redação dada pela IN 85/2016).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 537 - § 4º

Admitir ou não o recurso é prerrogativa do

CRPS*, sendo vedado a qualquer órgão do

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar

o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.

*CRSS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 33*. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do

CRSS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar

o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto

nas hipóteses expressamente disciplinadas neste

Regimento.

* Portaria 116/2017 - RICRSS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO DO INSS

RECURSO ORDINÁRIO PARA A JUNTA DE RECURSO

DECISÃO DA JUNTA DE RECURSO

RECURSO ESPECIAL PARA A CÂMARA DE JULGAMENTO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Os recursos tramitam eletronicamente.

O sistema de recursos é o e-recursos.

Você poderá acompanhar todos os andamentos dorecurso, podendo, inclusive visualizar a decisãoadministrativa.

Para ter acesso aos demais dados, será necessário aCADsenha do segurado.

https://200.152.40.110/web/index.php

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

Também é possível consultar a jurisprudênciaadministrativa, de suma importância juntar acórdãosjunto ao recurso.

https://200.152.40.110/web/index.php?jurisprudencia

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO

RECURSO ADMINISTRATIVO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Apresentadas as razões recursais, o INSS tem o prazo de 30(trinta) dias para contrarrazoar o recurso e remeter aoCRSS.

Art. 542 (IN 77). Expirado o prazo de trinta dias da data emque foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, osautos serão imediatamente encaminhados parajulgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara deJulgamento do CRPS, conforme o caso, sendo consideradoscomo contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECURSO ORDINÁRIO

Recurso Ordinário é a 1º instância recursal.

Todavia, é de bom tom, dirigir o recurso a autoridade que decidiusobre o benefício.

Veja-se o disposto na Lei 9784/99:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face derazões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, aqual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará àautoridade superior.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Recurso Ordinário

O Recurso Ordinário é aquele interposto pelointeressado, segurado ou beneficiário da SeguridadeSocial, em face de decisão proferida pelo INSS,dirigido às Juntas de Recursos do CRSS, observada acompetência regimental.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Recurso Ordinário - Competência

Art. 5º da portaria 116/2017 - CRSS

Às Juntas de Recursos compete julgar os Recursos Ordináriosinterpostos contra as decisões do INSS nos processos de interessedos beneficiários e do Regime Geral de Previdência Social e dasempresas; nos processos referentes aos benefícios assistenciais deprestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07 dedezembro de 1993 e, nos casos previstos na legislação, nosprocessos de interesse dos contribuintes do Regime Geral dePrevidência Social.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECURSO ORDINÁRIO

Essa é a hora de argumentar tudo que for preciso.

É permitido a juntada de novos documentos, umavez que a matéria é integralmente devolvida paraJunta de Recursos.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECURSO ORDINÁRIO

O INSS poderá deixar de encaminhar o Recurso para julgamento,

quando reconhecer que a decisão que negou o benefício estáequivocada.

Art. 539. Quando houver interposição de recurso do interessado contradecisão do INSS, o processo deverá ser encaminhado para a Unidade queproferiu o ato recorrido e, no prazo estabelecido para contrarrazões, serápromovida a re-análise, observando-se que:

I - se a decisão questionada for mantida, serão formuladas as contrarrazões eo recurso deverá ser encaminhado à Junta de Recursos;

II - em caso de reforma parcial da decisão, o recurso será encaminhado para aJunta de Recursos para prosseguimento em relação à matéria que permaneceucontroversa; e

III - em caso de reforma total da decisão, deverá ser atendido o pedidoformulado pelo recorrente e o recurso perderá o seu objeto, sendodesnecessário o encaminhamento ao órgão julgador.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECURSO ORDINÁRIO

Essa é a razão para direcionar o recurso para aautoridade que proferiu a decisão.

O INSS, quando for fazer as contrarrazões, poderáacolher o pedido do recurso, reabrindo o processoe reformando o ato administrativo.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Sustentação Oral

Art. 32º da portaria 116/2017 do CRSS:

“ Quando solicitado pelas partes, o órgão julgadordeverá informar o local, data e horário dejulgamento, para fins de sustentação oral dasrazões do recurso.”

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Julgamento do Recurso

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Julgamento do Recurso

No julgamento do Recurso, o CRSS, deve observarintegralmente o princípio da motivação, inclusive paraafastar aplicação de jurisprudência.

Lei 9.784/99:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, comindicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questãoou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Case para discussão:

De forma magistral, você fez um baita de um recursoadministrativo, fundamentando na doutrina e na jurisprudência.

Quando do julgamento, a Junta de Recursos, deixa de analisarum dos requerimentos do recurso e/ou se quer entra no méritoda tese levantada em sede recursal.

Por sua vez, a decisão da JR estará viciada. Neste caso, é notórioque há um vício que precisa ser sanado.

Em seara administrativa, o que você faria? Justifique.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Embargos de Declaração (art. 58) RICRSS – PORTARIA 116/2017

Caberão embargos de declaração quando houver no acórdão dos

órgãos julgadores do CRSS, obscuridade, ambiguidade ou contradição

entre a decisão e os seus fundamentos ou quando for omitido ponto

sobre o qual deveriam pronunciar- se.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos pelas partes do

processo, mediante petição fundamentada, dirigida ao Secretaria do

órgão julgador, no prazo de trinta dias contados da ciência do acórdão.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Embargos de Declaração (art. 58) RICRSS – PORTARIA 548

§ 2º A oposição dos embargos de declaração interromperá o

prazo para cumprimento do acórdão, sendo restituído todo o

prazo de trinta dias após a sua solução, salvo na hipótese de

embargos manifestamente protelatórios, ocasião em que a

decisão deverá ser executada no prazo máximo de cinco dias da

ciência do setor responsável pelo cumprimento do acórdão, sob

pena de responsabilização funcional do servidor que der causa

ao retardamento.

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Tutela Antecipada Administrativa

Art. 45. (Lei 9.784/99)

Em caso de risco iminente, aAdministração Pública poderámotivadamente adotar providênciasacauteladoras sem a prévia manifestaçãodo interessado.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Tutela Antecipada Administrativa

Processo: 35624.006896/2013-19

Órgão Julgador: 17ª Junta de Recursos

Ementa: Auxílio-doença previdenciário. Art. 59 a 64. RecursoAdministrativo. Restabelecimento do benefício. Cessação daincapacidade laborativa. Parecer do médico assistente informandoque o recorrente se encontra incapaz de retornar a atividadeprofissional exercida. segurado não apto para retornar ao trabalho.Art. 78 do Decreto n. 3.048/99.

Sendo assim, dou provimento ao recurso e antecipo os efeitosda tutela, determinando que o INSS cumpra imediatamente opresente acórdão independentemente de eventual recurso.

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Segunda Instância Recursal

Câmara de Julgamento

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Das decisões da Junta de Recursos, tanto o segurado e

o INSS poderão recorrer para 2º instância, neste caso

para uma das Câmaras de Julgamento, mediante o

Recurso Especial.

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RECURSO ESPECIAL

A interposição tempestiva suspende os efeitos da decisão de

primeira instância e devolve à instância superior o

conhecimento integral da causa (efeito suspensivo e

devolutivo).

Todavia, caso a JR conceda medida acauteladora, o Recurso

Especial do INSS será recebido apenas no efeito devolutivo.

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O INSS só poderá recorrer à CAJ em alguns casos,

veja-se o disposto no artigo 540 da IN 77/2015:

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Art. 540. Observadas as competências previstasno Regimento Interno do INSS, cabe ao Serviço eà Seção de Reconhecimento de Direitos dasGerências-Executivas interpor recurso especial eoferecer as contrarrazões às Câmaras deJulgamento do CRPS.

§ 1º Nos termos do parágrafo único do art. 16 doRegimento Interno do CRPS, o recurso especialsomente será interposto pelo INSS quando asdecisões das Juntas de Recursos:

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Art. 540. §1º

I - violarem disposição de lei, decreto ou portaria

ministerial;

II - divergirem de súmula ou de parecer do Advogado

Geral da União, editado na forma da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

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Art. 540. §1º

III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica

do MPS, aprovado pelo Ministro de Estado da

Previdência Social; ou da Procuradoria Federal

Especializada - INSS, aprovado pelo Procurador-

Chefe da Procuradoria Federal Especializada - INSS;

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Art. 540. §1º

IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno

do CRPS;

V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres

médicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico Médica

da Junta de Recursos e pelos Médicos peritos do INSS;

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 540.

§ 2º Não cabe interposição de recurso especialpor parte do INSS por motivo diferente daquelescitados no parágrafo anterior.

§ 3º O recurso especial interposto pelointeressado e apresentado na APS deverá serimediatamente encaminhado ao Serviço e àSeção de Reconhecimento de Direitos dasGerências-Executivas para contrarrazões.

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DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

No mesmo sentido é o disposto no § 1º do artigo 30 do Regimento Internodo CRSS, portaria 116 de 20 de março de 2017.

§ 1º O INSS recorrerá das decisões das Juntas de Recurso quando:I - violarem disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial;II - divergirem de Súmula ou de Parecer do Advogado Geral da União,editado na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.III - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MDSA, dosextintos MTPS e MPS ou da Procuradoria Federal Especializada - INSS,aprovado pelo Procurador-Chefe;IV - divergirem de enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRSS e doantigo CRPS;V - tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceres médicosdivergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica no âmbito do CRSS epelos Médicos peritos do INSS, ressalvados os benefícios de auxílio-doençae assistenciais nos termos do inciso I do § 2º deste artigo; eVI - contiverem vício insanável.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Caso contrário, não cabe recurso especial por parte do INSS.

Analisando o processo, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recursointerposto pelo INSS.

Isto porque a alteração regimental que devolveu à Autarquia Previdenciária a faculdade deinterposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas Juntas deRecursos determinou que fossem atendidos alguns pressupostos específicos deadmissibilidade. Confira-se o disposto no artigo 16 do Regimento Interno do CRPS(Portaria 548/2011):

(...) Analisando o caso em apreço, verifica-se que o acórdão proferido pela 24ª JR/CRPS,

em relação a prorrogação do benefício, não afronta dispositivo de lei, decreto ouportaria e não diverge de súmula ou parecer da Advocacia Geral da União, nemtampouco da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social. Além disso,não foi constatada a existência de vício insanável capaz de macular o aresto oraquestionado.

Ao contrário, o reconhecimento da prorrogação é medida que se impõe, tendo em vista odisposto no Parágrafo 3º, artigo 75 do Decreto nº 3.048/99.

CONCLUSÃO: Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSOINTERPOSTO pelo INSS, mantendo na íntegra a decisão proferida em primeira instância.

(Processo: 35764.000106/2014-60 – Órgão Julgador: 1ª Composição Adjunta da 2ªCâmara de Julgamento)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Decisão do CAJ

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Decisão da conversão em diligência

As decisões que convertem os processos em diligências, deverão

ser cumpridas no prazo máximo de 30 dias, sob pena de

responsabilização do servidor que der causa ao seu cumprimento.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Decisão da conversão em diligência

Art. 549 (IN 77). É vedado ao INSS escusar-se de cumprirdiligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivocumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ouampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ouprejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento doprocesso na origem, o prazo para cumprimento das decisões doCRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor queder causa ao retardamento.

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Conselho Pleno do CRSS

Última instância Administrativa

Acessada para uniformizar jurisprudência administrativa

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Conselho Pleno do CRSS

Art. 3º. Compete ao Conselho Pleno: (RICRSS –PORTARIA 116/2017)

I - uniformizar, em tese, a jurisprudênciaadministrativa previdenciária e assistencial,mediante emissão de Enunciados;

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

ÓRGÃO JULGADORES – COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho Pleno do CRSS

II - uniformizar, no caso concreto, as divergênciasjurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nasmatérias de sua alçada ou entre as Câmaras dejulgamento em sede de Recurso Especial, mediante aemissão de Resolução; e

III - decidir, no caso concreto, as Reclamações aoConselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

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DAS DECISÕES DO CRSSVINCULAÇÃO DO INSS

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

Recursos – Do Julgamento

Lei 9.784/99

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dezdias o prazo para interposição de recursoadministrativo, contado a partir da ciência oudivulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recursoadministrativo deverá ser decidido no prazo máximode trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo

órgão competente.

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Do cumprimento dos acórdão pelo INSS

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Do cumprimento das decisões – Regras

É de 30 dias, contados a partir da data do

recebimento do processo na origem, o

prazo para o cumprimento das decisões do

CRPS, sob pena de responsabilização

funcional do servidor que der causa ao

retardamento. (art. 549 da IN 77/2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Do cumprimento das decisões – Regras

Art. 56. (RICRSS) É vedado ao INSS escusar-se decumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadaspelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar dedar cumprimento às decisões do Conselho Pleno eacórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ouampliar o seu alcance ou executá-lo de modo quecontrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data dorecebimento do processo na origem, o prazo para ocumprimento das decisões do CRSS, sob pena deresponsabilização funcional do servidor que der causa aoretardamento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Do cumprimento das decisões – Regras

A decisão da instância recursal

excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida

no prazo 30 dias, se após o julgamento pela Junta

ou Câmara, for demonstrado pelo INSS que ao

beneficiário foi deferido outro benefício mais

vantajoso, desde que haja opção expressa do

interessado, dando-se ciência ao órgão julgador.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO

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Do cumprimento das decisões – Regras

Art. 57º do portaria 116/2017.

“Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dosórgãos julgadores do CRSS, no prazo e condiçõesestabelecidos no artigo anterior, é facultado à parteprejudicada formular reclamação, medianterequerimento instruído com cópia da decisãodescumprida e outros elementos necessários àcompreensão do processo, dirigida ao Presidente doCRSS, a ser processada pela Coordenação de GestãoTécnica.”

[email protected]

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Do cumprimento das decisões – Regras

Art. 57º do portaria 116/2017.

§ 3º Encerrado o prazo do parágrafo anterior (5 dias), nãohavendo resposta ou sendo as justificativas consideradasimprocedentes, será expedido ofício firmado peloPresidente do CRSS à Diretoria de Benefícios do INSSpara adoção das medidas cabíveis ao efetivocumprimento da decisão e, se for o caso, instauração deprocedimento administrativo para apuração de faltafuncional do servidor responsável pelo retardamento.

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REVISÃO DE OFÍCIO

O regimento interno do CRSSprevê que os órgãos julgadoresdevem rever de ofício suaspróprias decisões, enquanto nãoocorrer a decadência, quando:

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a) violarem literal disposição de lei ou decreto;

b) divergirem dos pareceres da Consultoria

Jurídica do MDSA, bem como do Advogado-

Geral da União;

c) Divergirem de pareceres da Consultoria

Jurídica do extinto MPS e MTPS

d) divergirem de enunciado editado pelo

Conselho Pleno; e

d) for constatado vício insanável.

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Caso o interessado apresente pedido de Revisãode Ofício, o INSS se manifesta e encaminha oprocesso ao órgão julgador que emitiu a decisão.

Não há previsão regimental de recurso contradecisão que indeferiu a provocação da revisão deofício, não cabendo ao INSS retornar os autos doprocesso ao órgão julgador quando este nãoadmitir o seu pedido.

Caso se trate de pedido do interessado, o mesmodeve ser esclarecido quanto a essaimpossibilidade, contudo os autos deverão serencaminhados ao CRSS, pois admitir ou não opedido é prerrogativa dos órgãos julgadores.

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Disposições Diversas

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Particularidades do Processo Administrativo

Aposentadoria Especial

ENUNCIADO CRPS Nº 21

O simples fornecimento de equipamento de proteção individual

de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição

do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser

considerado todo o ambiente de trabalho.

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Particularidades do Processo Administrativo

Ausência de recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias.

ENUNCIADO CRPS Nº 18

Não se indefere benefício sob fundamento de falta de

recolhimento de contribuição previdenciária quando esta

obrigação for devida pelo empregador.

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Particularidades do Processo Administrativo

Dependência Econômica

ENUNCIADO CRPS Nº 13

A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no

entanto, representar um auxílio substancial, permanente e

necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de

subsistência do dependente.

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Particularidades do Processo Administrativo

Revisão

ENUNCIADO CRPS Nº 19

Transcorrido mais de dez anos da data da concessão do

benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na

hipótese de o interessado não mais possuir a documentação

que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.

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DICAS

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Carga e Vista do Processo Administrativo

Art. 697. É assegurado o direito de vistas e cópia deprocesso administrativo, mediante requerimento,aos seguintes interessados:

I - o titular do benefício, o representante legal e oprocurador; e

II - ao advogado, em relação a qualquer processo,independentemente de procuração, exceto matériade sigilo.

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Carga e Vista do Processo Administrativo

Art. 699. O advogado poderá retirar os autos da Unidade, pelo

prazo máximo de dez dias, mediante requerimento e termo de

responsabilidade com compromisso de devolução tempestiva,

observados os impedimentos previstos no art. 702.

§ 1º Para processos em andamento, o deferimento da carga

depende da apresentação de procuração ou substabelecimento.

§ 2º Para processos findos, é dispensada a apresentação de

procuração, exceto quando houver documentos sujeitos a sigilo,

observado o parágrafo único do art. 698.

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Carga e Vista do Processo Administrativo

Art. 699.

§ 3º O requerimento de carga deverá ser decidido no

prazo improrrogável de dois dias úteis.

§ 4º É admitido o deferimento da carga àquele que

não é advogado somente nas hipóteses de estagiário

inscrito na OAB e que apresente o substabelecimento

ou procuração outorgada pelo advogado responsável,

nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de

julho de 1994.

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Carga e Vista do Processo Administrativo

Art. 699.

§ 5º Quando aberto prazo para interposição de

recurso ou contrarrazões do interessado, a data de

devolução do processo não será posterior ao termo

final do prazo para a prática do ato, ainda que inferior

a dez dias.

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DICAS ÚTEIS RECLAMAÇÃO AO CRSS:

[email protected]

Encaminhe seu Recurso via Correios com Aviso de Recebimento (AR).

Agende cópia de processo e dirija-se a APS.

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FIM!!! Para finalizar, pensem duas vezes antes de ajuizar

qualquer ação, uma vez que o ajuizamento da açãoidêntica a matéria discutida no recurso é renunciar aorecurso administrativo.

A decisão administrativa, mesmo de última instância,poderá ser impugnada no judiciário, agora a decisão dojudiciário, contrária ao direito do segurado é para sentare chorar, uma vez que este Poder da República do Brasilse quer aplica o direito.

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