INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO · . dá-se conhecimento ao povo da existência de nova lei. ....

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Processo Legislativo

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO

DIREITO

Processo Legislativo

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PODER LEGISLATIVO

(Arts. 44 ao 75, CF/88)

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Possui funções típicas e atípicas:

• Funções típicas: legislar e fiscalizar. Ex. Art. 59; 49, X e 70.

• Funções atípicas: administrar e julgar. Ex. Art. 49, IX; 51,

IV e 52, I e II.

PODER LEGISLATIVO NACIONAL

Art. 59 ao 69 dispõe sobre o processo legislativo, suas

formalidades e restrições.

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ATRIBUIÇÕES

O Poder Legislativo tem por FUNÇÕES TÍPICAS PRINCIPAIS

elaborar as leis, exercer o controle político do Poder Executivo e

realizar a fiscalização orçamentária. Ex. Art. 59; 49, X e 70.

SISTEMAS CAMERAIS

1. Sistema bicameral federativo.

2. Sistema unicameral dos Estados membros e Municípios.

Poder Legislativo Nacional

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

- Casa representante do povo – total: 513;

- O Art. 45, § 1º, da CF/88: de 8 a 70 deputados, por estado (UF).

SENADO FEDERAL

- Casa representante da Federação

- Três senadores para cada um dos vinte e seis Estados-Membros e

três para o Distrito Federal. Total: 81.

Poder Legislativo Nacional ( Art. 44 ao 75 da CF/88)

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HIERARQUIA DAS NORMAS

JURÍDICAS

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DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Cada Casa do Congresso Nacional - dois turnos, aprovada se obtiver (nos 4 turnos) 3/5 dos votos favoráveis dos respectivos membros. (Art. 60 §2º, CF/88)

PROMULGAÇÃO

Pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal, sendo anexada à Constituição, com seu respectivo número de ordem. (Art. 60 §3º, CF/88)

ATENÇÃO! Uma EC não precisa de sanção presidencial, pois se trata do Poder Constituinte Derivado, isto é, vinculado diretamente ao Congresso Nacional.

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (EC)

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CLÁUSULAS PÉTREAS (Art. 60 §4º, CF/88)

“Não será objeto de deliberação a proposta tendente:

a abolir a forma federativa de Estado;

o voto direto, secreto, universal e periódico;

a separação dos Poderes;

os direitos e garantias individuais.”

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

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LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR

(Similaridades e Diferenças)

Lei ordinária e Lei complementar - seguem o mesmo rito no Congresso.

Lei ordinária - Regula a relação entre o Estado e a pessoa, e as relações jurídicas das pessoas entre si (Ex: Código Civil). Exige MAIORIA SIMPLES.

Lei Complementar - Trata de temas explicitamente previstos no texto constitucional (Ex: Art. 14, 93, 145,...) e para a sua aprovação requer quórum qualificado (MAIORIA ABSOLUTA)

OBS: MAIORIA SIMPLES - metade dos presentes mais um;

MAIORIA ABSOLUTA - metade de todos os integrantes das Casas Legislativas, mais um: Câmara – 257; Senado – 41.

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CASA INICIADORA - é a primeira Casa que

examina e submete à Comissão de Constituição e

Justiça e às comissões temáticas pertinentes, para

receber um parecer e seguir para votação.

Aprovado na CASA INICIADORA, em um

único turno, por maioria simples ou absoluta (LO ou

LC) (obs: 2 turnos, com 3/5 dos votos em cada Casa,

só são exigidos para emenda constitucional), o projeto

de LO ou LC é enviado para a Casa Revisora (Art. 65,

CF/88); se emendado, volta à Iniciadora (Art. 65, §

único, CF/88)

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO.

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NA CASA REVISORA COMISSÕES VOTAÇÃO PELO

PLENÁRIO OU EM COMISSÃO TEMÁTICA;

APROVADO SEM EMENDAS VAI PARA SANÇÃO DO PRESIDENTE

(expressa ou tácita) e a PROMULGAÇÃO.

Se REJEITADA, o projeto de lei (PL) é arquivado (Art. 65, CF/88);

Se a Casa Revisora aprova o PL com emendas, o PL volta à Casa Iniciadora,

para a apreciação de tais emendas (Art. 65, CF/88).

Se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção;

Se as emendas forem rejeitadas pela Casa Iniciadora, o projeto de lei segue,

sem elas, para a sanção.

Portanto, havendo divergências parciais, prevalece a vontade da CASA

INICIADORA, exceto se a CASA REVISORA rejeitar o projeto e determinar

o seu arquivamento (divergência integral).

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO

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Sanção e Veto APROVADO PELO LEGISLATIVO, o PL segue para sanção ou veto do

Presidente da República (Art. 66, CF/88).

SANÇÃO - AQUIESCÊNCIA (concordância) do Chefe do Poder Executivo;

VETO - DISCORDÂNCIA do Chefe do Poder Executivo.

Se for por entendê-lo INCONSTITUCIONAL - veto jurídico, ou se por entendê-lo

contrário ao interesse público - veto político (Art. 66, § 1º,CF/88).

PRAZO PARA VETO OU SANÇÃO – 15 dias úteis (Art. 66, § 1° e 3º, CF/88);

Não havendo manifestação expressa do Chefe do Executivo (Presidente), nesses

quinze dias úteis: SANÇÃO TÁCITA (Art. 66, § 1º,CF/88)

VETO - sempre é motivado; irretratável. Pode ser total (recai sobre todo o projeto)

ou parcial (atinge o texto integral de um Art., de um §, de um inciso ou de uma

alínea) (Art. 66 § 1º, 2º, CF/88)

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO

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. VETO PARCIAL - Congresso reexamina apenas a parte vetada;

O restante do projeto sancionado, expressa ou tacitamente,

vai à promulgação, entra em vigor na data prevista, mesmo antes da reapreciação da

parte vetada.

. VETO, TOTAL OU PARCIAL - deve ser comunicado, em 48 horas,

ao Presidente do Senado (Art. 66, § 1º, CF/88).

A contar do recebimento Congresso Nacional, aprecia o veto, em 30 dias, com

sessão conjunta da Câmara/Senado. Para rejeitar o veto, necessita de maioria

absoluta dos membros do Congresso (mais da metade de todos os membros da

Câmara e do Senado; votos tomados separadamente), em apuração secreta (Art. 66,

§4, CF/88).

Caso não seja votado em trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da

sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final (Art. 66, § 6º.

CF/88).

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO

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. VETO NÃO DERRUBADO PELO CONGRESSO:

. o que foi vetado pelo Presidente será arquivado, como rejeitado;

. REJEIÇÃO DE VETO - mesmo sem sanção presidencial, o projeto é convertido

em lei e encaminhado para promulgação pelo Chefe do Executivo (Art. 66, § 5º).

. LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA OU DO VETO DERRUBADO –

. se não for promulgada pelo Presidente da República, em quarenta e oito

horas, a promulgação será praticada pelo presidente do Senado;

. se este não o fizer, em quarenta e oito horas, será promulgada pelo vice-

presidente do Senado (Art. 66, § 7º, CF/88).

FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO

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FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGISLATIVO

PROMULGAÇÃO - é mero atestado da existência de lei perfeita e

acabada, executável e obrigatória;

- VACATIO LEGIS – diz respeito ao prazo da lei para entrar

em vigor. Normalmente, é de 45 dias, no silêncio do texto. Mas,

dependendo do teor e da complexidade da lei, o prazo poderá ser

maior. Por exemplo: Código Civil e Código de Processo Civil atuais –

vacatio legis de 1 ano.

PUBLICAÇÃO – é posterior à PROMULGAÇÃO;

. dá-se conhecimento ao povo da existência de nova lei.

. quem publica é a autoridade que promulgou o Ato;

PUBLICAR é condição para que A LEI SE TORNE EXIGÍVEL,

OBRIGATÓRIA.

. É feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).

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PROCESSO LEGISLATIVO – Art. 47, 61; 64 ao 67 e 69

INICIATIVA DE LEI (PL)

CASA

INICIADORA

DISCUSSÃO E

VOTAÇÃO

R

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J

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O

A

P

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CASA

REVISORA

ARQUIVO

DISCUSSÃO E

VOTAÇÃO

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O

PR Rep.

VETO SANÇÃO

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M

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C

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O DISCUSSÃO E

VOTAÇÃO -

sessão conjunta

maioria absoluta

voto secreto (30d)

MANTIDO REJEITADO

CONG. NAC.

15 d

48 h

48 h E

M

E

N

D

A

D

O