Geografia8 grandes regioes_do_sul_africa_e_oriente_medio- publicar
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO · . dá-se conhecimento ao povo da existência de nova lei. ....
Transcript of INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO · . dá-se conhecimento ao povo da existência de nova lei. ....
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO
DIREITO
Processo Legislativo
PODER LEGISLATIVO
(Arts. 44 ao 75, CF/88)
Possui funções típicas e atípicas:
• Funções típicas: legislar e fiscalizar. Ex. Art. 59; 49, X e 70.
• Funções atípicas: administrar e julgar. Ex. Art. 49, IX; 51,
IV e 52, I e II.
PODER LEGISLATIVO NACIONAL
Art. 59 ao 69 dispõe sobre o processo legislativo, suas
formalidades e restrições.
ATRIBUIÇÕES
O Poder Legislativo tem por FUNÇÕES TÍPICAS PRINCIPAIS
elaborar as leis, exercer o controle político do Poder Executivo e
realizar a fiscalização orçamentária. Ex. Art. 59; 49, X e 70.
SISTEMAS CAMERAIS
1. Sistema bicameral federativo.
2. Sistema unicameral dos Estados membros e Municípios.
Poder Legislativo Nacional
CÂMARA DOS DEPUTADOS
- Casa representante do povo – total: 513;
- O Art. 45, § 1º, da CF/88: de 8 a 70 deputados, por estado (UF).
SENADO FEDERAL
- Casa representante da Federação
- Três senadores para cada um dos vinte e seis Estados-Membros e
três para o Distrito Federal. Total: 81.
Poder Legislativo Nacional ( Art. 44 ao 75 da CF/88)
HIERARQUIA DAS NORMAS
JURÍDICAS
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Cada Casa do Congresso Nacional - dois turnos, aprovada se obtiver (nos 4 turnos) 3/5 dos votos favoráveis dos respectivos membros. (Art. 60 §2º, CF/88)
PROMULGAÇÃO
Pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal, sendo anexada à Constituição, com seu respectivo número de ordem. (Art. 60 §3º, CF/88)
ATENÇÃO! Uma EC não precisa de sanção presidencial, pois se trata do Poder Constituinte Derivado, isto é, vinculado diretamente ao Congresso Nacional.
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO (EC)
CLÁUSULAS PÉTREAS (Art. 60 §4º, CF/88)
“Não será objeto de deliberação a proposta tendente:
a abolir a forma federativa de Estado;
o voto direto, secreto, universal e periódico;
a separação dos Poderes;
os direitos e garantias individuais.”
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
(Similaridades e Diferenças)
Lei ordinária e Lei complementar - seguem o mesmo rito no Congresso.
Lei ordinária - Regula a relação entre o Estado e a pessoa, e as relações jurídicas das pessoas entre si (Ex: Código Civil). Exige MAIORIA SIMPLES.
Lei Complementar - Trata de temas explicitamente previstos no texto constitucional (Ex: Art. 14, 93, 145,...) e para a sua aprovação requer quórum qualificado (MAIORIA ABSOLUTA)
OBS: MAIORIA SIMPLES - metade dos presentes mais um;
MAIORIA ABSOLUTA - metade de todos os integrantes das Casas Legislativas, mais um: Câmara – 257; Senado – 41.
CASA INICIADORA - é a primeira Casa que
examina e submete à Comissão de Constituição e
Justiça e às comissões temáticas pertinentes, para
receber um parecer e seguir para votação.
Aprovado na CASA INICIADORA, em um
único turno, por maioria simples ou absoluta (LO ou
LC) (obs: 2 turnos, com 3/5 dos votos em cada Casa,
só são exigidos para emenda constitucional), o projeto
de LO ou LC é enviado para a Casa Revisora (Art. 65,
CF/88); se emendado, volta à Iniciadora (Art. 65, §
único, CF/88)
FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO.
NA CASA REVISORA COMISSÕES VOTAÇÃO PELO
PLENÁRIO OU EM COMISSÃO TEMÁTICA;
APROVADO SEM EMENDAS VAI PARA SANÇÃO DO PRESIDENTE
(expressa ou tácita) e a PROMULGAÇÃO.
Se REJEITADA, o projeto de lei (PL) é arquivado (Art. 65, CF/88);
Se a Casa Revisora aprova o PL com emendas, o PL volta à Casa Iniciadora,
para a apreciação de tais emendas (Art. 65, CF/88).
Se as emendas forem aceitas, o projeto segue para a sanção;
Se as emendas forem rejeitadas pela Casa Iniciadora, o projeto de lei segue,
sem elas, para a sanção.
Portanto, havendo divergências parciais, prevalece a vontade da CASA
INICIADORA, exceto se a CASA REVISORA rejeitar o projeto e determinar
o seu arquivamento (divergência integral).
FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
Sanção e Veto APROVADO PELO LEGISLATIVO, o PL segue para sanção ou veto do
Presidente da República (Art. 66, CF/88).
SANÇÃO - AQUIESCÊNCIA (concordância) do Chefe do Poder Executivo;
VETO - DISCORDÂNCIA do Chefe do Poder Executivo.
Se for por entendê-lo INCONSTITUCIONAL - veto jurídico, ou se por entendê-lo
contrário ao interesse público - veto político (Art. 66, § 1º,CF/88).
PRAZO PARA VETO OU SANÇÃO – 15 dias úteis (Art. 66, § 1° e 3º, CF/88);
Não havendo manifestação expressa do Chefe do Executivo (Presidente), nesses
quinze dias úteis: SANÇÃO TÁCITA (Art. 66, § 1º,CF/88)
VETO - sempre é motivado; irretratável. Pode ser total (recai sobre todo o projeto)
ou parcial (atinge o texto integral de um Art., de um §, de um inciso ou de uma
alínea) (Art. 66 § 1º, 2º, CF/88)
FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
. VETO PARCIAL - Congresso reexamina apenas a parte vetada;
O restante do projeto sancionado, expressa ou tacitamente,
vai à promulgação, entra em vigor na data prevista, mesmo antes da reapreciação da
parte vetada.
. VETO, TOTAL OU PARCIAL - deve ser comunicado, em 48 horas,
ao Presidente do Senado (Art. 66, § 1º, CF/88).
A contar do recebimento Congresso Nacional, aprecia o veto, em 30 dias, com
sessão conjunta da Câmara/Senado. Para rejeitar o veto, necessita de maioria
absoluta dos membros do Congresso (mais da metade de todos os membros da
Câmara e do Senado; votos tomados separadamente), em apuração secreta (Art. 66,
§4, CF/88).
Caso não seja votado em trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final (Art. 66, § 6º.
CF/88).
FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
. VETO NÃO DERRUBADO PELO CONGRESSO:
. o que foi vetado pelo Presidente será arquivado, como rejeitado;
. REJEIÇÃO DE VETO - mesmo sem sanção presidencial, o projeto é convertido
em lei e encaminhado para promulgação pelo Chefe do Executivo (Art. 66, § 5º).
. LEI DECORRENTE DE SANÇÃO TÁCITA OU DO VETO DERRUBADO –
. se não for promulgada pelo Presidente da República, em quarenta e oito
horas, a promulgação será praticada pelo presidente do Senado;
. se este não o fizer, em quarenta e oito horas, será promulgada pelo vice-
presidente do Senado (Art. 66, § 7º, CF/88).
FASE CONSTITUTIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO
FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO LEGISLATIVO
PROMULGAÇÃO - é mero atestado da existência de lei perfeita e
acabada, executável e obrigatória;
- VACATIO LEGIS – diz respeito ao prazo da lei para entrar
em vigor. Normalmente, é de 45 dias, no silêncio do texto. Mas,
dependendo do teor e da complexidade da lei, o prazo poderá ser
maior. Por exemplo: Código Civil e Código de Processo Civil atuais –
vacatio legis de 1 ano.
PUBLICAÇÃO – é posterior à PROMULGAÇÃO;
. dá-se conhecimento ao povo da existência de nova lei.
. quem publica é a autoridade que promulgou o Ato;
PUBLICAR é condição para que A LEI SE TORNE EXIGÍVEL,
OBRIGATÓRIA.
. É feita pelo Diário Oficial (da União, se lei federal).
PROCESSO LEGISLATIVO – Art. 47, 61; 64 ao 67 e 69
INICIATIVA DE LEI (PL)
CASA
INICIADORA
DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
R
E
J
E
I
Ç
Ã
O
A
P
R
O
V
A
Ç
Ã
O
CASA
REVISORA
ARQUIVO
DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO
R
E
J
E
I
Ç
Ã
O
A
P
R
O
V
A
Ç
Ã
O
PR Rep.
VETO SANÇÃO
P
R
O
M
U
L
G
A
Ç
Ã
O
P
U
B
L
I
C
A
Ç
Ã
O DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO -
sessão conjunta
maioria absoluta
voto secreto (30d)
MANTIDO REJEITADO
CONG. NAC.
15 d
48 h
48 h E
M
E
N
D
A
D
O