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C E C O P Rodovia SC 401 nº 600 Edifício INOVA@SC Parque Tecnológico Alfa Florianópolis/SC CEP 88030-000 Fones: +55(48) 3665-4880, 3665-4881 [email protected] / www.sds.sc.gov.br LC 464/2009 - DEC.LEI 3.458/2010 Plágio e Produção Acadêmica UNIVILLE/São Bento do Sul e Joinville - UDESC/Joinville, 20 e 21.02.2013

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C E C O P Rodovia SC 401 nº 600 – Edifício INOVA@SC Parque Tecnológico Alfa – Florianópolis/SC – CEP 88030-000

Fones: +55(48) 3665-4880, 3665-4881 [email protected] / www.sds.sc.gov.br

LC 464/2009 - DEC.LEI 3.458/2010

Plágio e Produção Acadêmica

UNIVILLE/São Bento do Sul e Joinville - UDESC/Joinville, 20 e 21.02.2013

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Propriedade Intelectual Proteção de ativo intangível: sistema brasileiro

Direito Autoral:

9.610/98

Livros

Musica

Teatro

Projeto arquitetônico

Desenhos

Obras artísticas

Audiovisuais

etc.

Base de Dados

Programa de

computador- 9.609/98

Propriedade Industrial: 9.279/96

Invenção (Patente) Modelo de utilidade (Pat) Desenho Industrial Marcas Indicação geográfica

Concorrência desleal (Segredo industrial, trade dress)

Sui generis: Cultivares - 9.456/97

Topografia de circuito Integrado - 11.484/07

Conhecimento Tradicional Manifestações Folclóricas

Biossegurança

(organ.gent.modificados)- 11.105/05

Prot.Patrimônio Genético- Med.Prov.2.186-16/01

Know how

Segredo de negócio

Transferência de Tecnologia

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1)Termos de Cooperação

2)WEBSITE

3)Conselhos Municipais de Combate à Pirataria

4)Radiografia da Pirataria

5)Frente Parlamentar Mista de Combate à Pirataria

6)Dia Estadual de Combate à Pirataria: 03.12

7) Prêmio Estadual de Combate à Pirataria

8) Resoluções para o melhoramento dos procedimentos de combate à pirataria

9) Economia Criativa:Arranjos Produtivos Locais/Clusters Criativo

10)Cidade Livre de Pirataria

11)Feira Legal: Criação do Selo de Qualidade

12)SCLEGAL - Segurança da Informação

13) Pirataria fora da Escola: Programas do SENAI

14)Concurso Universitário para TCC sobre Propriedade Intelectual

15)Conceito Publicitário: logomarca e boneco do CECOP

16)Capacitação dos agentes públicos.

17) Verão Legal

18) Projetos setoriais: têxtil, moveleiro, software, videolocadoras, etc.

19) Educação Fiscal

20) Banco de Dados

21) Futebol Legal

22) Criação da Delegacia Especializada

23) Fronteiras Seguras: aduana, portos, aeroportos, rodoviárias

INSTITUCIONAL

EDUCACIONAL

OPERACIONAL

05 COMISSÕES

DE TRABALHO:

1.Institucional,

2.Educacional

3.Legislação

4.Comunicação e

eventos,

5.Operacional.

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Propriedade Intelectual Proteção de ativo intangível: sistema brasileiro

Direito Autoral: Lei 9.610/98

Livros

Musica

Teatro

Projeto arquitetônico

Desenhos

Obras artísticas

Audiovisuais

etc.

Base de Dados

Programa de computador- Lei 9.609/98

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Suporte Normativo

Convenção Interamericana Sobre os Direitos do Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas Decreto n°

26.675, de 18 de maio de 1949

Convenção da União de Berna de 1886 (CUB –OMPI) Decreto n°

75.699, de 6 de maio de 1975;

Convenção Universal sobre Direito de Autor Decreto n° 76.905, de 24

de dezembro de 1975;

Constituição Federal/art.5, IX, XXVII, XXVIII

Lei 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

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direitos exclusivos aos criadores de obras estendidos parcialmente aos artistas intérpretes ou executantes, produtores e empresas.

Obras literárias, artísticas e científicas, e direitos conexos

Base de dados

direitos exclusivos na forma de expressão da estrutura da coleção de dados.

DIREITO AUTORAL

http://www.cultura.gov.br/consultadireitoautoral/wp-content/uploads/2010/08/Lei-de-Direito-Autoral.jpg

http://www.virtual.epm.br/material/tis/curr-med/tab_dinamica/EXCEL2.jpg

http://4.bp.blogspot.com/_4tbBKVp8BVk/S1ZL43T0sxI/AAAAAAAAAg4/z_MuTvxk6yc/s320/base-de-

dados.gif

http://www.tomasvasquez.com.br/blog/wp-content/uploads/2009/09/excel_banco_de_dados-v01-

0001.jpg

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CONCEITO DE OBRA INTELECTUAL Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por

qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, […];

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

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A proteção recai sobre a forma literária ou artística – a expressão gráfica;

Não abrange o conteúdo científico ou técnico;

Não abrange a concepção ou a ideia;

Deve existir o caráter criativo;

NÃO PRECISA TER QUALIDADE MAS TEM QUE SER ORIGINAL*

*O sentido exato desse requisito varia de um país para outro, muitas vezes é determinado por

decisões judiciais.

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IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR

Autor é a pessoa física criadora de obra (Art.11)

A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas

AUTORIA x TITULARIDADE

Identificação: nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional (Art.12)

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DIREITO DO AUTOR Art. 28. Cabe ao autor o direito

exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização

prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

(...) VIII - a utilização, direta ou

indireta, da obra literária, artística ou científica

DIREITOS PATRIMONIAIS DIREITOS MORAIS:

intransferíveis, porém sofrem limitações em razão do interesse público e da incidência de outros direitos fundamentais, tais como acesso à cultura, educação, liberdade de expressão e privacidade.

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ASPECTOS DA LEI AUTORAL

Proteção:

expressão da ideia/estrutura

– Requisitos

• Originalidade

– Título

• Registro/ facultativo

• Declaratório de direito

• Extensão: internacional

Direitos Conexos/ Direitos Afins “direitos vizinhos aos direitos de autor”

a proteção dos interesses jurídicos de certas pessoas ou organizações que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público ou que acrescentam à obra seu talento criativo, conhecimento técnico, capacidade de investimento ou competência em organização. artistas intérpretes ou executantes, produtores e empresas.

Base de dados

compilações de dados ou outro material (bases de dados) sob todas as formas, as quais, em virtude da seleção ou da disposição dos conteúdos, constituem-se em criações intelectuais.

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ASPECTOS DA LEI AUTORAL

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

VIII - obra: a) em co-autoria: em comum por dois ou mais autores

b) anônima: sem indicação/desconhecido

c) pseudônima: ocultação do nome verdadeiro do autor

d) inédita: nunca publicada

e) póstuma: publicada após a morte do seu autor

f) originária: primitiva

g) derivada h) coletiva: diversos autores independentes

i) audiovisual: combinação de som e imagens

• traduções de obras em outras línguas;

• adaptações de obras, como a realização de um filme com base em um romance;

• arranjos musicais, como a orquestração de uma composição musical inicialmente escrita para piano;

• outras alterações de obras, como, por exemplo, a abreviação de um romance.

OBRAS COMUNS: 70 anos contados de 1°de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento

OBRAS ANÔNIMAS / PSEUDÔNIMAS: 70 anos contados de 1°de janeiro do ano subseqüente ao de sua

divulgação

OBRAS AUDIOVISUAIS / FOTOGRÁFICAS: 70 anos contados de 1°de janeiro do ano subseqüente ao de sua

divulgação

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Não são protegidos pela lei de DA Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

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PLÁGIO plagium, plagiator: deriva do grego ‘plágios’= dolo/fraude. Consta que o Tribunal de Milão, em sentença de 30 de junho de

1887, considerou o plágio como “a apropriação de pensamentos ou trabalhos alheios para desfrutá-los em trabalhos próprios”

FURTO LITERÁRIO. Alguém atribui a si, como autor, obra ou partes de obra de outrem

Significado em outras doutrinas: o Argentina: usurpar o Francesa e a italiana: contrafação o Outras: violação, contravenção e infração.

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REQUISITOS

TJSC: DISFARCE Doutrina: Dois atos 1) a apropriação do pensamento ou trabalho

criador do outro 2) e o fingimento de originalidade/da paternidade

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VARIAÇÕES LEGAIS/ILEGAIS • Cyber-Plagiarism: plágio no ciberespaço

• Plágio inverso: atribuir uma obra a um autor que não a criou, a fim de aproveitar-se de sua fama e mérito

• Transformação: verdadeira imitação, porém de menor potencialidade do que a cópia absoluta e a mera imitação, porque aqui existe um determinado e mínimo trabalho criativo

• Imitação servil: de baixa qualidade e imitando o máximo possível

• Imitação livre: que faz uso da utilização de ideias, métodos, formas ou sistemas, porém as expressa de forma original, própria, sem reprodução alheia.

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• Obra derivada: da obra existente nasce uma derivada e dependente, assim, apenas quando se anula ou ignora o autor original se teria um delito de plágio, do contrário no máximo haveria uma infração civil dos direitos de exploração.

• Versão cover: fraudes ao consumidor, propaganda enganosa ou qualquer outra que regula as relações de consumo

• Paródia: há uma intenção clara de homenagem, crítica ou de sátira, não existe a intenção de enganar quanto à identidade do autor da obra. Obs.: Se

causar prejuízo ou atingir reputação ou honra pode violar direitos morais.

• Paráfrase: “interpretação de um texto com palavras próprias, conservando as ideias originais; tradução livre e em geral desenvolvida”.

• Citação/Transcrição:"Menção de uma informação extraída de outra fonte”.

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CRITÉRIOS

? # Cópia servil

X hábil modificação da obra original

X simples coincidência criativa

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processo “mágico de alquimia” criativa

reconhecimento do procedimento criativo subjetivo, fenômeno que cria uma amalgama psicofísica do nascimento da ideia criativa: as

fontes, inspirações, de que se serviu o autor e as formas que adotou para a formulação da criação (iter criativo), através do uso de sua inteligência,

ideologias e personalidade.

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iter criativo:

plágio de obras idênticas, é possível ?

para que sejam idênticos, é preciso que ninguém possa distinguí-los; o idêntico

não é o que não foi distinguido, mas sim o indistinguível (Goblot)*

*apud, FERREIRA, 2010.

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O que pode fazer o autor quando é vítima de plágio? (By, wikipédia)

Viena, 1931: carta a um plagiário

Prezado Senhor,Foi surpresa verificar que resolveu publicar a minha

humilde estória, "O imperador José e a Prostituta", tal como a escrevi,

com o acréscimo das três palavras: "Por Anton Kuh" , na publicação

Querschnitt. Honra-me sem dúvida o fato de sua escolha ter recaído na

minha estorinha, quando toda a literatura mundial desde Homero se

encontrava à sua disposição. Teria gostado de retribuir na mesma

moeda, mas depois de examinar toda a sua obra, não encontrei nada

que tivesse vontade de subscrever. (ass) Egon Friedell.

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SITES IMPORTANTES

http://www.bn.br/Script/index.asp>; http://www.pastadoprofessor.com.br>; http://www.persocom.com.br/brasilia/plagio1.htm#registro>; http://www.plagiarism.org

Softwares de detecção de plágio

On-line

FDPE Brasileiro

JPlag Universidade

MOSS Universidade

Plagium

PlagiarismDetection.org

Pessoal

AC Universidade

Plaggie Universidade

Sherlock Universidade

SID Universidade

SIM Universidade

YAP Universidade

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Os alunos não sabem como proceder para enriquecer seu trabalho com as ideias de

outrem.*

PREVENÇÃO

*MATOS, Jorge Rafael. TAMANINE, Andréa

Maristela Bauer. A identificação e análise de

casos de plágio: dificuldades encontradas por

acadêmicos e professores na Univille – São

Bento do Sul.

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• LEITURA

• TREINO DE REDAÇÃO

• PRODUÇÃO DE PEQUENOS TEXTOS

• METODOLOGIA: fichamentos, resenhas, etc.

• EXERCÍCIOS:

a)autor + autor =síntese + opinião pessoal (acho assim porque....)

tudo em 4 parágrafos

b) selecionar palavras chaves = colocar em sequência

lógica/temporal/prioridade + desenvolver um

parágrafo para cada palavra cada parágrafo deve estar linkado

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CUIDADOS/PROTEÇÃO

1. Casos notáveis de plágio: internet (wikipedia)

2. Obra técnica com resultado sujeito à patente, primeiro

providenciar o devido registro (INPI/BN) depois realizar

eventual publicação;

3. Atenção nas citações de fonte, transcrito ou parafraseado;

4. Busca bibliográfica sobre o conteúdo da obra para evitar

possível plágio;

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ONDE PROTEGER SUA CRIAÇÃO

Novo endereço em SC:

INOVA

http://www.inpi.gov.br/portal/

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OBRAS LITERÁRIAS, CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS

COMPOSIÇÕES MUSICAIS

OBRAS DE DESENHO, PINTURA, ESCULTURA, LITOGRAFIA E ARTES CINÉTICA

FILMES

PLANTAS ARQUITETÔNICAS/PROJETOS

Fundação Biblioteca Nacional

Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro

Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de

Janeiro

ANCINE/ Agência Nacional do Cinema

CREA/Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Unidade da

Federação

www.eba.ufrj.br

www.musica.ufrj.br

www.bn.br

www.ancine.gov.br

www.confea.org.br

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http://www.udesc.br/

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PLÁGIO X PIRATARIA

F u r t o l i t e r á r i o

Violação dos direitos m o r a i s e / o u p a t r i m o n i a i s

Alguém atribui a si, como autor, obra ou partes de obra de o u t r e m

I m i t a ç ã o s e r v i l

Violação apenas dos direitos patrimoniais

Não há omissão da a u t o r i a , m a s d a a u t o r i z a ç ã o

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SANÇÕES CIVIS E PENAIS

Art. 102 - Apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 103. Perda dos exemplares que se apreenderem e pagamento do valor dos que tiver vendido.

Art. 106. Destruição de todos os exemplares ilícitos

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Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

(PLÁGIO)

PIRATARIA

§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou

indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou

fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor,

conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto,

distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito,

original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do

direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga

original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos

direitos ou de quem os represente.

Pirataria Virtual

§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite,

ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção

para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,

com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor,

do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

22 tipos penais

em toda a legislação da Propr.Intelectual

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TIPOS PENAIS SIMILARES/PRODUTOS IRREGULARES

Contrabando: produtos ilegais

Descaminho: produtos legais mas sem recolhimento correto dos tributos

Pirataria: propriedade intelectual

Plágio: propriedade intelectual (direito autoral)

Falsificações: Código Penal, tudo que não estiver protegido pela propriedade intelectual. Art.181 ao 180 e arts.289 a art.311.

Cr.Saúde Pública: CP, art.267 e segs.

Cr.contra o Consumidor: Codecon/CDC – art.61 e segs.

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LDI Arts.10, 18, 43, 45, 98, 100, 109, 110, 129 par.1º, 132, 180, 181, 195, par.2, além dos arts.40, 108 e 133 que estipulam o prazo de d.p.

LDA Arts.41 (d.p. em 70 anos), 46, 47, 48

CP Art.184, par.4º

Excludentes legais: tipicidade (15,17,20), ilicitude (23) e culpabilidade (21,22,26,27,28)

LPC Arts.2º, par.2º (d.p.em 50 anos) e 6

LPCult. Arts.11(d.p. de 15 ou 18 anos) e 10

LTCI Arts.35 (d.p.em 10 anos) e 37

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Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado

em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da

publicação de onde foram transcritos;

b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de

qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob

encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não

havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes

visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o

sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses

destinatários;

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Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso

privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de

comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou

polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do

autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a

quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem

autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e

transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,

exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses

estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam

a sua utilização;

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Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no

recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos

estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de

lucro;

VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir

prova judiciária ou administrativa;

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras

preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes

plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da

obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida

nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

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Art. 47 e 48 da LDA e Art. 184 - § 4o do CP

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras

reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem

ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e

procedimentos audiovisuais.

Art.184 - § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar

de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em

conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem

a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso

privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

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TIPOS DE LICENÇAS, esta lista não é taxativa nem terminativa

Copyright: direito à cópia ou reprodução da obra (protege o produto não o

autor)

© DA® Creative commons: licenças públicas que possam ser utilizadas a quem

interessar disponibilizar suas criações na forma de modelos abertos. Administrado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, que tem a responsabilidade de traduzir e adaptar as licenças às regras jurídicas nacionais.

http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Licen%C3%A7as_P%C3%BAblicas_Gerais_%28Creative_Commons%29. Todas as informações sobre os tipos de licenças foram retirados da apostila “Licenças Públicas Gerais” do Prof.Ronaldo Lemos.

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Licença de atribuição

“Todas as licenças do Creative Commons exigem que seja dado crédito (atribuição) ao autor/criador da obra. Pela licença chamada “Atribuição”, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utilização da obra, inclusive para fins comerciais. Entretanto, a obra deverá sempre dar o devido crédito, em todos os meios de divulgação”.

Atribuição (by)

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Licença proibitiva de obras derivadas

“Pelos termos desta opção, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utilização da obra. Entretanto, o autor não permite que a obra seja modificada, devendo ser sempre mantida intacta, sendo vedada sua utilização para a criação de obras derivadas. Assim, a obra do autor não poderá ser remixada, alterada, ou reeditada sem a permissão expressa do autor ou criado, devendo permanecer sempre igual ao modo original em que foi distribuída.”

Não a obra derivadas (nd)

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Licença de vedação de utilização comercial da obra

“Pelos termos desta licença, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utilização da obra. Entretanto, o autor veda qualquer distribuição, cópia, utilização e distribuição que tenha fins comerciais. Isto significa que qualquer pessoa que tenha obtido acesso à obra não pode utilizá-la para fins comerciais, como, por exemplo, vendê-la ou utilizá-la com a finalidade direta de obtenção de lucro”.

Uso não comercial (nc)

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Licença de compartilhamento pela mesma licença

“Pelos termos desta licença, o autor autoriza a livre cópia, distribuição e utilização da obra. Entretanto, o autor impõe a condição de que, se a obra for utilizada para a criação de obras derivadas, como, por exemplo, um livro sendo traduzido para outro idioma ou uma foto sendo incluída em um livro, ou mesmo e casos de incorporação da obra original como parte de outras obras, o resultado deve ser necessariamente compartilhado pela mesma licença. Assim, uma obra licenciada pela modalidade “compartilhamento pela mesma licença” só pode ser utilizada em outras obras se essas outras obras também forem licenciadas sob a mesma licença Creative Commons.”

Partilha nos mesmos termos (sa)

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Licença de recombinação ou licença de sampling

“Pelos termos desta licença, o autor pode ou não autorizar a livre cópia, distribuição e utilização da obra. Entretanto, ele autoriza sempre a utilização parcial ou recombinação de boa-fé da obra. Isso permite, por exemplo, o emprego de técnicas como “sampleamento”, “mesclagem”, “colagem” ou qualquer outra técnica artística. A autorização é válida desde que haja transformações significativas do original, levando à criação de uma nova obra. Não vale fazer apenas uma modificação irrelevante na obra. A distribuição das obras derivadas fica automaticamente autorizada para o autor que recriou a obra do autor original.”.

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Licença free art licence e open áudio licence

Também conhecida como art libre é uma espécie de licença copyleft em contrapartida a licença copyright usualmente utilizada. Esta licença permite a utilização da obra sem a necessidade de aviso prévio ao autor, portanto, permite a cópia, distribuição e transformação, proibindo, apenas, a apropriação da obra o que configuraria o crime de plágio. A licença é disponível no wikimedia commons.

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CC-GPL (General Public License) CC-LGPL (Lesser General Public License)

As licenças foram desenvolvidas para atender necessidades específicas do governo brasileiro no que tange ao incentivo à adoção do software livre no país, embaladas de acordo com os preceitos do Creative

Commons. Estas licenças garantem todos os quatro direitos básicos do software livre, quais sejam, a liberdade de estudar o programa, tendo acesso ao seu código fonte, a liberdade de executar o programa para qualquer finalidade, a liberdade de modificá-lo e aperfeiçoá-lo, bem como a liberdade de distribuí-lo livremente.

GPL: mesmo que tenham ocorrido alterações no programa, este deve continuar sendo distribuído

livremente sob os mesmos termos da GPL.

LGPL: permite que, em algumas circunstâncias, o programa seja distribuído sob termos de outras licenças.

Partilha nos mesmos termos (sa)

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MICROSOFT As regras estipuladas no “Termos de uso” da empresa (atualizada em 25 de setembro de 2001), permitem a utilização das informações (imagens); demonstrando, inclusive, a preocupação com a proteção dos direitos autorais ao determinar certas regras que devem ser cumpridas:

AVISO ESPECÍFICO PARA OS DOCUMENTOS DISPONÍVEIS NESTE WEBSITE

•O uso dos documentos e gráficos correlatos disponíveis neste servidor ("Servidor") é permitido, desde que

(1) o aviso de direito autoral e esta permissão constem de todas as cópias,

(2) o uso dos documentos e gráficos correlatos disponíveis neste Servidor tenha finalidade meramente informativa e não comercial ou seja destinado somente para uso pessoal,

(3) nenhum documento ou gráfico correlato disponível neste Servidor seja de qualquer forma modificado, e

(4) nenhum gráfico disponível neste Servidor seja utilizado desacompanhado do respectivo texto.

•http://www.microsoft.com/brasil/misc/cpyright.htm, acessado em 15.01.2013.

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GOOGLE - Última modificação: 1 de março de 2012

Ao usar nossos Serviços, você está concordando com estes termos. Leia-os com atenção. […]

•uso de nossos Serviços não lhe confere a propriedade sobre direitos de propriedade intelectual sobre os nossos Serviços ou sobre o conteúdo que você acessar. Você não pode usar conteúdos de nossos Serviços a menos que obtenha permissão do proprietário de tais conteúdos ou que o faça por algum meio permitido por lei. Estes termos não conferem a você o direito de usar quaisquer marcas ou logotipos utilizados em nossos Serviços. Não remova, oculte ou altere quaisquer avisos legais exibidos em ou junto a nossos Serviços.

•Proteção à Privacidade e aos Direitos Autorais

•As Políticas de Privacidade do Google explicam o modo como tratamos seus dados pessoais e protegemos sua privacidade quando você usa nossos Serviços. Ao utilizar nossos Serviços, você concorda que o Google poderá usar esses dados de acordo com nossas políticas de privacidade.

•Nós respondemos às notificações de alegação de violação de direitos autorais e encerramos contas de infratores reincidentes de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei de Direitos Autorais Digital do Milênio dos Estados Unidos (U.S. Digital Millennium Copyright Act).

Detalhes sobre a política do Google podem ser obtidos em:

http://www.google.com.br/intl/pt-BR/policies/terms/regional.html

acessado em 15.01.2013.

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WIKIPÉDIA

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Últimas recomendações

1. Na consulta a banco de dados previamente pagos, a autorização do titular é expressa, nos gratuitos é tácita, presumida;

2. Pesquisar no banco de dados a existência de informações acerca da proteção ao direito autoral;

3. Independente da fonte, da espécie de licença ou das informações existentes nos termos de uso, SEMPRE deverá estar citada a autoria da obra, a fonte da pesquisa, o endereço da página e a data do acesso, em qualquer espécie de material retirado da web, seja ele de site pago ou gratuito;

4. Importante verificar os termos de uso periodicamente;

5. Opte por errar a forma de citar a fonte (erro de ABNT) do que não citá-la (violação de direito autoral).

6. Havendo dúvida a orientação é: não utilizar, use sua

criatividade.

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ARAUJO, Nizete Lacerda. GUERRA, Bráulio Madureira. Dicionário de propriedade intelectual. Curitiba: Juruá, 2010.

BASTOS, Aurélio Wander. Dicionário brasileiro de propriedade industrial e assuntos conexos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

BRASIL. Constituição Federal. Art.5, IX, XXVII, XXVIII. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br>.Acesso em: 14 jan.2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:<http://www.senado.gov.br>.Acesso em: 14 jan.2013.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código Processo Penal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>.Acesso em: 14 jan.2013.

BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em: 14 jan.2013.

CREATIVE COMMONS BRASIL. Disponível em: <http://www.creativecommons.org.br>. Acesso em: 14 jan.2013.

ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Disponível em: <http://www.direitorio.fgv.br>. Acesso em: 14 jan.2013.

FACEBOOK. Disponível em:<http://www.facebook.com>. Acesso em: 19 jan.2013.

FERREIRA, Érica Lourenço de Lima. Propriedade Intelectual e a Pirataria de Software. Florianópolis: Edição do Autor, 2010.

FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. Disponível em: <http://www.bn.br>. Acesso em: 14 jan.2013.

GOOGLE. Disponível em: <http://www.google.com/>. Acesso em: 14 jan.2013.

MICROSOFT. Disponível em: <http://www.microsoft.com/brasil/>. Acesso em: 14 jan.2013.

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Disponível em: <http://www.udesc.br>. Acesso em: 14 jan.2013.

WIKIPEDIA. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Plágio>. Acesso em: 14 jan.2013.

Principais fontes utilizadas

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EQUIPE DE TRABALHO

Presidente: Del.Wanderley Redondo

Secretário Executivo: Jair Schmitt

Secretário Administrativo: Erasmo Olivetti Filho

Secretário Operacional: Del.Anselmo Cruz

Secretária Geral: Érica Ferreira

Auxiliar técnico: Milton Otávio da Silva Jr.

OBRIGADA!

C E C O P Rodovia SC 401 nº 600 – Edifício INOVA@SC Parque Tecnológico Alfa – Florianópolis/SC – CEP 88030-000

Fones: +55(48) 3665-4880, 3665-4881 [email protected] / www.sds.sc.gov.br

Anônima, até a presente data

Fonte: Facebook, dezembro, 2012

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