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INTRODUÇÃO O FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996 e sua regulamentação encontra-se prevista na Lei n.º 9.424, de dezembro de 1996. No Estado do Paraná, o Tribunal de Contas formulou o Provimento n.º 01/99, que regula o controle da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEF. Sua implementação em 1998 representou um grande avanço em busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de distribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público, na medida em que sua regulamentação possibilita a disponibilização dos créditos automaticamente, em contas específicas, sem atrasos ou burocracia. Além de perseguir seu objetivo primordial de obtenção da eqüidade na distribuição das verbas, o legislador preocupou-se em dotar o sistema com meios capazes de assegurar a transparência na repartição, transferência e gestão dos recursos, através da atividade de fiscalização exercida pelos diversos agentes aos quais a lei conferiu competência para a análise da legalidade das práticas adotadas, visando coibir aquelas que estiverem em desacordo com os critérios legais estabelecidos para o uso dos recursos do FUNDEF. Neste sentido, a Lei n.º 9.424/96, estabelece no seu art. 4º, caput , que: O acompanhamento e controle social sobre a 1

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INTRODUÇÃO

O FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996 e sua regulamentação encontra-se prevista na Lei n.º 9.424, de dezembro de 1996. No Estado do Paraná, o Tribunal de Contas formulou o Provimento n.º 01/99, que regula o controle da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEF.

Sua implementação em 1998 representou um grande avanço em busca do aperfeiçoamento dos mecanismos de distribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público, na medida em que sua regulamentação possibilita a disponibilização dos créditos automaticamente, em contas específicas, sem atrasos ou burocracia.

Além de perseguir seu objetivo primordial de obtenção da eqüidade na distribuição das verbas, o legislador preocupou-se em dotar o sistema com meios capazes de assegurar a transparência na repartição, transferência e gestão dos recursos, através da atividade de fiscalização exercida pelos diversos agentes aos quais a lei conferiu competência para a análise da legalidade das práticas adotadas, visando coibir aquelas que estiverem em desacordo com os critérios legais estabelecidos para o uso dos recursos do FUNDEF.

Neste sentido, a Lei n.º 9.424/96, estabelece no seu art. 4º, caput , que:

O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei. Portanto, de acordo com este dispositivo legal, os

recursos do FUNDEF devem ser fiscalizados pelos Conselhos de

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Acompanhamento e Controle Social, que têm, consoante o previsto nos incisos do parágrafo 1º do art. 55 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras estabelecidas em seu ato instituidor, as seguintes atribuições:

> acompanhar a repartição e o repasse dos recursos do FUNDEF ao Município, efetuados pelo Banco do Brasil, para conferir sua regularidade e exatidão;

> acompanhar o processo de elaboração e discussão das leis de natureza orçamentária do Município para assegurar que as receitas e dotações correspondentes ao FUNDEF serão definidas adequadamente;

> acompanhar a execução orçamentária dos recursos da educação, prioritariamente os do FUNDEF, para certificar se a aplicação está sendo feita em conformidade com as normas e princípios incidentes sobre os atos da administração pública;

> supervisionar a realização do censo escolar anual;

> ter acesso a todos os elementos de informação e prova relativos à execução orçamentária dos gastos com educação;

> reunir-se periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo órgão responsável pela educação sobre os recursos do FUNDEF, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extratos das contas correntes específicas;

> emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FUNDEF, bem como, vistar e manifestar-se sobre os demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao exercício do controle social;

> solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações relativas ao

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FUNDEF, bem como, apresentar consultas sobre a matéria relacionada à sua atuação;

> solicitar inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado, bem como formular denúncias sobre irregularidades na execução dos recursos do FUNDEF;

> representar, perante as demais autoridades competentes, sobre eventuais irregularidades na execução dos recursos do FUNDEF.

A Administração Pública Municipal deve disponibilizar, permanentemente, os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos valores recebidos à conta do Fundo, evidenciando as aplicações e os gastos realizados com esses recursos.

Não obstante as importantes atribuições que desempenham, para que o controle social que exercem não ultrapasse sua esfera de competência, cumpre observar que tais Conselhos não autorizam ou desautorizam ações das Secretarias de Educação e não são gestores ou administradores dos recursos do Fundo. Uma vez verificada a ocorrência de práticas irregulares, os Conselheiros devem encaminhar os problemas identificados às autoridades competentes.

Os Conselhos devem ser constituídos, no âmbito dos Municípios, de acordo com norma editada para este fim, por no mínimo quatro membros, representando a Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente, os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental, os pais de alunos, os servidores das escolas públicas do ensino fundamental e o Conselho Municipal de Educação, se houver. Quanto à criação, organização e funcionamento do Conselho, vale lembrar o seguinte:

> os membros do Conselho devem ser indicados pelos segmentos que representam;

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> a criação do Conselho deve se dar por meio de ato específico (recomenda-se que seja por lei);

> a nomeação dos membros do Conselho deve se dar por ato específico do Executivo;

> o Conselho tem autonomia (não tem vinculação com o Poder Executivo);

> o Presidente deve ser definido pelos seus membros (não é determinado pelo Executivo, e não é recomendável que seja o seu representante);

> as reuniões devem ser mensais;

> a Lei proíbe que os conselheiros sejam remunerados pela participação no colegiado, seja em reuniões ordinárias, seja em reuniões extraordinárias.

É recomendável que se esclareça que o Município que não tiver criado o Conselho está em situação irregular, à luz das disposições legais vigentes, sujeitando-se os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

A criação e nomeação do Conselho é medida necessária, porém insuficiente ao efetivo acompanhamento da correta utilização dos recursos do Fundo. Assim, faz-se necessário o esclarecimento sobre o funcionamento do Conselho, identificando-se as dificuldades existentes que estejam provocando o desempenho pífio, se for o caso.

A dificuldade pode recair sobre o Poder Executivo, que não oferece a documentação necessária à realização do acompanhamento, na forma prevista no art. 5º da Lei n.º 9.424/96, ou mesmo no âmbito do próprio Conselho, cujo funcionamento pode

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apresentar variados problemas, tais como: dificuldades técnicas, ausência de iniciativa, dificuldade de mobilização dos seus membros, desconhecimento de suas atribuições, desinteresse, etc. Assim, deve ser acionado o Poder Executivo e o próprio Conselho, localizando-se o problema existente e a providência aplicável.

Após estas considerações, e tendo em mente que o legislador cercou o direito ao Ensino Fundamental Público, por considerar sua promoção um objetivo primordial do país, de inúmeros mecanismos protetivos e que a própria Constituição Federal no seu art. 205 preceitua que a educação constitui “direito de todos e dever do Estado e da família”, sendo que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo público (§1º, art. 208, CF), incumbe ao Ministério Público agir junto às esferas de governo responsáveis, promovendo iniciativas dentre elas o fomento à implementação e ao regular funcionamento dos Conselhos voltadas à exigência da efetivação dos instrumentos legais disponíveis, zelando pela garantia constitucionalmente assegurada do direito à educação, em especial, ao Ensino Fundamental Público.

2. Material de apoio técnico destinado aos Promotores de Justiça para a fiscalização da criação e do funcionamento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF nos Municípios do Paraná.

Sugestões de procedimentos a serem adotados quando verificada a ocorrência das seguintes irregularidades:

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2.1. NÃO CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

Providências:

Abertura de Procedimento AdministrativoEncaminhamento de ofício ao Prefeito, requisitando:

a) O ato legal de criação;b) O ato de nomeação dos membros do Conselho.

Recomendação

Inquérito Civil Público

Ação Civil Pública

Fundamentação:

Art. 4º da Lei n.º 9.424/96.

2.2. NÃO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

Providências:

Abertura de Procedimento Administrativo

Encaminhamento de ofício ao Prefeito, requisitando:a) Informações sobre a forma de indicação dos membros do

Conselho, caso tenha sido criado;b) Ato legal de criação do Conselho;c) Ato de nomeação dos membros;d) Cópia dos últimos demonstrativos gerenciais

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disponibilizados ao Conselho, com esclarecimentos acerca da forma ou meio utilizados na disponibilização (encaminhamento por meio de ofício, publicação, etc.).

Encaminhamento de ofício ao presidente ou membro do Conselho, requisitando:

a) Ata das reuniões (caso o Conselho tenha sido criado);b) Cópia do regimento interno, se houver;c) Resultado da análise dos demonstrativos gerenciais

realizada pelo Conselho.

Audiência Pública

PublicidadeAdmoestaçãoResponsabilização (caracterização e conscientização dos conselheiros acerca da responsabilidade solidária em relação à correta utilização dos recursos do FUNDEF).

Recomendação

Ação Civil Pública de responsabilização do Prefeito Municipal

Ação Civil Pública de Destituição

Fundamentação Legal:

Arts. 4º e 5º da Lei n.º 9.424/96.

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Fonte: Cartilha “Subsídios ao Ministério Público para acompanhamento do FUNDEF”. Elaborada pelo Ministério da Educação. (pp. 15-16)3. Ementário dos modelos de procedimentos a serem adotados nos Municípios onde não foram instituídos os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF:

3.1. Portaria de instauração de Procedimento Investigatório Preliminar, com objetivo de apurar eventuais irregularidades ocorridas;

3.2 Ofício a ser encaminhado ao Prefeito Municipal, requisitando o ato legal de criação e nomeação dos membros do Conselho;

3.3 Recomendação Administrativa que visa esclarecer e conscientizar o Poder Executivo local sobre a importância da instituição do Conselho;

3.4 Portaria de conversão de Procedimento Investigatório Preliminar em Inquérito Civil Público;

3.5. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;

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3.6. Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, que busca a condenação do Prefeito Municipal na obrigação de fazer, consistente em elaborar o ato legal de criação e nomeação dos membros do Conselho, e a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE (...)

Portaria n.º Comarca, data.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Promotoria de (...), com sede na Rua (...), considerando as informações fornecidas por (...), que consubstanciam denúncia de que o Município (...) não teria implantado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

Considerando que a Lei n.º 9.424/96, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de

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Valorização do Magistério - FUNDEF, determina, em seu art. 4º, caput, que:

O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.Na medida em que o prazo legal supra-citado já foi

superado, é recomendável que se esclareça que o Município que ainda não criou e nomeou o Conselho está em situação irregular, sujeitando-se às sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais, o agente executivo que lhe der causa.

Considerando, ainda, a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público, e atuando como instrumento efetivo da gestão democrática das questões relacionadas à educação;

Considerando, finalmente, o prejuízo que pode acarretar à sociedade a supressão desta instância de controle da gestão pública à qual a Lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas, resolvo instaurar o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, a fim de apurar as irregularidades noticiadas.

Assim sendo, inicialmente:

I – nomeio para exercer as funções de Secretário(a) neste procedimento (...);

II – a fim de tornar o seu compromisso legal de bem e

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fielmente exercer o encargo, designo esta data.

Após o que, determino as seguintes diligências:

a) seja a presente Portaria autuada como Procedimento Investigatório Preliminar;

b) oficie-se à Prefeitura Municipal requisitando-se:b.1.) o ato legal de criação do Conselho Municipal de

Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;b.2.) o ato de nomeação dos membros do Conselho.

Com o cumprimento das diligências acima, tornem-me conclusos para análise e, se necessário, novas deliberações.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Ofício n.º Comarca, data.

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor(a) de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Promotoria de (...), com sede na Rua (...), após a análise dos documentos encaminhados por (...), contendo denúncia relativa a não criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), no Município (...), com supedânio no art. 4º da Lei n.º 9.424/96 e art. 58 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Paraná, segundo os quais está em situação irregular o Município que ainda não instituiu o referido Conselho, vem perante Vossa Excelência

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requisitar, no prazo máximo de trinta dias, o que segue:

Excelentíssimo SenhorNOME DO PREFEITOMD. Prefeito Municipal de (...)Município de (...) - PR

a) o ato legal de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

b) o ato de nomeação dos membros do Conselho.

Cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.424/96, o referido Conselho deve ser composto, no âmbito Municipal, por no mínimo, quatro membros, representando respectivamente:

a) a Secretaria Municipal de Educação;

b) os professores e diretores das escolas públicas do ensino fundamental;c) os pais de alunos;d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

É importante salientar que, para a indicação dos Conselheiros, haja a participação das entidades de classe representadas, de modo a dar legitimidade e transparência sobre a gestão dos recursos do FUNDEF.

Sendo o que se apresenta no momento, apresento protestos de alta estima e consideração.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Interessado: Prefeitura Municipal de (...)

Assunto: Não criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

Foi enviado a esta Promotoria, por (...), em data (...), expediente que noticia o fato de que não haveria sido implantado, até a presente data, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...) .

Com fundamento na denúncia efetuada, foi enviado por esta Promotoria, em (...), ao Senhor Prefeito Municipal, o ofício n.º (...), requisitando, em prazo já superado, o seguinte:

a) o ato de criação do Conselho de Acompanhamento e

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Controle Social do FUNDEF;

b) o ato de nomeação dos membros do Conselho.

Diante do não atendimento da solicitação efetuada, cumpre lembrar que o art. 4º, caput, da Lei n.º 9.424/96, estabelece que:

O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

Portanto, o Município que não tiver instituído e nomeado o referido Conselho está em situação irregular, à luz das disposições legais vigentes, sujeitando-se os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

É importante observar que de acordo com o art. 4º, § 1º, IV e § 3º da Lei n.º 9.424/96, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município deve ser composto no mínimo por quatro membros que devem representar: a) a Secretaria Municipal de Educação; b) os professores e diretores de escolas públicas municipais de ensino fundamental; c) os pais de alunos matriculados no ensino fundamental público municipal; d) os servidores das escolas públicas municipais do ensino fundamental. Caso o Município conte com um Conselho Municipal de Educação, este também terá um membro para representá-lo no Conselho.

Diante da inércia da Prefeitura Municipal de (...), que após quase (...) anos de vigência da Lei que instituiu o FUNDEF, ainda não implantou o Conselho de Acompanhamento e Controle Social, omissão

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esta que denota flagrante desrespeito aos dispositivos legais que regem a matéria, e considerando a irrefutável importância do controle social a ser exercido pelo Conselho, é expedida a presente

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

à Prefeitura Municipal de (...) para que seja efetivamente instituído, no âmbito deste Município, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, adequando-se, desta forma, às disposições legais pertinentes, e que, em seguida, sejam enviados a essa Promotoria os documentos acima elencados, conforme requisição efetuada por ocasião da remessa do ofício n.º (...).

Cumpre lembrar que o desrespeito a essa Recomendação implicará na adoção, por parte do Ministério Público Estadual, em estrito cumprimento dos seus deveres legais, das medidas visando a responsabilização administrativa, cível e criminal dos responsáveis.

Comarca, data.

NOME DO PROMOTORPromotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE (...)

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Portaria n.º Comarca, data.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotor(a) de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Comarca de (...), considerando a denúncia efetuada por (...), e ainda, analisando as declarações e demais informações obtidas através do Procedimento Investigatório Preliminar n.º (...), instaurado para apurar a regular implementação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...), constatou a existência das seguintes irregularidades:

a) inexiste ato legal de criação do referido Conselho e, por conseguinte, seus membros não foram indicados e nomeados até o presente momento;

b) (adaptar aos fatos do caso concreto);

Trata-se de conduta omissiva por parte dos responsáveis pela Administração Pública do Município (...), que, após reiteradas intervenções por parte desta Promotoria, não se manifestou no sentido de elaborar os atos necessários para se adequar aos dispositivos legais vigentes;

Considerando que a Lei n.º 9.424/96, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, determina em seu art. 4º, caput, que:

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O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.

Na medida em que o prazo supra-citado já foi superado, o Município de (...), que ainda não criou e nomeou o Conselho, está em situação irregular, sujeitando-se às sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais, o agente executivo que lhe der causa;

Considerando, ainda, a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao ensino fundamental público, e atuando como instrumento efetivo de gestão democrática das questões relacionadas à educação;

Considerando finalmente o prejuízo que pode acarretar à sociedade a supressão desta instância de controle da gestão pública à qual a Lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas, situação esta irregular à luz das disposições legais vigentes, resolve, nesta data, converter o presente Procedimento Investigatório Preliminar, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando de início as seguintes diligências:

a) proceda-se nova autuação do feito;b) notifique-se o Senhor Prefeito Municipal de (...), para

que compareça perante a Promotoria de Justiça;c) busque a Sra. Secretária, inicialmente, entrar em

contato com a referida Autoridade através de telefone para que

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compareça perante esta Promotoria de Justiça, designando dia e horário para o seu comparecimento, de acordo com sua disponibilidade e em data e horário adequado para esta Promotoria;

d) oficie-se ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Educação, encaminhando cópia da presente Portaria.

Com o cumprimento das diligências acima elencadas, retornem-me conclusos para análise e, se necessário, novas deliberações.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE (...)

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito Civil Público n.º (...)

Aos (...) dias, na Promotoria de Justiça da Comarca de (...),

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reuniram-se o Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor (...), Promotor de Justiça da Comarca (...), doravante denominado compromitente, e o Município de (...), representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Senhor (...), doravante denominado compromissário, os quais passam a celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, para a produção de efeitos na esfera civil:

Considerando o disposto no caput do art. 4º da Lei n.º 9.424/96, que determina que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito do Município, pelos denominados Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, a serem instituídos no prazo de cento e oitenta dias;

Considerando que o prazo acima mencionado foi superado, e que, encontra-se em situação irregular o Município que ainda não instituiu o Conselho e tampouco nomeou seus membros;

Considerando a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao ensino fundamental público;

Considerando, ainda, o prejuízo que pode acarretar à sociedade a supressão dessa instância democrática de controle da gestão pública à qual a Lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas;

Considerando, finalmente, que o Senhor Chefe do Poder Executivo Municipal declara especial atenção nas suas ações enquanto administrador, voltadas para o desenvolvimento da educação de seu Município, fica estabelecido:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário instituirá, até a data (...), por

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ato legal específico de criação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

CLÁUSULA SEGUNDA. O compromissário nomeará os membros do Conselho, até a data (...), observando, quanto à composição, o previsto no § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.424/96;

CLÁUSULA TERCEIRA. No caso do descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o compromitente poderá ajuizar ação executiva visando compelir o Município de (...) a executar o acordo celebrado, valendo, desde já, o presente como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 5º, §6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUARTA. A cada nova nomeação de membro do colegiado, e a qualquer momento, o compromitente, mediante diligência própria, verificará o cumprimento do ajustamento;

CLÁUSULA QUINTA. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será submetido à homologação1 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do § 3º art. 9º da Lei n.º 7.347/852.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.Comarca, data.

1 “Se o compromisso de ajustamento for tomado pelo órgão do Ministério Público em autos de inquérito civil, de boa cautela é assegurar que o Conselho Superior possa rever o ato. Não para condicionar a eficácia do compromisso, mas porque o compromisso importa encerramento total ou parcial de investigações ministeriais a propósito da questão acordada. E o Conselho pode entender insatisfatória a solução alcançada e determinar outras diligências no inquérito ou até mesmo a propositura de ação civil pública”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 110.

2 “O compromisso de ajustamento é eficaz a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 109.

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__________________________________ __________________________________ Prefeito Municipal - compromissário Promotor de Justiça - compromitente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA (...)

Item 3.6. Ação Civil Pública em face do Prefeito Municipal, com pedido de antecipação de tutela, que busca a condenação na obrigação de fazer consistente no imediato atendimento da norma constante do art. 4º, da Lei n.º 9.424/96.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Promotoria de (...), com sede na Rua (...), com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal e art. 120, inc. III, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 144 e 46 das referidas Cartas, respectivamente, no art. 4º da Lei n.º 9.424/96, e ainda, nos dispositivos pertinentes da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, vem, mui respeitosamente, à presença deste Juízo propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela

em face do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de (...), (nome do Prefeito), pelos motivos que passa a expor:

1. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como adiante se esclarecerá, a presente ação visa proteger os interesses relativos à instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, obrigação prevista pela Lei n.º 9.424/96, que cria o FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que tem por objetivo a fiscalização sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, contribuindo para a melhoria dos mecanismos de controle das verbas destinadas ao financiamento do Ensino Fundamental Público.

Esses interesses enquadram-se, dentro de uma visão ampla, no direito social à educação, garantido constitucionalmente. Nesse rumo, dispõe o art. 205, da Constituição Federal:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o

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exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Observe-se, portanto, o evidente interesse social que se insere na idéia do direito à educação, pois albergado está na valoração espontânea da comunidade feita através do Poder Constituinte.

Dentre os instrumentos processuais típicos de defesa de direitos transindividuais e indivisíveis, merece destaque a ação civil pública. Criada pela Lei n.º 7.347, de 1985, e composta de um conjunto de mecanismos destinados a instrumentar demandas preventivas, cominatórias, reparatórias e cautelares de quaisquer direitos e interesses difusos e coletivos, foi seguida pela Lei n.º 7.853, de 24.10.1989, que nos arts. 3º a 7º disciplinam especificamente a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência, pela Lei n.º 8.069, de 13.07.1990, que em seus arts. 208 a 224 disciplina especificamente a tutela dos direitos e interesses coletivos e difusos das crianças e adolescentes e pela Lei n.º 8.078, de 11.09.1990, cujos arts. 81 a 104 (salvo a parte especificamente relacionada com direitos individuais homogêneos, arts. 91 a 100) disciplinam a tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos dos consumidores. Mesmo com essa complementação, manteve-se, na essência, a linha procedimental adotada pela Lei n.º 7.347, de 1985 - cuja invocação subsidiária é feita pelas demais leis citadas - e sob esse aspecto cabe-lhe a denominação comum de ação civil pública, aqui adotada para diferenciá-la da ação civil coletiva. Trata-se de mecanismo moldado à natureza dos direitos e interesses a que se destina tutelar - difusos e coletivos. É o que se pode verificar ao simples exame de suas características gerais, semelhantes nas várias leis mencionadas.

Assim, legitimam-se ativamente o Ministério Público, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades e associações que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção do direito ou interesse a ser demandado em juízo, conforme previsão inserta no art. 5º, caput, da Lei n.º 7.347/85. A ação poderá objetivar qualquer espécie de tutela, inclusive a condenatória de obrigação de pagar, de fazer e de não

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fazer.

2. NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) instituiu um novo sistema de ensino nacional, fixando princípios e finalidades a serem cumpridos pelos diversos entes federativos na execução das políticas públicas na área da educação.

Para tanto, definiu uma série de medidas e políticas a serem adotadas visando a melhoria da qualidade do Ensino Fundamental, entre eles figurando a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e implantado, tendo passado a receber recursos a partir de 1° de janeiro de 1998 (art. 1°). Os recursos a ele referidos são repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para este fim (art. 3°), devendo ser geridos e administrados sob o controle dos Conselho de Acompanhamento e Controle Social.

Trata-se de fundo especial, o qual, segundo definição da Lei n.º 4.320/64, que estabelece as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, constitui-se no produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (art. 71).

Esses objetivos a que estão vinculados os fundos especiais, como é o caso do FUNDEF, bem como as formas de aplicação dos recursos, estão perfeitamente definidos na Lei n.º 9.424/96. Dentre essas peculiaridades, ao instituir o Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério a Lei n.º 9.424/96 estabeleceu, em seu art. 4º, que:

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O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.É justamente a obrigação de instituir o Conselho

Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, determinada pela Lei, que não vem sendo cumprida pelo Município de (...), impedindo que o uso dos recursos do FUNDEF sejam fiscalizados na forma estabelecida pelo diploma legal que o criou.

À evidência, o conjunto de medidas a serem implantadas no âmbito da educação forma um sistema harmônico e perfeitamente integrado entre si, consubstanciando-se em mecanismos legais que asseguram a participação popular através de entidades representativas da sociedade civil e o controle social dos gastos realizados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, bem assim, de valorização do seu magistério.

3. A IMPORTÂNCIA DA ATUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito e tem como fundamento o princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (art. 1°, caput e parágrafo único).

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Verifica-se do Texto Magno que, ao lado da democracia representativa, contempla-se mecanismo de exercício da democracia participativa. Um dos modos de participar democraticamente do poder é a atuação em Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

Como bem salienta LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA, em seu artigo "Cidadania e 'Res Pública': A emergência dos Direitos Republicanos", publicado na Revista Trimestral de Direito Público 16/1996, São Paulo: Malheiros Editores, págs. 100 e seguintes:

Podemos pensar a história como um processo civilizatório através do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, a resolver seus conflitos, e a definir os direitos e obrigações de seus membros. (...) a solução dos problemas de ação coletiva passa pela institucionalização do Estado e a criação do Direito (...).

Neste trabalho trabalho vou me concentrar no processo civilizatório mais geral, de natureza política, através do qual os homens e mulheres vêm buscando a ordem, a liberdade e a justiça social. Para isto, partindo da proposta básica de Marshall, examinarei o desenvolvimento da idéia de cidadania a partir da afirmação, primeiro, dos direitos civis, segundo, dos direitos políticos, e terceiro, dos direitos sociais. Na medida, entretanto, em que esses direitos, ainda que não tenham sido efetivamente assegurados, já foram razoavelmente bem definidos e incorporados nas constituições e nas leis dos países civilizados, argumentarei neste artigo que, no último quartel do século vinte, um quarto direito de cidadania - os direitos públicos ou, mais precisamente, os direitos republicanos - está sendo definido e precisa ser

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melhor positivado e efetivamente garantido. Definirei os direitos republicanos como os direitos que todo cidadão tem que o patrimônio público - seja ele o patrimônio histórico-cultural, seja o patrimônio ambiental, seja o patrimônio econômico ou res pública estrito senso - seja efetivamente público, ou seja, de todos e para todos. E procurarei, especialmente, entre os direitos republicanos, propor uma definição para à res publica ou à "coisa pública", entendida esta, de forma restrita, como o estoque de ativos e principalmente o fluxo de recursos que o Estado e as entidades públicas não-estatais controlam. Em um século em que esta res publica tornou-se muito grande, representando entre um terço e a metade de toda a renda das nações, a cobiça de indivíduos e grupos em relação a ela aumentou muito, tornando-se historicamente imperativa a sua proteção. Este mesmo século, entretanto, foi também o século da afirmação da democracia em todo o mundo. E a democracia implica em um desenvolvimento crescente do conceito de cidadania, que se afirma à medida em que a tensão entre o privado e o público, entre os direitos individuais e coletivos, encontra soluções.

A ameaça (...) no caso da res publica, que é constituída principalmente pela receita do Estado obtida através de impostos, (...) é de sua apropriação privada. A diferença entre a ameaça aos bens privados e aos bens públicos está no fato de que o detentor do bem privado é um indivíduo permanentemente atento, pronto para defender sua propriedade, enquanto que o detentor do bem público é a sociedade, é a nação, é o conjunto dos cidadãos organizados coletivamente no próprio Estado (...).

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Os direitos republicanos são geralmente direitos coletivos ou pluriindividuais, na medida que seus titulares são principalmente grupos de pessoas, mas fazem parte do direito de cada cidadão. Seu surgimento constitui um sinal do avanço da cidadania. Na teoria do Direito não se fala, geralmente, em direitos republicanos, mas em interesses difusos. Conforme observa Antunes (1989:21-22), a emergência dos interesses difusos é uma conseqüência inevitável do amadurecimento cívico do cidadão em um momento histórico em que o Estado ainda não deu cobertura normativa adequada a uma vasta área de interesses.

(...) Quando nos referimos a direitos republicanos não nos interessam os direitos do cidadão contra o Estado - este são os direitos civis -, mas os direitos dos cidadãos reunidos no Estado contra os indivíduos e grupos que querem capturar o patrimônio público.

Embora baseado em princípios morais gerais, senão universais, os direitos surgem para dar resposta a problemas concretos de determinada sociedade quando esta sociedade se convence que tem condições mínimas de resolvê-los.

Nesta linha de idéias, a cidadania exige que haja controle do patrimônio público. Uma das formas de controle do patrimônio público é a participação de membros da comunidade local em Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, exercendo a devida fiscalização quanto à repartição, transferência e aplicação de recursos públicos.

Nos termos do artigo 4°, § 1°, IV da Lei n.º 9.424/96, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF é

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constituído por no mínimo quatro membros, representando respectivamente: a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) os pais de alunos; d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, onde houver Conselho Municipal de Educação, este terá representação no Conselho do FUNDEF.

A existência de um Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social quanto à repartição, transferência e aplicação de recursos públicos do FUNDEF não é mera exigência formal da Lei n.º 9.424/96. Antes, porém, trata-se de mecanismo importantíssimo de participação democrática no controle do patrimônio público.

O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social tem a atribuição de efetuar o acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos que o Município recebe à conta do FUNDEF em razão dos alunos matriculados no ensino fundamental nas escolas municipais, bem como supervisionar o censo escolar anual, conforme se acha estabelecido na Lei n.º 9.424/96, artigo 4°. Outras atribuições, mais específicas dos Conselhos, no âmbito do Estado do Paraná, encontram-se elencadas no art. 55 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Estado.

Tratam-se de mecanismos legais destinados a assegurar a participação popular através de entidades representativas da sociedade civil e o controle social dos gastos realizados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental Público, e na valorização de seu Magistério.

Não obstante essa necessidade de adequação ao novo modelo, o Município de (...) ainda não implementou o Conselho. Note-se que a Lei que criou a obrigação de se instituir o Conselho, data do ano de 1996 – em vigência há (...) anos, portanto. Ademais, os recursos do

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FUNDEF têm sido repassados ao Município de (...) desde (...).

Constatada a não criação do Conselho legalmente exigida, entidades da sociedade civil e o Ministério Público, através desta Promotoria, têm reiteradamente solicitado a tomada de providências necessárias à elaboração do ato de instituição e nomeação dos membros do Conselho, e que, para tanto, sejam respeitadas as indicações das entidades de classe representadas no colegiado (conforme cópia dos ofícios em anexo). Todavia, em que pese ao reconhecimento da obrigação legal, não empreendeu o Poder Executivo local nenhuma das diligências devidas, remanescendo inerte frente a questões de alta importância para a comunidade escolar municipal.

Tenta argumentar, em suas respostas, que (...)

O FUNDEF, ao objetivar a eqüidade na distribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, é instrumentalizado de forma a possibilitar a transparência da gestão pública através das diversas instâncias às quais a lei conferiu competência. Entretanto, observa-se que, no caso em tela, muito embora os recursos estejam sendo regularmente repassados ao Município (...), os valores não têm sido acompanhados na forma como preconizada pela lei.

5. OBRIGATORIEDADE E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO

Como já fora citado, a Lei n.º 9.424/96, em seu artigo 4º, caput, estabelecia um prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua vigência, para a instituição dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social.

Quando a norma estipula o prazo em que deve ser regulamentada, a omissão configura-se a partir do momento em que esse lapso temporal determinado não seja respeitado.

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Ora, in casu, a necessidade da implantação do Conselho coexiste com o próprio FUNDEF, pois sua criação foi determinada pela mesma lei que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Lei n.º 9424/96). Um depende e se refere ao outro. Desta forma, o legislador pretendeu fixar uma estrutura que viabilizasse a implantação e regular funcionamento do novo sistema.

Tendo a lei entrado em vigor em 1º de janeiro de 1997, o termo final corresponderia a 1º de julho de 1997. Sob uma ótica mais condescendente, visto que a implantação automática do FUNDEF ocorreu em 1º de janeiro de 1998 e tomando-se essa data por termo inicial, o prazo final ocorreria em 1º de julho de 1998.

Apesar disso, passados (...) anos do início da vigência da Lei n.º 9.424/96, ou, em hipótese transigente, quase (...) anos do termo final a partir do qual se caracterizaria a omissão do Poder Público, o Município de (...) ainda não encaminhou à apreciação do Poder Legislativo o ato de criação do Conselho, não obstante venha recebendo regularmente os recursos do FUNDEF desde janeiro de 1998. Houve, portanto, decurso de lapso temporal mais do que suficiente para a implementação e nomeação dos membros do mencionado Conselho.

A persistir a atual situação, decorrerão anos e anos sem que se cumpra o comando legal, já que os recursos vêm sendo repassados com a devida regularidade (semanal, decenal ou mensal, conforme a sua origem), sem que os respectivos desembolsos importem no atendimento dos fins a que se destinam. Usufrui-se dos bônus, sem que se atendam aos ônus.

6. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Giza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, “caput”, o seguinte:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência [...].

Do que foi exposto até o presente momento, é possível afirmar que a conduta adotada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, ou seja, sua omissão dolosa em relação ao comando legal que lhe impunha obrigação de fazer consistente na criação do Conselho, de cuja exigência estava suficientemente informado, afrontou os princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, que informam a administração pública.

Com efeito, na administração pública nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece:

No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo

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sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes.

[...]

Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis. (grifo nosso). Mello, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76.

Diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que:

“O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão - características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções. (grifos nossos)(Medauar. O. Direito Administrativo Moderno. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 152)

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Por derradeiro, como conseqüência da não implementação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e diante da carência de regular atividade fiscalizatória e de informações sobre o destino dos recursos provenientes do Fundo, houve violação ao princípio da publicidade, visto que se limitou a transparência ou visibilidade que deveria predominar na atividade administrativa.

7. DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Enquanto perdurar tal omissão, sob o enfoque da responsabilidade pessoal do administrador público, deverá o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, responder por ato de improbidade administrativa, conforme preceitua o art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92, a saber:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:[...]

II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

Em virtude disto, torna-se o administrador sujeito às seguintes penalidades, previstas no inciso III da mesma lei: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; pagamento de multa civil até em vezes o valor da remuneração percebida no exercício do cargo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais para a empresa da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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Essas punições são absolutamente necessárias, principalmente em um momento onde se busca o resgate da seriedade no trato da coisa pública, onde se busca a probidade administrativa.

Detectado o ato de improbidade, o Ministério Público cumpriu com o seu dever de defensor da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade administrativa e interesses difusos da população, trazendo estes fatos à apreciação do órgão jurisdicional.

Felizmente a sociedade tem procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça.

Resta agora à função estatal jurisdicional, em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa.

Todos aguardam um novo tempo, onde impere, verdadeiramente, o real Estado Democrático de Direito, a lei, a moralidade e a honestidade na administração pública. A imputação dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição, também encarna o exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros.

8. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A matéria comporta o pedido de tutela antecipada, conforme prevista na nova redação do art. 273, I do Código de Processo

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Civil:

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático correspondente.

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. (...)

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Estão presentes todos os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A prova inequívoca da verossimilhança das alegações está materializada nos documentos que instruem a peça vestibular, que consistem na própria Lei n.º 9.424/96 e nos requerimentos desta

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Promotoria de Justiça à Secretaria Municipal de Educação sem que houvesse uma resposta satisfatória. Não há possibilidade de qualquer dúvida diante do diploma legal que estabelece a obrigação do Município de (...) em implementar o seu Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.

O fundado receio de dano está patente. Enquanto o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF não for implantado e o Município de (...) continuar a receber os recursos do FUNDEF, está configurada a irregularidade, uma vez que os valores destinados ao Ensino Fundamental, não estão sendo adequadamente fiscalizados, como determina o comando legal. Tal irregularidade deve ser imediatamente cessada, sob pena de causar dano irreparável ao patrimônio público e ao Ensino Fundamental.

Incontestável é a relevância do fundamento da demanda. O controle social exercido pelo Conselho é reflexo da efetividade dos instrumentos de gestão democrática das questões relacionadas à Educação, um dos princípios sobre os quais deve basear-se o ensino público em nosso país (CF, art. 206, IV).

8. DOS PEDIDOS

Diante disso, o Ministério Público do Estado do Paraná requer:

1. a concessão da tutela antecipatória, conforme supra exposto;

2. o reconhecimento da situação de ilegalidade pela inexistência do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, decretando-se a procedência do presente pedido, para o efeito de se ordenar ao Poder Executivo do Município de (...) o imediato

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atendimento da norma constante do artigo 4°, da Lei n.° 9.424/96, em prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária;

3. a notificação do réu para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04 de setembro de 2001;

4. seja recebida a inicial, determinando-se a citação do réu para, querendo, responder à demanda, dentro do prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações constantes desta inicial;

5. o processamento desta ação sob o rito ordinário;

6. a citação do Município (...), para os fins do § 3º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92;

7. a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem, notadamente documental, testemunhal e pericial;

8. a condenação do réu nas penas previstas no art. 12, inc. III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, descritos no art. 11, inc. II, da mesma Lei;

9. a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo estes revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público (Lei Estadual n.º 12.241/98).

Dá à causa, para efeitos fiscais e face à inexistência de conteúdo econômico imediato, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes Termos,

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Pede Deferimento.

Comarca, data.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

Obs.: Este modelo foi elaborado com supedâneo nas Ações Civis Públicas propostas na Comarca de Santa Mariana, pelo Promotor de Justiça Doutor Odoné Serrano Junior, na Comarca de Curitiba, pelo Promotor de Justiça Doutor Marcus Fowler e na Comarca de Primeiro de Maio, pelo Promotor de Justiça Doutor Marcelo Paulo Maggio. 4. Ementário dos modelos de procedimentos a serem adotados nos Municípios onde o Conselho de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEF não funciona regularmente:

4.1. Portaria de instauração de Procedimento Investigatório Preliminar, com objetivo de apurar as irregularidades ocorridas;

4.2. Ofício a ser encaminhado ao Prefeito Municipal, requisitando documentos relativos à instituição e nomeação dos membros do Conselho e às atividades desenvolvidas;

4.3. Ofício a ser encaminhado aos Conselheiros, requisitando as atas das reuniões, o regimento interno e o resultado das análises realizadas;

4.4. Recomendação Administrativa endereçada ao Prefeito Municipal, que visa esclarecer sobre a obrigatoriedade da oferta da documentação necessária à realização da fiscalização por parte do

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Conselho;

4.5. Recomendação Administrativa destinada ao Conselho, que visa sanar as irregularidades cometidas, esclarecendo sobre suas atribuições, previstas na legislação;

4.6. Portaria de conversão do Procedimento Investigatório Preliminar em Inquérito Civil Público;

4.7. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser celebrado com o Prefeito Municipal;

4.8. Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser celebrado como Conselho Municipal;

4.9. Ação Civil Pública em face do Prefeito Municipal, com pedido de antecipação de tutela, que busca a condenação na obrigação de fazer, consistente em disponibilizar a documentação necessária à execução das atribuições do Conselho;

4.10. Ação Civil Pública de responsabilização do ex-Prefeito Municipal, ex-Secretário de Educação, ex-Contador Municipal e Conselheiros, por ato de improbidade administrativa.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE (...)

Portaria n.º Comarca, data.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor(a) de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Promotoria de (...), com sede na Rua (...), considerando as informações fornecidas por (denunciante), que consubstanciam denúncia de que no Município (...) o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, não estaria funcionando regularmente;

Considerando que a Lei n.º 9.424/96, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, determina em seu art. 4º, caput, que:

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O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.Considerando ainda a importância das atribuições

conferidas aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, legitimando e dando transparência à utilização dos recursos destinados ao ensino fundamental público, e ainda, atuando como instrumento efetivo de gestão democrática das questões relacionadas à educação;

Levando-se em conta que, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei n.º 9.424/96, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, que compõem a prestação de contas que deve ser feita pelos gestores dos recursos do Fundo, seja quanto aos valores recebidos, seja quanto às aplicações e gastos efetuados, devem estar permanentemente à disposição do Conselho, para que este possa bem desempenhar sua importante função social;

Considerando finalmente o prejuízo que pode acarretar à sociedade o cerceamento das atividades desta instância de controle da gestão pública à qual a lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas, situação esta irregular à luz das disposições legais vigentes, resolvo instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR, a fim de apurar as irregularidades noticiadas.

Assim sendo, inicialmente,

I – nomeio para exercer as funções de secretário(a) neste procedimento (nome do funcionário);

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II – a fim de tornar o seu compromisso legal de bem e fielmente exercer o encargo, designo esta data.

Após o que, determino as seguintes diligências:

a) seja a presente Portaria autuada como Procedimento Investigatório Preliminar;

b) oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município (...) requisitando-se:

1. atas das reuniões do período (...);

2. cópia do regimento interno do Conselho;

3. relação nominal dos membros do Conselho e as

entidades às quais representam;

4. o resultado da análise dos registros contábeis e

demonstrativos gerenciais, realizada pelo Conselho, no exercício (...);

Com o cumprimento das diligências acima, tornem-me conclusos para análise e, se necessário, novas deliberações.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Ofício n.º Comarca, data.

Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor(a) de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Comarca (...), após análise dos documentos encaminhados por (...), contendo denúncia relativa à existência de irregularidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...), com supedâneo na Lei n.º 9.424/96, vem solicitar o encaminhamento dos documentos infra-relacionados, referentes ao exercício de (...), dentro do prazo máximo de trinta dias:

a) ato legal de criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

Excelentíssimo SenhorNOME DO PREFEITO MUNICIPALMD. Prefeito Municipal Município (...) - PR.

b) especificação sobre a forma de indicação e escolha dos membros do Conselho, evidenciando-se as entidades as quais cada membro representa;

c) ato de nomeação dos membros;

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d) cópia das prestações de contas dos exercícios de (...), disponibilizados ao Conselho, referentes às receitas e despesas realizadas com os recursos do FUNDEF,

e) esclarecimentos acerca do meio utilizado para a disponibilização dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais;

Sendo o que se apresenta para o momento, apresento protestos de estima e consideração.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Ofício n.º Comarca, data.

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Prezado Senhor Presidente,

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor(a) de Justiça, em exercício na Comarca (...), com sede na Rua (...), após análise dos documentos encaminhados por (...), contendo denúncia relativa ao funcionamento irregular do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município de (...), com base nos dispositivos da Lei n.º 9.424/96, vem solicitar a Vossa Senhoria, o encaminhamento dos documentos infra-relacionados, referentes ao exercício de (...), dentro do prazo máximo de 30 dias:

Digníssimo Senhor Presidente NOME DO PRESIDENTE DO CONSELHOConselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEFMunicípio (...) - PR.

a) ata das reuniões do período (...);b) cópia do regimento interno do Conselho;c) relação nominal dos membros do Conselho e as

entidades as quais representam;d) resultado da análise dos registros contábeis e

demonstrativos gerenciais, realizada pelo Conselho.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovo meus protestos de estima e consideração.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Interessado: Prefeitura Municipal de (...)

Assunto: Irregularidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

Foi enviado a esta Promotoria, por (...), expediente que noticia denúncias acerca da existência de irregularidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...).

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Conforme relatado, dispositivos da Lei n.º 9.424/96, do ato legal que instituiu o Conselho no âmbito Municipal e do Regimento Interno do Conselho vêm sendo sistematicamente infringidos pelos responsáveis pela Administração Pública Municipal, enumerando uma série de problemas enfrentados no acompanhamento da gestão dos recursos do FUNDEF.

De início, denuncia que os registros contábeis e demonstrativos gerenciais não têm sido apresentado aos Conselheiros, em desacordo com o disposto no art. 5º da Lei n.º 9.424/96. Os membros do Conselho têm solicitado tal documentação sem que o órgão gestor a disponibilize, impossibilitando a fiscalização da aplicação dos recursos.

Além disso, a prestação de contas referente ao ano de (...) foi encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná sem a necessária análise prévia dos membros do Conselho. Diante do não fornecimento das informações requeridas, não foi possível proceder seu acompanhamento.

Ressalte-se, ainda, que a necessidade da manifestação técnica por parte do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF formaliza e legitima o indispensável controle social sobre a utilização dos recursos do Fundo, e que somente através da análise da prestação de contas, que deve ser realizada nos moldes do preceituado no art. 36 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Paraná, é que o Conselho poderá desempenhar plenamente suas atribuições, dentre elas a de encaminhar às demais instâncias competentes (Tribunal de Contas, Ministério Público, etc.) as notícias e evidências devidamente amparadas por corpo de conteúdo probatório, de ilegalidades cometidas para adoção das providências legais cabíveis.

Diante dos fatos expostos que denotam flagrante desrespeito aos dispositivos legais que regem a matéria, e ainda considerando que o regular funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo no Município, não é mera

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exigência formal da Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996, tratando-se de mecanismo de máxima importância para a realização da participação democrática no controle do patrimônio público, é expedida a presente

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

à Prefeitura Municipal de (...), para que sejam permanentemente disponibilizados ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF os documentos necessários à elaboração da análise técnica relativa aos exercícios de (...), bem como todos os registros contábeis e demonstrativos gerenciais referentes à aplicação dos recursos do FUNDEF, e que essa prática seja instituída de forma regular, como determinado em lei, a partir de mês (...), e ainda, que zele pela observância da periodicidade mensal das reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.

O desrespeito a essa Recomendação ensejará a adoção, por parte do Ministério Público Estadual, em estrito cumprimento de seus deveres legais, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, visando a cessação da ilegalidade e a responsabilização administrativa, cível e criminal dos responsáveis.

Comarca, data.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

Interessado: Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF do Município de (...)

Assunto: Irregularidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

Foi enviado a esta Promotoria, por (...), expediente que noticia denúncias acerca da existência de irregularidades no funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...).

(...) comunica que dispositivos da Lei n.º 9.424/96, do ato legal que instituiu o Conselho no âmbito Municipal e do regimento interno do Conselho, vêm sendo sistematicamente infringidos pelos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da gestão dos

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recursos do FUNDEF.

(adequar aos fatos apresentados no caso concreto)

De início, denuncia que, ainda que os registros contábeis e demonstrativos gerenciais tenham sido regularmente disponibilizados aos Conselheiros, as reuniões do colegiado não vêm sendo realizadas com a periodicidade recomendável, ou seja, mensalmente. Para embasar tal afirmação, apresenta ofício do próprio Conselho, confirmando que as reuniões realizaram-se somente em datas (...).

Além disso, a prestação de contas referente ao ano de (...) foi encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná sem a necessária análise prévia dos membros do Conselho, fato este que indica claramente que os Conselheiros não vêm desempenhando fielmente suas atribuições legais.

Ressalte-se, ainda, que a necessidade da manifestação técnica por parte do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF formaliza e legitima o indispensável controle social sobre a utilização dos recursos do Fundo, e que somente através da análise da prestação de contas é que o Conselho poderá desempenhar plenamente suas atribuições, dentre elas a de encaminhar às demais instâncias competentes (Tribunal de Contas, Ministério Público, etc.) as notícias e evidências, devidamente amparadas por corpo de conteúdo probatório, de ilegalidades cometidas, para adoção das providências legais cabíveis.

Assim, cumpre salientar que, de acordo com o § 1º, do art. 55 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, são atribuições, direitos e obrigações do Conselho, dentre outras estabelecidas em seu ato instituidor:

I – acompanhar a repartição e o repasse dos recursos do FUNDEF ao Município, efetuados pelo Banco do

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Brasil, para conferir sua regularidade e exatidão;

II – acompanhar o processo de elaboração e discussão das leis de natureza orçamentária do Município para assegurar que as receitas e dotações correspondentes ao FUNDEF serão definidas adequadamente;

III - acompanhar a execução orçamentária dos recursos da Educação, prioritariamente os do FUNDEF, para certificar se a aplicação está sendo feita de conformidade com as normas e princípios incidentes sobre os atos da administração pública;

IV - supervisionar a realização do censo escolar anual;

V - ter acesso a todos os elementos de informação e prova relativos à execução orçamentária dos gastos com educação;

VI - reunir-se, periodicamente, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo órgão responsável pela educação sobre os recursos do FUNDEF, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato das contas correntes específicas;

VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do FUNDEF, bem como, vistar e manifestar-se sobre os demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao exercício do controle social;

VIII - solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações relativas ao FUNDEF, bem como,

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apresentar consultas sobre matéria relacionada à sua atuação;

IX - solicitar inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado, bem como, formular denúncias sobre irregularidades na execução dos recursos do FUNDEF;

X - representar perante as demais autoridades competentes, sobre eventuais irregularidades na execução dos recursos do FUNDEF.

Diante dos fatos expostos, que denotam flagrante desrespeito aos dispositivos legais que regem a matéria, e ainda considerando que o regular funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo no Município não é mera exigência formal da Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996, tratando-se de mecanismo de máxima importância para a realização da participação democrática no controle do patrimônio público, é expedida a presente

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF de (...), para que orientem sua conduta de forma a respeitar os dispositivos legais que regem tal atividade de inafastável interesse público, em especial, para que procedam a análise técnica relativa dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais referentes à aplicação dos recursos do FUNDEF, e que essa prática seja instituída de forma regular, como determinado em lei, e ainda, que zelem pela observância da periodicidade mensal das reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF.

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O desrespeito a essa Recomendação ensejará a adoção, por parte do Ministério Público Estadual, em estrito cumprimento de seus deveres legais, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, visando a cessação da ilegalidade e a responsabilização administrativa, cível e criminal dos responsáveis.

Comarca, data.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE (...)

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Portaria n.º Comarca, data.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotor(a) de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Comarca de (...), considerando a denúncia efetuada por (...), e ainda, analisando as declarações e demais informações obtidas através do Procedimento Investigatório Preliminar n.º (...), instaurado para apurar o regular funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF no Município (...), constatou a existência das seguintes irregularidades:

a) os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais do exercício (...), que compõem a prestação de contas que deve ser feita pelos gestores do FUNDEF, não foram disponibilizados ao Conselho;

b) foi possível apurar, ainda, que a Secretária de Educação do Município exerce a função de Presidente do Conselho, e que esta não convoca os Conselheiros para se reunirem com a periodicidade devida, uma vez que, de acordo com a análise das atas relativas ao período (...), ao Conselho reuniu-se apenas duas vezes;

c) (adaptar aos fatos do caso concreto);

Considerando que a Lei n.º 9.424/96, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, determina em seu art. 5º, que:

Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, a conta do

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Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

Considerando a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público, e atuando como instrumento efetivo de gestão democrática das questões relacionadas à educação;

Considerando que, para preservar a autonomia do Conselho e sua desvinculação em relação ao Poder Executivo, não é recomendável que o Presidente do colegiado seja o representante da administração pública, neste caso, a Secretária Municipal de Educação;

Considerando, finalmente, o prejuízo que pode acarretar à sociedade a o cerceamento das atividades desta instância de controle da gestão pública à qual a Lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas, situação esta irregular à luz das disposições legais vigentes, resolve, nesta data, converter o presente Procedimento Investigatório Preliminar, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando de início as seguintes diligências:

a) proceda-se nova autuação do feito;b) notifique-se o Senhor Prefeito Municipal de (...), para

que compareça perante a Promotoria de Justiça;c) busque a Sra. Secretária, inicialmente, entrar em

contato com a referida Autoridade através de telefone para que compareça perante esta Promotoria de Justiça, designando dia e horário para o seu comparecimento, de acordo com sua disponibilidade e em

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data e horário adequado para esta Promotoria;d) oficie-se ao Centro de Apoio Operacional às

Promotorias de Proteção à Educação, encaminhando cópia da presente Portaria.

Com o cumprimento das diligências acima elencadas, retornem-me conclusos para análise e, se necessário, novas deliberações.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito Civil Público n.º (...)

Aos (...) dias, na Promotoria de Justiça da Comarca de (...), reuniram-se o Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor (...), Promotor de Justiça da Comarca (...), doravante denominado compromitente, e o Município de (...), representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Senhor (...),

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doravante denominado compromissário, os quais passam a celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, para a produção de efeitos na esfera civil:

Considerando que o art. 4º da Lei n.º 9.424/96 determina que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

Considerando que os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos à gestão dos recursos que compõem o FUNDEF não vêm sendo regularmente disponibilizados aos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, conforme determina expressamente o art. 5º da Lei n.º 9.424/96, impossibilitando a atividade fiscalizatória a cargo desse colegiado;

Considerando a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público;

Considerando que quando da nomeação dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social, o Poder Executivo Municipal não tem acatado as indicações efetuadas pelos segmentos sociais que integram o colegiado, comprometendo a legitimidade da representação de classe e a necessária autonomia do referido Conselho;

Considerando, o prejuízo que pode acarretar à sociedade a atuação inócua dessa instância democrática de controle da gestão pública à qual a lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas;

Considerando, ainda, que as irregularidades detectadas denotam flagrante desrespeito aos dispositivos legais que regem a

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matéria, e que o regular funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo no Município não é mera exigência formal da Lei n.º 9.424/96, tratando-se de mecanismo de máxima importância para a realização da participação democrática no controle do patrimônio público, fica estabelecido que: CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário disponibilizará mensalmente ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, a partir do dia (...) de cada mês, permanentemente, toda a documentação necessária à realização da análise técnica da prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do Fundo;

CLÁUSULA SEGUNDA. O compromissário procederá nova nomeação dos membros do Conselho, até a data (...), observando, quanto à composição, o previsto no § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.424/96, acatando, doravante, as indicações efetuadas pelos segmentos representados, resguardando, desta forma, a autonomia fiscalizatória do referido Conselho;

CLÁUSULA TERCEIRA. No caso do descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o compromitente poderá ajuizar ação executiva visando compelir o Município de (...) a executar o acordo celebrado, valendo, desde já, o presente como título excutivo extrajudicial, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA QUARTA. A cada nova nomeação de membro do colegiado, ou a qualquer momento, o compromitente, mediante diligência própria, verificará o cumprimento do ajustamento;

CLÁUSULA QUINTA. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será submetido à homologação3 pelo Egrégio Conselho 3 “Se o compromisso de ajustamento for tomado pelo órgão do Ministério Público em

autos de inquérito civil, de boa cautela é assegurar que o Conselho Superior possa rever o ato. Não para condicionar a eficácia do compromisso, mas porque o compromisso importa encerramento total ou parcial de investigações ministeriais a

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Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do § 3º art. 9º da Lei n.º 7.347/854.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.Comarca, data,

___________________________________ ________________________________ Prefeito Municipal - compromissário Promotor de Justiça - compromitente

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA (...)

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Inquérito Civil Público n.º (...)

Aos (...) dias, na Promotoria de Justiça da Comarca de (...), reuniram-se o Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor (...), Promotor de Justiça da Comarca (...), doravante denominado compromitente, e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF do Município de (...), representado pelo seu Presidente Senhor (...), doravante denominado compromissário, os quais passam a celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, para a produção de efeitos na esfera civil:

propósito da questão acordada. E o Conselho pode entender insatisfatória a solução alcançada e determinar outras diligências no inquérito ou até mesmo a propositura de ação civil pública”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 110.

4 “O compromisso de ajustamento é eficaz a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 110.

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Considerando que o art. 4º da Lei n.º 9.424/96 determina que o acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos Municípios, pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

Considerando que, embora os registros contábeis e demonstrativos gerenciais relativos à gestão dos recursos que compõem o Fundo venham sendo regularmente disponibilizados aos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, conforme determina expressamente o art. 5º da Lei n.º 9.424/96, a fiscalização a cargo desse colegiado não tem sido realizada a contento, uma vez que a periodicidade mensal das reuniões não tem sido observada;

Considerando a importância da participação da sociedade junto aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de modo a conferir legitimidade e transparência à utilização dos recursos destinados ao Ensino Fundamental Público;

Considerando, o prejuízo que pode acarretar à sociedade a atuação inócua dessa instância democrática de controle da gestão pública à qual a Lei conferiu competência para a análise das práticas adotadas;

Considerando, ainda, que as irregularidades detectadas denotam flagrante desrespeito aos dispositivos legais que regem a matéria, e que o regular funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo no Município não é mera exigência formal da Lei n.º 9.424/96, tratando-se de mecanismo de máxima importância para a realização da participação democrática no controle do patrimônio público, fica estabelecido:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O compromissário mobilizará os demais membros do Conselho, de forma a garantir que as reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF se realizem

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mensalmente, a partir do dia (...) de cada mês, ocasião em que proceder-se-á a análise técnica da prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do Fundo, bem como demais atribuições afetas ao colegiado, que constam do art. 55 do Provimento n.º 01/99 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

CLÁUSULA SEGUNDA. No caso do descumprimento do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o compromitente poderá ajuizar ação executiva visando compelir o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF de (...) a obedecer ao preceituado no acordo celebrado, valendo, desde já, o presente como título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, inc. VII, do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA TERCEIRA. A cada nova nomeação de membro do colegiado, ou a qualquer momento, o compromitente, mediante diligência própria, verificará o cumprimento do ajustamento;

CLÁUSULA QUARTA. O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será submetido à homologação5 pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do §3º art. 9º da Lei n.º 7.347/856.

E, por estarem de acordo, firmam o presente.Comarca, data.

5 “Se o compromisso de ajustamento for tomado pelo órgão do Ministério Público em autos de inquérito civil, de boa cautela é assegurar que o Conselho Superior possa rever o ato. Não para condicionar a eficácia do compromisso, mas porque o compromisso importa encerramento total ou parcial de investigações ministeriais a propósito da questão acordada. E o Conselho pode entender insatisfatória a solução alcançada e determinar outras diligências no inquérito ou até mesmo a propositura de ação civil pública”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 110.

6 “O compromisso de ajustamento é eficaz a partir do instante em que é tomado pelo órgão público legitimado”. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 110.

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___________________________________ __________________________________ Presidente do Conselho Municipal Promotor de Justiça

compromissário compromitente

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA (...)

Item 4.9. Ação Civil Pública em face do Prefeito Municipal, com pedido de antecipação de tutela, que busca a condenação na obrigação de fazer consistente em disponibilizar a documentação necessária à execução das atribuições do Conselho Municipal do FUNDEF.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que adiante subscreve, em exercício na Promotoria de (...), com sede na Rua (...), com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal e art. 120, inc. III, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 144 e 46 das referidas Cartas, respectivamente, no art. 4º da Lei 9.424/96, e ainda, nos dispositivos pertinentes da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, vem, mui respeitosamente, à presença deste Juízo propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação

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de tutela

em face do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de (...), (nome do Prefeito), pelos motivos que passa a expor:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito e tem como fundamento o princípio de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição (art. 1°, caput e parágrafo único).

Verifica-se do Texto Magno que, ao lado da democracia representativa, está contemplado mecanismo de exercício da democracia participativa. Um dos modos de participar democraticamente do poder é a atuação em Conselhos de Acompanhamento e Controle Social quanto fiscalizando a correta aplicação dos recursos públicos que compõem o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, previsto no artigo 60, § 7° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e disciplinado pela Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996.

Como bem salienta LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA, em seu artigo "Cidadania e 'Res Pública': A emergência dos Direitos Republicanos", publicado na Revista Trimestral de Direito Público 16/1996, São Paulo: Malheiros Editores, págs. 100 e seguintes:

Podemos pensar a história como um processo civilizatório através do qual a humanidade aprende a viver em sociedade, a resolver seus conflitos, e a definir os direitos e obrigações de seus membros (...) a solução dos problemas de ação coletiva passa pela institucionalização do Estado e a criação do Direito (...).

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Neste trabalho vou me concentrar no processo civilizatório mais geral, de natureza política, através do qual os homens e mulheres vêm buscando a ordem, a liberdade e a justiça social. Para isto, partindo da proposta básica de Marshall, examinarei o desenvolvimento da idéia de cidadania a partir da afirmação, primeiro, dos direitos civis, segundo, dos direitos políticos, e terceiro, dos direitos sociais. Na medida, entretanto, que esses direitos, ainda que não tenham sido efetivamente assegurados, já foram razoavelmente bem definidos e incorporados nas constituições e nas leis dos países civilizados, argumentarei neste artigo que, no último quartel do século vinte, um quarto direito de cidadania - os direitos públicos ou, mais precisamente, os direitos republicanos - está sendo definido e precisa ser melhor positivado e efetivamente garantido. Definirei os direitos republicanos como os direitos que todo cidadão tem que o patrimônio público - seja ele o patrimônio histórico-cultural, seja o patrimônio ambiental, seja o patrimônio econômico ou res pública estrito senso - seja efetivamente público, ou seja, de todos e para todos. E procurarei, especialmente, entre os direitos republicanos, propor uma definição para à res publica ou à 'coisa pública', entendida esta, de forma restrita, como o estoque de ativos e principalmente o fluxo de recursos que o Estado e as entidades públicas não-estatais controlam. Em um século em que esta res publica tornou-se muito grande, representando entre um terço e a metade de toda a renda das nações, a cobiça de indivíduos e grupos em relação a ela aumentou muito, tornando-se historicamente imperativa a sua proteção. Este mesmo século, entretanto, foi também o século da afirmação da democracia em todo o mundo.

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E a democracia implica em um desenvolvimento crescente do conceito de cidadania, que se afirma à medida em que a tensão entre o privado e o público, entre os direitos individuais e coletivos, encontra soluções.

A ameaça (...) no caso da res publica, que é constituída principalmente pela receita do Estado obtida através de impostos, o problema é de sua apropriação privada. A diferença entre a ameaça aos bens privados e aos bens públicos está no fato de que o detentor do bem privado é um indivíduo permanentemente atento, pronto para defender sua propriedade, enquanto que o detentor do bem público é a sociedade, é a nação, é o conjunto dos cidadãos organizados coletivamente no próprio Estado (...).

Os direitos republicanos são geralmente direitos coletivos ou plurindividuais, na medida que seus titulares são principalmente grupos de pessoas, mas fazem parte do direito de cada cidadão. Seu surgimento constitui um sinal do avanço da cidadania. Na teoria do Direito não se fala, geralmente, em direitos republicanos, mas em interesses difusos. Conforme observa Antunes (1989:21-22) a emergência dos interesses difusos é uma conseqüência inevitável do amadurecimento cívico do cidadão em um momento histórico em que o Estado ainda não deu cobertura normativa adequada a uma vasta área de interesses.

(...) Quando nos referimos a direitos republicanos não nos interessam os direitos do cidadão contra o Estado - este são os direitos civis -, mas os direitos dos cidadãos reunidos no Estado contra os indivíduos e grupos que querem capturar o patrimônio público .

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Embora baseado em princípios morais gerais senão universais, os direitos surgem para dar resposta a problemas concretos de determinada sociedade quando esta sociedade se convence que tem condições mínimas de resolvê-los.

Nesta linha de idéias, a cidadania exige que haja controle do patrimônio público. Uma das formas de controle do patrimônio público é a participação em Conselhos de Acompanhamento e Controle Social quanto à repartição, transferência e aplicação de recursos públicos.

Nos termos do art. 4°, § 1°, IV da Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF é constituído por no mínimo quatro membros, representando respectivamente: a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) os pais de alunos; d) os servidores das escolas públicas do ensino fundamental. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, onde houver Conselho Municipal de Educação, este terá representação no Conselho do FUNDEF.

A existência de um Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social quanto à repartição, transferência e aplicação de recursos públicos do FUNDEF não é mera exigência formal da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Antes, porém, trata-se de mecanismo importantíssimo de participação democrática no controle do patrimônio público.

O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social tem a atribuição de efetuar o acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos que o Município recebe à conta do FUNDEF em razão dos alunos matriculados no ensino fundamental nas escolas municipais, bem como, supervisionar o censo escolar anual, conforme se

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acha estabelecido no artigo 4°, da Lei n.º 9.424/96.

Segundo definição da Lei n.º 4.320/64 que estabelece as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos, fundo especial é o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (art. 71).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério foi instituído pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, sendo implantado, automaticamente, a partir de 1° de janeiro de 1998.

Os recursos do FUNDEF são repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para este fim, devendo ser geridos e administrados sob o controle dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social.

Trata-se de mecanismos legais para assegurar a participação popular através de entidades representativas da sociedade civil e o controle social dos gastos realizados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental Público, e na valorização de seu Magistério (art. 2º).

De igual modo, a prestação de contas do uso do dinheiro repassado deve ser realizado perante o Conselho Municipal do FUNDEF. O recebimento de prestações de contas, devidamente documentada com extratos bancários, bem como demais documentos relativos à realização de despesas públicas (notas de empenho, liquidação e recebimento do bem ou do serviço, autorização de pagamento, recibos e notas fiscais, contratos, cheques) é inerente às atividades do Conselho de Acompanhamento e Controle Social. Ora, só se poderá acompanhar e controlar a repartição, transferências e aplicação dos recursos do FUNDEF quem recebe a prestação de contas completa.

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Isto é também inerente à Administração Pública que, nos termos do art. 37 da Constituição, rege-se dentre outros, pelos princípios da publicidade ou transparência.

Não basta a apresentação de planilhas, sem a devida comprovação documental de seus dados.

De acordo com as disposições da Lei n.º 4.320/64, a realização de qualquer despesa pública deve observar um regime jurídico próprio, cujas normas básicas são estas:

1. DESPESA PÚBLICA

Toda a despesa pública é objeto de consignação orçamentária.

1.1. Crédito orçamentário

É a dotação consignada em orçamento anual ou plurianual, visando a cobrir despesas que serão realizadas no curso da sua execução. É representado pela alocação em rubricas próprias de importâncias ou verbas destinados à cobertura de gastos.

1.2. Processamento da despesa

1.2.1. Empenho

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente para criar para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição (art. 58) da Lei n.º 4.320/64).

Esse empenho é efetivado por documento chamado “nota de empenho”, que qualificará o interessado, especificará o objeto e a importância e fará a operação de dedução do saldo da dotação, indicando o que remanescerá para futuras despesas (art. 61).

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O empenho será sempre prévio ao pagamento.

A Lei 4.320/64 em seu art. 60, § 2° admite que o empenho seja feito por estimativa, quando o valor não puder ser determinado. Os pagamentos serão parciais, emitindo-se, para tanto, a nota de subempenho. Sempre que se emite um empenho por estimativa faz-se necessário abrir uma ficha especial para controlar os subempenhos emitidos à sua conta.

O § 3° do art. 60 prevê, por fim, o empenho global, utilizado quando se tratar de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

O empenho constitui instrumento que permite o controle da gestão orçamentária.

1.2.2. Liquidação

Nos termos do art. 62 daquele dispositivo legal, o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Apura-se: I) a origem e o objeto do que se deve pagar; II) a importância exata a pagar; e III) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

A liquidação da despesa por fornecimento feito ou serviço prestado terá por base: I) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II) a nota de empenho; III) os comprovantes da entrega de material ou da prestação

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do serviço (art. 63).

1.2.3. Pagamento

É a última fase, consistindo na emissão da “ordem de pagamento” (arts. 64 e 65) por despacho da autoridade competente, cumprido pela tesouraria ou pagadoria regularmente instituídas ou por estabelecimentos bancários credenciados.

Por exceção, o pagamento pode ser feito por adiantamento (art. 68), mediante entrega do numerário a servidor para realizar a despesa, sob a obrigação de posterior prestação de contas.

Os pagamentos dos precatórios requisitórios de pagamento devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentenças judiciais, sujeitam-se à regra especial do artigo 100 da CF, estando revogado o artigo 67 da Lei 4.320/64. É obrigatória a inclusão no orçamento ordinatório as despesas necessárias à liquidação dos precatórios apresentados até o dia 1° de julho. O pagamento será feito até o encerramento do exercício seguinte, todos consignados ao Poder Judiciário, a quem compete a autorização de liberação, obedecida a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, sem designação de pessoas ou de casos.

Assim, para que haja controle do processo de realização das despesas públicas com recursos do FUNDEF deve o Conselho Municipal ter em mãos a prestação de contas devidamente instruída com cópia autenticada dos documentos inerentes a tal processo (comprovante do crédito orçamentário, do empenho, da liquidação da despesa, do pagamento, de eventual procedimento licitatório, etc.).

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Somente através da análise da prestação de contas é que o Conselho FUNDEF poderá exercer o devido controle social e encaminhar às demais instâncias competentes (Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, etc.) as notícias e evidências de irregularidades ou ilegalidades cometidas para adoção das providências legais cabíveis.

Sem isto, o Conselho Municipal torna-se um moribundo, sem condições de exercer o seu papel social de controlador do patrimônio público, assegurando probidade, transparência, moralidade e eficiência na gestão da res publica.

Nem se argumente que basta dar cumprimento ao art. 5° da Lei n.º 9.424 de 24 de dezembro de 1996, simplesmente deixando à disposição do Conselho os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUNDEF. A obrigação do art. 5° é uma obrigação a mais, que não elide a necessidade de prestação de contas, completamente instruída e documentada, ao referido Conselho, para fins de análise e aprovação ou encaminhamento aos órgãos competentes das irregularidades constatadas.

Ocorre, entretanto, que o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de (...), não está prestando contas ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, nem disponibilizando as informações requeridas pelos Conselheiros, frustando assim o exercício das atribuições daquele, em postura incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput) e ao direito de informação (CF, art. 5°, XXXIII).

Simplesmente o Senhor Prefeito não responde aos requerimentos que lhe são dirigidos (vide documentos de fls. (...) do procedimento administrativo incluso), postura esta que perdura desde (...), não obstante já ter sido recomendado administrativamente pelo

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Ministério Público (vide documento de fl. (...) do aludido procedimento).

Nos termos da recomendação administrativa n° (...), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ esclareceu ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que:

(inserir os termos da recomendação efetuada anteriormente)

A fiscalização exercida pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF, como forma de participação popular no governo das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e valorização de seu magistério, através de organizações representativas, é inerente ao regime democrático, cabendo ao Ministério Público defendê-lo (art. 127, caput, da CF).

Daí ser necessária a condenação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de (...), (nome do Prefeito) na obrigação de fazer, consistente em apresentar ao CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF de (...), prestação de contas mensal, até o dia 20 do mês subseqüente à da execução orçamentária, completamente documentada com os extratos bancários e demais comprovantes de regular e legal realização das despesas públicas com recursos do FUNDEF, sem prejuízo do cumprimento do art. 5° da Lei n.° 9.424/96, sob pena de multa em valor suficiente a coibir o ilícito (em torno de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ato ilícito) e adoção judicial das medidas necessárias para a tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.

Persistindo o atuar ilícito, restará manifesto o dolo de praticar improbidade administrativa e de crime de responsabilidade, ensejando o ajuizamento das respectivas ações civis e penais públicas.

Ex positis, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

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PARANÁ:

1. pede a condenação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de (...), (nome do Prefeito) na obrigação de fazer, consistente em apresentar ao CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF de (...), prestação de contas mensal até o dia 20 do mês subseqüente à da execução orçamentária, completamente documentada com os extratos bancários e demais comprovantes de regular e legal realização das despesas públicas com recursos do FUNDEF (comprovante de crédito orçamentário, procedimentos de licitação ou de justificação de sua dispensa, contratos administrativos, notas de empenho, liquidação das despesas, ordens de pagamento, recibo de pagamento, cheques e extratos bancários, etc.), sem prejuízo do cumprimento do artigo 5° da Lei n° 9.424/96, sob pena de multa em valor suficiente a coibir o ilícito (em torno de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por ato ilícito) e adoção judicial das medidas necessárias para a tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, com lastro no art. 11 da Lei n.º 7.347/85, no art. 461 do Código de Processo Civil e no art. 84 da Lei n.º 8.078/90 c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85;

2. requer a concessão liminar de antecipação dos efeitos da tutela inibitória postulada, com fulcro no art. 12 da Lei n.º 7.347/85, nos arts. 273 e 461, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º da Lei n.º 8.078/92 c/c art. 21 da Lei n.º 7.347/85;

3. a autuação da petição inicial e documentos, seu recebimento, e processamento da ação no rito da Lei 7.347/85;

4. requer a citação do réu para responder à demanda, querendo;

5. requer a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem;

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6. a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, sendo estes revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público (Lei Estadual n.º 12.241/98);

Inexistindo conteúdo econômico imediato, atribui à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.Comarca, data.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

Obs.: Este modelo foi confeccionado com supedâneo na Ação Civil Pública proposta na Comarca de Santa Mariana, pelo Promotor de Justiça Doutor Odoné Serrano Junior.EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE (...).

Item 4.10. Ação Civil Pública que visa responsabilizar ex-Prefeito Municipal, Secretário da Educação, Contador Municipal e os membros do Conselho Municipal do FUNDEF, por ato de improbidade administrativa.

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ abaixo assinado, com a legitimidade que lhe é

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conferida pelo art. 127, caput, art. 129, inc. III, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 e art. 25, inc. IV, "a", da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e art. 17 caput, da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, vem à presença de Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

para a proteção de interesses transindividuais afetos à probidade administrativa, contra:

1) (nome), ex-Prefeito Municipal, (qualificação);

2) (nome), Contador Municipal, (qualificação);

3) (nome), Secretário de Educação, (qualificação);

4) (nome), membro do Conselho do FUNDEF, (qualificação);

5) (nome), membro do Conselho do FUNDEF, (qualificação);

6) (nome), membro do Conselho do FUNDEF, (qualificação);

7) (nome), membro do Conselho do FUNDEF, (qualificação), pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

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1. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Inquestionável a legitimação ativa do Ministério Público para ingressar judicialmente com a presente ação, conforme se infere dos artigos já mencionados.

Isso se deve à sua vocação institucional, de legítimo protetor de interesses não individualizados, impessoais, supra-individuais, assumindo relevante papel na defesa desses bens maiores.

Em grande número de casos, quando o Ministério Público propõe uma ação civil pública, em razão da falta de argumentos para contestar o levantado por este Órgão, a parte contrária tenta argüir, em preliminar, a ilegitimidade ativa “ad causam”, no intuito de tentar obstar a pretensão trazida à apreciação do Poder Judiciário.

Todavia, as referidas alegações não encontram respaldo na legislação constitucional e infraconstitucional, sobretudo na doutrina e jurisprudência pátria.

Ao tratar especificadamente sobre a atuação do Ministério Público na proteção do patrimônio público, Hugo Nigro Mazzili ensina que:

O papel do Ministério Público na defesa do patrimônio público é hoje previsto na Constituição. [...] A mens legis consiste em conferir iniciativa ao Ministério Público, seja para acionar, seja para intervir na defesa do patrimônio público, sempre que especial razão exista

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para tanto, como quando o Estado não toma a iniciativa de responsabilizar o administrador anterior ou em exercício por danos por estes causados ao patrimônio público, ou quando razões de moralidade administrativa exijam seja nulificado algum ato ou contrato da administração que esta insiste em preservar, ainda que em grave detrimento do interesse público primário.

Como se vê, portanto, a defesa do patrimônio público faz-se não só pela ação popular, por iniciativa do cidadão, como também pela ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público ou dos demais legitimados da Lei n.º 7.347/85, diante da norma residual que lhes comete, sem prejuízo da ação popular, a defesa judicial de qualquer interesse coletivo ou difuso - não excluídas naturalmente as infrações à ordem econômica e a defesa do patrimônio público.(MAZZILI, H. N. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. pág. 147/148).

Na mesma esteira de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim se pronunciou:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Proteção do Patrimônio Público Social. Legitimidade Ativa Ad Causam do Ministério Público - Inteligência do art. 129, III, da Constituição Federal e 1 e 5 da Lei n.º 7.347/85. Recurso Desprovido. A Constituição Federal, no art. 129, III, criou novos fatos jurídicos, como suporte da ação civil pública, fora daqueles mencionados no art. 1 da Lei n.º 7.347/85, incluindo, entre eles, a “proteção do patrimônio público e social”, e entregou ao Ministério Público, como sua função institucional, a legitimidade para sua promoção 'dispensável edição de norma regulamentadora, pois a Constituição, no art. 129, III, limitou-se a criar novos casos de incidência para a ação civil pública, devendo,

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por isso, de aplicar, na sua tramitação, as normas da Lei n.º 7.347/85'”. (TJ-PR, Ac. 11043 – Ag. 44155200 – 4ª Câmara Cível).

Isso posto, inegável dispor o Ministério Público de legitimidade “ad causam” para a propositura da presente ação.

2. DA COMPETÊNCIA

A Lei n.º 7.347/85, disciplinando a ação civil pública, dispõe em seu art. 2º que:

As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Como não há estipulação de regra diversa na Lei n.º 8.429/92, prevalece a competência absoluta do foro do local onde ocorreu o dano.

Importante salientar que o fato do réu (...) ser ex-Prefeito Municipal não acarreta qualquer modificação de competência, até porque isso somente viria a ocorrer se estivesse no exercício do cargo e a ação fosse de natureza penal (ver Recomendação 001/2003-PGJ).

Com o mesmo propósito, desde logo cumpre asseverar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério - FUNDEF é constituído, predominantemente, por recursos estaduais. Assim afirma-se, pois infere-se do § 1º, do art. 1º, da Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que o Fundo é formado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, através de 15% (quinze por cento) dos seguintes impostos: ICMS, Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios e do Imposto sobre Produtos Industrializados devidos àqueles entes da federação.

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Com efeito, a União, segundo o parágrafo 3º do citado artigo, apenas participa a título de complementação, caso, ainda na seara de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não atinja o mínimo definido nacionalmente. Dessa forma, a União pode ou não contribuir para a constituição do Fundo e, mesmo nessa hipótese, o Tribunal de Contas da União, na decisão plenária n.º 834/1998, tendo como Relator Ministro Humberto Souto declarou o seguinte:

“Consulta acerca da possibilidade de utilização dos valores do FUNDEF recebidos pelo Município, para cálculo do limite da despesa com remuneração de vereadores, previsto na Constituição Federal, artigo 29, VII. Não conhecimento da consulta, por não versar sobre matéria de competência deste Tribunal e não ter sido formulada por nenhuma das autoridades elencadas no artigo 216 do regimento interno do TCU. Envio de cópia da decisão, com Relatório e Voto, ao interessado. Arquivamento do processo.”[...] os recursos que compõem o FUNDEF são originários de receitas pertencentes aos Estados e Municípios, em quase sua totalidade, descaracterizando assim a natureza federal dos mesmos. Por conseqüência, cabem aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, no âmbito de suas competências, a fiscalização das despesas decorrentes da aplicação desses recursos, disciplinando inclusive a forma de organização, controle e apresentação das contas.(Publicada no D.O.U. em 11/12/1998).

Com o mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, já decidiu que, em razão da verba do FUNDEF estar sujeita a prestação de contas e controle perante o Tribunal de Contas deste Estado, consoante Provimento n.º 01/99, de 07 de dezembro de

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1999, (Publicado no DOE n.º 5641, em 16.12.1999), a competência para o processamento e posterior julgamento pertence à Justiça Estadual e não à Federal7.

Por conseguinte, os recursos repassados ao FUNDEF, mesmo na hipótese de complementação por parte da União, devem ser compreendidos como verbas próprias, na medida em que se incorporam ao patrimônio do Estado e do Município. Além do mais, o prejuízo originário da má aplicação desses recursos recai diretamente sobre o Município, afastando por completo a incidência do art. 109, incs. I e IV, da Constituição Federal.

Também é oportuno tornar visível que a natureza da ação civil pública, aforada em virtude da prática de ato de improbidade administrativa, faz do Juízo Cível o competente para processar e julgar o feito, uma vez que a Lei n.º 8.429/92 objetiva responsabilizar os agentes públicos e/ou terceiros através da sanções cíveis, não penais.

Por tudo isso, o Juízo Cível da Comarca de (...) é o competente para processar e julgar a presente ação civil pública.

3. DOS FATOS

Esta Promotoria de Justiça recebeu comunicação do douto Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Proteção à Educação do Ministério Público do Estado do Paraná, fls. (...), no sentido de que “o Município de (...) está encontrando dificuldade na operacionalização desses recursos”, pois “segundo denúncia realizada via telefone pelos professores municipais, a Prefeitura Municipal de (...), através da Secretaria Municipal de Educação, incorreu na falta de pagamento aos profissionais do magistério do Ensino Fundamental”, mesmo tendo ocorrido “regularidade nas transferências dos recursos do FUNDEF a esse Município”.7 Conferir Processo n.º 0093698900 – Ac. 12709 – Des. Oto Sponholz, em 19.10.2000.

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Por esse motivo, instaurou-se Procedimento Investigatório Preliminar e, após a expedição de diversos ofícios requisitando documentos, bem como depois da oitiva de pessoas quanto à administração e aplicação dos recursos do FUNDEF, restou apurado que várias regras legais disciplinadoras da matéria não foram respeitadas, na medida em que:

a) deixou-se de providenciar a elaboração e implantação de plano de carreira e remuneração do magistério, violando disposição constante da Lei n.º 9.424/96;

b) desrespeitou-se o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, visto que o Município não utilizou o valor da receita proveniente de impostos para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, na manutenção e desenvolvimento do ensino, registrando, desde logo, que a aplicação dos recursos do FUNDEF não exime o Município de cumprir com esse dispositivo legal;

c) o sistema utilizado na contabilização dos recursos não seguia as instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, mostrando-se inadequado para o cálculo do montante a ser reservado para a educação;

d) houve diferença de R$ 197.352,83 (cento e noventa e sete mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e oitenta e três centavos) entre os lançamentos contábeis na receita do FUNDEF e o valor transferido para o exercício de 2000 como recursos do FUNDEF;

e) da quantia de R$ 535.250,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais), o Município de (...) deveria ter destinado 60% (sessenta por cento) desse valor, ou seja R$ 321.150,00 (trezentos e vinte e um mil, cento e cinqüenta reais), em favor do magistério. Todavia, apenas destinou R$ 240.503,09 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e três reais e nove centavos), flagrantemente

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prejudicando a remuneração dos professores e objetivos do Fundo e;f) os membros do Conselho de Acompanhamento e

Controle Social do FUNDEF não desempenharam as suas atribuições da maneira preceituada pela Lei.

Assim, percebe-se que diversas irregularidades e ilegalidades surgem à tona.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF foi criado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e implantado a partir de 1º de janeiro de 1998, com o objetivo de que seus recursos fossem empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e, em especial, na valorização do magistério.

Esses recursos obedecem coeficientes contabilizados com base no número de matrículas no ensino fundamental, cujos valores passaram a ser depositados em conta específica, sendo obrigatória a utilização do mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no ensino fundamental público, devendo os 40% (quarenta por cento) restantes serem utilizados na cobertura das despesas mencionadas no art. 70 da Lei n.º 9.394/96, ou seja, pagamento e aperfeiçoamento dos demais profissionais da educação encarregados de atividades de natureza técnico-administrativa (Ex: auxiliar de serviços gerais), aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino (Ex: carteiras, material de expediente e de limpeza etc), uso e manutenção de bens vinculados ao ensino (Ex: tintas, óleos, etc), levantamento estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino (Ex.: estudos sobre gastos com a educação no Município etc.), realização de atividades - meio necessárias ao funcionamento do ensino (Ex.: papel, lápis, canetas, giz etc.) e aquisição de material didático, além da manutenção do transporte escolar (Ex.: livros, atlas, periódicos, combustíveis etc.).

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Além do FUNDEF, a Constituição Federal de 1988, giza em seu art. 212 que os Estados e Municípios devem encaminhar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita com impostos para a área da educação. Por essa razão, a utilização dos recursos do Fundo é considerada quando realizada dentro do próprio exercício, sendo que, em caso contrário, as despesas relacionadas a exercícios anteriores devem ser arcadas com os recursos do exercício correspondente.

Portanto, nitidamente percebe-se que o ex-Prefeito

Municipal agiu arbitrariamente e de forma ilegal, na medida em que se “esqueceu” da obrigatoriedade da vinculação do administrador público às leis e regulamentos, praticando atos totalmente dissociados do interesse público, em prejuízo do Ensino Fundamental, conduta essa que se tornou possível somente graças ao agir dos réus (...) e (...), Contador e Secretária de Educação à época, respectivamente.

De igual forma, os demais réus (...) - designados pela Portaria Municipal n.º (...) para serem membros do Conselho Municipal e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério - deixaram de cumprir com suas obrigações e atribuições, eis que não se reuniram, ao menos mensalmente, para acompanhar e apreciar a elaboração do Orçamento Anual, o recolhimento de recursos devidos ao FUNDEF e, sobretudo, a utilização mensal dos recursos transferidos, bem como omitiram-se de encaminhar os problemas identificados às autoridades competentes.

Em razão disso, a área da educação do Município de (...) sofreu grandes prejuízos, tendo inúmeros professores, inclusive, deixado de receber seus salários durante os últimos meses do ano de (...), ocorrendo, por esse motivo e ao contrário do objetivo do Fundo, o não desenvolvimento do ensino fundamental e a desvalorização do magistério.

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Mesmo que se alegue que os recursos repassados ao Município de (...) foram insuficientes para pagamento dos professores, manutenção das escolas e do transporte escolar, não havia e não há a possibilidade de destinar os recursos afetos à educação para outras áreas, eis que tal iniciativa encontra óbice na lei e constitui má operacionalização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de ato vinculado, sem qualquer faixa de liberdade na atuação. Nesse sentido:

Há poder vinculado, também denominado competência vinculada, quando a autoridade, ante determinada circunstância, é obrigada a tomar decisão determinada, pois sua conduta é ditada previamente pela norma jurídica. O ordenamento confere ao administrador um poder de decisão, mas predetermina as situações e condições, canalizando-o a uma só direção. Por isso, na doutrina se diz que há matérias de reserva legal absoluta, em que o vínculo da Administração ao bloco de juridicidade é máximo. Se houver uma só solução, como conseqüência da aplicação de uma norma, ocorre o exercício do poder vinculado. (Medauar, O. Direito Administrativo Moderno. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 126)

Por conseguinte, todos esses réus deram causa ou contribuíram para a pratica de atos ímprobos, eis que não respeitaram as determinações legais, deixando, com isso, de assegurar o ordenamento da carreira de magistério, de estimular o trabalho em sala de aula e de promover a melhoria da qualidade de ensino e a remuneração do magistério, em claro e completo desvirtuamento dos preceitos legais reguladores do FUNDEF.

4. DO DIREITO

A Constituição da República, em seu art. 23, inc. I,

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dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelarem pela “guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.

No art. 212 da Carta Magna vem explicitado que: “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Por sua vez, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, é claro ao estabelecer que: “Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito e os Municípios destinarão não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério”.

A Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o FUNDEF, enfatiza em seu art. 2º que: “Os recursos serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério”.

O art. 4º da citada Lei preconiza: “acompanhamento e o controle e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei”, registrando no art. 5º que “Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo

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acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo”.

Importante destacar que o art. 7º, da Lei n.º 9424/96 aponta que: “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público”.

Infere-se do art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que o Município, dentre outras obrigações, precisa oferecer, “com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Em consonância com essa legislação, a Lei Orgânica do Município de (...) n.º (...), estabelece no art. (...) que: “A educação, como sendo um processo de desenvolvimento global do ser humano, visando a sua melhor integração individual e social, é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida a incentivada pelo Município com a colaboração da sociedade”.

A Lei Municipal também impõe como dever do Município, nesta seara, as seguintes obrigações: “Artigo (...): O dever do Município com educação escolar será efetivado mediante a garantia de: [...] IV - valorização dos profissionais da educação assegurando-lhes condições dignas de remuneração adequada às suas responsabilidades profissionais e níveis de formação através de planos de carreira.”

Por fim, cumpre destacar o disposto no artigo (...) da

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LOM n.º (...), pois lá está consignado que:

O Município aplicará anualmente trinta por cento (30%), no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida o proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.Parágrafo único: A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União e Estado ao Município, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita de governo que a transferir.

Com efeito, injustificados e diametralmente oposto à probidade administrativa os atos praticados pelos réus, pois contrários às normas regulamentadoras do FUNDEF e àquelas referentes às diretrizes e bases da educação.

O art. 37, § 4º, da Constituição Federal dispõe que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Diante da necessidade de legislação regulamentadora, foi elaborada a Lei n.º 8.429/92, estabelecendo normas a serem seguidas e sanções a serem aplicadas quando, por parte dos agentes públicos, houver a prática de atos lesivos à administração.

Conseqüentemente, estão os réus sujeitos às penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92, posto que suas condutas atentaram à probidade administrativa.

Referida lei surgiu “para a moralização da atividade pública e dos seus serviços, exigência impostergável de uma sociedade

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que, impacientemente e esperançosa, anseia ver afastados da vida pública os que, por ímprobos, não merecem os direitos de cidadania”. (ZAVASCK, Teori Albino. Publicada na RJ n.º 201, jul./94. p. 118)

Dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 8.429/92 que:

Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao Patrimônio Público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Dessa forma, plenamente aplicáveis aos réus os dispositivos legais contidos na Lei contra atos de improbidade

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administrativa.

5. DO PREJUÍZO AO ERÁRIO

O art. 10 da Lei n.º 8.429/92 explicita algumas modalidades de atos de improbidade capazes de gerar prejuízo ao erário. Na hipótese vertente, o agir dos réus acarreta a formação de ato viabilizador de prejuízo ao erário, estando sujeitos por essa razão, à seguinte modalidade da Lei n.º 8.429/92:

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º, desta Lei, e notadamente:[...]XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular;

Assim, tendo o réu (...), ex-Prefeito, com a concorrência e anuência dos demais, liberado créditos provenientes do FUNDEF, inclusive deixando de aplicar esses recursos de acordo com o estipulado pela Lei, torna possível afirmar que os mesmos causaram lesão ao erário, na forma explicitada pelo art. 10, inc. XI, da Lei n.º 8.429/92.

Em outras palavras, como a conduta dos réus direta (ex-Prefeito e Contador) ou indiretamente (demais réus) ensejou que, injustificadamente, os recursos do FUNDEF fossem liberados e aplicados de forma ilegal, a conduta daqueles agentes públicos desrespeita os preceitos legais, implicando na caracterização de lesividade ao erário.

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6. DOS ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRÍNCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

Giza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, caput, o seguinte:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência [...].

Em consonância com o dispositivo constitucional, o legislador ordinário, tendo como instrumento a Lei n.º 8.429/92, em seu art. 4º, salientou que os agentes públicos devem velar pela estrita obediência a tais princípios; razão pela qual, no art. 11 da citada Lei, dispôs:

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, notadamente: [...]I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Do que foi exposto até o presente momento, é possível afirmar que os réus atentaram contra os princípios da legalidade e moralidade, assim como violaram os princípios da eficiência e da publicidade.

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Com efeito, na administração pública nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece:

No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes.

[...]

Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito, agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis. (Curso de Direito Administrativo, 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. pp. 73 e 76)

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Em relação ao princípio da moralidade, Fernando Capez8, citando Maria Sylvia Zanella di Pietro, assinala que:

Não é preciso penetrar na intenção do agente porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isso ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos [...] Por isso mesmo, a imoralidade salta os olhos quando [...] o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como legítima pela coletividade administrada.

Na aferição da imoralidade é essencial a proporcionalidade e a razoabilidade. Moralidade decorre da proporcionalidade, dentro dos critérios da razoabilidade, entre a causa, o objeto e o fim. (Discricionaridade Administrativa na Constituição de 1988. Atlas, 1991. p. 111.)

Diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, uma vez que:

O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população.

8 CAPEZ, F. Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992). São Paulo: MPM. pág. 18.

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Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão - características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções. (grifo nosso) (Medauar. O. Direito Administrativo Moderno. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001. p. 152).

Por derradeiro, como conseqüência da falta de reuniões periódicas do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e diante da carência de maiores informações sobre o destino fornecido aos recursos dele provenientes, houve violação ao princípio da publicidade, visto que se limitou a transparência ou visibilidade que deveria predominar na atividade administrativa.

Em razão dos réus terem violado disposições legais, agido sem qualquer amparo legal, feriram o princípio da legalidade. De igual forma, atuaram contra os padrões éticos e de honestidade impostos tanto pela moral jurídica interna da própria administração, como pelo senso de moralidade comum, ou seja, o referencial comportamental correspondente à expectativa popular de ética e probidade na Administração Pública. Assim sendo, praticaram ato de improbidade administrativa, na modalidade prevista no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, causando evidentes danos ao patrimônio público e à área de educação municipal, pois diversos professores sequer chegaram a receber seus salários durante os últimos meses do ano de (...).

7. DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Diante da constatação de atos de improbidade praticados pelo réus, não há outra alternativa ao Poder Judiciário senão a aplicação das sanções estabelecidas no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e das penas previstas no art. 12, incs. II ou III, da Lei n.º 8.429/92.

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Essas punições são absolutamente necessárias, principalmente em um momento onde se busca o resgate da seriedade no trato da coisa pública, onde se busca a probidade administrativa.

Detectado o ato de improbidade, o Ministério Público cumpriu com o seu dever de defensor da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade administrativa e interesses difusos da população, trazendo estes fatos à apreciação do órgão jurisdicional.

Felizmente a sociedade tem procurado, cada vez mais, manifestar-se contrária aos atos irregulares e ilícitos praticados na administração pública, procurando através dos legitimados pelo ordenamento jurídico, oferecer combate rigoroso à improbidade administrativa. Essa linha de pensamento necessita servir de norte aos operadores do direito, principalmente àqueles imbuídos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça.

Resta agora à função estatal jurisdicional, em quem se confia, mostrar que a impunidade não é a regra e que os detentores do poder também são punidos quando praticam atos de improbidade administrativa.

Todos aguardam um novo tempo, onde impere, verdadeiramente, o real Estado de Direito, a lei, a moralidade e a honestidade na administração pública. A punição dos responsáveis por atos de improbidade, além da própria punição, também encarna o exemplo, para que futuros administradores não incidam nos mesmos erros.

8. DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

Conforme amplamente referido nesta petição inicial e através dos documentos que a instruem existem provas documentais

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contundentes que evidenciam sérios atos de improbidade administrativa por parte dos réus, à luz das disposições da Lei n.º 8.429/92, revelando a existência do fumus boni iuris. Pode-se afirmar neste momento que as provas apresentadas pelo Ministério Público são inequívocas e suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações.

Nesta ordem de idéias, cabe ressaltar que, no tocante à decretação da indisponibilidade de bens dos réus, não se faz necessária a demonstração do periculum in mora, mas tão somente do fumus boni iuris.

Com efeito, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, prescreve que os atos de improbidade administrativa importarão em indisponibilidade dos bens.

Por sua vez, estabelecem os arts. 7º e 16 da Lei n.º 8.429/92 que:

Art. 7º- quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único: a indisponibilidade a que se refere o “caput” deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial do enriquecimento ilícito.

Art. 16 - Havendo indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou

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terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

Portanto, vê-se que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, determina de forma cogente que os atos de improbidade administrativa importam na indisponibilidade dos bens, a ser concedida antes do julgamento da demanda, sem traçar nenhum requisito; razão pela qual conclui-se que, para a Carta Magna, basta o recebimento da inicial de ação judicial para a decretação da indisponibilidade dos bens.

Por sua vez, o art. 16 da Lei n.º 8.429/92 prescreve como requisito da decretação do seqüestro dos bens a existência de fundados indícios de responsabilidade de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário - fumus boni iuris -, não sendo necessária a comprovação do periculum in mora.

Ao examinar o assunto, Fábio Medina Osório elucida que:

A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo o respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de seqüestro assumiria a dimensão de “justiça tardia”, o que se poderia equiparar a denegação de justiça. (Improbidade Administrativa : Observações sobre a Lei n.º 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p. 241)

Em caso semelhante ao narrado nesta ação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teve oportunidade de analisar a matéria, decidindo nesse sentido:

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“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA INCLUI-SE ENTRE OS QUE “CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO” - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI MENCIONADA - “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” CONFIGURADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE.A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, prevista no artigo 10, XI, da Lei n.º 8.429/92, enquadra-se, pela própria lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público por quebra do dever de probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos.

Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos artigos 9 e 10 da Lei n.º 8.429/92, basta que o direito invocado seja plausível (“fumus boni iuris”), porque a probabilidade do prejuízo (“periculum in mora”) já vem prevista na própria legislação incidente”. ( Ac. n.º 11228, j. Unânime da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, proferido no Agravo de Instrumento n.º 44.990-e,

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Relator Des. Airvaldo Stela Alves, julgado em 13.01.1998)

Diante disso, impõe-se ao Ministério Público requerer a decretação liminar da indisponibilidade dos bens dos réus, tantos quantos forem necessários à garantia do ressarcimento integral do prejuízo ao erário.

9. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, restando evidente a prática de atos de improbidade administrativa por partes dos réus, requer-se:

1) A concessão da medida liminar pleiteada, inaudita altera parte e independentemente de justificação prévia, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos arts. 7º e 16, ambos da Lei n.º 8.429/92 e artigo 12 da Lei n.º 7.347/85;

2) autuação da presente e documentos que a instruem, e seu processamento, sob o rito ordinário, observando-se as disposições da Lei n.º 8.429/92;

3) a notificação dos réus para, querendo, apresentar manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei n.º 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 04 de setembro de 2001;

4) seja recebida a inicial, determinando-se a citação dos

réus, para contestarem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia;

5) a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incs. II e III, da Lei n.º 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa dispostos no art. 10,

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caput e inc. XI, e art. 11, caput e inc. I, observando-se as regras gizadas no parágrafo único do art. 12, da citada Lei, e no art. 289 do Código de Processo Civil;

6) a produção de todas as provas legalmente admissíveis, especialmente depoimento pessoal dos réus, inquirição de testemunhas, juntada de documentos (nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil) e exames periciais que se fizerem necessários;

7) a citação do Município de (...), no intuito de ser dado cumprimento ao determinado pelo art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92;

8) a extração de cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem, enviando-as à Câmara Municipal de (...) e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para as providências cabíveis;

9) a condenação dos réus ao pagamento de encargos de sucumbência e demais cominações legais, sendo estes revertidos em favor do Fundo Especial do Ministério Público (Lei n.º 12.241/98).

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Nestes termos,Pede deferimento.

Comarca, data.

NOME DO PROMOTOR Promotor de Justiça

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Obs.: Este modelo foi confeccionado com supedâneo na Ação Civil Pública proposta na Comarca de Primeiro de Maio, pelo Promotor de Justiça Doutor Marcelo Paulo Maggio.

PERFIL DO CONSELHEIRO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

Nome:Profissão:Endereço residencial:Município: UF: CEP:Telefone: ( ) Fax:Idade: ( ) anos Sexo: ( ) Feminino ( ) Masculino

1. NÍVEL DE ESCOLARIDADE( ) 1ª a 4ª série( ) 5ª a 8ª série( ) Ensino médio (2º grau)( ) Ensino Superior( ) Outra. Qual? _________________________________________________________

2. OCUPAÇÃO( ) Professor ( ) Contador( ) Diretor ( ) Estudante( ) Funcionário Público ( ) Dona de casa( ) Doméstica ( ) Vereador( ) Comerciante ( ) Servente( ) Secretária Administrativa ( ) Motorista

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( ) Agricultor ( ) Supervisor( ) Merendeira( ) Agente administrativo( ) Outra. Qual?__________________________________________________________

3. RELAÇÃO DE TRABALHO( ) Profissional autônomo( ) Funcionário Público( ) Trabalhador do setor privado( ) Outra. Qual? _________________________________________________________

4. FAIXA DE RENDA MENSAL( ) sem renda( ) 1 a 250( ) 250 a 500( ) 500 a 1.000( ) + de 1.000

5. FORMA COMO FOI ESCOLHIDO PARA SER MEMBRO DO CONSELHO( ) Escolha pelo Prefeito Municipal( ) Escolha pelo Secretário Municipal de Educação( ) Escolha pelos colegas( ) Outra. Qual? _________________________________________________________

6. DURAÇÃO DO MANDATO DOS CONSELHEIROS DO SEU MUNICÍPIO( ) 1 ano ( ) 2 anos ( ) Outra. Qual? ______________________

7. DATA DA SUA DESIGNAÇÃO COMO CONSELHEIRO: ______ /______

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/______

8. PARTICIPAÇÃO ATUAL EM OUTROS CONSELHOS( ) Conselho Municipal de Educação( ) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente( ) Conselho de Alimentação Escolar (Merenda)( ) Conselho Tutelar( ) Outro. Qual? _________________________________________________________

9. PARTICIPAÇÃO ANTERIOR EM ALGUM OUTRO CONSELHO( ) Sim. Qual? ___________________________________________________________( ) Não

10. REPRESENTAÇÃO NO CONSELHO( ) Secretaria Municipal de Educação( ) Professores e Diretores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental( ) Pais de alunos matriculados no Ensino Fundamental( ) Servidores de Escolas Públicas de Ensino Fundamental( ) Conselho Municipal de Educação( ) Outra. Qual? _________________________________________________________

11. FUNÇÃO QUE EXERCE NO CONSELHO( ) Presidente( ) Presidente Suplente( ) Vice-Presidente( ) Vice-Presidente Suplente( ) Secretário( ) Secretário Suplente( ) Tesoureiro( ) Tesoureiro Suplente( ) Outra. Qual?

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_________________________________________________________

12. O CONSELHO TEM FACILIDADE DE ACESSO AOS EXTRATOS DO BANCO DO BRASIL RELATIVOS À CONTA DO FUNDEF?( ) Sim ( )Não ( ) Não sei

13. O CONSELHO TEM FACILIDADE DE ACESSO AOS REGISTROS CONTÁBEIS E DEMONSTRATIVOS GERENCIAIS MENSAIS E ATUALIZADOS?( ) Sim ( )Não ( )Não sei

14. NA SUA OPINIÃO, O CONSELHO DO FUNDEF DO SEU MUNICÍPIO É ATUANTE?( ) Sim ( ) NãoJustifique sua resposta: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

15. FREQUÊNCIA DAS REUNIÕES DO CONSELHO DO FUNDEF:( ) Semanal( ) Quinzenal( ) Mensal( ) Bimestral( ) Outra. Qual? _________________________________________________________

16. QUAIS AS AÇÕES ADOTADAS PELO CONSELHO QUANTO À SUPERVISÃO DO CENSO ESCOLAR?_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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___________________________________________________________________________

17. RELACIONE OS DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS PELO CONSELHO( ) Extratos do Banco do Brasil( ) Dados do censo escolar( ) Folha de pagamento dos professores do ensino fundamental( ) Folha de pagamento dos demais profissionais do magistério ( ) Outros. Quais? _______________________________________________________

18. O CONSELHO JÁ MANTEVE CONTATO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS OU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO?

( ) Sim. Com quais instituições? ___________________________________________( ) Não( ) Não sei

19. NA SUA OPINIÃO, OS PROFESSORES, PAIS DE ALUNOS, E A COMUNIDADE LOCAL CONHECEM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CONSELHO?

( ) bastante( ) pouco( ) não conhecem

20. FREQUÊNCIA COM QUE DIALOGA COM O SETOR QUE REPRESENTA NO CONSELHO( ) mais que uma vez por mês( ) uma vez por mês( ) menos que uma vez por mês( ) raramente

Obs.: Esta pesquisa foi elaborada pelo FUNDESCOLA/MEC para o PRASEM

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– Programa de Apoio aos Secretários Municipais de Educação.SUGESTÃO DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO

FUNDEF

Lei Municipal n.º _________ de ________ de _________.

Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

A Câmara Municipal aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE _____________, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Valorização do Magistério - CMACS/FUNDEF, órgão de fiscalização e controle dos recursos destinados ao ensino fundamental e à valorização do magistério, vinculado à estrutura da administração pública municipal responsável pela coordenação e execução da política de educação.Parágrafo Único - Para fins desta lei, equivalem-se as expressões Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Valorização do Magistério - CMACS/FUNDEF e Conselho.

Art. 2.º O Conselho será constituído paritariamente por representantes governamentais e não governamentais com (___) membros e respectivos suplentes, a saber:l - representante da Secretaria Municipal de Educação;ll - representante dos professores e os diretores de escolas públicas municipais do ensino fundamental;lll - representante dos pais de alunos do ensino fundamental público municipal;lV - representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;V - (citar demais órgãos representados);§ 1.º Os membros do Conselho, a que se referem os incisos ll e lV, serão indicados em assembléia própria, mediante eleição entre seus pares.§ 2.º O representante da Secretaria Municipal de Educação será indicado pelo prefeito municipal.§ 3.º Os representantes dos demais órgãos relacionados serão indicados pela respectiva entidade a qual estiver vinculado.

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§ 4.º O mandato dos membros do conselho será de 02(dois) anos, sendo autorizada a recondução total ou parcial por mais um mandato.§ 5.º A participação nas atividades do Conselho e em suas reuniões não implica em qualquer tipo de remuneração, conforme dispõe o art. 4.º, § 4.º da Lei n.º 9.424/96, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 3.º Eventuais despesas realizadas pelos membros do Conselho, no exercício de suas funções, além do fornecimento de recursos técnicos administrativos, materiais e estrutura física para o seu regular funcionamento, serão custeadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4.º Compete ao Conselho:l - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF ao Município, efetuados em conta especial aberta junto ao Banco do Brasil, para conferir sua regularidade e exatidão, para o que deverá exigir o recebimento de cópia dos extratos da conta específica aberta naquele banco;ll - supervisionar a realização do Censo Escolar anual, comunicando ao chefe do Executivo municipal, para providências, qualquer irregularidade porventura encontrada, inclusive erros ou falhas ocorridas em outros Município do Estado, caso cheguem ao seu conhecimento, a respeito da quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental, para fins de rateio das quotas do FUNDEF;lll - realizar reuniões mensais para apreciação de registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do Brasil;IV - informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente no tocante à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) designada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério;V - exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;VI - aprovar os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário exercício do controle social sobre o Fundo;VII - exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações;VIII - acompanhar o processo da elaboração orçamentária da prefeitura para verificar se as dotações correspondentes ao FUNDEF estão definidas corretamente;IX - acompanhar e controlar a execução orçamentária referente aos recursos do FUNDEF, por meio dos mecanismos legais existentes e outros que vier a definir, para conferir se a aplicação dos recursos está sendo feita em obediência às normas legais vigentes;X - realizar o controle social da aplicação dos recursos do FUNDEF;XI - elaborar pareceres sobre os registros contábeis e demonstrativos

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gerenciais analisados; XII - deliberar sobre encaminhamentos e consultas dirigidas ao Conselho; XlII - realizar estudos técnicos, que venham subsidiar a gestão dos recursos, inclusive mediante assessoria externa; XIV - divulgar, mensalmente, dados e informações relevantes ao desempenho dos valores dos recursos do Fundo, bem como sua aplicação, para domínio público; XV - interagir com outros segmentos da sociedade visando a democratização das informações inerentes ao Fundo; XVI - encaminhar pareceres aos órgãos competentes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas);XVII - denunciar irregularidades, quando comprovadas, quanto aos dados do Censo Escolar, distribuição, aplicação, repasse e saldos financeiros dos recursos do FUNDEF; XVlII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;XlX- divulgar relatório anual de suas atividades;XX - emitir parecer sempre que solicitado por autoridade competente ou que entender necessário, sobre questões ligadas à sua área de competência;XXI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 5.º As reuniões do Conselho serão realizadas mensalmente, em data pré-fixada, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 horas, pelo presidente do Conselho, por solicitação de um terço de seus membros ou por solicitação do prefeito.

Art. 6.º O Conselho elegerá o presidente dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para idêntico período.

Art. 7.º O Conselho, por ato próprio, aprovará seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua instalação.

Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

_________________, ______ de ______ de 200_ .

_________________________________ Prefeito Municipal de (...)

SUGESTÃO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

Capítulo l

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Do Conselho

Art. 1.º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - CMACS - FUNDEF, do Município de ___________, criado pela Lei n.º _____/_____ , por força do art. 4.º da Lei Federal n.º 9.424/96, é um órgão consultivo e deliberativo nos assuntos que envolvem o recebimento e a aplicação de recursos financeiros repassados ao município pelo referido fundo, para a manutenção do ensino fundamental e remuneração do magistério, tendo como finalidades:l - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo;ll - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;lll - realizar reuniões mensais para apreciação de registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Capítulo llDa Composição do Conselho

Art. 2.º O Conselho será constituído paritariamente por (___) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, a saber:l - representante(s) da Secretaria Municipal de Educação;ll - representante(s) dos professores e dos diretores de escolas públicas municipais do ensino fundamental;lll - representante(s) dos pais de alunos do ensino fundamental público municipal;lV - representante(s) dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;V - (citar demais órgãos representados);§ 1.º Os membros do Conselho, a que se referem os incisos ll e lV, serão indicados em assembléia própria, mediante eleição entre seus pares.§ 2.º O representante da Secretaria Municipal de Educação será indicado pelo prefeito municipal.§ 3.º Os representantes dos demais órgãos relacionados serão indicados pela respectiva entidade a qual estiver vinculado.§ 4.º Será obrigatória a presença nas reuniões do conselheiro titular ou de seu suplente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos, cabendo-lhe deliberar sobre os assuntos tratados.

Art. 3.º O Conselho elegerá o presidente dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para idêntico período.

Art. 4.º O mandato dos membros do conselho será de 02(dois) anos, sendo autorizada a recondução total ou parcial por mais um mandato.

Capítulo lllDas Atribuições do Conselho

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Art. 5.º Compete ao Conselho:l - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF ao Município, efetuados em conta especial aberta junto ao Banco do Brasil, para conferir sua regularidade e exatidão, para o que deverá exigir o recebimento de cópia dos extratos da conta específica aberta naquele banco;ll - supervisionar a realização do Censo Escolar anual, comunicando ao chefe do Executivo municipal, para providências, qualquer irregularidade porventura encontrada, inclusive erros ou falhas ocorridas em outros Município do Estado, caso cheguem ao seu conhecimento, a respeito da quantidade de alunos matriculados no ensino fundamental, para fins de rateio das quotas do FUNDEF;lll - realizar reuniões mensais para apreciação de registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extrato da conta do FUNDEF junto ao Banco do Brasil;IV - informar-se sobre todas as transações de natureza financeira que são realizadas envolvendo recursos do FUNDEF, principalmente no tocante à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) designada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério;V - exigir a elaboração (se for o caso) e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;VI - aprovar os quadros e demonstrativos a serem encaminhados ao Tribunal de Contas (do Estado ou Município), que contenham informações relativas ao FUNDEF, formalizando e dando legitimidade ao esperado e necessário exercício do controle social sobre o Fundo;VII - exigir dos dirigentes das escolas e da Secretaria Municipal de Educação, o cumprimento das prazos estabelecidos para fornecimento das informações solicitadas por ocasião da realização do Censo Escolar, seja no levantamento inicial de dados, seja na realização de eventuais retificações;VIII - acompanhar o processo da elaboração orçamentária da prefeitura para verificar se as dotações correspondentes ao FUNDEF estão definidas corretamente;IX - acompanhar e controlar a execução orçamentária referente aos recursos do FUNDEF, por meio dos mecanismos legais existentes e outros que vier a definir, para conferir se a aplicação dos recursos está sendo feita em obediência às normas legais vigentes;X - realizar o controle social da aplicação dos recursos do FUNDEF;XI - elaborar pareceres sobre os registros contábeis e demonstrativos gerenciais analisados; XII - deliberar sobre encaminhamentos e consultas dirigidas ao Conselho; XlII - realizar estudos técnicos, que venham subsidiar a gestão dos recursos, inclusive mediante assessoria externa; XIV - divulgar, mensalmente, dados e informações relevantes ao desempenho dos valores dos recursos do Fundo, bem como sua aplicação, para domínio público; XV - interagir com outros segmentos da sociedade visando a democratização das informações inerentes ao Fundo;

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XVI - encaminhar pareceres aos órgãos competentes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas);XVII - denunciar irregularidades, quando comprovadas, quanto aos dados do Censo Escolar, distribuição, aplicação, repasse e saldos financeiros dos recursos do FUNDEF; XVlII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;XlX- divulgar relatório anual de suas atividades;XX - emitir parecer sempre que solicitado por autoridade competente ou que entender necessário, sobre questões ligadas à sua área de competência;XXI - exercer outras atividades correlatas.

Capítulo lVDa Estrutura e Funcionamento

Art. 6.º O Conselho terá como estrutura administrativa:l - Presidente;ll - Secretário;lll - Comissão(ões) Relatora(s)

Art. 7.º São atribuições do Presidente:l - coordenar as atividades do Conselho;ll - organizar as reuniões;lll - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias Conselho;lV - determinar a leitura das comunicações recebidas e da ata das reuniões;V - manter o Conselho informado de todas as medidas e assuntos relacionados à área do ensino fundamental; VI - conceder a palavra aos membros do Conselho;VlI - abrir a discussão e votação dos assuntos pertinentes;VllI - propor ações para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;IX - divulgar as decisões tomadas em cada reunião, informando o governo municipal e entidades interessadas;X - representar o Conselho em juízo e fora dele, mantendo contatos com as entidades com as quais deve se relacionar;XI - tomar conhecimento das justificativas de ausência dos membros do Conselho;XlI - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;XllI - sugerir revisões do regimento interno ao Conselho, quando julgar necessário.XIV - acatar as decisões do Conselho e pugnar pela sua efetivação;XVI - assinar as resoluções do Conselho;XVII - submeter ao Plenário os assuntos oriundos da Secretaria Executiva;XVIII - submeter ao Plenário a programação físico-financeira das atividades;XIX - constituir as Comissões Relatoras, permanentes ou temporárias, submetendo-as à homologação do Plenário;XX - exercer outras funções definidas em lei ou regulamento.

Art. 8.º São funções do Secretário:

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l - garantir o registro, em atas, dos debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;ll - expedir convocações das reuniões e demais documentos , bem como o fluxo de informações entre os membros do Conselho;lll - manter, zelar e organizar a documentação do Conselho;lV - preparar a pauta das reuniões;V - registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;Vl - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;VII - apresentar, anualmente, relatório sucinto das atividades do Conselho;VIII - cumprir outras funções que lhe forem atribuídas.

Art. 9.º O exercício das funções de Secretário não eximirá o conselheiro de participar das Comissões Relatoras.Parágrafo Único - Nos seus impedimentos e ausências, o Secretário será substituído por um secretário ad hoc, designado pela Presidência.

Art. 10. São atribuições das Comissões Relatoras, estudar, analisar e relatar matéria pertinente às atribuições do Conselho.

Art. 11. O Conselho poderá solicitar a presença de representantes do Tribunal de Contas, dos Poderes Executivo e Legislativo ou de Assessoria Técnica permanente ou temporária, nas reuniões, a fim de prestarem esclarecimentos sobre matéria pertinente aos recursos da educação.Parágrafo Único - O apoio logístico necessário ao bom funcionamento do Conselho será provido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. As reuniões do Conselho serão: l - ordinárias, realizadas mensalmente, por convocação de seu presidente ou por maioria simples do Conselho, em datas definidas previamente com antecedência mínima de 48 horas, cabendo à Secretaria Municipal de Educação destinar local adequado para tal;ll - extraordinárias, realizadas sempre que algum assunto as justificar, a critério do presidente ou por solicitação de um terço de seus membros, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 48 horas.§ 1.º - De cada reunião realizada será lavrada, em livro próprio, a competente ata, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.§ 2.º - As reuniões somente poderão ser realizadas observando-se o "quorum" de metade mais um de seus membros.

Art. 13. Nas reuniões as deliberações serão todas por maioria simples de votos, com voto de todos os membros do Conselho presentes.Parágrafo Único - Em caso de empate é aconselhável a realização de uma nova reunião para aprofundamento do assunto, inclusive com a presença de profissional(is) com domínio da matéria.

Art. 14. As reuniões terão os seguintes procedimentos:l - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;ll - apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a reunião;lll - apresentação de matérias extra-pauta;

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lV - encerrada a discussão, as matérias do dia serão submetidas à votação, com base no voto da maioria simples dos presentes;V - coleta de sugestões de pontos de pautas para a próxima reunião.

Capítulo VDos Conselheiros

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:l - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;ll - votar as proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;lll - apresentar proposições submetidas à deliberação do Conselho;lV - comparecer às reuniões na hora fixada;V - supervisionar a realização do Censo Educacional anual;Vl - desempenhar as funções para os quais for designado;Vll - relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo presidente;Vlll - obedecer as normas regimentais;lX - apresentar retificações ou impugnações às atas;X - assinar as atas das reuniões do Conselho;Xl - justificar seu voto, quando for o caso;Xll - indicar, na falta do presidente nato, um dos membros presentes para exercer essa função;Xlll - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

Art. 16. As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagens de qualquer natureza.§ 1.º O exercício da função de conselheiro será considerado pelo Município como de interesse público e de caráter relevante.§ 2.º Consideram-se justificadas as ausências a quaisquer outros serviços ou funções, se houver convocação para seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas por este.§ 3.º O órgão municipal responsável pela área da educação cobrirá despesas do conselheiro em atividades do Conselho, especialmente passagens, estadia e refeições.

Art. 17. Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.

Art. 18. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia autorização.

Art. 19. Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da entidade ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, que a comunicará ao Prefeito, para efeito de nomeação.

Art. 20. Será substituído, necessariamente, o conselheiro que:I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

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II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;III - apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na secretaria do Conselho;IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das suas funções;V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.§ 1.º A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 2.º - O prazo para requerer justificativa de ausência é de 24 horas, a contar da data da reunião em que se verificar o fato.§ 3.º - No caso de ausência ou impedimento de conselheiro titular à reunião do Conselho, o mesmo deverá justificar o fato com antecedência de 24 horas, no mínimo, e comunicar o seu suplente para a substituição.

Das Disposições Finais

Art. 21. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF não se constitui em unidade administrativa da prefeitura e não pode reivindicar dotações próprias no orçamento municipal para o seu funcionamento.

Art. 22. Eventuais despesas realizadas pelos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão custeadas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que comprovada a sua necessidade e aprovada pelo Conselho.

Art. 23. Por meio de deliberação, o Conselho definirá os relatórios e demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber, bem como terá acesso aos registros contábeis, demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FUNDEF.

Art. 24. Alternativamente à solicitação de providências ao chefe do Executivo, nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho poderá, a seu critério, encaminhar representação ao Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal e ao Ministério Público.

Art. 25. Poderão ser convidadas pessoas da comunidade para participar das reuniões, mediante proposição dos Conselheiros.

Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do colegiado decidir sobre situações não contempladas neste Regimento.

Art. 27. As alterações a este Regimento serão feitas em reuniões convocadas expressamente para este fim, através do voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.

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Art. 28. Este Regimento deverá ser aprovado pelo colegiado e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TERMO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, COM SEDE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, 6º ANDAR, CENTRO CÍVICO, NESTA CAPITAL, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB n.º 78.206.307/0001-30, NESTE ATO REPRESENTADO PELA DOUTORA MARIA TEREZA UILLE GOMES, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, COM SEDE NA PRAÇA NOSSA SENHORA DE SALETE S/N, CENTRO CÍVICO, CURITIBA/PR, INSCRITO NO CNPJ/MF SOB N.º 77.996.312/0001-21, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, CONSELHEIRO RAFAEL IATAURO, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a cooperação técnica entre as partes, visando facilitar uma atuação integrada, mediante a manutenção de um canal aberto e permanente de comunicação e troca de informações, no sentido de melhor fiscalizar a aplicação dos recursos que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

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CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO

Para execução do objeto acordado serão promovidas reuniões conjuntas com vistas ao intercâmbio de estudos, artigos doutrinários, instruções, pareceres e informações concernentes aos respectivos âmbitos de atuação institucional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

3.1 Cabe ao Tribunal de Contas:

3.1.1 Repassar ao Ministério Público, cópia das instruções, pareceres e relatórios de auditoria, bem como as informações, notícias ou denúncias que entender relevantes à cooperação técnica que ora se firma, objetivando fornecer subsídios para uma fiscalização eficiente e conjunta das prestações de contas relativas à repartição, transferência e aplicação das verbas públicas que integram o FUNDEF;

3.1.2 Prestar apoio, consubstanciado no oferecimento de assistência técnica ao Ministério Público, exarando o entendimento desta Corte de Contas sobre questões específicas, sempre que solicitado, para a consecução dos objetivos do presente ajuste;

3.1.3 Prestar orientações em matéria contábil, financeira e de natureza operacional, quando solicitadas, necessárias ao fiel cumprimento deste instrumento.

3.2 Cabe ao Ministério Público:

3.2.1 Realizar trabalhos, isolados ou em conjunto, de investigação, exame e instrução de processos em matérias que envolvam o FUNDEF, voltados a identificar eventuais impropriedades ou irregularidades na destinação

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dos recursos correspondentes, respeitadas as competências atribuídas pela Constituição Federal;

3.2.2 Atuar em todas as instâncias judiciais e extrajudiciais visando a responsabilidade daqueles que incorrem na prática de ilícitos, tornando efetivo o cumprimento dos dispositivos legais;

3.2.3 Zelar pela garantia constitucional de ensino fundamental gratuito exigindo, para tanto, o cumprimento pelas esferas de governo responsáveis dos dispositivos legais que disciplinam e oferecem os meios ao alcance desse importante direito do cidadão;

3.2.4 Prestar outras informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, necessárias ao efetivo cumprimento deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES

O ajuste ora em questão deverá ser executado fielmente pelas partes, de conformidade com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

O presente ajuste terá vigência até 31 de dezembro de 2004, com início a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes, sendo que quaisquer alterações serão objeto de termo aditivo.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado ou rescindido por qualquer das partes, mesmo que imotivadamente, desde que haja notificação prévia com antecedência de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

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A publicação resumida deste instrumento realizar-se-á por extrato no Diário Oficial do Estado, às expensas do Ministério Público.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica declarado o foro da comarca de Curitiba/PR para dirimir eventuais questões advindas do presente ajuste, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, perante as testemunhas abaixo.

Curitiba, ______ de ___________ de 2002.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁMARIA TEREZA UILLE GOMES

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁRAFAEL IATAURO

PRESIDENTE

Testemunhas:

_________________________ _____________________________CPF/MF n.º: CPF/MF n.º:

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RECOMENDAÇÃO n.º 001/2003 – PGJ

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, em especial o inc. XXI do art. 19 da Lei Complementar n.º 85/99 e CONSIDERANDO:

1. Que a Lei n.º 10.628, de 24 de dezembro de 2002, publicada no diário oficial de 26.12, alterou o caput do art. 84 do Código de Processo Penal e acrescentou-lhe dois parágrafos, revigorando a prorrogação do foro especial após a cessação do exercício da função pública, que havia sido extinta pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao revogar o enunciado da Súmula 349 (§ 1º), bem como estabelecendo foro privilegiado para as ações de improbidade administrativa, de que trata a Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992, em face de determinadas autoridades;

2. Que a ação de improbidade administrativa não tem natureza penal, o que foi reconhecido pela melhor doutrina (FABIO KONDER COMPARATO, “Ação de Improbidade: Lei 8.429/92. Competência do Juízo de primeiro grau.” - Boletim dos Procuradores da República, n. 9, 1999; WALLACE PAIVA MARTINS JR., “ Probidade Administrativa”, Saraiva, 2001, pp. 298-299 e 318-321; FÁBIO MEDINA OSÓRIO, “Improbidade Administrativa”, pp. 145-151; MARINO PAZZAGLINI, MARCIO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JR., “Improbidade Administrativa”, Atlas, 1996, p. 122, FRANCISCO DE ALMEIDA PRADO, “Improbidade Administrativa”, Malheiros, 2001, p. 20) e por decisões judiciais ( STJ, Reclamação 591-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.12.99, m.v.);

3. Que é inconstitucional o alargamento de competência de tribunais por meio de lei ordinária, consoante precedentes do próprio STF (Pleno, AgRecl, 1.110-1. rel. Min. Celso de Mello), em raciocínio aplicável a todos os demais Tribunais Superiores (com única exceção do TST – CF, art. 111, § 3º), aos Tribunais Regionais Federais (e bem assim os próprios juízes federais), e aos Tribunais de Justiça, posto que a Constituição, ao estatuir que sua competência “será definida na Constituição do Estado” (art. 125, § 1º), não permite que esta venha a ser ampliada pelo legislador ordinário;

4. Que ditas competências têm origem constitucional e, pelo princípio da Supremacia da Constituição, somente podem ser aumentadas, diminuídas ou alteradas através de processo de Emenda à Constituição;

5. Que as hipóteses de foro privilegiado somente podem ser disciplinadas na Constituição Federal ou, quando muito, nas

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Constituições Estaduais (STF, RTJ 152/548), não comportando ampliação por norma de estatura inferior;

6. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os dispositivos da Lei n.º 10.628/02 supra referidos, aguardando decisão plenária quanto a concessão de provimento liminar, proposta pela CONAMP, bem como intenção manifestada pela Ordem do Advogados do Brasil (OAB) e Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) no sentido de que também irão ajuizar idêntica ação junto ao Supremo Tribunal Federal;

7. Que, ainda que se entenda em sentido diverso do acima manifestado, há necessidade de adequação administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça para recebimento, controle e processamento de ações, inquéritos civis e procedimentos administrativos relativos a improbidade administrativa;

RECOMENDA

1. Que os Promotores de Justiça com atribuição em matéria de improbidade administrativa, arguam incidentalmente nos processos em que atuem, a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/02, permitindo o controle concreto de constitucionalidade pelo órgão do Poder Judiciário;

2. Que, baseados na mesma interpretação, os Promotores de Justiça mantenham suas atuais atribuições nos inquéritos civis instaurados com base na Lei 8.429/92.

A presente recomendação terá vigência até a deliberação do plenário do STF quanto à concessão de medida liminar nas eventuais Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas, ou nova recomendação disciplinando a matéria.

Curitiba, 20 de janeiro de 2003.

MARIA TEREZA UILLE GOMES PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

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