INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003...

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003 Título HERMENEUTICA JURÍDICA II Descrição CASO CONCRETO STF reconhece união homoafetiva Ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, ministros reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Ações foram ajuizadas, respectivamente, pela PGR e pelo governo do RJ. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº. 4277/DF e da ADPF nº. 132/RJ, propostas pela Procuradoria Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente. Os acionantes pediam, em relação à ADIN nº. 4277/DF, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1723 do Código Civil Brasileiro e a extensão, em relação à ADPF nº. 132/RJ, aos servidores públicos homossexuais do Estado do Rio de Janeiros dos direitos até então reservados aos servidores heterossexuais. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF/88 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Veja os dispositivos legais elencados: Art. 226, §3º da Constituição da República, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A chamada “Lei da União Estável”, Lei nº. 9278/ 1996 regulamentou este dispositivo constitucional, seu art. 1º traz o seguinte texto: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Ou seja, apenas repetiu o que consta na regra da norma constitucional supracitada. CÓDIGO CIVIL

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003TítuloHERMENEUTICA JURÍDICA II

Descrição

CASO CONCRETO

STF reconhece união homoafetiva

Ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, ministros reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. Ações foram ajuizadas, respectivamente, pela PGR e pelo governo do RJ. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº. 4277/DF e da ADPF nº. 132/RJ, propostas pela Procuradoria Geral da República e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente. Os acionantes pediam, em relação à ADIN nº. 4277/DF, a declaração de inconstitucionalidade do art. 1723 do Código Civil Brasileiro e a extensão, em relação à ADPF nº. 132/RJ, aos servidores públicos homossexuais do Estado do Rio de Janeiros dos direitos até então reservados aos servidores heterossexuais.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF/88 veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Veja os dispositivos legais elencados:

Art. 226, §3º da Constituição da República, in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A chamada “Lei da União Estável”, Lei nº. 9278/ 1996 regulamentou este dispositivo constitucional, seu art. 1º traz o seguinte texto: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Ou seja, apenas repetiu o que consta na regra da norma constitucional supracitada.

CÓDIGO CIVIL

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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Considerando a interpretação gramatical das normas, seria impossível esta decisão do STF. Então, como hermeneuticamente pode ser fundamentada a decisão do STF ? Podemos afirmar tratar-se de uma questão de “opinião” da maioria dos Ministros?

QUESTÕES OBJETIVAS

1 - O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o métodoa) literal.b) gramatical.c) histórico.d) sistemático.e) teleológico.

2 - A respeito da Hermenêutica do Direito, analise as proposições:I- Hermenêutica e Interpretação não se confundem, enquanto a hermenêutica é teórica e visa a estabelecer princípios, a interpretação é de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.II- Com a interpretação extensiva, o intérprete constata que o legislador não usou propriamente os termos e disse menos do que queria afirmar.III- Na analogia juris, amplia-se a significação das palavras até fazê-las coincidir com o espírito da lei.IV- Quanto ao resultado, diz-se ser a interpretação autêntica quando emana do próprio órgão competente para a edição do ato interpretado.A alternativa que corretamente julga as assertivas é:a) as proposições I, II, III e IV estão corretas.b) as proposições I, II e III estão corretas.c) as proposições I e II estão corretas.d) as proposições III e IV estão corretas.

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