Inventário Extrajudicial

7
http://www.cartorio15.com.br/conteudo/inventario-extrajudicial/ Inventário Extrajudicial 1. O que é o inventário? Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido. 2. Como funciona o inventário extrajudicial? Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, de forma simples e segura. 3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial? Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial: § 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. § 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. § 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.” 4. Qual o cartório competente para a realização do ato? As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os Cartórios estão adstritos a essas regras?

description

Informações básicas para Inventário Extrajudicial.

Transcript of Inventário Extrajudicial

Page 1: Inventário Extrajudicial

http://www.cartorio15.com.br/conteudo/inventario-extrajudicial/

Inventário Extrajudicial

1. O que é o inventário?

Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.

2. Como funciona o inventário extrajudicial?

Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi

desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em

Cartório de Notas, de forma simples e segura.

3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?

Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido

não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja

qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova

redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da

Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:

“§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de

testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito

em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a

certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou

qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e

partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de

inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao

Juízo competente em matéria de registros públicos.”

4. Qual o cartório competente para a realização do ato?

As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o

inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os

Cartórios estão adstritos a essas regras?

A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que

se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do

cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens,

direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura

é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29

da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).

Page 2: Inventário Extrajudicial

5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?

Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário

e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras,

cada uma, em cada Município.

6. Qual o prazo para a abertura do inventário?

Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover

o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito

(Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).

7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?

De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro,

cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do

imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60

(sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de

lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.

8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?

A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o

recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a

Secretaria de Estado da Fazenda.

9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?

1) De cujus

• Certidão de óbito

• Cópia da Carteira de Identidade e CPF

• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto

antenupcial, se houver.

• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;

• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a

validade da certidão é de 90 dias);

• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a

validade da certidão é de 90 dias);

• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;

2) Herdeiros:

Solteiros:

• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada

• Cópia da Carteira de Identidade e CPF

Page 3: Inventário Extrajudicial

3) Casados:

• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada

• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge

Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento

com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada

4) Dos bens imóveis:

• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);

• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;

• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);

• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);

• Comprovação de titularidade do bem;

5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)

Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do

falecido.

Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da

escritura.

6) Do advogado:

• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);

• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do

inventariante.

10.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse

mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?

Não. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com

poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de funções de mandatário e de

assistente das partes (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.

12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver

companheiro(a)?

Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a)

companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação

judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos

os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de

companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e

interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Page 4: Inventário Extrajudicial

13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?

O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos

e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta

PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014.

14. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto

causa mortis?

I - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a

qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a

relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros

devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;

II - certidão de óbito do autor da herança;

III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;

IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;

V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU

mais recentes;

VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis,

e os respectivos valores, se houver;

VII - o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último

balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.

Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas

15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?

Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036,

ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192,

do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de

negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-

se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é

solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.

16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?

A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do

CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de

inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no

cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a

ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

Page 5: Inventário Extrajudicial

17. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse

processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?

Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa

desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de

24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).

18.Posso abrir dois inventários simultaneamente?

Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:

"Art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-

morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os

herdeiros de ambos forem os mesmos."

"Art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi

admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser

partilhado juntamente com os bens do monte.".

19. É admissível o inventário negativo?

Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.

20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?

A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis

(imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos

(contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos

perante terceiros.

21.É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário

já concluído?

Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos

para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de

adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07,

do CNJ).

22. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o

inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?

Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se,

ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da

época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela

da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).