Inventário Extrajudicial
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http://www.cartorio15.com.br/conteudo/inventario-extrajudicial/
Inventário Extrajudicial
1. O que é o inventário?
Trata-se de procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido.
2. Como funciona o inventário extrajudicial?
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, o procedimento de inventário e a partilha foi
desburocratizado, permitindo-se a sua realização, por meio de escritura pública, em
Cartório de Notas, de forma simples e segura.
3. Quais são os requisitos para a realização do inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens, o falecido
não pode ter deixado testamento e as partes devem ser assistidas por advogados, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Não obstante, de acordo com a nova
redação do Art. 297 §§ 1°, 2° e 3° da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça/ TJRJ– Parte Extrajudicial:
“§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de
testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito
em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a
certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou
qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de
inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao
Juízo competente em matéria de registros públicos.”
4. Qual o cartório competente para a realização do ato?
As regras que tratam de competência, previstas no Código de Processo Civil, tanto para o
inventário como para a separação, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os
Cartórios estão adstritos a essas regras?
A escolha do cartório é livre e independe do local de domicílio das partes, do local em que
se situam os bens e do local do óbito. Cabe lembrar que, após a escolha do local e do
cartório que realizará a escritura, nesta deverão obrigatoriamente constar todos os bens,
direitos e dívidas do falecido, ainda que haja bens em outros Estados. Ou seja, a escritura
é única, não contemplando, contudo, bens que porventura existam no exterior (art. 1 e 29
da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça).
5. E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um Município?
Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário
e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras,
cada uma, em cada Município.
6. Qual o prazo para a abertura do inventário?
Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover
o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito
(Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007).
7. Qual a consequência se o inventário não for aberto no prazo correto?
De acordo com o art. 20, inciso IV da Lei estadual 1427/89 (somente no Rio de Janeiro,
cada Estado tem a sua própria legislação), é devida multa de 10% (dez por cento) do
imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60
(sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de
lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo.
8. Em que momento e aonde devo pagar a aludida multa?
A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o
recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a
Secretaria de Estado da Fazenda.
9. Quais os documentos necessários para a realização do inventário extrajudicial?
1) De cujus
• Certidão de óbito
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
• Se casado, cópia da certidão de casamento atualizada (validade 90 dias) e pacto
antenupcial, se houver.
• Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição, para verificação se há ou não testamento;
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do falecido, em nome do Espólio (a
validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa da Justiça Federal (em nome do falecido e em nome do Espólio) (a
validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
2) Herdeiros:
Solteiros:
• Certidão de nascimento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF
3) Casados:
• Certidões de casamento atualizada (validade 90 dias) original ou cópia autenticada
• Cópia da Carteira de Identidade e CPF do herdeiro e respectivo cônjuge
Obs.: herdeiros separados ou divorciados deverão apresentar a certidão de casamento
com a averbação da separação/divórcio atualizada (90 dia) original ou cópia autenticada
4) Dos bens imóveis:
• Certidão de ônus reais do imóvel atualizada (validade 30 dias);
• Certidão de Quitação de IPTU e de cotas condominiais;
• Certidão de quitação fiscal do Município (a validade da certidão é de 90 dias);
• Certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (a validade da certidão é de 90 dias);
• Comprovação de titularidade do bem;
5) ITCD homologado (deve ser pago em até 180 dias do óbito)
Obs.: As CND's devem ser retiradas na localidade dos imóveis e no último domicílio do
falecido.
Observação: Poderão ser exigidos outros documentos para melhor análise e lavratura da
escritura.
6) Do advogado:
• Cópia da carteira profissional - OAB (e apresentação do original);
• Petição contendo o esboço da partilha, declarações das partes e nomeação do
inventariante.
10.Quando o(a) viúvo(a) ou herdeiro(s) forem representados por procuração, esse
mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico?
Não. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com
poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de funções de mandatário e de
assistente das partes (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
11. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Sim, os herdeiros podem reconhecer que o falecido vivia em união estável na escritura.
12. Como se proceder ao inventário e à partilha dos bens, quando houver
companheiro(a)?
Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a)
companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação
judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos
os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de
companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e
interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
13. Qual o procedimento para processamento da guia do imposto causa mortis?
O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos
e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Resolução Conjunta
PGE/SEFAZ Nº 171 DE 31/01/2014.
14. Quais os documentos necessários para o processamento da guia do imposto
causa mortis?
I - Plano de Partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a
qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a
relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros
devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II - certidão de óbito do autor da herança;
III - certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV - certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V- certidão do Registro de Imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU
mais recentes;
VI - documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis,
e os respectivos valores, se houver;
VII - o contrato social, inclusive com a última alteração do quadro societário, e o último
balanço, no caso de transmissão de cotas de sociedade.
Todos os documentos acima deverão ser apresentados em cópias autenticadas
15. Existindo distribuições nas certidões, posso lavrar a escritura?
Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos caput e § 2º, do art. 1031 e § 5º, do art. 1036,
ambos do Código de Processo Civil, pelo art. 31, da Lei 6.830/80 e, também, pelo art. 192,
do Código Tributário Nacional. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de
negativa, o ato poderá ser lavrado, vide art. 206, do Código Tributário Nacional. Atentem-
se, igualmente, que a responsabilidade nesses casos dos oficiais de registro e tabeliães é
solidária, de acordo com os art. 131 e inciso VI, do art. 134, ambos do CTN.
16. Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?
A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do
CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de
inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a
ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
17. Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse
processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?
Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa
desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (vide art. 2º, da Resolução nº 35, de
24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).
18.Posso abrir dois inventários simultaneamente?
Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC:
"Art. 1043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-
morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os
herdeiros de ambos forem os mesmos."
"Art. 1044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi
admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser
partilhado juntamente com os bens do monte.".
19. É admissível o inventário negativo?
Sim, vide art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.
20. Qual o procedimento a seguir após a conclusão do inventário extrajudicial?
A escritura pública deve ser apresentada para registro no Registro Geral de Imóveis
(imóveis), no DETRAN (veículos), na Junta Comercial (cotas de sociedade) e bancos
(contas bancárias), para que se procedam as devidas transferências e tenham efeitos
perante terceiros.
21.É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário
já concluído?
Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos
para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de
adjudicação ou do processo de inventário (vide art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07,
do CNJ).
22. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o
inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07?
Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se,
ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da
época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela
da data do óbito (vide art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).