INVESTIMENTO ESTRANGEIRO - Montepio · 2015-10-09 · regime de exclusividade ou de licenciamento...

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CADERNO FISCAL Setembro 2015 MOÇAMBIQUE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO 1 A lei de investimento moçambicana aplica-se ao investimento privado, nacional e estrangeiro, realizado em território Moçambicano, por pessoas coletivas e singulares. Para que um investidor, nacional ou estrangeiro, possa gozar de garantias e incentivos, nomeadamente, benefícios fiscais e aduaneiros, repatriamento de capital investido e lucros deve realizar o investimento de acordo com determinados requisitos legais, nomeadamente, apresentar um projeto de investimento ao Estado Moçambicano, e realizar os investimentos propostos concretizando os objetivos fixados no projeto de investimento aprovado. O estatuto de investidor estrangeiro vigora por tempo indeterminado. Não beneficiam dos incentivos previstos na Lei do Investimento os seguintes investimentos: - área da prospeção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extrativa de recursos minerais; - financiados por fundos do orçamento do Estado; - De caráter exclusivamente social. As áreas de investimento reservadas ao setor público, com ou sem participação do setor privado, são as seguintes: - produção de energia elétrica para consumo público; - Abastecimento público de água par fins domésticos e industriais em centros urbanos; - exploração de serviços de correios e dos serviços públicos de telecomunicações; - desenvolvimento e exploração de parques nacionais, marítimos ou terrestres, e de outras zonas protegidas por lei; - produção, distribuição e comercialização de armas e munições.

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CADERNO FISCAL

Setembro 2015

MOÇAMBIQUE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

1

A lei de investimento moçambicana

aplica-se ao investimento privado,

nacional e estrangeiro, realizado em

território Moçambicano, por pessoas

coletivas e singulares.

Para que um investidor, nacional ou estrangeiro, possa

gozar de garantias e incentivos, nomeadamente, benefícios

fiscais e aduaneiros, repatriamento de capital investido e

lucros deve realizar o investimento de acordo com

determinados requisitos legais, nomeadamente, apresentar

um projeto de investimento ao Estado Moçambicano, e

realizar os investimentos propostos concretizando os

objetivos fixados no projeto de investimento aprovado.

O estatuto de investidor estrangeiro vigora por tempo

indeterminado.

Não beneficiam dos incentivos previstos na Lei do

Investimento os seguintes investimentos:

- área da prospeção, pesquisa e produção de petróleo, gás e

indústria extrativa de recursos minerais;

- financiados por fundos do orçamento do Estado;

- De caráter exclusivamente social.

As áreas de investimento reservadas ao setor público, com ou

sem participação do setor privado, são as seguintes:

- produção de energia elétrica para consumo público;

- Abastecimento público de água par fins domésticos e

industriais em centros urbanos;

- exploração de serviços de correios e dos serviços públicos de

telecomunicações;

- desenvolvimento e exploração de parques nacionais,

marítimos ou terrestres, e de outras zonas protegidas por lei;

- produção, distribuição e comercialização de armas e

munições.

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Tramitação das

propostas de

investimento As propostas de investimento devem ser apresentadas ao

Centro de Promoção de Investimento (CPI) ou ao Gabinete

das Zonas económicas de Desenvolvimento Acelerado

(GAZEDA) caso se trate de projeto de investimento em

regime de Zona Económica Especial, (ZEE) e Zona Franca

Industrial (ZFI), em formulário próprio em quatro

exemplares, em língua portuguesa ou inglesa e

acompanhadas dos seguintes documentos:

- cópia do documento de identificação do investidor

proponente, no caso de pessoa singular;

- certidão do registo comercial ou da reserva da denominação

social da empresa implementadora do projeto;

- relatório de gestão e balanços do último exercício;

- certificado de registo criminal do responsável pelo projeto e

no caso de empresa dos gerentes ou administradores;

- projeto de estatutos da empresa a constituir em Moçambique;

- contrato de associação entre parceiros (quando exista);

- planta topográfica ou esboço da localização onde se pretende

implantar o projeto

- Se o projeto for realizado mediante estabelecimento de

representação comercial estrangeira, deve ainda ser

apresentada cópia da licença de Representação Comercial

emitida pela entidade competente.

O CPI e o GAZEDA têm 5 dias, a contar da receção do

projeto, para obter parecer do Ministério da tutela e demais

instituições do Estado sobre o projeto.

Se o Ministério da Tutela não se pronunciar no prazo de 5 dias

úteis a contar do recebimento do projeto, considera-se o

parecer favorável à sua realização e, para todos os efeitos,

deferimento tácito.

Durante o procedimento, e consoante a natureza do projeto,

podem ser solicitados documentos e informações adicionais.

Proposta de autorização que deve conter o projeto de despacho

ou de Resolução, os quais devem conter os termos específicos

da autorização relativos ao projeto em causa

Formas de

investimento

estrangeiro

A maneira como se concretiza o

investimento pode ser direta ou

indireta:

Investimento direto Pode revestir, isolada ou cumulativamente, qualquer das

formas seguintes, desde que suscetíveis de avaliação

pecuniária:

- moeda externa livremente conversível;

- equipamentos e respetivos acessórios, materiais e outros bens

importados;

- cedência, em casos específicos e nos termos acordados e

sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de

utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas e

cuja remuneração se limitar à participação na distribuição dos

lucros da empresa resultantes das atividades em que tais

tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas

Investimento indireto Compreende isolada ou cumulativamente:

- empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de

capital;

- tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e

modelos industriais franchising;

- marcas registadas, assistência técnica e outras formas de

acesso à utilização ou de transferência de tecnologia;

- marcas registadas cujo acesso à sua utilização seja em

regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por

zonas geográficas ou domínios de atividade industrial e/ou

comercial.

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Os projetos de investimento são decididos:

- No prazo de três (3) dias úteis quando os seus valores não

excedam o equivalente a 13.500.000.000,00 MZM

(aproximadamente 306.103.054,83 euros, ou 421.869.508,62

USD);

- 30 dias quando excedam este valor, requeiram extensões de

terra superior a dez mil hectares, concessão florestal de área

superior a cem mil hectares, ou se trate de quaisquer projetos

que possam ter implicações políticas, sociais, económicas,

financeiras ou ambientais.

Notificação da decisão tomada aos proponentes do projeto

sobre a decisão que tenha recaído sobre o mesmo, no prazo

máximo de 48 horas sobre a decisão.

Registo do projeto de investimento estrangeiro junto do Banco

de Moçambique no prazo de noventa (90) dias, acompanhado

de:

- Cópia do bordereau emitido por instituição bancária

moçambicana (comprovativo da receção de moeda

estrangeira), e/ ou exemplar do boletim de registo de

importação e o certificado de inspeção pré-embarque

(importação de equipamento e maquinaria);

- Certificado de investimento (reinvestimento de lucros).

O investidor estrangeiro deve proceder ao registo do seu

empreendimento junto da entidade licenciadora de importação

de capitais, prazo de 120 e dias, exceto se for fixado outro

prazo na autorização, contados da data da notificação.

O projeto deve ser iniciado no prazo máximo de cento e vinte

(120) dias, exceto se for fixado outro prazo na autorização,

contados da data da notificação da autorização.

Não são

consideradas

investimento

externo: - As transferências em numerário que não tenham sido

efetuadas através do sistema bancário nacional;

- Quaisquer pagamentos efetuados a partir do exterior sem seja

apresentado documento de entrada, no território de

Moçambique, de bens de valor correspondente a esses

pagamentos.

REQUISITOS PARA

PODER BENEFICIAR

DAS GARANTIAS E

INCENTIVOS

PREVISTOS NA LEI

DO Investimento

Para que um investidor

estrangeiro, pessoa singular ou

coletiva, possa beneficiar das

garantias e incentivos previstos na

Lei do Investimento, é necessário

que:

- o valor mínimo de investimento estrangeiro, resultante do

aporte de capitais próprios que engloba os suprimentos ou

prestações suplementares de capital bem como o

reinvestimento de lucros exportáveis, seja de pelo menos

MZM 2.500.000,00 (aproximadamente 56.685,75 euros ou

78.123,98 );

- caso o investimento seja feito mediante importação de

equipamentos, maquinaria e outros bens materiais, os valores

de investimento serão os preços de custo, seguro e afretamento

desses bens;

- ou que a atividade reúna um dos seguintes requisitos:

a) a partir do terceiro ano de atividade seja gerador de um

volume de vendas anual não inferior a 7.500.000,00 MZM

(aproximadamente 170057,25 euros, ou 234.371,95 USD);

b) as exportações anuais de bens ou serviços atinjam um valor

mínimo de 1.500.000,00 MZM (aproximadamente 34.011,45

euros ou 46.874,39 USD);

c) crie e mantenha emprego direto para pelo menos 25

trabalhadores nacionais, inscritos no sistema de segurança

social a partir do segundo ano de atividade.

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GARANTIAS E INCENTIVOS PREVISTOS NA LEI

DO INVESTIMENTO E NO CÓDIGO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS Proteção dos direitos

de propriedade - proteção jurídica da propriedade sobre bens e direitos,

incluindo os direitos de propriedade industrial, compreendidos

no âmbito de investimentos autorizados e realizados em

conformidade com a Lei de Investimento;

- a nacionalização ou a expropriação de bens e direitos que

constituam investimentos autorizado confere o direito a uma

indemnização justa e equitativa;

- as reclamações que não sejam atempadamente resolvidas por

responsabilidade do Estado e de que resultem prejuízos para o

investidor decorrente da imobilização dos capitais investidos,

conferem igualmente o direito a uma indemnização justa e

equitativa.

Transferência de

fundos para o

exterior Observados determinados requisitos, o investidor pode

transferir para o exterior os fundos relacionados com as

seguintes operações:

- lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à

exportação de lucros nos termos da regulamentação da Lei de

Investimentos;

- royalties ou outros rendimentos de remunerações de

investimentos indiretos associados à cedência ou transferência

de tecnologia;

- amortizações, juros de empréstimos contraídos no mercado

financeiro internacional e aplicados em projetos de

investimento realizados em Moçambique;

- capital estrangeiro investido e reexportável,

independentemente da elegibilidade ou não do respetivo

projeto de investimento à exportação de lucros ao abrigo da

Lei de Investimento.

Incentivos fiscais e

aduaneiros

Benefícios genéricos

São benefícios fiscais genéricos os benefícios aplicados a

investimentos elegíveis não abrangidos pelos benefícios

atribuídos a uma atividade específica, a saber:

- isenção de pagamento de direitos aduaneiros e de IVA

sobre os bens de equipamento classificado na classe “K” da

pauta aduaneira e respetivas peças e acessórios que os

acompanham.

- os investimentos realizados na cidade de Maputo, ao abrigo

da Lei do Investimento, beneficiam, durante cinco exercícios

fiscais, de um Crédito fiscal, correspondente à dedução de

5% no total do investimento efetivamente realizado na coleta

do imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC),

até à concorrência deste, na parte respeitante à atividade

desenvolvida no âmbito do projeto;

O crédito fiscal é de 10% para os investimentos realizados nas

outras províncias;

Tratando-se de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRPS), a dedução do crédito fiscal deve ser

efetuada até à concorrência deste, na parte respeitante à

atividade desenvolvida no âmbito do projeto.

A parcela de crédito fiscal não utilizada num exercício pode

ser deduzida nos exercícios seguintes, expirando no quinto

exercício a contar da data do início do investimento.

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- amortizações e reintegrações aceleradas: é permitida a

reintegração acelerada dos imóveis novos utilizados na

prossecução do projeto de investimento que consiste em

incrementar em 50%as taxas normais legalmente fixadas para

o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como

custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria

coletável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas (IRPC) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (IRPS).

Deduções à matéria coletável e à coleta durante os primeiros

5 anos, até ao limite máximo de 10% da matéria coletável, os

custos com:

- modernização e introdução de novas tecnologias e;

- formação profissional de trabalhadores moçambicanos

quando se trate de formação profissional para a utilização de

equipamento de novas tecnologias.

A percentagem passa a 5%, para efeitos de IRPC, quando se

trate apenas de formação profissional de trabalhadores.

Despesas a considerar como custos fiscais, para

determinação da matéria coletável do IRPC, pelo período de 5

exercícios fiscais, a contar da data da exploração do

investimento:

- 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120%

(para os investimentos nas restantes províncias), das despesas

realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos

de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações,

abastecimento de água, energia elétrica, escolas, hospitais e

outras obras consideradas de utilidade pública.

- 50% das despesas realizadas na compra, para património

próprio de obras consideradas de arte e outros objetos

representativos da cultura moçambicana, bem como as ações

que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da

Lei de Defesa do Património Cultural.

- IRPS

Incentivos não

fiscais - concessão de terras;

- regime laboral mais flexível sobretudo no que diz respeito a

contratação de mão de obra estrangeira;

- regime migratório especial;

- regime cambial livre e que permite operações off-shore.

O equipamento classificado da zona K

é o código convencional que especifica

o bem como de capital,

nomeadamente:

- ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas partes

de metais comuns;

- máquinas aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;

aparelhos de gravação ou de reprodução de som, de imagens e

de som em televisão, e suas partes e acessórios;

- veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas

partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de

sinalização de vias de comunicação;

- veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos

terrestres, suas partes e acessórios;

- aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes;

- embarcações e estruturas flutuantes;

- instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou

cinematografia médica, controlo ou de precisão; instrumentos

e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios;

- brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para

desporto, suas partes a acessórios.

BENEFÍCIOS

ESPECÍFICOS

PREVISTOS NO

CÓDIGO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS

PARA REGIMES

ESPECIAIS DE

INVESTIMENTO

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Hotelaria e turismo

ZONAS DE INTERESSE

TURÍSTICO (ZIT) Considerando que em Moçambique a terra é propriedade

do Estado, os investidores que pretendam desenvolver a

atividade turística devem habilitar-se à aquisição do

direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) e obter a

licença turística adequada à atividade a desenvolver.

A extensão da área e o prazo da concessão são atribuídos de

acordo com as características de cada projeto e em condições

que estimulem o desempenho do investidor.

As entidades interessadas devem ainda obter os certificados

necessários ao desenvolvimento da sua atividade, como

empresa ou operador, nas Zonas de Interesse Turístico ou de

Estância de Turismo Integrado

.

DUAT – DIREITO DE

USO DA TERRA Na República de Moçambique a terra é propriedade do

Estado estando vedada a sua alienação e oneração,

designadamente, por meio de hipoteca ou penhora.

É através da atribuição do direito de uso e aproveitamento da

terra (DUAT), atribuídos pelo Estado às pessoas coletivas,

singulares ou públicas que se materializa a utilização da terra

pelos interessados.

No entanto, o Estado reconhece e protege os direitos

adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva

legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída a outra

pessoa ou entidade.

A constituição, transmissão e extinção do DUAT estão

sujeitos a registo.

Tipo de investimento Benefícios

- Construção, reabilitação, expansão ou

modernização de unidades hoteleiras e

respetivas partes complementares ou

conexas, cuja finalidade principal seja a

prestação de serviços de turismo;

- Desenvolvimento de infraestruturas para o

estabelecimento de parques de campismo e de

caravanas com classificação mínima de três

estrelas;

- equipamento para desenvolvimento e

exploração de marinas;

- desenvolvimento de reservas, parques

nacionais e fazendas de fauna bravia com

finalidade turística.

- Isenção de pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os

bens de equipamento classificado na classe “K” da pauta aduaneira,

bem como sobre os bens considerados indispensáveis para a

prossecução da atividade nas quantidades estritamente necessárias

para a construção e apetrechamento designadamente, material de

construção, mobiliário, material têxtil, ascensores, aparelhos de ar

condicionado, loiça e artigos de restaurante e bar, barcos de recreio

e equipamento complementar para prática de desportos náuticos,

aeronaves, helicópteros, asa delta etc.;

E Gozam dos demais benefícios genéricos previsto na lei

- Crédito fiscal em sede de IRPC e

- reintegração acelerada;

- Deduções à matéria coletável e à coleta

- Consideração de certas despesas como custos fiscais, para

determinação da matéria coletável do IRPC

- Reabilitação, construção, expansão ou

modernização de restaurantes, bares,

botequins, casa de pasto, discotecas e outras

unidades similares quando não agregados a

nenhuma das unidades acima referidas;

- atividades de aluguer de viaturas;

- atividade das agências de viagens,

operadores turísticos e afins.

- Crédito fiscal em sede de IRPC e

- Reintegração acelerada para certos bens;

- Deduções à matéria coletável e à coleta

- Consideração de certas despesas como custos fiscais, para

determinação da matéria coletável do IRPC

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Quem pode adquirir

- Pessoas nacionais, coletivas e singulares, bem como as

comunidades locais;

- Pessoas singulares e coletivas estrangeiras, desde que

tenham projeto de investimento devidamente aprovado e

observem as seguintes condições:

a) Pessoas singulares estrangeiras que residam pelo menos há

5 anos em Moçambique;

b) Pessoas coletivas constituídas ou registadas na República de

Moçambique.

Formas de aquisição

do DUAT Ocupação:

- Ocupação por pessoas singulares e comunidades locais,

segundo as práticas e normas costumeiras que não contrariem

a constituição;

- Ocupação por pessoas singulares nacionais que, de boa fé,

estejam a utilizar a terra há pelo menos dez anos.

Autorização,

mediante submissão de pedido nos termos da lei:

- Pessoas coletivas e singulares com projeto de investimento

aprovado;

- As pessoas singulares desde que residam há 5 anos em

Moçambique e as coletivas devem estar constituídas ou

registadas na República de Moçambique.

Sorteio:

Atribuição do DUAT em terrenos localizados em zonas de

urbanização básica (nas cidades, vilas e aglomerados

populacionais organizados por um plano de urbanização) e só

pode ser adquirida por cidadão nacionais.

Hasta pública:

Atribuição de DUAT em terrenos localizados em zonas de

urbanização completa e intermédias destinadas à construção

de edifícios para habitação, comércio, e serviços.

Negociação particular:

Atribuição de DUAT em terrenos destinados:

- à construção de habitação por iniciativa de cooperativas de

habitação ou associações;

- Instalação de unidades industriais e agropecuárias;

- Instalação de unidades de comércio e grandes superfícies,

- Terminais, entrepostos comerciais ou serviços que pelas suas

características necessitam de superfícies de dimensão

apreciável;

- Construção de habitação associada a grandes projetos de

investimento.

Processo de

atribuição do DUAT Autorização provisória:

- Duração de 2 anos para estrangeiros;

- Duração de 5 anos para os nacionai.

Autorização definitiva:

Cumprido o período de autorização prévia, ou antes a pedido

do interessado, é feita vistoria ao terreno para verificação do

cumprimento do plano de exploração ou do empreendimento

sendo concedida uma licença para 50 anos renovável por igual

período (o pedido de renovação dever ser apresentado 12

meses antes do fim do prazo constante no título de

autorização)

Transmissão e

extinção do DUAT

Transmissão:

- Por ato entre vivos, através de compra e venda de

infraestruturas, construções e benfeitorias existentes no

terreno autorizado. Tratando-se de prédios rústicos a

transmissão depende de autorização pela entidade competente;

- mortis causa por herança.

Extinção:

- Pelo incumprimento do plano de exploração ou projeto de

investimento no prazo estabelecido sem motivo justificativo,

mesmo que as obrigações fiscais estejam a ser cumpridas. A

extinção do DUAT opera-se com o termo do prazo;

- Revogação do DUAT por motivos de interesse público,

precedida do pagamento da indemnização/compensação

devida;

- Termo do prazo ou da sua renovação;

- Renúncia do titular.

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ZONAS DE RÁPIDO

DESENVOLVIMENTO

(ZRD)

Consideram-se zonas de rápido desenvolvimento (ZRD) as

áreas geográficas do território moçambicano,

caracterizadas por grandes potencialidades em recursos

naturais, carecendo, porém, de infraestruturas e com fraco

nível de atividade económica.

São consideradas zonas de rápido desenvolvimento:

a) zona do vale do Zambeze que compreende:

- Na Província de Tete todos os distritos;

- Na Província da Zambézia: os distritos de Morrumbala,

Mopeia, Chinde, Milange, Mocuba, Maganja da Costa,

Nicoadala, Inhassunge, Namacurra e Quelimane;

- Na Província de Sofala: os distritos de Gorongosa, Maringué,

Chemba, Caia, Marromeu, Cheringoma e Muanza;

- Na Província de Manica: os distritos de Bárue, Guro,

Tambara e Macossa

b) Província do Niassa

c) Distrito de Nacala,

d) Ilhas de Moçambique e do Ibo;

f) Outras que possam ser aprovadas pelo Conselho de

Ministros.

Atividades elegíveis: - Agricultura, Silvicultura, aquacultura;

- Exploração florestal e de fauna bravia;

- Abastecimento de água;

- Produção transporte e distribuição de energia elétrica;

- Telecomunicações;

- Construção de infraestruturas de uso público;

- Construção de imóveis para habitação;

- Construção de infraestruturas agrárias;

- Construção de infraestruturas e exploração de hotelaria,

turismo e similar;

- Construção de infraestruturas comerciais;

- Indústria;

- Transporte e carga de passageiros, educação;

- Saúde.

Benefícios:

- Isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela

importação de bens constantes da classe “K” da pauta

aduaneira, respetivas peças e acessórios que acompanhem; - Crédito fiscal de 20% do total de investimento realizado a

deduzir na coleta IRPC até a concorrência deste, durante cinco

exercícios fiscais;

- No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a dedução do

crédito fiscal por investimento referido no parágrafo

precedente deve ser feita até a concorrência do imposto que

resultaria de considerar apenas no englobamento os

rendimentos provenientes da atividade beneficiária do

incentivo pertencentes à segunda categoria, ou seja,

rendimentos empresariais e profissionais

- A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício pode

ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua

utilização no quinto exercício fiscal, a contar da data do início

de exploração para os projetos novos e da data do início do

investimento para os projetos em funcionamento;

- Deduções à matéria coletável e à coleta durante os

primeiros 5 anos, até ao limite máximo de 10% da matéria

coletável, os custos com formação de quadros Moçambicanos;

- Despesas a considerar como custos fiscais, para

determinação da matéria coletável do IRPC, pelo período de 5

exercícios fiscais, a contar da data da exploração do

investimento:

a) 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120%

(para os investimentos nas restantes províncias), das despesas

realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos

de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações,

abastecimento de água, energia elétrica, escolas, hospitais e

outras obras consideradas de utilidade pública.

b) 50% das despesas realizadas na compra, para património

próprio de obras consideradas de arte e outros objetos

representativos da cultura moçambicana, bem como as ações

que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da

Lei de Defesa do Património Cultural.

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ZONAS ECONÓMICAS

ESPECIAIS (ZEE)

As Zonas Económicas Especiais são áreas de atividade

económica, geograficamente delimitada e regidas por um

regime aduaneiro especial com base no qual todas as

mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se

transformem industrialmente ou saiam para fora do

território nacional estão totalmente isentas de quaisquer

imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais

correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime

cambial livre e de operações «off-shore» e de regimes

fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e

adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos

empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se

encontrem já a operar ou a residir.

As empresas e operadores que pretendam operar nas ZEE

devem obter o certificado junto do GAZEDA (Gabinete das

Zonas Económicas de Desenvolvimento) e devem reunir as

condições de funcionamento previstas na lei.

Os operadores e empresas ZEE gozam dos seguintes

benefícios e incentivos:

- Transferência de lucros e dividendos para o exterior,

mediante autorização prévia do Banco de Moçambique e

desde que os investimentos tenham sido previamente

registados junto do Banco Central e após pagamento dos

impostos devidos;

- Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais

de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças

sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à

prossecução da atividade licenciada;

- A saída de mercadorias diretamente de uma ZEE para o

exterior de Moçambique não ficam sujeitas a direitos e demais

imposições aduaneiras, desde que sejam movimentadas

diretamente para exportação;

- Isenção de IVA nos direitos aduaneiros e importações, nas

transmissões de bens e prestações de serviços no mercado

interno dentro da ZEE, bem como as atividades conexas com

estas; empresa de ZEE;

- Incentivos em sede de IRPC – Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Coletivas:

a) Isenção de IRPC nos primeiros 5 anos ou nos três primeiros

exercícios, consoante seja, respetivamente, operador de ZEE

ou empresa ZEE;

b) Redução de 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício

fiscal ou do 4.º ao 10.º exercício fiscal, consoante seja

operador de ZEE ou empresa de ZEE;

c) Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto ou

entre o 11.º e 15.º exercício fiscal, consoante seja,

respetivamente, operador de ZEE ou empresa de ZEE.

- Não tem qualquer restrição quanto a empréstimos e

pagamentos de juros no exterior;

- Arbitragem de acordo com as regras do ICSID ou ICC para a

resolução de disputas sobre investimentos.

ZONAS FRANCAS

INDUSTRIAIS – ZFI Área ou unidade ou série de unidades de atividade industrial,

geograficamente delimitada e regulada por um regime

aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se

encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção

de artigos de exploração, bem como os próprios artigos de

exportação daí resultantes, estão isentos de todas as

imposições aduaneiras, fiscais e para-fiscais correlacionadas,

beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal

e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e

eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem,

particularmente no seu relacionamento e cumprimento das

suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior.

As empresas e operadores que

pretendam operar nas ZFI devem

obter o junto do GAZEDA (Gabinete

das Zonas Económicas de

Desenvolvimento) e devem reunir as

condições de funcionamento previstas

na lei.

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Os operadores e empresas ZFI gozam dos seguintes benefícios e incentivos:

- Isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças

sobressalentes, acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da atividade licenciada;

- Isenção de direitos aduaneiros na importação de bens e mercadorias destinadas à implementação de projetos devidamente

autorizados;

- Isenção de IVA nos direitos aduaneiros e importações, nas transmissões de bens e prestações de serviços no mercado interno

dentro da ZFI;

- Incentivos em sede de IRPC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas:

1. Isenção de IRPC nos primeiros 10 exercícios fiscais;

2. Redução em 50% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;

3. Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto.

As empresas das ZFI que operem nas Zonas Francas Isoladas beneficiam dos seguintes incentivos em sede de IRPC:

1. Isenção de IRPC nos primeiros 5 exercícios fiscais;

2. Redução em 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;

3. Redução de 25% da taxa de IRPC pela vida do projeto.

OUTROS BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS

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x

ATIVIDADE/PROJETO BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS

Criação de infra estruturas básicas por privados

ou por parcerias público privadas, indispensáveis

à atração de investimentos e para exploração,

nomeadamente, dos setores da construção e

reabilitação de estradas, caminhos de ferro,

aeroportos, abastecimento de água e energia

elétrica

- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na

importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da

Pauta aduaneira;

IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas

- redução em 80% da taxa de IRPC nos primeiros 5 exercícios

fiscais;

- Redução em 60% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;

- redução de 25% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;

- redução de IRPC.

Investimentos que tenham por objeto a

construção e/ou reabilitação de infraestruturas

destinadas exclusivamente ao exercício do

Comércio e Indústria nas Zonas Rurais.

Só se podem candidatar as entidades que tenham

uma licença para o exercício da atividade de

comércio ou indústria nas Zonas Rurais.

- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na

importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da

Pauta aduaneira, bem como dos bens indispensáveis à prossecução

da atividade, nomeadamente, câmaras frigoríficas, balanças, balcões.

Indústria transformadora e de montagem, para

projetos com um valor de faturação não inferior a

3.000.000, MZM e cujo valor acrescentado ao

produto final corresponda a um mínimo de 20%.

Só se podem candidatar as entidades que tenham

uma licença para o exercício de atividade

industrial

Isenção do pagamento de direitos aduaneiros na importação de

matérias-primas e de equipamentos destinados ao processo de

produção industrial na área de indústria transformadora, e produção

nacional de montagem de veículos, tecnologias da informação e

comunicação.

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ATIVIDADE/PROJETO BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS

Agricultura e pescas (aquacultura)

- Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA na importação

de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta aduaneira;

IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas

- Redução em 80% da taxa de IRPC até 31/12/2015;

- Redução em 50% da taxa de IRPC entre 2016 e 2025;

- dedução das despesas realizadas com a formação profissional de

trabalhadores Moçambicanos em 5% ou 10% se se tratar de formação

para a utilização de equipamento;

- dedução de determinadas despesas como custo fiscal (despesas

realizadas na construção e reabilitação de estradas e caminhos de ferro,

aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia

elétrica, escolas, hospitais e outras obras consideradas de utilidade

pública, ou aquisição de obras de arte moçambicanas)

Parques de ciência e Tecnologias –

investimentos nas áreas de investigação

científica desenvolvimento de tecnologias da

comunicação e informação, bem como de

pesquisa e desenvolvimento beneficiam de:

- isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de material de

equipamento científico, didático e de laboratório, destinados a educação,

ensino e investigação técnico-científico, bem como de materiais de

construção, máquinas, equipamentos, respetivas peças e acessórios que

os acompanham;

IRPC – Imposto sobre rendimento Pessoas Coletivas

- isenção de IRPC nos primeiros e exercícios fiscais;

- redução em 50% da taxa de IRPC do 6.º ao 10.º exercício fiscal;

- redução de 25% da taxa de IRPC do 11.º ao 15.º exercício fiscal;

Projetos de grande dimensão – projetos cujo

investimento exceda o equivalente a 12 500

000,00 MZM (doze milhões e quinhentos mil

meticais);

Projetos em infraestruturas do domínio

público levados a cabo em regime de

concessão.

- isenção de direitos aduaneiros e de IVA na importação de materiais de

construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobresselentes

acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da atividade;

- Amortizações e reintegrações aceleradas: é permitida a reintegração

acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do projeto de

investimento que consiste em incrementar em 50%as taxas normais

legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações

consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da

matéria coletável do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRPC) ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS).

Deduções à matéria coletável e à coleta durante os primeiros 5 anos, até

ao limite máximo de 10% da matéria coletável, os custos com :

- Modernização e introdução de novas tecnologias e;

- Formação profissional de trabalhadores moçambicanos quando se trate

de formação profissional para a utilização de equipamento de novas

tecnologias.

A percentagem passa a 5%, para efeitos de IRPC, quando se trate

apenas de formação profissional de trabalhadores.

Despesas a considerar como custos fiscais, para determinação da matéria

coletável do IRPC, pelo período de 5 exercícios fiscais, a contar da data

da exploração do investimento:

- 110% (para investimentos na cidade de Maputo) e 120% (para os

investimentos nas restantes províncias), das despesas realizadas na

construção e reabilitação de estradas e caminhos de ferro, aeroportos,

correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia elétrica,

escolas, hospitais e outras obras consideradas de utilidade pública.

- 50% das despesas realizadas na compra, para património próprio de

obras consideradas de arte e outros objetos representativos da cultura

moçambicana, bem como as ações que contribuam para o

desenvolvimento desta, nos termos da Lei de Defesa do Património

Cultural.

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PROCEDIMENTO PARA OBTER BENEFÍCIOS

FISCAIS

De acordo com o disposto no Código dos Benefícios Fiscais, sem prejuízo do disposto em legislação especial, o destinatário

dos benefícios fiscais deve cumprir os seguintes pressupostos:

- Ter efetuado o registo fiscal através da obtenção do Número único de Identificação Tributária (NUIT);

- Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);

- Não ter cometido infrações de natureza tributária.

Para efeitos de reconhecimento dos benefícios fiscais e aduaneiros na importação, os operadores e empresas certificadas devem

ainda apresentar às alfândegas o modelo legal que contém os bens a importar que gozam deste regime especial.

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AD VERTÊNCIA

Todos os dados, análises e considerações nelas contidas estão simplesmente baseadas nas melhores informações disponíveis, recolhidas pela

LexPoint a partir de fontes oficiais e outras consideradas credíveis, não assumindo, todavia, qualquer responsabilidade por erros, omissões ou

inexatidões das mesmas.

As opiniões e previsões expressas podem ser livremente modificadas a todo o tempo e sem aviso prévio.

Neste contexto, o presente documento não pode, em circunstância alguma, ser entendido como convite ao investimento, seja de que natureza

for, nem como proposta ou oferta de negócio de qualquer tipo.

Qualquer decisão de investimento deve ser devidamente ponderada, fundamentada na análise crítica, pelo investidor, de toda a informação

publicamente disponível sobre os ativos a que respeita, suas características e adequação ao perfil de risco assumido, e devem ter em conta todos

os documentos emitidos ao abrigo da regulamentação das entidades de supervisão, nomeadamente da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

Nem o Montepio, na qualidade de emitente do documento, nem nenhuma entidade sua dominante ou dominada ou qualquer outra integrante do

Grupo Montepio em que se insere, pode, consequentemente, ser responsabilizada por eventuais perdas ou prejuízos decorrentes de decisões de

investimento que, quem quer que seja, tenha tomado, mesmo que por levar em conta elementos constantes deste documento.

Por outro lado, uma vez que este documento não contempla qualquer tipo de informação privilegiada ou reservada, nem constitui nenhum

conselho ou convite ao investimento, as empresas do Grupo Montepio mantêm o direito de, nos limites da lei, transacionar ou não, ocasional ou

regularmente, qualquer ativo direta ou indiretamente relacionado com o âmbito deste relatório.

O relatório pode ser reproduzido, desde que seja citada a fonte.

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INDICADORES SOCIODEMOGRÁFICOS E

ESTRUTURAIS

Superficie > 799 380 Km2

Dens. Populacional > 32 Hab/Km2

Reservas Externas > 2,811 10^9 $

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