IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

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Tributário Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas j Boletim Rio Grande do Sul Tributário 2016 FEVEREIRO Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29

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Tributário

Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas

jBoletim

Rio Grande do Sul

Tributário2016

FEVEREIRODom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

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RIO GRANDE DO SUL

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

ÍNDICE __________________________________________________________________

ESTADUAL/RIO GRANDE DO SUL

AAgenda de Obrigações Estadual e Municipal para Fevereiro/2016 ........................................................................................... 3Alíquotas do ICMS ....................................................................................................................................................................... 16

CCódigo de Atividade Econômica (CAE) - Tabela ........................................................................................................................ 21Códigos de Receita - Tabela ....................................................................................................................................................... 19

IICMS• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 16• Apuração do imposto pela empresa de pequeno porte (EPP) ............................................................................................... 24• Recolhimento em atraso .......................................................................................................................................................... 10• Recolhimento normal ............................................................................................................................................................... 18ISSQN• Alíquotas do imposto ............................................................................................................................................................... 25

RRecolhimento em atraso• ICMS ........................................................................................................................................................................................ 10• Município de Porto Alegre - Tributos municipais ..................................................................................................................... 15

TTabelas• Código de Atividade Econômica (CAE) .................................................................................................................................. 21• Códigos de Receita (Tributos Estaduais) ................................................................................................................................ 19• Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - Serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis

e Atividades Afins - Valores ..................................................................................................................................................... 23• Unidade de Referência Municipal (URM) - Valores ................................................................................................................. 24• Unidade Financeira Municipal (UFM) - Valores ....................................................................................................................... 24• Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF/RS) - Valores .......................................................................................... 23

Índice RS 1

IMPORTANTE

(1) O Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas é composto de três Cadernos: Tributário Federal, Tributário Estadual e Trabalhista/Previdenciário.

(2) Este Calendário foi elaborado e atualizado com base na legislação vigente em 06.01.2016. Em razão de a remessa de seu conteúdo ser feita com necessária antecedência, recomendamos aos Srs. Clientes que observem eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

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RIO GRANDE DO SUL

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

AGENDA DE OBRIGAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAL PARA FEVEREIRO/2016 _____________IMPORTANTE

1) Esta agenda contém as principais obrigações a serem cumpridas nos prazos previstos na legislação em vigor. Apesar de conter, basicamente, obrigações tributárias, de âmbito estadual e municipal, a agenda não esgota outras determinações legais, relacionadas ou não com aquelas, a serem cumpridas em razão de certas atividades econômicas e sociais específicas.

2) Agenda elaborada com base na legislação vigente em 06.01.2016. Recomenda-se vigilância quanto a eventuais alterações posteriores. Acompanhe o dia a dia da legislação no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).

PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATOS GERADORES DE DEZEMBRO/2015, JANEIRO E FEVEREIRO/2016Os prazos de recolhimento, sem penalidades, são os seguintes:

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

1Segunda-

-feira

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

ICMS2o decên-

dio de Janeiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ- Saídas de cimentoNotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI

ICMS2o decên-

dio de janeiro

Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI

ICMS-GIA Dezem-bro/2015

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela ECTNotaFica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1)

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS-GIA Dezem-bro/2015

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pelos prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou cargas, que optaram pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II, Nota.NotaFica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1)

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações inte-restaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormen-te ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

ICMS Novem-bro/2015

Operações e prestaçõesOperação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétricaNotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIV

2Terça-feira

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO TRR deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações inte-restaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormen-te ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

3Quarta-

-feira

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações inte-restaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormen-te ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relati-vamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, II, e Ins-trução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e

Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

Tributário - Janeiro/2016 RS 3

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4 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

4Quinta--feira

ICMS - GIA

Dezem-bro/2015(Quantifi-cações)

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Fornecedores de água natural canalizada.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis deri-vados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmis-são eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, II, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS

no 37/2015

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações inte-restaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormen-te ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimentodo lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS

no 37/2015

5Sexta-feira

ICMS3o decên-

dio de janeiro

Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combus-tíveis.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V

ICMS3o decên-

dio de janeiro

Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, exceto biodiesel B100.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO importador deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações inte-restaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormen-te ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimentodo lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, IV, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS

no 37/2015

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição deverá en-tregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, III,

e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS

no 37/2015

10Quarta-

-feira

ICMS JaneiroPrograma Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas em-presas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspondente a 0.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

ICMS Janeiro

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária (GIA-ST)Transmissão, pela Internet, à Unidade da Federação favorecida até o dia 10 do mês subsequente ao das operações.NotaOs contribuintes optantes pelo Simples Nacional, obrigados ao envio da DeSTDA não estão sujeitos à apresenta-ção da GIA-ST, conforme disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo IX, subitem 2.1.1.2.

InternetInstrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX,

subitem 2.3.2

ICMS Janeiro

Substituição tributária- Regra geral: mercadorias sujeitas à substituição tributária, não especificada nos demais itens.Notas(1) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item I

ICMS Janeiro

Substituição tributáriaRecolhimento do débito de responsabilidade pelo estabelecimento comercial distribuidor devido na entrada de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, sem substituição tributária.Notas(1) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Livro III, art. 181-B, parágrafo único e Apên-

dice III, Seção II, item I

ICMS3o decên-

dio dejaneiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária.- Contribuintes que realizam saídas de cimento - recolhem até o dia 25 do mês o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior e até o dia 10 do mês seguinte o complemento do montante devido no período de apuração.(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI

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Tributário - Fevereiro/2016 RS 5

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

10Quarta-

-feira

ICMS3o decên-

dio dejaneiro

Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI

ICMS Dezem-bro/2015

Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de aves, inclusive as simplesmente tempe-radas (o prazo fica condicionado a que o abate seja efetuado em estabelecimento registrado no Serpa ou outro órgão federal ou estadual equivalente e que as entradas sejam provenientes do Estado do RS). O prazo aplica-se também aos estabelecimentos do abatedor inscritos como ponto de venda ou de distribuição.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XI

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Serviços de comunicação:- prestação de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra Unidade da Federação.Notas(1) Por opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “b”

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Total do diferencial de alíquotas devido pelos distribuidores no fornecimento de energia elétrica e pelos prestado-res de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, nas operações com mercadorias e prestações de serviços oriundas de outra Unidade da Federação e que não estejam vinculadas a operação ou prestação subsequente.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “a”

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Substituição tributária nas saídas de cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da NBM/SH.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item II, “b”

ICMS Janeiro

Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações:a) promovidas por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel B100, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, conforme disposto no Livro III, art. 141, III, “a”;b) interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “a”;c) com biodiesel-B100.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item II, “a”

ICMS Janeiro

Operações e prestaçõesSaídas de biodiesel-B100 - recolhimento do imposto relativo ao débito próprio.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “c”

ICMS Janeiro

Operações e prestaçõesSaídas internas de energia elétrica a consumidor finalNotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item X, “d”

ICMS

Operações e prestaçõesOperações de liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.- Recolhimento até o dia 10 do mês subsequente ao da ciência da liquidação financeira no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIII

Page 8: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

6 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

10Quarta-

-feira

ICMS

Quantifi-cações do 3o decên-

dio de janeiro

Operações e prestações- Energia elétrica:- quantificação do fornecimento efetuado pelos distribuidores no 3o decêndio do mês anterior.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quantificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês), Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”.(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII

ICMS

Quantifi-cações do

mês de fevereiro

Operações e prestações- Serviços de comunicação:- prestação de serviço de comunicação por empresas de telecomunicação, 50% do valor do imposto devido.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma: por opção do contribuinte (empresas de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.(2) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX

ISS Janeiro

ContribuintesEm geral, inclusive nos casos de substituição tributária.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de recolhimento (gerada pela ISSQN-Dec, pela Internet

ou pela instituição financeira

conveniada)

Decreto no 15.416/2006, art. 107, I; Decreto no 19.269/2015,

art. 4o, IV;

ISS

Paga-mentos

efetuados em janeiro

ContribuintesEntidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município, pelo imposto retido por substituição tributária devido sobre serviços de qualquer natureza.NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de recolhimento (gerada pela ISSQN-Dec, pela Internet

ou pela instituição financeira

conveniada)

Decreto no 15.416/2006, art. 107, III;Decreto no 19.269/2015,

art. 4o, II

ISS-ISS-QN-DEC Janeiro

Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-DECTransmissão pela internet da Declaração Mensal, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência, pelos demais contribuintes obrigados e pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que tenham retido ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os presta-dores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.Notas(1) As sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007.(2) Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM.(3) Nos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Decreto no 15.059/2006; Instru-ção Normativa SMF no 6/2007,

art. 1o

ISS 2016

ContribuintesProfissionais autônomos - Recolhimento em parcela única, com desconto de 5%NotaNos termos da Resolução no 2.932/2002, art. 5o do Conselho Monetário Nacional, o Carnaval (08 e 09.02) não é considerado dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vale esclarecer que no dia 10.02.2016 (Quarta-feira de Cinzas) o expediente bancário para atendimento ao público será realizado em horário diferenciado, conforme dispõe a citada Resolução.

Guia de recolhimento

(gerada pela ISSQN--Dec, pela Internet ou

na instituição financeira

conveniada)

RISS-Porto Alegre/2006, art. 107, II; Decreto no 19.269/2015,

art. 4o, I, “b”

ICMS-GIA JaneiroGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS Janeiro

Operações e prestaçõesRealizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, relativamente ao imposto devido nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 16, I, “h”, nota 02, e art. 17, VI, nota 02.NotaSegundo disposto no RICMS-RS/1997, Livro V, art. 31, I, nessas operações, em 2016, caberá ao remetente ou ao prestador o recolhimento, a este Estado, do imposto correspondente a 40% da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

11Quinta--feira

ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 1.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

12Sexta-feira ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 2.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

Page 9: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 7

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

12Sexta-feira

ICMS2a quin-zena de janeiro

Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.NotaOs supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, conforme dis-posto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimentos comerciais. Demais operações e prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto e que não estejam enquadradas em outros itens do Apêndice III, Seção I e do Livro I, arts. 46 a 48 do RICMS-RS/1997.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item I

ICMS-GIA Janeiro Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Regra geral, exceto os referidos nos demais itens.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

13Sábado

ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 3.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteO contribuinte, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases, deverá entregar as informações relativamente ao mês imediatamente anterior, das operações interes-taduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, V, “a”, e Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS

no 37/2015

14Domingo ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 4.NotaA transmissão é feita por meio eletrônico. Recomendamos que essa obrigação seja cumprida até a data indicada.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

15Segunda-

-feira

ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 5.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

ICMS1o decên-

dio de fevereiro

Substituição tributáriaSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combus-tíveis.NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, o contribuinte que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V

ICMS1o decên-

dio de fevereiro

Operações e prestaçõesDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrifican-tes e gás natural, exceto biodiesel B100.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V

ICMS--EFD Janeiro

Escrituração Fiscal Digital (EFD)Apresentação do arquivo digital pelos contribuintes obrigados ou optantes pela EFD, com as informações sobre as operações e prestações realizadas no mês anterior.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo LI,

item 3.4

ICMS-GIA Janeiro Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de telecomunicações.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

16Terça-feira ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 6.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

17Quarta-

-feiraICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 7.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

18Quinta--feira

ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 8.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

19Sexta-feira ICMS Janeiro

Programa Nota Fiscal GaúchaTransmissão do arquivo digital com informações relativas aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, pelas empresas participantes do referido programa, com o 8o dígito de seu número de inscrição no CNPJ correspon-dente a 9.

Internet Resolução Sefaz no 3/2013, arts. 2o e 11

22Segunda-

-feira

ICMS1o decên-

dio de fevereiro

Operações e prestaçõesSubstituição tributária decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI

ISS Janeiro

Simples NacionalPagamento do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Comple-mentar no 123/2006Nota:Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente ao término do prazo que recair em dia não útil (Decreto no 15.416/2006, art. 107, § 1o c.c CTN/1966, art. 210 Decreto no 19.269/2015, art. 9o)

Decreto no 15.416/2006, art. 107, Decreto no 19.269/2015,

art. 4o, III

Page 10: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

8 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

22Segunda-

-feira

ICMS1o decên-

dio de fevereiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ.- Saídas de cimento.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será em 2 etapas, a saber:- distribuidora de combustíveis e refinarias de petróleo, suas bases e CPQ (recolhem até o dia 25 do mesmo mês o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês seguinte, o complemento do montante devido no período de apuração); aplica-se também à substituição tributária.- Contribuintes que realizam saídas de cimento - recolhem até o dia 25 do mês o equivalente a, no mínimo, 60% do valor do imposto devido no mês anterior e até o dia 10 do mês seguinte o complemento do montante devido no período de apuração.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI

ICMS Janeiro

Operações e prestaçõesSaídas promovidas pela Conab/PGPM e pela Conab/PAA.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II

ICMS Janeiro

Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Prestadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros, de pessoas e/ou cargas.NotaFica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de entrega da GIA que recair em dia não útil (Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XII, subitem 4.2.1)

Instrução Normativa DRP no

45/1998, Título I, Capítulo XIII, Seção 4.0

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Operações e prestações em que o substituto tributário é a Conab/PGPM.- Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis e derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito passivo por substituição, nos termos do Livro III, art. 141, III, “b”.- Operações e prestações em que o substituto tributário é a Conab/PAA.- Responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente de operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel B100, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1o, “b”.Nota:Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II, e Seção II, item

IV, “a” e “c”

ISS-ISS-QN-DEC Janeiro

ISSQN - Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-DecTransmissão pela Internet, Declaração Mensal - Escrituração eletrônica do livro fiscal, a ser realizada por meio do software ISSQN-Dec, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar no 123/2006, desde que a declarante não tenha realizado retenção do ISSQN na condição de substituto tributário no mês anterior, exceto os prestadores de serviços de táxi e transporte escolar e os prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal.Notas(1) As sociedades de profissionais enquadradas na Lei Complementar no 7/1973, art. 20, §§ 3o e 4o, podem optar pela entrega trimestral, nos prazos estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa SMF no 6/2007.(2) Fica dispensada a escrituração de serviço tomado quando os valores totais, tomados de um mesmo prestador, em uma mesma competência, forem inferiores a 100 UFM;(3) O prazo de entrega que recair em dia não útil se prorroga para o primeiro dia útil subsequente (CTN/1966, art. 210, parágrafo único c.c Decreto no 15.416/2006, art. 107, § 1o)

Decreto no 15.059/2006; Instru-ção Normativa SMF no 6/2007,

art. 1o

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Prestações de serviços de transporteNotas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- prestadores de serviço de transporte aéreo, exceto táxi-aéreo e congêneres, cuja apuração mensal é normal (re-colhem o imposto em 2 etapas, ou seja, até o dia 10 do mês seguinte, no mínimo, o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o último dia do mês seguinte, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração), (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, nota.(2) Nos termos da Decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.600/União Federal (DJ de 20.06.2003) não há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e de trans-porte internacional de cargas.(3) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “d”

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por estabelecimento abatedor de carne verde de caprinos e suínos, inclusive a simplesmente temperada, cujo abate tenha sido efetuado em outro estabelecimento abatedor (registrado no Serpa ou órgão estadual equivalente) desde que as entradas sejam provenientes do Estado do Rio Grande do Sul.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “c”

Page 11: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 9

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

22Segunda-

-feira

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Saídas sujeitas ao IPI (realizadas por estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais), ainda que com alíquota zero, não enquadradas nos demais itens deste quadro e no RICMS-RS/1997, Livro I, arts. 46 a 48.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “a”

ICMS Janeiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por produtor e por empresas extratoras de substâncias minerais.NotaFica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS--RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item III, “b”

DeSTDA Janeiro

DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)Envio de arquivo digital pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Indivi-dual (MEI), com informações sobre o valor apurado referente a:a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.Notas(1) O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.(2) O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional, disponível no site http://www8.receita.fazenda.gov.br/Simples-Nacional/.(3) A DeSTDA é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016.

InternetInstrução Normativa DRP no

45/1998, Título I, Capítulo LXIII, item 1.1 e subitens 1.2.1 e 1.2.2

23Terça-feira

ICMS--Scanc Janeiro

Operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro carburanteRefinaria de petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula vigésima sexta, V, ”b”,

e Instrução NormativaDRP no 45/1998, Título II, Capítu-

lo IX, Seção 3.0 e Ato Cotepe/ICMS no 37/2015

ICMS Dezem-bro/2015

Substituição tributáriaa) Débito de responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações internas com:a.1) rações tipo pet para animais domésticos, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX;a.2) autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX;a.3) artigos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;a.4) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII;a.5) ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;a.6) materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;a.7) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI;a.8) bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII;a.9) brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII;a.10) materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX;a.11) produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX;a.12) artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI;a.13) bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III-A;a.14) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;a.15) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;a.16) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV;a.17) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Se-ção III, item XXXVI;a.18) artigos para bebê, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVII;a.19) artigos de vestuário, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVIII;a.20) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos;b) débito de responsabilidade do substituto tributário optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), prevalecendo este prazo sobre os demais previstos na Seção II em fundamento.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VIII

25Quinta--feira

ICMS2o decên-

dio de fevereiro

Operações e prestaçõesSaídas de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gás natural, promovidas por distribuidora de combus-tíveisNotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item V

ICMS2o decên-

dio de fevereiro

Substituição tributáriaDébito por responsabilidade decorrentes de operações internas com combustíveis líquidos e gasosos, lubrifican-tes e gás natural, exceto biodiesel B100NotaNos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, a distribuidora que optar pela apuração mensal pode recolher:a) até o dia 25 do mesmo mês, no mínimo 70% do valor do imposto devido no mês anterior;b) até o dia 10 do mês subsequente, o valor necessário à complementação do montante devido no período de apuração.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item V

ICMS-GIA Janeiro Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela CONAB/PGPM

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

Page 12: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

10 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

RIO GRANDE DO SUL - ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO

Venci-mento Obrigação Fato

Gerador Histórico Documento/Formulário Fundamento Legal

29Segunda-

-feira

ICMS

Mês da quantifi-cação do serviço

(fevereiro)

Operações e prestações- Prestação de serviços de comunicação por empresas de telecomunicações.- O restante do valor do imposto devido.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes abaixo identificados po-dem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- por opção do contribuinte (empresa de telecomunicação), os valores a serem pagos nos dias 10 e 27 de cada mês poderão ser calculados sobre o valor do imposto devido no mês anterior, desde que o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido seja pago até o dia 10 do mês subsequente.(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IX

ICMS1a quin-zena de fevereiro

Operações e prestaçõesSaídas promovidas por supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03.Notas(1) Os supermercados e minimercados classificados no CAE 8.03 podem optar pela apuração mensal, confor-me disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o. Neste caso o valor total do imposto devido no período de apuração deverá ser recolhido até o dia 12 do mês subsequente (RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV, nota, “b”, 2).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item IV

ICMS

Quantifi-cações de 1o a 20 do

mês de fevereiro (1o e 2o

decêndios de feve-

reiro)

Operações e prestações- Fornecimento de energia elétrica promovido pelos distribuidores.- Quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1o a 20 do mês.Notas(1) Nos termos do RICMS-RS/1997, Livro I, art. 38, § 2o, opcionalmente, os contribuintes a seguir identificados podem realizar apuração mensal. Exercida a opção, o recolhimento será efetuado da seguinte forma:- distribuidores de energia elétrica que optarem pela apuração mensal (recolhem até o dia 27 do mesmo mês da quantificação o equivalente a 65% do valor do imposto devido no mês anterior e, até o dia 10 do mês subsequente ao da quantificação, o valor da complementação do montante do imposto apurado no mês) (Apêndice III, Seção I, item VII, Nota 1, “a” e “b”).(2) Fica prorrogado para o 1o dia útil subsequente o término do prazo de recolhimento do imposto que cair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 44).Observação:Note-se que o vencimento permanece inalterado, inclusive na GA, na GIA e nos demais documentos, independen-temente do dia do recolhimento (1o dia útil subsequente).

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VII, caput

ICMS2o decên-

dio de fevereiro

Operações e prestações- Saídas promovidas por refinarias de petróleo ou por suas bases e por CPQ- Saídas de cimento

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item VI

ICMS2o decên-

dio de fevereiro

Substituição tributáriaDébito de responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, item IV, exceto na hipótese prevista no item II, “a”.

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção II, item VI

ICMS-GIA Janeiro Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pela ECT

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS-GIA JaneiroGuia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)Apresentação pelos prestadores de serviços de transporte aeroviário regular de passageiros e/ou cargas, que optaram pelo prazo de pagamento previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item II, Nota.

Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título I, Capítulo XIII,

Seção 4.0

ICMS Dezem-bro/2015

Operações e prestaçõesOperação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica

Guia de Ar-recadação

RICMS-RS/1997, Apêndice III, Seção I, item XIV

ISS Fevereiro ContribuintesProfissionais autônomos

Guia de recolhimento (gerada pela ISSQN-Dec, pela Inter-net ou na instituição financeira

conveniada)

RISS-Porto Alegre/2006, art. 107, II; Decreto no 19.269/2015,

art. 4o, I, “c”

1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Até 31.12.2009, o contribuinte estava sujeito ao pagamento do ICMS com atualização monetária, obser-vada a legislação vigente à data do recolhimento. Após essa data, o pagamento de débitos em atraso deixou de ser atualizado monetariamente.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 39)

1.1 Débitos fiscais vencidos

O contribuinte deverá observar os critérios esta-belecidos na Instrução Normativa DRP no 45/1998, Tí-tulo IV, Capítulo I, para fins de atualização dos débitos fiscais vencidos até 1o.01.2010.

Para efetuar o cálculo da correção monetária, o contribuinte utilizará a tabela:

Page 13: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 11

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

a) de índices de atualização monetária mensal (pe-ríodo de 1988 a 1989), constantes no Apêndice XIX;b) com os valores do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF), constante no Apêndice XX;c) da Taxa Referencial Diária (TRD), constante no Apêndice XXI;d) do valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), constante no Apêndice XXII;e) do Fator Retroativo (período de 1o.12.1989 a 31.12.1991), constante no Apêndice XXIII, que contém os valores retroativos de atualização e conversão, em quantidade de Ufir diária, do valor histórico de tributo vencido no citado período, no qual vigia o BTNF e a TRD;f) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), constante no Apêndice XXIV.

Desde 1o.01.1994, para o ICMS, e desde 27.05.1994, para as taxas, a atualização monetária passou a incidir também antes do prazo de pagamento do tributo.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.1.1 a 1.1.3)

1.2 ICMS e taxas vencidosOs débitos relativos ao ICMS e às taxas vencidos

serão atualizados conforme veremos a seguir.

1.2.1 Débitos vencidosOs débitos vencidos serão atualizados:a) primeiramente, até 1o.12.1989, pela multiplicação do valor do tributo devido pelo índice de atualização monetária (Apêndice XIX), correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;b) a seguir, até 1o.02.1991, pela aplicação da va-riação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo--se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos da letra anterior, por NCz$ 7,1324 (valor do BTNF em 1o.12.1989) e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);c) após, até 02.01.1992, pela aplicação do índice acumulado da TRD (Apêndice XXI), multiplicando--se o valor do tributo atualizado até 1o.02.1991, nos termos da letra “b”, por 4,35517278 (índice acumu-lado da TRD fixado para o dia 02.01.1992);d) após, até 28.12.2000, pela aplicação da va-riação do valor Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 02.01.1992, nos termos da letra “c”, por Cr$ 597,06 (valor da Ufir em 02.01.1992) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “d”, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no

ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

e.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de recolhimento anterior a 1o.01.2010;e.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.1)

1.2.2 Débitos vencidos no período de 1o.12.1989 a 31.01.1991Os valores dos tributos vencidos no período de

1o.12.1989 a 31.01.1991 serão atualizados:a) primeiramente, até 1o.02.1991, pela aplicação da variação do valor do BTNF (Apêndice XX), dividindo-se o valor do tributo devido pelo valor do BTNF do dia do vencimento do prazo de pa-gamento do tributo e multiplicando-se o resultado por Cr$ 126,8621 (valor do BTNF em 1o.02.1991);b) a seguir, conforme o disposto nas letras “c” a “e” do subtópico 1.2.1 deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,

subitem 1.2.1.2)

1.2.3 Débitos vencidos no período de 1o.02 a 31.12.1991O valor dos tributos vencidos no período de 1o.02

a 31.12.1991 será atualizado:

a) primeiramente, até 02.01.1992, pela aplicação da variação do índice acumulado da TRD (Apên-dice XXI), dividindo-se o valor do tributo devido pelo índice acumulado da TRD relativa à data de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado pelo índice acumu-lado da TRD do dia 02.01.1992 (4,35517278);b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letras “d” e “e”, deste texto.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,

subitem 1.2.1.3)

1.2.4 Débitos vencidos no período de 1o.01.1992 a 31.12.1993O valor desses tributos vencidos no período de 1o.01.1992 a 31.12.1993 será atualizado:a) primeiramente, até 28.12.2000, pela aplica-ção da variação do valor da Ufir (Apêndice XXII), dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da Ufir vigente na data de vencimento do prazo de pagamen-to do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.

Page 14: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

12 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.4)

1.2.5 Débitos vencidos no período de 1o.01 a 31.03.1994O valor do ICMS vencido no período de 1o.01 a

31.03.1994 e das taxas vencidas no período de 1o.01 a 26.05.1994 será atualizado:

a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) do 5o dia subsequen-te ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subtópico 1.2.1, letra “e”, deste texto.A forma de atualização citada na letra “a” anterior

não se aplica ao ICMS vencido nas hipóteses previstas no art. 58, § 1o, do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto no 33.178/1989 (já revogado), de 02.05.1989, na redação dada pelo Decreto no 35.100/1994, caso em que a conversão para Ufir será efetuada conforme defi-ne o dispositivo do regulamento citado.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.5)

1.2.6 Débitos vencidos no período de 1o.04 a 31.08.1994

O valor do ICMS vencido no período de 1o.04 a 31.08.1994 e das taxas vencidas no período de 27.05 a 31.08.1994 será atualizado:

a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda cor-rente, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,

subitem 1.2.1.6)

1.2.7 Débitos vencidos no período de 1o.09.1994 a 27.12.2000O valor desses tributos vencidos no período de

1o.09.1994 a 27.12.2000 será atualizado:

a) primeiramente, até 28.12.2000, dividindo-se o va-lor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a.1) na hipótese de ICMS, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o

caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resulta-do por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);a.2) na hipótese de taxas, pelo valor da Ufir (Apêndice XXII) vigente no dia do vencimento e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000);

b) a seguir, conforme o disposto no subitem 1.2.1.1, “e”, da norma em fundamento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I,

subitem 1.2.1.7)

1.2.8 Débitos vencidos no período de 28.12.2000 a 31.12.2009O valor desses tributos vencidos no período de

28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resulta-do pelo valor da UPF-RS vigente:

a.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;a.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data;

b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

b.1) na data da lavratura do auto de lança-mento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010;b.2) em 1o.01.2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a contar dessa data.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título VI, Capítulo I, subitem 1.2.1.8)

1.2.9 Débitos vencidos desde 1o.01.2010

O valor dos tributos vencidos desde 1o.01.2010 não será monetariamente atualizado.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitem 1.2.1.9)

1.3 Cálculo direto da correção monetária de débitos vencidos até 31.12.1991

Em substituição à sistemática de cálculo constante no subtópico 1.2.1 deste texto, o contribuinte poderá efe tuar o cálculo direto da correção monetária incidente sobre os

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Tributário - Fevereiro/2016 RS 13

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

débitos vencidos até 31.12.1991, utilizando os Apêndices XIX, XXII e XXIII e o disposto nos subtópicos 1.2.2 a 1.2.4.

O contribuinte que optar pelo cálculo direto atua-lizará o valor do débito da seguinte forma:

a) se vencido até 31.12.1989:a.1) primeiramente, até 1o.12.1989, multipli-cando-se o valor do tributo devido pelo índi-ce de atualização monetária (Apêndice XIX) correspondente ao mês de vencimento do prazo de pagamento do tributo;a.2) a seguir, até 28.12.2000, dividindo-se o valor do tributo atualizado até 1o.12.1989, nos termos do número anterior, por 7,707550 (fa-tor retroativo em 1o.12.1989 - Apêndice XXIII) e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);a.3) por último, pela variação do valor da UPF--RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tri-buto atualizado até 28.12.2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF--RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resul-tado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipóte-se de lavratura ou de pagamento a partir dela;

b) se vencido no período de 1o.12.1989 a 31.12.1991:

b.1) primeiramente, até 28.12.2000, dividin-do-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente, pelo fator retroativo (Apên-dice XXIII) do dia de vencimento do prazo de pagamento do tributo e multiplicando-se o resultado por R$ 1,0641 (valor da Ufir no ano de 2000 - Apêndice XXII);b.2) a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da letra “b.1”, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do auto de lançamento ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1o.01.2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente nessa data, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dela.

Já em relação aos tributos vencidos desde 1o.01.1992, o contribuinte deverá observar o disposto nos subtópicos 1.2.4 a 1.2.9 deste texto, conforme o caso.

Caso não seja possível determinar a data da ocor-rência do fato gerador do tributo e, por consequência, a data em que este deveria ter sido pago, será adotada, para efeito de atualização monetária, a média aritmética

simples dos índices ou valores referenciais, citados ante-riormente, compreendidos no período de referência.

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo I, subitens 1.2.2 e 1.2.3)

2. MULTA DE MORA

Os pagamentos de tributos fora de prazo, reco-lhidos espontaneamente desde 15.01.1997, sujeitam-se à multa moratória de 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, até o limite de 15%.

Na hipótese de débito inscrito na Dívida Ativa, a multa aplicável será de 20%.

Desde 1o.01.2012, tendo em vista a nova redação dada ao art. 71 em fundamento pela Lei no 13.711/2011, art. 1o, III, o pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,334% do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 20% e, ain-da, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa, prevista na Lei no 6.537/1973, art. 17, III, se tiver ocorrido uma das hipóteses de infra-ção consideradas privilegiadas, relacionadas na Lei no 6.537/1973, art. 8o, II.

(Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, “b”, e art. 71)

3. JUROS DE MORAAté 29.06.1997, não eram cobrados juros de

mora nos recolhimentos de tributos estaduais em atra-so, exceto se inscritos em Dívida Ativa. No período de 30.06.1997 a 31.12.2009 incidiram juros moratórios de 1% ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamen-te atualizado, conforme citado no tópico 1 deste texto:

a) do tributo vencido e não pago no prazo previs-to na legislação:

a.1) até a data do pagamento ou, quando for o caso, do lançamento, na hipótese de paga-mento ou lançamento efetuado até 31.12.2009;a.2) até 31.12.2009, na hipótese de pagamento ou lançamento efetuado após essa data, ob-servada, desde 1o.01.2010, a incidência de ju-ros citada no subtópico 3.2 deste texto;

b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia sub-sequente ao do lançamento:

b.1) até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31.12.2009;b.2) até 31.12.2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, desde 1o.01.2010, a incidência de juros citada no subtópico 3.2 deste texto.

(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.1)

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14 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

3.1 Critério para cobrança de juros e exemplo práticoConsidera-se mês civil o período de tempo con-

tado do seu dia de início até o seu dia correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subse-quente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;b) será acrescido 1% de juros em cada mês subse-quente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da letra “a”, se iniciou a incidência dos juros;c) se não houver o dia correspondente ao início do pra-zo de cobrança dos juros em mês subsequente, o pe-ríodo findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

3.1.1 Exemplo

O exemplo a seguir consta na própria Instrução Normativa DRP no 45/1998:

Data em que o tributo venceu ou data do

lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

... Nov./2008(1%)

Dez./2008(1%)

Jan./2009(1%)

Fev./2009(1%)

12.08.2008 ... 13/11 13/12 13/01 13/02

30.09.2008 ... 01/11 01/12 01/01 01/02

27.10.2008 ... 28/11 28/12 28/01 28/02

30.10.2008 ... - 01/12 e 31/12

31/01 -

Os contribuintes devem observar, ainda, que:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.06.1997, incidem juros mora-tórios a contar dessa data, conforme citado no tópico 3 deste texto;c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:

c.1) concedido até 29.06.1997, os juros, in-cidem e são exigidos mensalmente sobre a totalidade do crédito tributário;c.2) concedido desde 30.06.1997, os juros incidem, mensalmente, sobre a totalidade do

crédito tributário, conforme citado no tópico 3, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.

(Lei no 8.820/1989, art. 53, I; Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, subitens 1.1.2 e 1.1.3)

3.2 Incidência de juros desde 1o.01.2010Sobre o valor dos tributos vencidos desde

1o.01.2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual, e sobre as multas, serão acrescidos ju-ros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumu-lada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Os juros serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 1o.01.2010.

“Mês-calendário” é o período de tempo contado do primeiro dia útil de cada mês, sendo que o contribuinte de-verá observar, quanto às obrigações tributárias vencidas desde 1o.01.2010, relativamente aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do venci-mento do prazo de pagamento;

b) na hipótese de multas materiais e formais previstas na Lei no 6.537/1973, arts. 9o e 11, exceto o art. 9o, § 2o, os juros incidem a con-tar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;

c) na hipótese de multas moratórias previstas na Lei no 6.537/1973, art. 9o, § 2o, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;

d) os prazos de contagem dos juros serão cal-culados conforme exemplo constante da tabela a seguir:

JUROS MORATÓRIOS

... Fev./2010(Selic sobre

tributo)

Mar./2010(Selic sobre

tributo)

Abr./2010(Selic sobre

tributo)

... Jul./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)

Ago./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)

... Mês do pagamento(1% sobre tributo

e/ou multa)

TRIBUTO(data do vencimento)

12.01.10 - 01/02 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento

21.02.10 - - 01/03 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento

15.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento

MULTA EM AL31.03.10 - - - 01/04 ... 01/07 01/08 ... dia do pagamento

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15.06.10 - - - - - 01/07 01/08 ... dia do pagamento

MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)

15.07.10 - - - - - - 01/08 ... dia do pagamento

Page 17: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 15

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Já em relação às obrigações tributárias vencidas antes de 1o.01.2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:

a) os juros moratórios incidirão:a.1) até 31.12.2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31.12.2009;a.2) desde 1o.01.2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;

b) na hipótese de auto de lançamento la-vrado até 31.12.2009, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, desde 1o.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados;c) os prazos de contagem dos juros serão cal-culados, a título de exemplo, de acordo com as seguintes tabelas:

c.1) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado até essa data:

Data em que o tri-buto venceu ou data do lançamento do crédito tributário

JUROS MORATÓRIOS

... Out./2009(1% sobre o tributo ou

sobre o crédito tributário)

Nov./2009(1% sobre o tributo ou

sobre o crédito tributário)

Dez./2009(1% sobre o tributo ou

sobre o crédito tributário)

Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)

Fev./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)

... Mês do pagamento(1% sobre tributo

e/ou multa)

12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento

30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento

27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento

30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12 01/01 01/02 ... dia do pagamento

c.2) na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado a contar de 1o.01.2010:

JUROS MORATÓRIOS

... Out./2009(1% sobre o

tributo)

Nov./2009(1% sobre o tributo)

Dez./2009(1% sobre o tributo)

Jan./2010(Selic sobre tri-buto e/ou multa)

Fev./2010(Selic sobre tribu-

to e/ou multa)

Mar./2010(Selic sobre Tri-buto e/ou multa)

... Mês do pagamento(1% sobre tributo

e/ou multa)

TRIBUTO(data do

vencimento)

12.08.09 ... 13/10 13/11 13/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento

30.09.09 - 01/10 01/11 01/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento

27.10.09 - 28/10 28/11 28/12 01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento

MULTA EM AL

30.10.09 - 31/10 - 01/12 e 31/12

01/01 01/02 01/03 ... dia do pagamento

MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)

15.01.10 - - - - - 01/02 01/03 ... dia do pagamento

MORATÓRIA(data da inscri-ção em DAT)

20.02.10 - - - - - - 01/03 ... dia do pagamento

O contribuinte deverá observar, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parce-la da multa que tenha sido reduzida;b) na hipótese de parcelamento de crédito tribu-tário, independentemente da data de concessão, desde 1o.01.2010:

b.1) os juros moratórios incidirão somente so-bre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2 do Capítulo II do Título IV da

Instrução Normativa DRP no 45/1998 (juros cal-culados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualiza-dos, quando for o caso, até 1o.01.2010), sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e dis-tribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;b.2) os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário.

(Lei no 6.537/1973, art. 69; Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título IV, Capítulo II, item 1.2)

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16 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Neste tópico tratamos das alíquotas das merca-dorias referentes às operações internas e interestaduais. Não foram considerados tratamentos fiscais especí-ficos, como, por exemplo, benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo), diferimento, suspensão e substituição tributária, bem como os casos de não inci-dência e imunidade.

1. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERNAS

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

25%

a) armas e munições (Capítulo 93 da NBM/SH-NCM); RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 27, I, e Apêndice

I, Seção I, itens I, II, III,

VIII

b) embarcações de recreação ou de esporte;

c) artigos de antiquários;

d) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

e) brinquedos, na forma de réplicas ou assemelha-dos de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência;

RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 27, I, e Apêndice

I, Seção I, item V

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - RECOLHIMENTO EM ATRASO ________________________

1. INTRODUÇÃOOs débitos para com a Fazenda Municipal não

pagos na data assinalada serão atualizados moneta-riamente até a data do efetivo pagamento e acrescidos de multas e juros moratórios.

2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA2.1 Débitos vencidos até 31.12.1993

Os débitos de qualquer natureza para com a Fa-zenda Municipal, constituídos ou não, inscritos em Dívida Ativa ou não, vencidos até 31.12.1993 e não pagos serão atualizados monetariamente com base na legislação apli-cável e convertidos, em 1o.01.1994, em quantidade de UFM diária (art. 6o do Decreto no 10.905/1994).

2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1994Os débitos do ISS/IVVC apurados (quinzenal-

mente) a partir de janeiro/1994 serão convertidos em quantidade de UFM Diária pelo valor desta no 1o (pri-meiro) dia útil da quinzena seguinte à de apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994).

2.3 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1996Os débitos do ISSQN apurados mensalmente a

partir de janeiro/1996 serão convertidos em quantida-de de Ufir pelo valor desta no 1o (primeiro) dia do mês subsequente ao da apuração (art. 4o, § 1o, do Decreto no 10.905/1994, alterado pelo Decreto no 11.430/1996).

2.4 Ufir - Periodicidade de reajustesDesde 1o.09.1994, em virtude da extinção da

Ufir Diária (art. 43 da Lei no 9.069/1995), a UFM diária também deixou de existir, ficando mantida a UFM men-sal a partir de setembro/1994. A partir de janeiro/1995, a Ufir passou a ser fixada por trimestre nos termos da Lei no 8.981/1995. Já em 1996, a citada unidade foi reajustada apenas semestralmente (art. 6o da Lei no 10.192/2001).

A partir de 1997, a Ufir passou a ser reajustada por pe-ríodos anuais em 1o de janeiro (art. 75 da Lei no 9.430/1996).

Destaque-se que a referida unidade, que foi fixa-da em R$ 1,0641 para o exercício de 2000, foi extinta pela Lei no 10.522/2002.

Observação

Nos recolhimentos de tributos municipais em atraso, a serem efetua-dos a partir de 1o.01.2001, recomenda-se aos contribuintes que solicitem escla-recimentos diretamente à Prefeitura de Porto Alegre, tendo em vista a dificulda-de de interpretação da legislação de regência no que se refere à incidência (ou não) da atualização monetária (LC 7/1973, art. 69, alterada pela LC 461/2000; LC 361/1995, também alterada pela LC 461/2000, e LC 303/1993, disciplinada pelo Decreto no 10.905/1994).

3. MULTA DE MORA

ISSQN - multa de 2% quando o recolhimento ocor-rer no mês do vencimento do imposto e de 10% quando o recolhimento ocorrer a partir do mês subsequente ao do vencimento. Em qualquer dos casos, essa multa só se aplica no caso de recolhimento do imposto fora do pra-zo, porém antes do recebimento de notificação sobre o lançamento do imposto ou do início de revisão fiscal (LC 7/1973, art. 69, § 4o, e Decreto no 15.416/2006, art. 271).

ITBI - multa de 2% (LC 7/1973, art. 69, § 5o).Demais tributos municipais - multa de 15%

(LC 7/1973, art. 69, § 3o).

4. JUROS DE MORAOs juros serão calculados à razão de 1% ao

mês, a contar do início do mês subsequente ao da data prevista para o recolhimento do imposto, sobre o valor atualizado do débito, até o mês de dezembro/1995.

A partir de janeiro/1996, serão utilizados os percentuais fixados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Nota

Nos meses em que a mencionada taxa referencial do Selic for menor que um ponto percentual e no mês do pagamento, a taxa de juros de mora será fixada em 1%.

(Decreto no 15.416/2006, art. 270; LC no 361/1995)

ICMS - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO _________________________________________________

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Tributário - Fevereiro/2016 RS 17

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias pú-blicas.

RICMS--RS/1997, Livro

I, art. 27, IV

25%

Bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal no 7.678/1988; sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes de cana clas-sificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; bebidas alimen--tares à base de soja ou de leite);Notas(1) A exceção mencionada neste item para os sucos de frutas de estende aos néctares, refrescos ou be-bidas de frutas.(2) Bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool - Incluídos 2 pontos percentuais para o Ampara. (vide item abaixo)

RICMS--RS/1997, Livro

I, art. 27, I, e Apêndice I, Seção I, IV

25%

Bebidas alcoólicas e cerveja sem álcoolNotaDeve-se adicionar 2 pontos percentuais do Ampara/RS, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, “a”.

RICMS--RS/1997, Livro

I, art. 27, I, e parágrafo único, “a” e Apêndice

I, Seção I, IV; Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “a”,

4, 13-A, ICervejaNotaDeve-se adicionar 2 pontos percentuais do Ampara/RS, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, “a”.

Lei no 8.820/1989,

art. 12, II, “a”, 4, § 17, I; art.

13-A, I

Perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM-SH/NCM.NotaDeve-se adicionar 2pontos percentuais do Ampa-ra/RS, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, “c”.

RICMS--RS/1997, Livro

I, art. 27, I, e parágrafo único, “c” e Apêndice

I, Seção I, IX, Lei no 8.820/1989,

art. 13-A, III

25%

Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarrei-ras, fumos desfiados e encarteirados, fumo para ca-chimbo e fumos tipo crespo.NotaDeve-se incluir 2 pontos percentuais do Ampara/RS, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, “b”.

RICMS--RS/1997, Livro I, art. 27, I, pa-rágrafo único, “b”, e Apêndi-ce I, Seção I, VI e VII, Lei no

8.820/1989, art. 13-A, II

30% Gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidra-tado, para fins combustíveis.

RICMS--RS/1997, Livro

I, art. 27, I, Nota e Apên-dice I, Seção

I, item X; Lei no 8.820/1989, art.

12, II, § 17, II

30%

Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencialNotaConsidera-se energia industrial a destinada a contri-buintes inscritos no CGC/TE como indústria.

RICMS--RS/1997, Livro I, art. 27, I, Nota,

e Apêndice I, Seção I, IX; Lei no 8.820/1989,

art. 12, II, § 17, II

30%Serviços de comunicaçãoNotaNão se aplica ao serviço de televisão por assinatura.

RICMS--RS/1997, Livro I, art. 28, I; Lei no 8.820/1989, art.

12, II, § 17, II

30%

Serviço de televisão por assinatura a consumidor finalNotaDeve-se incluir 2 pontos percentuais do Ampara/RS, conforme disposto no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 28, parágrafo único.

RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 28, I e parágrafo único; Lei no 8.820/1989,

art. 12, II, § 17, II, art. 13-A, IV

20% Refrigerante

RICMS--RS/1997, Livro I, art. 27, III; Lei no 8.820/1989, art. 12, § 17, III

12%

1) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja; Lei no 8.820/1989, art. 12, II,

“d”; RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 27, V, Apêndice I,

Seção II, e art. 28, II

2) arroz;

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

3) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bo-los de qualquer tipo e espécie;

Lei no 8.820/1989,

art. 12, II, “d”; RICMS-RS/

1997, Livro I, art. 27, V,

Apêndice I, Seção II, e art.

28, II

4) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;5) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e capri-no, bem como carnes e produtos comestíveis resul-tantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;6) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pi-rarucu, crustáceos, moluscos e rã;7) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amên-doas, avelãs, castanhas e nozes;8) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;9) refeições, prontas para consumo servidas ou for-necidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento;10) óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;11) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componen-tes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;NotaEm relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com des-tino a fabricante de rações.12) ovos frescos, exceto quando destinados à indus-trialização;13) cebola e batata;

14) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH-NCM;15) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH-NCM, nas saídas do estabelecimento fabricante;16) máquinas e implementos agrícolas classifica-dos nas posições da NBM/SH-NCM 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto 8432.90.00), 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90) e 8701 (exceto 8701.90.90);17) máquinas e implementos destinados a uso ex-clusivo na agricultura classificados na posição da NBM/SH-NCM 8437 (exceto 8437.90.00), na subpo-sição 8424.81 e nos códigos 7309.00.10, 8419.31.00, 8436.80.00 e 8716.39.00;18) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compre-endidos na posição 8803, nas subposições 8802.1, 8802.30 e 8802.40, e 8805.2, da NBM/SH-NCM;19) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;20) serviços de transporte;21) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.99 da NBM/SH-NCM;22) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;23) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregado-ras, NBM/SH-NCM 8427.20 e 8429.5;24) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e fer-ramentas que acompanhem estes bens;NotaO benefício previsto no item 24 fica condicionado às re-gras do § 1o, “a” e “b”, do art. 12 da Lei no 8.820/1989, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo indus-trial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do benefício acarretará a obrigação do re-colhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais.

RICMS-RS/ 1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I,

Seção II, e art. 28, II25) vagões para transporte de mercadorias sobre vias

férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;26) basalto classificado no código 6802.29.00 da NBM/SH-NCM;27) elevadores classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM;

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18 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

28) operações com artefatos de joalheria, de ourive-saria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Lei no 8.820/1989,

art. 12, II, “d”, item 30, “e” e “g”; RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 27, VI

NotaA aplicação desta alíquota está condicionada ao que dispõe a Nota da alínea “a” do inciso VI do art. 27, Livro I do RICMS/1997.

29) vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posi-ções 9401 a 9404, da NBM/SH, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fun-dações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Po-deres Legislativo e Judiciário. Vigência até 31.12.2016;

NotaPara aplicação da alíquota de 12% nestas operações, deve ser colocado no documento fiscal o número do empenho.

30) cal destinada a construção civil, classificada na posi-ção 2522 da NBM/SH-NCM, operações desde 13.01.2012;31) máquinas e aparelhos relacionados no RICMS-RS/1997, Apêndice I, Seção III, realizadas desde 1o.07.2010;

32) formas para fabricação de calçados, classificados no código 3926.90.90 da NBM/SH-NCM;

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item

XXXVI

33) Veículos para transporte de mercadorias, classifi-cados no código 8704 da NBM/SH-NCM;

Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 35, acrescen-

tado pela Lei no 14.381/2013

Alíquotas Operações/Prestações Fund. legal

12%

34) Telhas de concreto, classificados na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM.

Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item 36; RICMS-RS/ 1997, Livro I,

art. 27, V, Apên-dice I, Seção II,

item XXXVIII

35) Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espé-cies vegetais ou aromas naturais

RICMS-RS/ 1997, Livro I,

art. 27, V, Apên-dice I, Seção II,

item XXXIII

36) Semirreboques e caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados, respectivamente, nas subposi-ções 87.16.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM

Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item

32; RICMS--RS/1997, Livro I, art. 27, V, Apên-dice I, Seção II,

item XXXIV

37) Wafles e wafers, classificados no código 1905.32.00 da NBM/SH-NCM

Lei no 8.820/1989, art. 12, II, “d”, item

33; RICMS--RS/1997,

Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, item

XXXV

18% Nas demais operações e prestações de serviços, inter-nas e de importação.

RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, X, e art. 28, III ; Lei no 8.820/1989, art. 12, § 17, IV

ObservaçãoA importação, para efeitos fiscais, é considerada operação interna e

sujeita à alíquota respectiva.

2. FUNDO DE PROTEÇÃO E AMPARO SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AMPARA/RS)

Foi instituído o Ampara/RS com aplicação nas operações e prestações realizadas de 1o.01.2016 a 31.12.2025. Os recursos desse fundo serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, edu-cação, saúde, reforço de renda familiar e outros progra-mas de relevante interesse social voltados para a me-lhoria da qualidade de vida.

Em vista disso, conforme menciona do no quadro de alíquotas, à alíquota do ICMS sofrerá o acréscimo de 2 pontos percentuais, nas operações com as mercado-rias e nas prestações dos serviços a seguir:

a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;

b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ci-garreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;

c) perfumaria e cosméticos; e

d) prestação de serviço de televisão por assinatura a consumidor final.

O valor desse adicional será destinado ao Am-para/RS, nos termos previstos na Constituição Fede-ral/1988, ADDTT, art. 82, § 1o, e não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer be-nefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou finan-ceiros. Também não será repartido com os municípios, como ocorre com o ICMS, segundo disposto na Consti-tuição Federal/1988, art. 158, IV.

Ressalte-se que o substituto tributário será res-ponsável por esse adicional de alíquota, que será apu-rado e pago na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.

(Lei no 8.820/1989, art. 13-A, acrescentado pela Lei no 14.742/2015; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 27, parágrafo único, art. 28, parágrafo único)

3. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas do imposto aplicáveis nas operações e prestações de serviços, interestaduais são:

a)12%, quando o destinatário estiver localizado nos Esta-dos de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catari-na e São Paulo;

b) 7%, quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Cetro-Oeste e no Estado do Espírito Santo.

As regiões mencionadas na letra “b” são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes Unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Page 21: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 19

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Gros-so, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Ressalte-se que, desde 1o.01.2016, nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, locali-zado em outro Estado, será aplicada a alíquota interes-tadual.

(Constituição Federal, art. 155, § 2o, VII; RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, I e II)

3.1 Transporte aéreoNas prestações de serviço de transporte aéreo

interestadual, a alíquota foi fixada em 4%, por intermé-dio da Resolução no 95/1996 do Senado Federal (RICMS-RS/1997, Livro I, art. 26, parágrafo único).

NotaO Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente proce-

dente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.600-8 proposta pela Procuradoria-Geral da República (DOU de 08.08.2003, Seção 1, pág. 1).

A decisão manifesta o seguinte entendimento: não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e in-ternacional de passageiros.

3.2 Energia elétrica, petróleo, inclusive lubrifi-cantes líquidos e gasosos e combustíveis dele derivados

Nas operações interestaduais realizadas a partir de 22.03.2007, mesmo as destinadas a contribuintes do imposto, quando não destinadas a comercialização ou industrialização, ou seja, para uso ou consumo do des-tinatário, aplica-se a alíquota vigente para as operações internas.

(RICMS-RS/1997, Livro I, art. 29, VI)

3.3 Operações interestaduais com bens e mercado-rias importados

A partir de 1o.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias im-portados do exterior será de 4%.

Essa alíquota será aplicada aos bens e mercado-rias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de in-dustrialização; e

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicio-namento, reacondicionamento, renovação ou recon-dicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Conteúdo de Importação é o percentual corres-pondente ao quociente entre o valor da parcela impor-tada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de 4% não se aplica:a) aos bens e mercadorias importados do exterior

que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câ-mara de Comércio Exterior (Camex); e

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei no 288/1967 e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) às operações que destinem gás natural impor-tado do exterior a outros Estados.

(Resolução do Senado Federal no 13/2012; RICMS--RS/1997, Livro I, art. 26, III)

RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS _______________________________________________

O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pela Guia de Arrecadação nos seguintes modelos:

a) do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulá-rio as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:a.1) pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por ser-vidor público, utilizando a opção de emissão on-line disponível no site http://www.sefaz.rs.gov.br ou do órgão público interessado na receita a ser recolhida;a.2) por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no site http://www.sefaz.rs.gov.br;

a.3) por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de teleprocessamento da PROCERGS;

a.4) por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento;

b) do Anexo L-2, impressa por meio de processa-mento eletrônico de dados, em impressora matri-cial, previamente cadastrada na rede de telepro-cessamento da PROCERGS, por usuários auto-rizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de compri-mento.(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Título III, Capítulo

I, Seção 2.0)

Page 22: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

20 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação0057 Dívida Ativa Referente a ICM/ICMS0100 ITBI - Dívida Ativa

0101 111 301 353 361 ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

0102 114 333 345 357 ITCD - Imp. S/A Transm. “Causa Mortis” e doação de quaisquer Bens ou Direitos

0107 Serviços Especiais não Emergenciais - por homem/hora - Corpo de Bombeiros

0109 112 317 127Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fon-tes - Incidente s/ Rendimentos dos Trab. Assal. de Autarquias e Fund.

0110 112 317 127 Transf. do Imp. s/ Renda Retido nas Fon-tes - Incidente s/ outros Rendimentos

0116 111 301 353 361 307 ITBI - Ação Fiscal

0130 131 132 133 IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

0140 131 132 143 133 144 IPVA - Ação Fiscal0141 ITBI - Restituições0148 IPVA - Dívida Ativa

0158 Dívida Ativa Exceto a Referente a ICM e ICMS e IPVA

0167 Autoridade certificadora do RS

0168 Ação Fiscal Exceto ICM e ICMS - Paga-mento Integral e Parcelado

0170 171 174 175 177 Serviços de Fiscalização de Bingo ou Si-milar - Auto de Lançamento

0184 296 297 299 Taxa de Serviços Florestais

0187 188 186Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Formal no Trânsito de Mercadoria

190 Inscrição em concurso público na FDRH0198 ITCD - Ação Fiscal0199 ITCD - Dívida Ativa0200 128 359 Taxa de Serviços em geral0201 Valor da Inscrição0207 399 295 Taxa de Cooperação - Ovinos0208 388 319 423 Aluguéis - Não Vinculada0209 339 239 423 Foro - Não Vinculada0210 Taxa de Inscrição em Exames Supletivos0211 243 282 ICMS - Outros Pagamentos Antecipados0212 ICMS - Pagamento Antecipado de Produtor0213 242 243 282 ICMS - Pagamento de Produtor

0214 ICMS - Pagamento Antecipado de Carne e Gado

0215 235 265 423 Autorização de Uso - Não Vinculada0216 Programa de Recuperação de Créditos

0217 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Comércio - Pa-gamento Fora do Prazo

0218 242 243 282 ICMS - Modalidade Geral - Indústria - Pa-gamento Fora do Prazo

0219 Concessão de uso - Não vinculada

0220 242 243 282 ICMS - Complementação em operações com veículos

0221ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e Inter-mun. e Comunic. - Mod. Geral - Com.

0222ICMS - Imp. s/ Oper. Relat. Circ. de Merc. e s/ Prest. de Serv. Transp. Interest. e In-termun. e Comunic. - Mod. Geral - Ind.

0223 242 243 244 282 ICMS - Denúncia Espontânea de Infração0224 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interestadual0225 242 243 282 ICMS - Microempresa e Microprodutor Rural0226 242 243 282 ICMS - Serviços

0227 242 243 282

ICMS - Pagamento Antecipado nas Entra-das de Mercadorias Oriundas de Outras Unidades da Federação, efetuado por empresa modalidade geral

0228 ICMS - Pagamento Antecipado de Serviços

0229 242 243 282 ICMS - Responsabilidade por Substituição Tributária de Serviços de Transporte

Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação

0231 159 166 183 152Depósito Referente ao Descumprimento de Obrigação Tributária Material no Trânsi-to de Mercadoria

0232 113 311 613 Serviços da Junta Comercial do RGS - DIR0233 242 243 282 ICMS - Importação de Mercadoria Estrangeira

0236 242 243 282 ICMS - Carne e Gado - Pagamento Fora de Prazo

0238 242 245 246 282ICMS - Ação Fiscal - Pag. Int. - Termo Apre-ensão (TA) Termo de Infr. Trans. (TIT) - Mi-croempr., Micropr. Rural, Empr. Peq. Porte

0247 Taxa de Inscrição - FRTCE0248 Cópia reprográfica TCE

0256 ICMS - Ação Fiscal - Pagamento Integral e Parcelado

0257 129 362 Taxa de serviços da Secretaria da Fazenda0265 423 Multas de autorização de uso0270 242 243 282 ICMS - Substituição Tributária Interna

0280 242 243 282ICMS - Importação ou Arrematação de Mercadoria Estrangeira - Pagamento no Desembaraço Aduaneiro

0285 242 243 282 ICMS - Empresa de Pequeno Porte0289 Aluguéis - FRTCE0290 Multas de fiscalização florestal - Fundeflor0302 322 364 Multa por Infração de Trânsito - Detran0303 Multas sobre Adiantamentos e Diárias

0304 319 423 Indenização por Danos Causados ao Pa-trimônio da Entidade

0305 319 423 Restituição de Pagamentos Indevidos0306 319 423 Indenização pelo Uso de Bens Patrimoniais

0308 ITBI - Ação Fiscal - Juros de Mora (art. 74 da Lei no 6.537/1973)

0312 242 243 282 ICMS - Substituição tributária para merca-dorias em estoque

0313 Multa de Fiscalização Sanitária0314 Multa de Fiscalização da Febre Aftosa

0316 Multa Decorrente de Sentenças Penais - Fundo Penitenciário

0318 Juros sobre Adiantamentos e Diárias0320 Alienação de Bens Móveis - Não Vinculada

323 Operações aeroportuárias em horários extraordinários

0324 Multa de Fiscalização de Preços

0326 Taxa pela Ocupação de Imóveis - Não Vinculada

0327 Alienação de Bens Imóveis - Não Vinculada0328 Heranças Jacentes0330 Multas Contratuais - Não Vinculada0332 321 614 Serviços da Junta Comercial do RGS - GA

0352 Receita da Alienação de Bens Imóveis - Lei no 10.721/1996

0355 139 426 Taxa de Serviços Culturais - Secretaria da Cultura

0356 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Tributária

0372 1034 1036 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Brigada Militar

0373 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Coordenadoria Geral de Perícias

0374 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Secretaria da Justiça e da Segurança

0376 Taxa de Serviços de Segurança Pública - Polícia Civil

0379 242 243 282

ICMS - Pagamento antecipado nas entradas de mercadorias oriundas de outras Unida-des da Federação, efetuado por empresa no regime de tributação Simples Nacional

0386 319 423 Receitas Eventuais

0387 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Servidores Inativos - Admin. Indireta

0388 112 317 127Transf. do Imp. de Renda Retido na Fonte Incidente s/ Rendimentos dos Pensionis-tas - Admin. Indireta

TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA ___________________________

Page 23: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 21

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação389 Taxa de Serviços Florestais - Fundeplor

0390 393 391 392Taxa de Serviços da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delega-dos do Rio Grande do Sul

0396 Taxa de avaliação de bens

397 Taxa de Serviços de Segurança Pública - IGP Diversos

0402 Responsáveis0403 Depósitos com Tributos Diversos0404 Depósitos de Leilões a Individualizar

0405ICMS - Lei no 11.911/2003 (Refaz/RS I) e Decreto no 42.633/2003 (Refaz II) - Saldo de-pósito judicial - Aproveitamento de crédito

0406 Depósitos Públicos e Judiciais0407 Taxa Cooperação - Bovinos0409 Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias

0412 Taxa de Fiscalização de Agências Rodo-viárias

0413 433 Taxa CDO - Taxa da Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga

0418 Depósitos para Garantia de Instância0420 Anular de Despesa0421 Caução0422 Fianças Criminais

0445 Custas Judiciais Estatizadas - Serviços individualizados

0450 Renda Líquida da Loteria Instantânea - Ceergs

0451 453 454 Taxa Judiciária - Lei no 12.613/20060452 Receita de Serviços de Transporte Aéreo0455 Venda de Aparas de Papel e Sucatas0459 Tarifas Aeroportuárias - Não Vinculada

0478 Multa Aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado

0479Receita do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvim. dos Peq. Estabelecimentos Rurais - Feaper

0482 483 484 485 Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006

0497 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Ação Fiscal

0498 Taxa e Custas Judiciais - Lei no 12.613/2006 - Dívida Ativa

0501 521 532 Multas por Infração de Trânsito - Daer

0502 127Transferência do Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes - Incidente sobre Servi-ços Prestados

0503 Ipergs - Consignações505 Concessão direito uso área aeroporto

0546 Juros Legais sobre a Dívida Ativa Não Tributária

0547 Restituições de Convênios e Auxílios0550 Multa de Fiscalização do Meio Ambiente

0556 Transferências de Pessoas Físicas - Não Vinculada

0560 Venda de Materiais de Consumo Inserví-veis - Não Vinculada

0615 Receitas de prêmios não reclamados - Bingo, sorteio numérico e similares

0692 ICMS - Dívida Ativa - Juros moratórios do art. 69, I, da Lei no 6.537/1973 e alterações

0699 Transferências de Pessoas Físicas - AL/Aldeia Infantil SOS

0700Transf. p/ Amortização Dívida do PDV - Convênio Estado Empresas Estatais - Cia. União de Seguros Gerais

0712 713 Receita de Honorários Advocatícios - Fadep0760 770 Receita de Honorários Advocatícios - Furpge

0761 771 Receita de Honorários Advocatícios - Dívi-da Ativa - Furpge

0825 Dividendos - Companhia Riograndense de Telecomunicações

0845 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - FEASP

0846 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundo VITIS

0847 Taxa de Serviços da Secretaria da Agricul-tura e Abastecimento - Fundovinos

848 Serviços da Secretaria da Agricultura - DCM (FEASP)

849 Parque/Expointer (FEASP)

Cód. CMP MLT CMM JRM JRS Especificação

0851 Contribuição previdenciária suplementar - Ministério Público

0852 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Contas

0853 Contribuição previdenciária suplementar - Justiça Militar

0854 Restituição da Remuneração de Servido-res Cedidos

0855 Contribuição previdenciária suplementar - Tribunal de Justiça

0857Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Art. 4o, inciso V, § 3o, da Lei no 10.727/1996

0858Restit. das Indeniz. Relativas ao Prog. de Demissão Voluntária - PDV - Dev. das Re-tenções da CEF

0860 284 118 Amortização de empréstimos concedidos0881 Multas por Infração de Trânsito - DNER0896 Dividendos - Não Vinculada

0901 Repasse do Departamento Nacional de Combustíveis - Protocolo DNC no 17/1997

0908 Doações de Municípios para Aplicação em Atividades Culturais

0918 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA - FEASP

0920 Aplicações Financeiras - Não Vinculada

0921 Taxa de Serviços de Saúde Pública - SAA- FESA

0924 Receita de Serviços de Saúde - Não Vin-culada

0927 Juros Diversos

0932 Receita de Serviços Administrativos - Não Vinculada

0933 Remuneração de Canais Utilizados por Consignatários

0942 Ativos da carteira comercial da extinta Caixa Econômica Estadual

0978 Outras Restituições

999 242 243 282

ICMS - Pagamento da substituição tributá-ria na importação e/ou na entrada de mer-cadorias oriundas de outras unidades da Federação não signatárias de protocolo ou convênio com o Rio Grande do Sul

1001 Outros serviços - Metroplan

1002Serviços de análise de projetos de parce-lamento de solo - Anuência prévia - Me-troplan

1003 Multas de fiscalização - Metroplan

1004 Concessões e permissões de serviços - Metroplan

1005 Fema - TAC - Termo de ajustamento de conduta

1010 Concessão e permissão de uso - Fapergs

1013 Taxa CDO - Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Irga - Por operação

1035 Proinveste - Contrapartida Convênios1063 FDRH Arrecadação Concursos

1510 243 282 ICMS Consumidor final não contribuinte de outra UF por operação

1511 243 282 ICMS Consumidor final não contribuinte de outra UF por apuração

1512 1520 1521 ICMS – Ampara Fundo Estadual de Com--bate à Pobreza por operação

1513 1520 1521 ICMS – Ampara Fundo Estadual de Com--bate à Pobreza por apuração

1514 1520 1521 ICMS – Ampara Substituição tributária Fundo Estadual de Combate à Pobreza

Legenda:

Cód. = Código MLT = Multa

JRM = Juros Moratórios

CMP = Correção Monetária do Principal CMM = Correção

Monetária sobre a Multa JRS = Juros sobre o

Saldo

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice XVI)

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22 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Para efeito de cadastramento deverão ser infor-mados os principais Códigos de Atividade Econômica (CAE), no máximo de três, pela ordem decrescente de importância. Respeitada a ordem citada anteriormente, os CAEs iniciados pelos algarismos 2 a 8 prevalecerão em relação àqueles iniciados pelo algarismo 9.

Na composição do CAE, levar-se-á em conside-ração a atividade do estabelecimento, identificada pelo primeiro dígito, conforme segue:1 - Produtor2 - Indústria Extrativa de Mineral ou de Fóssil3 - Indústria de Transformação4 - Indústria de Beneficiamento5 - Indústria de Montagem6 - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento7 - Comércio Atacadista8 - Comércio Varejista9 - Serviços e outros

Além do dígito inicial, o CAE será composto de po-sição e subposição da NBM/SH - NCM em que o pro-duto estiver classificado, quando o dígito inicial estiver compreendido entre 2 e 7.

Quando o dígito inicial for 8 ou 9, adotar-se-á a tabela de códigos estampada a seguir:

CAE Descrição do CAE801000000 - AÇOUGUES E PEIXARIAS801010000 - Açougues801020000 - Peixarias802000000 - MERCEARIAS, ARMAZÉNS, PADARIAS, FRUTEIRAS E BEBI-

DAS (EXCETO BAR)802010000 - Mercearias802020000 - Armazéns802030000 - Padarias802040000 - Fruteiras802050000 - Bebidas (Exceto Bar)802060000 - Produtos Coloniais803000000 - SUPERMERCADOS E MINIMERCADOS804000000 - RESTAURANTES, LANCHONETES, OUTROS FORNECIMEN-

TOS DE ALIMENTAÇÃO, BAR, CAFÉ, CONFEITARIA, SORVE-TERIA E BONBONNIÈRE

804010000 - Restaurantes804020000 - Lanchonetes804030000 - Outros Fornecimentos de Alimentação804040000 - Bares, Botequins e Boates804050000 - Cafés804060000 - Confeitarias804070000 - Sorveterias804080000 - Bonbonnières804090000 - Refeições Coletivas Preparadas805000000 - FARMÁCIAS, DROGARIAS E PERFUMARIAS806000000 - ARTIGOS DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE AR-

MARINHO (EXCETO MAGAZINES)806010000 - Artigos de Vestuário806020000 - Calçados806030000 - Artigos de Armarinho806040000 - Artigos de Cama e Mesa, Enxovais806050000 - Boutiques807000000 - TECIDOS808000000 - MAGAZINES809000000 - MÓVEIS, ARTIGOS DE HABITAÇÃO E UTILIDADES DOMÉSTICAS809010000 - Móveis809020000 - Artigos de Habitação809030000 - Utilidades Domésticas810000000 - BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS, ARTIGOS DECORATIVOS,

ARTIGOS PARA PRESENTES E ARTIGOS PARA VIAGEM810010000 - Brinquedos

CAE Descrição do CAE810020000 - Artigos Desportivos810030000 - Artigos Recreativos810040000 - Artigos para Presentes810050000 - Artigos Decorativos810060000 - Artigos para Viagem811000000 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS811010000 - Máquinas e Equipamentos Industriais811010100 - Peças para Máquinas e Equipamentos Industriais811020000 - Máquinas e Implementos Agrícolas811020100 - Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas811030000 - Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos811030100 - Peças para Aparelhos e Equipamentos Elétricos e Eletrônicos811040000 - Outros Aparelhos e Equipamentos811040100 - Peças para Outros Aparelhos e Equipamentos812000000 - VEÍCULOS, MOTOS, BICICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS812010000 - Veículos812010100 - Veículos, Peças e Acessórios812020000 - Motos812020100 - Motos, Peças e Acessórios812030000 - Bicicletas812030100 - Bicicletas, Peças e Acessórios813000000 - PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, MOTOS E BICI-

CLETAS813010000 - Peças e Acessórios para Veículos813010100 - Peças Usadas para Veículos813020000 - Peças e Acessórios para Motos813030000 - Peças e Acessórios para Bicicletas813040000 - Pneus e Câmaras-de-Ar814000000 - FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS, ARTIGOS SANI-

TÁRIOS, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, MATERIAIS ELÉTRI-COS, VIDRAÇARIAS E TINTAS

814010000 - Ferragens814020000 - Produtos Metalúrgicos814030000 - Artigos Sanitários814040000 - Materiais de Construção814050000 - Materiais Elétricos814060000 - Vidraçarias814070000 - Tintas815000000 - ARTEFATOS DE BORRACHA E ARTEFATOS DE PLÁSTICO

(EXCLUSIVE MAGAZINES)815010000 - Artefatos de Borracha815020000 - Artefatos de Plástico816000000 - LIVRARIAS, PAPELARIAS, IMPRESSOS, ARTIGOS DE ESCRI-

TÓRIO E ESCOLARES816010000 - Livrarias816020000 - Papelarias816030000 - Impressos816040000 - Artigos de Escritório816050000 - Artigos Escolares817000000 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (EXCLUSIVE GÁS)818000000 - JOALHERIAS, RELOJOARIAS, ARTIGOS DE ÓTICA, MATE-

RIAIS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, DISCOS, FITAS E BIJUTERIAS

818010000 - Joalherias818020000 - Relojoarias818030000 - Artigos de Ótica818040000 - Materiais Fotográficos e Cinematográficos818050000 - Discos e Fitas818060000 - Bijuterias819000000 - COUROS E ARTEFATOS DE COURO (EXCLUSIVE CALÇA-

DOS)819010000 - Couro819020000 - Artefatos de Couro (EXCLUSIVE CALÇADOS)820000000 - TABACARIA821000000 - ARTIGOS USADOS822000000 - FLORICULTURA E ARTIGOS FLORAIS823000000 - PRODUTOS QUÍMICOS, ADUBOS, FERTILIZANTES, PRODU-

TOS VETERINÁRIOS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS823010000 - Adubos e Fertilizantes823020000 - Produtos Veterinários823030000 - Defensivos Agrícolas823040000 - Outros Produtos Químicos823050000 - Produtos de Limpeza824000000 - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

TRIBUTOS ESTADUAIS - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAE) ______________

Page 25: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

Tributário - Fevereiro/2016 RS 23

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

CAE Descrição do CAE825000000 - ARTIGOS DE CAÇA E PESCA826000000 - ARMAS E MUNIÇÕES827000000 - BAZAR828000000 - ARTIGOS FUNERÁRIOS829000000 - ARTIGOS RELIGIOSOS830000000 - PRODUTOS DENTÁRIOS831000000 - OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS832000000 - ARTIGOS HOSPITALARES E INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS899000000 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS903000000 - LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS904000000 - HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE910000000 - DESPACHANTES913000000 - ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESSORIA E PROCESSA-

MENTO DE DADOS919000000 - EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL920000000 - CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DE ESTRADAS921000000 - LIMPEZA DE IMÓVEIS923000000 - DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO924000000 - TRANSPORTE DE PESSOAS924010000 - Transporte de Pessoas Aeroviário924010100 - Transporte de Pessoas Aeroviário Intermunicipal924010200 - Transporte de Pessoas Aeroviário Interestadual924020000 - Transporte de Pessoas Rodoviário924020100 - Transporte de Pessoas Rodoviário Municipal924020200 - Transporte de Pessoas Rodoviário Intermunicipal924020300 - Transporte de Pessoas Rodoviário Interestadual924030000 - Transporte de Pessoas Ferroviário924030100 - Transporte de Pessoas Ferroviário Municipal924030200 - Transporte de Pessoas Ferroviário Intermunicipal924030300 - Transporte de Pessoas Ferroviário Interestadual924040000 - Transporte de Pessoas Aquaviário924040100 - Transporte de Pessoas Aquaviário Municipal924040200 - Transporte de Pessoas Aquaviário Intermunicipal924040300 - Transporte de Pessoas Aquaviário Interestadual925000000 - BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA926000000 - BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA927000000 - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS927010000 - Transporte de Passageiros - Aeroviário927010100 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Intermunicipal927010200 - Transporte de Passageiros - Aeroviário Interestadual927020000 - Transporte de Passageiros - Rodoviário927020100 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Municipal927020200 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Intermunicipal927020300 - Transporte de Passageiros - Rodoviário Interestadual927030000 - Transporte de Passageiros - Ferroviário927030100 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Municipal927030200 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Intermunicipal927030300 - Transporte de Passageiros - Ferroviário Interestadual927040000 - Transporte de Passageiros - Aquaviário927040100 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Municipal927040200 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Intermunicipal927040300 - Transporte de Passageiros - Aquaviário Interestadual928000000 - TRANSPORTE DE CARGAS928010000 - Transporte de Cargas - Aeroviário928010100 - Transporte de Cargas - Aeroviário Intermunicipal928010200 - Transporte de Cargas - Aeroviário Interestadual928020000 - Transporte de Cargas - Rodoviário928020100 - Transporte de Cargas - Rodoviário Municipal928020200 - Transporte de Cargas - Rodoviário Intermunicipal928020300 - Transporte de Cargas - Rodoviário Interestadual928030000 - Transporte de Cargas - Ferroviário928030100 - Transporte de Cargas - Ferroviário Municipal928030200 - Transporte de Cargas - Ferroviário Intermunicipal928030300 - Transporte de Cargas - Ferroviário Interestadual928040000 - Transporte de Cargas - Aquaviário928040100 - Transporte de Cargas - Aquaviário Municipal928040200 - Transporte de Cargas - Aquaviário Intermunicipal928040300 - Transporte de Cargas - Aquaviário Interestadual929000000 - COMUNICAÇÕES929010000 - Rádio929020000 - Televisão929020100 - Televisão Geradora ou Emissora929020200 - Televisão Repetidora929020300 - Televisão por assinatura, via satélite, efetuada por prestador

localizado em outra UF929030000 - Telecomunicações929030100 - Telecomunicações de Dados

CAE Descrição do CAE929030200 - Telecomunicações Telefônicas929030300 - Provimento de acesso à internet, efetuada por prestador loca-

lizado em outra UF929990000 - Telecomunicações Outras930000000 - DIVERSÕES PÚBLICAS931000000 - BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS932000000 - EMPRESAS DE COURIER933000000 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL934000000 - INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS937000000 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE938000000 - ARMAZÉNS-GERAIS939000000 - ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS940000000 - SILOS941000000 - GUARDA-MÓVEIS942000000 - DEPÓSITOS FECHADOS943000000 - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS944000000 - HOTÉIS E ASSEMELHADOS945000000 - LUBRIFICANTES, LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS946000000 - CONSERTOS EM GERAL947000000 - RECONDICIONAMENTO DE MOTORES948000000 - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO949000000 - ALFAIATES E COSTUREIROS950000000 - TINTURARIA E LAVANDERIA951000000 - BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO E

GALVANOPLASTIA

952000000 - INSTALAÇÕES E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

953000000 - COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS954000000 - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS955000000 - CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS956000000 - LOCAÇÃO DE ROUPAS957000000 - TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS958000000 - EMPRESAS JORNALÍSTICAS959000000 - FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO960000000 - PAISAGISMO E DECORAÇÃO961000000 - RECAUCHUTAGEM DE PNEUS962000000 - AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERME DIAÇÃO DE

TÍTULOS963000000 - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS964000000 - ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS965000000 - AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO966000000 - ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS967000000 - ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS968000000 - AGÊNCIAS LOTÉRICAS969000000 - EMPRESAS FUNERÁRIAS970000000 - ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES971000000 - ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS972000000 - GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS973000000 - MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS974000000 - LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS975000000 - PREFEITURAS976000000 - REVENDEDORES AUTÔNOMOS977000000 - FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF978000000 - DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS

APLICATIVOS PARA ECF979000000 - ADMINISTRADORAS DE SHOPPING CENTER, DE CENTRO

COMERCIAL OU DE EMPREENDIMENTO SEMELHANTE980000000 - AGÊNCIAS DE VIAGENS982000000 - SEGURADORAS990000000 - BANCOS990010000 - Bancos Comerciais990020000 - Bancos de Desenvolvimento990030000 - Bancos de Investimento991000000 - CAIXAS ECONÔMICAS992000000 - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO993000000 - CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES994000000 - DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES995000000 - FINANCEIRAS996000000 - COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO997000000 - FUNDAÇÕES998000000 - LEASING999000000 - DIVERSOS999100000 - Administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta

corrente e demais estabelecimentos similares999200000 Depósitos de mercadoria de terceiros, exceto armazém geral

(Instrução Normativa DRP no 45/1998, Apêndice VI)

Page 26: IOB - Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Rio Grande do Sul - Fevereiro/2016

24 RS Tributário - Fevereiro/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

TRIBUTOS ESTADUAIS - TABELA DE VALORES DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERVIÇOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS _________________________________________________

A relação de serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (Jucergs) e os res-pectivos preços cobrados constam no Apêndice XIV da IN DRP no 45/1998, com vigência no período de 1o.02.2015 a 31.01.2016.

TRIBUTOS ESTADUAIS - UNIDADE PADRÃO FISCAL DO RIO GRANDE DO SUL (UPF/RS) - TABELA DE VALORES ___________________________________________________________

UPF/RS - Unidade Padrão Fiscal

Mês

AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1989 - NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 6,17 NCz$ 12,85 NCz$ 16,63 NCz$ 22,61 NCz$ 31,11 NCz$ 44,00

1990 NCz$ 67,57 NCz$ 105,48 NCz$ 182,26 Cr$ 257,49 Cr$ 257,49 Cr$ 271,35 Cr$ 297,42 Cr$ 329,52 Cr$ 364,38 Cr$ 411,20 Cr$ 467,58 Cr$ 545,39

UPF/RS - Unidade Padrão Fiscal

Mês

AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1991 Cr$ 651,14 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73 Cr$ 782,73

1992 Cr$ 3.408,96 Cr$ 4.281,67 Cr$ 5.399,21 Cr$ 6.588,63 Cr$ 7.895,15 Cr$ 9.746,54 Cr$ 12.014,56 Cr$ 14.538,82 Cr$ 17.903,08 Cr$ 22.079,87 Cr$ 27.705,81 Cr$ 34.272,06

1993 Cr$ 42.322,57 Cr$ 54.795,04 Cr$ 69.436,30 Cr$ 87.461,97 Cr$ 111.374,10 Cr$ 143.460,99 Cr$ 186.987,03 Cr$ 244,31 Cr$ 322,47 Cr$ 433,35 CR$ 585,74 CR$ 784,32

1994 CR$ 1.072,08 CR$ 1.492,02 CR$ 2.084,34 CR$ 2.993,76 CR$ 4.228,68 R$ 6.098,17 R$ 3,2076 R$ 3,3749 R$ 3,5439 R$ 3,6016 R$ 3,6701 R$ 3,7786

1995 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 3,8636 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,0315 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,3187 R$ 4,5402 R$ 4,5402 R$ 4,5402

1996 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 4,7315 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512 R$ 5,0512

1997 R$ 5,2002

1998 R$ 5,4874

1999 R$ 5,5782

2000 R$ 6,0755

2001 R$ 6,4425

2002 R$ 6,9263

2003 R$ 7,7568

2004 R$ 8,5216

2005 R$ 9,1641

2006 R$ 9,7029

2007 R$ 9,9901

2008 R$ 10,4257

2009 R$ 11,0617

2010 R$ 11,5241

2011 R$ 12,1913

2012 R$ 12,9911

2013 R$ 13,7420

2014 R$ 14,5459

2015 R$ 15,4856

2016 R$ 17,1441

(Apêndice XXIV da IN DRP no 45/1998)

ICMS - APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ____________Com a instituição do regime tributário Simples

Nacional pela Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, os regimes especiais de tributação para as microem-presas e as empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios cessaram desde 1o.07.2007, data em que entrou em vigor o citado regime, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal, art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.

Foi sancionada a Lei no 13.036, de 19.09.2008, publicada no DOE RS de 22.09.2008, instituindo, nes-

te Estado, o Simples Nacional que concede isenção do ICMS às microempresas cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00.

Para as empresas de pequeno porte foram divul-gadas, na referida lei, duas tabelas com faixas de re-ceita bruta e percentuais de redução do ICMS, sendo a primeira delas aplicada ao imposto apurado no período de 1o.04.2009 a 31.03.2010, e a segunda ao imposto apurado a partir de 1o.04.2010.

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Tributário - Fevereiro/2016 RS 25

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ___________________________________________________

I. Unidade de Referência Municipal (URM) - Tabela de Valores

Mês

AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1990 NCz$ 273,61 NCz$ 427,13 NCz$ 737,99 NCz$ 1.042,63 Cr$ 1.042,63 Cr$ 1.098,72 Cr$ 1.204,30 Cr$ 1.334,24 Cr$ 1.475,40 Cr$ 1.664,98 Cr$ 1.893,24 Cr$ 2.208,27

1991 Cr$ 2.636,45 Cr$ 3.169,27 Cr$ 3.391,12 Cr$ 3.679,36 Cr$ 4.007,92 Cr$ 4.368,24 Cr$ 4.778,83 Cr$ 5.259,10 Cr$ 5.887,56 Cr$ 6.875,09 Cr$ 8.234,77 Cr$ 10.748,02

1992 Cr$ 13.802,60 Cr$ 17.319,50 Cr$ 21.755,02 Cr$ 27.034,96 Cr$ 32.733,93 Cr$ 49.218,50 Cr$ 47.473,99 Cr$ 58.720,57 Cr$ 72.355,48 Cr$ 90.719,30 Cr$ 113.462,62 Cr$ 139.888,06

1993 Cr$ 173.391,25 Cr$ 219.790,74 Cr$ 277.815,49 Cr$ 349.519,66 Cr$ 448.154,10 Cr$ 576.684,69 Cr$ 750.151,44 CR$ 977,97 CR$ 1.304,02 CR$ 1.755,47 CR$ 2.396,74 CR$ 3.263,40

II. Unidade Financeira Municipal (UFM) - Tabela de ValoresMês

AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

1994 CR$ 187,77 CR$ 261,32 CR$ 365,06 CR$ 524,34 CR$ 740,63 CR$ 1.068,06 R$ 0,5618 R$ 0,5911 R$ 0,6207 R$ 0,6308 R$ 0,6428 R$ 0,6618

1995 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,6767 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7061 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7564 R$ 0,7952 R$ 0,7952 R$ 0,7952

1996 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8287 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847 R$ 0,8847

1997 R$ 0,9108

1998 R$ 0,9611

1999 R$ 0,9770

2000 R$ 1,0641

2001 R$ 1,1699

2002 R$ 1,2913

2003 R$ 1,6181

2004 R$ 1,7481

Mês

AnoJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro

2005 R$ 1,9507

2006 R$ 2,0719

2007 R$ 2,1344

2008 R$ 2,2238

2009 R$ 2,3659

2010 R$ 2,4657

2011 R$ 2,6048

2012 R$ 2,7778

2013 R$ 2,9314

2014 R$ 3,1005

2015 R$ 3,3039

2016 R$ 3,6501

Notas(1) O valor da UFM corresponde, em 1o.01.1994, ao valor da Ufir, isto é, o valor da citada unidade municipal é idêntico ao valor da Ufir.

(2) Os valores expressos ou referidos em UFM na legislação tributária municipal têm eliminada a sua parte decimal (LC no 366/1996).

(3) Desde 1o.01.1996 até 31.12.2000, a UFM foi substituída pela Ufir, para a indexação de todos os tributos municipais, inclusive juros, multas e outras pe-nalidades tributárias (Decreto no 11.394/1995).

(4) A partir de 1o.01.2001, a UFM passou a ser atualizada pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), conforme Decreto no 13.022/2000.

MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - ISSQN - ALÍQUOTAS DO IMPOSTO ____________________As alíquotas do ISSQN constam do art. 21 da Lei Complementar no 7/1973, e dos arts. 96 a 99 do Decreto

no 15.416/2006.

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