IOB - ICMS/IPI - Ceará - nº 39/2014 - 4ª Sem Setembro · A compensação declarada à RFB...

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal a ICMS - Importação a ICMS - Substituição tributária nas operações com aparelhos celulares ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 39/2014 Ceará / a Federal IPI Compensação - Procedimento 01 / a Estadual ICMS Exportação 04 / a IOB Setorial Federal Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade 08 / a IOB Comenta Estadual Diferimento do ICMS nas operações com gado promovidas por pro- dutor rural 09 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização 10 Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade 10 Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados 10 ICMS/CE Crédito extemporâneo - Aproveitamento 10 Embalagens para flores - Benefício fiscal - Diferimento 10 Dief - Simples Nacional - Prazo de entrega 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

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Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Reparo de produto por defeito de fabricação - Tratamento fiscal

a ICMS - Importação

a ICMS - Substituição tributária nas operações com aparelhos celulares

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 39/2014

Ceará

/a Federal

IPICompensação - Procedimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

FederalRural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Comenta

EstadualDiferimento do ICMS nas operações com gado promovidas por pro-dutor rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIAcondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade . . . 10Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados . . . 10

ICMS/CECrédito extemporâneo - Aproveitamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Embalagens para flores - Benefício fiscal - Diferimento . . . . . . . . . . 10Dief - Simples Nacional - Prazo de entrega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : compensação : procedimento. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2253-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-09498 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

39-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 CE

IPI

Compensação - Procedimento SUMÁRIO 1. Introdução 2. Direito à compensação 3. Retificação 4. Desistência 5. Compensação 6. Penalidade

1. Introdução

Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total ou parcial do tributo, como forma de compensação, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, cujas disposições serão examinadas nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012)

2. dIrEIto à CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar cré-dito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarci-mento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, correspondentes a tributos administrados pela RFB.

Nota

Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decor-rentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimen-tos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 9º).

A compensação será realizada pelo sujeito pas-sivo mediante apresentação do Formulário Declaração de Compensação gerada pelo Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na

impossibilidade de sua utilização, mediante a apresen-tação do respectivo formulário, constante do Anexo VII à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, ao qual deverão ser anexados os documentos comprobató-rios do direito creditório.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o PER/DCOMP, versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF).

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

A Declaração de Compensação constitui confis-são de dívida e instrumento hábil e suficiente

para a exigência dos débitos indevida-mente compensados.

O PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assi-

natura digital, inclusive em relação ao seu pedido de cancelamento e à sua

retificação, nas seguintes hipóteses:

a) Declarações de Compensação;b) pedidos de restituição, exceto para créditos

decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e

c) pedidos de ressarcimento.(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput,

§§ 1º, 2º, 4º e 9º, e 110, Anexo VII; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014)

2.1 Vedação

Não poderão ser objeto de compensação:

a) o crédito que:a.1) seja de terceiros;

a Federal

A compensação declarada à RFB extingue o crédito

tributário sob condição resolutória da ulterior

homologação do procedimento

39-02 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo Decreto-lei nº 491/1969;

a.3) se refira a título público;a.4) decorra de decisão judicial não transita-

da em julgado;a.5) não se refira a tributos administrados

pela RFB;a.6) tenha como fundamento a alegação de

inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei:a.6.1) tenha sido declarada inconstitucio-

nal pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitu-cionalidade ou em ação declarató-ria de constitucionalidade;

a.6.2) cuja execução tenha sido sus-pensa pelo Senado Federal;

a.6.3) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte;

a.6.4) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF;

b) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

c) o débito que já tenha sido encaminhado à Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;

d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

e) o débito que já tenha sido objeto de compen-sação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se en-contre pendente de decisão definitiva na esfe-ra administrativa;

f) o débito que não se refira a tributo administra-do pela RFB;

g) o saldo a restituir apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF);

h) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

i) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que tra-ta a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Es-pecial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provi-sória nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

j) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade com-petente da RFB, ainda que o pedido se encon-tre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

k) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazen-da Nacional, que não tenha sido reconheci-do pela autoridade competente, ainda que a compensação se encontre pendente de deci-são definitiva na esfera administrativa;

l) os tributos apurados na forma do Simples Na-cional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;

m) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e

n) outras hipóteses previstas em leis específicas de cada tributo.

(Decreto-lei nº 491/1969; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 9.964/2000; Lei nº 10.684/2003, art. 1º; Medida Provisória nº 303/2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º)

2.2 Compensação de créditos

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que à data da apresentação da Declaração de Compensação:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação da Declaração de Compen-sação, ainda que:

a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito pú-blico.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições exigidas.

Notas

(1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de even-tual recurso interposto (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 6º).

39-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 CE

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Manual de Procedimentos

(2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 7º).

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, §§ 5º a 8º e 10)

2.3 Juros compensatórios

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restitu-ído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados men-salmente, e de juros de 1%.

No entanto, não incidirão os juros compensatórios ora referidos no ressarcimento de créditos do IPI, bem como na compensação desses créditos, conforme disposto no § 5º, I, do art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 83, caput, § 5º, I)

3. rEtIFICação

A Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante o preen-chimento e o envio de documento retificador, desde que a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do referido documento.

A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será aceita na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, não sendo admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB.

O sujeito passivo que desejar compensar o novo débito, ou a diferença de débito, deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 88 a 90)

4. dESIStênCIa

A desistência da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), por meio da apresentação de requerimento, o qual somente será deferido caso a compensação se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresen- tação do pedido de cancelamento ou do requerimento.

O pedido de cancelamento será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 93)

5. CoMPEnSação

O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive o decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressar-cimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos administrados pela RFB, observadas as demais prescrições e vedações legais.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação do PER/DCOMP, versão 6.0.

Notas

(1) O Ato Declaratório Executivo Corec nº 1/2014 aprovou o Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Com-pensação (PER/DCOMP), versão 6.0.

(2) O Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011 dispõe sobre o preenchimento da DCTF.

Observe-se que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado.

Verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarci-mento com o valor do débito.

(RIPI/2010, arts. 268 e 269; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 41, caput, §§ 1º e 2º, e 61, caput, § 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 99/2011; Ato Declaratório Exe-cutivo Corec nº 1/2014)

6. PEnalIdadE

Não ocorrendo a homologação da compensação, o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito pas-sivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos percentuais de:

a) 50% sobre o valor do crédito objeto de decla-ração de compensação não homologada; ou

b) 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se com-prove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa a que se refere a letra “b” passará a ser de 225%, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arqui-vos magnéticos.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 45)

N

39-04 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

ICMS

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Não incidência 3. Manutenção do crédito 4. Remessa de mercadoria com fim específico de

exportação 5. CFOP 6. Nota Fiscal Eletrônica de Exportação 7. Escrituração - Principais reflexos na EFD

1. IntroduçãoO ICMS não incide sobre operações e prestações

que destinem mercadorias ao exterior, inclusive pro-dutos primários e produtos industrializados, semiela-borados, ou serviços, nos termos da Lei Complemen-tar nº 87/1996, art. 3º, II, amparada pela Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, X, “a”.

Considera-se exportação direta aquela em que o próprio remetente da mercadoria possui Registro de Exportador (RE), diferentemente da exportação indireta, em que há necessidade da contratação de um terceiro para efetuar a exportação.

Assim, examinaremos, neste texto, os aspectos fiscais relativos à operação de exportação direta e indireta, segundo a legislação estadual cearense, notadamente as disposições do RICMS-CE/1997 e do Decreto nº 31.471/2014.

2. não InCIdênCIa

A legislação do ICMS, no Estado do Ceará, esta-belece que o imposto não incidirá sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.

(RICMS-CE/1997, art. 4º, II)

3. ManutEnção do CrédIto

Não serão anulados créditos referentes a merca-dorias e serviços que venham a ser objeto de opera-ções ou prestações destinadas ao exterior.

(RICMS-CE/1997, art. 66, § 2º)

3.1 transferência de saldo credor acumulado

O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16.09.1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado,

na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir:

a) esse saldo para qualquer outro estabeleci-mento de sua propriedade, neste Estado;

b) a outro contribuinte, neste Estado, o saldo cre-dor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.

(RICMS-CE/1997, art. 69, I e II)

4. rEMESSa dE MErCadorIa CoM FIM ESPECíFICo dE ExPortaçãoNa remessa interna ou interestadual de merca-

doria para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente locali-zada no Estado do Ceará, como condição para que a operação seja alcançada pela não incidência, nos termos da Lei Complementar federal nº 87/1996, e da Lei estadual nº 12.670/1996, deverão ser observadas as normas previstas no Decreto nº 31.471/2014, aplicando-se em caráter suplementar as disposições do Convênio ICMS nº 84/2009, ou de outro convênio que venha a disciplinar a matéria.

A seguir, destacamos alguns pontos importantes que regem os procedimentos ficais adotados pelos contribuintes cearenses por ocasião da realização da denominada exportação indireta, previstos no citado Decreto.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 3º, caput)

4.1 Conceito de empresa comercial exportadora

Para os efeitos do exposto no item 4, entende-se como empresa comercial exportadora:

a) as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, que esti-verem inscritas como tal no Cadastro de Expor-tadores e Importadores da Secretaria de Co-mércio Exterior (Secex), do Ministério do De-senvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) as demais empresas que realizarem opera-ções mercantis de exportação, inscritas no cadastro mencionado na letra “a”.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 3º, parágrafo único)

4.2 reconhecimento da não incidênciaPara efeito de reconhecimento da não incidência,

o remetente deverá encaminhar à Célula de Gestão

a Estadual

39-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 CE

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Fiscal da Substituição Tributária e do Comércio Exte-rior (Cesut), até 45 dias após o mês do embarque da mercadoria para o exterior, a Declaração de Exporta-ção (DE) e o RE, devidamente registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

(Decreto nº 31.471/2014, art. 5º)

4.3 nota Fiscal Eletrônica (nF-e)

Nas operações e prestações que destinem mer-cadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, deverá ser emitida a NF-e, conforme a legislação pertinente.

O estabelecimento remetente localizado no Estado do Ceará deverá emitir NF-e que, além dos requisitos exigidos pela legislação, deverá conter:

a) o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH) referente à mercadoria remetida;

b) como natureza da operação, um dos seguin-tes Códigos Fiscais de Operações ou Presta-ções (CFOP):b.1) 5.501 - Remessa de produção do esta-

belecimento, com fim específico de ex-portação;

b.2) 5.502 - Remessa de mercadoria adquiri-da ou recebida de terceiros, com fim es-pecífico de exportação;

b.3) 6.501 - Remessa de produção do esta-belecimento, com fim específico de ex-portação;

b.4) 6.502 - Remessa de mercadoria adquiri-da ou recebida de terceiros, com fim es-pecífico de exportação;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS” - Convênio nº 84/2009 e Decreto nº 31.471/2014.

Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra Unidade da Federação, a emissão da NF-e observará, ainda, se for o caso, as regras estabe-lecidas na legislação da Unidade da Federação do exportador.

(Decreto nº 31.471/2014, arts. 2º e 4º)

4.4 não efetivação da exportação e/ou da descaracterização da mercadoria exportada

O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido ao Estado do Ceará, inclusive o relativo à prestação de serviço de trans-porte, quando for o caso, com os acréscimos legais,

inclusive multa, em quaisquer um dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

a) decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria de seu estabe-lecimento. Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados na posição 2401 da NCM/SH, cujo prazo é de 180 dias. Os prazos referidos nesta letra poderão ser prorrogados, por uma única vez, em igual pe-ríodo, a critério do Fisco;

b) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, ca-lamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa, quando não reco-nhecidos pela Secretaria da Fazenda (Sefaz) em parecer circunstanciado;

c) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

O estabelecimento remetente ficará ainda obri-gado ao recolhimento do ICMS nos casos em que houver descaracterização da mercadoria exportada, em razão de industrialização, beneficiamento ou rebe-neficiamento, em quaisquer de suas modalidades.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 6º, §§ 1º, 3º e 4º)

4.4.1 Contagem do prazo

Para fins de contagem de prazo, será considerada como data da efetiva exportação a data de embarque da mercadoria para o exterior, desde que o Despacho de Exportação esteja averbado no Siscomex.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 6º, § 5º)

4.5 não exigência do ICMS na devolução da mercadoria

O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento reme-tente, nos prazos fixados na letra “a” do subitem 4.4, inclusive quando prorrogados.

A devolução da mercadoria deverá ser compro-vada:

a) pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada para o exterior; ou

b) pela Declaração de Importação ou Declara-ção Simplificada de Importação, especifican-do o RE e o DE da operação de exportação originária e pelos documentos legais caracte-rizadores do efetivo trânsito de retorno da mer-

39-06 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

cadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País.

A devolução simbólica da mercadoria remetida com o fim específico de exportação somente será admitida nos termos que dispuser a legislação vigente.

(Decreto nº 31.471/2014, art. 6º, §§ 6º, 7º e 8º)

5. CFoPNas operações de venda com destino ao exterior

do País, serão utilizados os seguintes CFOP:

CFOP Descrição

7.101 Venda de produção do estabelecimento7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva

por ele transitar7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

que não deva por ele transitar7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de

drawback 7.251 Venda de energia elétrica para o exterior7.551 Venda de bem do ativo imobilizado7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do

estabelecimento7.654 Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou rece-

bidos de terceiros

6. nota FISCal ElEtrônICa dE ExPortação

6.1 Particularidades relativamente aos dados do destinatário

Alguns contribuintes apresentam dificuldades na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a circulação da mercadoria para o exterior, mais especificamente no que se refere aos dados do destinatário.

Isso porque, nos termos do Manual da NF-e, os campos referentes ao CNPJ e à inscrição estadual do destinatário são campos de preenchimento obriga-tório. Muitos contribuintes usuários do emissor gratuito de NF-e não conseguem sequer validar o documento fiscal pelo fato de o programa exigir o preenchimento de tais campos.

Todavia, a orientação, inclusive aos usuários do programa emissor gratuito, é que selecionem, no campo “País”, o nome do país destinatário da mer-cadoria. Apenas após a seleção do País, os campos referentes a CNPJ e inscrição estadual serão desabi-litados, conforme a figura a seguir:

6.2 Campo específico “Exportação e compras”Uma vez preenchido na NF-e um CFOP iniciado por “7”, automaticamente o sistema exigirá o preenchimento

do campo denominado “Exportação e compras”, no qual deverão ser informados o Estado e o local onde a mercadoria foi embarcada, conforme figura a seguir:

39-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 CE

ICMS - IPI e Outros

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6.3 Visualização do danfe

Uma vez observadas as mencionadas peculiaridades, e preenchidos os demais campos com as informa-ções inerentes à exportação, apresentamos, a título exemplificativo, o Danfe a seguir:

39-08 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

7. ESCrIturação - PrInCIPaIS rEFlExoS na EFdAo contribuinte que estiver obrigado à apresentação

da EFD, para o lançamento da NF-e apresentada no tópico anterior, a título exemplificativo, apresentamos a seguir o preenchimento dos principais registros/campos.

Salientamos que, para a efetiva geração da EFD, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Ato Cotepe/ICMS nº 09/2008 e posteriores alterações, bem como o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI).

7.1 registro C100Este registro destina-se ao lançamento dos totais

de valores apresentados na nota fiscal. Para a NF-e exemplificada no tópico “7”, teríamos o preenchimento da seguinte forma:

Registro C100Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C100 O2 IND_OPER 1 O3 IND_EMIT 0 O4 COD_PART *Cadastro interno

(REG 0150)O

5 COD_MOD 55 O6 COD_SIT 00 O7 SER 1 OC8 NUM_DOC 22 O9 CHV_NFE 2314 0899 9999 9900

0191 5500 1000 0000 2215 0900 3066

O

10 DT_DOC 27/08/2014 O11 DT_E_S 27/08/2014 OC12 VL_DOC 30,00 O13 IND_PGTO 0 O14 VL_DESC OC15 VL_ABAT_NT OC16 VL_MERC 30,00 OC17 IND_FRT 0 O18 VL_FRT OC19 VL_SEG OC20 VL_OUT_DA OC21 VL_BC_ICMS OC

22 VL_ICMS OC23 VL_BC_ICMS_ST OC24 VL_ICMS_ST OC25 VL_IPI OC26 VL_PIS --------------------------------- OC27 VL_COFINS --------------------------------- OC28 VL_PIS_ST --------------------------------- OC29 VL_COFINS_ST --------------------------------- OC

Nota

Considerando que os valores referentes ao PIS e à Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte, optamos, preventivamente, por não apresentá-los nesta matéria.

7.2 registro C170Este registro destina-se a detalhar os itens do

documento fiscal escriturado, sendo que, necessita-se do lançamento de um registro C170 para cada item constante no documento fiscal. Todavia, este registro fica dispensado quando tratar-se de NF-e de emissão própria.

7.3 registro C190O registro analítico de documento fiscal tem por

objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Para o exemplo em questão, teríamos o seguinte preenchimento:

Registro C190Nº Campo Valor Obrigatoriedade1 REG C190 O2 CST_ICMS 41 O3 CFOP 7102 O4 ALIQ_ICMS OC5 VL_OPR 30,00 O6 VL_BC_ICMS 0,00 O7 VL_ICMS 0,00 O8 VL_BC_ICMS_ST 0,00 O9 VL_ICMS_ST 0,00 O10 VL_RED_BC 0,00 O11 VL_IPI 0,00 O12 COD_OBS OC

N

a IOB SetorialFEdERal

Rural - Cafir - Inscrição - Obrigatoriedade

É obrigatória a inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Observe-se que a inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qual-quer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Veja, a seguir, algumas definições legais que envolvem o Cafir.

Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

39-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 CE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

Possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, tam-bém chamada de posse com animus domini.

Deve ser indicado como titular no Cafir:

a) o usufrutuário, vedada a indicação do nu-pro-prietário;

b) o fiduciário, em caso de propriedade fidei-comissária, sendo vedada a indicação do fi-deicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do im-plemento da condição;

c) o condômino ou compossuidor escolhido con-forme as regras estabelecidas no art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014;

d) o espólio, até a data da partilha ou adjudica-ção, conforme regra disposta no art. 21 da re-ferida Instrução Normativa; ou

e) o devedor fiduciante, em caso de alienação fi-duciária de coisa imóvel, sendo vedada a indi-cação do credor fiduciário até que, tendo ocor-rido a consolidação da propriedade, este últi-mo venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.

É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imó-vel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

(Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.467/2014, arts. 5º, 20 e 21)

N

a IOB Comenta

EStadual

Diferimento do ICMS nas operações com gado promovidas por produtor rural

O Poder Executivo do Estado do Ceará alterou as disposições do RICMS-CE/1997 relativas à aplicação do diferimento do ICMS nas operações com gado.

Até 31.07.2016, fica diferido o recolhimento do ICMS quando da entrada, no território do Estado do Ceará, de gado bovino ou bufalino para recria, pro-movida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). O imposto diferido deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente destinada ao abate ou quando da saída para outra Unidade da Fede-ração.

Observa-se que por ocasião da entrada de gado bovino ou bufalino no estabelecimento do produtor rural ou produtor agropecuário, este deverá emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, ou

Nota Fiscal Avulsa, consignando, no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal, a seguinte expres-são: “ICMS diferido nos termos do art. 13-I do Decreto nº 24.569/1997”.

Por ocasião da saída subsequente, o produtor rural ou o produtor agropecuário deverá emitir nota fiscal, com o destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, quando devido, consignando como base de cálculo o valor da operação, nunca inferior ao valor estipulado pelo secretário da Fazenda em ato norma-tivo específico.

Em face do diferimento supramencionado, foi esta-belecida a ressalva na redação do RICMS-CE/1997, art. 515, II, que determinava, genericamente, a exigência do ICMS por ocasião da entrada de gado procedente de outra Unidade da Federação. Com a edição do ato em fundamento, deverá ser observado o art. 13-I, que dispõe sobre o diferimento ICMS na entrada de gado bovino ou bufalino na hipótese já mencionada.

(Decreto nº 31.552/2014)

N

39-10 CE Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Acondicionamento - Cestas de Natal - Cestas básicas - Exclusão do conceito de industrialização

1) O acondicionamento de produtos da cesta bási-ca é caracterizado como operação de industrialização?

É excluído do conceito de industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cesta de Natal e semelhantes.

(RIPI/2010, art. 5º, caput, X)

Importação - Talão de nota fiscal com o despachante - Possibilidade

2) O importador pode deixar talão de nota fiscal em poder do despachante?

Sim. A legislação permite que o contribuinte deixe em poder do despachante talão de notas fiscais para que sejam emitidas por ocasião da importação.

Nesse caso, o importador deverá fazer constar essa circunstância na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrências.

Entendemos que, caso o importador emita notas fiscais pelo sistema eletrônico de dados, para fazer uso dessa faculdade, deverá confeccionar talão de nota fiscal, já que não há previsão para que o despa-chante utilize impressos de formulários contínuos fora do estabelecimento importador.

(RIPI/2010, art. 438)

Industrialização por encomenda - Base de cálculo - Insumos usados

3) Qual é a base de cálculo na operação de retor-no de industrialização de produto usado para usuário final?

A base de cálculo no retorno de industrialização de produto usado destinado a usuário final será o valor cobrado do autor da encomenda. Não será incluído, nessa base de cálculo, o valor dos insumos usados recebidos para serem industrializados.

(RIPI/2010, art. 191)

ICMS/CE

Crédito extemporâneo - Aproveitamento

4) Quando o contribuinte não houver aproveitado os créditos do ICMS de que tenha direito, poderá fazê--lo posteriormente?

Sim. Como regra geral, o mês da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento é também o período em que o contribuinte deve apropriar-se dos créditos básicos a que faz jus. Não obstante, como o princípio da não cumulatividade do ICMS se trata de um direito do contribuinte, os créditos que não forem apropriados na época devida poderão ser utilizados extemporaneamente, por seu valor nominal, obser-vado o prazo prescricional de 5 anos, contados da data de emissão do documento.

(RICMS-CE/1997, art. 60)

Embalagens para flores - Benefício fiscal - Diferimento

5) Há benefício fiscal nas operações com material de embalagem para acondicionamento de flores?

Fica diferido o pagamento do ICMS relativo às operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior.

(RICMS-CE/1997, art. 13, XI)

Dief - Simples Nacional - Prazo de entrega

6) Qual é o prazo de entrega da Declaração das Informações Econômico-Fiscais (Dief) para os contri-buintes optantes pelo Simples Nacional?

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias de natureza acessória, deverão entregar, trimestralmente, a Dief de forma simplificada, conforme layout oficial.

O prazo para entrega da Dief será até o 15º dia do mês subsequente ao do último mês do respectivo trimestre.

(Instrução Normativa nº 21/2011, art. 8º, II)

a IOB Perguntas e Respostas