IOB - ICMS/IPI - Minas Gerais - nº 49/2013 - 1ª Sem Dezembro · 2017. 4. 7. · 49-02 MG Manual...
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Manual de Procedimentos
Veja nos Próximos Fascículos
a IPI - Construção civil - Edificação - Exclusão do conceito de industrialização
a ICMS - Leilão
ICMS - IPI e OutrosFascículo No 49/2013
Minas Gerais
/a Federal
IPIConceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
/a Estadual
ICMSMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
/a IOB Setorial
FederalComunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedi-mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
/a IOB Comenta
EstadualICMS - Novas instruções para NF-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
/a IOB Perguntas e Respostas
ICMSSped - EFD - Serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Sped - EFD - Tabela de Informação Complementar . . . . . . . . . . . . . 13Sped - EFD - Vendas com cartão de crédito e de débito . . . . . . . . . . 13
ICMS/MGRemessa de mercadoria - Local de entrega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Revistas e periódicos - Distribuição - NF-e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13Revistas e periódicos - Distribuição - NF-e - Dispensa . . . . . . . . . . . 14
© 2013 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo
letim
IOB
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : conceitos e definições
para efeito de cumprimento das obrigações
tributárias : IOB setorial .... -- 9. ed. --
São Paulo : IOB Folhamatic, 2013. --
(Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2013-8
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados -
Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
13-12641 CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário 34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros
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49-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
IPI
Conceitos e definições para efeito de cumprimento das obrigações tributárias
SUMÁRIO 1. Introdução 2. Firma e empresa 3. Fábrica, fabricante e estabelecimento 4. Seção 5. Depósito fechado 6. Bens de produção 7. Comerciante autônomo 8. Produto industrializado 9. Industrialização 10. Embalagens de transporte e
apresentação 11. Produto artesanal 12. Oficina 13. Relação de interdependência entre
empresas 14. Estabelecimento industrial 15. Estabelecimentos atacadistas e
varejistas 16. Sujeito passivo 17. Capacidade tributária 18. Reincidência 19. Sonegação 20. Fraude 21. Conluio 22. Lançamento
1. Introdução
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias, o contribuinte deve conhecer, além das normas operacionais, os principais conceitos e defini-ções previstos no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, os quais serão examinados neste texto.
(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)
2. FIrMa E EMPrESa
As expressões “firma” e “empresa”, quando empregadas no sentido geral, compreendem as firmas em nome individual (atualmente empresário) e todos os tipos de sociedades, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
(RIPI/2010, art. 609, I)
3. FáBrICa, FaBrICantE E EStaBElECIMEnto
As expressões “fábrica” e “fabricante” são equi-valentes a estabelecimento industrial.
A expressão “estabelecimento”, em sua deli-mitação, refere-se ao prédio onde são exercidas
as atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as
dependências internas, os galpões e as áreas contínuas muradas, cerca-das ou por outra forma isoladas, em que, normalmente, sejam executadas operações industriais, comerciais ou
de outra natureza.
Note-se que são considerados autô-nomos, para efeito de cumprimento das obri-
gações tributárias, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência a estabelecimento comercial ataca-dista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
(RIPI/2010, art. 609, II a V)
4. SEção
A expressão “seção”, quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito à parte ou dependência interna dele.
(RIPI/2010, art. 609, VI)
a Federal
As expressões “fábrica” e
“fabricante” são equivalentes a
estabelecimento industrial
49-02 MG Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
5. dEPóSIto FEChado
Considera-se “depósito fechado” aquele onde não são realizadas vendas, mas apenas entregas por conta e ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automotores.
Assim, não há como chamar de depósito fechado o recinto onde se realizam exposições, ainda que nele não sejam efetuadas vendas, tendo em vista que a expressão “depósito fechado” já indica a atividade exclusiva desse local (guarda de produtos).
Não são incluídos, ainda, no conceito de depósito fechado os depósitos situados dentro do estabeleci-mento industrial, que, nesse caso, assumem a função pura e simples de “seção”, como referido no item 4.
É necessário esclarecer que a empresa com mais de um estabelecimento poderá pretender transformar parte de um deles em depósito fechado, o que, em face da legislação, nada obsta, desde que dele resulte:
a) perfeito isolamento do local do depósito em re-lação ao estabelecimento do qual foi desmem-brado;
b) entrada própria;c) ausência de qualquer comunicação com o es-
tabelecimento principal;d) configuração de depósito como estabeleci-
mento autônomo, com inscrição própria no CNPJ.
(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII; Parecer Normativo CST nº 78/1973)
6. BEnS dE Produção
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;b) os produtos intermediários, inclusive aqueles
que, embora não integrem o produto final, se-jam consumidos ou utilizados no processo in-dustrial;
c) os produtos destinados a embalagem e acon-dicionamento;
d) as ferramentas empregadas no processo in-dustrial, excetuadas as manuais;
e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos (inclusive suas peças, par-tes e outros componentes) que se destinem ao emprego no processo industrial.
(RIPI/2010, art. 610)
7. CoMErCIantE autônoMo
Considera-se comerciante autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma indivi-dual (atualmente empresário), que habitualmente pratique atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
(RIPI/2010, art. 613)
8. Produto InduStrIalIzado
Considera-se produto industrializado aquele resul-tante de qualquer operação definida na legislação do IPI como industrialização, ainda que incompleta, parcial ou intermediária.
(RIPI/2010, art. 3º)
9. InduStrIalIzação
Para efeito de aplicação do conceito mencionado no item anterior, considera-se industrialização qual-quer operação que modifique a natureza, o funciona-mento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou, ainda, o aperfeiçoe para consumo.
Caracteriza-se como industrialização a operação:
a) que, exercida sobre matérias-primas ou pro-dutos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a uti-lização, o acabamento ou a aparência do pro-duto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) que importe em alterar a apresentação do pro-duto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inuti-lizado, renove ou restaure o produto para utili-zação (renovação ou recondicionamento).
São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização o processo utilizado para
49-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
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obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.
(RIPI/2010, art. 4º)
10. EMBalaGEnS dE tranSPortE E aPrESEntação
Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma da embalagem do produto, deverá ser enten-dida como embalagem de transporte aquela que atenda exclusivamente a esse fim e:
a) seja feita em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional;
b) não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utili-dade adicional; e
c) tenha capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendi-do, no varejo, aos consumidores.
A embalagem será caracterizada como acon-dicionamento de apresentação quando não estiver enquadrada nas condições ora descritas.
(RIPI/2010, art. 6º, caput, § 1º)
11. Produto artESanal
É considerado produto artesanal o que resultar do trabalho manual realizado por pessoa natural sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados e for vendido a consumidor diretamente ou por entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido por ela.
Observe-se que, em alguns casos, se admite chamar de artesanais certas obras, mesmo que haja intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando esse processo for repetido em numerosos exemplares, dificilmente se obterá abso-luta identidade em todos eles, ao contrário do produto industrializado, em que uma eventual diferença cons-titui defeito de fabricação.
(RIPI/2010, art. 7º, I; Parecer Normativo CST nº 94/1977)
12. oFICIna
Para que a operação realizada em oficina seja excluída do conceito de industrialização, a oficina deve ser entendida como o estabelecimento que empregue, no máximo, 5 operários, não disponha de capacidade
superior a 5 kW, caso utilize força motriz, e no qual o trabalho preponderante seja aquele que contribuir para o preparo do produto (para formação de seu valor) a título de mão de obra, no mínimo, com 60%.
Observe-se que são oficinas somente os esta-belecimentos onde se realizam habitual e profissio-nalmente operações industriais, com as instalações relativamente reduzidas.
Tendo em vista, ainda, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, não se enquadram no con-ceito de oficina os departamentos ou as seções de estabelecimento industrial, ainda que, isoladamente, satisfaçam as condições exigidas.
(RIPI/2010, art. 7º, II; Parecer Normativo CST nº 142/1975)
13. rElação dE IntErdEPEndênCIa EntrE EMPrESaS
São consideradas interdependentes duas firmas:
a) quando uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermé-dio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação socie-tária for de pessoa física;
b) quando uma mesma pessoa fizer parte de ambas na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
c) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em deter-minada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das ven-das dos produtos tributados, de sua fabrica-ção ou importação;
d) quando uma delas, por qualquer forma ou títu-lo, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importa-dos pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do pro-duto; ou
e) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
Não caracteriza a interdependência referida nas letras “c” e “d” a venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados exclusivamente à industria-lização de produtos do comprador.
(RIPI/2010, art. 612)
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14. EStaBElECIMEnto InduStrIal
Estabelecimento industrial é o que executa qual-quer uma das operações de industrialização referidas no item 9, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% ou isento.
(RIPI/2010, art. 8º)
15. EStaBElECIMEntoS ataCadIStaS E varEjIStaS
Para efeito de aplicação da legislação do IPI, considera-se:
a) estabelecimento comercial atacadista o que efetuar vendas:
a.1) de bens de produção, exceto a particu-lares, em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
a.2) de bens de consumo em quantidade su-perior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
a.3) a revendedores; e
b) estabelecimento comercial varejista o que efe-tuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das ven-das realizadas.
(RIPI/2010, art. 14)
16. SujEIto PaSSIvo
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária, considerando-se:
a) contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respec-tivo fato gerador; e
b) responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de ex-pressa disposição de lei.
Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
(RIPI/2010, arts. 21 e 22)
17. CaPaCIdadE trIButárIa
A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, no RIPI/2010 ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
(RIPI/2010, art. 31)
18. rEInCIdênCIa
Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de dispo-sição idêntica da legislação do imposto, ou de nor-mas contidas em um mesmo capítulo do RIPI/2010, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor dentro de 5 anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
(RIPI/2010, art. 560)
19. SonEGação
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa ten-dente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circuns-tâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, sus-cetíveis de afetar a obrigação tributária princi-pal ou o crédito tributário correspondente.
(RIPI/2010, art. 561)
20. FraudE
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar as suas características essen-ciais, com o intuito de reduzir o montante do imposto devido e evitar ou diferir o seu pagamento.
(RIPI/2010, art. 562)
21. ConluIo
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pes-soas, naturais ou jurídicas, que visa a qualquer dos efeitos da sonegação e da fraude.
(RIPI/2010, art. 563)
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22. lançaMEntoLançamento é o procedimento destinado à cons-
tituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o paga-mento antecipado do imposto e a devida comunica-ção à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observando-se que tais atos:
a) compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passi-
vo, a descrição e a classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
b) reportam-se à data da ocorrência do fato ge-rador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
(RIPI/2010, art. 181)
N
a Estadual
ICMS
Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceito 3. Fato gerador na saída dos mostruários 4. Alíquota do imposto 5. Base de cálculo 6. Determinação da base de cálculo na falta de valor da
operação 7. Nota fiscal de remessa do mostruário 8. Procedimento no retorno do mostruário 9. Remessa de mercadorias para treinamento 10. Modelos de notas fiscais
1. IntroduçãoMostruário é a amostra de mercadoria com valor
comercial, entregue ou remetida a um intermediário, seja este um empregado ou um representante comer-cial do estabelecimento. A sua finalidade é mostrar aos clientes, em todo o território nacional, as mercadorias comercializadas pela empresa e, à vista delas, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie. Ele possibilita às pessoas conhecerem o produto antes de decidirem pela realização da sua compra.
Neste texto, analisaremos, nos termos da legisla-ção estadual, o tratamento aplicável às operações de remessa e retorno de mostruário ao estabelecimento de origem.
2. ConCEIto
A legislação mineira conceitua como operações com mostruário aquelas de remessa de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 90 dias.
Nota
Esse prazo poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, a cri-tério do Chefe da Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte.
Cabe lembrar que não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com caracterís-ticas idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
Nas situações em que o produto seja formado por mais de uma unidade, por exemplo, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado mostruário se composto por apenas uma unidade das partes que o compõem.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 454, caput e §§ 1º e 2º)
3. Fato GErador na Saída doS MoStruárIoSA caracterização do fato gerador independe da
natureza jurídica da operação. O fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
As saídas de mostruários estão sujeitas ao paga-mento regular do imposto, qualquer que seja o desti-natário ou o recebedor (empregado ou representante comercial), ressalvada a hipótese de benefício fiscal previsto na legislação para a mercadoria objeto dessa saída e desde que sejam cumpridos os requisitos que condicionam a sua aplicação.
O contribuinte deve emitir nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos, em nome do destinatário (representante legal), com o destaque do imposto, se devido, que servirá para acobertar o transporte dos mostruários nos trajetos percorridos.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 2º, VI)
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4. alíquota do IMPoSto
Na saída de mostruário para pessoa que não seja contribuinte do imposto, a alíquota será a mesma vigente para o produto nas operações internas, ainda que o destinatário esteja localizado em outro Estado.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 42, II, “a.1”)
5. BaSE dE CálCulo
O valor da base de cálculo na saída de mostruário é o mesmo utilizado nas demais operações, ou seja, o valor da operação, seguindo-se a regra prevista no Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43)
6. dEtErMInação da BaSE dE CálCulo na Falta dE valor da oPEração
A saída de mostruário constitui fato gerador do ICMS, pois é irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza ou o título jurídico da operação. Dessa forma, a nota fiscal que acobertar a remessa das mercadorias para o representante comercial (viajante) deverá conter o destaque do ICMS.
6.1 Base de cálculo do ICMS
Caso o contribuinte não tenha realizado opera-ções com a mercadoria e, portanto, não possua o valor da operação, a base de cálculo a ser utilizada na saída do mostruário será:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua si-milar, no mercado atacadista do local da ope-ração ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, ex-trator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja in-dustrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vis-ta, na venda a outros comerciantes ou indus-triais, caso o remetente seja comerciante. Se o estabelecimento remetente não efetuar ven-das a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, na operação mais recente;
d) caso o remetente seja industrial e a mercado-ria se destinar a centro de distribuição de mes-ma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não
podendo ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundá-rio, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria.
Para a aplicação do disposto nas letras “b”, “c” e “d”, deverão ser adotados os seguintes critérios, sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo estabeleci-mento remetente na operação mais recente;
b) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercado-ria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mer-cado atacadista regional.
Nota
Por se tratar de mercadoria não destinada à comercialização, acres-cente-se à base de cálculo do ICMS a parcela do IPI.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 43, IV, “a”)
7. nota FISCal dE rEMESSa do MoStruárIo
Antes da saída das mercadorias remetidas a qualquer título, o contribuinte deve emitir nota fiscal para acompanhar o seu transporte em nome do destinatário, que pode ser o empregado, quando ele for o portador do mostruário, ou em nome do repre-sentante comercial.
Especificamente às saídas de mercadorias para mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal na qual indique como destinatário o seu empregado ou representante, além das seguintes indicações:
a) natureza da operação: “Remessa de mos-truário”;
b) no campo do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP): 5.949 (operação interna) ou 6.949 (operação interestadual);
c) o valor do ICMS, calculado pela alíquota inter-na prevista para a operação;
d) no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
Essa nota fiscal servirá para acompanhar o transporte da mercadoria em todo o território nacional desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 dias.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 96, X, e art. 130; RI-CMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 12, I, e Anexo IX, art. 455)
49-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
7.1 Escrituração fiscal
O documento fiscal emitido na forma do subitem anterior será lançado no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), nas colunas sob o título “Operações com Débito do Imposto” e, no livro Registro de Controle e Produção do Estoque (modelo 3), se a ele o contribuinte estiver obrigado.
(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 172, art. 173, art. 174, arts. 176 e 177)
8. ProCEdIMEnto no rEtorno do MoStruárIo
No retorno do mostruário entregue ou remetido anteriormente ao empregado ou ao representante legal não inscrito como contribuinte do ICMS, o trans-porte deverá sempre ser acobertado pela nota fiscal de remessa original.
No momento do retorno das mercadorias reme-tidas para mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada, exceto na hipótese de retorno de mercadoria remetida em demonstração para contribuinte do ICMS, pois, neste caso, o contribuinte emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento de origem como destinatário.
(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 20, I, e Anexo IX, Parte 1, art. 457)
8.1 Emissão da nota fiscal de entrada
A nota fiscal de entrada será emitida com todos os requisitos regulamentares e com o CFOP 1.949 (operação interna) ou 2.949 (operação interestadual).
No campo “Informações Complementares” da nota fiscal de entrada, é conveniente anotar a seguinte expressão: “As mercadorias que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. ..., nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal nº ...., série (se for o caso)...., de .../../.... (data da nota fiscal de remessa), de nossa emissão”.
Nota
A anotação prevista neste subitem não se encontra prevista nem na legislação federal nem na mineira, ficando a critério do contribuinte adotá-la como forma de controle da operação.
8.2 Escrituração fiscal
A nota fiscal de entrada (relativa ao retorno) será lançada no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, nas colunas sob o título “Operações com Crédito do Imposto” e no livro Registro de Controle da Produ-
ção e do Estoque, modelo 3, se a ele o contribuinte estiver obrigado.
(RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, art. 167, art. 168, art. 174, art. 176 e art. 177)
8.3 Crédito dos impostos
Os valores dos impostos destacados na nota fis-cal de saída de mostruário poderão ser aproveitados como crédito, por ocasião do retorno, independente-mente de qualquer prazo. Contudo, se a mercadoria não for objeto de nova saída tributada (seja em razão de obsolescência, deterioração etc.), cumprirá ao contribuinte estornar o crédito do ICMS correspon-dente à saída originária.
(RICMS-MG/2002, Parte Geral, art. 62)
9. rEMESSa dE MErCadorIaS Para trEInaMEnto
Nas remessas de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, será adotado o procedimento de remessa, previsto no RICMS-MG/2002, Anexo IX, art. 456 (procedimento descrito no item 7), devendo constar, na nota fiscal, as seguintes informações:
a) como destinatário: o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Remessa para treinamento”;
c) o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade da Federa-ção de origem;
d) no campo “Informações Complementares”: os locais de treinamento.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 456)
10. ModEloS dE notaS FISCaIS
Exemplificamos, com dados hipotéticos, a forma de emissão da nota fiscal de saída de mostruário, bem como a nota fiscal de entrada a ser emitida por ocasião de seu retorno ao estabelecimento remetente.
Ressaltamos que o contribuinte deverá preencher todos os campos do documento fiscal no momento de sua emissão, em conformidade com as exigências previstas na legislação vigente.
Nos exemplos a seguir, alguns campos da nota fiscal deixaram de ser preenchidos, tendo em vista serem ilustrativos.
49-08 MG Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
10.1 Modelo de nota fiscal de remessa de mostruário
Modelo de nota fiscal de reMessa de Mostruário
49-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
10.2 Modelo de nota fiscal de retorno de mostruário
Modelo de nota fiscal de retorno de Mostruário
N
49-10 MG Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
FEdERal
Comunicação - Política postal internacional - Diretrizes e procedimentos
A política postal internacional brasileira e as respectivas diretrizes e os procedimentos a serem aplicados no âmbito das organizações intergoverna-mentais e das relações entre o governo brasileiro e os governos dos demais países, no que se refere a temas postais, foram disciplinados pela Portaria MC nº 276/2013.
A condução dos assuntos postais internacionais observará as diretrizes a seguir especificadas:
a) estar alinhada à política externa brasileira;b) contribuir para o desenvolvimento do País, em
especial do setor postal brasileiro;c) zelar pelo cumprimento dos compromissos in-
ternacionais assumidos pelo Brasil no âmbito postal;
d) aprimorar as relações junto a países e orga-nizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado, consolidando a presença brasileira no cenário internacional;
e) zelar para que o serviço postal internacional seja prestado à sociedade brasileira em ní-veis adequados de qualidade, regularidade e preço;
f) promover a internalização do conhecimento e da experiência internacionais em temas pos-tais; e
g) favorecer o diálogo e a cooperação perma-nentes, incluindo o compartilhamento de in-formações e o apoio técnico recíproco entre o Ministério das Comunicações (MC) e a Empre-sa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), visando assegurar às delegações brasileiras as condições propícias para a adequada re-presentação do País junto às organizações in-tergovernamentais.
No cumprimento das diretrizes mencionadas, o MC envidará esforços junto aos demais órgãos do Poder Executivo e ao Poder Legislativo para, de forma célere, incorporar ao ordenamento jurídico nacional
os acordos e tratados postais internacionais firmados pelo Brasil.
Compete ao MC a condução da política postal internacional, especialmente:
a) a interlocução com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à atualização da po-lítica postal internacional e seu alinhamento com a política externa brasileira;
b) a comunicação oficial com países e orga-nizações intergovernamentais sobre temas postais;
c) a definição do interesse brasileiro na partici-pação dos trabalhos dos organismos postais intergovernamentais, por meio da composição dos seus órgãos permanentes;
d) a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de organismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, permanentes ou tem-porários nestes organismos;
e) a formalização ou indicação, conforme o caso, da composição das delegações brasileiras junto a organizações intergovernamentais em que o tema postal seja tratado;
f) a consolidação das análises de proposições e documentos para congressos, conselhos, co-missões ou órgãos assemelhados de organis-mos postais intergovernamentais;
g) as orientações para as delegações brasileiras que representarão o País nas organizações in-tergovernamentais em que o tema postal seja tratado;
h) a definição da posição oficial do País; i) a apresentação de eventuais propostas de
modificação dos atos dos organismos postais intergovernamentais;
j) a colaboração com demais órgãos de governo em temas postais; e
k) a coordenação de iniciativas de cooperação técnica na área postal desenvolvidas com paí-ses e organizações intergovernamentais, res-salvadas as competências da Agência Brasi-leira de Cooperação (ABC) e do MRE.
A ECT compartilhará com o MC as informações necessárias, especialmente aquelas relativas a:
a IOB Setorial
49-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
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Manual de Procedimentos
a) instrumentos celebrados em âmbito interna-cional, excluídos os acordos de natureza co-mercial; e
b) iniciativas dos organismos postais intergover-namentais financiadas pelos operadores pos-tais das quais a ECT participe.
As informações ora descritas deverão ser encami-nhadas ao MC no prazo de até 30 dias, contados da data de formalização do ato.
A posição oficial brasileira será definida pela ECT, sempre que o MC concluir que as matérias do Conselho de Operações Postais (COP) da União Postal Universal (UPU) tenham caráter operacional e sejam do interesse exclusivo de operadores postais designados.
Respeitadas as competências do MRE, a repre-sentação do Brasil como país-membro de organiza-ções intergovernamentais, em que o tema postal seja tratado, será exercida pelo MC, com a cooperação permanente da ECT.
No âmbito do COP da UPU, a representação será exercida pela ECT, observadas as competên-cias do MC.
A ECT encaminhará ao MC relatório informativo de sua atuação nos trabalhos do COP da UPU, quando solicitado.
Compete à ECT cooperar para a formulação e a execução da política postal internacional, e especial-mente:
a) promover a inserção internacional da empre-sa, prevista no marco regulatório vigente, de forma compatível com a política postal inter-nacional;
b) representar o Brasil no COP da UPU, observa-das as competências do MC;
c) definir a posição oficial brasileira nas matérias do COP da UPU, que tenham caráter opera-cional e sejam do interesse exclusivo de ope-radores postais designados;
d) cumprir as obrigações decorrentes dos atos da UPU, na qualidade de operador postal de-signado;
e) corresponder-se diretamente com os organis-mos postais intergovernamentais em ques-tões técnicas de responsabilidade exclusiva dos operadores designados, bem como em
iniciativas financiadas pelos operadores pos-tais;
f) propor ao MC a indicação de representantes para compor os órgãos permanentes de or-ganismos postais intergovernamentais e de candidaturas para ocupar postos eletivos, postos permanentes ou temporários nestes organismos;
g) indicar ao MC representantes para compor a delegação brasileira junto a organizações in-tergovernamentais em que o tema postal seja tratado;
h) realizar as análises de proposições e docu-mentos de assuntos de sua competência re-lativos a congressos, conselhos, comissões ou órgãos assemelhados de organismos pos-tais intergovernamentais, compartilhando-as com o MC; e
i) apresentar ao MC eventuais propostas de mo-dificação dos atos dos organismos postais in-tergovernamentais.
A cooperação técnica internacional em matéria postal será apoiada pelo MC e pela ECT com vistas a aprimorar as relações do Brasil com parceiros que apresentem boas perspectivas para a colaboração política, social, econômica e comercial, e observará o seguinte:
a) no âmbito da cooperação recebida, deverão ser priorizadas iniciativas que garantam maior alcance dos resultados econômicos e sociais, em conformidade com as diretrizes definidas no art. 2º da Portaria MC nº 276/2013, dando preferência àquelas que possibilitem inovação e transferência de conhecimentos; e
b) no âmbito da cooperação prestada, deverão ser priorizadas iniciativas de maior impacto e abrangência, que promovam desenvol-vimento sustentável, ensejem maior efeito multiplicador e, sempre que possível, apre-sentem contrapartida efetiva das instituições envolvidas na implementação dos trabalhos previstos.
A ECT participará da decisão quanto à viabilidade técnica e financeira de atendimento às iniciativas de cooperação que impliquem o uso de recursos da empresa ou que tenham impacto sobre aspectos estratégicos do negócio postal.
(Portaria MC nº 276/2013)
N
49-12 MG Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
ICMS
sped - efd - serviços de transporte
1) Os tomadores de serviços de transporte obriga-dos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) precisam apre-sentar algum registro específico na EFD?
Sim. Os tomadores de serviços de transporte estão obrigados à apresentação de registros espe-
cíficos, quais sejam, os registros D100 (informações gerais sobre os documentos fiscais) e D190 (infor-mações sobre o registro analítico dos documentos lançados no registro D100) sempre que receberem os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
EStadual
ICMS - Novas instruções para NF-e
Instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010) e constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o Fisco e os contribuintes.
Um dos projetos do Sped é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Ambiente Nacional, que, de maneira simpli-ficada, consiste no envio de arquivo eletrônico con-tendo as informações fiscais da operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor. Esse arquivo eletrônico, que corresponderá à NF-e, será, então, transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte, que fará uma pré-validação do arquivo e devolverá um protocolo de recebimento (autorização de uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.
Tal modalidade foi instituída com o objetivo de modernizar a sistemática do cumprimento das obri-gações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscaliza-dores. Em Minas Gerais, o Regulamento do ICMS, em seu Anexo V, incorporou o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e, para dispor sobre as obrigações fiscais acessórias em meio eletrônico.
As necessidades de alteração do leiaute da NF-e são agrupadas durante determinado período e aca-
bam compondo uma nova versão nacional anual ou a cada 2 anos.
No entanto, através da Nota Técnica nº 2013/005, versão 1.01, de outubro/2013, foi alterado o leiaute atual da NF-e de versão 2.00 para 3.10. A nova versão visa adequar o leiaute ao novo modelo de documento fiscal: Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), modelo 65.
Os prazos para entrada em vigência das mudan-ças relacionadas nessa Nota Técnica irão depender do modelo do documento fiscal, NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), principalmente porque as empresas emitentes de NFC-e e as Sefaz que adotam este modelo de documento já fizeram uma boa parte das mudanças previstas nessa Nota Técnica. Assim, devem observar os seguintes prazos:
a) para a NF-e:a.1) ambiente de homologação (ambiente de
teste das empresas): 02.12.2013;a.2) ambiente de produção: 10.03.2014;a.3) desativação da versão 2.00 da NF-e:
1º.12.2014;b) para NFC-e:
b.1) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 02.12.2013;
b.2) ambiente de produção: 06.01.2013;b.3) desativação da versão “2.00” da NF-e:
1º.12.2014.(http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx; http://
www1.receita.fazenda.gov.br/; Nota Técnica nº 2013/005, ver-são 1.01; RICMS-MG/2002, Anexo V, Parte 1, arts. 11-A a 11-J)
N
a IOB Comenta
a IOB Perguntas e Respostas
49-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 MG
ICMS - IPI e Outros
Manual de Procedimentos
c) Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviá-rio de Cargas;
i) Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas, modelo 57.
(Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)
sped - efd - tabela de informação complementar
2) As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementa-res” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Ta-bela de Informação Complementar do Documento Fiscal?
Sim. As informações prestadas no quadro “Dados Adicionais” do campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, Avulsa, de Produtor e NF-e, deverão também constar na Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal.
Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), essas infor-mações serão prestadas no campo 02 do registro C110 e no campo 02 do registro 0450.
O registro C110 dispõe sobre informação comple-mentar da nota fiscal (código 01, 1B, 04 e 55) e tem por objetivo identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legis-lação. Essas informações devem constar no registro 0450 - Tabela de Informação Complementar.
O registro 0450 dispõe sobre a Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal e tem por objetivo codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais, exigidas pela legislação fiscal. Essas informações constam no quadro “Dados Adicionais” dos documentos fiscais.
(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD, versão 2.0.13)
sped - efd - Vendas com cartão de crédito e de débito
3) As operações de vendas em que o recebimen-to tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de dé-bito, no caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), devem ser informadas em algum registro?
Sim. O contribuinte obrigado à EFD deve informar as suas operações de vendas, em que o recebimento tenha ocorrido com cartão de crédito e/ou de débito, no registro 1600 - Total das operações com cartão de crédito e/ou débito.
O registro 1600 tem por objetivo identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo decla-rante cujo recebimento pelo estabelecimento tenha ocorrido por cartão de débito ou de crédito, discri-minado por administradora, devendo ser informado o valor total dos recebimentos em cartões, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
A obrigatoriedade desse registro deve ser verifi-cada junto a cada uma das Unidades da Federação.
(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 14/2013; Guia Prático da EFD - Versão 2.0.13)
ICMS/MG
remessa de mercadoria - local de entrega
4) O fornecedor pode emitir documento fiscal de venda de mercadorias para contribuinte de inscrição única e colocar como local de entrega outro estabele-cimento?
Sim. Para isso, o remetente deve indicar, na nota fiscal que acobertar a operação de remessa de mercadoria para contribuinte possuidor de inscrição única, como destinatário o estabelecimento centrali-zador e, no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de entrega, quando diverso daquele do estabelecimento centralizador.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 304-C)
revistas e periódicos - distribuição - nf-e
5) Deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em caso de distribuição de revistas e periódicos?
Sim. No caso de remessa de revistas e periódicos aos distribuidores de seus produtos ou aos Correios, deverá ser emitida NF-e para cada remessa, consoli-
49-14 MG Manual de Procedimentos - Dez/2013 - Fascículo 49 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
dando as cargas para distribuição direta e individual a cada remessa, bem como consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tribu-tária e indicando:
a) como destinatário: o respectivo distribuidor ou a agência dos Correios;
b) no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida nos termos do Capítulo LXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
O destinatário da NF-e de distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes será o próprio emitente.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, art. 530)
revistas e periódicos - distribuição - nf-e - dispensa
6) Qual o documento fiscal a ser emitido pelos dis-tribuidores e Correios quando da entrega dos exem-plares de revistas e periódicos aos assinantes?
Os distribuidores e os Correios, quando reali-zarem a entrega dos exemplares das revistas e dos periódicos aos assinantes, estão dispensados da emissão individual da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Em substituição à NF-e, deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, abrangendo as entregas men-
sais oriundas das vendas de assinaturas por Unidade da Federação (UF), que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
a) no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
b) no campo “CNPJ do Local de Entrega”: o nú-mero do CNPJ do emitente;
c) no campo “Logradouro do Local de Entrega”: “Diversos”;
d) no campo “Bairro do Local de Entrega”: “Di-versos”;
e) no campo “Número do Local de Entrega”: “Diversos”;
f) no campo “Município do Local de Entrega”: capital da UF onde foram efetuadas as entre-gas;
g) no campo “UF do Local de Entrega”: a UF onde foram efetuadas as entregas.
As editoras, por sua vez, emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.
(RICMS-MG/2002, Anexo IX, Parte 1, arts. 531 e 532)
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