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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Aposentado em atividade - Situação previdenciária a Empregos simultâneos a Preposto do empregador na Justiça do Trabalho Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 32/2014 / a Trabalhismo Acúmulo de funções 01 Quebra de caixa 05 / a IOB Setorial Transportes Aeroviário 07 / a IOB Perguntas e Respostas Acúmulo de funções Distinção 10 Possibilidade 10 Remuneração - Fixação 10

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Aposentado em atividade - Situação previdenciária

a Empregos simultâneos

a Preposto do empregador na Justiça do Trabalho

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 32/2014

/a TrabalhismoAcúmulo de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01Quebra de caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05

/a IOB Setorial

TransportesAeroviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Perguntas e Respostas

Acúmulo de funções Distinção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Possibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10Remuneração - Fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

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32-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 CT

O acúmulo de funções é caracterizado quando o

empregado desenvolve tarefas inerentes a funções diferenciadas,

isto é, cada tarefa se insere em contexto substancialmente diverso, não tendo

relação entre si, posto que têm conteúdos ocupacionais

distintos

a TrabalhismoAcúmulo de funções SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acumulação de funções após a contratação 3. Fixação do salário 4. Jurisprudência

1. InTrodução

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (CLT, art. 444).

Não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma fun-ção por um empregado no mesmo estabelecimento empregador, podendo um trabalhador ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.

Nessa hipótese, por ocasião da contratação, o empregador deverá fazer constar, no contrato de trabalho, cláusula que preveja o desem-penho das duas ou mais funções, especificando as condições e a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma delas, observado no somatório o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais ou outro limite inferior, se legalmente previsto ou estipulado em documento coletivo de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII).

Tais condições também deverão ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como na ficha ou no livro de registro do empregado.

Não obstante o anteriormente exposto, é conve-niente distinguir “acumulação de funções” de “acu-mulação de tarefas”.

Se as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são compatíveis com a função contra-tada, ou seja, se inserem entre as pertinentes ao exercício da função objeto do contrato de trabalho, temos caracterizada a acumulação de tarefas, a qual não gera direito a acréscimo salarial, pois, ao ser contratado para desempenhar determinada função, o empregado obriga-se a exercer todas as tarefas afeitas àquela função.

Entretanto, se as tarefas a serem desenvolvidas forem inerentes a funções diferenciadas, isto é, se cada tarefa se inserir em contexto substancialmente diverso, não tendo relação entre si, posto que têm conteúdos ocupacionais distintos, estará caracteri-

zado o acúmulo de funções.

2. AcumulAção de funções Após A conTrATAção

Dispõe a CLT, art. 468, que qualquer alteração nas condições de trabalho

somente será lícita se efe-tuada por mútuo consentimento

e, ainda assim, de tal forma que do fato não resultem prejuízos diretos

ou indiretos ao trabalhador, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Dessa forma, o empregado já admitido não poderá ter sua função alterada por decisão unilateral do empregador e, ainda que concorde com a altera-ção, não poderá sofrer qualquer prejuízo.

Observados tais requisitos, caso o empregado passe a exercer outra função além da contratualmente prevista, deverá ser formalizado um termo aditivo ao contrato de trabalho que preveja o exercício simultâ-neo da nova função, a data a partir da qual tal fato se deu, a jornada de trabalho a ser observada em cada

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32-02 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

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Manual de Procedimentos

função, de forma que o somatório observe o limite máximo legal estabelecido, além de outras condições, procedendo a anotação relativa à alteração na CTPS e no registro de empregado, na parte de “Anotações gerais” e “Observações”, respectivamente.

3. fIxAção do sAlárIo

No caso de trabalhador contratado com previsão expressa de exercício de duas ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remune-ração observando a proporcionalidade, ou seja, fixar

o salário de cada função proporcionalmente à carga horária respectiva.

Assim, um trabalhador sujeito a uma jornada men-sal de 220 horas, que exerce a atividade de auxiliar de cobrança por 110 horas mensais e a atividade de motorista nas outras 110 horas, poderá ter a sua remuneração fixada da seguinte forma: 110 horas calculadas com base no salário de motorista e 110 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

WExemplosD

1) Considere-se um empregado sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerce a atividade de auxiliar de co-brança por 110 horas mensais e a atividade de motorista nas outras 110 horas. Esse trabalhador poderá ter a sua remuneração fixada da seguinte forma: 110 horas calculadas com base no salário de motorista e 110 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

- Salário mensal de auxiliar de cobrança: R$ 880,00 (jornada integral de 220 horas/mês);- Salário mensal de motorista: R$ 1.600,00 (jornada integral de 220 horas/mês);- Remuneração proporcional mensal do empregado:

a) função de auxiliar de cobrança = RS 880,00 x 110 : 220 = R$ 440,00b) função de motorista = RS 1.600,00 x 110 : 220 = R$ 800,00

Remuneração total = R$ 1.240,00 (R$ 440,00 + R$ 800,00)

2) Considere-se um empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerce a atividade de auxiliar de co-brança por 60 horas mensais e a atividade de motorista por 160 horas. Tal empregado poderá ter a sua remune-ração fixada da seguinte forma:- 60 horas calculadas com base no salário de motorista; - 160 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

Assim, temos:- Salário mensal de auxiliar de cobrança: R$ 847,00 (jornada integral de 220 horas/mês);- Salário mensal de motorista: R$ 1.100,00 (jornada integral de 220 horas/mês);- Remuneração proporcional mensal do empregado:

a) função de auxiliar de cobrança = RS 847,00 x 60 : 220 = R$ 231,00b) função de motorista = RS 1.100,00 x 160 : 220 = R$ 800,00

Remuneração total = R$ 1.031,00 (R$ 231,00 + R$ 800,00)

Não obstante o exposto, há doutrinadores que entendem ser legalmente aceita a fixação de um determinado salário que retribua o duplo exercício de funções.

Lembramos que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual a ser acrescido à remuneração do trabalhador quando este acumula funções. Portanto, o aludido documento deve ser consultado antes da fixação do salário do trabalhador na hipótese em análise.

3.1 Alteração contratual - fixação do salárioTratando-se de alteração contratual, a remunera-

ção percebida na função inicial poderá ser reduzida proporcionalmente à diminuição da jornada na res-pectiva função, e a remuneração da nova função será calculada proporcionalmente à jornada respectiva, sendo assegurada a remuneração que for percebida pelo paradigma, se houver, ou piso salarial da catego-ria ou, ainda, o salário fixado em lei.

Lembramos que a soma dos salários percebidos nas duas funções não poderá ser inferior à remune-

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32-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 CT

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ração percebida antes da alteração contratual, sob pena de ferir o disposto na CLT, art. 468, e, caso a nova função seja hierarquicamente superior à inicial ou demande uma maior carga de trabalho ou respon-sabilidade, a remuneração total atual deverá ser maior que a anterior.

É importante ressaltar que, não obstante os comentários deste texto, a empresa deverá acautelar--se quanto à contratação de empregados com mais de uma função.

Assim, recomenda-se que, para situações específicas, a empresa em caso de dúvidas con-sulte preventivamente o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a respectiva entidade sindical da categoria profissional, a fim de certificar-se dos procedimentos corretos a serem adotados ao caso concreto, lembrando que o art. 9º da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

4. JurIsprudêncIA

Acúmulo de funções - Configuração - Matéria fática - É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de ori-gem, no sentido de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enferma-gem), as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe exigiam maior responsabili-dade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido o pagamento do acréscimo salarial. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho ... (TST - AIRR 0000134-75.2011.5.04.0011 - Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa - DJe 03.07.2014 - pág. 89)

Não há falar em acúmulo de funções se as tarefas que a autora disse ter exercido em desvio, inserem-se entre as comumente exercidas de forma integrada afetas à sua fun-ção. (TRT-01ª Região - RO 0001117-03.2012.5.01.0018 - 4ª Turma - Rel. Luiz Alfredo Mafra Lino - DOERJ 02.07.2014)

Acúmulo de funções - Complemento salarial devido - A agregação de outras tarefas laborativas distintas daque-las que configuram especificamente a função para a qual o empregado foi contratado e vem sendo remunerado autoriza o deferimento de um complemento salarial para a justa retribuição do trabalho prestado. (TRT-01ª Região - RO 0000050-51.2011.5.01.0078 - 7ª Turma - Rel. Rogerio Lucas Martins - DOERJ 03.07.2014)

Acúmulo de funções - Cabimento de fixação de adicional - O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim,

devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil . Hipótese em que, nos termos do art. 8º da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78 , que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os ele-mentos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicio-nal. (TRT-02ª Região. - Proc. 0000786-46.2013.5.02.0054 - (20140437538) - Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante - DJe 06.06.2014)

Acúmulo de funções - Caracterização - O acúmulo de função exige o acréscimo de atribuições outras e com nível de exigência distinto do daquelas contempladas no plexo de tarefas para o qual fora contratado e remunerado. No caso, mediante análise das provas, percebe-se que o reclamante sempre executou as mesmas tarefas, não havendo o acréscimo de novas funções no decorrer do vínculo. Sentença mantida, no particular. (TRT-05ª R. - RO 0001267-61.2012.5.05.0021 - 4ª Turma - Relª Desª Ana Lúcia Bezerra Silva - DJe 18.06.2014)

Acúmulo de funções - Prova do desvio funcional - A con-figuração do acúmulo de funções exige prova de desvio funcional alicerçada em elementos extraídos de quadro de carreira, nos moldes do art. 461, § 2º, da CLT, ou de contrato de trabalho atrelado ao exercício de atividade específica, nele suficientemente descrita, de modo a não deixar dúvida quanto à novação objetiva imposta ao trabalhador. (TRT-05ª Região - RO 0000327-83.2013.5.05.0014 - 1ª Turma - Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi - DJe 19.12.2013)

Acúmulo de funções - Diferenças salariais devidas - A comutatividade é um dos princípios inerentes ao contrato de trabalho, na medida em que os contraentes auferem vantagens recíprocas, cada qual na medida da sua outorga. Infringe-se, no entanto, esse princípio se, ao acumular as suas funções com outras não previstas em seu contrato de trabalho, o empregado não obtém a respectiva contrapar-tida salarial, passando o empregador a auferir vantagem indevida. Recurso a que se dá provimento. (TRT 15ª Região - RO 181700-04.2008.5.15.0092 - (1236/10) - 6ª C. - Relª Ana Paula Pellegrina Lockmann - DOE 14.01.2010 - pág. 99)

Acúmulo de funções - Atividades compatíveis com aquelas contratadas - Diferenças salariais indevidas - O exercício cumulativo de misteres com respectivo acréscimo de res-ponsabilidades, em determinadas circunstâncias, pode assegurar ao trabalhador o reconhecimento em Juízo do direito a um plus salarial (arts. 8º e 460, CLT). Todavia, excetuada a hipótese de previsão expressa em norma coletiva ou situação que represente efetivo exercício de cargo ou mister mais qualificado e, portanto, sujeito a melhor padrão remuneratório, no âmbito da empresa ou do mercado de trabalho, não há que se falar em adição salarial por acúmulo de atividades mormente se os servi-ços acrescidos são afetos à atividade contratada. In casu, não ficou demonstrado que o reclamante tenha assumido atribuições incompatíveis com seu cargo, ou que delas decorresse uma sobrecarga de trabalho capaz de romper o equilíbrio da relação de trabalho. Recurso improvido, no particular. (TRT 2ª Região - RO 00992-2009-040-02-00-0 - (20100974648) - 4ª Turma - Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE SP 08.10.2010)

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32-04 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Acúmulo de funções - Motorista que auxiliava na carga e descarga - Ausência de expressa previsão legal ou norma-tiva - Vedação ao trabalho escravo e ao enriquecimento ilí-cito - Recurso ordinário - Ainda que não haja previsão legal ou normativa tratando do pagamento da dupla função, o motorista que auxilia o ajudante na carga e descarga do caminhão faz jus a diferenças pelo trabalho a mais, eis que o ordenamento jurídico trabalhista não tolera a prestação de serviços sem a respectiva remuneração (trabalho for-çado ou escravo), assim como veda o enriquecimento sem causa. E, uma vez não havendo estipulação salarial para o serviço complementar de ajudante, em observância ao art. 8o da CLT, que autoriza o julgamento pela jurisprudência, por equidade e, no presente caso, sobretudo pela ana-logia e pelos princípios gerais de direito, especialmente de direito do trabalho, é de se aplicar o art. 460 da CLT, fixando-se a remuneração pelo acréscimo de trabalho em 20% do salário nominal do autor. Recurso parcialmente provido. (TRT 15ª Região - RO 0622-2008-078-15-00-3 - (22910/09) - 11ª C. - Rel. José Pedro de Camargo Rodri-gues de Souza - DOE 24.04.2009 - pág. 106)

Diferenças salariais - Acúmulo de funções - Tratando-se de funções desempenhadas durante a jornada, compatíveis e análogas ao cargo contratado, descabe o pagamento de qualquer acréscimo salarial, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 2ª Região - RO 00677-2006--255-02-00-5 - (20100363479) - 3ª Turma - Relª Juíza Maria de Lourdes Antonio - DOE SP 07.05.2010)

Diferenças salariais - Desvio/acúmulo de funções - Paga-mento indevido - Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado. A configu-ração do acúmulo de função, hábil a ensejar a reparação salarial devida, depende da demonstração cabal do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, o que não restou demons-trado nos autos. (TRT 3ª Região - RO 194/2009-143-03-00.0 - Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto - DJ-e 18.11.2010 - pág. 199)

Acúmulo de funções - Diferenças salariais deferidas - Recurso ordinário - Conquanto a reclamada tenha afirmado que a emissão/retirada de permissão de trabalho (PT) fosse permitida a qualquer funcionário, esta não teve suas ale-gações confirmadas por sua testemunha, que ressaltou a necessidade de credenciamento (art. 333, II do CPC e art. 818 da CLT). Já o autor teve sua tese confirmada por sua testemunha e documentos. Assim, devido o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, no importe de 20% sobre o salário nominal, conforme permissão do art. 460 da CLT , observado o critério de razoabilidade e a pretensão inicial. Recurso provido. (TRT 15ª Região - RO 1097-2008-126-15-00-2 - (55315/09) - 11ª C. - Rel. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - DOE 03.09.2009 - pág. 266)

Acúmulo de funções - Plus salarial - O desempenho de tarefas diversas dentro da jornada de trabalho não acar-reta o pagamento de acréscimo salarial, desde que as atribuições sejam compatíveis com o cargo contratado e com as condições pessoais da reclamante, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso da reclamada

provido. (TRT 4ª Região - RO 0071000-89.2008.5.04.0019 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda - DJ-e 17.09.2010)

Adicional por acúmulo de função - Alteração contratual - É devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerente à sua contratação. Em tais circunstâncias é evidente que haja um acúmulo, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas e que justifi-cam plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. (TRT 2ª Região - RO 01787-2005- -462-02-00-8 - 4ª Turma - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOE SP 18.01.2008)

Acúmulo de funções - Alteração contratual - Art. 468 da CLT - Quando o empregador exige do empregado o cumprimento de tarefas afetas a cargo ou função para a qual não foi contratado, em acúmulo com o exercício da sua função contratual, sem nenhum acréscimo salarial, abusa do seu poder diretivo, em nítido prejuízo ao recla-mante, situação vedada pelo art. 468 da CLT. Trata-se de alteração qualitativa e, igualmente, quantitativa, porque diz respeito à própria natureza da obrigação de fazer, que atinge a qualificação profissional objetiva do empregado, ou seja, a função para a qual foi contratado (que prescinde da existência de plano de cargos e salários na empresa), além do próprio ganho, com repercussão negativa na comutatividade do contrato de trabalho. Recurso de revista provido. (TST - RR 951/2001-015-10-85.5 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 18.02.2005)

Acúmulo de funções - O exercício acumulado de funções diversas da contratada que exijam qualificação especial, ainda que na mesma jornada, gera direito a acréscimo salarial em razão da sobrecarga do empregado, dele exi-gindo maior desgaste de energias, enquanto propicia ao empregador obter a prestação necessária sem suportar despesa com a contratação de outro empregado. (TRT 4ª Região - RO 01260-2004-211-04-00-2 - Rel. Juiz José Felipe Ledur - J. 25.05.2006)

Recurso ordinário interposto pelo reclamante - Acúmulo de funções (plus salarial) - O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. Recurso desprovido. (TRT 4ª Re-gião - RO 00741-2004-221-04-00-8 - Relª Juíza Berenice Messias Corrêa - J. 08.06.2006)

Recurso ordinário interposto pela reclamante - Plus sala-rial por acúmulo de funções - Hipótese em que todas as atividades laborais da reclamante estavam abarcadas nas suas atribuições funcionais, efetuadas em sua jornada normal de trabalho, e eram compatíveis com sua condição pessoal e profissional, inexistindo acúmulo de funções por pluralidade de tarefas contratualmente exercidas e acor-dadas. Recurso desprovido. (TRT 4ª Região - RO 01060-2004-301-04-00-0 - Relª Juíza Berenice Messias Corrêa - J. 08.06.2006)

...Acúmulo de funções - Configuração - Efeitos - O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à

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32-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual, não se confundindo com o acúmulo de atribuições no e do mesmo cargo, que, a toda evidência, não legitima acréscimo salarial. (TRT 4ª Região - RO 01551-2005--404-04-00-0 - Rel. Juiz Milton Varela Dutra - J. 08.06.2006)

...Acúmulo de funções - Em face da cumulação das ativida-des de motorista de ônibus com as de cobrador, ocorrida em determinado momento do contrato de trabalho, tem-se por configurada, na hipótese, alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado, o que determina o pagamento de um adicio-nal pelo acúmulo de funções, como determinado na sen-tença a quo. Recurso parcialmente provido para restringir o adicional ao percentual de 15% do salário básico do reclamante. (TRT 4ª Região - RO 02215-2002-221-04-00-0 - Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior - J. 07.06.2006)

Adicional por acúmulo de função - Alteração contratual - É devido o pagamento de um adicional nas hipóteses em que é exigido do empregado o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerentes à sua contratação. Em tais circunstâncias é evidente que haja um acúmulo, proveniente do exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas e que justifi-cam plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de afronta a garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. (TRT 2ª Região - RO 01145-2004--021-02-00 - (20060714993) - 4ª Turma - Rel. p/o Ac. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 22.09.2006)

(Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 444 e 468; Decreto nº 8.166/2013)

N

a TrabalhismoQuebra de caixa SUMÁRIO 1. Introdução 2. Natureza jurídica 3. Valor 4. Integração ao salário 5. Incidências

1. InTrodução

A parcela denominada “quebra de caixa” consti-tui verba que, geralmente, é paga a empregados que lidam permanentemente com dinheiro e numerários da empresa, tais como caixas de bancos, de lojas etc.

A finalidade da verba quebra de caixa é ressarcir os eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, posto que as diferenças a menor apuradas no seu movimento diário podem ser deduzidas do seu salário; por esta razão, é conferida a ele a referida verba como forma, também, de remu-nerar a preocupação que a atividade lhe impõe.

Inexiste na legislação qualquer dispositivo deter-minando o pagamento dessa verba. Esta obrigação, quando existe, deflui do documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do regu-lamento interno da empresa ou, ainda, da liberalidade do empregador.

2. nATurezA JurídIcA

A Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que:

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

Embora a Súmula refira-se especificamente aos empregados do setor bancário, aplica-se o mesmo entendimento aos empregados de outras atividades que exerçam as suas funções de maneira semelhante.

Não obstante o anteriormente exposto, observa--se, tanto na doutrina como na jurisprudência tra-balhistas, a existência de entendimento, embora de forma não pacífica, no sentido de que, se a verba for paga mensalmente, independentemente de ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente integrará a remuneração para todos os efeitos legais. Caso contrário, ou seja, se o pagamento for efetuado apenas quando ocorre o prejuízo, a parcela terá cará-ter de ressarcimento, e não de salário.

Veja os acórdãos a seguir transcritos.

Quebra de caixa - Valor pequeno - Respeito à autonomia coletiva privada - A Autora entende ilegal o valor que lhe era pago a título de quebra de caixa. Argumenta que com base no precedente normativo 103 o valor mínimo deveria ser 10% de seu salário. Todavia, o Precedente citado não tem o condão de reverter aquilo que foi estabelecido pela autonomia coletiva privada. Conforme se extrai da cláusula 26 da convenção coletiva vigente ao tempo do contrato de trabalho da Autora (fls. 151), foi negociada coletivamente a quantia de dez vezes o valor da tarifa básica do pedágio. Respeitado o valor convencionado, não há como reformar a decisão da instância de origem. (TRT-02ª Região - RO-RS 00004473020135020461 - (20140200902) - 14ª Turma - Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE/SP 21.03.2014)

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32-06 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Adicional de quebra de caixa - Natureza jurídica - Caso em que, a despeito da previsão das normas coletivas, estabe-lecendo o caráter indenizatório da parcela, a reclamada atribui ao adicional de quebra de caixa natureza salarial, na medida em que considera os valores pagos a tal título na base de cálculo das contribuições previdenciárias e para fins de recolhimento do FGTS. (TRT-04ª Região - RO 0001149-75.2012.5.04.0001 - 11ª Turma - Rel. Des. Herbert Paulo Beck - DJe 08.05.2014)

Quebra-de-caixa - Natureza jurídica. incidência no FGTS - Reexame da prova impossibilidade - O Regional declara ser de natureza salarial a parcela quebra-de-caixa, na medida em que a reclamada a considerava para pagamento de diversas parcelas, inclusive, complementação de aposen-tadoria. Nesse contexto, inviável a tese sustentada pela reclamada, de que a parcela tem natureza indenizatória, pois, para se chegar a conclusão contrária à firmada na decisão recorrida, necessário o reexame da prova, proce-dimento vedado em sede de recuso de revista, nos termos do Enunciado nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 20408/1995-017-04-40.2 - 4ª Turma - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 11.02.2005)

Agravo de instrumento em recurso de revista - Gratificação. Quebra-de-caixa - Natureza jurídica - No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o reclamante recebeu a gratificação quebra-de-caixa durante mais de dez anos, concretizando a habitualidade e a natureza salarial da vantagem. Nesse contexto, correto o r. despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, porque a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o enten-dimento firmado no Enunciado nº 247 do TST Incidência do Enunciado nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR 726229 - 5ª Turma - Rel. Juiz Conv. Walmir Oliveira da Costa - DJU 12.11.2004)

Quebra-de-caixa. Natureza jurídica. Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integra o salário do empregado para todos os efeitos e gera reflexos. (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 12ª R - mv, no mérito - RO 594/01 - Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria - DJ SC 1º.02.2002, pág. 136)

A gratificação de caixa constitui ‘plus’ financeiro decor-rente do trabalho e verba paga diretamente pelo empre-gador e com habitualidade. Assim, a natureza salarial da gratificação emerge imperiosa, nos termos do § 1º do artigo 457 Consolidado. Remuneração cuja intangibili-dade é garantida a exceções das hipóteses enumeradas em lei ou autorizadas via negociação coletiva - artigo 462 da CLT. A responsabilidade do Obreiro, também se legi-tima mediante apuração de cometimento de ato culposo ou doloso que acarrete prejuízo ao empregador, esta a luz do direito comum, fonte subsidiária na regência do contrato de trabalho. In casu nenhuma dessas condições se afiguram presentes. Revista conhecida em parte e des-provida. (Acórdão da 4ª Turma do TST - RR 499316/1998 - Rel. Juíza convocada Helena Sobral Albuquerque e Mello - DJU de 08.11.2002)

Agravo de instrumento - Recurso de revista - Adicional ‘quebra-de-caixa’ - Natureza salarial - Devido - O colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento a respeito do adicional ‘quebra-de-caixa’ para o ban-cário, na Súmula 247. No caso dos autos, o empregado embora não seja bancário, exerce a função de caixa na empresa recorrente. In casu, é pertinente a aplicação

analógica deste súmula, uma vez que a finalidade do adicional ‘quebra-de-caixa’ é idêntica, que é remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado na função. Assim, estando a decisão guerreada de acordo com a jurisprudência pacífica nesta colenda Corte, resta prejudicada a análise da divergência levantada, a teor da Súmula 333, do c, TST, bem como do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento que se nega provimento. (TST - AIRR 07421/2002-900-12-00.0 - 2ª Turma. - Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho - DJU 20.05.2005)

Quebra-de-caixa. Natureza jurídica. A parcela quebra--de-caixa destina-se a remunerar uma melhor atuação no sentido de evitar um prejuízo efetivo ao manipulador de numerário, possuindo, por conseguinte, natureza retribu-tiva. Tal parcela não se limita aos caixas de banco, mas se estende àqueles que manipulam numerário, hipótese esta a dos autos. Revista conhecida e não provida. (Acórdão unânime da 5ª Turma do TST - RR 290.693/96.5-2ª R - Rel. Min. Francisco Canindé Pegado do Nascimento, Suplente DJU 1 20.11.1998, pág. 289)

A gratificação denominada ‘quebra-de-caixa’ percebida pelo bancário visa não só a remunerar a maior responsa-bilidade da função, como também a cobrir diferenças de numerário ocasionalmente verificadas em seu caixa, inde-pendentemente de dolo ou culpa do empregado, enten-dimento que não acarreta a violação do artigo 462, § 1º, da CLT... (Acórdão da 4ª Turma do TST - RR 567827/1999 - Rel. juiz convocado Aloysio Santos - DJU de 08.02.2002)

A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra-de-caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado nº 247 do TST rema-nesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Acórdão da 3ª Turma do TST - RR 665147/2000 - Rel. Juiz convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira - DJU de 06.06.2003)

3. VAlor

O valor da quebra de caixa, normalmente, é fixado por meio dos documentos coletivos de trabalho pelos sindicatos das categorias profissionais respectivas.

Lembramos que, dentre os precedentes norma-tivos do TST, observa-se o de nº 103, o qual dispõe:

Gratificação de Caixa (Positivo). Concede-se ao empre-gado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

4. InTegrAção Ao sAlárIo

Considerando todas as alegações anteriores, depreende-se ser devida a integração do valor relativo à quebra de caixa na remuneração do empregado quando tal verba for paga de forma habitual e inde-

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32-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

pendentemente da ocorrência de prejuízo, posto que, nesta situação, tem natureza salarial. Assim, deverá ser considerada nos cálculos de verbas trabalhistas (férias, 13º salário etc., inclusive por ocasião da resci-são contratual).

Ressalvamos, porém, que antes de proceder aos cálculos a empresa deverá verificar a existência de cláusula que disciplina o assunto no documento cole-tivo de trabalho da categoria profissional respectiva. Na ausência de qualquer disposição a respeito, o sindicato respectivo poderá ser consultado.

5. IncIdêncIAs

5.1 Inss

A Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alterada pela Lei nº 9.528/1997 e pela Lei nº 9.711/1998, dispõe que não sofrerão incidência previdenciária, exclusi-vamente, as parcelas ali relacionadas, entre as quais não está incluída a quebra de caixa.

Assim sendo, quanto ao aspecto previdenciário, a importância paga a título de quebra de caixa, a princí-pio, integra o salário-de-contribuição do trabalhador.

5.2 fgTs

A Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º, acrescida pela Lei nº 9.711/1998, dispõe que não sofrerão incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) as parcelas constantes da Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, já citada, situação a qual nos leva a concluir que, como a quebra de caixa não se encontra relacionada no citado § 9º, está sujeita ao depósito do FGTS, inde-pendentemente do ramo de atividade da empresa na qual o empregado trabalhe.

Além disso, a Instrução Normativa SIT nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS, estabelece, em seu art. 8º, XX, que se considera de natureza salarial, para efeito de incidência do FGTS, a parcela “quebra de caixa”.

5.3 Imposto de renda

A verba paga a título de quebra de caixa está sujeita à incidência do Imposto de Renda (Regula-mento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 624).

(Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º; Súmula TST nº 247; Precedente Normativo TST nº 103)

N

a IOB Setorial

TRanSPORTeS

Aeroviário

1. InTrodução

Aeroviário é o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos. Também é assim considerado o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil (DAC) para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conserva-ção, na manutenção e no despacho de aeronaves.

Cabe observar que o aeroviário só poderá exer-cer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela DAC e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.

Qualquer outra denominação dada a estes trabalhadores não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuserem, nessa conformidade, estatuto próprio.

Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultada a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabili-dade, quando for exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar.

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32-08 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

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2. serVIços

A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

a) de manutenção - estão incluídos nos servi-ços de manutenção, além de outros aeroviá-rios que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas es-pecializações designadas pela diretoria de aeronáutica;

b) de operações - nos serviços de operações incluem-se geralmente as funções relaciona-das com o tráfego, as telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo, gerentes, balconistas, recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefo-nistas, radioteletipistas, meteorologistas e ou-tros aeroviários que exerçam funções relacio-nadas com as operações;

c) auxiliares - nos serviços auxiliares estão in-cluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração, contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empre-sa;

d) gerais - compreendem as atividades relacio-nadas com a limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimô-nio empresarial.

3. JornAdA de TrABAlho

A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá 44 horas semanais. É permitida a pror-rogação do horário diário de 8 horas até o máximo de 2 horas, só podendo ser exercido esse limite nas exceções previstas em lei ou acordo.

Considera-se como jornada normal, para efeito de remuneração, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa, indepen-dentemente das diárias, se devidas.

A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente, empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 horas.

3.1 Intervalos para refeição e descanso

Nos trabalhos contínuos que excedam 6 horas, será obrigatória a concessão de um descanso de, no

mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, para refeição, e nos trabalhos contínuos que ultrapassem 4 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

3.2 folga semanal

Assegura-se ao aeroviário uma folga semanal remunerada de 24 horas contínuas, preferencialmente aos domingos.

Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada à 0 hora de um dia termine às 24 horas do mesmo dia.

Havendo trabalho aos domingos por necessi-dade do serviço será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

3.3 feriados - pagamento em dobro

O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais será pago em dobro ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

O referido pagamento será garantido ao aeroviá-rio, além do salário integral, quando escalado pela empresa, mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação desta.

4. remunerAção

Salário é a contraprestação do serviço, integrando a importância fixa estipulada com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base.

Quando se tratar de aeroviário que perceba salá-rio acrescido de comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias, estas integram igualmente o salário, e as duas últimas só serão computadas quando não excederem 50% do salário percebido.

O trabalho noturno, extraordinário, insalubre ou perigoso do aeroviário observa as mesmas regras aplicáveis aos demais trabalhadores.

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32-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

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5. hIgIene e segurAnçA do TrABAlho

O aeroviário portador da licença expedida pela DAC será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

As peças de vestuário e os respectivos equipa-mentos individuais de proteção, quando exigidos pela autoridade competente, serão fornecidos pelas empresas sem ônus para o aeroviário.

Se, para o desempenho normal da função, for exigida pela empresa peça de vestuário que a iden-tifique, esta também será fornecida sem ônus para o aeroviário.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por sua Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho (atual Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST), classificará os serviços e os locais considerados insalubres ou perigosos na forma da legislação vigente, dará ciência desse fato à DAC (atual ANAC) e notificará a empresa.

6. TrAnsferêncIAs

Considera-se base de aeroviário, para efeito de transferência, a localidade onde este tenha sido admitido.

É facultado à empresa designar o aeroviário para prestar serviço fora de sua base em caráter perma-nente ou a título transitório até 120 dias.

Na transferência por período superior a 120 dias, considerada em caráter permanente, será assegurada ao aeroviário a gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob sua dependência econômica, reconhecida pela instituição de previdência social e respectivos pertences.

O prazo de 120 dias, para efeito de transferên-cia a título transitório, poderá ser dilatado quando para serviços de inspeção fora da base e mediante acordo.

Assegura-se também ao aeroviário em serviço fora da base a gratuidade de sua viagem e do trans-porte de sua bagagem.

Enquanto perdurar a transferência transitória, o empregador é ainda obrigado a pagar diárias compatíveis com os respectivos níveis salariais e de valor suficiente a cobrir as despesas de estadas e alimentação, nunca inferiores, entretanto, a 1 dia do menor salário da categoria profissional da base de origem.

É facultado ao empregador, quando fornecer estada ou alimentação, reduzir até 50% o valor da diária, arbitrada em 25% cada utilidade.

Ao aeroviário transferido em caráter permanente é assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 meses de seu salário fixo.

A transferência para o exterior será precedida de contrato específico entre o empregador e o empre-gado.

O aeroviário transferido dentro do território na-cional fica assegurado por 90 dias do direito do seu retorno e de sua família, ao local anterior ou à base de origem, quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo juízo de 2ª instância.

No caso de demissão ou morte do aeroviário brasileiro transferido para o exterior, fica também assegurado pela empresa o prazo de 60 dias para o seu repatriamento, bem como o de seus depen-dentes.

7. AeroVIárIA gesTAnTe - AfAsTAmenTo

A aeroviária gestante tem direito à licença-mater-nidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, observando-se que a proibição de trabalho da aeroviária grávida inicia-se no período de 6 semanas antes do parto.

8. seguro conTrA AcIdenTes

O aeroviário escalado para prestar serviços em voo será obrigatoriamente segurado contra acidentes na mesma base do seguro de passageiros.

(Constituição Federal/1988, art. 7º, XVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 71; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 392; Decreto nº 1.232/1962, arts. 1º a 28, arts. 38 e 41)

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32-10 CT Manual de Procedimentos - Ago/2014 - Fascículo 32 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

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acúmulO de funçõeS

Distinção

1) Qual é a diferença entre acumulação de funções e acumulação de tarefas?

Para uma correta análise das situações de fato que comumente ocorrem, cumpre distinguir acumula-ção de funções de acumulação de tarefas.

Se as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são compatíveis com a função con-tratada, ou seja, se estão entre as pertinentes ao exercício da função objeto do contrato de trabalho, temos caracterizada a acumulação de tarefas, a qual não gera direito a acréscimo salarial, pois, ao ser contratado para desempenhar determinada função, o empregado se obriga a exercer todas as tarefas afeitas àquela função.

Entretanto, se as tarefas a serem desenvolvidas são inerentes a funções diferenciadas, isto é, se cada tarefa estiver inserida em contexto substancialmente diverso, sem relação entre si, posto que têm conteú-dos ocupacionais distintos, estará caracterizado o acúmulo de funções.

Possibilidade

2) O empregado pode exercer mais de uma função no mesmo estabelecimento empregador?

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenham às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes (CLT, art. 444).

Assim, não há qualquer dispositivo legal que vede o exercício de mais de uma função pelo mesmo empregado no mesmo estabelecimento empregador, podendo um trabalhador ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.

Nessa hipótese, por ocasião da contratação, deverá o empregador fazer constar no contrato de trabalho cláusula que preveja o desempenho das duas ou mais funções, especificando as condições,

a jornada de trabalho a ser cumprida em cada uma delas, observado no somatório o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais ou outro inferior, se legalmente previsto ou estipulado em documento coletivo de trabalho (CF/1988, art. 7º, XIII).

Tais condições deverão, também, ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como na ficha ou no livro de registro do empre-gado.

(Constituição Federal, art. 7º, XIII; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 444)

Remuneração - Fixação

3) Como será fixada a remuneração do trabalha-dor contratado para exercer duas ou mais funções?

No caso de trabalhador contratado com previsão expressa de exercício de duas ou mais funções, entende-se que caberá à empresa fixar a sua remu-neração observando a proporcionalidade, ou seja, fixar o salário de cada função proporcionalmente à carga horária respectiva.

Assim, um trabalhador sujeito a uma jornada mensal de 220 horas, que exerce a atividade de auxi-liar de cobrança por 110 horas mensais e a atividade de motorista nas outras 110 horas, poderá ter a sua remuneração fixada da seguinte forma: 110 horas calculadas com base no salário de motorista e 110 horas com base no salário de auxiliar de cobrança, as quais, somadas, irão perfazer a remuneração total do empregado.

Não obstante o exposto, há doutrinadores que entendem ser legalmente aceita a fixação de um determinado salário que retribua o duplo exercício de função.

Lembramos que alguns sindicatos representa-tivos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percen-tual a ser acrescido à remuneração do trabalhador quando este acumula funções. Portanto, o aludido documento deve ser consultado antes da fixação do salário do trabalhador na hipótese em análise.

a IOB Perguntas e Respostas