IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906...

16
Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas a ICMS - Armazém-geral - Operações interestaduais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 41/2014 Pernambuco / a Federal IPI Depósito fechado 01 / a Estadual ICMS Substituição tributária nas operações com bebidas quentes 06 / a IOB Setorial Federal Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização 12 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Alteração nas regras para a concessão do crédito presumido do imposto para investimento em infraestrutura 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento 14 Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal 14 ICMS/PE Isenção - Água - Previsão legal 14 NF-e inutilizada - Escrituração 14

Transcript of IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906...

Page 1: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Base de cálculo - Frete - Mercadorias com alíquotas diversificadas

a ICMS - Armazém-geral - Operações interestaduais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 41/2014

Pernambuco

/a FederalIPIDepósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSSubstituição tributária nas operações com bebidas quentes . . . . . . . 06

/a IOB SetorialFederalArtesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB ComentaEstadualICMS - Alteração nas regras para a concessão do crédito presumido do imposto para investimento em infraestrutura . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPIIndustrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento . . 14Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/PEIsenção - Água - Previsão legal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14NF-e inutilizada - Escrituração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Page 2: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2264-4

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-10062 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Page 3: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

41-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

IPI

Depósito fechado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Providência no recebimento de produtos 3. Fato gerador 4. Suspensão do imposto 5. Crédito fiscal 6. Autonomia dos estabelecimentos 7. Depósito fechado localizado na mesma Unidade da

Federação 8. Depósito fechado localizado em outra Unidade da

Federação 9. CFOP 10. Modelos

1. Introdução

Para fins de interpretação e aplicação das normas contidas no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, serão ado-tadas, entre outras, as seguintes definições:

a) depósito fechado - é aquele em que não se realizam ven-das, mas apenas entregas por or-dem do depositante dos produtos; e

b) é considerado, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabri-cante de veículos automóveis.

(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)

2. ProvIdênCIa no rECEBIMEnto dE ProdutoS

Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributa-dos ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle,

bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais.

Em caso de irregularidade, os interessados comu-nicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.

A comunicação revestida das formalidades ora descritas exime de responsabilidade os recebedores ou os adquirentes, pela irregularidade constatada.

No caso de falta de documento fiscal que comprove a procedência do produto e

identifique o remetente pelo nome e pelo endereço, ou de produto que

não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o des-

tinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento

do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

(RIPI/2010, art. 327)

3. Fato gErador

É considerado ocorrido o fato gerador na saída de estabelecimento depositário do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.

Nesse sentido, estabelecimento depositário é o depósito fechado ou o armazém-geral e estabele-

a Federal

Poderão sair com suspensão do imposto

os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles

devolvidos ao remetente (depositante)

Page 4: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-02 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

cimento depositante é o remetente do produto para aqueles estabelecimentos (depositários).

(RIPI/2010, art. 36, II)

4. SuSPEnSão do IMPoSto

Poderão sair com suspensão do imposto os produtos enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao remetente (depositante).

(RIPI/2010, art. 43, caput, III)

5. CrédIto FISCal

Na remessa de produtos, tanto para armazém--geral, quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabeleci-mento depositante.

(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)

6. autonoMIa doS EStaBElECIMEntoS

Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz.

(RIPI/2010, art. 384)

7. dEPóSIto FEChado loCalIzado na MESMa unIdadE da FEdEração

7.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado na mesma Unidade da Federação do estabele-cimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados, além dos requisitos de praxe:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno de mercadorias depositadas”;

b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);

c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão “Saído com suspensão do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

Note-se que as notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito fechado, no retorno.

Notas

(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata do leiaute do referido documento fiscal.

(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.

(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº 42/2009, cláusula quarta):

a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as espe-cificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático da EFD, versão 2.0.14.

As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registra-das nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43, III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD, versão 2.0.14)

7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirente

Na saída de produto para depósito fechado do adquirente, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

a) como destinatário, o estabelecimento deposi-tante (adquirente); e

b) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco estadual.

O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação, e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabe-lecimento depositante.

Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração men-cionada, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabeleci-mento depositante na forma da letra “b” adiante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na le-gislação, dentro de 10 dias, contados da data

Page 5: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

da entrada efetiva das mercadorias no depósi-to fechado;

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entra-da efetiva dos produtos no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do do-cumento fiscal do remetente (fornecedor); e

c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na forma da letra “b” anterior, ao depósito fe-chado, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)

7.2 Saída do depósito fechado

7.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)

7.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, expe-dirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuí-do por ocasião de sua entrada no depósito fe-chado;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - Re-torno simbólico de produtos depositados”;

c) o CFOP: 5.907 (retorno);

d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositan-te, na forma do subitem 7.2.1;

e) o nome, o endereço e os números de inscri-ção, do estabelecimento destinatário dos pro-dutos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

f) a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deve-rão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.

A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)

8. dEPóSIto FEChado loCalIzado EM outra unIdadE da FEdEração

8.1 Saída para o depósito fechado do próprio remetente

Na saída de produto para depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando:

a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito em outro Estado”;

b) CFOP: 6.905 (remessa); e

c) no campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saído com suspen-são do IPI - RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.

(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)

8.2 Saída do depósito fechado

8.2.1 Estabelecimento depositante

Na saída de produto de depósito fechado loca-lizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)

Page 6: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-04 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

8.2.2 depósito fechado

O depósito fechado, na saída dos produtos, emi-tirá:

a) nota fiscal para o estabelecimento destinatá-rio, sem destaque do imposto, indicando:

a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento de-positante, na forma do subitem 8.2.1;

a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de tercei-ros”;

a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e or-dem de terceiros);

a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento deposi-tante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

b) nota fiscal para o estabelecimento depositan-te, sem destaque do imposto, indicando:

b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias de-positadas”;

b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)

b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os nú-meros de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

b.5) o nome, o endereço e os números de ins-crição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o núme-ro, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e

b.6) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu trans-porte, pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra “a” deste subitem.

A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, conta-dos da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal emitida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

Nota

Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.

(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)

9. CFoP

Transcrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados às operações com depósito fechado:

Entradas Saídas

CFOP Descrição CFOP Descrição

- - 5.105/6.105 Venda de produção do estabelecimen-to, que não deva por ele transitar

- - 5.106/6.106 Venda de mercado-ria adquirida ou re-cebida de terceiros, que não deva por ele transitar

1.905/2.905 Entrada de merca-doria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral

5.905/6.905 Remessa para de-pósito fechado ou armazém-geral

1.906/2.906 Retorno de merca-doria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

5.906/6.906 Retorno de merca-doria depositada em depósito fecha-do ou armazém--geral

1.907/2.907 Retorno simbóli-co de mercadoria remetida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.907/6.907 Retorno simbóli-co de mercadoria depositada em de-pósito fechado ou armazém-geral

1.923/2.923 Entrada de merca-doria recebida do vendedor reme-tente, em venda à ordem

5.923/6.923 Remessa de mer-cadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém--geral ou depósito fechado

1.934/2.934 Entrada simbóli-ca de mercadoria recebida para de-pósito fechado ou armazém-geral

5.934/6.934 Remessa simbóli-ca de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado

Page 7: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

10. ModEloS

10.1 nota fiscal de remessa

Reproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente.

10.2 nota fiscal de retorno

Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante.

Page 8: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-06 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

a Estadual

ICMS

Substituição tributária nas operações com bebidas quentes SUMÁRIO 1. Introdução 2. Responsabilidade pela retenção 3. Não aplicabilidade do regime 4. Base de cálculo 5. Alíquota 6. Cálculo do imposto retido por substituição tributária

7. Diferencial de alíquotas 8. Importação 9. Saídas subsequentes àquela sujeita à retenção 10. Recolhimento do imposto retido 11. Nota fiscal 12. SEF

1. Introdução

Desde 1º.04.2009, o Estado de Pernambuco conta com novos produtos na lista dos tributados pelo regime da substituição tributária, tratam-se das bebidas quentes.

Page 9: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Essa sistemática vinha sendo adotada, desde 2006, por diversas Unidades da Federação. No entanto, por meio do Protocolo ICMS nº 134/2008, Pernambuco aderiu às disposições do Protocolo ICMS nº 14/2006.

Nesse sentido, veremos, no presente trabalho, quais bebidas estão sujeitas ao referido tratamento e quais são os procedimentos específicos incorporados tanto à legislação estadual por meio do Decreto nº 33.203/2009 quanto às regras gerais da substituição tributária consolidadas no Decreto nº 19.528/1996.

2. rESPonSaBIlIdadE PEla rEtEnção

Nas operações internas de importação ou interes-taduais com bebidas quentes classificadas na posi-ção 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto aguardente de cana e de melaço, e com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou subs-tâncias aromáticas classificadas na posição 2205 da NBM/SH, fica atribuída ao contribuinte industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, estabelecido neste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes praticadas por contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/2006.

Nas operações de entrada, neste Estado, de mer-cadorias oriundas de outras Unidades da Federação, sem que tenha sido feita a retenção do ICMS, caberá ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

(Decreto nº 33.203/2009, art. 2º)

3. não aPlICaBIlIdadE do rEgIME

A substituição tributária não se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS nºs 81/1993, 96/1995 e 51/1996), ressalvada a hipótese de eventualidade;

Nota

A condição de contribuinte substituto do destinatário, prevista na letra “a”, inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos da respectiva letra “b”.

b) quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respec-

tivo contribuinte substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contri-buinte substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS nº 81/1993);

Nota

Na hipótese prevista na letra “b” deve-se observar:

a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto para estabelecimento do mesmo titular, exce-to varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte substituto;

b) desde 1º.11.2010:

b.1) o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situado neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente;

b.2) as situações previstas nas letras “a” e “b” devem ser indicadas no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente.

c) nas remessas em que a mercadoria deva re-tornar ao estabelecimento remetente e no res-pectivo retorno;

d) quando a mercadoria destinar-se à industria-lização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação;

e) desde 1º.11.2010, às operações interesta-duais e, a partir de 1º.12.2011, às internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substi-tuição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;

Nota

A Portaria SF nº 175/2010 estabelece requisitos relativamente ao cre-denciamento de contribuinte para reconhecimento da condição de detentor do regime especial mencionado na letra “e”.

f) no período de 1º.05.2014 a 06.10.2021, às re-messas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protoco-lo ICMS nº 76/2011, destinadas ao armazém--geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no Município de Ipojuca, observado o disposto no § 5º do art. 3º do De-creto nº 19.528/1996.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 3º; Portaria SF nº 175/2010)

4. BaSE dE CálCulo

A base de cálculo, para fins de substituição tribu-tária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente

Page 10: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-08 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço pra-ticado pelo remetente, acrescido dos valores corres-pondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

Alíquota interestadual de 4% (desde 1º.01.2013)

69,7%

Alíquota interestadual de 7% 64,4%

Alíquota interestadual de 12% 55,56%

Alíquota interna ou de importação 29,04%

(Decreto nº 33.203/2009, art. 3º e Anexo II)

5. alíquota

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo indicada no tópico 4 será aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino.

Se o destinatário estiver localizado no Estado de Pernambuco, por exemplo, aplica-se a mesma alíquota interna para bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço, que é de 27%, já considerado o adicional de 2% referente ao Fundo Social de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep).

(RICMS-PE/1991, art. 25, I, “k”, e Anexo 45; Decreto nº 26.402/2004, art. 2º)

6. CálCulo do IMPoSto rEtIdo Por SuBStItuIção trIButárIa

Para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, do valor obtido com a aplicação da alíquota interna vigente no Estado destinatário da mercadoria sobre a base de cálculo referida no tópico 4 será deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 4º, IV)

7. dIFErEnCIal dE alíquotaS

No que se refere à retenção relativa à entrada para uso ou consumo do contribuinte destinatário localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo do diferencial de alíquotas será o valor da operação ou da prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, nos ter-mos do art. 14, XXI, “b”, do RICMS-PE/1991, que trata da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Exemplo:

Mercadoria destinada ao Estado de Pernambuco, procedente de outra Unidade da Federação:

Base de cálculo no Estado de origem .................. .......................................................... R$ 1.000,00;

Alíquota interna (27%) em Pernambuco (27% × R$ 1.000,00) ..................................... R$ 270,00;

Alíquota interestadual do Estado de origem (7% x R$ 1.000,00) ..................................... R$ 70,00;

Valor a recolher pelo remetente localizado em outro Estado, a título de substituição tributária, relativamente ao diferencial de alíquotas .............. ............................ R$ 270,00 - 70,00 = R$ 200,00.

(RICMS-PE/1991, art. 14, XXI, “b”)

8. IMPortação

No caso de importação das bebidas quentes mencionadas no tópico 2, fica atribuída ao importador a condição de contribuinte substituto.

Quanto ao cálculo do imposto retido, será obser-vado o seguinte:

a) para obtenção da base de cálculo, o valor de partida será o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14, VII, do De-creto nº 14.876/1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legisla-ção específica, inclusive o percentual de agre-gação próprio ou aquele previsto em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser fixada, a critério da ad-ministração tributária:

a.1) computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada le-

Page 11: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

gislação específica, inclusive o percen-tual de agregação próprio;

a.2) estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acrés-cimos indicados na respectiva legisla-ção específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

b) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cál-culo será aquela vigente para as operações internas com a mesma mercadoria.

Nota

O inciso VII do caput do art. 14 do RICMS-PE/1991 prevê que a base de cálculo do imposto na importação é composta da soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importa-ção, observando-se que:

a.1) o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio uti-lizada no cálculo do Imposto de Importação (II), sem nenhum acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço;

a.2) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado;

b) II;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOC);

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importân-cias devidas às repartições alfandegárias, e outros impostos, taxas e contribuições, incluídas as relativas ao PIS/Pasep e à Cofins.

(RICMS-PE/1991, art. 14, caput, VII; Decreto nº 19.528/1996, arts. 8º e 9º)

8.1 recolhimento

O recolhimento do imposto retido ocorrerá:

a) no momento do desembaraço aduaneiro, con-forme o art. 600, § 7º, do RICMS-PE/1991;

b) até o 9º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda (Sefaz), observando-se que:b.1) o interessado deverá formular pedido

à Diretoria de Administração Tributária (DAT) da mencionada secretaria;

b.2) o credenciamento somente será conce-dido se o requerente estiver regular, pe-rante a Sefaz, em relação ao recolhimen-to de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclu-sive o relativo a operações de importa-ção e à antecipação por substituição;

b.3) para efeito do credenciamento previsto na letra anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua

débito do ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, de-corrente de imposto lançado e não reco-lhido, relativo a importação ou antecipa-ção por substituição.

O contribuinte poderá beneficiar-se antecipada-mente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o reco-lhimento venha a ser efetuado no prazo legal.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 10; RICMS-PE/1991, art. 600, § 7º, III, “b”)

8.1.1 recolhimento em prazo diferenciado

Cabe observar que, desde 1º.04.2009, relativa-mente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Sefaz:

a) o imposto é retido quando da saída subse-quente promovida pelo estabelecimento im-portador;

b) deve ser tomado como valor de partida o pre-ço praticado na saída mencionada na letra “a”;

c) o recolhimento do imposto retido é até o 9º dia do mês subsequente àquele da saída da mer-cadoria do estabelecimento importador.

Para efeito da aplicação do disposto neste sub-tópico, considera-se credenciado o contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

a) seja um comércio importador atacadista habi-litado aos benefícios do PRODEPE nos termos do Decreto nº 21.959/1999;

b) no momento do desembaraço aduaneiro, es-teja regular com a obrigação tributária prin-cipal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constitu-ído ou não, quanto às quotas vencidas, na hi-pótese de parcelamento.

(Decreto nº 19.528/1996, arts. 9º, parágrafo único, e 10, IV; Portaria SF nº 65/2009)

9. SaídaS SuBSEquEntES àquEla SujEIta à rEtEnção

Conforme mencionado anteriormente, na subse-quente saída das mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a hipótese de saída promovida por contribuinte substituído, para

Page 12: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-10 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte substituto.

(Decreto nº 33.203/2009, art. 2º; Decreto nº 19.528/1996, art. 7º, I)

10. rEColhIMEnto do IMPoSto rEtIdo

10.1 Contribuinte deste Estado

Nas operações internas, o recolhimento do ICMS--Substituição Tributária será efetuado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE). Em relação ao contribuinte substituto optante do Simples Nacional, o recolhimento será até o 9º dia do 2º mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 5º, I)

10.2 Contribuinte de outra unidade da Federação

O recolhimento do ICMS por contribuinte de outra Unidade da Federação será efetuado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento substituto, em instituição financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de serviço de arre-cadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual Técnico de Procedimentos para Captura Ele-trônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou conforme definido no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) para código de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 5º, caput, II, “a”, subitem 2.2)

10.2.1 Contribuinte não inscrito no CaCEPE

O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria, mediante GNRE, devendo a 3ª via desse documento acompanhar o transporte da mercadoria.

Note-se que o recolhimento será efetuado também dessa forma se o contribuinte não indicar o número da inscrição no CACEPE, por ocasião da emissão da respectiva nota fiscal, por não estar inscrito em decor-rência de não ter cumprido as exigências para esse

fim ou, se depois de adotado o procedimento exigido, não lhe tiver sido concedida a mencionada inscrição.

Nesse caso, o contribuinte deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da GNRE, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento do imposto.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 6º, I, “a”)

10.3 Contribuinte credenciado pela Sefaz

O contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos da Portaria SF nº 89/2009, que adquirir mer-cadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente de protocolo ou convênio, cujo imposto não tenha sido retido ou que tenha havido retenção a menor, poderá recolher o referido independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, nos seguintes prazos:

a) até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Esta-do;

b) até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Gran-de, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a microrregião de Petrolina, integrante da mesorregião do São Francisco Pernambucano.

(Portaria SF nº 89/2009, I; Decreto nº 19.528/1996, art. 6º, II, “c”)

11. nota FISCal

Por ocasião da saída da mercadoria, o contri-buinte substituto emitirá nota fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares:

a) o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

b) o valor do imposto retido;

c) o número de inscrição do remetente no CACE-PE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

A emissão da nota fiscal sem as indicações espe-cíficas, descritas nas letras “a” a “c”, implica exigência do imposto que deveria ter sido retido.

Page 13: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

11.2 nota fiscal emitida sem destaque do imposto

Na hipótese de não constar na nota fiscal o destaque do valor do ICMS devido por substituição tributária, o imposto deve ser exigido por ocasião da passagem da mercadoria pela 1ª unidade fiscal deste Estado que constatar a irregularidade.

O disposto anteriormente se aplica ao imposto devido a este Estado e aos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/2006 (ver subtópico 2.1), devendo, se não retido na respectiva nota fiscal, ser recolhido mediante:

a) DAE, sob o código de receita 108-1, relativa-mente à entrada neste Estado;

b) GNRE, sob o código de receita 10009-9, rela-tivamente à saída destinada às Unidades da Federação ali mencionadas.

A mercadoria retida deve ser liberada quando da apresentação dos documentos de arrecadação ante-

riormente mencionados, com a respectiva quitação do imposto.

(Ordem de Serviço SRE nº 2/2009)

12. SEF

É necessário que o contribuinte observe o leiaute do programa definido na Portaria SF nº 73/2003, complementada pela Portaria SF nº 190/2011, relati-vamente ao Sistema de Escrituração Fiscal (SEF).

O SEF permite que o contribuinte efetue a escritu-ração de todos os lançamentos do ICMS por meio de software elaborado e distribuído gratuitamente pela Sefaz e envie os livros digitais, certificados e assina-dos digitalmente, com os certificados já adquiridos pelos contribuintes, nos prazos estabelecidos na legislação, para os bancos de dados da Sefaz.

(Portarias SF nºs 73/2003 e 190/2011)

N

11.1 Contribuinte substituído

Desde 1º.03.2011, na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve-se observar o que segue:

Operações internas Operações interestaduais

- não tem destaque do imposto;- contém a expressão “Imposto retido por substituição - Decreto nº....../........”;

- quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:a) destaque do ICMS antecipado;b) destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.- quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tribu-tária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.

(Decreto nº 19.528/1996, art. 12)

Page 14: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-12 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de industrialização

Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o aca-bamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondi-cionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Contudo, determinadas operações, tendo em vista especialmente o método utilizado para a obtenção do produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito de industrialização, o que importa em considerar o produto dela resultante fora do campo de incidência do IPI.

As operações excluídas do conceito de indus-trialização estão expressamente relacionadas no art. 5º do Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou o preparo de produto de artesanato.

Nesse sentido, não é considerada industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde que atendida a definição a seguir descrita.

Para fins de exclusão do conceito de industrializa-ção, são considerados produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja as-sistido.

Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo de produção se caracterize como industrialização e não estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de produtos alimenta-res e a confecção de vestuário.

(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

EStadual

ICMS - Alteração nas regras para a concessão do crédito presumido do imposto para investimento em infraestrutura

O Governo estadual, por meio da publicação do Decreto nº 41.048/2014, alterou as regras constantes do inciso XLIII do art. 36 do RICMS-PE/1991, o qual

trata da concessão do crédito presumido do ICMS para investimentos em infraestrutura necessários à instalação e ampliação do estabelecimento industrial.

O crédito presumido (ou crédito outorgado) é o benefício fiscal verificado quando o Estado concede ao contribuinte o aproveitamento de um crédito fictí-cio que, por vezes, poderá ser maior do que o que realmente tem direito de aproveitar em decorrência de suas entradas. Eventualmente, poderá ser concedido em complementação a outro crédito já utilizado.

Page 15: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Isso quer dizer que, através do crédito presumido, um contribuinte pode beneficiar-se de um crédito de ICMS maior do que realmente foi recolhido pelos contribuintes anteriores, o que faz com que a dife-rença entre os débitos e os créditos dos beneficiados diminua, reduzindo o valor do imposto a ser recolhido.

Esse benefício é facultativo, ou seja, o contri-buinte não está obrigado a renunciar aos créditos decorrentes de suas aquisições e adotar o percentual fixo relativo ao crédito presumido estabelecido pela legislação. Sua opção dependerá do que for mais vantajoso a ele.

Nesse sentido, por meio do ato em fundamento, foi determinado que, no período de 1º.01.2012 a 30.04.2017, fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários a sua instalação e ampliação.

Também foi concedido, a partir de 1º.01.2015, crédito presumido, àquele que realize manutenção do estabelecimento industrial e ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% do ICMS de responsabilidade direta do contri-buinte apurado em cada período fiscal, observando--se que:

a) o estabelecimento beneficiário deve ser inscri-to no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de ins-talação ou ampliação de sua unidade, ou, a partir de 1º.01.2015, observado o disposto na alínea “e” do inciso XLIII do art. 36 do RICMS--PE/1991, estar localizado em área que não ofereça as condições de infraestrutura neces-sárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

b) para efeito do disposto na letra “a”, o contri-buinte deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

b.1) o protocolo de intenções previsto na alí-nea “a” deve estabelecer, como compro-misso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instala-ção, ampliação ou manutenção das ati-vidades de seu empreendimento;

b.2) o estabelecimento beneficiário deve apresentar investimentos totais necessá-rios à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

b.2.1) R$ 10.000.000,00, no caso de es-tabelecimento industrial;

b.2.2) R$ 50.000.000,00, no caso de esta-belecimento comercial atacadista;

b.3) o estabelecimento industrial, no caso de investimento em infraestrutura necessá-rio à manutenção de empreendimento industrial, deve apresentar parecer téc-nico da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco (AD Diper), atestando o comprometimento das ope-rações da interessada em função da in-suficiência ou má condição da infraestru-tura em seu entorno;

c) a fruição do incentivo previsto no referido inci-so XLIII:

c.1) fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento, nos termos e condi-ções definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômi-co e do Secretário da Fazenda;

c.2) observado o prazo citado anteriormente, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a letra “a”, bem como à fração do respectivo valor na hipótese prevista na alínea “e” do inciso XLIII do art. 36 do RICMS-PE/1991;

d) no caso de manutenção das atividades indus-triais:

d.1) mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja exe-cução beneficie os estabelecimentos en-volvidos em razão de sua proximidade, observado o disposto na letra “c.2”;

d.2) portaria conjunta da Secretaria da Fazen-da (Sefaz) e da Secretaria de Desenvolvi-mento Econômico (SDEC) pode estabe-lecer requisitos mínimos de degradação na infraestrutura no entorno dos estabe-lecimentos para habilitação ao incentivo.

(Decreto nº 41.048/2014 - DOE PE de 04.09.2014)

N

Page 16: IOB - ICMS/IPI - Pernambuco - nº 41/2014 - 2ª Sem Outubro · b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno); c) campo “Informações Complementares”, a in-dicação da expressão

41-14 PE Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

IPI

Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento

1) Como deve ser tratada a operação de remes-sa do estabelecimento matriz para gravação de disco destinado a posterior comercialização?

A saída da matriz para gravação de disco é con-siderada como remessa para industrialização. Deve ser emitida a nota fiscal com a natureza de operação “Remessa para industrialização”, sem o destaque do IPI e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, VI do RIPI/2010”.

A gravação de discos e fitas por encomenda de terceiros, mediante remessa de matriz, ainda que sem envio de insumos, destinados a posterior comercialização, caracteriza-se como operação de industrialização.

Observa-se, ainda, que a empresa encomendante da industrialização será equiparada a industrial na saída dos produtos industrializados por terceiros sob sua encomenda, mediante a remessa por ela efetuada de matérias-primas, produtos intermediários, embala-gens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(RIPI/2010, art. 9º, IV, art. 43, VI, e art. 415, III; Parecer Nor-mativo CST nº 421/1970)

Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em embalagem - Tratamento fiscal

2) O produto importado colocado em embalagem de apresentação é considerado nacional?

É considerado produto nacional aquele resultante de operação de industrialização realizada no País, ainda que essa operação consista em mera coloca-

ção de embalagem de apresentação em produto de procedência estrangeira.

Contudo, o contribuinte deverá observar as disposições contidas no art. 283 do RIPI, que dispõe sobre rotulagem e marcação, já que a troca da emba-lagem pode indicar a falsa procedência do produto, colocando-o como nacional quando se trata de impor-tado, e implicar em penalidade ao infrator.

(RIPI/2010, art. 283; Parecer Normativo CST nº 460/1970)

ICMS/PE

Isenção - Água - Previsão legal

3) Há previsão de isenção para água?

Sim. O fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distri-buição, executado pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário, está amparado pela isenção do ICMS.

(RICMS-PE/1991, art. 9º, L)

NF-e inutilizada - Escrituração

4) A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inutilizada deve ser escriturada nos livros fiscais?

Sim. Conforme dispõe a legislação, a NF-e cancelada, denegada, inclusive com os números inutilizados, deve ser lançada nos livros fiscais, sem valores monetários, de acordo com as regras gerais de escrituração.

(RICMS-PE/1991, art. 129-A, IX)

a IOB Perguntas e Respostas