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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Apuração do imposto a ICMS - Pagamento do imposto (prazos, recolhimento em atraso e guia) ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Rio Grande do Norte / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 12 / a IOB Comenta Municipal (Natal) Monitoramento eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tri- butação 13 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 14 ICMS/RN Apreensão de mercadoria - Posto Fiscal 14 Empresa seguradora - Regime especial 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Apuração do imposto

a ICMS - Pagamento do imposto (prazos, recolhimento em atraso e guia)

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Rio Grande do Norte

/a Federal

IPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSDiferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB Setorial

FederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Comenta

Municipal (Natal)Monitoramento eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tri-butação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

/a IOB Perguntas e Respostas

IPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . . . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

ICMS/RNApreensão de mercadoria - Posto Fiscal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Empresa seguradora - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. INtRoduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMuNIdade Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

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13-02 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 exceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 Nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPeNSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

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13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 Nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 Responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 Requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

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13-04 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. dRawBaCk INtegRado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. dRawBaCk INteRMedIáRIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MeRCadoRIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

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13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CRédIto FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CRédIto PReSuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. RotulageM ou MaRCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

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13-06 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. RetoRNo de PRoduto exPoRtadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModeloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

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13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. eFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Base de cálculo e forma de cálculo 4. Transferência interestadual de bens do Ativo

Permanente e de material de uso e consumo 5. Recuperação do diferencial de alíquotas nos casos de

devolução 6. Não incidência 7. Isenções

8. Diferimento 9. Prazo para recolhimento 10. Crédito fiscal

1. INtRodução

Nas operações e prestações interestaduais com mercadorias destinadas ao Ativo Permanente ou a uso e consumo do destinatário, em que houver diferença entre as alíquotas internas e a interestadual, a Cons-tituição Federal determina, em seu art. 155, § 2º, VIII, que cabe ao Estado da localização do destinatário a diferença do ICMS apurada.

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13-08 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Trataremos, neste texto, dos principais aspectos relacionados ao diferencial de alíquota, por exemplo, incidência, hipóteses de não incidência, forma de cálculo etc.

2. Fato geRadoR

O diferencial de alíquotas é devido tanto em rela-ção aos serviços tomados quanto às aquisições de mercadorias, e, de acordo com a legislação tributária do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

b) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, desti-nada a consumo ou Ativo Permanente.

Assim, nas aquisições de serviços ou nas entra-das de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, o contribuinte do Rio Grande do Norte ficará sujeito ao recolhimento do ICMS sempre que for usuário ou consumidor final desses serviços ou mercadorias.

Ressalte-se que o fato gerador do ICMS referente ao diferencial de alíquota só ocorre quando o adqui-rente da mercadoria é contribuinte do imposto.

Caso não o seja, o remetente deverá destacar na sua nota fiscal de saída a alíquota prevista para as operações internas de seu Estado, e o destinatário, não contribuinte do ICMS, não estará sujeito ao reco-lhimento de qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.

Destaque-se, ainda, que, se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do valor cor-respondente ao diferencial de alíquota poderá ser atribuída ao estabelecimento remetente situado em outro Estado. Essa responsabilidade está prevista no dispositivo legal que prevê a substituição tributária, como no art. 939 do RICMS-RN/1997, que dispõe sobre a substituição tributária de pneumáticos da seguinte forma:

Art. 939. Na operação interna, interestadual e de impor-tação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha classificados nas posições 4011 e 4013 e no Código 4012.90.0000 da NBM/SH, fica atribuída ao esta-belecimento industrial fabricante ou ao importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade

pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou entradas com destino ao ativo perma-nente e consumo.

(RICMS-RN/1997, art. 2º, XIV e XV)

3. BaSe de CálCulo e FoRMa de CálCulo

Para o cálculo do diferencial de alíquota, nas operações com mercadorias destinadas ao Ativo Permanente ou ao consumo do destinatário, o contri-buinte deverá adotar como base de cálculo o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem, constante no documento fiscal.

O ICMS a recolher, a título de diferencial de alí-quota, será o valor resultante da aplicação, sobre a referida base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as opera-ções internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação da Unidade da Federação de origem.

Para uma melhor visualização do exposto, veja-mos o seguinte exemplo:

Um contribuinte do Rio Grande do Norte adquire 100 canetas, no valor total de R$ 200,00, para uso, de outro contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo. Então, temos:

a) dados da nota fiscal de aquisição:a.1) base de cálculo: R$ 200,00;a.2) alíquota da operação interestadual: 7%;a.3) valor do ICMS: R$ 14,00;

b) cálculo do diferencial de alíquota:b.1) alíquota interna: 17%;b.2) percentual equivalente à diferença entre

as alíquotas interna e interestadual: 17% - 7% = 10%;

b.3) base de cálculo: R$ 200,00;b.4) diferencial de alíquota: R$ 200,00 x 10%

= R$ 20,00.

(RICMS-RN/1997, art. 82)

3.1 Base de cálculo reduzida

Nas operações ou prestações em que haja pre-visão de redução de base de cálculo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

a) nos casos em que a operação ou a prestação for beneficiada com redução da base de cál-culo decorrente de disposição de convênio,

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13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

essa redução também será considerada para o cálculo do diferencial de alíquota;

b) nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, que se benefi-ciam da redução de base de cálculo prevista no art. 101 do RICMS-RN/1997, o destinatá-rio dos produtos deverá calcular o diferencial de alíquotas, reduzindo sua base de cálculo de tal forma que a carga tributária total cor-responda aos percentuais estabelecidos no artigo mencionado, para as respectivas ope-rações internas. Ressalte-se que, para esses casos, a legislação prevê o diferimento do re-colhimento do diferencial, como veremos no item 8;

c) nas aquisições de veículos novos sujeitos à carga tributária de 12%, conforme dispõe o art. 87, III, do RICMS-RN/1997, o destinatário reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percen-tual citado.

Para uma melhor visualização do mencionado nas letras “a”, “b” e “c”, apresentamos, respectivamente, os seguintes exemplos de aquisições por contribuin-tes do ICMS, para incorporação ao Ativo Permanente das seguintes mercadorias:

a) veículo usado, cuja base de cálculo é redu-zida em 95%, conforme o disposto no art. 93 do RICMS-RN/1997, de um revendedor esta-belecido no Estado de São Paulo. Então, te-remos:

a.1) dados constantes na nota fiscal de aqui-sição:

a.1.1) valor total do veículo: R$ 20.000,00;

a.1.2) base de cálculo reduzida: R$ 20.000,00 x 5%* = R$ 1.000,00;

(*) percentual para cálculo do valor da base de cálculo reduzida

a.1.3) ICMS destacado: R$ 1.000,00 x 7%** = R$ 70,00;

(**) alíquota incidente na operação inte-restadual

a.2) cálculo do diferencial de alíquota:

a.2.1) base de cálculo: R$ 1.000,00;

a.2.2) alíquota interna no Rio Grande do Norte: 17%;

a.2.3) percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo: 17% - 7% = 10%;

a.2.4) valor do ICMS referente ao dife-rencial de alíquotas: R$ 1.000,00 x 10% = R$ 100,00;

b) caso não houvesse previsão do diferimento mencionado no item 8 e um contribuinte ad-quirisse, de um outro contribuinte estabeleci-do no Estado de São Paulo, uma máquina in-dustrial, cuja base de cálculo fosse reduzida de tal forma que a carga tributária correspon-desse a 5,14%, teríamos:b.1) dados da nota fiscal de aquisição:

b.1.1) valor da máquina: R$ 100.000,00;b.1.2) base de cálculo reduzida:

(R$ 100.000,00 x 73,43%*) = R$ 73.430,00;

(*) percentual para cálculo do valor da base de cálculo reduzida na operação interestadual

b.1.3) ICMS destacado: R$ 73.430,00 x 7%* = R$ 5.140,10;

(*) alíquota incidente na operação inte-restadual

b.2) cálculo do diferencial de alíquota, consi-derando-se a carga tributária nas opera-ções internas de 8,80%:b.2.1) base de cálculo: R$ 100.000,00 x

51,76%*= R$ 51.760,00;(*) percentual para cálculo do valor da base de cálculo reduzida nas operações internas

b.2.2) alíquota interna no Rio Grande do Norte: 17%;

b.2.3) percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo: 17% - 7% = 10%;

b.2.4) valor do ICMS referente ao dife-rencial de alíquotas: R$ 51.760,00 x 10% = R$ 5.176,00;

c) veículo novo, sujeito à redução de base de cálculo de forma que a carga tributária cor-responda a 12%, conforme dispõe o art. 87, III, do RICMS-RN/1997, de um contribuinte de São Paulo. Então, teremos:c.1) dados da nota fiscal de aquisição:

c.1.1) valor do veículo: R$ 30.000,00;c.1.2) base de cálculo: R$ 30.000,00;c.1.3) ICMS destacado: R$ 30.000,00 x

7%* = R$ 2.100,00;(*) alíquota incidente na operação inte-restadual

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13-10 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

c.2) cálculo do diferencial de alíquota:

c.2.1) base de cálculo: R$ 30.000,00 x 70,59%*= R$ 21.177,00;

(*) percentual para cálculo do valor da base de cálculo reduzida nas operações internas

c.2.2) alíquota interna no Rio Grande do Norte: 17%;

c.2.3) percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo: 17% - 7% = 10%;

c.2.4) valor do ICMS referente ao dife-rencial de alíquotas: R$ 21.177,00 x 10% = R$ 2.117,70.

(RICMS-RN/1997, art. 84)

4. tRaNSFeRêNCIa INteReStadual de BeNS do atIvo PeRMaNeNte e de MateRIal de uSo e CoNSuMo

Nas entradas de bens do Ativo Permanente ou de material de uso e consumo, recebido em transferên-cia de outro Estado, o destinatário deverá calcular e recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquota. A base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, que deverá corresponder ao valor da operação da última entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento remetente.

(RICMS-RN/1997, art. 85, II)

5. ReCuPeRação do dIFeReNCIal de alíquotaS NoS CaSoS de devolução

Ocorrendo a devolução interestadual de uma mercadoria adquirida para incorporação ao Ativo Permanente ou para uso e consumo, cujo diferencial de alíquotas incidente na entrada no Estado já tenha sido recolhido, o contribuinte poderá recuperar o valor correspondente mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos”, do valor nominal, com a observação “Diferença de alíquotas - Mercadoria devolvida”, salvo se o imposto relativo à diferença de alíquotas já tiver sido utilizado como crédito.

(RICMS-RN/1997, art. 188)

6. Não INCIdêNCIa

A legislação do ICMS prevê algumas hipóteses nas quais não haverá a incidência do ICMS sobre a utilização de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, ou sobre a entrada de

mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou Ativo Permanente.

Nesse sentido, não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, tratando-se da prestação de serviço de transporte relativo à aquisição de merca-dorias ou bens a preço CIF.

Não é devido também o pagamento da diferença de alíquotas nas entradas de bem ou materiais no estabelecimento de empresa arrendatária, decorrente de contrato de arrendamento mercantil.

(RICMS-RN/1997, arts. 3º, § 9º, 4º, parágrafo único, e 83, II)

7. ISeNçõeS

O RICMS-RN/1997 também prevê algumas hipó-teses de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, conforme segue:

a) até 31.12.2014, nas aquisições interestaduais de bens do Ativo Imobilizado e de uso ou con-sumo realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

b) as aquisições interestaduais, por estabele-cimentos comerciais, de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), no código 8502, destinados ao Ativo Fixo, quando adquiridos por estabelecimentos co-merciais, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário;

c) na aquisição de tratores, de até 75CV, por pe-quenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar à agricultura familiar para aumentar a produção de alimen-tos;

Nota

O previsto na letra “c” aplica-se exclusivamente às aquisições reali-zadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.

d) a partir de 24.04.2011, o diferencial de alíquo-tas proveniente das aquisições interestaduais de mercadorias, exceto energia elétrica, des-tinadas a integrar o Ativo Imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);

e) até 31.07.2014, as operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à

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13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

construção, ampliação, reforma ou moderniza-ção dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela Fifa, que serão utiliza-dos na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014.

(RICMS-RN/1997, art. 27, XIII, “b”, XXI, XLI, L e LI, e § 33, e art. 83, IV)

8. dIFeRIMeNto

Nas entradas interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Fixo de esta-belecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alí-quota fica diferido para o momento em que ocorrerem quaisquer das seguintes hipóteses:

a) transferência interestadual do bem;b) desincorporação do Ativo Fixo.

Para a utilização do diferimento, o contribuinte deverá dirigir-se à Suscomex, portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” (Anexo 97 do RICMS-RN/1997), para liberação das mercadorias.

Para beneficiar-se do diferimento, é necessário que o contribuinte:

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;

b) não esteja inscrito na Dívida Ativa deste Estado;c) seja usuário de sistema eletrônico de proces-

samento de dados para escrituração de livros fiscais;

d) esteja credenciado para recolhimento do ICMS antecipado no prazo especial definido na legislação;

e) esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televi-são por assinatura, de radiodifusão, estabele-cimento gráfico ou editorial, comprovado por meio da verificação de suas operações e do CNAE no Cadastro de Contribuintes do Estado.

(RICMS-RN/1997, arts. 61 a 63 c/c o art. 60)

8.1 estabelecimento beneficiário do Programa de apoio ao desenvolvimento Industrial (Proadi)

Além do diferimento previsto no item 8, os esta-belecimentos beneficiários do Proadi poderão diferir o lançamento e o pagamento do ICMS, também por

meio de regime especial a ser concedido pela Secre-taria de Estado da Tributação, referente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, de outra Unidade da Federação, de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados em seu processo produtivo, para o momento em que ocorrer:

a) a transferência interestadual do bem;b) a desincorporação do Ativo Fixo.

Para a utilização do diferimento, o contribuinte deverá estar:

a) credenciado para recolhimento do ICMS anteci-pado no prazo especial definido na legislação;

b) em dia com suas obrigações tributárias princi-pal e acessórias e não inscrito em Dívida Ativa.

(RICMS-RN/1997, art. 31, XXII, “a” e “b”, e § 28)

9. PRazo PaRa ReColhIMeNto

O recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota deverá ser feito até o 15o dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses que não houver antecipação tributária.

Quando se tratar de recolhimento de ICMS referente ao diferencial de alíquota incidente sobre a entrada interestadual de bem do Ativo Permanente ou de material de uso e consumo recebido em transfe-rência, o prazo para o recolhimento será até o dia 10 do mês subsequente ao da respectiva entrada.

No que se refere ao diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição interestadual de serviço de transporte, a legislação do Rio Grande do Norte não prevê um prazo específico de recolhimento. Entendemos que o contribuinte, sujeito a esse recolhi-mento, deve formular consulta ao Fisco a fim de veri-ficar qual o prazo correto de recolhimento, evitando, assim, eventual autuação.

(RICMS-RN/1997, art. 85, II, e art. 130-A, III, “d”)

10. CRédIto FISCal

Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado, em que o contribuinte tenha direito a apropriar o crédito em 48 meses, poderá creditar-se, também, do valor recolhido a título de dife-rencial de alíquotas, observadas as mesmas regras de apropriação de crédito dispensadas ao valor do ICMS incidente sobre operação de saída da mercadoria.

(RICMS-RN/1997, art. 109-A, VI)

N

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13-12 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de ser-viços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do prestador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributá-rios estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

a IOB Setorial

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13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 RN

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

MunICIPal (natal)

Monitoramento eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação

Recentemente, o Município de Natal regula-mentou o monitoramento eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação (Semut). Esse monitoramento consiste no cruzamento de informa-ções prestadas pelos contribuintes cadastrados no município, inclusive com informações de declarações de outros contribuintes ou com informações oriundas de instituições externas, sejam públicas ou privadas, obtidas na forma da lei, com o objetivo de detectar possíveis divergências e possibilitar sua posterior regularização.

Vale ressaltar que, pelo monitoramento eletrônico, os contribuintes serão intimados a prestar esclare-cimentos acerca das divergências relacionadas às suas obrigações principais ou acessórias, apresentar documentos ou, ainda, se for o caso, a recolher o tributo devido e/ou retificar informações.

Assim, considera-se espontâneo o atendimento às intimações de monitoramento eletrônico, desde

que o contribuinte, dentro do prazo concedido, for-neça todas as informações e os elementos solicitados e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas.

O prazo para prestar esclarecimentos e/ou apre-sentar documentos é de 5 dias úteis após a ciência da intimação, podendo ser prorrogado a critério do setor competente.

No caso de imposto a recolher, será concedido prazo de 30 dias improrrogável, após o qual, não sendo identificada qualquer ação do contribuinte no sentido de sanar a pendência, considerar-se-á aberto procedimento fiscal para apuração do quantum devido e lançamento através de auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.

Contudo, o citado não se aplica aos casos das pessoas jurídicas na condição de responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), quando estão sujeitos à aplicação imediata das penalidades previs-tas na legislação tributária municipal vigente.

(Portaria GS/Semut nº 12/2014 - DOM Natal de 21.02.2014)

N

a IOB Comenta

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qual-quer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

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13-14 RN Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, conta-dos do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou

conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arreca-dadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/Rn

Apreensão de mercadoria - Posto fiscal

4) Mercadoria que ingressar no Estado sem ter o visto da fiscalização no documento fiscal poderá ser apreendida?

Sim. Conforme dispõe a legislação, fica sujeita à apreensão, constituindo prova material de infração à legislação tributária, mediante lavratura de Termo de Apreensão, a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente esta-belecido neste Estado que ingressar no seu território sem o visto da fiscalização.

(RICMS/RN, art. 370, VI)

Empresa seguradora - Regime especial

5) Segundo a legislação do ICMS, há previsão de regime especial para as operações promovidas por empresas seguradoras?

Sim. Segundo a legislação do ICMS, a circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro e a aquisição de peça a ser empregada em conserto de veículo segurado, sem passar pela empresa segura-dora, estarão amparadas em regime especial.

(RICMS-RN/1997, art. 172)