IOB - ICMS/IPI - São Paulo - nº 05/2014 - 5ª Sem Janeiro · A suspensão do IPI é a forma de...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IPI - Crédito fiscal a ICMS - Cadastro de contribuintes a ICMS - Diferimento ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 05/2014 São Paulo / a Federal IPI Suspensão 01 / a Estadual ICMS Suspensão 18 / a IOB Setorial Federal Defesa - Incentivos fiscais - Retid 27 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Imunidade nas operações com livros, jornais e periódicos editados em CD-ROM 28 / a IOB Perguntas e Respostas ICMS/SP Base de cálculo - Valor mínimo - Revestimento cerâmico tipo A ou Extra 30 Pagamento do imposto - Prazo - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas 30

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IPI - Crédito fiscal

a ICMS - Cadastro de contribuintes

a ICMS - Diferimento

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 05/2014

São Paulo

/a Federal

IPISuspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

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EstadualICMS - Imunidade nas operações com livros, jornais e periódicos editados em CD-ROM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

/a IOB Perguntas e Respostas

ICMS/SPBase de cálculo - Valor mínimo - Revestimento cerâmico tipo A ou Extra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30Pagamento do imposto - Prazo - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : suspensão : IOB setorial.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2055-8

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-00515 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

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05-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

IPI

Suspensão SUMÁRIO 1. Introdução 2. Suspensão facultativa 3. Suspensão obrigatória 4. Drawback 5. Substituição tributária 6. Exigência tributária 7. Nota fiscal 8. EFD

1. Introdução

A suspensão do IPI é a forma de tributa-ção em que o lançamento do imposto é postergado para momento posterior à respectiva ocorrência do fato gerador, expressamente previsto pela legislação.

Há diversas hipóteses de suspensão, algumas de caráter opcional e outras de aplicação obrigatória, de acordo com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, conforme vere-mos nos itens seguintes.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)

2. SuSPEnSão FaCultatIva

Nas hipóteses a seguir especificadas, a legisla-ção permite a saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com a suspensão do IPI:

a) óleo de menta em bruto produzido por lavrado-res, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra;

b) produtos remetidos pelo estabelecimento in-dustrial, ou a ele equiparado, diretamente a exposição em feiras de amostras e promo-ções semelhantes;

c) produtos remetidos pelo estabelecimento in-dustrial, ou a ele equiparado, a depósitos fe-chados ou armazéns-gerais, bem como aque-les devolvidos ao remetente;

d) produtos industrializados que contiverem in-sumos (matérias-primas, produtos intermedi-ários e material de embalagem) importados, submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do De-creto-lei nº 37/1966 (drawback - suspensão,

isenção), remetidos diretamente a em-presas industriais exportadoras para

emprego na produção de merca-dorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de em-presa comercial exportadora, atendidas as condições estabe-lecidas pela Secretaria da Re-

ceita Federal do Brasil (RFB);

e) produtos destinados à exporta-ção que saiam do estabeleci-mento industrial para:

e.1) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

e.2) recintos alfandegados; ou

e.3) outros locais onde se processe o despa-cho aduaneiro de exportação;

f) insumos destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam envia-dos ao estabelecimento remetente desses in-sumos;

g) produtos que, industrializados na forma des-crita na letra “f”, e em cuja operação o execu-tor da encomenda não tenha utilizado produ-tos de sua industrialização ou importação, fo-

a Federal

Poderão ingressar no País com suspensão do

pagamento de tributos os bens de viajante aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito

aduaneiro, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB

nº 1.059/2010 e na legislação específica sobre o assunto

05-02 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

rem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:g.1) a comércio; oug.2) a emprego, como matéria-prima, produto

intermediário ou material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

h) matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente des-ses insumos;

i) veículo, aeronave ou embarcação dos Capítu-los 87, 88 e 89 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenham de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de 30 dias, salvo motivos de ordem técnica devi-damente justificados, que devem constar da nota fiscal para esse fim expedida;

j) produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mes-ma empresa;

Nota

A suspensão de que trata a letra “j” não se aplica às saídas de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, dos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º do RIPI/2010 (atacadistas e varejistas).

k) bens do Ativo Permanente (máquinas e equi-pamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e se-melhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados no processo in-dustrial do recebedor;

l) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabele-cimento para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabele-cimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

m) partes e peças destinadas ao reparo de pro-dutos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes em face de garantia dada pelo fabricante;

n) insumos, de fabricação nacional, vendidos a:

n.1) estabelecimento industrial, para indus-trialização de produtos destinados à ex-portação; ou

n.2) estabelecimento comercial, para indus-trialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, de pro-duto destinado à exportação; e

o) produtos para emprego ou consumo na in-dustrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados.

Na hipótese descrita na letra “o”, devem ser observadas as seguintes regras:

a) as aquisições no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações;

b) a suspensão também é aplicável:b.1) a produtos, adquiridos no mercado inter-

no ou importados, para emprego em re-paro, criação, cultivo ou atividade extrati-vista de produto a ser exportado;

b.2) às aquisições no mercado interno ou às importações por empresas denomina-das fabricantes-intermediários, para in-dustrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de pro-duto final destinado à exportação;

c) a suspensão beneficia apenas a pessoa jurí-dica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, In-dústria e Comércio Exterior; e

d) a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o benefício em ato conjunto.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, arts. 9º, § 7º e 43, caput, §§ 3º e 4º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Exportação

Na hipótese descrita na letra “n” do item 2, deverá ser observado o seguinte:

a) a aplicação da suspensão do IPI depende de prévia aprovação, pelo secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação ela-borado pela empresa exportadora que irá ad-quirir os insumos objeto da suspensão;

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos fornecidos com suspen-são do imposto deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez por idên-

05-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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tico período, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

O art. 17 da Lei nº 11.774/2008 dispõe que, para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quan-tidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, aplicando-se também essas disposições ao regime aduaneiro de isenção e alíquota zero, nos termos, limi-tes e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 disci-plina a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando:

a) adquiridos por Empresa Comercial Exportado-ra (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabeleci-mento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

Para efeito da suspensão do IPI, somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011)

2.2 Bens de viajantePoderão ingressar no País com suspensão do

pagamento de tributos os bens de viajante aos quais

se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 e na legisla-ção específica sobre o assunto.

O art. 5º, caput, da referida Instrução Normativa, dispõe que, no caso de viajante não residente no País, a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da apli-cação do regime, com o retorno ao exterior.

(Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, arts. 5º e 31)

3. SuSPEnSão oBrIgatórIa A aplicação da suspensão do lançamento do IPI é

obrigatória nas seguintes hipóteses:a) bebidas alcoólicas e demais produtos de pro-

dução nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acon-dicionados em recipientes de capacidade su-perior ao limite máximo permitido para venda a varejo, os quais sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos esta-belecimentos produtores, atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destina-dos aos seguintes estabelecimentos:a.1) indústrias que utilizem os produtos men-

cionados como insumo na fabricação de bebidas;

a.2) atacadistas e cooperativas de produto-res; e

a.3) engarrafadores dos mesmos produtos;b) os produtos sujeitos ao regime geral de tribu-

tação de que trata o art. 222 do RIPI/2010 (be-bidas frias):b.1) do estabelecimento industrial, quando

destinados a estabelecimentos comer-ciais equiparados a industrial, de que tratam os incisos XI, XII e XIII do art. 9º do RIPI/2010;

b.2) do estabelecimento comercial equipara-do a industrial, na forma do inciso XIII do art. 9º do RIPI/2010, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a in-dustrial, de que tratam os incisos XI e XII daquele dispositivo;

b.3) do estabelecimento importador, quando destinados a estabelecimentos equipa-rados a industrial, de que tratam os inci-sos XIV e XV do art. 9º do RIPI/2010;

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Nota

A suspensão de que trata a letra “b” não se aplica ao imposto devido pelos estabelecimentos industrial, encomendante, ou importador no caso do § 2º do art. 25 do RIPI/2010, que trata da responsabilidade tributária desses estabelecimentos nas hipóteses nele especificadas.

c) insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração dos seguintes produtos relacionados na TIPI, inclusi-ve aqueles que correspondem à notação NT:c.1) classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12,

15 a 20, 23 (exceto os códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do 2309.90.90), 28 a 31 e 64;

c.2) no código 2209.00.00;c.3) nas posições 21.01 a 21.05.00;

Notas (1) O art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “c”. Note-se que o código 2501.00 da TIPI, constante nesse dispositivo, não foi incluído no inciso I do art. 46 do RIPI/2010.

(2) A suspensão de que trata a letra “c” é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido su-perior a 50% de sua receita bruta total no mesmo período.

d) insumos adquiridos por estabelecimentos in-dustriais fabricantes preponderantemente de partes e peças destinadas a estabelecimen-to industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (produtos da indústria aeronáutica);

Notas (1) O art. 11, I, da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “d”.

(2) A suspensão de que trata a letra “d” é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido su-perior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

e) insumos adquiridos por pessoas jurídicas pre-ponderantemente exportadoras;

Notas (1) O art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 948/2009 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata a letra “e”.

(2) Para efeito de aplicação da suspensão referida na letra “e”, conside-ra-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja re-ceita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 75% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda.

(3) O percentual citado na Nota 2 (75%) fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos seguintes produtos:

I - classificados na TIPI:

a) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;

b) nos Capítulos 54 a 64;

c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06;

d) nos códigos 94.01 e 94.03; e

II - relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nas hipóteses que menciona.

f) materiais e equipamentos, incluindo partes, pe-ças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, con-versão ou reparo de embarcações pré-regis-tradas ou registradas no Registro Especial Bra-sileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997, adquiridos por estaleiros navais brasileiros; e

g) na hipótese de responsabilidade solidária do beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, de que trata o inciso VII do art. 27 do RIPI/2010, será realizada com a suspensão do imposto a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado.

Notas(1) A suspensão referida na letra “f” converte-se em alíquota zero após

a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conserva-ção, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico.

(2) O Decreto nº 6.704/2008 regulamentou a suspensão do IPI de que trata a letra “f”.

Para fins de aplicação da suspensão do imposto de que tratam as letras “c” a “e”, as empresas adqui-rentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidos pela RFB e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

NotaDe acordo com o art. 27, I da Instrução Normativa RFB nº 948/2009,

o regime de suspensão do IPI descrito nas letras “c” a “e” não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

(Lei nº 9.493/1997, art. 10; Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II; RIPI/2010, arts. 9º, XI, XII, XIII, XIV e XV, 25, § 2º, 44, 45, 46, 47 e 222; Decreto nº 6.704/2008; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, arts. 11, I, 12, 21 e 27, I)

3.1 ImportaçãoSerão desembaraçados com suspensão do

imposto:a) produtos de procedência estrangeira impor-

tados diretamente por concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei nº 1.455/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo secretário da Re-ceita Federal do Brasil;

b) máquinas, equipamentos, veículos, apare-lhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de enge-nharia e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo secretário da RFB;

05-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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c) produtos de procedência estrangeira que de-vam sair das repartições aduaneiras com sus-pensão do Imposto de Importação, nas condi-ções previstas na respectiva legislação; e

d) insumos importados diretamente pelos esta-belecimentos de que tratam as letras “c”, “d” e “e” do item 3.

(Decreto-lei nº 1.455/1976; RIPI/2010, art. 48; Instrução Normativa RFB nº 948/2009)

3.2 Setor automotivo

Sairão com a suspensão do IPI:

a) no desembaraço aduaneiro, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os compo-nentes e os acessórios importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomen-da dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI;

Notas (1) A Instrução Normativa SRF nº 17/2000 dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à in-dustrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da TIPI (Recom).

(2) Quando os produtos resultantes da industrialização forem destina-dos ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na impor-tação e na aquisição no mercado interno dos insumos nele emprega-dos (RIPI/2010, art. 136, § 2º).

b) do estabelecimento industrial, os produtos re-sultantes da industrialização de que trata a le-tra “a”, quando destinados ao mercado interno para empresa comercial atacadista, controla-da, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídi-ca encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta;

c) do estabelecimento industrial, os componen-tes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças dos produtos autopro-pulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI;

Notas

(1) A suspensão referida na letra “c” está condicionada a que o produ-to, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo estabeleci-mento industrial adquirente:a) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, par-

tes ou peças dos produtos autopropulsados; ou b) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi-

ções 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.

(2) A regra descrita na letra “a” da Nota 1 alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses que menciona.

(3) A suspensão é aplicável, também, a estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI/2010 (comercial atacadista ad-quirente dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI).

d) no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças referidos na letra “c”, quan-do importados diretamente por estabeleci-mento industrial;

Notas (1) A suspensão referida na letra “d” está condicionada a que o produ-to, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo estabeleci-mento industrial adquirente:

a) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, par-tes ou peças dos produtos autopropulsados; ou

b) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi-ções 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI.

(2) A regra descrita na letra “a” da Nota 1 alcança, exclusivamente, os produtos destinados a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, que dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, nas hipóteses que menciona.

(3) A suspensão aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o art. 137 do RIPI/2010 (comercial atacadista ad-quirente dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI).

e) do estabelecimento industrial, os insumos ad-quiridos por estabelecimentos industriais fa-bricantes, preponderantemente, de compo-nentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopro-pulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI; e

f) no desembaraço aduaneiro, os insumos im-portados diretamente por estabelecimento in-dustrial de que trata a letra “e”.

Nota

A suspensão do imposto de que tratam as letras “e” e “f” aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referi-dos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% de sua receita bruta total no mesmo período, devendo as empresas adquirentes (RIPI/2010, art. 136, §§ 6º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, art. 14):

a) atender aos termos e às condições estabelecidas pela RFB; e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos exigidos.

A suspensão do IPI descrita nas letras “c” e “d”:

a) é condicionada a que o produto, inclusive o importado, seja destinado a emprego, pelo es-tabelecimento industrial adquirente:a.1) na produção de componentes, chassis,

carroçarias, acessórios, partes e pe-ças dos produtos autopropulsados re-lacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;

a.2) na montagem dos produtos autopropul-sados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3 da TIPI; e

05-06 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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b) também é aplicável a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas ju-rídicas fabricantes ou de suas controladoras que operem na comercialização dos produtos referidos na letra “c” e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.

(Lei nº 10.485/2002, Anexos I e II; RIPI/2010, arts. 136 e 137; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, art. 14)

3.3 Bens de informática

Sairão do estabelecimento industrial com sus-pensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiri-dos por estabelecimentos industriais fabricantes, pre-ponderantemente, de bens de informática de que trata o art. 144, que gozem do benefício da isenção ou da redução do imposto na forma do art. 140 do RIPI/2010.

A suspensão é aplicada ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos mencionados, no ano-calendário imediatamente ante-rior ao da aquisição, houver sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período.

As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante, inclusive pelos considerados preponderantemente, de bens de informática, serão desembaraçados com suspensão do imposto.

As empresas adquirentes dos produtos de infor-mática deverão:

a) atender aos termos e às condições estabeleci-das pela RFB; e

b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

(RIPI/2010, arts. 140, 144 e 148)

3.4 Incentivos fiscais regionais

3.4.1 Zona Franca de Manaus

As saídas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus para consumo interno, utilização ou industrialização, ou, ainda, para serem remetidos por intermédio de seus entrepostos à Amazônia Ocidental, são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção por ocasião da sua entrada na área.

(RIPI/2010, art. 84)

3.4.2 amazônia ocidental

As saídas de produtos para serem consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na região são feitas com a suspensão do IPI, que se con-verterá em isenção no momento da sua entrada na área.

(RIPI/2010, art. 96)

3.4.3 Áreas de livre Comércio

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista e Bonfim, Macapá e Santana e Brasileia e Cru-zeiro do Sul será feita com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção quando tiverem a destinação prevista na legislação.

(RIPI/2010, arts. 106, 109, 112, 116 e 119)

3.4.4 ZPE

O Poder Executivo poderá criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), com a finalidade de reduzir dese-quilíbrios regionais, assim como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.

As ZPE são caracterizadas como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, que deverão assumir o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exte-rior de, no mínimo, 80% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

A sua criação deverá ser feita por meio de pro-posta apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presi-dente da República.

As importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços, realizadas por empresa autorizada a operar em ZPE, serão realizadas com a suspensão da exigência de diversos tributos federais, entre os quais o IPI.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 952/2009 dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em ZPE.

(Lei nº 11.508/2007, arts. 1º, 6º-A e 18, caput; Decreto nº 6.814/2009, art. 1º; RIPI/2010, arts. 121 a 129)

05-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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3.5 reporto

Serão efetuadas com a suspensão do IPI as ven-das e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

a) carga, descarga, armazenagem e movimenta-ção de mercadorias e produtos;

b) sistemas suplementares de apoio operacional;c) proteção ambiental;d) sistemas de segurança e de monitoramento

de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

e) dragagens; ef) treinamento e formação de trabalhadores, in-

clusive na implantação de Centros de Treina-mento Profissional.

As peças de reposição deverão ter seu valor adua- neiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou do equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva.

Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

O Decreto nº 6.582/2008 estabelece, na forma de seus Anexos I e II, a relação de máquinas, equipa-mentos e bens, aos quais é aplicável o Reporto.

Os bens relacionados nos referidos Anexos pode-rão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, por qualquer beneficiário do Reporto.

São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

Pode ainda ser beneficiário o concessionário de transporte ferroviário.

A RFB estabelecerá os requisitos e os procedimen-tos para a habilitação dos beneficiários ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados no § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004, o qual se refere aos bens utilizados na execução de serviços

de transporte de mercadorias em ferrovias, classifica-dos nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomencla-tura Comum do Mercosul (NCM), e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados pelo Poder Executivo.

Os beneficiários do Reporto ficam acrescidos das empresas de dragagem, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de treinamento pro-fissional, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31.12.2015.

A Instrução Normativa RFB nº 1.370/2013 disci-plina as disposições relacionadas ao Reporto, tais como as que se referem a habilitação ou a coabilita-ção ao regime e os procedimentos para a concessão dos benefícios fiscais pertinentes.

(Lei nº 11.033/2004, arts. 14, caput, § 8º, 15 e 16; RIPI/2010, art. 166; Decreto nº 6.582/2008, Anexos I e II; Instrução Norma-tiva RFB nº 1.370/2013)

3.6 repetro

A Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013 disci-plina a habilitação e a aplicação do Regime Adua-neiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro).

A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013.

O Repetro será utilizado exclusivamente por pes-soa jurídica habilitada pela RFB.

Este regime admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos adua-neiros:

a) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fa-bricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;

b) exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de par-tes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária;

c) importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-pri-mas, de produtos semielaborados ou acaba-dos e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados; e

d) importação, sob o regime de admissão tempo-rária, de bens desnacionalizados procedentes

05-08 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.

(Decreto nº 6.759/2009, art. 458; Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.415/2013, arts. 1º, 2º, 4º, caput, e 5º)

3.7 recofO Regime Aduaneiro Especial de Entreposto

Industrial sob Controle Informatizado (Recof) permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do IPI, de mercadorias que serão subme-tidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

A legislação prevê 4 espécies de Recof:a) Recof Aeronáutico;b) Recof Automotivo;c) Recof Informática; ed) Recof Semicondutores.

O recolhimento do tributo suspenso, no caso de destinação para o mercado interno, correspondente às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondi-cionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efeti-vado até o 10º dia do mês subsequente ao da destina-ção, mediante registro de Declaração de Importação (DI) em unidade que jurisdicione o estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime.

Os impostos e contribuições suspensos, relativos às aquisições no mercado interno, serão apurados e recolhidos na forma da legislação de regência.

(Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, arts. 420 a 426; Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, arts. 2º, caput, 37, caput, e 38)

3.7.1 operações de industrialização

As operações de industrialização referidas no subitem 3.7 limitam-se às seguintes modalidades:

a) montagem de produtos;b) transformação, beneficiamento e montagem

de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos; e

c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.

Poderão também ser admitidos no Recof:

a) os produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento,

ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos;

b) produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, re-condicionamento, manutenção ou reparo, nas hipóteses de:

b.1) produtos da indústria aeronáutica, inclu-sive suas partes e peças; ou

b.2) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I da Ins-trução Normativa RFB nº 1.291/2012;

c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas letras “a” e “b” anteriores; e

d) produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reex-portação, bem como:

d.1) hélices, rotores e suas partes, classifica-dos no código 8803.10.00 da NCM; e

d.2) trens de aterrissagem e suas partes, clas-sificados no código 8803.20.00 da NCM.

(Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, art. 2º, §§ 1º a 4º)

3.8 repenec

É beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro--Oeste (Repenec) a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de pro-dução de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado.

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, de máquinas, apa-relhos, instrumentos e equipamentos, novos, e mate-riais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinadas ao ativo imobilizado das pessoas jurídicas beneficiárias do Repenec.

A Medida Provisória nº 472/2009 foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010.

O Decreto nº 7.320/2010 regulamentou a forma de habilitação e coabilitação ao Repenec, de que tratam os arts. 1º a 5º da Lei nº 12.249/2010.

A Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, alte-rada pela Instrução Normativa RFB nº 1.084/2010, disciplinou o Repenec, o qual suspende a exigência de vários tributos, dentre eles a do IPI incidente na

05-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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importação de bens realizada por pessoa jurídica previamente habilitada pela Receita Federal do Brasil.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 3º, III e IV; Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.320/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.084/2010)

3.9 recompe/Prouca

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, realizadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Repenec, de maté-rias-primas e produtos intermediários, destinados à industrialização de equipamentos de informática e vinculados ao Programa Um Computador por Aluno (Prouca).

A suspensão do IPI foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009 e convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010.

Foram regulamentados pelo Decreto nº 7.243/2010 o Prouca e o Regime Especial de Aquisição de Com-putadores para Uso Educacional (Recompe), que conferem às pessoas jurídicas neles enquadradas a suspensão do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sendo a suspensão convertida em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados. Tam-bém ficam isentos do IPI os computadores portáteis saídos diretamente para as escolas.

O Decreto nº 7.750/2012 também dispõe sobre o Prouca, com base nas disposições pertinentes a esse programa contidas na Medida Provisória nº 563/2012.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 9º, I e III; Medida Pro-visória nº 563/2012; Lei nº 12.249/2010; Decreto nº 7.243/2010; Decreto nº 7.750/2012)

3.10 retaero

Fica suspenso o IPI incidente nas aquisições, no mercado interno e nas importações, realizadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), de partes, peças, ferramentas, componentes, equipa-mentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias--primas a serem empregados na manutenção, con-servação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

A suspensão do IPI foi instituída pela Medida Provisória nº 472/2009, convertida, com emendas, na Lei nº 12.249/2010 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 7.451/2011.

A suspensão do imposto converte-se em alíquota zero:

a) após o emprego ou utilização dos bens adquiri-dos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, repa-ro, revisão, conversão e industrialização dos pro-dutos classificados na posição 88.02 da NCM;

b) após a exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua indus-trialização.

A Instrução Normativa RFB nº 1.186/2011 disciplinou o Retaero, estabelecendo as regras para a fruição dos benefícios fiscais pertinentes a este regime especial.

Cabe observar que o art. 16 da Lei nº 12.598/2012 alterou os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.249/2010.

(Medida Provisória nº 472/2009, art. 31, I, e art. 32, III e IV; Lei nº 12.249/2010, arts. 29 a 32; Lei nº 12.598/2012, art. 16; Decreto nº 7.451/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.186/2011)

3.11 recopaA Medida Provisória nº 497/2010, além de incenti-

vos fiscais para o setor tecnológico, instituiu o Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recom) e alterou a legislação tributária federal.

A sigla “Recom” foi alterada para “Recopa”, nos termos do Decreto nº 7.525/2011.

Dentre os benefícios fiscais, destacamos a sus-pensão do IPI, do Imposto de Importação, do PIS/Pasep e da Cofins, convertida em alíquota zero, nas hipóteses mencionadas no citado diploma legal.

No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol, ficam suspensas as exigências, dentre outros tributos:

a) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa ju-rídica beneficiária do Recopa;

b) do IPI incidente na importação, quando a im-portação for efetuada por pessoa jurídica be-neficiária do Recopa; e

c) do Imposto de Importação (II), quando os re-feridos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recopa.

As suspensões citadas convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de futebol.

05-10 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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NotaA Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011 estabelece os procedimentos

para a habilitação e a coabilitação ao Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), de que trata o Decreto nº 7.319/2010.

O Decreto nº 7.319/2010 regulamentou a apli-cação do Recom, de que tratam aos arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497/2010, sendo posteriormente alterado pelo Decreto nº 7.525/2011 que, conforme mencionamos, teve a sigla alterada para Recopa.

O Recopa se destina à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108/2008.

O Convênio ICMS nº 108/2008 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à cons-trução, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo Fifa de 2014.

Observe-se que a habilitação ou coabilitação ao Recopa somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digi-tal (EFD), na forma no Ajuste Sinief nº 2/2009.

No caso da suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recopa à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dis-positivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas fiscais.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Convênio ICMS nº 108/2008; Me-dida Provisória nº 497/2010; Decreto nº 7.319/2010; Decreto nº 7.525/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.176/2011)

3.12 renuclearPor meio do art. 10 da Medida Provisória nº

517/2010, foi instituído o Regime Especial de Incen-tivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), a qual foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.431/2011.

O Renuclear foi regulamentado pelo Decreto nº 7.832/2012, sendo que a RFB disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação de suas disposições, inclusive em relação aos procedimentos para a habi-litação ou para a coabilitação ao mencionado regime.

Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB nº 1.408/2013 estabelece os procedimentos para a habilitação e coabilitação ao Renuclear.

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a RFB que tenha projeto aprovado

para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear.

Compete ao Ministério de Minas e Energia a apro-vação de projeto e a definição, em portaria, dos proje-tos que se enquadram nas disposições do Renuclear.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Na-cional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, não poderão aderir ao Renuclear.

A fruição do Renuclear fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

Aplica-se o incentivo fiscal do Renuclear aos projetos aprovados até 31.12.2012.

No caso de venda no mercado interno ou de importa-ção de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamen-tos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exigência do:

a) IPI incidente na saída do estabelecimento in-dustrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurí-dica beneficiária do Renuclear;

b) IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear;

c) Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

Nas notas fiscais relativas às saídas, deverá constar a expressão “Saída com suspensão da exi-gibilidade do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

As suspensões dos tributos convertem-se em isenção após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestru-tura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do fato gerador do imposto, na condição de:

a) contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Im-portação; e

b) responsável, em relação ao IPI devido nas saí-das do estabelecimento industrial ou equipa-

05-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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rado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear.

Para efeitos dos incentivos fiscais, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estran-geiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

No caso do Imposto de Importação, o benefício fiscal se aplica somente a materiais de construção ou outros bens sem similar nacional.

O benefício fiscal poderá ser usufruído nas aqui-sições e importações realizadas até 31.12.2015, pela pessoa jurídica habilitada.

(Medida Provisória nº 517/2010, arts. 10 a 13; Lei nº 12.431/2011, arts. 14 a 17; Decreto nº 7.832/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.408/2013)

3.13 retidPor meio da Medida Provisória nº 544/2011, foram

estabelecidas normas especiais para as compras, as contratações de produtos, de sistemas de defesa e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e instituídas as regras de incentivo à área estratégica de defesa, bem como instituído o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

As disposições da Medida Provisória nº 544/2011 foram convertidas, com emendas, na Lei nº 12.598/2012, regulamentada pelo Decreto nº 8.122/2013.

O Retid, de que trata o art. 7º da citada Lei nº 12.598/2012, tem como beneficiárias:

a) a Empresa Estratégica de Defesa (EED) que pro-duza ou desenvolva bens de defesa nacional, definidos em ato do Poder Executivo, ou preste serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisas etc., empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos referidos bens;

b) a pessoa jurídica que produza ou desenvol-va partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insu-mos e matérias-primas a serem empregados na produção ou desenvolvimento dos bens re-feridos na letra “a”; e

c) a pessoa jurídica que preste os serviços mencio-nados na letra “a”, a serem empregados como insumos na produção ou desenvolvimento dos bens referidos nas letras “a” e “b” anteriores.

Nas hipóteses das letras “b” e “c”, somente poderá ser habilitada ao Retid a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora para as pessoas jurídicas enquadradas como EED.

É considerada pessoa jurídica preponderante-mente fornecedora aquela que tenha pelo menos 70% da sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilita-ção, decorrentes da soma das vendas:

a) para EED;b) para as pessoas jurídicas fabricantes de bens

de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo;

c) de exportação; ed) para o Ministério da Defesa e suas entidades

vinculadas.

No caso de venda no mercado interno ou de importação dos bens, ficam suspensos, dentre outros tributos e contribuições:

a) o IPI incidente na saída do estabelecimento in-dustrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabeleci-mento industrial de pessoa jurídica beneficiá-ria do Retid; e

b) o IPI incidente na importação, quando efe-tuada por estabelecimento industrial de pes-soa jurídica beneficiária do Retid.

Note-se que deverá constar nas notas fiscais relativas às vendas, mencionadas na letra “a”, a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

A suspensão converte-se em alíquota zero:a) após o emprego ou a utilização dos bens ad-

quiridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrializa-ção, na manutenção, conservação, moderniza-ção, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo, quando destinados à venda à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estratégico para a Defesa Nacional; ou

b) após exportação dos bens com tributação suspensa ou dos que resultaram de sua indus-trialização.

(Medida Provisória nº 544/2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.598/2012, arts. 7º, 8º e 9º; Decreto nº 8.122/2013)

3.14 recine

Por intermédio da Medida Provisória nº 545/2011, foi instituído o Programa Cinema Perto de Você, des-tinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, mediante o qual, no caso de venda no mercado

05-12 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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interno ou de importação de máquinas, aparelhos, ins-trumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de mate-riais para sua construção, fica suspensa a exigência:

a) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine);

b) do IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine; e

c) do Imposto de Importação, quando os referi-dos bens ou materiais de construção, sem si-milar nacional, forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Recine.

As suspensões mencionadas, após a incorpora-ção do bem ou material de construção no Ativo Per-manente ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI, e em alíquota zero, no caso dos demais tributos.

Observa-se que a Medida Provisória nº 545/2011 foi convertida, com emendas, na Lei nº 12.599/2012 e esta foi regulamentada pelo Decreto nº 7.729/2012.

A Instrução Normativa RFB nº 1.294/2012 estabe-lece os procedimentos para a habilitação ao Recine.

A habilitação ao Recine deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, a ser apresen-tado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos exigidos.

Será divulgada, no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), a relação das pessoas jurídicas habilitadas ao Recine, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação.

(Medida Provisória nº 545/2011, arts. 12 e 14; Lei nº 12.599/2012, arts. 9º a 15; Decreto nº 7.729/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.294/2012)

3.15 reicompPor intermédio da Medida Provisória nº 563/2012,

foi instituído o Regime Especial de Incentivo a Compu-tadores para Uso Educacional (Reicomp), cujo diploma foi convertido, com emendas, na Lei nº 12.715/2012.

O Reicomp suspende, conforme o caso, a exigência:

a) do IPI incidente sobre a saída do estabeleci-mento industrial de matérias-primas e produ-tos intermediários destinados à industrializa-ção dos equipamentos de informática mencio-nados, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) do IPI incidente sobre as matérias-primas e os produtos intermediários destinados à industriali-zação dos equipamentos de informática e sobre o pagamento de serviços, todos importados dire-tamente por pessoa jurídica habilitada ao regime e destinados aos equipamentos mencionados.

O Decreto nº 7.750/2012 regulamenta as dispo-sições contidas na Medida Provisória nº 563/2012, relacionadas ao Reicomp.

(Medida Provisória nº 563/2012, arts. 15 e 18; Lei nº 12.715/2012, art. 18; Decreto nº 7.750/2012)

3.16 rEPnBl-redesPor meio do art. 24 da Medida Provisória nº

563/2012, foi instituído o Regime Especial de Tri-butação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes), cujo diploma foi convertido, com emendas, na Lei nº 12.715/2012.

O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

Esses projetos deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até 30.06.2014.

O REPNBL-Redes foi disciplinado pelo Decreto nº 7.921/2013 e abrangerá as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação ao pro-grama e o dia 31.12.2016.

A Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013 esta-beleceu os procedimentos para a habilitação e a coabilitação ao REPNBL-Redes.

A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, a ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos exigidos para tais finalidades.

É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurí-dica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.

Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

05-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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No caso de venda no mercado interno de máqui-nas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para a utilização ou a incorporação nas obras civis abrangidas no projeto, fica suspenso o pagamento do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pes-soa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Nas notas fiscais relativas às saídas dos referidos bens, deverá constar a expressão “Saída com sus-pensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

A suspensão mencionada somente se converte em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou o material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto.

(Medida Provisória nº 563/2012, art. 24; Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 12.715/2012, arts. 28, 29, § 3º, 30, caput, II, e 32; Decreto nº 7.921/2013; Instrução Normativa RFB nº 1.355/2013)

3.17 reifA Medida Provisória nº 582/2012 instituiu o Regime

Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraes-trutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), convertida, com emendas, na Lei nº 12.794/2013.

São beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para a implantação ou amplia-ção de infraestrutura para a produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada ao regime.

Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, cujos dispositivos tratam de normas sobre o PIS-Pasep e a Cofins.

Na venda, no mercado interno, ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto, fica suspenso o pagamento do IPI, incidente sobre essas operações, convertendo-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou do material de construção na execução do projeto.

(Medida Provisória nº 582/2012, arts. 5º, 6º e 8º; Lei nº 12.794/2013, arts.5º, 6º e 8º)

3.18 Inovar-autoPor meio do Decreto nº 7.819/2012, foram regu-

lamentados os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto).

O Inovar-Auto será aplicado até 31.12.2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.

Nos termos do art. 30 do mencionado diploma legal, fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI, relacionados em seu Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13 do citado Decreto nº 7.819/2012.

Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao Inovar-Auto. A sus-pensão, ora referida, somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização.

(Lei nº 12.715/2012, arts. 40 a 44; Decreto nº 7.819/2012, arts. 1º, § 1º, 13 e 30, Anexo I)

3.19 Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016Por meio da Medida Provisória nº 584/2012, con-

vertida com emendas na Lei nº 12.780/2013, foram disciplinadas as medidas tributárias pertinentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Foram promovidas diversas desonerações fiscais, dentre as quais a suspensão do IPI incidente sobre os bens duráveis adquiridos diretamente de estabele-cimento industrial, para utilização nos eventos, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013, em referência.

A suspensão do tributo será convertida em isen-ção desde que os bens adquiridos com a suspensão sejam utilizados nos eventos, e que, em até 180 dias contados de 31.12.2017, sejam:

a) exportados para o exterior; oub) doados na forma disposta no art. 5º da Medida

Provisória nº 584/2012.

A suspensão só é aplicada aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo Comité International Olympique (CIO) ou pelo Rio 2016 e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, e de qualquer outra forma de pagamento, inclusive me-diante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

(Medida Provisória nº 584/2012; Lei nº 12.780/2013, arts. 4º, § 2º, 6º, 13, 19 e 23)

3.20 regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro - Pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural

O regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados a pesquisa e lavra

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de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior, está disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 513/2005.

É beneficiário do regime a pessoa jurídica estabe-lecida no País, previamente habilitada pela RFB, contra-tada por empresa sediada no exterior, para a construção ou conversão dos bens abrangidos pelo regime.

O beneficiário responde pelas obrigações tribu-tárias com exigibilidade suspensa na importação, em decorrência da admissão de mercadoria no regime, devendo os correspondentes créditos tributários ser constituídos em termo de responsabilidade (TR), dispensada a prestação de garantia.

Os produtos remetidos ao estabelecimento habili-tado a operar no regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do pagamento do IPI e da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime adua-neiro especial de entreposto aduaneiro para constru-ção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº513, de 2005 - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

(Instrução Normativa SRF nº 513/2005, arts. 1º, 5º e 16)

4. drawBaCkPoderá ser realizado com a suspensão do IPI, a

aquisição no mercado interno e a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

O regime especial que trata da suspensão do IPI, nesta modalidade, é denominado de drawback inte-grado, nos termos do art. 1º, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

A suspensão descrita neste item se aplica também:

a) às aquisições no mercado interno ou à impor-tação de mercadorias para emprego em repa-ro, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

b) às aquisições no mercado interno ou importa-ções realizadas por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrializa-ção de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportado-ras, para emprego ou consumo na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

NotaA modalidade de suspensão do IPI de que trata a letra “b” é deno-

minada de drawback intermediário, nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

A suspensão não se aplica às hipóteses previstas:a) nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº

10.637/2002;NotaOs incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 dispõem: “IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mer-cantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobili-zado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha inte-grado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.”

b) nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e

NotaOs incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 dispõem: “III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mer-cantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobili-zado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha inte-grado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei; IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”

c) nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Nota

Os incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 dispõem: “III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa ju-rídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na ati-vidade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobi-lizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produ-ção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.”

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secre-taria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com a suspensão do IPI.

O regime de drawback também é tratado, de forma ampla, pelos arts. 67 a 182 da Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182)

05-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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5. SuBStItuIção trIButÁrIaCom o objetivo de racionalizar e simplificar as

operações, sem prejuízo da garantia dos interesses da Fazenda Pública, poderá ser concedido, mediante requerimento à RFB, regime especial de substituição tri-butária do IPI, o qual possibilita que a responsabilidade pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, seja atribuída a outro estabelecimento indus-trial ou equiparado a industrial (contribuinte substituto) que não o remetente (contribuinte substituído).

O regime não se aplica ao IPI devido no desemba-raço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

(RIPI/2010, art. 26 e art. 49; Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010)

6. ExIgênCIa trIButÁrIaQuando não forem satisfeitos os requisitos que

condicionaram a suspensão, ou seja, não ocorrendo o evento previsto para a condição, o imposto será ime-diatamente exigível como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à desti-nação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.

A expressão “imediatamente exigível” significa que, não atendidos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto deve ser pago até o dia sub-sequente à data do descumprimento, não importando estar ainda em curso o prazo normal de recolhimento nem o fato de o sujeito passivo estar na condição de

contribuinte ou de responsável. Se o sujeito passivo estiver na condição de contribuinte e ainda não estiver vencido o prazo legal de recolhimento do IPI, este poderá ser pago normalmente, sem nenhum acréscimo.

Cumprirá a exigência:a) o recebedor do produto, no caso de emprego

ou destinação diferentes dos que condiciona-ram a suspensão; ou

b) o remetente do produto, nos demais casos.(RIPI/2010, art. 42; Parecer Normativo CST nº 10/1978)

7. nota FISCalNa nota fiscal relativa às saídas de mercadorias

com suspensão do IPI, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor do IPI não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal; e

b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, seguida do dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

(RIPI/2010, art. 413, VII, “a”, e art. 415, III e IV)

7.1 nF-e

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é utilizada, nos termos do art. 429 do RIPI/2010 e do Ajuste Sinief nº 7/2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observadas as instruções de preenchimento contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, apro-vada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012, especialmente as contidas no Anexo I do referido manual, a saber:

O - Imposto sobre Produtos Industrializados

# ID Campo Descrição Ele Pai Tipo Ocorrência tamanho Dec Observação

246 O01 IPI Grupo do IPI CG M01 0-1 Informar apenas quando o item for sujeito ao IPI

247 O02 clEnq Classe de enquadramen-to do IPI para Cigarros e Bebidas

E O01 C 0-1 5 Preenchimento conforme Atos Normativos editados pela Receita Federal

248 O03 CNPJProd CNPJ do produtor da mer-cadoria, quando diferente do emitente. Somente para os casos de exporta-ção direta ou indireta

E O01 C 0-1 14 Informar os zeros não signi-ficativos

249 O04 cSelo Código do selo de con-trole IPI

E O01 C 0-1 1-60 Preenchimento conforme Atos Normativos editados pela Receita Federal

250 O05 qSelo Quantidade de selo de controle

E O01 N 0-1 1-12

251 O06 cEnq Código de Enquadra-mento Legal do IPI

E O01 C 1-1 3 Tabela a ser criada pela RFB - informar 999 enquanto a tabela não for criada

05-16 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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252 O07 IPITrib Grupo do CST 00, 49, 50 e 99

CG O01 1-1 Informar apenas um dos grupos O07 ou O08 com base valor atribuído ao cam-po O09 - CST do IPI

253 O09 CST Código da situação tribu-tária do IPI

E O07 C 1-1 2 00-Entrada com recupera-ção de crédito49-Outras entradas50-Saída tributada99-Outras saídas

254 O10 vBC Valor da BC do IPI CE O07 N 1-1 15 2 Informar os campos O10 e O13 caso o cálculo do IPI seja por alíquota ou os campos O11 e O12 caso o cálculo do IPI seja valor por unidade

255 O11 qUnid Quantidade total na uni-dade padrão para tribu-tação (somente para os produtos tributados por unidade)

CE O07 N 1-1 16 4

256 O12 vUnid Valor por unidade tribu-tável

CE O07 N 1-1 15 4

257 O13 pIPI Alíquota do IPI CE O07 N 1-1 5 2259 O14 vIPI Valor do IPI E O07 N 1-1 15 2260 O08 IPINT Grupo do CST 01, 02, 03,

04,51, 52, 53, 54 e 55

CG O01 1-1

261 O09 CST Código da situação tribu-tária do IPI

E O08 C 1-1 2 01-Entrada tributada com alíquota zero02-Entrada isenta03-Entrada não tributada04-Entrada imune05-Entrada com suspensão51-Saída tributada com alí-quota zero52-Saída isenta53-Saída não tributada54-Saída imune55-Saída com suspensão

(RIPI/2010, art. 429; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0)

7.2 Substituição tributáriaNos casos de saídas sujeitas ao regime especial

de substituição tributária do IPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, da nota fiscal, o valor do imposto referente à operação, com a seguinte expressão: “Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx”.

Note-se, ainda, que é vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da nota fiscal, apenas no campo “Informações Comple-mentares”, e o valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 13)

8. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a EFD,

que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos relativos às operações e prestações praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras

de interesse das administrações tributárias das Uni-dades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do leiaute da EFD.

O contribuinte deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de que tratam os inci-sos I, II, VII e VIII do art. 444 do Regulamento do IPI (Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do IPI) pela EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

Os registros constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emi-tidos ou recebidos, a qualquer título, em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes feitos pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Para fins de elaboração do arquivo da EFD, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

05-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

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TABELA ICÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

(CST-IPI)

Código Descrição00 Entrada com Recuperação de Crédito01 Entrada Tributável com Alíquota Zero02 Entrada Isenta03 Entrada Não Tributada04 Entrada Imune05 Entrada com Suspensão49 Outras Entradas50 Saída Tributada51 Saída Tributável com Alíquota Zero52 Saída Isenta53 Saída Não Tributada54 Saída Imune55 Saída com Suspensão99 Outras Saídas

Exemplo: Registro C170 - CST_IPI = 55 - Saída com Suspensão (válido para escrituração de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A).

NotaÉ importante destacar que, se a NF-e for de emissão própria, não deverá ser preenchido o Registro C170, e sim os Registros C100 e C110, quando cabível

(Exceção 2, do Registro C100, do Guia Prático da EFD).

(RIPI/2010, arts. 444, I, VII e VIII e 453; Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, Anexo Único, Tabela I)

N

a) Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

b) Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970;

d) Código de Situação Tributária (CST) cons-tante do anexo ao Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970; e

e) outras tabelas e códigos que venham a ser es-tabelecidos pelas administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

Além da legislação citada, o contribuinte deverá consultar, ainda, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), cuja versão é sistematicamente atualizada em face das alterações normalmente intro-duzidas na legislação sobre o assunto.

Para a transmissão do arquivo digital, pela Internet, ao ambiente do Sped, ele deve ser validado e assinado digitalmente pelo Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (PVA-EFD), disponível para download pelo usuário no site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/Default.htm).

O PVA é composto de um conjunto de telas com navegação interativa, permitindo uma visão completa da EFD e possibilitando a escolha da sequência de preen-chimento dos registros ou a consulta por meio dessas telas, que podem ser abertas para maior detalhamento.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento, dos quais destacamos os seguintes:

a) Registro C110 - Objetivo - identificar os dados contidos no campo “Informações Complemen-tares” da nota fiscal, que sejam de interesse do Fisco - Campo 02 - o valor informado deve exis-tir no registro 0450 - Tabela de informação com-plementar (informações constantes do campo “Dados Adicionais” dos documentos fiscais);

Exemplo: “Saído com suspensão do IPI”, seguida do dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

b) Registro C170 - Registro obrigatório para dis-criminar os itens da nota fiscal, entre os quais:b.1) Código Fiscal de Operação e Prestação

(CFOP);b.2) Código da Situação Tributária do IPI

(CST-IPI), conforme Tabela I anexa à Ins-trução Normativa RFB nº 1.009/2010, a seguir reproduzida:

05-18 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

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a EstadualICMS

Suspensão SUMÁRIO 1. Introdução 2. Conceitos 3. Diferença entre suspensão e diferimento 4. Quadro prático 5. Bens destinados à integração ao Ativo Imobilizado 6. Interrupção - Hipóteses 7. Nota fiscal 8. Escrituração fiscal 9. Penalidades

1. Introdução

A suspensão é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte efetue o pagamento do imposto devido em determinada operação, em momento posterior àquele em que seria devido.

Neste texto, veremos as hipóteses de suspensão previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, assim como o exemplo de emissão de nota fiscal, entre outros.

2. ConCEItoS

Primeiramente, para melhor compreensão do tema, cabe observar alguns conceitos importantes de acordo com a legislação estadual, como o de contribuinte e o de fato gerador do imposto, para posteriormente tratarmos das hipóteses em que seu pagamento é suspenso.

No caso de contribuinte do ICMS, ele é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte, interestadual ou inter-municipal, ou de comunicação. Relativamente ao fato gerador, o principal ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte,

ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Nota

O RICMS-SP/2000, em seu art. 2º, relaciona as demais hipóteses em que ocorre o fato gerador do imposto.

(RICMS-SP/2000, arts. 2º e 9º)

3. dIFErEnça EntrE SuSPEnSão E dIFErIMEnto

Embora seja comum haver dúvida entre a sus-pensão e o diferimento, em síntese, esses tratamentos não se confundem.

O diferimento consiste no adiamento, na poster-gação, no deslocamento temporal do momento de lançamento do crédito tributário. Esse adiamento provoca o deslocamento da responsabilidade tribu-tária, de contribuinte paulista para um sujeito passivo, também paulista, indicado na legislação como res-ponsável, em etapa posterior de circulação.

Como se pode notar, todas as operações ampara-das pelo diferimento envolvem remetentes e destina-tários paulistas. Isso significa que o diferimento ocorre sempre em operações internas.

Quanto à suspensão, conforme foi visto anterior-mente, é o instituto pelo qual a legislação permite que o contribuinte efetue o pagamento do imposto devido em determinada operação, em momento posterior àquele em que seria devido, entretanto sem deslocamento da responsabilidade tributária. Dessa forma, o mesmo contribuinte que realizou a saída com suspensão irá recolher o imposto, em momento futuro.

4. Quadro PrÁtICo

Relacionamos, a seguir, as principais hipóteses de suspensão do imposto previstas na legislação, a respeito das quais devem ser observadas, ainda, as condições específicas aplicáveis em cada caso.

Operação Situação em que ocorre a suspensão PagamentoDemonstração

(RICMS-SP/2000, art. 319)Mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.A suspensão compreende, também, a saída da merca-doria promovida pelo destinatário em retorno ao esta-belecimento de origem.

Deverá ser efetivado caso ocorra a transmissão de sua propriedade ou ultrapasse o prazo para o retorno da mercadoria, ao estabelecimento de origem, de 60 dias contados da data da saída.

Industrialização(RICMS-SP/2000, art. 402)

Saída de mercadoria com destino a outro estabeleci-mento ou a trabalhador autônomo ou avulso que pres-tar serviço pessoal, num e noutro caso, para industria-lização, observado o exposto nos arts. 409 e 410 do RICMS-SP/2000.

Deverá ser efetivado no momento em que, após o re-torno dos produtos industrializados ao estabelecimen-to de origem, autor da encomenda, por este for promo-vida a subsequente saída dos mesmos produtos.

05-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Operação Situação em que ocorre a suspensão PagamentoInsumos da indústria de

aminoácidos(RICMS-SP/2000, art. 400-G)

Desembaraço aduaneiro das mercadorias relaciona-das no § 1º do art. 400-F do RICMS-SP/2000, quando a importação for efetuada diretamente por estabele-cimento fabricante dos seguintes aminoácidos, clas-sificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):a) glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;b) lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90;c) treonina, 2922.50.99;d) glutamina, 2924.19.99;e) leucina e isoleucina, 2922.49.90;f) valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; eg) arginina, 2925.29.1.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante.

Insumos (importação) destinados à sociedade de

propósito específico in-cumbida da fabricação de medicamentos sob enco-menda da Fundação para o Remédio Popular (Furp)(Decreto nº 58.997/2013)

Desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de pro-pósito específico, localizada no Estado de São Paulo, incumbida da fabricação de medicamento sob enco-menda da Fundação para o Remédio Popular (Furp), quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante.

Insumos e produtos aca-bados da indústria de

processamento eletrônico de dados

(RICMS-SP/2000, art. 396-A)

Desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo-nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrôni-co de dados, abrangido pelo art. 4º da Lei federal nº 8.248/1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização ou dos insumos mencionados no art. 396-A para assis-tência técnica.

Insumos utilizados na fabricação de produtos

para produção de energia eólica

(RICMS-SP/2000, art. 400-I)

O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzido no País, utilizada como insumo na fabricação dos produ-tos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a impor-tação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a en-trada da mercadoria no mencionado estabelecimento.

Insumos (importação) - nafta para petroquímica,

etileno e propeno(RICMS-SP/2000, art. 400-S)

O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias, importados diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercado-rias ou de polietileno, polipropileno e policloreto de vinila

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada

Matéria-prima e produto intermediário para a fabri-cação de eletrodoméstico(RICMS-SP/2000, art. 395-D)

Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto inter-mediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máqui-nas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificados no código 2751-1/00 da Clas-sificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da indus-trialização ao qual tenha sido integrada a referida ma-téria-prima e produto intermediário.

Matéria-prima e produto intermediário para fabri-cação de células fotovol-

taicas(RICMS-SP/2000, art. 395-J)

Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada di-retamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da indus-trialização ao qual tenha sido integrada a referida ma-téria-prima e produto intermediário.

Matéria-prima ou produto intermediário para fabrica-

ção de embarcações(RICMS-SP/2000, art. 400-V)

Desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no caput do art. 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabrican-te das referidas embarcações.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário.

Matéria-prima e produto intermediário para fabrica-

ção de lâmpadas LED(RICMS-SP/2000, art. 395-G)

Desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada direta-mente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpa-das LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da indus-trialização ao qual tenha sido integrada a referida ma-téria-prima e produto intermediário.

Mercadoria ou bem impor-tado e desembaraçado

para admissão em Regime Aduaneiro Especial

(RICMS-SP/2000, art. 327-H)

Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem impor-tados do exterior e admitidos nos regimes aduaneiros especiais a seguir indicados pelo prazo e pelas condi-ções previstas na legislação federal específica:a) Depósito Especial;b) Entreposto Aduaneiro na Importação;c) Trânsito Aduaneiro.

Deverá ser efetivado caso ocorra o não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no regime aduaneiro especial concedido pela Receita Federal do Brasil (RFB), ou cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem im-portado e admitido nos regimes aduaneiros especiais mencionados.

05-20 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

5. BEnS dEStInadoS à IntEgração ao atIvo IMoBIlIZadoO imposto incidente no desembaraço aduaneiro

de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, sem similar produzidos no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.

O estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

Ressalta-se que a referida suspensão restringe-se às operações que tenham como destinatário o estabeleci-mento industrial dos setores a seguir relacionados, e desde que observadas as condições estabelecidas no § 1º do art. 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS-SP/2000:

1 - preparação e fiação de fibras de algodão, có-digo 1311-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, código 1312-0/00 da CNAE;

3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, código 1313-8/00 da CNAE;

4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, código 1314-6/00 da CNAE;

5 - fabricação de artefatos têxteis para uso do-méstico, código 1351-1/00 da CNAE;

6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, código 1352-9/00 da CNAE;

7 - fabricação de artefatos de cordoaria, código 1353-7/00 da CNAE;

8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive arte-fatos, código 1354-5/00 da CNAE;

9 - fabricação de outros produtos têxteis não especifi-cados anteriormente, código 1359-6/00 da CNAE;

10 - confecção de roupas íntimas, código 1411-8/01 da CNAE;

11 - confecção de roupas íntimas, código 1411-8/02 da CNAE;

Operação Situação em que ocorre a suspensão PagamentoMercadoria ou bem impor-tado sob o Regime Adua-neiro Especial de Depósito

Afiançado (DAF)(RICMS-SP/2000, art. 327-A)

Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem im-portados sem cobertura cambial, destinados à ma-nutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para esto-cagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF).A suspensão aplica-se, também, nos voos internacio-nais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uni-formes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

Deverá ser efetivado caso o estabelecimento seja desa-bilitado do DAF, sendo exigível o imposto relativo ao esto-que de mercadorias que não forem, no prazo de 30 dias, contados da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas, ou ainda nas hipóteses de:a) decurso do prazo a que se refere o art. 327-A sem que a mercadoria ou o bem importados tenham sido utiliza-dos na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;b) cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do DAF;c) não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.

Partes, peças e compo-nentes aeronáuticos para estoque próprio em poder

de terceiros(RICMS-SP/2000, art. 327-D)

Saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros.

Deverá ser efetivado caso ocorra a entrada, em devo-lução, no estabelecimento do depositante; a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave, ou o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.

Partes, peças e compo-nentes para fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mine-

ral e na construção(RICMS-SP/2000, art. 395-B)

Desembaraço aduaneiro de partes, peças e compo-nentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipa-mentos de uso na extração mineral e na construção, classificados no código do grupo 285 da CNAE.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

Produtos destinados a cirurgia

(RICMS-SP/2000, art. 326)

Saída, de estabelecimento fabricante, dos produtos mencionados no art. 326 do RICMS-SP/2000, com des-tino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovas-cular ou de implantação de prótese de silicone.A suspensão compreende, também, a saída da merca-doria promovida pelo destinatário em retorno ao esta-belecimento de origem.

Deverá ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia ou ultrapassar o prazo para o retorno da mer-cadoria ao estabelecimento de origem de 90 dias con-tados da data de sua saída.

Saída de bens para utili-zação fora do estabeleci-

mento(RICMS-SP/2000, art. 327)

Saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chape-lonas, modelos e estampos, não integrados ao Ativo Imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do es-tabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na ela-boração de produtos encomendados pelo remetente.A suspensão compreende, também, a saída da merca-doria promovida pelo destinatário em retorno ao esta-belecimento de origem.

Deverá ser efetivado caso ultrapasse o prazo para re-torno da mercadoria ao estabelecimento de origem de 180 dias contados da data da saída.

05-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12 - confecção de peças do vestuário, exceto rou-pas íntimas e as confeccionadas sob medida, código 1412-6/01 da CNAE;

13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, código 1412-6/02 da CNAE;

14 - confecção de peças do vestuário, exceto rou-pas íntimas, código 1412-6/03 da CNAE;

15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, código 1413-4/01 da CNAE;

16 - confecção, sob medida, de roupas profissio-nais, código 1413-4/02 da CNAE;

17 - fabricação de acessórios do vestuário, ex-ceto para segurança e proteção, código 1414-2/00 da CNAE;

18 - fabricação de meias, código 1421-5/00 da CNAE;19 - fabricação de artigos do vestuário, produzi-

dos em malharias e tricotagens, exceto meias, código 1422-3/00 da CNAE;

20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, código 1521-1/00 da CNAE;

21 - fabricação de artefatos de couro não especifica-dos anteriormente, código 1529-7/00 da CNAE;

22 - fabricação de calçados de couro, código 1531-9/01 da CNAE;

23 - acabamento de calçados de couro sob con-trato, código 1531-9/02 da CNAE;

24 - fabricação de tênis de qualquer material, có-digo 1532-7/00 da CNAE;

25 - fabricação de calçados de material sintético, código 1533-5/00 da CNAE;

26 - fabricação de calçados de materiais não es-pecificados anteriormente, código 1539-4/00 da CNAE;

27 - fabricação de embalagens de papel, código 1731-1/00 da CNAE;

28 - fabricação de embalagens de cartolina e pa-pel-cartão, código 1732-0/00 da CNAE;

29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, código 1733-8/00 da CNAE;

30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e la-cas, código 2071-1/00 da CNAE;

31 - fabricação de tintas de impressão, código 2072-0/00 da CNAE;

32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, código 2073-8/00 da CNAE;

33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, código 2221-8/00 da CNAE;

34 - fabricação de embalagens de material plásti-co, código 2222-6/00 da CNAE;

35 - fabricação de tubos e acessórios de mate-rial plástico para uso na construção, código 2223-4/00 da CNAE;

36 - fabricação de artefatos de material plás-tico para uso pessoal e doméstico, código 2229-3/01 da CNAE;

37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, código 2229-3/02 da CNAE;

38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e aces-sórios, código 2229-3/03 da CNAE;

39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anterior-mente, código 2229-3/99 da CNAE;

40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, código 2330-3/01 da CNAE;

41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, código 2330-3/02 da CNAE;

42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, código 2330-3/03 da CNAE;

43 - fabricação de casas pré-moldadas de con-creto, código 2330-3/04 da CNAE;

44 - preparação de massa de concreto e argamas-sa para construção, código 2330-3/05 da CNAE;

45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e mate-riais semelhantes, código 2330-3/99 da CNAE;

46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, código 2341-9/00 da CNAE;

47 - fabricação de azulejos e pisos, código 2342-7/01 da CNAE;

48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azule-jos e pisos, código 2342-7/02 da CNAE;

49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, código 2349-4/01 da CNAE;

50 - fabricação de produtos cerâmicos não refra-tários, não especificados anteriormente, códi-go 2349-4/99 da CNAE;

51 - britamento de pedras, exceto associado à ex-tração, código 2391-5/01 da CNAE;

52 - aparelhamento de pedras para constru-ção, exceto associado à extração, código 2391-5/02 da CNAE;

53 - aparelhamento de placas e execução de tra-balhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, código 2391-5/03 da CNAE;

54 - fabricação de cal e gesso, código 2392-3/00 da CNAE;

55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, código 2399-1/01 da CNAE;

56 - fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormen-te, código 2399-1/99 da CNAE;

05-22 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

57 - fundição de ferro e aço, código 2451-2/00 da CNAE;

58 - fundição de metais não ferrosos e suas ligas, código 2452-1/00 da CNAE;

59 - fabricação de estruturas metálicas, código 2511-0/00 da CNAE;

60 - fabricação de esquadrias de metal, código 2512-8/00 da CNAE;

61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, código 2513-6/00 da CNAE;

62 - produção de forjados de aço, código 2531-4/01 da CNAE;

63 - produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas, código 2531-4/02 da CNAE;

64 - produção de artefatos estampados de metal, código 2532-2/01 da CNAE;

65 - metalurgia do pó, código 2532-2/02 da CNAE;66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e reves-

timento em metais, código 2539-0/00 da CNAE;67 - fabricação de artigos de cutelaria, código

2541-1/00 da CNAE;68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto

esquadrias, código 2542-0/00 da CNAE;69 - fabricação de ferramentas, código 2543-8/00

da CNAE;70 - fabricação de embalagens metálicas, código

2591-8/00 da CNAE;71 - fabricação de produtos de trefilados de metal

padronizados, código 2592-6/01 da CNAE;72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, ex-

ceto padronizados, código 2592-6/02 da CNAE;73 - fabricação de artigos de metal para uso do-

méstico e pessoal, código 2593-4/00 da CNAE;74 - serviços de confecção de armações metálicas

para a construção, código 2599-3/01 da CNAE;75 - fabricação de outros produtos de metal

não especificados anteriormente, código 2599-3/99 da CNAE;

76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, código 2651-5/00 da CNAE;

77 - fabricação de cronômetros e relógios, código 2652-3/00 da CNAE;

78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétri-ca, código 2731-7/00 da CNAE;

79 - fabricação de material elétrico para ins-talações em circuito de consumo, código 2732-5/00 da CNAE;

80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétri-cos isolados, código 2733-3/00 da CNAE;

81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máqui-nas de lavar e secar para uso doméstico, pe-ças e acessórios, código 2751-1/00 da CNAE;

82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pes-soal, peças e acessórios, código 2759-7/01 da CNAE;

83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomés-ticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, código 2759-7/99 da CNAE;

84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros arti-gos de carvão e grafita para uso elétrico, eletro-ímãs e isoladores, código 2790-2/01 da CNAE;

85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, código 2790-2/02 da CNAE;

86 - fabricação de outros equipamentos e apare-lhos elétricos não especificados anteriormen-te, código 2790-2/99 da CNAE;

87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instala-ções térmicas, peças e acessórios, código 2821-6/01 da CNAE;

88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, código 2821-6/02 da CNAE;

89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pes-soas, peças e acessórios, código 2822-4/01 da CNAE;

90 - fabricação de máquinas, equipamentos e apa-relhos para transporte e elevação de cargas, pe-ças e acessórios, código 2822-4/02 da CNAE;

91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refri-geração e ventilação para uso industrial e co-mercial, peças e acessórios, código 2823-2/00 da CNAE;

92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso industrial, código 2824-1/01 da CNAE;

93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial, códi-go 2824-1/02 da CNAE;

94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, código 2825-9/00 da CNAE;

95 - fabricação de máquinas de escrever, cal-cular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios, código 2829-1/01 da CNAE;

96 - fabricação de outras máquinas e equipamen-tos de uso geral não especificados anterior-mente, peças e acessórios, código 2829-1/99 da CNAE;

05-23Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, código 3101-2/00 da CNAE;

98 - fabricação de móveis com predominância de metal, código 3102-1/00 da CNAE;

99 - fabricação de móveis de outros materiais, exce-to madeira e metal, código 3103-9/00 da CNAE;

100 - fabricação de colchões, código 3104-7/00 da CNAE;

101 - fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológi-co e de laboratório, código 3250-7/01 da CNAE;

102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, códi-go 3250-7/02 da CNAE;

103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos or-topédicos em geral sob encomenda, código 3250-7/03 da CNAE;

104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos orto-pédicos em geral, exceto sob encomenda, có-digo 3250-7/04 da CNAE;

105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, código 3250-7/05 da CNAE;

106 - serviços de prótese dentária, código 3250-7/06 da CNAE;

107 - fabricação de artigos ópticos, código 3250-7/07 da CNAE;

108 - fabricação de artefatos de tecido não teci-do para uso odonto-médico-hospitalar, código 3250-7/08 da CNAE;

109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, código 3291-4/00 da CNAE;

110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, código 3292-2/01 da CNAE;

111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, código 3292-2/02 da CNAE;

112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, código 3299-0/02 da CNAE;

113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, código 3299-0/03 da CNAE;

114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, código 3299-0/04 da CNAE;

115 - fabricação de aviamentos para costura, có-digo 3299-0/05 da CNAE;

116 - fabricação de produtos diversos não espe-cificados anteriormente, código 3299-0/99 da CNAE;

117 - tecelagem de fios de algodão, código 1321-9/00 da CNAE;

118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, código 1322-7/00 da CNAE;

119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sinté-ticas, código 1323-5/00 da CNAE;

120 - fabricação de adesivos e selantes, código 2091-6/00 da CNAE;

121 - fabricação de pólvoras, explosivos e deto-nantes, código 2092-4/01 da CNAE;

122 - fabricação de artigos pirotécnicos, código 2092-4/02 da CNAE;

123 - fabricação de fósforos de segurança, códi-go 2092-4/03 da CNAE;

124 - fabricação de aditivos de uso industrial, có-digo 2093-2/00 da CNAE;

125 - fabricação de catalisadores, código 2094-1/00 da CNAE;

126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e ou-tros materiais e produtos químicos para foto-grafia, código 2099-1/01 da CNAE;

127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, código 2099-1/99 da CNAE;

128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar, código 2211-1/00 da CNAE;

129 - reforma de pneumáticos usados, código 2212-9/00 da CNAE;

130 - fabricação de artefatos de borracha não es-pecificados anteriormente, código 2219-6/00 da CNAE;

131 - fabricação de geradores de corrente contí-nua e alternada, peças e acessórios, código 2710-4/01 da CNAE;

132 - fabricação de transformadores, indutores, con-versores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, código 2710-4/02 da CNAE;

133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, código 2710-4/03 da CNAE;

134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos ro-doviários, código 2811-9/00 da CNAE;

135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto vál-vulas, código 2812-7/00 da CNAE;

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositi-vos semelhantes, peças e acessórios, código 2813-5/00 da CNAE;

137 - fabricação de compressores para uso in-dustrial, peças e acessórios, código 2814-3/01 da CNAE;

138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, código 2814-3/02 da CNAE;

05-24 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

139 - fabricação de rolamentos para fins indus-triais, código 2815-1/01 da CNAE;

140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, códi-go 2815-1/02 da CNAE;

141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, código 2930-1/01 da CNAE;

142 - fabricação de carrocerias para ônibus, códi-go 2930-1/02 da CNAE;

143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto cami-nhões e ônibus, código 2930-1/03 da CNAE;

144 - fabricação de papel, código 1721-4/00 da CNAE;

145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, códi-go 1722-2/00 da CNAE;

146 - fabricação de formulários contínuos, código 1741-9/01 da CNAE;

147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, pa-pel-cartão e papelão ondulado para uso comer-cial e de escritório, código 1741-9/02 da CNAE;

148 - fabricação de fraldas descartáveis, código 1742-7/01 da CNAE;

149 - fabricação de absorventes higiênicos, códi-go 1742-7/02 da CNAE;

150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, não especifica-dos anteriormente, código 1742-7/99 da CNAE;

151 - fabricação de produtos de pastas celulósi-cas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, código 1749-4/00 da CNAE;

152 - fabricação de produtos petroquímicos bási-cos, código 2021-5/00 da CNAE;

153 - fabricação de intermediários para plastifican-tes, resinas e fibras, código 2022-3/00 da CNAE;

154 - fabricação de produtos químicos orgâni-cos não especificados anteriormente, código 2029-1/00 da CNAE;

155 - fabricação de sabões e detergentes sintéti-cos, código 2061-4/00 da CNAE;

156 - fabricação de produtos de limpeza e poli-mento, código 2062-2/00 da CNAE;

157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, código 2063-1/00 da CNAE;

158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, código 2121-1/01 da CNAE;

159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, código 2121-1/02 da CNAE;

160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, código 2121-1/03 da CNAE;

161 - fabricação de medicamentos para uso vete-rinário, código 2122-0/00 da CNAE;

162 - fabricação de preparações farmacêuticas, código 2123-8/00 da CNAE;

163 - fabricação de vidro plano e de segurança, código 2311-7/00 da CNAE;

164 - fabricação de embalagens de vidro, código 2312-5/00 da CNAE;

165 - fabricação de artigos de vidro, código 2319-2/00 da CNAE;

166 - fabricação de aguardente de cana-de-açú-car, código 1111-9/01 da CNAE;

167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, código 1111-9/02 da CNAE;

168 - fabricação de vinho, código 1112-7/00 da CNAE; 169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque,

código 1113 -5/01 da CNAE; 170 - fabricação de cervejas e chopes, código

1113-5/02 da CNAE; 171 - fabricação de águas envasadas, código

1121-6/00 da CNAE; 172 - fabricação de refrigerantes, código 1122-

4/01 da CNAE; 173 - fabricação de chá-mate e outros chás pron-

tos para consumo, código 1122-4/02 da CNAE; 174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para

refrescos, exceto refrescos de frutas, código 1122-4/03 da CNAE;

175 - fabricação de outras bebidas não alcoóli-cas não especificadas anteriormente, código 1122-4/99 da CNAE;

176 - produção de semiacabados de aço, código 2421-1/00 da CNAE;

177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, código 2422-9/01 da CNAE;

178 - produção de laminados planos de aços es-peciais, código 2422-9/02 da CNAE;

179 - produção de tubos de aço sem costura, có-digo 2423-7/01 da CNAE;

180 - produção de laminados longos de aço, ex-ceto tubos, código 2423-7/02 da CNAE;

181 - produção de arames de aço, código 2424-5/01 da CNAE;

182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, código 2424-5/02 da CNAE;

183 - produção de alumínio e suas ligas em for-mas primárias, código 2441-5/01 da CNAE;

184 - produção de laminados de alumínio, código 2441-5/02 da CNAE;

05-25Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

185 - metalurgia dos metais preciosos, código 2442-3/00 da CNAE;

186 - metalurgia do cobre, código 2443-1/00 da CNAE;

187 - produção de zinco em formas primárias, có-digo 2449-1/01 da CNAE;

188 - produção de laminados de zinco, código 2449-1/02 da CNAE;

189 - produção de soldas e anodos para galvano-plastia, código 2449-1/03 da CNAE;

190 - metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, código 2449-1/99 da CNAE;

191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pe-ças e acessórios, código 2851-8/00 da CNAE;

192 - fabricação de outras máquinas e equipa-mentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, código 2852-6/00 da CNAE;

193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, código 2853-4/00 da CNAE;

194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e constru-ção, peças e acessórios, exceto tratores, códi-go 2854-2/00 da CNAE;

195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, códi-go 2941-7/00 da CNAE;

196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, código 2942-5/00 da CNAE;

197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, có-digo 2943-3/00 da CNAE;

198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, código 2944-1/00 da CNAE;

199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, código 2945-0/00 da CNAE;

200 - fabricação de bancos e estofados para veí-culos automotores, código 2949-2/01 da CNAE;

201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente, código 2949-2/99 da CNAE;

202 - abate de aves, código 1012-1/01 da CNAE;203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais,

CNAE 1065-1/01;204 - fabricação de turbinas, motores e outros

componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00.

205 - tratamento e disposição de resíduos não pe-rigosos, CNAE 3821-1/00;

206 - fabricação de óleos vegetais em bruto, ex-ceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00;

207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00;

208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00.

A suspensão também se aplica às operações que tenham como destinatário:

a) contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE que seja fabricante dos seguintes produ-tos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classi-ficados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NCM;

b) contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NCM;

c) contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE que seja fabricante de:c.1) painéis de partículas de madeira (MDP)

classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM;

c.2) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códi-gos 4411.12 a 4411.14 da NCM;

c.3) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM;

d) contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:d.1) MDP classificados nos códigos

4410.11.10 a 4410.11.90 da NCM;d.2) MDF classificados nos códigos 4411.12

a 4411.14 da NCM;d.3) chapas de fibras de madeira classificadas

nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NCM;e) contribuinte que seja fabricante de células fotovol-

taicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM; e

f) contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar.

g) contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás.

(RICMS-SP/2000, DDTT, art. 29)

05-26 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

7.1 ModeloDEMONSTRAÇÃO

6. IntErruPção - HIPótESES

Além das hipóteses de interrupção da suspensão do pagamento do imposto relacionadas no item 4, deverá efetuar o lançamento do imposto o estabele-cimento em que ocorrer:

a) a saída da mercadoria com destino a consumi-dor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no art. 319 do RICMS-SP/2000;

b) a saída de mercadoria ou a prestação de servi-ço amparadas por não incidência ou isenção;

c) qualquer outra saída ou evento que impossi-bilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Caso a saída da mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário seja isenta ou não tributada, caberá a este efetuar o pagamento do imposto suspenso, sem

direito a crédito. O pagamento fica dispensado nas seguintes hipóteses:

a) remessa de mercadoria ou prestação de servi-ço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; e

b) saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combus-tíveis líquidos ou gasosos dele derivados, des-tinados a comercialização ou industrialização.

(RICMS-SP/2000, arts. 428 e 429)

7. nota FISCalA nota fiscal que acobertar a circulação das

mercadorias, além dos dados regulamentares, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

(RICMS-SP/2000, art. 186)

05-27Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

FEdERal

Defesa - Incentivos fiscais - RetidO Regime Especial Tributário para a Indústria de

Defesa (Retid), instituído pelos arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598/2012, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.122/2013.

São beneficiárias do Retid:

a) a Empresa Estratégica de Defesa (EED) cre-denciada, que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Minis-tro de Estado da Defesa ou que preste os ser-viços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecno-lógica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na manutenção, con-servação, modernização, reparo, revisão, con-versão ou industrialização dos referidos bens;

b) a pessoa jurídica que produza ou desenvol-va partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insu-mos ou matérias-primas a serem empregados na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional; e

c) a pessoa jurídica que preste os serviços descritos na letra “a”, empregados como insumos na produ-ção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional referidos nas letras “a” e “b” anteriores.

Na venda, no mercado interno, ou na hipótese de importação, de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inova-ção tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do Retid, fica suspensa a exigência de:

a) contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servi-dor Público (PIS/Pasep) e de Contribuição para

o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

b) contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efe-tuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) in-cidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento indus-trial de pessoa jurídica beneficiária do Retid; e

d) IPI incidente na importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurí-dica beneficiária do Retid.

Deverão constar nas notas fiscais relativas:a) às vendas de que trata a letra “a” anterior a ex-

pressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

b) às saídas de que trata da letra “c” anterior a expressão “Saída com suspensão da exigên-cia do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do im-posto nas referidas notas.

A suspensão, ora descrita, converte-se em alí-quota zero:

a) depois do emprego ou utilização dos bens adqui-ridos ou importados no âmbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, repa-ro, revisão, conversão ou industrialização de bens de defesa nacional definidos no ato do Ministro de Estado da Defesa e esses bens forem destinados: a.1) à venda à União, para uso privativo das

Forças Armadas, exceto para uso pesso-al e administrativo;

8. ESCrIturação FISCal

A escrituração da operação suspensa será efetuada, conforme o caso, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na coluna “Outras”, sob os títulos “ICMS - Valores fiscais” e “Operações sem Débito (ou Crédito) do Imposto”.

(RICMS-SP/2000, art. 214, § 3º, item 7, “b”, e art. 215, § 3º, item 7, “b”)

9. PEnalIdadES

A legislação atribui ao contribuinte ou respon-sável penalidades por infrações cometidas que vão do descumprimento da obrigação principal até as obrigações acessórias. Essas informações constam nos arts. 527 a 530 do Regulamento do ICMS.

(RICMS-SP/2000, arts. 527 a 530)

N

a IOB Setorial

05-28 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

ICMS - Imunidade nas operações com livros, jornais e periódicos editados em CD-ROM

Nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

No Estado de São Paulo, a legislação prevê a não incidência do ICMS na operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

Uma dúvida muito comum é quanto à tributação pelo ICMS nas operações que envolvem livros, jornais e periódicos editados em mídia diferente do papel, como, por exemplo, em CD-ROM.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda reiteradamente vem se manifestando, entre outras, por meio das Respostas às Consultas nºs 651/1996 e 150/2010, no sentido de que somente gozam do benefício fiscal aqueles editados em papel, sendo normalmente tributados os editados em mídias diver-sas, como em CD-ROM, DVD-ROM ou outra qualquer.

Contudo, diversos tributaristas possuem uma linha de interpretação no sentido de que os livros, jornais e

periódicos editados em CD-ROM e similares estão con-templados pela imunidade constitucional da mesma forma que os editados do modo tradicional (impresso).

Nesse sentido, segundo ensina José Souto Maior Borges, a imunidade é ampla, ao contrário do que ocorre nos casos de isenção, em que, por força do inc. II do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), a disposição a ela correspondente deve ser interpretada literalmente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 102.141, enten-deu que, “em se tratando de norma constitucional relativa às imunidades tributárias genéricas, admite--se a interpretação ampla, de modo a transparecerem os princípios e postulados nela consagrados”.

Ainda na esfera judiciária, várias decisões já foram proferidas, entre outras pelas Sexta e Oitava Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo as quais a imunidade con-templa os livros, os jornais ou os periódicos editados eletronicamente, uma vez que, embora a Constituição Federal refira-se apenas aos livros, a obra gravada em disquetes tem o mesmo valor da edição impressa.

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também decidiu, por unanimidade, no sentido de que a imunidade consti-tucional contempla os livros, os jornais e os periódicos editados em CD-ROM.

Reproduzimos, a seguir, a íntegra da referida decisão:

a.2) à produção de bens definidos em ato do Mi-nistro de Estado da Defesa como de interes-se estratégico para a defesa nacional; ou

b) depois da exportação dos bens com tributa-ção suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.

Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 8.122/2013, saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pes-soa jurídica beneficiária do Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.

A fruição dos benefícios do Retid fica condicio-nada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

a) credenciamento por órgão competente do Mi-nistério da Defesa;

b) prévia habilitação na Secretaria da Receita Fe-deral do Brasil (RFB); e

c) regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB.

Vale observar, também, que não poderá se habili-tar ao Retid a pessoa jurídica:

a) optante pelo Regime Especial Unificado de Ar-recadação de Tributos e Contribuições devi-dos pelas Microempresas e Empresas de Pe-queno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006; e

b) de que tratam o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003.

(Lei Complementar nº 123/2006; Lei nº 10.637/2002, art. 8º, caput, II; Lei nº 10.833/2003, art. 10, caput, II; Lei nº 12.598/2012, arts. 7º a 11; Decreto nº 8.122/2013)

N

a IOB Comenta

05-29Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 SP

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Apelação Cível nº 1998.04.01.090888-5/SC

Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto

Apelante: União Federal/Fazenda Nacional

Advogado: ...................................................

Apelado: ......................................................

Advogado: .................................................

Remetente: Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Florianó-polis/SC

Ementa: Constitucional - Tributário - Imunidade - Jornal - “CD-ROM”.

1 - O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veicu-lado em “CD-ROM”, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do art. 150, VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação.

2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitu-cional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvi-mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).

3 - Apelo e remessa oficial improvidos.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial nos termos do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de agosto de 2000.

Juiz João Pedro Gebran NetoRelator

Relatório

Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito pela qual se busca a restituição de valores recolhidos a título de imposto de importação incidente sobre operação que teve por objeto jornal alemão em forma de “CD-ROM”. Alega, em síntese, que o art. 150, VI, d, da Carta Política pres-creve imunidade para os jornais, livros e periódicos, e que a importação de cópia única de programa de computador, destinado à utilização exclusiva do usuário final é isenta de qualquer tributo, nos termos do art. 30, da Lei nº 7.646/87.

A União contestou o feito levantando a preliminar de carên-cia de ação e, no mérito, aduzindo que a imunidade não se direciona a programas “CD-ROM”, mas a livros, jornais e periódicos em seu sentido literal. Afirmou também que a Lei nº 7.646/87 não trata de matéria tributária, mas apenas da proteção de programas de computador e de sua comer-cialização no País.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou procedente a ação.

Apela a União reprisando as razões da contestação.

Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte também por força da remessa de ofício, havendo manifestação ministerial pela reforma do julgado.

É o relatório. Peço pauta.

Juiz João Pedro Gebran NetoRelator

Voto

1 - A questão deve ser reexaminada por força da remessa ex officio.

Não prospera a preliminar de carência de ação posta em contestação, já que esta mesma peça tratou de dei-xar evidente a relutância do Fisco em admitir a tese do autor, tornando, portanto, manifesto que seria infrutífero o ingresso na via administrativa. As razões da Administração demonstram a existência do interesse de agir no caso em testilha, não se cogitando da extinção prematura do pro-cesso, sem análise do mérito, até por medida de economia processual, uma vez que é inarredável a configuração da lide. Ademais, o simples fato de o autor não ter requerido administrativamente a devolução do montante recolhido não constitui óbice ao processamento do feito, pois não está o contribuinte jungido a este procedimento, tendo a liberdade de acionar desde logo o Judiciário.

2 - A questão de fundo é de simples indagação. Circunscreve--se em perquirir o alcance do preceito imunizante insculpido no art. 150, VI, d, da Carta Maior, vazado nestes termos:

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”

Tenho que a análise deve partir da premissa de que as limi-tações ao poder de tributar expressas no art. 150 da Cons-tituição atingem pontos nodais da relação entre o Estado tri-butante e o contribuinte. Todas elas têm escopos bem nítidos e, por isso, antes de o intérprete lançar mão de inteligência literal dos dispositivos, deve ter em mente os fins colimados pela norma, promovendo assim exegese teleológica e siste-mática, pautada pelo todo constitucional e pela mens leges.

Nesse toar, tomando-se especificamente o próprio inciso VI do art. 150, nota-se que todas as garantias (imunidades) ali outorgadas estão umbilicalmente ligadas aos princípios e fins plasmados na Constituição Federal.

Tem-se, portanto, que: a alínea a, ao vedar a tributação do patrimônio, renda ou serviços de um ente da federação por outros, consagra a essência do princípio federativo e da autonomia dos Estados-membros e dos Municípios (arts. 1º, 18, 25, 29, 34, 35, 60, § 4º, etc.); a alínea b, ao impedir a tributação de templos de qualquer culto, trata da liberdade de religião, expressando ao mesmo tempo que o Brasil é um Estado laico, que não intervirá nas cerimônias religiosas e nos locais de sua realização, seja para impor restrições, tributárias ou não, ou para subvencioná-las (arts. 5º, IV e VI, 19, I, etc.); a alínea c veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, sendo reflexo imediato do plu-ralismo político, Estado democrático, liberdade partidária e de associação, inclusive sindical (art. 1º, caput, V, parágrafo único, 5º, XVII, 8º, 17), primado da educação, da saúde e da assistência social como direito de todos e dever do Estado

05-30 SP Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 05 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS/SPBase de cálculo - Valor mínimo - Revestimento

cerâmico tipo A ou Extra

1) Qual é o valor mínimo para cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico tipo A ou Extra?

No período de 1º.01 a 30.06.2014, foi fixado em R$ 4,82/m² o valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico clas-sificado como extra ou Tipo A, na posição 6908 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).

(Portaria CAT nº 130/2013)

Pagamento do imposto - Prazo - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas

2) Qual é o prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?

Desde 1º.01.2014, os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional deverão recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas até o último dia do 2º mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

(RICMS-SP/2000, art. 115, XV-A)

(art. 6º, 196, 197, 203, 205, etc.); e, por fim, a alínea d, objeto da presente análise, que imuniza expressamente os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão, visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que desá-gua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de apren-der, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.).

De outro lado, é extremamente atual a discussão trazida a baila, razão pela qual deve ser dirimida à luz da conjuntura contemporânea, pois desde a promulgação da Carta de 1988 o Brasil experimentou notável avanço no que atine aos meios de divulgação e apreensão de informações, sendo cediço que o constituinte nem de longe previa a facilidade de acesso aos meios informatizados de livre manifestação e recepção de idéias e conhecimentos que se tem hodiernamente.

A imunidade em questão é primeiramente direcionada aos livros, jornais e periódicos, e apenas acessoriamente ao papel destinado a sua impressão. O texto constitucional em nenhuma passagem diz que os veículos de informação deverão ser necessariamente impressos em papel para gozar do benefício.

Como assenta oportunamente Tércio Sampaio Ferraz Júnior, se, por exemplo, o livro é imune, não cabe, aí sim, ao exegeta distinguir onde a norma não distinguiu, isto é, não lhe cabe decompor o livro nos seus elementos materiais e imateriais, para aceitar alguns e excluir outros. Afinal, imune é o livro, com tudo o que compõe. Sua imunidade é autônoma em relação ao papel, embora possa ser reco-nhecido que a imunidade do papel, porque acessória, não é autônoma em relação ao livro, ao periódico e ao jornal (Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, Livro Eletrônico e Imunidade Tributária, p. 36).

Portanto, tenho que o simples fato de o jornal não ser feito de papel não é óbice ao reconhecimento da imunidade, porquanto não o desnatura como um dos veículos de infor-mação protegidos contra a tributação.

Anoto, finalmente, que a tese aqui esposada não se desalinha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 190.761 e 174.476), no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, está restrita, no que tange a equipamentos e insumos destina-dos à impressão de livros, jornais e periódicos, ao papel ou qualquer outro material assimilável a papel, utilizado no pro-cesso de impressão. Não se trata aqui de tributo incidente sobre equipamentos ou insumos destinados à impressão do jornal, mas sim de exação que se pretende fazer gravar o próprio jornal materializado no “CD-ROM” importado.

Tal entendimento vem sendo adotado na 2ª Região, conso-ante o seguinte aresto:

Ementa“Constitucional e Tributário - Imunidade - ‘CD-ROM’.

Livros impressos em papel, ou em ‘CD-ROM’, são alcançados pela imunidade da alínea ‘d’ do inciso VI do art. 150 da Cons-tituição Federal. A Portaria MF 181/89 - na qual se pretende amparado o ato impugnado - não determina a incidência de Imposto de Importação e IPI sobre disquetes, ‘CD-ROM’, nos quais tenha sido impresso livros, jornais ou periódicos. Remessa necessária improvida.” (REO 98.0202873-8/RJ, 4ª T., Rel. Juiz Rogério Carvalho, DJU 18.03.99, p. 000120)

3 - Ante o exposto, voto pelo improvimento do apelo e da remessa oficial.

Juiz João Pedro Gebran NetoRelator

(Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, “d”; RICMS--SP/2000, art. 7, XIII; Resposta à Consulta nº 651/1996; Respos-ta à Consulta nº 150/2010)

N

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