IOB - Imposto de Renda - nº 22/2014 - 5ª Sem Maio · 22-02 IR/LS Manual de Procedimentos -...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a DIPJ - Instruções de preenchimento da Ficha 06 (Demonstração do Resultado) da DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real a DIPJ - Preenchimento da Ficha 09 (Demonstração do Lucro Real) da DIPJ 2014 pelas empresas sujeitas ao lucro real a DIPJ - Entrega em atraso e retificação Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 22/2014 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Junho/2014. / a Tributos e Contribuições Federais DIPJ Entidades imunes ou isentas (sem finalidade lucrativa) - Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 01 / a S/A Coligação e controle 06 / a IOB Setorial Bebidas Cofins/PIS-Pasep - Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) 08 / a IOB Perguntas e Respostas Contabilidade Ativo biológico e produto agrícola - Diferenciação 11 Ativo Imobilizado - Baixa de bens imprestáveis 11 Erros por inversão de valores - Tabela para localização 12 Tributos e Contribuições Federais Atividade rural - Benefícios fiscais 12 Declarações obrigatórias - Políticos - Dispensa 12

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a DIPJ - Instruções de preenchimento da Ficha 06 (Demonstração do Resultado) da DIPJ 2014 pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real

a DIPJ - Preenchimento da Ficha 09 (Demonstração do Lucro Real) da DIPJ 2014 pelas empresas sujeitas ao lucro real

a DIPJ - Entrega em atraso e retificação

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 22/2014

Aviso ImportanteEste fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Junho/2014.

/a Tributos e Contribuições Federais

DIPJEntidades imunes ou isentas (sem finalidade lucrativa) - Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 . . . . . 01

/a S/AColigação e controle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Setorial

BebidasCofins/PIS-Pasep - Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08

/a IOB Perguntas e Respostas

ContabilidadeAtivo biológico e produto agrícola - Diferenciação . . . . . . . . . . . . . . 11Ativo Imobilizado - Baixa de bens imprestáveis . . . . . . . . . . . . . . . . 11Erros por inversão de valores - Tabela para localização . . . . . . . . . . . 12

Tributos e Contribuições FederaisAtividade rural - Benefícios fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12Declarações obrigatórias - Políticos - Dispensa . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : S/A : coligação e controle : observações.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2167-8

1. Falência - Leis e legislação - Brasil 2. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 3. Pessoa jurídica - Brasil 4. SIMPLES - Leis e legislação - Brasil I. Série.

14-04169 CDU-34:336.2:347.72(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Tributação : Empresas : Direito tributário 34:336.2:347.72(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 22/2014 FE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Junho/2014

FEDERAL

Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis

I - InDICaDores eConômICos e FIsCaIs

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Junho/2014, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de maio/2014: 0,0604%;

b) Selic de abril/2014: 0,82%;

c) TJLP (2º trimestre/2014): 5% a.a.;

d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (maio/2014): R$ 1,5772.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de abril/2014, conforme tabela a seguir.

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

MAIO/2013 0,61 3,64 0,10 1,58 0,35 3,01 0,37 2,88

JUNHO/2013 0,34 3,99 0,32 1,91 0,28 3,30 0,26 3,15

JULHO/2013 0,09 4,08 (-) 0,13 1,78 (-) 0,13 3,17 0,03 3,18

AGOSTO/2013 0,09 4,17 0,22 2,00 0,16 3,34 0,24 3,43

SETEMBRO/2013 0,24 4,42 0,25 2,26 0,27 3,61 0,35 3,79

OUTUBRO/2013 0,64 5,09 0,48 2,75 0,61 4,24 0,57 4,38

NOVEMBRO/2013 0,45 5,56 0,46 3,22 0,54 4,81 0,54 4,95

DEZEMBRO/2013 0,44 6,02 0,65 3,89 0,72 5,56 0,92 5,92

JANEIRO/2014 1,95 1,95 0,94 0,94 0,63 0,63 0,55 0,55

FEVEREIRO/2014 0,61 2,57 0,52 1,46 0,64 1,27 0,69 1,24

MARÇO/2014 0,81 3,40 0,74 2,21 0,82 2,10 0,92 2,17

ABRIL/2014 0,57 3,99 0,53 2,75 0,78 2,90 0,67 2,85

Nota

Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

II - reaJusTe De aluguéIs ComerCIaIs e resIDenCIaIs

1. ClÁusula De reaJusTe anual

Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

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2 FE Anexo à Edição nº 22/2014

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Assim, os contratos de aluguéis poderão con-ter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.

(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)

2. ConTraTos Com esTIPulação De reaJusTe Pelo (exTInTo) IPC-r

Os contratos de aluguéis firmados a partir do mês de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r,

este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de preços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI

2

Com base nessas disposições, a média arit-mética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de maio/2013 a abril/2014, é de 6,96%.

(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

22-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

DIPJ

Entidades imunes ou isentas (sem finalidade lucrativa) - Instruções básicas relativas ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 SUMÁRIO 1. Aprovação do programa 2. Obrigatoriedade de entrega da DIPJ pela pessoa

jurídica imune ou isenta 3. Prazo para apresentação 4. Meio de apresentação 5. Pessoa jurídica imune ao Imposto de Renda 6. Pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda 7. Contribuição Social sobre o Lucro 8. Desenquadramento da imunidade ou da isenção 9. Preenchimento da DIPJ 10. Multa por apresentação fora de prazo

ou apresentação com incorreções ou omissões

1. aProVação Do Programa

A Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014 aprovou o programa gera-dor e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao ano-calendário de 2013, exercício de 2014 (DIPJ 2014).

O programa, de livre reprodução, está à disposição dos contribuintes na Internet, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

2. oBrIgaTorIeDaDe De enTrega Da DIPJ Pela Pessoa JurÍDICa Imune ou IsenTa

As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda também estão obrigadas a entregar a DIPJ.

Nota

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certi-ficado digital válido, para a apresentação da DIPJ, por todas as pessoas ju-rídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (Instrução Normativa RFB nº 969/2009).

3. PraZo Para aPresenTaçãoA DIPJ relativa ao ano-calendário de 2013,

exercício 2014, deve ser entregue no período de 02.05 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.06.2014.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 5º)

4. meIo De aPresenTação4.1 Transmissão pela Internet

A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Para a transmissão da DIPJ, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante

utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas.

A pessoa jurídica, ao transmitir a DIPJ pela Internet, deve aguardar

a gravação do recibo de entrega, que poderá ser impresso.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 3º, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 969/2009, art. 3º, III)

4.2 DIPJ correspondente a extinção, incorporação, fusão ou cisão

As declarações relativas aos eventos de extin-ção, incorporação, fusão ou cisão também devem ser transmitidas pela Internet, por meio do programa Receitanet.

4.3 Declarações relativas a anos-calendário anteriores

A pessoa jurídica que tiver de apresentar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2013 deverá utilizar o programa gerador aprovado para o ano-

a Tributos e Contribuições Federais

As pessoas jurídicas imunes

ou isentas do Imposto de Renda também estão obrigadas a entregar a

DIPJ

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22-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

-calendário a que se referir a declaração, disponibili-zado no site da RFB.

(Perguntas e Respostas DIPJ 2014 - Capítulo I - Questão nº 20)

5. Pessoa JurÍDICa Imune ao ImPosTo De renDa

5.1 Imunidade constitucional

São imunes ao Imposto de Renda (Constituição Federal, art. 150, VI, “b” e “c”, e CTN, art. 9º, IV, “b” e “c”, e art. 14, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001):

I - os templos de qualquer culto;II - os partidos políticos, inclusive suas fundações,

e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:a) não distribuam nenhuma parcela de seu pa-

trimônio ou de suas rendas, a qualquer título;b) apliquem seus recursos integralmente no

Brasil, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formali-dades capazes de assegurar sua exatidão;

III - as instituições de educação e as de assistên-cia social, sem fins lucrativos, observadas as normas informadas neste item.

Notas

(1) A imunidade concedida a essas entidades:

a) restringe-se aos resultados relacionados com as suas finalidades essenciais (Constituição Federal, art. 150, § 4º); e

b) não as exime da responsabilidade legal pelo imposto que lhes caiba reter na fonte sobre rendimentos que pagarem a terceiros e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cum-primento de obrigações tributárias por terceiros, podendo a autoridade competente suspender a imunidade no caso de inobservância dessas normas (CTN, art. 14, e RIR/1999, art. 167 e art. 169, §§ 1º e 2º).

(2) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2014 estabeleceu que a imunidade prevista nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constitui-ção Federal de 1988 aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.

A norma dispõe, ainda, que o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda Pessoa Ju-rídica (IRPJ), mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.

5.2 Disposições legais sobre a imunidade das instituições de educação e de assistência social

De acordo com a Lei nº 9.532/1997, art. 12, com alteração introduzida pela Lei nº 9.718/1998, art. 10 (incorporados ao RIR/1999, art. 170):

I - considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os servi-ços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral,

em caráter complementar às atividades do Es-tado, sem fins lucrativos;

II - considera-se entidade sem fins lucrativos a insti-tuição de educação ou de assistência social que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - para o gozo da imunidade, essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes re-quisitos:a) não remunerar, por qualquer forma, seus

dirigentes pelos serviços prestados;b) aplicar integralmente seus recursos na ma-

nutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas re-ceitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas des-pesas, bem como a realização de quais-quer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, a DIPJ, em confor-midade com o disposto em ato da RFB;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendi-mentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social re-lativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes (veja nota 1 ao final deste subtópico);

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incor-poração, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei es-pecífica, relacionados com o seu funciona-mento.

Notas(1) O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucio-

nalidade nº 1.802-3, deferiu medida cautelar que suspende, até a decisão final, a aplicação da alínea “f” do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, na qual está contemplado o cumprimento do requisito da letra “f” do número III deste subtópico como condição para o gozo da imunidade.

(2) A Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 1º (incorporado no RIR/1999, art. 171, § 1º), dispõe, também, que não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável pelas instituições de educação ou de assistência social. Todavia, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.802-3,

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22-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

deferiu medida cautelar que suspende, até a decisão final da ação, a apli-cação desse dispositivo legal.

5.3 obrigações tributárias das instituições de educação

As instituições de educação estão obrigadas à observância, entre outras, das seguintes normas:

I - para gozo da imunidade, não podem remune-rar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, observando-se que:a) se considera dirigente a pessoa física que

exerça função ou cargo de direção na pes-soa jurídica, com competência para adqui-rir direitos e assumir obrigações em nome dessa, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa, nos atos em que a instituição seja parte;

b) não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, po-dendo ser atribuída a essa pessoa remu-neração, tanto em relação à função ou ao cargo de gerência quanto a outros serviços prestados à instituição;

II - a instituição imune deve:a) manter escrituração completa de suas re-

ceitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respecti-va exatidão, para comprovação perante a RFB, observando-se que:a.1) a escrituração completa impõe a obri-

gatoriedade de manutenção dos livros Diário e Razão devidamente escritura-dos, com base em documentação há-bil e idônea, observada a cronologia dos registros;

a.2) essa escrituração poderá ser efe-tuada manualmente ou por meio me-cânico ou eletrônico e, na hipótese de utilização de meio eletrônico, deverá ser mantida a documentação técnica completa e atualizada do sistema;

b) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado do 1º dia do ano-calendário subse-quente ao de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efeti-vação de suas despesas, bem como a realiza-ção de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

III - as instituições imunes, mantenedoras de ins-tituições de ensino superior, sem finalidade lu-crativa, devem observar, ainda, os seguintes requisitos:

a) elaborar e publicar, em cada exercício so-cial, demonstrações financeiras certifica-das por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal ou órgão similar;

b) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;

c) comprovar, sempre que solicitado:c.1) a aplicação de seus excedentes fi-

nanceiros nos fins da instituição de ensino mantida;

c.2) a não remuneração ou não conces-são de nenhuma vantagem ou be-nefício, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, só-cios, conselheiros ou equivalentes;

c.3) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-adminis-trativo, incluídos os encargos e bene-fícios sociais, de pelo menos 60% da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição mantida;

d) para efeito do limite mínimo de destinação da receita, referido em “c.3”, a receita das mensalidades escolares deve ser conside-rada pelo valor efetivamente auferido, não computados os valores correspondentes às reduções e aos descontos ou às bolsas de estudo concedidas;

e) na determinação do montante destinado às despesas com pessoal docente, não serão computados os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospi-tais universitários.

(Instrução Normativa SRF 113/1998, arts. 4º, 6º e 12)

6. Pessoa JurÍDICa IsenTa Do ImPosTo De renDa

Consideram-se isentas do Imposto de Renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e as coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, observando-se o seguinte (Lei nº 9.532/1997, art. 15, incorporado ao RIR/1999, art. 174):

I - para caracterizar a ausência de fins lucrativos, es-sas entidades precisam se enquadrar nas con-dições descritas no número II do subtópico 5.2;

II - a isenção aplica-se, exclusivamente, ao IRPJ e à CSL, não alcançando o imposto incidente na fonte sobre rendimentos e ganhos de ca-pital auferidos em aplicações financeiras de

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22-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

renda fixa ou de renda variável (o qual é con-siderado tributação exclusivamente na fonte);

NotaDe acordo com o Manual de Instruções da DIPJ 2014, não estão

abrangidos pela isenção do Imposto de Renda os juros de capital distri-buídos (entende-se que se trata de juros remuneratórios sobre o capital próprio, distribuídos por pessoa jurídica da qual a entidade participe).

III - para o gozo da isenção, essas instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:a) não remunerar, por qualquer forma, seus

dirigentes pelos serviços prestados (veja nota 1, II, ao final deste tópico);

b) aplicar integralmente seus recursos na ma-nutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas re-ceitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas des-pesas, bem como a realização de quais-quer outros atos ou operações que ve-nham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, DIPJ, em confor-midade com o disposto em ato da RFB.

Notas(1) As entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrati-

vos são isentas do IRPJ, observado o seguinte (RIR/1999, art. 175):

I - a isenção não se aplica ao Imposto de Renda incidente na fonte sobre dividendos (ressalvada a isenção geral sobre lucros ou dividendos apurados, na empresa distribuidora, a contar de 1º.01.1996), juros e demais rendimentos de capital recebidos pela entidade (esse imposto será conside-rado devido exclusivamente na fonte);

II - a isenção do IRPJ independe da condição de a entidade não re-munerar seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais e assemelhados, desde que:

a) o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos par-ticipantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados;

b) no caso de acumulação de funções, a remuneração das pessoas re-feridas no número II desta nota caiba a apenas uma delas, por opção.

(2) No Manual de Instruções da DIPJ 2014, consta que, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de atividades, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção ou a órgão público.

7. ConTrIBuIção soCIal soBre o luCro

7.1 Isenção (imunidade) das entidades beneficentes de assistência socialAs entidades de assistência social são aquelas

sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benefici-

ários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742/1993.

Nota

Consideram-se entidades de assistência social:

a) as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habi-litação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites exis-tentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;

b) as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pes-soas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742/1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069/1990; e

c) as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças gra-ves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742/1993.

As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o Poder Público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

Nota

Constituem, ainda, requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

a) estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência So-cial ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742/1993; e

b) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assis-tência social de que trata a Lei nº 8.742/1993, art. 19, XI.

Quando atuar em mais de um município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, a entidade de assistência social deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do res-pectivo município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

Quando não houver Conselho de Assistência Social no município, as entidades de assistência social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social

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22-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

(Suas) é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

A entidade beneficente certificada à isenção do pagamento das contribuições sociais deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfei-tores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

b) aplicar suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

c) apresentar certidão negativa ou certidão posi-tiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e certifi-cado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) manter escrituração contábil regular que re-gistre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

e) não distribuir resultados, dividendos, bonifica-ções, participações ou parcelas do seu patri-mônio, sob qualquer forma ou pretexto;

f) conservar em boa ordem, pelo prazo de 10 anos, contado da data da emissão, os docu-mentos que comprovem a origem e a aplica-ção de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modifi-cação da situação patrimonial;

g) cumprir as obrigações acessórias estabeleci-das na legislação tributária;

h) apresentar as demonstrações contábeis e fi-nanceiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Con-selhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao li-mite fixado pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional).

NotaA exigência a que se refere a letra “a” não impede:

a) a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício;

b) a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabele-cido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal, observando-se que deve obedecer, ainda, às seguintes condições:

b.1) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição benefi-cente certificada à isenção do pagamento das contribuições; e

b.2) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercí-cio das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o va-lor correspondente ao limite individual estabelecido na letra “b”.

Ressalta-se que o disposto nas letras “a” e “b” não impede a remune-ração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

(Lei nº 8.742/1993, art. 3º; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.101/2010, arts. 18, 19, 20, 29 e 30; Lei nº 12.868/2013, art. 6º)

7.2 Isenção em favor de outras entidades sem fins lucrativos

A Lei nº 9.532/1997, art. 15, estabelece que as entidades sem fins lucrativos isentas do IRPJ nas condições tratadas no tópico 6, exceto as entidades referidas na nota ao final deste subtópico, são isentas também da CSL. Entre essas entidades, incluem-se as de caráter cultural, que podem abranger instituições de educação não beneficiárias de imunidade por se limitarem a atender a pequena parcela da coletividade (Decisão nº 78/1998 da SRRF da 9ª RF).

De acordo com a Lei nº 9.732/1998, arts. 4º e 7º:a) as entidades sem fins lucrativos educacionais

que não praticarem de forma exclusiva e gra-tuita o atendimento às pessoas carentes goza-rão da isenção das contribuições para a segu-ridade social de que trata a Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 23 (entre as quais se incluem a CSL), na proporção do valor das vagas cedidas, in-tegral e gratuitamente, a carentes, desde que satisfaçam os requisitos relacionados nas le-tras “a”, “b”, “d” e “e” do subtópico 7.1;

b) foi cancelada, em 1º.04.1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a seguridade social em des-conformidade com a Lei nº 8.212/1991, art. 55, na sua nova redação, ou com o art. 4º dessa Lei.

Notas(1) De acordo com a Lei nº 8.212/1991, art. 55, § 6º, acrescido pela

Medida Provisória nº 2.187-13/2001, posteriormente revogado pela Lei nº 12.101/2009, até 29.11.2009, a inexistência de débitos em relação às contri-buições sociais era condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

(2) O Manual de Instruções da DIPJ 2014, da RFB, quando trata das pessoas jurídicas isentas, esclarece que:

a) as entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048/1999 que não se enquadram na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532/1997 devem apurar a base de cálculo e a CSL devida nos termos da legislação comercial e fiscal;

b) as associações de poupança e empréstimo e as bolsas de mercado-rias e de valores devem apurar a CSL;

c) são isentas da CSL as entidades fechadas de previdência comple-mentar, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 1º.01.2002 (Lei nº 10.426/2002, art. 5º);

d) as entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSL de acordo com essa planificação.

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22-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

8. DesenQuaDramenTo Da ImunIDaDe ou Da Isenção

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a RFB suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsa-mente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei nº 9.532/1997, arts. 13 e 15, § 3º).

Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune ou isenta, em favor de seus associados ou dirigentes ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qual-quer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do IRPJ ou da CSL.

Notas

(1) A fiscalização federal expedirá notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração, e a entidade poderá, no prazo de 30 dias da ci-ência da notificação, apresentar as alegações e as provas que entender ne-cessárias (Lei nº 9.430/1996, art. 32, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.532/1997, art. 14).

(2) A Lei nº 9.532/1997, art. 13, caput, que trata da suspensão da imu-nidade, pela RFB, em virtude da constatação das ocorrências referidas no primeiro parágrafo deste tópico, e o art. 14 da mesma lei, que prescreve os procedimentos para a efetivação da suspensão da imunidade (referidos na nota 1), também foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº

1.802-3, tendo o STF deferido medida cautelar que suspende a aplicação desses dispositivos legais até a decisão final da ação.

9. PreenCHImenTo Da DIPJ

As instruções de preenchimento da DIPJ cons-tam do programa DIPJ/2014, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na sua página na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

10. mulTa Por aPresenTação Fora De PraZo ou aPresenTação Com InCorreçÕes ou omIssÕes

A falta de apresentação da DIPJ ou a sua apre-sentação fora do prazo informado no tópico 3 ou a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ a:

a) multa de R$ 500,00;

Notas

(1) Essa multa não é passível de redução e será cobrada por meio de lançamento efetuado pela RFB, que será notificado ao contribuinte.

(2) Para efeito de aplicação da multa prevista na letra “a”, será consi-derado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração (30.06.2014) e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a da lavratura do auto de infração.

b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 in-formações incorretas ou omitidas.

(Instrução Normativa RFB nº 1.463/2014, art. 6º)

N

a S/A

Coligação e controle SUMÁRIO 1. Conceito 2. Reciprocidade de participação 3. Responsabilidade dos administradores 4. Responsabilidade da controladora

1. ConCeIToOs conceitos de coligação e controle de sociedades

encontram-se na Lei nº 6.404/1976, art. 243, §§ 1º e 2º.

A Lei considera coligadas as sociedades quando uma participa com 10%, ou mais, do capital da outra sem controlá-la.

O controle configura-se quando a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo per-manente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Assim, o controle reflete a maioria de capital sob titularidade da controladora, de modo que lhe assegure voto majoritário nas deliberações sociais, inclusive quanto à eleição de administradores.

O relatório anual da administração deve relacio-nar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício. Além disso, a com-panhia aberta deve divulgar as informações adicio-nais, sobre coligadas e controladas, exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

(Lei nº 6.404/1976, art. 243, caput e §§ 1º a 3º)

2. reCIProCIDaDe De ParTICIPaçãoA Lei nº 6.404/1976, art. 244, veda expressamente

a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.

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22-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

Excepciona-se o caso em que ao menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em que a lei autoriza a aquisição das próprias ações, ou seja, aquisição para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou, ainda, por doação (Lei nº 6.404/1976, art. 30, § 1º, “b”).

Todavia, nesse caso, segundo a Lei nº 6.404/1976, art. 244, § 4º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6 meses, os títulos que excederem o valor dos lucros ou reservas sempre que esses sofrerem redução.

Observe-se que, nos termos da Lei nº 6.404/1976, art. 244, §§ 2º, 3º e 5º:

a) as ações do capital da controladora, de pro-priedade da controlada, terão suspenso o di-reito de voto;

b) a aquisição de ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas deverá obe-decer, sob pena de nulidade, às normas ex-pedidas pela CVM, que poderá subordiná-la a prévia autorização em cada caso;

c) quando a participação recíproca ocorrer em virtude de incorporação, fusão ou cisão ou da aquisição, pela companhia, do controle da so-ciedade, deverá ser mencionada nos relatórios e nas demonstrações financeiras de ambas as sociedades e terá de ser eliminada no prazo máximo de 1 ano; no caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações ou quotas de aquisição mais recentes ou, se da mesma data, que representem me-nor porcentagem do capital social.

Importa observar que a Lei nº 6.404/1976, art. 244, § 6º, impõe responsabilidade civil solidária aos administra-dores da sociedade caso a participação recíproca seja efetivada sem observância das normas citadas e, além disso, estabelece que o procedimento será equiparado, para efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações.

3. resPonsaBIlIDaDe Dos aDmInIsTraDoresA Lei nº 6.404/1976 cuidou de disciplinar a ques-

tão da responsabilidade dos administradores nas hipóteses de coligação ou controle de companhias. Afere-se facilmente que a preocupação do legislador foi dirigida à possibilidade indiscutível de favoreci-mento indevido entre controladora e controlada, ope-rado, obviamente, pelos próprios administradores.

A esse respeito, convém transcrever o disposto na Lei nº 6.404/1976, art. 245, que assim preceitua:

Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada,

cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as socie-dades, se houver, observem condições estritamente comutati-vas, ou com pagamento compensatório adequado; e respon-dem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

Como se observa, a responsabilidade dos admi-nistradores é de grande extensão, o que se justifica plenamente pelo fato de que os interesses dos demais acionistas não poderiam ser deixados ao abandono, permitindo-se o favorecimento de companhias coliga-das, controladas ou controladoras em desrespeito ao interesse primeiro, que é atingir o objetivo da empresa - obter lucro na exploração do negócio.

É importante ressaltar, ainda, que os administra-dores devem gerir as companhias sob sua responsa-bilidade com a mesma diligência que empregariam na administração de seu patrimônio. Dessa forma, a preocupação do legislador em coibir o favorecimento de controladas, controladoras ou coligadas tem por finalidade precípua tutelar o interesse essencial - o da companhia -, preservando, como já se consignou, o interesse dos demais acionistas.

Naturalmente, a norma tem por objeto principal as companhias de capital aberto, mas sua aplicação é extensiva às companhias fechadas.

4. resPonsaBIlIDaDe Da ConTrolaDoraA exemplo do que ocorre em relação aos adminis-

tradores (Lei nº 6.404/1976, art. 246), foi disciplinada a questão da responsabilidade da sociedade controla-dora por danos causados à companhia controlada em decorrência de atos praticados com infração à Lei nº 6.404/1976, arts. 116 e 117 (que dispõem, respectiva-mente, sobre deveres e responsabilidade do acionista controlador).

Assim, a controladora deverá usar o controle com o fim de fazer a companhia controlada realizar seu objeto social e abster-se do abuso de poder, conforme dispõe a Lei nº 6.404/1976, art. 117, § 1º, “h”, alterada pela Lei nº 9.457/1997.

Eventual ação para haver a reparação cabe:a) a acionistas que representem 5% ou mais do

capital social;b) a qualquer acionista, desde que preste cau-

ção pelas custas e honorários de advogados devidos no caso de a ação vir a ser julgada improcedente.

Caso a sociedade controladora seja condenada, além de reparar o dano, deverá arcar com as custas, honorários de advogado à razão de 20% e prêmio de 5% ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização.

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22-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

a IOB SetorialBEBIDAS

Cofins/PIS-Pasep - Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri)

1. InTroDução

A pessoa jurídica que industrializa ou importa bebi-das classificadas nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), poderá optar por regime especial de tributação, no qual a con-tribuição para o PIS-Pasep, a Cofins, a contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação são determinadas mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda. Ressalta-se que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, são alcançados, exclusivamente, água e refri-gerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

Neste procedimento, abordaremos o Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) inci-dente sobre a venda e importação de bebidas frias.

(Lei nº 10.833/2003, art. 58-J; Decreto nº 6.707/2008; Decre-to nº 6.904/2009; Decreto nº 7.455/2011; Decreto nº 7.742/2012; Decreto nº 7.870/2012; Portaria MF nº 181/2014; Portaria MF nº 221/2014; Ato Declaratório Executivo RFB nº 9/2011)

2. Preço De reFerÊnCIa e Valor-Base2.1 Preço de referência

O preço de referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração do valor-base é calculado a partir de seus preços médios de venda.

O preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais é apurado utilizando-se o preço:

a) no varejo, obtido em pesquisa de preços reali-zada por instituição de notória especialização;

b) no varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do ICMS; ou

c) praticado pelo importador ou pela pessoa ju-rídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante.

A pesquisa de preços referida na letra “a”, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada.

Para fins da letra “b”, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma Unidade da Federação por região geográfica do País.

Para fins da letra “c”, os preços praticados devem ser informados à RFB, na forma a ser definida em ato específico.

O preço de referência pode ser calculado por grupo de marcas comerciais.

Para os efeitos do agrupamento, devem ser adotados os critérios por tipo de produto, por faixa de preço e por tipo de embalagem.

Para fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a previsão da letra “a”, podem ser consideradas a classificação fiscal do produto e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado.

Para efeito do disposto na letra “b”, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até 5%.

Nota

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 8/2011 estabelece os valores da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, segundo o regime de tributação de que trata a Lei nº 10.833/2003, art. 58-J.

(Lei nº 10.833/2003, arts. 58-J, §§ 4º a 7º, e 58-L, §§ 1º, 4º e 5º; Decreto nº 6.707/2008, art. 24)

2.2 Valor-base

Desde 20.01.2012, o valor-base, expresso em reais por litro, poderá ser definido:

a) mediante a aplicação de percentual específi-co para cada tipo de produto, conforme defini-do no Anexo IV do Decreto nº 6.707/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 7.870/2012 e pelo Decreto nº 8.115/2013, sobre o preço de referência calculado com base nas letras “a” e “b” do subtópico 2.1; ou

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22-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

b) a partir do preço de referência calculado na forma da letra “c” do subtópico 2.1.

O Decreto nº 8.115/2013 alterou o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta a Lei nº 10.833/2003 especificamente em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre as bebidas classifica-das nos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

Em decorrência dessas alterações:

a) a partir do ano-calendário de 2014, os valores da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda;

b) foi substituída a Tabela III A do Anexo IV ao Decreto nº 6.707/2008, que contém os per-centuais aplicados sobre o preço de referên-cia de bebidas para efeito de cálculo da con-tribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI no regime especial de tributação de bebidas frias, pela Tabela III-A constante do Anexo ao Decreto nº 8.115/2013.

Notas

(1) O valor-base, expresso em reais por litro, pode ser definido:

a) até 30.09.2012 (Decreto nº 6.707/2008, art. 25; Decreto nº 7.455/2011, art. 1º):a.1) mediante a aplicação de percentual específico para cada

tipo de produto, conforme definido no Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, sobre o preço de referência calculado com base nas letras “a” e “b” do subtópico 2.1;

a.2) a partir do preço de referência calculado na forma da letra “c” do subtópico 2.1;

b) no período de 1º.10 a 19.12.2012 (Decreto nº 6.707/2008, art. 25; Decreto nº 7.742/2012, art. 1º):b.1) mediante a aplicação de percentual específico para cada

tipo de produto, conforme definido no Anexo IV do Decreto nº 6.707/2008, com a redação dada pelo Decreto nº 7.820/2012 e pelo Decreto nº 8.115/2013, sobre o preço de referência calcu-lado com base nas letras “a” e “b” do subtópico 2.1; ou

b.2) a partir do preço de referência calculado na forma da letra “c” do subtópico 2.1.

(2) No período de 1º.04 a 31.05.2014, as Tabelas II, IX, X, XI e XII do Anexo III ao Decreto nº 6.707/2008 foram substituídas pelas constantes do Anexo Único da Portaria MF nº 181/2014.

(3) A contar de 1º.06.2014, o Anexo III ao Decreto nº 6.707/2008 é subs-tituído pelo Anexo Único da Portaria MF nº 221/2014.

(Lei nº 10.833/2003, art. 58-L, caput e §§ 1º e 4º; Decreto nº 6.707/2008, art. 25; Decreto nº 7.870/2012, art. 1º)

3. alÍQuoTas

No regime especial, as alíquotas são de 2,5% e 11,9%, respectivamente, para a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.

Nota

No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex

02 do código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica:

a) encomendante, optante pelo regime especial;

b) executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectiva-mente.

Para os efeitos desta nota, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI.

(Lei nº 10.833/2003, arts. 38 e 58-M, II; Decreto nº 6.707/2008, arts. 26, II, e 38)

4. CÁlCulo Das ConTrIBuIçÕes

A contar de 1º.10.2012, os valores da contri-buição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos pela pessoa jurídica optante, por litro de produto, serão os constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, alterado pelos Decretos nºs 7.742, 7.820 e 7.870/2012 e pelas Portarias MF nºs 181 e 221/2014. O valor por litro dos tributos é obtido pela multiplicação do valor-base mencionado no tópico 2, em reais por litro, pelas alíquotas dispostas no tópico 3.

Para efeitos do cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante deverá mul-tiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo respectivo valor referido no Anexo III.

A RFB poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos subtópicos 2.1 e 2.2.

Na hipótese de determinada marca comercial não constar do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008 e da divulgação realizada pela RFB, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir.

Nota

De acordo com o art. 27, § 5º, do Decreto nº 6.707/2008, com a reda-ção dada pelo Decreto nº 8.115/2013, a partir do ano-calendário de 2014, os valores da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI poderão ser divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda. Nesse sentido, foram aprovadas a Portaria MF nº 181/2014 e a Portaria MF nº 221/2014, conforme mencionado na nota 2 do subtópico 2.2.

(Lei nº 10.833/2003, art. 58-M; Decreto nº 6.707/2008, art. 27; Decreto nº 7.455/2011; Decreto nº 7.742/2012; Decreto nº 7.870/2012)

4.1 exemplo de cálculo

Suponhamos que, no mês de outubro de 20X1, a empresa “Refrigerante ABC Ltda.” tenha engarrafado 100.000 litros de refrigerante, em garrafas plásticas (PET), classificado na TIPI, na posição 2202.10.00, cujo produto está enquadrado no grupo 16 da tabela III do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008.

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22-10 IR/LS Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 - Boletim IOB

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Nesse caso, temos o seguinte cálculo (conforme tabela do subtópico 4.1.1):

a) Apuração da Cofins 100.000 litros x 0,0994 = R$ 9.940,00

b) Apuração da contribuição ao PIS-Pasep100.000 litros x 0,0209 = R$ 2.090,00

Assim, o contribuinte deverá recolher R$ 9.940,00 de Cofins e R$ 2.090,00 de contribuição para o PIS-Pasep.

4.1.1 Tabela do exemplo de cálculo

Conforme o exemplo do subtópico 4.1, a Tabela III do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008, alterado pelo Decreto nº 7.742/2012, tem os seguintes valores a serem utilizados na apuração das contribuições:

TABElA III DO ANExO III DO DECRETO Nº 6.707/2008

Tabela para cálculo do exemplo

limite Tributos devidos

Grupo Inferior Superior Preço de referência IPI Pis-Pasep Cofins

16 1,5592 1,6371 1,5763 0,0835 0,0209 0,0994

Vale destacar que o valor da contribuição ao PIS-Pasep corresponde a 53% do preço de referência multiplicado pela alíquota de 2,5% e o valor da Cofins corresponde a 53% do preço de referência multipli-cado pela alíquota de 11,9%.

5. aPlICaTIVo Do regIme esPeCIal De TrIBuTação

A Instrução Normativa RFB nº 950/2009 aprovou o aplicativo para opção pelo Refri de que trata da Lei nº 10.833/2003, art. 58-J.

O mencionado aplicativo está disponível no site da RFB na Internet.

5.1 Tributos abrangidos

O Refri abrange os seguintes tributos:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);b) contribuição para o PIS-Pasep;c) Cofins;d) contribuição para o PIS-Pasep-Importação; ee) Cofins-Importação.(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, art. 1º)

5.2 Pessoas jurídicas optantes

Podem optar pelo Refri as pessoas jurídicas que industrializam ou importam:

a) águas classificadas na posição 22.01 da TIPI; b) refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, re-

positores hidroeletrolíticos e compostos líqui-dos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoro-nolactona, taurina ou cafeína classificados na posição 22.02 da TIPI; e

c) cervejas classificadas na posição 22.03 da TIPI.

A opção deverá ser exercida pelo estabeleci-mento matriz da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os seus estabelecimentos, em quaisquer operações que venham a realizar com os produtos referidos nas letras “a” a “c” e deverá ser exercida pelo encomendante quando a industrialização se der por encomenda.

A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que optar pelo Refri terá os efeitos desta opção suspensos enquanto não excluída daquele regime.

A suspensão dos efeitos aplica-se, inclusive, no caso de pessoa jurídica que optar pelo Simples Nacional posteriormente à opção pelo Refri.

(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, art. 2º)

5.3 opção

A opção pelo regime especial poderá ser exer-cida a qualquer tempo, e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da opção, mesmo que a opção tenha sido realizada após a exclusão do Simples Nacional.

Confirmada a opção, será gerado um documento que conterá, entre outras informações, os dados da empresa optante, a data de início de vigência da opção e o respectivo número de protocolo de controle.

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, de pessoa jurídica optante pelo Refri, a opção produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.

A opção será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, art. 3º)

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22-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 22 IR/LS

Imposto de Renda e Legislação Societária

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5.4 DesistênciaA desistência do Refri:a) deve ser formalizada por meio de termo de de-

sistência constante do aplicativo; eb) poderá ser exercida a qualquer tempo, produ-

zindo efeitos a partir do 1º dia do mês subse-quente ao do envio do termo de desistência de que trata a letra “a”.

No caso de não utilização de certificado digital válido, a pessoa jurídica deverá informar o número do protocolo para proceder à desistência do Regime.

NotaConfirmada a desistência, será gerado um documento que conterá,

entre outras informações, os dados da empresa desistente, a data de início de vigência da desistência e o respectivo número de protocolo de controle.

(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, arts. 6º e 7º)

5.5 Consulta públicaA RFB divulgará em seu site na Internet para

consulta:a) o nome das pessoas jurídicas optantes pelo

Refri, bem como a data de início de vigência da respectiva opção;

b) o nome das pessoas jurídicas desistentes do Refri, bem como a data de início da vigência da respectiva desistência; e

c) os valores da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e do IPI, devidos pela pessoa jurí-dica optante, por litro de produto, constantes do Anexo III do Decreto nº 6.707/2008.

(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, art. 8º)

5.6 recob

A opção realizada na forma da Instrução Normativa RFB nº 876/2008, que trata do aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), não produz efeitos em relação à opção pelo Refri.

(Instrução Normativa RFB nº 950/2009, art. 14)

6. alÍQuoTa Zero

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contri-buição para o PIS-Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos clas-sificados nos códigos e posições 21.06.90.10 (pre-parações para bebidas) Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00 (águas), e 22.03 (cervejas), da TIPI, auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas.

O disposto neste tópico não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos e às pessoas jurídicas optantes pelo regime do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

(Lei nº 10.833/2003, art. 58-B; Decreto nº 6.707/2008, art. 21)

N

a IOB Perguntas e RespostasCONTABILIDADE

Ativo biológico e produto agrícola - Diferenciação

1) Para efeitos contábeis, qual é a diferença entre produto agrícola e ativo biológico?

Considera-se produto agrícola aquele colhido ou extraído a partir de um ativo biológico de uma entidade. Para esse efeito, ativo biológico refere-se a um animal vivo, ou planta viva, que produz um produto agrícola, como, por exemplo: o carneiro é considerado um ativo biológico, do qual se extrai a lã (produto agrícola), resultando, após a colheita, no processamento de fios e tapetes.

(Resolução CFC nº 1.186/2009, itens 4 e 5)

Ativo Imobilizado - Baixa de bens imprestáveis

2) Qual o procedimento a ser adotado na baixa de bens do Ativo Imobilizado que se encontram impres-táveis?

Os bens do Ativo Imobilizado que tiverem se tornado imprestáveis, ainda que, antes de decorrido o prazo de vida útil previsto (em virtude de obsolescên-cia anormal ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior), podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa.

No caso de venda dos bens imprestáveis, até mesmo como sucata, não existe nenhuma dificuldade no tocante à sua baixa, pois a Nota Fiscal de Venda será o documento hábil à comprovação de sua saída

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Imposto de Renda e Legislação Societária

do patrimônio da empresa. Nesse caso, o ganho ou perda de capital será apurado como em um venda qualquer (RIR/1999, art. 418).

Entretanto, adverte o Parecer Normativo CST nº 146/1975 que, se não restar ao bem nenhum valor econômico apurável, a sua baixa contábil somente será admitida para efeitos fiscais se o bem tiver sido baixado fisicamente, isto é, saído em definitivo do patrimônio da empresa, fato que deverá ser compro-vado por documentos de idoneidade indiscutível.

(Parecer Normativo CST nº 146/1975)

Erros por inversão de valores - Tabela para localização

3) Existe alguma tabela para localizar erros por inver-são para fins de contabilidade e conciliação de contas?

Sim. Muitas das pequenas diferenças que atormen-tam os profissionais de contabilidade na hora de conci-liar o saldo de uma conta ou de fechar um balanço são originadas de erros de soma por inversão de números.

Para auxiliar na localização de tais diferenças, pode ser utilizada a tabela a seguir:

Valor da diferença

Números invertidos

09 1/10 - 12/21 - 23/32 - 34/43 - 45/54 - 56/65 - 67/76 - 78/87 - 89/9818 02/20 - 13/31 - 24/42 - 35/53 - 46/64 - 57/75 - 68/86 - 79/9727 03/30 - 14/41 - 25/52 - 36/63 - 47/74 - 58/85 - 69/9636 04/40 - 15/51 - 26/62 - 37/73 - 48/84 - 59/9545 05/50 - 16/61 - 27/72 - 38/83 - 49/9454 06/60 - 17/71 - 28/82 - 39/9363 07/70 - 18/81 - 29/9272 08/80 - 19/9181 09/90

TRIBuTOS E CONTRIBuIÇõES FEDERAIS

Atividade rural - Benefícios fiscais

4) Quais são os benefícios fiscais concedidos às pessoas jurídicas que exploram a atividade rural?

Os únicos benefícios fiscais de que gozam as empresas que exploram atividade rural são os seguintes:

a) depreciação de bens do Ativo Imobilizado, ex-ceto terra nua, adquiridos para uso nessa ati-vidade, integralmente no ano da aquisição;

b) não sujeição ao limite de 30% do lucro real, para fins de compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, apurados na ati-vidade rural (art. 512 do RIR/99).

As pessoas jurídicas que exploram atividade rural estão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, à Contribuição Social sobre o Lucro, à Cofins e ao PIS-Pasep, segundo as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

(Medida Provisória nº 2.159-70/2001, art. 6º; Medida Provi-sória nº 2.158-35/2001, art. 41; RIR/1999, arts. 314 e 512)

Declarações obrigatórias - Políticos - Dispensa

5) Os candidatos a cargo eletivo político estão obrigados a apresentar obrigações acessórias perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil?

Os candidatos a cargos eletivos políticos não estão obrigados a apresentar, com o número de inscrição no CNPJ aberto, nos termos da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, os seguintes documentos: Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal (Dacon), Declara-ção de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativamente à con-tratação de prestadores de serviços em campanha eleitoral.

(Solução de Consulta Disit nº 80/2010, da 6ª Região Fiscal - Minas Gerais)