IOB - Imposto de Renda - nº02/2016 -2ª Sem Janeiro

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Boletim j Manual de Procedimentos Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico Veja nos Próximos Fascículos a CSL - Opção pelo pagamento mensal em 2016 a IRPF e Fonte - Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde a IRRF - Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e de Retenção do Imposto Imposto de Renda e Legislação Societária Fascículo N o 02/2016 Aviso Importante Este fascículo contém folhas extras do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2016. / a Tributos e Contribuições Federais Imposto de Renda Pessoa Jurídica Opção pelo pagamento mensal em 2016 01 / a Legislação Societária Modelo de contrato de sociedade em conta de participação 14 / a IOB Setorial Laticínios Cofins/PIS-Pasep - Programa Mais Leite Saudável 16 Construção Civil Cofins/PIS-Pasep - Conceito de obras de construção civil no regime de apuração cumulativa das contribuições - Retificação 20 / a IOB Perguntas e Respostas IRPJ/CSL Perdas no recebimento de créditos - Valor a ser contabilizado 20 Lalur Diferença de depreciação - Registro 20 Legislação Societária Integralização de capital social com bens - Alienação do bem 21 Registro do Comércio Livro Diário - Autenticação - Eventos especiais 21

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Manual de Procedimentos

Acesse a versão eletrônica deste fascículo em www.iob.com.br/boletimiobeletronico

Veja nos Próximos Fascículos

a CSL - Opção pelo pagamento mensal em 2016

a IRPF e Fonte - Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde

a IRRF - Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Jurídica e de Retenção do Imposto

Imposto de Renda e Legislação Societária

Fascículo No 02/2016

Aviso ImportanteEste fascículo contém folhas extras do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2016.

/a Tributos e Contribuições FederaisImposto de Renda Pessoa JurídicaOpção pelo pagamento mensal em 2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Legislação SocietáriaModelo de contrato de sociedade em conta de participação . . . . . . 14

/a IOB SetorialLaticíniosCofins/PIS-Pasep - Programa Mais Leite Saudável . . . . . . . . . . . . . . 16

Construção CivilCofins/PIS-Pasep - Conceito de obras de construção civil no regime de apuração cumulativa das contribuições - Retificação . . . . . . . . . . 20

/a IOB Perguntas e RespostasIRPJ/CSLPerdas no recebimento de créditos - Valor a ser contabilizado . . . . . 20

LalurDiferença de depreciação - Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

Legislação SocietáriaIntegralização de capital social com bens - Alienação do bem . . . . . 21

Registro do ComércioLivro Diário - Autenticação - Eventos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . 21

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Imposto de renda e legislação societária : IRPJ : opção pelo pagamento mensal.... -- 12. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2016. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2631-4

1. Imposto de renda - Leis e legislação - Brasil 2. Pessoa jurídica - Brasil I. Série.

15-11050 CDU-34:336.215.024.2(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto de renda : Pessoa jurídica : Direito tributário 34:336.215.024.2(81)

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 02/2016 FE 1

TRIBUTÁRIO FEDERALMantenha esta folha encartada no

Calendário Tributário Federal para Janeiro/2016

AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA JANEIRO/2016 - RETIFICAÇÃOSolicitamos aos clientes que anotem, no Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

Federal para o mês de Janeiro/2016, p. 18, a seguinte alteração na letra “a” do tópico 10 do texto “Simples Nacional - Instruções para cálculo e pagamento mensal unificado de impostos e contribuições”:

“10. GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOSDe acordo com a Medida Provisória nº 692/2015, a partir de 1º.01.2016, foram promovidas altera-

ções na Lei nº 8.981/1995, que dispõe, entre outras providências, sobre o ganho de capital auferido por pessoa física e por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Desse modo, temos:

a) a alteração do caput do art. 21, onde estabelece que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidên-cia do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com as seguintes alíquotas, a parcela que:

Ganho de capital Alíquota (%)

não ultrapassar R$ 1.000.000,00 15%exceder R$ 1.000.000,00 a R$ 5.000.000,00 20%exceder R$ 5.000.000,00 a R$ 20.000.000,00 25%ultrapassar R$ 20.000.000,00 30%

...”

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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA

Anexo à Edição nº 02/2016 FE 1

Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal para Janeiro/2016

TRIBUTÁRIO FEDERAL

Indicadores econômicos e fiscais e reajuste de aluguéis

I - INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS

Posteriormente ao envio do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal para Janeiro/2016, foram divulgados os seguintes índices que o complementam:

a) TR de dezembro/2015: 0,2250%;

b) Selic de novembro/2015: 1,06%;

c) TJLP (1º trimestre/2016): 7,5% a.a.;

d) valor que teria o BTN atualizado pela TR (dezembro/2015): R$ 1,6138.

Também foram divulgados os índices de inflação do mês de novembro/2015, conforme a seguinte tabela:

ÍNDICES DE INFLAÇÃO - PRINCIPAIS ÍNDICES

MÊS/ANO

ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)

VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO

NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO

% % % % % % % %

DEZEMBRO/2014 0,52 6,74 0,30 5,18 0,62 6,23 0,78 6,39

JANEIRO/2015 2,25 2,25 1,62 1,62 1,48 1,48 1,24 1,24

FEVEREIRO/2015 1,40 3,68 1,22 2,86 1,16 2,66 1,22 2,48

MARÇO/2015 1,26 4,99 0,70 3,58 1,51 4,21 1,32 3,83

ABRIL/2015 0,55 5,57 1,10 4,72 0,71 4,95 0,71 4,57

MAIO/2015 0,57 6,17 0,62 5,37 0,99 5,99 0,74 5,35

JUNHO/2015 0,81 7,03 0,47 5,87 0,77 6,81 0,79 6,18

JULHO/2015 0,95 8,05 0,85 6,77 0,58 7,43 0,62 6,84

AGOSTO/2015 0,06 8,11 0,56 7,37 0,25 7,70 0,22 7,08

SETEMBRO/2015 0,48 8,63 0,66 8,08 0,51 8,25 0,54 7,66

OUTUBRO/2015 0,78 9,48 0,88 9,03 0,77 9,08 0,82 8,54

NOVEMBRO/2015 1,02 10,61 1,06 10,09 1,11 10,28 1,01 9,62

Nota

Os índices de inflação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra aritmética: o resultado final do algarismo igual ou acima de 5 é arredondado para cima.

II - REAJUSTE DE ALUGUÉIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS

1. CLÁUSULA DE REAJUSTE ANUAL

Por força das medidas decorrentes do Plano Real, é admitida a estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 ano, como ocorre, por exemplo, nos contratos de aluguéis.

Assim, os contratos de aluguéis poderão conter cláusula de reajuste, desde que tenham prazo igual ou superior a 1 ano. Observe-se, sob esse aspecto, que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 ano.

(Lei nº 10.192/2001, art. 2º, caput, § 1º)

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2 FE Anexo à Edição nº 02/2016

Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário

2. CONTRATOS COM ESTIPULAÇÃO DE REAJUSTE PELO (EXTINTO) IPC-ROs contratos de aluguéis firmados a partir do mês

de julho/1994 somente poderiam prever cláusula de reajuste (anual) segundo a variação acumulada do IPC-r.

Todavia, como o referido índice foi extinto desde 1º.07.1995, nas obrigações e nos contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r este deve ser substituído, a partir da citada data, pelo índice previsto contratualmente.

Na hipótese de inexistir previsão de índice de pre-ços substitutos e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada a média aritmética simples do INPC

e do IGP-DI, a qual pode ser encontrada por meio da seguinte fórmula:

Variação mensal =Variação anual do INPC + Variação anual do IGP-DI

2

Com base nessas disposições, a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, acumulados de dezem-bro/2014 a novembro/2015, é de 10,79%.

(Lei nº 9.069/1995, arts. 27 e 28; Lei nº 10.192/2001, art. 8º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 1.544/1995)

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Manual de ProcedimentosImposto de Renda e Legislação Societária

Boletimj

01-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

a Tributos e Contribuições Federais

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Opção pelo pagamento mensal em 2016 SUMÁRIO 1. Formas e periodicidade de apuração do imposto 2. Forma e efeitos da opção pelo pagamento mensal 3. Vantagens da opção pelo pagamento mensal 4. Base de cálculo do imposto mensal por estimativa 5. Cálculo do imposto mensal 6. Pagamento do imposto mensal 7. Opção para aplicação no Finor, no Finam ou no Funres 8. Redução ou suspensão dos pagamentos mensais com

base em balanço ou balancete

1. FORMAS E PERIODICIDADE DE APURAÇÃO DO IMPOSTOA determinação e o pagamento do Imposto

de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das socieda-des cooperativas em relação aos resulta-dos obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade sofreram altera-ções profundas pela Lei nº 12.973/2014, as quais passaram a vigorar:

a) desde 1º.01.2014, caso a pessoa jurídica ti-vesse optado pela aplicação para o ano-calendário de 2014; ou

b) desde 1º.01.2015.

Esse novo regime tributário foi disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

A apuração do IRPJ e da CSL devidos com base no lucro real, pelas referidas pessoas jurídicas, poderá ter perio-dicidade trimestral ou anual, com a opção pelo pagamento mensal por estimativa, conforme abordaremos neste texto.

1.1 Apuração trimestral (com base no lucro real, presumido ou arbitrado)Como regra geral, as pessoas jurídicas devem apurar

o IRPJ devido trimestralmente, com base no lucro real, pre-sumido ou arbitrado, por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de incorporação, fusão,

cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento.

Nota

O imposto devido trimestralmente deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da sua apuração ou, opcionalmente, em até 3 quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma, observando-se o seguinte:

a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subse-quentes ao de encerramento do trimestre de apuração;

b) o valor de cada quota (exceto a 1ª, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do trimestre de apuração, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

(RIR/1999, arts. 220 e 856; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 2º, § 1º, e 19)

1.2 Pagamento mensal por estimativa e apuração anual do lucro real

No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apura-

ção trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto

por estimativa, ficando:

a) obrigada à apuração do lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente de-vido no período e ajuste de diferenças - pagamento do saldo positivo apurado ou restituição de saldo negativo apurado; e

b) com a opção de apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou ba-lancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto (veja o item 8).

Nota

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.

(Lei nº 12.973/2014, art. 5º; Lei nº 9.249/1995, art. 21; RIR/1999, art. 221; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 2º, § 6º, 10 e 143)

A opção pelo

pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do imposto correspondente ao mês

de janeiro

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

01-02 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

1.3 Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro realEstão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas

jurídicas:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses, relativamente aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º.01.2014;

Notas

(1) Considera-se receita total o somatório dos seguintes valores:

a) receita bruta de venda de mercadorias e/ou prestação de serviços;

b) demais receitas e ganhos de capital;

c) rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líqui-dos de operações realizadas nos mercados de renda variável;

d) parcela das receitas auferidas nas exportações a pessoas vincu-ladas ou aos países com tributação favorecida, determinadas se-gundo as normas de preços de transferência, que exceder ao valor contabilizado.

(2) Em relação aos fatos geradores que ocorreram até 31.12.2013, estavam obrigadas ao lucro real as pessoas jurídicas, cuja receita total no ano-calendário anterior fosse superior ao limite de R$ 48.000.000,00, ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a 12 meses.

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, ban-cos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, finan-ciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valo-res mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capi-tal oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufru-am benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto;

e) que explorem as atividades de prestação cumulati-va e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, com-pras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (fac-toring);

f) que optarem pelo pagamento mensal do imposto por estimativa; e

g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, inclusive as atividades de compras de direitos cre-ditórios, ainda que se destinem à formação de las-tro de valores mobiliários (securitização).

Notas

(1) As pessoas jurídicas mencionadas nas letras “a”, “c”, “d” e “f” que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderão optar pelo lucro presumido durante o período em que estiverem submetidas ao Refis.

(2) A letra “c” não se aplica no caso de a pessoa jurídica auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Todavia, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exte-rior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.

(Lei nº 9.718/1998, art. 14; Lei nº 10.637/2002, art. 46; Lei nº 12.249/2010, art. 22; Lei nº 9.964/2000, art. 4º; Lei nº 12.814/2013, arts. 7º e 9º, parágrafo único; RIR/1999, arts. 221, 246, 518, 519 e 521; Instru-ção Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 22, caput e § 2º)

1.4 Opção pela tributação com base no lucro presumido

As pessoas jurídicas não enquadradas em nenhuma das hipóteses relacionadas no subtópico 1.3, bem como as enquadradas nas hipóteses da Nota 1 do referido subtópico que tenham aderido ao Refis, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido, devendo essa opção ser exercida com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no 1º trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil do mês de abril, observando-se que:

a) no caso de início de atividades após o encerramen-to do 1º trimestre do ano, essa opção será exercida com o pagamento da 1ª quota ou quota única do imposto devido no trimestre de início das ativida-des, vencível no último dia útil do mês subsequente ao do encerramento desse trimestre;

b) a opção pela tributação com base no lucro presumi-do é definitiva em relação a todo o ano-calendário, ou seja, não há mais a possibilidade de mudança para o regime do lucro real no ano em que a em-presa iniciar o pagamento do imposto com base no lucro presumido.

Nota

A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá optar pela tributação com base no lucro presumi-do relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

(Lei nº 9.964/2000, art. 4º; RIR/1999, arts. 222, parágrafo único, 231, 516 e 517; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 121 e 140)

1.5 Empresas que exploram atividades imobiliárias

As pessoas jurídicas que exploram atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis desde o ano-calendário de 1999 foram autorizadas a optar pelo lucro presumido.

Todavia, se essas empresas submetidas à tributação pelo lucro real houverem computado custo orçado no custo de imóveis vendidos antes do término das obras, não pode-rão optar pela tributação pelo lucro presumido enquanto não forem concluídas as operações imobiliárias para as quais houver registro de custo orçado.

(Lei nº 9.718/1998, arts. 14, 17, II, e 18, III; Instrução Normativa SRF nº 25/1999)

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

01-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

2. FORMA E EFEITOS DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSALA opção pelo pagamento mensal é considerada exercida

com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro (ou do início de atividades, quando for o caso), vencível no último dia útil do mês subsequente, observando-se o seguinte:

a) o exercício dessa opção implica, por si só, a obri-gatoriedade de apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião de incorporação, fu-são, cisão ou encerramento das atividades, ficando a empresa impedida de optar pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadrada em nenhuma das outras situações que a obrigam à apuração do lucro real;

b) a opção pelo pagamento mensal do IRPJ impõe o pagamento mensal também da CSL.

(Lei nº 9.430/1996, arts. 2º, 3º e 30; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 1º e 18, §§ 1º e 2º)

3. VANTAGENS DA OPÇÃO PELO PAGAMENTO MENSAL

3.1 Compensação de prejuízos fiscaisA apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro

real de um trimestre não pode ser compensado com o pre-juízo fiscal de trimestre subsequente, ainda que do mesmo ano-calendário. Se for apurado prejuízo fiscal em um trimes-tre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real. Além disso, o prejuízo não ope-racional de um trimestre somente poderá ser compensado, nos trimestres seguintes, com lucros da mesma natureza.

Todavia, no regime de pagamentos mensais, o que prevalecerá será a apuração anual do lucro real, de modo que os resultados positivos e negativos do ano são compen-sados automaticamente, sem nenhuma restrição, qualquer que seja a sua natureza (operacional ou não operacional).

Notas

(1) As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 7º, poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios. Lembre-se que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cál-culo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente.

(2) Essas vantagens do regime de pagamentos mensais aplicam-se também à compensação de base de cálculo negativa da CSL.

(3) O fato de haver previsão legal determinando a obrigatoriedade na demonstração do resultado do exercício, discriminar o lucro ou prejuízo ope-racional, as outras receitas e as outras despesas, na forma prevista no inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404/1976 e de acordo com a Lei nº 11.941/2009, arts. 37 e 60, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não ope-racionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.

(4) Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alie-nação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou

exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 116).

(5) A pessoa jurídica poderá considerar os prejuízos não operacionais para ser compensados somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30%, previsto no art. 15 da Lei nº 9.065/1995. Ressalta-se que o mesmo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que, posteriormente, venham a ser alienados como sucata (Lei nº 12.973/2014, art. 43; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 116).

(6) A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973/2014 foi em 1º.01.2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instru-ção Normativa RFB nº 1.469/2014, e 1º.01.2015 para as não optantes. Assim, para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permane-ceram com a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009. Para tanto, a pessoa jurídica deve proceder, nos períodos de apu-ração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do IRPJ, observados os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real con-trolados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.515/2014, que têm como objetivo manter a neutralidade tributária.

Para fins da neutralidade tributária, deve ser considerada no valor con-tábil de que trata o § 2º do art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observada na data da adoção inicial supramencionada, observan-do-se, ainda, que eventual saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 116, §§ 12 e 13).

(RIR/1999, arts. 510 e 511)

3.2 Incidência do adicional de 10%No regime de apuração trimestral, sobre a parcela do lucro

real de cada trimestre que exceder a R$ 60.000,00 haverá a incidência do adicional de 10%, de forma definitiva, ao passo que no regime de pagamentos mensais, embora incida o adicio-nal sobre a parcela da base de cálculo do imposto mensal que exceder a R$ 20.000,00, essa incidência somente será definitiva sobre a parcela do lucro real anual que exceder a R$ 240.000,00.

Por exemplo, em uma empresa que tenha optado pela apuração trimestral do lucro real, poderá ocorrer o seguinte:

TrimestreResultado apurado

Adicional devido R$Lucro real R$ Prejuízo fiscal R$

1º 100.000,00 10% de 40.000,00 = 4.000,00

2º 120.000,00 10% de 60.000,00 = 6.000,00

3º 80.000,00 10% de 20.000,00 = 2.000,00

4º (70.000,00)Somas 300.000,00 (70.000,00) 12.000,00

Essa empresa, por ter optado pela apuração trimestral do lucro real, acabou pagando no ano, de forma definitiva, adicional de R$ 12.000,00, ao passo que, se houvesse optado pelo pagamento mensal do imposto, isso não teria ocorrido porque o seu lucro real anual seria de R$ 230.000,00 (R$ 300.000,00 menos R$ 70.000,00) - abaixo, portanto, do limite de incidência do adicional.

Nessa hipótese, no regime de pagamentos mensais, em alguns meses, a empresa poderia ter ficado sujeita ao adicional sobre a parcela do lucro mensal que excedeu a R$ 20.000,00, mas essa incidência seria provisória porque o imposto devido mensalmente durante o ano é deduzido do imposto devido sobre o lucro real anual.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 2º, § 3º, 8º, parágra-fo único, e 23)

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01-04 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL POR ESTIMATIVANo regime de pagamentos por estimativa, a base de

cálculo do Imposto de Renda mensal é o somatório dos seguintes valores:

a) resultado da aplicação dos percentuais informados no subitem 4.1, sobre a receita bruta mensal (subtó-pico 4.2), proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa;

b) ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referi-das na letra “a”.

(Lei nº 9.430/1996, art. 2º, caput; Lei nº 12.973/2014, art. 6º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º)

4.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensalSobre a receita bruta mensal auferida na(s) atividade(s)

que constitua(m) o objeto da empresa, aplicam-se os seguintes percentuais (RIR/1999, art. 223; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997):

Espécies de atividades geradoras da receitaPercentuais

aplicáveis sobre a receita

• Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%

• Venda de mercadorias ou produtos (exceto revendas de combustível para consumo)• Serviços de transporte de cargas (veja Nota 4)• Serviços hospitalares (veja o subtópico 4.1.3)• Atividade rural• Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização• Atividades imobiliárias (veja o subtópico 4.1.10)• Construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais ma-teriais incorporados à obra (veja o subtópico 4.1.10)• Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico

8%

• Demais serviços de transporte, exceto o de cargas• Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de so-ciedades civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (veja a nota 2)• Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas (veja o subtópico 4.2.5)

16%

• Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por socie-dades civis de profissões regulamentadas• Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e corretagem (de seguros, de imóveis etc.)• Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza• Construção por administração ou por empreitada uni-camente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais (veja o subtópico 4.1.10)• Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melho-ramento de infraestrutura, no caso de contratos de conces-são de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais (veja o subtópico 4.1.10)• Factoring• Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte• Administração de consórcios• Hotelaria e estacionamento

32%

Notas

(1) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

(2) A pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços (exceto serviços hospitalares, de transporte e os relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua receita bruta acumulada no ano em curso se comportar dentro do limite de R$ 120.000,00, observando-se que:

a) se a receita bruta acumulada até determinado mês ultrapassar o referido limite, a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% ficará sujeita ao percentual normal de 32%, retroativamente ao mês de janeiro do ano em curso, impondo-se o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada mês, até o último dia útil do mês subsequente ao da verificação do excesso;

b) dentro do prazo mencionado na letra “a”, as diferenças de imposto poderão ser pagas sem acréscimos moratórios.

(3) De acordo com as Decisões nºs 246 e 247/2000 da Superintendên-cia da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (Estado de São Paulo), não poderão utilizar o percentual de 16%, nas condições informadas na Nota 2, por caracterizarem-se como prestadoras de serviços de profissões legal-mente regulamentadas, as pessoas jurídicas que prestem serviços:

a) de natureza artístico-cultural, tais como a apresentação de peças teatrais e a realização de cursos de teatro;

b) de intermediação no comércio de mercadorias em geral.

(RIR/1999, art. 223, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 3º, §§ 5º a 8º e 20; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6/1997)

4.1.1 Percentuais aplicáveis sobre a receita financeira das atividades imobiliárias - Fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006

As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliá-rias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobili-ária, construção de prédios destinados à venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo mensal do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita finan-ceira, para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.2006.

(Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 4º; Lei nº 11.196/2005, art. 34)

4.1.2 IndustrializaçãoDe acordo com o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº

26/2008 (que revogou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 20/2007), para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, consideram-se industrialização as opera-ções definidas no Decreto nº 4.544/2002, art. 4º (revogado pelo Decreto nº 7.212/2010), observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do mesmo decreto.

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produ-tos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qual-quer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o aca-bamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

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01-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em subs-tituição da original, salvo quando a embalagem colo-cada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte re-manescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (reno-vação ou recondicionamento).

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Não se considera industrialização:a) o preparo de produtos alimentares, não acondicio-

nados em embalagem de apresentação:a.1) na residência do preparador ou em restauran-

tes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produ-tos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e ou-tras entidades, para consumo de seus funcio-nários, empregados ou dirigentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato con-centrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos si-milares, para venda direta a consumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesanato;d) a confecção de vestuário, por encomenda direta do

consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do prepara-dor ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magis-trais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por comer-ciante varejista como atividade acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento in-dustrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares,

galpões e semelhantes, e suas coberturas);h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas,

torres de refrigeração, estações e centrais tele-fônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distri-buição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita médica;j) o acondicionamento de produtos classificados nos

Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes;

k) o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de ter-ceiros não estabelecidos com o comércio de tais produ-tos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por pro-cesso rudimentar, ainda que com emprego de má-quinas de costura; e

n) a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuá-rio, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fa-bricante e varejista não sejam empresas interdepen-dentes, controladora, controlada ou coligadas.

Notas

(1) No caso da letra “c”, produto de artesanato é o proveniente de tra-balho manual realizado por pessoa natural nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conta com o auxílio ou participação de tercei-ros assalariados; e

b) quando o produto é vendido a consumidor, diretamente ou por inter-médio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.

(2) Nos casos das letras “d” e “e”:

a) oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a 5 kW; e

b) trabalho preponderante é o que contribui no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60%.

4.1.3 Serviços hospitalaresConforme vimos no subtópico 4.1, a base de cálculo do

imposto, tratando-se de serviços hospitalares, será deter-minada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desen-volvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

São também considerados serviços hospitalares aque-les efetuados pelas pessoas jurídicas:

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01-06 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambu-lâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aero-nave de suporte médico (Tipo “E”); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em am-bulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibi-litem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Desde 1º.01.2009, os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, também estarão sujeitos ao percentual de 8%, aplicáveis sobre a receita bruta mensal, para fins da apuração da base de cál-culo do Imposto de Renda devido mensalmente por estimativa.

Além dos serviços supramencionados, também se aplica o percentual de 8%, aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, radiologia, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radiote-rapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entretanto, vale ressaltar que não se aplica o percentual de presunção do IRPJ de 8%:

a) a pessoa jurídica organizada sob a forma de socie-dade simples;

b) aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e

c) a pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambula-torial com recursos para realização de exames comple-mentares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

Nota

Entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

(Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008, art. 29 e art. 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, §§ 2º, II, 9º e 10; Instrução Norma-tiva RFB nº 1.540/2015; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015)

4.1.4 SoftwareO software por encomenda é prestação de serviços

cuja receita se sujeita ao percentual de 32%, enquanto o software-padrão ou de prateleira, elaborado pela própria empresa e colocado à disposição dos clientes, indistinta-mente, sendo vendido como se fosse mercadoria, se sujeita ao percentual de 8% sobre a respectiva receita (Decisão nº 329/1997 da 8ª Região Fiscal - São Paulo).

A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se

como venda de mercadoria e o percentual para a determi-nação da base de cálculo da contribuição é de 12% sobre a receita bruta. A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço, e o percentual para determinação da base de cálculo da con-tribuição é de 32% sobre a receita bruta. Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade (Soluções de Consulta Cosit nºs 123/2014 e 374/2015).

Segundo as Decisões nºs 165 e 167/1998 da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), deve-se aplicar o per-centual de 8% sobre as receitas de revenda de programas de computador elaborados por terceiros e 32% sobre as receitas de programação e manutenção de softwares espe-cíficos, sob encomenda.

4.1.5 Sondagem de soloEm conformidade com as Decisões nºs 651/1997 e

89/2000 da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) e com as Soluções de Consulta nºs 35 e 36/2007 da 2º Região Fiscal (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima), o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta relativa a serviços de sonda-gem de solo, como tais compreendidos apenas a perfuração e a coleta de amostra, com emprego de materiais, é de 8%.

4.1.6 Atividade de hotelariaDe acordo com a Decisão nº 106/1999 da 8ª Região

Fiscal (São Paulo), as receitas provenientes de atividade de hotelaria sujeitam-se ao percentual de 32% e, no caso de atividades diversificadas, desde que segregadas as respectivas receitas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita de venda de refeições e de 32% sobre a receita de prestação de serviços de hotelaria.

4.1.7 Prestação de serviços com guindaste e locação de guindaste

Segundo a Decisão nº 99/1998 da 8ª Região Fiscal (São Paulo), sobre a receita de prestação de serviços com guindaste aplica-se o percentual de 8% e, sobre a receita de locação de guindaste, aplica-se o percentual de 32%.

Portanto, para fins de determinação do IRPJ, deve ser aplicado sobre a receita bruta o percentual de (Solução de Divergência Cosit nº 6/2007):

a) 8%, quando decorrer da prestação de serviços de guindastes que integrem obrigatoriamente um con-trato de transporte, e seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; e

b) 32%, quando decorrer da prestação de serviços de guindastes que não integrem um contrato de trans-porte ou da locação dos referidos equipamentos.

4.1.8 Serviços de suprimento de água tratada, coleta e tratamento de esgotos e de exploração de rodovias

Estão sujeitas ao percentual de 32% as concessionárias e subconcessionárias de serviços públicos que exploram as seguintes atividades:

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01-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

a) de prestação de serviços de suprimento de água tratada e a consequente coleta e tratamento de es-gotos, cobrados diretamente dos usuários dos ser-viços; e

b) de exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, que envolve execução de ser-viços de conservação, manutenção, melhoramen-tos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 16/2000)

4.1.9 Escolas e crechesAs escolas, inclusive as creches, são consideradas

sociedades prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, razão pela qual as receitas delas originadas estão sujeitas ao percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%, ainda que a receita bruta anual se comporte dentro do limite de R$ 120.000,00.

(Ato Declaratório Normativo Cosit nº 22/2000)

4.1.10 Construção civilAs atividades a seguir estão sujeitas aos percentuais

de:

a) 8% sobre a receita bruta auferida:a.1) nas atividades imobiliárias relativas a lotea-

mento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

a.2) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispen-sáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

b) 32% sobre a receita bruta auferida:b.1) nas atividades de construção por administra-

ção ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

b.2) nas atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de in-fraestrutura, no caso de contratos de conces-são de serviços públicos, independentemen-te do emprego parcial ou total de materiais.

(Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, “e”; Lei nº 12.973/2014, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, II e IV)

4.1.11 Limpeza e locação de mão de obraA receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente

da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32%.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 21; Instrução Normativa RFB nº 1556/2015)

4.2 Conceito de receita bruta e exclusões

4.2.1 Regra geralA receita bruta sobre a qual se aplicam os percentuais

informados no subitem 4.1, conforme a atividade geradora é constituída pelo produto da venda de bens (mercadorias ou produtos) nas operações de conta própria, o preço da presta-ção de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões auferidas na venda de bens ou serviços por conta de terceiros, por exemplo), as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compre-endidas anteriormente, observando-se o seguinte:

a) a receita deverá ser computada pelo regime de competência, excluídos os valores relativos:a.1) às vendas canceladas e às devoluções de

vendas;a.2) aos descontos incondicionais concedidos

(veja Nota 3);a.3) ao IPI incidente sobre as vendas e ao ICMS

devido pelo contribuinte substituto, no regime de substituição tributária;

a.4) aos decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, das operações vinculadas à re-ceita bruta, observado o disposto na letra “a.3”;

b) integram a receita bruta e não podem dela ser ex-cluídos:b.1) o ICMS incidente sobre as vendas e o ISS in-

cidente sobre os serviços;b.2) o custo do financiamento, nas vendas a pra-

zo, contido no valor dos bens ou dos serviços ou destacado na nota fiscal;

c) desde 1º.01.2009, ficam isentas as receitas decor-rentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e municípios, relati-vos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solici-tação de documento fiscal na aquisição de merca-dorias e serviços (Lei nº 11.945/2009, art. 4º).

Notas

(1) Não se incluem na receita bruta os valores relativos às doações e aos patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de forne-cimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei nº 8.313/1991 - Lei Rouanet.

(2) De acordo com o Ato Declaratório SRF nº 7/2000:

a) os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissio-nárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, su-bordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devam ser re-passados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, não integram a receita bruta, para os fins da legisla-ção tributária federal;

b) os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na de-terminação da base de cálculo dos impostos e contribuições admi-nistrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(3) Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 34/2013, consideram-se descontos incondicionais as parcelas redutoras do preço de vendas quan-do constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e,

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01-08 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, consti-tuem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.

Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.

(RIR/1999, art. 224; Instrução Normativa SRF nº 51/1978; Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 20, § 6º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 3º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 7/1993)

4.2.2 Atividades imobiliáriasAs pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliá-

rias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobili-ária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetiva-mente recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas.

(RIR/1999, art. 227; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 9º)

4.2.3 Receitas decorrentes de contratos de longo prazo

Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 ano de construção por empreitada ou de for-necimento a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será computada, na receita bruta, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21/1979, observando-se que:

a) no caso de construções ou fornecimentos contra-tados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a 1 ano, a receita deverá ser incluída na base de cálculo do Imposto de Renda no mês em que for completada cada unidade;

b) a receita decorrente de fornecimento de bens e ser-viços para pessoa jurídica de direito público ou em-presas sob seu controle, empresas públicas, socie-dades de economia mista ou sua subsidiária, será reconhecida no mês do recebimento:b.1) nos casos de empreitada ou fornecimento

contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do RIR/1999;

b.2) quando os créditos forem quitados pelo Po-der Público com títulos de sua emissão, in-clusive com Certificados de Securitização emitidos especificamente para essa finalida-de, a receita será considerada recebida por ocasião do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.

(Lei nº 12.973/2014, arts. 29, 75 e 119, § 1º, I; RIR/1999, arts. 227, parágrafo único, e 407 a 409; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 4º, §§ 13 a 16)

4.2.4 Comercialização de veículos automotores - Receita de venda de veículos usados

As pessoas jurídicas que têm como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda

de veículos automotores computarão como receita de ven-das de veículos usados (adquiridos para revenda ou rece-bidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados) a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes.

Por parte da RFB, não há manifestação a respeito. Contudo, algumas regiões fiscais têm se posicionado de forma diferente. São exemplos a 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe) e a 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina). Ambas têm informado, por meio de Soluções de Consulta, que o percentual aplicável sobre a receita bruta para determi-nação do lucro presumido corresponde a 32% (Soluções de Consulta nºs 21 e 100/2001, respectivamente). Recentemente, a Solução de Consulta nº 76/2011 da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) decidiu no mesmo sentido.

As Soluções de Consulta nºs 61/2003 e 456/2008, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), também se posicionaram no mesmo sentido, agora em relação à venda de motocicletas usadas. De acordo com essa solução, o valor a ser com-putado na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação, aplicando-se, para apuração do lucro presumido, o percentual de 32%.

(Lei nº 9.716/1998, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 152/1998)

4.2.5 Instituições financeiras, empresas de seguro e entidades equiparadas

No cálculo do lucro estimado de bancos comerciais, ban-cos de investimento, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, finan-ciamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previ-dência privada aberta, o percentual de 16% aplica-se sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes deduções:

a) no caso de instituições financeiras, sociedades corre-toras de títulos, valores mobiliários e câmbio e socie-dades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:a.1) despesas incorridas na captação de recursos

de terceiros;a.2) despesas com obrigações por refinanciamen-

tos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

a.3) despesas de cessão de créditos;a.4) despesas de câmbio;a.5) perdas com títulos e aplicações financeiras

de renda fixa;a.6) perdas nas operações de renda variável;

b) no caso de empresas de seguros privados: o cos-seguro e o resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que hou-verem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constitui-ção de provisões ou reservas técnicas;

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c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das con-tribuições e dos prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades cedidas e a par-cela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

Notas

(1) Integrarão também a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de pre-vidência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de ren-da variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investi-mento, para a carteira própria das entidades referidas na letra “a”.

Observa-se que é vedada a dedução de qualquer despesa adminis-trativa.

(2) Desde 1º.01.2013, nas operações de crédito realizadas por institui-ções financeiras autorizadas a funcionar pelo Bacen, nos casos de renego-ciação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de IRPJ e da CSL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.

(Lei nº 9.430/1996, art. 12, § 2º; Lei nº 12.715/2012, arts. 48 e 78, § 1º; RIR/1999 arts. 223, II, “b”, e 226, parágrafo único; Instrução Norma-tiva RFB nº 1.515/2014, arts. 4º, §§ 11 e 12, e 27, § 3º)

4.2.6 Receitas provenientes de atividades incentivadas

As receitas provenientes das atividades incentivadas, como no caso das empresas instaladas nas áreas da Sudene ou da Sudam, não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, subme-tida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

Por exemplo, as receitas provenientes de uma atividade que goza de redução de 37,5% do imposto serão computa-das na base de cálculo pela parcela equivalente a 62,5%.

As receitas provenientes de atividades que gozam de isenção total não entram na base de cálculo do imposto mensal estimado.

Notas

(1) É oportuno observar que somente as empresas que tiverem projetos próprios aprovados com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderão efetuar aplicação em incentivos fiscais regionais e se beneficiar das reduções men-cionadas (Medida Provisória nº 2.199-14/2001).

(2) Conforme esclarece a Solução de Consulta Cosit nº 5/2010, o con-ceito de modernização total a ser observado, para fins de gozo do benefí-cio fiscal estabelecido pela Medida Provisória nº 2.199-14/2001, art. 1º, é o estabelecido pelo Decreto nº 6.539/2008, com as alterações do Decreto nº 6.674/2008, inclusive na análise dos pedidos:

a) não admitidos ou indeferidos que forem reapresentados nas unida-des da Secretaria da RFB, conforme parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 6.539/2008, alterado pelo Decreto nº 6.674/2008, desde que enquadrados no conceito de modernização total;

b) não definitivamente apreciados pelas unidades da RFB.

Assim, considera-se projeto de modernização total o destinado à introdu-ção de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou, ainda, de alterações do produto, visando melhoria no processo produtivo, ou no produto final, capaz de apresentar resultados mais

eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, indepen-dentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento.

(RIR/1999, art. 223, § 6º; Medida Provisória nº 2.199-14/2001; Ins-trução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 6º, II)

4.3 Acréscimo dos ganhos de capital e demais receitas e resultadosPara efeito de determinação da base de cálculo do

imposto mensal, aos valores resultantes da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal proveniente das atividades compreendidas no objeto da empresa (na forma tratada nos subtópicos anteriores), deverão ser adicionados ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positi-vos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, auferidos no mês (regime de competência), tais como:

a) os ganhos de capital (lucros) auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Per-manente), inclusive os obtidos na alienação de par-ticipações societárias em sociedades coligadas e controladas e de participações societárias que per-maneceram no Ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hed-ge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;

c) a receita de aluguel de bens, se a locação dos bens não estiver compreendida no objeto da empresa, de-duzida dos encargos necessários à sua percepção;

d) os juros equivalentes à Selic, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

e) as variações monetárias ativas, observando-se que, desde 1º.01.2000, as receitas de variações cam-biais, decorrentes da atualização monetária de di-reitos de crédito e obrigações expressas em moeda estrangeira, serão consideradas, para efeito de de-terminação da base de cálculo do imposto mensal, à opção da pessoa jurídica:e.1) no momento da liquidação da operação cor-

respondente (regime de caixa); oue.2) pelo regime de competência, aplicando-se a

opção escolhida para todo o ano-calendário;f) os ganhos de capital auferidos na devolução de ca-

pital, ao titular ou aos sócios ou acionistas, em bens e direitos avaliados a preços de mercado; nesse caso, o ganho de capital corresponderá à diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues;

g) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a tí-tulo de devolução de patrimônio, e o valor dos bens e direitos que tenham sido entregues para a forma-ção do referido patrimônio.

Notas

(1) Desde o ano-calendário de 2011:

a) o direito de efetuar a opção pelo regime de competência referido em “e.2” supra somente poderá ser exercido no mês de janeiro;

b) o direito de alterar o regime adotado, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de

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câmbio, considerando-se, para esse efeito, aquela superior a per-centual a ser determinado pelo Poder Executivo;

c) a opção ou sua alteração deverá ser comunicada à Secretaria da RFB:

c.1) no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso da letra “a” desta Nota;

c.2) no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso da letra “b” desta Nota.

(2) Adotada a opção pelo regime de competência, o direito de sua al-teração para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio comunicada me-diante a edição de portaria do Ministro de Estado da Fazenda. Ocorre eleva-da oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%, observando-se que (Decreto nº 8.451/2015, art. 1º):

a) a variação será determinada mediante a comparação entre os valo-res do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

b) verificada a hipótese supramencionada, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, po-derá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocor-reu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma definida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

c) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário;

d) a cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime;

e) na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime supramen-cionada poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

4.3.1 Valor contábilPara efeitos de apuração do ganho de capital, consi-

dera-se valor contábil:

a) no caso de investimentos do Ativo não Circulante em:a.1) participações societárias avaliadas pelo

custo de aquisição, o valor de aquisição;a.2) participações societárias avaliadas método da

equivalência patrimonial (MEP), ou seja, pelo valor de patrimônio líquido (PL), a soma algé-brica do valor de PL pelo qual o investimen-to estiver registrado, e dos valores de mais ou menos valia e de ágio por rentabilidade futura (goodwill), ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte;

b) no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

c) no caso dos demais bens e direitos do Ativo não Circulante (imobilizado, investimentos ou intangí-vel), o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumu-lada e das perdas estimadas no valor de ativos, ob-servado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/1999;

d) no caso de outros bens e direitos não classificados no Ativo não Circulante (imobilizado, investimentos ou intangível), considera-se valor contábil o custo de aquisição.

Notas

(1) Nas hipóteses previstas neste subtópico, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo do imposto sobre a renda devido mensalmente.

(2) O ganho de capital auferido na venda de bens do Ativo não Circu-lante (imobilizado, investimentos e intangíveis), para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da con-tratação deverá integrar a base de cálculo do Imposto de Renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

(Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 5º, §§ 9º a 12, e 92; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015)

4.3.2 Ajuste a valor presenteOs valores decorrentes do ajuste a valor presente (AVP) de

que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 serão acrescidos à base de cálculo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

Os valores decorrentes do AVP apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas na forma mencionada, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.

O ganho de capital, nas alienações de bens do Ativo Não Circulante (imobilizados, investimentos e intangíveis) e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Assim, para fins da apuração do ganho de capi-tal poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do AVP.

Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre:

a) o valor contábil do ativo na data da alienação; eb) o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais

realizações anteriores, inclusive mediante deprecia-ção, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.

Notas

(1) A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo corresponde-rá ao produto dos valores decorrentes do AVP com o quociente de que tratam as letras “a” e “b” supramencionadas.

(2) Para fins da neutralidade tributária, deverá ser considerada no valor contábil eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007, observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

(3) Os ajustes determinados no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 serão efetuados independentemente de as determinações re-lativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata a referida norma terem sido observadas.

(RIR/1999, arts. 143, 225 e 238, § 1º; Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 4º, “a”; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 30; Lei nº 12.249/2010, art. 137; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 5º, §§ 1º a 8º)

4.3.3 Ajuste a valor justoO ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo

com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:

a) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou

b) em que seja reclassificado como receita, caso seja ini-cialmente registrado em conta de patrimônio líquido.

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01-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

Na apuração dos ganhos de capital, o aumento ou redu-ção no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. Entretanto, o mesmo não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do Imposto de Renda.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 7º)

4.4 Valores que não entram na base de cálculoNão entram na base de cálculo do imposto mensal estimado:a) os rendimentos produzidos por aplicações financei-

ras de renda fixa, submetidos à incidência do Im-posto de Renda na Fonte;

b) os ganhos líquidos auferidos em operações finan-ceiras de renda variável, se submetidos à tributação mensal separadamente;

c) os lucros e os dividendos recebidos de participa-ções societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no país;

d) a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalên-cia patrimonial;

e) as recuperações de créditos que não representem ingresso de novas receitas;

f) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;

g) os juros remuneratórios do capital próprio auferidos em decorrência da participação em outras sociedades;

h) o ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que integrará a base de cálculo do im-posto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;

i) as receitas decorrentes de valores em espécie pa-gos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âm-bito de programas de concessão de crédito vol-tados ao estímulo à solicitação de documento fis-cal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945/2009, art. 4º - conversão da Medida Provisó-ria nº 451/2008, art. 3º) - vigência desde 1º.01.2009;

j) as receitas de subvenções para investimento de que trata o art. 112 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata o art. 113, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113 todos da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

(RIR/1999, art. 225, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 6º)

5. CÁLCULO DO IMPOSTO MENSAL

5.1 AlíquotasO imposto mensal será calculado mediante a aplicação,

sobre a base de cálculo determinada, de acordo com os procedimentos explanados no item anterior:

a) da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo apurada;

b) da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base de cálculo que exceder ao limite de R$ 20.000,00.

(RIR/1999, art. 228; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 2º, § 2º-A e 8º, caput e parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015, art. 1º)

5.2 Dedução de incentivos fiscaisPoderão ser deduzidos do imposto mensal de 15%

os incentivos fiscais a seguir relacionados, respeitados os limites máximos indicados:

a) Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): até 4% do imposto, observadas as demais condições pertinentes;

b) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: as doações até o limite de 1% do imposto devido, vedada a dedução da doação como despesa ope-racional dedutível;

c) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD): a de-dução fica limitada a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon, e a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD, vedada a dedução como despesa operacional;

d) doações e patrocínios realizados em favor de pro-jetos culturais ou artísticos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura: até 4% do imposto, ob-servadas as demais condições pertinentes;

e) Programa de Cultura do Trabalhador, a partir do ano--calendário de 2013 (exercício de 2014), até o ano--calendário de 2016 (exercício de 2017), o valor des-pendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto de Renda devido pela pes-soa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real, observando-se que a dedução é limitada a 1% do imposto devido, sem a inclusão do adicional, e so-mente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário. Sem prejuízo, a pessoa jurídi-ca beneficiária do Programa de Cultura do Trabalha-dor que tiver por objetivo estimular a visitação a es-tabelecimentos culturais e artísticos poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional, devendo, entretanto, adi-cionar o valor para fins de apuração da base de cál-culo da CSL (Lei nº 12.761/2012, arts. 1º a 12; Lei nº 12.868/2013, art. 5º; Decreto nº 8.084/2013);

f) valores aplicados na aquisição primária de Certifica-dos de Investimento em projetos, previamente aprova-dos pelo Ministério da Cultura, de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras, desde que os Certificados de Investimento tenham sido emitidos e colocados no mercado com observância das nor-mas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários: até 3% do imposto, observando-se que a dedução cumulativa desse incentivo, com o incentivo referido na letra “b”, fica limitada a 4% do imposto;

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g) Incentivo ao Desporto: doações e patrocínios realiza-dos a título de apoio a atividades desportivas e para-desportivas (desde o ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2015, inclusive), até o limite de 1% do imposto, vedada a dedução para fins de determi-nação do lucro real e da base de cálculo da CSL (Lei nº 11.438/2006, alterada pela Lei nº 11.472/2007);

h) remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença-maternidade;

i) Fundo Nacional do Idoso: as doações e contribui-ções feitas aos Fundos controlados pelos Conse-lhos Municipais, Estaduais, cuja soma fica limitada a 1% do imposto, vedada a dedução da doação como despesa operacional (Lei nº 9.250/1995, art. 12, I; Lei nº 12.213/2010, art. 2º; Instrução Normati-va RFB nº 1.131/2011, arts. 9º a 15);

j) Programa Empresa Cidadã: o valor total da remu-neração da empregada pago no período de pror-rogação de sua licença-maternidade, vedada a de-dução como despesa operacional. A dedução fica limitada ao valor do imposto devido em cada pe-ríodo de apuração (Lei nº 11.770/2008; Decreto nº 7.052/2009; Instrução Normativa RFB nº 991/2010; Instrução Normativa RFB nº 1.292/2012).

Notas

(1) Os limites de dedução desses incentivos fiscais são calculados, exclusivamente, com base no imposto devido à alíquota de 15% (sem o adi-cional de 10%), diminuído da parcela do imposto incidente sobre lucros, ren-dimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.

(2) O incentivo do PAT, calculado com base nas despesas de custeio incorridas no mês, que exceder o limite de 4% do imposto poderá ser apro-veitado até o segundo ano-calendário subsequente, sempre respeitando o referido limite.

(3) Os incentivos referidos nas letras “a” a “d” que não puderem ser apro-veitados no mês da realização dos dispêndios incentivados, em virtude do limi-te de dedução do imposto, poderão ser aproveitados nos meses subsequentes até o mês de dezembro do ano-calendário em curso, inclusive no ajuste anual (Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 9º, § 4º, e 23, § 3º, “a”).

(4) A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã me-diante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento ma-triz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 991/2010. O Re-querimento de Adesão deverá ser formulado exclusivamente no site da Secreta-ria da RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br, e o acesso ao endereço ele-trônico será através de código de acesso ou mediante certificado digital válido.

(RIR/1999, arts. 229, 394, § 11, 475 a 489, 543 e 581 a 588; Lei nº 8.313/1991, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 12; Lei nº 9.874/1999; Lei nº 12.213/2010; Medida Provisória nº 2.189-49/2001; Decreto nº 794/1993, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 9º; Instrução Normati-va RFB 1.515/2014, art. 9º, I)

5.3 Compensação de imposto retido na fonte ou pago sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensalPode ser deduzido do imposto mensal o valor do Imposto

de Renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integra-ram a base de cálculo do imposto mensal, que compreende:

a) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados por outras pessoas jurídicas, a título de: a.1) remuneração de serviços profissionais;a.2) comissões e corretagens ou qualquer outra re-

muneração pela intermediação de negócios;

a.3) serviços de limpeza e conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra;

a.4) multas ou quaisquer outras vantagens, inclu-sive indenização, em virtude de rescisão de contratos;

a.5) serviços de assessoria creditícia, mercado-lógica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833/2003);

b) o imposto retido na fonte sobre pagamentos efetua-dos por órgãos públicos federais pelo fornecimento de bens ou serviços;

c) o imposto pago pela agência de propaganda, inci-dente sobre serviços de propaganda e publicidade.

Nota

Do imposto mensal calculado por estimativa, não poderão ser deduzi-dos o imposto retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa nem o imposto pago separadamente sobre ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável, pois os rendimentos e ganhos líquidos submetidos a essas formas de tributação não integram a base de cálculo do imposto mensal.

(RIR/1999, arts. 229, 647 a 651, 653 e 681; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 9º, II)

5.4 ExemploAdmita-se que, em determinado mês, uma empresa:a) auferiu receita de vendas de mercadorias, no valor

total de R$ 1.950.000,00, e receita de prestação de serviços, no total de R$ 280.000,00, sem inclusão do IPI e líquidas de descontos incondicionais e de devoluções feitas por clientes (veja o subitem 4.2);

b) alienou bens do Ativo Não Circulante (antigo Ativo Permanente), tendo apurado ganho de capital no valor de R$ 60.000,00 (veja o subitem 4.3);

c) não auferiu outras receitas ou rendimentos que devam ser incluídos na base de cálculo do imposto mensal.

Nesse caso, admitindo-se que os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta sejam de 8% sobre a receita de vendas de mercadorias e de 32% sobre a receita de prestação de serviços, teremos:

a) determinação da base de cálculo do imposto:

8% sobre R$ 1.950.000,00 (receita de vendas de mer-cadorias) R$ 156.000,00

32% sobre R$ 280.000,00 (receita de prestação de ser-viços) R$ 89.600,00

Ganho de capital (lucro) na alienação de bens do Ativo Não Circulante R$ 60.000,00

Base de cálculo do imposto mensal R$ 305.600,00

b) cálculo do imposto devido:

Imposto normal: 15% sobre R$ 305.600,00 R$ 45.840,00

Adicional: 10% sobre R$ 285.600,00 (R$ 305.600,00 - R$ 20.000,00) R$ 28.560,00

Imposto e adicional devido R$ 74.400,00

c) determinação do valor do imposto a pagar, consi-derando que a empresa tem direito à dedução do incentivo do PAT pelo limite máximo admitido e não sofreu desconto do imposto na fonte sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto mensal:

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

01-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

Imposto e adicional devido R$ 74.400,00

Dedução: PAT: 4% sobre R$ 45.840,00 (R$ 1.833,60)

Imposto líquido a pagar R$ 72.566,40

6. PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL

6.1 PrazoO imposto devido em cada mês deverá ser pago até

o último dia útil do mês subsequente ao mês de apuração.

Nota

Se o pagamento for efetuado com atraso, deverá ser acrescido de mul-ta e juros de mora.

(RIR/1999, art. 858; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 20)

6.2 Preenchimento do DarfNo preenchimento do Darf para o pagamento do IRPJ,

deverão ser utilizados os seguintes códigos:a) pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real:

a.1) entidades financeiras: 2319;a.2) demais pessoas jurídicas: 2362;

b) pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lu-cro real: 5993.

6.3 Imposto apurado de valor inferior a R$ 10,00O Darf não pode ser utilizado para pagamento de tribu-

tos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.

Se o imposto mensal a pagar for inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto devido em mês(es) subsequente(s), até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deverá ser pago no prazo para o pagamento do imposto devido no mês em que esse limite for atingido, juntamente com esse e sem nenhum acréscimo moratório.

Nota

De acordo com a Lei nº 11.941/2009, art. 29 - conversão da Medida Provisória nº 449/2008, que incluiu o art. 68-A ao texto da Lei nº 9.430/1996, o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 da citada lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

(RIR/1999, art. 873, §§ 4º e 5º; Lei nº 9.430/1996, art. 68)

7. OPÇÃO PARA APLICAÇÃO NO FINOR, NO FINAM OU NO FUNRESDesde 26.05.2001, somente a pessoa jurídica tributada

pelo lucro real que mantenha projeto próprio aprovado com base na Lei nº 8.167/1991, art. 9º, poderá optar pela aplicação de parte do imposto mensal no Finor, no Finam ou no Funres (este último restrito às empresas domiciliadas no Estado do Espírito Santo), observando-se o seguinte (RIR/1999, art. 601, com a redação da Medida Provisória nº 2.199-14/2001):

a) a opção é exercida mediante recolhimento, em Darf específico, no mesmo prazo do Imposto de Renda, da parcela do imposto mensal de valor equivalente a até:a.1) 18% para o Finor ou para o Finam e 25%

para o Funres, no período de 1º.01.1998 a 31.12.2003;

a.2) 12% para o Finor ou para o Finam e 17% para o Funres, no período de 1º.01.2004 a 31.12.2008;

a.3) 6% para o Finor ou para o Finam e 9% para o Funres, no período de 1º.01.2009 a 31.12.2013;

Nota

Conforme a Lei nº 12.995/2014, art. 2º, fica mantida até dezembro/2017, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de renda no Finor e no Finam, em favor dos projetos aprovados e em processo de implantação até 02.05.2001, de que trata o art. 9º e parágrafos da Lei nº 8.167/1991.

b) no campo 04 do Darf, deverá ser indicado o código de receita relativo ao fundo pelo qual a empresa op-tar, a saber:b.1) 9017 - Finor - Opção Lei nº 8.167/1991, art. 9º;b.2) 9032 - Finam - Opção Lei nº 8.167/1991,

art. 9º;b.3) 9058 - Funres - Opção Lei nº 8.167/1991,

art. 9º;c) a opção será irretratável para todo o ano-calendário

e não poderá ser alterada, importando alertar para o seguinte:c.1) se os valores destinados para os fundos du-

rante o ano excederem ao total a que a pes-soa jurídica tiver direito, apurado com base no imposto devido sobre o lucro real anual, a parcela excedente será considerada:c.1.1) para as empresas que têm direito de

aplicação em projeto próprio, como re-cursos próprios aplicados nesse projeto;

c.2) se ocorrer pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros de mora.

(RIR/1999, art. 601; Medida Provisória nº 2.199-14/2001; Instrução Normativa SRF nº 267/2002, art. 105)

8. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETEA pessoa jurídica que optar pelo pagamento mensal

do imposto por estimativa poderá, com base em balanço ou balancete periódico, levantado com observância da legislação comercial e fiscal e transcrito no Diário (RIR/1999, art. 230):

a) suspender o pagamento do imposto relativo ao mês em que levantar o balanço ou balancete, quando o valor do imposto devido, calculado com base no lu-cro real do ano-calendário em curso, até esse mês, for igual ou inferior à soma do imposto pago cor-respondente aos meses anteriores do mesmo ano--calendário;

b) reduzir o valor do imposto a pagar ao montante cor-respondente à diferença positiva entre o imposto devido sobre o lucro real do ano-calendário em cur-so, até o mês em que levantar o balanço ou balan-cete, e a soma do imposto pago, correspondente aos meses anteriores do mesmo ano-calendário;

c) suspender ou reduzir o pagamento do imposto de-vido no mês de janeiro se, com base em balanço ou balancete levantado nesse mês, apurar prejuízo

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Manual de Procedimentos

Imposto de Renda e Legislação Societária

01-14 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

fiscal ou se o imposto calculado sobre o lucro real apurado for inferior ao calculado por estimativa.

Notas

(1) O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será:

a) levantado com observância das disposições contidas nas leis co-merciais e fiscais;

b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-lei nº 1.598/1977, até a data fixada para pagamento do imposto do res-pectivo mês, porém, deve ser observado que a transcrição na forma mencionada será dispensada no caso em que o contribuinte tenha

apresentado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.

(2) A não escrituração do livro Diário e do Lalur até a data fixada para o pagamento do imposto do respectivo mês (último dia útil do mês subsequen-te), constatada pelo Fisco, implicará a desconsideração do balanço ou do balancete de suspensão ou redução, ficando a empresa sujeita à cobrança dos valores indevidamente suspensos ou reduzidos, com os acréscimos le-gais previstos na legislação.

(RIR/1999, art. 230; Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 10, § 3º, 11, 12, §§ 4º e 5º, 16, § 4º)

N

a Legislação Societária

Modelo de contrato de sociedade em conta de participação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Regras da SCP no Código Civil/2002 3. Modelo de contrato social

1. INTRODUÇÃOA sociedade em conta de participação (SCP) é regida,

em linhas gerais, pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 991 a 996, como integrante da categoria das sociedades não personificadas. Também é denominada sociedade “aciden-tal, momentânea ou anônima”, visto que, em regra, é cons-tituída para um ou alguns negócios determinados, não se exteriorizando sob denominação social própria, nem mesmo na pessoa dos sócios, salvo o sócio-gerente ou ostensivo.

2. REGRAS DA SCP NO CÓDIGO CIVIL/2002Na SCP, a atividade constitutiva do objeto social é

exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; o sócio participante (antigamente chamado de “sócio oculto”), por seu turno, se obriga exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato social.

A constituição da SCP independe de qualquer formali-dade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Notas(1) Aplica-se à SCP, subsidiariamente e no que com ela for compatível,

o disposto para a sociedade simples, regendo-se sua liquidação pelas nor-mas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

(2) Se houver mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

2.1 Efeitos do contrato socialO contrato social da SCP produz efeito somente entre os

sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qual-quer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Embora resguardado seu direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obriga-ções em que intervier.

2.2 Patrimônio da SCPA contribuição do sócio participante constitui, com a

do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

Sublinhe-se, contudo, que tal especialização patrimo-nial somente produz efeitos em relação aos sócios.

2.3 FalênciaA falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da

sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

Por outro lado, com a falência do sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

2.4 Admissão de sócioRessalvada estipulação em contrário, o sócio ostensivo

não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

2.5 Impedimento à adoção de nome empresarialConsiderada a característica de sociedade secreta,

despersonalizada e provisória, o Código Civil/2002, art. 1.162, determinou expressamente que “a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação”, ou seja, não pode adotar nome empresarial.

3. MODELO DE CONTRATO SOCIALA título de ilustração, segue modelo simplificado de contrato

social de SCP, com elementos e dados meramente ilustrativos.

Lembramos que o contrato não é passível de registro em Junta Comercial, mas poderá ser formalizado no Registro de Títulos e Documentos, para segurança dos contratantes, o que, repetimos, não conferirá personalidade jurídica à sociedade.

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01-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DESOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO

EMPRESA XYZ LTDA., estabelecida nesta Capital à Rua Alfa, nº 111, Bairro das Flores, CEP 11111-111, cujo instrumento de constituição encontra-se arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 11111111111, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 11.111.111/0001-11, doravante denominada simplesmente SÓCIA OSTENSIVA, neste ato representada por seu administrador, Sr. Marcos da Silva, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Beta, nº 222, Bairro dos Pássaros, CEP 22222-222, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.222.222 e inscrito no CPF (MF) sob o nº 222.222.222-22; e Sr. PAULO PEREIRA, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado nesta Capital à Rua Delta, nº 333, Bairro das Nuvens, CEP 33333-333, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.333.333, inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000 e no CPF (MF) sob o nº 333.333.333-33, doravante denominado simplesmente SÓCIO PARTICIPANTE, decidem constituir uma SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP), que será regida pelos arts. 991 a 996 do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pelas cláusulas a seguir:

Cláusula 1ª - A sede da sociedade será a mesma da sócia ostensiva anteriormente indicada, à Rua Alfa, nº 111, Bairro das Flores, CEP 11111-111, nesta Capital, onde ficarão arquivados todos os documentos relacionados com a sociedade ora constituída.

Cláusula 2ª - A sociedade terá por objeto a compra e venda de máquinas industriais e, para a consecução desse objeto, utilizará a denominação social da sócia ostensiva.

Cláusula 3ª - A duração da sociedade será por tempo indeterminado, com início a partir da data de assinatura deste contrato.

Cláusula 4ª - Para fins de constituição do patrimônio especial da sociedade, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais nos termos do art. 994, caput, do Código Civil, os sócios subscrevem e integralizam em favor da sócia ostensiva, neste ato, em moeda corrente nacional, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada um, perfazendo uma contribuição total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), conforme segue:

Sócio Participação Valor da Contribuição

Empresa XYZ Ltda. (sócia ostensiva) 50% R$ 1.000.000,00

Paulo Pereira (sócio participante) 50% R$ 1.000.000,00

Totais 100% R$ 2.000.000,00

Parágrafo único - A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios, nos termos do art. 994, § 1º, do Código Civil.Cláusula 5ª - A quota de participação de cada sócio não pode ser transferida ou alienada a terceiros, a qualquer título, sem o consentimento expresso do

outro, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições.

Cláusula 6ª - Nos termos do parágrafo único do art. 991 do Código Civil, obriga-se perante terceiros tão-somente a sócia ostensiva; e, exclusivamente perante esta, o sócio participante, nos termos deste contrato social.

Cláusula 7ª - A sociedade será administrada pela sócia ostensiva, à qual caberá a execução do objeto social e os registros contábeis correspondentes, que deverão ser efetuados em contas contábeis específicas de seus livros de escrituração mercantil.

Parágrafo único - A sócia ostensiva deverá efetuar prestação de contas mensal ao sócio participante, por meio de balancetes e outros documentos necessários ao esclarecimento do andamento das operações da sociedade.

Cláusula 8ª - O rateio e a distribuição dos resultados auferidos ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, serão proporcionais à participação de cada sócio no patrimônio especial, permitida inclusive a distribuição de lucros antecipados, por decisão unânime das partes.

Parágrafo único - A critério dos sócios, os lucros auferidos poderão ser reinvestidos, parcial ou integralmente, na própria sociedade, para fins de incremento do patrimônio especial.

Cláusula 9ª - A sócia ostensiva não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso do sócio participante.

Cláusula 10 - A falência da sócia ostensiva acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (Código Civil, art. 994, § 2º).

Parágrafo único - Falindo o sócio participante, o presente contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (Código Civil, art. 994, § 3º).

Cláusula 11 - Aplica-se a esta sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto na legislação de regência para a sociedade simples, e a sua liquidação reger-se-á pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Código Civil, art. 996, caput).

Cláusula 12 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam, para os devidos fins de direito.

São Paulo, 1º de janeiro de 2016.

___________________ __________________

Empresa XYZ Ltda. Paulo Pereira

Sócia ostensiva Sócio participante

Testemunhas:

_____________ _______________

Carlos Pereira Atílio Silva

RG 4.444.444 RG 5.555.555

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01-16 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

LATICÍNIOS

Cofins/PIS-Pasep - Programa Mais Leite Saudável1. INTRODUÇÃO

Desde 1º.10.2015, por força da inclusão do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004 pela Lei nº 13.137/2015, passaram a vigorar os novos critérios aplicáveis ao crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura.

Por determinação legal foi atribuído ao Poder Executivo a incumbência da regulamentação do referido dispositivo. Nesse contexto, foi aprovado o Decreto nº 8.533/2015, que dispôs sobre o assunto, e também instituiu o Programa Mais Leite Saudável, cujo objetivo é incentivar a realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade.

Posteriormente, a Instrução Normativa nº 1.590/2015 disciplinou a aplicação do Programa Mais Leite Saudável, esclarecendo, ainda que as disposições relativas a esse programa em relação à apuração de créditos presumidos apurados na forma prevista nos arts. 8º, 9º, 9º-A e 15 da Lei nº 10.925/2004, constituem regras especiais em relação à Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que também dispõe sobre a matéria.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

2.1 Até 30.09.2015As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que

produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da con-tribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebi-dos de cooperado pessoa física.

No tocante ao Capítulo 4 da NCM (leite e lacticínios, ovos de aves, mel natural, e produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos), o montante do crédito presumido será determi-nado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquotas correspondentes a 0,99% e de 4,56%, respectivamente, para o PIS-Pasep e para a Cofins.

2.1.1 Utilização do saldo de crédito presumido acumulado

A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no subtópico 2.1, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus deriva-dos classificados nos códigos da NCM acumulados até 30.09.2015 para:

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ou

b) ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

A declaração de compensação ou o pedido de ressar-cimento do saldo de créditos somente poderá ser efetuado:

Período de apuração do crédito presumido

Declaração de compensação/ressarcimento

Ano-calendário de 2010 Desde 1º.10.2015Ano-calendário de 2011 A partir de 1º.01.2016Ano-calendário de 2012 A partir de 1º.01.2017Ano-calendário de 2013 A partir de 1º.01.2018

De 1º.01.2014 a 30.09.2015 A partir de 1º.01.2019

Salienta-se que aplicação dos critérios mencionados neste subtópico independe de habilitação da pessoa jurí-dica no Programa Mais Leite Saudável.

Nota

A Instrução Normativa RFB nº 1.593/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 para estabelecer:

a) a possibilidade, depois do encerramento de cada trimestre-calen-dário, de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previstos para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regu-larmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo, na forma prevista no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004;

b) o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus deri-vados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da mesma Lei, existente em 30.09.2015, poderá ser objeto de ressarcimento e de compensação, que somente poderão ser efetu-ados nos prazos do quadro supramencionado, observado o prazo prescricional de 5 anos.

Ressalta-se que a utilização dos créditos presumidos na forma da le-tra “b” independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

Para efeito da compensação do saldo de créditos presumidos na forma mencionada, deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação com-probatória do direito creditório.

(Lei nº 10.925/2004, art. 8º, § 3º, I; Decreto nº 8.533/2015, art. 33)

2.2 Desde 1º.10.2015O Programa Mais Leite Saudável permite à pessoa

jurídica beneficiária a apuração de créditos presumidos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins a serem

a IOB Setorial

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Manual de Procedimentos

01-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

utilizados de acordo com as condições, o prazo e na forma tratados nesse texto.

(Lei nº 10.925/2004, art. 9º-A; Lei nº 13.137/2015; Decreto nº 8.533/2015)

2.2.1 BeneficiáriaÉ beneficiária do Programa Mais Leite Saudável a

pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para realização dos investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade e que seja habilitada no referido programa.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 3º)

2.2.2 Apuração dos créditos presumidosA pessoa jurídica, inclusive cooperativa, poderá

descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS--Pasep e da Cofins em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no subtópico 2.1.

O montante dos créditos presumidos serão apurados me-diante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente:

a) 0,825% e de 3,8%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regular-mente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável;

b) 0,33% e de 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habi-litada no Programa Mais Leite Saudável.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 4º e 5º)

2.2.3 Utilização dos créditos presumidosOs créditos presumidos apurados na forma prevista no

subtópico 2.2.2 poderão ser utilizados para desconto da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 6º)

2.2.4 Utilização dos créditos presumidos por pessoa jurídica habilitada

Os créditos presumidos apurados por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada no Programa Mais Leite Saudável (subtópico 2.2.2, letra “a”) poderão ser utilizados para:

a) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), obser-vada a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012; ou

b) ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável de que trata a letra “a”.

(Lei nº 10.925/2004, art. 9º-A; Decreto nº 8.533/2015, art. 6º; Instru-ção Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 7º)

2.2.5 HabilitaçãoSão requisitos para habilitação no Programa Mais Leite

Saudável e para fruição de seus benefícios:a) a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais

Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura, Pecu-ária e Abastecimento (Mapa);

b) a realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 12 a 16;

c) a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos esta-belecidos pela pessoa jurídica interessada e apro-vados pelo Mapa;

d) o cumprimento das obrigações acessórias estabe-lecidas pelo Mapa ou pela RFB para viabilizar a fis-calização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do programa; e

e) a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

(Lei nº 10.925/2004, art. 9º-A, § 3º; Decreto nº 8.533/2015, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 9º)

2.2.5.1 Habilitação provisóriaA pessoa jurídica poderá requerer em qualquer uni-

dade do Mapa a habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável.

São requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica:

a) apresentação do projeto de investimentos a aprova-do pelo Mapa; e

b) comprovação da regularidade fiscal da pessoa ju-rídica em relação aos tributos administrados pela RFB.

A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Mapa. Porém, caso seja verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos supramencionados, o Mapa notificará a pessoa jurídica inte-ressada para adequação no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória.

(Decreto nº 8.533/2015, arts. 17 e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 10 a 12)

2.2.5.2 Aprovação do projeto de investimentosO projeto de investimentos apresentado quando do

requerimento de habilitação provisória será apreciado pelo Mapa no prazo máximo de 30 dias.

A aprovação do projeto será formalizada por meio da publicação de ato no site do Mapa no Diário Oficial da União.

O indeferimento do projeto será comunicado pelo Mapa à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 21; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 13)

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01-18 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

2.2.5.3 Habilitação definitivaA habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa

Mais Leite Saudável deverá ser requerida pela pessoa jurí-dica à RFB no prazo de 30 dias, contado da data de publi-cação do ato de aprovação do projeto de investimentos. Vale ressaltar que a não apresentação do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável nesse prazo produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no programa.

O requerimento de habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável será efetuado:

a) mediante dossiê digital de atendimento, exigindo--se do interessado prévia adesão ao domicílio tribu-tário eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Nor-mativa RFB nº 1.412/2013 e da Instrução Normativa SRF nº 664/2006;

b) por meio de formulário próprio disponível no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

A habilitação definitiva também será formalizada por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

(Decreto nº 8.533/2015, arts. 22 e 23; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 14, caput e § 1º, e 16)

2.2.5.4 DeferimentoNo caso de deferimento do requerimento de habilitação

definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Sau-dável, cessará a vigência da habilitação provisória e serão convalidados seus efeitos.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 24; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 18)

2.2.5.5 IndeferimentoNa hipótese de indeferimento do requerimento de

habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão, e a pessoa jurí-dica deverá:

a) apurar, na forma prevista no subtópico 2.2.2, letra “b”, os créditos presumidos relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória, ob-servado o disposto nas letras “b” e “c” a seguir;

b) caso tenha utilizado os créditos presumidos apura-dos na vigência da habilitação provisória na forma prevista no subtópico 2.2.2, letra “a”, para desconto da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de-vidas, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, recolher, no prazo de 30 dias do indeferimento, o valor utilizado indevi-damente, acrescido de juros de mora; e

c) caso não tenha utilizado, nas formas citadas na le-tra “b” supra, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma prevista no subtópico 2.2.2, letra “a”, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo acumulado.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 20)

2.2.5.6 DesistênciaA desistência do requerimento de habilitação definitiva

no Programa Mais Leite Saudável por parte da pessoa jurí-dica interessada, antes da decisão de deferimento ou inde-ferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no programa.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, art. 15)

2.2.5.7 CancelamentoO cancelamento da habilitação ocorrerá:a) a pedido da pessoa jurídica habilitada; oub) de ofício, sempre que se apure que o beneficiário

não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cum-pria ou deixou de cumprir os requisitos para habilita-ção ao programa e para fruição de seus benefícios.

O pedido de cancelamento da habilitação a pedido deverá ser juntado, mediante o uso do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) disponível no site da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão da habilitação foi proferida.

A pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada de ofício caso descumpra os requisitos para habilitação ao programa e para fruição dos benefícios estabelecidos no subtópico 2.2.5. Nessa hipótese, a pessoa jurídica:

a) deverá apurar, na forma prevista no subtópico 2.2.2, letra “b”, os créditos presumidos relativos às opera-ções ocorridas na vigência das habilitações provi-sória e definitiva, observado o disposto nas letras “b e “c” a seguir;

b) caso tenha utilizado os créditos presumidos apura-dos na vigência das habilitações provisória e defini-tiva na forma prevista no subtópico 2.2.2, letra “a”, para desconto da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas, para compensação com outros tri-butos ou para ressarcimento em dinheiro, deverá re-colher, no prazo de 30 dias do indeferimento, o valor utilizado indevidamente, acrescido de juros de mora;

c) caso não tenha utilizado, nas formas citadas na le-tra “b” supra, os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação provisória na forma previs-ta no subtópico 2.2.2, letra “a”, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados indevi-damente do saldo acumulado; e

d) não poderá ser habilitada, provisória ou definitiva-mente, novamente no prazo de 2 anos, contado da data de publicação do ato de cancelamento de ofí-cio da habilitação definitiva ao programa.

O cancelamento de ofício da habilitação definitiva da pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável será formalizado por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

A pessoa jurídica também terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável cancelada automatica-mente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto, independentemente da publicação de ato pela RFB.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 27 a 29; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 14, 15 e 16)

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01-19Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

2.2.6 Projetos de investimentosPodem ser aprovados no âmbito do Programa Mais

Leite Saudável projetos de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvol-vimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam aos requisitos focalizados neste texto.

Os projetos deverão ter duração máxima de 36 meses, e somente serão aprovados pelo Mapa aqueles apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283/1950.

A pessoa jurídica deverá investir no projeto aprovado valor correspondente a, no mínimo, 5% do somatório dos valores dos créditos presumidos de que trata o subtópico 2.2.4 efetivamente compensados com outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário.

Para cálculo do montante a ser investido na forma supramencionada, deverá ser considerado o valor total de créditos presumidos:

a) cuja compensação com outros tributos foi declara-da à RFB no ano-calendário; ou

b) cujo ressarcimento em dinheiro foi efetuado pela RFB no ano-calendário.

Todavia, eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração de compensação não alterará o montante a ser investido.

A pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de investimento necessário, em com-plementação, investir no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário subsequente. Ressalta-se, porém, que, nessa hipótese, os valores investidos não serão computados nos valor do investimento apurado no ano-calendário em que foram investidos.

Notas

(1) Os investimentos nos projetos:

a) poderão ser realizados, total ou parcialmente, individual ou cole-tivamente, por meio de aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável;

b) poderão ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de atividades destinadas a auxiliar produtores rurais

de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade; e

c) não poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir requisito à fruição de qualquer outro benefício ou in-centivo fiscal.

(2) Consideram-se atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade:

a) fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da propriedade, implementação de boas práticas agropecu-árias e capacitação de produtores rurais;

b) criação ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhora-mento genético dos rebanhos leiteiros; e

c) desenvolvimento de programas específicos para promoção da edu-cação sanitária na pecuária.

(Decreto nº 8.533/2015, arts. 12 a 16; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 14 a 16)

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASPara fins de verificação do cumprimento das obriga-

ções tributárias, a pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá:

a) manter registros auditáveis que evidenciem a exe-cução das metas estabelecidas no projeto aprova-do ao programa;

b) arquivar toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 anos conta-do da data de protocolização do relatório de con-clusão do projeto.

O saldo dos créditos presumidos de que trata o tópico 2 deve ser controlado durante todo o período de sua utili-zação.

As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o tópico 2 deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:

a) de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, obser-vadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como dos arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865/2004; e

b) presumidos previstos na legislação de regência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

(Decreto nº 8.533/2015, art. 31, II; Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015, arts. 25 a 27)

4. QUADRO SINÓTICO

Período do crédito presumido

Origem dos créditos presumidos Utilização dos créditos presumidos Declaração de Compensação/ressarcimento

Até 30.09.2015 As pessoas jurídicas, inclusive coope-rativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, utiliza-dos como insumo na prestação de ser-viços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebi-dos de cooperado pessoa física.

A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, acumulado até o dia 30.09.2015

- Ano-calendário de 2010: até 1º.10.2015;- Ano-calendário de 2011: a partir de 1º.01.2016- Ano-calendário de 2012: a partir de 1º.01.2017- Ano-calendário de 2013: a partir de 1º.01.2018- De 1º.01.2014 a 30.09.2015: a partir de 1º.01.2019

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Imposto de Renda e Legislação Societária

01-20 IR/LS Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 - Boletim IOB

a IOB Perguntas e Respostas

IRPJ/CSLPerdas no recebimento de créditos - Valor a ser

contabilizado

1) Qual é o valor de perdas no recebimento de créditos que pode ser contabilizado diretamente na conta que registra o crédito?

Para os créditos inadimplidos a partir de 08.10.2014, o valor que pode ser contabilizado diretamente na conta que registra o crédito é de até R$ 15.000,00.

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, art. 25, I)

LALURDiferença de depreciação - Registro

2) Com o fim da obrigação acessória FCONT, qual o tra-tamento a ser dado à diferença da depreciação contabilizada e a depreciação permitida para efeitos fiscais?

A diferença poderá ser excluída na parte A do Lalur para efeito de apuração do lucro real e controlada na parte B.

A partir do período de apuração do lucro real, em que o montante acumulado das quotas de depreciação atingir o

CONSTRUÇÃO CIVIL

Cofins/PIS-Pasep - Conceito de obras de construção civil no regime de apuração cumulativa das contribuições - Retificação

Foi publicado neste Manual de Procedimentos, Fascículo nº 4/2015, p. 9, texto com o título igual ao presente, em que discorremos acerca do conceito de obras de cons-trução civil, para efeitos da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa.

No entanto, o item “2. Receitas decorrentes de execu-ção por administração, empreitada ou subempreitada, de

obras de construção civil” deve ser lido como segue e não como constou:

“2. RECEITAS DECORRENTES DE EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVILEstão sujeitos ao regime cumulativo para fins de inci-

dência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, às alíquotas de 0,65% e de 3%, respectivamente, as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil.

(Lei nº 10.833/2003, arts. 10, XX, e 15, V; Lei nº 13.043/2014, art. 79)”

N

Período do crédito presumido

Origem dos créditos presumidos Utilização dos créditos presumidos Declaração de Compensação/ressarcimento

Desde 1º.10.2015 As pessoas jurídicas, inclusive coope-rativas, em relação à aquisição de lei-te in natura utilizado como insumo, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacio-nados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Os créditos presumidos apurados por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável poderão ser utilizados:a) para desconto do PIS-Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração;b) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

Os créditos presumidos apurados por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitiva-mente, no Programa Mais Leite Saudável também poderão ser utilizados para:I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Fede-ral do Brasil - RFB, observada a legislação aplicável à matéria; ouII - ressarcimento em dinheiro, observada a legislação aplicável à matéria.

N

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Imposto de Renda e Legislação Societária

Manual de Procedimentos

01-21Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2016 - Fascículo 02 IR/LS

valor do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração contábil, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com respectiva baixa na parte B do Lalur.

O mesmo tratamento será dado à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).

(Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, arts. 68, §§ 4º e 5º, e 142)

LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIAIntegralização de capital social com bens -

Alienação do bem

3) No caso de empresa que integraliza bens como parte do capital social, o qual consta no contrato social e/ou nas alterações consolidadas, considerando a hipótese de alie-nação de um destes bens (terreno, por exemplo), deve-se proceder à alteração do contrato a fim de excluí-lo?

Não. O fato de vender um determinado bem, que consta como parte do capital social, não gera a obrigação de retirá-lo da composição da sociedade mediante altera-ção contratual.

De acordo com o art. 1.082 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a sociedade pode reduzir o capital mediante

a correspondente modificação do contrato somente nos seguintes casos:

a) depois de integralizado, se houver perdas irrepará-veis;

b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade.(Lei nº 10.406/2002, art. 1.082; Lei nº 6.404/1976, art. 173)

REGISTRO DO COMÉRCIOLivro Diário - Autenticação - Eventos especiais

4) Como proceder com relação à autenticação e ao re-gistro dos livros diários, perante a Junta Comercial, nos ca-sos de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação?

Nos casos de cisão, fusão, incorporação, transforma-ção, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação, deverão ser apresentados dois livros: um contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento e outro contendo os fatos contábeis ocorri-dos após a data do evento, até o termino do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, para autenticação na Junta Comercial de origem.

(Instrução Normativa Drei nº 11/2013, art. 41)