IOB - Legislação Trabalhista - nº 08/2014 - 3ª Sem Fevereiro · despachos e resoluções do...

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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a Contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa a Seguro-desemprego a Serviço militar Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo N o 08/2014 / a Contribuição Sindical Empregados - Contribuição sindical – Considerações 01 / a IOB Setorial Saúde Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - Recadastramento na- cional 15 / a IOB Perguntas e Respostas Contribuição sindical dos empregados Empregados afastados por doença ou acidente de trabalho 16 Férias no mês de março 17 Trabalhador aposentado 17 Vínculo simultâneo 17

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Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a Contribuições sindical, assistencial, confederativa e associativa

a Seguro-desemprego

a Serviço militar

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Fascículo No 08/2014

/a Contribuição SindicalEmpregados - Contribuição sindical – Considerações . . . . . . . . . . . . 01

/a IOB Setorial

SaúdeFisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - Recadastramento na-cional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

/a IOB Perguntas e Respostas

Contribuição sindical dos empregadosEmpregados afastados por doença ou acidente de trabalho . . . . . . . 16Férias no mês de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Trabalhador aposentado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Vínculo simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

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Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Legislação trabalhista e previdenciária : empregados : contribuição sindical : considerações --. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2078-7

1. Previdência social - Leis e legislação - Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.

CDU-34:368.4(81)(094)14-00819 -34:331(81)(094)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)

Manual de ProcedimentosLegislação Trabalhista e Previdenciária

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08-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 CT

Os empregadores estão obrigados a descontar

dos salários dos seus empregados, relativos ao mês de março, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos

sindicatos de classe, em valor correspondente à remuneração de

um dia de trabalho

a Contribuição Sindical

Empregados - Contribuição sindical – Considerações SUMÁRIO 1. Contribuição sindical (CS) 2. Contribuições sindical, assistencial, confederativa e

associativa - Distinção 3. CS - Empregados - Procedimentos 4. Guias 5. Contribuição 6. Desconto 7. Quadro das profissões liberais 8. Autônomos e profissionais liberais organizados em

firmas ou empresas 9. Recolhimento 10. Repasse de valores 11. Informações relativas à arrecadação da

CS - Envio 12. Categoria diferenciada 13. Concorrências - Participação 14. Cobrança - Ação -

Competência 15. Prescrição 16. Penalidades

1. ContriBuição SindiCal (CS)

1.1 autonomia da organização sindical

É livre a associação profissional ou sindical, cuja fundação independe de autorização do Estado, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (Constituição Federal (CF/1988, arts. 5º, XVIII, e 8º, caput e I).

Assim, embora a autonomia da organização sin-dical tenha sido consagrada pela Carta Magna, vale lembrar que ficou mantido o sistema de unicidade sin-dical (CF/1988, art. 8º, II), bem como a CS obrigatória prevista em lei, além daquela destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical (CF/1988, art. 8º, IV - veja item 2).

1.2 instituição - Cobrança - Exigência

A denominada CS é prevista constitucionalmente, conforme se depreende do caput do art. 149 da CF, o qual prevê que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

1.3 recolhimento da CS - Publicação de editais - Consulta às respectivas entidades sindicais - Medida preventiva

Levando-se em consideração os dispositivos constitucionais ora mencionados, soli-

citamos que os clientes fiquem atentos à publicação de editais

concernentes à fixação e ao recolhimento da CS, os quais as entidades sindicais estão obrigadas a cumprir nos termos do art. 605 da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que as

instruções adiante não se basea-ram apenas na CLT, mas também em

despachos e resoluções do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que até a promulgação da citada CF/1988 vinham sendo sistematicamente adotados pelas entidades sindicais.

Outrossim, ocorrendo dúvida quanto ao critério de cálculo e recolhimento da CS, é aconselhável, como medida preventiva, que o empregador consulte a respectiva entidade sindical.

2. ContriBuiçõES SindiCal, aSSiStEnCial, ConfEdErativa E aSSoCiativa - diStinção

Cumpre notar que a CF/1988, ao assegurar o processo de modernização da organização sindical,

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dispõe que a assembleia geral fixará a contribui-ção que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

Constata-se que a referida contribuição não se confunde com a CS prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, cuja obrigatoriedade resulta do exercício da atividade econômica ou profissional.

Nesse aspecto, há uma corrente doutrinária que entende que a contribuição prevista constitucional-mente se refere à “contribuição assistencial”, que pode ser imposta pelo sindicato como uma de suas prerrogativas (CLT, art. 513, “e”).

Contrariamente, outra corrente, em âmbito majoritário, entende que a contribuição para custeio do sistema confederativo não se refere à CS, nem à contribuição assistencial, tampouco àquela de caráter meramente associativo (mensalidades dos associados, por exemplo). Nesse caso, a assembleia geral tem permissão constitucional para fixar uma nova contribuição, independentemente dessas já existentes.

3. CS - EMPrEgadoS - ProCEdiMEntoS (*)

(*) Importante

Os procedimentos a seguir, para fins de cálculo, desconto e recolhimento da CS dos empregados no exercício de 2014, fundamentam-se na CLT e na legis-lação complementar. Assim, conforme já comentado no subitem 1.3, é aconselhável que a empresa fique atenta ao que dispuserem os editais publicados pelas respectivas entidades sindicais.

Havendo qualquer divergência nos critérios a serem adotados, caberá à empresa, após consulta à respectiva entidade sindical, a escolha do posi-cionamento que julgar mais adequado, lembrando sempre que a decisão final sobre a questão com-petirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.

4. guiaS

4.1 obtenção

As guias de recolhimento geralmente são fornecidas pelas respectivas entidades sindicais. O modelo a ser utilizado (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU) e as

instruções para o seu preenchimento foram aprova-dos pela Portaria MTE nº 488/2005 (Anexos I e II, respectivamente, à citada Portaria).

A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana. É composta de 2 vias, das quais a 1ª destina-se ao contribuinte para comprovação da regularidade da arrecadação, e a 2ª, à entidade arrecadadora.

Nota

Na hipótese de a guia não ser encaminhada pelos sindicatos, a empre-sa poderá obter a GRCSU para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da Caixa (www.caixa.gov.br).

5. ContriBuição

5.1 valor

O valor da contribuição corresponde à remunera-ção de 1 dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

Considera-se 1 dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, emprei-tada, comissão e modalidades semelhantes (CLT, art. 582, § 1º, alíneas “a” e “b”).

5.2 Salário in natura - gorjetas

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a CS corresponderá a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contri-buição do empregado à Previdência Social (CLT, art. 582, § 2º).

5.3 vantagens percebidas habitualmente

No caso de empregado que perceba habitual-mente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão expressa na legislação trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.

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Assim, com base na CLT, art. 457, e nas Súmulas nºs 60 e 203 do TST, que estabelecem que as men-cionadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, há quem entenda que, para fins de desconto da CS, aquelas vantagens devem integrar sua base de cálculo, ou seja, o desconto deve ser efetuado sobre a remune-ração global paga, e não somente sobre o salário do empregado.

Diversamente do mencionado entendimento, tam-bém há quem entenda que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semana-listas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de 1 dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Segundo essa linha de entendimento, a integra-ção de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho, como é o caso de con-siderar, por exemplo, a integração das horas extras (jornada extraordinária).

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento (desconto da CS sobre a remuneração global do empregado), recomendamos, como medida preventiva, que o empregador se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto e que faça prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.

6. dESConto

6.1 Março

Dos salários de março desconta-se a CS devida anualmente por empregados aos respectivos sindica-tos de classe, quer sejam associados ou não. O valor a descontar obedece às instruções do item 5.

Nota

Observa-se que, para o desconto da CS que a empresa faz no salário do empregado, não há necessidade de autorização por parte do trabalhador, conforme se extrai do disposto do art. 545, caput, da CLT.

6.2 Empregados admitidos em 2014

6.2.1 admissão em janeiro e fevereiro

Dos empregados admitidos em janeiro e fevereiro, efetua-se o desconto em março. Assim, se a empresa

admite um empregado em janeiro, não faz o desconto em fevereiro, mas em março, mês destinado ao des-conto (CLT, art. 582).

6.2.2 Contribuição não descontada no ano anterior

Há decisão de autoridade pública no sentido de que do “... empregado admitido a trabalhar no mês de fevereiro, e que não estava trabalhando no mês destinado ao desconto [...] no ano anterior [...] é lícita a dupla contribuição” (Despacho da Assessoria Jurídica da DRT/SP, de 19.03.1975 - Processo nº 362.578/1975).

Entende-se, contudo, que a efetivação do des-conto e do recolhimento nos exercícios em que houve prestação de serviços cumpre a obrigação legal.

6.2.3 admissão em março

Na admissão em março, deve-se verificar se o empregado sofreu o desconto da CS na empresa an-terior. Em caso afirmativo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados o nome da empresa, o nome da entidade sindical e o valor pago. Não há novo desconto, ainda que a empresa anterior pertença a outra categoria econômica. Em caso negativo, deve--se efetuar o desconto no pagamento de março para recolhimento em abril.

Nota

Cumpre notar que o parágrafo único do art. 41 da CLT combinado com o art. 2º da Portaria MTE nº 41/2007, ao dispor sobre as anotações e informa-ções obrigatórias que devem constar no Registro de Empregados, não exige, mas também não proíbe, a anotação de pagamento da CS, a qual estava prevista na Portaria GB nº 195/1968, atualmente revogada pela Portaria MTPS nº 3.626/1991.

6.2.4 admissão após o mês de março

Quando os empregados forem admitidos após o mês de março, a empresa deve verificar se contribuí-ram no emprego anterior. Em caso positivo, anota-se na ficha ou no livro Registro de Empregados. Em caso negativo, efetua-se o desconto no mês subse-quente ao da admissão para recolhimento no mês seguinte.

Assim, no caso de admissão em maio, por exemplo, desconta-se do pagamento de junho para recolher em julho (CLT, art. 602).

Nota

Veja “nota” no subitem 6.2.3.

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6.2.5 Empregado afastado em março

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do traba-lho sem percepção de salários (ausência por acidente do trabalho, doença etc.), o desconto da CS ocorre no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento à respectiva entidade sindical em agosto.

6.3 aposentados em atividade

O aposentado que retorna ao trabalho deve ser incluído em folha de pagamento, com os demais empregados, sujeitando-se normalmente ao desconto da CS.

Recorda-se que o aposentado que for filiado a uma entidade sindical tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF/1988, art. 8º, inciso VII).

6.4 Profissionais liberais

O profissional liberal pode, basicamente, ser conceituado como aquele que, com independência ou autonomia, exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, geralmente, por meio de título de habilitação expedido em forma legal.

Consideram-se liberais as profissões de advoga-dos, médicos, engenheiros, arquitetos, contabilistas, economistas, jornalistas, odontologistas, farma-cêuticos, químicos, enfermeiros, administradores, nutricionistas, psicólogos, geólogos, fisioterapeutas, bibliotecários etc., as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).

Veja descrição e comentários sobre o quadro de profissões liberais no item 10 da matéria sob o título “Contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais”, Fascículo nº 5/2014, pág. 9, do Manual de Procedimentos do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.

6.4.1 Profissional liberal - Exercício - vínculo empregatício

Os profissionais liberais registrados como empre-gados, no exercício de suas respectivas profissões

permitidas pelo grau ou título de que são portado-res, podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias, em valor correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (MVR) (veja comen-tários nos subitens 4.2, 4.3 e 4.3.1 do Fascículo nº 5/2014, págs. 2 e 3 do Manual de Procedimentos do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio contri-buinte em fevereiro de cada ano (CLT, art. 580, II, na redação dada pela Lei nº 7.047/1982, art. 583, caput, e art. 585).

Importante

Não obstante o critério anteriormente descrito, que vinha sendo sistematicamente adotado, mesmo após a CF/1988, que garante a autonomia na organi-zação sindical, o MTE, por meio de sua Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), aprovou, em 11.02.2009 a Nota Técnica/SRT/MRT nº 21/2009 e, em 02.12.2009, a Nota Técnica/SRT/MRT/nº 201/2009, sendo que esta última foi publicada no DOU de 03.12.2009, as quais preveem que o profissional liberal com vínculo empregatício que efetivamente exerça sua profissão na empresa e que opte pelo recolhimento da CS à sua respectiva entidade sindical da profissão liberal terá que contribuir para seu sindicato específico da profissão liberal, na qualidade de empregado, e não como profissional sem vínculo empregatício. Dessa forma, a contribuição deve ter por base, o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, o qual corresponde a 1 dia do salário percebido na empresa, e não o valor previsto para o profissional liberal que exerça suas atividades sem vínculo empregatício.

Para melhor entendimento do assunto e visuali-zação do teor completo das citadas Notas Técnicas, transcrevemos adiante seus conteúdos.

Por se tratar de modificação recente no critério de cálculo da CS, recomendamos que, em caso de dúvidas, tanto a empresa como o profissional liberal consultem a entidade sindical beneficiária da contri-buição e o MTE, a fim de obterem maiores esclare-cimentos acerca do assunto e terem, assim, maior segurança na exatidão do cálculo e do recolhimento da contribuição, lembrando, por fim, que eventuais controvérsias serão definitivamente dirimidas pelo Poder Judiciário, caso seja proposta a competente ação.

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WExemplosD

Empregado que exerce a função de contador com salário mensal de R$ 3.600,00 pode optar por con-tribuir ao Sindicato dos Contabilistas. Nesse caso, à vista da manifestação do contribuinte (declaração de opção, em poder do empregador) e segundo as Notas Técnicas anteriormente transcritas, o valor da CS que o profissional liberal deverá recolher ao sindicato dos contabilistas será de R$ 120,00 (R$ 3.600,00 : 30 = 1 dia de salário no mês de março). A opção ocorre quando o contribuinte exerce, na condição de empregado, a respectiva atividade profissional (CLT, art. 585). Antes de se efetuar o recolhimento da CS deste exemplo,veja a observação “Importante” inserida neste subitem.

Nota

Os técnicos em contabilidade enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT. Portanto, atendidos os requisitos do art. 585 do texto con-solidado, esses profissionais têm direito à opção (Processo MTb nº 325.719/1982).

6.4.2 Profissional liberal - não exercício - vínculo empregatício

Os profissionais liberais registrados como empre-gados que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são portadores pagam a CS à entidade representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante (Resolução MTPS nº 325.259/1974 e Resolução MTb nº 300.772/1978).

6.4.3 Profissão liberal e vínculo empregatício - Exercício simultâneo

Aqueles que exercem profissão liberal e também ocupam cargos com vínculo empregatício, obser-vadas as condições anteriormente mencionadas, ficam sujeitos à múltipla CS correspondente a cada profissão exercida (Resolução MTPS nº 325.259/1974 e Resolução MTb nº 300.772/1978).

08-08 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Assim, se o contador do exemplo citado no su-bitem 6.4.1 exercer exclusivamente a função de chefe do departamento de pessoal em uma empresa de construção civil, a CS de 1 dia de trabalho é devida ao Sindicato da Construção Civil, e não ao Sindicato dos Contabilistas.

Se, por outro lado, concomitantemente à função de chefe de pessoal na empresa (condição de empregado), o trabalhador exercer a profissão per-mitida pelo grau ou título de que é portador, fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a contribuir, tam-bém, ao Sindicato dos Contabilistas na condição de profissional liberal.

6.4.4 advogados/empregados

O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contri-buição sindical (Estatuto da OAB - Lei nº 8.906/1994, art. 47).

Nota

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra disposição do Estatuto da OAB que isenta os advogados do pa-gamento da CS tratada neste subitem, teve a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal publicada no Diário Oficial da União (DOU 1) de 31.08.2006, pág. 1, e no Diário da Justiça (DJ 1) de 31.08.2006, pág. 25:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 2522-8

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU

REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL

ADVDOS. : ......................................................................................

REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

REQDO. : CONGRESSO NACIONAL

INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - 0AB

ADV.(A/S) : ......................................................................................

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.06.2006.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISEN-ÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente de-sempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interes-ses coletivos ou individuais da categoria.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os de-mais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.

3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na

organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.

4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.

Pedido julgado improcedente.

Secretaria JudiciáriaAna Luiza M. Veras

Secretária”

6.4.5 técnicos em contabilidade - opção - direito

Os técnicos em contabilidade, por força do Decreto-lei nº 9.295/1946, enquadram-se no 11º grupo - Contabilistas - do plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais a que se refere o quadro anexo ao art. 577 da CLT.

Portanto, esses profissionais têm direito à opção para fins de recolhimento da contribuição sindical uni-camente ao Sindicato dos Contabilistas, observados os requisitos do art. 585 da CLT, ou seja:

a) exercício efetivo, na condição de empregado, da respectiva atividade profissional;

b) registro (livro ou ficha de registro e CTPS) na respectiva profissão;

c) opção em poder do empregador;d) exibição da prova de quitação da contribuição

fornecida pelo respectivo Sindicato dos Con-tabilistas.

Esse procedimento encontra-se amparado no despacho proferido pelo Ministro do Trabalho no Processo MTb nº 325.719/1982, que reformula a deci-são da Comissão de Enquadramento Sindical (CES) proferida na Resolução MTb nº 320.906/1981, a qual negava o direito de opção aos técnicos em contabi-lidade por não possuírem diploma de curso superior e por estarem impedidos de executar trabalhos de contabilidade privativos de contadores.

Importante

(1) Com o advento da CF/1988, que garante a liberdade na organização sindical, a citada CES foi desativada. Dessa forma, suas decisões, bem como o quadro de atividades ou profissões anexo ao art. 577 da CLT, o qual era normalmente fixado por portaria, podem estar desatualizados ou alterados, razão pela qual solicitamos especial atenção ao disposto nos subitens 1.1 a 1.3 e no item 3.

(2) Veja observação “Importante” inserida no subitem 6.4.1.

6.4.6 anotaçõesRecomenda-se que a empresa anote na ficha ou

na folha do livro Registro de Empregados, bem como

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na CTPS do empregado, as seguintes informações relativas à contribuição sindical paga:

a) número da guia de recolhimento;b) nome da entidade sindical;c) valor e data do recolhimento.

A empresa mantém, em arquivo, cópia da res-pectiva guia, para fins de exibição à fiscalização trabalhista, quando exigida.

Notas(1) Sobre anotações da CS na ficha ou folha do livro Registro de Empre-

gados, veja nota constante no subitem 6.2.3.

(2) A Portaria MTb nº 44/1997 aprova novos modelos de CTPS para brasi-leiros e estrangeiros, e a Portaria MTb/SPES nº 1/1997 estabelece normas para emissão das novas CTPS. Observar, ainda, que a Portaria MTE nº 210/2008 baixou as disposições a serem observadas na confecção da CTPS Informati-zada, a qual terá numeração e seriação únicas para todo o território nacional.

(3) Veja observação “Importante”, inserida no subitem 6.4.1.

6.5 Jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas que executam propagandaO art. 20 do Decreto nº 57.690/1966, que aprova

o regulamento para a execução da Lei nº 4.680/1965, a qual, por sua vez, dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário e de agenciador de propa-ganda, determina que, para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas que exerçam suas funções em agências de propaganda e em outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa de sua categoria profissional ou para a dos publicitários.

6.6 Empregados de profissionais liberais - Sindicato - Comentários

Levando-se em consideração a observação “Impor-tante” nº 1 do subitem 6.4.5, no quadro de profissões a que se refere o art. 577 da CLT, inexiste a categoria de empregados de profissionais liberais, razão pela qual os empregados dos referidos profissionais estão à mar-gem da sindicalização, segundo opinião da extinta CES, reiterada por meio da Resolução MTb nº 315.251/1982, publicada no DOU de 09.07.1985, pág. 9.774.

Apesar do entendimento da mencionada Comissão na época em que editava resoluções que disciplinavam o assunto, convém que o empregador (profissional liberal, no caso) consulte antecipada-mente a entidade sindical representativa da respectiva profissão, pois há notícias de que alguns sindicatos de profissões liberais têm orientando que os empregados de liberais devem sofrer o desconto da CS em favor da respectiva entidade sindical. Não se descarta a possibilidade da criação de sindicatos específicos.

Ainda segundo a Comissão em comento, os empregados de cirurgiões-dentistas e médicos, pes-soas físicas que exercem as respectivas profissões (odontologia e medicina) em consultórios particulares, enquadram-se, por similitude, no 5º grupo - Emprega-dos em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, exceto os diferenciados (Resolução MTb nº 322.093/1983, DOU de 06.10.1986, pág. 15.022, e Resolução MTb nº 24.440.029.112/1984, DOU de 1º.09.1986, pág. 13.065).

Contudo, vale ressaltar que, atualmente, os empre-gados dos estabelecimentos de saúde estão abrangidos por entidade sindical específica da saúde, tendo inclu-sive entidade de grau superior como a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), razão pela qual solicitamos especial atenção ao disposto na observação “Importante” do subitem 6.4.5.

6.7 Empregado - Exercício simultâneo de emprego em mais de uma empresa

Tratando-se de empregado que mantenha, simul-taneamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.

WExemplosDSuponhamos que 1 empregado mensalista exerça, simultaneamente, atividade nas empresas “A”, “B” e “C”. Assim, conforme os salários percebidos em março, as contribuições sindicais serão calculadas segundo a tabela a seguir:

Empresas Salário em Março/2014 Contribuição sindical (R$)

A 720,00 24,00B 870,00 29,00C 960,00 32,00

Total 2.340,00 78,00

Observar que o total da CS a ser paga pelo empre-gado, nas 3 empresas, equivale a 1/30 do seu salário global auferido nas empresas “A”, “B” e “C”, isto é, a 1 dia de seu trabalho.

Cada empresa, por sua vez, deve efetuar o reco-lhimento da CS, conforme as regras descritas nos subitens 9.1, 9.2 e 9.3.

7. Quadro daS ProfiSSõES liBEraiS

Consulte, se necessário, o referido quadro no item 10 da matéria sob o título “Contribuição sindi-cal - autônomos e profissionais liberais”, constante do Fascículo nº 5/2014, pág. 09, do Manual de Procedimentos, Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.

08-10 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

8. autônoMoS E ProfiSSionaiS liBEraiS organizadoS EM firMaS ou EMPrESaSOs agentes ou trabalhadores autônomos e os

profissionais liberais organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a CS segundo a tabela progressiva (CLT, art. 580, III) e demais instruções inseridas nos subitens 2.4.1 ou 2.4.2, conforme a matéria sob o título “Empregadores organizados em empresas”, constante do Fascículo nº 3/2014, págs. 2 a 6, do Manual de Procedimentos Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária.

9. rEColhiMEnto9.1 Prazo

O prazo de recolhimento das contribuições desconta-das dos salários de março estende-se até 30 de abril (*).

O recolhimento deve ser efetuado no Banco do Brasil S/A (BB), em todos os canais da Caixa Econômica Federal (Caixa), tais como agências, uni-dades lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento, ou em estabelecimentos bancá-rios nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, mediante guia fornecida pela entidade sindical da respectiva categoria (GRCSU).

(*) Importante

Convém verificar no documento coletivo de traba-lho e no sindicato da respectiva categoria profissional se há previsão de antecipação desse recolhimento, o qual deverá ser observado pela empresa.

9.2 fora do prazo

O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária.

Na elaboração dos cálculos, devem ser seguidas as instruções da entidade sindical respectiva, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.

Conforme disciplina o art. 600 da CLT, durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.

WExemplosDFórmula prática para cálculo da multa:

- (2M + 8)%, onde M = nº de meses em atraso- débito de abril/2014 a ser pago em outubro/2014:- nº de meses em atraso: 6- cálculo: 2 x 6 + 8 = 20% (multa)

Serão devidos, também, juros de mora quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração.

A legislação é silente quanto aos critérios a serem observados no tocante ao valor da atualização monetária devida pelo estabelecimento, razão pela qual a empresa deverá verificar o posicionamento do MTE e da entidade sindical respectiva acerca do assunto.

Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598).

Nota

Sobre a referida multa, veja comentários no item 16.

10. rEPaSSE dE valorES

De acordo com o art. 5º da Portaria MTE nº 488/2005, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 982/2010, o repasse, pela Caixa, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindi-cais e para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) observará o disposto nos arts. 589, 590 e 591 da CLT.

A distribuição dos valores recolhidos será efetuada pela Caixa de acordo com as filiações da entidade sindical constantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) no dia do efetivo paga-mento da CS pelo contribuinte.

Os valores não repassados a entidades sindicais de grau superior ou centrais sindicais em virtude de divergência nos dados indicados na GRCSU serão repassados integralmente pela Caixa à CEES.

Caberá ao contribuinte solicitar a restituição dos valo-res repassados à CEES na hipótese do parágrafo anterior, em conformidade com as normas editadas pelo MTE, para fins de novo recolhimento à entidade beneficiária.

Será facultativo o preenchimento na GRCSU, pelas entidades sindicais, do campo destinado ao código sindical, sendo obrigatório o preenchimento do campo destinado ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que servirá de base para a distri-buição prevista neste subitem.

NotaOs arts. 589, 590 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

dispõem:

“Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical se-rão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

08-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 CT

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b) 15% (quinze por cento) para a federação;c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;II - para os trabalhadores:a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;b) 10% (dez por cento) para a central sindical;c) 15% (quinze por cento) para a federação;d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; ee) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da res-pectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º A central sindical a que se refere ‘a’ alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Art. 591 Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea ‘c’ do inciso I e na alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão credi-tados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais pre-vistos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I e nas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”

11. inforMaçõES rElativaS à arrECadação da CS - Envio

A Caixa deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT (CGFAT), informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso. Essas informações devem ser classificadas por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação. Deverá enviar, também, um relatório anual consolidado.

NotaPor intermédio da Resolução Concla nº 1/2006, foi oficializada a CNAE,

com implantação a partir de 1º.01.2007. Com a publicação da Resolução Concla nº 2/2010, foram divulgadas inclusões e exclusões de subclasses, alterações na denominação de códigos, sem mudança de conteúdo, de subclasses, classe, grupo e divisão, aprovadas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), da CNAE 2.0.

A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do País nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária. Contribui para a melhoria da qualidade dos sistemas de informação que dão suporte às decisões e ações do Estado, possibilitando, ainda, a maior articulação intersistemas.

Não obstante essa previsão, destacamos que, por meio do Despacho MTE s/nº de 10.12.2009, DOU

1 de 15.12.2009, foi aprovada a Nota Técnica/SRT/MTE/nº 202/2009, que consubstancia a interpretação do MTE quanto à necessidade ou não de a empresa encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, a relação nominal dos empregados contribuintes.

Nesse aspecto, transcrevemos adiante apenas a parte da citada Nota Técnica que trata do assunto.

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado enten-dimento relativo à obrigação de os empregadores remete-rem, à entidade sindical, a relação nominal dos emprega-dos contribuintes da contribuição sindical profissional.

2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribui-ção sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descon-tados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, rela-ção nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela Internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

[...]

Lembramos que a previsão ora transcrita existiu no cenário jurídico em razão da Portaria MTb nº 3.233/1983, art. 2º e parágrafo único.

Ocorre que a Portaria MTb nº 3.233/1983 foi expressamente revogada pela Portaria MTE nº 172/2005, sendo que esta última também foi revogada pela atual Portaria MTE nº 488/2005, que nada dispõe acerca da obrigatoriedade de remessa, por parte das empresas, de relação nominal de empregados contri-buintes da contribuição sindical profissional.

O que existe na CLT é apenas a previsão de que o comprovante de depósito da CS deve ser remetido ao respectivo sindicato ou, na falta deste, à corres-pondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao MTE, conforme dispõe o § 2º do art. 583 daquele diploma legal.

12. CatEgoria difErEnCiada

A contribuição sindical de trabalhadores enqua-drados em categoria diferenciada destina-se unica-mente às entidades que os representem, independen-temente do enquadramento dos demais empregados da empresa na qual trabalhem.

08-12 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Um motorista, por exemplo, pode trabalhar para uma indústria da construção civil, casa comercial ou qualquer outro tipo de empresa. A respectiva contribui-ção sindical é recolhida separadamente da relativa aos demais empregados. Para tanto, a empresa deve retirar as guias de recolhimento, por exemplo, no Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e recolher a contribuição da categoria ao Banco do Brasil S/A, à Caixa ou aos estabelecimentos bancários autorizados.

12.1 relação

As categorias profissionais diferenciadas são, entre outras:

- aeronautas;- aeroviários;- agenciadores de publicidade;- artistas e técnicos em espetáculos de diver-

sões (cenógrafos e cenotécnicos, atores te-atrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores cir-cences, manequins e modelos);

- cabineiros (ascensoristas);- carpinteiros navais;- classificadores de produtos de origem vegetal;- condutores de veículos rodoviários (motoristas);- empregados desenhistas técnicos, artísticos,

industriais, copistas, projetistas técnicos e au-xiliares;

- jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.);

- maquinistas e foguistas (de geradores termoe-létricos e congêneres, exclusive marítimos);

- músicos profissionais;- oficiais gráficos;- operadores de mesas telefônicas (telefonistas

em geral);- práticos de farmácia;- professores;- profissionais de enfermagem, técnicos, du-

chistas, massagistas e empregados em hospi-tais e casas de saúde;

- profissionais de relações públicas;- propagandistas, propagandistas-vendedores

e vendedores de produtos farmacêuticos;- publicitários;- radiotelegrafistas (dissociada);- radiotelegrafistas da Marinha Mercante;- secretárias;- técnicos de segurança do trabalho;- tratoristas (excetuados os rurais);

- trabalhadores em atividades subaquáticas e afins;

- trabalhadores em agências de propaganda;- trabalhadores na movimentação de mercado-

rias em geral;- vendedores e viajantes do comércio.

Nota

Veja observação “Importante” no subitem 6.4.5.

13. ConCorrênCiaS - PartiCiPação

A guia quitada da CS (empregador e empregado) é documento essencial para participação em con-corrências públicas ou administrativas e para forne-cimento às repartições paraestatais ou autárquicas (CLT, art. 607).

14. CoBrança - ação - CoMPEtênCia

A Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu a chamada “Reforma do Poder Judiciário”. Assim, entre outras disposições, foi alterada a redação do art. 114 da CF/1988, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

NotaO art. 114 da CF/1988 estabelece:

“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindi-catos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quan-do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorren-tes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio cole-tivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o confli-to, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

14.1 acórdãos

Diante da nova redação dada ao art. 114, ante-riormente descrito, e da atual jurisprudência sobre o assunto (veja transcrição dos acórdãos adiante), a competência para dirimir controvérsias relativas à ação de cobrança da CS é da Justiça do Trabalho.

08-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 CT

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 705.821 - PR (2004/0167166-6)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO. ART. 114, III, DA CF. ALTERA-ÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS AO TST. JULGADO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. MOTIVA-ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que introduziu o inciso III do art. 114 da Carta vigente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando, em 25.5.2005, questão de ordem no Recurso Especial n. 727.196-SP (relator Ministro José Delgado), posicionou-se, à unanimidade, no sentido da imediata apli-cação da EC n. 45/2004, reconhecendo, conseqüentemente, a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar controvérsia sobre cobrança de contribuição sindical, por se tratar de matéria afeta à Justiça do Trabalho. 2. A deci-são agravada não se ressente de motivação pelo simples fato de firmar-se em julgado que, conquanto pendente de publicação, é norteador, por si só, da formação da jurispru-dência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, prelimi-narmente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Os Srs Ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e Franciulli Netto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 15 de setembro de 2005 (data do julgamento).

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 712.915 - PR (2004/0184917-0)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-CIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRO-MULGAÇÃO DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

I. A Constituição Federal no seu art. 114, inciso III, com a nova redação dada pela EC 45/2004, suprimiu a competên-cia do Superior Tribunal de Justiça para julgar as ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos e tra-balhadores e entre sindicatos e empregadores. II. É cediço na Corte que a modificação de competência constitucional tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os recursos especiais versando contribuição sindical, ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça, quando da promul-gação da EC n.º 45/2004, raciocínio que se estende às Fede-rações e Confederações. III. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando da apreciação de Questão de Ordem, suscitada no REsp n.º 727.196/PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, julgada em 25/05/2005, firmou a men-cionada incompetência ratione matéria e vinculativa para as suas respectivas Turmas. IV. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao

agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVAS-CKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei. Brasília (DF), 04 de outubro de 2005 (data do julgamento).

RECURSO ESPECIAL Nº 727.196 - SP (2005/0029204-2)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMENTA DIREITO SINDICAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ART. 114, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC Nº 45 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2004. APLI-CAÇÃO IMEDIATA. ART. 87 DO CPC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão oriundo de ação objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas em c/c o DL nº 1.166/71. 2. A EC nº 45 dispõe, conforme redação que deu ao art. 114, III da CF/88, que: ‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: .... III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalha-dores, e entre sindicatos e empregadores.’ 3. As ações ajuizadas por entidades sindicais atinentes à cobrança de contribuição sindical devem ser processadas e julgadas na Justiça Trabalhista em face da carga cogente do art. 114, inciso III, da Constituição Federal. Competência atribuída pela EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004. 4. No tocante ao fenômeno da aplicação da Emenda Constitucional referida no tempo, tenho que ela se aplica, desde logo, em virtude do disposto na parte final do art. 87 do CPC. Todos os processos, em conseqüência, qualquer que seja a fase em que se encontrem, devem ser enviados à Justiça do Trabalho, sob pena de nulidade absoluta. 5. Diante da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da matéria discutida no presente recurso especial, determino que sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Jus-tiça, por unanimidade, decidir pela competência da Justiça do Trabalho, remetendo os autos para o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Peçanha Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Minis-tros Francisco Falcão, Luiz Fux e João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Franciulli Netto. Brasília (DF), 25 de maio de 2005 (Data do Julgamento)

15. PrESCrição“O direito à ação para cobrança da contribuição

sindical prescreve em 5 anos, vez que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), conforme previsto no seu art. 217” (Despacho de 14.07.1972 - Parecer nº 238/1972 - Pro-cesso MTPS nº 309.093/1971).

16. PEnalidadESNos termos do art. 598 da CLT, a fiscalização do

trabalho pode aplicar a multa de 1/5 a 200 valores de referência regionais por infração a dispositivos relacionados à CS.

08-14 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

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Deve-se observar que atualmente os valores de referência regionais estão extintos.

Não obstante a extinção dos valores de referência regionais, o descumprimento do disposto nos arts. 578 a 610 da CLT, que tratam da CS, sujeita o infrator à multa de, no mínimo, 7,5657 e, no máximo, 7.565,6943 (*) Uni-dades Fiscais de Referência (Ufir), conforme art. 598 da CLT combinado com a Portaria MTb nº 290/1997.

Importante

(*) Nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 29, § 3º, está extinta a Ufir, instituída pela Lei nº 8.383/1991, art. 1º.

Vale lembrar que, por meio da Lei nº 10.192/2001, em seu art. 6º, parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para real (R$) dos valores expres-sos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.

Em pesquisa realizada no site do MTE (http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/multastrabalhistas.htm), encontramos a tabela de multas administrativas de valor variável, em reais, a qual transcrevemos, par-cialmente, a seguir.

TabEla daS MulTaS adMiniSTRaTivaS dE valoR vaRiávEl (EM REaiS)

N

08-15Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 CT

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Saúde

Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais - Recadastramento nacional

1. introdução

A Resolução nº 438/2013, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), em vigor desde 06.01.2014, estabeleceu que todos os profis-sionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com registro definitivo ou provisório ativo deverão efetuar o recadastramento nacional.

2. oBJEtivo

O recadastramento nacional é um ato de natu-reza administrativa obrigatório, cujo atendimento, por parte de todos os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com registro definitivo ou provisório ativo, tem por objetivo atualizar os dados pessoais e profissionais existentes junto aos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos da Resolução Coffito nº 244/2008.

3. CoMiSSão ESPECial dE rECadaStraMEnto naCional

Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefitos) e os profissionais alcançados pela Resolução Coffito nº 438/2013, objeto deste trabalho, atenderão aos prazos e procedimentos inerentes ao cadastramento nacional que serão esta-belecidos mediante instrução normativa editada por uma comissão especial, designada pelo presidente do Coffito.

Nota

A comissão será instituída, no prazo de 15 dias, mediante portaria es-pecífica.

A Comissão Especial de Recadastramento Nacional será constituída por 4 membros, designados pelo presidente, sendo:

a) 1 procurador jurídico do Coffito; b) 1 conselheiro efetivo do Coffito, o qual presidi-

rá a referida comissão; ec) 2 profissionais.

A referida comissão terá o prazo de 180 dias, a contar da publicação do termo de posse de seus membros para conclusão do recadastramento nacional que deverá ser formalizada mediante por-taria do presidente do Coffito, para todos os fins de direito.

Cabe observar que caberá ao presidente do Coffito a deliberação quanto à necessidade de pror-rogação do presente prazo, mas que não ultrapassará igual período.

4. idEntidadES ProfiSSionaiS - EMiSSão

O recadastramento nacional implicará na obrigatoriedade do Crefito de emissão de novas identidades profissionais, nos termos e segundo as condições igualmente estabelecidas, pela Comissão Nacional de Recadastramento, cuja padronização da forma e do seu conteúdo, também, será de cará-ter nacional.

Os prazos de entrega das novas identidades profissionais e o procedimento de colheita de assinatura do profissional serão definidos por cada um dos Crefitos, que atenderão os parâmetros mínimos definidos pela Comissão Nacional de Recadastramento.

Os valores dos emolumentos para emissão das novas identidades profissionais, por sua vez, serão definidos pelo Coffito.

As identidades profissionais dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais, emitidas até a data da vigência da nova identidade profissional, enquanto não for publicada a portaria pelo presidente do Coffito concluindo o recadastramento nacional, terão vigên-cia para todos os fins de direito.

Os Crefitos deverão emitir as novas identidades profissionais para aqueles que requererem a primeira inscrição, a partir da publicação de resolução espe-cífica do Coffito contendo a forma e o seu conteúdo para fins de padronização nacional.

5. PrEStadorES dE SErviçoS ESPECializadoS - Contratação

O presidente do Coffito está autorizado a pro-ceder a contratação, de acordo com a legislação

a IOB Setorial

08-16 CT Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 - Boletim IOB

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

aplicável, de prestadores de serviços especializados e necessários para a adoção de todas as medidas operacionais indispensáveis ao implemento do cadastramento nacional e da emissão das novas identidades profissionais.

6. PEnalidadES

Os profissionais que não atenderem os prazos e procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional

de Recadastramento serão, por ato administrativo vinculado dos Conselhos Regionais, o qual cumprirá as regras atinentes ao Código de Processo Ético, notificados para responderem ao devido processo administrativo por falta ética que poderá culminar com a suspensão do exercício profissional, que poderá ser elidida com a regularização cadastral.

(Resolução Coffito nº 438/2013)

N

COntRIBuIçãO SIndICal dOS emPRegadOS

Empregados afastados por doença ou acidente de trabalho

1) Caso um empregado tenha ficado afastado por doença ou acidente de trabalho por vários anos, será devida a sua contribuição sindical referente a todos os anos de afastamento ou somente a do ano de retorno ao trabalho?

Se, por qualquer motivo, o empregado não estiver trabalhando em março, isto é, estiver afastado do trabalho sem percepção de salários (ausências por

acidente do trabalho, doença etc.), o desconto da contribuição sindical ocorrerá no primeiro mês subse-quente ao do reinício do trabalho.

Logo, do empregado afastado há vários meses, com alta da Previdência Social em junho, por exemplo, desconta-se em julho para recolhimento ao sindicato próprio em agosto.

Se o afastamento perdurou por vários anos, o empregado sofrerá o desconto referente ao ano de retorno ao trabalho e não de todos os anos anteriores.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 602)

a IOB Perguntas e Respostas

08-17Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 08 CT

Legislação Trabalhista e Previdenciária

Manual de Procedimentos

Férias no mês de março

2) Qual é o procedimento a ser adotado pela em-presa para descontar a contribuição sindical de empre-gado que está em gozo de férias no mês de março?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Em se tratando de empregados, o desconto da contribuição deverá ser realizado, pelo empregador, na folha de pagamento de salários do mês de março. Assim sendo, ainda que o empregado se encontre em gozo de férias no referido mês (março), a contribuição sindical deverá ser descontada normalmente, em geral, à razão de 1 dia de salário.

Caso o empregador verifique que não haverá saldo suficiente na folha de salários daquele mês em virtude das férias e/ou descontos legais, deverá descontar a contribuição sindical no próprio recibo de férias e, posteriormente, fará apenas o demonstrativo desse desconto (crédito/débito) no recibo/folha de pagamento do mês de março.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 580, I, e 582)

Trabalhador aposentado

3) A empresa deverá efetuar o desconto da contri-buição sindical do trabalhador aposentado que vier a ser admitido?

Sim. Uma vez que a contribuição sindical consiste na importância correspondente à remuneração de 1 dia de trabalho do empregado, qualquer que seja

a forma dessa remuneração (por dia, hora ou mês), não havendo na legislação dispensa do cumprimento da referida obrigação para o empregado que esteja percebendo o benefício da aposentadoria.

Só não haverá o desconto da contribuição sindical se o empregado em questão já recolheu a do ano em curso em outra empresa ou tratar-se de profissional liberal que já efetuou seu recolhimento à entidade respectiva e que exerce na empresa cargo de acordo com o seu título.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 580, I)

vínculo simultâneo

4) O empregado que mantém simultaneamente vínculo empregatício em mais de uma empresa sofre-rá o desconto da contribuição sindical em cada uma delas?

Sim. Os empregadores são obrigados a descon-tar, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por este devida aos respectivos sindicatos (art. 582 da CLT).

Assim, o empregado que mantém, simulta-neamente, vínculo empregatício com mais de uma empresa estará obrigado a contribuir em relação a cada uma das atividades exercidas ainda que seja para o mesmo sindicato profissional. Desse modo, cada empregador efetuará o desconto e o recolhi-mento da contribuição sindical nas épocas oportunas.

(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 582)