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Iperó EDIÇÃO 379 • 03/07/2014 • DISTRIBUIÇÃO GRATUITA • TIRAGEM: 2.500 EXEMPLARES J O R N A L D E CAMPANHA DO AGASALHO ARRECADA MAIS DE 4 MIL PEÇAS INVERNO SEGURANÇA CIDADE LIMPA ESPORTE PÁGINA 2 SAÚDE Cadastro de doadores de medula óssea acontece sábado PÁGINA 2 Guardas participam de treinamento PÁGINA 2 GMs participaram de um treinamento na base do Grupo de Operações com Cães (GOC), na cidade de Cerquilho. Mutirão recolhe cerca de 160 toneladas PÁGINA 7 Domínio é prata na Lisofus PÁGINA 4

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IperóEDIÇÃO 379 • 03/07/2014 • DISTRIBUIÇÃO GRATUITA • TIRAGEM: 2.500 EXEMPLARES

J O R N A L D E

CAMPANHADO AGASALHOARRECADAMAIS DE 4MIL PEÇAS

INVERNO

SEGURANÇA CIDADE LIMPAESPORTE

PÁGINA 2

SAÚDE

Cadastro dedoadores demedula ósseaacontecesábado

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Guardas participamde treinamento

PÁGINA 2

GMs participaram deum treinamento nabase do Grupo deOperações com Cães(GOC), na cidade deCerquilho.

Mutirão recolhe cercade 160 toneladasPÁGINA 7

Domínio éprata naLisofusPÁGINA 4

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JORNAL DE IPERÓ › 03.07.14 ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ2 ›

PUBLICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ/SP ■ ■ JORNALISTA RESPONSÁVEL: FERNANDA LUVIZOTTODIAGRAMAÇÃO: POLO COMUNICAÇÃO E PUBLICAÇÕES LTDA.Iperó

ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ

J O R N A L D EEXPEDIENTE -

■ FOTOS: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

SOLIDARIEDADE

Cadastramento de novos doadores de medula óssea acontece sábado

Acontece neste sábado (5) a campanha para cadastramento de doadores de medula óssea, promovida pela Prefeitura de Iperó, em parceria com a ONG “Asa Morena – em nome da vida” e o Hemonúcleo Regional de Jaú. A campanha será realizada das 7h30 às 12h, no Polo Cultural, localizado na rua Luiz Rossi, 107, Jardim Irene.

Para se cadastrar como doador é preciso ter entre 18 e 55 anos, portar um documento de identidade, preencher uma ficha com os dados pessoais e coletar 5 ml de sangue. Essa amostra de sangue será utilizada para fazer um exame que determina a tipagem genética. Pessoas que já tiveram algum tipo de câncer, doenças auto-imunes, anemias severas e hepatite C não podem se cadastrar.

Mais de 30 pessoas estarão envolvidas no trabalho. A ONG

“Asa Morena” ficará encarregada da coordenação geral da campanha, orientação aos voluntários que trabalharão no evento e aos interessados em fazer o cadastro. O Hemonúcleo de Jaú será responsável pela coordenação técnica e explicações sobre o que é medula óssea e como é feito o transplante, para que os cadastrados saibam exatamente como funciona o processo. Uma equipe da Secretaria de Saúde de Iperó ficará encarregada da coleta do sangue e elaboração dos cadastros.

Os dados das pessoas cadastradas, juntamente com a tipagem genética, serão enviados para o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome), onde ficarão armazenados. Ocorrendo a compatibilidade com algum

paciente, a pessoa será contatada para fazer a doação. A campanha deste sábado tem por objetivo encontrar um doador compatível com o garoto Lucas Martins de Souza, de 10 anos, que tem aplasia medular e precisa fazer um transplante. ■

SAÚDE

Palestra discute qualidade de vida na terceira idadeA Prefeitura de Iperó, por meio da Secretaria de Saúde, promove no próximo dia 18, uma palestra sobre o tema “Idoso e qualidade de vida”. O objetivo do evento é estimular a qualidade de vida na terceira idade.

Os interessados em assistir a

palestra, terão à disposição transporte público oferecido pela Prefeitura, que passará a partir das 8h nos seguintes locais: Unidade de Saúde Básica do Centro, Centro de Convivência da Terceira Idade de Iperó - Ceconti, Paço Municipal, Ginásio de Esportes Dito Bom e

mercado do Mineiro, situado no bairro Novo Horizonte.

O evento acontece na Unidade Básica de Saúde do bairro Jardim Vitorino, a partir das 9h. Após a palestra, haverá a apresentação da dupla de sanfoneiros Elieser e Khalil. O evento é gratuito. ■

AGASALHO

Campanha arrecada 4 mil peçasCerca de 4 mil peças de roupas foram arrecadadas durante a campanha do agasalho 2014, promovida pelo Fundo Social de Solidariedade (FSS) de Iperó, com o apoio da Prefeitura. Encerrada no dia 25 de junho, a campanha contou também com a colaboração de estabelecimentos comerciais, empresas e bancos.

Segundo Valdenis R. Mira, presidente do FSS de Iperó, os agasalhos vão proporcionar um

inverno mais aquecido a centenas de famílias. “Agradeço pela soli-dariedade de cada doador, e quero que saibam que esse gesto é muito importante para as famílias caren-tes que receberão as roupas”.

Uma parte das peças arrecadadas já foi entregue na última quarta-feira (2), mas haverá ainda o repasse para as pessoas inscritas em programas sociais, entidades assistenciais e religiosas de Iperó. ■

SEGURANÇA

Guardas participam de treinamento

Na última segunda, 30, cinco guardas municipais de Iperó participaram de um treinamento na base do Grupo de Operações com Cães (GOC), na cidade de Cerquilho. O treinamento consistiu de matérias sobre Direção Defensiva, Direção Evasiva e Técnicas de Abordagem, além da troca de informações entre os guardas da região.

O evento visa a padronização na formação das Equipes Táticas, buscando assegurar a integridade do GCM e da população em geral. Esta é mais uma das ações desenvolvidas pelo Prefeito Municipal, através da Secretaria de Governo, como parte da reestruturação da Guarda Civil Municipal. Todos os guardas passarão por esse treinamento. ■

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ATOS OFICIAIS

DECRETO Nº 1.420, DE 30 DE JUNHO DE 2.014.

“Decreta Suspensão do Expediente em virtude da classificação da seleção brasileira para as oitavas de final nos Jogos da Copa e dá outras providências.”

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:Art. 1º. Fica decretado que o expediente da municipalidade será SUSPENSO, à partir das 13h, no dia 04 de julho de 2.014 (sexta-feira), em virtude da classificação da seleção brasileira para as quartas de final da Copa do Mundo.

Parágrafo único. A suspensão prevista no artigo 1º não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de funcionamento ininterrupto.

Art. 2º. Caso haja a classificação da seleção brasileira para a semi-final, a ser realizada no dia 08 de julho (terça-feira), ficará o expediente SUSPENSO à partir das 13h, exceto às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de funcionamento ininterrupto.

Parágrafo único. Se não houver a classificação da seleção brasileira para a semi-final a suspensão prevista no artigo 2º será revogada e o funcionamento das repartições públicas será normal.

Art. 3º. As horas não trabalhadas nos dias especificados no artigo anterior deverão ser compensadas, conforme conveniência do responsável pelo setor ou departamento em que o funcionário exerça suas atividades. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 30 DE JUNHO DE

2.014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria, em 30 de junho de 2.014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

DECRETO Nº 1.421, DE 01 DE JULHO DE 2.014.

Dispõe sobre a avaliação das requisições de compras e serviços em andamento e a suspensão de novas despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Iperó e dá outras providências.

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO a constatação de dívida perante a Receita Federal do Brasil que atinge o montante de R$ 6.743.554,27 (seis milhões, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) em decorrência de compensações tributárias efetivadas no período de 2.010 à 2.012;

CONSIDERANDO a necessidade da obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND - e da efetivação de parcelamento dos débitos em caráter de urgência, de modo a evitar o comprometimento na assinatura de convênios para realização de obras e serviços pleiteados desde o início de 2.013;

CONSIDERANDO que a população não pode sofrer prejuízos em decorrência de tais débitos e ainda que é competência do Poder Executivo garantir o cumprimento dos compromissos financeiros assumidos;

CONSIDERANDO o planejamento e projetos existentes, as obras, despesas e ações em andamento e as previstas para o 2º semestre de 2.014 e 1º semestre de 2.015;

CONSIDERANDO, por fim, a exiguidade do tempo para realização de um levantamento preciso sem que haja riscos à Administração, bem como a necessidade de reorganização das despesas até que se restabeleça o estado de normalidade financeira administrativa;

DECRETAArt. 1º. Fica determinada a avaliação das requisições de compras e serviços em andamento e a suspensão de novas despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Iperó para o levantamento preciso dos fatos e documentos

relacionados aos débitos apontados, para a reorganização das despesas e para o replanejamento de ações municipais, em virtude do parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil oriundos das compensações previdenciárias realizadas entre os exercícios de 2.010 e 2.012.

Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo 1º, a realização de novas obras e ações ficam suspensas, exceto àquelas decorrentes de convênios já firmados e compromissos já assumidos.

Art. 2º. Durante o período de suspensão e para evitar lesão grave e de difícil reparação à pessoas, obras, serviços, equipamentos e, principalmente, ao erário público, todas as despesas deverão ser autorizadas expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º. A avaliação e a suspensão previstas no artigo 1º não se estenderão da mesma forma aos órgãos vinculados à Educação e Saúde aos quais será destinado tratamento e medidas diferenciadas à ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º. Para o cumprimento do disposto neste Decreto o Poder Executivo poderá efetuar cortes de cargos e na folha de pagamento, além daquelas ações previstas no artigo 2º.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará por 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º. Revogam-se às disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 01 DE JULHO DE

2.014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicado nesta Secretaria, em 01 de julho de 2.014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

LEI Nº 839, DE 2 DE JULHO DE 2014.

“Altera o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 812, de 04 de julho de 2.013 e dá outras providências.”

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito do Município de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 812, de 04 de julho de 2014 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, mensalmente, cesta básica de alimentos aos funcionários públicos municipais efetivos, cuja remuneração mensal bruta não seja superior ao valor de R$ 1.310,45 (hum mil trezentos e dez reais e quarenta cinco centavos) e aos funcionários em comissão, cuja remuneração mensal bruta não seja superior ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 2º. Os demais artigos e parágrafos da Lei Municipal nº 812, de 04 de julho de 2013 permanecerão inalterados.Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor à contar de 01 de junho de 2014, surtindo seus efeitos para o salário percebido a partir do mês de junho de 2014, revogando as disposições em contrário, em especial o caput do artigo 1º da Lei nº 812, de 04 de julho de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, 2 DE JULHO DE 2014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria, em 02 de julho de 2014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

LEI N° 840, DE 02 DE JULHO DE 2.014.

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2015 e dá outras providências”.

VANDERLEI POLIZELI, no uso de suas atribuições LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Parágrafo único - Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para o aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IIDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2015 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta Lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.

Parágrafo único – As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO IIIDAS METAS FISCAISArt. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2015 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:

I – Demonstrativo das Metas Anuais; II – Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;III – Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido;V – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; (não se aplica)

VII – Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;VIII – Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

CAPÍTULO IVDOS RISCOS FISCAISArt. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

CAPÍTULO VDA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 5º. A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§1º. A reserva de contingência será fixada em no máximo um porcento (1%) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

§2º. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.CAPÍTULO VIDO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

Art. 6º. Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no

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Plano Plurianual vigente em 2015.

CAPÍTULO VIIDA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

§1º. Integrarão essa programação as transferências do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§2º. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

Art. 8º. No prazo previsto no caput do artigo 7º, o Poder Executivo e as suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§1º. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de

acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§3º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§4º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§5º. Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino as decorrentes de outros recursos vinculados.

§6º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§7º. Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§8º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

CAPÍTULO VIIIDAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 9º. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§1º. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

§2º. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:

I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal;II – nas situações de emergência e de calamidade pública;III – para atender às demandas inadiáveis de atenção básica da saúde pública;IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;V – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO IXDOS NOVOS PROJETOS

Art. 10º. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§1º. A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§2º. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

CAPÍTULO XDO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Art. 11. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei

Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO XIDO CONTROLE DE CUSTOSArt. 12. Para atender ao disposto no artigo 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recurso dos orçamentos.

Parágrafo Único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

CAPÍTULO XIIDA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento à recomendação expressa de unidade competente da Administração.

Parágrafo Único – De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que

vierem a se estabelecidas pelo Poder Executivo: I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta; III – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; IV – vedação à redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;V – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;VI – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário

§1º. Para habilitar-se ao recebimento de auxílio, subvenção social ou contribuição, a entidade deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por autoridade local e comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria.

§2º. A entidade beneficiada com os recursos públicos previstos no caput, submeter-se-á à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o fiel cumprimento dos objetivos para os quais recebeu os recursos.

§3º. Fica vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular no Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

§4º. A transferência de recursos a título de “subvenções sociais”, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.

§5º. As “contribuições” somente serão destinadas as entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo quarto deste artigo.

§6º. A transferência de recursos a título de “auxílios”, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

Art. 15. Visando à realização e ao atendimento de atividades estabelecidas nos programas governamentais do Município, o Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para, em seu nome, prestarem serviços à população, em conformidade com o estabelecido no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 16. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.

Parágrafo Único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.

Art. 17. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com Estado e com a União.

CAPÍTULO XIIIDAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

Art. 18. Nas receitas previstas na Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

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II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;III – modificação nas legislações do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e justa;IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.

Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e após a juntada, aos respectivos processos, dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.

Parágrafo Único. As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais estabelecidos para os órgãos ou entidades extintas, transformadas, transferidas, incorporadas ou desmembradas.

Art. 22. Ficam autorizados, nos termos do artigo 167, VI, da Constituição Federal, as

transposições, os remanejamentos e as transferências no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, para melhor adequação e cumprimento das finalidades e metas programadas.

Parágrafo único – As categorias econômicas e de programação c o r r e s p o n d e m , respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

Art. 23. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

Art. 24. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 29 de Agosto de 2014.

§1º. O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2014 e 2015, inclusive da receita corrente líquida, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§2º. Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis, contados da solicitação daquele Poder.

Art. 25. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2015 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de Dezembro de 2014, a programação nele apresentada poderá ser executada para o atendimento de despesas de caráter inadiável, observado o limite mensal de um doze avos (1/12) do valor previsto em cada ação constante da proposta original encaminhada ao Legislativo, até a sanção da respectiva Lei.

§1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei dos orçamentos no Poder Legislativo e do procedimento

previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da lei orçamentária.

§3º. Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2014.

§4º. Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal 101/2000.

Art. 26. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2015 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de que trata o caput e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para sua cobertura.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, 2 DE JULHO DE

2014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria, em 2 de julho de 2014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

LEI N° 841, DE 02 DE JULHO DE 2.014.

“Denominação de via Pública.”(Autor: Fábio Augusto de Campos)

VANDERLEI POLIZELI, no uso de suas atribuições LEGAIS FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominada Praça Caçilda Gonçalves Leite o

espaço denominado como Praça Pública da cidade, no loteamento denominado Jardim Vitorino, nesta cidade de Iperó, conforme descrição abaixo:

Inicia-se em um ponto comum 01 da esquina da Rua Edson Sartorelli, segue em linha reta por uma distância de 39,52m, confrontando pelo lado direito com a Ria Maria do Nascimento Lima até o ponto 02, deflete à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 35,52m, confrontando pelo lado direito com CDHU até o ponto 03, deflete a esquerda e segue em linha reta por uma distância de 8,49m, confrontando com o CDHU até o ponto 04, deflete a direita e segue em linha reta por uma distância de 4,01m,

confrontando com o CDHU até o ponto 05, deflete a esquerda e segue em linha reta por uma distância de 36,23m confrontando pelo lado direito com a Rua Edson Sartorelli até o ponto 06, deflete a esquerda e segue em linha reta por uma distância de 42,02m confrontando com o Posto de Saúde, até o ponto 06, início desta descrição, completada pelas Ruas Cisino Dias e Rua Neide Nobrega.

Art. 2º. O Poder Público fará a divulgação desta Lei às concessionárias de serviços públicos, empresas públicas e privadas, além de outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelo orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, 2 DE JULHO DE

2.014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria, em 2 de julho de 2.014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

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ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ 03.07.14 › JORNAL DE IPERÓ › 5

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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/2014

"Dá nova redação ao artigo41, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Iperó, e dá outras providências".

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iperó, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que

tendo sido aprovada pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1.º - O artigo 41, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Iperó passará a ter a seguinte redação:

ARTIGO 41 – A sessão legislativa terá reuniões:

I – ordinárias, realizadas as terças-feiras de cada mês, a partir das 19 h.

Art. 2.º- O Poder Legislativo Municipal fará ampla divulgação do conteúdo desta Emenda para conhecimento dos munícipes.

Art. 3.º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Iperó

RETIFICAÇÃO

JORNAL DE IPERÓ › 03.07.14 ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ6 ›

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entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES “GRÁCIO ANTONIO VIEIRA” EM 27 DE JUNHO DE 2014.

Alysson Alessandro de

BarrosPresidente

Joel Francisco de AlmeidaVice Presidente

Valéria Regina Matheus de Souza

1º Secretário

Leonardo Roberto Folim2º Secretário

RESOLUÇÃO Nº 003/2014

"Dá nova redação aos artigos 16 e 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Iperó, e dá outras providências".Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPERÓ

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1.º - O artigo 16 do Regimento interno da Câmara Municipal de Iperó passará a ter a seguinte redação:

Artigo 16 – Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.Parágrafo Único – (suprimido)

Art. 2.º - O “caput” do artigo 141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Iperó passará a ter a seguinte redação:

Artigo 141 – As sessões ordinárias serão realizadas todas as terças-feiras de cada mês, com início às 19h.

Art. 3.º – O Poder Legislativo Municipal fará ampla divulgação do conteúdo desta Resolução para conhecimento dos munícipes.

Art. 4.º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE IPERÓ, EM 27 DE JUNHO DE 2014.

Alysson Alessandro de Barros

Presidente

ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ 03.07.14 › JORNAL DE IPERÓ › 7

DECRETO Nº 1.422, DE 1º DE JULHO DE 2.014.

“Nomeia os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.”

VANDERLEI POLIZELI, Prefeito Municipal de Iperó, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 827, de 06 de dezembro de 2.014;

DECRETA:

Art. 1º. Fica composto o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso pelos seguintes membros:

I - Representante da Secretaria de Assistência e Desenvol-vimento Social

Titular: Ângela Ferreira Camandona CorrêaSuplente: Valéria Aparecida de Camargo Pereira

II - Representante da Secretaria de Saúde

Titular: Halana Aparecida NicoletteSuplente: Paula de Freitas Borges Rodrigues

III - Representante da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes

Titular: Luzia dos Santos MafraSuplente: Juliana de Moraes Andrade

IV - Representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento

Titular: Paulo Henrique Silveira FagundesSuplente: Beatriz de Godois Vieira

V – Representante do Centro de Convivência da Terceira Idade – CECONTI

Titular: Ruth Dornela da PaixãoSuplente: Arthur Coimbra Filho

VI – Representante do Sindicato dos Ferroviários

Não houve a indicação de representantes.

VII - Associação dos Ferroviários Aposentados de Iperó

Titular: Benedito ValárioSuplente: José Carlos Simão

VIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE

Titular: José Aleixo MachadoSuplente: Joelma Adriana Lima Pereira de Camargo

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ, 1º DE JULHO DE 2.014.

VANDERLEI POLIZELIPrefeito Municipal

Publicada nesta Secretaria, em 1º de julho de 2.014.

JOYCE HELEN SIMÃOSecretária de Governo

LIMPEZA

Cidade Limpa recolhe cerca de 160 toneladasPromovido pela Prefeitura de Iperó, em parceria com a TV Tem, o programa “Cidade Limpa” recolheu mais de 160 toneladas de lixo em todo o município. O objetivo do programa é colaborar com o meio ambiente e a saúde pública, removendo material abandonado ou descartado de forma inadequada em locais impróprios.Iniciado no dia 16 de junho, o programa foi encerrado no último dia 30, após percorrer os bairros Vila Augusta, Jardim Irene, Jardim Joseli, Jardim Santa Cruz, Vila Aurora, Vila Aparecida, Vila Esmeralda, Vila Moraes, Portal do Cedro, Bela Vista, Capoavinha, Narita Park, Portal de Iperó, Guarapiranga, Jardim

Sartorelli, Vila Santo Antonio, Jardim Novo Horizonte, Jardim Gamero, Jardim Vitorino, Vale das Orquídeas, Sapetuba, Vila Vital, Centro, Vila Marques, Jardim Brasil, Vila do Ramal, Bairro Viten/Chuteira, Bacaetava, Nova Era, Fazenda Ipanema, Morro, Mursa, Corumbá, Cagerê, Bana-nal,Jardim Alvorada, Jardim Monções, Jardim Cecy, Jardim Mariita e Campos Vileta, situado em George Oetterer.Cerca de 20 pessoas e seis veículos foram mobilizados para a limpeza dos bairros, e os moradores colaboraram deixando nas calçadas, com a antecedência necessária, o material a ser recolhido.■

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8 › JORNAL DE IPERÓ › 03.07.2014 ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA DE IPERÓ

APAE

Apae realiza“arraiá” nestasextaDe 4 a 6 de julho, a Asso-ciação de Pais e Amigos dosExcepcionais (Apae) de Iperó estarápromovendo a 9ª edição de seuarraiá, no Campo de FutebolPraxedão. O evento tem o apoioda Prefeitura de Iperó, além deoutras entidades que colaboraramcom a doação de brindes. No localhaverá barracas típicas, tradicionalquadrilha, atrações musicais, bingoe leilão.

Nos dias 4 e 5, o arraiá seráaberto às 19h, sempre comentrada franca. No domingo, dia6, as atividades começam a partirdas 11h. Nesse dia haverá umaprogramação especial, comalmoço e apresentação dequadrilha formada pelos alunos daApae.

Os convites para o almoço, no

valor de R$ 12,00, podem seradquiridos na sede da Apae, loca-lizada na rua Antonio Medeiros,150. Todo o dinheiro arrecadadocom o almoço, bingo e leilão serárevertido em obras na Apae.

Mais informações sobre o 9ºArraiá da Apae podem ser obtidaspelo telefone 3266-6252.

Confira a programaçãoDias 4 e 5 de julho, às 19h -

abertura do evento, com bingo,leilão e show com Bruno e Banda.Dia 6 de julho, às 11h - aberturado evento, com almoço,apresentação da quadrilha, som aovivo com a caravana ClaudinhoSilveira e Gilberto Oliveira eanúncio dos vencedores da rifa“extração” da loteria federal desábado. ■

FUTSAL

VARZEANO

Rodada é transferida para ocampo do SACIEm razão da utilização doEstádio Praxedão para a realizaçãode uma festa junina, os jogos destedomingo (6) do CampeonatoVarzeano foram transferidos parao Campo do SACI. Os dueloscomeçam às 8h45, e são válidospela última rodada da faseclassificatória.

No primeiro confronto, BelaVista e Iperó Saint Germain duelampara ver quem segue na disputa

pelo índice técnico. Em seguida,será a vez do Cana Brava buscarsua classificação jogando contra aequipe do Santa Cruz.

Após o encerramento destaetapa, as oito equipes classificadaspassam a se enfrentar em jogoseliminatórios, com o time de me-lhor campanha geral enfrentandoo oitavo; o segundo pegando osétimo; o terceiro o sexto; e oquarto contra o quinto colocado. ■

Os dueloscomeçam às8h45, e sãoválidos pela últimarodada da faseclassificatória.

Domínio é pratana Taça LisofusApós uma movimentada final,realizada no último domingo (29), noGinásio Municipal Dr. GualbertoMoreira, em Sorocaba, a categoria sub10 do Domínio Futsal foi vice-campeãda categoria na Taça Lisofus de Futsal.A equipe iperoense foi superada nospênaltis pelo SESI Sorocaba. No temponormal, as equipes empataram em 3 a3. Ainda no final de semana passado,outra categoria obteve o terceiro lugar,enquanto que a sub 20 conquistouvaga direta nas semifinais.

A decisão do título envolvendo acategoria sub 10 foi emocionante.Logo aos três minutos, Luiz Fabianomarcou o primeiro gol da partida parao Domínio. Na sequência, Rean eMateus viraram o placar a favor doadversário. Ainda no primeiro tempo,a equipe de Iperó empatou com PedroHenrique – eleito melhor jogador dapartida -, e voltou a ficar na frente nametade da etapa complementar comum gol de Dryan, mas restando menosde dois minutos para o fim, Gustavoempatou e levou a decisão do título

para as penalidades, onde o SESI tevemelhor aproveitamento, fechando asérie em 6 a 5.

Terceiro lugar e sub 20Na sexta-feira (27), no Ginásio do

Éden, o Domínio conquistou o terceirolugar na categoria sub 08 também nacobrança de penalidades. Jogandocontra o Ipanema Clube, o timeempatou em 1 a 1.

Kauã anotou o gol de empate paraos iperoenses quando restavam apenasdez segundos para terminar a partida.Nos pênaltis, o time levou a melhor,vencendo por 5 a 3.

Um pouco antes, no Ginásio doSindicato dos Químicos, a categoria sub20 bateu o Silvano / Sérgio Futsal por4 a 3, terminando a fase classificatóriana segunda posição com 15 pontos.Com isso, o time ganhou o direito deavançar diretamente para as semifinais,onde travará novo duelo contra oSilvano / Sérgio, que nas quartas definais eliminou o Guarany. Este dueloocorrerá após os Jogos Regionais.■