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IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano Tácio Lacerda Gama Professor da graduação e pós-graduação da PUC-SP Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário Advogado

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IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

Tácio Lacerda GamaProfessor da graduação e pós-graduação da PUC-

SP Doutor, Mestre e Especialista em Direito Tributário

Advogado

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Formas de Estudar Direito Tributário

Legitimidade (Competência)

Versus

Apuração (RMIT)

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LegitimidadeAnálise da Competência Tributária

C = E . M

[Sc . P(p1.p2.p3...)] → [S (Sa . Sp) . M (s.e.t.c)]

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Critérios de análise da Legitimidade

1) Quem pode criar?

2) Como deve ser criado?

3) Sobre o que pode incidir?

4) Quais os condicionantes positivos?

5) Quais os condicionantes negativos?

6) Quais são as regras gerais?

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Quem pode criar o IPTU?

Enunciado Constitucional

• Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

• I - propriedade predial e territorial urbana;

Efeitos imediatos

• A União e os Estados não podem isentar (isenções heterônomas);

• Cada município tem o seu IPTU.

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Como o IPTU deve ser criado?

Diplomas fundamentais do IPTU

Constituição Federal de 1988

Regulamentos municipais

Leis Municipais

Código Tributário Nacional

Portarias, Resoluções, comunicados, etc.

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Sobre o que pode incidir o IPTU?

Enunciado Constitucional

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;

Que torna o IPTU devido?

• Aquisição e manutenção da propriedade predial e territorial urbana;

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Sobre o que pode incidir o IPTU?

CTN

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Zona urbana é:

Critério estruturale

Critério Funcional

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Que é área urbana?

Critério estrutural

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Critério funcional

O “Estatuto da Terra” é a norma de direito privado que positiva definição funcional de propriedade rural que seria aquela que desempenha alguma atividade extrativista animal ou vegetal. Assim, havendo propriedade utilizada para estas finalidades, ainda que localizada em “zona urbana”, será considerada zona rural para fim de tributação.

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TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. FATO GERADOR. IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA. LOCALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO. CTN, ART. 32. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.1. Ao ser promulgado, o Código Tributário Nacional valeu-se do critério topográfico para delimitar o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): se o imóvel estivesse situado na zona urbana, incidiria o IPTU; se na zona rural, incidiria o ITR.2. Antes mesmo da entrada em vigor do CTN, o Decreto-Lei nº 57/66 alterou esse critério, estabelecendo estarem sujeitos à incidência do ITR os imóveis situados na zona rural quando utilizados em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.3. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, assim como o CTN, passou a ter o status de lei complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.4. Recurso especial provido.(REsp 492869/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 141)

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Que é área urbana?

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Que é área urbana?IMPOSTO PREDIAL. CRITÉRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO RURAL OU COMO URBANO. A FIXAÇÃO DESSE CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, E PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, E, PORTANTO, SÓ PODE SER ESTABELECIDO POR LEI COMPLEMENTAR. O C.T.N. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO S.T.F., E LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6., E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, UMA VEZ QUE, NÃO SENDO LEI COMPLEMENTAR, NÃO PODERIA TER ESTABELECIDO CRITÉRIO, PARA FINS TRIBUTÁRIOS, DE CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL COMO RURAL OU URBANO DIVERSO DO FIXADO NOS ARTIGOS 29 E 32 DO C.T.N. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 6. E SEU PARAGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL 5.868, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972.(RE 93850, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 20/05/1982, DJ 27-08-1982 PP-08180 EMENT VOL-01264-02 PP-00336 RTJ VOL-00105-01 PP-00194)

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Quais os condicionantes positivos à criação do IPTU?

• Princípios gerais da tributação:

- Legalidade (art. 150, I, CR)- Anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, CR)- Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CR)- Capacidade contributiva (art. 145, §1º)- Isonomia (art. 150, I)

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Quais os condicionantes positivos à criação do IPTU?

• Princípios específicos:

- Progressividade e Seletividade - art. 156, § 1º, da CR/88:

“Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”

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Quais os condicionantes positivos à criação do IPTU?

• Princípios específicos:

- Progressividade e Seletividade: Súmula 668 do STF:

É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

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Progressividade de alíquotas: repercussão geral

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 602347 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/10/2009, DJe 19.11.2009)

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Quais os condicionantes negativos à criação do IPTU?

• Imunidades tributárias

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

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Imunidades: Repercussão geral

IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU – AFASTAMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado na área portuária de Santos, pertencente à União, pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP. (RE 594015 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14/04/2011, DJe 31.05.2011)

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Quais os condicionantes negativos à criação do IPTU?

• Imunidades tributárias

Súmula 724 do STF:Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, "c", da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

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ApuraçãoAnálise da RMIT

Hip [Cm(v.c). Ce. Ct] Cons [Cs(Sa.Sp).Cq (bc.al)]

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Critérios de Análise da Apuração

1) Que torna o tributo devido?

2) Onde o tributo se torna devido?

3) Quando ele se torna devido?

4) Quem deve pagar?

5) Quem deve receber?

6) Como se calcula o que deve ser pago?

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Que torna o IPTU devido?

Critério Material

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Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

Lei Municipal SP nº 6.989/66

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;

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Onde o IPTU se torna devido?

O IPTU se torna devido no local em que se localizar o imóvel.

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Quando o IPTU se torna devido?

Lei Municipal nº 6.989/66 :

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:I - em 1º de janeiro de cada exercício;II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

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Quem deve pagar o IPTU? (art. 34 CTN)

Critério Pessoal (CTN)

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Lei Municipal SP nº 6.989/66

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o

titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil. ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 10. O imposto é devido, a critério da repartição competente:I - por quem exerça a posse direta do imóvel, semprejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

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Quem deve pagar o IPTU?

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• CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

• Súmula STJ 399:Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

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Quem deve receber o IPTU?

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O IPTU é devido ao Município em que se localizar o imóvel.

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Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida nocaputdeste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 8º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência

Como se calcula o que deve ser pago?

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Critério Quantitativo (CTN) Lei Municipal SP nº 6.989/66

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Atualização da base de cálculo do IPTU

• STJ: Súmula 160 É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

• STF: RE 648245 (repercussão geral) O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”.

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Base de cálculo: repercussão geral

Recurso Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Majoração da base de Cálculo. Publicação de mapas de valores genéricos. Necessidade de lei em sentido formal. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a necessidade de lei em sentido formal para fins de atualização do valor venal de imóveis. (AI 764518 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe 04.02.2010)

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