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- Surgiu com a EC 27/85 (emenda à CF de 1967)

- Não está disciplinado no CTN pois a criação do tributo éposterior à elaboração do Código

- Foi instituído em substituição à TRU – Taxa Rodoviária Única(tributo federal, cobrado anualmente no licenciamento dosveículos)

- Por mais que o Art. 146, CF exija a figura da lei Complementar,ela não existe e os Estados têm exercido a competêncialegislativa plena, na forma do Art. 24, §3º, CF + Art. 34, §3ºADCT

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O IPVA tem por Fato Gerador a propriedade do veículoautomotor de qualquer espécie.

Propriedade = conceito do direito civil. A Lei tributária não podealterar a definição, o alcance e o conteúdo de institutos,conceitos e formas do direito privado (Art. 110, CTN + Art. 1228,CC)

Veículo Automotor = todo veículo a motor de propulsão quecircule por seus próprios meios, e que serve normalmente para otransporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária deveículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. Otermo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica eque não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). –Anexo I, CTB

Aspecto Material

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Exemplo do estado de GO

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Art. 90. As alíquotas do imposto são:

I - de 1% (um por cento):

a) para os veículos (automóveis) utilizados no transporte coletivo de passageiros, classificados na posição 8702 da NBM/SH (nomenclatura brasileira de

mercadorias/sistema harmonizado) (ONIBUS);

b) para os veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH, excetuadas as camionetas, “pick-ups” e

furgões;

c) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros; (helicópteros e aviões)

d) para os veículos aquaviários (embarcações), classificados nas posições 8901 e 8902 da NBM/SH e utilizados exclusivamente no transporte de passageiros

ou mercadorias e na pesca;

II - de 2% (dois por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas, “pick-ups” e furgões, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor de até 100 (cem) HP de potência bruta

(SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, com motor de cilindrada até 180 cm3;

d) para os demais veículos automotores não relacionados neste artigo;

e) para os veículos aéreos, classificados na posição 8802 da NBM/SH, ressalvados os utilizados exclusivamente para o transporte de passageiros;

III - de 3% (três por cento):

a) para os veículos automóveis camionetas e “pick-ups”, equipados com cabine dupla;

b) para os veículos automóveis de passageiros, classificados na posição 8703 da NBM/SH, equipados com motor acima de 100 (cem) HP de potência bruta

(SEAE);

c) para as motocicletas, incluídos os ciclomotores, classificados na posição 8711 da NBM/SH, equipadas com motor de cilindrada superior a 180 cm3.

IV - de 4% (quatro por cento) para os veículos aquaviários (embarcações) classificados na posição 8903 da NBM/SH.

LEI 11.651/1991 - GO

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Exemplo do estado de SPLei nº 13.296/08

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“A Aeronave não se confunde com o veículo automotornem tampouco a ela se estende o conceito de veículoautomotor. (...) Não procede a invocação do princípio deque onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete fazê-lo porque o conceito de veículo automotor não se estende àaeronave, que para caracterizar-se exige, essencialmente, aaptidão de sustentação no espaço, mediante reaçõesaerodinâmicas. A Aeronave não existe para trafegar noEstado ou no município, mas para voar no espaço aéreo,que é da competência da União Federal. Quando em terra,apenas faz manobra e em áreas aeroportuárias, que nãopertencem ao Estado nem ao Município, mas à União, porforçado art. 38 doCBA”(Ricardo Alvarenga, o IPVA na Propriedade de Aeronaves, RDDT nº 29, fevereiro/98, p. 65/70)

Sobre as aeronaves e embarcações

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“IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF,art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo deincidência que não inclui embarcações e aeronaves.”(STF, 1ª T., RE 255.111/SP, rel. Min. Marco Aurelio, Informativo 294 do STF, dez/02)

“Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia aincidência o IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça doEstado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim deexonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações.Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas nacompetência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre apropriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza aincidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min.Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdãorecorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre apropriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículosterrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509) – Informativo nº 270, mai/02

Sobre as aeronaves e embarcações

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“Recurso Extraordinário. Tributário. 2. Não incideImposto de Propriedade de Veículos Automotores(IPVA) sobre embarcações (Art. 155, III, CF/88 e Art.23, III e § 13, CF/67 conforme EC 01/69 e EC 27/85).Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido eprovido.

(RE 379572 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 11/04/2007 Orgão Julgador: Tribunal Pleno).

Sobre as aeronaves e embarcações

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RE 379572

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Máquinas e equipamentos

Retroescavadeira, Guindaste, rolo compressor, pácarregadeira, escavadeira, empilhadeira,colheitadeira, ceifadeira, plantadeira, tratores, etc.

Não possuem em sua finalidade a locomoção outransporte, mas são equipamentos com mecanismode auto locomoção com objetivo de otimizar osresultados que motivaram sua criação

Máquinas e Equipamentos

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Veículos Novos: Em regra, na data da primeira aquisição. Atésair do pátio, é uma mercadoria como outra qualquer.Todavia, a legislação local é quem determina esse momento

Veículos Usados: À legislação local compete definir omomento do fato geradorAspecto

Temporal

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“No IPVA, a conversão do direito de propriedadesobre o veículo automotor em expressão monetáriacapaz de permitir a apuração do crédito tributária éfeita considerando-se como base de cálculo o valorvenal do veículo, ou, como se lê nas legislaçõesestaduais, ‘valor médio de mercado’, ‘valor demercado’, ou ‘preço corrente do veículo’. Amultiplicidade de expressões não afasta a unidadeconceitual: calcula-se o imposto sobre o valores quese pode obter numa hipotética alienação do direitode propriedade do veículo”(Gladston Mamede. IPVA: imposto sobre a propriedade de veículos automotores.São Paulo: RT, 2002, p. 70 e 71/72)

Aspecto Quantitativo

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“TRIBUTÁRIO. IPVA. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO.

- De acordo com o princípio da reserva legal, a majoração dabase de cálculo do IPVA depende de lei.

- Ilegítimo o aumento do valor venal do veículo, medianteresolução, em montante superior aos índices de correçãomonetária

(STJ, 2ª T., um., ROMS 3733/RO, rel. Min. Americo Luz, mar/95)Jurisprudência

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Jurisprudência

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado deofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituídodefinitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento daexação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio decarnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a suaefetivação.2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falarem prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciarno dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquantoantes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:"A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza aconstituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricionalpara a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento daexação."4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dosrecursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).(REsp 1320825 / RJ. - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. DJe 17/08/2016)

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“TRIBUTÁRIO. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES. TESE RECURSALDIVERGENTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. REVERSÃO DO JULGADO.SÚMULA 7/STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ARRENDANTE. LEILOCAL. SÚMULA 280/STF. CONGRUÊNCIA COMJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...)

6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, noarrendamento mercantil, a arrendante, como possuidoraindireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelopagamento do IPVA. Agravo regimental improvido.(STJ, EDcl no REsp 1344288 / MG, 2012/0194587-5, 2, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, 2ª T., Dje 18/12/2015)

IPVA nos contratos de Leasing

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IPVA nos contratos de Leasing

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADEPASSIVA. ARRENDAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO DOCONTRIBUINTE. DECRETO DISTRITAL N. 16.099/1994. ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no arrendamentomercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, éresponsável solidária pelo pagamento do IPVA“ (AgRg no REsp 1.566.018/MG,Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015).2. Tal entendimento se aplica até mesmo nos casos em que não há a comunicaçãoda finalização do contrato perante o órgão encarregado do registro do veículo.Precedentes.3. No que se refere à necessidade de notificação do contribuinte para a formaçãodo título executivo extrajudicial, cabe registrar que o recurso especial não mereceprosperar, tendo em vista a incidência da Súmula 280/STF. Isso porque a normaestadual estabelece que o contribuinte do IPVA é o arrendatário, no caso de veículoobjeto de contrato de arrendamento mercantil.4. Quanto à higidez e à formação da CDA, cumpre destacar que o recurso especialnão merece conhecimento, pois a aferição do preenchimento, ou não, dosrequisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos,providência vedada nesta seara recursal devido ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(REsp 1655504 / DF. Min. Rel. Og Fernandes – 2ª T. DJe26.02.2018)

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Alíquotas Mínimas

As alíquotas mínimas serão fixadas pelo Senado (o que ainda não aconteceu) – EC 42/03 – Projeto de Resolução nº 15/17. Sen. Telmário Mota (PTB/PR)

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Alíquotas Mínimas

JUSTIFICAÇÃO(...)Até o presente momento, o Senado não regulou o dispositivo constitucional.Pretendemos, com este projeto de resolução, conferir aplicabilidade àConstituição ao dispor sobre as alíquotas mínimas do IPVA. Aproveitamos aoportunidade para cristalizar novo entendimento quanto ao mencionadoimposto. Embora os recursos arrecadados com o IPVA não tenham destinaçãovinculada a determinadas despesas, salvo as exceções constitucionalmenteprevistas, é importante que a imposição tributária leve em consideração o tipodos veículos conforme o peso de cada um para a fixação das alíquotas daexação. É evidente que o desgaste das vias públicas e das rodovias do País deve-se em maior proporção aos veículos mais pesados. Nada mais justo, portanto, queos contribuintes proprietários desses veículos sejam gravados mais intensamentecom o IPVA. Nessa linha, a fixação de alíquotas mínimas no patamar de 3%para ônibus, caminhões e furgões; 2% para automóveis leves de transporte depessoas, utilitários e caminhonetes; e 1% para motocicletas, motonetas,quadriciclos, triciclos e demais veículos não especificados busca direcionar alegislação dos Estados à observância do critério do tipo dos veículos conforme opeso de cada um no momento da graduação da imposição tributária. (...) Aaprovação deste projeto de resolução realizará justiça tributária àqueles quemenos contribuem para a geração das despesas necessárias à manutenção de viaspúblicas e de rodovias no Brasil. Convicto da importância da presente iniciativa,esperamos contar com o apoio dos ilustres pares

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Exemplos

Acre: veículos de passeio – 2%, demais veículos 1%

Amazonas: Veículos até 1000 cilindradas – 2%. Acima, 3%

Bahia: 3% para automóveis e utilitários movidos a óleo diesel;

2,5% para os automóveis e utilitários movidos a outros tiposde combustíveis;

1% para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas deterraplanagem, tratores, motos, motonetas, motocicletas etriciclos estrangeiros e nacionais;

1,5% para embarcações e aeronaves.

Exemplos de Alíquotas

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Ceará: 2,5% para carros de até 100 cv

3% para carros com potencia entre 101cv e 180 cv

3,5% para carros com potencia acima de 180 cv

1% motocicletas até 125cc sem infração de trânsito

2% motocicletas até 125 cc com infração de trânsito

3% motocicletas até 300cc

3,5% motocicletas acima de 300cc

Exemplos de Alíquotas

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DF:

1% para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg,caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores deesteira, de rodas ou mistos

2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas,quadriciclos e triciclos

3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas,utilitários e demais veículos não incluídos nos casos

Espírito Santo:

1% ônibus, micro-ônibus, caminhões, motocicletas eciclomotores

2% para carros de passeio e caminhonetes e embarcações

Exemplos de Alíquotas

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Mato Grosso:

- 1,0% ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticosutilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, motocicleta,ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 cc;

- 2% para automóveis de passeio com potência até 1.000 cilindradas

- 2,5% para motocicletas com potência acima de 180 e até 300 cilindradase veículos utilitários

- 3,0% para motocicletas com potência acima de 300 e até 600 cilindradase jipes, picapes e camionetas com cabine fechada ou cabine dupla, veículoaquático, aéreo e demais veículos

- 4% para veículos de competição

Exemplos de AlíquotasExemplos de Alíquotas

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AlíquotasSão Paulo: 4% para os veículos movidos a gasolina e os bicombustíveis

3% para os veículos que utilizam exclusivamente álcool, eletricidade ougás, ainda que combinados entre si

2% para os utilitários (cabine simples), ônibus, micro-ônibus,motocicletas, motonetas, quadriciclos e similares

1,5% para os caminhões.

Santa Catarina: 2% para os veículos terrestres, de passeios e utilitários, emotor-homes

1% para veículos terrestres, de duas ou três rodas e os de transporte decarga ou passageiros e os destinados à locação

Exemplos de Alíquotas

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Súmula 585, STJ

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Art. 134, CTB – “No caso de transferência de propriedade, oproprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo detrânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópiaautenticada do comprovante de transferência de propriedade,devidamente assinado e datado, sob pena de ter que seresponsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suasreincidências até a data da comunicação.”

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Jurisprudência

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS. FALTA DE RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA.

1. (...)

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não se relacionam com a violação às regras de trânsito. AgRg no REsp 1525642/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015, AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015 e AgRg no AREsp 296.318/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.

3. Recurso Especial provido

(STJ - REsp 1540072/SP. DJE DATA:11/11/2015 – Rel. Min Herman Benjamin)

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

@kindlmann

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