IRC 2013 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito imposto em 2014?

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A sua empresa vai pagar muito IRC em 2014? Este mês de Maio é normalmente um momento crítico do ano para as empresas, visto ser nesta fase que as mesmas têm que liquidar o valor de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) relativo ao ano anterior (2013). Consequentemente surgem nesta altura algumas dúvidas sobre o funcionamento deste imposto. Algumas das questões mais frequentes são: • Como é calculado o IRC? • Sobre que valor incide? • Se uma empresa teve prejuízo em anos anteriores, esses prejuízos são dedutíveis no resultado positivo deste ano? • Os pagamento por conta que a empresa vai fazendo ao longo do ano abatem no valor a pagar no final do ano? • Se a empresa obtiver prejuízos, ainda assim terá que pagar IRC? • O que são as "Tributações Autónomas" e como funcionam? Procuraremos responder seguidamente a estas e outras questões, da forma mais clara e sucinta possível, tentando manter uma linguagem simples e acessível à generalidade dos empresários. Poderá também fazer o download do simulador de IRC para 2013 que disponibilizamos, e confirmar o imposto que terá de pagar.

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04 Introdução

06 Breve Enquadramento

08 Qual a taxa de IRC?

11 Como se calcula o IRC?

14 Quando tem que ser pago?

18 O caso especial das Tributações

Autónomas

22 Quem tem que pagar IRC?

ÍNDICE

UWU ACCOUNTING - A SUA EMPRESA VAI PAGAR MUITO IRC EM 2014? 3

Page 4: IRC 2013 - Sabe se a sua empresa vai pagar muito imposto em 2014?

IntroduçãoEste mês de Maio é normalmente um momento crítico do ano para as empresas,

visto ser nesta fase que as mesmas têm que liquidar o valor de IRC (Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas) relativo ao ano anterior.

Consequentemente surgem nesta altura algumas dúvidas sobre o funcionamento

deste imposto. Algumas das questões mais frequentes são:

• Como é calculado este imposto?

• Sobre que valor incide?

• Se uma empresa teve prejuízo em anos anteriores, esses prejuízos são

dedutíveis no resultado positivo deste ano?

• Os pagamento por conta que a empresa vai fazendo ao longo do ano abatem

novalorapagarnofinaldoano?

• Se a empresa obtiver prejuízos, ainda assim terá que pagar IRC?

• O que são as “Tributações Autónomas” e como funcionam?

Procuraremos responder seguidamente a estas e outras questões, da forma mais

clara e sucinta possível, tentando manter uma linguagem simples e acessível à

generalidade dos empresários.

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A tributação do rendimento na estrutura que existe

atualmente em Portugal teve a sua origem na Reforma Fiscal

efectuadaemfinaisde1988.Oatualsistemadetributação

do rendimento é unitário, no sentido em que sujeita a

totalidadedosrendimentosaumúnicoimposto.Em01/01/89,

entraram em vigor os Códigos do IRS e do IRC (aprovados,

respetivamente,pelosDecretos-Lein.os442-A/88,e442-B/88,

ambos de 30 de Novembro) que se apresentam como duas

espécies do mesmo género: Imposto Sobre o Rendimento.

Breveenquadramento

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Uma das características fundamentais do atual sistema tributário é o

alargamento da base de incidência, que considera rendimento todo o aumento

do poder aquisitivo, traduzindo-se na diferença entre o valor do património no

inícioenofimdoperíododetributação.

São usualmente apontadas as seguintes características do IRC como sendo um

imposto:

• Direto, porque tributa manifestações diretas da capacidade contributiva;

• Real, porque não atende à situação económica e pessoal do sujeito passivo,

ao invés do IRS;

• Periódico, porque tributa situações de continuidade que tendem a renovar-

se anualmente, correspondendo a cada novo período uma nova obrigação

tributária;

• Estadual, porque é o Estado o sujeito ativo da relação jurídico-tributária;

• Proporcional, porque independentemente do montante da matéria

colectável a taxa mantém-se constante;

• Global, porque incide sobre o conjunto de rendimentos provenientes de

diversas fontes;

• Principal, porque não depende de qualquer outra relação jurídica de

imposto.

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Qual a taxa de IRC?

OIRCapagaratéaofinaldestemêsrefere-sea2013.Ataxageralque

serviu de base ao cálculo do mesmo é de 25%. A boa notícia, em especial

para as pequenas e médias empresas, é que as regras mudaram para este

ano de 2014:

• A taxa geral de IRC é agora de 23%

• Os primeiros 15.000 euros de lucro são tributados à taxa de 17% (não

aplicável às grandes empresas)

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Vejamos o seguinte exemplo:

Aempresa“A”apresenta,nofinalde2014,umResultadotributávelde20.000

euros. Este resultado será tributado da seguinte forma:

• 15.000 x 17% + (20.000 – 15.000) x 23% = 3.700 euros

Isto é, o remanescente dos 15.000 euros será tributados a 23% (nova taxa

geral), enquanto que até àquele limite a taxa é de 17%. Desta forma chegamos

aumataxaefetivade18,5%(3.700/20.000),istoé,dividindoovalorapagar

pelo Resultado do ano, obtemos a taxa que efetivamente tributa o lucro da

empresa.

A título de mera curiosidade, suponhamos que a empresa “A” teria

apresentado o mesmo Resultado em 2013. Calculemos então o IRC com base nas

regras em vigor nesse ano:

• 20.000 x 25% = 5.000 euros

Daqui podemos concluir que a empresa “A” poderá poupar 1.300 euros (5.000

– 3.700) em 2014, tendo em conta as novas regras do IRC em vigor a partir deste

ano.

De salientar que, às taxas referidas, acresce a Derrama Municipal (até 1,5% do

lucrotributávelantesdadeduçãodeprejuízosfiscais,dependendodomunicípio

onde a empresa está localizada), podendo em certos casos acrescer também a

DerramaEstadual.Noentanto,eparaefeitosdesimplificação,estesvalores

não foram considerados nos exemplos fornecidos neste documento.

DastaxasrelativasàsTributaçõesAutónomas,devidoàespecificidadedo

tema, trataremos mais à frente.

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Como se calcula o IRC?

O IRC traduz em concreto a tributação sobre o rendimento das

empresas, incidindo sobre o lucro anual obtido por estas. Dito de

outra forma, a taxa de IRC irá incidir sobre o resultado contabilístico

de um determinado ano (pode ser diferente do resultado tributável,

vistoalgumasdespesasnãoseremaceitesfiscalmente).Seaempresa

apresentar, em determinado ano, um resultado negativo, aquela não

será tributada (à exceção das Tributações Autónomas – ver mais à

frente).

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Consideremos os seguintes exemplos:

Empresa“ABC”

• Esta empresa apresentou no ano 2013 os seguintes valores contabilísticos:

o Total de Rendimentos: 100.000 euros;

o Total de Gastos: 75.000 euros;

• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado tributável

de 25.000 euros;

• Como já vimos a taxa de IRC em vigor em 2013 era de 25%, logo o IRC a

pagar será de 6.250 euros.

Empresa “XYZ”

• Esta empresa apresentou no ano 2013 os seguintes valores contabilísticos:

o Total de Rendimentos: 150.000 euros;

o Total de Gastos: 160.000 euros;

• Partindo dos elementos do ponto anterior, obtemos um resultado de 10.000

euros negativos;

• Neste caso, porque apresenta prejuízo, a empresa não terá IRC a pagar

este ano (supondo que não existiam despesas sujeitas a Tributação

Autónoma);

• Este prejuízo é reportável para os anos seguintes, podendo abater para

efeitosfiscaisnosresultadospositivosqueaempresavieraobteremanos

futuros.

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Voltemosagoraaoexemplodaempresa“ABC”,econsideremosqueem

2012 esta empresa tinha apresentado um Resultado negativo de 30.000 euros.

Recalculemos então o valor de IRC a pagar relativo a 2013, tendo em conta este

novo dado:

• Em 2013 a empresa apresentou em Resultado positivo de 25.000 euros,

conforme já tínhamos visto acima;

• Teremos agora que considerar o prejuízo de 2012, que poderá abater ao

resultado tributável de 2013 (mas apenas até 75% deste); assim sendo

temos:

o Resultado tributável de 2013 = 25.000 – (25.000 x 75%) = 6.250 euros;

o O IRC a pagar seria de: 6.250 x 25% = 1.562,50 euros.

Sublinhe-se que não foi possível deduzir em 2013 a totalidade dos 30.000

euros de prejuízo de 2012, visto existir a limitação dos 75% do resultado do

próprioano.Noentanto,oremanescente(30.000–18.750=11.250)poderáser

deduzido nos anos seguintes.

De salientar também que, aos valores de IRC a pagar apresentados nos

exemplos anteriores, teremos que deduzir a Retenção na Fonte, o Pagamento

Especial por Conta , e o Pagamento por Conta, que tiveram lugar durante o ano

em questão.

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Quando tem que ser pago?

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ParaalémdopagamentoanualdoIRC,afazeratéaofinaldestemêsde

Maio, existem ainda mais momentos em que as empresas pagam IRC:

• Retenção na Fonte – existem alguns rendimentos que estão sujeitos a

retenção na fonte; como exemplos mais frequentes temos os juros ou os

royalties, em que a entidade pagadora retém “à cabeça” uma determinada

percentagem do valor, pagando um montante já líquido de imposto.

• Pagamento Especial por Conta – O PEC é pago anualmente em Março e

Outubro, e é calculado com base no volume de negócios do ano anterior; as

empresas estão isentas deste pagamento nos dois primeiros anos de

atividade, sendo que a partir do terceiro ano terão que pagar uma valor

ínimo anual de 1000 euros (mesmo que não tenha obtido lucros no ano

em questão); na prática este montante mínimo funciona como uma “coleta

mínima” para todas as empresas, tentando de alguma forma combater as

que sistematicamente apresentam prejuízos anuais.

• Pagamento por Conta – Este pagamento é calculado com base no IRC pago

no ano anterior, isto é, só é devido quando a empresa apresentou Resultado

positivo no ano transato. Em termos de prazos, é efetuado em três

prestações: Julho, Setembro e Dezembro (nos primeiro dois o pagamento

poderáserefetuadoatéaofinaldomês,enquantoqueemDezembroo

prazo limite é o dia 15).

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Retomemosoexemplodaempresa“ABC”em2013,evejamosoimpacto

destes “adiantamentos” de IRC efetuados ao longo do ano.

• Relembrando:

o Esta empresa obteve em 2013 um resultado tributável de 25.000 euros;

o Deduzindo os prejuízos do ano 2012, tínhamos já chegado a um

Resultado tributável de 6.250 euros;

o O IRC seria então de: 6.250 x 25% = 1.562,50 euros.

• Suponhamos que durante 2013 ocorreu o seguinte:

oAempresarecebeujurosdeumdepósitoaprazo,dosquaisoBanco

procedeu a retenção na fonte de IRC no montante total de 100 euros;

o A empresa pagou de PEC um total de 1.250 euros;

o Não houve lugar a Pagamentos por Conta, visto a empresa ter

apresentado Resultado negativo em 2012.

• Analisemos qual será o valor efetivamente devido por esta empresa em

Maio de 2014 (referente a 2013):

o Coleta de IRC = 1.562,50

o IRC a pagar em Maio = Coleta de IRC – PEC - Retenções na Fonte =

1.562,50 – 1.250 – 100 = 212,50 euros

o Isto é, em Maio é feito o “acerto de contas” com o Estado, tendo

em conta o valor total a pagar (1,562,50) e os pagamentos já efetuados

durante o ano (1.250+100), tendo a empresa que pagar apenas a

diferença.

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O caso especial das Tributações

Autónomas

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Algumas despesas têm um tratamento especial no âmbito do IRC, sendo

tributadas autonomamente. Vejamos então que despesas são essas, e quais as

taxas:

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Notas:

•(1) Por exemplo, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.•(2) A taxa é elevada para 20% nos casos em que as despesas respeitem a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos cujo custo de aquisição seja superior a:

.29.988€,relativamenteaviaturasadquiridasaté31dedezembrode2009;

.40.000€,relativamenteaviaturasadquiridasentre1dejaneiroe31dedezembrode2010;

.30.000€relativamenteaviaturasadquiridasentre1dejaneiroe31dedezembrode2011(olimiteéelevadopara45.000€relativamenteaviaturaselétricas);.25.000€relativamenteaviaturasadquiridasapartirde1dejaneirode2012(olimiteéelevadopara50.000€relativamenteaviaturaselétricas).

•(3) As taxas de tributação autónoma aplicadas aos encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos são:

.10%relativamenteaviaturascomumcustodeaquisiçãoinferiora25.000€;

. 27,5% relativamente a viaturas com um custo de aquisição superior a 25.000 euros e inferior a 35.000€;.35%relativamenteaviaturascomumcustodeaquisiçãoigualousuperiora35.000€.. Estas taxas não são aplicáveis caso tenha sido celebrado acordo escrito que implique a tributação em sede de IRS da utilização pessoal de viatura.

•(4) Por exemplo, receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.•(5) A taxa é elevada para 70% no caso de sujeitos passivos isentos total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiramrendimentosdiretamenteresultantesdoexercíciodeatividadesujeitaaoimpostoespecialdejogo.•(6) A tributação autónoma é aplicável às importâncias pagas ou devidas a qualquer título a pessoas singularesoucoletivasresidentesforadeterritórioportuguêseaísubmetidasaumregimefiscalclaramentemaisfavorável,conformePortarianº292/2011,de8denovembro.Atributaçãoautónomapode ser afastada em caso de prova de que as operações foram efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.•(7) A taxa é elevada para 55%, no caso de sujeitos passivos isentos, total ou parcialmente, ou que não exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou que aufiramrendimentosdiretamenteresultantesdoexercíciodeatividadesujeitaaoimpostoespecialdejogo.•(8)Sãotributadososgastosouencargosrelativosaindemnizaçõesouquaisquercompensaçõesdevidas,nãorelacionadascomaconcretizaçãodeobjetivosdeprodutividadepreviamentedefinidosna relação contratual, e ainda os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriamauferidaspeloexercíciodaquelescargosatéaofinaldocontrato,quandosetratederescisãode um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.•(9)Osgastosouencargosrelativosabónuseoutrasremuneraçõesvariáveispagasagestores,administradores e gerentes são tributados quando representem uma parcela superior a 25% da remuneraçãoanualepossuamvalorsuperiora27.500€,salvoseoseupagamentoestiversubordinadoao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.•(10) Quando as partes de capital a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

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Porfim,importareferirqueestastaxassãoelevadasem10%quandoas

empresasapresentamprejuízofiscalnoperíododetributaçãoaquerespeitem

quaisquer dos factos tributários referidos.

AnalisemosdenovooexemplodaempresaABC,econsideremosque,durante

o ano 2013, a empresa apresentava as seguintes despesas sujeitas a tributação

autónoma:

• Despesas de Representação no montante total de 500 euros;

• Deslocações em viatura própria pagas a funcionários (não faturadas a

clientes) no valor de 1.000 euros;

• O cálculo da tributação autónoma seria: 500 x 10% + 1.000 x 5% = 100 euros;

• Retomando o valor de IRC a pagar, calculado anteriormente, e

somando-lhe agora o montante das tributações autónomas, obteríamos

oseguinte:212,50+100=312,50euros,quecorresponderiaaototalfinalde

imposto a pagar referente a 2013.

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Quem tem que pagar IRC?

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Desde logo teremos que considerar a distinção entre as entidades que estão

presentes no território nacional e as que não estão.

Os sujeitos passivos residentes

AbaseparaadefiniçãodaincidênciasubjetivaemIRC–quemsãoossujeitos

passivos – é a personalidade jurídica, pois este imposto incide sobre todas as

pessoas colectivas, de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em

território português. Estão neste caso:

• As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial;

• As cooperativas;

• As empresas públicas;

• As demais pessoas colectivas de direito público ou privado.

Entende-se por sede das pessoas colectivas a sede social, o local onde se

encontra domiciliada, isto é, o local designado nos respectivos estatutos. A

direção efetiva é o local onde se faz a gestão global da empresa, ou onde são

tomadas as decisões da direção superior. As entidades com sede ou direção

efetiva em território português são consideradas entidades residentes.

As entidades residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação pessoal,

isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da qualidade de ser residente em

Portugal.

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Os sujeitos passivos não residentes

Outras entidades, quer tenham ou não personalidade jurídica, e que não

tenham em território português sede ou direção efetiva, logo entidades não

residentes, mas que neste território obtenham rendimentos que não estejam

sujeitos a IRS, são também sujeitos passivos de IRC.

As entidades não residentes são sujeitos passivos de IRC por obrigação real,

isto é, a sua situação de sujeito passivo deriva da obtenção de rendimentos em

Portugal.

Extensão da obrigação de imposto

Estando as entidades residentes sujeitas a IRC por obrigação pessoal, o imposto

incidirá sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do

território português.

Já as entidades não residentes estão sujeitas a IRC por obrigação real, visto o

imposto incidir apenas sobre os rendimentos obtidos em território português.

Os elementos que relacionam o facto a tributar e o território português são

a residência, isto é, a existência de sede ou direção efetiva cá, e a fonte,

entendida esta como a obtenção de rendimentos em território português.

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