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Tribunal de Contas do Município de São Paulo Nº 39 Novembro/Dezembro - 2007 www.tcm.sp.gov.br ISO 9001 O TCMSP realizou, nos dias 26, 27 e 28 de novembro, o XII Seminário Nacional , cujo tema central foi Educação Ambiental – Mudança de Cultura. O prefeito Gilberto Kassab esteve presente na abertura do evento. A aula magna foi proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Pág. 3

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Tribunal de Contas do Município de São Paulo Nº 39 Novembro/Dezembro - 2007

www.tcm.sp.gov.br

ISO 9001

O TCMSP realizou, nos dias 26, 27 e 28 de novembro, o XII Seminário Nacional, cujo tema central foi Educação Ambiental – Mudança de Cultura. O prefeito Gilberto Kassab esteve presente na abertura do evento. A aula magna foi proferida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin. Pág. 3

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A entrega de certificados aos participantes dos cursos da Escola de Contas “Conselheiro Eurípedes Sales” no período de agosto de 2006 a julho de 2007 aconteceu no dia 23 de novembro, no plenário do TCM. Fo-ram formados 785 alunos - servidores municipais de várias secretarias, au-tarquias e da Câmara Municipal.

A abertura do evento foi feita pelo presidente Antonio Carlos Ca-ruso e pelo conse-lheiro dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales. O presidente do TCM congratulou a Escola de Contas pelo trabalho reali-zado, destacando que as aulas minis-tradas pelos professores – servidores do próprio Tribunal – auxiliam na di-minuição de erros decorrentes, por vezes, da falta de informações dos servidores municipais. “Nós temos o dever de apoiar a Escola porque ela é uma instituição reconhecida e respei-tada nacionalmente”, concluiu.

Em sua fala, o conselheiro di-rigente da Escola, Eurípedes Sales, agradeceu o apoio que o colegiado do TCM sempre ofereceu ao Centro de

FORMATURA DA ESCOLA DE CONTAS“CONSELHEIRO EURÍPEDES SALES”

N O T A S

Da dir. para a esq.: Presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso; o palestrante do evento, Marcelo Lamy; o conselheiro dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales; o secretário municipal de Transportes, Alexandre de Moraes; o diretor da Escola de Contas, Moacir Marques da Silva, e o conselheiro vice-presidente do TCM, Edson Simões

Estudo e enalteceu o grande núme-ro de interessados em cursar a pós-graduação que a Escola de Contas iniciará no próximo ano. Foram aproxi-madamente 850 concorrentes, o que representa quase 30 alunos por vaga.

O secretário municipal de Trans-portes, Alexandre de Moraes, presti-giou a formatura e, na ocasião, infor-mou a todos que fará parte do corpo

docente do curso de pós-graduação que será oferecido, gratuitamente, a partir de março de 2008, pela Escola de Contas “Con-selheiro Eurípedes Sales”. Durante seu pronunciamento, o

secretário municipal de Transportes mencionou a grande colaboração que o Tribunal de Contas oferece à muni-cipalidade através de sua Escola de Contas. “O TCM é um órgão muito im-portante na repressão de atos ilícitos e, principalmente, no auxílio da ges-tão da coisa pública”, afirmou. O se-cretário enalteceu também a melhora que os cursos do TCM proporcionam na formação do servidor público mu-nicipal.

Sobre sua participação como

professor da Escola, o secretário dis-se estar honrado com o convite e re-forçou a democratização de acesso ao curso que o Tribunal de Contas ga-rantiu ao oferecê-lo gratuitamente.

Em seguida, o professor e mes-tre em Direito Administrativo, Marcelo Lamy – que na ocasião também ma-nifestou seu interesse em integrar o corpo docente do curso de pós-gra-duação da Escola de Contas - profe-riu palestra com o tema “Educação e Cidadania”. Segundo o palestrante, o assunto debatido é amplo, profun-do, marcante e deve estar presente em todas as aulas de qualquer curso. Para ele, ser cidadão não é uma tare-fa fácil e, sem conhecimento, ele se torna impossível. A educação deve, segundo Lamy, estar sempre aliada à cidadania.

No final do evento, foram entre-gues homenagens aos professores e diplomas aos formandos da Escola de Contas. O Coral de Servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo apresentou-se para home-nagear os presentes.

A Escola de Contas “Conselheiro Eurípedes Sales” – cujo nome é uma homenagem ao conselheiro idealizador, criador e dirigente do centro de estudos – iniciou seus trabalhos em 2003 e oferece hoje 27 cursos de curta duração para servidores de nível superior e médio. Cerca de 2.400 servidores públicos já foram alunos da Escola de Contas.

Formanda da Subprefeitura de Vila Mariana, Carla Delfino, recebeu o diploma da professora Irlandina Maria Macedo

Na mesa do evento (da esq. para a dir.), o palestrante Marcelo Lamy; o conselheiro dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales; o diretor do Centro de Ensino, Moacir Marques da Silva;

o presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, e a equipe de professores da Escola de Contas

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S E M I N Á R I O

TCMSP REALIZOUSEMINÁRIO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Com a aula magna do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, teve início, no dia 26 de novembro e prosseguiu até o dia 28, o XII Seminário Nacional do TCMSP: Educação Ambiental - Mudança de Cultura, com o objetivo de debater as políticas ambientais e os programas educacionais voltados à construção de um planeta sustentável.

O evento foi oficialmente aberto pelo presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso, com

a presença do prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, do vereador Antonio Goulart, do então subprefeito da Sé, Mário Jordão, do conselheiro vice-presidente do TCM, Edson Simões, e

todos os brasileiros, que almejam a melhoria da qualidade de vida.

O ministro Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin , durante a sua aula magna, falou sobre a evolução do Direito Ambiental e suas funções. Também ressaltou o papel relevante dos tribunais de contas nas questões relacionadas à questão ambiental.

Na seqüência, a advogada e educadora ambiental do Ministério do Meio Ambiente, Semíramis Biasoli, mencionou, durante a sua explanação, o grande desafio da educação ambiental para atingir o todo da população. O Ministério tem

Da esq. para a dir., o secretário geral do TCM, João Alberto Guedes; o procurador chefe da Fazenda Municipal, Gianfrancesco Genoso; o vereador da Câmara Municipal de São Paulo, Antonio Goulart; o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin; o presidente do TCM, Antonio Carlos Caruso; a

palestrante Viviane Vazzi; o vice-presidente do TCM, Edson Simões; o então subprefeito da Sé, Mário Jordão, e o conselheiro Eurípedes Sales

do conselheiro dirigente da Escola de Contas, Eurípedes Sales.

O prefeito saudou a iniciativa do TCM, considerando que a crise ambiental é um dos problemas mais graves da humanidade. Segundo o prefeito, o seminário é uma síntese das aspirações e das expectativas de

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S E M I N Á R I O

trabalhado articuladamente com os governos estaduais e municipais, as instituições acadêmicas, as organizações da sociedade civil e os movimentos sociais para potencializar as ações dos trabalhos e atingir um número maior de pessoas.

A advogada e consultora do MEC, Viviane Vazzi, avaliou que o engajamento das escolas nas questões ambientais tem aumentado, assim como os debates para buscar formas de melhorar a qualidade de vida nas instituições de ensino e na comunidade. Segundo a palestrante, a educação ambiental tem se consolidado nas comunidades escolares, por intermédio do trabalho com os professores.

Para o procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Daniel Fink, houve avanços legislativos na área da política ambiental, mas ainda não aconteceu uma efetiva incorporação da educação ambiental nos currículos escolares.

O secretário geral da Sociedade Brasileira do Direito do Meio Ambien-te, Toshio Mukai, lembrou do dever legal que o Estado tem de promover a educação ambiental formal e de de-

fender e preservar o meio ambiente. Reputou que as políticas de educa-ção ambiental devem contemplar a participação da população tanto na elaboração de atos legislativos como na execução dos mesmos e nas so-luções de casos concretos na área ambiental.

As atividades do primeiro dia fo-ram encerradas com a palestra do diretor da Escola Superior de Direito Constitucional, Marcelo Lamy que, na ocasião, falou do despreparo da sociedade brasileira no tocante à educação para o meio ambiente. Se-gundo Lamy, a educação ambiental tem a missão relevante de proteger o meio ambiente para as futuras ge-rações. Para que todos se preparem para atingir esse objetivo, é preciso fomentar o debate sobre a educação ambiental.

O segundo dia do seminário foi aberto com a palestra do secretário municipal do Verde e Meio Ambien-te, Eduardo Jorge Sobrinho. Durante a sua explanação, disse que a tarefa da secretaria, centrada na educação ambiental, não deve ser desenvolvida de maneira solitária e sim com o en-volvimento de todas as outras pastas

Alexandre SchneiderDa esq. para a dir., o procurador chefe da Fazenda Municipal, Gianfrancesco Genoso; o conselheiro Eurípedes Sales; o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab; a palestrante Semíramis Biasoli; o presidente do TCM, Antonio

Carlos Caruso, e a palestrante Viviane Vazzi

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin

Eduardo Jorge Sobrinho

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S E M I N Á R I OManoel dos Santos Filho, informou que as atividades são desenvolvidas em empresas, condomínios, hospitais, mas que o foco está direcionado para as escolas e as crianças, que são multiplicadores nas suas famílias.

Durante a sua palestra, o especialista em Direito Ambiental e coordenador da Agenda 21 na região Norte, Bernard Anton Fuldauer, apresentou estratégias e desafios da educação ambiental nas grandes cidades. Entre os desafios, foi citada a formação de cidadãos ativos na política da sustentabilidade, a universalidade de condutas e uma padronização sem, no entanto, desrespeitar a diversidade presente em uma metrópole como São Paulo. Para tal, o palestrante avaliou ser necessário integrar programas e ações de educação ambiental do setor público, da iniciativa privada e da sociedade civil; formular indicadores para avaliar o desempenho, as estratégias e as ações adotadas pela educação ambiental.

A coordenadora do Programa de Gestão, Educação Ambiental e reaproveitamento de Recursos do TCMRJ, Maria Bethânia Villela, ao abordar as competências dos tribunais de contas, falou do dever constitucional que têm de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado e verificar se as intervenções realizadas com o dinheiro público não causarão um impacto ambiental.

A inspetora geral da 6º inspetoria do TCMRJ, Marta Varela, falou sobre as auditorias em educação ambiental no município do Rio de Janeiro e dos avanços conquistados, em parceria com a secretaria do Meio Ambiente do município, na construção do cabedal necessário para planejar ações e criar instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas ambientais.

O doutor em Educação e coordenador pedagógico Fábio Alberti

municipais. Os serviços públicos po-dem e devem cooperar para resulta-dos melhores em qualidade de vida.

A jornalista Miriam Dualibi encerrou as atividades da manhã com a palestra sobre Educação Ambiental no Mundo. Ressaltou que a crise ambiental é a mais grave já enfrentada pela humanidade porque traz uma ameaça concreta para a sobrevivência da nossa espécie. Considerou que a sua superação só é possível com a participação dos vários setores: sociedade civil, empresas, governo e mídia.

No período da tarde, os trabalhos foram retomados com a palestra do secretário municipal de Educação, Alexandre Schneider, que falou sobre a implantação da Carta da Terra nas escolas e da introdução do tema ambiental nos currículos a partir de 2008, notadamente na disciplina de ciências naturais.

Na seqüência, o ator e especialista em Comunicação, Gabriel Veiga Catellani, abordou a importância da comunicação adequada dos pensamentos para se alcançar a conscientização das pessoas em relação aos cuidados com o meio ambiente. Segundo Catellani, a formação de um povo se conquista através de implementos de ações didáticas. Daí a importância do investimento na formação e na didática dos professores.

O segundo dia do seminário foi encerrado com a palestra da professora Eda Tassara. Para a professora, é fundamental para a educação ambiental a criação de equipes interdisciplinares para fomentar a educação ambiental.

A equipe de Educação Ambiental da LIMPURB abriu o último dia dos trabalhos apresentando as atividades realizadas na área de gestão dos resíduos sólidos no município de São Paulo. O coordenador da equipe,

Bernard Anton Fuldauer

Daniel Fink

Eda Tassara

Cássio Roberto da Silva

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Cascino abriu os trabalhos da tarde destacando o papel fundamental da educação ambiental na formação da consciência das presentes e futuras gerações, já que faz as pessoas refletirem sobre a sua própria existência e o seu estilo de vida.

O químico responsável pelo trata-mento de Água da Sabesp – estação Rio Grande, João Bosco Scian, apre-sentou os diversos trabalhos de edu-cação ambiental desenvolvidos pela empresa, que envolvem escolas, fa-culdades, instituições e organizações. Segundo o palestrante, esses proje-tos, além de possibilitarem o conhe-cimento do processo de tratamento da água desenvolvido pela empresa - que trata 72 mil litros de água por segundo -, também despertam para a necessidade do uso racional da água, cuidados com o lixo e uma série de situações cotidianas que podem e de-vem ser mudadas.

O gestor ambiental e o biólogo da Fazenda Multiambiental Reserva Par-ticular do Patrimônio Natural de Tapi-raí - RPPN, Cássio Roberto da Silva e Ronaldo Rodrigues, informaram aos presentes que a RPPN está alinhada com as três grandes metas da Re-serva da Biosfera da Mata Atlântica, promulgada pela Unesco em 1993: conservar a biodiversidade do ecos-sistema; implantar o desenvolvimento sustentado em sua área de abrangên-cia e contribuir com o conhecimento científico advindo da região.

O primeiro objetivo da RPPN tem sido atingido com a preservação da área doada para as futuras gerações. Para atingir os outros dois grandes objetivos, de difundir cultura e conhecimentos sobre formas sustentadas de produção, a RPPN Multiambiental ajudou a fundar a entidade Reservas do Brasil e atualmente constitui a sua sede.

Os servidores e membros do

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Manoel dos Santos Filho

Marcelo Lamy

Marcos Tadeu de Oliveira

Gabriel Catellani

Fábio Alberti Cascino

Elizeu Ferraz Santoni Lígia Ribeiro Fonseca

João Bosco Scian

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S E M I N Á R I OGrupo Ambiental do TCM, Marcos Tadeu Barros de Oliviera e Lígia Ribeiro Salsa Fonseca, encerraram o seminário com a exposição das atividades realizadas pelo Grupo, notadamente na área de treinamento e formação destinada a todos servidores da Casa. Também discorreram sobre a concepção da Cartilha do Educador, idealizada e realizada pelo Grupo Ambiental, em parceria com a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, com o objetivo de oferecer elementos técnicos para subsidiar os trabalhos didáticos realizados pelos profissionais que trabalham com educação ambiental.

A íntegra das palestras e a síntese do XII Seminário Nacional do TCMSP estarão disponíveis em breve no site do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no endereço: www. tcm.sp.gov.br

Maria Bethania Villela

Marta Varela

Miriam Duailibi

Ronaldo Rodrigues

Sueli dos Santos Junqueira

Semíramis Biasoli

Viviane Vazzi Toshio Mukai

Público presente no encerramento do XII Seminário Nacional TCMSP

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Mais uma turma de novos servidores,

aprovados em concurso público realizado em

setembro de 2006, participaram, no dia 8 de

novembro, da Palestra de Integração promovida

pela Unidade de Recursos Humanos do TCM.

NOVOS SERVIDORES DO TCMSP

CURSO SOBRE TERCEIRO SETOR PARA TÉCNICOS

DO TCMSP

SERVIÇO MÉDICO DO TRIBUNAL DE CONTAS PROMOVEU PALESTRA SOBRE TABAGISMO

N O T A S

No dia 4 de dezembro foi realizado, no plenário do TCM, o curso de atualização sobre “Os Tribunais de Contas e o Terceiro Setor – Fiscalização e Controle”. O curso foi ministrado pelo professor doutor Gustavo Justino de Oliveira e contou com a participação de auditores e técnicos do órgão. “A proposta do curso é de problematizar as questões e discutir a legislação municipal que é muito recente”, afirmou o professor.

Ainda de acordo com ele, o município de São Paulo tem algumas peculiaridades, inclusive porque já possui uma legislação específica que

O Serviço de Saúde do Tribunal de Contas promoveu, no dia 13 de novembro, uma palestra com o tema “Como Combater o Tabagismo”. Na ocasião, o palestrante foi o médico cardiologista Alex Leite Mastiguin, do Instituto Dante Pazzanese e do Hos-pital Beneficência Portuguesa.

Precedendo a palestra, o médico responsável pelo Serviço de Saúde do TCM, Orlando Ambrogini, teve a

trata das parcerias entre o município e essas entidades. Para o professor, as parcerias com o Terceiro Setor, assim como com a iniciativa privada, podem ser muito bem utilizadas pelo Poder Público. Reputou como pertinente realizar um debate no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, pois é um tema que ainda gera muitas dúvidas e controvérsias. “Os órgãos de Fiscalização e Controle tem um papel muito importante nessas parcerias, não somente no tocante à fiscalização, mas também pedagógico, para os órgãos públicos e para a população”, concluiu.

palavra e ressaltou a importância do tema, visto que o tabagismo é um problema muito freqüente e, quando combatido adequadamente, possibili-ta a prevenção de doenças.

O objetivo da palestra foi apre-sentar os dados mais recentes sobre mortes e doenças causadas direta ou indiretamente pelo fumo, bem como novas formas de tratamento disponí-veis no mercado farmacêutico. Tabagismo em debate no TCM

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TRIBUNAL DE CONTAS RECEBEU VISITA DE ALUNOS DE DIREITO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO RADIAL

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO NA UNIDADE DE SAÚDE DOTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

fichas médicas escri-tas pelas eletrônicas, o novo sistema foi de-senvolvido pelo Nú-cleo de Tecnologia da Informação do TCM e contêm todas as infor-mações dos pacientes, que são servidores do órgão.

Para o médico responsável pela Uni-

dade de Saúde, Orlando Ambrogini Júnior, o novo sistema traz muitos benefícios, entre eles, a redução da quantidade de prontuários arquiva-

Estudantes do curso de Direito do Centro Universitário Radial participa-ram, no dia 9 de novembro, do Progra-

dos. “Não tínhamos mais espaço para guardar o montante de fichas e papéis existentes”, conta doutor Orlando.

Outras vantagens advindas da sistematização do serviço médico mencionado pelo responsável são: a facilidade e a agilidade para visualiza-ção e anotação de informações dos pacientes.

O Sistema integrado permite que todos os médicos tenham acesso às últimas consultas e licenças médi-cas do servidor. Para a operacionali-zação do sistema, o gabinete médico recebeu um laptop para cada sala de consulta.

N O T A S

ma de Visitação do TCM. No plenário, os visitantes assistiram à palestra de abertura, proferida pela assessora da

secretaria geral, Arabella Maria Sam-paio de Castro, que explicou as princi-pais funções do Tribunal. Em seguida, o coordenador do Escritório da Quali-dade, José Alberto Bicudo Paranhos, falou sobre o Município de São Paulo e o controle externo exercido pelo TCM.

Os alunos do Centro Universitá-rio Radial conheceram, ainda, as de-pendências do Tribunal, em especial a Secretaria de Fiscalização e Con-trole e a Coordenadoria Processual.

O Programa de Visitação foi cria-do em 2003, com o objetivo de apre-sentar o Tribunal à comunidade aca-dêmica e, desde então, diversas uni-versidades tiveram a oportunidade de conhecer in loco o trabalho do órgão.

O médico responsável pela Unidade de Saúde do TCM, Orlando Ambrogini Júnior, elogiou o novo sistema de prontuários eletrônicos

Alunos do Centro Universitário Radial durante visita à Coordenadoria Processual do TCM

Já está em funcionamento, na Unidade Técnica de Saúde, o novo sistema de prontuários eletrônicos, chamado “Controle Médico”.

Com o objetivo de substituir as

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MISSA DE AÇÃO DE GRAÇASNO TRIBUNAL DE CONTASO Tribunal de Contas do Município de São Paulo celebrará o Natal com uma

missa, no plenário, no dia 17 de dezembro. Como nos últimos anos, a Missa de Ação de Graças será conduzida pelo padre Hewaldo Trevisan, da Paróquia Nossa Senhora de Fátima, no bairro de Veleiros, zona Sul de São Paulo.

O objetivo da Missa de Ação de Graças é proporcionar aos servidores, além de integração, um momento de reflexão. A missa será uma ocasião para agradecer as bênçãos recebidas no ano de 2007.

N O T A S

NTI PROMOVEU I ENCONTRO DE SEGURANÇA DAINFORMAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

O Núcleo de Tecnologia da Informa-ção do Tribunal de Contas do Município de São Paulo promoveu, no dia 22 de novembro, o I Encontro de Segurança da Informação do TCMSP. Durante todo o dia, palestrantes de órgãos públicos e de empresas da área de segurança da informação expuseram idéias, produtos e experiências visando à melhoria da acessibilidade e da segurança dos sis-temas de informação do TCM.

O presidente do Tribunal, Antonio Carlos Caruso, abriu o evento louvan-do a iniciativa do NTI de promover o encontro e ressaltando a pertinência e atualidade do tema. Em seguida, Elie-zer Amâncio da Silva, da empresa Aker Security Solutions, falou sobre ferra-

Padre Hewaldo Trevisan durante a missarealizada em 2006

Na foto da mesa de abertura (da esq. para a dir.), o subsecretário de Fiscaliza-ção e Controle do TCM, Lívio Mário Fornazieri; o secretário geral, João Alberto Guedes; o presidente Antonio Carlos Caruso; o chefe do Núcleo de Tecnologia da Informação, Mário Augusto de Toledo Reis, e o subsecretário Administrativo,

Noé D´Agostini Neto

mentas de seguran-ça (antivírus, anti-spam, firewall, entre outros) com interfa-ce gráfica única e as facilidades que isso representa para o usuário.

Conrado Fras-sini, assessor chefe da segurança da in-formação da Empre-sa de Tecnologia da Informação do Mu-

nicípio de São Paulo – PRODAM, foi o segundo a palestrar, e abordou as políticas e processos de gestão da segurança. “Não adianta ter ferramentas de segurança sem políti-cas e processos bem definidos e ade-quados”, enfatizou Conrado.

O último palestrante do período da manhã foi Rinaldo Araújo da Silva, da empresa Aceco. Rinaldo destacou que, além da segurança dos dados e infor-mações, intangíveis, é preciso se preo-cupar com a segurança física dos cen-tros de tecnologia da informação. “Para ter um nível de excelência em seguran-ça, é preciso equilibrar os investimen-tos em segurança lógica, segurança de pessoal e segurança física”, explicou.

As atividades no período da tarde

foram abertas pelos palestrantes Roger André Barros Karam e Rogério Bartholomeu Alexandre, da empresa Enterasys do Brasil. A apresentação procurou conceituar “segurança” e “risco” e abordou os procedimentos de gerenciamento de risco e controle de redes.

Em seguida, o funcionário do NTI do TCM, Gilson Lopes Baptista Pinto, apresentou dicas e normas de segurança vigentes no Tribunal de Contas. Frisou que as senhas utilizadas nos terminais são pessoais e intransferíveis.

André Serafim, da empresa Novell, realçou, em sua palestra, os ganhos com produtos que busquem soluções de gerenciamento de identidade e acesso e que facilitem os procedimentos para o usuário final.

Fernando Nery, sócio-fundador da empresa Módulo Security Solutions S.A., encerrou o encontro. Nery, que já foi eleito “profissional do ano em segurança da informação”, em 2005, por associação da área, contextualizou a segurança, tanto para o usuário, em suas atividades domésticas, quanto para as empresas. Ressaltou que o país ocupa, apesar da necessidade de constantes melhorias que o setor exige, posição de vanguarda em tecnologia da informação.

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Com foco no trabalho em equipe e no relacionamento interpessoal, a Unidade de Recursos Humanos convidou o palestrante Steven Dubner que, usando de exemplos de superação de portadores de deficiências, deixou mensagens importantes para reflexões dos servidores do TCM. A palestra aconteceu, coincidentemente, no Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, 3 de dezembro.

A explanação teve por finalidade mostrar a capacidade infinita que

o ser humano possui para superar obstáculos e atingir os objetivos almejados. Na opinião de Dubner, as pessoas precisam reconhecer os seus potenciais e se enxergar de uma forma diferente para atingir a felicidade e o relacionamento sadio e produtivo com o outro, seja ele pessoal ou profissional.

Segundo empresários e associações da área de RH, a palestra proferida pelo professor Steven Dubner é uma das 10 melhores do país.

N O T A S

UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS DO TCMSP PROMOVEU PALESTRA SOBRE DESENVOLVIMENTO DE EQUIPES

LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE É DEBATIDA NO TCMSP

O Tribunal de Contas do Municí-pio de São Paulo sediou, no dia 30 de novembro, um seminário promovido pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação em parceria com o Ministério dos Esportes. Com o tema “Lei de Incentivo ao Esporte e Capta-ção de Recursos”, o evento discutiu vários temas relacionados à situação do esporte no país, principalmente com o advento da Lei que incentiva o investimento em esporte, tendo como contrapartida o abatimento no Im-posto de Renda. Participaram como

palestrantes, o subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM, Lívio Má-rio Fornazieri, e a subchefe da Assessoria Ju-rídica de Con-trole Externo do TCM, Izabel Camargo Lopes Monteiro.

Na abertura do evento, a asses-sora do gabinete da Presidência do TCM, Mariana Prado Barbosa, repre-sentando o presidente Antonio Carlos Caruso, deu boas-vindas aos partici-pantes e enalteceu a importância do tema central do Seminário.

Presidiu o encontro, o secretário adjunto de Esportes, Nelson Evange-lista Vitor. Em seu pronunciamento, o secretário agradeceu a participação de todos os presentes e destacou a importância desse novo instrumento de captação de recursos para o es-

porte, que é a Lei de Incentivo ao Es-porte.

Na primeira palestra, o diretor de Programa da Secretaria Executiva do Ministério dos Esportes, Alcino Reis Rocha, expôs os principais aspectos da Lei de Incentivo ao Esporte, se-gundo a qual as pessoas físicas po-dem direcionar 6% da contribuição ao Imposto de Renda para o desenvolvi-mento de atletas ou modalidades em geral, enquanto as pessoas jurídicas têm direito a repassar 1% do IR.

Na ocasião, o subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM, Lí-vio Mário Fornazieri, e a subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo, Izabel Camargo Lopes Mon-teiro, ministraram palestras sobre as atribuições do Tribunal no que tange à fiscalização dos convênios celebra-dos pela Secretaria.

Última a falar, a chefe da Asses-soria Jurídica da Secretaria Municipal de Esportes, Darlene Fabri Dendini, fez um balanço dos assuntos debati-dos durante o seminário.

Na mesa do evento (da dir. para a esq.), o diretor do Programa da Secretaria Executiva do Ministério dos Esportes, Alcino Rocha; a assessora do gabinete da Presidência

do TCM, Mariana Barbosa; o secretário adjunto da Secretaria Municipal de Esportes, Nelson Vitor; o subsecretário de Fiscalização e Controle do TCM, Lívio Fornazieri; a

chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Esportes, Darlene Dendini, e a subchefe da Assessoria Jurídica de Controle Externo do TCM, Izabel Monteiro

Plenário lotado para assitir à palestra de Steven Dubner

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A R T I G O S

Os aspectos gerais a res-peito da averbação do tempo de serviço / contribuição estão tra-çados no texto constitucional.

Cabe aos agentes públicos res-ponsáveis pela expedição de cer-tidões comprobatórias do tempo de serviço / contribuição e/ou pela averbação de tais tempos, o conhe-cimento do disciplinamento da ma-téria na Lei maior, sem prejuízo das normatizações editadas pelo Ente.

O artigo 40, § 9º, da CF/88, fi-xou que o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios será contado, reciprocamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Todavia, a legislação infraconstitu-cional, como é o caso dos estatutos de servidores públicos, traz disposições que dizem respeito à contagem de tempo de serviço / contribuição, bem como os efeitos que estas podem pro-duzir, caso se trate de tempo público.

Como exemplo, podemos citar a lei nº. 10.430, de 28 de fevereiro de 1988, do Município de São Paulo, que prevê o cômputo do tempo de serviço público, além dos efeitos de aposenta-doria e disponibilidade, para os efeitos

de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

O artigo 201, § 9º, da CF/88, assegura, para efeito de aposenta-doria, a contagem recíproca do tem-po de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diver-sos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98.

De acordo com as disposições constitucionais, cabe ressaltar que servidores públicos podem utilizar o

tempo de serviço / contribuição que tiveram na iniciativa privada para se aposentar no setor público.

Do mesmo modo, segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, em alguma época trabalha-ram no serviço público, podem incluir esse período na contagem de seu tempo de contribuição.

Essa possibilidade de transferên-cia entre regimes de previdência é co-nhecida como Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição e está pre-vista na lei federal nº. 6.226, de 1975.

Apesar da existência da lei fede-ral, o regulamento no âmbito dos Es-tados e Municípios, em sua maioria, editou lei específica.

Como exemplo, podemos dizer que, no Município de São Paulo, a possibilidade da averbação do tempo de serviço / contribuição prestado à iniciativa privada somente se tornou possível após a edição da lei munici-pal nº. 9.403, de 1981.

Para finalizar esta breve exposi-ção dos aspectos leis que envolvem a contagem do tempo de serviço / con-tribuição, não podemos deixar de citar a lei federal nº. 9.796, de 1999, que dispõe sobre a compensação financei-

Sebastião Luz de Brito [*]

TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE CONTRIBUIÇÃO -AVERBAÇÃO

ra entre o Regime Geral de Previdên-cia Social – RGPS e os regimes pró-prios de previdência dos servidores.

II – CONCEITO DE AVERBAÇÃO:

A palavra “averbação”, no sentido que possui perante a Administração pública, em relação aos seus servido-res, significa ato de anotar no prontuá-rio ou ficha funcional do servidor a in-formação trazida por meio de certidão, advinda de outro órgão ou entidade.

Portanto, a certidão de tempo de serviço / contribuição indica a anotação no histórico do servidor do tempo an-teriormente prestado em outra estrutu-ra e que deverá ser considerado para efeito de sua aposentadoria, bem como para outros efeitos previstos em lei.

A averbação faz pressupor a possibilidade de compensação entre sistemas previdenciários diferentes, ou pelo menos, a modificação da per-sonalidade da entidade estatal com a qual se estabelece novo vínculo fun-cional.

III – TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO:

Existem diversos efeitos possí-veis em decorrência do transcurso do tempo de serviço/contribuição.

Dois efeitos têm sustentáculo na Constituição, enquanto os demais es-tarão presentes no ordenamento in-fraconstitucional.

Enquanto o período prestado na iniciativa privada gera apenas para a aposentadoria do servidor, aquele prestado no serviço público permite, constitucionalmente, a sua contagem para efeitos de aposentadoria e dispo-nibilidade.

Nas legislações estatutárias, to-davia, é possível encontrar a possi-bilidade da contagem de tempo pú-blico para efeito, além da aposenta-

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A R T I G O Sdoria e disponibilidade, efeitos como promoção, percepção de adicionais em decorrência do tempo de serviço (anuênios, triênios, qüinqüênio, etc.) progressão funcional horizontal ou vertical, entre outros.

É conveniente observar que o texto do artigo 40, § 9º, da CF/88, na redação da EC nº. 20/98, faz distinção entre tempo de contribuição e tempo de serviço.

O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tem-po de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Desta distinção resulta a necessi-dade de que, por ocasião da averba-ção do tempo de serviço/contribuição, se forneçam duas certidões com infor-mações a respeito de cada um desses tempos, ou uma certidão expedida por órgão com competência para o dever, contendo ambas as informações.

IV – DA CERTIDÃO E DO ATO DE AVERBAÇÃO:

A certidão do tempo de serviço / contribuição se caracteriza como ato expedido pela Administração Pública e possui conteúdo declaratório, por-quanto apenas reconhece a existên-cia de um fato.

É também ato administrativo em que prevalece o caráter de vinculação, significando que cumpridos os requisi-tos previstos em lei, tem o interessado direito a que lhe seja fornecida a certi-dão correspondente.

Não há carga discricionária na composição do conteúdo da certidão a ser expedida em favor do interessa-do, pois esta deverá se limitar a repor-tar, conforme assentamentos funcio-nais, o tempo de serviço / contribuição e outras informações relevantes para que este tempo possa ser considera-do em outro regime previdenciário.

O ato de averbação se assemelha com aquele que determinou a expedi-ção da própria certidão, ou seja, tem caráter de vinculação, quanto a sua concretização, pois não haverá opor-

tunidade para juízo de conveniência administrativa.

Caberá a autoridade aferir o cum-primento dos requisitos legais e, uma vez presentes, o cumprimento da de-terminação legal, tornada em direito subjetivo do interessado.

V – DA COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DAS CERTIDÕES:

1. Para fins de emissão de cer-tidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para utilização no serviço públi-co:

• Regulamentado pelo decretofederal nº. 3.048, de 1999, e altera-ções posteriores.

• O setor competente do INSSdeverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência social – RGPS à vista dos assentamentos internos ou das ano-tações na Carteira de Trabalho e Pre-vidência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

• Acertidãodetempodecontri-buição deverá ser expedida, sem ra-suras, constando obrigatoriamente:

I – órgão expedidor (indicação da agência do INSS);

II – nome do servidor e identifi-cação (filiação, data de nascimento, etc.);

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certi-dão;

IV – fonte de informação;V – discriminação dos diversos

períodos abrangidos pela certidão, com a indicação das datas início e fim de cada um deles, se for o caso;

VI – o tempo apurado em cada um dos períodos certificados, indica-do em dias, meses e anos e dias;

VII – somatória dos períodos cer-tificados, em dias, meses e anos e dias;

VIII – assinatura dos responsáveis pela emissão, com identificação.

Observamos que o INSS deverá efetuar na carteira de trabalho e pre-vidência social do interessado as de-

vidas anotações acerca da expedição da certidão.

Sugerimos haver comunicação entre o órgão público e o INSS, para os registros cabíveis (controles que podem evitar fraudes ou certidões apócrifas).

Recentemente, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Instrução Normativa INSS / PRES nº. 20, de 11 de outubro de 2007, com várias disposições sobre a emissão de certidões, inclusive de períodos fracionados ou de períodos de contribuição posteriores à data de aposentadoria no RGPS.

A partir da edição da EC nº. 41, de 31 de dezembro de 2003, que mo-difica a base de cálculo dos proventos de aposentadoria a serem fixados por sua ocasião, conforme a modalidade, ou seja, cálculo da média aritméti-ca das contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado a partir de julho/1994, se faz necessário a informação desses valores.

Em se tratando do tempo de con-tribuição da iniciativa privada, o inte-ressado deverá solicitar junto á agên-cia do INSS a expedição da respectiva certidão do tempo de contribuição e do CNIS – Cadastro Nacional de In-formações sociais, devendo este últi-mo conter carimbo e assinatura dos responsáveis por sua emissão.

2. Para fins de emissão de cer-tidão de tempo de contribuição pelos órgãos públicos:

• Ascertidõesdetempodeser-viço / contribuição devem ser forneci-das de acordo com o dispositivo legal em vigor á ocasião em que o serviço foi prestado ao órgão público, consi-derando-se o regime o qual se achava subordinado o servidor.

• Conforme artigo 5º, incisoXXXVI, da CF/88, a lei não prejudi-cará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

• Recomendamos que a certi-dão de tempo de serviço / contribui-ção expedida por órgão público, cons-

14

A R T I G O Ste, no mínimo:

I – identificação do interessado;II – o fim a que se destina;III – denominação do cargo ou

emprego ocupado;IV – regime jurídico a que o inte-

ressado tenha se subordinado;V – tempo de serviço/contribuição

bruto;VI – faltas, licenças e outros afas-

tamentos ocorridos no período;VII – demais ocorrências funcio-

nais;VIII – tempo líquido de serviço/

contribuição;IX – assinatura e identificação

dos responsáveis pela emissão da certidão.

A prática de averbações demons-tra que o controle na emissão de cer-tidões de tempo de serviço/contribui-ção, em regra, não prima pela quali-dade, o que pode comprometer a pos-sibilidade de compensação financeira ou fraudes.

Portanto, não é descabida a exi-gência mais rigorosa, como recomen-dação a qualquer órgão, uma vez que se tratam de medidas que revestem de segurança a certidão de tempo de serviço/contribuição e os atos admi-nistrativos.

VI – SITUAÇÕES ESPECIAIS:Desde a EC nº. 20/98, o que pos-

sui relevância para a averbação é a existência de contribuição, não obs-tante o efeito do tempo efetivamente trabalhado para os casos de disponi-bilidade remunerada.

Não havendo previsão legal dessa contagem e inexistindo contribuição, estar-se-á diante de caso de impossi-bilidade jurídica do pedido administra-tivo pela averbação.

Vale advertir que vigora para a Administração Pública o Princípio da Legalidade Estrita, que impõe que a realização de atos administrativos, dente os quais se inclui a averbação, demanda previsão em lei que os au-torize.

O tempo de contribuição fictício

é todo aquele considerado em lei an-terior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segura-do, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribui-ção social.

O tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da con-tagem recíproca, prescrito no texto constitucional, consoante entendi-mento do Supremo Tribunal Federal.

VII – TEMPO DE EFETIVO EXER-CÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO:

O tempo de efetivo exercício é o tempo de exercício real de cargo, fun-ção ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes federativos.

Os estatutos de servidores pú-blicos trazem disposições acerca dos afastamentos e licenças que podem ser considerados como de efetivo exercício.

O tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira é um dos requisitos para concessão de aposentadoria, conforme disposto no artigo 40, da CF/88, na redação dada pela EC nº. 20/98, pela EC nº. 41/03 e pela EC nº. 47/05, dependen-do do fundamento legal da aposenta-doria a ser requerida.

VIII – APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

Com o exposto, podemos apre-sentar as seguintes conclusões:

1. A apuração do tempo de ser-viço / contribuição é feita em dias, conforme disposto na Orientação Nor-mativa INSS / PRES nº. 01, de 25 de janeiro de 2007.

2. Não de admite a contagem de dobro ou em outras condições espe-ciais de trabalho.

3. É vedada a contagem de tem-po de contribuição entre os regimes, quando concomitantes.

4. É vedada a contagem do tem-

po de contribuição utilizado para con-cessão de aposentadoria por outro regime de previdência.

5. O tempo de afastamento do cargo público, sem percepção de re-muneração, será contado mediante contribuição do servidor e da patronal (para fins do tempo total necessário a aposentadoria tão somente).

6. É vedada a contagem de tem-po de contribuição de um cargo para outro, em regime de acumulação lícita.

[*] Sebastião Luz Brito é funcionário efetivo da Prefeitura do Município de São Paulo, lotado na Coordenadoria Geral de Pessoal, da Secretaria Municipal de Gestão (Administração). Atuou como Chefe de Seção Técnica de Aposentadoria e Benefícios e Diretor da Divisão de Cadastro e Folha de Pagamento do funcionalismo. Atualmente, exerce o cargo de Assessor Técnico do Gabinete do Secretário. Exerceu o mandato de Conselheiro do Conselho Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM, gestão 2002-2003. Prestou serviços no Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na área de homologação de aposentadoria e pensão. É professor do Centro Latino Americano de Desenvolvimento Empresarial – CELACADE. Ministra palestras sobre previdência e demais temas de interesse do funcionalismo.

15

A R T I G O S

1- Definição dos conceitos básicos pertinentes ao tema em estudo

2- Legislação aplicável3- Os cargos em comissão

ocupados por servidores públicos4- Jurisprudência sobre incidência

das contribuições sobre valores recebidos a título de cargos em comissão

5- Os cargos em comissão ocupados por empregados públicos ou que exercem funções públicas

5.1- Legislação do Município de São Paulo acerca dos comissionados não ocupantes de cargos efetivos;

6. Ocupantes de cargo em comissão não servidores

7. Cargos em Comissão – visão do STF sobre o assunto

8. Efeitos da Lei n. 9.717/98 sobre os ocupantes de cargos em comissão não servidores públicos.

8.1 Quadro síntese da situação dos ocupantes de cargo em comissão não servidores

1. Definição dos conceitos básicos pertinentes ao tema em estudo

Primeiramente vamos definir os ter-mos principais aplicáveis ao tema para melhor compreensão. Assim, adotaremos as seguintes definições:

SERVIDOR EFETIVO – São aqueles

Miguel Horvath Júnior [*]

OS CARGOS EM COMISSÃO E OS REGIMES JURÍDICOS PRóPRIOS

servidores que pertencem a quadro de carreira e ingressaram nos cargos me-diante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsão cons-titucional.

COMISSIONADOS – São os servi-dores designados para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exonera-ção, ou seja, podem ser exonerados sem necessidade de motivação (AD NUTUM)

SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE – são os con-tratados por determinado período, para cobrir necessidades temporárias de ex-cepcional interesse público (art. 37, IX da CF/88).

CELETISTAS – são os servidores contratados segundo as regras da CLT. Atualmente no serviço público existe pre-

visão constitucional para contratação de novos servidores pelo regime de emprego público.

MANDATO ELETIVO – São os ser-vidores eleitos para os cargos eletivos (prefeito, governador, senador, deputado, vereador etc.).

ESTÁVEIS – são os servidores assim enquadrados por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó-rias. Servidor efetivo

2. Da legislação aplicável aos ocu-pantes de cargos comissionados são:

Lei nº 9717, de 27 de novembro de 1998 – art.1º, V – cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos;

EC 20, de 15 de dezembro de 1998 – nova redação ao art. 40 da CF: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias é assegurado regime de previdenciário de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

EC 41, de 19/12/2003 deu nova reda-ção ao art. 40; Aos servidores titulares de cargo efetivos da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado re-gime de previdência de caráter contribu-tivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores

públicos ativos e inativos e dos pensionis-tas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Lei nº 10.887 de 18 de junho de 2004 – art.4º,§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuições de parcelas remunerató-rias percebidas em decorrência... do exer-cício de cargo em comissão ou de função de confiança. Respeitada em qualquer hi-pótese a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da CRFB.

3. Os cargos em comissão ocupa-dos por servidores públicos

Segundo as atuais regras vigentes, não há incidência da contribuição previ-denciária, podendo a lei prever a opção de incidência para incorporação quando da aposentação.

A Lei Complementar Estadual SP n.º 1.010/07 no seu art.8º determina como regra que sobre a parcela percebida em decorrência de cargo em comissão ou de função gratificada não incide contribuição. O § 2º prevê a opção pela inclusão na base de contribuição.

A incidência de contribuição pre-videnciária sobre cargos em comissão ocupados por servidores públicos gera polêmica, posto que há doutrinadores que entendem que, nesse caso para o servi-dor obter as parcelas relativas ao exercí-cio do cargo em comissão ou função gra-tificada ele deverá estar auferindo essas vantagens no momento da aposentação para assim elevar a remuneração no car-go efetivo;

Outros doutrinadores entendem que a remuneração no cargo não pode ter dois significados. Se constitui remuneração do cargo mais as parcelas permanentes que o servidor obtém, não pode alterar-se por ocasião da aposentadoria, para abranger parcelas que não são permanentes na re-muneração do servidor, razão pela qual a solução será integrar essas parcelas que não se incorporam permanentemente nos vencimentos do servidor, a remuneração no cargo efetivo, por ocasião da aposen-tadoria. (Previdência Social aspectos prá-ticos e doutrinários dos Regimes Próprios. Ed. Atlas: São Paulo, p. 320).

16

A R T I G O S4. Jurisprudência sobre incidência

das contribuições sobre valores rece-bidos a título de cargos em comissão

Acerca da incidência das contribui-ções em cargo em comissão colaciono as seguintes decisões:

RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 17.618 - DF (2003⁄0232572-9) RELATO-RA: MINISTRA ELIANA CALMON; RE-CORRENTE: ELMO NASCIMENTO FER-REIRA E OUTROS; ADVOGADO: IBA-NEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OU-TRO; T. ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO; IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO; EMEN-TA: PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUI-ÇÃO – SERVIDORES COMISSIONADOS - BASE DE CÁLCULO - LEI 9.783⁄99.

1. Os servidores que exercem cargos em comissão, funções comissionadas ou gratificadas, pela Lei 9.783⁄99 (art. 2º), passaram a recolher com base na remu-neração e mais o valor da função, mesmo não integrando a gratificação a base de cálculo para a aferição dos futuros pro-ventos.

2. Entendimento administrativo do STJ no sentido de só fazer incidir a con-tribuição sobre os vencimentos do cargo efetivo, porque suspensa a eficácia do art. 2º da Lei 9.783⁄99 pelo STF (ADIN 2.010⁄DF, rel. Min. Celso de Mello).

3. Recurso ordinário provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os au-

tos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao re-curso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-nistro Francisco Peçanha Martins.

Brasília-DF, 21 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON Rela-tora.

5. Os cargos de comissão ocupa-dos por empregados públicos ou que exercem funções públicas

Antes da EC 20/98 – por força da Lei 9.717/98 os regimes próprios passaram a ser exclusivos dos servidores públicos;

A EC 20/98 constitucionalizou a ex-clusividade dos servidores públicos como destinatários dos regimes próprios previ-denciários. Até 16/12/1998 data em que começaram a vigorar as novas regras os RPPS poderiam abranger todo e qualquer tipo de servidor, seja o comissionado, o contratado temporariamente, servidor pú-blico, celetistas estáveis ou ocupantes de cargos eletivos.

No Estado de São Paulo a matéria está regrada na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 que deter-mina no art. 2º:

“São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas esta-tutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas e títu-los ou de provas de seleção equivalentes”.

Destaque-se ainda que no Estado de São Paulo por força do § 2º do art. 2º da Lei Complementar n.º 1.010/07 os servidores admitidos pela Lei 500, de 13 de novembro de 1974 foram incluídos no SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV – Regime Próprio dos Servidores Estaduais Paulistas. Reza o § 2º do art. 2º da LC n.º 1.010/07

§ 2º. Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, são titulares de car-gos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do art. 1º da Lei 500, de 13/11/1974;

Por força da Lei Complementar n.º 1.010/07 fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até sua edição com fundamento na Lei 500/74;

5.1 Da legislação do Município de São Paulo – Comissionados não ocupan-tes de cargos efetivos

Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 – art. 35 São vinculados ao RPPS:

Art. 35. Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores des-critos abaixo enquanto perdurar decisão judicial nesse sentido:

I - admitidos pela Lei n° 9.160, de 31 de dezembro de 1980 (Guarda civil Me-tropolitana;

II - titulares de cargos em comissão

exclusivamente, considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, na con-formidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo normativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão exclusivamente, que ingressaram na Pre-feitura do Município de São Paulo até a data da publicação da EC 20/98, e que, em razão da natureza específica das fun-ções por eles desempenhadas, não per-tinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo próprio expedido anteriormente pelo Executivo.

6. Cargos em Comissão – visão do STF sobre o assunto

Colacionaremos decisão do STF em Ação Direta de inconstitucionalidade acer-ca do tema.

Ocupantes de Cargo em Comissão e Regime Geral de Previdência. O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajui-zada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, que estabelece que, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo tem-porário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Afas-tou-se, inicialmente, a alegação de que o dispositivo impugnado ofenderia o art. 60, § 4º, I da CF por tendente a abolir a forma federativa do Estado, asseverando-se que esta não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o cons-tituinte originário concretamente adotou e erigiu em limite material imposto às futu-ras emendas à Constituição. Esclareceu-se que as limitações materiais ao poder constituinte de reforma que o art. 60, § 4º, da CF enumera não significam a intangi-bilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a pro-teção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se pro-tege. Salientou-se, também, a orientação firmada pela Corte no sentido da cons-titucionalidade do preceito questionado quando do julgamento do MS 23047 MC/DF (DJU de 14.11.2003). Ressaltou-se, ademais, que a matéria da disposição discutida, por ter natureza previdenciária, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava edi-tar, sem prejuízo da legislação estadual

17

A R T I G O Ssuplementar ou plena, na falta de lei fe-deral (CF, artigos 24, XII e 40, § 2º, na re-dação original). Assim, se a matéria podia ser tratada por lei federal, com base nos preceitos do texto constitucional originá-rio, com maior razão não tenderia a abolir a autonomia dos Estados-membros seu tratamento por emenda constitucional. Por fim, rejeitou-se o argumento de ofensa ao princípio da imunidade tributária recípro-ca, haja vista o entendimento do Supremo de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CF refere-se apenas aos impostos, não podendo ser invocada na hipótese de contribuições previdenciárias. ADI 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Perten-ce, 3.5.2007.

8. Dos efeitos da Lei n.º 9.717/98, EC 20/98 e Portaria n. 4.992/99 sobre os comissionados

Por força da edição da Lei n.º 9.717/98 e posteriormente por força da EC 20/98 os ocupantes de cargo em comissão e aos agentes políticos municipais foram incluí-dos no Regime Geral de Previdência So-cial devendo contribuir para o INSS (gestor do Regime Geral de Previdência Social).

Sobre o tema colaciono a seguinte decisão judicial:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA PRE-VIDÊNCIA. EFEITOS. EMENDA CONSTI-TUCIONAL 20/98, LEI 9.717/98 E PORTA-RIA 4.992/99, DO MINISTÉRIO DA PRE-VIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. A publicação da Lei 9.717/98 suspendeu a eficácia (art. 24, §4º, CF/88) das leis muni-cipais que incluíam os agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão como contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo (PB). 2. Os ocupantes de cargos em comissão e os agentes políticos muni-cipais deverão, com o advento da Lei n° 9.717/98, contribuir obrigatoriamente para com regime geral de previdência social, a cargo do INSS. 3. Os valores descontados da remuneração dos agentes políticos do município de Cabedelo, a título de contri-buição previdenciária, antes de decorrido o prazo nonagesimal estabelecido pela CF/88, devem ser repassados à autar-quia previdenciária federal - titular legal dos recursos descontados -, de acordo com o art. 12 da Emenda Constitucional nº 20/98. 4. Caso o município de Cabede-lo não demonstre atender aos requisitos contábeis e atuariais mínimos, previstos

na Lei Federal 9.717/98 e regulamentados pela Portaria nº 4.992/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, deverá extinguir o IPSEMC.

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA PRE-VIDÊNCIA. EFEITOS. EMENDA CONSTI-TUCIONAL 20/98, LEI 9.717/98 E PORTA-RIA 4.992/99, DO MINISTÉRIO DA PRE-VIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1. A publicação da Lei 9.717/98 suspendeu a eficácia (art. 24, §4º, CF/88) das leis muni-cipais que incluíam os agentes políticos e ocupantes de cargos em comissão como contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo (PB). 2. Os ocupantes de cargos em comissão e os agentes políticos muni-cipais deverão, com o advento da Lei n° 9.717/98, contribuir obrigatoriamente para com regime geral de previdência social, a cargo do INSS. 3. Os valores descontados da remuneração dos agentes políticos do município de Cabedelo, a título de contri-buição previdenciária, antes de decorrido o prazo nonagesimal estabelecido pela CF/88, devem ser repassados à autar-quia previdenciária federal - titular legal dos recursos descontados -, de acordo com o art. 12 da Emenda Constitucional nº 20/98. 4. Caso o município de Cabede-lo não demonstre atender aos requisitos contábeis e atuariais mínimos, previstos na Lei Federal 9.717/98 e regulamentados pela Portaria nº 4.992/99, do Ministério da Previdência e Assistência Social, deverá extinguir o IPSEMC.

8.1 Quadro síntese da situação dos ocupantes de cargo em comissão não ser-vidores públicos

Da análise dos estatutos legais aplicá-veis chegamos às seguintes conclusões:

a) Os ocupantes de cargo em comis-são não servidores são segurados obriga-tórios empregados do Regime Geral de Previdência Social, gerido e administrado pela autarquia previdenciária INSS (Insti-tuto Nacional do Seguro Social).

b) Os entes públicos que tenham ocupantes de cargos em comissão não servidores têm a obrigação de descontar as contribuições para o RGPS e repassar os valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de descumprimento legal, bem como a obrigação de recolher a parte da empresa. Nesta situação o ente público se equipara a empresa por força do art. 15 da Lei nº 8.212/91

c) Os entes públicos ainda têm o

dever instrumental (obrigação tributária acessória) de fazer a GFIP – Guia de Re-colhimento para o FGTS e Informações Previdenciárias. As informações previden-ciárias têm natureza declaratória e servem como parâmetro para separar os contri-buintes inadimplentes dos sonegadores.

[*] Miguel Horvath Júnior é Procurador Fede-ral e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC.

18

A R T I G O S

Dinorá Adelaide Musetti Grotti [*]

LIMITE CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO (COM ASMODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS EMENDAS CONSTITU-CIONAIS 19/1998, 20/1998, 25/2000, 41/2003 E 47/2005)

I- IntroduçãoNo campo funcional a matéria

concernente ao sistema remunerató-rio revela-se de grande interesse pelos constantes atritos entre o servidor e o Poder Público, decorrentes das posi-ções diametralmente opostas em que se colocam “na interpretação das leis pertinentes, pressionado aquele pelas exigências financeiras do seu status; interessado este em realizar o máximo de serviço com o mínimo de despesas de custeio, dentre as quais se incluem as de pessoal”1.

Desde a entrada em vigor da Cons-tituição de 1988 existe a preocupação de estabelecer um teto para a remune-ração dos servidores públicos, até ago-ra sem grande sucesso.

Para bem compreender a matéria é fundamental fazer-se uma aborda-gem evolutiva, partindo do texto original da Constituição Federal de 1988, anali-sando as decisões do Supremo Tribunal Federal, o seu percurso em torno das Emendas Constitucionais que trataram desse tema e sucessivas decisões da E. Corte modificando o sentido do Texto

1 Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro. 33 ed. atua-lizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho São Paulo: Malheiros, 2007, p. 477.

Constitucional sem alterá-lo e produ-zindo um fenômeno curioso no Direito Brasileiro: uma série de decisões de mutação e emendas reagindo a mu-tações produzidas pela interpretação dada pelo STF, e gerando um fenômeno sem fim desde o início da Constituição de 88, não se mostrando ainda efetivos os limites constitucionais de remunera-ção desejados pelo constituinte.

II- Fixação de teto de remune-ração

A Constituição de 1988, em sua redação original, não empregava a ex-pressão “teto de remuneração”. Mas contemplava um sistema de estabe-lecimento de limites à retribuição dos agentes públicos freqüentemente asso-ciado à fórmula “teto de remuneração”.

A Constituição de 1988 procurou enfrentar o problema das distorções do sistema remuneratório no art. 37, XI, estabelecendo limites máximos de re-muneração para cada Poder, a saber: para o Legislativo, os valores percebi-dos como remuneração, “a qualquer título”, pelos membros do Congresso Nacional; para o Executivo, o que per-cebem os Ministros de Estado; e para o Judiciário, o que percebem os Ministros do STF. Na esfera estadual, os venci-mentos dos cargos correspondentes, ou seja, Deputado, Secretário de Esta-do e Desembargador. Na esfera munici-pal, serve de teto o valor percebido pelo Prefeito.

A Constituição era enfática. Ela reclamava que se contivessem essas remunerações a qualquer título. E ain-da continha uma Disposição Transitória, o art. 172, que estabelecia que aquela aplicação se desse contra situações de direito adquirido; ou seja, não se pode-ria invocar nada para evitar a incidência do teto.

Nada disso impediu, no entanto, o completo descrédito da norma cons-2 Art. 17 ADCT-Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adi-cionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo per-cebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

titucional referente aos limites gerais de remuneração. Essa regra nunca foi inteiramente aplicada, seja porque a jurisprudência se firmou no sentido de que se excluíam do teto as vantagens pessoais; verbi gratia, o adicional por tempo de serviço, sexta-parte etc., obje-to de inúmeras decisões judiciais3, bem como as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. e as inerentes ao cargo, seja porque leis ordinárias criavam determinadas vantagens pecu-niárias, expressamente excluindo-as do teto4.

A expressão “a qualquer título”, reportada às remunerações definidas como teto, consoante interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, permitiu que esse teto fosse contornado, preva-lecendo a orientação de que nele esta-va abrangida a totalidade da retribuição pertinente ao cargo ocupado pelas au-toridades referidas, ainda quando o cor-respondente pagamento seja feito sob rubricas distintas, como, por exemplo, vencimento-base, mais “adicional de representação”, “nível universitário” ou outras fórmulas concebíveis. De outro lado, o teto passou a não compreender o que os ocupantes dos sobreditos car-gos percebam como vantagem pesso-al, bem como as vantagens relativas à natureza ou ao local de trabalho. Assim também, os servidores (cuja remunera-ção há de se conter em tal balizamen-to) não poderão, “a qualquer título”, perceber acima do patamar indicado, adotando-se, como é lógico, idêntico critério para caracterizar o que deverá ser entendido como tal.

A propósito, manifestou-se o então 3 Vantagem pessoal é aquela que o servidor perceba em razão de uma circunstância ligada à sua própria situação individual - e não ligada pura e simplesmente ao cargo. Além do adicional por tempo de serviço, podem ser citados como exemplo o adicional pela prestação de serviço extraordi-nário ou pelo trabalho noturno (o efetuado entre 22h e 5h do dia seguin-te) que o servidor desempenhe. Contrapõem-se às vantagens pessoais as denominadas (ainda que inadequadamente) vantagens de carreira. Opos-tamente às anteriores, sua percepção corresponde a um acréscimo que está associado pura e simplesmente ao cargo ou à função. Qualquer que neles esteja preposto as receberá pelo só fato de exercê-los, sem que, para tanto, tenha que concorrer alguma circunstância ou incidente associável aos particulares eventos da vida funcional do agente ou às invulgares con-dições de trabalho em que preste sua atividade.4 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.501.

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A R T I G O SMinistério da Administração Federal e Reforma do Estado, que o sistema da Constituição de 1988 é complexo e comporta brechas que o tornam inefi-caz. A exclusão das “vantagens pesso-ais”, deu origem a grandes distorções no sistema de remuneração e forma-ção dos famosos “marajás”. Nos casos em que são permitidas acumulações de proventos de aposentadoria, com a remuneração de cargo, ou de duas ou mais remunerações de cargos efetivos ou em comissão, o teto é calculado so-bre cada retribuição, não sendo os valo-res somados para fim de abatimento.

O Supremo Tribunal Federal, nessa mesma Sessão Administrativa, enten-deu que, até que se editasse a lei de-finidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevaleceriam os três (03) tetos estabe-lecidos para os Três Poderes da Repú-blica, no art. 37, XI da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98, vale dizer: no Poder Executi-vo da União o teto corresponderá à re-muneração paga a Ministro de Estado; no Poder Legislativo da União, o teto corresponderá à remuneração paga aos Membros do Congresso Nacional; e, no Poder Judiciário, o teto correspon-derá à remuneração paga a Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Observe-se que foi uma deliberação tomada numa sessão administrativa. Todavia, na ADIN 1898-DF (j. 21-10-98) o STF declarou liminarmente inconsti-tucional ato normativo editado pelo Pre-sidente do STJ que, por entender auto-aplicável o art. 29 da EC 19/98, fixava novos subsídios dos Ministros do STJ e magistrados do TRF e de 1ª instância da Justiça Federal. O STF assentou o entendimento de que os arts 37, XI, e 39, § 4º, da CF, com a redação da EC 19/98, não são auto-aplicáveis, porque dependem da fixação do subsídio men-sal, em espécie, dos Ministros da Corte.

A Emenda Constitucional 41/2003 modifica, mais uma vez, o artigo 37, XI e impõe um novo teto, devolvendo ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, a competência para fixar os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 48, XV).

Da leitura desse dispositivo, que es-tabelece o teto da remuneração, infere-se:

a) O teto abrange tanto os que continuam sob o regime remuneratório atualmente em vigor como os que pas-sam para o regime de subsídio.

b) O teto independe do regime ju-rídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o servidor, pois abrange os servidores públicos, ocupantes de car-gos, funções e empregos públicos.

c) O novo teto proposto é aplicá-vel apenas para a administração dire-ta, autárquica e fundacional, somente incidindo sobre as empresas públicas e sociedades de economia mista, ou suas subsidiárias, quando estas en-tidades recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despe-sas de pessoal ou de custeio em ge-ral (art. 37, § 9º); conseqüentemente, estarão liberadas do comando do art. 37, XI, as estatais que recebam inves-timentos, o que configurará a consa-gração da regra anti-economicidade.” O dispositivo merece críticas na me-dida em que permite o pagamento de salários muito superiores aos padrões de mercado em entidades administra-tivas, nas quais, como é sabido, impe-ra freqüentemente o mais deslavado nepotismo e a total falta de controle da respectiva administração direta”.5

d) A Constituição, “passou a admi-tir tetos remuneratórios ‘geral’ e ‘especí-ficos’, estes dependendo da respectiva entidade federativa. Assim, estabele-ceu, como ‘teto geral’ para todos os Poderes da União, Estados, Distrito Fe-deral e Municípios, o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No que concerne aos ‘tetos específicos’ (‘subtetos’), foi fixado para os Municípios o subsídio do Pre-feito, e para Estados e Distrito Federal, foram previstos três subtetos: 1º) no Executivo, o subsídio mensal do Gover-nador; 2º) no Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais; 3º) no Judiciário, o subsídio dos Desembarga-dores do Tribunal de Justiça, aplicável esse limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos Defen-sores Públicos.6”.

e) No âmbito federal, o teto é o mesmo para todos os servidores, cor-

5 José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 650.6 Ibidem, p. 648 e nota 338.

respondendo ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O art. 8o

da EC 41/03 garantiu a imediata aplica-ção do teto ao preceituar que, até que sejam fixados em lei os subsídios do STF, será considerado, para os fins do inc.XI do art.37, o valor da maior remu-neração atribuída por lei aos Ministros do STF, incluindo o vencimento, verba de representação e parcela recebida em razão do tempo de serviço.

Em sessão administrativa, realiza-da em 05.02.2004, o então presidente do STF, Min. Maurício Corrêa, proferiu seu voto pela fixação do teto remunera-tório no valor do salário do Presidente do STF e não no valor do salário dos demais ministros, uma vez que a regra de transição contida no art. 8º da EC 41, de 19.12.2003, determina deve ser o da maior remuneração atribuída por lei a ministro dessa Corte. Quanto à remu-neração dos ministros do STF que tam-bém atuem junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Min. Maurício Corrêa invo-cou a ‘práxis da interpretação harmôni-ca e teleológica do texto constitucional’ para concluir que, diante do art. 119, I, a, da CF, que determina a acumulação de cargos de Ministros do STF e do TSE, não pode a Emenda haver veda-do essa mesma cumulação. Entretanto, nessa situação específica, não se pode falar em somatório das remunerações para a fixação de referido teto, devendo as mesmas serem consideradas isola-damente para fins da aplicação do art. 37, XI, da CF, raciocínio este aplicável a todas as situações de composição da Justiça Eleitoral.

Na ocasião, todos os ministros concordaram com esses argumentos, exceto o Min. Marco Aurélio, que enten-deu que o teto deveria corresponder ao valor da remuneração percebida pelos demais ministros do STF que não o presidente (Processo Administrativo n. 319269)7.

Foi definido o teto salarial do STF R$ 19.115,19, maior remuneração atri-buída por lei, na data de sua publica-ção, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, repre-sentação mensal e parcela recebida em razão de tempo de serviço. O va-lor fixado é retroativo a 1º de janeiro, 7 André Ramos Tavares. Constituição do Brasil Integrada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 128.

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A R T I G O Sdata em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, relativa à Reforma da Previdência.

Após muita demora, foi finalmente editada a Lei n.11.143, de 26-07-2005, que fixou o subsídio mensal dos Minis-tros do STF no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), a partir de 1o de janeiro de 2005 e de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhen-tos reais), a partir de 1o de janeiro de 2006. A gratificação mensal de Juízes Eleitorais ficou fixada em 16% do sub-sídio de Juiz Federal. Por outro lado, a Lei nº 11.144, também de 26.07.2005, fixou idênticos valores e os mesmos pe-ríodos para o subsídio do Procurador-Geral da República.

f) Para os membros da Magistra-tura, a norma do artigo 37, XI deve ser combinada com o artigo 93, V, que teve sua redação alterada, determinando que o subsídio dos Ministros dos Tribu-nais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Mi-nistros do STF e os subsídios dos de-mais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadu-al, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não po-dendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.

g) O teto, “no âmbito estadual, é diferenciado para os servidores de cada um dos três Poderes do Estado, sendo representado pelos subsídios dos Deputados, do Governador e dos Desembargadores, incluindo-se no teto destes últimos algumas categorias de servidores do Executivo (membros do Ministério Público, Procuradores e De-fensores Públicos) (...)”8 ;

A despeito dessa regra geral, a Emenda Constitucional nº 47, de 5.07.2005, introduziu o § 12 ao art.37, pelo qual fixou alternativa para a fixa-ção do teto. De acordo com esse dis-positivo, os Estados e o Distrito Federal têm a faculdade de fixar teto único local remuneratório (na verdade, também um subteto), desde que o façam através de emendas às respectivas Constituições e Lei Orgânica (aqui, no caso do Dis-8 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, p. 502. ”. O limite aplicável na esfera federal é chamado “teto”e o estabele-cido para as esferas estadual e municipal é vulgarmente conhecido como “sub teto”.

trito Federal) O limite único deverá cor-responder ao subsídio mensal dos De-sembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Su-premo Tribunal Federal, não se apli-cando o disposto nesse parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

O STF, porém, na ADI 3.854 MC/DF, dando interpretação conforme à Constituição, excluiu os magistrados estaduais do âmbito do art. 37, XI e § 12, da CF, entendendo não lhes ser aplicável o teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Fundou-se a decisão, de início, na ocorrência da violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e I) pelo fato de ter havido tratamento discriminatório entre magistrados federais e estaduais, que, além de desempenharem idênticas funções, se submetem a um só estatuto (Lei Complementar 35/79). Em conseqüência, as Emendas 41 e 47 teriam ultrapassado os limites do poder constitucional reformador (art. 60, § 4º, IV).Outro fundamento foi o de que a estrutura judiciária tem caráter nacional, fato que emana do art. 93, V, da CF, que prevê o escalonamento vertical de subsídios da magistratura, sem qualquer distinção entre órgãos judiciários federais e estaduais9.

Com a devida vênia, dissente-se de semelhante entendimento: o poder reformador decorrente das Emendas 41 e 47 não guarda qualquer incompatibilidade com o quadro constitucional, pois, o fato de haver um só estatuto para a magistratura não impede que o Constituinte estabeleça regras específicas para órgãos federais e estaduais. Ademais, o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF, tem caráter geral, diversamente do que ocorre com os tetos remuneratórios fixados no art. 37, XI e § 12, normas que têm 9 ADI 3.854 MC/DF, Plenário, rel. Min. Cesar Peluso, em 28/02/07 DJ 29/06/2007, p. 00022. EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remunera-tório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistra-tura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judi-ciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitu-cionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratu-ra, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.

caráter especial por disciplinarem especificamente matéria relativa a remuneração.

“Já se encetou a tentativa de dis-tinguir o subsídio e o teto remunerató-rio, para o fim de elevar a remuneração, fixando-se o subsídio com o valor-limite previsto constitucionalmente, por um lado, mas, por outro, sendo admitido que a remuneração alcançasse impor-tância superior ao subsídio10. A norma se nos afigura flagrantemente inconsti-tucional, porque reflete violação consti-tucional por via oblíqua”11.12.

h) Para os parlamentares dos Es-tados e Municípios, a norma do art. 37, XI tem que ser conjugada com as dos artigos 27, § 2º, e 29, VI, que estabe-lecem para os Deputados Estaduais e Vereadores limite inferior para os sub-sídios. Para os primeiros, o subsídio não pode ultrapassar o limite de 75% daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais e, para os se-gundos, não pode ultrapassar o limite de 75% do estabelecido para os Depu-tados Estaduais (subteto parlamentar). A Emenda Constitucional nº 25, de 14-02-2000, que entrou em vigor em 01-01-2001, estabeleceu nova sistemática de subtetos para os Vereadores Munici-pais, graduando o limite máximo de re-muneração desses agentes ao número de habitantes do Município. Ainda para os Vereadores, há um teto específico coletivo, vinculado a cinco por cento da receita do Município, nos termos do art. 29, VII CF e, pelo artigo 29-A, acres-centado pela mesma Emenda, o Poder Legislativo Municipal está sujeito a limi-10 Na Resolução nº 15, de 04.12.2006, o CNMP, embora tenha reafirma-do o subsídio máximo dos membros do MP dos Estados no percentual de 90,25% do subsídio de Ministro do STF, admitiu que o teto remuneratório tivesse como base o valor total do próprio subsídio de Ministro. A citada Resolução foi revogada pela Resolução nº 17, de 02.04-2007.11 O Plenário do STF, em decisão acertada a nosso ver, deferiu medida cautelar, por maioria, para suspender os efeitos da Resolução CNMP n. 15 questionada, em ação movida pelo próprio Procurador-Geral da Re-pública, Presidente do referido Conselho (ADI 3.831, rel. Min. Cármen Lúcia, em 15.12.2006, DJ 03-08-2007. A Ministra considerou aquelas disposições inconstitucionais porque, em primeiro lugar rompiam com o que ela chamava de verdade remuneratória dos agentes públicos. Afirma-va a Ministra: que é preciso que o cidadão brasileiro saiba a quem paga e principalmente quanto paga a cada qual dos agentes que compõem os quadros do Estado. Feria também o princípio da legalidade específica, pois se estabelecia em uma decisão de colegiado algo que apenas a lei poderia disciplinar e violava-se, portanto, a exigência de lei específica na matéria. Não seria possível ao Conselho fazer modificações no teto constitucional.Em 17.04.2007, o Conselho Nacional do Ministério Público fez publicar a Resolução n. 17, em cujo art. 1º dispõe-se sobre a revogação da Reso-lução n. 15/2006, objeto daquela ação. Em conseqüência, o Tribunal, por unanimidade, julgou a Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada pela perda superveniente de objeto, e cassada, em conseqüência, a limi-nar deferida. (ADIN 3.831-1/DF,Pleno, rel. Cármen Lúcia, j. 04.06.2007, v.u., DJ 24-08-2007)12 José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo, p. 648-649.

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A R T I G O Ste total de despesa, fixado em percen-tuais que incidem sobre a receita tribu-tária e as transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 e que variam em função do número de habitantes do Município, não podendo a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal ultrapassar o limite de 70% de sua receita. 13.

A referida emenda, ainda, retornou à sistemática de exigir que o subsídio dos Vereadores seja fixado pela Câma-ra Municipal em cada legislatura para vigorar na subseqüente, medida restau-radora que somente merece elogios.

i) O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aos de-pendentes do servidor falecido.

j) Nas hipóteses de acumulação, seja de provento, seja de remuneração, as parcelas serão somadas e conside-radas como um todo para fins de abati-mento. O servidor que esteja em regime de acumulação está sujeito a um teto único que abrange a soma da dupla retribuição pecuniária. O dispositivo é bastante problemático e gera situações de verdadeira perplexidade porque a superação do teto nem mesmo é admi-tida quando resultante de acúmulo de cargos constitucionalmente permitido- e acrescente-se em benefício da coletivi-dade e não do servidor. Aliás, dita veda-ção está reiterada no inciso XVI, última parte, do art. 37 e no § 11 do artigo 40, com a redação dada pela EC 20/98.

A Resolução do Conselho Nacio-nal de Justiça n.14, de 21-03-2006, as-sim como já o fizera a Resolução n.13, de 21/03/2006 (art. 8º, II,a). excluiu do teto remuneratório, com base em de-cisão administrativa do Supremo Tri-bunal Federal adotada em 05-02-2004 (Processo n. 319269), “remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal”(art. 4º, II,a).

Vale dizer que, para os magistra-dos, o exercício cumulativo de suas atri-buições como uma de magistério não impede a percepção das retribuições correspondentes aos dois cargos, ainda que sua soma supere o teto; o princípio da razoabilidade e o princípio do ubi ea-dem est ratio, eadem est jus dispositio (onde existe a mesma razão deve reger 13 Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito administrativo, p. 503.

a mesma disposição legal) exigem que a mesma interpretação seja adotada em relação aos servidores que acumu-lam cargos ou proventos com base no artigo 37, XVI, da Constituição14 15.

A Resolução nº 42 , de 11-09-2007 (dá nova redação ao art. 6º da Reso-lução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acres-centa ao referido artigo um parágrafo único), estabelece em seu art. 1º:que o artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônju-ge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individu-almente”.

k) Há um problema grave, pois, não foi estabelecido parâmetro para o conflito de tetos. Há ausência de deter-minação clara de parcelas excedentes, pois a Emenda estabelece patamares diferentes para União, Estados e Muni-cípios.

A Lei n.10.887, de 18 de junho de 2004-dispõe sobre a aplicação de dis-posições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de ju-lho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências., em seu artigo . 3o estabelece: Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a União, os Esta-dos, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos ser-vidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.

Apenas nesta oportunidade é que poderá ter alguma eficácia a norma do corte nos casos de acúmulo de remu-neração, proventos ou pensões, pois não podem União, Estados e Municí-14 Ibidem, p. 504..15 Afirma Maria Silvia Zanella Di Pietro que foi corrigida a injustiça com relação aos membros da Magistratura excluindo do teto remuneratório a ‘remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal’ Ne-nhuma justificativa existe para que a mesma decisão deixe de ser aplicada aos servidores públicos em geral” (Direito administrativo, p. 550).

pios e Poderes do Estado tornar efetiva a regra se não houver regulamentação suficiente.

l) O limite passa a englobar, no seu valor, todas as importâncias perce-bidas pelo servidor, “incluídas as van-tagens pessoais ou de qualquer outra natureza”. A inclusão dessa expressão foi feita com o propósito de afastar a interpretação doutrinária e jurispruden-cial de que as vantagens pessoais e as relativas à natureza ou local de traba-lho, referidas no artigo 39, § 1º, em sua redação original, ficavam fora do teto.

O dispositivo faz referência tam-bém a “outra espécie remuneratória”, visando impedir a instituição de alguma outra forma de remuneração cujo obje-tivo seja o de escapar do teto.

m) Pelo § 11 do artigo 37 estão ex-cluídas do teto as vantagens que têm caráter indenizatório previstas em lei (já que se trata de compensar o servidor por despesas efetuadas no exercício do cargo). O artigo 4º da Emenda 47 dis-põe que “enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Cons-tituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de ca-ráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publica-ção da Emenda Constitucional nº 41, de 2003”.”Note-se que, como a Emenda n.47 tem efeito retroativo a 30/12/2003, todos os descontos efetuados, para fins de aplicação do teto salarial, têm que ser revistos, para devolução, ao servi-dor, de valores correspondentes a ver-bas indenizatórias, eventualmente glo-sadas pela Administração Pública”16.

As indenizações não poderão ser consideradas no limite constitucional de remuneração por razões singelas:

em razão do princípio da igualdade, pois se despesas adicionais e trabalho adicional não autorizarem ressarcimen-to ou compensações, haveria desequi-líbrio de situações jurídicas (ex. direito de utilização de apartamento funcional e direito a ressarcimento de despesa com moradia se inexiste apartamento funcional disponível; despesas de diá-ria, locomoção etc.);

pela razão de que as parcelas in-16 Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo, p. 504..

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A R T I G O Sdenizatórias não integram, a todo ri-gor, a remuneração do agente público, constituindo valores pagos em caráter eventual (ex. diárias de viagem), não devendo integrar os limites constitucio-nais de remuneração.

O conceito de indenização não é elástico, vago ou fluído na medida do conceito das famosas “vantagens pes-soais”.

As indenizações são valores ou vantagens pecuniárias que apresentam as seguintes características:

são eventuais (não são necessá-rias, ou inerentes, ao exercício do cargo público, mas decorrentes de fatos ou acontecimentos especiais previstos na norma);

são isoladas, não se incorporando ou integrando aos vencimentos, subsí-dios ou proventos para qualquer fim;

são compensatórias, pois estão sempre relacionadas a acontecimentos, atividades ou despesas extraordinárias feitas pelo servidor ou agente pelo exer-cício da função;

são referenciadas a fatos e não à pessoa do servidor.

III - Teto remuneratório dos servi-dores públicos e direitos adquiridos.

Resta saber como fica a situação dos que atualmente percebem acima do teto, com ou sem acúmulo de cargos.

A Emenda 41, de 19.12. 2.003, pretendeu resolver a questão por via do expediente de declarar, em seu art. 9º, que o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Consti-tuição aplicar-se-ia a todas as modali-dades de retribuição dos servidores da administração direta, autárquica e fun-dacional, bem assim aos agentes polí-ticos em geral, tanto como a proventos de aposentadoria e pensões. Ocorre que o art. 17 estava reportado a uma situação distinta daquela que veio a ser implantada, ao depois, pela Emenda 19, de 4.6.98 e no presente pela sobredita Emenda 41, de dezembro de 2.003, textos que, obviamente, revogaram as disposições precedentes, de tal sorte que já não mais existem como termos de referência no universo jurídico. As-sim, quando menos é certo que não se lhe poderá atribuir um conteúdo e uma eficácia diversos daquele que só uma Constituição lhe poderia ter outorgado e que são inacessíveis a uma simples

Emenda, que espelha mandamento decorrente do Poder Constituinte De-rivado, que é limitado, subordinado e condicionado.

O Supremo Tribunal Federal, no MS nº 24.875, Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.05.06, DJU 06.10.2006, p. 33, por apertada maioria (seis votos a cinco), fixou o entendimento de que a irredutibilidade de vencimentos dos magistrados constitui uma modalidade qualificada de direito adquirido. Assim, as remunerações acima do teto (subsí-dio de Ministro do STF), quando aufe-ridas legitimamente antes da Emenda Constitucional 45/2004, não poderiam ser reduzidas nem mesmo por determi-nação da própria Emenda, por ser irre-dutibilidade de vencimentos uma garan-tia individual e, como tal, uma cláusula pétrea da Constituição17.17 . A ementa do acórdão vem assim expressa:“I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (sub-sídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L. 8.112/90: mandado de segu-rança deferido, em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de “guarda da Constituição” - se furtar a enfrentar o problema de cons-titucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ 05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87). III. Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade do controle da constitucio-nalidade formal ou material das emendas à Constituição. IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003: argüição de inconstitucionalidade, por ale-gada irrazoabilidade da consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas (art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição. 1. Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucio-nalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais emi-nente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. 2. Nem da interpretação mais generosa das chamadas “cláusulas pétreas” poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se conver-tesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de venci-mentos. 3. No tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, a nenhum magistrado pode ter acarretado prejuízo financeiro indevido. 4. Por força do art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional pri-mitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira, na ADIn 14, RTJ 130/475,483). 5. Se assim é - e dada a determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apu-ração do “valor da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo Tribunal Federal”, para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse a “parcela recebida em razão do tempo de serviço” - é patente que, dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo indevido no tocante ao adicional questionado. 6. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a preten-são de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. 7. Se dessa forma se firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os preceitos impug-nados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo de serviço na re-muneração dos magistrados e servidores pagos mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor da vantagem. 8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço em fator compulsório do tra-

Observe-se que a Corte não exa-minou questão sobre a possibilidade de emenda constitucional restringir ou abolir direitos adquiridos, nos termos da lei ordinária. O Tribunal afirmou a condi-ção de cláusula pétrea da própria irre-dutibilidade de vencimentos, enquanto garantia individual albergada no art. 60, § 4º, inciso IV, da Lei Maior..

Desta forma, os magistrados que recebam vantagens pessoais incorpo-radas acima do teto continuarão a re-cebê-las até o momento em que o sub-sídio de Ministro do STF sofra um au-mento que venha a sobejá-las. Daí para frente, todavia, o teto não poderá mais ser ultrapassado. As únicas exceções admitidas são aquelas decorrentes de acumulação legítima de cargos ou fun-ções remunerados, como a de profes-sor e o exercício de funções na Justiça Eleitoral. Isso porque seria um contra-senso que a Constituição permitisse a acumulação remunerada e exigisse de apenas alguns o trabalho gratuito18.

Em parecer exarado no Processo n.2005-0.304.983-9, no âmbito da Se-cretaria Municipal de Gestão, a Dra. Maria Cristina Lopes Victorino ressal-tou que, embora a discussão travada nesse MS tinha por objeto os limites do próprio subsídio fixado, bem como par-celas do regime remuneratório anterior nele compreendidas e por ele extinta, fi-tamento remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite - mas, sim, de preceitos infraconstitucionais. V. Magistrados: acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III, da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto constitucional após a EC 41/2003: garan-tia constitucional de irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade. 1. Não obstante cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a Consti-tuição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas cons-titucionais mesmas. 2. Ainda que, em tese, se considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03, pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua compatibilidade com a “cláusula pétrea” de indenidade dos direitos e garantias fundamen-tais outorgados pela Constituição de 1988, recebida como ato constituinte originário. 3. Os impetrantes - sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. VI. Mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que têm em vista hipó-tese de impedimento do Presidente do Supremo Tribunal, não ocorrente no caso concreto. 1. O disposto no parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao posterior ocupante da Presidência. 2. De outro lado, o inciso II do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par, não sendo possível solver o empate”.18 Gustavo Binenbojm. Temas de Direito Administrativo e Constitucio-nal. Rio de Janeiro: Revovar, 2008, p. 37.

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A R T I G O Scaram assentados os seguintes pontos:

a) superação, pela EC 41/03, da ju-risprudência que excluía do teto as par-celas recebidas sob a rubrica de vanta-gem pessoal, porque não mais sobrevi-vem as dicções originais do art. 37, XI e do art. 39, § 1º, de cuja interpretação conjugada partiu a jurisprudência do STF para subtrair as vantagens pesso-ais dos tetos primitivos;

b) rejeição, por unanimidade, do pedido de declaração incidental de in-constitucionalidade do vocábulo “pes-soais”, do texto do artigo 37, XI e reco-nhecimento da constitucionalidade da nova redação;

c) afirmação, por unanimidade, da incidência do teto sobre o total da remu-neração, incluídas as parcelas corres-pondentes a vantagens pessoais;

d) afirmação, pela maioria, de que o adicional de serviço foi considerado na composição do subsídio na confor-midade do art. 8º da EC nº 41/03 e, por isso, a nenhum magistrado pode ter acarretado prejuízo financeiro indevido, sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que nem mesmo à lei ordiná-ria pode o agente público opor, a título de direito adquirido, a pretensão a que se preserve dada fórmula de composi-ção de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre redução dela;

e) afirmação, pela maioria, de que a percepção do acréscimo de 20% (vin-te por cento) – vantagem extinta pela Lei nº 8.112, de 11.11.1990 e não in-cluída na somatória do art. 8º da EC nº 41/03 –, decorre da ultratividade do art. 184 da Lei 1.711/52, substantivando direito adquirido de matriz infracons-titucional e, por isso, sobrevindo a EC nº 41/03, que submete a remuneração dos magistrados ao regime do subsí-dio uniforme, em parcela única, não se pode assegurar a percepção indefinida no tempo do benefício, fora ou além do teto, que a todos submete;

f) confirmação, pela maioria, da jurisprudência consolidada no sentido de que não obstante o dogma de que o agente público não tem direito adqui-rido ao seu anterior regime jurídico de remuneração, é indiscutível a intangibi-lidade da irredutibilidade do montante integral dela, assegurada diretamente pela Constituição Federal;

g) reconhecimento, pela maio-

ria, que a irredutibilidade do montante da remuneração anterior auferida na conformidade do regramento alterado, substantiva direito fundamental deriva-do do texto originário da Constituição Federal (e não da matriz infraconstitu-cional), e, por isso, oponível às emen-das constitucionais mesmas;

h) reconhecimento, pela maioria, que a manutenção do montante irredu-tível (e não a manutenção dos percen-tuais que integram o respectivo cálculo) incide apenas quanto a verbas legais de caráter pessoal incorporadas legi-timamente em conformidade com a lei vigente à época e em harmonia com a interpretação que o STF conferia ao li-mite remuneratório do artigo 37, XI até o advento da EC nº 41/03;

i) manutenção desse montante ga-rantida até que seja coberto pelo sub-sídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Relator Sepúlveda Per-tence foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski; vencido o Ministro Marco Aurélio que deferia a ordem em maior extensão, para reco-nhecer ambas parcelas não alcançadas pelo teto, e os Ministros Joaquim Bar-bosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim, que indeferiam a segurança integralmente

A aplicação do entendimento esta-belecido no MS 24.875/DF a proventos de servidor encontra-se consubstancia-da na decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence no Recurso Extra-ordinário n. 470.780/MG , publicada no DJ 9/8/2007 (fls 348-351)19 19 “RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concedeu mandado de segurança para impedir que os recor-rentes façam incidir o teto remuneratório do Poder Legislativo estadual aos proventos do recorrido. Fundou-se, em síntese, a decisão recorrida em que – aposentado o impetrante antes da EC 41/03 – teria direito ad-quirido, não apenas à irredutibilidade dos proventos percebidos antes de sua promulgação, mas também – conforme a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal – a que se considerassem imunes ao teto as van-tagens pessoais a eles incorporadas. Alegam os recorrentes – o Estado e a Assembléia Legislativa - que foram violados os seguintes dispositi-vos constitucionais:“a) arts. 3º, III, e 37, caput, da Constituição Federal (princípio da moralidade administrativa) – a decisão recorrida descon-siderou totalmente esses dispositivos, violando-os; b) art. 37, XI, da Constituição Federal – violado pela decisão recorrida, que não respeitou o sentido do termo ‘remuneração’ insculpido no dispositivo citado, como decidido na ADIn n.º 14/DF; c) art. 8º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 – a decisão recorrida desconsiderou que a Emenda n.º 41/2003 apenas repetiu os parâmetros para a aplicação do teto remuneratório, em relação aos servidores do Poder Legislativo, já fixados no texto original da Constituição;d) art. 17 do ADCT, da Constituição da República de 1988, e art. 9º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 – a desobediência ao dispositivo constitucional do teto remuneratório sob o argumento da existência do direito adquirido afronta os artigos referidos, que expres-samente afastam a alegação de direito adquirido como fundamento para não aplicação do teto.Decido. O Supremo Tribunal Federal, no regime anterior à Emenda Constitucional 41/2003, admitia a incidência do teto tanto a vencimentos quanto a proventos, ficando fora do corte, apenas, as

Nessa decisão o Ministro Sepúl-veda Pertence reafirma que o direito adquirido a vantagens incorporadas an-tes da EC nº 41/03 não é reconhecido: afasta-se a incidência do teto pelo insti-tuto da irredutibilidade de vencimentos, que implica a absorção do montante em excesso nas alterações sucessivas do teto. O montante irredutível correspon-deria às verbas legais de caráter pes-soal incorporadas legitimamente em conformidade com a lei vigente à época e em harmonia com a interpretação que o STF conferia ao limite remuneratório do artigo 37, XI até o advento da EC nº 41/03.

Diferentemente decidiu a Se-gunda Turma do STF ao julgar o RE 477.447-0/MG, DJ 24.11.2006 (fls. 352/359) e os Ministros Relatores dos RE 537.316/SP, DJ 14.08.2007, p. 100; RE 549.010/MG, DJ 07.08.2007, p. 159; RE 536.418/MG, DJ 07.08.2007, p. 127; vantagens pessoais (RE 285.706, 1ª T, 26.03.2002, Sepúlveda Pertence). No julgamento do MS 24.875, Pleno, 11.05.2006, de que fui relator, ficou assentada a legitimidade do novo teto remuneratório instituído conforme a EC 41/03, resguardada apenas a garantia constitucional de irredutibili-dade da remuneração anterior, licitamente percebida, até que a ultrapas-sassem reajustes subseqüentes à Emenda. É indubitável que – assim como o fizera a EC 19/98, embora não tenha sido eficaz – a EC 41/03 superou a jurisprudência do Tribunal que excluía do teto as parcelas recebidas sob a rubrica de vantagem pessoal; daí porque agora se afirma a incidência do teto aplicável à categoria respectiva sobre o total da remuneração, in-cluídas nesta as parcelas correspondentes a vantagens individuais. Mal-grado tenha se cuidado de subsídio no MS 24.875, o mesmo raciocínio se aplica a remuneração e a proventos, posto que foi reconhecida a cons-titucionalidade da nova redação do art. 37, XI, da Constituição Federal. Quanto à ressalva do resguardo inicial da irredutibilidade do montante da remuneração anterior, no mesmo acórdão ressaltei: “49. A garantia da irredutibilidade de vencimentos — ousei afirmá-lo, com o respaldo da maioria do Tribunal — é, sim, modalidade qualificada de direito adquiri-do e, de qualquer sorte, conteúdo de normas constitucionais específicas, no que toca à magistratura, repisando textos constitucionais anteriores, que a Lei Fundamental vigente estendeu a todos os servidores públicos. 50. Desse modo — não obstante o dogma de que o agente público não tem direito adquirido ao seu anterior regime jurídico de remuneração — há, no particular, um ponto indiscutível: é intangível a irredutibilidade do montante integral dela. 51. Por isso mesmo, é assento consolidado de nossa jurisprudência — de modo a dispensar documentação —, que, quando se cuida de alteração por lei do regramento anterior da composi-ção da remuneração do agente público, assegura-se-lhes a irredutibilidade da soma total antes recebida. 52. Estou, portanto, em que a irredutibili-dade — hoje, universalizada — de vencimentos e salários substantiva garantia constitucional oponível às emendas constitucionais mesmas. 53. Trata-se de garantia individual erigida pela própria Constituição que, como tal, a doutrina amplamente majoritária reputa inilidível por emenda constitucional. 54. Ainda, porém, quem a considerar susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de reforma constitucional, creio, haveria de reclamar para tanto norma expressa e inequívoca. 55. Certo, parece tê-lo ensaiado o art. 9º da EC 41/03.56. Mesmo quando, em tese, fosse tido por admissível, o ensaio se frustrou: o art. 17 ADCT é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988 — ‘serão ime-diatamente reduzidos aos limites dela decorrentes’ — no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia, tal como é próprio das regras transitórias de efeito instantâneo.”E concluí, com o respaldo da maioria do plenário do Tribunal:“Esse o quadro, tenho como certo o direito dos impetrantes — sob o pálio da garantia da irredu-tibilidade de vencimentos —, a continuar percebendo o acréscimo sobre os proventos - no quanto recebido anteriormente à EC 41/03 — até que o seu montante seja coberto pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.”Desse modo, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido na parte que afastou a incidência do teto instituído pelo art. 37, XI, da Constituição, com a redação da EC 41/03, garantindo ao recorrido – sob o pálio da irredutibilidade de vencimentos - o direito de continuar percebendo seus proventos (incluídas as vantagens pessoais existentes quando da publica-ção da EC 41/03) até que seu montante seja absorvido pelas alterações sucessivas do teto. Brasília, 1º de agosto de 2007. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator. Em 06-09-2007 – conclusos ao relator.

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RE 461.168/MG, DJ 20.06.2007, p. 84 (fls. 360/370), registrando não caber es-tender o entendimento firmado no MS 24.875/DF, que reconhece a única ex-ceção à regra do art. 37, XI, da CF, na redação que lhe foi conferida pela EC nº 41/03, porque os magistrados eram beneficiários da ultratividade do artigo 184 da Lei nº 1.711/52 e também por-que na fixação do subsídio em parcela única presumem-se incluídas todas as vantagens pecuniárias de cunho remu-neratório.

Relevante para o tema também se apresenta decisão proferida pela Presi-dente do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 140 (371/372), deferindo a suspensão da execução de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento nº 627.449-5/9-00 que garantia, sem ressalvas, a irredutibili-dade do valor monetário percebido por servidores públicos na época da vigên-cia da EC nº 41/03, o qual deveria ser pago até que inteiramente compensado pelos futuros reajustes de vencimentos (fls. 373/380).

Foi julgada procedente a ação or-dinária promovida pelos servidores es-taduais para assegurar a exclusão do cálculo do teto de todas as vantagens de caráter pessoal ou personalíssimas, bem como para condenar o Estado de São Paulo a restituir os valores indevi-damente descontados (fls. 383/385).

IV- Inclusão e exclusão de parce-las do limite constitucional

Tem surgido alguma discussão no que tange às parcelas que se subme-tem ao teto e aquelas outras que, so-madas ao subsídio, podem gerar remu-neração acima do teto.

As vantagens de natureza indeni-zatória não são computadas para o limi-te remuneratório (§ 11 do artigo 37).Há algumas parcelas, porém, que, por sua especial natureza, podem gerar remu-neração superior ao teto. Como exem-plos, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, o trabalho extraordinário de servidores, o abono de permanência em serviço (art.40, § 19, CF).Outras provêm de fontes ou rubricas diversas (v.g. a remuneração pelo exercício do magistério, dentro ou fora do Poder Pú-blico, e benefícios oriundos de planos

privados de previdência ou de assistên-cia médico-social). Por último, algumas vantagens específicas também têm sido excluídas do limite constitucional.O Con-selho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público já regu-laram a matéria em relação a magistra-dos e membros do Ministério Público20.

Para o exame dessa matéria vale conhecer o teor da Resolução nº 14, de 21-03-2006, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, como é o caso do Município de São Paulo, cujos dispo-sitivos prevêem:

Art. 1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da União, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, é o sub-sídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e corresponde a R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Enquanto não edi-tadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça cor-responde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional refe-rido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Art. 2º Estão sujeitas aos tetos re-muneratórios previstos no art. 1º as se-guintes verbas:

I - de caráter permanente: a) vencimentos fixados nas tabelas

respectivas; b) verbas de representação; c) parcelas de equivalência ou iso-

nomia; d) abonos; e) prêmios; f) adicionais, inclusive anuênios, biê-

nios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, “cascatinha”, 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações; h) vantagens de qualquer natureza,

tais como:

20 Resolução nº 14, de 21-03-2006, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 10, de 19-06-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público.

1. gratificação por exercício de man-dato (Presidente, Vice-Presidente, Cor-regedor, Diretor de Foro e outros encar-gos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para com-pensar decréscimo remuneratório;

3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos; 5. vantagens pessoais e as nominal-

mente identificadas - VPNI; 6. ajuda de custo para capacitação

profissional. i) retribuição pelo exercício, enquan-

to este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias; k) percepção cumulativa de re-

muneração, proventos e pensões, de qualquer origem, nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 4º desta Resolução. (revogada pela Resolução nº 42 , de 11-09-2007),

l) outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporá-rio:

a) gratificação pelo exercício de en-cargos de direção: Presidente de Tri-bunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Con-selheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b) exercício cumulativo de atribui-ções, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, dis-tintas jurisdições e juizados especiais;

c) substituições; d) diferença de entrância; e) gratificação por outros encargos

na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;

f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em co-missão;

g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória

A R T I G O S

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referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação; c) auxílio-moradia; d) diárias; e) auxílio-funeral; f) auxílio-reclusão; g) auxílio-transporte; h) indenização de férias não gozadas; i) indenização de transporte; j) licença-prêmio convertida em

pecúnia; k) outras parcelas indenizatórias

previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.21

II - de caráter permanente: a) remuneração ou provento de

magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência

médico-social; c) devolução de valores tributários

e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; 21 Há dúvidas, contudo, sobre o caráter indenizatório de algumas dessas vantagens.

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.

Ainda que o CNJ não seja órgão jurisdicional, trata-se de órgão do STF de natureza administrativa22, ao qual compete controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” e o “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” ( § 4º, art. 130-B, CF), do que resulta que as normas supra transcritas traduzem importante indicador para o devido equacionamento do limite remuneratório dos servidores públicos municipais.

OBSERVAÇÕES FINAIS

Como de início salientado, é flagrante o descompasso entre a realidade normativa e a realidade fática.

São muitas as discussões, imensas as dúvidas. Há vários pontos polêmicos.

Após a análise dos textos consagrados nas Emendas Constitucionais abordadas e diante das posturas assumidas pelo STF, tem-se a impressão de que o imperativo ético de limites precisos de remuneração ainda permanece inconcluso. Essa constatação gera uma situação de angústia porque mostra que novas emendas constitucionais virão e, na sucessão de mutações e emendas, o sistema continuará sendo modificado e usada essa alteração para fazer aumento de remuneração de algumas categorias de agentes públicos, que tiveram ao longo desse tempo aumentos sucessivos a partir da elevação do teto constitucional da remuneração constitucional, transformando o teto em piso, sendo que a maior parte dos servidores, que está na base, continua recebendo mal

A Constituição persiste em 22 Nesse sentido a decisão proferida pelo STF, em sua composição plenária, na ADIN n. 3.367-1, DJ 17.03.2006.

interinidade, persiste instável nessa matéria, sujeita a mudanças sucessivas, por decisões judiciais, por emendas constitucionais.

[*] Dinorá Adelaide Musetti Grotti é doutora e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Ca-tólica de São Paulo – PUC. É professora de Direito Administrativo da PUC/SP e ex-Procuradora do Mu-nicípio de São Paulo.

A R T I G O S

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Quais os benefícios que o sol pode tra-zer?

Quando a exposição se dá nos horá-rios adequados, e com a devida proteção, o sol promove a síntese da vitamina D (ne-cessária para fortalecer os ossos, preve-nindo a osteoporose e o raquitismo); ajuda na produção de hormônios que melhoram a disposição e o humor; além de deixar a pele com uma aparência saudável.Quais os males que a exposição prolon-gada ao sol pode causar?

A exposição prolongada e a não uti-lização de protetor solar pode acarretar o aparecimento de manchas na pele, quei-maduras, desidratação, insolação, enve-lhecimento precoce e câncer de pele (ge-ralmente do tipo melanoma). Como e por que o sol pode causar mal?

O sol emite luz visível, luz infraverme-lha e luz invisível, que é composta pelos raios ultravioletas do tipo A (UVA), B (UVB) e C (UVC). Os raios UVA e UVB atingem áreas profundas da pele, causando fotoen-velhecimento, fotoalergia e alterações ce-lulares que predispõem ao câncer de pele. Os raios ultravioleta atravessam a camada de fora da pele e fazem com que as células produtoras de pigmentos, chamadas me-lanócitos, produzam pigmentos marrons (melanina). Esse é o esforço da célula para se proteger dos raios invasores e prevenir futuros estragos nas estruturas da pele, e é por isso que ficamos bronzeados.Quais os sintomas da insolação?

Vermelhidão e ardência intensa da pele, febre, dor de cabeça, boca seca, sede, diminuição do suor e da urina, enjôo, tontura, confusão mental e até morte. Caso ocorra exposição prolongada e apareçam alguns destes sintomas, forneça água em pequenas quantidades a cada 5 minutos, envolva a pessoa em um lençol molhado e a leve imediatamente ao médico.Quais os cuidados que devemos ter para aproveitar o sol sem sofrimentos?

Utilizar protetor ou bloqueador solar diariamente (mesmo nos dias nublados), pelo menos 30 minutos antes da exposi-ção ao sol e reaplicar no mínimo a cada 2

QUALIDADE DE VIDA

Scheila Frigato e Ana Paula Russafa Jordan [*]

CUIDADOS COM O SOLA exposição moderada ao sol e nos horários adequados é uma

prática benéfica e que pode trazer saúde, porém, se for demasiada e nos horários impróprios, pode causar muitos danos, não só à pele, mas também ao organismo. Veja como você pode aproveitar o sol de maneira segura e consciente.

horas ou sempre que sair da água (mesmo que o produto indique no rótulo que não sai na água, sua eficácia fica diminuída).

Utilizar roupas leves (de preferência de algodão), bonés ou chapéus que prote-jam as orelhas, pescoço e lábios;

Utilizar óculos escuros com lentes que bloqueiam os raios UVA e UVB;

Usar batom protetor nos lábios;Ingerir líquido a cada hora, dando

preferência a água, sucos naturais, chás e água de coco (atenção - excesso de bebi-da alcoólica pode provocar desidratação);

Se alimentar com comidas leves, como frutas, verduras e legumes.Quais os horários indicados para a ex-posição solar?

Os horários mais indicados são an-tes das 10 e após às 16 horas, quando os raios solares são menos intensos; nos locais onde existe horário de verão, o ho-rário muda para antes das 11 e após as 17 horas.Preciso usar protetor na praia mesmo que eu fique embaixo do guarda-sol?

Sim, pois a areia (assim com o con-creto e a água) reflete a luz solar, e neste caso, mesmo na sombra, você não está protegido do sol.Qual o melhor protetor solar para minha pele?

Quando você vai comprar um protetor solar, a numeração que vem indicada na embalagem é o número do Fator de Prote-ção Solar (FPS) e quanto maior o número, maior é a proteção. Para peles negras está indicado FPS a partir de 8; peles claras pode ser utilizado FPS a partir de 15 (O Instituto Nacional do Câncer, Inca, consi-dera que o filtro fator 15 protege adequa-damente 95% das pessoas); e peles sen-síveis que queimam com facilidade e para crianças está indicado FPS acima de 20. Além do FPS, também deve-se levar em consideração se ele protege contra raios UVA e UVB. Se você tiver pele oleosa, dê preferência aos protetores em forma de lo-ção ou gel.Devo utilizar protetor solar somente quando vou à praia ou piscina?

Não, até mesmo para ir trabalhar em

dias nublados você deve usar o protetor. Isto porque, as nuvens só bloqueiam 20% a 30% dos raios nocivos do sol que está escondido atrás das delas. O protetor deve ser usado diariamente ao sair de casa, com a finalidade de proteger as áreas expostas da pele; porém deve-se dar mais atenção quando a exposição ao sol é prolongada, como na praia, piscina ou realização de atividades físicas em ambiente aberto.Como proceder em caso de queimadu-ra?

Se a queimadura for leve, com ardên-cia moderada, tomar um banho quase frio (não gelado!), não usar sabonete e passar hidratante (existem, no mercado, produtos específicos para tratamento pós-sol); se a queimadura parecer mais grave, ou sur-girem sinais como moleza e febre, ingerir bastante água fria e procurar atendimento médico. Não se exponha ao sol enquanto sua pele estiver vermelha.O bronzeamento artificial é nocivo?

Os dispositivos de bronzeamento artificial emitem radiação ultravioleta por lâmpadas artificiais que são muito mais intensas que a luz do sol natural, podendo causar queimadura, envelhecimento pre-coce e câncer de pele.

É importante não se esquecer que o sol faz bem à saúde física e mental. Por isso, aproveite-o de forma correta. Utilize essas informações durante suas férias, descanse e aproveite o verão. Não deixe o sol se transformar de amigo em vilão!

[*] Scheila Frigato é graduada em Enfermagem pela Faculdade de Enfermagem da Universidade Es-tadual do Rio de Janeiro – UERJ. Mestre em Enferma-gem pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo – USP. Atualmente é Agente de Fiscaliza-ção – Enfermeira do TCMSP.

[*] Ana Paula Russafa Jordan fez curso técnico de Enfermagem pela Escola de Enfermagem Sophia Marchetti do Hospital Santa Marcelina e curso de Auxiliar de Enfermagem pela Escola de Enfermagem São José da Santa Casa de Misericórdia de São Pau-lo. Atualmente é Auxiliar Técnico de Fiscalização – Técnico de Enfermagem do TCMSP.

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Aconteceu, em Blumenau, Santa Catarina, a I Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil e II Olimpíada de Servidores dos Organismos de Controle Público dos Países do Mercosul. Os eventos esportivos foram realizados no perío-do de 11 a 17 de novembro e conta-ram com a presença de 31 Tribunais de Contas do Brasil e da Argentina, totalizando 1.200 participantes. Após uma semana de competições, o Tribu-nal de Contas do Estado da Paraíba sagrou-se campeão. O TCMSP con-quistou a 8ª colocação, à frente de di-versos órgãos estaduais e argentinos.

A abertura oficial da I Olimpíada dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil e II Olimpíada de Servidores dos Organismos de Controle Público dos Países do Mercosul aconteceu no dia 12, às 20h, no Parque Vila Germâ-nica, em Blumenau, Santa Catarina.

O ministro do Tribunal de Con-tas da União, João Augusto Ribeiro Nardes, foi o responsável pela con-dução da tocha até a pira olímpica. Estiveram presentes na cerimônia de abertura, o vice-governador de Santa Catarina, Leonel Pavan, o prefeito de Blumenau, João Paulo Kleinubing, o secretário do Estado de Cultura, Tu-rismo e Esporte, Gilmar Knaesel, o presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, José Car-

N O T A S

los Pacheco, o presidente do Institu-to Rui Barbosa, Salomão Ribas, e o presidente da ATRICON, Victor José Faccioni. As autoridades ressaltaram o esporte como elemento importante para a união dos servidores e forta-lecimento dos Tribunais de Contas.

Segundo o presidente da Co-missão Organizadora, o conselheiro do TCE/SC, Wilson Wan-Dall, o evento possibilitou o intercâmbio não somen-te entre os servidores dos Tribunais do Brasil, mas também com os órgãos de controle externo da Argentina.

OlimpíadasTRIBUNAIS DE CONTAS UNIDOS PELO ESPORTE

A tocha olímpica foi conduzida pelo ministro do TCU, João Augusto Ribeiro Nardes

Delegação do TCMSP

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É uma publicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Av. Prof. Ascendino Reis, 1.130 • CEP: 04027-000 • Tel: (11) 5080-1012 Site: www.tcm.sp.gov.br • E-mail: [email protected]• Presidente: Cons. Antonio Carlos Caruso • Vice-presidente: Cons. Edson Simões • Conselheiro-Corregedor: Roberto Braguim• Conselheiros: Eurípedes Sales e Maurício Faria• Reportagem, fotos e revisão: Viviane Batista e Cristiano Manchini• Edição: Assessoria de Imprensa do TCMSP - Jornalista Responsável: Nadia Carlin - Mtb 35.295• Diagramação e Impressão da Capa: CompanyGraf• Impressão do Miolo: Gráfica do TCMSP

O IX Encontro de Corais, promovido pelo Coral dos Servidores do TCM, foi marcado por grandes apresentações, com corais de estilos bem diversificados. Participaram do encontro,

além do Coral do TCMSP, o Coro Masculino da Companhia Brasileira de Alumínio, o Grupo Vocal Rock´n Voice e o Coral Supermercado Ilha da Princesa.

Na abertura do evento, o presidente do TCM, An-tonio Carlos Caruso, agradeceu a presença de todos os corais e da platéia, ressaltando a importância da música na vida das instituições e das pessoas.

O primeiro coral a se apresentar foi o dos Servi-dores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, criado em 1993. Sob a regência do maestro Willian Gue-des, o coral cantou músicas regionais e MPB.

Com um repertório de clássicos do rock interna-cional, o Grupo Vocal Rock´n Voice, formado em 2006, cantou a cappella. O diretor musical e também cantor do Grupo, Marcelo Recski, afirmou que os encontros são momentos de reflexão e uma aula para todos os corais participantes.

O Coral Supermercado Ilha da Princesa, de Ilha Bela – litoral Norte, formado há cinco meses, foi o terceiro a se apresentar, cantando músicas folclóricas e MPB.

O Coro de Vozes Masculinas da Companhia Brasileira de Alumínio encerrou o evento, cantando músicas internacionais, com destaque para a música nacional. Criado em 1999, o coro de vozes masculinas tem, segundo o regente Willian Dolfoni, a capacidade de produzir sons mais harmônicos, já que existe uma proximidade entre as vozes.

O regente do Coral dos Servidores do Tribunal e idealizador do encontro de corais, Willian Guedes, destacou, primeiramente, os avanços do Coral do TCM desde o VIII Encontro, realizado no ano passado. Segundo Guedes, o Coral alcançou um equilíbrio de vozes e progressos técnicos importantes que lhe possibilitam, por exemplo, cantar músicas a cappella. Para concluir, afirmou que o sucesso do evento deve-se ao apoio, incentivo e respeito do colegiado do TCM e dos servidores.

IX ENCONTRO DECoraisPROMOVIDO PELO CORAL DO TCMSP

Coral Supermercado Ilha da Princesa

Coral dos Servidores do TCMSP Coro Masculino da CBA

Grupo Vocal Rock’n Voice