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Revista SÍNTESE Direito Ambiental ANO VI – Nº 34 – NOV-DEZ 2016 REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Portaria CONJUD nº 610-001/2013 Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Despacho nº TRF2-DES-2013/08087 Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria nº 02, de 31.05.2012 – Registro nº 25 Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Portaria nº 942, de 13.08.2013 – Ofício – 1528443 – GPRES/EMAGIS Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Informação nº 001/2013-GAB/DR DIRETOR EXECUTIVO Elton José Donato GERENTE EDITORIAL E DE CONSULTORIA Eliane Beltramini COORDENADOR EDITORIAL Cristiano Basaglia EDITORA Patrícia Rosa da Costa Ruiz CONSELHO EDITORIAL André Luis Saraiva, Antomar Viegas, Daniel Roberto Fink, Gina Copola, João Roberto Rodrigues, Luis Fernando Galli, Marcelo Beserra, Maria Luiza Machado Granziera, Patrícia Faga Iglecias Lemos, Paulo de Bessa Antunes, Ronald Victor Romero Magri, Toshio Mukai COMITÊ TÉCNICO Elisson Pereira da Costa, Francisco Salles Almeida Mafra Filho, Renata Jardim da Cunha Rieger, Sylvio Toshiro Mukai, Veridiana Pinheiro Lima COLABORADORES DESTA EDIÇÃO Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, Lutero de Paiva Pereira, Ricardo de Gouvêa, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi, Ronaldo Gomes da Silva, Tauã Lima Verdan Rangel, Tobias Marini de Salles Luz ISSN 2236-9406

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Revista SÍNTESEDireito Ambiental

Ano VI – nº 34 – noV-Dez 2016

ReposItóRIo AutoRIzADo De JuRIspRuDêncIA

Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Portaria CONJUD nº 610-001/2013Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Despacho nº TRF2-DES-2013/08087

Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria nº 02, de 31.05.2012 – Registro nº 25Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Portaria nº 942, de 13.08.2013 – Ofício – 1528443 – GPRES/EMAGIS

Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Informação nº 001/2013-GAB/DR

DIRetoR executIVo

Elton José Donato

GeRente eDItoRIAl e De consultoRIA

Eliane Beltramini

cooRDenADoR eDItoRIAl

Cristiano Basaglia

eDItoRA

Patrícia Rosa da Costa Ruiz

conselho eDItoRIAl

André Luis Saraiva, Antomar Viegas, Daniel Roberto Fink, Gina Copola, João Roberto Rodrigues, Luis Fernando Galli, Marcelo Beserra, Maria Luiza Machado Granziera, Patrícia Faga Iglecias Lemos,

Paulo de Bessa Antunes, Ronald Victor Romero Magri, Toshio Mukai

comItê técnIco

Elisson Pereira da Costa, Francisco Salles Almeida Mafra Filho, Renata Jardim da Cunha Rieger, Sylvio Toshiro Mukai, Veridiana Pinheiro Lima

colAboRADoRes DestA eDIção

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres, Lutero de Paiva Pereira, Ricardo de Gouvêa, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi, Ronaldo Gomes da Silva,

Tauã Lima Verdan Rangel, Tobias Marini de Salles Luz

ISSN 2236-9406

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2011 © SÍNTESE

Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE.

Publicação bimestral de doutrina, jurisprudência, legislação e outros assuntos de Meio Ambiente.

Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total, sem consentimento expresso dos editores.

As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores.

Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respec-tivos tribunais.

A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode ser feita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais).

Distribuída em todo o território nacional.

Tiragem: 2.000 exemplares

Revisão e Diagramação: Dois Pontos Editoração

Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected]

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)

Revista Síntese Direito Ambiental. – v. 6, n. 34 (Dez. 2016)- . – São Paulo: IOB, 2011- . v. ; 23 cm.

Bimestral. ISSN 2236-9406

1. Direito ambiental. 2. Meio ambiente.

CDU 351.777.6 CDD 341.347

Bibliotecária responsável: Nádia Tanaka – CRB 10/855

IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda.R. Antonio Nagib Ibrahim, 350 – Água Branca 05036‑060 – São Paulo – SPwww.sage.com.br

Telefones para ContatosCobrança: São Paulo e Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7247900

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Renovação: Grande São Paulo (11) 2188.7900Demais localidades 0800.7283888

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Carta do Editor

Na trigésima quarta edição da Revista SÍNTESE Direito Ambiental, publicamos na Seção Assunto Especial o tema “Lei de Integração”.

A Lei nº 13.288/2016 estabelece regras e formas para elaboração dos chamados “contratos de integração”.

Os contratos de integração podem ser firmados por pessoas físicas ou jurídicas. O assunto contempla somente as atividades agrossilvipas-toris, definidas como tais aquelas oriundas da agricultura, pecuária, sil-vicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal.

Para discorrer sobre o assunto, contamos com a brilhante colabo-ração de juristas: Dr. Lutero de Paiva Pereira, Advogado Especialista em Direito do Agronegócio; Dr. Tobias Marini de Salles Luz, Advogado Es-pecialista em Direito Tributário e pelo Diretor Executivo da Associação Catarinense da Avicultura (Acav), Ricardo de Gouvêa.

Na Parte Geral, publicamos três artigos, quais sejam: “A Importân-cia do Amicus Curiae no Novo CPC em Matéria Ambiental”, de autoria do Dr. Ronaldo Gomes da Silva, o segundo intitulado “Educação para o Desenvolvimento Sustentável: a Confluência entre o Bem-Estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos Natu-rais”, de autoria do Dr. Tauã Lima Verdan Rangel e, o terceiro, intitulado “Gestão Ambiental Como Mediação de Conflitos Socioambientais”, de autoria do Dr. Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi.

Selecionamos, outrossim, dez relevantes acórdãos na íntegra: um do STF, um do STJ, um do TRF da 1ª R., um do TRF da 2ª R., um do TRF da 3ª R., um do TRF da 4ª R., um do TRF da 5ª R., um do TJMG, um do TJRJ e um do TJRS, além de vasto ementário com valor agregado.

Na Seção Especial contamos com um Estudo Jurídico intitulado “Van-tagens e Desvantagens da Transferência do Parque de Tancagem do Mucu-ripe para o ‘Porto do Pecém’”, de autoria da Advogada, Administradora de Empresas, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, Membro da Co-missão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário,Aeroportuário e Aduaneiro, Dra. Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres.

Não deixe de ver nossa Seção Clipping Jurídico, na qual ofere-cemos textos concisos que destacam, de forma resumida, os principais acontecimentos do período, tais como notícias, projetos de lei, normas relevantes, entre outros.

Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura!

Eliane BeltraminiGerente Editorial e de Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ....................................................................7

Assunto Especial

Lei de integração

doutrinas

1. Breves Comentários à Nova Lei da IntegraçãoTobias Marini de Salles Luz ........................................................................9

2. Contratos de Integração. Breve Análise da Nova Lei Que Dispõe sobre os Contratos de IntegraçãoLutero de Paiva Pereira .............................................................................15

estudos dirigidos

1. Lei da Integração é um Avanço Institucional para o CampoRicardo de Gouvêa ..................................................................................17

Parte Geral

doutrinas

1. A Importância do Amicus Curiae no Novo CPC em Matéria AmbientalRonaldo Gomes da Silva ..........................................................................19

2. Educação para o Desenvolvimento Sustentável: a Confluência entre o Bem-Estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos NaturaisTauã Lima Verdan Rangel ........................................................................25

3. Gestão Ambiental Como Mediação de Conflitos SocioambientaisRodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi .........................................41

Jurisprudência

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Supremo Tribunal Federal ........................................................................61

2. Superior Tribunal de Justiça......................................................................68

3. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ....................................................73

4. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ....................................................77

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ....................................................89

6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ....................................................97

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7. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ..................................................105

8. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .......................................122

9. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ......................................138

10. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ...............................150

ementário

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Ambiental .................................160

Seção Especialestudos Jurídicos

1. Vantagens e Desvantagens da Transferência do Parque de Tancagem do Mucuripe para o “Porto do Pecém”Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres .......................................................215

Clipping Jurídico ..............................................................................................234

Resenha Legislativa ..........................................................................................244

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................245

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Normas Editoriais para Envio de Artigos1. Os artigos para publicação nas Revistas SÍNTESE deverão ser técnico-científicos e fo-

cados em sua área temática.2. Será dada preferência para artigos inéditos, os quais serão submetidos à apreciação

do Conselho Editorial responsável pela Revista, que recomendará ou não as suas publicações.

3. A priorização da publicação dos artigos enviados decorrerá de juízo de oportunidade da Revista, sendo reservado a ela o direito de aceitar ou vetar qualquer trabalho recebido e, também, o de propor eventuais alterações, desde que aprovadas pelo autor.

4. O autor, ao submeter o seu artigo, concorda, desde já, com a sua publicação na Revista para a qual foi enviado ou em outros produtos editoriais da SÍNTESE, desde que com o devido crédito de autoria, fazendo jus o autor a um exemplar da edição da Revista em que o artigo foi publicado, a título de direitos autorais patrimoniais, sem outra remune-ração ou contraprestação em dinheiro ou produtos.

5. As opiniões emitidas pelo autor em seu artigo são de sua exclusiva responsabilidade.6. À Editora reserva-se o direito de publicar os artigos enviados em outros produtos jurí-

dicos da SÍNTESE.7. À Editora reserva-se o direito de proceder às revisões gramaticais e à adequação dos

artigos às normas disciplinadas pela ABNT, caso seja necessário.8. O artigo deverá conter além de TÍTULO, NOME DO AUTOR e TITULAÇÃO DO AU-

TOR, um “RESUMO” informativo de até 250 palavras, que apresente concisamente os pontos relevantes do texto, as finalidades, os aspectos abordados e as conclusões.

9. Após o “RESUMO”, deverá constar uma relação de “PALAVRAS-CHAVE” (palavras ou expressões que retratem as ideias centrais do texto), que facilitem a posterior pesquisa ao conteúdo. As palavras-chave são separadas entre si por ponto e vírgula, e finaliza-das por ponto.

10. Terão preferência de publicação os artigos acrescidos de “ABSTRACT” e “KEYWORDS”.11. Todos os artigos deverão ser enviados com “SUMÁRIO” numerado no formato “arábi-

co”. A Editora reserva-se ao direito de inserir SUMÁRIO nos artigos enviados sem este item.

12. Os artigos encaminhados à Revista deverão ser produzidos na versão do aplicativo Word, utilizando-se a fonte Arial, corpo 12, com títulos e subtítulos em caixa alta e alinhados à esquerda, em negrito. Os artigos deverão ter entre 7 e 20 laudas. A pri-meira lauda deve conter o título do artigo, o nome completo do autor e os respectivos créditos.

13. As citações bibliográficas deverão ser indicadas com a numeração ao final de cada citação, em ordem de notas de rodapé. Essas citações bibliográficas deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

14. As referências bibliográficas deverão ser apresentadas no final do texto, organizadas em ordem alfabética e alinhadas à esquerda, obedecendo às normas da ABNT.

15. Observadas as regras anteriores, havendo interesse no envio de textos com comentá-rios à jurisprudência, o número de páginas será no máximo de 8 (oito).

16. Os trabalhos devem ser encaminhados preferencialmente para os endereços eletrôni-cos [email protected]. Juntamente com o artigo, o autor deverá preen-cher os formulários constantes dos seguintes endereços: www.sintese.com/cadastro-deautores e www.sintese.com/cadastrodeautores/autorizacao.

17. Quaisquer dúvidas a respeito das normas para publicação deverão ser dirimidas pelo e-mail [email protected].

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Assunto Especial – Doutrina

Lei de Integração

Breves Comentários à Nova Lei da Integração

TOBIAS MARInI DE SALLES LuzAdvogado associado da banca Lutero Pereira & Bornelli Advocacia do Agronegócio, em Maringá/PR e Cuiabá/MT, Especialista em Direito Tributário pela Uniderp, Bacharel em Direito pela PUC-Minas, Membro do Comitê Europeu de Direito Rural, Coordenador da Agroacademia Cursos Online.

SUMÁRIO: I – Interpretação jurídica; II – O contrato de integração; III – A “Cadec”; IV – Responsabi-lidade ambiental; V – Recuperação judicial do integrador.

Antiga reivindicação do setor agrícola, a Lei nº 13.288/2016, que estabelece regras e formas para elaboração dos chamados “contratos de integração”, envolvendo atividades agrossilvipastoris, foi publicada no dia 17.05.2016, regulando uma atividade econômica até então carente de legislação própria.

Contrato de integração nada mais é do que uma relação jurídica que vincula o produtor integrado e o integrador, em que os integrados se responsabilizam por uma parte do processo produtivo ou comercial do integrador. Um dos exemplos mais comuns deste tipo de contrato é aquele da cadeia produtiva de frango ou suínos, em que uma indústria (integrador) fornece insumos, tais como ração, medicamentos, assistên-cia técnica, para que o produtor rural (integrado) promova a engorda do animal que depois será comprado, abatido e comercializado pelo integrador.

Do texto legal, podem-se destacar cinco pontos que merecem a atenção do jurista e do profissional que atuará na área.

I – INterpretação JurídIca

Por falta de regras específicas, os contratos de integração seguiam a disciplina dos contratos em geral, tratados no Código Civil. Agora, com a nova lei, os contratantes devem seguir as regras e princípios próprios deste negócio jurídico. O único veto presidencial ao projeto aprovado

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no Congresso foi justamente em relação à exigência de adequação dos contratos já firmados com a nova lei, sob argumento de que isto violaria o princípio do ato jurídico perfeito, de modo que os antigos contratos permanecem em vigor, até que novo contrato seja elaborado entre as partes sob os efeitos da nova lei.

Isto não significa, todavia, que a nova lei deve ser deixada de lado na interpretação dos contratos antigos. Os princípios mencionados na legislação atual, bem como algumas garantias explicitadas no texto, po-dem e devem servir como base na interpretação de contratos elaborados antes de sua vigência. Ademais, da mesma forma, os princípios gerais do Código Civil, tais como a função social do contrato e a boa-fé, também deverão fazer parte da interpretação dos contratos feitos sob a nova lei.

II – o coNtrato de INtegração

A Lei nº 13.288/2016 fecha o foco dos contratos de integração para aquelas relações oriundas das atividades agrossilvipastoris. O que foge disso não pode se enquadrar como contrato de integração.

Nos termos do seu art. 2º, a lei dispõe que integrado é aquele produtor agrossilvipastoril, com ou sem empregados, que se vincula ao integrador mediante contrato de integração. Tanto um quanto o outro podem ser pessoa física ou jurídica, e a relação contratual deverá abran-ger o planejamento e a realização de produção, industrialização ou co-mercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consu-mo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contrato.

O contrato de integração deve conter a finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os de-veres sociais, sanitários e ambientais, bem como uma série de requisitos essenciais e obrigatórios descritos no art. 4º, o qual também dispõe que “o contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica”.

São requisitos obrigatórios do contrato de integração previstos no art. 4º, entre outros, a definição das características gerais do sistema de integração e as exigências técnicas e legais para os contratantes, as responsabilidades e as obrigações das partes no sistema de produção, os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador e dos produtos a serem entregues pelo integrado, as fórmulas para o cálculo

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da eficiência da produção, as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes, o prazo para aviso-prévio, no caso de rescisão unilateral e antecipada do contrato de integração, as sanções para os casos de inadimplemento e rescisão unilateral do contrato de integração, etc.

Quando for o caso de relação entre cooperativas e seus associados ou entre as próprias cooperativas, a integração se constitui “ato coopera-tivo”, o qual é regido por lei própria (parágrafo único do art. 1º).

O § 2º do art. 2º ainda estabelece que “a simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroin-dústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração”.

Além disso, o contrato de integração não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepos-tos ou empregados.

III – a “cadec”

Outra novidade legislativa foi a criação dos centros de resolução de conflitos, chamados na lei de Cadec (Comissão para Acompanha-mento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração). Embora sua cria-ção, funcionamento e previsão contratual tenham se tornado obrigató-rios, isto não significa, em um primeiro momento, que os produtores integrados serão obrigados a resolver seus conflitos nesta comissão de conciliação.

Isto porque a nova lei estabelece como cláusula obrigatória dos contratos de integração a existência e a instituição da Cadec, “a quem as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao contrato de integração” (art. 4º, XV).

Ao estabelecer que as partes “poderão recorrer” à comissão, criou--se uma faculdade, tanto da integradora quanto do produtor integrado, de escolherem apresentar seu problema nesta comissão ou diretamente ao Judiciário. Esta faculdade, todavia, pode desaparecer se no contrato de integração houver cláusula expressa em sentido contrário. Mas isto será matéria de outro comentário, sobre mediação e arbitragem em con-tratos.

A Cadec é uma comissão de conciliação, cuja criação e funciona-mento deverá ser partilhada entre integradora e integrados. Seus compo-

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nentes deverão ser indicados tanto pela integradora quanto pelo produ-tores integrados, na mesma quantidade, formando, assim, uma comissão paritária.

Ainda é cedo para dizer como isto ocorrerá na prática, pois algu-mas perguntas ainda ficam no ar. Afinal, como se dará o processo de escolha desses membros, tanto da integradora quanto dos integrados? Qual será o mandato de cada um? Haverá remuneração? Prazos para resolução dos conflitos? Local de funcionamento? Observem, portanto, que a lei criou um novo mecanismo, mas não estabeleceu parâmetros de funcionamento, o que poderá gerar confusão e problemas.

Caso o produtor integrado opte em levar seu problema ao Cadec, a recomendação é que se faça acompanhado do seu advogado, pois a integradora certamente estará representada pelo seu corpo jurídico. Afi-nal, com as novas regras processuais sobre acordos extrajudiciais, é de extrema importância que o produtor integrado tenha total consciência daquilo que for se transformando em acordo. Por isso, a necessidade de acompanhamento do advogado. O prejuízo de um acordo mal-assinado poderá ser enorme no futuro.

IV – reSpoNSabIlIdade ambIeNtal

O art. 10 da nova lei deu um grande passo legislativo sobre a pro-teção ambiental ao estabelecer que tanto o produtor integrado quanto a integradora deverão atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou atividade desenvolvida no imóvel rural na execu-ção do contrato de integração.

Essa norma visa a dar cumprimento ao princípio da maior pro-teção ao meio ambiente, pois, ao alocar a integradora também como responsável ambiental pelo empreendimento ou atividade desenvolvida, a possibilidade de cumprimento das normas ambientais aumenta consi-deravelmente.

São dois pontos positivos na inclusão desta norma. Primeiro, prati-camente se transmitiu para a integradora a fiscalização ambiental de seu integrado, contribuindo, assim, com a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Segundo, visou-se a dar efetividade ao cumprimento das obrigações ambientais, tanto no sentido da proteção ambiental quanto para o pagamento de eventuais multas impostas, pois, ao se trazer a inte-

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gradora como corresponsável ambiental, também se impôs a ela o ônus do pagamento de eventuais multas.

Este pode ser um exemplo de norma cuja aplicação se dará inde-pendentemente da época da elaboração do contrato de integração, se antes ou depois da lei nova, como visto no primeiro comentário da série. Por isso, a necessidade de imediata atenção do integrador.

A responsabilidade da integradora somente desaparecerá quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomenda-ções técnicas fornecidas pela integradora ou estabelecidas no contrato de integração. Do contrário, será corresponsável pela proteção ambien-tal na execução do contrato de integração, de modo que um contrato mal-feito ou omisso poderá repercutir negativamente na integradora.

Sem dúvida, é um grande passo na legislação ambiental brasileira e um alerta para os integradores.

V – recuperação JudIcIal do INtegrador

Por fim, outro avanço constante no texto sancionado diz respeito à posição do integrado diante da recuperação judicial do integrador.

A recuperação judicial, instrumento jurídico que vem recebendo muita atenção no ordenamento brasileiro, está cada vez mais presente no agronegócio, em que, inclusive, há alguns vácuos legislativos e ques-tões próprias que desafiam o Judiciário em sua interpretação, como, por exemplo, a continuidade de eventuais contratos de arrendamento ou parceria rural com a empresa recuperanda. É de se esperar, portanto, que novas leis já possam resolver estes problemas de minimização dos riscos diante do cenário de recuperação judicial ou falência.

No art. 13 da nova lei de integração, há a disposição de que, em caso de recuperação judicial do integrador, o produtor integrado poderá pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito e/ou requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial so-bre os bens desenvolvidos.

Longe de ser a melhor forma de resolver a questão, ou mesmo a melhor redação que poderia se esperar sobre o assunto, pelo menos é uma saída prevista à disposição do integrado, que passa a ter melhor chance de receber eventuais créditos do integrador em recuperação, sor-

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te esta que não alcança boa parte dos credores fidejussórios de empresas em recuperação judicial.

Para sua melhor efetividade, necessário que o integrado possua um bom contrato e mantenha registros eficientes, atuais e claros de sua atividade, tais como insumos recebidos, bens integralizados, quantidade vendida, valores recebidos, etc.

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Assunto Especial – Doutrina

Lei de Integração

Contratos de Integração� Breve Análise da Nova Lei Que Dispõe sobre os Contratos de Integração

LuTERO DE PAIvA PEREIRAAdvogado Especialista em Direito do Agronegócio, Bancário e Empresarial, Membro do Comitê Americano de Direito Agrário e do Comitê Europeu de Direito Rural, Fundador da Agroacademia Cursos Online (www.agroacademia.com.br). Autor de diversos livros, entre eles Financiamento Rural, Comentários à Lei da CPR e Legislação Especial do Direito do Agro-negócio Comentada.

Com a edição da Lei nº 13.288/2016, os contratos de integração, anteriormente regulamentados pela legislação comum, passam à disci-plina de lei especial.

Esses contratos, que podem ser firmados por pessoas físicas ou ju-rídicas, contemplam somente as atividades agrossilvipastoris, definidas como tais aquelas oriundas da agricultura, pecuária, silvicultura, aquicul-tura, pesca ou extrativismo vegetal (art. 2º, V). Vale ressaltar, no entanto, que os contratos estabelecidos entre cooperados e suas cooperativas ou entre estas e suas coirmãs se classificam como ato cooperativo (art. 1º, parágrafo único), cuja regulamentação está posta na Lei nº 5.764/1971. Quando o produtor manifestar interesse em aderir ao sistema de integra-ção, antes mesmo de assinar o respectivo contrato, cabe ao integrador apresentar-lhe Documento de Informação Pré-Contratual – DIPC, o qual deve estar de acordo com as exigências do art. 9º.

O contrato de integração, segundo dispõe o art. 4º, deve ser escrito de forma clara, precisa e em ordem lógica, sob pena de nulidade, con-tendo, entre outras questões, cláusula que institui Comissão de Acompa-nhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – Codec, com competência para interpretar suas cláusulas e resolver questões dele decorrentes (inciso V), a qual deverá ser constituída pela integradora e pelos produtores a ela integrados, observando a composição, o funcio-namento, o objetivo e a competência ditados pelo art. 6º.

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Na hipótese de o integrador haver fornecido máquinas e equipa-mentos ao integrado para realização da atividade (art. 8º), tais bens, ao término do negócio, a não ser que de forma diferente o contrato dispo-nha, serão devolvidos ao proprietário.

Buscando trazer proteção ao meio ambiente, nos casos de em-preendimento ou atividade desenvolvida ou instalada em imóvel rural, cabe ao produtor integrado e à integradora, com obrigações definidas no contrato (art. 4º, XII), a responsabilidade de atender às exigências da legislação ambiental, planejando e implementando medidas de preven-ção dos potenciais impactos ambientais negativos, inclusive mitigando e recuperando eventuais danos ambientais (art. 10).

De igual modo, e com as obrigações definidas no contrato (art. 4º, XI), ao integrado e ao integrador, concorrentemente, cabe zelar pelo fiel cumprimento da legislação sanitária, inclusive no planejamento de medidas de prevenção e controle de pragas e doenças (art. 11).

Relativamente à remuneração do integrado, nos termos do art. 12, sua metodologia de cálculo é estabelecida pelo chamado Fórum Nacio-nal de Integração – Foniagro, que corresponde a cada setor produtivo ou cadeia produtiva (art. 5º).

Finalmente, para proteger o produtor integrado diante de eventual recuperação judicial ou decretação de falência do integrador, o art. 13 assegura-lhe o direito de pleitear a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito, bem assim requerer a habilitação dos seus créditos com privilégio especial sobre os bens desenvolvidos.

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Assunto Especial – Estudos Dirigidos

Lei de Integração

Lei da Integração é um Avanço Institucional para o Campo

RICARDO DE GOuvêADiretor Executivo da Associação Catarinense da Avicultura (Acav) e do Sindicato das Indús-trias da Carne no Estado de SC (Sindicarne).

Constituiu-se em um importante avanço legal e institucional a primeira lei sancionada pelo Presidente interino Michel Temer: a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016. Depois de quase uma década de dis-cussões no Legislativo Federal, estabelecem-se regras nas relações entre agroindústrias e produtores rurais integrados. A nova legislação atende às demandas das cadeias produtivas e confere mais segurança jurídica nas relações entre produtores integrados e empresas. Acreditamos que o esforço foi recompensado e obteve-se um modelo que agrada a todos os atores. O tema é de alta complexidade e abrange várias cadeias produti-vas, como tabaco, aves, suínos, etc.

A lei sancionada agora nasceu do PL 6.459, de 2013 (as tenta-tivas legislativas anteriores não prosperaram), de autoria da Senadora Ana Amélia Lemos, relatado na Câmara pelo Deputado Valdir Colatto e no Senado por Dário Berger. A legislação é especialmente favorável à avicultura e à suinocultura, que utilizam este modelo em mais de 90% de sua produção.

A lei estabelece um marco legal para as integrações, pois faltava matéria específica para tratar do tema no ordenamento jurídico brasilei-ro e o Código Civil não conseguia prever as particularidades deste tipo de relação na agropecuária.

O mais antigo do Brasil é o sistema integrado de produção suína e avícola, uma parceria que há mais de 50 anos une criadores de suí-nos e de frangos e agroindústrias em território catarinense. Essa exitosa parceria será mantida com a garantia do equilíbrio e justiça econômica de ambos os lados, fortalecendo a economia dos Municípios e fixando a família rural no campo, estancando, portanto, o êxodo rural.

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O sistema de produção em integração é um dos grandes respon-sáveis pelo padrão de excelência e de qualidade alcançados pelo Brasil. Graças a este sistema, o País ganhou competitividade, estandardização e padronização da produção, ampliando a presença brasileira no merca-do mundial, chegando à liderança mundial nos embarques de carne de frango e ao quarto posto global nas exportações de suínos.

A lei definiu os itens básicos que os contratos devem conter, com obrigações e responsabilidades das duas partes, garantindo mais trans-parência para as relações. Divide alguns riscos inerentes à atividade, como as questões ambientais e sanitárias o descarte de embalagens. Ou-tra inovação do projeto é a criação de um canal de diálogo paritário entre produtores e agroindústria, o que resultará no equilíbrio das deci-sões dos sistemas de integração, bem como a conciliação de conflitos. A proposta é que possíveis impasses sejam solucionados antes que as partes recorram à justiça.

Dentre os avanços obtidos com a nova legislação está a constitui-ção de fóruns e comissões paritários, criados com o objetivo de garantir equidade e transparência nas negociações entre empresas e produtores. Uma dessas estruturas é o Fórum Nacional de Integração (Foniagro), que define diretrizes para o acompanhamento das relações em âmbito na-cional. Há também as Comissões para Acompanhamento, Desenvolvi-mento e Conciliação da Integração (Cadecs), constituídas para assegurar um espaço paritário, de âmbito regional, de discussão entre integrado e integradora. É mais um avanço nas relações de produção no campo.

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Parte Geral – Doutrina

A Importância do Amicus Curiae no Novo CPC em Matéria Ambiental

ROnALDO GOMES DA SILvAPós-Graduado em Educação pela Universidade Federal Fluminense, Pós-Graduando em Direito Ambiental na UNESA. Advogado, Consultor Jurídico de carreira da CMDC, Professor e Biólogo.

INtrodução

O amicus curiae (amigo da corte), instituto de origem anglo-saxã, tem a sua marca no ordenamento jurídico brasileiro, no estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade e que se normatizou na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, permitindo, assim, que terceiros, embora não utilizando especificamen-te a expressão anteriormente citada, investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual para efeito de mani-festação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional, possibilitando o pluralismo do debate constitucional. Posteriormente, esse tipo de intervenção foi ampliado a outros diplomas, como no caso da repercussão geral, promovendo ao Supremo Tribunal Federal uma maior riqueza de elementos informativos possíveis e neces-sários à resolução da controvérsia quando no desempenho do controle concentrado de constitucionalidade.

partIcIpação do amIcuS curIae No coNtrole de coNStItcuINalIdade em matÉrIa ambIeNtal

A participação do “amigo da corte” no direito constitucional bra-sileiro possibilitou que entidades viessem a ingressar, formalmente, em sede de controle normativo abstrato, na condição de terceiros interes-sados, para efeito de participação e manifestação sobre a controvérsia constitucional suscitada por quem dispõe de legitimidade ativa para o ajuizamento de referida ação constitucional.

No que tange ao direito ambiental, deve-se ressaltar que as orga-nizações públicas ou privadas com atividades relacionadas à questão do meio ambiente participam, ativamente, como amicus curiae em diversos processos na âmbito da Suprema Corte, tais como: na ADIn 4757, que trata de Poder de Polícia Ambiental com pedido de participação da As-

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sociação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma); e na ADIn 4.901, com o Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (Ingá), Instituto Socioambiental (ISA), Associação Mineira de Defesa do Meio Ambiente (AMDA), Associação dos Advogados de Trabalhadores Rurais da Bahia (AATR), Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), Dig-nitatis, Fase, Amigos da Terra Brasil, Rede de Organizações Não Gover-namentais da Mata Atlântica (RMA) e outras.

Destaca-se ainda que, na ADIn 3801, proposta pelo Procurador--Geral da República, que discute a regulamentação acerca da proibição da comercialização de pneus usados importados no Rio Grande do Sul, discutem-se ainda o direito à proteção à saúde pública e o controle da poluição/meio ambiente, e, portanto, a Conectas, a Associação de Pro-teção ao Meio Ambiente de Cianorte (Apromac) e a Justiça Global in-gressaram no caso como amici curiae defendendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito inerente à quali-dade de vida da coletividade.

Além disso, na ADIn que trata de pesquisas com células-tronco, participaram as ONGs Movitae – Movimento em Prol da Vida e Co-nectas Direitos Humanos; foi autorizada pelo Relator Carlos Britto, bem como em ação direita de constitucionalidade que tratou dos alimentos transgênicos, a participação como amicus curiae da Anbio – Associação Nacional de Biossegurança, da Anpa – Associação Nacional de Peque-nos Agricultores, do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e da organização internacional de defesa ambiental Greenpeace.

Certo é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem confirmando a necessidade de assegurar ao amicus curiae mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de consti-tucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte, como se decidiu nos autos da ADIn 2.777-QO/SP, bem como que as decisões reiterem a possibilidade de dispor da faculdade de submeter ao relator da causa propostas de requi-sição de informações adicionais, de designação de perito ou comissão de peritos, para que emita parecer sobre questões decorrentes do litígio, de convocação de audiências públicas e até mesmo a prerrogativa de recorrer da decisão que tenha denegado o seu pedido de admissão no processo de controle normativo abstrato, senão vejamos:

EMENTA: CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESSA CORTE JUDICIÁ-

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RIA PARA PROCESSAR E JULGAR “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE” (CF, ART. 125, § 2º) – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO, PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM TAL HIPÓTESE, DE RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO, ATENDIDOS OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS (RCL 425-AgRg/RJ, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA – RE 190.985/SC, REL. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, V.G.) – LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUS-TIÇA LOCAL (RE 595.964/GO, RELª MIN. CÁRMEN LÚCIA) – A FIGURA DO AMICUS CURIAE: FINALIDADE E PODERES PROCESSUAIS – A INTERVEN-ÇÃO DO AMICUS CURIAE COMO FATOR DE PLURALIZAÇÃO E DE LEGI-TIMAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL – ABERTURA PROCEDIMEN-TAL, QUE SE TEM POR NECESSÁRIA, DESTINADA A SUPERAR A GRAVE QUESTÃO PERTINENTE À LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES EMANADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS) PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – DOUTRINA – PRECEDENTES (ADIN 2.321-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJU 10,06,2005, V.G.) – O AMICUS CURIAE E A QUES-TÃO DA “REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA” – MAGISTÉRIO DA DOU-TRINA – INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE, DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS – ADMISSÃO, APENAS, DE ALGUMAS ENTIDADES E INSTI-TUIÇÕES QUE PREENCHEM A EXIGÊNCIA PERTINENTE À ADEQUACY OF REPRESENTATION. (RE 597165/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

EMENTA: AMICUS CURIAE – CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IN-TERVENÇÃO DESSE “COLABORADOR DO TRIBUNAL” JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE PLURALIZAR O DEBATE CONSTITUCIONAL E DE AFASTAR, COM TAL ABERTURA PROCEDIMENTAL, SEMPRE EM RESPEITO AO POSTULADO DEMOCRÁTICO, UM INDESEJÁVEL DEFICIT DE LEGITI-MIDADE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍ-CIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – AS QUESTÕES DA REPRESEN-TIVIDADE ADEQUADA E DA DEFINIÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS RECONHECIDOS AO AMICUS CURIAE – DOUTRINA – PRECEDENTES – ADMISSÃO, NA ESPÉCIE, DO BACEN. (ADIn 5.022-MC/RO)

A Constituição Federal de 1998 elevou a direito fundamental de toda a coletividade o direito ao meio ambiente ecologicamente equi-librado, vinculando tanto o Legislativo como o Judiciário ao dever de promover esse comando constitucional da proteção ao meio ambiente de forma ampla e plena.

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a INterVeNção de terceIroS, pelo amIcuS curIae, No NoVo cÓdIgo de proceSSo cIVIl e o dIreIto ambIeNtal

O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de março de 2015, em seu art. 138, inovou ao incluir, no título relativo à intervenção de terceiros, a figura do amicus curiae:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especi-ficidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de compe-tência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a inter-venção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Trata-se de uma inovação, pois não há correspondência legislativa com o Código de Processo Civil revogado. No magistério do Professor Nelson Nery Junior1, “tendo em vista a relevância da matéria objeto do incidente, a intervenção de qualquer pessoa física, jurídica, professor de direito, cientista, órgão ou entidade, desde que tenha respeitabilidade, reconhecimento científico ou representatividade”, pode ser admitida.

O Legislador permitiu ao juiz ou o relator, considerando a rele-vância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com repre-sentatividade adequada.

Registre-se que, no direito ambiental, por vezes, o litígio requer conhecimentos técnicos e especializados de domínio de entidades espe-cíficas, cientistas ou órgãos públicos, o que pode levar o juiz a decidir com maior segurança e profundidade.

1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 576.

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Por certo, a nova figura introduzida pelo CPC 2015 permite que terceiro integre a demanda para debater, objetivamente, um assunto de relevante interesse social, visando a dar subsídio de fato e jurídico, a fim de demonstrar os efeitos de uma determinada matéria na sociedade, no meio ambiente ou em quaisquer outras áreas em que essa discussão pos-sa ter influência, para a melhor compreensão das demandas, para que tenham elementos fundamentais e concretos, com comprovação cientí-fica, e para aprofundar a cognição jurisdicional do tema ambiental ante a sua complexidade.

Certo é que a compreensão das matérias jurídicas de natureza am-biental exige um aprofundamento e requer uma superação pessoal do julgador, tendo em vista a sua multidisciplinariedade e complexidade.

Segundo Édis Milaré2, “o direito ambiental, como disciplina espe-cializada, mas não independente, é fundamentalmente multidisciplinar. Isso quer dizer que lhe cabe congregar conhecimentos de uma série de outras disciplinas e ciências, jurídicas ou não”.

No novel Código de Processo Civil, o legislador previu que a inter-venção não implica alteração de competência nem autoriza a interposi-ção de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como caberá ao juiz ou ao relator, na deci-são que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae, pois, para a nova legislação, o amicus curiae é um auxiliar do julgador, já que não tem interesse jurídico e, portanto, não altera a com-petência, não tendo legitimidade para recorrer, e, ainda, o juiz poderá delimitar a sua atuação, definindo os seus poderes.

coNcluSão

Considerando a ordem emanada pelo constituinte originário de garantir à sociedade brasileira um meio ambiente ecologicamente equi-librado, o Judiciário deverá considerar como um verdadeiro instrumen-to de efetividade para os litígios que envolvam a temática ambiental a aplicação ampla e plena da norma prevista pelo legislador infraconsti-tucional no novo Código de Processo Civil, tendo em vista a complexa especificidade do tema relativo ao meio ambiente, sendo primordial ao julgador buscar o máximo de informações disponíveis na sociedade, por

2 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 284.

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meio da intervenção do amicus curiae, para enriquecer o debate proces-sual e subsidiar a prestação da tutela jurisdicional.

reFerÊNcIaSBRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: maio2016.

______. Lei nº 9.882/1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: abr. 2016.

______. Lei nº 13.105/2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/cci-vil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: maio 2016.

______. Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3801, 4757 e 4901. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 31 maio 2016

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

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Parte Geral – Doutrina

Educação para o Desenvolvimento Sustentável: a Confluência entre o Bem-Estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos Naturais

TAuã LIMA vERDAn RAnGEL1

Bolsista Capes, Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e So-cioambientais, Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (UFF), Especialista em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Tra-balho pelo Centro Universitário São Camilo/ES, Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo/ES, produziu diversos artigos voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Administrativo e Direito Ambiental.

RESUMO: O escopo do presente estudo está assentado em promover uma reflexão acerca da educa-ção para o desenvolvimento sustentável e sua correlação com a Política Nacional de Educação Am-biental. Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, § 1º, do art. 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconheci-da, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo Conama. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

PALAVRAS-CHAVE: Política nacional; educação ambiental; desenvolvimento sustentável; solidarie-dade intergeracional.

SUMÁRIO: 1 A proeminência da Lei nº 9.795/1999: singela abordagem dos avanços propiciados pela Política Nacional de Educação Ambiental na cultura interna; 2 Breve painel à Política Nacional de Educação Ambiental: uma análise dos princípios e objetivos da Lei nº 9.795/1999; 3 Argumentos estruturais da educação ambiental: a materialização instrumental de esclarecimento da proteção ambiental no ordenamento brasileiro; 4 A educação ambiental em uma perspectiva constitucional: a Lei nº 9.795/1999 como instrumento de fortalecimento da cidadania; 5 Educação para o desenvolvi-mento sustentável: a confluência entre o bem-estar humano e econômico e as tradições culturais e o respeito aos recursos naturais; Referências.

1 E-mail: [email protected].

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1 a proemINÊNcIa da leI Nº 9.795/1999: SINgela abordagem doS aVaNçoS propIcIadoS pela polítIca NacIoNal de educação ambIeNtal Na cultura INterNa

Em sede de comentários introdutórios, cuida assinalar, com bas-tante ênfase, que a temática concernente à promoção da educação am-biental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, dispo-sição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, § 1º, do art. 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”2. Por seu turno, em altos alaridos, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação am-biental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de en-sino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”3.

Mais que isso, valendo-se, ainda, do magistério reconhecido de Édis Milaré4, é imprescindível ponderar que a proeminência da educa-ção ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambien-tal, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo Conama. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobili-zação das comunidades. A extensão contida na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 19995, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, consagra o significado ambicionado em tal perspectiva. Nesta esteira, o art. 1º do diploma ora mencionada obtempera que

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

3 Idem. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

4 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2014. p. 959.

5 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

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entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habi-lidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio am-biente, bem de uso comum do povo, essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade.6

Cuida acentuar, oportunamente, os diversos processos, a constru-ção por parte da coletividade e a relação da educação ambiental com a sustentabilidade.

Ora, a educação ambiental passa a figurar, desde a promulgação da lei supramencionada, como componente essencial e permanente da educação nacional, devendo, pois, estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal. Desta feita, a educação ambiental é alçada à con-dição de direito do cidadão, assemelhado aos direitos fundamentais, porquanto encontra umbilical relação com os direitos e deveres consti-tucionais da cidadania. “Em seus 21 artigos, o novo diploma despontou como um dirimidor de dúvidas pedagógicas sobre a natureza da educa-ção ambiental”7. Com destaque, estabeleceu espaços distintos para ela a educação em geral e a educação escolar, entretanto valorando linhas de ação inter-relacionadas. Nessa perspectiva, a educação ambiental deve ser encarada como uma atividade-fim, porquanto ela se destina a despertar e a formar a consciência ecológica para o exercício da cida-dania. Ademais, quadra apontar que não se trata, portanto, de panaceia para resolver todos os males, mas sim materializa instrumento robusto na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para assegurar o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

2 breVe paINel À polítIca NacIoNal de educação ambIeNtal: uma aNÁlISe doS prINcípIoS e obJetIVoS da leI Nº 9.795/1999

De plano, quadra reconhecer que notáveis são os axiomas con-sagrados na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 19998, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental

6 Ibid.7 Milaré, 2014, p. 961.8 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política

Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

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e dá outras providências. Nesta linha de dicção, coloca-se em evidência que o aspecto social que emoldura a educação ambiental está volvida, maiormente, para o patrimônio da comunidade e para o desvelo com as gerações futuras. Trata-se, assim, de política calcada no cânone da soli-dariedade intergeracional, valendo-se do aspecto de direito de terceira dimensão, alicerçado em aspectos de fraternidade. Não é desnecessário, aqui, citar o reconhecido magistério de Paulo Bonavides, ao discorrer sobre tais direitos, em especial quando coloca em sustentáculo que são “dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo”9 ou mesmo de um ente estatal.

É possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valo-res concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação indi-vidual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Está-se diante de valores transindividuais, eis que os direitos abarcados pela dimensão em comento não estão restritos a determinados indivíduos; ao reverso, incidem sobre a coletividade. As-sim, os direitos de terceira dimensão são considerados como difusos, porquanto não têm titular individual, sendo que o liame entre os seus vários titulares decorre de mera circunstância factual. Insta colacionar o robusto entendimento explicitado pelo Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.856/RJ, em especial quando destaca:

Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coleti-va atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas im-pregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível.10

9 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 569.10 “Ação direta de inconstitucionalidade. Briga de galos (Lei Fluminense nº 2.895/1998). Legislação estadual

que, pertinente a exposições e a competições entre aves das raças combatentes, favorece essa prática criminosa. Diploma legislativo que estimula o cometimento de atos de crueldade contra galos de briga. Crime ambiental (Lei nº 9.605/1998, art. 32). Meio ambiente. Direito à preservação de sua integridade

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Destarte, cuida reconhecer que a tábua axiológica promovida pela legislação em comento guarda íntima consonância com os ideários maiores consagrados na própria Constituição da República Federativa do Brasil11, notadamente no que tange ao ideário de direito ao meio am-biente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Ao expendido, cuida acrescentar, igualmente, que os procedimentos democráticos e participativos são elementares norteadoras da Política Nacional de Educação Ambiental.

Por outro lado, é enfatizada a visão holística do meio ambiente, a interdependência crescente da gestão ambiental com a qualidade e o destino dos elementos do meio natural com os fatores socioeconômicos, culturais, científicos e éticos12.

Há de, a partir das ponderações arvoradas até o momento, se sa-lientar que a mens legis propugna por uma revolução pedagógica e didá-tica, assentando-se em fundamentos científicos e técnicos, propiciadas pela inserção da pessoa nos processos naturais e sociais da vida sobre o planeta Terra.

Por derradeiro, ainda no que concerne à tábua axiológica que sus-tenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199913, que dispõe sobre a edu-cação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, cuida analisar a conscientização pública e se a educação ambiental é desenvolvida para a comunidade ou com a comu-nidade. Em consonância com Édis Milaré, “é preciso ressaltar que, sendo o meio ambiente patrimônio universal de toda a humanidade, a educa-ção para respeitá-lo e bem administrá-lo deve realizar-se com a partici-pação democrática da população”14. Com avulte, há que se salientar que a questão ambiental é altamente política e seu equacionamento vindica a interferência de cada cidadão, no debate e nas decisões. Desta feita,

(CF, art. 225). Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade. Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão) que consagra o postulado da solidariedade. Proteção constitucional da fauna (CF, art. 225, § 1º, VII). Descaracterização da briga de galo como manifestação cultural. Reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual impugnada. Ação direta procedente. Legislação estadual que autoriza a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes. Norma que institucionaliza a prática de crueldade contra a fauna. Inconstitucionalidade.” (BRASIL. STF, ADIn 1.856/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, J. 26.05.2011. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 dez. 2015)

11 Idem. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

12 Milaré, 2014, p. 965.13 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política

Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

14 Milaré, 2014, p. 963.

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não há que se falar em impor modelos aos cidadãos, como numa prática de cooptação da sociedade para que esta se adapte à vontade dos órgãos do Estado ou do poder econômico.

Ao reverso, cuida-se de conclamar a comunidade à participação consciente no gerenciamento de questões que, individual e coletiva-mente, lhes dizem respeito. Trata-se, por consequência, de um processo educativo a realizar-se com a comunidade e não para a comunidade, até porque, na vivência de ensino-aprendizagem, adequadamente estrutu-rada, o indivíduo deve ser considerado como sujeito e não resumido à condição de objeto da ação educativa. A partir de tal perspectiva, é im-prescindível o reconhecimento da proeminência que sustenta a política de educação ambiental, notadamente quando se tem em vista que seu escopo maior é a busca pelo desenvolvimento do indivíduo, por meio da conscientização ao direito ao meio ambiente ecologicamente equili-brado e sua esfera complexa de direitos imersos, os quais são elementos próprios para a confirmação da dignidade da pessoa humana.

Ultrapassadas tais questões, cuida ponderar que os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental propõe uma compreensão in-tegrada do meio ambiente e das suas múltiplas e complexas relações. Ora, há de se reconhecer que o liame não se reduz aos elementos na-turais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que guardem relação com a presença e com a ação do homem. De igual maneira, a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199915, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, ambiciona a estimulação do fortalecimento da consciência crítica sobre a mesma realidade global. “A cidadania ambiental é enfatizada mediante o incen-tivo à participação individual e coletiva nos processos de preservação e recuperação da qualidade ambiental”16. Nesta esteira, salta aos olhos que é indispensável a democratização das informações ambientais, as quais não podem constituir privilégio de administradores públicos ou de profissionais atuantes na área.

A cooperação entre as diversas regiões do País, nos vários âmbitos que a dimensão territorial e a divisão político-administrativa compor-

15 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

16 Milaré, 2014, p. 966.

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tam, afigura como um fator importante de integração nacional. Aludida cooperação deve estar inspirada nos princípios humanistas consagrados por ideais políticos e sociais já reconhecidos amplamente. Alimenta-se, por fim, a integração da educação ambiental com a ciência e a tecno-logia, eis que estas últimas constituem, em igual proporção, fatores do desenvolvimento da nação no rumo da sustentabilidade. Constata-se, dessa maneira, que a Política Nacional de Educação Ambiental volta-se para a integração da sociedade brasileira e do seu avanço em todos os setores do desenvolvimento humano.

3 argumeNtoS eStruturaIS da educação ambIeNtal: a materIalIZação INStrumeNtal de eSclarecImeNto da proteção ambIeNtal No ordeNameNto braSIleIro

À luz do cenário pintado até o momento, cuida colocar em des-taque que o princípio da educação ambiental apresenta-se como ma-ciço instrumento para esclarecer e envolver a comunidade no proce-dimento de responsabilidade com o meio ambiente, com o escopo de desenvolver a percepção da necessidade de defender e proteger o meio ambiente. Como bem anota Thomé, “o referido princípio encontra-se insculpido no art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público ‘promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino’”17, a fim de assegurar a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Nesse cenário, é perceptível que educação ambiental apresenta-se na condição de baldrame constitucio-nalmente consagrado como instrumento apto a desenvolver a captação da comunidade, a fim de instruí-los nas acepções basilares de preserva-ção do meio ambiente, tal como da edificação da responsabilidade da comunidade nesse processo.

Verifica-se que o sedimento primordial abalizador do dogma em co-mento está assentado na busca pelo desenvolvimento de uma consciência ecológica do povo, desbordando, via de consequência, a concreção dos preceitos sustentadores da participação popular na salvaguarda do meio ambiente. Com efeito, quadra evidenciar que “educar ambiental” traduz-se em: (i) promover a redução dos custos ambientais, à proporção que a população atuará como guardiã do meio ambiente; (ii) efetivação do princípio da prevenção; (iii) fixação da ideia de consciência ecológi-ca, que buscará sempre a utilização de instrumentos e tecnologia limpa;

17 THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental: conforme o novo Código Florestal e a Lei Complementar nº 140/2011. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 85.

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(iv) incentivação do princípio da solidariedade, no sentido de perceber o meio ambiente como único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; (v) efetivação do princípio da participação popular.

Com destaque, é verificável que o nascedouro do preceito da edu-cação ambiental é o princípio da participação comunitária, em razão do núcleo democrático por ele abraço. Ora, os cidadãos têm o direito e o dever de participar da tomada de decisões que tenham o condão de afetar o complexo e frágil equilíbrio ambiental. Subsiste, nesta toada, uma diversidade de mecanismos para proteção do meio ambiente que viabilizam a concreta aplicação do princípio da participação comunitá-ria. Esmiuçando o princípio da participação comunitária, fato é que este se encontra entre um dos maciços pilares que integram a vigorosa tábua principiológica da ciência jurídica, o dogma da participação comunitá-ria, que não é aplicado somente na ramificação ambiental, preconiza em seus mandamentos que é fundamental a cooperação entre o Estado e a comunidade para que sejam instituídas políticas ambientais, bem como para que os assuntos sejam discutidos de forma salutar.

Com efeito, o corolário em comento deriva da premissa de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do regime jurídico do ambiente como bem de uso comum do povo, in-cumbindo a toda a sociedade o dever de atuar na sua defesa. Quadra pontuar, ainda, que o corolário em apreço encontra-se devidamente en-talhado no princípio dez da Declaração da Conferência das Nações Uni-das sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como Declaração do Rio/92, que dicciona que:

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participa-ção, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacio-nal, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão faci-litar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compen-sação e reparação de danos.18

18 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

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Superados esses argumentos, em razão da proeminência do co-rolário da educação ambiental, insta anotar que a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199919, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, em patamar infraconstitucional, estabeleceu os regramentos a serem obser-vados para assegurar a concreção do dogma multicitado. Pelo diploma legislativo em comento, é possível definir, consoante magistério abali-zado de Celso Fiorillo, “a educação ambiental como os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conheci-mentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a conser-vação do meio ambiente”20, caracterizado como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Cuida destacar, de igual maneira, que, pelos feixes axiológicos irradiados pela Política Nacional de Educação Ambiental, fortemente inspirada nos dog-mas abraçados pelo Texto Constitucional, o meio ambiente é alçado ao status de componente essencial e permanente da educação nacional que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalida-des do processo educativo, tanto em caráter formal e não formal.

Em harmonia com os preceitos normativos de regência, a edu-cação ambiental deverá ser estruturada no ensino formal, sendo, para tanto, desenvolvida, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica, a superior, a especial, a profissional e a de jovens e adultos. Entrementes, como alude o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199921, que dispõe so-bre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Am-biental e dá outras providências, é preceituada a não estruturação como disciplina específica no currículo de ensino, “facultando-se-á apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspec-to metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário”22, como bem evidencia Celso Fiorillo.

19 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

20 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 136.

21 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

22 Fiorillo, 2012, p. 136.

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Desta feita, a educação ambiental será edificada por meio de ações e práticas educativas volvidas à sensibilização da coletividade acerca das questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. A esse procedimento cunhou-se a nomenclatura educação ambiental não formal, eis que é realizada fora do âmago escolar e acadêmico, o que, porém, não afasta a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades atreladas a este fito. Desta maneira, tem-se que as instituições de ensino estão compromissadas com a educação ambiental tanto no ensino formal como não informal. Acerca da proeminência do corolário em tela, tal como seu âmbito de incidência, convém transcrever o ma-gistério de Romeu Thomé:

A educação ambiental também é fundamental à efetiva participação dos ci-dadãos no controle do Estado e da iniciativa privada com vistas à preserva-ção do meio ambiente, permitindo o pleno exercício da cidadania ambiental. Tanto é assim que um dos objetivos fundamentais da educação ambiental é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania” (Lei nº 9.795/1999, art. 5º, VI). Omitindo-se o Estado do dever constitucional de prestar educação ambiental, alijar-se-ia a sociedade de pressuposto impres-cindível à própria participação comunitária na defesa dos recursos naturais.23

Com destaque, forçoso é o reconhecimento de que a Política Nacional de Educação Ambiental veio a reforçar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente consagrado no art. 225 do Texto Constitucional, na condição de bem de uso comum do povo e indispensável à sadia qualidade de vida, reclama defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, o que permite afirmar que se trata de um dever de todos, pessoas naturais e jurídicas. Para tanto, é imperiosa a utilização de construção de valores sociais, de conhecimen-tos, habilidade e atitudes volvidas à preservação desse bem, o que se dá por meio da estruturação da educação ambiental, enquanto corolário integrante da robusta, porém imprescindível, tábua principiológica de salvaguarda do meio ambiente.

23 Thomé, 2012, p. 86.

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4 a educação ambIeNtal em uma perSpectIVa coNStItucIoNal: a leI Nº 9.795/1999 como INStrumeNto de FortalecImeNto da cIdadaNIa

O Texto Constitucional de 1988, desde os dispositivos gerais, até os específicos, consagrados no art. 225, explicita a dupla perspectiva da cidadania ambiental: os direitos fundamentais e acessórios que ela confere a todo ser humano nascido dentro das fronteiras nacionais ou, ainda, integrado à sociedade brasileira, compreendendo-se, inclusive, os estrangeiros aqui residentes, e os respectivos deveres básicos, contra-partida natural, ética e legal dos direitos a ele conferidos. O aspecto de cidadania tem o condão de habilitar o ser humano, varão ou mulher nas condições acima estabelecidas, a interferir na condução das políticas ambientais e nos mecanismos de gestão do meio ambiente. “Trata-se de um direito formulado de maneira genérica, mas que, na prática cotidia-na, dificilmente poderá ser exercido na esfera estritamente individual”24. Insta rememorar que os canais ordinários para essas interferências cida-dãs materializam os segmentos organizados da sociedade. Entretanto, as modalidades ou os canais para esse exercício cidadão não alteram, em nada, a essência salvaguardada no dispositivo constitucional. Opor-tunamente, convém anotar que tal entendimento, inclusive, incide na implementação dos deveres, porquanto os direitos e deveres são dois vieses da cidadania.

Do dispositivo em comento, é possível depreender que a cidada-nia ambiental, para todos os efeitos, não se reduz à individual, mas, de maneira coerente, pode ser também uma cidadania coletiva, que corres-ponde aos direitos e deveres de uma pessoa jurídica, associação ou ins-tituição. Em uma primeira plana, pode parecer estranhar essa cidadania coletiva, porém, no próprio contexto do direito ambiental, encontra-se um paralelo na Lei dos Crimes Ambientais, a saber: se uma instituição (sociedade) pode ser incriminada por delito ambiental, assim como pode ser punida administrativamente, concebe-se, igualmente, a possibilidade de uma atuação positiva em prol do meio ambiente. Ao lado do expen-dido, decorre de tal ideário que não há que se estranhar caso se atribuam a uma instituição ou organização ou empresa (segmentos da sociedade global de um país) os atributos de uma sociedade coletiva.

Destarte, à luz da Carta da República de 1988, as ordens econô-mica e social contemplam o meio ambiente com todos os aspectos a

24 Milaré, 2014, p. 967.

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ele relacionados; é possível sustentar que o equilíbrio ecológico, tanto quanto a qualidade ambiental, traz também uma face política imprescin-dível, inerente à condição de cidadania. A Lei nº 9.795, de 27 de abril de 199925, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, explicita o mandamento constitucional no que se refere à incumbência dada ao Poder Público e à coletividade de zelar pelo meio ambiente com todas as suas implicações. “Ora, a coletividade é composta de indivíduos ci-dadãos que mantêm vínculos entre si (recíprocos) e com a sociedade (solidários)”26, consoante aduz Édis Milaré. Desta sorte, as implicações constitucionais são múltiplas, como se pode observar nos plurais aspec-tos explicitados pela legislação infraconstitucional em comento. Assim, a educação ambiental substancializa um meio eficaz para alcançar a efetividade do direito constitucional, ofertando apoio imprescindível aos dispositivos da Carta de 1988 que versam acerca da ordem social.

5 educação para o deSeNVolVImeNto SuSteNtÁVel: a coNFluÊNcIa eNtre o bem-eStar HumaNo e ecoNÔmIco e aS tradIçÕeS culturaIS e o reSpeIto aoS recurSoS NaturaIS

Diante das ponderações apontadas até o momento, quadra expli-citar que a educação para o desenvolvimento sustentável encontra pon-to de sustentação na visão holística acerca do meio ambiente. O holismo considera e defende as entidades físicas e biológicas como um sistema único e integrado – seres vivos e recursos ambientais disponíveis –, con-siderado autônomo o meio ambiente não é mais notado como aquele que nutre somente as necessidades humanas, mas aquele que carece de cuidados e zelo. Nessa perspectiva, “a análise do meio ambiente deve considerar o contexto amplo e global de todas as variáveis intrínsecas e extrínsecas que geram influências diversas e, primordialmente, a in-teração entre essas variáveis, para que não haja uma visão distorcida, simplória e reducionista do bem ambiental”27. Assim, o holismo ambien-tal tem suas bases sustentadas não apenas no meio natural e nos seus elementos. A vida humana e suas expressões também se tornam objeto

25 BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 27 dez. 2015.

26 Milaré, 2014, p. 968.27 ABREU, Ivy de Souza; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. Antropocentrismo, ecocentrismo e holismo:

uma breve análise das escolas de pensamento ambiental. Derecho y Cambio Social, p. 01-11, 2013. Dis-ponível em: <http://www.derechoycambiosocial.com/revista034/escolas_de_pensamento_ambiental.pdf>. Acesso em: 27 dez. 2015, p. 08.

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de proteção, mas não pelos motivos apregoados pelo antropocentrismo, e sim pela espécie humana (e os fatores que se relacionam com sua exis-tência e desenvolvimento) ser parte do meio ambiente e indispensável ao equilíbrio ambiental. Com destaque, a educação pra o desenvolvi-mento sustentável (EDS) é uma ótica da educação que ambiciona esta-belecer um ponto de equilíbrio entre o bem-estar humano e econômico com as tradições culturais e o respeito aos recursos naturais do planeta.

Ao lado disso, a EDS emprega métodos educacionais transdisci-plinares para desenvolver uma ética para a educação permanente, bem como promove o respeito às necessidades humanas compatíveis com o uso sustentável dos recursos naturais e com as necessidades do planeta e nutre os paradigmas de solidariedade global. Trata-se, portanto, de um conceito amplo e global que compreende questões inter-relacionadas de natureza ambiental, econômica e social, tal como amplia a noção de educação ambiental que, gradualmente, foi abordando um leque cada vez maior de questões referentes ao desenvolvimento e engloba, também, diversos elementos da educação para o desenvolvimento e de outras formas orientadas de educação. Por conseguinte, a educação ambiental deverá ser articulada e complementada com outras esferas educativas, numa abordagem integrada conducente à EDS. Nesta toada, consoante a Estratégia para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS), advinda da declaração apresentada pelos ministros do ambiente da CEE/ONU na 5ª Conferência Ministerial, são princípios norteadores:

[...] 3. Entre os principais temas do desenvolvimento sustentável, incluem--se o combate à pobreza, a cidadania, a paz, a ética, a responsabilidade à escala local e global, a democracia e a governança, a justiça, a segurança, os direitos humanos, a saúde, a igualdade entre homens e mulheres, a diver-sidade cultural, o desenvolvimento rural e urbano, a economia, os padrões de produção e de consumo, a responsabilidade corporativa, a proteção do ambiente, a gestão dos recursos naturais e a diversidade biológica e da paisa-gem. Por forma a integrar esta diversidade de temas na EDS, é indispensável adoptar uma abordagem holística.

4. A implementação da EDS deverá ter em conta as seguintes áreas: melhoria da educação básica, reorientação da educação no sentido do desenvolvi-mento sustentável, aumento da sensibilização do público e promoção da formação.

5. A EDS deverá incentivar o respeito e a compreensão pelas diferentes cultu-ras e integrar as suas contribuições. O papel dos povos autóctones deverá ser reconhecido, tornando-se estes parceiros no processo de desenvolvimento

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de programas educativos. Os conhecimentos tradicionais deverão ser valori-zados e conservados, como parte integrante da EDS.

6. Os alunos e os formandos, a todos os níveis, deverão ser encorajados a desenvolver uma análise e uma reflexão sistémicas, críticas e criativas, num contexto tanto local como global. Estes são pré-requisitos de ação em prol do desenvolvimento sustentável.28

Trata-se, com destaque, de um processo permanente, da primei-ra infância ao ensino superior e à educação de adultos, e extravasa o quadro da educação formal. Como os valores, os estilos de vida e as atitudes se adquirem muito cedo, o papel da educação é particularmen-te importante para as crianças. Uma vez que a aprendizagem se faz à medida que assumimos diferentes papéis ao longo da nossa vida, a EDS deve ser considerada como um processo que envolve “todos os aspectos da vida”. Deverá, assim, impregnar os programas de ensino a todos os níveis, incluindo a formação profissional, a formação básica dos edu-cadores e a formação contínua de profissionais e decisores. Mais que isso, a EDS articula conceitos e ferramentas analíticas de uma variedade de disciplinas para auxiliar pessoas a compreenderem melhor o mundo em que estão inseridas. Logo, perseguir o desenvolvimento sustentável, por meio da educação, requer que educadores e educandos reflitam, de maneira crítica, em suas próprias comunidades, identificando ele-mentos inviáveis em suas vidas, bem como explorando tensões entre valores e objetivos conflitantes. “A EDS traz uma nova motivação para o aprendizado na medida em que os educandos tornam-se empoderados para desenvolver e avaliar visões alternativas de um futuro sustentável e concretizá-las coletivamente”29.

Ademais, a EDS reclama uma reorientação que desloque o alvo da transmissão de conhecimentos para a abordagem dos problemas e para a identificação das soluções possíveis. Por conseguinte, a educa-ção deverá manter-se centrada nas disciplinas individuais, na sua for-ma tradicional, mas, ao mesmo tempo, deve abrir-se ao exame multi e interdisciplinar de situações da vida real. Esse aspecto poderá ter uma incidência significativa na estrutura dos programas de aprendizagem e nos métodos pedagógicos, e exigir que os educadores não se limitem em

28 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Estratégia para a Educação para o Desenvolvimento Sustentável (EDS). Disponível em: http://www.aspea.org. Acesso em: 27 dez. 2015.

29 BRASIL. Educação para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/deds/pdfs/sumexec_eds.pdf>. Acesso em: 27 dez. 2015, p. 01.

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ter apenas um papel transmissivo e que os alunos não sejam unicamente receptores. Pelo contrário, ambos deverão constituir uma equipa. Os estabelecimentos de ensino desempenham um papel importante, já que desenvolvem capacidades a partir da primeira infância, proporcionando conhecimentos e influenciando as atitudes e os comportamentos. Im-porta assegurar que todos os alunos e todos os estudantes adquiram os conhecimentos apropriados em matéria de desenvolvimento sustentável e estejam conscientes do impacte das decisões que não visam tal de-senvolvimento. O estabelecimento de ensino, como um todo, incluindo alunos, professores, responsáveis, pessoal administrativo e outros mem-bros do pessoal, bem como os pais, deverá respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável. Importa apoiar as atividades não formais e informais da EDS, porque são um complemento indispensável da edu-cação formal, e não menos no que diz respeito à educação de adultos.

A educação não formal para o desenvolvimento sustentável tem um papel específico porque é frequentemente mais centrada no aluno, é mais participativa e incentiva uma aprendizagem ao longo da vida. A aprendizagem informal no local de trabalho valoriza tanto os empre-gadores como os empregados. Por conseguinte, a cooperação entre os diferentes atores que participam na EDS, sob todas as suas formas, de-verá ser reconhecida e incentivada. É extremamente importante para o sucesso da EDS que os educadores recebam uma formação inicial e fre-quentem cursos de reciclagem adequados, e que tenham a possibilidade de partilhar as suas experiências. Com uma maior consciencialização do desenvolvimento sustentável e compreendendo-o melhor, sobretudo no que concerne aos aspectos relativos à sua área de trabalho, os educado-res podem ser mais eficazes e liderar pelo exemplo. A formação deverá estar estreitamente ligada aos resultados relevantes das investigações so-bre o desenvolvimento sustentável.

reFerÊNcIaSABREU, Ivy de Souza; BUSSINGUER, Elda Coelho de Azevedo. Antropocentrismo, ecocentrismo e holismo: uma breve análise das escolas de pensamento ambiental. Derecho y Cambio Social, p. 01-11, 2013. Disponível em: <http://www.derechoy- -cambiosocial.com/revista034/escolas_de_pensamento_ambiental.pdf>. Acesso em: 27 dez. 2015.

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Parte Geral – Doutrina

Gestão Ambiental Como Mediação de Conflitos Socioambientais

RODRIGO HEnRIquE BRAnquInHO BARBOzA TOzzI Advogado, Pós-Graduando em Gestão Ambiental e Economia Sustentável – PUCRS, Especia-lista em Direito Ambiental – FMU, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade de aplicação da mediação como meio alternativo para a resolução de conflitos socioambientais, quando não há o acesso iguali-tário aos recursos naturais, ou quando a justiça socioambiental não é alcançada. A gestão ambiental, no seu papel integrado e contínuo de promover a compatibilização das atividades humanas e a pre-servação do patrimônio ambiental, é resultado da articulação de ações e agentes, de modo a garantir um meio ambiente saudável e equilibrado. No âmbito da gestão ambiental, a mediação poderá ser utilizada para viabilizar a solução de problemas e conflitos de interesse quanto ao uso e à proteção dos recursos ambientais, bem como promover a participação social para que as partes envolvidas no conflito tenham a oportunidade de administrar e resolver, de forma consensual, a questão ambiental.

PALAVRAS-CHAVE: Gestão ambiental; mediação; conflitos socioambientais; justiça socioambiental; igualdade.

ABSTRACT: This article aims to analyze the possibility of using mediation as an alternative means for resolving social and environmental conflicts, when there is not equal access to natural resource, or when the social and environmental justice is not achieved. Environmental management in its integrated and continuous role of promoting the compatibility of human activities to preserve the environmental heritage is the result is joint actions and agents in order to ensure a healthy and ba-lanced environment. In environmental management, mediation can be used to facilitate the solution of problems and conflicts of interest regarding the use and protection of environmental resources and promote social participation for the parties to the conflict have the opportunity to manage and consensually resolve the environmental issue.

KEYWORDS: Environmental management; mediation; social and environmental conflicts; social and environmental justice; equality.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Gestão ambiental e conflito: algumas noções; 1.1 A justiça socioambiental como forma de evitar conflitos; 1.2 O princípio da equidade no acesso aos recursos ambientais; 1.3 Conflitos socioambientais; 2 A resolução dos conflitos; 3 A mediação; 3.1 A participação popular na mediação dos conflitos; Conclusão: gestão ambiental como mediação de conflitos socioambien-tais; Referências.

INtrodução

A definição mais geral de gestão ambiental sugere que ela é um conjunto de ações que envolvem políticas públicas, setor produtivo e a sociedade em geral, de forma a incentivar o uso racional e sustentável

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dos recursos ambientais, ligando as questões de conservação e desen-volvimento sustentável em todos os seus aspectos.

Aliado à gestão ambiental, o Brasil possui uma legislação ambien-tal, como, por exemplo, a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Na-cional do Meio Ambiente, bem como o reconhecimento e a proteção dada ao meio ambiente pela Constituição Federal de 1988, elevando o meio ambiente à categoria de bem jurídico per se, e que, dedicando um Capítulo (Capítulo VI) à matéria, consagra em seu art. 225 que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A sociedade tem por garantia constitucional o direito de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado que lhe proporcione sadia qualidade de vida. De mais a mais, necessita usar recursos ambientais como forma de garantir suas necessidades básicas. Por recursos ambien-tais (ou naturais) entende-se ser a atmosfera, as águas interiores, super-ficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Lei nº 6.938/1981, art. 3º, V).

No entanto, o processo de apropriação e uso dos recursos ambien-tais não acontece de forma pacífica. Há interesses e conflitos entre os atores que atuam de alguma forma sobre os bens ambientais, visando ao seu uso ou à sua proteção.

Assim, surge o conflito, que é parte da condição humana. “Não é sempre bom ou sempre ruim. No entanto, todo o conflito traz consigo a possibilidade de mudança e transformação, seja para duas pessoas, uma comunidade ou vários países” (Trentin e Pires, 2012). O conflito, afinal, é uma forma de interação entre os indivíduos, que implica choques para o acesso e a distribuição de recursos escassos.

Entre as formas de resolução de conflitos, a mediação ganha im-portância pela possibilidade da participação da população em busca de uma construção conjunta de um consenso, o que não ocorre quando a solução da disputa é levada ao Poder Judiciário, por exemplo.

A mediação proporciona um espaço reflexivo e democrático, pos-sibilitando a busca por soluções mais adequadas com o bem-estar dos indivíduos. E, diferente do processo judicial, a mediação não determina

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quem está certo ou errado, mas sim uma solução sensata e justa em fun-ção das necessidades das partes conflitantes, “abrindo-se a possibilidade de o indivíduo exercer sua cidadania plena, por intermédio de sua ca-pacitação, na resolução de suas próprias controvérsias”, de acordo com Braga Neto (2007, p. 65).

No âmbito da gestão ambiental, a mediação pode (e deve) ser uti-lizada para viabilizar a solução de problemas de interesse quanto a uso e a proteção dos recursos ambientais, sinalizando uma conduta susten-tável de tais recursos, bem como promover a participação social para que as partes conflitantes tenham a oportunidade de se compor de forma consensual e harmônica sobre a questão ambiental objeto do conflito, de forma mais democrática que aquela praticada pelo Poder Judiciário. O Poder Judiciário só pode decidir a partir de premissas inafastáveis, como, por exemplo, as que envolvem os estreitos limites do processo. Conforme Barcellar (2011, p. 33), “em parcela significativa dos casos, o Poder Judiciário não soluciona o conflito, não resolve a ‘lide socioló-gica’, mas apenas extingue, com ou sem julgamento de mérito, a ‘lide processual’ (aquela descrita no processo judicial)”.

Entre os conflitos que podem ser resolvidos por meio da mediação, tem-se os socioambientais, que necessitam de uma atenção especial, tendo em vista que grande parte desses conflitos envolve a sociedade em geral, graças à exegese do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que manda ser do Poder Público junto à sociedade a tarefa de defesa e proteção do meio ambiente. E, por meio de uma ação civil pública ou outro instrumento judicial, na busca por ter seus direitos efetivados, a atuação dos órgãos públicos por vezes é morosa e ineficaz, levando a processos que tramitam por anos, prolongando conflitos que poderiam ser resolvidos por vias extrajudiciais.

Dessa forma, a mediação surge como uma forma de resolução efi-caz de conflitos socioambientais, com atuação preventiva e resolutiva, propiciando a formação de uma oportunidade para o diálogo com todos os interessados na exploração do bem ambiental ou na preservação des-te bem.

1 geStão ambIeNtal e coNFlIto: algumaS NoçÕeS

Gestão ambiental é um sistema de administração que dá ênfase à sustentabilidade. Desta forma, a gestão ambiental visa ao uso de práticas e métodos que reduzam ao máximo o impacto ambiental das atividades

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econômicas nos recursos da natureza. Sua aplicação não ocorre apenas em âmbito corporativo/empresarial. Ela deve ocorrer no dia a dia das pessoas, nas organizações governamentais e não governamentais.

De acordo com Theodoro, Cordeiro e Beke (2004):

Tem a função de planejar, controlar, coordenar e formular ações para que se atinjam os objetivos previamente estabelecidos para um dado local, região ou país. Na maioria das vezes, a gestão ambiental comporta-se como uma importante prática para se alcançar o equilíbrio dos mais diversos ecossiste-mas. Esse equilíbrio envolve as questões naturais, mas, também, as dimen-sões econômicas, sociais, políticas, culturais, entre outras.

De acordo com Covas (Sabbagh, 2011), a gestão ambiental é en-tendida como um processo participativo, integrado e contínuo, que visa a promover a compatibilização das atividades humanas com a qualida-de e a preservação do patrimônio ambiental.

Para Theodoro et al. (2004),

a gestão de recursos ambientais deve estar imbuída de uma visão estratégi-ca de desenvolvimento no longo prazo, pois se constitui no cerne onde se encontram e se reencontram os objetivos associados ao desenvolvimento e aqueles voltados para a conservação da natureza ou para a preservação da qualidade ambiental.

Portanto, a gestão ambiental, no seu papel integrado e contínuo de promover a compatibilização das atividades humanas com a qualidade e a preservação do patrimônio ambiental, é resultado da articulação de ações e agentes, de modo a garantir um meio ambiente hígido e equili-brado.

A gestão ambiental é regida por normas legais, que definem con-ceitos, instrumentos, políticas, ações, padrões de qualidade, entre outros, assim como por princípios do direito ambiental, pois muitas vezes são os princípios que servem de critério básico para a exata interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental.

Por seu turno, conflito pode ser definido como uma oposição de forças antagônicas. O conflito carrega em si uma conotação negativa, algo indesejável, que deve ser evitado, sendo o oposto da paz, tão alme-jada pela sociedade (Torres, 2006).

No entanto, o conflito é parte da condição humana. Não é sempre bom ou sempre ruim, conforme Trentin e Pires (2012). Para Bobbio,

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Matteucci e Pasquino (2000, p. 225), conflito é uma “forma de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividades que implica cho-ques para o acesso e a distribuição de recursos escassos”.

1.1 A justiçA socioAmbientAl como formA de evitAr conflitos

O meio ambiente não existe como uma esfera separada das ações humanas, suas ambições e necessidades. O meio ambiente é onde todos nós vivemos. Por isso a necessidade de que haja justiça e acesso iguali-tário aos recursos naturais.

Não há um conceito semântico do que seja “justiça”. Assim, uma forma de alcançar esse entendimento é compreender o que seja seu con-trário, ou seja, a “injustiça”.

Dessa forma, buscamos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.310.471/SP, o voto do Ministro Relator Herman Benjamin o que seja injusto. Neste voto, o ilustre ministro reco-nhece a existência de injustiça social e ambiental. Vejamos:

Infelizmente o Brasil mostra-se pródigo em distribuição discriminatória de riscos ambientais. Como se não bastasse à miséria material de bolsões urba-nos e rurais da população, fenômeno que ainda nos atormenta e envergonha como nação, após a Segunda Guerra Mundial e na esteira do processo de in-dustrialização que ganhou fôlego a partir de então, agregamos e impingimos a essa multidão de excluídos sociais (= injustiça social) a nódoa de párias ambientais (= injustiça ambiental). Substituímos, ou sobrepusemos, à segre-gação racial e social – herança da discriminação das senzalas, da pobreza da enxada e das favelas – a segregação pela poluição, isto é, decorrente da geografia da contaminação industrial e mineral, do esgoto a céu aberto e da paisagem desidratada dos seus atributos de beleza. (STJ, REsp 1.310.471/SP, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 18.06.2013)

Em seu voto, o ministro relator coloca em destaque que o processo de agravamento da injustiça ambiental deriva do desenvolvimento pre-datório que tende a utilizar a multidão de excluídos sociais como massa populacional a ser, tradicionalmente, sacrificada em prol dos avanços econômicos.

No caso concreto, conforme assinalado no julgado em estudo, a discriminação na distribuição de riscos ambientais teve início no pós--guerra, ampliando-se com a industrialização e com o êxodo rural para a área urbana na busca por melhores condições de vida.

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E, como evidenciado pelo Ministro Benjamin, se já não bastassem a injustiça social e a ausência de recursos materiais para a instalação de infraestrutura e serviços, o que, por si só, já indica a “imposição” de viver em locais sem qualquer amparo, soma-se a injustiça ambiental, caracterizada pelo passivo ambiental que a população é obrigada a su-portar.

No caso concreto, consta o registro de contaminação de trezentas e três crianças, que apresentariam grau de plumbemia acima dos limites estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde, além da contami-nação de trabalhadores, de produtos hortifrutigranjeiros cultivados no entorno da empresa, de córrego e de animais.

O modelo de desenvolvimento econômico e o mercado atribuem um valor nem sempre real à propriedade, deixando para a maioria da população, que quase nunca possui condições, a disputa pelo território remanescente, onde, quando não estão presentes riscos decorrentes da discriminação dos riscos ambientais, estarão presentes os riscos sociais. Os marcos legais comuns e o modelo constitucional vigente não foram suficientes para projetar um Estado que assegurasse a todo e qualquer habitante o mínimo existencial.

No entanto, a Constituição Federal de 1988 reconhece o dever do Estado quanto à execução de ações para a materialização do direito à saúde, à educação, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e bem de uso comum, entre outros direitos.

Consta do preâmbulo constitucional que o povo brasileiro deseja um Estado Democrático, em que seja assegurado o exercício de direitos sociais e individuais, à igualdade, à justiça, ao desenvolvimento etc., valores supremos para a sociedade.

O bem-estar do cidadão não pode ser usufruído individualmente, visto que, na perspectiva da saúde, por exemplo, ela implica um estado de completo bem-estar físico, mental e também social. Assim, os fatores do ambiente em que o homem está inserido têm clara influência sobre o bem ou mal-estar. Para alcançar a existência digna, há de se compreen-der e alcançar a coexistência digna. Tudo o que envolve a vida em todas as suas formas tem dignidade e deve ser considerado e respeitado pelo homem como uma garantia para viver em um ambiente hígido e equi-librado.

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O desenvolvimento deve ter por finalidade assegurar a todos exis-tência digna. Para tanto, deve observar os princípios do meio ambiente.

Assim, a existência digna e justiça socioambiental são, ao mesmo tempo, fundamentos e objetivos do Brasil. Nesse sentido, a justiça social somente será alcançada se levado a sério o princípio do desenvolvi-mento sustentável, esculpido no Relatório Our Common Future, tam-bém conhecido como Relatório Brundtland (ONU, 1987), que é o de-senvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades. De acordo com esse Relatório, “um mundo onde a pobreza e a desigual-dade são endêmicas estará sempre propenso a crises ecológicas, entre outras catástrofes” (ONU, 1987).

1.2 o princípio dA equidAde no Acesso Aos recursos AmbientAis

O meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é direito fundamental, cláusula pétrea, constituindo bem de uso comum das ge-rações presentes e futuras.

O conceito de meio ambiente foi consagrado pela Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo então o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I).

Com o reconhecimento constitucional do direito ao meio ambien-te ecologicamente equilibrado e bem de uso comum do povo, propõe-se evitar que as fontes naturais de subsistência tornem-se cada vez mais escassas.

Nesse sentido, a Declaração de Estocolmo de 1972 dispôs, em seu princípio 5, que “os recursos não renováveis da terra devem empregar-se de forma que se evite o perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade compartilhe dos benefícios de sua utilização” (ONU, 1972).

O desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das socieda-des estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consu-mo e pela exploração excessiva dos recursos naturais.

Deve-se ter em mente, no entanto, que não há o impedimento do uso dos bens naturais, mas sim que esse uso seja moderado, com parci-

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mônia, para que todos, no presente e no futuro, tenham direito ao uso. Deve-se, inclusive, como medida mais radical, proibir o acesso àqueles bens escassos ou em vias de extinção.

Dessa forma, deve-se adotar a noção de que a utilização dos re-cursos naturais no presente somente será aceita em quantidades que não prejudiquem a capacidade de regeneração do recurso, a fim de garantir o direito das gerações vindouras. Garante-se, assim, a permanência e acesso aos recursos naturais por todas as gerações, presentes e futuras, como resta insculpido na parte final do art. 225 da Constituição Federal de 1988.

Para que possa abrigar e reger a vida em todas as suas formas, o meio ambiente deve ter como atributo essencial o equilíbrio, sua higi-dez. No entanto, a situação de equilíbrio não quer dizer imutabilidade, uma vez que, naturalmente ou com a ajuda do homem, o ecossistema está em permanente evolução.

Machado (2014, p. 401) ensina que:Seria excessivo dizer que todas as alterações no meio ambiente vão ocasio-nar um prejuízo, pois, dessa forma, estaríamos negando a possibilidade de mudança e de inovação, isto é, estaríamos entendendo que o estudo adequa-do do meio ambiente é o imobilismo, o que é irreal.

O desequilíbrio que gera a carência de recursos e a discriminação de riscos ambientais são previamente identificados, por exemplo, quan-do a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) aduz ser a água um bem de domínio público e um recurso natural limi-tado (art. 1º, I e II) e quando estabelece a necessidade de sua utilização racional para assegurar que haja desenvolvimento sustentável (art. 2º, II).

A garantia de acesso aos recursos naturais de forma equânime para todos depende, essencialmente, do dever de todos (Poder Público e sociedade) de defendê-los e preservá-los. Dependem de uma atitude proativa daqueles que fazem uso, de forma que o façam apenas na me-dida de suas necessidades, usando, sempre que necessário, de toda a tecnologia disponível para a recuperação, restauração e recomposição.

1.3 conflitos socioAmbientAis

Não satisfeita a justiça socioambiental e não alcançada a equidade ao acesso aos recursos ambientais, o que ocorre a seguir são os conflitos socioambientais.

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No que tange aos conflitos socioambientais, podemos entendê-los como aqueles que expressam lutas entre interesses opostos que dispu-tam o controle dos recursos naturais (que estão cada vez mais escassos) e o uso do meio ambiente comum. É o resultado, assim, de uma pretensão à exploração de um bem ambiental surgido no momento em que outro impede ou até regulamenta essa iniciativa, no caso de conflito contra o Poder Público.

Para Maciel (2011), o diferencial dos conflitos socioambientais

é o retorno do meio ambiente como um de seus elementos constitutivos, pois geralmente se desenvolve em torno de três componentes principais: a) o con-trole sobre os recursos naturais; b) os impactos ambientais e sociais gerados pela ação humana e natural; e c) o uso dos conhecimentos ambientais.

Vejamos cada item:

a) controle sobre os recursos naturais: versa sobre o acesso, distribuição ou controle formal dos recursos ambientais;

b) impactos ambientais e sociais gerados pela ação humana e natural: são os impactos negativos resultantes da intervenção do homem nos ecossiste-mas, como, por exemplo, a utilização de queimadas na lavoura, que pode atingir áreas vizinhas de floresta;

c) uso dos conhecimentos ambientais: grupos sociais que possuem conhe-cimentos ambientais específicos que são utilizados para se adaptarem ao seu ambiente e desenvolverem tecnologias. Os conflitos, nesse caso, surgem em torno da percepção de risco pelo uso de novas tecnologias, sobre o controle formal do conhecimento, ou ainda, em torno de lugares considerados sagrados, onde, neste caso, estão em jogo os valores cultu-rais (tradições) de determinada comunidade, que é afetada pela decisão de grupos externos de se apropriar de recursos ambientais existentes nos lugares considerados como “sagrados”.

Tais conflitos ocorrem motivados pela mudança de entendimento da relação entre o sistema econômico, e o seu desenvolvimento, e o meio ambiente.

Sua existência, de acordo com as lições de Milaré (2013, p. 51), emerge da constatação de que “os homens, para satisfação de suas no-vas e múltiplas necessidades, que são ilimitadas, disputam os bens da natureza, por definição limitados”.

Ernandorena (2012) subdivide os conflitos ambientais em duas vertentes: os conflitos de uso, nos quais ocorre uma disputa entre parti-

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culares ou destes com o Poder Público, em relação a determinado bem ou recurso ambiental; e os conflitos entre empreendedores, públicos ou privados, que intentam a exploração dos recursos naturais, e a sociedade civil, que defende sua preservação ou conservação.

De qualquer forma, uma das partes do conflito é necessariamente a sociedade, titular do direito de fruição do meio ambiente ecologica-mente equilibrado, direito este garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 225.

Para Theodoro et al. (2004), existem dois tipos de conflitos: os potenciais (em que as situações mostram a possibilidade de confronto eminente) e os manifestos (em que existem atores conscientes da possi-bilidade do confronto, mas que tomam medidas de defesa de seus inte-resses).

Cada conflito, segundo sua natureza, tem uma história própria, uma forma de evoluir. Em muitos conflitos gerados em torno da disputa pelo uso de determinado recurso natural, ocorre uma trama entre os atores, com dinâmicas que precisam ser contextualizadas, uma vez que envolvem aspectos históricos, culturais e éticos, muitas vezes difíceis de serem identificados.

A complexidade dos conflitos gerados em torno do uso de um determinado recurso, principalmente quando envolve relações de pode-res desiguais (companhias petrolíferas x comunidades tradicionais, lati-fundiários x agricultores sem-terra, índios x garimpeiros), é um desafio constante, pois cada caso apresenta especificidades próprias: espaciais (o problema pode ocorrer longe das vistas dos principais afetados. É, por exemplo, a mineração ilegal, que utiliza mercúrio, por exemplo, pode acarretar a contaminação dos peixes que abastecem uma comunidade ribeirinha), temporais (o problema pode ter acontecido a mais tempo do que o da permanência das pessoas atualmente envolvidas. Por exemplo, o lançamento de produtos químicos por indústria, poluindo um rio que corta área de preservação ambiental anterior à sua decretação como tal). Pode ocorrer, inclusive, uma interpretação errônea da realidade, como, por exemplo, os interesses envolvidos, algumas vezes encobertos sob a justificativa de beneficiar a coletividade.

Também a falta de percepção da finitude dos recursos, o uso in-discriminado de recursos naturais, sem o manejo adequado. Assim, o corte indiscriminado de matas ciliares, por exemplo, pode desencadear

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falta d’água para o abastecimento do próprio responsável pelo desma-tamento.

Ademais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso, ou seja, em termos práticos, todos dependem da natu-reza, mesmo que não tenham consciência disso nem se mobilizem a respeito. Dessa forma, o conjunto das questões ambientais envolve to-dos, multiplicando a dificuldade da sua resolução. Assim, sua resolução quase sempre exige formas complexas, como leis, regulamentos, agên-cias públicas especializadas, organizações dos cidadãos, mecanismos participativos, saber científico sólido e atualizado, esquemas de moni-toramento etc.

2 a reSolução doS coNFlItoS

Por sua posição de “guardião da Constituição” (cuja finalidade, basicamente, repousa na preservação dos valores e princípios que a fun-damentam), o Poder Judiciário assume, naturalmente, a figura da pacifi-cação social, graças às prerrogativas ao Judiciário imputadas: imparcial, independente e seguro cumprimento de seu mister constitucional.

No entanto, critica Watanabe (2007, p. 6) que

o grande obstáculo, no Brasil, à utilização mais intensa da conciliação, da mediação e de outros meios alternativos de resolução de conflitos está na formação acadêmica dos nossos operadores de Direito, que é voltada, fun-damentalmente, para a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses.

Nessa mesa seara, Braga Neto (2007, p. 64) explica que

a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão pro-ferida pelo juiz togado. Decisão esta muitas vezes restrita à aplicação pura e simples de previsão legal.

Entretanto, outras formas de resolução de conflitos se fazem pre-sentes, que podem ser basicamente divididas em três grupos: autotutela, autocomposição e heterocomposição.

A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unila-teralmente, seu interesse, impondo-se à parte contestante. É, por exem-plo, o direito à greve, que é a utilização da autotutela na dinâmica de solução de conflitos trabalhistas.

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A autocomposição apresenta-se em quatro modalidades: renúncia (quando o prejudicado se silenciava ante o fato), submissão (aceitação das condições impostas), desistência (abrir mão da oposição apresenta-da) e transação (equidade nos interesses).

Por fim, a heterocomposição ocorre quando o conflito é solucio-nado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. As partes submetem a terceiro seu conflito, em busca de solu-ção a ser por ele firmada. São quatro modalidades de heterocomposição: jurisdição, arbitragem (forma de solução de conflitos, prevista em lei – Lei nº 9.307/1996 –, que pode ser utilizada para as pessoas capazes de contratar e pela Administração Pública direta e indireta para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis), a conciliação (pro-cesso pelo qual o conciliador tenta fazer que as partes evitem ou desis-tam da jurisdição) e a mediação.

3 a medIação

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal manda que a lei não ex-cluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso não significa que, sempre que houver controvérsia ou a iminência de uma controvérsia, a pessoa deva ingressar em juízo a fim de fazer valer seu interesse. A Constituição apenas garante o direito de acesso em bus-ca de solução de controvérsias.

Outrossim, o simples acesso à justiça não significa efetividade e a sentença, nem sempre significa resolução do conflito com a pacificação.

Assim, a mediação e as demais formas alternativas de resolução de litígios são uma alternativa ao Poder Judiciário. De mais a mais, o inverso também é verdade, ou seja, a busca de formas alternativas de resolução de controvérsias não impede que a parte prejudicada se valha do Poder Judiciário para tentar satisfazer sua pretensão, quando há o descumprimento dos termos acordados.

Para Barcellar (2011, p. 36), mediação é

uma técnica de resolução de conflitos, não adversarial, que sem imposição de sentenças ou de laudos, e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los num acordo criativo em que as duas partes ganhem.

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A Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação, define esse instituto no parágrafo único do art. 1º, aduzindo que mediação é “a atividade téc-nica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

São princípios da mediação: a) imparcialidade do mediador, b) isonomia entre as partes, c) oralidade, d) informalidade, e) autono-mia da vontade das partes, f) busca do consenso, g) confidencialidade e h) boa-fé.

O art. 3º da Lei da Mediação diz que pode ser objeto deste institu-to o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indis-poníveis, desde que estes admitam transação, sendo que, nestes casos, o consenso deve ser homologado em juízo e exigida a oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015).

A proteção do ambiente é disponível para o Estado, uma vez que ele pode escolher quando ele protege. Do ponto de vista constitucional e pela inteligência do art. 225, a indisponibilidade do meio ambiente é a exceção. A regra é que os bens são disponíveis. Assim, por exemplo, o art. 225, § 1º, III, aduz que cabe ao Poder Público definir espaços ter-ritoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, e que a alteração e a supressão são permitidas somente através de lei. Quando o texto quer tornar o bem ambiental indisponível, ele fala expressamente. Assim, por exemplo, é o caso do art. 225, § 5º, que aduz que “são in-disponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais”.

Assim, entende-se que não há óbice legal para que não seja utili-zada a mediação para a resolução de conflitos socioambientais, tendo por base a Lei nº 13.140/2015 e os demais métodos positivados na le-gislação brasileira.

3.1 A pArticipAção populAr nA mediAção dos conflitos

A questão ambiental só se torna um conflito quando existem inte-resses sociais contrários à ação que está sendo questionada. O interesse divergente pode consistir, por exemplo, no uso do bem ambiental, ou na estipulação de contraprestação que está sendo questionada pela so-ciedade, tendo em vista entender insuficiente ou incoerente com seus propósitos.

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Também ocorre, frequentemente, a sobreposição, com base no custo/benefício, de interesses econômicos (nacionais, regionais etc.) em relação a interesses sociais de uma determinada população. Adota-se, para essa tomada de decisão, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (ou sobre o menos público). E, muitas vezes, há o desrespeito a direitos fundamentais, tão relevantes quanto o desenvol-vimento econômico do país.

No entanto, muitas vezes, a comunidade afetada não consegue se fazer ouvir, seja pela ausência de pessoal qualificado, seja pela falta de entendimento quanto aos seus direitos constitucionais e infraconstitu-cionais.

O exercício da cidadania não é concretizado no Brasil, princi-palmente quando se trata da participação na gestão ambiental. O des-conhecimento quanto à ecologia, hidrologia, hidrogeologia, sociologia, economia, entre outras ciências, predomina no “homem médio”, grande massa de brasileiros. A mídia aliena, a escola não constrói cidadãos crí-ticos, e interesses não nobres corrompem comunidades com discursos pobres e sem base teórico-científica alguma.

A Constituição Federal de 1988, no caput do seu art. 225, im-põe tanto ao Poder Público quanto à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Ou seja, se à coletividade é previsto o dever de defender e preservar o meio ambiente, essa obrigação somente poderá ser exigida com a garantia da participação da sociedade como um todo. Para que a participação (que pode ser materializada através de consultas e audiências públicas, por exemplo) seja qualificada, é imperioso garantir-se o direito à informa-ção ambiental, para que haja, inclusive, a “conscientização pública” (art. 225, § 1º, VI, da Constituição Federal de 1988).

O art. 5º, XIV, da Constituição Federal de 1988 assegura a todos o acesso à informação. Ademais, são formas de participação popular, previstas na Carta Magna de 1988 em seu art. 14 e incisos: o voto direto e secreto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.

No âmbito ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) estabelece como um de seus objetivos a divulgação de dados e informações ambientais (art. 4º, V), e, além disso, fixa como um dos instrumentos, previsto no art. 9º, XI, a garantia da prestação de infor-mações relativas ao meio ambiente, ficando o Poder Público obrigado a

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produzir tais informações, quando inexistentes. A Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (ONU, 1992) também consagra o princípio em comento (Princípio 10 da Declaração):

A melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participa-ção, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacio-nal, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão faci-litar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos. Será proporcionado o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compen-sação e reparação de danos.

O direito à informação deve ser entendido em sua concepção geral, abrangendo o acesso a informações sobre atividades e materiais perigosos, assim como o direito às informações processuais, tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa.

coNcluSão: geStão ambIeNtal como medIação de coNFlItoS SocIoambIeNtaIS

O aparato legal disponível na legislação ambiental brasileira vem garantindo, nos últimos anos, uma evolução no trato das questões refe-rentes ao uso dos recursos naturais. O ordenamento jurídico brasileiro traz uma gama imensa de regulamentos acerca do uso dos recursos natu-rais, instituindo limites à degradação ambiental, atribuindo ao causador do dano ambiental punições nas searas administrativa e penal, além das obrigações cíveis de recuperação e indenização, de forma cumulativa.

Ainda sim, a realidade brasileira indica que não está satisfeita a justiça socioambiental e que a sociedade não tem acesso igualitário aos recursos ambientais, gerando conflitos socioambientais. Isso ocorre do abismo socioeconômico existente não apenas entre as regiões do país, mas também entre os segmentos da sociedade.

Como ensina Milaré (2013):

Em nosso País, a preservação ambiental e a integração social se cruzam e é crucial obter condições básicas de alimentação, saúde, habitação etc., para que a natureza seja protegida.

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Quando explode o conflito, a sociedade se socorre através do Poder Judi- ciário, que assume a figura da pacificação social, graças às prerrogativas ao Judiciário imputadas: imparcialidade, independência e cumprimento da lei.

Por outro lado, a atuação do Poder Judiciário, por vezes, é morosa e ineficaz, levando a processos que tramitam por anos, prolongando conflitos que poderiam facilmente ser resolvidos por vias extrajudiciais. Ademais, o processo judicial não permite a instalação de um “fórum de discussão”, proporcionando uma efetiva participação de todos os atores, inclusive a sociedade, em busca de uma relação harmônica, em busca de um consenso que terminaria definitivamente o conflito.

Assim, entre as formas alternativas de resolução de litígios, a me-diação ganha vulto, por ser uma técnica de resolução de conflitos, onde não há “adversário”, onde se busca o consenso entre todas as partes. A mediação propicia um amplo espaço para o diálogo entre todos, para a busca de um consenso e para a chance de encerramento em definitivo do conflito, ou mesmo evitar que outros ocorram.

No entanto, para Assumpção e Lanchotti (2012),

o que se busca é a possibilidade, caso tenha havido o desrespeito à lei, por parte de algum dos envolvidos, que este retorne aos limites da legalidade, conforme planos de atuação escritos após diálogo entre todos os interessa-dos, possibilitando, assim, uma recuperação e/ou proteção efetiva do bem ambiental. Busca-se uma solução científica e executável, tendo em vista a natureza do dano, a realidade fática do local, tempo e partes envolvidas e os limites do impacto ambiental legalmente estabelecidos.

Outrossim, apesar de ser o método mais democrático para a re-solução dos conflitos, como observa Maciel (2011), diante de sua com-plexidade, é mais realista se “falar em tratamento dos conflitos do que sua solução”. Os bens ambientais muitas vezes apresentam significados diversos para as partes envolvidas. Assim, um rio, que para um empre-endedor é um potencial energético, para uma comunidade ribeirinha um meio de vida, para uma comunidade indígena pode representar algo religioso. “Para que seja possível o diálogo, é necessário, assim, que tais percepções sejam consideradas e não ignoradas” (Maciel, 2011).

Todavia, para que a proteção ambiental alcance ainda maior efeti-vidade, é indispensável o incremento da participação da sociedade civil, que deve ser capaz de intervir ainda na fase embrionária de tomada das decisões públicas. Deve a sociedade civil ampliar o seu papel e sua res-

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ponsabilidade na proteção do meio ambiente, pois os cidadãos deixam de ser meros denunciantes para se tornarem atores, capazes de influir e modificar sua própria realidade.

Eliminar ou resolver as divergências que deram origem à crise, de forma pacífica ou consensual, é uma tarefa que exige a aplicação e a aceitação de novos conceitos e teorias. O desafio maior para se alcançar uma gestão eficiente, em que todos os atores e o meio ambiente sejam contemplados, pelo menos em parte, significa implementar um modelo de racionalidade, sustentado na observação dos direitos humanos e na-turais difusos.

A mediação busca integrar valores como a inclusão social, diálo-go, democracia, responsabilidade e cidadania aos conflitos existentes. Não há a figura de um vencedor e de um perdedor. Em geral, o ingresso no Judiciário acaba fazendo com que uma parte esteja insatisfeita e ter-mina por promover disputas judiciais que poderiam ser resolvidas fora desse âmbito, de forma mais efetiva e rápida.

Deve haver sempre a compreensão de todos, por meio da media-ção, de que a existência digna somente será possível quando a coexis-tência digna for concretizada.

Todos os conflitos socioambientais têm relação com a gestão am-biental dos recursos naturais. A garantia de acesso aos recursos naturais de forma igualitária para todos depende, essencialmente, do dever de Poder Público e sociedade em defendê-los e preservá-los. Dependem de uma atitude proativa daqueles que fazem uso, de forma que o façam apenas na medida de suas necessidades.

reFerÊNcIaSASSUMPÇÃO, Fernanda Aparecida Mendes e Silva Garcia; LANCHOTTI, An-dressa de Oliveira. Mediação de conflitos socioambientais: metodologia aplicada para prevenção e resolução de conflitos em convênio com o Ministério Públi-co de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f2e84d98d6dc0c7a>. Acesso em: 27 set. 2016.

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2137

Supremo Tribunal FederalHabeas Corpus nº 130.533 AmazonasRelator: Min. Dias ToffoliPacte.(s): Ademar Dantas da SilvaImpte.(s): Defensoria Pública da UniãoProc.(a/s)(es): Defensor Público‑Geral FederalCoator(a/s)(es): Superior Tribunal de Justiça

ementA

Habeas corpus. Penal. Constitucional. Pesca em local proibido. Cri-me ambiental tipificado no art. 34, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Reconhecimento do princípio da consunção entre as condutas imputadas. Tema não analisado pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância que não se ad-mite configurada. Não conhecimento. Precedentes. Atipicidade das condutas. Pretendida aplicação da insignificância. Impossibilidade. Interesse manifesto do Estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Paciente surpreendido com 120 kg (cento e vinte qui-los) de pescado. Conduta revestida de intenso grau de reprovabilida-de, já que potencialmente suficiente para causar danos significativos ao equilíbrio ecológico do local da pesca. Conhecimento parcial de habeas corpus. Ordem denegada.

1. A questão relativa ao princípio da consunção não foi tratada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nem submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originá-ria, pelo STF, configuraria inegável dupla supressão de instância, a qual não se admite. Precedentes.

2. Não há como se afirmar, de plano, que a conduta do paciente, surpreendido com “1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica ma-lha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida”, seria inexpressiva ao ponto de torná-la irrelevante.

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3. A quantidade significante de pescado apreendido em poder do paciente, revela-se potencialmente suficiente para causar danos ao equilíbrio ecológico do local da pesca (Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá), não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da insignificância na espécie.

4. Habeas corpus do qual se conhece parcialmente. Ordem dene-gada.

AcÓrdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, da impetração e, quanto a essa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro Dias Toffoli Relator

relAtÓrio

O Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator):

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademar Dantas da Silva, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 59.632/AM, Relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo.

Alega a impetrante, em síntese, que as circunstâncias do caso con-creto autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

Aduz, para tanto, que o paciente foi denunciado por infração ao art. 34, caput, e inciso III, da Lei nº 9.605/1998, pois, em 21.12.1999, foi autuado pelo Ibama “por haver pescado no interior de Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Reserva de Desenvolvimento Sustentá-vel de Mamirauá), bem assim por haver efetuado, ainda, o transporte do produto da pesca” (fl. 20 – anexo 3).

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Afirma que a conduta do paciente, “por si só, não tem o poder de lesionar o bem jurídico, logo não há crime, e assim deve-se considerar atípica a conduta” (fl. 5 da inicial).

De outra parte, aduz, que “conduta de pescar e num mesmo con-texto fático transportar o produto extraído consiste na prática, em tese, de uma única infração penal descrita no art. 34 da lei ambiental, em razão da incidência do princípio da consunção” (fl. 7 da inicial).

Requer o deferimento da liminar para “suspender a ação penal em curso na origem – Processo nº 2003.32.00.008247-5 em curso na 2ª Vara Federal Criminal – e seus efeitos [...]” (fl. 10 da inicial).

No mérito, pede a concessão da ordem para

“reconhecer e declarara a incidência do Princípio da Insignificância, que tem como corolário o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a qual decorre do caráter fragmentário do direito penal, tendo em vista que este só deve ser aplicado, como ultima ratio, vez que presentes todas as di-retrizes/requisitos traçados por esta Colenda Corte, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela” (fl. 11 da inicial – grifos da autora).

Alternativamente, pede

“a concessão da ordem de habeas corpus a fim de declarar que a conduta de pescar e, num mesmo contexto fático, transportar o produto extraído, consis-te na prática, em tese, de uma única infração penal descrita no art. 34 da lei ambiental, em razão da incidência do princípio da consunção e da vedação do bis in idem” (fl. 11 da inicial – grifos da autora).

Indeferi o pedido de liminar e por estar o habeas corpus devida-mente instruído, dispensei o pedido de informações.

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocu-radora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso dela se conheça, pela denegação da ordem.

É o relatório.

voto

O Senhor Ministro Dias Toffoli (Relator):

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Como relatado, volta-se esta impetração contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC 59.632/AM, Relator o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo.

Narra a impetrante, na inicial, que

“[o] Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do pa-ciente em razão de, no dia 21.12.1999, ter pescado no interior de reserva de uso sustentável (Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 34, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (por ter pescado e transportado o produto da pesca!)

Após o recebimento da denúncia em 09.12.2003, houve a proposta de suspensão do processo, sendo a mesma aceita em 23.07.2004, sem ter ocorrido o efetivo cumprimento das condições impostas, em razão de terem sido cominadas em descompasso com as condições pessoais do autor do fato. Ocorre que paciente ofertou proposta de cumprimento adequada à sua situação pessoal. No entanto, foi designado o Hospital Regional de Tefé para o paciente trabalhar – de acordo com sua condição pessoal – na horta do referido hospital, não se cumprido integralmente em razão da saúde do paciente.

Em fevereiro de 2014 (03.02.2014) o órgão de acusação ‘descobre’ que o paciente não havia cumprido integralmente as condições impostas e requer a revogação da suspensão condicional do processo, tendo sido ordenado o impulso do processo pelo magistrado singular (e-STJ fl.209)” (grifos da autora).

Contra essa decisão do juízo de primeiro grau, a defesa do pacien-te impetrou ordem de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ordem foi denegada.

Daí a interposição do RHC 59.632/AM ao Superior Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento em acórdão assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA ACEITAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO ACUSADO – REVOGAÇÃO DA BENESSE – CONS-TRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE

1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

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2. No caso dos autos, a demora na tramitação do processo não decorreu da inércia do Poder Judiciário, mas sim das diversas tentativas em descobrir, por meio de cartas precatórias e expedição de ofícios, se o recorrente teria ou não cumprido as condições que lhe foram impostas na proposta de sus-pensão condicional do processo, o que afasta a ilegalidade vislumbrada na irresignação. Precedentes.

PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL – APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) QUILOS DE PEIXE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE CAUSOU DANOS AO ECOSSISTEMA – TIPICIDADE DOS FATOS – DESPROVIMENTO DO RECLAMO

1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a atipicidade material de determinadas condutas praticadas em detrimento do meio ambiente, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.

2. Na espécie, foram apreendidos em poder do recorrente 1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de com-primento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proibida, circunstâncias que revelam que a lesividade ao meio ambiente não foi ínfima a ponto de tornar irrelevante a conduta a ele impu-tada.

3. Recurso improvido.” (Anexo 6)

Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ.

Pelo que há na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de po-der ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Com efeito, a decisão proferida por aquela Corte encontra-se suficientemente funda-mentada, estando justificado o convencimento formado.

Ademais, não vejo como afirmar, de plano, que a conduta do pa-ciente, surpreendido com “1 (uma) canoa, 3 (três) malhadeiras de mica malha 50 medindo 60 (sessenta) metros de comprimento, além de 120 (cento e vinte) quilos de pescado obtido em um único dia em área proi-bida”, seria inexpressiva ao ponto de torná-la irrelevante.

Com efeito, a quantidade significante de pescado apreendido em poder do paciente, revela-se potencialmente suficiente para causar da-

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nos significativos ao equilíbrio ecológico do local da pesca (Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Mamirauá).

Logo, não há que se falar em incidência do princípio da insignifi-cância na espécie.

Nesse sentido, destaco:

“PESCA DE CAMARÕES DURANTE O PERÍODO DE REPRODUÇÃO DA ES-PÉCIE – ALEGAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA EM FACE DA PEQUENA QUAN-TIDADE DE CAMARÃO PESCADO, BEM COMO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEMONSTRATIVA DA MATERIALIDADE – DESNECESSIDADE – Para o trancamento da ação penal, a ausência de tipicidade deve ser evidenciada de plano. Além de noventa quilos de camarão aparentemente não ser insignificante, tal juízo depende de valoração das provas produzidas. A denúncia está baseada no auto de infração ambiental da lavra do Ibama, bem como na documentação administrativa pertinente, o que afasta a alegação da ausência de prova da autoria e da materialidade do delito. Writ denegado” (HC 86.249/SP, 1ª T., Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 31.03.2006).

Anoto, por fim, que a questão relativa ao princípio da consunção não foi tratado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nem subme-tido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, a qual não se admite.

Nesse sentido: HC 113.172/SP, 1ª T., de minha relatoria, DJe de 17.04.2013; HC 118.836/PA-AgR, 2ª T., Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 08.10.2013; HC 116.857/ES-AgR, 2ª T., Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21.05.2013; HC 114.583/MS, 2ª T., Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27.08.2012; HC 92.264/SP, 1ª T., Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14.12.2007; e HC 90.654/SP, 1ª T., Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25.05.2007, entre outros.

Em verdade, a pretensão da impetrante é a de submeter a questão diretamente ao Supremo Tribunal Federal, sob o manto de concessão da ordem, ainda que de ofício, o que vulnera sobremaneira o sistema de competências constitucionalmente estabelecido.

Como bem pontuou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer, “com a retomada do curso do processo, a pretensão deve ser

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deduzida perante o juízo de primeira instância e não, per saltum, em sede de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal”.

Ante o exposto conheço em parte do habeas corpus e, quanto à parte de que conheço, denego a ordem.

É como voto.

seGundA turmA eXtrAto de AtA

Habeas Corpus nº 130.533

Proced.: Amazonas

Relator: Min. Dias Toffoli

Pacte.(s): Ademar Dantas da Silva

Impte.(s): Defensoria Pública da União

Proc.(a/s)(es): Defensor Público-Geral Federal

Coator(a/s)(es): Superior Tribunal de Justiça

Decisão: A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, da impetração e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.06.2016.

Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Teori Zavascki.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

Ravena Siqueira Secretária

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2138

Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial nº 1.384.433 – RS (2012/0269256‑9)Relator: Ministro Herman BenjaminRecorrente: Valdomiro LibardiAdvogados: Flávio Rogério da Silveira

Maria Eloísa da Costa e outro(s)Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

ementA

ambIeNtal – proceSSual – embargoS À eXecução – recompoSIção FloreStal – deScumprImeNto de termo de aJuStameNto de coNduta – oFeNSa ao art. 535 do cpc aFaStada – ÔNuS da proVa de cumprImeNto daS obrIgaçÕeS do tac – SÚmulaS NºS 7/StJ e 283/StF

1. Trata-se, originariamente, de execução de multa decorrente do descumprimento de TAC com vistas à recomposição florestal. Ofere-cidos Embargos, a sentença de improcedência foi mantida pelo Tri-bunal de origem.

2. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal se ma-nifestou expressamente sobre as alegações de cerceamento de defesa, de existência de fato superveniente e de cumprimento da obrigação.

3. As cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta, ou de docu-mento assemelhado, devem ser cumpridas fielmente e de boa-fé, in-cumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obrigações assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções nele previstas.

4. O acórdão entendeu “dispensável a produção de prova testemu-nhal e pericial, já que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão do litígio, possibilitando ao Magistrado firmar sua convicção”. A revisão do pressuposto esbarra na Súmula nº 7/STJ. Acrescento que o Tribunal apontou a preclusão da controvérsia sobre a necessidade da prova, ponto não atacado pelo Especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF.

5. O acórdão descreve em longa fundamentação as razões pelas quais o TAC foi considerado descumprido – especialmente quando

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afirma que “em duas oportunidades, a primeira em abril de 2006 (fls. 110/111) e a segunda em abril de 2007 (fl. 139), a Secretaria do Meio Ambiente solicitou o complemento técnico do projeto, o que restou atendido somente em 2009, ou seja, mais de três anos de-pois foi atendida a cláusula primeira quanto ao projeto de reposição florestal” – tópico que não pode ser revisto, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

6. Recurso Especial não provido.

AcÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2013 (data do Julgamento).

Ministro Herman Benjamin Relator

relAtÓrio

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator):

Trata-se, originariamente, de execução de multa decorrente do descumprimento de TAC com vistas à recomposição florestal. Ofereci-dos Embargos, a sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – EMBAR-GOS À EXECUÇÃO – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – DES-CUMPRIMENTO

Resta evidente o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, já que celebrado o termo em 25.11.12005, somente em 02.06.2009 houve a aprovação pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do projeto de recom-posição apresentado pelo executado, o que autorizou a implantação imedia-ta do projeto. Portanto, manifesta a inobservância do prazo de 120 dias pre-visto na cláusula primeira, já que somente quando da aprovação do projeto é

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que restaram atendidos os parâmetros estabelecidos na cláusula. Nesse con-texto, mostra-se oportuna a execução proposta pelo Ministério Público para cobrança da multa prevista no titulo, já que a aprovação do projeto se deu somente em junho de 2009, ou seja, em período posterior ao ajuizamento da ação em maio de 2009, evidenciando de forma inequívoca o descumprimen-to do Termo de Ajustamento de Conduta à época do ajuizamento.

Apelo desprovido.

Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 449-457, e-STJ).

O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. O recorrente alega violação dos arts. 131, 332, 333, II, 400, 420, 462, 535 e 580 do CPC/1973. Aduz omissão do acórdão dos aclaratórios. Aponta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas, da falta de vista de do-cumentos juntados e de oportunidade para apresentação de memoriais. Registra que a obrigação foi satisfeita.

O Recurso, inadmitido na origem, foi convertido em Recurso Espe-cial por decisão proferida no AREsp 273.855/RS.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): A irresignação não merece acolhida.

Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal se manifestou expressamente sobre as alegações de cerceamento de defe-sa, de existência de fato superveniente e de cumprimento da obrigação.

Sabe-se que cláusulas de Termo de Ajustamento de Conduta, ou de documento assemelhado, devem ser cumpridas fielmente e de boa--fé, incumbindo ao degradador a prova da satisfação plena das obriga-ções assumidas. A inadimplência, total ou parcial, do TAC dá ensejo à execução do avençado e das sanções nele previstas.

No mais, o acórdão entendeu “dispensável a produção de pro-va testemunhal e pericial, já que os elementos trazidos aos autos são suficientes para a compreensão do litígio, possibilitando ao Magistra-do firmar sua convicção”. A revisão do pressuposto esbarra na Súmula

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nº 7/STJ. Acrescento que o Tribunal apontou a preclusão da controvérsia sobre a necessidade da prova, ponto não atacado pelo Especial, o que atrai a Súmula nº 283/STF.

Por fim, o acórdão esmiúça em longa fundamentação as razões pelas quais o TAC foi considerado descumprido – especialmente quan-do afirma que “em duas oportunidades, a primeira em abril de 2006 (fls. 110/111) e a segunda em abril de 2007 (fl. 139), a Secretaria do Meio Ambiente solicitou o complemento técnico do projeto, o que res-tou atendido somente em 2009, ou seja, mais de três anos depois foi atendida a cláusula primeira quanto ao projeto de reposição florestal” – tópico que não pode ser revisto, por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

Quanto à questão principal de fundo, não há dúvida que o des-cumprimento de cláusula ou obrigação estabelecida em TAC dá ense-jo à execução das sanções nele previstas. Tais sanções não são apenas cosméticas, e ganham maior força exatamente porque previstas consen-sualmente pelas partes.

Diante do exposto, nego provimento do Recurso Especial.

É como voto.

certidão de julGAmento seGundA turmA

Número Registro: 2012/0269256-9

Processo Eletrônico REsp 1.384.433/RS

Números Origem: 06210900028507 06510900012236 10900012236 6210900028507 6510900012236 6510900028507 70044834760 70047125356 70048613442 70049934722

Pauta: 18.06.2013 Julgado: 18.06.2013

Relator: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Presidente da Sessão: Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin

Subprocuradora-Geral da República: Exma. Sra. Dra. Maria Sílvia de Meira Luedemann

Secretária: Belª Valéria Alvim Dusi

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AutuAção

Recorrente: Valdomiro Libardi

Advogados: Flávio Rogério da Silveira Maria Eloísa da Costa e outro(s)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

Assunto: Direito administrativo e outras matérias de direito público – Meio ambiente

certidão

Certifico que a egrégia Segunda Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco.”

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2139

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoApelação Cível nº 0003470‑75.2013.4.01.3603/MTRelator: Desembargador Federal Kassio Nunes MarquesApelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IbamaProcurador: DF00025372 – Adriana Maia VenturiniApelado: Ricardo Henrique da Silva SouzaAdvogado: MT00015326 – Rui Heemann Junior e outros(as)

ementA

apelação cíVel – admINIStratIVo – ambIeNtal – Ibama – INFração admINIStratIVa – traNSporte de madeIra Sem autorIZação – apreeNSão de Veículo – lIberação – poSSIbIlIdade – SeNteNça maNtIda

1. A apreensão de veículo utilizado na realização de infração am-biental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veí-culo/máquina somente é passível de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita – o que não é a hi-pótese dos autos. Precedentes.

2. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.

AcÓrdão

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos de ape-lação e do reexame necessário e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

6ª Turma do TRF da 1ª Região.

Brasília, 14 de novembro de 2016.

Desembargador Federal Kassio Marques Relator

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relAtÓrio

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama contra senten-ça proferida em ação ordinária, que declarou a nulidade da apreensão de veículo por infração ambiental (transporte de madeira sem licença válida).

Irresignado, alega o apelante, em síntese, que o transporte de ma-deira sem licença válida configura ilícito ambiental, e que a apreensão efetivada no exercício de seu poder de polícia foi legítima, resultando da aplicação de medida acautelatória expressamente autorizada no Decre-to nº 6.514/2008 e na Lei nº 9.605/1998.

Aduz que a lei ambiental não fez distinções acerca da relevân-cia da infração cometida ou sobre os instrumentos de crime ambiental, sendo, portanto, cabível o perdimento do veículo envolvido na infra-ção ambiental, independentemente da situação ter ocorrido de maneira eventual ou reiterada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A apreensão de veículo utilizado na realização de infração am-biental encontra-se inserida no dever-poder de fiscalização do Ibama, tendo seu suporte nos arts. 5º, XLVI, e 225 da Constituição Federal, no art. 25 e art. 72, inciso IV da Lei Federal 9.605/1998 e ainda no art. 101, inciso I, arts. 102 e 104 do Decreto-Lei nº 6.514/2008.

A autuação foi feita por meio de processo administrativo regular, não se verificando nenhum excesso por parte do Ibama.

O art. 72 da Lei nº 9.605/1998 arrola as espécies de sanções a serem aplicadas em caso de infrações ambientais, dentre as quais, a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, ins-trumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

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Assim, em princípio, é possível à autoridade proceder a apreensão do veículo utilizado na infração. O caput do referido dispositivo, no entanto, prevê que, na aplicação de tais sanções, deve ser observado o disposto no art. 6º daquela lei, que define parâmetros a serem obser-vados na fixação da penalidade, considerando a gravidade do fato, os antecedentes e situação econômica do infrator.

A orientação jurisprudencial assentada nessa corte é no sentido de que o veículo transportador de madeira transportada ilegalmente não é passível de apreensão na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e ex-clusivo para aquela atividade ilícita.

Confiram-se as seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA – APREENSÃO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO – LIBERAÇÃO – POSSIBILIDADE

I – Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “o veículo perten-cente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somen-te pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita” (AC 2010.37.00.000963-0/MA, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, 6ª T., e-DJF1 de 28.11.2011), hipótese não verificada na espécie dos autos, a ca-racterizar a ilegitimidade do ato impugnado.

II – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AC 0000567-19.2008.4.01.3902/PA, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª T. e-DJF1 p.53 de 05.09.2013)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA – INFRA-ÇÃO ADMINISTRATIVA – TRANSPORTE DE MADEIRA IRREGULAR COM APREENSÃO DE VEICULO AUTOMOTOR – LIBERAÇÃO

1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que o veículo trans-portador de madeira de origem supostamente ilegal não é passível de apre-ensão na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, senão quando ca-racterizado como instrumento de uso específico e exclusivo para a referida finalidade ilícita.

2. Remessa oficial não provida. (REOMS 0007469-75.2009.4.01.3700/MA, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, 6ª T., e-DJF1 p. 166 de 16.04.2013)

ADMINISTRATIVO – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) – INFRAÇÃO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR

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DE MADEIRA PERTENCENTE A TERCEIRO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO CONCORREU PARA O ILÍCITO – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE

1. O veículo pertencente a terceiro, contratado para o serviço de transporte de madeira, somente pode ser apreendido, nos termos do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, quando for usado exclusivamente para o desempenho da atividade ilícita. Precedentes.

2. No caso, presume-se a boa-fé do proprietário dos veículos que desempe-nha a atividade genérica de transporte de cargas.

3. Apelações do Ibama, do MPF e remessa oficial desprovidas. (AC 0000794-43.2007.4.01.3902/PA, Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Rel. Conv. Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (Conv.), 6ª T., e-DJF1 p. 314 de 11.03.2013)

No caso em análise, comprovado o fato de que o veículo apreen-dido seria de terceira pessoa, desvinculada ao proprietário da madeira transportada, bem assim na ausência de constatação de que o veículo em referência seria utilizado com exclusividade para a efetivação de condutas delitivas, afigura-se ilegítimo o ato administrativo impugnado na espécie.

Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 11.442/2007 prevê, nos incisos I e III do art. 12, que os transportadores e seus subcontratados serão libe-rados de sua responsabilidade em razão do ato ou fato ser imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga, ou do vício próprio ou oculto da carga.

Não há nos autos nenhum elemento que comprove que o Impe-trante se beneficiasse da prática de exploração ambiental ilícita ou sua reincidência.

Não se trata de negar aplicação ao princípio da Separação dos Poderes, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e pro-porcionalidade que regem a Administração.

Assim sendo, a liberação do veículo apreendido é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário e nego-lhes provimento.

É como voto.

Desembargador Federal Kassio Nunes Marques Relator

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2140

Tribunal Regional Federal da 2ª RegiãoIV – Apelação Cível nº 2001.51.02.005142‑8CNJ: 0005142‑76.2001.4.02.5102Relator: Desembargadora Federal Salete MaccalózApelante: Ministério Público FederalAssistente: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IbamaProcurador: Eunice Rubim de MouraApelante: Instituto Estadual do Ambiente – IneaProcurador: Guido Antonio Sucena MacielApelante: Fabiola Correa de Oliveira OttigerAdvogado: Eric Gerante Pestre (RJ103840) e outrosApelante: Arthur Roberto AtarianAdvogado: Carlos Alexandre da Cunha Lapa (RJ059784) e outrosApelante: Jose Carlos Pires CoutinhoAdvogado: João Familiar Filho (RJ002430) e outrosAssistente: Victor Leonardo Ferreira de Araujo CoutinhoAdvogado: Thiago Magalhães Pires (RJ152052) e outrosApelado: os mesmosApelante: Condomínio Village Itacoatiara e outroAdvogado: Ulysses Monteiro Ferreira (RJ003657) e outrosApelado: Município de NiteróiProcurador: Cyntia Martins SoaresOrigem: 2ª Vara Federal – Niterói/RJ (200151020051428)

ementA

embargoS de declaração – admINIStratIVo – ação cIVIl pÚblIca – dIreIto ambIeNtal – reSpoNSabIlIdade cIVIl – daNoS cauSadoS pela coNStrução daS ÁreaS comuNS do coNdomíNIo – INeXIStÊNcIa de VícIo

1. As alegações deduzidas pelos embargantes não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

2. O acórdão foi claro no sentido que não pode o Município de Niterói deixar de ser responsabilizado por recuperar ambientalmen-te área correspondente ao tamanho da área comum do condomínio,

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adotando-se o mesmo critério que foi utilizado em relação aos danos causados dentro dos lotes.

3. É inegável que o ente é responsável subsidiário pelos danos am-bientais ocorridos na área de preservação ambiental permanente, onde não era possível a aprovação do projeto de implantação do con-domínio, ou mesmo a aprovação das inúmeras licenças individuais de obra, em total afronta à legislação e com gravíssimas consequên-cias não apenas para essa geração como para as gerações futuras, não podendo ser responsabilizado apenas solidariamente aos proprietá-rios atingidos pelo desfazimento de algumas residências, em punição absolutamente desproporcional.

4. Todos os proprietários de lotes e terrenos do condomínio devem ser condenados demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambien-te – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como à indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; sendo cabível, ainda, a condenação do Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu-rais Renováveis (Ibama).

5. O decisum demonstra de forma clara a apreciação das razões apresentadas, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento de presente espécie recursal, não havendo que se falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos esposados pela parte.

6. Noutro ângulo, cumpre destacar, por oportuno, que eventual dis-cordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante não se apre-senta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos decla-ratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

7. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático--jurídica decidida no acórdão.

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8. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de decla-ração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

9. A oposição de novos embargos de declaração de cunho protela-tório ensejará a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026, do NCPC.

10. Embargos de declaração improvidos.

AcÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos, na forma do voto da Relatora.

Rio de Janeiro, de de 2016 (data do Julgamento).

Salete Maria Polita Maccalóz Relatora

relAtÓrio

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município de Niterói (fls. 5514/5525); por José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho (fls. 5527/5531) e por Fabíola Correa de Oliveira Ottiger (fls. 5538/5548), objetivando a reforma do acórdão, pro-ferido por unanimidade pela 6ª Turma Especializada (fls. 5492/5512), que deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Ibama, para sanar a omissão apontada e condenar os proprietários de lotes e terrenos do condomínio a: i) demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida pro-porção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Esta-dual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); ii) indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; bem como para condenar o Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a

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coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Para melhor compreensão, reproduzo parte do relatório anterior.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de Niterói, Diagrama Engenharia S/A, e de pro-prietários de lotes (números 6, 9, 10, 28 e 29, 13, 23, 27, 15, 16 e 8) de terrenos situados no Condomínio Village Itacoatiara, na Rua das Orquí-deas, nº 01, Itacoatiara, retornou do Superior Tribunal de Justiça para reapreciação da matéria ventilada pelo Ibama nos embargos de declara-ção interpostos contra o acórdão proferido por esta Turma Especializada que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para: i) condenar os proprietários dos lotes 15/16 e 23, solidariamente com o Município de Niterói, a demolirem as construções existentes e promoverem a recuperação da área, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções e; ii) condenar os proprietários dos lotes 27 e 28/29 a promoverem a re-cuperação da área equivalente ao tamanho dos lotes em local indicado pela prefeitura Municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes.

O condomínio Village Itacoatiara, às fls. 412/413, requereu sua intervenção como litisconsorte passivo.

O Juízo a quo, às fls. 552/563, deferiu o ingresso do Ibama e da Feema como assistentes simples.

Sentença, às fls. 2509/2580 (volume XII), julgou parcialmente pro-cedente o pedido para: 1. condenar o proprietário do Lote 6 a promover a recuperação de área equivalente ao tamanho do lote em local indica-do pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscaliza-ção do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existen-tes; 2. condenar o proprietário do Lote 8 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitu-ra municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Institu-to Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando proibidas no-vas construções, ressalvada a manutenção das já existentes; 3. condenar

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o proprietário do Lote 9, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando proibidas novas construções; 4. condenar o proprietário do lote 10 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho do lote em local indicado pela prefeitura municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio ambien-te e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes; 5. condenar o proprietário do Lote 13, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as construções existentes e promover a recuperação da área, sob coordenação e fiscali-zação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) e do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), ficando proibidas novas construções; 6. determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presen-tes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das constru-ções dos Lotes 15 e 16, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo; 7. determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, análise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções do Lote 23, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recupera-ção da área, em caso negativo; 8. determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), no prazo de 60 dias, em procedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções do Lote 27, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo; 9. determinar que o Instituto Estadual do Ambiente (Inea), no prazo de 60 dias, em pro-cedimento obediente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, analise se estão presentes as condições necessárias ao licenciamento ambiental das construções dos Lotes 28 e 29, concedendo a licença, em caso positivo, ou determinando a demolição e a recuperação da área, em caso negativo; 10. condenar o Município de Niterói a adotar as medidas necessárias para conter o avanço da degradação ambiental no

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Morro das Andorinhas, tanto no Condomínio Village Itacoatiara, quanto em suas demais áreas, sem prejuízo de atuação dos demais órgãos e entidades de fiscalização.

Contra sentença, interpuseram apelações:

– Arthur Roberto Atarian (proprietário do lote 27), às fls. 2606/2612;

– Inea, às fls. 2617/2621;

– Condomínio Village Itacoatiara, às fls. 2653/2674;

– Rinaldo de Souza Barroso, às fls. 2686/2704;

– José Carlos Pires Coutinho, às fls. 2719/2736; e

– Fabíola Correa de Oliveira Ottiger, às fls. 2742/2772.

– Ministério Público Federal, às fls. 2856/2892.

Os autos subiram a este Tribunal e foram distribuídos ao Desem-bargador Federal Guilherme Couto de Castro e a Sexta Turma Especia-lizada, em sessão realizada no dia 23/06/2001, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para: i) condenar os proprietários dos lotes 15/16 e 23, solidariamente com o Município de Niterói, a demolirem as construções existentes e pro-moverem a recuperação da área, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções e; ii) condenar os proprietários dos lotes 27 e 28/29 a promoverem a recuperação da área equivalente ao tamanho dos lotes em local indicado pela prefeitura Municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes (fls. 3022/3046 – vol. XIII).

Contra o acórdão, apresentaram embargos de declaração:

– Marília Ferreira Araújo Coutinho, casada em comunhão de bens com José Carlos Pires Coutinho (fls. 3048/3046);

– Rinaldo de Souza Barroso (fls. 3057/3064);

– Condomínio Village Itacoatiara (fls. 3066/3071);

– José Carlos Pires Coutinho (fls. 3073/3086);

– Vitor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho, que adquiriu o lote 17 (fls. 3097/3100);

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– Arthur Roberto Atarian (fls. 3122/3124);

– Roberto Ottiger (fls. 3128/3134);

– Fabíola Correa de Oliveira Ottiger (fls. 3147/3153); e

– Ibama (fls. 3156/3158).

Os embargos foram improvidos, por unanimidade, pela Sexta Tur-ma Especializada, na sessão realizada em 26/09/2011 (fl. 3237).

Contra o acórdão, Roberto Ottiger interpôs novos embargos de declaração (fls. 3185/3237), novamente improvidos pelo órgão julgador, com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 3513).

Após, interpuseram:

a) Recursos especiais:

– Rinaldo de Souza Barroso e Oswaldo Pachoal Anversa Junior (fls. 3248/3258);

– Heloíza Helena Vieira de Oliveira (fls. 3.281/3.298);

– José Carlos Pires Coutinho (fls. 3.360/3.421);

– Marília Ferreira de Araújo Coutinho (fls. 3.470/3.475);

– Fabíola Correa de Oliveira Ottiger (fls. 3.541/3.549);

– Roberto Ottiger (fls. 3.555/3.5670);

– Ibama (fls. 3601/3.612).

b) Recursos extraordinários:

– Rinaldo de Souza Barroso (fls. 3.263/3.276);

– Heloíza Helena Vieira de Oliveira (fls. 3.305/3.310);

– Condomínio Village Itacoatiara (fls. 3.319/3.338);

– Oswaldo Pachoal Anversa Junior (fls. 3344/3.354);

– Marília Ferreira de Araújo Coutinho (fls. 3.481/3.485);

– Roberto Ottiger (fls. 3.586/3.595);

– José Carlos Pires Coutinho (fls. 3.883/3884).

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A Vice-Presidência desta Corte admitiu todos os recursos especiais e extraordinários (fls. 3.857/3.884).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o relator Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão proferida em 06.10.2014, deu provimento ao recurso especial do Ibama, para anular o acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela autarquia (fl. 3237) por violação ao disposto no art. 536, do CPC, sob o funda-mento de que o Tribunal não se pronunciou sobre os temas abordados no recurso, especificamente, sobre a responsabilidade do Município de Niterói quanto ao dever de promover a recuperação ambiental de área equivalente às áreas comuns do loteamento em questão, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. No mesmo decisum, foram julgados prejudicados os demais recursos especiais interpostos (fls. 5.343/5.360 – vol. XIX).

Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, conhe-cido parcialmente e, nessa extensão, negado (fls. 5404/5410).

Despacho, à fl. 5427, deferindo o ingresso de Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho, filho de José Carlos Pires Coutinho, de quem adquiriu imóvel cuja construção é debatida nos autos, como assistente.

Assim, os embargos ora em julgamento foram interpostos contra o acórdão que rejulgou embargos do Ibama.

Em suas razões (fls. 5514/5525), o Município de Niterói alega, em síntese, que o acórdão é nulo ante a não intimação para a apresentação de contrarrazões. Sustenta, ainda, o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; do art. 234 do CPC e do art. 5º, LV da Cons-tituição Federal.

Por sua vez, José Carlos Pires Coutinho e Victor Leonardo Ferreira de Araújo Coutinho aduzem (fls. 5527/5531), aduzindo que o acórdão: i) deveria ter analisado as razões de todos os embargos interpostos, e não apenas do Ibama; ii) apresenta conclusões equivocadas em relação as provas produzidas ao longo da instrução, eis que os lotes 15 e 16 não afetaram a mata atlântica; iii) não analisou o fato de que possuía avaliação técnica favorável da própria Feema; iv) deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da isonomia, nos termos do art. 72 c/c art. 6º da Lei nº 9.605/1998, do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal; v) extrapolou a determinação

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do STJ, que se ateve ao reexame da responsabilidade do Município de Niterói, e não dos condôminos; vi) não poderia ter determinado a demo-lição das áreas comuns, eis que as mesmas ainda serão necessárias para as residências que continuarão habitadas.

Fabíola Correa de Oliveira Ottiger também apresenta embargos, às fls. 5538/5548, sustentando que: i) o Ibama não possui interesse re-cursal para opor embargos contra o acórdão que julgou as apelações; ii) ainda que se supere a ausência de interesse de recorrer da autarquia os embargos por ele opostos visavam apenas a condenação do Municí-pio de Niterói a promover a recuperação ambiental das áreas degrada-das; iii) a demolição das áreas comuns sequer foram formuladas pelo MPF na inicial; iv) o acórdão é nulo por ter conferido efeitos infringentes sem o devido contraditório.

Contrarrazões do Ibama, às fls. 5550/5562, pela aplicação de mul-ta de até 1% sobre o valor da causa, ante o caráter protelatório dos em-bargos opostos.

Manifestação do MPF, às fls. 5566/5574, pela anulação do acór-dão de fls. 5511/5512, a fim de que haja a intimação dos embargados para apresentar contrarrazões.

Despacho, às fls. 5576, para que os embargados se manifestem. Manifestação de José Carlos Pires Coutinho/Victor Leonardo Ferrei-ra de Araújo Coutinho (fls. 5578), do Condomínio Village Itacoatiara (fls. 5580/5586), de Rinaldo de Souza Barrozo/Oswaldo Paschoal Anversa Junior (fls. 5588/5594), do Município de Niterói (fls. 5596/5599), do Ibama (fls. 5601/5605) e do MPF (fls. 5611//5612).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salete Maccalóz Relatora

voto

Conforme detalhadamente relatado, a devolução cinge-se à aná-lise da existência de vícios no acórdão de fls. 5492/5512, que, comple-mentando o acórdão de relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto que havia dado parcial provimento à apelação do Ministério Pú-blico Federal, no sentido de condenar: i) os proprietários dos lotes 15/16

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e 23, solidariamente com o Município de Niterói, a demolir as constru-ções existentes e promoverem a recuperação da área, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções e; ii) os proprietários dos lotes 27 e 28/29 a promover a recuperação da área equivalente ao tamanho dos lotes em local indicado pela prefeitura Municipal de Niterói, sob a coordenação e fiscalização do Ibama e do Inea, ficando proibidas novas construções, ressalvada a manutenção das já existentes (fls. 3022/3046 – vol. XIII), deu provimento aos embargos de declaração interpostos pelo Ibama, sanando a omissão apontada pelo STJ, para:

– condenar os proprietários de lotes e terrenos do condomínio à: i) demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); ii) indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

– condenar o Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

– condenar os proprietários de lotes e terrenos do condomínio a: i) demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acordo com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); ii) indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a constituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; bem como para condenar o Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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As alegações deduzidas pelos embargantes não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qual-quer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Inicialmente, não há que se falar em nulidade ante a ausência de contraditório, na medida em que todas as partes já haviam se manifesta-do em sede de embargos.

No presente feito, o acórdão foi claro no sentido que não pode o Município de Niterói deixar de ser responsabilizado por recuperar am-bientalmente área correspondente ao tamanho da área comum do con-domínio, adotando-se o mesmo critério que foi utilizado em relação aos danos causados dentro dos lotes.

É inegável que o ente é responsável subsidiário pelos danos am-bientais ocorridos na área de preservação ambiental permanente, onde não era possível a aprovação do projeto de implantação do condomínio, ou mesmo a aprovação das inúmeras licenças individuais de obra, em total afronta à legislação e com gravíssimas consequências não apenas para essa geração como para as gerações futuras, não podendo ser res-ponsabilizado apenas solidariamente aos proprietários atingidos pelo desfazimento de algumas residências, em punição absolutamente des-proporcional.

O v. acórdão do STJ, em boa hora, apontou uma omissão que, se mantida, seria de grave repercussão de cunho processual, econômico e ambiental, eis que constava no pedido inaugural.

Assim, todos os proprietários de lotes e terrenos do condomínio devem ser condenados demolição e recuperação ao status quo ante das áreas condominiais de infraestrutura na sua devida proporção, de acor-do com sua quota, sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Natu-rais Renováveis (Ibama), bem como à indenização pelos danos causados ao meio ambiente a ser apurada em liquidação de sentença para a cons-tituição do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; sendo cabível, ainda, a condenação do Município de Niterói à promoção da recuperação da área equivalente ao tamanho da área de uso comum, indicada e sob a coordenação do Instituto Estadual do Ambiente – Inea e do Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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O decisum demonstra de forma clara a apreciação das razões apresentadas, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento de presente espécie recursal, não havendo que se falar em vinculação do julgador aos fundamentos jurídicos esposados pela parte.

Noutro ângulo, cumpre destacar, por oportuno, que eventual dis-cordância acerca do posicionamento do Órgão Judicante não se apre-senta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declara-tórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Assim, sendo a irresignação relacionada ao fundamento do decisum, deve exteriorizá-la através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se consti-tuem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fáti-co-jurídica decidida no acórdão.

Válido destacar, por derradeiro e a título de informação, que, mes-mo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Por fim, impõe-se a advertência de que a oposição de novos em-bargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de mul-ta prevista no § 2º do art. 1.026, do NCPC.

Mediante tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Salete Maccalóz Relatora

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoPoder JudiciárioAgravo de Instrumento nº 0001547‑94.2016.4.03.0000/SP2016.03.00.001547‑1/SPRelatora: Desembargadora Federal Mônica NobreAgravante: Cia. Energética de São Paulo – CespAdvogado: SP114904 Nei Calderon e outro(a)Agravado(a): Elisa Naomi Okimoto Santos e outro(a)

Jose Carlos dos SantosOrigem: Juízo Federal da 3ª Vara de Pres. Prudente/SPNº Orig.: 00071984120154036112 3ª Vr. Presidente Prudente/SP

ementA

admINIStratIVo – agraVo de INStrumeNto – ação cIVIl pÚblIca – daNoS ambIeNtaIS – app – ocupação daS margeNS do reSerVatÓrIo da uSINa HIdrelÉtrIca de porto prImaVera – competÊNcIa – JuStIça Federal – recurSo proVIdo

O caso em análise tem como objeto os danos ambientais causados pela construção supostamente indevida na Área de Preservação Per-manente do reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, à bei-ra do Rio Paraná. Tal rio, por banhar mais de um Estado da Federação pertence à União, nos moldes do art. 20, III, da CF. Ainda que as construções alegadamente irregulares situem-se no terreno da Cesp, elas têm evidente relação com a questão da geração de energia hidre-létrica, que se dá pelas águas do mencionado rio.

Assim, a União possui interesse direto na causa, atraindo a competên-cia para a Justiça Federal processá-la e julgá-la.

Além disso, as Áreas de Preservação Permanente consistem em espa-ços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. Nesse espeque é firme o entendimen-to do C. STJ no sentido de que a competência é da Justiça Federal para os casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais.

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Precedentes: AgRg-REsp 1118859/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T.; CC 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S.; AC 00004820320084014300, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes.

Portanto, é de ser mantida a tutela concedida, para que o feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.

Recurso provido.

AcÓrdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indica-das, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de outubro de 2016.

Mônica Nobre Desembargadora Federal Relatora

relAtÓrio

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cesp – Compa-nhia Energética de São Paulo contra a decisão de fls. 167/171 que, em sede de ação civil pública, declinou da competência para julgar a de-manda, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

Alega a agravante, em síntese, que a Justiça Federal é a competen-te para julgar o feito, uma vez que o Rio Paraná, que é central na ação, banha mais de um Estado da Federação, sendo, portanto, federal. Aduz, nesse sentido, que embora caiba à agravante a exploração e manuten-ção do reservatório, o rio continua pertencendo à União, não cabendo ao juiz estadual julgar a ação. Sustenta que o interesse da União deve atrair a competência da Justiça Federal.

Às fls. 178/181 foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contraminuta, retornaram os autos para julgamento.

É o relatório.

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voto

O caso em análise tem como objeto os danos ambientais causados pela construção supostamente indevida na Área de Preservação Perma-nente do reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, à beira do Rio Paraná. Tal rio, por banhar mais de um Estado da Federação perten-ce à União, nos moldes do art. 20, III, da CF. Ainda que as construções alegadamente irregulares situem-se no terreno da Cesp, elas têm eviden-te relação com a questão da geração de energia hidrelétrica, que se dá pelas águas do mencionado rio.

Assim, a União possui interesse direto na causa, atraindo a compe-tência para a Justiça Federal processá-la e julgá-la.

Além disso, as Áreas de Preservação Permanente consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídi-co brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das es-pécies animais e vegetais. Nesse espeque é firme o entendimento do C. STJ no sentido de que a competência é da Justiça Federal para os casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais.

Sobre o tema destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – RA-ZÕES DISSOCIADAS DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA Nº 284/STF – REGIMENTAL DA PETROBRAS – RIO FEDERAL – ATRIBUI-ÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da Súmula nº 329/STJ. No entanto, a decisão recorrida só afirmou a ausência de interes-se recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produzidas já haviam sido homo-logadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.

2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões disso-ciadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimen-tal do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

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3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei nº 7.347/1985. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal.

4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a de-cisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e agravo regimental da Petrobras improvido.

(AgRg-REsp 1118859/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 02.12.2010, DJe 14.12.2010)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂN-CIA – AÇÕES CIVIS PÚBLICAS – DANO AMBIENTAL – RIOS FEDERAIS – CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de com-petência entre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mes-mo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e In-divisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocurado-res Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar nº 75/1993).

2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instru-mentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da Repúbli-ca, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetividade jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual,

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impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula nº 183 do STJ), que coin-cidentemente tem sede no local do dano.

Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a com-petência para o julgamento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Relª Min. Laurita Vaz, DJ 08.04.2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19.08.1996.

7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.

8. O teor da Súmula nº 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste de-veria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que: “Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição.

Art. 2º da Lei nº 7.347/1985.

O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é di-rigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109.

No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, a estabelecer que as ações nele previstas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e fun-cional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afas-tamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previ-denciária, o que no caso não ocorreu.

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[...]

(CC 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S., Julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005, p. 178)

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MARGEM DE LAGO ARTIFICIAL – APP – EDIFICAÇÃO DE BENEFEITORIAS – AU-TUAÇÃO IBAMA – COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DA INICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/02 – LE-GALIDADE – CONCESSÃO POSTERIOR DE LICENÇA PELO ÓRGÃO ESTA-DUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – DESCONSIDERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO NO JULGAMENTO DA CAUSA – POSSIBILIDADE – DA-NOS COMPROVADOS – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1. Discute-se nos au-tos a prática de dano ambiental resultante da edificação de benfeitorias em APP – à margem de lago artificial e a menos de cem metros de seu nível mais elevado – objeto de autuação específica pelo Ibama. A sentença, de proce-dência, determinou o desfazimento das obras realizadas, a recomposição do dano, além de proibir que novas edificações sejam erguidas no local. A apelação invoca incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, de-ficiente instrução da inicial, perda superveniente do objeto ante a concessão de licença pelo órgão estadual, ausência de prova dos danos, ilegalidade da Resolução Conama nº 302/2002 e falta de objetividade do dispositivo da sentença que delegou ao autor a definição das medidas reparatórias a serem tomadas. 2. Formado pelas águas do Rio Tocantins, rio federal por excelência, não há como negar essa mesma natureza ao lago artificial da UHE Luís Eduardo Magalhães. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ que, “nos exatos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interesta dual, evidencia-se situação indicativa da existência de eventual lesão a bens, ser-viços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal” (CC 45.154/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, S3). 3. Constada por fiscais do Ibama a edificação de benfeitorias em APP situada na propriedade do requerido, não há como deixar de reconhecer sua legitimidade para responder por ação civil pública que busca reparar os danos causados e coibir práticas danosas futuras. 4. Indispensável para fins do art. 283 do CPC é somente o documen-to indicativo dos fundamentos de pedir, além, óbvio, daqueles que a lei ex-pressamente exige. Em se tratando de ação civil pública proposta pelo MPF, satisfaz essa exigência o inquérito civil instaurado ou mero expediente, pelo qual informada, com cópia, a autuação pelo órgão ambiental da prática de conduta lesiva ao meio ambiente. A prova do dano não é documento essen-cial à propositura da ação, pois que relacionada ao mérito do pedido e, por

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isso, deve ser produzida na fase de instrução processual. 5. De acordo com entendimento já firmado pelo STJ, “possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existentes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do art. 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do artigo 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/1981 [...] A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preserva-ção permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do art. 18, caput, do Código Florestal” (REsp 194.617/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, T2). 6. Consoante decidiu esta T5 sob a relatoria da DF Selene Ma-ria de Almeida, “causa de dano ambiental é qualquer atividade que de for-ma direta ou indireta afete desfavoravelmente o meio ambiente (Lei Federal nº 6.983/1981, art. 3º, III, c). A existência de construção à beira do lago conduz a dano devido a: (a) aumento da probabilidade de ocorrer processo erosivo pela retirada da cobertura vegetal nativa; (b) assoreamento das mar-gens do lago pelo transporte de sedimentos, prejuízo à fauna local porque a vegetação exótica provoca o afastamento dos animais da região; (d) com-pactação e impermeabilização do solo; lixo depositado pelas pessoas que utilizam o local; (e) construção de fossa séptica com risco de contaminação do lençol freático e corpo d’água” (AC 0009121-80.2007.4.01.3803/MG). 7. A outorga de licença pelo órgão estadual não esvazia o objeto da lide onde discutida a prática de danos ambientais em APP, nem impede de, no processo, o juiz sindicar sua validade, visto que sujeita à disciplina de lei federal. Não se divisa a existência de interesse social, requisito estabelecido pela Lei nº 4.771/1965, art. 4º, para se autorizar a ocupação de APP, quando beneficiado, exclusivamente, o proprietário da área. 8. Não infirmadas no curso da instrução processual as constatações lançadas no auto de infração lavrado pelo Ibama, por força da presunção de legitimidade que encerra, devem-se admiti-las verdadeiras e, por isso, suficientes à prova do dano am-biental – edificação de benfeitoria na margem do lago da UHE Luís Eduardo Magalhães. 9. Não viola direito da parte, nem representa vício passível de censura a determinação constante no dispositivo da sentença pelo qual dele-gada ao autor – MPF – a definição das medidas reparatórias e compensatórias do dano ambiental a serem tomadas pelo réu. Distante das paixões ineren-tes aos litigantes em geral, o parquet defende os interesses da sociedade e, por isso mesmo, atua com isenção e na defesa estrita da lei. 10. Apelação desprovida. (AC 00004820320084014300, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, TRF1 – 5ª T., e-DJF1 Data: 15.02.2016 p. 174)

Assim, é de ser mantida a tutela concedida, para que o feito seja processado e julgado pela Justiça Federal.

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Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instru mento.

Mônica Nobre Desembargadora Federal Relatora

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2142

Tribunal Regional Federal da 4ª RegiãoApelação Cível nº 5069866‑13.2014.4.04.7100/RSRelator: Fernando Quadros da SilvaApelante: Ubirajara Barboza de OliveiraProcurador: Fabrício da Silva Pires (DPU) DPU141Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IbamaInteressado: Ministério Público Federal

ementA

admINIStratIVo – Ibama – INFração ambIeNtal – maNter em catIVeIro eSpÉcImeS da FauNa SIlVeStre – multa – coNVerSão

Hipótese em que mantida sentença que entendeu pela regularidade do auto de infração lavrado, na medida em que os documentos jun-tados no processo administrativo demonstram que foram apreendidos com o autor espécimes em extinção, sendo que a multa foi correta-mente arbitrada, não cabendo ao Poder Judiciário a modificação da sanção.

AcÓrdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indi-cadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.

Des. Federal Fernando Quadros da Silva Relator

relAtÓrio

Ubirajara Barbosa de Oliveira ajuizou ação anulatória em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-veis – Ibama, objetivando anulação do Auto de Infração nº 159444-D e

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da penalidade de multa imposta por manter em cativeiro nove pássaros silvestres sem a devida licença ambiental. Alega que a autuação é irre-gular, sendo que agiu com erro e de boa-fé, razão pela qual pleiteia a anulação da multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou a substituição da pena de multa por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179/1999), bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais e o deferimento da gratuidade judiciária.

Deferida a gratuidade judiciária à parte autora (evento 11), tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o pro-cesso, com resolução do mérito, ao entendimento que o agente fiscal autuador lavrou os autos de infração e os termos de apreensão em es-trita observância à legislação vigente, assim respeitando o principio da legalidade. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme o art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão da concessão de as-sistência judiciária gratuita (evento 35 – SENT1).

A parte autora apelou, alegando violação ao princípio da lega-lidade, uma vez que a conduta autuada pelo Ibama e as respectivas sanções estariam previstas apenas em ato normativo infralegal, expedi-do pelo Poder Executivo (art. 11, § 1º, III, do Decreto nº 3.179/1999). Refere que agiu de boa-fé e com erro, uma vez que desconhecia a ilici-tude da conduta a ele imputada, razão pela qual deve ser julgado pro-cedente o pedido. Assim não sendo entendido, requer a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com base no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179/1999 (evento 42 – APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões e com o parecer da representante do MPF junto a esta Corte, Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes opinando pelo parcial provimento da apelação (evento 4 – PARECER1), vieram os autos.

É o relatório.

Des. Federal Fernando Quadros da Silva Relator

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RSA Nº 34 – Nov-Dez/2016 – PARTE GERAL – ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA ���������������������������������������������������������������������������������������������������99

voto

A insurgência cinge-se à multa aplicada pela infração ambiental consistente em manter criação de passeriformes silvestres nativos em cativeiro sem a devida licença da autoridade ambiental. Alega o ape-lante que a autuação é irregular, sendo que agiu com erro e de boa-fé, razão pela qual deve ser anulada a multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

A magistrada de origem entendeu que o auto de infração foi cor-retamente aplicado na medida em que os documentos juntados no pro-cesso administrativo demonstram que foram apreendidos com o autor espécimes em extinção, sendo que igualmente a multa foi corretamente arbitrada.

De fato, nada há a reparar na sentença recorrida, cujo trecho trans-crevo, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

“[...] O autor pleiteia a anulação da multa imposta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em decorrência da apreensão de 9 pássaros silvestres, conforme se denota do Auto de Infração nº 159444-D, prevista nos arts. 70 e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 2º, II/IV e art. 11, § 1º, inciso III, ambos do Decreto nº 3.179/1999 e, art. 3º, II/IV e § 3º, III, do art. 24-I do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como seja anulada a tipifi-cação administrativa aplicada, uma vez que esta vem enunciada em Decre-to, e não em Lei em sentido estrito.

Passo à análise.

Primeiramente, quanto ao requerimento da parte autora para anular a tipi-ficação administrativa aplicada no caso em tela, sob o argumento de que a conduta pela qual autuada estaria prevista tão somente em Decreto (art. 24, I e II e § 3º, III, do Decreto nº 6.514/2008), verifica-se que, em realidade, o autor Ubirajara Barboza de Oliveira estava na prática da seguinte infração penal, prevista no art. 29, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da au-toridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. [...] § 1º Incorre nas mesmas penas: [...] III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cati-veiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida per-missão, licença ou autorização da autoridade competente”.

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Nesta esteira, considerando-se que “A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera infração administrativa qualquer ação que viole a legislação protetora do meio ambiente” (TRF 4ª R., AMS 200272000012947, Relª Desª Fed. Dra. Maria de Fátima Freitas Labarrère, data da decisão: 17.06.2003), por óbvio, que toda ação que a priori é tida como conduta penalmente tipificada, constitui infração ad-ministrativa violadora da legislação protetora do meio ambiente, tendo em vista o princípio de que o direito penal constitui-se na última ratio na reprimenda de condutas indesejadas.

Portanto, no caso em pauta, entende-se que o agente fiscal au-tuador lavrou os autos de infração e os termos de apreensão em estrita observância à legislação vigente, assim respeitando o principio da lega-lidade.

Sobre a afirmação do autor da ocorrência de boa-fé, já que não teria conhecimento sobre a ilicitude da conduta, por ser pessoa de bai-xa renda e parco grau de instrução, frise-se, o titular do meio ambiente ecologicamente equilibrado é a coletividade, eis que se trata de bem difuso e de uso comum do povo, sendo que a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva se impõe, na medida em que melhor viabiliza a reparação do dano ambiental perseguido. Vejamos o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981:

Art. 14. [...]

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o po-luidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. [...]

Portanto, não se questiona, na seara da responsabilidade civil am-biental, eventual ocorrência, ou não, de culpa ou dolo do agente, ou mesmo erro sobre o elemento dolo, eis que objetiva, bastando, para sua configuração a ação (autoria) e a relação de causalidade com o dano perpetrado.

No tocante à penalidade da multa aplicada, o art. 24, I e II, bem como § 3º, III, do Decreto 6.514/08, dispõe o seguinte: “Art. 24. Ma-tar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna sil-vestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licen-ça ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de

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espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). [...] § 3º Incorre nas mesmas multas: [...] III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna sil-vestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida per-missão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.”

Nesse sentindo, manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO – PÁSSAROS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – AUTUAÇÃO HÍGIDA – MULTA SIMPLES – APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE ADVER-TÊNCIA

1. Concluído pelo Juízo a ocorrência da infração descrita nos autos de infra-ção, resulta que a apreensão dos 24 pássaros encontrados na posse do autor constitui-se em uma das penas cabíveis a ser suportadas pelos infratores.

2. “A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo” (§ 2º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998).

3. Nada há a reparar no tocante à observância do devido procedimento legal por parte do agente fiscal do Ibama, que cumpriu à legislação procedimen-tal vigente, em especial a contida nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.605/1998. (Apelação Cível nº 2003.71.00.044091-1/RS, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, Julgado em: 17.11.2009).

Dessa forma aplica-se a multa, uma vez que, a multa aplicada no Auto de Infração nº 159444-D não é abusiva e é legal, nos termos do art. 24, I e II, bem como § 3º, III, do Decreto nº 6.514/2008.

Por todas essas razões, julga-se improcedente o pedido da parte autora.

Quanto aos encargos processuais. Os encargos processuais (custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios) deverão ser

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suportados pela parte vencida (parte autora), porque sucumbente, tudo com fundamento no art. 20, caput, do CPC. Os honorários do advoga-do da parte vencedora são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento (Súmula nº 14 do STJ), considerando o disposto na alínea c do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistên-cia judiciária gratuita, tal condenação fica com a exigibilidade suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/1950, recepcionada pela CF/1988.

dispositivo

Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido da parte autora, rejeitando tudo que foi requerido nos termos da fundamentação (evento 35 – SENT1).

Com relação ao pedido subsidiário de conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com base no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 3.179/1999 e art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, entendo que deve ser rejeitado.

Uma vez cometida uma infração administrativa ambiental, a apli-cação da respectiva sanção é da competência da Administração Públi-ca, especificamente, na seara ambiental, do Ibama, autarquia federal dotada de autonomia administrativa e responsável por executar a Polí-tica Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/1981. Ou seja, cabe ao administrador, no bojo de sua discricionariedade, diante da prática de uma infração pelo particular, aplicar a sanção respectiva, dentre as previstas na lei. Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe realizar o controle de legalidade, sem ingressar no mérito administrativo (juízos de conveniência e oportunidade).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO – DIREITO AMBIENTAL – IBAMA – INFRAÇÃO AM-BIENTAL – LAUDO TÉCNICO – PROVAS – MULTA – CONFISCO – CON-VERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ATO DISCRICIONÁ-RIO – É possível a aplicação da multa ambiental sem a prévia realização de laudo técnico quando existem outros elementos no processo administrativo que conduzem a certeza da existência de infração ao meio ambiente, como é o caso dos autos. A conversão da multa em atividades de recuperação da qualidade do meio ambiente constitui ato discricionário do órgão ambiental, que analisa a hipótese apresentada a fim de verificar a efetiva adequação

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da penalidade à infração, não cabendo ao judiciário o estabelecimento do valor a ser pago ou a modificação da sanção. (TRF 4ª R., Ap-Reex 5002562-66.2011.404.7014, 4ª T., Rel. p/ Ac. Candido Alfredo Silva Leal Junior, jun-tado aos autos em 29.05.2015) (grifamos)

No caso concreto, considerando-se que o administrador, em juízo de conveniência e oportunidade, decidiu não converter a pena de multa, não cabe ao Poder Judiciário realizar qualquer controle no particular, sobretudo porque não se vislumbra violação aos princípios da razoabili-dade e a proporcionalidade nas sanções impostas.

Assim, merece ser mantida a sentença por seus próprios funda-mentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

Des. Federal Fernando Quadros da Silva Relator

eXtrAto de AtA dA sessão de 08.11.2016

Apelação Cível nº 5069866-13.2014.4.04.7100/RS

Origem: RS 50698661320144047100

Relator: Des. Federal Fernando Quadros da Silva

Presidente: Ricardo Teixeira do Valle Pereira

Procurador: Dr. Carlos Eduardo Copetti

Apelante: Ubirajara Barboza de Oliveira

Procurador: Fabrício da Silva Pires (DPU) DPU141

Apelado: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama

Interessado: Ministério Público Federal

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08.11.2016, na sequência 440, disponibilizada no DE de 18.10.2016, da qual foi intimado(a) o Ministério Público Federal e as demais Procuradorias Fe-derais.

Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

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Relator Acórdão: Des. Federal Fernando Quadros da Silva

Votante(s): Des. Federal Fernando Quadros da Silva Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira

José Oli Ferraz Oliveira Secretário de Turma

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

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Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoPoder JudiciárioGabinete do Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre JúniorAC 491755/PE (2008.83.00.012469‑1)Apte.: Massa Falida da Cia Ind. do Nordeste Brasileiro Adv./Proc.: Ivon D’Almeida Pires Filho e outrosApte.: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisRepte: Procuradoria Regional Federal da 5ª RegiãoApdo.: os mesmosApdo.: Ministério Público FederalOrigem: 26ª Vara Federal de PernambucoRelator: Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior

ementA

coNStItucIoNal e ambIeNtal – apelaçÕeS – ação cIVIl pÚblIca – atIVIdade de cultIVo de caNa-de-açÚcar – auSÊNcIa de lIceNça ambIeNtal – ImÓVel rural INSerIdo em ZoNa de mata atlÂNtIca – deScumprImeNto do deVer de deStacar aS ÁreaS de preSerVação permaNeNte e de deFINIr a Área da reSerVa legal da proprIedade – NeceSSÁrIa a recuperação do meIo ambIeNte degradado – daNo À coletIVIdade e daNoS materIaIS – INeXIStÊNcIa – SeNteNça maNtIda

1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguintes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do exercício de ativida-de de cultivo de cana de açúcar nos engenhos de sua propriedade, inclusive as áreas de preservação permanente e reserva legal, “cujo projeto, com especificação dos locais de intervenção e cronograma de execução, será apresentado com em conformidade com solução técnica a ser aprovada pelo Ibama durante a fase de cumprimento de sentença; b) caso não seja possível a recuperação acima determinada, que a demandada proceda ao pagamento de uma indenização, “cujo valor será fixado após a liquidação de sentença, e será destinado a compensar os danos causados”; e c) que a ré providencie o requeri-mento de licença da atividade de cultivo de cana de açúcar perante o CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernam-buco, “devendo o procedimento ser realizado segundo o Termo de

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Referência constante das fls. 311/314, com posterior manifestação do Ibama acerca da sua regularidade”.

2. Observa-se que a sentença que julgou os embargos de declara-ção da demandada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Jus-tiça Federal da 5ª Região de 27.02.2015 (sexta-feira), de modo que a data da publicação, conforme o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, deve ser considerado o dia 02.03.2015 (segunda--feira). Assim, considera-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 4º, § 4º), o qual, no caso em apreço, foi o dia 03.03.2015 (terça-feira). Contando-se o pra-zo de 15 (quinze) dias, verifica-se que este findou em 17.03.2015, exatamente a data em que foi protocolado o apelo da demandada, não havendo que se falar, portanto, em intempestividade.

3. Muito embora a sentença recorrida tenha insinuado a invalidade das licenças ambientais expedidas por aquele órgão estadual à parte demandada, o fez como causa de decidir, isto é, em sede de funda-mentação, não constando no dispositivo sentencial qualquer declara-ção de invalidade de tais atos administrativos, muito menos qualquer obrigação dirigida à CPRH, de modo que esse pronunciamento do Juízo de origem, uma vez transitado em julgado, atingiria tão somente as partes envolvidas na lide, sem repercussão na esfera jurídica da CPRH, sobretudo porque, em relação a essa passagem do decisum a quo, em que se questionou a validade das licenças ambientais, inexis-te a possibilidade de se formar coisa julgada material. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

4. No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que essa questão já foi decidida por este Tribunal nos presentes autos quando do julgamento das apelações do Ibama e do MPF interpostas contra a primeira sentença prolatada neste feito, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Naquela ocasião, ficou reconhecido por esta Corte o interesse processual do Ibama quanto à pretensão deduzida na petição inicial, conforme se vê no acórdão de fls. 687/694, acobertado pelo manto da coisa julgada.

5. Conforme o próprio Ibama afirma na sua petição inicial, a presente ação civil pública foi por ele promovida “em virtude de graves danos ambientais causados pelas atividades empresariais da demandada sem que haja o devido licenciamento ambiental de todo o empreen-dimento”.

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6. Por outro lado, a parte demandada, ao principal argumento de que estaria exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar de forma regular, trouxe aos autos, em 01.09.2008, cópia de duas licenças de operação (nºs 387/2006 e 810/2007) expedidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, referentes ao licencia-mento da atividade de “fabricação de açúcar e melaço”.

7. Porém, ao tempo em que o Ibama realizou a fiscalização no local, mediante a lavratura da notificação nº 515304, de 26.05.2008, e do auto de infração nº 541681, de 02.06.2008, as aludidas licenças de operação expedidas pelo órgão ambiental estadual já estavam com prazo de validade expirado.

8. Ressalte-se que essas foram as únicas licenças ambientais apre-sentadas pela demandada nos presentes autos, a despeito de ter sido intimada, no Juízo de origem, para especificar provas a produzir, oportunidade, aliás, em que não requereu a produção de prova. É vá-lido salientar, ainda, que, tanto em sua defesa apresentada na esfera administrativa, como no seu apelo aqui interposto, a parte ré sustenta o exercício regular de sua atividade com amparo nas citadas licenças ambientais vencidas, não fazendo qualquer referência à existência de um procedimento de renovação.

9. Como se não bastasse o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, em imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica (fato incontroverso), restou comprovado nos autos o descumprimento da Instrução Normativa nº 006/2006 da CPRH, que disciplina a elaboração do Plano de Controle Ambiental – PCA para usinas e destilarias do Estado de Pernambuco.

10. Dentre os programas previstos nesse PCA, especificamente no Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa nº 006/2006), destacam-se os programas ambientais, nos quais são definidas algumas obrigações para as usinas e destilarias, necessá-rias ao desenvolvimento do programa em estudo, como, por exem-plo, a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental (unidades de conservação, áreas de preservação permanente, existentes na área do empreen dimento, sejam federal, estadual, municipal ou privada) e a definição da reserva legal da propriedade e apresentação de solicita-ção de autorização da CPRH para a devida averbação no registro do imóvel.

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11. Na hipótese em exame, ainda que se considere o fato da atividade de cultivo de cana-de-açúcar estar sendo exercida pela demandada na região objeto desta lide antes mesmo da vigência do já revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, não se pode ad-mitir a perpetuação desse ilícito no tempo, pena de por em risco a própria coerência do ordenamento jurídico vigente.

12. No caso concreto, a licença de operação nº 810/2007 (expedida pela CPRH em 20.03.2007 e com prazo de validade expirado em 19.03.2008) estabeleceu o prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, pela demandada, da Instrução Normativa nº 006/2006, para que essa empresa interessada apresentasse àquele órgão am-biental estadual o Plano de Controle Ambiental – PCA, nos moldes, é claro, do Termo de Referência da CPRH (anexo único da citada instrução normativa). Contudo, em reposta a solicitação feita pelo Ju-ízo de origem, a CPRH, por meio da Nota Técnica nº 004/2014, de 07.08.2014, informou que, até aquela data, não havia sido apresenta-do pela parte ré nenhum requerimento referente à aprovação da área de reserva legal no imóvel objeto desta lide.

13. Diante de tais condutas ilícitas (exercício de atividade de cultivo de cana-de-açúcar sem licença ambiental e ausência de definição e averbação da reserva legal da propriedade rural, quando já esgotado, inclusive, o prazo estabelecido pela Administração), o fato de o órgão estadual, em situações como a tratada nestes autos, ser o competente para expedir licença ambiental não exclui a competência do Ibama para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.

14. Com efeito, “a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado” (STJ, AgRg-REsp 1466668/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 15.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, REsp 1307317/SC, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., Julgado em 27.08.2013, DJe 23.10.2013).

15. Em vista do explanado acima, se faz necessário, para a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas áreas descritas na exordial, o cumprimento, pela parte ré, da obrigação dis-

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posta no item 3 do dispositivo sentencial, qual seja, apresentar peran-te a CPRH requerimento de licença para o exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar na propriedade rural em comento, nos mol-des do Termo de Referência daquele órgão ambiental estadual, que se encontra em anexo à multicitada Instrução Normativa nº 006/2006.

16. Igualmente, a recuperação do meio ambiente degradado, inclusi-ve as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é medida que se impõe.

17. Em razão dessa peculiaridade do caso concreto, não há como se exigir, de imediato, uma liquidez da sentença em relação à especifi-cação das áreas que deverão ter o meio ambiente recuperado, pois isso depende do cumprimento de outra obrigação imposta à deman-dada, que é a apresentação de requerimento da licença ambiental com a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental, bem como a definição da reserva legal da propriedade, tudo com base nas diretri-zes do aludido Termo de Referência da CPRH.

18. A obrigação de indenizar em pecúnia como forma de compensar os danos ambientais causados também deve ser mantida, por se tratar de medida alternativa em caso de, na fase de liquidação da sentença, se constatar a impossibilidade de recuperação total das áreas degra-dadas.

19. Quanto ao pleito do Ibama de indenização por dano à coletivida-de, não se verifica, na hipótese em exame, intensidade e extensão su-ficientes nas condutas da demandada para agredir o patrimônio moral coletivo. Afinal, é necessário “que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser gra-ve o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilida-de social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.02.2012).

20. Também não cabe indenização por danos materiais decorrentes de suposto enriquecimento ilícito, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, “não há patrimônios a serem comparados, pois o meio ambiente possibilita qualidade de vida, é considerado um ma-crobem dotado de proteção constitucional e destituído de natureza patrimonial”.

21. Apelações cujo provimento é negado.

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AcÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unani-midade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.

Recife (PE), 11 de outubro de 2016 (data do Julgamento).

Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior Relator

relAtÓrio

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

Contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ibama nesta ação civil pública, este e a Massa Falida da Cia Ind. do Nordeste Brasileiro interpõem recursos de apelação.

Esta é a segunda vez que este processo é submetido a julgamen-to nesta Corte. Na primeira oportunidade, este Tribunal, por meio do acórdão de fls. 687/694, deu provimento aos apelos do Ibama e do MPF para anular sentença que extinguira o feito, sem resolução do mérito (fls. 494/503), ao argumento de que, no caso concreto, se encontra pre-sente o interesse de agir da parte autora.

O magistrado de primeira instância, ao proferir nova sentença na presente demanda (fls. 930/945 e 969/970), estabeleceu as seguintes obrigações:

a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do exercício de atividade de cultivo de cana de açúcar nos engenhos de sua propriedade, inclusive as áreas de preservação permanente e reserva legal, “cujo projeto, com especificação dos locais de intervenção e cronograma de execução, será apresentado com em conformidade com solução técnica a ser aprovada pelo Ibama durante a fase de cumprimento de sentença”;

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b) caso não seja possível a recuperação acima determinada, que a demandada proceda ao pagamento de uma indenização, “cujo valor será fixado após a liquidação de sentença, e será destinado a compensar os danos causados”; e

c) que a ré providencie o requerimento de licença da atividade de cultivo de cana de açúcar perante a CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, “devendo o procedimento ser realizado segundo o Termo de Referência constante das fls. 311/314, com posterior manifestação do Ibama acerca da sua regularidade”.

Em suas razões recursais (fls. 975/1014), a parte ré sustenta, preli-minarmente, o seguinte: a) nulidade da sentença, por inobservância do disposto no art. 47 do CPC/1973, quanto à necessidade de citação da CPRH para compor a lide, como litisconsorte passivo necessário, bem como em razão de julgamento extra petita, no tocante à declaração de nulidade da licença ambiental concedida pela CPRH; b) inépcia da pe-tição inicial, porquanto o Ibama não teria especificado o alegado dano ambiental, tendo pedido de forma genérica a recuperação do meio am-biente; e c) ausência de interesse de agir, uma vez que as medidas plei-teadas pelo Ibama poderiam ser concretizadas no âmbito administrativo, no exercício do poder de polícia.

No mérito, a demandada defende: a) a impossibilidade das regras do Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) retroagirem para alcançar situa-ção consolidada antes de sua vigência; b) a competência do órgão am-biental estadual para o licenciamento, tendo sido expedida, inclusive, pela CPRH, a licença ambiental correspondente à atividade de cultivo de cana de açúcar, cuja validade não pode o Ibama questionar; e c) a impossibilidade jurídica quanto ao cumprimento da determinação de elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, seja pelo fato de o Ibama não indicar quais as supostas áreas irregularmen-te ocupadas, seja por não ter havido supressão de vegetação de forma ilegal.

Por sua vez, o Ibama, em seu apelo (fls. 1022/1026), requer a con-denação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e por aqueles causados à coletividade.

Contrarrazões às fls. 1028/1058 (Ibama), 1065/1080 (MPF) e 1085/1099 (demandada).

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Em suas contrarrazões, o Ibama alega, preliminarmente, a intem-pestividade da apelação da parte ré.

Em parecer da lavra do Procurador Roberto Moreira de Almeida (fls. 1107/1113), a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso da ré e pelo provimento do apelo da autarquia federal autora.

É o relatório.

voto

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator):

A apelação da parte ré, ao contrário do que sustenta o Ibama em suas contrarrazões, encontra-se tempestiva.

Observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração da demandada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Fe-deral da 5ª Região de 27.02.2015 (sexta-feira), de modo que a data da publicação, conforme o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, deve ser considerado o dia 02.03.2015 (segunda-feira). Assim, conside-ra-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006), o qual, no caso em apreço, foi o dia 03.03.2015 (terça-feira). Contando-se o prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se que este findou em 17.03.2015, exatamente a data em que foi protocolado o apelo da demandada (fl. 975), não haven-do que se falar, portanto, em intempestividade.

A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar.

É que, muito embora a sentença recorrida (vide fl. 943) tenha insi-nuado a invalidade das licenças ambientais expedidas por aquele órgão estadual à parte demandada, o fez como causa de decidir, isto é, em sede de fundamentação, não constando no dispositivo sentencial qual-quer declaração de invalidade de tais atos administrativos, muito menos qualquer obrigação dirigida à CPRH, de modo que esse pronunciamento do Juízo de origem, uma vez transitado em julgado, atingiria tão so-mente as partes envolvidas na lide, sem repercussão na esfera jurídica da CPRH, sobretudo porque, em relação a essa passagem do decisum a

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quo, em que se questionou a validade das licenças ambientais, inexiste a possibilidade de se formar coisa julgada material.

Desnecessária, pois, a inclusão da CPRH no polo passivo desta lide.

No mesmo raciocínio, confiram-se precedentes desta Corte: Ag 140169/PE, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro [Conv.], 3ª T., Julga-mento: 26.02.2015, DJe 09.03.2015; AC 586728/PE, Rel. Des. Federal Cid Marconi, 3ª T., Julgamento: 28.04.2016.

Rejeito, portanto, essa preliminar de nulidade da sentença.

No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, verifica-se que essa questão já foi decidida por este Tribunal nos presentes autos quando do julgamento das apelações do Ibama e do MPF interpostas contra a primeira sentença prolatada neste feito, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Naquela ocasião, ficou reconhecido por esta Corte o interesse processual do Ibama quanto à pretensão deduzida na petição inicial, conforme se vê no acórdão de fls. 687/694, acobertado pelo manto da coisa julgada.

Dispensável, portanto, uma nova análise dessa preliminar.

Por sua vez, a alegação de inépcia da inicial confunde-se com o mérito da causa, o qual, a partir de agora, passa a ser analisado.

Conforme o próprio Ibama afirma na sua petição inicial (fls. 03/04), a presente ação civil pública foi por ele promovida “em vir-tude de graves danos ambientais causados pelas atividades empresariais da demandada sem que haja o devido licenciamento ambiental de todo o empreendimento” (grifos acrescidos).

Daí se extrai, logo de início, a situação fática principal que dá en-sejo aos vários pleitos deduzidos pelo autor: o exercício da atividade de cultivo de cana de açúcar sem a respectiva licença ambiental.

Essa causa de pedir remota ou mediata é citada diversas vezes ao longo de toda a petição inicial:

“[...] a atividade de cultivo da cana realizado pela Usina Ré vem sendo de-senvolvida fora do controle dos órgãos ambientais, sem o devido e necessá-rio licenciamento ambiental” (fl. 04, grifos acrescidos)

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“09. Sem o devido licenciamento, a ré não apresentou o georreferenciamen-to dos limites das propriedades e a carta imagem, impedindo o Ibama indivi-dualizar o dano e controlar a sua participação neste cultivo.

10. A falta de licença ambiental dificulta o monitoramento da atividade eco-nômica. Devido à inércia, hoje encontramos os seguintes danos ao meio ambiente provocados pela Usina demandada:

•OcupaçãodeÁreasdePreservaçãoPermanente(APP)pelaculturadaca-na-de-açúcar;

•inexistênciadeReservaLegal,oudesrespeitoàsmesmas,naspropriedadescanavieiras;

•queima ilegal,oudesautorizada,como intuitode facilitaracolheitadacana-de-açúcar;

•poluiçãoderecursoshídricos,soloeatmosferaatravésdeatividadesatual-mente inerentes à cultura da cana-de-açúcar;” (fl. 06, grifos acrescidos)

“[...] o dano ambiental decorre claro do exercício de atividade poluente e de significativo impacto ambiental sem que tenha sido precedida do Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA/Rima e do necessário licenciamento ambiental” (fl. 16, grifos acrescidos)

“46. Somente com o licenciamento da atividade de cultivo da cana poderão os órgãos competentes controlar os danos ambientais, assim como determi-nar a observância de algumas condicionantes, evitando o emprego de méto-dos altamente danosos ao meio ambiente, como ocorre no caso em debate” (fl. 18, grifos acrescidos)

“[...] ao praticar a atividade econômica sem o necessário licenciamento am-biental, os empreendedores praticaram danos ambientais graves sem permitir ao poder público o prévio controle dos impactos ambientais” (fl. 22, grifos acrescidos)

No intuito de comprovar os argumentos acima transcritos, o Ibama acostou à exordial, inclusive, cópia de notificação e de auto de infra-ção, lavrados, respectivamente, em maio e junho de 2008 (fls. 56/57), os quais fazem, expressamente, referência ao exercício, pela demandada, de atividade de cultivo de cana-de-açúcar sem licença ambiental.

Além do licenciamento ambiental, o autor ainda defende a neces-sidade de ser apresentada, pela parte ré, a carta-imagem de toda a área utilizada no exercício da atividade de cultivo de cana-de-açúcar, com a identificação de todas as áreas de preservação permanente e da área onde deve ser implantada a reserva legal.

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Por outro lado, a parte demandada, ao principal argumento de que estaria exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar de forma regular, trouxe aos autos, em 01.09.2008 (vide petição de fls. 223/247), cópia de duas licenças de operação (nºs 387/2006 e 810/2007) expedi-das pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, referentes ao licenciamento da atividade de “fabricação de açúcar e me-laço” (fls. 253 e 255).

Porém, ao tempo em que o Ibama realizou a fiscalização aci-ma citada, mediante a lavratura da notificação nº 515304 (fl. 56), de 26.05.2008, e do auto de infração nº 541681 (fl. 57), de 02.06.2008, as aludidas licenças de operação expedidas pelo órgão ambiental estadual já estavam com prazo de validade expirado.

A licença de operação nº 387/2006 tinha como termo final de sua validade o dia 10.02.2007 (fl. 255), enquanto que a licença de opera-ção nº 810/2007 teve o seu prazo de validade esgotado em 19.03.2008 (fl. 253), ou seja, mais de dois meses antes da data (26.05.2008) em que foi emitida a notificação nº 515304 pela autarquia federal ambiental.

Ressalte-se que essas foram as únicas licenças ambientais apresen-tadas pela demandada nos presentes autos, a despeito de ter sido intima-da, no Juízo de origem, para especificar provas a produzir (fl. 858), opor-tunidade, aliás, em que não requereu a produção de prova (fls. 860/868). É válido salientar, ainda, que, tanto em sua defesa apresentada na es-fera administrativa (fls. 268/289), como no seu apelo aqui interposto (fls. 975/1014), a parte ré sustenta o exercício regular de sua ativida-de com amparo nas citadas licenças ambientais vencidas, não fazendo qualquer referência à existência de um procedimento de renovação.

Como se não bastasse o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, em imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica (fato incontroverso), restou comprovado nos au-tos o descumprimento da Instrução Normativa nº 006/2006 da CPRH, que disciplina a elaboração do Plano de Controle Ambiental – PCA para usinas e destilarias do Estado de Pernambuco.

Conforme a referida instrução normativa (art. 1º), “é obrigatória a elaboração do Plano de Controle Ambiental – PCA para Usinas e Desti-larias, que deverá ser apresentado para subsidiar o processo de renova-ção da Licença Ambiental Junto à CPRF” (grifos acrescidos).

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Dentre os programas previstos neste PCA, especificamente no Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa nº 006/2006), destacam– se os programas ambientais, nos quais são de-finidas algumas obrigações para as usinas e destilarias, necessárias ao desenvolvimento do programa em estudo, como, por exemplo, a identi-ficação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambien-tal e/ou áreas de interesse ambiental (unidades de conservação, áreas de preservação permanente, existentes na área do empreendimento, sejam federal, estadual, municipal ou privada) e a definição da reserva legal da propriedade e apresentação de solicitação de autorização da CPRH para a devida averbação no registro do imóvel.

Tais obrigações encontram respaldo nos arts. 12, caput e incisos I e II, e 18, caput, todos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), in verbis:

“Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas so-bre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percen- tuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

[...]

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.” (grifos acrescidos)

Não se desconhece que a demandada vem exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar nas áreas descritas na inicial muito tempo antes da vigência do supracitado diploma legal.

Nesse pórtico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, “em matéria ambiental, a adoção do prin-cípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da

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ocorrência do fato ilícito” (AgRg-AREsp 231.561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 03.02.2015; AgRg-REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 12.03.2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 03.08.2010; AgRg-REsp 1375265/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 24.09.2015), de modo que não seria pos-sível a aplicação de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, dado o respeito ao ato jurídico perfeito (AgRg--REsp 1367968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 12.03.2014).

Nada obstante, não se pode perder de vista, igualmente, que o Código Florestal anterior (Lei nº 4.771/1965) já emanava orientação no sentido de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de proprieda-de e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e am-biental da propriedade rural, consoante se vê no seu art. 16. Esse, aliás, é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual a “delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do pro-prietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existên-cia de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba” (AgRg--REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 12.03.2014; REsp 843.829/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 27.11.2015).

Na hipótese em exame, ainda que se considere o fato da atividade de cultivo de cana-de-açúcar estar sendo exercida pela demandada na região objeto desta lide antes mesmo da vigência do já revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de atividade lesiva ou poten-cialmente lesiva ao meio ambiente, não se pode admitir a perpetuação desse ilícito no tempo, pena de por em risco a própria coerência do ordenamento jurídico vigente.

No caso concreto, a licença de operação nº 810/2007 (expedi-da pela CPRH em 20.03.2007 e com prazo de validade expirado em 19.03.2008 – fl. 253) estabeleceu o prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, pela demandada, da Instrução Normativa nº 006/2006, para que essa empresa interessada apresentasse àquele órgão ambiental estadual o Plano de Controle Ambiental – PCA, nos moldes, é claro, do Termo de Referência da CPRH (anexo único da citada instrução norma-tiva).

Contudo, em reposta a solicitação feita pelo Juízo de origem, a CPRH, por meio da Nota Técnica nº 004/2014, de 07.08.2014 (fl. 928),

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informou que, até aquela data, não havia sido apresentado pela parte ré nenhum requerimento referente à aprovação da área de reserva legal no imóvel objeto desta lide.

De fato, tratando-se, repita-se, de atividade potencialmente polui-dora exercida em imóvel rural com áreas de preservação permanente, nada há nos autos que demonstre ter providenciado a parte demandada a definição e averbação da reserva legal da propriedade. Registre-se que, em seu apelo (fls. 1008/1009), a demandada chega, inclusive, a reco-nhecer como apropriado o procedimento adotado pela CPRH no que se refere à exigência do Plano de Controle Ambiental – PCA, exatamente por se considerar uma agroindústria do setor sucroalcooleiro. Entretanto, em nenhum momento afirma ou demonstra que cumpriu essa exigência, ou seja, que apresentou o PCA ao órgão ambiental estadual.

Diante de tais condutas ilícitas (exercício de atividade de culti-vo de cana-de-açúcar sem licença ambiental e ausência de definição e averbação da reserva legal da propriedade rural, quando já esgotado, inclusive, o prazo estabelecido pela Administração), o fato de o órgão estadual, em situações como a tratada nestes autos, ser o competente para expedir licença ambiental não exclui a competência do Ibama para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal.

Com efeito, “a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exer-cer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do municí-pio ou do estado” (STJ, AgRg no REsp 1466668/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 15.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, REsp 1307317/SC, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., Julgado em 27.08.2013, DJe 23.10.2013).

Noutras palavras, “o Poder de Polícia Ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de compe-tência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambiental é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambien-tal federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração” (STJ, AgRg-REsp 1417023/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 18.08.2015, DJe 25.08.2015).

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Não custa lembrar novamente que, neste mesmo processo, este Tribunal já reconheceu o interesse jurídico do Ibama quanto aos pleitos deduzidos na inicial, conforme se vê no acórdão de fls. 687/694.

Em vista do explanado acima, se faz necessário, para a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas áre-as descritas na exordial, o cumprimento, pela parte ré, da obrigação disposta no item 3 do dispositivo sentencial (fl. 970), qual seja, apre-sentar perante a CPRH requerimento de licença para o exercício de ati-vidade de cultivo de cana de açúcar na propriedade rural em comento, nos moldes do Termo de Referência daquele órgão ambiental estadual (fls. 311/314), que se encontra em anexo à multicitada Instrução Norma-tiva nº 006/2006.

Igualmente, a recuperação do meio ambiente degradado, inclusi-ve as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é medida que se impõe, consoante as precisas e contundentes razões esposadas na sentença pelo magistrado a quo, Dr. Felipe Mota Pimentel de Oliveira:

“[...] a obrigação de reflorestar da demandada é incontestável. O fato de se tratar de uma prática desenvolvida durante séculos não é obstáculo ao licenciamento da atividade, como aduz a demandada, pois mesmo que o es-tudo não seja prévio, é possível que seja realizado para evitar impactos am-bientais negativos ou degradação ambiental significativa. Ressalte-se que o EPIA/Rima não é a única espécie de avaliação ambiental, havendo outras que se enquadram no conceito “Estudos Ambientais” introduzido pela Reso-lução Conama nº 237/1997 (art. 1º, III).

Todo aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. Não se realiza, nesse momento, inversão do ônus da prova, mas adequada distribuição, já que é incontroversa a existência de cursos d’água nos imóveis onde há o plantio da cana de açúcar, área onde deveria haver outra espécie de vegetação, o que autoriza concluir dano ambiental produzido há vários anos, pois é também incontroverso que a Cia. Industrial do Nordeste S/A nunca cumpriu sua obri-gação de reflorestamento. [...]

[...]

A alegação da demandada de que não estaria irregular porque o prazo esta-belecido pelo novo Código Florestal para regularização da situação referente à reserva legal ainda não escoou é no mínimo estranha, pois a obrigação de preservar a reserva legal e de averbá-la à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis já estava prevista no art. 16,

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§ 8º, da Lei nº 4.771/1965. Havia também a obrigação de não suprimir essa área de reserva legal (art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965), bem como de reconstituí-la, caso houvesse sido suprimida antes da entrada em vigor do Código Florestal no ano de 1965 (art. 44, da referida Lei)” (fls. 939/940, grifos acrescidos)

Demais disso, o contexto fático-probatório deste processo de-monstra que a atuação do Ibama na fiscalização da atividade exerci-da pela parte ré vem ocorrendo há bastante tempo (no mínimo, des-de 05.12.1997, data em que a demandada foi autuada pelo Ibama por “desmatar, causar a morte ou suprimir espécies de qualquer formação” – vide fl. 475), conforme se vê nos autos de infração apresentados por aquela autarquia federal em sua réplica à contestação (fls. 469/480), o que evidencia, do mesmo modo, o descompromisso da empresa ré com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado na região.

A parte demandada alega que não é possível mensurar aquilo que foi degradado no meio ambiente da região em razão de não terem sido identificadas pelo Ibama, na sua fiscalização, as áreas de preservação permanente que estariam sendo ocupadas com o cultivo da cana-de--açúcar.

Ora, tal obrigação, conforme se expôs acima, é da própria parte ré, que deveria ter sido cumprida mediante a apresentação, junto ao órgão ambiental estadual, do Plano de Controle Ambiental – PCA nos moldes do Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa nº 006/2006).

Em virtude dessa peculiaridade do caso concreto, não há como se exigir, de imediato, uma liquidez da sentença em relação à especi-ficação das áreas que deverão ter o meio ambiente recuperado, pois isso depende do cumprimento de outra obrigação imposta à demanda-da, que é a apresentação de requerimento da licença ambiental com a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental, bem como a definição da reserva legal da propriedade, tudo com base nas diretrizes do aludido Termo de Referência da CPRH.

A obrigação de indenizar em pecúnia como forma de compensar os danos ambientais causados também deve ser mantida, por se tratar de medida alternativa em caso de, na fase de liquidação da sentença, se constatar a impossibilidade de recuperação total das áreas degradadas.

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Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumula-ção de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obri-gatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada” (AgRg-REsp 1154986/MG, Relª Min. Diva Malerbi [Des. Convocada do TRF4), 2ª T., Julgado em 04.02.2016, DJe 12.02.2016).

Quanto ao pleito do Ibama de indenização por dano à coletivi-dade, não se verifica, na hipótese em exame, intensidade e extensão suficientes nas condutas da demandada para agredir o patrimônio moral coletivo. Afinal, é necessário “que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Ministro Massami Uyeda, DJe 10.02.2012).

Também não cabe indenização por danos materiais decorrentes de suposto enriquecimento ilícito, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, “não há patrimônios a serem comparados, pois o meio ambiente possibilita qualidade de vida, é considerado um macrobem dotado de proteção constitucional e destituído de natureza patrimonial” (fl. 944).

Com essas considerações, nego provimento às apelações.

É como voto.

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

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Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisApelação Cível nº 1.0514.11.001294‑5/001Comarca de PitanguiJulgador(a) de 1º Grau: Miguel CarpinejarÓrgão Julgador: 5ª C.Cív.Relator(a): Rel. Moacyr LobatoData de Publicação: 22.11.20161º Apelante: Associação Verde Gaia de Proteção Ambiental2º Apelante: Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MGApelado(a)(s): Associação Verde Gaia de Proteção Ambiental, Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa MG, Ministério Público do Estado de Minas Gerais

ementA

apelaçÕeS cíVeIS – ação cIVIl pÚblIca – daNo ao meIo ambIeNte – ImpreScrItIbIlIdade – coNceSSIoNÁrIa de SerVIço pÚblIco de abaStecImeNto de Água e tratameNto de eSgoto – INVeStImeNtoS ambIeNtaIS – leI eStadual Nº 12.503/1997 – deScumprImeNto – HoNorÁrIoS adVocatícIoS – coNdeNação – ImpoSSIbIlIdade – leI Nº 7.347/1985 – mÁ-FÉ Não comproVada

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é transin-dividual, fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, portanto, imprescritível, mormente porque a violação ao dever de proteger o meio ambiente se renova a cada dia, sendo inadmissível o decurso de prazo prescricional.

Caberia à Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa – comprovar o cumprimento do comando previsto na Lei Estadual nº 12.503/1997, que estabelece que as concessionárias fiquem obri-gadas a investir 0,5% (meio por cento) do valor total da receita ope-racional ali apurada no exercício anterior ao do investimento, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, não se prestando à comprovação pretendida os investimentos realizados em outros Municípios pertencentes à bacia hidrográfica, pois deve ser limitado ao Município em questão.

A realização de obras de instalação de estações de tratamento de esgoto não atende o objetivo da lei de regência, porque constituem

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medidas de consecução da atividade-fim da requerida, no caso, tra-tamento de esgoto.

O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que nas ações de que trata a referida lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, ho-norários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas pro-cessuais, salvo comprovada má-fé, o que, em simetria de tratamento, impossibilita a condenação da requerida, vez que não demonstrada a sua má-fé.

AcÓrdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julga-mentos, em dar parcial provimento a ambos os recursos, vencido par-cialmente o primeiro vogal.

Des. Moacyr Lobato Relator

voto

Trata-se de apelações interpostas por Associação Verde Gaia de Proteção Ambiental e por Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa contra sentença de fls. 399/407 proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela primeira apelante em desfavor da segunda, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a investir, na proteção e na preservação da bacia hidrográfica do Rio Pará, 0,5% de sua receita operacional ali apurada relativamente aos anos de 2006 a 2015, com pelo menos 1/3 do investimento desti-nado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 120 dias, a contar de sua intimação para cumprimento definitivo da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.

Em suas razões de fls. 408/420, a autora/primeira apelante alega, em síntese, que não restou comprovado nos autos os supostos investi-mentos em proteção de nascentes e mata ciliar por parte da apelada no Município de Leandro Ferreira.

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Ademais, refuta a prescrição quinquenal reconhecida em primei-ro grau, defendendo a imprescritibilidade da pretensão à reparação dos danos ambientais, bem como pela fixação de honorários advocatícios.

Já a requerida/segunda apelante, por sua vez, em razões de fls. 421/439, pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, aponta o cumprimento dos termos da Lei nº 12.503/1997 relativos aos investimentos na bacia do Rio Pará, devendo ser aceitos os investimentos relativos à construção das estações de tratamento de esgoto, porquanto contribuem sobremaneira para a proteção dos mananciais, sendo que a proteção de nascentes e a educação ambiental, por si só, não seriam suficientes para a solução do problema ambiental, não fossem imple-mentadas, primeiramente, as estações de tratamento de esgotos.

Ademais, tece comentários a respeito das quatro estações de esgo-tamento construídas na bacia hidrográfica estadual do Rio Pará, e quan-to ao processo de tratamento do esgoto, frisando que os investimentos excedem o mínimo estabelecido na legislação regente.

Outrossim, alerta que a sentença tem alcance limitado ao Municí-pio de Leandro Ferreira, contudo, dita limitação não restou observada, razão pela qual, pelo provimento do recurso para improcedência do pedido e, alternativamente, pela limitação da condenação ao Município de Leandro Ferreira.

Devidamente intimados, os recorridos apresentaram suas contrar-razões às fls. 447/459 e 460/482.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Jus-tiça, de onde regressaram com Parecer de fls. 491/494v., opinando pelo provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo.

Pressupostos presentes, conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando que ambos serão con-juntamente analisados para melhor compreensão do voto.

Colhe-se dos autos que a Associação Ambiental Verde Gaia de Proteção Ambiental ajuizou a presente ação civil pública em desfavor da Copasa/MG, alegando que a concessionária é responsável pelo serviço de água e esgoto no Município de Leandro Ferreira, tendo descumprido a determinação contida na Lei Estadual nº 12.503/1997 compreendo a necessidade de realização de investimento mínimo no percentual de 0,5% do valor da sua receita operacional ali apurada no exercício an-

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terior na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorre a exploração.

Nesse passo, enfatizando que a conduta omissiva gerou lesão para a coletividade, a demandante requereu a condenação da ré no sentido de que a mesma fosse compelida a investir na preservação ambiental local, consoante art. 2º da Lei Estadual nº 12.503/1997, sob pena de multa diária.

Inicialmente, tenha-se que o principal objeto do primeiro recurso diz respeito à verificação da imprescritibilidade da demanda que com-preende a pretensão à reparação dos danos ambientais.

O entendimento destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau pautou-se pela aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 – Lei de Ação Popular, limitando a análise da pretensão inicial aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do feito.

Ocorre que, o direito a um meio ambiente ecologicamente equi-librado é transindividual, fundamental, indisponível e constitucional-mente tutelado, portanto, imprescritível, mormente porque a violação ao dever de proteger o meio ambiente se renova a cada dia, inadmissível o decurso de prazo prescricional.

No que tange à imprescritibilidade da pretensão ambiental, desta-ca-se o ensinamento de Edis Milaré, in Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, 5. ed., 2007, p. 1046/1047:

O Direito enxerga o dano ambiental sob dois aspectos distintos: a) o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patri-mônio coletivo; e b) o dano ambiental individual ou dano ambiental pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens. Assim é porque um mesmo fato pode ense-jar ofensa a interesses difusos e individuais, como ocorre, por exemplo, com a contaminação de um curso de água por carreamento de produto químico nocivo. Ao lado do dano ecológico puro ou coletivo identificado, poderão coexistir danos individuais em relação aos proprietários ribeirinhos que te-nham suportado a perda de criações ou se privado do uso comum da água.

No primeiro caso, ou seja, de ação civil pública veiculadora de pretensão reparatória do dano ambiental coletivo, não conta nosso orde-namento com disciplina específica em matéria prescricional. Tudo con-duz, portanto, à conclusão de que se inscreve no rol das ações impres-critíveis. De fato, o estabelecimento de um prazo para o ajuizamento de

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ação tendente à composição da lesão ambiental resulta por completo inadequado para o sistema de prescrição. É que a lentidão com que surgem e se manifestam as consequências da contaminação pode che-gar a vários anos, circunstância totalmente incompatível com o sistema clássico de prescrição.

Com efeito, o dano ambiental se perpetua no tempo, razão pela qual não há falar em prazo prescricional.

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ART. 535 DO CPC – OMISSÕES – AUSÊNCIA – MEIO AMBIENTE – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANEN-TE – PRESCRIÇÃO – ARESTO RECORRIDO – FUNDAMENTOS CONSTI-TUCIONAIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INEXISTÊNCIA – SÚMULA Nº 126/STJ

1. Todas as questões suscitadas pela parte foram apreciadas pelo acórdão recorrido que concluiu pela inexistência de autorização ambiental para a construção do restaurante em área de preservação permanente, bem como que seriam inócuas as alegações de que à época da construção do restauran-te, há mais de 25 anos, já inexistia vegetação natural, o que não caracteriza a suposta contrariedade ao art. 535 do CPC.

2. O aresto impugnado perfilha o mesmo entendimento desta Corte, o qual considera que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado e que as ações de pretensão de cessação de danos ambientais é imprescritível. Precedentes.

3. O Tribunal a quo entendeu razoável a demolição do imóvel situado na Praia de Taquaras com base em dispositivos da Constituição da República – arts. 216, 225 e 170, incisos III e VI, bem assim após minuciosa ponderação dos princípios e postulados constitucionais abrangidos na lide – direito à moradia e ao meio ambiente, função social da propriedade e precaução. No entanto, não se constata a interposição do competente recurso extraordiná-rio, impondo a incidência da Súmula nº 126/STJ.

4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1223092/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., Julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013)

Volvendo à hipótese dos autos, caso verificada a violação aos pre-ceitos de proteção ao meio ambiente, resta afastada a prescrição quin-quenal pronunciada em Primeiro Grau, devendo ser reformada a senten-ça neste ponto.

Vale dizer que, o reconhecimento da imprescritibilidade não ense-ja a cassação da sentença, como pretendido no primeiro recurso, mas a

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adequação da condenação, excluindo a limitação temporal imposta na primeira instância.

Passando à análise do segundo recurso e, portanto, do mérito pro-priamente dito, tem-se que no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 12.503/1997 criou o Programa Estadual de Conservação da Água, com o “objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas à exploração com finalidade de abasteci-mento público ou geração de energia elétrica”, assim dispondo:

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas con-cessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.

Parágrafo único. Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na recu-peração ambiental, no mínimo 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas.

A Corte Superior deste Sodalício, em Incidente de Arguição de In-constitucionalidade nº 1.0016.07.068703-9/002, decidiu pela constitu-cionalidade dos arts. 1º e 2º da referida lei, considerando “constitucional a lei que institui o programa estadual de conservação de água e prevê a obrigatoriedade, pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, do investimento na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a explora-ção e na base de 0,5% do valor da receita operacional”.

Assim, uma vez reconhecida a obrigação legal de investimento na proteção e preservação ambiental por parte da segunda apelante, impõe-se verificar nos autos a demonstração a respeito da comprovação dos mesmos.

Importa registrar que em suas razões recursais, a requerida não nega que tenha sido omissa na realização de investimento, especifica-mente no Município de Leandro Ferreira, limitando-se a defender que efetuou os mesmos na bacia do Rio Pará, salientando a necessidade de que sejam aceitos os investimentos relativos à construção das estações de tratamento de esgoto na bacia do Rio Pará, porquanto contribuem sobremaneira para a proteção dos mananciais, além de excederem o mínimo estabelecido na legislação regente.

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Do conjunto probatório coligido aos autos não se verifica a de-monstração de que a requerida tenha realizado investimentos no Muni-cípio de Leandro Ferreira, local de exploração dos recursos hídricos, não sendo suficientes os demais investimentos realizados na Bacia do Rio Pará, de forma genérica.

No tocante ao local de investimento, colho trecho do judicioso voto do Relator Des. Caetano Levi Lopes, acompanhado à unanimidade na rejeição do incidente de inconstitucionalidade anteriormente citado:

Acrescento que deve ser entendido por bacia hidrográfica todo o conjunto de nascentes e cursos de água principal ou secundários, denominados afluentes e subafluentes.

Bacia hidrográfica – conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. A idéia de bacia hidrográfica está associada à noção da existência de nascentes, divisores de águas e características dos cursos de água, principais e secundários, denominados afluentes e subafluentes.

Uma bacia hidrográfica evidencia a hierarquização dos rios, ou seja, a orga-nização natural por ordem de menor volume para os mais caudalosos, que vai das partes mais altas para as mais baixas.

As bacias podem ser classificadas de acordo com sua importância, como principais (as que abrigam os rios de maior porte), secundárias e terciárias; se-gundo sua localização, como litorâneas ou interiores. (Fonte: Enciclopédia(r) Microsoft(r) Encarta 2001. (c) 1993-2000 Microsoft Corporation). (In www.rededasaguas.org.br)

Entende-se por manancial a nascente ou mina de água, confor-me Dicionário Houaiss da Língua portuguesa, Rio de Janeiro: Objetiva, 2002, p. 1.828, a “...mina de água; olho-d’água, nascente, fonte...”.

Assim, inexiste dúvida de que o investimento deverá ser aplicado em todo o conjunto de nascentes e cursos de água, principal ou secun-dários, localizados no município interessado.

É claro que, para a aplicação do percentual legal já mencionado, deverá ser observada a distribuição justa e equitativa do valor apurado. Isto significa que o Município que apresentar maior consumo deverá ser destinatário de recursos maiores, ou seja, a proteção ou revitalização de-verá obedecer a proporcionalidade de acordo com a receita obtida em cada um dos municípios que fazem parte de toda a bacia hidrográfica. Logo, o município que consome mais deverá receber maiores recursos financeiros, porque sofre maior impacto em seus aspectos ambientais.

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Assim, é constitucional o investimento, na proteção e na preser-vação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, a aplicação do equivalente a, no mínimo, 0,5% do valor total da re-ceita operacional do exercício anterior apurada no Município. (Arg. In-cons. 1.0016.07.068703-9/002 – CS – Rel. Des. Caetano Levi Lopes – J. 28.07.2010 – Publ. 08.10.2010). (g.n.)

Em situação análoga, o Entendimento deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMARCA DE ALPINÓPOLIS– DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PRESERVAÇÃO DE BA-CIA HIDROGRÁFICA – LEI Nº 12.503/1997 – INVESTIMENTO DE PARTE DO FATURAMENTO DA CONCESSIONÁRIA NA BACIA DO MUNICÍ-PIO ONDE ESTÃO SENDO EXPLORADOS OS RECURSOS HÍDRICOS – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – Nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.503/1997, a Copasa deve investir 0,5% do total de seu faturamento na preservação ambiental da bacia hidrográfica do Município onde esteja ocor-rendo a exploração. Investimento obrigatório. Não sendo razoável a verba honorária arbitrada, cabe a sua majoração. Apelação principal não provida.

Provido o recurso adesivo. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0019.07.01510 2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat, 4ª C.Cív., Julgamento em 11.06.2014, Publicação da súmula em 16.06.2014)

Cumpre destacar que, as notas fiscais de fls. 96/97 não indicam investimentos na bacia do Rio Pará, sendo que a nota de fl. 98 refere--se à aquisição de arames para cercamento de nascentes no Município de Perdigão, não se prestando à comprovação pretendida, pois como a própria segunda apelante alega em seu recurso, o investimento deve ser limitado ao Município de Leandro Ferreira.

Outrossim, os contratos para realização de obras de instalação de estações de tratamento de esgoto não atendem o objetivo da lei de re-gência, porque constituem medidas de consecução da atividade-fim da requerida, no caso, tratamento de esgoto, sendo certo que tais ajustes nada tratam sobre investimentos em proteção de nascentes e mata ciliar.

Ademais, em se tratando de ação civil pública envolvendo prote-ção ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, em respeito ao princípio da precaução.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DA-NOS AMBIENTAIS – ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS – ART. 18

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DA LEI Nº 7.347/1985 – ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA – DIS-POSITIVOS DO CPC – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adianta-mento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula nº 232/STJ.

2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei nº 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade.

3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes.

4. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T., REsp 1237893/SP, Relª Min. Eliana Calmon, Julgado em 24.09.2013, Publicado em 01.10.2013)

Portanto, caberia à Copasa – Companhia de Saneamento de Minas Gerais – comprovar o atendimento ao comando previsto na Lei Estadual nº 12.503/1997, que estabelece que as concessionárias fiquem obriga-das a investir 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a explo-ração.

No tocante aos honorários advocatícios pretendidos pela primeira apelante, cediço que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 estabelece que nas ações de que trata a referida lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em hono-rários de advogado, custas e despesas processuais, o que, em simetria de tratamento, impossibilita a condenação da requerida/segunda apelante, vez que não demonstrada a sua má-fé.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou:

“[...] dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários,

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quando for vencedor na ação civil pública” (EREsp 895.530/PR, Relª Min. Eliana Calmon, 1ª S., Julgado em 26.08.2009, DJe 18.12.2009).

Com o exposto, dou parcial provimento ao primeiro apelo para reformar parcialmente a sentença e declarar a imprescritibilidade da pre-tensão inicial, excluindo da sentença a limitação temporal imposta, e dou parcial provimento à segunda apelação apenas para limitar o alcan-ce da condenação ao Município de Leandro Ferreira.

Des. Luís Carlos Gambogi

Após detida análise dos autos, peço vênia ao eminente desembargador Relator, para divergir parcialmente de seu judicioso voto, por entender pela ocorrência, na hipótese específica, da prescrição da pretensão autoral, relativamente às prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tal como reconhecida pelo ilustre Magistrado de primeiro grau, pelas razões que passo a expor.

A prescritibilidade de todas as ações é um princípio geral de Direi-to, uma regra geral e especialíssima.

Em matéria penal, mesmo nos crimes hediondos, prevalece o prin-cípio da prescrição. O mesmo ocorre com os direitos civis, pessoais e reais, com quaisquer direitos e obrigações na vida civil e comercial, com a falta de servidores públicos, com os débitos tributários, etc., etc.

À exceção do previsto no art. 5º, inciso XLIV, da Constituição da República, e dos direitos personalíssimos, todos os atos e fatos jurídicos são prescritíveis. O direito prescricional é matéria de ordem pública, ob-jetiva a preservar a segurança jurídica e afastar a odiosa ressurreição de uma questão cuja memória se perdeu com o passar do tempo.

Como instituto de ordem pública, a prescrição está presente tam-bém no âmbito do direito ambiental, à exceção da reparação de danos, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do colendo Superior Tri-bunal de Justiça (STJ). É passível de arguição e questionamento de ofício ou pelas partes, em qualquer momento processual, e constitui um dos corolários do Estado Democrático de Direito, com vistas a evitar que se perenizem os conflitos.

O objeto da presente ação refere-se à inobservância, pela parte requerida, do disposto no art. 2º da Lei estadual nº 12.503/1997, que es-tabelece a obrigação das concessionárias de serviços de abastecimento

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de água e esgoto de “investir” na proteção e na preservação ambiental, quantia mínima de sua receita operacional.

Na hipótese, estou em que não se aplica a regra da imprescritibi-lidade da pretensão reparatória de danos ambientais ao caso dos autos, em que a obrigação transcrita na supracitada legislação estadual não se configura propriamente em “reparação do dano ambiental”, mas em “investimento” na sua proteção e preservação; trata-se, portanto, de hi-póteses distintas.

Nesse sentido já se pronunciou o colendo STJ:

“RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – DANO AMBIENTAL – REPA-RAÇÃO – OBJETO DA LIDE – NÃO RECONHECIMENTO – INAPLICABI-LIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO – OPERAÇÕES INTERLI-GADAS – INSTITUTO DE POLÍTICA URBANA – MAU USO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – 1. A alegação da ocorrência de dano ambiental, na forma de dano urbanístico, traduzido no adensamento populacional e impacto na vizinhança, é questão abordada, mas não com o intuito de proteção ambien-tal propriamente dita, mas sim para demonstrar a utilização do instituto da operação interligada, ferramenta urbanística de cunho preponderantemente social, para beneficiar particulares. Inaplicabilidade da tese de imprescritibi-lidade do pedido. 2. A pretensão na hipótese é declarar a inconstitucionali-dade de lei municipal e impugnar ato de gestão quanto ao atendimento do interesse público, sem apontar, contudo, a responsabilidade de um agente específico por eventual dano, o que faz incidir, no caso, o prazo prescricio-nal quinquenal, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1365160/RJ, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., Julgado em 15.10.2013, DJe 24.10.2013)

Feitas essas considerações, com redobrada vênia do eminente Re-lator, Nego Provimento ao Primeiro Recurso, para manter a parte da r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão inicial. Dou parcial provimento ao segundo recurso, nos ter-mos do voto do eminente Relator.

É como voto.

Des. Wander Marotta – De acordo com o(a) Relator(a).

Jd. Convocada Lílian Maciel Santos

Com a devida vênia, ao voto divergente do i. Des. Luis Carlos Gambogi, acompanho a o voto do i. Relator Des. Moacyr Lobato.

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A divergência cinge-se quanto ao fato de que o i. Relator invoca a tese da imprescritibilidade do dano em matéria ambiental, ao passo que o i. Vogal diferencia o caso dos autos, como não sendo de reparação de danos, tratando-se de “investimento” na proteção e preservação do meio ambiente. Assim, tratando-se, portanto, de hipóteses distintas, não se cogita de imprescritibilidade.

Peço vênia para acompanhar o Relator e faço-o sob os seguintes fundamentos, que passo a deduzir:

O dano ambiental refere-se àquele que oferece risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difu-so. Exatamente por isso, a Min. Eliana Calmon no caso paradigma do REsp 1.120.117-AC, Julgado em 10.11.2009, trouxe a tese da imprescritibilidade da reparação de danos.

Assim, em trecho de seu voto aduz: “o direito ao pedido de repa-ração de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, inde-pendentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os de-mais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio”.

No caso em comento, a Copasa foi condenada a investir, na pro-teção e na preservação da bacia hidrográfica do Rio Pará, 0,5% de sua receita operacional ali apurada relativamente aos anos de 2006 a 2015, com pelo menos 1/3 do investimento destinado à reconstituição da ve-getação ciliar ao longo dos cursos de água.

Referida exigência vem fundada na Lei nº 12.503 de 30 de maio de 1997, que dispõe verbis:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia

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elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.

Parágrafo único. Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas.

Observa-se da interpretação do normativo em questão, que o dano é ínsito à exploração dos recursos hídricos para a exploração da ativida-de econômica.

Nessa toada, a recuperação ambiental é uma decorrência desse dano, cujo prejuízo, a meu aviso, já é presumido de forma absoluta, pois a exploração em si, já é ocasionadora dos prejuízos aos recursos naturais ai, abrangidos os hídricos.

Ainda mais que em se tratando em matéria de meio ambiente, não entendo que seja o caso de estabelecer a distinção quanto à existência de um dano concreto e dano presumido, a autorizar uma diferenciação sobre a imprescritibilidade.

Destaca Norberto Bobbio, “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”.

Para proteger o meio ambiente e, via de consequência, o próprio homem e as futuras gerações a interpretação teleológica tem que ser pela imprescritibilidade tanto do dano propriamente existente e mensu-rável, como aquele “silencioso”, que deve ser devidamente compensado através dessas medidas compensatórias e reparadoras, como a existente na Lei Estadual nº 12.503/1997.

A meu aviso, inclusive, com a devida vênia, o Acórdão invoca-do pelo i. Vogal, o REsp 1365160/RJ, também de Relatoria da Ministra Eliana Calmon, trata-se de situação distinta.

Colhe-se do acórdão em epígrafe, que a questão é afeta ao Estatuto da Cidade e às figuras de operações consorciadas e de operações interli-gadas. A Lei nº 10.257 de 2001 (Estatuto da cidade) aonde são previstos vários mecanismos de política urbana, previu dentre eles as operações urbanas consorciadas.

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Estas últimas encontram-se definidas no § 1º do art. 32 do Estatuto da Cidade como sendo “o conjunto de intenções e medidas coordena-das pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objeti-vo de alcançar, em uma área determinada, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental”.

A origem desse instrumento remonta às ZAC’s (Zones d’ Amena-gement Concerté) da França, e nas experiências realizadas no município de São Paulo, denominadas “operações interligadas”, ao qual faz refe-rência o REsp 1365160/RJ e que permitiu aos municípios gerar meios modernos de gestão pública visando o financiamento da implantação da infraestrutura urbana, sem que haja aumento do endividamento público, como também, a melhoria da qualidade de vida da população.

Nesses institutos, a iniciativa privada dá uma “contrapartida” para a Municipalidade em razão dos benefícios recebidos, no caso o lucro auferido com o empreendimento, que, não se ajustando, ao caso dos autos, as razões de decidir do precedente destacado no voto divergente.

Em casos semelhantes, assim já decidiu este e. TJMG:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – IMPRESCRITIBILIDADE – COPASA – REGRA DO ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 12.503/1997 – INVESTIMENTO NA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA NA QUAL OCORRE A CAPTAÇÃO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – PROVA – AUSÊNCIA – PROCEDÊNCIA

O direito à reparação de dano ambiental é imprescritível por veicular pretensão inerente à vida dos integrantes da sociedade.

No âmbito de ação civil pública ajuizada em desfavor da Copasa, na qual se objetiva a obrigá-la a observar o disposto no art. 2º, da Lei Estadual nº 12.503/1997, o pedido inicial deve ser julgado procedente, quando a concessionária não comprovou o cumprimento do percentual a ser investido na proteção e preservação ambiental da bacia hidrográfica na qual ocorre a captação de água. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0693.11.002277-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª C.Cív., Julgamento em 15.03.2016, Publicação da súmula em 28.03.2016)

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AO MEIO AMBIENTE – IMPRESCRITIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – COPASA – INVESTIMENTOS AMBIENTAIS – LEI ESTADUAL Nº 12.503/1997 – INOBSERVÂNCIA –

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 18, DA LEI Nº 7.347/1985 – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA

I – Dada a natureza do bem jurídico em questão – que constitui interesse difuso e coletivo de efeito social, direito humano fundamental, sem cunho pecuniário, indisponível e irrenunciável – não pode ser admitida a tese da prescritibilidade do dano praticado contra o meio ambiente, sob pena de se vir a chancelar a continuidade da ocorrência de atos prejudiciais e permitir a manutenção da degradação ambiental ocasionada ao longo do tempo.

II – De acordo com os preceitos dispostos na Lei Estadual nº 12.503/1997, as concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, devem realizar investimentos na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, à base de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento.

III – Nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985, nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

IV – Dentro de absoluta simetria de tratamento e numa interpretação teleológica do aludido dispositivo legal (art. 18, da Lei nº 7.347/1985), não pode a associação autora beneficiar-se de honorários advocatícios de sucumbência, quando for vencedora na ação civil pública, mormente se não demonstrada má-fé da parte adversa. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.132478-4/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª C.Cív., Julgamento em 26.01.2016, Publicação da súmula em 29.01.2016)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – LEI ESTADUAL Nº 12.503/1997 – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – OBRIGATORIEDADE DE INVESTIMENTO NA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA EM QUE OCORRER A EXPLORAÇÃO – PEDIDO PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO

Considerando que o meio ambiente é um bem jurídico coletivo, indisponível fundamental, infere-se pela imprescritibilidade da presente ação.

Para a consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 12.503/1997, o art. 2º dispõe sobre a obrigação às empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, de investirem na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por

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cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento, determinando ainda que, do montante de recursos financeiros a ser aplicado na recuperação ambiental, no mínimo 1/3 (um terço), será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0611.11.003487-7/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 2ª C.Cív., Julgamento em 30.10.2014, Publicação da súmula em 11.11.2014)

Com essas considerações, acompanho o voto do eminente Rela-tor, para também dar parcial provimento aos recursos.

Súmula: “Deram parcial provimento a ambos os recursos, vencido parcialmente o primeiro vogal”.

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

2145

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroDécima Quinta Câmara CívelApelação Cível nº 0011391‑02.2009.8.19.0011Apelantes 1: João de Alvarenga Lopes e outrosApelante 2: Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e EsgotoApelados: os mesmos

reSpoNSabIlIdade cIVIl – daNo ambIeNtal – lagoa de araruama – mortaNdade de peIXeS – daNoS aoS peScadoreS da regIão – reSpoNSabIlIdade obJetIVa – teorIa do rISco INtegral – lucroS ceSSaNteS – daNoS moraIS caracterIZadoS – ValoreS INdeNIZatÓrIoS adequadoS – apelaçÕeS deSproVIdaS

1. No caso vertente, não houve prova emprestada. Como se constata da leitura do laudo juntado por linha, o laudo foi elaborado para o caso concreto. Se repete os termos de outros laudos elaborados, não há que se falar, tecnicamente, em prova emprestada.

2. De todo modo, a segunda apelante foi intimada a manifestar-se sobre o mesmo e, nestes autos, restou silente.

3. A questão é técnica. A prova oral, a despeito de deferida no sane-ador, é absolutamente desnecessária, pelo que, lícito ao juiz, destina-tário das provas, constatando sua desnecessidade, julgar de imediato a lide.

4. Homenageia-se o princípio constitucional da razoável duração do processo.

5. Há decisão preclusa refutando a alegação de litisconsórcio passivo necessário. Não cabe reapreciar a matéria.

6. A prova pericial é contundente ao apontar, sem prejuízo de outras causas, a responsabilidade da segunda apelante como causadora do dano ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama no dia 24.01.2009.

7. Nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 8.936/1991, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

8. Ao julgar o REsp 1.374.284/MG, assentou o STJ, em sede de recur-so repetitivo, que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva,

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informada pela Teoria do Risco Integral, sendo irrelevante, portanto, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

9. Destarte, comprovada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, deve o poluidor indenizar a quem de Direito os danos causados.

10. Em momento algum na contestação, impugnou a segunda ape-lante a qualidade de pescadores artesanais dos primeiros apelantes.

11. Ademais, a prova documental acostada é contundente no sentido da prova dessa qualidade.

12. Fixada pela perícia o prazo de seis meses para a recomposição do meio ambiente, deve ser mantida a sentença quando condenou a concessionária a pagar aos autores seis salários mínimos a título de lucros cessantes, um para cada mês.

13. A privação de sua atividade profissional por longos seis meses é causa de gravíssima ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade.

14. São seis meses sem trabalhar, seis meses sem obter renda para o sustento próprio e da família e o pagamento das contas.

15. O longo período de ofensa, portanto, a extensão da lesão justifica o valor indenizatório que, portanto, não deve ser majorado e nem reduzido.

16. A sucumbência é da segunda apelante. Os primeiros apelantes restaram vencidos apenas no pedido de indenização pelos danos causados ao seu material, pedido esse, inclusive, que, emendada a inicial, sequer reproduziram.

17. A responsabilidade é extracontratual, pelo que os juros de mora devem incidir a contar do evento lesivo.

18. Precedente da Câmara: Autos nº 0011401-46.2009.8.19.0011.

19. Apelações a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011391-02.2009.8.19.0011, em que são apelantes João de Alvaren-ga Lopes e Prolagos S.A. Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto e apelados os mesmos,

Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de

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votos, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator.

relAtÓrio

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pro-posta pelos primeiros apelantes em face da segunda apelante.

Na inicial, emendada às fls. 386/387, narram os autores, pescado-res artesanais, integrantes da colônia de pesca Z-04 de Cabo Frio, que, no dia 24.01.2009, a ré abriu as comportas de seu sistema de esgoto e o despejou in natura na Lagoa de Araruama, causando a morte de 400 toneladas de peixes. Destacam que o desastre ambiental afetou a pesca na região, por consequência, sua subsistência e de suas famílias. Alegam que sofreram danos materiais e morais. Relatam que a projeção de recu-peração ambiental é de 05 anos.

Requerem a condenação da ré a indenizar-lhes os danos materiais e morais.

A r. sentença de fls. 552/560 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar a cada um dos autores: a) a título de dano material (lucros cessantes), a importância de R$ 4.728,00, equiva-lente a seis salários mínimos vigentes, corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento lesivo (24.01.2009); b) a título de dano extrapatrimonial, o valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do acidente (24.01.2009). Condenou a ré a pagar as despesas processuais e os hono-rários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Embargos de declaração opostos pela ré às fls. 561/567, que foram desprovidos pela decisão de fl. 600.

Apelam os autores às fls. 587/598, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Apela a ré as fls. 602/655. Alega a existência de cerceamento de defesa. Argumenta que não foi intimada a se manifestar sobre a pro-va pericial emprestada juntada por linha. Alega violação aos princí-pios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e do art. 398 CPC. Sustenta a impossibilidade de julgamento antecipado da

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lide. Afirma ter direito subjetivo à produção da prova testemunhal e ao depoimento pessoal dos autores, uma vez que foram deferidos na de-cisão saneadora. Aponta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado e os municípios banhados pela Lagoa de Araruama. Assevera que os autores não comprovaram os fatos cons-titutivos do seu direito. Ressalta que a prova pericial é imprestável pelo fato de ter sido realizada muito depois do evento danoso. Alega a inexis-tência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento. Destaca que a sua atividade empresarial não é poluidora. Aduz que os autores não possuíam registro válido à época do evento para realizar a pesca na lagoa e, portanto, não fazem jus a indenização. Alega que os autores não sofreram danos morais. Alega que os valores das indenizações são ex-cessivos. Quanto aos danos materiais, acrescenta que a recuperação da lagoa se deu em semanas, e não seis meses. Afirma que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, na forma do art. 405, CC. Assevera que a sucumbência é recíproca. Requer o provimento da apelação para anular-se a sentença e julgarem-se improcedentes os pedidos.

As contrarrazões de fls. 659/667 e de fls. 668/687 são, cada qual, pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

Anoto o deferimento da gratuidade de Justiça aos autores pela de-cisão de fl. 114 e o preparo regular do segundo apelo à fl. 656.

É relatório.

voto

Os recursos de apelação são tempestivos, adequados, os primeiros apelantes são beneficiários da gratuidade de Justiça e o segundo apelo está devidamente preparado. Devem ser conhecidos.

Não merecem provimento.

Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do processo. Inexis-tiu qualquer cerceamento de defesa.

Ao contrário do afirmado em seu apelo, a segunda apelante foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o laudo pericial juntado por linha. É o que se verifica da consulta ao andamento processual do site desta Corte. A intimação foi publicada no dia 04.10.2013. No entanto, a ré não se manifestou.

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Ressalta-se que o referido laudo não se trata de uma prova empres-tada. Foi elaborado para os presentes autos. E tampouco, ante a inércia da segunda apelante, nestes autos, não se apresentou qualquer pedido de esclarecimento e, por conseguinte, não se deixou de intimar a segun-da apelante para manifestar-se sobre os esclarecimentos.

São argumentos que não são compatíveis com o andamento destes autos.

Por outro lado, não cabe suspender o julgamento das presentes apelações para aguardar-se a instrução de outros processos, os quais, sequer são conexos com os presentes autos.

Ante o volume do laudo, não há nulidade em sua juntada por li-nha, de fácil acesso às partes.

No que tange à prova testemunhal e ao depoimento pessoal dos autores, dispunha o art. 130 do CPC/1973, vigente à época dos atos processuais praticados:

“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

O juiz é o destinatário das provas. As provas são produzidas para formação de seu convencimento, porquanto será ele que inicialmen-te julgará o feito. Somente, por exceção e em casos pontuais, é que o Tribunal deve intervir, afastando prova que o juiz repute necessária ou determinando a realização de prova considerada desnecessária.

O desastre ambiental é fato incontroverso. A prova pericial é ade-quada e suficiente para apurar as causas determinantes do acidente e a existência ou não de responsabilidade da segunda apelante na mor-tandade de peixes, prejudicando a atividade profissional dos primeiros apelantes. E a prova oral, seja o depoimento pessoal dos primeiros ape-lantes, seja a testemunhal, é absolutamente inútil para o deslinde do quadro fático.

Grife-se que o deferimento das referidas provas na decisão sanea-dora não vincula o julgador nem cria direito subjetivo à sua produção. Reitero que o juiz é o destinatário das provas e que as provas são produ-zidas para formação de seu convencimento.

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Derradeiramente, frise-se que, nas duas contestações que apresen-tou, em momento algum, a segunda apelante impugnou a qualidade de pescadores artesanais dos primeiros apelantes.

A decisão de fls. 516/518, que restou preclusa nesta parte, rejeitou a existência de litisconsórcio passivo necessário. Não cabe rediscutir a questão, o que importaria em violação aos preceitos do art. 471 e art. 473 CPC 1973.

Passo a análise do mérito.

Como já dito, o desastre ambiental é incontroverso. Discute-se nos presentes autos se a segunda apelante o causou.

A respeito da responsabilidade da pessoa jurídica causadora de dano ambiental, dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 6.983/1981:

“Art. 14. [...]. [...]

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o po-luidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Do referido texto, constata-se que adotou o legislador a teoria do risco integral, ou seja, a responsabilidade da concessionária é objetiva: comprovado o evento, o dano e o nexo de causalidade, deve indenizar.

É o que também já entendeu o STJ, em sede de recurso repetitivo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL – RECURSO ESPE-CIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ART. 543-C DO CPC – DA-NOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM – ACIDENTE AM-BIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – NEXO DE CAUSALIDADE

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a in-vocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e

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morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais, reco-mendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeri-dos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pe-los danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.”

(STJ, REsp 1374284/MG, 2ª S., Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Julgado em 27.08.2014, DJe 05.09.2014) (grifei)

O laudo pericial produzido é contundente ao indicar como cau-sadora do desastre ambiental a conduta da segunda apelante de abrir suas comportas e lançar o esgoto in natura na laguna. Reproduz-se, por oportuno, sua conclusão – fls. 495/499 do anexo:

“4 CONCLUSÃO

Com fulcro no estudo empreendido, o signatário pontua os principais aspec-tos técnicos alcançados:

• Ab initio cumpre ressaltar a observância da norma insculpida no art. 431-A do CPC;

• Foi constatada a captação tipo tempo seco;

• O esgoto circula pelo sistema de águas pluviais;

• A adoção do sistema de tempo seco perdeu o foco, pois consignava caráter emergencial e se tornou definitiva;

• Foi constatada grande quantidade de resíduos de esgoto acumulada na rede de drenagem (na época da chuva é carreada para a laguna);

• Restaram constatadas a falta de investimento e a manutenção precária no sistema inspecionado (ETE Cabo Frio e respectiva Elevatória), ambos na Praia do Siqueira, ocasionando vulnerabilidade operacional com pre-juízo ao corpo d’água existente;

• A ETE Cabo Frio somente realiza o tratamento primário do esgoto, reve-lando um projeto incompleto;

• Deve ser ressaltado o TAC celebrado antes das mortandades de 2009 e de 2011 (ACP 2003.011.00465-1), em 25.03.2003, no qual havia a obri-gatoriedade da implantação do sistema de tratamento terciário até abril

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de 2008, que de fato não ocorreu, pois durante a diligência ocorrida em 2013 restou constatado somente tratamento primário (ETE – Cabo Frio);

• O sistema de tratamento da Praia do Siqueira (Elevatória e ETE) está es-tagnado no tempo, não evoluiu sob a ótica qualito-quantitativa, possuin-do capacidade operacional limitada mesmo em tempo seco;

• A ETE São Pedro da Aldeia realiza tratamento terciário, todavia de redu-zida vazão (100 Lis);

• As duas ETEs da Prolagos possuem capacidade operacional inferior à de-manda durante 25% do seu período de funcionamento (feriados, finais de semana e férias);

• Todas as ETEs operadas pela Prolagos tratam a carga orgânica em duas condições essenciais: em tempo seco e somente com a população resi-dente;

• A Prolagos cumpre de modo ficto as metas do contrato de concessão, haja vista que a captação difere do tratamento efetivo do esgoto (fato-res incidentais: desequilíbrio entre demanda e capacidade operacional – gradiente populacional e flutuante; épocas de chuvas – manutenção);

• Os benefícios iniciais com a implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco (natureza paliativa) foram anulados com o agravamento da situação operacional (deficiente manutenção, falta de cuidado material, estagnação e não ampliação do projeto, aumento da população, dentre outros), tornando-se um dos fatores que contribuem para a vulnerabilidade do sistema propriamente dito;

• Este tipo de sistema de saneamento não pode ser considerado solução fi-nal para o tratamento de esgoto, e sim paliativo e complementar, à espe-ra da instalação futura de uma rede de esgoto, estando, portanto, sujeito a danos ambientais dependendo das condições pluviométricas adversas;

• Os efeitos deletérios, decorrentes das condições operacionais da Prola-gos e circunstanciais secundárias, atingem os municípios que integram a Bacia da Lagoa de Araruama (principalmente Cabo Frio, S. Pedro da Aldeia, Araruama, Iguaba Grande);

• Na Estação de Tratamento de Esgoto Cabo Frio (Praia do Siqueira) foram constatados a prática do tratamento primário, o descompasso em rela-ção à demanda incidente, a deficiente manutenção e a falta de cuidado material. Na Elevatória da Praia do Siqueira também foi verificado o acúmulo de lixo e insuficiente manutenção;

• A implantação do sistema de tratamento de esgoto em tempo seco, devi-do às suas inúmeras dificuldades e peculiaridades, depende do constan-te e contínuo controle operacional bem como do acompanhamento das

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condições meteorológicas adversas. O aumento significativo do índice pluviométrico da região em tela, entre novembro e março (verão) en-seja a necessidade no acompanhamento das condições meteorológicas locais, assim como o constante e contínuo monitoramento e controle operacional, todavia tal procedimento não fora adotado pela Prolagos, culminando na contingência da demanda (mortandade);

• Neste momento torna-se importante realizar uma crítica construtiva, no sentido de que houvesse coincidência pontual para possibilitar a inter-face entre os acompanhamentos de qualidade das águas e da estatísti-ca pesqueira. O sugerido monitoramento conjugado permitirá verificar o desenvolvimento econômico e social da região estudada (incidência de esgoto na lagoa – aspecto social; capacidade de piscosidade – vetor econômico);

• Os parâmetros estudados revelaram descumprimento da Resolução Co-nama nº 357 (água classe 1), apontando a ação antrópica primordial da Prolagos no evento danoso da lide (mortandade);

• Durante a diligência foi coletada por funcionários da Prolagos uma amostra do efluente da ETE – Cabo Frio, que, ao ser submetida a ensaios laboratoriais, revelou a baixa eficiência do referido sistema (desenqua-dramento por parte da Prolagos dos parâmetros DBO e P em face dos li-mites impostos pelas Resoluções Conama nºs 357 e 410, incrementando o prejuízo ambiental imputado ao corpo receptor);

• Ainda constam nos autos dois Laudos emitidos pela Universidade Fede-ral Rural do Rio de Janeiro, a pedido da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São Pedro da Aldeia, os quais revelaram o descumprimen-to da Resolução nº 357, Conama. Restou confirmada a constatação da matéria orgânica (Prolagos) em patamares superiores aos limites estabe-lecidos pela legislação vigente, ocasionando prejuízo ao corpo receptor (mortandade de 2009); (grifei)

• 1 A Demandada não presta um serviço adequado, consoante definido no CN 04/1996, haja vista que não detém “eficiência” nem “atualidade” no desenvolvimento da referida atividade precípua (§§ 1º e 2º da Cláu-sula 10 do CN 04/1996);

• 1 Também não são observados os itens dispostos nos §§ 1º (a, e) e 2º (a, c, d) da Cláusula 19 do CN 04/1996 pela Demandada.

Isto posto, restou constatado que a ação antrópica da Prolagos protagonizou a mortandade da demanda, afetando negativa e diretamente o princípio do desenvolvimento sustentável (binômio social, econômico e ambiental), pre-judicando de forma temporária a atividade de pesca artesanal. Os fatores de caráter secundário não causariam a referida mortandade sem a incidência do agente desencadeador (esgoto lançado pela concessionária ré).” (grifei)

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Constata-se, assim, que as condutas da segunda apelante, comissi-va e omissiva, causaram o evento.

Deve, portanto, a segunda apelante indenizar aos primeiros ape-lantes os danos causados.

Como já apontado, são pescadores artesanais vinculados à colô-nia de pescadores de Cabo Frio. A segunda apelante não impugnou tais fatos. A prova documental acostada à inicial comprova ainda a quali-dade de pescadores, sendo certo que, para dois deles – Vanderlei José Rodrigues e José Carlos Ferreira, foram acostadas as carteiras de identi-ficação com vigência posterior ao evento. Para os demais, a carteira se expirou pouco tempo antes do evento, o que não afasta a presunção de serem efetivamente pescadores, considerando-se, sempre, que a segun-da apelante, nas duas contestações apresentadas, não impugnou essa qualidade.

Assim, deve a segunda apelante pagar-lhes a cada um seis salários mínimos, sendo um salário mínimo por cada mês, atendo-se à conclusão do perito, equidistante das partes, de que a laguna levou seis meses para recuperar-se.

Resta saber se os primeiros apelantes sofreram danos morais. A meu ver, o dano é in re ipsa. De qualquer forma, é inegável que o de-sastre ambiental causou intenso sofrimento e ansiedade aos pescadores, privados de desenvolver suas atividades na Lagoa de Araruama e obte-rem renda para a sua subsistência.

Durante seis meses, não pescaram. Não tiveram renda. Não tinham dinheiro para comprar mantimentos e pagar as contas. É inimaginável a angústia, o desespero, a sensação de impotência. Foram ofendidos em sua incolumidade psíquica e em sua dignidade. Sofreram graves danos morais que duraram seis meses.

O valor fixado – R$ 20.000,00 – não é excessivo. Também não merece ser majorado, porquanto está de acordo com o art. 944, CC. Lembre-se que não pode se constituir em enriquecimento sem causa por parte dos primeiros apelantes.

Em sendo a hipótese de responsabilidade extracontratual, contam--se os juros de mora desde o evento lesivo, nos termos do art. 398, CC e da Súmula nº 54, STJ, inclusive, sobre a verba devida a título de indeni-zação por danos morais.

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Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, decaíram os primeiros apelantes de parte mínima dos pedidos – apenas no pedido de indeniza-ção pelos materiais – e, portanto, deve a segunda apelante arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme preceitua-va o parágrafo único do art. 21, CPC 1973.

Em hipótese análoga, decorrente do mesmo acidente, já decidiu esta Câmara:

“APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL – AÇÃO DE INDENIZATÓRIA – PESCADORES PROFISSIONAIS E INTEGRANTES DE COLÔNIA SITUADA EM CABO FRIO – MORTANDADE DE PESCADOS NA LAGOA DE ARARUAMA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2009 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGU-LARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES – RÉ QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A PROVA PERICIAL, ADMITIDA NOS AUTOS COMO PROVA EMPRESTADA – PROVA TESTE-MUNHAL DESPICIENDA PARA SOLUÇÃO DA LIDE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COROLÁRIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS ENTIDADES TITULARES DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE-CORRE DOS ARTS. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 25, CAPUT, DA LEI Nº 8.987/1995 – DEFESA DO MEIO AMBIENTE É TIDA COMO PRINCÍPIO GERAL DA ORDEM ECONÔMICA E UM DOS PILARES DA OR-DEM SOCIAL – CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE SUJEITAM O AGENTE À RESPONSABILIDADE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 170, VI E 225, CAPUT E § 3º, DA CARTA MAGNA – RESPONSABILIDADE DAS PES SOAS JURÍDICAS QUE CAUSAM DANOS AOS ATRIBUTOS NATURAIS DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DISPOSTA NOS ARTS. 2º, I E 38, DA LEI Nº 9.985/2000 – DEFINIÇÃO DE POLUIÇÃO E POLUIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESTE, NOS MOLDES DOS ARTS. 3º, III E IV E 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/1981 – PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS E DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO, ALÉM DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS E ETAPAS E ASPECTOS TÉCNICOS CONSAGRADOS NOS ARTS. 2º, III, IV, VI, VIII E XI, 3º, I E III, 7º E 43, CAPUT, DA LEI Nº 11.445/2007 – PROVA TÉCNI-CA QUE APURA QUE A MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO E A POLUIÇÃO DAÍ DECORRENTE DERAM CAUSA DIRETA E ADEQUADA AO DESASTRE AMBIENTAL – SIGNIFICATI-VO IMPACTO FINANCEIRO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOL-VIDA PELOS AUTORES – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS

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– JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR DESDE O EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ – INOCORRÊNCIA DE SUCUM-BÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0011401-46.2009.8.19.0011, 15ª C.Cív., Relª Desª Jacqueline Lima Mon-tenegro, Julgamento: 01.03.2016)

Os apelos não prosperam.

Por tais fundamentos, conhece-se das apelações e nega-se-lhes provimento.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2.016.

Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator

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Parte Geral – Acórdão na Íntegra

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SulApelação Cível: nº 70069821031CNJ: 0192297‑68.2016.8.21.7000Décima Câmara CívelComarca de Restinga SecaApelante: Carlos Alberto PerskeApelado: Bolzaer Aviação Agrícola Ltda.

reSpoNSabIlIdade cIVIl – pulVerIZação de agrotÓXIcoS em laVoura de Fumo – aVIação agrícola – INtoXIcação de cultura de Fumo – daNo ambIeNtal INdIVIdual – auSÊNcIa de NeXo cauSal – obrIgação de INdeNIZar Não coNFIgurada

Na redação do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981, o poluidor é obriga-do, independentemente de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Hipótese em que o apelante atribuiu à empresa de aviação agrícola ré a responsabilidade civil pelo dano ambiental individual causado à sua cultura de fumo, a qual teria sido atingida por agrotóxico pulveri-zado em lavoura de arroz da região.

Prova dos autos que indica ausência de relação de causa e efeito entre a atividade de risco da ré e os prejuízos estimados pelo demandante.

A tese de intoxicação por acidente aéreo mostrou-se improvável, por-que, na altura de vôo em que a aeronave se desloca enquanto não está aplicando o veneno, é mínima a chance de a calda tóxica atingir o solo contaminando a vegetação. E ainda que cogitada da falha me-cânica, a lavoura do apelante sequer está localizada no trajeto entre a base de abastecimento da empresa e a cultura de arroz em que prestado o serviço.

Refutada igualmente a tese de “deriva”, fenômeno através do qual as partículas líquidas aplicadas por pulverização aérea, pela ação dos ventos, desviam do seu rumo, espalhando-se por áreas indesejadas. Considerando-se a grande dimensão das áreas, bem como o número de fumicultores reclamantes, é altamente improvável a hipótese de uma deriva generalizada na região.

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O fato de outras empresas exercerem atividade similar na localidade, aliado ao fato de que outros agrotóxicos são adicionados ao fumo, também impede a formação de um juízo de certeza quanto à existên-cia do nexo causal entre a atividade da ré a alegada intoxicação das plantas.

Improcedência mantida.

Recurso de apelação desprovido.

AcÓrdão

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cí-vel do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provi-mento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Cezar Müller e Desª Catarina Rita Krieger Martins.

Porto Alegre, 03 de novembro de 2016.

Des. Túlio de Oliveira Martins, Relator

relAtÓrio

Des. Túlio de Oliveira Martins (Relator):

Carlos Alberto Perske propôs ação de reparação de danos mate-riais e morais contra Bolzaer Aviação Agrícola Ltda.

Segundo o relatório da r. sentença:

Carlos Alberto Perske ajuizou ação indenizatória em face de Bolzaer Aviação Agrícola Ltda., já qualificados. O autor relatou que é agricultor e tem como atividade principal a plantação de fumo, mas no mês de setembro de 2010 teve sua lavoura destruída pelo uso de agrotóxico que estava sendo aplicado pela demandada Bolzaer em uma lavoura de arroz. Indicou que sofreu danos materiais e morais. Postulou a condenação do requerido ao pagamento de

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danos materiais e morais a serem apurados em fase de liquidação, além de danos morais. Pediu AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 10/60).

A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (fl. 61).

Citado (fl. 63-v), a demandado apresentou contestação às fls. 64/77. Susten-tou que os documentos trazidos na inicial não comprovam o dano alegado; aduziu sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação; pugnou pela suspensão do feito até a conclusão do inquérito civil em tramitação na Pro-motoria de Justiça de Restinga Seca; insurgiu-se com o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a improcedência da demanda. Acostou documentos (fls. 78/100).

Houve réplica (fls. 102/105).

Designada audiência do art. 331 do Código de Processo Civil, a conciliação restou inexitosa; em audiência, foi proferida decisão que afastou as prelimi-nares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como inverteu o ônus da prova, limitando-se aos fatos que teriam ocasionado os danos alegados e ao nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados, mantendo o ônus da parte autora em eventuais danos que teria sofrido. A preliminar de ilegiti-midade passiva, em razão de ser matéria que se confunde com o mérito da demanda, não foi analisada. Por fim foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (fls. 108/110).

A parte autora manifestou interesse na produção de prova oral e acostou aos documentos (fls. 112/118); a parte ré pugnou pela produção de prova oral (fls. 128/129).

Foi interposto agravo de instrumento (fls. 119/127), o qual foi convertido em agravo retido (fls. 130/134 e 138/153).

Sobreveio manifestação da parte demandada à fl. 135, postulando o reco-nhecimento da inépcia da inicial.

A decisão de fl. 158 rejeitou a preliminar suscitada pela parte demandada e determinou o aproveitamento da prova oral colhida em outros feitos simila-res, sendo procedida a juntada de cópias dos termos de audiência e respec-tivos CDs (fls. 160/164, 169/180 e 182).

Foi declarada encerrada a instrução (fl. 201).

As partes apresentaram memoriais (fls. 207/215 e 221/232).

Foi determinado o desentranhamento de documentos (fl. 249).

Decidiu o juiz de primeiro grau nos seguintes termos:

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Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e determino a extinção do feito, com julgamento do mérito, fulcro no art. 269, I, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios dos procuradores dos demandados, que fixo, em atenção ao art. 20, § 4º do CPC, em R$ 1.200,00, considerando a natu-reza da lide e a necessidade de dilação probatória, restando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Apelou o demandante. Em razões recursais, reportou-se à prova dos autos, as quais seriam suficientes para comprovar que o avião ver-melho de propriedade da requerida, ao sobrevoar lavoura vizinha, pul-verizando a área com produto tóxico, por deriva, causou a perda de par-te da sua produção de fumo. Apontou laudo técnico que, por estimativa, calculou os prejuízos materiais e morais sofridos. Ressaltou ter havido a inversão do ônus da prova. Pediu provimento.

Intimada a parte contrária, foram apresentadas contrarrazões.

Subiram os autos ao Tribunal de Justiça, vindo conclusos para jul-gamento por sorteio automático.

Registra-se que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC/2015, em face da adoção do sistema informatizado.

Foi o relatório.

votos

Des. Túlio de Oliveira Martins (Relator):

A alegação inicial diz com dano ambiental individual causado à plantação de fumo do autor, localizada em Restinga Seca/RS, a qual teria sido atingida por produto tóxico pulverizado em lavoura de arroz da região, atividade esta realizada pela empresa de aviação agrícola ré.

A contaminação do solo e da vegetação com substância nociva que lhe altera a qualidade é uma forma de degradação ao meio am-biente. E, como tal, enseja a reparação civil pelos danos ocasionados, consoante preconiza o art. 225, § 3º da Constituição Federal:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo--se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...]

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§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeita-rão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrati-vas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Em que pese a faceta coletiva dos danos ambientais – de regra concebidos como uma lesão a interesse difuso –, a legislação prevê a faculdade de o particular atingido buscar ressarcimento de danos am-bientais individuais, nos moldes do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/1981:

Art.14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, esta-dual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da quali-dade ambiental sujeitará os transgressores:

[...]

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o po-luidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

A respeito, cito doutrina de José Rubens Morato Leite:

Com efeito, em vista do interesse individual próprio e do meio ambiente, a finalidade principal do interessado não tem por objetivo imediato a prote-ção do meio ambiente, que estará sendo tutelado, de forma indireta, pela atitude do demandante, isto é, o interesse protegido, de forma direta, é a lesão ao patrimônio e demais valores das pessoas; e, de forma mediata e incidental, o meio ambiente da coletividade, contribuindo para sua proteção e para o exercício indireto da cidadania ambiental. Porém, mesmo em vista da proteção ao interesse individual próprio, poderá o demandante valer-se do aparato específico do meio ambiente e fundar o seu pedido em responsa-bilidade objetiva, na forma do citado art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 927, parágrafo único, do CC/2002 provando que a sua lesão pessoal foi oriunda de um ato de poluição, degradação ambiental ou risco provocado pelo demandado.

Exemplos deste tipo de lesão ambiental são ressaltados por Mira: 1. os ma-teriais, tais como os atinentes à destruição ou às alterações de bens ou pela imposição de caráter econômico de qualquer forma aos lesados; 2. os mo-rais, configurados pela perda de um animal ou qualquer ou qualquer bem que tenha valor afetivo para seu proprietário; 3. os corporais, consistentes na agressão física ou à saúde das vítimas, sendo que estas comportam as despe-

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sas médicas e os prejuízos pela incapacidade laboral, além da compensação econômica, pelo sofrimento, através de danos extrapatrimoniais ou morais.1

Para Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil objetiva por dano ao meio ambiente é fundada na teoria do risco integral – para a qual há dever de indenizar inclusive nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior –, e justifica esta posição, afirmando que:

Se fosse possível invocar caso fortuito ou a força maior como causas exclu-dentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidên-cia da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempes-tades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e risos, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante.2

Destarte, basta a comprovação do dano ambiental individual e a vinculação deste a uma atividade de risco desenvolvida pela ré para fins de se configurar a obrigação de indenizar.

In casu, o laudo técnico de fl. 13, subscrito por engenheiro agrô-nomo, estimou perda parcial da produção de fumo do apelante, causada pelo aparecimento de folhas amareladas e retorcidas, sintomas típicos de intoxicação.

O episódio não se manifestou somente na lavoura do autor. Uma série de fumicultores da região de Restinga Seca/RS sofreram iguais pre-juízos, e isto conduziu à instauração de um inquérito civil pelo Ministé-rio Público, com o fito de apurar suposto dano ambiental.

No curso das investigações foram coletadas amostras de cinco la-vouras de fumo, e o resultado da análise do material teria apontado a presença de herbicidas secantes utilizados para combater ervas dani-nhas na cultura do arroz irrigado, tais como o Glifosato.

A partir deste laudo e aliado à presença constante dos aviões pul-verizadores na região, o demandante, a fim de atribuir a responsabilida-de civil à requerida, formulou duas teses.

1 Cf. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 154.

2 Cf. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 145.

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Uma delas seria a de que uma pane no sistema hidráulico de uma das aeronaves da ré teria feito com que a calda de agrotóxico fosse des-pejada durante o vôo de 12 km entre a base da Bozaer e a lavoura de ar-roz de Márcio Ross (cliente da empresa), atingindo a plantação do autor.

Outra hipótese seria no sentido de que o agrotóxico teria se espa-lhado pela região por “deriva”, fenômeno através do qual as partículas líquidas aplicadas por pulverização aérea, pela ação dos ventos, des-viam do seu rumo, espalhando-se por áreas indesejadas.

No entanto, a prova carreada aos autos é insuficiente para com-provar as alegações do ora apelante, não conseguindo demonstrar a ocorrência do ato ilícito, tampouco o alegado nexo de causalidade entre a atividade de risco da ré e a suposta perda na produção da lavoura de fumo. Assim, a prova dos autos não se mostra convincente para atestar tais relações de causas e efeito.

Quanto ao suposto acidente aéreo, a sua ocorrência é remota face à existência de dois sistemas de bloqueio de vazamento à disposição do piloto. O primeiro deles, descrito como freio elétrico, é acionado por um botão no painel de controle e interrompe a bomba eólica que usa o vento para despejar o líquido. O segundo deles, consistente na válvula by-pass, utiliza-se de sucção para desviar o fluxo do líquido de volta para o tanque, impedindo seu derramamento para fora do avião.

Ainda que cogitada a improvável falha mecânica, dada a altura de 150 metros em que os aviões costumam deslocar-se enquanto não estão aplicando veneno, a chance de o líquido surtir efeitos adversos na plan-tação é mínima ou nula, porque as gotículas da calda evaporam-se antes de atingir o solo, conforme prova testemunhal colhida (fls. 238/240).

Refutada a tese de pulverização direta por falha no avião, outro não é o desfecho quanto à tese de intoxicação por “deriva”.

Embora o engenheiro da Afulbra, Marco Antônio Dorneles, tenha afirmado em juízo que a deriva deu-se em dia que ventava forte, tendo as partículas alcançado longas distâncias, a prova dos autos convence em sentido contrário.

Principalmente o parecer do Ministério Público, proferido por oca-sião do inquérito civil, faz concluir pela alta improbabilidade da ocor-rência de uma deriva generalizada (fl.45), que tenha abrangido toda a área dos mais de 100 reclamantes, dada a grande dimensão desta.

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Assim, salvo em relação às lavouras que se encontravam na rota da aeronave, ou aquelas que se localizavam próximo à cultura de arroz pulverizada e em que constatada efetivamente a presença do Glifosato, para os demais não há como estabelecer o nexo causal entre a atividade de risco da ré e a suposta perda de produção.

O problema reside, pois, no elemento do nexo de causalidade, cuja presença é difícil de se averiguar em causas que envolvam danos ambientais, eis que normalmente existe uma pluralidade de concausas que influenciam no ambiente natural, não sendo tarefa fácil selecionar, dentre todas, qual teria sido determinante para a produção do resultado danoso.

E, no caso, aeronaves de outras empresas exerciam atividade simi-lar à da requerida na região, e os fumicultores também costumam adi-cionar agrotóxicos ao fumo, não podendo ser excluída, por completo, a hipótese de intoxicação por estes próprios produtos, de modo que, por mais estes motivos, inexiste certeza quanto ao nexo causal.

Dissertando sobre o nexo causal, Sergio Cavalieri Filho explica a Teoria da Causalidade Adequada:

Os nossos melhores autores, a começar por Aguiar Dias, sustentam que, en-quanto a teoria da equivalência das condições predomina na esfera penal, a da causalidade adequada é a prevalecente na órbita civil. Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o re-sultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas so-mente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva.3

Por derradeiro, sequer quanto aos danos há como se ter certeza, porque, conforme as testemunhas, os laudos foram produzidos com base em dados visuais, fazendo mera estimativa de perdas, eis que algumas plantas, ainda que intoxicadas, recuperaram-se e puderam se desen-volver.

3 Cf. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 49.

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Diante de todo o contexto probatório acima exposto, conclui-se que a improcedência era medida que se impunha, face à ausência dos elementos necessários à responsabilidade civil.

Colaciono, por fim, precedentes de causas análogas:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – AVIAÇÃO AGRÍCOLA – PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓ-XICOS – LAUDO E PARECER TÉCNICO QUE NÃO MENCIONAM DANOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR – INDEMONSTRADO O NEXO DE CAU-SALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGRO-TÓXICOS E AFETAÇÃO DA LAVOURA DO DEMANDANTE – PROVA PE-RICIAL NÃO REALIZADA – LUCROS CESSANTES NÃO EVIDENCIADOS DE FORMA CONVINCENTE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – AUSÊN-CIA DO DEVER DE INDENIZAR – A responsabilidade civil por dano ambien-tal é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma § 1º do art. 14 da Lei nº 6.983/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. No caso concreto, incumbia à parte autora provar o fato alegado (dano injusto), ut art. 333, inc. I, do CPC, e o nexo causal com conduta im-putável aos réus. Encargo do qual não se desincumbiu a contento. Ausente prova de que a lavoura de propriedade do autor foi atingida pelo lançamento de agrotóxico, porquanto não estava da rota da aeronave que espargiu o produto. Lucros cessantes por perda de plantio exigem prova convincen-te. A produtividade de propriedade rural, de ordinário, sujeita-se a diversos fatores, tais como intempéries, condições climáticas e outros. Sentença de improcedência da demanda confirmada. Apelo desprovido. (TJRS, Apelação Cível nº 70065124570, 9ª C.Cív., Rel. Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27.04.2016)

RESPONSABILIDADE CIVIL – AVIAÇÃO AGRÍCOLA – LAVOURA – DANOS – PROVA – A atribuição de responsabilidade civil e da obrigação de indeni-zar exige a presença de requisitos, como o ato ilícito ou a falha de serviço, o dano e a relação de causalidade. O juízo condenatório requer a demons-tração de elementos de prova de maneira segura. Na espécie, não está de-monstrada a relação de causalidade. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. (TJRS, Apelação Cível nº 70064342389, 10ª C.Cív., Rel. Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25.06.2015)

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZA-ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANO AMBIENTAL – RESPON-SABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO POR EMPRESA DE AVIAÇÃO – PERDA DA LAVOURA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO – 1. Responsabi-lidade civil objetiva por dano ambiental. Inteligência do art. 225, § 3º, da CF/1988 e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 2. Caso em que inexiste de-

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monstração dos fatos alegados na inicial, no sentido da ocorrência de con-taminação da propriedade do autor. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizató-rio. Art. 333, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. recurso des-provido. (TJRS, Apelação Cível nº 70065117186, 5ª C.Cív., Relª Isabel Dias Almeida, Julgado em 29.07.2015)

Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.

Foi o voto.

Des. Marcelo Cezar Müller – De acordo com o(a) Relator(a).

Desª Catarina Rita Krieger Martins – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Túlio de Oliveira Martins – Presidente – Apelação Cível nº 70069821031, Comarca de Restinga Seca: “Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime.”

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Parte Geral – Ementário de Jurisprudência2147 – Ação civil pública – atividade de cultivo de cana-de-açúcar – ausência de li-

cença ambiental – imóvel rural – Mata Atlântica – recuperação do meio am-biente – necessidade

“Constitucional e ambiental. Apelações. Ação civil pública. Atividade de cultivo de ca-na-de-açúcar. Ausência de licença ambiental. Imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica. Descumprimento do dever de destacar as áreas de preservação permanente e de definir a área da reserva legal da propriedade. Necessária a recuperação do meio ambiente degradado. Dano à coletividade e danos materiais. Inexistência. Sentença mantida. 1. Apelações do autor e da parte ré contra sentença que estabeleceu as seguin-tes obrigações: a) que a parte ré promova a recuperação do meio ambiente degradado em decorrência do exercício de atividade de cultivo de cana-de-açúcar nos engenhos de sua propriedade, inclusive as áreas de preservação permanente e reserva legal, ‘cujo projeto, com especificação dos locais de intervenção e cronograma de execução, será apresentado com em conformidade com solução técnica a ser aprovada pelo Ibama durante a fase de cumprimento de sentença; b) caso não seja possível a recuperação acima determinada, que a demandada proceda ao pagamento de uma indenização, “cujo valor será fixado após a liquidação de sentença, e será destinado a compensar os danos causados”; e c) que a ré providencie o requerimento de licença da atividade de cultivo de cana de açúcar perante o CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, “devendo o procedimento ser realizado segundo o Termo de Referência constante das fls. 311/314, com posterior manifestação do Ibama acerca da sua regularidade”. 2. Observa-se que a sentença que julgou os embargos de declaração da demandada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 5ª Região de 27.02.2015 (sexta-feira), de modo que a data da publicação, conforme o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, deve ser considerado o dia 02.03.2015 (segunda--feira). Assim, considera-se como termo inicial do prazo recursal o primeiro dia útil se-guinte ao da publicação (art. 4º, § 4º), o qual, no caso em apreço, foi o dia 03.03.2015 (terça-feira). Contando-se o prazo de 15 (quinze) dias, verifica-se que este findou em 17.03.2015, exatamente a data em que foi protocolado o apelo da demandada, não ha-vendo que se falar, portanto, em intempestividade. 3. Muito embora a sentença recorrida tenha insinuado a invalidade das licenças ambientais expedidas por aquele órgão esta-dual à parte demandada, o fez como causa de decidir, isto é, em sede de fundamenta-ção, não constando no dispositivo sentencial qualquer declaração de invalidade de tais atos administrativos, muito menos qualquer obrigação dirigida à CPRH, de modo que esse pronunciamento do Juízo de origem, uma vez transitado em julgado, atingiria tão somente as partes envolvidas na lide, sem repercussão na esfera jurídica da CPRH, so-bretudo porque, em relação a essa passagem do decisum a quo, em que se questionou a validade das licenças ambientais, inexiste a possibilidade de se formar coisa julgada material. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 4. No tocante à alegação de au-sência de interesse de agir, verifica-se que essa questão já foi decidida por este Tribunal nos presentes autos quando do julgamento das apelações do Ibama e do MPF interpostas contra a primeira sentença prolatada neste feito, a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito. Naquela ocasião, ficou reconhecido por esta Corte o interesse processual do Ibama quanto à pretensão deduzida na petição inicial, conforme se vê no

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acórdão de fls. 687/694, acobertado pelo manto da coisa julgada. 5. Conforme o próprio Ibama afirma na sua petição inicial, a presente Ação Civil Pública foi por ele promovida ‘em virtude de graves danos ambientais causados pelas atividades empresariais da de-mandada sem que haja o devido licenciamento ambiental de todo o empreendimento’. 6. Por outro lado, a parte demandada, ao principal argumento de que estaria exercendo a atividade de cultivo de cana-de-açúcar de forma regular, trouxe aos autos, em 01.09.2008, cópia de duas licenças de operação (nºs 387/2006 e 810/2007) expedidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH, referentes ao licen-ciamento da atividade de ‘fabricação de açúcar e melaço’. 7. Porém, ao tempo em que o Ibama realizou a fiscalização no local, mediante a lavratura da notificação nº 515304, de 26.05.2008, e do auto de infração nº 541681, de 02.06.2008, as aludidas licenças de operação expedidas pelo órgão ambiental estadual já estavam com prazo de validade expirado. 8. Ressalte-se que essas foram as únicas licenças ambientais apresentadas pela demandada nos presentes autos, a despeito de ter sido intimada, no Juízo de origem, para especificar provas a produzir, oportunidade, aliás, em que não requereu a produção de prova. É válido salientar, ainda, que, tanto em sua defesa apresentada na esfera admi-nistrativa, como no seu apelo aqui interposto, a parte ré sustenta o exercício regular de sua atividade com amparo nas citadas licenças ambientais vencidas, não fazendo qual-quer referência à existência de um procedimento de renovação. 9. Como se não bastasse o exercício de atividade potencialmente poluidora sem a devida licença ambiental, em imóvel rural inserido em zona de Mata Atlântica (fato incontroverso), restou comprovado nos autos o descumprimento da Instrução Normativa nº 006/2006 da CPRH, que disci-plina a elaboração do Plano de Controle Ambiental – PCA para usinas e destilarias do Estado de Pernambuco. 10. Dentre os programas previstos nesse PCA, especificamente no Termo de Referência da CPRH (anexo único da Instrução Normativa nº 006/2006), destacam-se os programas ambientais, nos quais são definidas algumas obrigações para as usinas e destilarias, necessárias ao desenvolvimento do programa em estudo, como, por exemplo, a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental (unidades de conservação, áreas de preser-vação permanente, existentes na área do empreendimento, sejam federal, estadual, mu-nicipal ou privada) e a definição da reserva legal da propriedade e apresentação de soli-citação de autorização da CPRH para a devida averbação no registro do imóvel. 11. Na hipótese em exame, ainda que se considere o fato da atividade de cultivo de cana-de--açúcar estar sendo exercida pela demandada na região objeto desta lide antes mesmo da vigência do já revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/1965), não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, pois, em se tratando de atividade lesiva ou potencialmente lesiva ao meio ambiente, não se pode admitir a perpetuação desse ilícito no tempo, pena de por em risco a própria coerência do ordenamento jurídico vigente. 12. No caso concreto, a licença de operação nº 810/2007 (expedida pela CPRH em 20.03.2007 e com prazo de validade expirado em 19.03.2008) estabeleceu o prazo máximo de um ano, a contar do recebimento, pela demandada, da Instrução Normativa nº 006/2006, para que essa empresa interessada apresentasse àquele órgão ambiental estadual o Plano de Controle Ambiental – PCA, nos moldes, é claro, do Termo de Refe-rência da CPRH (anexo único da citada instrução normativa). Contudo, em reposta a

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solicitação feita pelo Juízo de origem, a CPRH, por meio da Nota Técnica nº 004/2014, de 07.08.2014, informou que, até aquela data, não havia sido apresentado pela parte ré nenhum requerimento referente à aprovação da área de reserva legal no imóvel objeto desta lide. 13. Diante de tais condutas ilícitas (exercício de atividade de cultivo de cana--de-açúcar sem licença ambiental e ausência de definição e averbação da reserva legal da propriedade rural, quando já esgotado, inclusive, o prazo estabelecido pela Adminis-tração), o fato de o órgão estadual, em situações como a tratada nestes autos, ser o com-petente para expedir licença ambiental não exclui a competência do Ibama para ‘prote-ger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’, nos termos do art. 23, VI, da Constituição Federal. 14. Com efeito, ‘a atividade fiscalizatória das ativi-dades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado’ (STJ, AgRg--REsp 1466668/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 15.12.2015, DJe 02.02.2016; STJ, REsp 1307317/SC, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., Julgado em 27.08.2013, DJe 23.10.2013). 15. Em vista do explanado acima, se faz necessário, para a proteção e manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas áreas des-critas na exordial, o cumprimento, pela parte ré, da obrigação disposta no item 3 do dispositivo sentencial, qual seja, apresentar perante a CPRH requerimento de licença para o exercício de atividade de cultivo de cana-de-açúcar na propriedade rural em co-mento, nos moldes do Termo de Referência daquele órgão ambiental estadual, que se encontra em anexo à multicitada Instrução Normativa nº 006/2006. 16. Igualmente, a recuperação do meio ambiente degradado, inclusive as áreas de preservação permanen-te e de reserva legal, é medida que se impõe. 17. Em razão dessa peculiaridade do caso concreto, não há como se exigir, de imediato, uma liquidez da sentença em relação à especificação das áreas que deverão ter o meio ambiente recuperado, pois isso depende do cumprimento de outra obrigação imposta à demandada, que é a apresentação de re-querimento da licença ambiental com a identificação e caracterização de forma sucinta das áreas de proteção ambiental e/ou áreas de interesse ambiental, bem como a defini-ção da reserva legal da propriedade, tudo com base nas diretrizes do aludido Termo de Referência da CPRH. 18. A obrigação de indenizar em pecúnia como forma de compen-sar os danos ambientais causados também deve ser mantida, por se tratar de medida al-ternativa em caso de, na fase de liquidação da sentença, se constatar a impossibilidade de recuperação total das áreas degradadas. 19. Quanto ao pleito do Ibama de indeniza-ção por dano à coletividade, não se verifica, na hipótese em exame, intensidade e exten-são suficientes nas condutas da demandada para agredir o patrimônio moral coletivo. Afinal, é necessário ‘que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva’ (STJ, REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.02.2012). 20. Tam-bém não cabe indenização por danos materiais decorrentes de suposto enriquecimento ilícito, pois, conforme bem ressaltou o juiz sentenciante, ‘não há patrimônios a serem comparados, pois o meio ambiente possibilita qualidade de vida, é considerado um macrobem dotado de proteção constitucional e destituído de natureza patrimonial’.

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21. Apelações cujo provimento é negado.” (TRF 5ª R. – AC 2008.83.00.012469-1 – (491755/PE) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior – DJe 14.10.2016)

2148 – Ação civil pública – construção irregular – terreno de Marinha – área de uso comum – dano – comprovação

“Processo civil. Ambiental. Embargos de declaração. Ação civil pública. Construção ir-regular em terreno de Marinha e área de uso comum. Comprovação do dano. Reparação integral. Cabimento. Dano moral coletivo. Dano material. Independência das instâncias civil e penal. Inexistência de omissão. Pretensão de prequestionamento da matéria. Não provimento. 1. Alegação de que o acórdão incorreu em equivocada premissa sobre a qual foi fixado o dano material, tendo em vista que, em cumprimento ao que foi ajusta-do na Ação Penal nº 0003588-96.2008.4.05.8200, o ora Embargante sob sua exclusiva expensa e responsabilidade já recuperou toda a área degradada, sendo indevida a in-denização por dano material. 2. O fato de já ter havido o cumprimento do ajustado em ação penal, relativamente à recuperação da área degradada, sob às expensas e respon-sabilidade do Embargante, não interfere na condenação da presente Ação Civil Pública, diante da independência das instâncias civil e penal. 3. A proteção ao meio ambiente detém status constitucional, em face do disposto no art. 225 da Constituição Federal, sujeitando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções civis, penais e administrativas, as quais podem ser aplicadas de forma cumulativa, em face da inde-pendência das instâncias. 4. Embargos de declaração não providos.” (TRF 5ª R. – AC 0006698-35.2010.4.05.8200/01 – (570966/PB) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Rebelo Júnior – DJe 04.11.2016)

2149 – Ação civil pública – degradação – Mata Atlântica – pastagem de animais – con-figuração

“Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Responsabilidade civil ambiental. De-gradação da Mata Atlântica por pastagem de animais. Art. 333 do Código de Processo Civil. Ônus dinâmico da prova. Campo de aplicação dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor. Conceito de hipossuficiência. Possibilidade de inversão do onus probandi no direito ambiental, inclusive quando a ação for proposta pelo Minis-tério Público. 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ambiental. Em sanea-mento, o juízo de primeiro grau, entre outras providências, determinou a inversão do ônus da prova, decisão reformada pelo Tribunal de origem. 2. Para o acórdão recorrido, não é possível a inversão do ônus da prova nas ações ambientais e, se o for, exige-se a comprovação de hipossuficiência do autor, o que, de pronto, a afasta nas demandas em que for demandante o Ministério Público. Esse entendimento opõe-se ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja no particular âmbito das Ações Civis Públicas ambien-tais, seja, mais amplamente, na perspectiva da aplicação da teoria do ônus dinâmico da prova. Possibilidade de inversão do ônus da prova em qualquer modalidade de ação civil pública. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de De-fesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universal-mente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo

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(REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJe 18.05.2009). 4. Justifica-se a inversão do ônus da prova ‘a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução’ (REsp 972.902/RS, Relª Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 14.09.2009). 5. Inúmeros prece-dentes do STJ admitem distribuição dinâmica do ônus probatório: REsp 69.309/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 26.08.1996; AgRg-AREsp 216.315/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 06.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Relª Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Relª Min. Nancy Andrighi, 2ª S., DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 01.06.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instru-ção (EREsp 422.778/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Ac. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., DJe 21.06.2012). Conceito e abrangência subjetiva de hipossuficiência. 6. Equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamen-te ao ‘necessitado’ de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, ‘segundo as regras ordinárias de experiência’ e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanismos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser analisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova. 8. Recurso Es-pecial provido.” (STJ – REsp 1.235.467 – (2011/0026998-1) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 17.11.2016)

Comentário Editorial SÍnTESEO acórdão em comento trata de Ação Civil Pública decorrente de manutenção de animais (gado bovino, cabras e equinos) de particulares na Reserva Biológica da Serra Geral (Mata Atlântica).

Consta dos autos que o debate judicial é referente à divisa de área de particular e pública. Foram constatados pela fiscalização danos à vegetação.

Foi pedido para retirar os animais do local e a recomposição do meio ambiente degradado.

O juízo de primeiro grau afastou as preliminares, determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a inspeção judicial, em decisão reformada em parte nos seguintes termos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – REQUISITOS DE AD-MISSIBILIDADE RECURSAL – Não se conhece da parte do agravo que levanta razões dissociadas do que foi decidido. Aplicação do art. 514 do CPC.

INSPEÇÃO JUDICIAL – Ausente relevância na realização de inspeção judicial, neste mo-mento processual, a manutenção do seu indeferimento é medida que se impõe.

ÔNUS DA PROVA – Não é possível determinar a inversão do ônus da prova, com o argu-mento de que cabível, em matéria ambiental, pois a responsabilidade do agravado é ques-tão ainda não decidida, que se perquire na demanda, e não há relação de hipossuficiência entre ele e o Ministério Público, para aplicação do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE; COM ESSE LIMITE, PARCIAL-MENTE PROVIDO.”

Foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. O recor-rente sustenta violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 18 da LACP.

Dessa forma, o nobre Relator em seu voto entendeu:

“[...]

Em conclusão, equivocado, nos litígios coletivos ou difusos, reduzir a hipossuficiência exclusivamente ao ‘necessitado’ de recursos financeiros, pressuposto para a assistência judiciária, mas não para a inversão do ônus da prova. Na litigisiosidade supraindividual, hipossuficiente é tanto o pobre (= carente material) como aquele que, ‘segundo as regras ordinárias de experiência’ e as circunstâncias do caso concreto, não dispõe de mecanis-mos aptos a fazer valer seu direito (= carente processual). Um e outro encontram-se, com base em transcedente valor de isonomia real, abrigados e protegidos pelo regime solidarista dos arts. 6º, VIII, e 117 do Código de Defesa do Consumidor.

Na relação jurídica em que há substituição processual, a hipossuficiência deve ser ana-lisada na perspectiva do substituto processual ou dos sujeitos-titulares do bem jurídico primário, qualquer uma das duas hipóteses bastando para legitimar a inversão do ônus da prova.

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para afastar os argumentos de que a) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º do CDC, é inviável nas demandas ambientais, admitida apenas na relação de consumo, e b) mesmo que cabível, impossível determiná-la em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, já que lhe faltaria o status de ‘hipossuficiente’.

É como voto.”

Assim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial.

2150 – Ação civil pública – desmatamento irregular – condenação em obrigação de fazer e indenizar – cumulação – possibilidade

“Apelação cível em ação civil pública. Desmatamento irregular. Condenação em obri-gação de fazer e de indenizar. Cumulação. Possibilidade. 1. Consoante disposição constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal) e regramento legislativo especial (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981), o dano ao meio ambiente é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2. Em Ação Civil Pública ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obri-gação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar. Tal orientação fundamenta--se na eventual possibilidade de que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado. 3. Apelação cível conhecida, mas desprovida.” (TJGO – AC 201491788321 – 4ª C.Cív. – Rel. Mauricio Porfirio Rosa – DJe 07.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESEConstituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]

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§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infrato-res, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

2151 – Ação civil pública – irregularidade em lixão municipal – aferição de impactos ambientais e risco grave ao meio ambiente – responsabilidade objetiva da mu-nicipalidade – configuração

“Remessa necessária. Ação civil pública. Direito ambiental. Irregularidade em lixão mu-nicipal. Aferição de impactos ambientais e risco grave ao meio ambiente. Cautelas e formalidades legais descumpridas pela Fazenda Pública. Responsabilidade objetiva da municipalidade. Competência atribuída pela CF/1988, no art. 23, VI e VII, c/c art. 225, caput e § 1º. Necessária recuperação do local e tomada de medidas efetivas. Proce-dência dos pedidos. Sentença mantida. Desprovimento do recurso oficial. Conforme art. 225, CF, ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’ (caput), cabendo ao Poder Público, destarte, uma série de medidas elencadas no § 1º, de tal dispositivo, mormente porque, nos termos do art. 23, VI e VII, da Carta Magna, ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...] preservar as florestas, a fauna e a flora’. Diante da comprovação das graves irregulari-dades em torno da instalação de depósito municipal de lixo a céu aberto, nos termos, inclusive, dos laudos técnicos apresentados por órgãos oficiais de proteção do meio ambiente, com a ocasião de sérios danos à biota e, sobretudo, à vida das pessoas, quer reais ou potenciais, não exsurge outra solução ao feito que não a procedência dos pedi-dos exordiais, com a determinação de recuperação do ambiente e consequente tomada de medidas efetivas na desativação do ‘lixão’, haja vista, notadamente, a configuração da responsabilidade objetiva, pela Teoria do Risco Integral, quanto aos danos gerados ao meio ambiente.” (TJPB – RN 0001336-83.2011.815.0091 – Rel. Des. João Alves da Silva – DJe 18.10.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESEConstituição Federal:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-cípios:

[...]

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

[...]

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

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II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substân-cias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

2152 – Ação civil pública – loteamento irregular – falta de estrutura e esgoto – prece-dentes

“Duplo grau de jurisdição e apelação cível. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Loteamento irregular. Falta de infraestrutura de esgoto. Legitimidade ativa do Ministério Público. Reconhecimento. Legitimidade passiva da empreendedora. Manutenção. Trans-missão contratual da responsabilidade pelas obras aos adquirentes. Impossibilidade. Per-missão legal superveniente. Sentença mantida. 1. O Ministério Público possui legitimi-dade para atuar em demandas que objetivem a regularização de loteamento urbano, por se tratar de matéria afeita ao direito urbanístico, do consumidor e do meio ambiente, extrapolando, portanto, os interesses meramente individuais do cidadão. 2. Mesmo na hipótese de já terem sido vendidas unidades autônomas (lotes) do empreendimento, a empreendedora de loteamento urbano é parte legítima para responder a Ação Civil Pública proposta com objetivo de obter a regularização administrativa de loteamento irregular, pois a manutenção do quadro de violação urbanística e/ou ambiental ocasio-na, nestes casos, potencial responsabilidade solidária entre os agentes primários e os adquirentes. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma de regência da matéria exige do empreendedor que dote o loteamento, dentre outras, de infraestrutura de esgo-tamento sanitário em conformidade com as exigências próprias aplicáveis pelos órgãos públicos fiscalizadores, deve ser mantida sua condenação na obrigação de fazer dessa natureza, principalmente porque na espécie em causa, a legislação permissiva da trans-ferência de tal ônus aos adquirentes somente adveio por meio de modificação legislativa superveniente à constatação do ilícito em causa. Reexame necessário e apelação cível desprovidos.” (TJGO – DGJ 201491531274 – 2ª C.Cív. – Rel. Mauricio Porfirio Rosa – DJe 22.11.2016)

2153 – Ação civil pública – zona de amortecimento – construção de imóvel – ausência de licenciamento ambiental – configuração

“Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Zona de amortecimento. Parque Na-cional de Jericoacoara. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal.

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1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e na reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular. 2. O juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportu-nidade de ratificação da petição inicial. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo. 3. Em hipótese idêntica à dos autos, o STJ reconheceu que o MPF possui legiti-midade ativa ad causam para a propositura de Ação Civil Pública destinada à tutela am-biental da Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Jericoacoara, porquanto pre-sente o interesse federal (AgRg-REsp 1.373.302/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 19.06.2013). 4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 11.486/2007, cabe à União ad-ministrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na integridade da Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação. 5. Recurso Espe-cial provido.” (STJ – REsp 1.366.860 – (2013/0030542-3) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 24.10.2016)

Destaque Editorial SÍnTESEDo voto do Relator destacamos:

“[...]

Nos termos do art. 4° da Lei nº 11.486/2007, cabe ao Ibama administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção, de modo que se afigura evidente o interesse federal na integridade da zona de amortecimento da Unidade de Conservação. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – CONSTRUÇÕES IRREGULARES – UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL – ZONA DE AMORTECIMENTO – ZONA CIRCUNDANTE – PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARA-NHENSES – ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA – AUTARQUIA FEDERAL – ART. 109, I, DA CF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.

2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – órgão integrante da União – com objetivo de obstar a construção irregular de empreen-dimento comercial localizado dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.

3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na Portaria Ibama nº 48, de 15 de setembro de 2003.

4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de Unidade de Conserva-ção federal de proteção integral, é administrado pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento da presen-te demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

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5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais negativos, nem todo em-preendimento ou atividade que se insira na Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 9.985/2000) ou na Zona Circundante (Resolução Conama nº 013/1990) de Unidade de Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que alguns – ou muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da modalidade de área protegida – serão.

6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unida-de de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até mesmo existência.

7. Consoante a Súmula nº 150 do STJ, ‘compete à Justiça Federal decidir sobre a existên-cia de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas’.

8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado.

(CC 73.028/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 10.11.2009)

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.

É como voto.”

2154 – Acidente ambiental – incêndio em armazém de empresa – barris de produtos químicos – fabricação de fertilizantes – vazamento – famílias que vivem à beira do mangue – orientação de interrupção de atividade pesqueira – configuração

“Agravo de instrumento. Ação civil pública. Acidente ambiental. Incêndio em armazém de empresa que guarnece barris contendo produtos químicos para fabricação de ferti-lizantes, os quais derreteram com o fogo, gerando vazamento que atingiu famílias que vivem à beira do mangue e que foram orientadas a interromper a atividade pesqueira e de catação de caranguejo. Decisão primitiva que não concede antecipação dos efeitos da tutela. Posterior modificação em sede de embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Impossibilidade. Inexistência de alteração do quadro fático vigente ao tempo da concessão ou de apresentação de novas provas. Exegese do § 4º do art. 273 do Código de Processo Civil. Ausência dos vícios de omissão e obscuridade. Violação à preclusão pro judicato. Decisão cassada. Recurso provido. 1. A decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, sempre que se alterar a situação fática que justificou a providência ou quando novas provas modificativas venham a ser apresentadas, o que não se verificou no caso em comento, sendo inaplicável, pois, o disposto no art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Os vícios apontados, de omissão e obscuridade, não resultaram demonstrados. Os aclaratórios se prestam para complementação da de-cisão embargada, e não para rediscutir os temas que nela já foram apreciados. Possuem natureza integrativa e não substitutiva, sob pena de violação à preclusão pro judicato.” (TJPR – AI 1370720-5 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Lopes – DJe 23.11.2016)

2155 – Acidente ambiental – rompimento de poliduto – vazamento de óleo combustí-vel – interrupção da atividade pesqueira – precedentes

“Apelação cível. Ação de indenização. Acidente ambiental. Rompimento de poliduto, denominado ‘olapa’. Vazamento de óleo combustível. Interrupção da atividade pesquei-

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ra. Proibição por autoridades ambientais (IAP e Ibama). Pescadores prejudicados. Apli-cação da teoria do risco integral para dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral. Caracterizado. Minoração dos danos morais. Descabimento. Quantum de R$ 16.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso. Precedentes. Termo inicial dos juros de mora relativos aos danos morais. Súmula nº 54 do STJ. Honorários advo-catícios. Mantido. Sentença mantida. Recursos principal e adesivo não providos.” (TJPR – AC 1565787-1 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Prete Misurelli – DJe 11.11.2016)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSA nº 24, mar./abr. 2015, Ementa nº 1433 do TJPR.

2156 – Água – fornecimento – subterrâneas e aquíferos – poço artesiano – fonte alter-nativa – precedentes

“Administrativo. Regime jurídico das águas subterrâneas e aquíferos. Competên-cia ambiental. Fornecimento de água. Fonte alternativa. Poço artesiano. Art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Conexão à rede pública. Pagamento de tarifa. Art. 12, II, da Lei nº 9.433/1997. Crise hídrica e mudanças climáticas. 1. Trata-se, originariamente, de ação que visa à declaração de ilegalidade de Decreto estadual e portaria, de modo a autorizar o recorrido a utilizar fonte alternativa de água (poço artesiano), obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço. A sentença de procedência parcial foi mantida pelo Tribunal a quo. Regime jurídico das águas subterrâneas. 2. No que concerne ao domínio das águas, o art. 20, III, da CF/1988 prevê, entre os bens da União, ‘os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais’. Já o art. 26, I, da CF/1988, entre os bens dos Estados, inclui ‘as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União’, evidentemente submetidas aos mesmos crité-rios e exceções espaciais fixados no art. 20, III. 3. Quanto à competência legislativa, o art. 22, IV, da CF/1988 preceitua que cabe privativamente à União legislar sobre ‘águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão’. Adiante, o art. 24, VI, prescreve que compete, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal elaborar leis sobre ‘florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição’, o que sem dúvida inclui a salvaguarda das águas, na perspectiva da qualidade ambiental. 4. Por sua vez, o art. 23, VI e XI, da CF/1988, de caráter material, atribui aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a competência comum (= competência de imple-mentação) para proteger o meio ambiente, combater a poluição e proceder ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. 5. Todas essas disposições constitu-cionais se complementam com o art. 225, caput, da Carta Magna, que impõe ao Poder Público e a toda a coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futu-ras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, bem de uso comum do povo, vocalizando,

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em seus comandos normativos, os princípios da precaução, prevenção e reparação in-tegral, entre outros. 6. Logo, na hipótese dos autos, o Estado possui domínio das águas subterrâneas nos precisos termos do art. 20, III, da CF/1988, desde que não se trate de águas subterrâneas federais, isto é, sob terrenos de domínio da União, que banhem mais de um Estado ou sejam compartilhadas com outros países. E, mesmo que não fossem de domínio estadual as águas subterrâneas em questão, ainda assim não ficaria limitada a competência ambiental do Estado, seja para legislar sob tal ótica, seja para exercer seu poder de polícia para evitar degradação quantitativa (superexploração e exaustão da reserva) e qualitativa (contaminação dos aquíferos subterrâneos) de recurso natural tão precioso para as presentes e futuras gerações. A multiplicidade e a sobreposição de esferas de controle se justificam pela crescente escassez hídrica, que afeta milhões de brasileiros nas maiores cidades do País e incontáveis outros na zona rural, situação mais preocupante ainda diante de apavorantes previsões de agravamento e calamidade pú-blica na esteira de incontestáveis mudanças climáticas de origem antropogênica. Exame do caso concreto. 7. Ao contrário do afirmado na origem, o STJ possui entendimento, em situações análogas, de que o inciso II do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se explica pela ressabida escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expres-sivo valor econômico (AgRg-REsp 1.352.664/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 20.05.2013; AgRg-AgRg-REsp 1.185.670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 06.09.2011). 8. A interpretação sistemática do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 não afasta o poder normativo e de polícia dos Estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede públi-ca. Conclusão. 9. Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.” (STJ – REsp 1.306.093 – (2011/0145236-6) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 07.11.2016)

Comentário Editorial SÍnTESEOriginalmente trata de ação que visa à declaração de ilegalidade de decreto estadual e de portaria.

Consta dos autos que a ação se refere à autorização do recorrido a utilizar fonte alternativa de água, poço artesiano, obstando a aplicação de multas pecuniárias e a lacração do poço.

A sentença foi mantida em acórdão assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO – DECRETO ESTADUAL QUE VEDA O USO DOS RECURSOS HÍDRICOS DE FONTE ALTERNATIVA (POÇO ARTESIANO) PARA CONSUMO HUMANO, QUANDO NO LOCAL HAJA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO – VEDAÇÃO NÃO PREVISTA NAS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA, NO QUE SE RECONHECE A EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR – O PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO DEVE ESTAR ADSTRITO À LEGALIDADE PURA, DEVENDO A NORMA REGULAMENTAR GUARDAR RELAÇÃO DE CONFORMIDA-DE COM A LEI QUE A PRECEDE – RECURSO DESPROVIDO (fls. 355/STJ).”

Os Embargos de Declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 11.445/2007 (LEI DO SANEAMENTO BÁSICO) – DISPOSITIVO QUE

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NÃO VEDA A UTILIZAÇÃO DE OUTRAS FONTES DE ÁGUA, MAS APENAS DA UTILIZA-ÇÃO DA MESMA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA LIGADA À REDE PÚBLICA PARA ALIMEN-TAR SEU PRÓPRIO SISTEMA, NADA IMPEDINDO QUE AS FONTES DE ÁGUA ALTERNA-TIVA SE SIRVAM DE LIGAÇÕES AUTÔNOMAS PARA O ABASTECIMENTO DA UNIDADE – SUPRIMENTO DA OMISSÃO SEM QUE SEJAM MODIFICADAS AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO – RECURSO PROVIDO (fl. 369/STJ).”

Foi interposto Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República. Os recorrentes alegam violação do art. 45 da Lei nº 11.445/2007. Afirmam que “a conexão com a rede pública de abastecimento é obrigatória, sendo vedada, inclu-sive, a alimentação por outra fonte que não a ‘oficial’, a menos, como visto, que inexista rede pública de saneamento básico” (fls. 378/e-STJ), e que o caso concreto não se en-quadra nas exceções.

Assim entendeu o nobre Relator:

“[...]

Nessa mesma linha, confiram-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS POR MEIO DE POÇO ARTESIANO – NECESSIDADE DE OUTORGA.

1. Quanto à aludida afronta aos arts. 12 e 20 da Lei Federal nº 9.433/1997 e 45 da Lei nº 11.445/2007, esta Corte possui posicionamento no sentido de que ‘o inciso II do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico’.

2. Note-se que o art.12, II, da Lei nº 9.433/1997, ao distinguir os usuários que tinham e os que não tinham acesso à fonte alternativa de água, revela-se como instrumento ade-quado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal (art. 225 da CRFB), sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg-REsp 1352664/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 20.05.2013)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – EXPLORAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS ATRAVÉS DE POÇO ARTESIANO – NECESSIDADE DE OUTORGA

1. O inciso II do art. 12 da Lei nº 9.433/1997 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela proble-mática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico.

2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir na seara administrativa dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, para, sobrepondo-se a esses órgãos, emitir provimento judicial para a regularização de poço artesiano.

3. O art. 257 do RISTJ é claro ao consignar que, no julgamento do apelo nobre, esta Corte deve aplicar o direito à espécie.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg-AgRg-REsp 1185670/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 06.09.2011)

[...]

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Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido inicial.

Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

É como voto.”

Por todo exposto, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial, julgando improcedente o pedido da inicial.

2157 – Área de preservação ambiental – imóvel – pedido de ligação nova de energia elétrica – possibilidade

“Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Energia elétrica. Pedido de ligação nova. Recusa. Alegação de encontrar-se o imóvel em área de preservação am-biental. Fornecedora que não se desincumbe da prova de sua alegação. Ônus da prova. Art. 373, II do CPC/2015. Sentença de parcial procedência. Manutenção do julgado. Caberia à concessionária de serviço público se certificar perante os órgãos ambientais competentes, se o imóvel da apelada se localiza ou não em área de preservação ambien-tal, ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, II do CPC/2015. Ora, se apelante soube recusar-se à prestação do serviço, então deveria ter condições de demonstrar a plausibi-lidade das razões que a conduziram à certeza de que o imóvel da autora se localizava em área de preservação ambiental, o que seria providência bastante singela. Poderia a ré juntar os documentos comprobatórios ou até requerer a expedição de ofícios, que não foram sequer pleiteados. Não se pode, pois, concluir senão pela ilicitude da recusa de prestação do serviço, na absoluta míngua de elementos sequer indiciários da razoabi-lidade da dúvida da concessionária quanto ao pertencimento do imóvel a alguma área de proteção permanente. Sendo assim, na ausência de razoabilidade da dúvida, desca-bida é a exigência de licença ambiental e, por conseguinte, ilegal a recusa de prestação do serviço essencial. Recurso não provido.” (TJRJ – Ap 0022989-21.2014.8.19.0061 – 16ª C.Cív. – Rel. Lindolpho Morais Marinho – DJe 27.10.2016)

Comentário Editorial SÍnTESETrata-se de ação de obrigação de fazer com o objetivando a implantação da extensão da rede elétrica, bem como indenização por danos morais.

Alegou que: “a) é empresa construtora que atua no ramo imobiliário e, desde maio de 2014, concluiu a construção de um prédio constituído de 12 unidades residenciais, denominado ‘Jardins de São Pedro’, situado no município de São Pedro da Aldeia/RJ; b) vendeu várias das unidades construídas, comprometendo-se a imitir na posse os res-pectivos compradores após a lavratura das escrituras públicas; c) os imóveis construídos já possuem ‘Habite-se’ expedidos pela municipalidade, estando aptos à entrega aos seus compradores; d) em 13 de junho de 2014, solicitou a extensão da rede de energia elétrica à empresa Ré, que se comprometeu a realizar o serviço em até 60 dias; e) em 20 de novembro de 2014, a Ré ainda não havia cumprido o prometido; f) notificou extrajudicial-mente a ré para constituí-la em mora”.

Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela bem como a inversão do ônus da prova.

Houve contestação, aduzindo que “[...] a) o imóvel foi construído em uma Área de Pre-servação Permanente (APP), portanto, protegida por lei federal (Código Florestal); b) está

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impedida de realizar a instalação da rede solicitada pela autora em razão da Resolução nº 56/2012 do Instituto Estadual do Ambiente – Inea, que veda a realização de novas ligações em áreas de preservação permanente sem a autorização emitida pelo órgão am-biental competente; c) não há comprovação do dano moral, sendo aplicável a Súmula nº 75 do TJRJ”.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos, para conceder e tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de compelir a Ré a disponibilizar o serviço de fornecimento de energia elétrica nos imóveis descritos na petição inicial, providencian-do no prazo de vinte dias. Na hipótese de descumprimento, fixou multa diária no valor R$ 1.000,00, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assim, a Ré apelou alegando que “[...] a) o imóvel da Apelada está situado em Área de Preservação Permanente (APP); b) necessita de autorização especial do órgão ambiental responsável (Instituto Estadual do Ambiente – Inea), para que possa efetuar novas liga-ções; c) o autor não apresentou a documentação necessária ao fornecimento de energia para sua residência”.

Portanto, em seu voto, entendeu o d. Relator:

“[...]

Com efeito, consoante documentação acostada nos autos, a ré não comprovou que os imóveis da Autora estão situados em área de preservação permanente, ônus que lhe incumbe, por força do art. 373, II do CPC/2015.

Sendo a ré concessionária de um serviço público, poderia a recorrente, por conta própria, buscar informar-se junto aos órgãos de proteção ambiental quanto ao possível pertenci-mento do imóvel da apelada a alguma área de proteção permanente.

Isto não fez, malgrado fosse seu ônus natural.

Ora, se apelante soube recusar-se à prestação do serviço, então deveria ter condições de demonstrar a plausibilidade das razões que a conduziram à certeza de que o imóvel da autora se localizava em área de preservação ambiental, o que seria providência bastante singela.

Poderia a ré juntar os documentos comprobatórios ou até requerer a expedição de ofícios, que não foram sequer pleiteados.

Não se pode, pois, concluir senão pela ilicitude da recusa de prestação do serviço, na absoluta míngua de elementos sequer indiciários da razoabilidade da dúvida da concessio-nária quanto ao pertencimento do imóvel a alguma área de proteção permanente.

Sendo assim, na ausência de razoabilidade da dúvida, descabida é a exigência de licença ambiental e, por conseguinte, ilegal a recusa de prestação do serviço essencial.

[...]

Diante destas considerações, ao recurso deve ser negado provimento.

É como voto.”

Por todo exposto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso.

2158 – Área de preservação permanente – degradação nas proximidades da Lagoa de Catu – possível risco a bem da União – precedentes

“Constitucional e ambiental. Ação civil pública. Danos causados em área de preser-vação permanente. Degradação nas proximidades da Lagoa de Catu no Município de Aquiraz/CE. Descumprimento dos embargos. Atuação ineficaz de autarquia estadual (Semace). Possível risco a bem da União. Tutela do meio ambiente. Demanda ajuizada

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pelo ministério público federal. Atribuição constitucional do parquet. Legitimidade ativa ad causam. Competência da Justiça Comum Federal. Critério intuito personae. Prece-dentes do STJ. Anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução do feito. 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Fe-deral do Ceará que indeferiu a petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo órgão ministerial, por considerar o Parquet parte ilegítima, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 295, inciso II, do CPC/1973. 2. Em matéria ambiental, es-tabelece de forma peremptória o art. 225 da Constituição da República ser o meio am-biente bem comum de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações. Nessa esteira, o art. 23, VI, da CF, fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. 3. Hipótese em que se afigura possível a atuação do Ministério Público Federal, detendo, pois, esse órgão, legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação co-letiva visando obstar impacto ambiental perpetrado na Lagoa de Catu, no Município de Aquiraz/CE, eis que é induvidosa a possibilidade conferida ao Parquet – seja ele estadual ou federal – de tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à salvaguarda do meio ambiente, quando se constatar a omissão da autoridade administrativa e do ente federado, tal como ocorre na hipótese, em que, embora determinado o embargo pela Se-mace, procedeu-se ao aterramento da Lagoa de Catu. 4. Tratando-se de região que sofre influência das marés, cuja porção norte está assentada sobre a planície litorânea, verifi-ca-se o atingimento de bem da União (art. 20, incisos VI e VII, da CF/1988), a justificar o processamento do feito perante a Justiça Comum Federal. 5. Há, ainda, de se destacar que, no âmbito do STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União, de modo que a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência ratione personae), consoante o art. 109, inciso I, da CF/1988 (STJ, CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª S., Julgado em 24.11.2010). 6. Apelação provida para, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam ao Ministério Público Federal na espécie, determinar a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o devido processa-mento perante a Justiça Comum Federal.” (TRF 5ª R. – AC 0001730-29.2014.4.05.8100 – (571507/CE) – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro – DJe 10.11.2016)

2159 – Área de preservação permanente – destruição de floresta – incorporadora de imóveis e sócio-diretor – responsabilidade

“Direito penal. Crimes ambientais da Lei nº 9.605/1998. Destruição de floresta em área de preservação permanente. Incorporadora de imóveis e sócio-diretor. Responsabilida-de. Instituição do condomínio. Desoneração. Prescrição. 1. A supressão de floresta tí-pica de área especialmente protegida caracteriza a prática do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/1998. 2. Condenação pela prática do delito do art. 38 da Lei nº 9.605, com pena fixada para a pessoa física em 1 (um) ano de detenção, em decisão transitada em julgado para a acusação. 3. Prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V do CP),

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lapso temporal este já transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, o que leva à declaração de extinção de punibilidade dos acusados, em face da prescrição retroativa. 4. Quanto à repetição da conduta delitiva no mesmo local, após a venda dos lotes e a instituição regular do Condomínio, aos apelados não pode ser atribuída qual-quer responsabilidade. Absolvição com supedâneo no art. 386, IV do CPP.” (TRF 4ª R. – ACr 5011604-66.2011.4.04.7200 – 8ª T. – Rel. Leandro Paulsen – J. 28.09.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

2160 – Área de preservação permanente – edificação – demolição – inviabilidade – área urbana de ocupação histórica – zona urbana consolidada – princípio da proporcionalidade – possibilidade

“Ação civil pública. Processo julgado nos termos do art. 942 do CPC. Meio ambien-te. Construção em área de preservação permanente. Demolição da edificação. Invia-bilidade. Área urbana de ocupação histórica. Zona urbana consolidada. Princípio da proporcionalidade. Hipótese na qual a edificação sub judice está localizada em área de preservação permanente (Unidade de Conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, área de proteção ambiental criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20.09.1997, tratando-se, entre-mentes, de área urbana de ocupação histórica que remonta, pelo menos, à década de 1960, não havendo vegetação no local desde longa data e estando presente toda uma infraestrutura no Distrito, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. A revisão do Zoneamento Ecológico Econômico (Decreto nº 070/2007) da Área de Preservação Ambiental do Município de Alto Paraíso (cujo nome anterior, logo depois da emancipação política de Umuarama, era Vila Alta), permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico. Conforme o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), art. 65, na regularização fundiária de interesse específico dos as-sentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preserva-ção Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. Cumpre à Administração Pública local, com o auxílio dos órgãos ambientais, dar início ao processo de regularização fundiária des-sa área urbana consolidada, inclusive, com a exigência de eventuais condicionantes ambientais, como o recuo das edificações à distância compatível com a legislação am-biental, respeitadas as características da localidade, a fim de garantir a preservação do meio ambiente para as futuras gerações. Não se exime a parte ré, em ulterior processo de regularização fundiária daquela área urbana consolidada, de se submeter às eventuais condicionantes impostas pelos órgãos ambientais ao exercício de seu direito de moradia

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e lazer no imóvel, inexistindo direito adquirido à degradação ambiental.” (TRF 4ª R. – AC 5005402-45.2012.4.04.7004 – Rel. p/o Ac. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira – J. 13.10.2016)

2161 – Área de preservação permanente – lagos artificiais – restrição de uso – prece-dentes

“Administrativo. Legislação ambiental. Área de preservação permanente. Lagos artifi-ciais. Restrição de uso. Limitação administrativa. Pleito indenizatório. Prazo de pres-crição quinquenal. 1. A restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa e não se confunde, como regra, com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Precedentes do STJ. 2. Isso fica evidente nos casos de imó-veis à beira de lagos artificiais, em que o proprietário particular continua na posse do bem, incluindo a Área de Preservação Permanente, e usufrui dos benefícios decorrentes da proximidade das águas. 3. Aplica-se, in casu, o prazo de prescrição quinquenal do art. 10 do DL 3.365/1941. Precedentes do STJ. 4. É incontroverso nos autos que a forma-ção do lago e, portanto, a instituição da Área de Preservação Permanente ocorreram em 1992. Como a demanda somente foi proposta em 2010, evidencia-se a ocorrência da prescrição. 5. Recurso Especial provido.” (STJ – REsp 1.409.486 – (2013/0004631-9) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 24.10.2016)

2162 – Área de preservação permanente – loteamento – dano ambiental e prejuízo à coletividade – projeto de recomposição florestal – necessidade

“Agravo de instrumento. Ação civil pública. Loteamento. Área de preservação perma-nente. Dano ambiental e prejuízo à coletividade. Projeto de recomposição florestal. Elaboração e execução. Necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido. 1. A in-tervenção em área de preservação permanente, sem a respectiva autorização do órgão ambiental competente, é suscetível de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente e à comunidade local. 2. Comprovada a intervenção em área de preservação perma-nente, há que ser determinada a elaboração e a execução de projeto de recuperação da área degradada, notadamente considerando a necessidade de conservação amparada nos preceitos constitucionais que asseguram um meio ambiente ecologicamente equi-librado. 3. Presentes os requisitos, há que ser preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para determinar a apresentação e execução de Projeto Técnico de Re-composição Florestal, indispensáveis para garantir a preservação ambiental da área, em privilégio aos princípios da precaução e da prevenção, de modo a evitar danos irrepará-veis ou de difícil reparação ao meio ambiente. 4. Recurso não provido.” (TJMG – AI-Cv 1.0621.15.001437-4/002 – 2ª C.Cív. – Rel. Raimundo Messias Júnior – DJe 17.10.2016)

2163 – Área de proteção permanente – ocupação irregular – terreno de Marinha – manguezal – Súmula nº 211/STJ – aplicabilidade

“Administrativo. Processual civil. Ação civil pública. Ocupação irregular de área de pro-teção permanente. Terreno de Marinha. Manguezal. Notificação da União para compor o processo. Ausência de omissão, art. 535, II, do CPC. Falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Histórico da demanda. 1. O Ministério Público Federal propôs Ação

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Civil Pública contra o Município de Nossa Senhora do Socorro, o Ibama e a empresa Energipe com o escopo de demolir barracos em Área de Proteção Ambiental Permanente pertencente à União, pois se trata de terreno de Marinha, constituído por manguezal, e retirar postes de energia colocados sem o licenciamento do órgão ambiental competente. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ausência de prequestionamen-to. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A indicada afronta dos arts. 247 e 248 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausên-cia do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. União. Existência de litisconsórcio passivo. 4. O MPF requereu na petição inicial da Ação Civil Pública a notificação da União para se manifestar no feito, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP, haja vista o seu interesse na solução rápida do litígio. Ademais, pediu a condenação subsidiária da União na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as construções existentes na APP. 5. A União foi devidamente notifi-cada do trâmite do processo, tendo aceito ‘acompanhar o feito, reservando-se, contudo, para se manifestar acerca da posição que assumirá no processo após conclusivo parecer do Procurador-Geral da União, conforme determinação superior’. Contudo, permaneceu silente durante todo o procedimento judicial. 6. Não é crível que o Advogado da União tenha que aguardar, durante todo o trâmite processual, a resposta do Procurador-Geral da União a sua consulta, pois, além da resposta ser óbvia, a recorrente somente poderia escolher o polo passivo da demanda, haja vista ter um pedido contra si de condenação subsidiária na obrigação de fazer constante na demolição e retirada de todas as cons-truções existentes na APP. 7. Dessa forma, apesar de a manifestação da União ter sido lacônica diante da notificação do cometimento de tão grave ilícito ambiental, deve o intérprete do direito entender que aderiu ao polo passivo da demanda, porquanto, em conformidade com o art. 5º, § 2º, da LACP, não lhe era dada outra alternativa. Falta de demonstração de prejuízo. 8. A União é parte no processo, pois aceitou intervir na cau-sa. Por isso, não cabe a sua alegação de ausência do direito ao contraditório e à ampla defesa. Se preferiu se omitir dos fatos constantes na demanda, não pode somente agora arguir que não foi citada. 9. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a de-claração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas, pois a União, ao ser notificada do feito, tomou conhe-cimento dos fatos e da legislação que infringiu. Precedentes: AgRg-REsp 1.428.574/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 16.11.2015, e AgRg-REsp 1.316.775/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 17.09.2015. 10. Recurso Especial parcialmen-te conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ – REsp 1.449.857 – (2014/0077607-7) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 08.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESESúmula do Superior Tribunal de Justiça:

“211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”

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2164 – Área de preservação permanente – terreno da Marinha – mangue – degradação – comprovação – reparação do dano ambiental – precedentes

“Ambiental. Ação civil pública. Degradação de área de mangue. Área de preservação permanente e terreno de marinha. Imprescritibilidade da reparação do dano ambiental. Lei nº 4.771/1965. Autoria comprovada nos autos. Não provimento. 1. Apelação inter-posta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial da presente Ação Civil Pública por dano ambiental, condenando-o a: regularizar a situação am-biental e fundiária do imóvel; recuperar as APPs; pagar multa e título de indenização decorrente de compensação ambiental; não realizar obras no imóvel sem o devido licen-ciamento ambiental, além de outras sanções. 2. A presente Ação Civil Pública não possui o objetivo de executar quaisquer sanções impostas na esfera administrativa, pelo Ibama, através do Auto de Infração nº 343177-D, que constitui apenas dos diversos elementos de prova dos autos, tampouco a condenação por crime ambiental e a sujeição à pena privativa de liberdade. O que se almeja, na verdade, é a responsabilização civil pelos danos causados ao meio ambiente, diante da construção irregular, sem autorização dos órgãos competentes, edificada sobre área considerada como de preservação permanen-te e terreno de marinha. A responsabilidade civil do réu é ainda maior, o que reforça o caráter da imprescritibilidade, por se tratar de dano ambiental em área de natureza pública, portanto, indisponível, qual seja, a APP e o terreno de marinha. Precedente do STJ. 3. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a obrigação de reparação ambiental tem natureza imprescritível, por se tratar de dano permanente, cujos efeitos se perpetuam no tempo. Precedentes do STJ. 4. A sentença se baseou nas disposições da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), vigente à época dos fatos. 5. Autoria e materialidade dos danos ambientais devidamente comprovadas nos autos. 6. Não pro-vimento da apelação.” (TRF 5ª R. – AC 2007.81.01.000215-9 – (581771/CE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJe 27.09.2016)

2165 – Área de reserva legal – imposto territorial rural – isenção – averbação na ma-trícula do imóvel – necessidade

“Embargos à execução fiscal. Imposto Territorial Rural (ITR). Área de reserva legal. Isen-ção. Exigência de Ato Declaratório Ambiental (ADA). Averbação na matrícula do imóvel. 1. É desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para a confi-guração de Área de Preservação Permanente (APP) e de reserva legal, para a isenção de ITR, bastando ao contribuinte declará-la em documento próprio. 2. De acordo com a Súmula nº 86 deste Tribunal e com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel para o gozo de isenção do ITR.” (TRF 4ª R. – Ap-RN 5002118-03.2010.4.04.7003 – 2ª T. – Rel. Rômulo Pizzolatti – J. 06.10.2016)

2166 – Crime ambiental – art. 40 da Lei nº 9.605/1998 – inépcia da denúncia – ino-corrência

“Penal. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime ambiental. Art. 40 da Lei nº 9.605/1998. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Justa causa. Reexame fático-probatório. Recurso em habeas corpus improvido. 1. O tranca-mento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de

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forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou pro-batório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qua-lificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas. 3. Como se vê, a denúncia descreve que o recorrente causou danos indiretos à APA Cairuçu porquanto foi responsável por diversas construções erigidas na ilha. 4. Salienta, ainda, que desde a criação da APA Cairuçu, em 1983, qualquer edi-ficação ou atividade degradadora na Ilha das Almas se encontra vedada, por força do Decreto Federal nº 89.242/1983, que criou a unidade de conservação federal de uso sus-tentável, posteriormente ratificado pelo plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005. Assim, afastada a tese de inépcia da denúncia. 5. A falta de mais precisa especificação da data dos fatos não impede a defesa, pois explicitado na denúncia que os fatos ocorreram entre 2008 e 2011, após a ratificação do Decreto nº 89.242/1983 pelo plano de manejo em 2005. 6. O Tribunal a quo consignou que ‘não há dúvida quanto à propriedade da ilha,havendo indícios de que a construção do imóvel se deu após a aquisição desta pelo paciente, elementos que permitem o prosseguimento da ação penal quanto ao referido delito, a fim de que se comprove a autoria e a suposta extensão do dano eventualmente a ele atribuível’. 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 8. Afastada, também, a alegação de ausência de justa causa por fragilidade probatória, porquanto, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal, ‘o Parecer Técnico acostado às fls. 79/94 faz expressa menção que em 25.10.2011 as analistas ambientais Renata de Faria Brasileiro e Graziela Moraes visitaram ao “Ilha das Almas” local, de maneira que improcede o argumento de que as conclusões obtidas foram baseadas apenas em ima-gens do Google Earth’ (fl. 900). 9. Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ – Rec-HC 74.088 – (2016/0201770-9) – 6ª T. – Rel. Min. Nefi Cordeiro – DJe 04.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena: reclusão, de um a cinco anos.”

2167 – Crime ambiental – busca e apreensão – produtos florestais – origem ilícita – perícia – necessidade

“Penal e processual penal. Mandado de segurança. Inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime ambiental. Busca e apreensão. Produtos florestais de possível origem ilícita. Instituto da alienação sumária. Inaplicabilidade ao caso vertente. Necessidade de perícia. Observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Writ parcialmente concedido. 1. Não obstante a fundamen-tação contida na ementa do acórdão proferido em sede de Arguição de Inconstitucio-nalidade Criminal nº 0022492-69.2010.4.01.0000/PA, que rejeitou a arguição de in-

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constitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 9.605/1998 – renumerado pela Lei nº 13.052/2014 para § 3º –, deve ser mantida a decisão prolatada em sede liminar, que suspendeu os efeitos da decisão impetrada. 2. A alienação dos produtos florestais apreendidos somente pode ocorrer, nos termos da legislação de regência, após a finali-zação do processo administrativo ou do processo criminal. Aplicável ao caso, o Decreto nº 6.514, de 22.07.20018, ao dispor que os bens apreendidos devem ficar sob guarda da administração ou confiados, excepcionalmente, a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Inteligência dos arts. 105 e 106, do referido diploma le-gal. 3. ‘Estando pendente de apreciação recurso administrativo, a alienação dos bens apreendidos implicará o esvaziamento parcial ou total do pleito formulado pelo im-petrante na via administrativa, o que equivale a negação da possibilidade de defesa. A Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patri-mônio sem a preservação da ampla defesa (REsp 694756/AL, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., Publ. DJ 26.09.2005 p. 229)’ (TRF 1ª R., REO 2000.33.01.000182-0, 5ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 19.12.2011). 4. O instituto da doação/alienação, nos moldes em que determinada, afronta expresso dispositivo constitucional – art. 5º, XXXV e LXIX –, sobretudo porque há, em face da lavratura de auto de autuação, a possibilidade de defesa administrativa regular pela empresa autuada, ora impetrante. 5. Essa garantia constitucional é consolidada ainda por lei específica do Mandado de Segurança – Lei nº 12.016, de 07.08.2009 –, que prescreve a concessão do writ of man-damus quando presentes os requisitos: (1) violação de um direito individual líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data; (2) lesão praticada, ilegal ou com abuso de poder, configurada por ato de autoridade; e (3) ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na anterior Lei do Mandado de Segurança – Lei nº 1.533/1951 –, era contemplada, ainda, a possibilidade da impetração contra ato da Administração. 6. Sem embargos de entendimento em sentido contrário, verifica-se a inaplicabili-dade dos normativos legais – art. 25, § 2º da Lei nº 9.605/1998; art. 135 do Decreto nº 6.514/1998 e art. 24, § 3º da IN 28/Ibama, de 08.10.2009 –, que embasaram a decisão da autoridade apontada como coatora, a fim de promover a alienação de bens de pro-priedade dos impetrantes, eis que visivelmente em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal – due process of law – e do contraditório, esposados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. 7. Tendo em linha de visão que a característica dos bens apreendidos – madeiras que em tese seriam objeto de crime – requerem a reali-zação de perícia e a produção de contraprova pelos investigados, mister se faz, com ful-cro no poder geral de cautela, não tomar providências que resultem em suas utilizações ou destruições. 8. Imperioso se faz sustar a alienação dos produtos de propriedade dos impetrantes, apreendidos na ação fiscal impugnada, até decisão final do procedimento administrativo ou, se for o caso, da ação criminal, notadamente, porque a indigitada alienação, se concretizada, constitui medida de difícil ou impossível reversibilidade. 9. O STJ entende que, em casos complexos, notadamente nos crimes que deixam ves-tígios, tais como os delitos cometidos contra o meio ambiente, e não identificados fa-cilmente por leigos, faz-se necessária a realização de perícia técnica. Precedente: (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 376.244/SC, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis

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Júnior, Julgado em 04.08.2015). 10. Segurança concedida, em parte, para, ratificando os termos da decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar, determinar a não alienação do produto florestal apreendido, até o final trâmite de eventuais processos administrativo ou judicial, ao tempo em que resta mantida a parte impetrante como fiel depositária dos bens apreendidos.” (TRF 1ª R. – MSCrim 0077156-50.2010.4.01.0000 – Rel. Des. Ney Bello – J. 19.10.2016)

2168 – Crime ambiental – extração de argila – licença – necessidade“Penal. Processo penal. Crime ambiental. Extração de argila. Necessidade de licença. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo evidenciado. Pena fixada adequadamen-te. Recurso improvido. I – Os elementos de convicção transplantados aos autos com o inquérito policial e as provas produzidas no curso da instrução processual revelam-se suficientes à demonstração de que o acusado praticou as condutas descritas no art. 2º, da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55, da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 70 do Código Penal. II – A simples retirada da argila sem a existência de autorização legal, configura o delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.17619/1990, não sendo necessária a obtenção de proveito econômico ou qualquer outra vantagem com a extração do minério, eis que o delito é formal, consumando-se com a simples obtenção da argila sem a licença do órgão legal. III – O réu tinha conhecimento que não podia lavrar em área não autorizada pelo DNPM sem a licença do referido órgão e agiu de maneira livre e consciente, deno-tando, pois, o elemento subjetivo doloso. IV – Pena-base fixada adequadamente acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade do réu, eis que ele já tinha sido notificado para paralisar a atividade de extração ilegal de areia, tendo voltado a realizar a extração, o que demonstra voluntariedade na continuidade delitiva. V – Gratuidade de justiça não concedida, diante da ausência de prova da hipossuficiência. VI – Apelação a que se nega provimento.” (TRF 2ª R. – ACr 0028842-98.2012.4.02.5101 – 1ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo – DJe 25.10.2016 – p. 133)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

2169 – Crime ambiental – madeira serrada e beneficiada – transporte sem documen-tação – pena de multa – possibilidade

“Administrativo e ambiental. Lei nº 9.605/1998. ATPF ou DOF. Madeira serrada e be-neficiada. Transporte sem documentação. Pena de multa. Possibilidade. 1. Apelação não conhecida quanto a alegações que não haviam sido apresentadas na inicial dos embargos, caracterizando inovação processual. 2. A legislação ambiental, arts. 46 e 70, da Lei nº 9.605/1998, e art. 6º, do Dec. 3.179/1999, diz ser crime ambiental o transporte de madeira sem licença válida. Situação suficientemente grave a ponto de justificar a imposição direta da pena de multa. 3. Ainda que a madeira serrada apreen-dida se caracterizasse como beneficiada em função do processo de aplainamento, não

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há como justificar a dispensabilidade da autorização para transporte, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desma-tamento ilegal. Precedente desta Turma. 4. Apelação conhecida em parte e improvida.” (TRF 4ª R. – AC 5012406-90.2013.4.04.7201 – 4ª T. – Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior – J. 19.10.2016)

Comentário Editorial SÍnTESECuida-se de embargos à execução fiscal, com o objetivo de anulação do auto de infração lavrado pelo Ibama e a extinção da execução fiscal.

Consta dos autos que a embargante foi autuada por vender 1.235,123 m3 (um mil duzen-tos e trinta e cinco vírgula cento e vinte e três metros cúbicos) de produtos de origem ve-getal nativa (madeira serrada), sem licença válida, outorgada pela autoridade competente.

Apelou a embargante pedindo a reforma da sentença e alegando que: “[...] (a) vendeu madeira serrada em caibros e tábuas, já estando beneficiada; (b) as portarias e instruções normativas não podem criar obrigação maior do que a lei prevê no que diz respeito à exi-gência do DOF; (c) o direito de defesa foi violado no processo administrativo em razão da supressão do direito ao duplo grau de jurisdição para os casos em que se discute débito in-ferior a R$ 50.000,00 (Instrução Normativa nº 08/2003); (d) houve indeferimento da re-dução de 90% da multa contrário ao que determina o art. 60 do Decreto nº 3.179/1999”.

Dessa forma, entendeu o nobre Relator:

“[...]

No caso, não tendo o embargante apresentado licença válida, outorgada pela autoridade competente, cabível a aplicação da multa em discussão.

Acrescento que a ATPF tinha a finalidade de permitir ao Ibama o controle adequado de manejo florestal, sobretudo, envolvendo florestas de proteção legal. Não é necessário se aprofundar na necessidade que há de proteção dos nossos ecossistemas e, portanto, na necessidade, em mesma extensão, dos seus mecanismos de efetivação. Dentre esses mecanismos, avultava a ATPF. Daí a indispensabilidade de que o empreendedor observe no desenvolvimento de suas atividades tais mecanismos, na linha do postulado constitu-cional do desenvolvimento sustentável, encarnado na função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da CF) e nos princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da CF), a propriedade privada (art. 170, II, da CF) de um lado, mas sem desconsiderar, de outro, a proteção do meio ambiente (art. 170, VI, da CF). Na mesma linha normativa, está o DOF, claro que em um ambiente de controle online, mais ágil, portanto, do sistema representado pela ATPF. Contudo, com idêntico fundamento constitucional e legal. A sua razão de ser é rigorosamente a mesma.

[...]

A manutenção da sentença é medida que se impõe porque

(a) a legislação ambiental, art. 46 e 70, da Lei nº 9.605/1998, e art. 6º, do Dec. 3.179/1999, diz ser crime ambiental o transporte de madeira sem licença válida. Si-tuação suficientemente grave a ponto de justificar a imposição direta da pena de multa.

(b) ainda que a madeira serrada apreendida se caracterizasse como beneficiada em fun-ção do processo de aplainamento, não há como justificar a dispensabilidade da autori-zação para transporte, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desmatamento ilegal. Nesse sentido o seguinte julgado desta Turma:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/1998 – ATPF OU DOF – MADEIRA SERRADA E BENEFICIADA – 1. As previsões da Lei nº 9.605/1998 abrangem qualquer

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madeira, e ainda outros produtos de origem vegetal, bastando apenas que seja comerciali-zada madeira ou outro produto de origem vegetal para que seja necessária a apresentação de ATPF ou de DOF (instrumento que substituiu a ATPF, mas que, na essência, guarda a mesma mens legis). 2. Ainda que constatado pelo laudo pericial que a madeira serrada apreendida se caracteriza como beneficiada em função do processo de aplainamento, não há como justificar a dispensabilidade da ATPF ou do DOF, uma vez que a finalidade precípua destes é fiscalizar e proteger as florestas brasileiras contra o desmatamento ilegal (não autorizado). (TRF 4ª R., AC 5000673-77.2011.404.7208, 4ª T., Rel. p/ Ac. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06.11.2013)

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento.”

Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.

2170 – Crime ambiental – pavimentação e construção entorno de patrimônio históri-co tombado – art. 64 da Lei nº 9.605 – configuração

“Direito penal. Crimes ambientais da Lei nº 9.605/1998. Pavimentação e construção no entorno de patrimônio histórico tombado pelo Iphan. Denúncia pelo art. 63 da Lei nº 9.605. Adequação típica no art. 64 da Lei nº 9.605. Prescrição. 1. Quando a denún-cia narra que os acusados promoveram construção no entorno de sítio histórico tom-bado, sem autorização da autoridade competente, não delineando qualquer alteração na estrutura ou aspecto de imóvel protegido, o enquadramento jurídico da conduta narrada subsume-se ao tipo penal do art. 64 da Lei nº 9.605, crime cuja competên-cia para julgamento é do Juizado Especial Federal. 2. Sendo a pena máxima atribuída ao delito de 1 (ano) de detenção e decorridos mais de 7 (sete) anos entre os fatos e o acórdão que reconhece delito cuja competência é de Juizado Especial, resta declarada a pretensão punitiva estatal independentemente da redistribuição do feito.” (TRF 4ª R. – ACr 5009160-94.2010.4.04.7200 – 8ª T. – Rel. Leandro Paulsen – J. 28.09.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim consi-derado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultu-ral, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem a autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

2171 – Crime ambiental – pesca – área de preservação permanente – princípio da insignificância – incidência

“Penal. Processual penal. Crime contra o meio ambiente. Pesca em área de preservação ambiental. Art. 34, II, da Lei nº 9.605/1998. Incidência do princípio da insignificância. Apelação provida. 1. O princípio da insignificância é aplicado aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, quando se verificar mínima ofensividade e ausência de reprovabilidade social da conduta. 2. O crime praticado pelo réu, pego com quantidade inexpressiva de pescado, não provocou lesão relevante ao meio ambiente. 3. A sanção administrativa aplicada ao acusado, sobretudo a apreensão do equipamen-to e a multa, é adequada e suficiente aos fins de reprovação e prevenção da conduta

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praticada. A intervenção do direito penal, neste caso, torna-se desnecessária. 4. Ape-lação provida.” (TRF 1ª R. – Proc. 00017943520124013601 – Rel. Des. Ney Bello – J. 26.10.2016)

Comentário Editorial SÍnTESECuida-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes capitulados no art. 34, caput, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998, in verbis:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

“Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

[...]

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.”

Consta dos autos que o apelante foi acusado de pescar peixes da espécie de pintado, ju-rupoca e barbado, em período proibido, piracema, com a utilização de petrecho proibido, no caso, rede.

O acusado aduz nas razões da apelação que, “[...] apesar de sua conduta se subsumir formalmente à definição jurídica do crime ambiental e se amoldar à tipicidade subjetiva, não ultrapassa a análise da tipicidade material, o que torna desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade. Afirma que deve ser aplicado o princípio da insignificância, porque o resultado jurídico é absolutamente irrelevante”.

O nobre Relator, em seu voto destacou os seguintes precedentes:

“[...]

PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME AMBIENTAL – PESCA DE PEQUENA QUAN-TIDADE DE PEIXES EM LOCAL PROIBIDO – FALTA DE ADEQUAÇÃO SOCIAL NA CON-DENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APE-LAÇÃO DESPROVIDA – 1. O apelante foi denunciado, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.605/1998, por ter sido flagrado pescando em local proibido, tendo consigo vinte quilos de tucunaré, além de alguns petrechos de pesca, conduta que, a despeito da tipifi-cação penal formal, foi considerada pela sentença, insignificante. 2. A pesca de pequena quantidade de pescado, com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, expresso no meio ambiente em geral e, em especial, na fauna ictiológica, não justifica a condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que aconselharia a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipi-cidade. 3. Apelação não provida.

(ACr 0007059-33.2007.4.01.3200/AM, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, Rel. Conv. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), 4ª T., e-DJF1 p. 585 de 28.09.2015)

PENAL – PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME AMBIENTAL – LEI Nº 9.605/1998, ART. 34 – PESCA ILEGAL – PERÍODO DE DEFESO – PIRACEMA – PESCA DE ESPÉCIME DOURADO ATIPICIDADE MATERIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFI-CÂNCIA – APLICAÇÃO – 1. O réu foi flagrado pela Polícia Militar Ambiental armazenando em freezer 05 (cinco) exemplares de pescado (dourado), dos quais o acusado assumiu a propriedade de 04 (quatro), o que resultou na apreensão de 04 kg (quatro quilos) de pescado, tendo tal fato ocorrido durante período de defeso da piracema. 2. A despeito da subsunção da conduta relacionada à pesca, em período proibido, ao tipo penal ambiental no aspecto subjetivo, ante a presença do dolo, não se pode atribuir relevância material

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quando a ação apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. (Precedentes desta Corte). 3. Recurso em sentido estrito não provido.”

(RSE 0001118-50.2014.4.01.3817/MG, Relª Desª Fed. Monica Sifuentes, 3ª T., e-DJF1 p. 6007 de 27.03.2015)

Por todo exposto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação.

2172 – Crime ambiental – pesca de espécime proibida – insignificância penal – inapli-cabilidade

“Penal. Crime ambiental. Art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/1998. Pesca de espécie proibida. Insignificância penal. Inaplicabilidade. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Manutenção da condenação. 1. No trato de questões relacionadas ao cometimento de ilícitos contra o meio ambiente, a aplicação do princípio da insigni-ficância merece a máxima cautela, tendo em vista o interesse coletivo envolvido e o cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental. Configurado relevante potencial lesivo na conduta perpetrada, tem-se por obstaculizada a incidência do princípio da insignificância. 2. Comprovação da autoria, materialidade e dolo. Manutenção do édito condenatório.” (TRF 4ª R. – ACr 5001764-27.2014.4.04.7103 – 7ª T. – Rel. Juiz Fed. Danilo Pereira Júnior – J. 27.09.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.”

2173 – Crime ambiental – usurpação de patrimônio público – extração de areia – ma-terialidade e autoria delitiva – comprovação

“Penal. Processo penal. Crime ambiental. Art. 55 da Lei nº 9.605/1998. Usurpação do patrimônio público da união. Art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Extração de minério (areia). Prescrição do crime ambiental reconhecida. Suspensão condicional do processo. Não cabimento. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. Recursos não providos. 1. Operou-se o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, bem como entre esta última e a presente data, razão pela qual extinta se encontra a punibilidade do acusados em relação ao delito ambiental descrito no art. 55 da Lei nº 9.605/1998. 2. Em que pese tenha ocor-rido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, o denunciado Nivaldo não faz jus ao benefício da suspensão condicio-nal do processo, à luz do disposto no art. 90 da Lei nº 9.099/1995. 3. Por possuir uma condenação penal, o denunciado Rogério não faz jus ao benefício da suspensão con-dicional do processo. 4. Materialidade delitiva devidamente comprovada, uma vez que restou evidenciada a extração de areia do leito do rio Mogi-Guaçu de forma irregular.

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5. Autoria delitiva demonstrada, tendo em vista que o acusado Rogério de Rezende Jú-nior efetivamente realizava a extração de areia do leito do rio Mogi-Guaçu, desprovido de licença válida e autorização para tanto, atuando em área não permitida, atividades estas realizadas em nome da Empresa de Mineração Brissolare Ltda. e sob seu respaldo, com a ciência do denunciado Nivaldo Brissolare. 6. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, os acusados Rogério de Rezende Júnior e Nivaldo Brissolare devem ser condenados pela prática do crime de usurpação do patrimônio público da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/1991. 7. Tendo em vista o reconhe-cimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime ambiental, a pena foi reduzida para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8. Regime inicial de cumprimento da pena aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em uma presta-ção pecuniária e uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo das Execuções, pelo tempo da pena substituída. 10. De ofício, estabelecida a destinação da pena pecuniária, em favor da União, em observância ao art. 45, § 1º, do Código Penal. 11. Apelação do acusado Rogério de Rezende Júnior não provida. Matéria preliminar arguida pelo acusado Nivaldo Brissolare acolhida em parte. No mérito, apelação não provida.” (TRF 3ª R. – ACr 0010141-51.2008.4.03.6120/SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos – DJe 10.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”

2174 – Dano ambiental – área degradada – reparação – possibilidade“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Ação civil pública. Dano ambiental. Possibilidade de reparação da área degradada. Indenização incabível. Revi-são de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. 2. Na es-pécie, o acórdão recorrido consignou que seria possível a recuperação do ecossistema agredido, pelo que inaplicável a indenização pleiteada. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.” (STJ – AgRg-AI 1.365.693 – (2010/0198681-4) – 1ª T. – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 10.10.2016)

Destaque Editorial SÍnTESEDo voto do Relator destacamos os seguintes julgados:

“[...]

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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA – PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 7/STJ

1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.

2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg-REsp 1.154.986/MG, Relª Min. Diva Malerbi, DJe 12.02.2016).

***

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTO GENÉRICO – SÚMULA Nº 284/STF – CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO – REPARA-ÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA – PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO – REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 7/STJ

1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorren-te, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula nº 284 da Suprema Corte.

2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degra-dada.

3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg-AREsp 628.911/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.07.2015).

***

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – VERIFICAÇÃO DO CUMPRI-MENTO INTEGRAL DO PRAD – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7 DO STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO – HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARA-ÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES – CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA – INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO – REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA – PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO – RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLI-CO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO

1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada – Prad, ilidem a necessidade de indenização.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por enten-der que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do Prad, não havendo existência de outros prejuízos.

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3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessi-dade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sem-pre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., Julgado em 14.08.2012, DJe 09.05.2013)

4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes.

Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do Ibama impro-vido” (REsp 1.382.999/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.09.2014).

2175 – Dano ambiental – Cidade dos Meninos – contaminação química – substância hexaclorociclohexano – comprovação

“Constitucional. Administrativo. Responsabilidade civil. Dano ambiental. Cidade dos Meninos. Contaminação química pela substância HCH (hexaclorociclohexano) aban-donada em área pertencente à União. Dano comprovado. Provimento parcial. 1. Trata--se de apelação cível interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente da ex-posição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como ‘pó de broca’, abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no Município de Duque de Caxias. 2. De início, não há nulidade na sentença, vez que as provas requeridas pelos recorrentes (oral e documental superveniente) revelam-se desnecessárias ao deslinde do feito, podendo a controvérsia ser resolvida com a análise dos resultados dos exames de sangue dos autores e laudos médicos constantes dos autos. 3. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente foi consagrada no Texto Constitucional (CF, art. 225, § 3º), donde decorrem os princípios da reparação, da precaução e do poluidor-pagador. É pa-cífico na doutrina o entendimento acerca da responsabilidade civil ambiental de nature-za objetiva, ou independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração de dano e da ação ou atividade realizada, sem necessidade de perquirir a incidência do elemento subjetivo da culpa. A União, na condição de agente-poluidor, deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 aci-ma transcrito, independentemente de culpa. 4. Apesar da União ter assinado, juntamente com o Ibama, a Feema, e o Ministério Público um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se responsabilizando pela descontaminação e recuperação da área, até o momen-to não se tem notícia do seu total cumprimento. Não foi providenciada a retirada total dos resíduos tóxicos, de modo a obter a extinção ou o controle dos fatores de risco ao meio ambiente e à população local, nem tão pouco desocupada a área. 5. A conduta da parte ré não se encontra ainda em consonância com o princípio da precaução, previsto

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no art. 4º, incisos I e IV, incorporado à Constituição Federal de 1988, no art. 225, § 1º, inciso V, visto que não tomou as medidas preventivas necessárias quando da abertura da fábrica de pesticidas da Cidade dos Meninos bem como quando do encerramento de suas atividades, deixando na área, a céu aberto, substância altamente tóxica. 6. No caso concreto, alguns autores encontram-se contaminados por diversos compostos organo-clorados, suscetíveis, portanto a adquirir doenças de prognóstico sombrio, o que justifica a condenação da União à reparação do dano. Quanto aos autores que não apresentaram níveis de contaminação no sangue, descabe falar em indenização. 7. Por outro lado, não apresentando os autores complicações de saúde resultantes da contaminação, não há que se falar em condenação da ré ao custeio de tratamento médico. Do mesmo modo, não merece acolhida a pretensão de recebimento de pensão proporcional ao grau de incapacidade, diante da inexistência de diminuição ou perda da capacidade laborativa. 8. Deve a ré providenciar a remoção dos autores para uma nova unidade habitacional, porquanto a retirada de todas as pessoas do local é medida de segurança que visa, sobre-tudo, assegurar a dignidade da pessoa humana. 9. No que tange ao valor da reparação por dano moral no caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autor. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TRF 2ª R. – AC 0012213-59.2006.4.02.5101 – 5ª T.Esp. – Relª Juíza Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda – DJe 18.11.2016)

2176 – Dano ambiental – construção – lançamento de efluentes ao meio ambiente – licenciamento ambiental corretivo – desnecessidade

“Administrativo. Processual civil. Ambiental. Apelação. Construção. Edifício ART No-blesse. Balneário Camboriú/SC. Lançamento de efluentes ao meio ambiente. Indeniza-ção por dano ambiental. Majoração. Cabimento. Licenciamento ambiental corretivo. Desnecessidade. Prequestionamento. 1. Embora o Município réu não tenha praticado diretamente o dano ambiental analisado em tela, não há dúvidas que concorreu direta-mente, por meio de atos administrativos, para a prática da violação ao meio ambiente e para sua perpetração durante reiterados anos. Se a constituição atribui aos Municípios a responsabilidade pela proteção do meio ambiente, essa responsabilidade não pode ser afastada por norma infraconstitucional, quiçá quando evidenciada a responsabili-dade do Município pela omissão em seu dever de fiscalização e proteção ambiental. 2. Socorre aos réus a tese da situação consolidada, bem como, o fato de que à época da realização da construção, o licenciamento ambiental não era exigido para a construção em cidades que possuíssem Plano Diretor – como era o caso de Balneário Camboriú/SC. 3. O dano que se tem em tela não possui origem somente no despejo de esgoto bruto no meio ambiente, proveniente de dois banheiros localizados no térreo, que não estavam conectados à rede pública de coleta de esgoto, mas também decorre da reputação da ré, enquanto empresa de grande porte econômico, perante a coletividade de Balneário Camboriú/SC. A ré, empresa de grande porte e de considerável vulto econômico, ora se mostra poluidora e degradadora do meio ambiente de uma cidade turística, que depen-

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de da fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado não só para a manutenção da qualidade de vida de seus habitantes, mas para a continuidade do desenvolvimento dos serviços turísticos que movimentam a economia local. 4. A majoração da indenização por dano ambiental é a medida correta a ser determinada em razão do caráter pedagógi-co que assume a indenização no presente caso no presente caso de modo a dar uma res-posta ao a toda a sociedade, em especial, daquelas ligadas ao Balneário Camboriú/SC, pela degradação causada ao meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, e reiterada durante anos pela empresa ré.” (TRF 4ª R. – AC 5003831-09.2012.4.04.7208 – 4ª T. – Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle – J. 26.10.2016)

2177 – Dano ambiental – construção de aterro – faixa de proteção – obrigação propter rem – possibilidade

“Apelação cível. Ação civil pública. Dano ambiental. Construção de aterro em faixa de proteção. Responsabilidade objetiva e solidária. Obrigação propter rem. Dano moral coletivo. Liquidação de sentença. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que houve a condenação de um dos Réus à reparação do dano ambiental causado no Lote 25 da Ilha da Gigóia, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela coletividade, a ser auferido em liquidação de sentença. 2. A controvérsia posta em questão cinge-se acerca do reconhecimento da solidariedade dos demais Réus Ricardo, Ayra, espólio de Bernardino e Márcia, que integraram a cadeira dominial do imóvel aterrado ilegalmente, decorrente da natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, bem como cinge-se acerca da possibilidade de liquidação da sentença no tocante a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivo. 3. A responsabili-dade oriunda do dano ambiental objeto da presente Ação Civil Pública é de natureza propter rem, devendo, portanto, ser suportada por quem se encontre na detenção, posse ou propriedade do imóvel degradado, o que não significa dizer que todos aqueles que integram a cadeia sucessória do bem ainda devam ser obrigados a repararem a dano ambiental causado. 4. No tocante à pretensão do Apelante de liquidação do quantum indenizatório nos próprios autos da Ação Civil Pública, vale que ressalvar que esta Tur-ma tem entendido que a prática de dano ambiental não gera necessariamente o dever de indenização por dano moral coletivo, uma vez que este é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indí-gena etc.) e até fraude a licitações. 5. Todavia, não sendo o presente caso de Reexame Necessário, bem como diante da inexistência de Recurso da parte Ré, é de ser mantida em sua integralidade a Sentença a quo, devendo ser apurado o quantum indenizatório a título de dano moral coletivo em liquidação de sentença, visto que ausentes maiores subsídios para arbitrar o valor, já que os documentos juntados nos autos apenas des-crevem os danos ambientais causados pelo aterramento ilegal e sugerem as medidas compensatórias para a restauração ambiental, mas não apontam qualquer valor a título

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de indenização. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (TRF 2ª R. – AC 0030863-23.2007.4.02.5101 – 8ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler – DJe 16.11.2016)

2178 – Dano ambiental – derramamento de óleo – mar territorial e praias – princípios da proporcionalidade e razoabilidade – cabimento

“Administrativo. Ambiental. Ação civil pública. Derramamento de óleo no mar territorial e nas praias do litoral norte do Rio Grande do Sul. Dano ambiental. Prescrição. Demons-tração do dano, do nexo causal e da responsabilidade. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Metodologia. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fundo de reparação de interesses difusos. Plano de emergência individual. Prequestionamento. 1. A jurisprudência é dominante no sentido de que o dano ambiental se perpetua no tempo, atingindo bens de uso comum do povo e essenciais à qualidade de vida, desta e das futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal), não se constituindo em dano de ordem patrimonial, razão pela qual não há falar na ocorrência de prescrição. 2. Cons-tatada a ocorrência do dano ambiental, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré pelo derramamento de óleo bruto no mar territorial brasileiro e no litoral do Rio Grande do Sul, decorrente de ruptura em sistema de terminal marítimo, surge o dever de reparar o dano por meio da elaboração de Plano de Emergência Individual e mediante a respectiva indenização, bem como de ressarcir os danos extrapatrimoniais coletivos decorrentes, com fundamento no art. 3º, III, alíneas c e e da Lei nº 6.938/1981 e art. 13 da Lei nº 7.347/1985 – destinação ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesa-dos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios do poluidor-pagador e da razoabilidade, o que significa que a fixação da quantia que, além de ressarcir o dano, tenha caráter punitivo, pedagógico e preventivo. 4. Mantida a metodologia utilizada no cálculo da indenização, o chamado método Cetesb para va-lorar monetariamente os danos causados pelo vazamento de óleo no mar e também em porção terrestre, porquanto considera devidamente a quantidade do produto derramado, a sensibilidade das áreas afetadas, a toxicidade e a persistência do produto derramado no ambiente, bem como a mortalidade de organismos, definindo uma equação matemática, cujo resultado é o valor a ser pago pela fonte poluidora. 5. Precedentes jurisprudenciais. 6. Dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no jul-gamento do recurso, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC.” (TRF 4ª R. – AC 5013215-58.2014.4.04.7100 – 3ª T. – Rel. Fernando Quadros da Silva – J. 27.09.2016)

2179 – Dano ambiental – edificação em área de preservação permanente – ausência de licença – recuperação da área degradada – possibilidade

“Administrativo, ambiental e processual civil. Ação civil pública. Reparação de dano ambiental. Edificação em área de preservação permanente. Ausência de licença ambien-tal. Demolição. Indenização. 1. É infundada a irresignação do proprietário, porquanto as provas técnicas produzidas nos autos evidenciam a ocorrência de dano ambiental em área de preservação permanente e a necessidade de desfazimento da edificação

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irregular, com a recuperação do meio ambiente afetado. A singela e genérica autori-zação municipal para a realização da obra (alvará) não torna lícito o que é ilícito, nem legitima eventual degradação ambiental, principalmente nesse caso em que os autos de infração e embargo, lavrados pela Polícia Militar, são anteriores à licença municipal, o que enfraquece a alegação de boa-fé do infrator. 2. A ausência de autorização prévia dos órgãos ambientais e a construção de residência – que foi retomada, não obstante ter sido embargada ainda no início da obra –, somada à inexistência de prova fidedigna que infirme a classificação da área como de preservação permanente e à constatação de dano ambiental e da possibilidade de recuperação da área degradada, corroboram a gravidade da conduta infratora e a necessidade de demolição da edificação. 3. A ado-ção de procedimentos visando à integral recuperação da área degradada não exime de responsabilidade do degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente.” (TRF 4ª R. – AC 5015745-91.2012.4.04.7201 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Ca-minha – J. 26.10.2016)

2180 – Dano ambiental – esgotos despejados a céu aberto – saneamento básico – res-ponsabilidade do município – precedentes

“Preliminar. Chamamento do Estado para compor a lide. Obrigação constitucional. Res-ponsabilidade solidária dos entes federados. Rejeição. Nos termos do art. 23, IX, da CF, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pro-mover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Sendo solidária a obrigação constitucional, poderá ser cumprida por qualquer um dos entes federados, não cabendo a alegação do Município de que teria apenas um dever subsidiário ou complementar. Reexame necessário e apelação cível. Ação civil pública de obrigação de fazer. Tubulações residenciais instaladas pela prefeitura. Esgotos despejados a céu aberto. Dano ambiental e risco à saúde coletiva. Omissão relativa à implementação de políticas públicas. Saneamento básico. Responsabilidade do município. Inadimplemento constitucional e poluição ambiental. Violação ao postulado da separação dos poderes. Inocorrência. Desprovimento. O Município, diante da sua responsabilidade pelo dano ambiental causado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, deve adotar todas as medidas necessárias para conter o impacto ambiental negativo ocasionado pelo lan-çamento de esgotos em locais inapropriados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de políticas públicas para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.” (TJPB – Ap-RN 0000586-47.2012.815.0091 – Rel. Subst. Ricardo Vital de Almeida – DJe 27.09.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESEConstituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

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2181 – Dano ambiental – extração ilegal de areia – anulação dos atos – configuração“Agravo de instrumento. Ação civil pública. Dano ambiental. Extração ilegal de areia. Recurso interposto pelos réus contra decisão anterior. Anulação dos atos em outros pro-cessuais subsequentes ao despacho saneador. Decisão agravada que não mais subsiste. Perda do objeto recursal. Com a anulação de todos os atos processuais subsequentes ao despacho saneador, em outro recurso de agravo de instrumento, o presente recurso perde objeto, já que a decisão que o originou não mais subsiste. recurso extinto.” (TJPR – AI 1547856-3 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson Mizuta – DJe 09.11.2016)

2182 – Dano ambiental – ocupação das margens de reservatório de usina hidrelétrica – Justiça Federal – competência

“Administrativo. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Danos ambientais. APP. Ocupação das margens do reservatório da usina hidrelétrica de porto primavera. Com-petência. Justiça Federal. Recurso provido. O caso em análise tem como objeto os danos ambientais causados pela construção supostamente indevida na Área de Preservação Permanente do reservatório da Usina Hidrelétrica Porto Primavera, à beira do Rio Paraná. Tal rio, por banhar mais de um Estado da Federação pertence à União, nos moldes do art. 20, III, da CF. Ainda que as construções alegadamente irregulares situem-se no terreno da Cesp, elas têm evidente relação com a questão da geração de energia hi-drelétrica, que se dá pelas águas do mencionado rio – assim, a União possui interesse direto na causa, atraindo a competência para a Justiça Federal processá-la e julgá-la – além disso, as Áreas de Preservação Permanente consistem em espaços territoriais espe-cialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. Nesse espeque é firme o entendimento do C. STJ no sentido de que a competência é da Justiça Federal para os casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. Precedentes: AgRg-REsp 1118859/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T.; CC 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S.; AC 00004820320084014300, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes. Portanto, é de ser mantida a tutela concedi-da, para que o feito seja processado e julgado pela Justiça Federal. Recurso provido.” (TRF 3ª R. – AI 0001547-94.2016.4.03.0000/SP – 4ª T. – Relª Desª Fed. Mônica Nobre – DJe 16.11.2016)

Destaque Editorial SÍnTESEDo voto do Relator destacamos:

“[...]

Sobre o tema destacam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – RAZÕES DISSOCIADAS DAS RA-ZÕES DA DECISÃO RECORRIDA – SÚMULA Nº 284/STF – REGIMENTAL DA PETRO-BRAS – RIO FEDERAL – ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – COMPE-TÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. O agravo regimental do MPF discorre sobre sua legitimidade em propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, nos termos da Súmula nº 329/STJ. No entanto,

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a decisão recorrida só afirmou a ausência de interesse recursal do MPF por tratar-se, na espécie, de ação cautelar de produção antecipada de provas, sendo que as provas produ-zidas já haviam sido homologadas, e a ação principal (esta sim, a Ação Civil Pública) já estava na fase probatória.

2. Assim, por não atender ao princípio da dialeticidade trazendo razões dissociadas das razões da decisão recorrida, o conhecimento do agravo regimental do Ministério Público Federal, neste aspecto, encontra óbice na Súmula nº 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compre-ensão da controvérsia’.

3. Esta Corte tem entendimento firme no sentido de que a competência é da Justiça Federal nos casos de Ação Civil Pública por dano ambiental em rios federais. A regra do art. 109, I, da Constituição Federal deve prevalecer sobre a regra do art. 2º da Lei nº 7.347/1985. Assim, presente o interesse da União, a competência é da Justiça Fe-deral, e a legitimidade para propor a Ação Civil Pública é do Ministério Público Federal.

4. Como os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar a decisão que desejam ver modificada, deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental do Ministério Público Federal não conhecido e agravo regimental da Petrobras improvido.

(AgRg-REsp 1118859/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., Julgado em 02.12.2010, DJe 14.12.2010)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITAÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE ATUA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – AÇÕES CIVIS PÚBLICAS – DANO AMBIENTAL – RIOS FEDERAIS – CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

1. O Ministério Público Federal tem atribuição para suscitar conflito de competência en-tre Juízos que atuam em ações civis públicas decorrentes do mesmo fato ilícito gerador. Com efeito, consoante os Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, as manifestações de seus representantes constituem pronunciamento do próprio órgão e não de seus agentes, muito embora haja divisão de atribuições entre os Procuradores e os Subprocuradores Gerais da República (art. 66 da Lei Complementar nº 75/1993).

2. Deveras, informado que é o sistema processual pelo princípio da instrumentalidade das formas, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullité sans grief).

3. Consectariamente, à luz dos Princípios da Unidade e Indivisibilidade do Ministério Público, e do Princípio do Prejuízo (pas des nullité sans grief), e, uma vez suscitado o conflito de competência pelo Procurador da República, afasta-se a alegada ilegitimidade ativa do mesmo para atuar perante este Tribunal, uma vez que é o autor de uma das ações civis públicas objeto do conflito.

4. Tutelas antecipatórias deferidas, proferidas por Juízos Estadual e Federal, em ações civis públicas. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis.

5. A regra mater em termos de dano ambiental é a do local do ilícito em prol da efetivida-de jurisdicional. Deveras, proposta a ação civil pública pelo Ministério Público Federal e caracterizando-se o dano como interestadual, impõe-se a competência da Justiça Federal (Súmula nº 183 do STJ), que coincidentemente tem sede no local do dano.

Destarte, a competência da Justiça Federal impor-se-ia até pela regra do art. 219 do CPC.

6. Não obstante, é assente nesta Corte que dano ambiental causado em rios da União indica o interesse desta nas demandas em curso, a arrastar a competência para o julga-

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mento das ações para a Justiça Federal. Precedentes da Primeira Seção: CC 33.061/RJ, Relª Min. Laurita Vaz, DJ 08.04.2002; CC 16.863/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 19.08.1996.

7. Ainda que assim não fosse, a ratio essendi da competência para a ação civil pública ambiental, calca-se no princípio da efetividade, por isso que, o juízo federal do local do dano habilita-se, funcionalmente, na percepção da degradação ao meio ambiente posto em condições ideais para a obtenção dos elementos de convicção conducentes ao desate da lide.

8. O teor da Súmula nº 183 do E. STJ, ainda que revogado, a contrario sensu determinava que em sendo sede da Justiça Federal o local do dano, neste deveria ser aforada a ação civil pública, máxime quando o ilícito transcendesse a área atingida, para alcançar o mar territorial e rios que banham mais de um Estado, o que está consoante o art. 93 do CDC.

9. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STF ao assentar que: Ação civil pública promo-vida pelo Ministério Público Federal.

Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição.

Art. 2º da Lei nº 7.347/1985.’

O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius, jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido art. 109.

No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/1985, a estabelecer que as ações nele previstas ‘serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa’.

Considerando que o juiz federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.

[...]

(CC 39.111/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005, p. 178)

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MARGEM DE LAGO AR-TIFICIAL – APP – EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS – AUTUAÇÃO IBAMA – COMPETÊN-CIA JUSTIÇA FEDERAL – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DA INICIAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302/2002 – LEGALIDADE – CONCESSÃO POSTERIOR DE LICENÇA PELO ÓRGÃO ESTADUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS – DESCONSIDERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO NO JULGAMENTO DA CAUSA – POSSIBILIDADE – DANOS COMPROVA-DOS – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1. Discute-se nos autos a prática de dano ambiental resultante da edificação de benfeitorias em APP – à margem de lago artificial e a menos de cem metros de seu nível mais elevado – objeto de autuação específica pelo Ibama. A sen-tença, de procedência, determinou o desfazimento das obras realizadas, a recomposição do dano, além de proibir que novas edificações sejam erguidas no local. A apelação invoca incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva, deficiente instrução da inicial, perda superveniente do objeto ante a concessão de licença pelo órgão estadual, ausência de prova dos danos, ilegalidade da Resolução Conama nº 302/2002 e falta de objetivida-de do dispositivo da sentença que delegou ao autor a definição das medidas reparatórias a

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serem tomadas. 2. Formado pelas águas do Rio Tocantins, rio federal por excelência, não há como negar essa mesma natureza ao lago artificial da UHE Luís Eduardo Magalhães. Mutatis mutandis, já decidiu o STJ que, ‘nos exatos termos do art. 109, IV, da Constitui-ção Federal, a competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambientais perpetra-dos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. Tratando-se de possível pesca predatória no lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta, fornecido pelo Rio Paraná, interestadual, evidencia-se si-tuação indicativa da existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal’ (CC 45.154/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, S3). 3. Constada por fiscais do Ibama a edificação de benfeitorias em APP situada na proprie-dade do requerido, não há como deixar de reconhecer sua legitimidade para responder por ação civil pública que busca reparar os danos causados e coibir práticas danosas futuras. 4. Indispensável para fins do art. 283 do CPC é somente o documento indicativo dos fun-damentos de pedir, além, óbvio, daqueles que a lei expressamente exige. Em se tratando de ação civil pública proposta pelo MPF, satisfaz essa exigência o inquérito civil instaurado ou mero expediente, pelo qual informada, com cópia, a autuação pelo órgão ambiental da prática de conduta lesiva ao meio ambiente. A prova do dano não é documento essencial à propositura da ação, pois que relacionada ao mérito do pedido e, por isso, deve ser produzida na fase de instrução processual. 5. De acordo com entendimento já firmado pelo STJ, ‘possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção das reservas ecológicas, entendidas como as áreas de preservação permanentes existen-tes às margens dos lagos formados por hidrelétricas. Consistem elas normas de caráter geral, às quais devem estar vinculadas as normas estaduais e municipais, nos termos do art. 24, inciso VI e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e do art. 6º, incisos IV e V, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.938/1981 [...] A área de 100 metros em torno dos lagos formados por hidrelétricas, por força de lei, é considerada de preservação permanente e, como tal, caso não esteja coberta por floresta natural ou qualquer outra forma de vegetação natural, deve ser reflorestada, nos termos do art. 18, caput, do Código Florestal’ (REsp 194.617/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, T2). 6. Consoante decidiu esta T5 sob a relatoria da DF Selene Maria de Almeida, ‘causa de dano ambiental é qualquer atividade que de forma direta ou indireta afete desfavoravelmente o meio ambiente (Lei Federal nº 6.983/1981, art. 3º, III, c). A existência de construção à beira do lago conduz a dano devido a: (a) aumento da probabilidade de ocorrer processo erosivo pela retirada da cobertura vegetal nativa; (b) assoreamento das margens do lago pelo transporte de sedimentos, prejuízo à fauna local porque a vegetação exótica provoca o afastamento dos animais da região; (d) com-pactação e impermeabilização do solo; lixo depositado pelas pessoas que utilizam o local; (e) construção de fossa séptica com risco de contaminação do lençol freático e corpo d’água’ (AC 0009121-80.2007.4.01.3803/MG). 7. A outorga de licença pelo órgão es-tadual não esvazia o objeto da lide onde discutida a prática de danos ambientais em APP, nem impede de, no processo, o juiz sindicar sua validade, visto que sujeita à disciplina de lei federal. Não se divisa a existência de interesse social, requisito estabelecido pela Lei nº 4.771/1965, art. 4º, para se autorizar a ocupação de APP, quando beneficiado, exclu-sivamente, o proprietário da área. 8. Não infirmadas no curso da instrução processual as constatações lançadas no auto de infração lavrado pelo Ibama, por força da presunção de legitimidade que encerra, devem-se admiti-las verdadeiras e, por isso, suficientes à prova do dano ambiental – edificação de benfeitoria na margem do lago da UHE Luís Eduardo Magalhães. 9. Não viola direito da parte, nem representa vício passível de censura a de-terminação constante no dispositivo da sentença pelo qual delegada ao autor – MPF – a definição das medidas reparatórias e compensatórias do dano ambiental a serem tomadas pelo réu. Distante das paixões inerentes aos litigantes em geral, o parquet defende os

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interesses da sociedade e, por isso mesmo, atua com isenção e na defesa estrita da lei. 10. Apelação desprovida” (TRF 1ª R., AC 00004820320084014300, Juiz Federal Eval-do de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 Data: 15.02.2016, p. 174)

2183 – Dano ambiental – pesca de arrasto – Ibama – configuração“Administrativo e processo civil. Ação civil pública. Reserva extrativista marinha do Ar-raial do Cabo. Dano ambiental. Pesca de arrasto. Responsabilidade civil. Nexo causal. Liquidação por arbitramento. Legitimidade passiva. I – Recibo de compra e venda de embarcação e declaração extemporânea de terceiro se responsabilizando por ela civil e penalmente não constituem provas suficientes para afastar a legitimidade passiva do apelante, proprietário da embarcação, para responder a Ação Civil Pública que visa apurar responsabilidade por dano ambiental, mormente considerando não estarem em consonância com as exigências contidas na Lei nº 7.652/1998, com alterações promovi-das pela Lei nº 9.774/1998, que trata da propriedade sobre embarcações. II – O Relatório de Fiscalização referente à operação conjunta de Ibama, GAM/PM-RJ e Secretaria Mu-nicipal de Meio Ambiente da Prefeitura de Arraial do Cabo e que relata o exercício de atividade de pesca industrial de arrasto no interior da Resexmar de Arraial do Cabo, reali-zada pela embarcação J. P. Lopes, e o Auto de Infração nº 511164D, em 03.08.2007, são dotados do atributo da presunção da veracidade e legalidade, revelando-se suficientes à conclusão no sentido da presença de dano ambiental, mormente ante a ausência nos autos de qualquer prova produzida pelos réus capaz de infirmar as alegações autorais. III – O apelante, proprietário da embarcação e beneficiado economicamente com a ati-vidade lesiva, e o mestre/comandante que conduzia a mesma no momento da fiscaliza-ção, na qualidade de empregado ou preposto, devem suportar solidariamente o ônus da reparação ambiental, ut arts. 3º e 4º da Lei nº 9.605/1998. IV – Afigura-se consentâneo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que a apuração do quantum inde-nizatório se dê por meio da liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do NCPC, e a prova pericial na fase de conhecimento demonstrou-se desnecessária, considerando terem os elementos de prova dos autos sido suficientes para o convencimento do Juízo acerca da existência de dano ambiental. V – A incursão do apelante na Reserva deve obedecer às diretrizes prescritas pelo respectivo Conselho Deliberativo, criado por meio da Portaria MMA nº 77/2010, bem como as regras estabelecidas pela Capitania dos Por-tos do Rio de Janeiro. VI – Apelação conhecida e não provida.” (TRF 2ª R. – AC 0001350-81.2010.4.02.5108 – 5ª T.Esp. – Rel. Marcello Granado – DJe 27.10.2016)

2184 – Dano ambiental – Praia da Ferradura – Costa Rochoso – construção – repara-ção – precedentes

“Administrativo. Processo civil. Ação civil pública. Dano ambiental. Praia da Ferradura. Costão Rochoso. Construção. Litisconsórcio passivo necessário cerceamento de defesa. Prova pericial. I – ‘A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessi-dade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem’ (AgRg-REsp 1.254.935/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 28.03.2014). II – A natureza propter rem das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar decorrentes

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de lesão causada ao meio ambiente transfere, a princípio, tais obrigações ao adquirente, e o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental. Prevenção geral e especial conduzem à necessidade de se perquirir acerca da responsabilização dos proprietários anteriores, os quais devem constar do polo passivo da demanda, de acordo com a inteligência do art. 47 do CPC de 1973. Prece-dente desta Turma (AC/REO 0000067-93.2005.4.02.5109). III – A ‘recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável “risco ou custo normal do negócio”’, debilitando ‘o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= pre-venção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério’ (REsp 1.145.083/MG, Rel. Min. Herman Benja-min, 2ª T., DJe 04.09.2012). IV – Imperiosa a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464 e ss. do NCPC, visando espancar quaisquer dúvidas acerca das benfeitorias que supostamente estariam ocupando indevidamente área de preservação permanente, bem como delimitar com precisão a espécie de dano ambiental e o que se faz necessário para a sua cessação e à recuperação do meio ambiente, além de dar oportunidade às partes de apresentarem seus quesitos, tudo em respeito ao devido processo legal. V – Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.” (TRF 2ª R. – AC 0001272-58.2008.4.02.5108 – 5ª T.Esp. – Rel. Marcello Granado – DJe 21.10.2016)

2185 – Dano ambiental – vazamento de nafta petroquímica – Navio Tanque Norma – teoria do risco integral – possibilidade

“Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação condenatória. Dano ambiental. Vazamen-to de nafta petroquímica. Navio Tanque Norma. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco integral. Tese acolhida pelo STJ no julgamento do REsp 1.114.398/PR. Não exclu-são de responsabilidade por fato de terceiro. Prejuízo à atividade de pesca. Dano moral configurado. Redução do quantum rejeitada. Termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso. Honorários advocatícios. Pedido de redução não acolhido. Apelação co-nhecida e não provida. Por força da decisão no STJ no REsp 1.114.398/PR julgado pelo rito das demandas repetitivas, a responsabilidade da Petrobras pelo vazamento de óleo é objetiva e sujeita à teoria do risco integral, o que afasta a excludente fulcrada em caso fortuito ou força maior. Reconhece-se o dano moral do pescador que ficou impossibili-tado de exercer sua profissão em razão da contaminação da baía e que o termo inicial dos juros de mora para a reparação do dano material e do dano moral é a data do evento danoso. A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica o arbitramento em R$ 3.000,00 pela sentença, mantido em sede recursal.” (TJPR – AC 1580705-5 – 9ª C.Cív. – Rel. Juiz Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – DJe 25.11.2016)

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2186 – Degradação ambiental – depósito de lixo – obrigações de fazer e não fazer do município – configuração

“Ação civil pública. Reexame necessário. Direito ambiental. Depósito de lixo. Degra-dação ambiental. Obrigações de fazer e não fazer do município. Sentença confirmada. Cabe também ao Município a defesa e preservação do meio ambiente, a fim de propiciar um desenvolvimento urbano equilibrado, pelo que deve, com a máxima prioridade, abs-ter-se da prática de qualquer atividade lesiva, em atenção à obrigação de garantia de efe-tividade do direito fundamental ao meio ambiente que lhe é imposta pela Carta Maior, devendo ser responsabilizado pelas lesões que, por ação ou omissão, vier a causar. (TJMG – RN 1.0080.12.001723-3/001 – 3ª C.Cív. – Rel. Elias Camilo – DJe 11.11.2016)

2187 – Degradação ambiental – processos erosivos – lançamento de esgoto em córre-go – razoabilidade e proporcionalidade – cabimento

“Duplo grau de jurisdição. Apelação cível. Ação civil pública. Degradação ambiental. Processos erosivos. Lançamento de esgoto in natura em córrego. Omissão do poder pú-blico. Inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes. Astreintes fixa-das. Razoabilidade e proporcionalidade. I – Evidenciado que a condenação imposta pela sentença atacada, de realização de obras, fiscalização e autuação necessárias para a reparação da degradação do córrego Guanabara, que inclusive recebe esgoto in natura em seu leito, se deu em face da omissão do poder público em tomar providências nesse sentido, em patente afronta às determinações constantes do art. 225 da Constituição Fe-deral, não há que se falar em observância à separação dos poderes, nem tampouco em discricionariedade da administração pública. II – Fixadas astreintes em valor que respeita os patamares da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim que atinge seu fim coercitivo e previne a violação de direito constitucionalmente assegurado, mister se faz a sua manutenção. Remessa e apelação cível conhecidas e desprovidas.” (TJGO – DGJ 201390382460 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ney Teles de Paula – DJe 22.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESEConstituição Federal:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

2188 – Extração mineral – granito – ausência de autorização – configuração“Apelação. Administrativo e ambiental. Ação de cobrança. Extração irregular de granito. Ausência de autorização. Danos materiais. Prescrição trienal. Pretensão parcialmente provida. Ressarcimento parcial devido. Recursos desprovidos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (fls. 1374/1382) proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente pro-cedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, para condenar a ré a ressarcir a autora o valor de R$ 134.001,00 (cento e trinta e quatro mil e um real) a título de danos materiais sofridos com a extração ilegal de granito após o vencimento da Guia de Utilização nº 003/2010 (montante equivalente à receita auferida

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com a comercialização realizada em agosto de 2012), acrescido de juros moratórios e de correção monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como reconheceu a prescrição trienal quanto ao pedido de ressarcimento pela atividade irregular de lavra após o vencimento da Guia de Utilização nº 48/2007. 2. A ação de cobrança apontou a ilicitude do ato praticado pela ré devido à prática de extração mineral sem o correspondente título autorizativo, cuja conduta submete-se ao conjunto de regulamentações com relação à mineração e ao meio ambiente, máxime aquelas concernentes à concessão, fiscalização e cumprimento da legislação mineral e ambiental, para fins de aproveitamento dos recursos minerais. 3. Não incide a regra do § 5º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, eis que essa pressupõe a prática por agente, com vínculo estatutário, ou não, que em condição funcional, tenha causado dano ao Poder Público, ou na hipótese, que se mantenha relação, em que o ente público goze de supremacia (STF, RE 363 423, DJ 13.03.2008; STF, MS 26210, DJ 19.09.2008). 4. De outro giro, não é aplicável ao caso o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº 20.910/1932, pois ele é aplicável apenas na hipótese de ação proposta por particular contra o Estado, como resta evidente a partir da mera leitura do art. 1º do referido Decre-to nº 20.910/1932. 5. Afastada a incidência do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e do Decreto nº 20.910/1932, depreende-se que o prazo de prescrição incidente é trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. Parte da pretensão da parte autora está prescrita, porquanto a vistoria realizada pelo DNPM foi feita no dia 21.05.2009, momento em que se apurou a atividade irregular de lavra por conta do vencimento da Guia de Utilização nº 48/2007. Desse modo, a pretensão de ressarcimento pelo dano material no montante de R$ 274.123,89, referente à comer-cialização de 877 m³ de blocos de granito, encontra-se prescrita, tendo em vista que a ação de cobrança somente foi proposta em 08.01.2014. 7. A utilização do valor de mercado é a que se mostra mais adequada a fim de que a reparação seja integral, englo-bando o minério extraído e evitando o enriquecimento sem causa. Por isso, demonstrada a comercialização do granito irregularmente extraído em agosto de 2012, o valor de R$ 134.001,00, devidamente corrigido a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ c/c art. 398 do Código Civil), deve ser ressarcido à União haja vista que esse importe foi apurado pelo DNPM com base em informações prestadas pela própria ré no bojo do Relatório Anual de Lavra (2013/2012) como resultado da receita auferida, sendo cer-to que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade. 8. Recursos de apela-ção desprovidos.” (TRF 2ª R. – AC 0000091-42.2014.4.02.5001 – 5ª T.Esp. – Rel. Firly Nascimento Filho – DJe 23.11.2016)

2189 – Fauna silvestre – manutenção irregular em cativeiro – princípio da razoabilida-de – possibilidade

“Administrativo e ambiental. Infração administrativa. Irregular manutenção de animal da fauna silvestre em cativeiro. Sanção pecuniária desproporcional. Princípio da razoabi-lidade. Apelação não provida. 1. Para imposição e gradação da penalidade ambiental, a autoridade competente deverá observar: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse

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ambiental; e III – a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º da Lei nº 9.605/1998). 2. O art. 24, § 4º, do Decreto nº 6.514/2008, dispõe que ‘no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, em analogia ao disposto no § 2º, do art. 29, da Lei nº 9.605, de 1998’. 3. Hipótese em que não há elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ou que seja a parte autora reincidente tampouco que exista qualquer outra agravante da conduta praticada. Tais circunstâncias, aliadas à condição de hipossufi-ciência do autuado, levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e despro-porcional, mostrando-se cabível a declaração de sua nulidade. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TRF 1ª R. – Proc. 00367227020074013800 – Rel. Des. Kassio Nunes Marques – J. 24.10.2016)

2190 – Ibama – aquisição de passeriformes – criador de animais silvestres – fins co-merciais – infração – não configuração

“Administrativo. Multa. Ibama. Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008. Instruções normativas. Aquisição de passeriformes. Criador de animais silvestres para fins comer-ciais. Venda amparada por liminar à época da alienação. Ausência de má-fé do com-prador. Infração não caracterizada. Danos morais. Necessidade de demonstrar o abalo à imagem do comerciante. 1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da nulidade do auto de infração, cancelando a multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e condenando o Ibama ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 14.480,00 (quatorze mil quatrocen-tos e oitenta reais). 2. O autor foi autuado em 25.11.2013 por – adquirir 02 espécimes da fauna silvestre nativa (01 Ramphastos dicolorus – anilha VS OCR 9.5 034 e 01 Baillonius baillone – anilha SC CAB 438) provenientes de criadouro não autorizado. Por esse mo-tivo, foi multado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O auto de infração lavrado aponta como infringidos os arts. 70 e 72, II, da Lei nº 9.605/1998, além do art. 3º, inciso II, e o art. 24, inciso II e §§ 1º e 3º, inciso III, do Decreto nº 6.514/2008. 3. Convém es-tabelecer, primeiramente, que cabe ao Instituto do Meio Ambiente a fiscalização e pro-teção animal, prevendo em suas normas tanto o cadastramento de criadores de animais exóticos quanto nacionais (Instruções Normativas nºs 01/2003 e 02/2001). Consoante a listagem de animais brasileiros ameaçados de extinção (Instrução Normativa Ibama, Anexo 169/2008, sítio eletrônico ibama.gov.br), os animais apreendidos, Ramphastos dicolorus (tucano bico-verde) e Baillonius baillone (Araçari-banana), inserem-se entre a fauna especialmente protegida. Nota-se, ainda, que foi recomendada a entrega dos animais no posto do Ibama mais próximo. Contudo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, foi garantida ao autor a manutenção na posse dos animais. 4. No julgamen-to do Agravo de Instrumento nº 0102164-60.2014.4.02.0000, concluiu-se, em análise perfunctória, que não houve má-fé do autor na compra dos animais. Com efeito, está fartamente demonstrado nos autos que o comprador adquiriu regularmente os animais protegidos em 01.10.2012, informando ao órgão ambiental a origem dos mesmos. Nes-sa ocasião, a interdição das atividades do criador-vendedor estava suspensa, por força da liminar concedida pela decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 5011296-

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30.2011.4017200. A medida suspensiva só perdeu sua eficácia após o julgamento da Apelação nº 5013881-55.2011.404.7200, em 20.05.2013. 5. Incumbia ao Ibama, na sua competência fiscalizadora e protetora dos animais silvestres, como advertência a poten-ciais compradores, tornar pública a situação judicial e as autuações feitas ao criadou-ro vendedor, orientando os demais criadores comerciais a não fazerem, por enquanto, transações com o primeiro, de molde a precaverem-se de consequências futuras. O que não fez. A Nota Fiscal de Compra/Venda, por si só, documento oficial da Secretaria de Fazenda do ente federado, atrai a presunção de regularidade da transação. Ademais, re-pita-se, nela constam as anilhas que identificam a procedência dos pássaros e o registro no Ibama do criadouro vendedor. A Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Saúde Animal do Mapa emitiu as Guias de Trânsito Animal, após o exame clínico das aves, atestando a sua saúde por médico veterinário. Tudo levando, inexoravelmente, à legalidade da operação, ou, no mínimo, à aparência de legalidade. 6. Em tal circuns-tância não há justa causa para a autuação, porquanto inexistiu a conduta tipificada no auto de infração, devendo ser anulado e cancelada a multa aplicada. 7. No tocante à condenação do Ibama por danos morais advindos da autuação equivocada, assiste razão à autarquia. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial é no sentido de que para ser inde-nizável o abalo moral deve decorrer de conduta que reflita negativamente sobre o bom nome da pessoa jurídica. Precedentes do STJ (AgRg-AREsp 389.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 02.02.2015; REsp 1298689/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 15.04.2013). 8. Ainda que o fato analisado nos autos tenha causado contratempos, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não há com-provação de prejuízos morais causados ao comerciante ou à imagem da empresa junto à coletividade. 9. Nesse ponto, merece reforma a sentença recorrida para julgar parcial-mente procedentes os pedidos autorais, excluindo apenas a condenação do Ibama em danos morais. Honorários advocatícios na forma do art. 21, caput, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença), tendo em vista a sucumbência recíproca. 10. Ape-lo conhecido e parcialmente provido.” (TRF 2ª R. – AC 0001271-84.2014.4.02.5101 – 7ª T.Esp. – Rel. José Antonio Lisbôa Neiva – DJe 28.10.2016)

2191 – Ibama – criador amadorista de passeriformes – licenciamento anual – paga-mento de taxa – recolhimento de débitos – autuação anterior – inadmissibili-dade

“Administrativo e ambiental. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na-turais Renováveis (Ibama). Criador amadorista de passeriformes. Licenciamento anual. Emissão de guia para pagamento de taxa condicionada ao recolhimento de débitos pro-venientes de autuação anterior. Inadmissibilidade. 1. Não encontra respaldo no ordena-mento jurídico brasileiro a atitude do Ibama de condicionar o exercício do seu poder de polícia ao pagamento de débitos decorrentes de autuações administrativas, procedimen-to que constitui forma indireta de cobrança, repelido pela jurisprudência. Precedente. 2. Sentença confirmada. 3. Desprovidas a apelação e a remessa oficial, tida por interpos-ta.” (TRF 1ª R. – Proc. 00189060720094013800 – 6ª T. – Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro – J. 07.11.2016)

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2192 – Ibama – infração ambiental – apreensão de veículo – restituição – pos sibilidade

“Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Infração ambiental. Apreensão de veículo. Restituição do bem. Possibilidade. Sentença mantida. 1. O entendimento estabelecido neste Tribunal é de que os veículos utilizados na prática de infração am-biental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilí-cita. 2. Na hipótese, não ficou caracterizado que o veículo apreendido fosse utilizados exclusivamente para a prática do ilícito ambiental. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação e remessa oficial, desprovidas.” (TRF 1ª R. – Proc. 00132234520114013500 – 6ª T. – Rel. Juiz Warney Paulo Nery Araujo – J. 24.10.2016)

2193 – Ibama – infração ambiental – manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre – configuração

“Administrativo. Ibama. Infração ambiental. Manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre. Multa. Conversão. Hipótese em que mantida sentença que entendeu pela re-gularidade do auto de infração lavrado, na medida em que os documentos juntados no processo administrativo demonstram que foram apreendidos com o autor espécimes em extinção, sendo que a multa foi corretamente arbitrada, não cabendo ao Poder Judiciário a modificação da sanção.” (TRF 4ª R. – AC 5069866-13.2014.4.04.7100 – 3ª T. – Rel. Fernando Quadros da Silva – J. 08.11.2016)

Destaque Editorial SÍnTESEDo voto do Relator destacamos:

“[...]

Nesse sentindo, manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO – PÁSSAROS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM AUTO-RIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – AUTUAÇÃO HÍGIDA – MULTA SIMPLES – APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE ADVERTÊNCIA

1. Concluído pelo Juízo a ocorrência da infração descrita nos autos de infração, resulta que a apreensão dos 24 pássaros encontrados na posse do autor constitui-se em uma das penas cabíveis a ser suportadas pelos infratores.

2. “A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legisla-ção em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo” (§ 2º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998).

3. Nada há a reparar no tocante à observância do devido procedimento legal por parte do agente fiscal do Ibama, que cumpriu à legislação procedimental vigente, em especial a contida nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.605/1998 (Apelação Cível nº 2003.71.00.044091-1/RS, 3ª T. do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, J. 17.11.2009).

Dessa forma aplica-se a multa, uma vez que, a multa aplicada no Auto de Infração nº 159444-D não é abusiva e é legal, nos termos do art. 24, I e II, bem como § 3º, III, do Decreto nº 6.514/2008.

Por todas essas razões, julga-se improcedente o pedido da parte autora.”

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2194 – Ibama – infração ambiental – guarda provisória de aves – maus tratos e condi-ções de manutenção inadequadas – comprovação

“Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Infração ambiental. Pedido de guarda provisória de aves. Segurança denegada. Apelação. Razões dissociadas da sen-tença. Não conhecimento. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissocia-das dos fundamentos da sentença. 2. Na hipótese, a sentença denegou a segurança, por estarem comprovados os maus tratos e as condições inadequadas de manutenção das aves apreendidas, e a apelante, em seu recurso, não infirmou os fundamentos da sentença. 3. Apelação não conhecida.” (TRF 1ª R. – Proc. 00883664720104013800 – 6ª T. – Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro – J. 07.11.2016)

Comentário Editorial SÍnTESEO acórdão em epígrafe trata de mandado de segurança impetrado contra ato do respon-sável pela fiscalização de passeriformes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

O mandado de segurança tem por objetivo a guarda doméstica definitiva de aves da fauna brasileira.

Portanto, a sentença denegou a segurança, ao entendimento de que deve ser mantida a apreensão dos passeriformes pelo Ibama, devendo permanecer nos criadouros legalizados.

O impetrante, por sua vez, apelou requerendo a guarda doméstica das aves.

Dessa forma, o d. Relator entendeu:

“[...]

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido do não conhecimento do recurso quando suas razões não impugnam os fundamentos da sentença, conforme julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) – ALVARÁ JUDICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RAZÕES DE APELA-ÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO

1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sen-tença.

2. Na hipótese, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da falta de interesse de agir (por inadequação da via processual), o apelante não apresentou os fundamentos de fato e de direito apara a reforma da sentença recorrida (CPC, art. 514, II), limitando-se a afirmar que o meio escolhido foi o apropriado para o levantamento dos valores de sua conta vinculada ao FGTS.

3. Apelação não conhecida.

(AC 0001746-34.2011.4.01.3303/BA, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 22.07.2014)

APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHA-DOR RURAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DESISTÊN-CIA DA AÇÃO – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVA – APELA-ÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO

1. A sentença de fl. 34 extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em face da desis-tência da ação por parte do advogado da autora, em audiência, tendo em vista a impos-sibilidade de localizá-la para os atos processuais, nos termos do art. 267, VII, do CPC.

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2. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é necessário o exaurimento da via administrativa para que se possa pleitear a concessão de benefício previdenciário na esfera judicial, bem como a ausência de provas.

3. Não preenchidos os requisitos necessários ao regular processamento da apelação in-terposta em razão de seus argumentos estarem dissociados do decisum a quo. Ausentes os requisitos necessários, como dispõe o art. 514, inciso II, do CPC, a apelação não é conhecida.

4. Apelação não conhecida.

(AC 0055620-31.2010.4.01.9199/PA, Relª Desª Fed. Ângela Catão, e-DJF1 de 07.07.2014)

PROCESSO CIVIL – FGTS – TAXA PROGRESSIVA DE JUROS – RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO NÃO CO-NHECIDO

I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.

II – Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela improcedência do pedido de aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de titularidade do autor, e o recurso impugna razões outras, relativas à ausência de apreciação do mérito do recurso, na instância originária, em decorrência de suposto reconhecimento de prescrição quinquenal.

III – É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC.

IV – Apelação da parte autora de que não se conhece.

(AC 0008419-06.2012.4.01.3304/BA, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 06.06.2014)

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA – NÃO CO-NHECIMENTO

1. Quando as razões de apelação não atacam os fundamentos da sentença, tal como ocorre no presente feito, e as razões de apelação dizem que o mérito que não foi analisado, e que o processo foi extinto sem resolução do mérito, fica o Tribunal impossibilitado de reexaminar a questão versada nos autos, nos termos dos arts. 514, II, e 515 do CPC (AC 0021789-29.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (Conv.), 6ª T., e-DJF1 p.641 de 22.11.2013).

2. A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao ‘princípio da dialeticidade’ e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de di-reito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e a prolatar outra decisão (AC 0007569-75.2010.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª T., e-DJF1 p.337 de 11.03.2013).

3. Apelação de que não se conhece.

(AC 0006394-71.2008.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Kássio Nunes Marques, e-DJF1 de 11.02.2014)

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

É o meu voto.”

Assim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu o recurso de apelação.

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2195 – Ibama – transporte de madeira cerrada – ausência de licença – configuração

“Ambiental. Infração administrativa. Campo de aplicação. Lei nº 938/1981. Transporte de madeira cerrada sem licença do Ibama. Infração penal e administrativa. Multa. Lega-lidade. Distinção entre sanção administrativa e sanção penal. 1. Cuida-se de Ação Ordi-nária proposta por Indústria e Comércio de Madeiras Paulicéia Ltda. com o fito de afastar multa administrativa em razão de transporte irregular de madeira cerrada. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça. 2. Trans-porte e armazenamento de madeira sem prévia licença da autoridade competente carac-terizam, a um só tempo, crime ambiental e infração administrativa. Inexiste, na hipótese dos autos, violação do princípio da legalidade estrita. 3. Recurso Especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis provido.” (STJ – REsp 1.370.461 – (2012/0273489-6) – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 24.10.2016)

2196 – Inea – quiosques – ocupação irregular – indenização – não configuração

“Processual civil. Administrativo. Direito ambiental. Quiosques. Ocupação irregular. In-denização. Apelação desprovida. 1. Cingem-se as razões recursais do apelante na alega-ção de incompetência absoluta da justiça federal e, subsidiariamente, na realização de processo administrativo demarcatório para verificação se o local onde está o quiosque nº 02, localizado na praia de Piratininga, em Niterói, é terreno de marinha e do domínio da União. As razões também tratam do pedido de abstenção dos apelados de demolirem o quiosque e indenizar o apelante por eventual prejuízo que lhe fosse causado com a demolição. 2. A competência para decidir a matéria é da Justiça Federal, conforme já tratado em sentença de primeiro grau. 3. A área onde está localizada a extensão do quiosque é praia marítima, conforme relatório de vistoria técnica do Instituto Estadual do Ambiente (Inea), que realizou vistoria no local. 4. Sendo a praia marítima caracteri-zada como bem imóvel pertencente à União, nos termos do art. 20, IV da Constituição Federal, é imprescindível a prévia autorização da dessa à ocupação e construção nes-sas áreas, a qual o apelante não possui. 5. Como não houve autorização, a ocupação se deu de forma irregular. Na vertente hipótese, houve mera detenção, resultante de simples tolerância do ente estatal, não havendo que se falar em posse, conforme disci-plina o Decreto-Lei nº 9.760/1946. 6. No que se refere ao pedido indenizatório pelos prejuízos que eventualmente fossem causados ao apelante com a demolição do quios-que, não lhe assiste nenhum direito, nos termos do que dispõe o art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, uma vez que a ocupação se deu de forma irregular. 7. Apelação conhe-cida e desprovida.” (TRF 2ª R. – AC 0000737-45.2011.4.02.5102 – 8ª T.Esp. – Relª Juíza Fed. Conv. Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho – DJe 22.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESEConstituição Federal:

“Art. 20. São bens da União:

[...]

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias ma-rítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede

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de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.”

2197 – Infração ambiental – transporte irregular de combustível – dupla autuação – impossibilidade

“Mandado de segurança. Transporte irregular de combustível. Dupla autuação. Impos-sibilidade. Bis in idem. Nulidade de auto de infração. Recurso não provido. Instituto Estadual do Meio Ambiente e ordenamento territorial. Representação judicial própria. 1. Demonstrado nos autos que o impetrante foi autuado duas vezes pelo mesmo fato, está configurado o bis in idem, porquanto não é possível que o sujeito seja penalizado duas vezes pelo mesmo ato. Correta a anulação do auto de infração ambiental. 2. Recurso do Estado não conhecido, pois o Imap exerce sua própria representação judicial. Recurso do Imap prejudicado. Remessa não provido.” (TJAP – Ap 0016129-97.2015.8.03.0001 – C.Única – Rel. Des. Carlos Tork – DJe 21.10.2016)

2198 – Licenciamento ambiental – empreendimentos hidrelétricos – Bacia do Alto Paraguai – avaliação ambiental estratégica – indeferimento

“Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Adminis-trativo nº 3/STJ. Ação civil pública. Pretensão de condicionamento de licenciamento ambiental a empreendimentos hidrelétricos. Bacia do Alto Paraguai. Adoção de metodo-logia específica. Avaliação de impacto ambiental. Avaliação ambiental estratégica. Inde-ferimento. Ausência de previsão legal. Prestação jurisdicional incompleta. Configuração. Falta de debate sobre normativos que supostamente amparariam a tese do Ministério Público Federal. Violação ao art. 535 do CPC/1973. Jurisprudência do STJ. Súmula nº 568/STJ. Distribuição do agravo em recurso especial. Prevenção por julgamento anterior. Inexistência de nulidade. 1. A distribuição do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Inteligência do art. 71, caput, do RISTJ. 2. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobser-vância ao dever de prestação jurisdicional e a violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. No caso concreto, necessário o debate instado regularmente pelo Ministério Público Federal sobre se os itens 13.2.4 e 13.2.19 do Anexo do Decreto nº 4.339/2002, o art. 9º, inciso III, da Lei nº 6.938/1981, e o art. 3º da Convenção sobre a Mudança do Clima (Decreto nº 2.652/1998) amparam a possibilidade de uso de determinada metodologia para a aferição de impacto ambiental decorrente de empreendimento de geração de energia de matriz hidrelétrica. 4. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt-Ag-REsp 915.965 – (2016/0119326-1) – 2ª T. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 13.10.2016)

2199 – Pesca – uso de petrechos proibidos – pesca de lagosta – princípio da insignifi-cância – inaplicabilidade

“Penal. Processo penal. Apelação. Pesca mediante uso de petrechos proibidos. Arts. 34, parágrafo único, II, e 69 da Lei nº 9.605/1998. Autoria e materialidade delitiva. Conduta típica. Autuação do Ibama. Pesca de lagosta em embarcação com petrechos

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não permitidos. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Caracterização da habi-tualidade delitiva. Não provimento à apelação. Crime do art. 69, da Lei nº 9.605/1998. Dificultar ação fiscalizadora. Ausência de narrativa fática. Concessão de habeas corpus de ofício. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que condenou o réu a uma pena de 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída a privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, pela pesca em embarcação com petrechos não permitidos e obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público, com base nos arts. 34, parágrafo único, inciso II e 69, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). 2. De acordo com o Auto de Infração nº 655453 (fls. 12/15) e o Relatório de Fiscalização (fls. 16/22), durante a fiscalização realizada pelos agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – Ibama, os tripulantes da embarcação Sergio II, dentre os quais o denun-ciado, foram flagrados na prática de pesca com petrechos proibidos, e quando emitida ordem de comando a fim de que a embarcação parasse, todos começaram a jogar os equipamentos e petrechos de pesca ao mar, a demonstrar que tinham plena consciência da ilicitude do ato que praticavam, consistente na utilização de objetos de uso proibido. 3. Nos termos do art. 36 da Lei de Crimes Ambientais, considera-se pesca a realização de todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico. 4. Comprovada a habitualidade delitiva do agente, afasta-se a aplicação do principio da insignificância, tendo em vista que o criminoso habitual não pode ser considerado como se praticasse uma conduta irrelevante, visto que no seu con-junto, os crimes passam a adquirir relevância penal. No caso, a sentença recorrida fez ver que o denunciado já foi condenado por esta Corte na ACr 00011019620124058400, em 25.10.2013, pela pratica de delito ambiental de mesma espécie, além de possuir diversos processos penais referentes a crimes ambientais, não podendo ser invocada em seu benefício a insignificância de sua conduta. 5. Em relação ao crime de obstar ou di-ficultar a ação fiscalizadora do Poder Público, previsto no art. 69, da Lei nº 9.605/1998, observo que a denúncia não descreve qualquer fato ou circunstância imputável ao réu nesse sentido, limitando sua narrativa apenas ao crime de pesca mediante o uso de pe-trecho não permitido, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Concessão de habeas corpus de oficio a fim de afastar a condenação pela prática do crime do art. 69, da Lei nº 9.605/1998. 6. Apelação não provida. Concessão de ofício de habeas corpus para afastar a condenação pela prática do crime previsto no art. 69, da Lei nº 9.605/1998.” (TRF 5ª R. – ACr 0000443-35.2013.4.05.8401 – (14117/RN) – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior – DJe 10.11.2016)

Comentário Editorial SÍnTESEComeçamos nosso comentário trazendo trecho das lições do estudioso, jurista, Dr. Mutsuo Asano Filho, que vem nos ensinando sobre a pesca ilegal:

“[...]

Aproximadamente 71% da superfície da terra (uma área de estimada 361 milhões de quilômetros) são cobertas pelos oceanos, sendo mais da metade desta área sobre 3.000 metros de profundidade. Globalmente os oceanos são divididos em Pacífico, ‘Atlântico, Índico e Antártico. No Brasil, a zona economicamente exclusiva, também chamada de

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Amazônia Azul’, apresenta uma área de 3.660.995 km2, incluindo as áreas contíguas dos arquipélagos brasileiros no atlântico sul. Essa área poderá ser ampliada para até 4,4

milhões de km2 em fase das reivindicações brasileiras perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil

km2 de solo e subsolo marinho o qual o país poderá explorar. Essa região possui muitas riquezas e potencial de uso econômico no qual a pesca, devido à enorme diversidade de espécies marinhas, está inclusa.

O crescimento populacional no Brasil e no mundo tem gerado a necessidade cada vez maior de alimentos. Contraditoriamente, a redução de terras produtivas pelo crescimento de cidades e restrições ambientais para a utilização das terras nos continentes para a agricultura e pecuária faz do pescado a alternativa mais adequada para o preenchimento de uma lacuna fundamental, a oferta de alimentos para a demanda populacional cada vez mais crescente. Devido também às mudanças de hábitos alimentares na procura de alimentos mais saudáveis, nutritivos, ricos em proteínas e mais adequados as novas realidades, o pescado tem tido, nas últimas décadas, uma elevação no seu consumo e demanda. Segundo a FAO 2007, o consumo global em 1961, que era de 9 kg por ha-bitante, passou a 16,5 kg em 2003. Nos países industrializados, para os mesmos anos citados anteriormente, o consumo de pescado aumentou de 13 milhões para 27 milhões de toneladas com um consumo per capita de 20 kg para 29 kg. Os produtos pesqueiros tornam-se cada vez os produtos básicos alimentares mais comercializados, com um valor recorde de 102 bilhões de dólares em 2008 e com uma produção mundial passando de 142 milhões para 145 milhões de toneladas em 2009 (FAO 2010).

Neste sentido, para a obtenção de alimentos para o consumo humano, países desenvol-vidos têm ultrapassado fronteiras, e o valor do pescado da pesca extrativa tem atingido valores altamente rentáveis, e a sua captura tem se tornado quase sem controle, principal-mente para países pobres ou em desenvolvimento, resultando em prejuízos significantes para os estoques pesqueiros e suas respectivas medidas de exploração sustentável.

Segundo investigações da Interpol, a pesca ilegal rende mundialmente uma cifra de 23 bilhões de dólares, e informações geradas por organizações não governamentais indicam que apenas 1/5 da pesca mundial é atualmente legalizada. Na comunidade europeia, estima-se que 500.000 toneladas de pescados comercializados anualmente sejam pro-venientes de produtos ilícitos, gerando uma soma em torno de 1.100 milhões de euros.

A preocupação de não ser ter dados e informações precisas sobre as reservas e a situação dos estoques pesqueiros atualmente existentes tem causado preocupações mundiais, re-sultando em hipóteses que a situação das reservas mundiais de pescados não melhorou e que o percentual total delas nos oceanos do mundo – que podem estar esgotados ou em fase de recuperação – não desceu, mas calculando-se que é ligeiramente acima de 2006. Para a FAO, 32% das reservas mundiais de peixes estão esgotadas ou em fase de recuperação e necessitam ser reconstituídas com urgência, além do estabelecimento de controles mais estritos no setor pesqueiro, por meio de medidas comerciais que limitem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Desde os anos 90, vários fóruns internacionais têm discutido medidas para combater a pesca INN. O Comitê de Pesca da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura Cofi/FAO considerou que o combate a esse problema deveria ser objeto de grande prioridade. As informações apresentadas ao Cofi/FAO indicavam que a pesca INN representava uma ameaça crescente para a promoção da pesca sustentável. A partir desse indicativo, o Cofi/FAO recomendou a elaboração de um documento consolidando diretrizes para o combate à pesca ilegal.

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Em fevereiro de 2001, o Cofi/FAO aprovou e publicou o ‘Plano de Ação Internacional para Prevenir, Deter e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada – PAI-INN’ no âmbito do ‘Código de Conduta para a Pesca Responsável’ (Roma, 1995).

A pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) corresponde ao ponto crítico do processo de gestão sustentável da atividade de pesca em todo o mundo.

– ameaça à biodiversidade, à sustentabilidade social e econômica;

– esgotamento dos recursos pesqueiros;

– comprometimento da eficácia das medidas de proteção e recuperação dos estoques;

– concorrência desleal com os que operaram legalmente;

– incentivo ao desrespeito às regras estabelecidas.

A pesca INN é realizada em praticamente todas as pescarias, independentemente se estas ocorrem em zonas submetidas à jurisdição nacional ou em alto-mar. A sua prática pode ser considerada um flagelo mundial, e o seu combate tornou-se ponto de discussão prioritária da agenda dos fóruns internacionais de gestão da pesca.” (O Brasil e a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, disponível em http://online.sintese.com/)

Após esse breve relato, passamos ao acórdão, que trata de apelação interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 34, parágrafo único, inciso II e 69, ambos da Lei de Crimes Ambientais, a Lei nº 9.605/1998, in verbis:

“Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

[...]

II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

[...]

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena – detenção, de um a três anos, e multa.”

Em suas razões recursais, o apelante requer “[...]: a) sua absolvição, em razão da atipici-dade da conduta praticada pelo mesmo; b) caso não acolhida a tese de atipicidade, requer sua absolvição pela inexistência de provas aptas a sua condenação; e c) subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância”.

Assim, o nobre Relator entendeu:

No caso dos autos, a sentença recorrida fez ver que o denunciado já foi condenado por esta Corte na ACr 00011019620124058400, em 25.10.2013, pela pratica de delito ambiental de mesma espécie, além de possuir diversos processos penais referentes a crimes ambientais, não podendo ser invocada em seu benefício a insignificância de sua conduta.

A apelação, como visto, não é merecedora de acolhimento. Contudo, em relação ao crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público, previsto no art. 69, da Lei nº 9.605/1998, observo que a denúncia de fls. 03-05 não descreve qualquer fato ou circunstância imputável ao réu nesse sentido, limitando sua narrativa apenas ao crime de pesca mediante o uso de petrecho não permitido.

O caso é de violação ao devido processo legal, visto que a ausência de narrativa do crime supostamente praticado pelo denunciado na peça de acusação impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.

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Configura-se, desse modo, uma situação de manifesto constrangimento ilegal em desfavor do réu, motivo pelo qual afasto a condenação do réu pela prática do crime de obstar ou di-ficultar a ação fiscalizadora do Poder Público, previsto no art. 69, da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 395, I, do CPP.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e concedo de ofício habeas corpus para afas-tar a condenação quanto ao crime do art. 69, da Lei nº 9.605/1998.

É como voto.”

Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação.

2200 – Poluição – Lagoa Encantada – comunidade indígena – Funai – perícia judicial – não comprovação

“Ação civil pública. Administrativo. Danos ambientais. Poluição da Lagoa Encantada no Município de Aquiraz/CE. Comunidade indígena. Funai. Perícia judicial. Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o suposto dano. 1. Apelações da Funai, do Ibama e do MPF, em face da sentença que julgou improce-dente a Ação Civil Pública, proposta em desfavor de Pecém Agroindustrial Ltda., em razão de um suposto dano ambiental provocado pela empresa ré à Lagoa Encantada, no Município de Aquiraz/CE. 2. De acordo com a prova pericial produzida nos autos, não restou demonstrado que o suposto dano e a poluição da Lagoa Encantada teriam relação com a atividade empresarial da Pecém Agroindustrial Ltda., já que foram verificadas diversas fontes de poluição, não se conseguindo estabelecer uma relação direta entre a poluição da lagoa e a atividade da empresa ré. Não ficando comprovado o nexo de causalidade, correta a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. A sentença de improcedência da Ação Indenizatória, AC 581654/CE, foi confirmada por esta Turma, na sessão de julgamento ocorrida em 06.10.2017. 4. Apelações não providas.” (TRF 5ª R. – AC 2006.81.00.019125-3 – (581683/CE) – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho – DJe 09.11.2016)

Comentário Editorial SÍnTESEPassamos a comentar o acórdão em epígrafe que trata de apelações da Funai, do Ibama e do MPF interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido na Ação Civil Pública.

A referida ação tinha por objetivo a condenação de uma indústria, por supostos danos ambientais na Lagoa Encantada.

A sentença julgou improcedente o pedido em virtude de ausência de comprovação de que o dano ambiental na Lagoa teria sido provocado pela empresa ré.

Os apelantes alegaram que as provas dos autos são precisas na verificação de que a Lagoa Encantada se encontra encravada nos limites das terras pretendidas pelos índios da tribo Jenipapo-Kanindé, bem como na caracterização da responsabilidade da empresa apelada pelos danos ambientais objeto dos autos.

Dessa forma, entendeu o d. Relator:

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa [...], retira água da Lagoa Encantada, para a produção de papelão e para ser utilizada no processo de fabricação de cachaça. Todavia, tal exploração é legalmente realizada, por possuir uma outorga concedida pela Companhia de Gestão de Recursos Hídricos (Cogerh). A referida empresa também utiliza

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a água extraída da Lagoa Encantada para a fertirrigação dos seus canaviais, por meio da aplicação de vinhaça (resíduo da produção de etanol/cachaça).

Como se observa à fl. 1809, apesar de a vinhaça poder causar alguns problemas de saturação do solo pela eventual presença de materiais pesados e de as análises periciais teriam identificado alguns valores superiores aos recomendados pelas Resoluções Cona-ma, foram constatadas diversas fontes de poluição no local, como a presença de animais (vacas) nas margens da Lagoa Encantada, a construção de um loteamento denominado Novo Iguape, a própria comunidade indígena Jenipapo-Kanindé que por ali se estabe-leceu, além do lançamento de resíduos sólidos na lagoa. Devido à verificação de fontes difusas de poluição, resta difícil estabelecer uma relação direta entre a poluição da lagoa e a atividade da empresa [...].

[...]

Como é cediço, para que seja possível a condenação da empresa pelos danos ambientais causados na Lagoa Encantada, faz-se mister a comprovação do dano, da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o suposto dano. No caso em comento, no entanto, não restou demonstrado que o suposto dano, a poluição da Lagoa Encantada, teria relação com a atividade empresarial da [...] Ltda., já que foram verificadas diversas fontes de poluição, não se conseguindo estabelecer uma relação direta entre a poluição da lagoa e a atividade da empresa ré.

Diante do exposto, nego provimento às apelações.

É como voto.”

Assim, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações.

2201 – Poluição sonora – atividade industrial – perturbação à população – princípio da prevenção geral – aplicabilidade

“Agravo de instrumento. Ação civil pública. Poluição sonora causada por atividade in-dustrial. Tutela antecipada. Requisitos preenchidos. Recurso desprovido. Diante da de-monstração de que o exercício de atividade industrial causa perturbação à população, em razão da emissão de ruídos acima do autorizado, tem-se por razoável a concessão de tutela antecipada, determinando à empresa que adeque suas atividades ao autorizado por lei. Em razão do princípio da prevenção geral, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa não emita ou propague ruídos em níveis superiores ao permitido na legislação e realize as ativida-des de carga e descarga no interior do estabelecimento empresarial, uma vez que presen-te a plausibilidade das alegações do requerente, no que tange à poluição ambiental, e o perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente e à saúde pública.” (TJMG – AI-Cv 1.0074.16.000986-1/001 – 5ª C.Cív. – Rel. Luís Carlos Gambogi – DJe 22.11.2016)

Remissão Editorial SÍnTESEVide RSA nº 26, jul./ago. 2015, Ementa nº 1635 do TJSP.

2202 – Poluição sonora – atividade potencialmente poluidora – laudo pericial inexis-tente – aferição do nível do ruído emitido – impossibilidade

“Apelação criminal. Crime contra o meio ambiente. Poluição sonora (art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998). Ausência de materialidade. Laudo pericial inexistente. Impossibilida-

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de de aferição do nível de ruído emitido. Elementar do tipo não comprovada. Atividade potencialmente poluidora (art. 60, da Lei nº 9.605/1998). Ausência de previsão na legis-lação de regência (Anexo I, da Res. 237, do Conama). Atipicidade. Recurso improvido. 1. A inexistência de laudo pericial, capaz de aferir poluição sonora em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, implica no não enquadramen-to da atividade como delito ambiental. 2. As atividades potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no anexo I, da Res. 237, do Conama. 3. Reconhecimento da atipicidade da atividade descrita na denúncia, que não se amolda às hipóteses previstas no referido normativo.” (TJAM – Ap 0259041-74.2010.8.04.0001 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Djalma Martins da Costa – DJe 10.11.2016)

Transcrição Editorial SÍnTESELei nº 9.605/1998:

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...]

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”

2203 – Queimada de palha de cana-de-açúcar – autorização do órgão ambiental – dano ao meio ambiente – configuração

“Administrativo. Ação civil pública. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Autorização do órgão ambiental. Ausência. Dano ao meio ambiente configurado. Responsabilida-de objetiva. Indenização. Cabimento. Obrigação de não fazer. Honorários do perito. Condenação decotada. 1. Apesar do seu potencial poluidor, a aplicação controlada de fogo visando à queima da palha de cana-de-açúcar, auxiliando a colheita, não é prática vedada, desde que observados os limites fixados em lei e mediante a concessão da au-torização expedida pelo Instituto Estadual de Florestas. 2. A responsabilidade objetiva aplicável à proteção do meio ambiente dispensa o elemento culpa para caracterização do ilícito ambiental. 3. A indenização estipulada no juízo de origem promoveu de forma razoável a apuração do dano ao meio ambiente, com base em laudo técnico produzido por órgão público, evitando que a infratora da legislação ambiental obtivesse vantagem pecuniária com as queimadas de palha de cana-de-açúcar sem a respectiva licença am-biental. 4. As despesas decorrentes da elaboração do laudo pericial que acompanha a petição inicial não se incluem entre as despesas em sentido restrito, as quais constituem a ‘remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desen-volvimento da atividade do Estado-juiz’ (STJ, REsp 366005/RS, DJ 10.03.2003).” (TJMG – AC 1.0647.15.001033-6/001 – 6ª C.Cív. – Rel. Edilson Fernandes – DJe 18.11.2016)

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Seção Especial – Estudos Jurídicos

Vantagens e Desvantagens da Transferência do Parque de Tancagem do Mucuripe para o “Porto do Pecém”1

LOREnA GRAnGEIRO DE LuCEnA TôRRESAdministradora de Empresas, Advogada inscrita na OAB/CE, Especialista em Perícia e Au-ditoria Ambiental, Membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro.

RESUMO: O estudo em tese traz a indagação da transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal do Pecém, haja vista que não houve estudo acerca desta cessão – inclusive com a participação da população, para opinar e entender do que se trata essa substituição. Além disso, fora argumentado que o parque de tancagem do Mucuripe seria inseguro para tal finalidade; contudo, ficou devendo-se um estudo que apontasse as causas da insegurança. É que o Ministério Público alega que o parque de tancagem em meio a pontos residenciais seria inseguro; todavia, caso haja a transferência dele, em pouco tempo a especulação imobiliária irá povoar o entorno do Terminal do Pecém, como já se iniciou este processo, e acabará como o Porto do Mucuripe. No mais, foram trazidas as diferenças entre um porto e um terminal de uso privado – TUP. Ademais, é necessário que haja um estudo ambiental dessa possível transferência, para que se demonstrem os pontos positivos e negativos ao meio ambiente, com as novas instalações do parque de tancagem – sem esquecer das licenças ambientais, para que o novo local escolhido para receber este empreendimento seja realmente o mais adequado, tanto ambiental como logisticamente. Por último, discutir a viabilidade econômica e o modelo de tancagem que deve ser implantado e os impactos sociais e econômicos.

PALAVRAS-CHAVE: Parque de tancagem; Porto do Mucuripe; Porto do Pecém; terminal de uso priva-do – TUP; problemas sociais e ambientais.

ABSTRACT: This article brings to the reader the issues regarding the shifting of a tanking site from Mucuripe’s installation to Port of Pecem, in view of the only one study about this matter for the viability of such shifting, provided by the Government of Estate of Ceara, which involves a high investment and environment impacts making extremely important a deeper and stricter study. The tanking site in Mucuripeis considered unsafe, however bearing in mind that for such evidence it is necessary a proper study to appoint these unsafe issues. The Public Prosecutor claims that a tanking site based on residential zone is unsafe, however the shifting of tanking site would result a property speculation and could populate the area around Pecem Port, as it has already started it will result in the end with Mucuripe Port. No further, this article shows the difference between a Port and a Private terminal. Furthermore, for the achievement of this scientific article based on development of the research bibliographic and documents, pure, exploratory and descriptive. In view of the this brief text, it is necessary a environmental study regarding the possibility of shifting to highlight the positives and

1 Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal/2015. Livro publicado pela Editora Lumem Juris – Artigo: Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional, Rio de Janeiro: Lumens Juris, v. 6, 2016.

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negatives points of view involving the environment with the new tanking site installation through the tools provided by the Environmental Audit and Survey in order to support the report of environmental impact (RIMA). And, mostly, the need of environmental licenses for the chosen area looking for the environmental and logistics adequacy. Lastly, it is highly important a discussion over the economic viability, the tanking site template proposed to be implanted and the socioeconomic impacts in order to ensure the sustainable development.

KEYWORDS: Tanking site shifting; Port of Mucuripe; Port of Pecem; private terminal and port; envi-ronmental audit and survey.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 1.1 Objetivos; 1.1.1 Objetivos gerais; 1.1.2 Objetivos específicos; 1.2 Meto-dologia; 2 Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o “Porto do Pecém” e a legislação; 2.1 Diferença entre porto e terminal de uso privado – TUP; 2.2 O que está por trás da transferência do Parque de Tancagem?; 3 Conclusões e recomendações; Referências.

1 INtrodução

Uma minuciosa e completa pesquisa foi realizada em 1908, com o intuito de levantar informações topo-hidrográficas e estudar o regime dos ventos, marés, correntes e movimentos dos areais. Após este estudo, em 1930, foi apresentado o projeto de construção do porto de Fortaleza, na enseada do Mucuripe. Durante o governo de Getúlio Vargas, por meio do Decreto-Lei nº 544, de 7 de julho de 1938, decidiu-se a locali-zação do novo porto de Fortaleza, na enseada do Mucuripe.

Em 1939, um cais acostável com 426 metros foi construído pela Companhia Nacional de Construções Civis e Hidráulicas (Civihidro). Já em 1952, foram construídos os armazéns A-1 e A-2 e, em 1964, inicia-lizaram-se a construção do armazém A-3 e os trabalhos de construção da estação de passageiros e dragagem de 8 metros de profundidade. Em 1968, foi a vez da inauguração do armazém A-4 e, em 1982, foi inau-gurado o píer petroleiro. Em seguida, no ano de 1984, inaugurou-se o armazém A-5.

Ademais, em 1965, foi assinada a escritura pública de constituição da sociedade de economia mista Companhia Docas do Ceará, baseada na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, juntamente com o Decreto nº 54.046, de 23 de julho de 1964, com a finalidade de explorar indus-trialmente e comercialmente os portos no estado do Ceará. Em 1965, por meio do Decreto Federal nº 57.103, a concessão do Porto de Fortaleza foi transferida do Governo do Estado para a Companhia Docas do Ceará2.

2 Dados históricos referentes ao Porto do Mucuripe, online.

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Atualmente, o acesso ao cais de atracação do Porto do Mucuri-pe possui um canal retilíneo de 1.200 metros de comprimento por 160 metros e duas bacias de evolução, com dimensões adequadas para o tráfego. Um mole de 1.900 metros de extensão protege as bacias das ondulações e correntes marítimas. Outrossim, a bacia de evolução do cais comercial tem diâmetro de 500 metros e a bacia do píer petroleiro possui diâmetro de 600 metros e profundidade de 13 metros. O Porto possui, também, sete áreas de fundeio para embarcações com condições de segurança adequada e sinalização náutica3.

Desta forma, conforme narrado por Espínola (2007, p. 7), o Porto do Mucuripe é uma referência mundial desde os seus primórdios. Assim, o Porto do Mucuripe, que está localizado na enseada de mesmo nome, é um velho conhecido dos navegadores desde o início do século XVI, onde seu nome está escrito nos primeiros documentos que tratam do Ceará quando se escrevia “Siará”. Além disso, tem-se, ao longo da sua existência, uma rica e emocionante história, que vai da passagem do primeiro europeu a pisar em solo brasileiro, o espanhol Vicente Yanes Pizon, em 1500, a Américo Vespúcio, em 1501, passando pelo holandês Jan Bautista de Syens, em 1600, até os nossos dias, visitado por navegan-tes de todos os lugares do mundo.

A localização estratégica do Porto do Mucuripe beneficia-se da sua proximidade com os mercados da América do Norte e Europa, sendo seu favorecimento reduzido em comparação aos portos localizados no nordeste, sudeste e sul do Brasil.

Desta feita, temos o parque de tancagem da Petrobrás, que está situado na área portuária do Mucuripe, contando com 9 (nove) distri-buidoras de combustíveis e tancagem total de 215.000 m3 (duzentos e quinze mil metros cúbicos). Contudo, a capacidade de armazenamento dele está com seu volume no nível máximo, necessitando urgentemente de uma ampliação, porém de forma planejada e com estudos de viabili-dade e dos possíveis impactos ambientais e sociais.

Ocorre que os órgãos ambientais não estão fornecendo licenças ambientais para que haja a expansão ou manutenções dos tanques. Além disso, há 4 (quatro) decretos que vêm sendo editados ao longo do tempo, fazendo com que, há mais de 10 (dez) anos, as empresas fiquem

3 Referências da Infraestrutura – Docas do Ceará.

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proibidas de dar manutenções necessárias em seus equipamentos, além de não poderem expandi-los, por força de tais decretos.

Caso houvesse a concessão e/ou renovação de tais licenças pelos órgãos responsáveis, haveria um aumento de 30% (trinta por cento) no volume da tancagem, haja vista que há áreas desocupadas para proceder com a expansão. Tal atitude seria benéfica ao meio ambiente, pois ha-veria manutenções periódicas dos tanques, evitando possíveis impactos ao meio ambiente.

Sem contar nos milhões que o Estado e o Porto do Mucuripe es-tão deixando de arrecadar com impostos, gerando, assim, prejuízos in-calculáveis ao estado do Ceará e à área marítima e portuária. É que, sem poder expandir o volume de armazenamento de gasolina, gás, óleo, diesel, entre outros, o estado está importando os itens de fora, vindo de Pernambuco – Porto de Suape ou Cabedelo, por meio de estradas dete-rioradas, o que pode vir a causar um impacto no preço atual dos itens de consumo.

Além dessa problemática, poderemos em alguns anos, ou mesmo bem antes, sendo mais realista, passar por um colapso no abastecimento destes insumos, tanto na região de Fortaleza, como nos municípios vizi-nhos. Isso porque a maioria da população é abastecida por este parque de tancagem, que está defasado, com uma diminuição significante sem seu volume de abastecimento.

Isso traz um problema atual e seriíssimo! Como Fortaleza quer ser detentora do Hub4 da companhia aérea TAM, sem ter capacidade de abastecimento nem mesmo para os cidadãos que habitam a cidade? O estado do Ceará está em busca de incentivos e de crescimento na economia e iremos deixar essa oportunidade ser perdida, apenas por desorganização no gerenciamento dos projetos?

Após essas constatações, iniciou-se um projeto há alguns anos de transferência do depósito de tancagem do Mucuripe para o Porto do Pecém; todavia, surgem diversas dúvidas acerca dessa transferência. Sem contar que os governantes querem deslocar este parque de tanca-

4 Hub (do inglês), plataforma giratória de voos, e centro de conexão são designações dadas ao aeroporto utilizado por uma companhia aérea como ponto de conexão para transferir seus passageiros para o destino pretendido. É parte do sistema hub-and-spoke (“cubo e raios”, como em uma roda de bicicleta), no qual viajantes em trânsito entre aeroportos que não são servidos por voos diretos trocam de aeronave para continuar sua viagem ao destino final. Muitas companhias aéreas têm seus hubs situados em aeroportos das cidades onde ficam sua sede, hangares ou terminais.

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gem sem nenhum tipo de estudo, nem ambiental, nem social e nem mes-mo econômico, apenas obrigando a retirada das empresas do entorno da tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém.

É notório que tal imposição é ilegítima, causando insegurança jurí-dica, haja vista que não há lei vigente para essa exigência; o que ocorre é que foram editados 4 (quatro) decretos ao longo dos anos, como citado anteriormente, sendo que todos estão vencidos. Deste feita, nenhuma empresa será obrigada a retirar as suas instalações para outro local, se não por força de lei vigente, o que não é o caso em epígrafe.

Outrossim, o Ministério Público tenta, a todo custo, a assinatura de um termo de ajustamento de conduta – TAC, com os empresários do setor, para que eles deixem seus locais de trabalho no entorno do Mu-curipe e saiam para os “locais escolhidos” pelo Governo do Estado, no Terminal do Pecém.

Todavia, o argumento geral é que o parque de tancagem, loca-lizado no entorno do Mucuripe, seria inseguro; apesar disso, não há argumentos que comprovem essa insegurança, ou um estudo que com-prove tal afirmação. Assim, há uma enorme contradição, pois o que está em análise para ser transferido é a gasolina e o diesel; contudo, o que realmente deveria ser uma preocupação para as autoridades seria o gás.

Há quem se lembre de 2 (dois) acidentes ocorridos neste parque de tancagem do Mucuripe: um se deu no ano de 1984 e o outro em 1992, porém nenhum trouxe vítimas fatais, pois a gasolina e o diesel apenas queimam até que acabem; não há explosões, como o gás.

Assim, fica a indagação: qual seria o real motivo da transferência do parque de tancagem? Se for pela segurança, falta estudos, e a (in)se-gurança não será respeitada, se ficar o gás no parque antigo. Apresento algumas razões trazidas pelo próprio governo:

No decreto, o governador argumenta que a necessidade da transferência se dá por questões de segurança, pois no local estão um “número cada vez maior de residências, inclusive de milhares de pessoas carentes, fato que revela incompatibilidade pelo alto risco potencial de acidente de gravíssimas proporções”.

Além disso, segundo o documento, “é necessário preservar o meio ambien-te ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, contro-lando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio

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ambiente”. Incêndios ocorridos em 1984 e 1992 em estabelecimentos situa-dos no parque de tancagem do Porto do Mucuripe também são argumentos utilizados para a transferência dessas empresas.

Ação civil pública

Pelos mesmos motivos e em virtude do prazo anterior não ter sido cumprido pelas empresas, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ingressou na segunda--feira (25) com uma ação civil pública para que as empresas Raizen Com-bustíveis S/A e Petrobras Distribuidora S/A deixem de realizar as atividades de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis no Porto do Mucuripe.

A ação pede também que o Estado do Ceará seja condenado a promover todas as medidas necessárias para que as empresas não deem continuidade às suas atividades no local. Para o Promotor de Justiça Raimundo Batista de Oliveira, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, a permanên-cia das empresas no local “representa grande risco, pois a região onde estão instaladas é densamente povoada, o que eleva as proporções de eventual acidente, com prejuízos humanos, sociais e econômicos incalculáveis”.

O MPCE também pediu o desarquivamento do inquérito civil público que apurava denúncias de inadequações às normas da lei de uso e ocupação do solo por parte de empresas instaladas no Porto do Mucuripe e requereu em ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, que as empresas suspendam as atividades no local imediatamente. O MPCE estabelece multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento de em eventual decisão judi-cial por parte do Governo do Estado. (Fonte: Jornal Portal AZ, online)

Ora, como pode o Ministério Público ingressar com uma ação ci-vil pública – ACP sem trazer, antes, estudos de viabilidade, impactos ambientais, sociais e econômicos? E pior, obrigar as empresas a pararem suas atividades, sem que haja lei vigente? O que realmente está por trás dessa transferência? É necessário que haja uma apuração dos fatos, de modo sério e com argumentos reais. Não há justificativa técnica e nem isonomia nesta decisão!

Caso a insegurança seja um real motivo da transferência, seria ne-cessário que os postos de combustíveis fossem realocados para locais distantes de onde hajam casas. Não é necessário nenhum estudo mais aprofundado para saber que o modelo da tancagem é mais seguro do que um posto de combustível.

Neste azo, necessário o acompanhamento de órgãos governamen-tais nesta questão e órgãos independentes, para que não haja uma de-

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cisão equivocada e mais à frente sejamos obrigados a conviver com tais escolhas e ver o dinheiro público ser investido de forma errônea. Além disso, é sempre bom que haja a opinião de oposição, para analisarmos a melhor maneira de solucionar os impasses e melhorar os argumentos.

Para finalizar, será explicada a diferença e obrigações de um por-to e de um terminal de uso privado – TUP, haja vista que o Porto do Mucuripe possui a certificação de tal, porém o Terminal Portuário do Pecém, que costumam chamá-lo de Porto, é considerado um TUP.

1.1 objetivos

1.1.1 objetivos gerais

Analisar a real necessidade da transferência do parque de tanca-gem do Mucuripe para o Terminal do Pecém.

1.1.2 objetivos específicos

Identificar os problemas ambientais, sociais e econômicos que a transferência da tancagem para o Terminal do Pecém, sem um estudo pormenorizado, pode vir a ocasionar.

Analisar a diferença de um porto e um terminal de uso privado – TUP.

1.2 metodoloGiA

O estudo versa acerca da tancagem. Desta forma, vamos enten-der melhor esse procedimento, ou seja, tancagem nada mais é do que a capacidade de armazenamento de um tanque (reservatório). No caso trazido à baila, temos a tancagem do Porto do Mucuripe, que, como dito anteriormente, está com sua capacidade no limite máximo, podendo acarretar sérios problemas.

Assim, é necessário um estudo de viabilidade da tancagem no en-torno do Porto do Mucuripe, para que não venha ocorrer problemas a exemplo do incêndio que atingiu o sistema de tancagem de combustí-veis em uma empresa de Santos.

É que, como o sistema de tancagem do Mucuripe, o porto de Santos também possuía seus tanques de armazenagem em local residen-cial. Assim, após o acidente, os efeitos para a saúde da população do

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entorno foram devastadores, pois uma cortina de fumaça preta cobriu o céu, com substâncias tóxicas, que provocaram inúmeras doenças respi-ratórias na população, além das doenças que não foram diagnosticadas rapidamente e que podem vir a se manifestar ao longo do tempo.

Já para o meio ambiente, por estarem localizados em área urbana, os bombeiros tiveram dificuldade de chegar ao local e de combater o in-cêndio, o que ocasionou poluição atmosférica e contaminação da água.

Assim, é necessário que as autoridades tenham um maior critério de avaliação no modelo atual do parque de tancagem, com solicita-ção de estudo preventivo, caso ocorra algum tipo de desastre, e que as empresas estejam preparadas para lidar com eles e conter os possíveis impactos gerados.

Figura 1: Modelo atual do Parque de Tancagem visto de cima.

Fonte: skyscrapercity.

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Figura 2: Parque de Tancagem do Porto do Mucuripe.

Fonte: skyscrapercity.

2 traNSFerÊNcIa do parque de taNcagem do mucurIpe para o “porto do pecÉm” e a legISlação

Inicialmente, como supracitado, temos que o parque de tancagem do Porto do Mucuripe está com sua capacidade de armazenamento no limite; assim, surgiu a especulação da sua transferência para o Terminal do Pecém.

Neste azo, o novo equipamento/parque de tancagem seria cons-truído em parceria com a iniciativa privada, estando o Governo do Ceará desenvolvendo um projeto de concessões imediatas e outras que ainda serão realizadas a longo prazo, chegando a 2040.

Ocorre que a possível transferência não possui nenhum estudo que aponte os pontos fortes e fracos, nem mesmo há um estudo para avaliar a manutenção do parque de tancagem no Porto do Mucuripe – saber a viabilidade econômica entre a manutenção do já existente e a transferência e construção de um novo, do zero.

Além disso, é notório que o Porto do Mucuripe possui uma respon-sabilidade social com a população do entorno, haja vista que as pessoas

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acabaram construindo suas moradias, assim como diversos comércios locais, o que gera emprego e renda. Assim, fica a pergunta: quem irá realocar a população do Serviluz?

Noutro giro, abordar-se-á um resumo de como surgiu o Terminal do Pecém, que teve suas atividades de construção iniciadas em 1995, com a vinda dos navios da Marinha do Brasil, para levantamentos eco-batimétricos5 na costa do Ceará. Neste azo, apenas em 2001 é que as operações comerciais do Terminal foram efetivamente iniciadas.

O Complexo Industrial e Portuário do Pecém, mais conhecido como Porto do Pecém, surgiu como elemento capaz de atender as de-mandas empresariais, sempre visando à indústria de base, voltada para as atividades relacionadas à siderurgia, refino de petróleo, petroquími-cas, entre outras.

Temos ainda que o referido “Terminal” destina-se a atender às necessidades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos e combustíveis, destinados basicamente ao atendimento e substituição da completa transferência das operações de granéis líquidos e combustíveis dos terminais instalados no bairro de Mucuripe, na cidade de Fortaleza, contemplando ainda outras demandas fruto da área de influência do re-ferido Porto do Pecém e que possam, a partir dali, serem operadas.

Ademais, já com o Terminal do Pecém em pleno funcionamento desde 2001, e com a atual situação do parque de tancagem, localizado no bairro do Mucuripe e rodeado de casas e comércio, foi iniciado um estudo para a sua transferência.

Ocorre que, em 2003, ou seja, 2 (dois) anos após o início das atividades do Terminal do Pecém, fora proferido o Decreto Estadual nº 27.517/2004, que versa acerca da prevenção sobre a necessidade de relocalização dos estabelecimentos empresariais que incentivam a reinstalação em área adequada do Complexo Industrial e Portuário do Pecém e anuncia a eventual adoção de medidas jurídico-administrativas coercitivas para a compulsória desocupação da área indicada pelos es-tabelecimentos industriais mencionados. Senão vejamos:

Art. 1º As sociedades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, indicada no anexo único deste decreto, com estabeleci-

5 Os levantamentos ecobatimétricos consistem na determinação da variação da profundidade do leito do rio em determinadas seções. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAeUgAJ/ecobatimetria>. Acesso em: 2 jun. 2016.

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mentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combus-tíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, não poderão permanecer na atual localização após 31 de dezembro de 2005, podendo transferir seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, nos municípios cearen-ses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Todavia, analisamos que a legislação não fora cumprida, haja vista que foram criados diversos decretos, quase que para o mesmo fim, não podendo o Poder Público obrigar as empresas a se transferirem, sem um estudo de viabilidade das novas instalações, nem mesmo para o Termi-nal do Pécem, nem para qualquer outro local, sem que haja garantias reais de melhorias e crescimento.

Outrossim, temos o Decreto Estadual nº 31.034, em seus arts. 1º e 2º, de 19 de outubro de 2012, o qual estabelece prazo para que as socie-dades empresárias instaladas na área do Porto do Mucuripe, em Fortale-za/CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petró-leo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a nova área adequada, disponibilizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, nos municípios cearenses de Caucaia e de São Gonçalo do Amarante.

Tal prazo teria seu fim em 30 de julho de 2013, ou seja, a determi-nação já conta com quase 3 (três) anos de atraso. Note-se que a redação do decreto é quase a mesma do anterior.

Para finalizar, tivemos recentemente a promulgação do Decreto nº 31.728, de 26 de maio de 2015, que restabelece prazo para que as sociedades empresárias instaladas na área do porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE, com estabelecimentos de base para recebimento, armaze-nagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo – GLP, transfiram seus estabelecimentos para a área adequa-da que indica.

Tal prazo foi estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2015, conforme vemos:

Decreto nº 31.728, de 26.05.2015

Art. 1º Restabelece prazo até 31 de dezembro de 2015 para a permanência das empresas distribuidoras de combustíveis claros e GLP na atual localiza-ção na área do Porto do Mucuripe.

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Não obstante, nada foi feito até o presente momento para que a situação fosse modificada, e o decreto já perdeu a sua validade. O que se nota é que estamos diante de uma situação embaraçosa, pois o Poder Público age de forma diversa à legislação, proferindo diversos decretos municipais para o mesmo fim, sem que haja uma solução. Além disto, está obrigando os empresários a se transferirem do entorno do Porto do Mucuripe, prometendo diversas soluções e melhorias, como:

a) local privilegiado no Terminal do Pecém;

b) gasoduto vindo do cais do Terminal até as instalações das empresas;

c) áreas demarcadas;

d) entre outros.

O que não está sendo mencionado é de quem seria a propriedade destes terrenos que serão doados às empresas. Como irá se dar a esco-lha do local de cada instalação empresarial? Quem ficará mais próxi-mo do complexo portuário? A empresa que quiser se instalar em local mais afastado terá que investir por sua conta própria na infraestrutura e ampliação do gasoduto? Essas questões necessitam ser avaliadas e bem discutidas, onde quer que seja implantado o novo parque de tancagem.

Como dito anteriormente, fica a indagação do motivo de não am-pliarem a tancagem já existente, para que ela possa ser suficiente para o abastecimento do setor, além do abastecimento local de postos, para a população em geral. É necessário trazer à baila que está havendo rodízio de abastecimento nos postos de combustíveis de Fortaleza, pois não há oferta suficiente para a demanda.

O que se vê é que o Poder Público está simplesmente fechando os olhos para esse problema, e que, em alguns anos ou até meses, com a aquisição de novos veículos e outras atividades que necessitam de com-bustíveis e óleos, pode chegar a um colapso no abastecimento, como citado anteriormente.

É necessário que se aja com prudência e urgência nessa nova ins-talação do parque de tancagem, ou mesmo no aproveitamento do que já existe para sua ampliação, haja vista que até o preço do frete de combus-tíveis irá aumentar com a transferência do parque de tancagem, como analisado a seguir:

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Além dos deslocamentos dos caminhões que abastecem os postos, caso haja a transferência do Mucuripe para o Pecém, o que pode vir a gerar um aumento da gasolina, ainda enfrentamos diversos outros pro-blemas, como a sobrestadia6 de navios e uma logística ineficiente.

Assim, necessário lembrar que muitos navios-tanques que vêm da Petrobrás Transporte S/A – Transpetro estão armazenados com combus-tíveis; contudo, a capacidade de tais navios é de aproximadamente 40 toneladas. Ocorre que, como o parque de tancagem não pode passar por nenhuma expansão e nem mesmo manutenções, o navio precisa atracar e desatracar algumas vezes, o que é analisado como um possível item de encarecimento do preço da gasolina.

Desta feita, concluímos que há necessidade imediata de rever as condutas relacionadas à transferência do parque de tancagem situado no Porto do Mucuripe. Sem esquecer que é fundamental que haja um estu-do meticuloso acerca do novo local de instalação do sistema de armaze-namento de combustíveis, para que não haja precipitação na mudança e, com isso, novos impactos ambientais, econômicos e sociais venham a ocorrer mais à frente. Inclusive, o Terminal do Pecém não conta com berço para operar combustíveis.

Ademais, temos que o marco regulatório do setor portuário englo-ba a Lei nº 12.815/2013 e o Decreto nº 8.033/2013, o qual definiu novos termos para a exploração de terminais de uso privado – TUPs, estações de transbordo de carga (ETC), instalações portuárias de turismo (IPT) e instalações portuárias de pequeno porte (IP4).

6 Demurrage, ou sobrestadia, é a multa paga pelo contratante, quando o contêiner permanece em seu poder mais do que o prazo acordado.

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Desta forma, iremos abordar melhor o terminal de uso privado no tópico infra.

2.1 diferençA entre porto e terminAl de uso privAdo – tupInicialmente, temos que o Terminal Portuário do Pecém está inse-

rido no Complexo Industrial e Portuário Mário Covas, mais conhecido como Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). Desta forma, a criação do Complexo surgiu para atender à demanda das indústrias e empresas da região Nordeste, visando ao desenvolvimento do parque industrial local.

Neste azo, o próprio “Plano Mestre”, que auxilia a criação do Ter-minal Portuário do Pecém, caracteriza-o como sendo um TUP, conforme autorização do Governo do Estado do Ceará, juntamente com a interve-niência da Companhia de Integração Portuária do Ceará – Cearaportos, por meio do contrato de adesão nº 097/2001. Ocorre que tal contra-to de adesão fora assinado com o regime jurídico observado pela Lei nº 8.630/1993, onde esta fora revogada pela Lei nº 12.815/2013.

Assim, de acordo com a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e insta-lações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, cabe destacar que terminal organizado é

bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de na-vegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armaze-nagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária. (Redação do art. 2º, I)

A mesma legislação define como terminal de uso privado a “ins-talação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do terminal organizado”, inserido no art. 2º, IV, da referida lei.

Desta forma, como mencionado anteriormente, o Terminal do Pecém não pode ser considerado um porto, haja vista que a definição de porto, segundo a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq7, é a seguinte:

Porto Organizado: é o porto construído para atender às necessidades da na-vegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou

7 É uma autarquia especial, com autonomia administrativa e funcional, vinculada à Secretaria de Portos da Presidência da República do Brasil. Ela é responsável pela regulamentação, controle tarifário, estudo e desenvolvimento do transporte aquaviário no Brasil.

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explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. As funções no porto organizado são exercidas, de forma integrada e harmônica, pela Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sa-nitária, de saúde e de polícia marítima.

Nesse sentido, temos a definição de terminal de uso privativo – TUP pela Antaq, que nada mais é do que uma instalação construída ou a ser implantada por instituições privadas ou públicas, não integrantes do patrimônio do Porto Público, para a movimentação e armazenamen-to de mercadorias destinadas ao transporte aquaviário ou provenientes dele, sempre observando que somente será admitida a implantação de terminal dentro da área do porto organizado quando o interesse possuir domínio útil do terreno – sendo os TUPs terminais outorgados pela An-taq para empresas privadas.

Portanto, notória a distinção de um porto organizado e um TUP, em que o Terminal do Pecém se enquadra como TUP, conforme Reso-lução nº 2.969, de 4 de julho de 2003, a qual define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimo, fluviais e lacustres.

Está o Pecém, assim, como instalação de TUP, de tipo marítimo, administrado pelo Estado do Ceará (Cearaportos), segundo documenta-ção abaixo:

Fonte: Antac – classificação dos portos públicos, TUPs.

2.2 o que está por trás dA trAnsferênciA do pArque de tAncAGem?

Devemos, neste momento, ser imparciais e analisar todas as possí-veis questões que possam surgir, ou seja, fica a indagação do motivo da transferência do parque de tancagem atual para o Terminal do Pecém, haja vista que poderia apenas ser implantada uma reforma e expansão do já existente.

Assim, seriam poupados os custos de instalação, montagem, trans-ferência. Contudo, pesquisando notícias antigas, vem à tona um projeto

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de governo, em estender o calçadão da beira-mar, conforme palavras do próprio secretário de turismo que gerenciava a Secretaria de Turismo do Ceará – Setur no passado, senão vejamos:

Outro projeto trabalhado pela Setur é o chamado Marina do Mucuripe, que pretende estender o calçadão da beira-mar até a região do Mucuripe. “Ela aumenta a Beira-Mar até onde deveria ser, para as pessoas poderem andar e passar em frente ao iate e andar a Beira-Mar inteira”, pontuou, admitindo que a obra é polêmica. (Arialdo Pinho, Secretário Estadual de Turismo de Fortaleza)

Desta forma, devem ser levantados todos os dados para que não haja o mau uso de dinheiro e bens públicos. Deve, portanto, o Ministério Público investigar todas as possibilidades, levantar estudos específicos, para somente depois concluir qual seria o melhor local de instalação do parque de tancagem de Fortaleza.

Devem-se levar em consideração possíveis especulações imobiliá-rias que possam existir, e fundamentar suas decisões com estudos técni-cos, que avaliem a (in)segurança do parque de tancagem do Mucuripe, e quais seriam as vantagens e desvantagens de transferi-lo. Sem esquecer que é necessária a implantação de medidas ambientais, que protejam o meio ambiente equilibrado, e de medidas sociais e econômicas.

3 coNcluSÕeS e recomeNdaçÕeS

Com a avaliação detalhada e a identificação dos possíveis proble-mas que possam surgir com a transferência do parque de tancagem do Mucuripe para um outro local, surgiu o referido estudo, para analisar as normas e legislações e que, inclusive, conta com os decretos que foram autorizados para esta transferência vencidos.

Sendo assim, necessário um estudo detalhado de todos os pontos fortes e fracos deste projeto, além de um estudo de ampliação do local já existente, demonstrando para toda a sociedade, com transparência e ética, os motivos essenciais que justifiquem um empreendimento de grande porte como este, além de os gastos e os benefícios.

Necessitamos de transparência e planejamento com o orçamento público, para que não aconteça o ocorreu com o “Novo Terminal de Passageiros de Fortaleza”, que surgiu como uma obra milionária, desti-nado a receber turistas, e até o presente momento não cumpriu as expec-tativas. Apenas conta com seu foco atual em realizar festas milionárias.

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TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Transferência do parque de tancagem do Mucuripe para o Terminal Portuário do Pecém: solução ou problema? Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 151, ago. 2016. Disponível em: <http://www.ambito--juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17613&revista_ca-derno=5>. Acesso em: 10 jul. 2016.

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Clipping JurídicoComissão amplia subsídio para energia no bombeamento de água para agricultura familiarA Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou o Projeto de Lei nº 5.250/2016, do Deputado Weverton Rocha, que estende ao bom-beamento de água para irrigação na agricultura familiar o desconto na tarifa de energia elétrica para agricultura irrigada e aquicultura aos fins de semana e feriados. Atualmente, a lei que trata da expansão da oferta de energia elétrica emergencial (Lei nº 10.438/2002) autoriza o desconto das tarifas durante 8h30min. por dia, entre 21h30min. e 6h do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados. O Relator na comissão, Deputado Dagober-to, disse que a falta de água atinge fortemente os agricultores familiares, assentados da reforma agrária e trabalhadores rurais sem-terra. “São prioritários programas e incenti-vos que diminuam os custos de implantação dos sistemas de irrigação, para atender às demandas imediatas das populações, e reduzam a vulnerabilidade dos agricultores ao acesso ao sistema de irrigação”. Os estabelecimentos de até 100 hectares empregam quase 85% dos trabalhadores rurais, segundo o Censo Agropecuário de 2015. Cada hectare tem área semelhante a um campo de futebol. A proposta tramita em caráter con-clusivo e ainda será analisada pelas Comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Comissão aprova pastagem em reserva legal com manejo sustentávelA Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou projeto de lei da Deputada Tereza Cristina (PSB-MS) que autoriza a pastagem de ani-mais em áreas de reserva legal mediante aprovação de plano de manejo sustentável. O projeto (PL 4.508/2016) recebeu parecer favorável da Relatora, Deputada Shéridan. Ela apresentou uma emenda para adequar os termos do projeto aos utilizados na legislação ambiental.ApropostaalteraoCódigoFlorestal(Leinº12.651/2012).•Garantias:ParaShéridan, a obrigação de realização do plano de manejo, aprovado por órgão ambien-tal, dá garantias de que o pastoreio não vai prejudicar a cobertura vegetal em área de reserva legal. O plano deve detalhar a forma de exploração da área, de modo a garantir a reprodução das espécies e evitar danos ambientais. Ela citou os dispositivos do projeto que trazem essa garantia, como o controle e autorização do plano a cargo do órgão ambiental competente, que deve se balizar no volume de massa de forrageiras nativas ou cultivadas já existentes; e a limitação do número de cabeças por hectare e do período do pastoreio. “A proposta se resguardou de condicionantes capazes de garantir que não haja pisoteio animal capaz de causar danos sobre a estrutura da vegetação nativa”, disse Shéridan. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidada-nia. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Tribunal suspende eficácia de lei que proíbe plantio de eucalipto na Serra. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu a eficácia de lei municipal da Serra que proíbe o plantio de eucalipto no Município e que determina que em cinco anos as plantações existentes sejam erradicadas. Para os desembargadores do TJES, a manutenção da norma provocaria certa instabilidade aos produtores rurais e demais empresários que participem de forma secundária da extração do eucalipto. De acordo com o voto do Relator da ação, Desembargador Fernando Zardini Antonio, o Município não pode legislar sobre matéria que não seja de interesse predominante de

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sua circunscrição territorial. O magistrado destacou, ainda, que ao Município incumbe apenas a fiscalização e o controle da produção, visando à preservação do meio ambien-te, mas não a exigência de eliminação do cultivo de eucalipto. “Entendo, nesta análise superficial, que a proibição de plantação de eucalipto somente no Município, além de provocar discriminação indevida aos que possuem terras na região, não condiz com o permissivo constitucional do Estado ao conferir atribuição ao ente municipal para a defesa do meio ambiente e legislação de assuntos de interesse local (art. 28, I, da CE)”, frisou o relator. A decisão de conceder a liminar foi tomada na Ação Direta de Incons-titucionalidade nº 00301674520168080000, movida pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo contra o Município e a Câmara Municipal da Serra. O mérito da ADIn ainda será apreciado pelos desembargadores. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

Justiça determina paralisação de extração de granito em Barra de São FranciscoUma empresa de extração de granito que atua no Município de Barra de São Francisco deverá paralisar suas atividades, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até que se adé-que às medidas impostas pela Justiça para a recuperação de uma área que estava sendo explorada, segundo os autos, sem obedecer aos critérios de preservação ambiental. A decisão é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES) na 1ª Vara Cível da Comarca do Município. De acordo com as determinações do Juiz Thiago Balbi da Costa, a empresa deverá implantar medidas que sanem as erosões causadas nas estradas internas e externas das jazidas exploradas; promover a recupera-ção ambiental nos locais onde a vegetação foi mais atingida também é outra obrigação a ser cumprida pela requerida. O magistrado ainda decidiu que deverá ser feito o plantio de árvores em cerca de quatro hectares de terras vizinhas ao local de retirada do granito. A empresa também terá que apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de comprovar a utilização de Equipamentos de Proteção individual (EPI) por parte de seus funcionários. A requerida teria dois meses para apresentar as soluções em juízo. Nº do Processo: 0000334-75.2004.8.08.0008. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo)

Comissão aprova regra mais simples para exploração de rocha ornamentalA Comissão de Minas e Energia aprovou a simplificação das regras para exploração de rochas ornamentais – como granito, mármore e ardósia, usadas como revestimento de pisos, e rocha calcária – que gera o cal para usar argamassa na construção civil. Foi aprovado o Projeto de Lei nº 5.751/2016, do Senado. A proposta abre a possibilidade de exploração dessas rochas apenas com licenciamento. Pelas regras em vigor, esse tipo de extração mineral está submetido a regimes de autorização e concessão. Atualmente é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que autoriza ou concede a exploração de lavra, seguindo procedimentos que podem levar até cinco anos. Para re-duzir esse tempo, tem sido adotada a guia de utilização, documento que autoriza a lavra em fase experimental, mas sem a segurança jurídica de concessão. Relator na comissão, o Deputado José Reinaldo apresentou parecer pela aprovação do projeto. “Com a sim-plificação do processo, haverá um incremento na atividade extrativa e da oferta desses produtos no mercado interno e externo, favorecendo a oferta de empregos, a geração de renda e recolhimento de tributos, o que traz reflexos positivos para a atividade econômi-ca do País”, concluiu Reinaldo. O texto também amplia o licenciamento para argila de

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todo tipo de indústria, e não apenas para fabricação de cerâmica vermelha, como prevê a Lei nº 6.567/1978, que trata do regime de exploração e aproveitamento de rochas e minerais como os de uso imediato na construção civil, conhecidos como agregados. O Brasil está entre os maiores produtores e exportadores mundiais de rochas ornamentais. Em 2014, foram extraídas cerca de 10 milhões de toneladas desses recursos, das quais 6,6 milhões ficaram no mercado interno e 3,4 milhões foram exportadas. A proposta, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será ainda analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Conteúdo extraído do site da Câma-ra dos Deputados Federais)

Comissão rejeita proposta que obriga substituição do carvão mineral por biodieselA Comissão de Minas e Energia rejeitou proposta que torna obrigatória a substituição do carvão mineral e de derivados de petróleo por biodiesel puro na geração de energia em centrais termelétricas. Pelo texto rejeitado – Projeto de Lei nº 2.418/2007, do Deputado Homero Pereira –, a substituição seria progressiva, atingindo 50% em 5 anos, 80% em 10 anos e 100% em 15 anos. O projeto também determina que termelétricas construídas a partir da publicação da lei serão totalmente movidas a biodiesel. O Relator no Cole-giado, Deputado Marcus Vicente, argumentou que as metas previstas no projeto não são realizáveis. “Em mais de uma década de uso do biodiesel misturado ao diesel de origem fóssil, a proporção de adição passou de 2% para 8%, mas não por falta de vontade e sim por impossibilidade prática de se chegar a patamares muito mais elevados, como 50% ou 100%, como é o objetivo do projeto”, disse Vicente. Em relação ao carvão mineral, o relator afirma que seu uso como fonte de energia já vem sendo abandonado por conta dos altos índices de poluição, não havendo necessidade de lei proibindo seu uso. Atualmente, o Plano Decenal de Expansão de Energia (PDE 2020) prevê o aumento do percentual de participação do conjunto das fontes renováveis de energia na matriz energética brasileira nos próximos dez anos, de 44,8% em 2010 para 46,3% em 2020. O projeto, que já havia sido rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, será ainda analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Comissão rejeita criação de política para reservatórios de acumulação de águaA Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou proposta que institui a Política de Criação e de Operação de Reservatórios de Acumulação de Re-cursos Hídricos (PL 3.750/2015). O Colegiado acompanhou a rejeição pedida pelo Re-lator, Deputado Josué Bengtson. O projeto é do Senado, onde já foi aprovado. O texto regulamenta a construção e uso de reservatórios de água (como lagos artificiais) que alimentam as vazões de bacias hidrográficas. Bengtson usou como principal argumento para pedir a rejeição o fato de a proposta não trazer inovação sobre o gerenciamento de recursos hídricos. Segundo o relator, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) já dispõe sobre reservatórios de água ligados a bacias hidrográficas. “A solução trazida pelo projeto de lei não traz contribuição relevante para o gerenciamento dos recursos hídricos e seus usos múltiplos”, disse Bengtson. Ele afirmou ainda que o projeto de lei não traz esclarecimentos mais detalhados sobre fontes de financiamento, quem seriam os envolvidos e quais seriam suas responsabilidades na criação e operação dos reservatórios de acumulação de água. O projeto tramita em caráter conclusivo e

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ainda será analisado nas Comissões de Minas e Energia; e Constituição e Justiça e de Cidadania. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Tribunal mantém suspensão de nomeação de ex-deputada estadual à superinten-dência do IbamaO Desembargador Federal Johonson Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve a tutela antecipada (liminar) em ação popular que determinou a suspensão dos efeitos do ato de nomeação da Ex-Deputada Estadual Vanessa Damo Orosco para o exercício do cargo de Superintendente do Instituto Bra-sileiro do Meio Ambiente de Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A impetrante teve cassado seu diploma de deputada estadual por decisão unânime do Tribunal Superior Eleitoral, sendo que, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, a agravante foi declarada inelegível até o ano de 2020 por abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Em primeira instância, o juiz federal concedeu a liminar na ação popular e determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 286/2016 da Presidência da República, que nomeou a ex-deputada. Diante disso, a autora ingressou no TRF3 com o agravo de instrumento, alegando que a causa de inelegibilidade é circunstância avaliada exclusivamente pela Justiça Eleitoral e tão somente para fins de registro de candidatura e apenas impede o indivíduo de ocupar cargo eletivo, não tendo efeito para outros cargos não eletivos do Poder Público. Segundo o desembargador federal, a decisão da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP está bem fundamentada e demonstra a implausibilidade (admissibilidade) do direito invocado pela ex-deputada, dando causa ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo. “Na verdade, a possibilidade de nomeação e investidura em cargo público comissionado e a atribuição de função de confiança a brasileiros em condição de inelegibilidade afrontam o princípio confiança da moralidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal/1988”, justificou o desembargador. A agravante (deputa-da) ainda argumentou que estava no gozo de seus direitos políticos, conforme certidão de quitação eleitoral expedida em seu nome pela Justiça Eleitoral. Desse modo, estaria autorizada a participar dos processos de tomada de decisões pelo Estado, votar em elei-ções, plebiscito e referendo, estar filiada a partido político, entre outros. Para o magistra-do do TRF3, a alegação da agravante não encontra respaldo legal. “Deveras, se a autora se encontra na condição de inelegível, é claro que não pode ser nomeada para cargo público porque esse efeito não encontra eco no inciso II do art. 5º da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Civil Federal)”, ressaltou. Por fim, o desembargador ressaltou que não foram suficientemente demonstradas, no recurso, as condições exigidas no parágra-fo único do art. 995 do Código de Processo Civil para concessão do efeito suspensivo. “No âmbito da decisão judicial suspensiva, o parágrafo único do art. 995 (do CPC/2015) estabelece que a decisão do relator nesse sentido dependerá da situação em que a ime-diata produção de efeitos da decisão traga risco de dano que seja grave, de difícil ou im-possível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo esses requisitos cumulativos”, concluiu. Nº do Processo: 5002191-49.2016.4.03.0000. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

Tribunal mantém desocupação de área para assentamento agrário no ParáA 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ocupantes do imóvel rural denominado Complexo Divino Pai Eterno situado no Mu-nicípio de São Félix do Xingu/PA contra decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária

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de Redenção/PA que determinou a reintegração na posse do imóvel ao Instituto Nacio-nal de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O Incra informa ter manifestado interesse em destinar a área para reforma agrária; a gleba, porém, estava indevidamente ocupada pelos requerentes, que, segundo o Instituto, teriam se valido de meios fraudulentos – fra-cionamento do imóvel em parcelas menores destinando-as a terceiros (laranjas) – para induzir os entes públicos a erro e pleitear, indevidamente, a regularização fundiária da área. Ao analisar o caso, o Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, destacou que os autores ocuparam irregularmente grande parcela de terras públicas, o que ensejou danos de natureza ambiental e fomentou conflitos fundiários na região, havendo notícias da morte de trabalhadores rurais na localidade. O magistrado também registra que restou inconteste a manifesta intenção dos entes públicos em promover a afetação do imóvel para fins de reforma agrária. O relator destaca que os agravantes ostentam a condição de meros detentores de imóvel público e não apresentaram maio-res informações sobre o período de ocupação do imóvel como forma de atendimento ao requisito para concessão de liminar, consoante disposto no art. 928 do CPC. O Juiz Rodrigo Navarro salienta que, conforme consta da decisão agravada, em inspeções ju-diciais realizadas na área, verificou-se que os agravantes não exercem a exploração direta da área e que há indícios de fraude no fracionamento da gleba. Portanto, para o relator, em exame sumário da matéria, não se verifica plausibilidade da tese exposta pe-los agravantes para postular a suspensão da decisão agravada, porque não se configura medida que se destina a resguardar direito de posse, que não se vislumbra nessa fase de processamento da ação. O relator também destaca que, evidenciada a irregularidade da ocupação e que a decisão que determina a reintegração de posse está amparada na legislação de regência e em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TRF1 sobre a matéria, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, principal-mente considerando a finalidade que se pretende alcançar com a reintegração de posse, de implantação de programa de assentamento rural e de pacificação social na área. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pela 5ª Turma. Nº do Processo: 0071692-69.2015.4.01.0000. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

Comissão constata violação de direitos de atingidos por desastre em MarianaA Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados concluiu dili-gência que passou por dez Municípios nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo para apurar violações de direitos humanos contra as populações atingidas pelo rompimento da barragem Fundão, na região de Mariana (MG), administrada pela Empresa Samarco, subsidiária das multinacionais Vale e BHP Billiton. A comissão organizou a diligência em comum com a jornada “1 Ano de Lama e Luta”, promovida pelo Movimento dos Atingidos por Barragens. Os deputados pretendem agora reunir todo o material colhido na visita, incluindo as denúncias em áudio e vídeo, para elaborar, até o final da semana, um relatório que, posteriormente, será divulgado nos meios de comunicação. Para o Presidente da comissão, Deputado Padre João, que liderou a diligência, é inadmissível que um ano depois do rompimento da barragem os atingidos continuem vivendo em uma situação de extrema vulnerabilidade. “Nesta visita, percebemos que infelizmente muito pouco foi feito. A grande maioria das pessoas não recebeu compensação repara-tória suficiente em relação aos danos provocados, e várias famílias são marginalizadas

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pelas empresas, sobretudo se buscam formas de organização coletiva para pleitear seus direitos”, explica. Para o deputado, também é insuficiente a ação do poder público na resolução dos danos. Muitas vezes, está defendendo os interesses das empresas. Padre João disse que, nos relatos a ouvidos, ficou comprovada a tese desenvolvida a partir das audiências e reuniões na comissão: os Governos de Minas e do Espírito Santo buscaram realizar acordos sem a participação dos atingidos, desconhecendo a realidade penosa das vítimas e propondo alternativas que estão muito aquém do necessário para reparar os danos econômicos, sociais e ambientais causados. Os relatos abordam, por exemplo, violação do direito à água, vetado às populações de cidades do Espírito Santo e de parte dos Municípios de Minas. A água para consumo, segundo a população, não é potável e, em algumas comunidades, sequer pode ser utilizada para lavar a roupa. Há questiona-mentos ainda sobre os critérios utilizados pelas empresas para selecionar os moradores aptos a receber os cartões com recursos visando à reparação dos prejuízos e reclamações de povos indígenas, que dizem ser impossível utilizar o Rio Doce para a realização de seus rituais religiosos. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cober-tura vegetalA Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por maioria, um pedi-do de indenização em separado da cobertura vegetal de uma área desapropriada para reforma agrária. De acordo com o Ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi acompanhado pela maioria do Colegiado, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a indenização é paga aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal. A indenização em separado, segundo o ministro, ocorre quando já existe atividade econô-mica em curso na área desapropriada, e não mera possibilidade de exploração. No caso analisado, o Relator original do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou procedente a tese apresentada pelos proprietários de que as peculiaridades do caso se-riam suficientes para afastar a jurisprudência do STJ. Para o ministro, a indenização em separado da cobertura vegetal seria uma forma de garantir a “justa indenização no pro-cesso judicial expropriatório”, já que os proprietários teriam prejuízo com a ocupação de terceiros e, consequentemente, com uma avaliação inferior ao potencial da propriedade. No recurso, os proprietários alegaram que posseiros invasores exploravam economi-camente a cobertura vegetal do terreno, o que revelaria seu potencial de exploração econômica. O relator votou no sentido de permitir um novo laudo para a indenização em separado, contemplando o valor agregado que poderia ser obtido caso os donos da área a explorassem economicamente. No entanto, na visão do Ministro Sérgio Kukina, os recorrentes não conseguiram comprovar a existência de projeto para a exploração da cobertura florística, devidamente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, a justificar a indenização em separado. “Não pode a parte expropriada almejar a avaliação em separado, louvando-se, para isso, no argumento de que invasores da área expropria-da vinham tirando proveito econômico de sua floresta, haja vista que tal exploração, se efetivamente ocorrida, deu-se à margem da legalidade, não se podendo, nesse contexto, encontrar pretexto para a almejada indenização em separado da cobertura vegetal”, afirmou o ministro. O magistrado destacou que os recorrentes não demonstraram viabi-lidade ou existência de projeto próprio para exploração econômica do terreno, sendo

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inviável acolher sua pretensão, que modificaria de forma substancial o valor a ser pago a título de indenização. Sérgio Kukina destacou ainda que decisões da Primeira Seção do STJ já consolidaram o entendimento de que a indenização em separado baseada apenas em potencial de exploração pode ensejar o enriquecimento indevido do indenizado, já que se trata de um pagamento baseado em situação hipotética. Segundo o ministro, não havendo uma atividade de exploração devidamente autorizada, o entendimento é de que a indenização deve ser feita de forma global, com base nos laudos técnicos de avaliação do terreno. Nº do Processo: REsp 1563147. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)

Comissão rejeita projeto que suspende decreto sobre licenciamento ambientalA Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou proposta que pretende suspender os efeitos de decreto que define empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será feito pela União (Decreto nº 8.437/2015). A medida está prevista no Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 54/2015, do Deputado Luiz Carlos Hauly. Ao recomendar a rejeição do PDC, o Relator na comissão, Deputado Daniel Coelho, disse que o decreto que se pretende sustar segue o espírito da Lei Complementar nº 140/2011, que distribui entre os entes da Federação as competências em matéria am-biental conforme o porte e o potencial poluidor. “Ao reservar para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o licenciamento ambien-tal de atividades e empreendimentos específicos, o decreto cumpre o que determina a legislação, estabelecendo quais empreendimentos terão o licenciamento ambiental feito pela União”, disse. Na avaliação do autor, Deputado Luiz Carlos Hauly, no entanto, o decreto extrapola o poder regulamentar do Executivo ao transferir para a União a res-ponsabilidade por todos os licenciamentos na área ambiental, segundo ele, em prejuízo de Estados, Municípios e do Distrito Federal. Como exemplo, ele cita o licenciamento de empreendimentos relacionados a rodovias, ferrovias, produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto, em seguida, será analisado pelo Plenário. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Meio Ambiente rejeita seguro contra rompimento e vazamento de barragensA Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Depu-tados rejeitou proposta que torna obrigatória a contratação de seguro para cobrir danos provocados por rompimento ou vazamento de barragens – Projeto de Lei nº 3.561/2015, do Suplente de Deputado Wadson Ribeiro. A ideia do projeto era oferecer cobertura contra danos físicos e patrimoniais – públicos e privados – e ao meio ambiente ocorridos em áreas urbanas e rurais ao longo do curso do rio. A cobertura do seguro deveria incluir o período de construção da barragem. Relator na comissão, o Deputado Josué Bengtson lembrou que a possibilidade (não a obrigatoriedade) da contratação de seguro para bar-ragens já existe na legislação federal (Lei nº 12.305/2010 – Lei de Resíduos Sólidos). Além disso, reforçou que a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB – Lei nº 12.334/2010) também traz regras de controle e prevenção para reduzir a possibilidade de acidentes em barragens. Ao recomendar a rejeição do texto, Bengtson disse ainda que, pelo projeto, a indenização iria depender de processo administrativo em que a seguradora avaliaria responsabilidade do proprietário da barragem e a extensão dos da-nos, para só então pagar eventual indenização a terceiros. “Esse prêmio, principalmente

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em regiões populosas e com amplo potencial turístico, inviabilizará a implantação de barragens no Brasil, uma vez que se torna impraticável avaliar a extensão dos danos de qualquer acidente”, disse. O projeto tramita em regime de urgência e será ainda anali-sado pelas Comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votado pelo Plenário. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Comissões discutem consequências de ilegalidade da vaquejadaApós decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que tornou inconstitucional lei do Es-tado do Ceará que regulamentava a vaquejada como política desportiva e cultural, a Câmara realiza audiência pública em defesa da atividade. O debate será realizado pelas Comissões do Esporte; e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O Deputado Fernando Monteiro, que solicitou a audiência pública, defendeu a atividade. “Sou con-tra os maus-tratos aos animais. A vaquejada é um esporte do Nordeste, uma tradição, é cultura”, disse. Na avaliação de Monteiro, é preciso regulamentar e discutir a questão, inclusive com pessoas intolerantes à questão. “Sou a favor dos animais, sou a favor dos bons tratos aos animais, e acho que a vaquejada não causa maus-tratos aos animais”, argumentou. A matéria não tem consenso no Congresso, embora já tenha sido aprovado na Câmara projeto que estabelece a vaquejada como patrimônio imaterial do País (PL 1.767/2015). O texto está em análise no Senado, com parecer favorável. O coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, Deputado Ricardo Trípoli, afirmou que a proposta não mudará a decisão do Supremo. “É uma lei inconstitucional. Acho que tem muita dificuldade de modificar aquilo que o Supremo já decidiu. Não tenho nenhuma dúvida de que há maus-tratos no caso das vaquejadas”, avaliou. Também será realizado um ato em frente ao Congresso Nacional para criticar a decisão do Supremo. Segundo a Força Sindical, que apoia a vaquejada, o ato marcado para esta terça-feira (25) pretende trazer centenas de caminhões de boiadeiro e cerca de mil cavalos. O Deputado Ricardo Izar (PP-SP) afirmou que pretende acionar órgãos de fiscalização do Governo do Distrito Federal e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) para fiscalizar o transporte dos animais e eventuais maus-tratos no comboio a Brasília. “Estamos vendo cenas nas estradas dos comboios, de mau armazenamento dos animais para transporte, o que é irregular. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da vaquejada, ela fere artigo da Constituição Federal que zela pela proteção e combate aos maus-tratos dos animais”, disse o deputado. No início do mês, o STF declarou a atividade inconstitu-cional. No entendimento do Relator no STF, Ministro Marco Aurélio Mello, a prática é considerada crime ambiental pela crueldade do ato. Há registro de fraturas nas patas e rabo; ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos; eventual arrancamento do rabo; e com-prometimento da medula óssea. Para o Deputado Fábio Mitidieri, que também pediu a audiência pública, a decisão do STF foi equivocada. Ele justifica que a vaquejada, além de ser uma das maiores manifestações culturais do Nordeste, é um esporte tradicional que lota arenas, movimenta milhões em leilões, gera milhares de empregos e ainda incentiva o mercado de melhoramento de raças. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Grandes produtores de resíduos podem ser responsáveis pelo tratamento do lixoA Câmara dos Deputados analisa proposta que inclui expressamente, na Política Na-cional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), a obrigação de o grande gerador de

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resíduos sólidos urbanos, inclusive domiciliares, dar tratamento adequado ao lixo que gera, diminuindo a atuação pública na coleta. A medida está prevista no Projeto de Lei nº 5.739/2016, do Deputado Victor Mendes. Para o parlamentar, ao diminuir a atuação do poder público na destinação de grandes quantidades de resíduos, será possível di-recionar recursos a outros setores prioritários, como saúde e educação, e incentivar o mercado da reciclagem. Para tanto, a proposta de Mendes inclui na lei a definição de resíduos extraordinários, assim considerados os resíduos sólidos urbanos domiciliares, os resultantes de limpeza urbana e ainda os provenientes de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços que excedam 60 quilos ou 120 litros, por dia, por estabele-cimento. Conforme o projeto, os geradores de resíduos extraordinários estarão sujeitos à elaboração de um plano de gerenciamento, da mesma forma que hoje já se exige dos geradores de resíduos de saneamento básico, de serviços de saúde, de mineração, de indústria da construção civil e ainda de descartes perigosos, entre outros. Mesmo os ge-radores residenciais estarão sujeitos à elaboração desse plano, caso produzam resíduos extraordinários. Atualmente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece que a responsabilidade dessa categoria pelos resíduos cessa com a disponibilização adequada para a coleta ou com a devolução, sendo o poder público responsável pela destinação final. A atual falta de responsabilização expressa na lei, afirma Victor Mendes, tem im-pacto nos orçamentos dos Municípios, que gastam com limpeza urbana o que poderiam investir em saúde ou educação. “Segundo dados do Ipea [Instituto de Pesquisa Econô-mica Aplicada], de 2012, considerando-se uma amostra de 256 Municípios, a despesa com manejo de resíduos sólidos urbanos corresponde, em média, a 5,3% das despesas correntes das prefeituras. Trata-se de um valor considerável no orçamento municipal”, avalia o parlamentar. Victor Mendes lembra ainda que diversas cidades do País já inicia-ram suas regulamentações da lei no sentido de diminuir a carga assumida pelos poderes públicos. “Há uma tendência nacional de proibir taxativamente que o poder público desempenhe o papel de responsabilidade exclusiva dos grandes geradores”, afirma. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Meio Ambien-te e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Conteúdo extraído do site da Câmara dos Deputados Federais)

Tribunal mantém licença ambiental das obras do Complexo Náutico e Ambiental de ItajaíO Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que permite a conclu-são das obras do Complexo Náutico e Ambiental de Itajaí (SC). Na última semana, a Cor-te negou o pedido de nulidade de licença ambiental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). O caso foi julgado na última semana. O órgão alegou que a marina estaria sendo construída em região de mangue, que é considerada área de preservação perma-nente pela legislação. A obra foi licenciada pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) e é responsabilidade da Superintendência do Porto de Itajaí (SPI), ambos são réus no processo. De acordo com o MPF, a intervenção (aterramento) em tais áreas só é admitida em casos de utilidade pública, interesse social ou quando causar baixo impacto. Contudo, segundo o órgão, a construção não se enquadraria em nenhuma dessas hipóteses e sua execução causaria incontornável descaracterização do ecossistema. Os réus defenderam a existência de interesse público no empreendimen-to. A SPI alegou que o Ministério Público transcreveu o estudo de impacto ambiental

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realizado na área de forma descontextualizada. Já a Fatma afirmou que não existe in-terferência de mangue no ponto onde se discute o aterro. A ação foi julgada improce-dente pela Justiça Federal de Itajaí, e o MPF recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma resolveu manter a decisão ao levar em conta a importância do complexo para a região. A Relatora do processo, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a “solução do ponto controvertido (existência de ecossistema manguezal) pode ser contornada desde que fique demonstrada a exis-tência de interesse público que autorize a intervenção em área de preservação perma-nente”. Nº do Processo: 5008051-16.2013.4.04.7208. (Conteúdo extraído do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

Fechamento da Edição: 28�11�2016

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Resenha Legislativa

decretoS

decreto nº 8.896, de 04.11.2016 – publicAdo no dou de 07.11.2016

Altera o Decreto nº 8.275, de 27 de junho de 2014, que aprova a Estru-tura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, remaneja funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Fun-ções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

decreto nº 8.895, de 03.11.2016 – publicAdo no dou de 04.11.2016

Altera o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003, que aprova a Estru-tura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, remaneja cargos em comissão e funções gratifica-das e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores-DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

decreto nº 8.893, de 01.11.2016 – publicAdo no dou de 03.11.2016

Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investi-mentos – PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.

decreto nº 8.892, de 27.10.2016 – publicAdo no dou de 31.10.2016

Cria a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sus-tentável.,

Fechamento da Edição: 28�11�2016

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Índice Alfabético e Remissivo

índice por assunto especial

DOUTRINAS

Assunto

Lei de integração

•Breves Comentários à Nova Lei da Integração(Tobias Marini de Salles Luz) .................................9

•Contratos de Integração. Breve Análise da Nova Lei Que Dispõe sobre os Contratos de Inte-gração (Lutero de Paiva Pereira) ...........................15

Autor

Lutero de paiva pereira

•Contratos de Integração. Breve Análise da Nova Lei Que Dispõe sobre os Contratos de Integração ............................................................................15

tobias Marini de saLLes Luz

•Breves Comentários à Nova Lei da Integração .......9

ESTUDOS DIRIGIDOS

Assunto

Lei de integração

•Lei da Integração é um Avanço Institucionalpara o Campo (Ricardo de Gouvêa) .....................17

Autor

ricardo de gouvêa

•Lei da Integração é um Avanço Institucional para o Campo ......................................................17

índice geral

DOUTRINAS

Assunto

gestão aMbientaL

•Gestão Ambiental Como Mediação de Conflitos Socioambientais (Rodrigo Henrique BranquinhoBarboza Tozzi) ....................................................41

Meio aMbiente

•A Importância do Amicus Curiae no Novo CPC em Matéria Ambiental (Ronaldo Gomes daSilva) ...................................................................19

sustentabiLidade

•Educação para o Desenvolvimento Sustentá-vel: a Confluência entre o Bem-Estar Humano

e Econômico e as Tradições Culturais e o Res-peito aos Recursos Naturais (Tauã Lima VerdanRangel) ................................................................25

Autor

rodrigo Henrique branquinHo barboza tozzi

•Gestão Ambiental Como Mediação de Con-flitos Socioambientais ..........................................41

ronaLdo goMes da siLva

•A Importância do Amicus Curiae no Novo CPC em Matéria Ambiental .........................................19

tauã LiMa verdan rangeL

•Educação para o Desenvolvimento Sustentável: a Confluência entre o Bem-Estar Humano e Eco-nômico e as Tradições Culturais e o Respeitoaos Recursos Naturais ..........................................25

ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

Assunto

Água

•Apelações cíveis – Ação civil pública – dano ao meio ambiente – Imprescritibilidade – Conces-sionária de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto – Investimentos ambientais – Lei Estadual nº 12.503/1997 – Des-cumprimento – Honorários advocatícios – Con-denação – Impossibilidade – Lei nº 7.347/1985 – má-fé não comprovada (TJMG) .............2144, 122

dano aMbientaL

•Administrativo – Agravo de instrumento – Ação civil pública – Danos ambientais – APP – Ocu-pação das margens do reservatório da usina hidrelétrica de porto primavera – Competência – Justiça federal – Recurso provido (TRF 3ª R.) ..................................................................2141, 89

•Embargos de declaração – Administrativo – Ação civil pública – Direito ambiental – Res-ponsabilidade civil – Danos causados pela construção das áreas comuns do condomínio – Inexistência de vício (TRF 2ª R.) .................2140, 77

•Responsabilidade civil – Dano ambiental – La-goa de Araruama – Mortandade de peixes – da-nos aos pescadores da região – Responsabilida-de objetiva – Teoria do risco integral – Lucros cessantes – Danos morais caracterizados – Valo-res indenizatórios adequados – Apelações des-providas (TJRJ) .........................................2145, 138

•Responsabilidade civil – Pulverização de agro-tóxicos em lavoura de fumo – Aviação agrí-cola – Intoxicação de cultura de fumo – Dano ambiental individual – Ausência de nexo cau-

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sal – Obrigação de indenizar não configurada (TJRS) .......................................................2146, 150

ibaMa

•Apelação cível – Administrativo – Ambiental – Ibama – Infração administrativa – Transporte de madeira sem autorização – Apreensão de veículo – Liberação – Possibilidade – Sentençamantida (TRF 1ª R.) ....................................2139, 73

infração aMbientaL

•Administrativo – Ibama – Infração ambiental – Manter em cativeiro espécimes da fauna sil-vestre – Multa – Conversão (TRF 4ª R.) ......2142, 97

Licença aMbientaL

•Constitucional e ambiental – Apelações – Ação civil pública – Atividade de cultivo de cana-de--açúcar – ausência de licença ambiental – Imó-vel rural inserido em zona de mata atlântica – Descumprimento do dever de destacar as áreas de preservação permanente e de definir a área da reserva legal da propriedade – Necessária a recuperação do meio ambiente degradado – Dano à coletividade e danos materiais – Inexis-tência – Sentença mantida (TRF 5ª R.) ......2143, 105

pesca

•Habeas corpus. Penal. Constitucional. Pesca em local proibido. Crime ambiental tipificado no art. 34, caput, e parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/1998. Proteção criminal decorrente de mandamento constitucional (CF, art. 225, § 3º). Reconhecimento do princípio da consunção en-tre as condutas imputadas. Tema não analisado pelas instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância que não se admite configurada. Não conhecimento. Precedentes. Atipicidade das condutas. Pretendida aplicação da insignifi-cância. Impossibilidade. Interesse manifesto do Estado na repreensão às condutas delituosas que venham a colocar em situação de risco o meio ambiente ou lhe causar danos. Paciente surpre-endido com 120 kg (cento e vinte quilos) de pes-cado. Conduta revestida de intenso grau de re-provabilidade, já que potencialmente suficiente para causar danos significativos ao equilíbrio ecológico do local da pesca. Conhecimento par-cial de habeas corpus. Ordem denegada (STF) ..................................................................2137, 61

recoMposição fLorestaL

•Ambiental – Processual – Embargos à execução – Recomposição florestal – Descumprimento de termo de ajustamento de conduta – Ofensa ao art. 535 do CPC afastada – Ônus da prova de cumprimento das obrigações do TAC – Sú-mulas nºs 7/STJ e 283/STF (STJ) ..................2138, 68

EMENTÁRIO

Assunto

ação civiL púbLica

•Ação civil pública – atividade de cultivo de cana-de-açúcar – ausência de licença ambien-tal – imóvel rural – Mata Atlântica – recupe-ração do meio ambiente – necessidade ...2147, 160

•Ação civil pública – construção irregular – ter-reno de Marinha – área de uso comum – dano – comprovação ........................................2148, 163

•Ação civil pública – degradação – Mata Atlân-tica – pastagem de animais – configuração ................................................................2149, 163

•Ação civil pública – desmatamento irregular – condenação em obrigação de fazer e indenizar– cumulação – possibilidade ....................2150, 165

•Ação civil pública – irregularidade em lixão municipal – aferição de impactos ambientais e risco grave ao meio ambiente – responsabi-lidade objetiva da municipalidade – configu-ração .......................................................2151, 166

•Ação civil pública – loteamento irregular – fal-ta de estrutura e esgoto – precedentes ......2152, 167

•Ação civil pública – zona de amortecimento – construção de imóvel – ausência de licencia-mento ambiental – configuração ..............2153, 167

acidente aMbientaL

•Acidente ambiental – incêndio em armazém de empresa – barris de produtos químicos – fabri-cação de fertilizantes – vazamento – famílias que vivem à beira do mangue – orientação de interrupção de atividade pesqueira – con-figuração .................................................2154, 169

•Acidente ambiental – rompimento de polidu-to – vazamento de óleo combustível – inter-rupção da atividade pesqueira – precedentes ................................................................2155, 169

Água

•Água – fornecimento – subterrâneas e aquífe-ros – poço artesiano – fonte alternativa – prece-dentes ......................................................2156, 170

Área de preservação perManente

•Área de preservação ambiental – imóvel – pe-dido de ligação nova de energia elétrica –possibilidade ...........................................2157, 173

•Área de preservação permanente – degradação nas proximidades da Lagoa de Catu – possívelrisco a bem da União – precedentes ........2158, 174

•Área de preservação permanente – destruição de floresta – incorporadora de imóveis e sócio--diretor – responsabilidade ......................2159, 175

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RSA Nº 34 – Nov-Dez/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO ��������������������������������������������������������������������������������������������������������247 •Área de preservação permanente – edificação

– demolição – inviabilidade – área urbana de ocupação histórica – zona urbana consolida-da – princípio da proporcionalidade – possibi-lidade ......................................................2160, 176

•Área de preservação permanente – lagos artifi-ciais – restrição de uso – precedentes ......2161, 177

•Área de preservação permanente – loteamen-to – dano ambiental e prejuízo à coletivida-de – projeto de recomposição florestal – ne-cessidade .................................................2162, 177

•Área de proteção permanente – ocupação irre-gular – terreno de Marinha – manguezal – Sú-mula nº 211/STJ – aplicabilidade .............2163, 177

•Área de preservação permanente – terreno da Marinha – mangue – degradação – comprova-ção – reparação do dano ambiental – prece-dentes ......................................................2164, 179

Área de reserva LegaL

•Área de reserva legal – imposto territorial rural – isenção – averbação na matrícula do imóvel– necessidade ..........................................2165, 179

criMe aMbientaL

•Crime ambiental – art. 40 da Lei nº 9.605/1998– inépcia da denúncia – inocorrência ......2166, 179

•Crime ambiental – busca e apreensão – produ-tos florestais – origem ilícita – perícia – neces-sidade ......................................................2167, 180

•Crime ambiental – extração de argila – licença– necessidade ..........................................2168, 182

•Crime ambiental – madeira serrada e benefi-ciada – transporte sem documentação – pena de multa – possibilidade ..........................2169, 182

•Crime ambiental – pavimentação e construção entorno de patrimônio histórico tombado –art. 64 da Lei nº 9.605 – configuração .....2170, 184

•Crime ambiental – pesca – área de preserva-ção permanente – princípio da insignificância – incidência .............................................2171, 184

•Crime ambiental – pesca de espécime proibi-da – insignificância penal – inaplicabilidade ................................................................2172, 186

•Crime ambiental – usurpação de patrimônio público – extração de areia – materialidade eautoria delitiva – comprovação ................2173, 186

•Dano ambiental – área degradada – reparação – possibilidade .........................................2174, 187

dano aMbientaL

•Dano ambiental – Cidade dos Meninos – conta-minação química – substância hexaclorociclo-hexano – comprovação ...........................2175, 189

•Dano ambiental – construção – lançamento de efluentes ao meio ambiente – licencia-

mento ambiental corretivo – desnecessidade ................................................................2176, 190

•Dano ambiental – construção de aterro – faixa de proteção – obrigação propter rem – possi-bilidade ...................................................2177, 191

•Dano ambiental – derramamento de óleo – mar territorial e praias – princípios da proporcio-nalidade e razoabilidade – cabimento .....2178, 192

•Dano ambiental – edificação em área de pre-servação permanente – ausência de licença – recuperação da área degradada – possibilidade ................................................................2179, 192

•Dano ambiental – esgotos despejados a céu aberto – saneamento básico – responsabilidadedo município – precedentes .....................2180, 193

•Dano ambiental – extração ilegal de areia – anu-lação dos atos – configuração ..................2181, 194

•Dano ambiental – ocupação das margens de reservatório de usina hidrelétrica – Justiça Fe-deral – competência ................................2182, 194

•Dano ambiental – pesca de arrasto – Ibama – configuração .........................................2183, 198

•Dano ambiental – Praia da Ferradura – Costa Ro-choso – construção – reparação – precedentes ................................................................2184, 198

•Dano ambiental – vazamento de nafta petroquí-mica – Navio Tanque Norma – teoria do risco integral – possibilidade ............................2185, 199

degradação aMbientaL

•Degradação ambiental – depósito de lixo – obrigações de fazer e não fazer do município – configuração .........................................2186, 200

•Degradação ambiental – processos erosivos – lançamento de esgoto em córrego – razoabili-dade e proporcionalidade – cabimento....2187, 200

extração MineraL

•Extração mineral – granito – ausência de auto-rização – configuração ............................2188, 200

fauna siLvestre

•Fauna silvestre – manutenção irregular em ca-tiveiro – princípio da razoabilidade – possibili-dade ........................................................2189, 201

ibaMa

• Ibama – aquisição de passeriformes – criador de animais silvestres – fins comerciais – infra-ção – não configuração ...........................2190, 202

• Ibama – criador amadorista de passeriformes – licenciamento anual – pagamento de taxa – recolhimento de débitos – autuação anterior –inadmissibilidade .....................................2191, 203

• Ibama – infração ambiental – apreensão de veí-culo – restituição – pos sibilidade ............2192, 204

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248 ��������������������������������������������������������������������������������������������������������� RSA Nº 34 – Nov-Dez/2016 – ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO

• Ibama – infração ambiental – manter em ca-tiveiro espécimes da fauna silvestre – confi-guração ...................................................2193, 204

• Ibama – infração ambiental – guarda provisória de aves – maus tratos e condições de manu-tenção inadequadas – comprovação ........2194, 205

• Ibama – transporte de madeira cerrada – ausên-cia de licença – configuração ..................2195, 207

inea

• Inea – quiosques – ocupação irregular – inde-nização – não configuração .....................2196, 207

infração aMbientaL

• Infração ambiental – transporte irregular de combustível – dupla autuação – impossibilidade ................................................................2197, 208

LicenciaMento aMbientaL

•Licenciamento ambiental – empreendimentos hidrelétricos – Bacia do Alto Paraguai – ava-liação ambiental estratégica – indeferimento ................................................................2198, 208

pesca

•Pesca – uso de petrechos proibidos – pesca de lagosta – princípio da insignificância –inaplicabilidade .......................................2199, 208

poLuição

•Poluição – Lagoa Encantada – comunidade indígena – Funai – perícia judicial – não com-provação .................................................2200, 212

poLuição sonora

•Poluição sonora – atividade industrial – pertur-bação à população – princípio da prevenção geral – aplicabilidade ..............................2201, 213

•Poluição sonora – atividade potencialmente poluidora – laudo pericial inexistente – aferição do nível do ruído emitido – impossibilidade ................................................................2202, 213

queiMada de paLHa de cana-de-açúcar

•Queimada de palha de cana-de-açúcar – au-torização do órgão ambiental – dano ao meioambiente – configuração .........................2203, 214

Seção especial

ESTUDOS JURÍDICOS

Assunto

Meio aMbiente

•Vantagens e Desvantagens da Transferência do Parque de Tancagem do Mucuripe para o “Porto do Pecém” (Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres) ..........................................................................215

Autor

Lorena grangeiro de Lucena tôrres

•Vantagens e Desvantagens da Transferência do Parque de Tancagem do Mucuripe para o“Porto do Pecém” ..............................................215

CLIPPING JURÍDICO

•Comissão amplia subsídio para energia no bom-beamento de água para agricultura familiar .........234

•Comissão aprova pastagem em reserva legal com manejo sustentável ....................................234

•Comissão aprova regra mais simples para ex-ploração de rocha ornamental ...........................235

•Comissão constata violação de direitos de atin-gidos por desastre em Mariana ..........................238

•Comissão rejeita criação de política para re-servatórios de acumulação de água ...................236

•Comissão rejeita projeto que suspende decreto sobre licenciamento ambiental ..........................240

•Comissão rejeita proposta que obriga substitui-ção do carvão mineral por biodiesel ..................236

•Comissões discutem consequências de ilegali-dade da vaquejada ............................................241

•Exploração por invasores de terra não justifi-ca indenização em separado da cobertura ve-getal ..................................................................239

•Grandes produtores de resíduos podem ser res-ponsáveis pelo tratamento do lixo .....................241

• Justiça determina paralisação de extração degranito em Barra de São Francisco .....................235

•Meio Ambiente rejeita seguro contra rompimen-to e vazamento de barragens .............................240

•Tribunal mantém desocupação de área para as-sentamento agrário no Pará ...............................237

•Tribunal mantém licença ambiental das obras do Complexo Náutico e Ambiental de Itajaí ......242

•Tribunal mantém suspensão de nomeação de ex-deputada estadual à superintendência doIbama ................................................................237

•Tribunal suspende eficácia de lei que proíbe plantio de eucalipto na Serra .............................234

RESENHA LEGISLATIVA

decretos

•Decreto nº 8.896, de 04.11.2016 – Publicado no DOU de 07.11.2016 ....................................244

•Decreto nº 8.895, de 03.11.2016 – Publicado no DOU de 04.11.2016 ....................................244

•Decreto nº 8.893, de 01.11.2016 – Publicado no DOU de 03.11.2016 ....................................244

•Decreto nº 8.892, de 27.10.2016 – Publicado no DOU de 31.10.2016 ....................................244