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ITCD – parte III IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores AUDITORIA FISCAL – PROF. CHRISTIAN AZEVEDO

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ITCD – parte IIIIPVA

Imposto sobre a Propriedade de Veículos AutomotoresAUDITORIA FISCAL – PROF. CHRISTIAN AZEVEDO

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IPVASujeito Passivo – Lei 8.115/85

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IPVA – Lei 8.115/85

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º - No caso de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciante ou possuidor direto. § 2º - O disposto no "caput" não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo, cujo aeródromo de registro situar-se neste Estado.

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IPVA – Lei 8.115/85

1) Os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro ou licenciamento;

2) O devedor fiduciante, ou possuidor direto.

3) O proprietário de aeronaves.

• Regra geral: contribuinte é o PROPRIETÁRIO. • Exceção: devedor fiduciante

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IPVA – Lei 8.115/85Art. 6º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar, a qualquer título, até o momento do registro da comunicação no órgão público de trânsito encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; e

III - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou dos anteriores proprietários.

Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos veículos arrematados em leilão judicial ou alienados pelo poder público.

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IPVA – Lei 8.115/85

Art. 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - é atribuída, em relação a veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia, ao devedor fiduciante ou possuidor direto e, supletivamente, ao credor fiduciário ou possuidor indireto; e II - fica excluída, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no inciso V do art. 3.º, observado o disposto nos seus §§ 3.º e 4.º • instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos

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IPVA - Decreto nº 32.144/85

Art. 9º - Os contribuintes e responsáveis previstos no inciso I do artigo 7º são obrigados a inscrever cada um dos veículos automotores de sua propriedade, ou de sua responsabilidade, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Parágrafo único - A Administração do CGC/TE incumbe à Receita Estadual, que expedirá os atos necessários à execução dessa atividade.

Art. 17 - O Cadastro de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN-RS) servirá, no que concerne ao IPVA, aos fins do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, devendo aquele Departamento franquear à Receita Estadual as informações necessárias à fiscalização e arrecadação do imposto, bem como promover no referido cadastro as modificações indispensáveis à atividade tributária.

Parágrafo único - No interesse da fiscalização e arrecadação do IPVA, a Receita Estadual poderá utilizar informações constantes de outros cadastros mantidos por órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal.

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IPVABase de Cálculo – Lei 8.115/85

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IPVABase de Cálculo – Lei 8.115/85

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IPVABase de Cálculo – Lei 8.115/85

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IPVAAlíquotas – Lei 8.115/85, art. 9º

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IPVAImposto sobre a Propriedade de

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IPVAAlíquotas – Lei 8.115/85, art. 9º

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IPVAAlíquotas – Lei 8.115/85

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IPVAAlíquotas – Lei 8.115/85

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IPVA - Decreto nº 32.144/85 Art. 15 - São obrigações dos contribuintes:

I - pagar o imposto devido; II - pagar o imposto decorrente de responsabilidade tributária; III - facilitar a ação fiscal, franqueando à Fiscalização do imposto os veículos e os locais onde estes se encontram, livros fiscais e contábeis, bem como os documentos ou papéis necessários ao exame fiscal; IV - apresentar, quando solicitados, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização do imposto. V - conservar, no veículo, o documento comprobatório de quitação do imposto ou de sua desoneração, para fins de apresentação à autoridade competente, quando solicitado. VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ocorrida.

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IPVA - Decreto nº 32.144/85 § 1º - Ficam dispensados da obrigação prevista no inciso V [conservar doc. no veículo] deste artigo os contribuintes exonerados do pagamento do imposto em decorrência da imunidade referida no inciso I do art. 3º, e das isenções previstas nos incisos II, IV ou V, todos do art. 4º. • União, Estados, DF e Municípios• Máquinas agrícolas, terraplanagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e

elétricos• Veículos com mais de 20 anos• Imposto até 4 UPFs

§ 2º - O documento de quitação do imposto ou de sua desoneração, mencionado no inciso V, refere-se exclusivamente ao do exercício em curso ou, se não esgotado o respectivo prazo de pagamento, o do exercício anterior. § 3º - Os documentos de quitação do imposto ou de sua desoneração, referentes aos exercícios anteriores, deverão ser conservados, em poder do contribuinte, pelo prazo previsto no Código Tributário Nacional, para apresentação à Fiscalização do imposto, quando solicitados. [até prescrição]

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IPVA - Decreto nº 32.144/85

Art. 4º - São isentos do imposto:I - os Corpos Diplomáticos acreditados junto ao Governo Brasileiro;

II - os proprietários de máquinas agrícolas, máquinas de terraplenagem, tratores, barcos de pesca artesanal, ciclomotores e de veículos de força motriz elétrica;

III - os Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública - CONSEPROs, em relação aos veículos de sua propriedade, enquanto utilizados nas atividades de segurança pública;

IV - os proprietários de veículos automotores terrestres fabricados há mais de 20 (vinte) anos;

V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual;

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IPVA - Decreto nº 32.144/85 VII - os proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação:

a) aos utilizados no transporte individual de passageiros na categoria de aluguel, desde que permissionários dessa atividade;b) aos ônibus empregados no transporte coletivo de pessoas:

1 - em linhas urbanas ou suburbanas;2 - em linhas entre municípios de uma mesma região metropolitana estabelecida em lei federal;3 - em linha que, por abranger área constituída de 2 (dois) ou mais municípios, apresenta características de transporte urbano ou suburbano, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual;

c) aos microônibus empregados no transporte coletivo de passageiros (táxis-lotação), em linha urbana, desde que permissionários dessa atividade;(d) aos utilizados no transporte escolar;

VIII - os veículos arrematados em leilão do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso - FUNCAB, promovido pela Secretaria da Justiça e da Segurança, relativamente ao período compreendido entre a apreensão e a arrematação respectivas. )

IX - as associações de bombeiros voluntários, em relação aos veículos de sua propriedade, quando destinados a atividades exclusivamente para fins de combate a incêndio ou busca e salvamento.

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IPVA - Decreto nº 32.144/85 § 1º - As isenções previstas nos incisos I, III, VI, VII e VIII deste artigo ficam condicionadas ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente serão reconhecidas após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário.§ 2º - A isenção prevista no inciso III fica, também, condicionada a que as entidades nele mencionadas sejam reconhecidas de utilidade pública municipal ou estadual.§ 3º - Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base o ano de fabricação do veículo, constante no respectivo documento de registro fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito.§ 4º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.§ 5º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais, segundo instruções baixadas pela Receita Estadual.§ 6º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4º e 5º, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.§ 7º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art. 12, § 2º).

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IPVA - Decreto nº 32.144/85

§ 8º - Na hipótese de veículos que, embora mantendo o mesmo chassi, tenham suas carrocerias substancialmente alteradas, tais como os modelos tipo "buggy", motor-casa e cabine-dupla, a isenção prevista no inciso IV prevalecerá somente após decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, contado do ano em que foi alterada a carroceria.§ 9º - A isenção prevista no inciso VI deverá ser reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.§ 10 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, a isenção de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de aquisição do veículo.§ 11 - Para os fins do disposto no inciso VII, "d", é escolar o transporte de estudantes e professores executado mediante contrato entre as partes com período de duração regular, efetuado por ônibus, microônibus, furgão ou veículos assemelhados, obedecidas as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e autorizado pelo Poder Público Municipal.§ 12 - A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing".

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IPVA - Decreto nº 32.144/85

§ 13 - Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que nãoproduzam dificuldades para o desempenho de funções;b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho,após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior àmédia, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

§ 14 - A isenção prevista no inciso VI:a) somente se aplica ao veículo automotor cujo valor da base de cálculo estabelecida de acordo com o art. 10 não seja superior ao equivalente a 5.094 (cinco mil e noventa e quatro) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);b) fica limitada a um veículo.

§ 15 - O disposto na alínea "a" do § 14 não se aplica à isenção reconhecida para o exercício de 2013 e para os seguintes enquanto o veículo permanecer em nome do deficiente físico ou paraplégico para o qual foi concedida .

Art. 5º - O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da aquisição, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa, ou quando for o caso, desde a data em que o beneficiado deixou de utilizar o veículo automotor para os fins que lhe asseguraram o benefício.