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IV ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP Direitos Humanos, Democracia e Diversidade GT 7 – Violência, Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM MOSSORÓ/RN NOS ANOS DE 2006 A 2009 Jaqueline de Almeida Dantas Nascimento Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN 16 a 18 de setembro de 2010, UNB, Brasília (DF)

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IV ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP Direitos Humanos, Democracia e Diversidade

GT 7 – Violência, Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos

ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM MOSSORÓ/RN NOS ANOS DE 2006 A 2009

Jaqueline de Almeida Dantas Nascimento

Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN

16 a 18 de setembro de 2010, UNB, Brasília (DF)

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ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM MOSSORÓ/RN NOS ANOS DE 2006 A 2009

A violência doméstica e familiar contra a mulher é explicada pela diferença

de gênero e ideologia patriarcal predominantes na sociedade, bem como no Brasil.

Visando prevenir, punir e erradicar tal fenômeno entrou em vigor, em 22 de setembro

de 2006, a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340. A lei baseia-se nos termos do § 8º do

Art. 226 da Constituição Federal que preconiza que “o Estado assegurará a assistência

à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a

violência no âmbito de suas relações”, bem como nos termos da Convenção sobre a

Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros

Tratados Internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

O legislador, conforme o art. 6º da Lei nº 11.340/06, contemplou a violência

doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos

humanos, tratando o problema de forma ampla e evidenciando a necessidade de uma

resposta interdisciplinar. Nesse sentido, a Lei 11.340/06 prevê a criação de um juizado

específico – os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, órgãos da

justiça ordinária, com competência cível e criminal para abranger as questões de família

decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, que poderão ser criados pela

União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados. Estes poderão contar com uma

equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas

áreas psicossocial, jurídica e de saúde para o atendimento e acompanhamento da mulher

agredida, de sua família, bem como do agressor, inclusive, com a possibilidade de

encaminhamento do mesmo para centros de educação e reabilitação.

O presente trabalho objetiva refletir acerca da efetividade da Lei Maria da Penha,

analisando dados estatísticos oficiais coletados no município de Mossoró/RN, na Delegacia

Especializada e na 5ª Vara Criminal, entre os anos de 2006 a 2009, através do método

materialista histórico dialético. Neste cenário, urge esclarecer que a Lei Maria da Penha

apresenta, de maneira detalhada, os conceitos e as diferentes formas de violência contra a

mulher, pretendendo ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural, criando

mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, através de

medidas de prevenção da violência, de proteção e assistência integral à mulher vítima de

violência.

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Quanto ao atendimento pela autoridade policial, a Lei nº 11.340/06 prevê que, na

hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a

autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as

providências legais cabíveis: garantia de proteção policial, quando necessário, comunicando

de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhamento da ofendida ao

hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecimento de transporte para a

ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se

necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences

(objetos pessoais e documentos) do local da ocorrência ou do domicílio familiar. A ofendida

tem ainda o direito de ser informada sobre os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços

disponíveis.

A autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o Boletim de Ocorrência e

tomar a Representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para

o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter ao juiz, no prazo de 48 (quarenta

e oito) horas, o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros

exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas; ordenar a identificação do

agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a

existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; deve

ainda remeter, no prazo legal, os autos do Inquérito Policial ao juiz e ao Ministério Público.

O art. 34 da Lei 11.340/06 prevê que a instituição dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das

curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. A ofendida poderá optar para o

processamento da ação cabível, pelo Juizado do seu domicílio ou de sua residência; pelo do

lugar do fato em que se baseou a demanda; ou pelo do domicílio do agressor.

Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão

preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público

ou mediante representação da autoridade policial. Dispõe a Lei Maria da Penha que, para a

realização de todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deverá estar

acompanhada de advogado, assegurando às mulheres pobres, na forma da lei, os serviços

de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e

humanizado.

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Para diminuir a impunidade e a banalização da violência doméstica e familiar

contra a mulher, a Lei nº 11.340/06 proíbe as penas pecuniárias (pagamento de multas ou

cestas básicas) e veda a entrega da intimação pela mulher ao agressor. A Lei também

possibilita que os agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva

decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher e permite, ainda, que o juiz

restrinja ou suspenda as visitas do agressor aos dependentes menores em casos de risco

de homicídio.

Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher, a Lei nº 11.340/06 prevê que as Varas Criminais acumularão as

competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de

violência doméstica e familiar contra a mulher, onde será garantido o direito de preferência,

para o processo e o julgamento, motivo pelo qual a presente pesquisa foi realizada na

Quinta Vara Criminal, posto que o Juizado foi criado somente ao final do ano de 2009.

A Lei nº 11.340/06 alterou legislações vigentes no Brasil, tais como: a Lei

9.099/95, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Aos

crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente

da pena prevista, a Lei 11.340/06 determina que não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de

setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A Lei nº 11.340/06 alterou o Art. 313 do Código de Processo Penal,

acrescentando-lhe o inciso IV, que passou a prever o cabimento da decretação de prisão

preventiva aos crimes que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, para

garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Foi alterado ainda o Código Penal, para acrescentar a alínea f, do inciso II, do

Art. 61 que passou a incluir como circunstância agravante do crime, o fato de ter sido

cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas,

de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei

específica.

A Lei Maria da Penha alterou ainda o § 9º, do Art. 129, do Código Penal, que

dispõe sobre o crime de Violência Doméstica, para aumentar a pena de detenção, que

passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos, bem como para aumentá-la de 1/3 se for

cometida contra pessoa portadora de deficiência física. Mais do que um caráter punitivo, a

Lei possui uma função reeducadora, transformadora e ressocializadora, razão pela qual

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alterou a Lei de Execuções Penais para permitir que, nos casos de violência doméstica

contra a mulher, o juiz possa determinar o comparecimento obrigatório do agressor a

programas de recuperação e reeducação, quando o caso assim exigir.

A Lei Maria da Penha prevê ainda a criação da rede básica de atendimento às

mulheres em situação de violência doméstica e familiar, senão vejamos o que diz o art. 35

da referida Lei:

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Hoje, no Brasil há 63 Casas abrigos, 14 Defensorias Públicas, 392 Delegacias

especializadas e 01 Central de Atendimento as Mulheres (Ligue 180). Com a previsão legal,

a Rede Básica de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência só tende a crescer,

ampliando os mecanismos de enfrentamento e combate à violência contra a mulher

praticada no âmbito doméstico e familiar.

Além da rede básica de atendimento às mulheres em situação de violência

doméstica e familiar, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres criou a Central

180, baseada no 1º Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (I PNPM) que previa um

serviço nacional que orientasse mulheres em situação de violência. O serviço funciona 24

horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.

Segundo dados divulgados pela Secretaria de Comunicação Social da

Presidência da República, em 12 de Janeiro de 20091, vide Anexo IV, a busca pelo serviço

cresceu 245% em 2008, pois a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou

269.977 atendimentos em 2008 – 32% mais do que os 204.978 de 2007. Segundo dados do

Governo isto se deu devido a três fatores: a maior divulgação da Lei Maria da Penha,

melhorias tecnológicas e capacitação das atendentes.

1 Disponível em: http://www.brasil.gov.br/noticias/em_questao/.questao/eq751c/. Acesso em 12.01.2009.

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O serviço 24h é vinculado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,

da Presidência da República. Parte significativa desse total deve-se à busca por

informações sobre a Lei Maria da Penha, que saltou de 47.975, em 2007 para 117.546

atendimentos em 2008 (245% a mais).

Nos 269.977 atendimentos realizados em 2008 a participação das unidades da

federação foi diferenciada. O cruzamento do número de atendimentos para cada 50 mil

mulheres, por estado, revelou a participação de cada unidade da federação em relação à

sua população absoluta. Proporcionalmente, a participação do Distrito Federal foi a maior,

com 351,9 atendimentos para cada 50 mil mulheres; seguido de São Paulo (220,8) e Goiás

(162,8).

Mais da metade (52,5%) dos relatos de violência dirigidos à Central 180 referem-

se a casos de lesão corporal leve. Em seguida vêm as ameaças (26,5%), a difamação

(5,9%) e a lesão corporal grave (3,2%). Na maioria das vezes as agressões são diárias

(64,9%). O agressor é o cônjuge em 63,2% dos casos e utiliza álcool e/ou drogas em 57,2%

dos registros.

Ao acessarem a Central 180 as mulheres declararam estar correndo risco de

morte (37,1%) e espancamento (27,6%). Em 4% dos casos foram declarados outros riscos,

sem precisar quais, e em 30,4% não foi dada a informação sobre riscos.

A pesquisa revelou, ainda, que dentre os serviços existentes na rede de

atendimento especializado às mulheres em situação de violência, o mais procurado ainda é

a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (73,2%). Nos serviços não

especializados a liderança fica com a Polícia Militar (190) com um índice de 42,9%. A maior

parte das mulheres que entrou em contato com o Ligue 180 é negra (39,2%), tem entre 20 e

40 anos (53,2%), é casada (24,8%) e cursou parte ou todo o ensino fundamental (33,3%).

Como podemos perceber a Lei nº 11.340/06 constitui um importante avanço da

legislação brasileira. E, apesar de não ser perfeita, é uma forma eficaz de proporcionar às

mulheres vítimas de violência doméstica e familiar as garantias proclamadas

constitucionalmente em face da realidade vitimizante.

Entendemos que não é o momento de criticar a Lei nova que sequer foi

implementada por completo, vez que em vários estados os Juizados ainda não foram

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criados nem tampouco a rede básica de atendimento às mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar. Com o tempo e a experiência os institutos e normas jurídicas poderão

ser aperfeiçoados e aplicados da melhor forma possível, no interesse das mulheres

vitimadas pelo desrespeito a seus direitos fundamentais e, conseqüentemente, de toda a

sociedade brasileira, posto que é necessário combater a trivialização do conflito intrafamiliar

da violência contra a mulher como problema de saúde pública de nosso país.

Entre os anos de 2006 e 2009, a cidade de Mossoró contava com a seguinte

rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência: Delegacia

Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM; 5ª Vara Criminal da Comarca de

Mossoró/RN; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Unidade

Básica de Saúde do Bairro Alto de São Manoel; Unidade de Saúde do Bairro Vingt-Rosado;

Unidade de Saúde do CAIC do Bairro Carnaubal e Unidade Básica de Saúde do Bairro

Santo Antônio.

Realizamos pesquisa de campo na DEAM – Delegacia Especializada no Atendimento à

Mulher de Mossoró/RN, bem como na 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, com o fim

de analisar a efetividade da Lei 11.340/06 no plano da realidade, formando um panorama

geral sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher que é cometida na região, bem

como sobre a utilização da Lei Maria da Penha no plano de sua operacionalidade.

Com a pesquisa realizada na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher

de Mossoró/RN, vide Anexo, pudemos perceber uma mudança de comportamento, através

da observação do padrão dos delitos denunciados antes e após o advento da Lei nº

11.340/06. Conforme atendimentos realizados somente no ano de 2005, registrou-se 650

(seiscentos e cinqüenta) ocorrências, sendo 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) de lesões

corporais, 582 (quinhentos e oitenta e dois) de ameaças; 61 (sessenta e um) de

constrangimento ilegal; 05 (cinco) de atentado violento ao pudor; 03 (três) de estupros; e o

restante dividido em outros delitos e contravenções.

Atualmente, após o advento da Lei nº 11.340/06, dos dados coletados na

Delegacia de Mossoró/RN, conforme estatísticas, do total de ocorrências registradas no

delito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as mais comuns são as ameaças

(sobretudo de morte) e lesões corporais. Segundo a Delegada, Cristiane Magalhães, na

grande maioria dos casos a queixa é feita contra o marido ou companheiro ou contra o ex-

marido ou ex-companheiro, mas segundo ela fica difícil saber exatamente o motivo de tanta

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agressão, entretanto, afirma que, via de regra, os homens ouvidos na Delegacia

demonstram ver a mulher como uma propriedade sua.

A Delegada aponta, ainda, que às vezes, a agressão começa por motivos

banais, como devido à disputa de um objeto dentro de casa ou por ciúme, adiantando que

questões culturais sustentam o sentimento do masculino que o faz agir como se fosse dono

da mulher. O grave, ainda, é que os relatos que chegam à Delegacia comprovam a

manutenção de relacionamentos nos quais predominam o desrespeito do marido ou

companheiro com sua mulher.

Desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, as demandas que chegam à

DEAM só crescem. Mas, não se pode afirmar que a violência aumentou, entretanto os

registros, atualmente, são mais comuns, o que torna evidente o fato de que as mulheres se

sentem, mas protegidas pela atual legislação. Contudo, grande parte das denunciantes,

muitas vezes, ainda retorna para o agressor. E esse retorno é justificado, sobretudo, porque

o homem denunciado é pai dos filhos da vítima, pelo amor que sentem por eles ou pela

crença de que a violência vai acabar. Porém, raramente é o que acontece, pois, via de

regra, as mulheres que levam o companheiro à Delegacia vêm sofrendo ameaças e

agressões há meses ou anos.

Definido legalmente como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou

qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” o crime de ameaça situa-

se logo acima do crime de lesão corporal na escala da violência denunciada pelas mulheres.

É a forma mais comum de intimidação e de manutenção do controle sobre as mulheres e,

ao mesmo tempo, um meio de assegurar os poderes masculinos. Isso ocorre porque o crime

de ameaça é de difícil comprovação, necessitando a mulher ameaçada de, no mínimo duas

testemunhas que, em geral, não querem se envolver no “conflito alheio”, diferentemente do

crime de lesão corporal ou vias de fato, que podem ser comprovados através do Exame de

Corpo de Delito.

Cria-se, assim, um clima de constante insegurança, desorientação, medo e

incapacidade de tomar iniciativas para sair da situação, gerando paralisação e mais

submissão. Mais grave é o fato de a mulher imbuir-se de coragem para denunciar o crime à

autoridade policial e nada ou quase nada poder ser feito, já que Mossoró/RN não possui

Casa-Abrigo, o que aumenta ainda mais os riscos de concretização da ameaça, gerando

mais imobilismo por parte da vítima. Depois de gravemente ameaçada, é freqüente a mulher

voltar ao convívio com o agressor, o que a coloca em situação de risco de vida.

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O crime de ameaça pode ser considerado também uma forma de violência

psicológica que produz, muitas vezes, um efeito mais perverso, pois destruir a vontade, o

desejo e a autonomia da outra pessoa, a vítima fica desamparada porque ninguém leva a

denúncia a sério o suficiente para que as medidas factíveis sejam tomadas.

É freqüente a lesão corporal e os crimes de ameaça ocorrerem ao mesmo tempo

contra a mesma pessoa, por isso o crime de Lesão Corporal situa-se em segundo lugar no

ranking de denúncias. A lei penal define o crime de Lesão Corporal como “ofender a

integridade corporal ou saúde de outrem” (CPB, art. 129).

A lesão corporal é considerada grave quando resulta em “incapacidade para as

ocupações habituais por mais de 30 dias, quando ocorre perigo de vida, debilidade

permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente

pra o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função,

deformidade permanente aborto” (CPB, art. 129).

Observe-se que só é considerada “grave” a lesão que tira a mulher dos seus

afazeres habituais por mais de 30 dias. Um espancamento com sérias conseqüências, a

ponto de afastar e mulher de suas ocupações habituais por 20 dias, por exemplo, é

considerado lesão corporal leve e enquadra-se nos chamados crimes de menor potencial

ofensivo, o que de fato é um absurdo.

Lesão Corporal Dolosa é aquela que foi ocasionada intencionalmente pelo

agressor. Analisando os boletins de ocorrência policial, podemos perceber que 81,5% das

ocorrências registradas correspondem aos casos de lesão corporal dolosas. O crime de

lesão corporal faz parte das relações da mulher com o companheiro/marido/namorado,

incorporando-se assim à rotina do casal, cronificando a violência. Mas o maior volume das

lesões notificadas é de ex-companheiros, ex-maridos e ex-namorados.

É importante ressaltar que muitas mulheres ainda deixam de denunciar seus

agressores, sendo importante destacar que os dados aqui apresentados estão aquém do

que ocorre de fato em nossa realidade. Mister lembrar que, comumente, o que se registra

nas delegacias é a ponta de um grande iceberg, composto por anos de angústia e

agressões de variados tipos e intensidades. O empurrão que a mulher sofreu do marido no

ponto de ônibus hoje, na maioria das vezes, é uma parte ínfima de um casamento turbulento

e repleto de angústias e violências calcadas no poder e na dominação.

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Esse tipo de visão reproduz grande parte dos valores arraigados sobre os papéis

de gênero, ao procurar, de certa forma, justificar as agressões e defender a integridade da

família, culpando-se a vítima pela situação em que se encontra envolvida. A questão

comumente também é vista de forma isolada do contexto cultural, como sendo uma simples

briga entre marido e mulher, resultante de provocações, infidelidade, alcoolismo ou ciúme. A

relação de dominação e poder presente na relação homem/mulher, causa primordial dos

conflitos, é ignorada pela grande maioria das pessoas.

As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher são as responsáveis

pela investigação dos crimes que acometem o sexo feminino, independentemente de faixas

etárias. Para que esta apuração seja realizada é necessário que os autores dos delitos

sejam denunciados, o que nem sempre ocorre. Um dos fatores que mais impede a denúncia

do agressor é o fato de que muitas mulheres são envergonhadas ou sentem medo de

procurar uma delegacia para se queixar das agressões e dos abusos dos quais são

acometidas.

As denúncias têm sido freqüentes nas Delegacias de Mossoró, desde a

implementação da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a violência

de gênero ainda é banalizada, considerada algo trivial e sem grandes conseqüências, o que

contribui para manter a impunidade.

Algo que é importante destacar é o fato de qualquer um poder denunciar a

violência contra a mulher, entretanto, para que a Delegada da DEAM de Mossoró/RN receba

a queixa e registre a ocorrência, é necessário que a vítima acompanhe o denunciante até a

Delegacia, o que pode se transformar em um empecilho na tomada das providências que

podem assegurar proteção à vítima.

Vale ressaltar que nem sempre as ocorrências que se transformam em

denúncias acabam em inquéritos instaurados, já que a maioria dos crimes é de ação penal

privada ou condicionada à representação, isto é, só são instaurados caso as vítimas

representem contra seus agressores. Desta forma, os números levantados pela presente

pesquisa estão distantes de refletir a realidade, já que os fatores relativos à mulher, como a

vergonha e o medo de ir a uma Delegacia denunciar o seu agressor, não foram segregados

e que falta orientação às mulheres a respeito dos dispositivos que lhes são outorgados pela

Lei nº 11.340/06.

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Outro dado interessante constatado é o fato de que a ausência de medidas e

ações políticas que dêem retaguarda às vítimas deixa a mulher desorientada, sem saber se

deve ou não prosseguir com a denúncia. Acrescentam-se outros fatores de ordem

emocional e afetiva, social e econômica.

Seguindo os padrões jurídicos estabelecidos na Lei 11.340/06, após a Polícia ter

reconhecido o fato, são tomadas as providências jurídicas. As situações de não

competência das Delegacias de Defesa da Mulher são principalmente casos de separação,

guarda dos filhos etc. Nessas situações as ofendidas são encaminhadas aos órgãos

competentes.

A falta de informação e de orientação jurídica também contribui para a ausência

da denúncia nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. É necessário que

programas de atendimento e orientação jurídica para mulheres vítimas deste tipo de

violência sejam criados, visando dar maiores esclarecimentos sobre a Lei Maria da Penha e

seus mecanismos, pois a orientação acerca da norma jurídica possibilita à mulher um maior

empoderamento, dando-lhe segurança suficiente para efetuar a denúncia.

Neste caso, é mister ressaltar que, em Mossoró/RN, foi criado o CREAS –

Mulher, uma espécie de órgão idealizado pelo governo federal para cumprir esta missão de

orientação e encaminhamento das mulheres vítimas de violência. A equipe de profissionais

deste órgão passou por um treinamento no ano de 2008 e passou a atuar efetivamente no

primeiro semestre de 2009.

Importante esclarecer que o CREAS – Mulher não cumpre o papel de

abrigamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, é apenas um órgão

encarregado de apoio jurídico, psicológico e social para a mulher vítima e pelo

desenvolvimento de atividades lúdicas para os filhos das mulheres vítimas de violência.

Neste sentido, cumpre destacar a necessidade urgente da criação da Casa Abrigo de

Mossoró/RN, para que se possa dar uma efetiva proteção à integridade física da mulher sob

ameaça grave ou vítima de lesão corporal grave.

Um dado importante constatado na presente pesquisa é o fato de que tanto a

ameaça quanto o crime de lesão corporal precedem o assassinato de mulheres que ocorre

como resultado da violência de gênero. Esse tipo de homicídio ganhou um novo conceito,

femicídio, usado pela primeira vez por Diana Russel e Jill Radford, em seu livro The politics

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of Woman Killing, publicado em 1992, em Nova York. A expressão já havia sido empregada

no Tribunal Internacional de Crimes Contra Mulheres, em 19762.

Entende-se por femicídio o assassinato de mulheres por razões associadas às

relações de gênero. Em termos de números, o femicídio talvez seja o crime com menor

ocorrência registrada em comparação aos demais, e um dos mais subnotificados. Não se

anotam devidamente as circunstâncias da morte quando esta se dá no âmbito das relações

entre companheiros/cônjuges. Enquanto para os homens o assassinato ocorre em espaços

públicos como a rua, e é cometido pelos seus pares, no caso das mulheres, ocorre em sua

grande maioria quando seus agentes são homens e pessoas com as quais mantiveram um

relacionamento afetivo. As mulheres são assassinadas, quase sempre, em conseqüência da

desigualdade de gênero. Aqui em Mossoró/RN, conforme Anexo VI, somente este ano já

ocorreram três femicídios, o que é preocupante se analisarmos que estamos apenas no

segundo mês do ano de 2009.

O femicídio ocorre quando seu agente considera que não há mais como

controlar a mulher em seu todo, tanto o corpo como seus desejos, pensamentos e

sentimentos. Algumas mulheres foram mortas porque quiseram se separar do companheiro

ou marido, outras porque estavam na rua quando eles voltaram para casa, outras porque

não aceitaram a proposta de fazer sexo ou resolveram procurar outro

namorado/companheiro.

A impunidade está presente, velada ou não, nos femicídios. A professora Suely

Souza de Almeida3 comenta sobre o longo percurso

que transforma a violência de gênero, praticada rotineiramente entre quatro paredes, em femicídio, e este em maço de papel amarrado no arquivo geral. Os homicídios ou tentativas deles estudados não foram casuais, nem fenômenos isolados. Resultaram do caráter intensivo e extensivo da violência de gênero, em sua versão doméstica, que tem como corolário o femicídio – uma política deliberada e sem limite de exploração/dominação de mulheres, cuja expressão mais cabal é o extermínio das mesmas.

Importa esclarecer que o crime de femicídio não era julgado pela 5ª Vara

Criminal de Mossoró/RN, para a qual eram direcionadas as demandas provenientes da Lei

Maria da Penha entre os anos de 2006 e 2009. Os casos de femicídio eram e ainda hoje são

direcionados para as varas de Mossoró/RN com competência para o processamento dos 2 Almeida, Suely Souza de. Femicídio, algemas (in)visíveis do público-privado. Rio de Janeiro:

Editora Revinter, 1998. 3 Almeida, Suely Souza de. Femicídio, algemas (in)visíveis do público-privado. Rio de Janeiro: Editora Revinter, 1998.

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crimes que vão a Júri Popular. Desta forma, este crime permanece na seara da Justiça

Comum, entretanto, em se tratando de femicídio – assassinato de mulher decorrente da

violência doméstica e familiar, sua pena será aumentada, conforme prevê a Lei nº

11.340/06.

Com a presente pesquisa pudemos constatar que a violência contra a mulher em

seus aspectos físicos e psíquicos ainda tem sido relegada a um plano secundário.

Principalmente, quando analisamos o número de denúncias feitas por profissionais da

saúde, pois, apesar da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelecer a

necessidade de notificação compulsória nos casos de violência contra a mulher que for

atendida em serviços de saúde públicos ou privados, o número de comunicações oficiais da

situação de violência contra mulheres atendidas por tais serviços ainda é ínfimo.

Os profissionais de saúde geralmente atendem pacientes com sintomas e

queixas muito comuns nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais

como espancamentos, ameaças de mortes, lesões corporais de natureza leve, nervosismo

em decorrência de humilhações, ofensas e pontapés, entretanto os funcionários dos

serviços públicos e privados de saúde não estão preparados para atender, orientar ou

encaminhar essas mulheres.

Estudos feitos no Brasil e em outros países mostram que as mulheres que vivem

em situação de violência são assíduas freqüentadoras dos serviços públicos de saúde,

conhecidas como poliqueixosas, ou aquelas que sentem vários sintomas, dores e

incômodos, difíceis de serem localizados, e que não conseguem nem explicar seus

sofrimentos. Tais mulheres são mais suscetíveis a sofrer de doenças pélvicas inflamatórias,

gravidez indesejada, aborto espontâneo, depressão, comportamento obsessivo-

compulsivos.

A maioria das mulheres sabe que a violência física, sexual e psicológica é crime

e que seus agressores podem ser denunciados em uma delegacia de policia para

responderem criminalmente pelo que cometeram. Algumas poucas sabem que podem

responsabilizar civilmente o agressor e obter uma indenização pelo dano material e moral

que tenham sofrido. Mas pouquíssimas sabem que têm direito a atendimento prioritário na

rede pública de saúde e que seus casos de violência devem ser obrigatoriamente

comunicados às Delegacias da Mulher.

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Aqui em Mossoró/RN, os serviços de saúde que realizam o atendimento das

mulheres vítimas de violência raramente fazem a comunicação oficial da situação de

violência em conformidade com a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que

estabelece a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for

atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

O ideal é que o atendimento seja prestado por equipe multiprofissional,

composta de médicos/as psicólogos/as, enfermeiros/as e assistentes sociais, e que toda a

equipe esteja sensibilizada para as questões da violência contra a mulher que exigem

cuidados especiais. Esse atendimento é um direito de mulher vítima de violência e deve ser

parte integrante das políticas públicas de saúde.

O direito à saúde somente a partir de 1946 foi reconhecido como parte integrante

dos direitos humanos, passando a ser objeto da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Aqui no Brasil passou a ter status constitucional a partir da Constituição Federal de 1988,

sendo caracterizado como direto fundamental de mulheres e homens, constando do rol dos

direitos sociais (art. 6º), definido como “o completo bem-estar físico, mental e social, e não

apenas a ausência de doenças ou outros agravos”.

Em nossa Constituição, por força de seu reconhecimento como direito social

fundamental, o direito à saúde é referido em diversos outros momentos, o que espelha a

preocupação da sociedade com a sua proteção. Dessa forma, a ordem social, ao tratar da

saúde, consignou em seu art. 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença

e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua

promoção, proteção e recuperação”.

A participação da comunidade, garantida constitucionalmente no art. 198, III, é o

princípio e a diretriz do sistema de saúde da Constituição Federal de nosso país, reflexo do

sistema democrático participativo adotado em 1988. Assim, é importante capacitar melhor

os profissionais dos serviços de saúde para que possam efetivamente cumprir o seu papel

no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher como forma de combate a um

problema de saúde pública de nosso país. Assim como são realizadas campanhas contra a

Dengue, por exemplo, devem ser realizadas campanhas de combate à conivência em face

da violência contra a mulher em nosso país.

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Cruzando os dados que coletamos na presente pesquisa de campo com os

dados da recente pesquisa realizada pela equipe do Núcleo de Estudos sobre a Mulher

Simone de Beuavoir4, constatamos que, em Mossoró, faltam várias políticas públicas que

compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência conforme preconiza

a Lei Maria da Penha, a exemplo de casas-abrigo, centros de referência, juizados de

violência contra a mulher, defensorias públicas, serviços especializados de saúde, dentre

outros, visto que a problemática da violência contra a mulher demanda ações em várias

esferas, que vão desde políticas de segurança, judiciária e de saúde, englobando também

políticas na área da assistência social, habitação, educação, emprego e renda, etc.

Algo que cumpre destacar é o fato de que, se houvesse uma política efetiva de

combate à violência contra a mulher, uma das ações prioritárias seria a construção de

casas-abrigo e outras medidas que preservassem a segurança da denunciante. Os policiais

e outros profissionais deveriam ser orientados para organizar com as vítimas um conjunto

de ações protetoras. No Brasil, são ainda bastante incipientes as políticas de proteção às

vítimas, mesmo com a vigência da Lei 11.340/06 em nosso ordenamento jurídico.

E não existe vontade política para fazer avançá-las, pois aqui no estado temos

apenas uma casa-abrigo para mulheres em situação de risco de vida situada na capital,

estando o restante do estado desprovido de tal recurso que é de suma importância no

empoderamento da mulher para denunciar.

Infelizmente, a aplicação da Lei Maria da Penha em Mossoró tem se restringido

à esfera policial e judiciária, sendo agravada pelo fato de que os profissionais que trabalham

nestas instituições não foram capacitados para atuarem nesta problemática,

comprometendo a plena aplicação da Lei, visto que em suas práticas grande parte dos

profissionais da DEAM e da 5ª Vara Criminal, não compreendem a violência contra a mulher

como fruto das desigualdades de gênero, mas como algo natural das relações de intimidade

no âmbito doméstico. O que se revela uma grande deficiência já que tanto a Normatização

das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher quanto a Lei Maria da Penha

exigem qualificação dos profissionais voltada para a compreensão do fenômeno da violência

de gênero.

4 Pesquisa coordenada pela Professora Doutora Fernanda Marques, realizada no período de Agosto/2007 a Julho/2008, intitulada: Avaliação da Lei Maria da Penha em Mossoró-RN: perspectivas e desafios ao combate à violência contra a mulher.

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Outro dado estarrecedor é a observação do quanto as Delegacias da Mulher

continuam sendo discriminadas dentro da corporação policial e, segundo as sugestões de

políticas públicas apontadas para solucionar parte do problema, foram consideradas como

essenciais e urgentes a promoção de campanhas e cursos de sensibilização junto às

corporações policiais do Estado, para que reconheçam a importância desse trabalho e não

as discriminem à época da distribuição de recursos humanos, tecnológicos e físicos. As

representações que as corporações policiais têm em relação às DEAMs e à violência contra

a mulher em geral são as responsáveis pela discriminação sofrida pelas DEAMs. A isto se

deve o pequeno número de profissionais atuando no âmbito da DEAM de Mossoró e o

pouco investimento que é feito em capacitação dos profissionais para atuarem no âmbito da

mesma.

Cumpre esclarecer que a capacitação dos profissionais para atuar na DEAM é

uma previsão legal, prevista na Normatização das Delegacias Especializadas de

Atendimento à Mulher, senão vejamos o que preceitua a esse respeito:

São atribuições das delegacias da mulher prevenir, registrar, investigar e reprimir as infrações penais, cometidas contra as mulheres vítimas de violência doméstica e de gênero, por meio de acolhimento com escuta ativa, realizada por delegadas e equipe de agentes policiais, profissionalmente qualificados e com compreensão do fenômeno da violência de gênero, nos termos da Convenção de Belém do Pará. (grifo nosso)

Não se pode ignorar o fato de que, quando um homem agride uma mulher, seu

mundo desaba e uma frustração sui generis toma conta do seu ser. Uma frustração

temperada com amor e confiança, que se torna ódio e medo. Neste momento, não importa

que seja uma mulher ou um homem a atender a vítima, mas sim, que sejam profissionais

sensibilizados e com conhecimentos profundos sobre a problemática, em todos os seus

aspectos. É normal também que algumas mulheres prefiram ser atendidas por pessoas do

mesmo sexo, principalmente no caso de violência sexual. Convém dar às mulheres a

possibilidade de escolha.

Somado a estes limites destacamos o precário funcionamento da DEAM de

Mossoró, que possui apenas quatro profissionais (uma delegada, dois escrivães e um

agente de polícia), número insuficiente para atender à grande demanda de mulheres que

buscam a delegacia, além da mesma não funcionar durante os finais de semana e nem

durante as noites, em plantão 24h.

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Cabe, aqui, registrar que a agressão doméstica e familiar contra a mulher pode

ocorrer seja ela de qualquer raça, idade, cor, nível sócio-econômico e cultural e que para

isto não há horário, nem dia, mês ou ano. A violência, em geral, ocorre mais no período

noturno e nos finais de semana, quando a família está reunida em seu domicílio,

principalmente por motivos banais, como por exemplo, o agressor reclama do jantar que não

foi bem esquentado, ou que o autor do delito esteja embriagado por uso de bebidas

alcoólicas ou drogas.

No âmbito do Poder Judiciário a situação não é diferente. Podemos afirmar que

5ª Vara Criminal funcionava de forma precária, pois respondia por dois tipos de delitos: os

crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e de tráfico de entorpecentes, o que

torna os ritos processuais mais lentos, comprometendo a qualidade do atendimento às

mulheres.

Cumpre ressaltar que o juiz da 5ª Vara Criminal e atual juiz do juizado

especializado, Renato Magalhães, sempre buscou priorizar os feitos de violência doméstica

e familiar contra a mulher, entretanto, dispunha apenas de quatro funcionários e quatro

estagiários de Direito para se dividirem entre os feitos de tóxicos e os referentes à Lei Maria

da Penha. Há somente uma Promotora de Justiça e uma Defensora Pública para atuar nos

casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e esta só dispõe de dois dias na

semana para atender ao grande contingente de mulheres que não dispõe de advogado(a), o

que as deixa em situação de vulnerabilidade judicial e social.

A 5ª Vara Criminal de Mossoró também não dispunha de equipe multidisciplinar

integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, o que

justifica o elevado número de desistências das mulheres no prosseguimento da Ação Penal

em face de seus agressores, vide Anexo, pois 2,8% das mulheres renunciam ao direito de

representar seus agressores, 94,4% das mulheres se retrata da representação que opôs

contra seu agressor e, em apenas 1,9% dos casos ocorre condenação.

As medidas protetivas são concedidas em 66% dos casos de ameaça, uma vez

que podem ser deferidas pelo juiz mesmo sem a existência de processo cível ou criminal,

desde que seja solicitada pela mulher vítima da violência doméstica e familiar. Entretanto,

em 82% dos casos de concessão da medida protetiva de urgência, as mulheres não

representam seus agressores dentro de 30 dias, prazo previsto pela lei.

Os dados levantados com a presente pesquisa revelam que o número de

representações tem aumentado, pois das medidas protetivas em andamento, na 5ª Vara

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Criminal de Mossoró/RN, somente 43% das mulheres deixaram de representar seus

agressores no prazo de 30 dias, conforme Anexo. Entretanto, tais dados ainda são

reveladores de que em Mossoró/RN, a Lei Maria da Penha está longe de cumprir o seu

papel já que o combate à violência contra a mulher não se restringe somente a tornar mais

severas as medidas contra os agressores, pois a mulher necessita de empoderamento para

denunciar seu agressor e esse empoderamento só pode ser assegurado através da rede de

atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/06.

Acreditamos que a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, passa

necessariamente por mudanças institucionais, principalmente no Poder Judiciário e na

esfera das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, de modo a criar

mecanismos de adaptação de tais instituições à nova Lei. Outra medida imprescindível é a

criação do Juizado especializado para julgar os crimes de violência doméstica e familiar

praticados contra as mulheres. E a ausência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher não é um problema exclusivo do município de Mossoró. Atualmente, no

Brasil, segundo dados da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência

da República existem cerca de 70 Juizados especializados neste tipo de crime. No Estado

do Rio Grande do Norte existem apenas dois Juizado Especializado em Violência Doméstica

e Familiar, um na capital e outro em Mossoró.

Cumpre ressaltar que, em Mossoró, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher já foi criado legalmente em 2008 e até a conclusão da presente pesquisa

ainda não foi instalado adequadamente.

A Lei Maria da Penha também estabelece medidas de assistência social, a

exemplo, da inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas

assistenciais das três esferas de governo. Também inclui informações básicas sobre o tema

violência contra a mulher nos conteúdos escolares, políticas que precisam ser asseguradas

efetivamente.

O empenho legislativo, por mais que seja inspirado de boas intenções, não, é,

por si só, suficiente. Cumpre ao poder público adotar políticas públicas eficientes voltadas à

equidade entre os sexos, que se constituem em um potente instrumento no combate às

desigualdades, contribuindo efetivamente para a garantia dos direitos fundamentais da

mulher.

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Existem ainda muitos desafios a enfrentar até colheremos os frutos conquistados

com a Lei Maria da Penha. Entre eles, a expansão, interiorização e o funcionamento dos

serviços em rede, a completa implementação dos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar Contra a Mulher e da equipe de atendimento multidisciplinar, a implementação de

programas e ações nos planos governamentais nas várias esferas de poder, bem como a

mudança de cultura e de valores dos profissionais que trabalham nesta área e de toda a

sociedade.

Neste sentido, é fundamental a ação política do movimento feminista e de todas

as mulheres no processo de reivindicação e planejamento das políticas públicas

governamentais de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher,

pois a Lei Maria da Penha encarrega o Estado da responsabilidade de implementar políticas

de prevenção, assistência e repressão à violência capazes de promover mudanças para a

superação das desigualdades entre homens e mulheres.

Mas de um modo em geral, as entidades que atuam, de forma institucional ou

através da sociedade civil organizada, na defesa dos direitos da mulher em Mossoró

concordam que a Lei Maria da Penha estimulou os registros da violência doméstica e

familiar contra a mulher, o que já é um avanço sem precedentes.

A Lei Maria da Penha, sem dúvida coloca em outro patamar a luta das mulheres

pelo fim da violência doméstica e familiar contra a mulher e por uma sociedade mais justa e

igualitária entre os gêneros que, a nosso ver, deve estar articulada às lutas rumo à

emancipação humana. Para além de sua inovação, tal Lei nos apresenta ainda o desafio de

garantir a sua efetividade e o seu devido cumprimento.

A Lei nº 11.340/06 visa promover uma mudança real nos valores sociais, que

naturalizam a violência contra a mulher, em que os modelos de dominação masculina e

subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos pela sociedade. Podemos dizer que,

com a Lei 11.340/06, o Brasil efetivamente deu um gigantesco passo no reforço do sistema

jurídico de proteção da mulher. Verificamos que há grande demanda de mulheres que não

denunciam a violência sofrida e que são escassas as instituições de amparo às vítimas, mas

a Lei é necessária como ação de compensação em face das desigualdades de gênero e

garantia contra a impunidade, para que haja uma conscientização sobre a necessidade do

combate à violência contra a mulher, como respeito ao princípio da dignidade humana.

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REFERÊNCIAS

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navegandi, Teresina, ano 10, nº 1133. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764. Acesso em 12 fev. 2007. ALMEIDA, Suely de Souza. Femicídio: algemas (in) visíveis do público e privado. Rio de Janeiro: Revinter, 1998. AMICO, Carla Campos. Violência doméstica e familiar contra a mulher: necessidade de representação da vítima em caso de lesão corporal leve e culposa. In: Boletim IBCCRIM, n. 170, p. 18-19, jan. 2007. BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. In: Jus Navegandi, ano 10, n. 1.169, Teresina, 13 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916. Acesso em 7 jan. 2009. BASTOS, Marcelo Lessa. Violência doméstica e familiar contra a mulher – “Lei Maria da Penha”: alguns comentários. In: ADV Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, n. 37, p 1-9, dez, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. BRASIL. Lei 9.099/95. Senado Federal, 1995. BRASIL. Lei 11.340/06. Senado Federal, 2006. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto Lei n. 2.848/40. BRASIL. Código de Processo Penal Brasileiro. Decreto Lei n. 3.689/41. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. In: Jus navegandi, Teresina, ano 10, n.1146, 21 ago. 2006. Disponível em: <http//www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp ?id=8822>. Acesso em 21.01.2009. CAMPOS, Amini Haddad. Lei Maria da Penha – um novo modelo de processo. Revista Juízes para a Democracia, ano 12, nº 45, p. 4-5, março/maio. São Paulo, 2008. CARDERMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e legitimidade: uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica contra a mulher no Brasil: análise da Lei Maria da Penha, nº 11.340/06. 2ª ed. Salvador-BA: jusPODIVM, 2008. CEBALLOS, Elena. La violência doméstica – análisis sociológico, dogmpatico y de derecho comparado. Granada: Comares, 2001. COMPARATO, Fábio Konder. Igualdade, desigualdades. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo: RT, n. 1, p. 69-83. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO. Cairo, Egito, 1994.

Page 21: IV ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP Direitos Humanos, … › sites › default › files › ... · da Presidência da República. Parte significativa desse total deve-se à busca por informações

I CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE A MULHER. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER – CEDAW. México, 1979. IV CONFERÊNCIA MUNDIAL DA MULHER. NAÇÕES UNIDAS. Beijing, China, 1995. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ. Brasil, 1994. CORRÊA, Mariza. O sexo da dominação. In: Revista Novos Estudos. Rio de Janeiro: CEBRAP, julho, 1999. Nº 54. pp 43-53. CURY, Augusto Jorge. A ditadura da beleza e a revolução das mulheres. Rio de Janeiro: Saxtante, 2005. Dado do Departamento de Medicina Preventiva da USP, 2000/2001. Disponível em: http/www.copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml>. Acesso em: 18 mai. 2008. Diagnóstico dos casos de violência contra a mulher em Mossoró (2001-2006). Mossoró. NEM-UERN. Mossoró, 2007. Diário do Congresso Nacional, relatório final da CPI destinada a investigar a questão da violência contra a mulher, 1993. Disponível em: <http//www.cama ra.gov.br>.Acesso em 13 de mar.2008. DIAS, Maria Berenice Dias. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/06 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. DIÓGENES, Tereza Cristina Dias. Violência doméstica contra a mulher. (Trabalho de conclusão do Curso de Direito). Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte- UERN. Mossoró-RN, 2006. FARIA, Nalu; NOBRE, Miriam. Gênero e desigualdade. São Paulo: SOF, 1999. FERNÁNDEZ, David. Análisis Criminológico del delito de Violência Doméstica. Universidade de Cádiz, 2003. FIBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Participação Político-Social 1988. Justiça e Vitimação. Rio de Janeiro, 1990. ______. Censo Demográfico. Rio de Janeiro: 2006. FREITAS, Aldilene Vieira de; MENDES, Patrícia de Gouveia Mendes. A inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha sob o prisma da igualdade constitucional. In: Revista Direito e Liberdade. Ano 3. v. 5. Edição Especial. N. 1. Mossoró/RN: ESMARN, 2007. GANZENMÚLLER, C. ESCUDERO, J. Y FRIGOLA, J. La violencia doméstica. Respuestas jurídicas desde uma perspectiva sociologia: Actualidad Penal, núm 16, 1999. GLUCK, Gimenez. Uma Manifestación polémica Del principio de igualdade: Acciones positivas moderadas y medidas de discrimanación inversa. Valencia: Tirant lo blanck, 1999.

Page 22: IV ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP Direitos Humanos, … › sites › default › files › ... · da Presidência da República. Parte significativa desse total deve-se à busca por informações

GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & Princípio Constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. GONÇALVES, Ana Paula Schwelm; LIMA, Fausto Rodrigues de A. A lesão corporal na violência doméstica: nova construção jurídica. In: Jus Navegandi, ano 10, n. 1.169, Teresina, 13 set. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=8912. Acesso em 19 jan. 2009. HERMANN, Leda. Violência doméstica: a dor que a Lei esqueceu – comentários à Lei 9099/95. Campinas: CEL-LEX Editora, 2000.

HOLANDA, Aurélio Buarque de. Novo Aurélio Século XXI> o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. JESUS, Damásio de. Da exigência de representação da ação penal pública por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). In: Revista Magister de Direito Penal, n. 13, ano III, p.87-89, Porto Alegre, Editora Magister, ago.-set. 2006. JORGE, Alline Pedra. Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005. KATO, Shelma Lombardi de. A Lei Maria da Penha e a proteção dos direitos humanos sob a perspectiva de gênero. In: KATO, Shelma Lombardi de (coord.). Manual de capacitação multidisciplinar. Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, 2006. KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. In: Boletim IBCCRIM, n. 168, p. 6, nov. 2006. LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Lei Maria da penha: inconstitucional por quê?. Jus Navegandi, Teresina, ano 11, nº. 1505. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10283. Acesso em: 15 ago. 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001. MIRANDA, Pontes de. Introdução à política científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983. OLIVEIRA, Frederico Abrahão de. Vítimas e criminosos. 2. Ed. Porto Alegre: Afiliada, 1996. PERLADO, Paloma. Violencia contra lãs mujeres. Hasta que La muerte nos separe. Revista Meridiana, 1997. Pesquisa IBOPE – Instituto Patrícia Galvão, 2004. Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/asp-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=83>. Acesso em: 28 ago. 2007. PINTO, Emanuel, Lutz. Brevíssimas considerações sobre a (in)exigência da representação. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha. In: Jus Navegandi, ano 11, n. 1.249, Teresina, 2 dez. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina /texto.asp?id=9229. Acesso em 12 fev. 2009.

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PINTO, Ronaldo Batista; CUNHA, Rogério Sanches. Violência doméstica e relação homoafetiva. In: Boletim IBDFAM, n. 41, ano 6, p. 11, nov.-dez. 2006. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003. ______. Violência contra mulher: um escândalo. Disponível em: <http://copodeleite.rits.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/index.shtml>. Acesso em: 19 set. 2008. PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Anotações preliminares à Lei 11.340/2006 e suas repercussões em face dos Juizados Especiais Criminais. In: Jus Navegandi, ano 10, n. 1.169, Teresina, 13 set. 2006. Disponível em: http://jus2. uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8917. Acesso em 27 fev. 2009. POSTER, Mark. Teoria crítica da família. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1978. QUEIROZ, Fernanda Marques de. O poder em Foucault e sua contribuição para os estudos de gênero. In: O poder em debate. Recife: Unipress Editora, 2002. ______. Violência contra a mulher: o pessoal é político. FASSO-UERN. Mossoró: 2005. ______. Não se rima amor e dor: cenas cotidianas de violência contra a mulher. Mossoró/RN: UERN, 2008. RABENHORST, Eduardo R. Violência, exclusão moral e dignidade humana. Revista da Esmal, Alagoas, ano II, n. 3, p. 79-91, jul-dez, 2003, ISSN 1678-0450. Recomendação Rec (2002) do Conselho da Europa. Disponível em: <http//www.Coe.int/T/PT/Com/Abut_COE/Presintetion/POR_About_CM.asp>. Acesso em 3 jul. 2006. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa – O conteúdo democrático do Princípio da Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de direito Público, n. 5, p. 85, ago. 2001. Relatório da OPAS DE 1993. MINAYO, M. C. de S.; SOUZA, E. R. de. Violência e saúde como um campo interdisciplinar e de ação coletiva. Disponível em:<http//www.coc.fiocruz.br/hscience/vol4n3/art_cecilia.html>. Acesso em: 2 abr.2007. SAFFIOTI, H. I. B. A ontogênese do gênero. In: STEVEN, Cristine M. T.; SWAIN, Tânia Nevarro (org.). A construção dos corpos. Florianópolis: editora Mulheres, 2008. ______. O poder do macho. São Paulo: Editora Moderna, 1987. ______. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004. Coleção Brasil Urgente. SAFIOTTI, Heleieth. e ALMEIDA, Suely Souza. Violência de Gênero: poder e impotência. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Revinter, 1995. SARMENTO, George. Pontes de Miranda e a Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista do Mestrado em direito da Ufal. Maceió: Nossa Livraria, ano I, n. 01, jan-dez. 2005. ISSN 1809-1873. SCHÄFER, Jairo Gilberto. Direitos Fundamentais: proteção e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Revista Educação e Realidade. Porto Alegre, n. 2, p. 133-184, jul-dez, 1995. SHIMORE, Thomas E. Uma História do Brasil. São Paulo: Paz e Terra, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002. SILVA, Marco Aurélio da. Todo o poder às mulheres: esperança de equilíbrio para o mundo. São Paulo: Best Seller, 2001. SOUSA, Nair Heloisa Bicalho de; SANTANA, Marilson dos Santos; et al (org). Educando para os direitos humanos. Brasília: Síntese, 2003. SOUZA, João Paulo de Aguiar Sampaio; FONSECA, Tiago Abud da. A aplicação da Lei 9.099/95 nos casos de violência doméstica contra a mulher. In: Boletim IBCCRIM. Ano 14. Nº 168. São Paulo: novembro, 2006. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher: Lei Maria da Penha 11.340/06. Curitiba: Juruá, 2007. TELES, Maria Amélia de e MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2002. (Coleção Primeiros Passos nº 314) TRAVERSO, Maria Teresa. Violencia en la pareja – la cara oculta de la relación. Banco Interamericano de Desarrollo. Boletim nº 32, Julio-Septiembre 2001, editado pela Isis Internacional. WELTER, Belmiro Pedro. A norma da Lei Maria da Penha. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.intranet.mp.rs.gov.br. Acesso em 7 fev. 2009.

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A N E X O S

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DADOS LEVANTADOS NA PESQUISA DE CAMPO REALIZADA NO PERÍODO DE JUNHO/2008 A FEVEREIRO/2009 NA DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO

À MULHER – DEAM DE MOSSORÓ/RN

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DADOS LEVANTADOS NA PESQUISA DE CAMPO REALIZADA NO PERÍODO DE

JUNHO/2008 A FEVEREIRO/2009 NA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN

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