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IV ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP Direitos Humanos, Democracia e Diversidade
GT 7 – Violência, Políticas de Segurança Pública e Direitos Humanos
ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM MOSSORÓ/RN NOS ANOS DE 2006 A 2009
Jaqueline de Almeida Dantas Nascimento
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN
16 a 18 de setembro de 2010, UNB, Brasília (DF)
ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA EM MOSSORÓ/RN NOS ANOS DE 2006 A 2009
A violência doméstica e familiar contra a mulher é explicada pela diferença
de gênero e ideologia patriarcal predominantes na sociedade, bem como no Brasil.
Visando prevenir, punir e erradicar tal fenômeno entrou em vigor, em 22 de setembro
de 2006, a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340. A lei baseia-se nos termos do § 8º do
Art. 226 da Constituição Federal que preconiza que “o Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações”, bem como nos termos da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
Tratados Internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
O legislador, conforme o art. 6º da Lei nº 11.340/06, contemplou a violência
doméstica e familiar contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos
humanos, tratando o problema de forma ampla e evidenciando a necessidade de uma
resposta interdisciplinar. Nesse sentido, a Lei 11.340/06 prevê a criação de um juizado
específico – os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, órgãos da
justiça ordinária, com competência cível e criminal para abranger as questões de família
decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, que poderão ser criados pela
União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados. Estes poderão contar com uma
equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas
áreas psicossocial, jurídica e de saúde para o atendimento e acompanhamento da mulher
agredida, de sua família, bem como do agressor, inclusive, com a possibilidade de
encaminhamento do mesmo para centros de educação e reabilitação.
O presente trabalho objetiva refletir acerca da efetividade da Lei Maria da Penha,
analisando dados estatísticos oficiais coletados no município de Mossoró/RN, na Delegacia
Especializada e na 5ª Vara Criminal, entre os anos de 2006 a 2009, através do método
materialista histórico dialético. Neste cenário, urge esclarecer que a Lei Maria da Penha
apresenta, de maneira detalhada, os conceitos e as diferentes formas de violência contra a
mulher, pretendendo ser um instrumento de mudança política, jurídica e cultural, criando
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, através de
medidas de prevenção da violência, de proteção e assistência integral à mulher vítima de
violência.
Quanto ao atendimento pela autoridade policial, a Lei nº 11.340/06 prevê que, na
hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a
autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis: garantia de proteção policial, quando necessário, comunicando
de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhamento da ofendida ao
hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecimento de transporte para a
ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se
necessário, acompanhamento da ofendida para assegurar a retirada de seus pertences
(objetos pessoais e documentos) do local da ocorrência ou do domicílio familiar. A ofendida
tem ainda o direito de ser informada sobre os direitos a ela conferidos nesta lei e os serviços
disponíveis.
A autoridade policial deverá ouvir a ofendida, lavrar o Boletim de Ocorrência e
tomar a Representação a termo, se apresentada; colher todas as provas que servirem para
o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; remeter ao juiz, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros
exames periciais necessários; ouvir o agressor e as testemunhas; ordenar a identificação do
agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a
existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; deve
ainda remeter, no prazo legal, os autos do Inquérito Policial ao juiz e ao Ministério Público.
O art. 34 da Lei 11.340/06 prevê que a instituição dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das
curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. A ofendida poderá optar para o
processamento da ação cabível, pelo Juizado do seu domicílio ou de sua residência; pelo do
lugar do fato em que se baseou a demanda; ou pelo do domicílio do agressor.
Em qualquer fase do Inquérito Policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público
ou mediante representação da autoridade policial. Dispõe a Lei Maria da Penha que, para a
realização de todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher deverá estar
acompanhada de advogado, assegurando às mulheres pobres, na forma da lei, os serviços
de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e
humanizado.
Para diminuir a impunidade e a banalização da violência doméstica e familiar
contra a mulher, a Lei nº 11.340/06 proíbe as penas pecuniárias (pagamento de multas ou
cestas básicas) e veda a entrega da intimação pela mulher ao agressor. A Lei também
possibilita que os agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva
decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher e permite, ainda, que o juiz
restrinja ou suspenda as visitas do agressor aos dependentes menores em casos de risco
de homicídio.
Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, a Lei nº 11.340/06 prevê que as Varas Criminais acumularão as
competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, onde será garantido o direito de preferência,
para o processo e o julgamento, motivo pelo qual a presente pesquisa foi realizada na
Quinta Vara Criminal, posto que o Juizado foi criado somente ao final do ano de 2009.
A Lei nº 11.340/06 alterou legislações vigentes no Brasil, tais como: a Lei
9.099/95, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, a Lei 11.340/06 determina que não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei nº 11.340/06 alterou o Art. 313 do Código de Processo Penal,
acrescentando-lhe o inciso IV, que passou a prever o cabimento da decretação de prisão
preventiva aos crimes que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Foi alterado ainda o Código Penal, para acrescentar a alínea f, do inciso II, do
Art. 61 que passou a incluir como circunstância agravante do crime, o fato de ter sido
cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas,
de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei
específica.
A Lei Maria da Penha alterou ainda o § 9º, do Art. 129, do Código Penal, que
dispõe sobre o crime de Violência Doméstica, para aumentar a pena de detenção, que
passou a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos, bem como para aumentá-la de 1/3 se for
cometida contra pessoa portadora de deficiência física. Mais do que um caráter punitivo, a
Lei possui uma função reeducadora, transformadora e ressocializadora, razão pela qual
alterou a Lei de Execuções Penais para permitir que, nos casos de violência doméstica
contra a mulher, o juiz possa determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação, quando o caso assim exigir.
A Lei Maria da Penha prevê ainda a criação da rede básica de atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, senão vejamos o que diz o art. 35
da referida Lei:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Hoje, no Brasil há 63 Casas abrigos, 14 Defensorias Públicas, 392 Delegacias
especializadas e 01 Central de Atendimento as Mulheres (Ligue 180). Com a previsão legal,
a Rede Básica de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência só tende a crescer,
ampliando os mecanismos de enfrentamento e combate à violência contra a mulher
praticada no âmbito doméstico e familiar.
Além da rede básica de atendimento às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres criou a Central
180, baseada no 1º Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (I PNPM) que previa um
serviço nacional que orientasse mulheres em situação de violência. O serviço funciona 24
horas, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados.
Segundo dados divulgados pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, em 12 de Janeiro de 20091, vide Anexo IV, a busca pelo serviço
cresceu 245% em 2008, pois a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou
269.977 atendimentos em 2008 – 32% mais do que os 204.978 de 2007. Segundo dados do
Governo isto se deu devido a três fatores: a maior divulgação da Lei Maria da Penha,
melhorias tecnológicas e capacitação das atendentes.
1 Disponível em: http://www.brasil.gov.br/noticias/em_questao/.questao/eq751c/. Acesso em 12.01.2009.
O serviço 24h é vinculado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres,
da Presidência da República. Parte significativa desse total deve-se à busca por
informações sobre a Lei Maria da Penha, que saltou de 47.975, em 2007 para 117.546
atendimentos em 2008 (245% a mais).
Nos 269.977 atendimentos realizados em 2008 a participação das unidades da
federação foi diferenciada. O cruzamento do número de atendimentos para cada 50 mil
mulheres, por estado, revelou a participação de cada unidade da federação em relação à
sua população absoluta. Proporcionalmente, a participação do Distrito Federal foi a maior,
com 351,9 atendimentos para cada 50 mil mulheres; seguido de São Paulo (220,8) e Goiás
(162,8).
Mais da metade (52,5%) dos relatos de violência dirigidos à Central 180 referem-
se a casos de lesão corporal leve. Em seguida vêm as ameaças (26,5%), a difamação
(5,9%) e a lesão corporal grave (3,2%). Na maioria das vezes as agressões são diárias
(64,9%). O agressor é o cônjuge em 63,2% dos casos e utiliza álcool e/ou drogas em 57,2%
dos registros.
Ao acessarem a Central 180 as mulheres declararam estar correndo risco de
morte (37,1%) e espancamento (27,6%). Em 4% dos casos foram declarados outros riscos,
sem precisar quais, e em 30,4% não foi dada a informação sobre riscos.
A pesquisa revelou, ainda, que dentre os serviços existentes na rede de
atendimento especializado às mulheres em situação de violência, o mais procurado ainda é
a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (73,2%). Nos serviços não
especializados a liderança fica com a Polícia Militar (190) com um índice de 42,9%. A maior
parte das mulheres que entrou em contato com o Ligue 180 é negra (39,2%), tem entre 20 e
40 anos (53,2%), é casada (24,8%) e cursou parte ou todo o ensino fundamental (33,3%).
Como podemos perceber a Lei nº 11.340/06 constitui um importante avanço da
legislação brasileira. E, apesar de não ser perfeita, é uma forma eficaz de proporcionar às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar as garantias proclamadas
constitucionalmente em face da realidade vitimizante.
Entendemos que não é o momento de criticar a Lei nova que sequer foi
implementada por completo, vez que em vários estados os Juizados ainda não foram
criados nem tampouco a rede básica de atendimento às mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar. Com o tempo e a experiência os institutos e normas jurídicas poderão
ser aperfeiçoados e aplicados da melhor forma possível, no interesse das mulheres
vitimadas pelo desrespeito a seus direitos fundamentais e, conseqüentemente, de toda a
sociedade brasileira, posto que é necessário combater a trivialização do conflito intrafamiliar
da violência contra a mulher como problema de saúde pública de nosso país.
Entre os anos de 2006 e 2009, a cidade de Mossoró contava com a seguinte
rede de serviços de atendimento às mulheres em situação de violência: Delegacia
Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM; 5ª Vara Criminal da Comarca de
Mossoró/RN; Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; Unidade
Básica de Saúde do Bairro Alto de São Manoel; Unidade de Saúde do Bairro Vingt-Rosado;
Unidade de Saúde do CAIC do Bairro Carnaubal e Unidade Básica de Saúde do Bairro
Santo Antônio.
Realizamos pesquisa de campo na DEAM – Delegacia Especializada no Atendimento à
Mulher de Mossoró/RN, bem como na 5ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, com o fim
de analisar a efetividade da Lei 11.340/06 no plano da realidade, formando um panorama
geral sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher que é cometida na região, bem
como sobre a utilização da Lei Maria da Penha no plano de sua operacionalidade.
Com a pesquisa realizada na Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher
de Mossoró/RN, vide Anexo, pudemos perceber uma mudança de comportamento, através
da observação do padrão dos delitos denunciados antes e após o advento da Lei nº
11.340/06. Conforme atendimentos realizados somente no ano de 2005, registrou-se 650
(seiscentos e cinqüenta) ocorrências, sendo 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) de lesões
corporais, 582 (quinhentos e oitenta e dois) de ameaças; 61 (sessenta e um) de
constrangimento ilegal; 05 (cinco) de atentado violento ao pudor; 03 (três) de estupros; e o
restante dividido em outros delitos e contravenções.
Atualmente, após o advento da Lei nº 11.340/06, dos dados coletados na
Delegacia de Mossoró/RN, conforme estatísticas, do total de ocorrências registradas no
delito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as mais comuns são as ameaças
(sobretudo de morte) e lesões corporais. Segundo a Delegada, Cristiane Magalhães, na
grande maioria dos casos a queixa é feita contra o marido ou companheiro ou contra o ex-
marido ou ex-companheiro, mas segundo ela fica difícil saber exatamente o motivo de tanta
agressão, entretanto, afirma que, via de regra, os homens ouvidos na Delegacia
demonstram ver a mulher como uma propriedade sua.
A Delegada aponta, ainda, que às vezes, a agressão começa por motivos
banais, como devido à disputa de um objeto dentro de casa ou por ciúme, adiantando que
questões culturais sustentam o sentimento do masculino que o faz agir como se fosse dono
da mulher. O grave, ainda, é que os relatos que chegam à Delegacia comprovam a
manutenção de relacionamentos nos quais predominam o desrespeito do marido ou
companheiro com sua mulher.
Desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, as demandas que chegam à
DEAM só crescem. Mas, não se pode afirmar que a violência aumentou, entretanto os
registros, atualmente, são mais comuns, o que torna evidente o fato de que as mulheres se
sentem, mas protegidas pela atual legislação. Contudo, grande parte das denunciantes,
muitas vezes, ainda retorna para o agressor. E esse retorno é justificado, sobretudo, porque
o homem denunciado é pai dos filhos da vítima, pelo amor que sentem por eles ou pela
crença de que a violência vai acabar. Porém, raramente é o que acontece, pois, via de
regra, as mulheres que levam o companheiro à Delegacia vêm sofrendo ameaças e
agressões há meses ou anos.
Definido legalmente como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave” o crime de ameaça situa-
se logo acima do crime de lesão corporal na escala da violência denunciada pelas mulheres.
É a forma mais comum de intimidação e de manutenção do controle sobre as mulheres e,
ao mesmo tempo, um meio de assegurar os poderes masculinos. Isso ocorre porque o crime
de ameaça é de difícil comprovação, necessitando a mulher ameaçada de, no mínimo duas
testemunhas que, em geral, não querem se envolver no “conflito alheio”, diferentemente do
crime de lesão corporal ou vias de fato, que podem ser comprovados através do Exame de
Corpo de Delito.
Cria-se, assim, um clima de constante insegurança, desorientação, medo e
incapacidade de tomar iniciativas para sair da situação, gerando paralisação e mais
submissão. Mais grave é o fato de a mulher imbuir-se de coragem para denunciar o crime à
autoridade policial e nada ou quase nada poder ser feito, já que Mossoró/RN não possui
Casa-Abrigo, o que aumenta ainda mais os riscos de concretização da ameaça, gerando
mais imobilismo por parte da vítima. Depois de gravemente ameaçada, é freqüente a mulher
voltar ao convívio com o agressor, o que a coloca em situação de risco de vida.
O crime de ameaça pode ser considerado também uma forma de violência
psicológica que produz, muitas vezes, um efeito mais perverso, pois destruir a vontade, o
desejo e a autonomia da outra pessoa, a vítima fica desamparada porque ninguém leva a
denúncia a sério o suficiente para que as medidas factíveis sejam tomadas.
É freqüente a lesão corporal e os crimes de ameaça ocorrerem ao mesmo tempo
contra a mesma pessoa, por isso o crime de Lesão Corporal situa-se em segundo lugar no
ranking de denúncias. A lei penal define o crime de Lesão Corporal como “ofender a
integridade corporal ou saúde de outrem” (CPB, art. 129).
A lesão corporal é considerada grave quando resulta em “incapacidade para as
ocupações habituais por mais de 30 dias, quando ocorre perigo de vida, debilidade
permanente de membro, sentido ou função, aceleração do parto, incapacidade permanente
pra o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
deformidade permanente aborto” (CPB, art. 129).
Observe-se que só é considerada “grave” a lesão que tira a mulher dos seus
afazeres habituais por mais de 30 dias. Um espancamento com sérias conseqüências, a
ponto de afastar e mulher de suas ocupações habituais por 20 dias, por exemplo, é
considerado lesão corporal leve e enquadra-se nos chamados crimes de menor potencial
ofensivo, o que de fato é um absurdo.
Lesão Corporal Dolosa é aquela que foi ocasionada intencionalmente pelo
agressor. Analisando os boletins de ocorrência policial, podemos perceber que 81,5% das
ocorrências registradas correspondem aos casos de lesão corporal dolosas. O crime de
lesão corporal faz parte das relações da mulher com o companheiro/marido/namorado,
incorporando-se assim à rotina do casal, cronificando a violência. Mas o maior volume das
lesões notificadas é de ex-companheiros, ex-maridos e ex-namorados.
É importante ressaltar que muitas mulheres ainda deixam de denunciar seus
agressores, sendo importante destacar que os dados aqui apresentados estão aquém do
que ocorre de fato em nossa realidade. Mister lembrar que, comumente, o que se registra
nas delegacias é a ponta de um grande iceberg, composto por anos de angústia e
agressões de variados tipos e intensidades. O empurrão que a mulher sofreu do marido no
ponto de ônibus hoje, na maioria das vezes, é uma parte ínfima de um casamento turbulento
e repleto de angústias e violências calcadas no poder e na dominação.
Esse tipo de visão reproduz grande parte dos valores arraigados sobre os papéis
de gênero, ao procurar, de certa forma, justificar as agressões e defender a integridade da
família, culpando-se a vítima pela situação em que se encontra envolvida. A questão
comumente também é vista de forma isolada do contexto cultural, como sendo uma simples
briga entre marido e mulher, resultante de provocações, infidelidade, alcoolismo ou ciúme. A
relação de dominação e poder presente na relação homem/mulher, causa primordial dos
conflitos, é ignorada pela grande maioria das pessoas.
As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher são as responsáveis
pela investigação dos crimes que acometem o sexo feminino, independentemente de faixas
etárias. Para que esta apuração seja realizada é necessário que os autores dos delitos
sejam denunciados, o que nem sempre ocorre. Um dos fatores que mais impede a denúncia
do agressor é o fato de que muitas mulheres são envergonhadas ou sentem medo de
procurar uma delegacia para se queixar das agressões e dos abusos dos quais são
acometidas.
As denúncias têm sido freqüentes nas Delegacias de Mossoró, desde a
implementação da Lei 11.340/06 no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a violência
de gênero ainda é banalizada, considerada algo trivial e sem grandes conseqüências, o que
contribui para manter a impunidade.
Algo que é importante destacar é o fato de qualquer um poder denunciar a
violência contra a mulher, entretanto, para que a Delegada da DEAM de Mossoró/RN receba
a queixa e registre a ocorrência, é necessário que a vítima acompanhe o denunciante até a
Delegacia, o que pode se transformar em um empecilho na tomada das providências que
podem assegurar proteção à vítima.
Vale ressaltar que nem sempre as ocorrências que se transformam em
denúncias acabam em inquéritos instaurados, já que a maioria dos crimes é de ação penal
privada ou condicionada à representação, isto é, só são instaurados caso as vítimas
representem contra seus agressores. Desta forma, os números levantados pela presente
pesquisa estão distantes de refletir a realidade, já que os fatores relativos à mulher, como a
vergonha e o medo de ir a uma Delegacia denunciar o seu agressor, não foram segregados
e que falta orientação às mulheres a respeito dos dispositivos que lhes são outorgados pela
Lei nº 11.340/06.
Outro dado interessante constatado é o fato de que a ausência de medidas e
ações políticas que dêem retaguarda às vítimas deixa a mulher desorientada, sem saber se
deve ou não prosseguir com a denúncia. Acrescentam-se outros fatores de ordem
emocional e afetiva, social e econômica.
Seguindo os padrões jurídicos estabelecidos na Lei 11.340/06, após a Polícia ter
reconhecido o fato, são tomadas as providências jurídicas. As situações de não
competência das Delegacias de Defesa da Mulher são principalmente casos de separação,
guarda dos filhos etc. Nessas situações as ofendidas são encaminhadas aos órgãos
competentes.
A falta de informação e de orientação jurídica também contribui para a ausência
da denúncia nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. É necessário que
programas de atendimento e orientação jurídica para mulheres vítimas deste tipo de
violência sejam criados, visando dar maiores esclarecimentos sobre a Lei Maria da Penha e
seus mecanismos, pois a orientação acerca da norma jurídica possibilita à mulher um maior
empoderamento, dando-lhe segurança suficiente para efetuar a denúncia.
Neste caso, é mister ressaltar que, em Mossoró/RN, foi criado o CREAS –
Mulher, uma espécie de órgão idealizado pelo governo federal para cumprir esta missão de
orientação e encaminhamento das mulheres vítimas de violência. A equipe de profissionais
deste órgão passou por um treinamento no ano de 2008 e passou a atuar efetivamente no
primeiro semestre de 2009.
Importante esclarecer que o CREAS – Mulher não cumpre o papel de
abrigamento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, é apenas um órgão
encarregado de apoio jurídico, psicológico e social para a mulher vítima e pelo
desenvolvimento de atividades lúdicas para os filhos das mulheres vítimas de violência.
Neste sentido, cumpre destacar a necessidade urgente da criação da Casa Abrigo de
Mossoró/RN, para que se possa dar uma efetiva proteção à integridade física da mulher sob
ameaça grave ou vítima de lesão corporal grave.
Um dado importante constatado na presente pesquisa é o fato de que tanto a
ameaça quanto o crime de lesão corporal precedem o assassinato de mulheres que ocorre
como resultado da violência de gênero. Esse tipo de homicídio ganhou um novo conceito,
femicídio, usado pela primeira vez por Diana Russel e Jill Radford, em seu livro The politics
of Woman Killing, publicado em 1992, em Nova York. A expressão já havia sido empregada
no Tribunal Internacional de Crimes Contra Mulheres, em 19762.
Entende-se por femicídio o assassinato de mulheres por razões associadas às
relações de gênero. Em termos de números, o femicídio talvez seja o crime com menor
ocorrência registrada em comparação aos demais, e um dos mais subnotificados. Não se
anotam devidamente as circunstâncias da morte quando esta se dá no âmbito das relações
entre companheiros/cônjuges. Enquanto para os homens o assassinato ocorre em espaços
públicos como a rua, e é cometido pelos seus pares, no caso das mulheres, ocorre em sua
grande maioria quando seus agentes são homens e pessoas com as quais mantiveram um
relacionamento afetivo. As mulheres são assassinadas, quase sempre, em conseqüência da
desigualdade de gênero. Aqui em Mossoró/RN, conforme Anexo VI, somente este ano já
ocorreram três femicídios, o que é preocupante se analisarmos que estamos apenas no
segundo mês do ano de 2009.
O femicídio ocorre quando seu agente considera que não há mais como
controlar a mulher em seu todo, tanto o corpo como seus desejos, pensamentos e
sentimentos. Algumas mulheres foram mortas porque quiseram se separar do companheiro
ou marido, outras porque estavam na rua quando eles voltaram para casa, outras porque
não aceitaram a proposta de fazer sexo ou resolveram procurar outro
namorado/companheiro.
A impunidade está presente, velada ou não, nos femicídios. A professora Suely
Souza de Almeida3 comenta sobre o longo percurso
que transforma a violência de gênero, praticada rotineiramente entre quatro paredes, em femicídio, e este em maço de papel amarrado no arquivo geral. Os homicídios ou tentativas deles estudados não foram casuais, nem fenômenos isolados. Resultaram do caráter intensivo e extensivo da violência de gênero, em sua versão doméstica, que tem como corolário o femicídio – uma política deliberada e sem limite de exploração/dominação de mulheres, cuja expressão mais cabal é o extermínio das mesmas.
Importa esclarecer que o crime de femicídio não era julgado pela 5ª Vara
Criminal de Mossoró/RN, para a qual eram direcionadas as demandas provenientes da Lei
Maria da Penha entre os anos de 2006 e 2009. Os casos de femicídio eram e ainda hoje são
direcionados para as varas de Mossoró/RN com competência para o processamento dos 2 Almeida, Suely Souza de. Femicídio, algemas (in)visíveis do público-privado. Rio de Janeiro:
Editora Revinter, 1998. 3 Almeida, Suely Souza de. Femicídio, algemas (in)visíveis do público-privado. Rio de Janeiro: Editora Revinter, 1998.
crimes que vão a Júri Popular. Desta forma, este crime permanece na seara da Justiça
Comum, entretanto, em se tratando de femicídio – assassinato de mulher decorrente da
violência doméstica e familiar, sua pena será aumentada, conforme prevê a Lei nº
11.340/06.
Com a presente pesquisa pudemos constatar que a violência contra a mulher em
seus aspectos físicos e psíquicos ainda tem sido relegada a um plano secundário.
Principalmente, quando analisamos o número de denúncias feitas por profissionais da
saúde, pois, apesar da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelecer a
necessidade de notificação compulsória nos casos de violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde públicos ou privados, o número de comunicações oficiais da
situação de violência contra mulheres atendidas por tais serviços ainda é ínfimo.
Os profissionais de saúde geralmente atendem pacientes com sintomas e
queixas muito comuns nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais
como espancamentos, ameaças de mortes, lesões corporais de natureza leve, nervosismo
em decorrência de humilhações, ofensas e pontapés, entretanto os funcionários dos
serviços públicos e privados de saúde não estão preparados para atender, orientar ou
encaminhar essas mulheres.
Estudos feitos no Brasil e em outros países mostram que as mulheres que vivem
em situação de violência são assíduas freqüentadoras dos serviços públicos de saúde,
conhecidas como poliqueixosas, ou aquelas que sentem vários sintomas, dores e
incômodos, difíceis de serem localizados, e que não conseguem nem explicar seus
sofrimentos. Tais mulheres são mais suscetíveis a sofrer de doenças pélvicas inflamatórias,
gravidez indesejada, aborto espontâneo, depressão, comportamento obsessivo-
compulsivos.
A maioria das mulheres sabe que a violência física, sexual e psicológica é crime
e que seus agressores podem ser denunciados em uma delegacia de policia para
responderem criminalmente pelo que cometeram. Algumas poucas sabem que podem
responsabilizar civilmente o agressor e obter uma indenização pelo dano material e moral
que tenham sofrido. Mas pouquíssimas sabem que têm direito a atendimento prioritário na
rede pública de saúde e que seus casos de violência devem ser obrigatoriamente
comunicados às Delegacias da Mulher.
Aqui em Mossoró/RN, os serviços de saúde que realizam o atendimento das
mulheres vítimas de violência raramente fazem a comunicação oficial da situação de
violência em conformidade com a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que
estabelece a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
O ideal é que o atendimento seja prestado por equipe multiprofissional,
composta de médicos/as psicólogos/as, enfermeiros/as e assistentes sociais, e que toda a
equipe esteja sensibilizada para as questões da violência contra a mulher que exigem
cuidados especiais. Esse atendimento é um direito de mulher vítima de violência e deve ser
parte integrante das políticas públicas de saúde.
O direito à saúde somente a partir de 1946 foi reconhecido como parte integrante
dos direitos humanos, passando a ser objeto da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Aqui no Brasil passou a ter status constitucional a partir da Constituição Federal de 1988,
sendo caracterizado como direto fundamental de mulheres e homens, constando do rol dos
direitos sociais (art. 6º), definido como “o completo bem-estar físico, mental e social, e não
apenas a ausência de doenças ou outros agravos”.
Em nossa Constituição, por força de seu reconhecimento como direito social
fundamental, o direito à saúde é referido em diversos outros momentos, o que espelha a
preocupação da sociedade com a sua proteção. Dessa forma, a ordem social, ao tratar da
saúde, consignou em seu art. 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
A participação da comunidade, garantida constitucionalmente no art. 198, III, é o
princípio e a diretriz do sistema de saúde da Constituição Federal de nosso país, reflexo do
sistema democrático participativo adotado em 1988. Assim, é importante capacitar melhor
os profissionais dos serviços de saúde para que possam efetivamente cumprir o seu papel
no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher como forma de combate a um
problema de saúde pública de nosso país. Assim como são realizadas campanhas contra a
Dengue, por exemplo, devem ser realizadas campanhas de combate à conivência em face
da violência contra a mulher em nosso país.
Cruzando os dados que coletamos na presente pesquisa de campo com os
dados da recente pesquisa realizada pela equipe do Núcleo de Estudos sobre a Mulher
Simone de Beuavoir4, constatamos que, em Mossoró, faltam várias políticas públicas que
compõem a rede de atendimento às mulheres em situação de violência conforme preconiza
a Lei Maria da Penha, a exemplo de casas-abrigo, centros de referência, juizados de
violência contra a mulher, defensorias públicas, serviços especializados de saúde, dentre
outros, visto que a problemática da violência contra a mulher demanda ações em várias
esferas, que vão desde políticas de segurança, judiciária e de saúde, englobando também
políticas na área da assistência social, habitação, educação, emprego e renda, etc.
Algo que cumpre destacar é o fato de que, se houvesse uma política efetiva de
combate à violência contra a mulher, uma das ações prioritárias seria a construção de
casas-abrigo e outras medidas que preservassem a segurança da denunciante. Os policiais
e outros profissionais deveriam ser orientados para organizar com as vítimas um conjunto
de ações protetoras. No Brasil, são ainda bastante incipientes as políticas de proteção às
vítimas, mesmo com a vigência da Lei 11.340/06 em nosso ordenamento jurídico.
E não existe vontade política para fazer avançá-las, pois aqui no estado temos
apenas uma casa-abrigo para mulheres em situação de risco de vida situada na capital,
estando o restante do estado desprovido de tal recurso que é de suma importância no
empoderamento da mulher para denunciar.
Infelizmente, a aplicação da Lei Maria da Penha em Mossoró tem se restringido
à esfera policial e judiciária, sendo agravada pelo fato de que os profissionais que trabalham
nestas instituições não foram capacitados para atuarem nesta problemática,
comprometendo a plena aplicação da Lei, visto que em suas práticas grande parte dos
profissionais da DEAM e da 5ª Vara Criminal, não compreendem a violência contra a mulher
como fruto das desigualdades de gênero, mas como algo natural das relações de intimidade
no âmbito doméstico. O que se revela uma grande deficiência já que tanto a Normatização
das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher quanto a Lei Maria da Penha
exigem qualificação dos profissionais voltada para a compreensão do fenômeno da violência
de gênero.
4 Pesquisa coordenada pela Professora Doutora Fernanda Marques, realizada no período de Agosto/2007 a Julho/2008, intitulada: Avaliação da Lei Maria da Penha em Mossoró-RN: perspectivas e desafios ao combate à violência contra a mulher.
Outro dado estarrecedor é a observação do quanto as Delegacias da Mulher
continuam sendo discriminadas dentro da corporação policial e, segundo as sugestões de
políticas públicas apontadas para solucionar parte do problema, foram consideradas como
essenciais e urgentes a promoção de campanhas e cursos de sensibilização junto às
corporações policiais do Estado, para que reconheçam a importância desse trabalho e não
as discriminem à época da distribuição de recursos humanos, tecnológicos e físicos. As
representações que as corporações policiais têm em relação às DEAMs e à violência contra
a mulher em geral são as responsáveis pela discriminação sofrida pelas DEAMs. A isto se
deve o pequeno número de profissionais atuando no âmbito da DEAM de Mossoró e o
pouco investimento que é feito em capacitação dos profissionais para atuarem no âmbito da
mesma.
Cumpre esclarecer que a capacitação dos profissionais para atuar na DEAM é
uma previsão legal, prevista na Normatização das Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher, senão vejamos o que preceitua a esse respeito:
São atribuições das delegacias da mulher prevenir, registrar, investigar e reprimir as infrações penais, cometidas contra as mulheres vítimas de violência doméstica e de gênero, por meio de acolhimento com escuta ativa, realizada por delegadas e equipe de agentes policiais, profissionalmente qualificados e com compreensão do fenômeno da violência de gênero, nos termos da Convenção de Belém do Pará. (grifo nosso)
Não se pode ignorar o fato de que, quando um homem agride uma mulher, seu
mundo desaba e uma frustração sui generis toma conta do seu ser. Uma frustração
temperada com amor e confiança, que se torna ódio e medo. Neste momento, não importa
que seja uma mulher ou um homem a atender a vítima, mas sim, que sejam profissionais
sensibilizados e com conhecimentos profundos sobre a problemática, em todos os seus
aspectos. É normal também que algumas mulheres prefiram ser atendidas por pessoas do
mesmo sexo, principalmente no caso de violência sexual. Convém dar às mulheres a
possibilidade de escolha.
Somado a estes limites destacamos o precário funcionamento da DEAM de
Mossoró, que possui apenas quatro profissionais (uma delegada, dois escrivães e um
agente de polícia), número insuficiente para atender à grande demanda de mulheres que
buscam a delegacia, além da mesma não funcionar durante os finais de semana e nem
durante as noites, em plantão 24h.
Cabe, aqui, registrar que a agressão doméstica e familiar contra a mulher pode
ocorrer seja ela de qualquer raça, idade, cor, nível sócio-econômico e cultural e que para
isto não há horário, nem dia, mês ou ano. A violência, em geral, ocorre mais no período
noturno e nos finais de semana, quando a família está reunida em seu domicílio,
principalmente por motivos banais, como por exemplo, o agressor reclama do jantar que não
foi bem esquentado, ou que o autor do delito esteja embriagado por uso de bebidas
alcoólicas ou drogas.
No âmbito do Poder Judiciário a situação não é diferente. Podemos afirmar que
5ª Vara Criminal funcionava de forma precária, pois respondia por dois tipos de delitos: os
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e de tráfico de entorpecentes, o que
torna os ritos processuais mais lentos, comprometendo a qualidade do atendimento às
mulheres.
Cumpre ressaltar que o juiz da 5ª Vara Criminal e atual juiz do juizado
especializado, Renato Magalhães, sempre buscou priorizar os feitos de violência doméstica
e familiar contra a mulher, entretanto, dispunha apenas de quatro funcionários e quatro
estagiários de Direito para se dividirem entre os feitos de tóxicos e os referentes à Lei Maria
da Penha. Há somente uma Promotora de Justiça e uma Defensora Pública para atuar nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, e esta só dispõe de dois dias na
semana para atender ao grande contingente de mulheres que não dispõe de advogado(a), o
que as deixa em situação de vulnerabilidade judicial e social.
A 5ª Vara Criminal de Mossoró também não dispunha de equipe multidisciplinar
integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, o que
justifica o elevado número de desistências das mulheres no prosseguimento da Ação Penal
em face de seus agressores, vide Anexo, pois 2,8% das mulheres renunciam ao direito de
representar seus agressores, 94,4% das mulheres se retrata da representação que opôs
contra seu agressor e, em apenas 1,9% dos casos ocorre condenação.
As medidas protetivas são concedidas em 66% dos casos de ameaça, uma vez
que podem ser deferidas pelo juiz mesmo sem a existência de processo cível ou criminal,
desde que seja solicitada pela mulher vítima da violência doméstica e familiar. Entretanto,
em 82% dos casos de concessão da medida protetiva de urgência, as mulheres não
representam seus agressores dentro de 30 dias, prazo previsto pela lei.
Os dados levantados com a presente pesquisa revelam que o número de
representações tem aumentado, pois das medidas protetivas em andamento, na 5ª Vara
Criminal de Mossoró/RN, somente 43% das mulheres deixaram de representar seus
agressores no prazo de 30 dias, conforme Anexo. Entretanto, tais dados ainda são
reveladores de que em Mossoró/RN, a Lei Maria da Penha está longe de cumprir o seu
papel já que o combate à violência contra a mulher não se restringe somente a tornar mais
severas as medidas contra os agressores, pois a mulher necessita de empoderamento para
denunciar seu agressor e esse empoderamento só pode ser assegurado através da rede de
atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/06.
Acreditamos que a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha, passa
necessariamente por mudanças institucionais, principalmente no Poder Judiciário e na
esfera das Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, de modo a criar
mecanismos de adaptação de tais instituições à nova Lei. Outra medida imprescindível é a
criação do Juizado especializado para julgar os crimes de violência doméstica e familiar
praticados contra as mulheres. E a ausência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher não é um problema exclusivo do município de Mossoró. Atualmente, no
Brasil, segundo dados da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República existem cerca de 70 Juizados especializados neste tipo de crime. No Estado
do Rio Grande do Norte existem apenas dois Juizado Especializado em Violência Doméstica
e Familiar, um na capital e outro em Mossoró.
Cumpre ressaltar que, em Mossoró, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher já foi criado legalmente em 2008 e até a conclusão da presente pesquisa
ainda não foi instalado adequadamente.
A Lei Maria da Penha também estabelece medidas de assistência social, a
exemplo, da inclusão da mulher em situação de risco no cadastro de programas
assistenciais das três esferas de governo. Também inclui informações básicas sobre o tema
violência contra a mulher nos conteúdos escolares, políticas que precisam ser asseguradas
efetivamente.
O empenho legislativo, por mais que seja inspirado de boas intenções, não, é,
por si só, suficiente. Cumpre ao poder público adotar políticas públicas eficientes voltadas à
equidade entre os sexos, que se constituem em um potente instrumento no combate às
desigualdades, contribuindo efetivamente para a garantia dos direitos fundamentais da
mulher.
Existem ainda muitos desafios a enfrentar até colheremos os frutos conquistados
com a Lei Maria da Penha. Entre eles, a expansão, interiorização e o funcionamento dos
serviços em rede, a completa implementação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher e da equipe de atendimento multidisciplinar, a implementação de
programas e ações nos planos governamentais nas várias esferas de poder, bem como a
mudança de cultura e de valores dos profissionais que trabalham nesta área e de toda a
sociedade.
Neste sentido, é fundamental a ação política do movimento feminista e de todas
as mulheres no processo de reivindicação e planejamento das políticas públicas
governamentais de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher,
pois a Lei Maria da Penha encarrega o Estado da responsabilidade de implementar políticas
de prevenção, assistência e repressão à violência capazes de promover mudanças para a
superação das desigualdades entre homens e mulheres.
Mas de um modo em geral, as entidades que atuam, de forma institucional ou
através da sociedade civil organizada, na defesa dos direitos da mulher em Mossoró
concordam que a Lei Maria da Penha estimulou os registros da violência doméstica e
familiar contra a mulher, o que já é um avanço sem precedentes.
A Lei Maria da Penha, sem dúvida coloca em outro patamar a luta das mulheres
pelo fim da violência doméstica e familiar contra a mulher e por uma sociedade mais justa e
igualitária entre os gêneros que, a nosso ver, deve estar articulada às lutas rumo à
emancipação humana. Para além de sua inovação, tal Lei nos apresenta ainda o desafio de
garantir a sua efetividade e o seu devido cumprimento.
A Lei nº 11.340/06 visa promover uma mudança real nos valores sociais, que
naturalizam a violência contra a mulher, em que os modelos de dominação masculina e
subordinação feminina, durante séculos, foram aceitos pela sociedade. Podemos dizer que,
com a Lei 11.340/06, o Brasil efetivamente deu um gigantesco passo no reforço do sistema
jurídico de proteção da mulher. Verificamos que há grande demanda de mulheres que não
denunciam a violência sofrida e que são escassas as instituições de amparo às vítimas, mas
a Lei é necessária como ação de compensação em face das desigualdades de gênero e
garantia contra a impunidade, para que haja uma conscientização sobre a necessidade do
combate à violência contra a mulher, como respeito ao princípio da dignidade humana.
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